Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | CRISTINA DÁ MESQUITA | ||
| Descritores: | DANO BIOLÓGICO DANOS PATRIMONIAIS DANOS NÃO PATRIMONIAIS INCAPACIDADE DO TITULAR | ||
| Data do Acordão: | 07/02/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | O dano biológico” consiste numa afetação da integridade físico-psíquica do indivíduo, isto é, trata-se do dano que afeta de forma relevante a funcionalidade do corpo nas suas vertentes física e mental. Esta afetação, relevante, da saúde (corpo e suas funções) pode ter repercussões negativas de natureza não patrimonial e/ou de natureza patrimonial na esfera jurídica do lesado. Assim, se as lesões sofridas pelo lesado gerarem uma incapacidade laboral para a profissão habitual e/ou uma afetação, em maior ou menor grau, da capacidade para o exercício de outras atividades profissionais ou económicas, suscetíveis de ganhos materiais, implicando, consequentemente, uma perda de rendimentos do lesado, estaremos indiscutivelmente perante danos de natureza patrimonial. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 3361/22.7T8PTM.E1 (2ª Secção) Relatora: Cristina Dá Mesquita Adjuntos: Miguel Teixeira Maria Domingas Simões Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora: I. RELATÓRIO I.1. (…) interpôs a presente ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra (…) – Companhia de Seguros, S.A., no Juízo Central Cível de Portimão, Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, pedindo a condenação da 2ª Ré a pagar-lhe uma indemnização global no montante de € 163.623,94, acrescida de juros de mora a partir da citação, bem como aquilo que se viesse a liquidar em ampliação do pedido ou execução de sentença. Para tal desiderato alegou, em síntese, que foi vítima de um acidente ocorrido no dia 16 de novembro de 2020, na Estrada Nacional …, em Silves, quando conduzia um motociclo e foi embatido pelo veículo seguro pela Ré, que não respeitou o sinal de cedência de passagem e se atravessou à sua frente; em decorrência do sinistro sofreu danos de natureza patrimonial e não patrimonial, cujo ressarcimento pretende obter através da presente ação. Na sua contestação a Ré impugnou a dinâmica do acidente e os danos alegados. O Instituto de Segurança Social, IP formulou pedido de reembolso contra a Ré, no montante de € 11.502,50. Posteriormente, quer o Autor quer o Instituto de Segurança Social, IP requereram a ampliação do pedido, que foi admitida pelo tribunal e contestada pela Ré. Realizada a audiência final, foi proferida sentença, da qual foi interposto recurso para o Tribunal da Relação de Évora. Mediante acórdão proferido em 22 de maio de 2025, o Tribunal ad quem acordou anular a sentença recorrida e ordenar a remessa do processo ao tribunal de primeira instância para que este ampliasse o julgamento da matéria de facto de forma a que aquele abrangesse a factualidade alegada nos artigos 13º a 15º e 18º do articulado de ampliação do pedido apresentado pelo Autor na data de 14 de junho de 2024. Descidos os autos à primeira instância, foi proferida nova sentença com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, julgo a ação parcialmente procedente e, em consequência, decido: 1.2.1. As alegações de recurso da apelante culminam com as seguintes conclusões: «1. O presente Recurso vem interposto da douta Sentença recorrida, que julgou a ação judicial proposta pelo Autor, (…), parcialmente procedente e, em consequência, condenou a Ré, ora Recorrente, em parte dos pedidos formulados. 1.3.1. As alegações do recorrente culminam com as seguintes conclusões: «1.ª- A douta sentença não atribuiu ao recorrente qualquer indemnização pelo dano biológico, de natureza patrimonial, inerente à incapacidade permanente que o afeta, decisão esta que respeitamos, mas da qual discordamos frontalmente. Em face do exposto, não se admite a impugnação em causa, sob pena de violação do caso julgado formal. II.4.2. Na resposta ao recurso subordinado interposto pelo Autor, a (…) defendeu que aquele recurso deveria ser rejeitado por incumprimento do disposto no artigo 639.º, n.º 2, alínea b), do CPC, dizendo que o recorrente não explicitou o sentido com que as normas jurídicas indicadas deviam ter sido interpretadas, limitando-se a questionar o entendimento adotado pelo Tribunal a quo quanto ao dano patrimonial futuro e aos danos não patrimoniais. Vejamos. O recorrente (…) não procedeu efetivamente à indicação mencionada pela (…). Porém, tal omissão não dá lugar à prolação de despacho convidando ao aperfeiçoamento. Acresce que não é evidente que tal omissão tenha prejudicado uma adequada compreensão, por banda da (…), da pretensão almejada pelo recorrente ou os fundamentos da mesma. Pelo contrário, da resposta às alegações percebe-se que a (…) compreendeu o que está em causa no recurso subordinado e exerceu o seu direito ao contraditório. Em suma, a irregularidade de que padecem as alegações do recurso subordinado não só não prejudicou a defesa da contraparte como não impediu este tribunal de identificar as questões que estão em causa. Pelo que não se atenderá ao pedido de rejeição do recurso subordinado. II.5. A dinâmica do acidente e a responsabilidade do condutor seguro pela Ré pela ocorrência do sinistro de que foi vítima o Autor não são postas em causa no presente recurso. A responsabilidade civil emergente da circulação do veículo (…) encontra-se transferida para a Ré/apelante, pelo que é sobre ela que recai a responsabilidade de indemnizar o Autor pelos danos por este sofridos. O que tão pouco vem posto em causa no presente recurso. O tribunal de 1ª instância condenou a Ré (…) a pagar uma indemnização ao Autor no montante global de € 107.523,44, valor decomposto da seguinte forma: - € 20.000,00, a título de indemnização pelo sofrimento psíquico e emocional do autor; - € 25.000,00, a título de indemnização pelo dano biológico; - € 244,00, a título de indemnização por despesas com vestuário e equipamentos danificados no acidente; - € 770,00, a título de indemnização por despesas com consultas e tratamentos; - € 500,00, a título de indemnização por despesas com deslocações de ida e volta para consultas, exames e tratamentos; - € 2.500,00, a título de indemnização devida pela reparação do motociclo danificado com o sinistro; - € 11.709,80, a título de retribuições que o Autor deixou de auferir no período de incapacidade funcional; - € 46.800,00, a título de dano patrimonial futuro, compreendendo (apenas) o custo de tratamentos de fisioterapia a que o Autor se submeterá até ao final da sua vida. O tribunal condenou, ainda, a Ré/apelante a pagar ao Autor juros de mora sobre aquele valor global indemnizatórios, sendo que sobre o valor de € 3.978,00 os juros legais de mora contam-se desde o dia 02-02-2023 e até integral pagamento e sobre a quantia remanescente tais juros legais de mora contam-se desde o dia seguinte ao da notificação da sentença e até integral pagamento. A discordância de ambos os recorrentes quanto ao decidido cinge-se aos valores indemnizatórios arbitrados. Assim, a apelante (…) discorda dos valores arbitrados a título, respetivamente, de danos não patrimoniais (€ 20.000,00), sustentando que esse valor nunca deveria exceder os € 15.000,00, de dano biológico (€ 25.000,00), propondo um montante nunca superior a € 20.000,00, de danos patrimoniais futuros (€ 46.800,00), defendendo que, «na ausência de elementos, o tribunal deveria ter relegado a indemnização para liquidação de sentença», e ainda do valor fixado a título de danos patrimoniais, compreendendo vestuário e equipamentos danificados, despesas com consultas e tratamentos e em deslocações, sustentando que nenhum montante deverá ser atribuído a esse título ao Autor porque não resultou provado nos autos o valor desses danos. Já o Autor, no seu recurso subordinado, defende um aumento do valor fixado a título de danos não patrimoniais para € 30.000,00 e a fixação de uma indemnização pelos dano biológico, na vertente patrimonial, decorrente da incapacidade permanente de que ficou a padecer, em valor nunca inferior a € 75.000,00. Apreciando. Em face do disposto no artigo 562.º do Código Civil quem está obrigado à reparação de um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, sendo que a obrigação de reparação só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão (artigo 563.º do CC). A indemnização é fixada em dinheiro sempre que a reconstituição in natura não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor (artigo 566.º/1, do CC). Em regra, no dano patrimonial, a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal (a do encerramento da causa em 1ª instância) e aquela que teria nessa data se não existissem os danos. É a chamada teoria da diferença (artigo 566.º/1, do CC). A indemnização dos danos patrimoniais abrange quer os danos emergentes quer os lucros cessantes, podendo o tribunal atender aos danos futuros desde que sejam previsíveis (artigo 564.º do CC). Com efeito, dispõe o artigo 564.º, n.º 2, CC que na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior. Os danos futuros compreendem aqueles que o lesado ainda não sofreu ao tempo em que o tribunal está em condições de atribuir uma indemnização, mas que seguramente ou muito provavelmente virá a sofrer no futuro por causa do facto ilícito do lesante. Os danos não patrimoniais são aqueles que não são suscetíveis de serem avaliados em dinheiro. A categoria de danos não patrimoniais é mais ampla do que a de danos “morais”, isto é, há mais danos não patrimoniais, para além das dores e do sofrimento, como veremos. É pacífico que a indemnização devida por danos não patrimoniais visa proporcionar ao lesado uma compensação que lhe permita obter algumas satisfações através da utilização de montantes pecuniários. Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16.06.2016[1] «ante a imaterialidade dos interesses em jogo, a indemnização dos danos não patrimoniais não pode ter por escopo a sua reparação económica. Visa sim, por um lado, compensar o lesado pelo dano sofrido, em termos de lhe proporcionar uma quantia pecuniária que permita satisfazer interesses que apaguem ou atenuem o sofrimento causado pela lesão; e, por outro lado, servir de sancionamento da conduta do agente». O valor da indemnização a título de compensação dos danos não patrimoniais associados às lesões sofridas deve ser calculado em função de critérios de equidade, atento o disposto no artigo 496.º do Código Civil, cujos n.º s 1 e 4 dispõem o seguinte: «1. Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. (…) 4 - O montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º; (…)». Por sua vez o artigo 494.º, epigrafado Limitação da indemnização no caso de mera culpa, estatui o seguinte: «Quando a responsabilidade se fundar na mera culpa, poderá a indemnização ser fixada, equitativamente, em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem». A resolução de casos segundo a equidade inscreve-se na orientação que busca uma melhor adequação da decisão judicial às circunstâncias concretas da vida; consiste essencialmente numa solução que atende às particularidades dos casos concretos, seja em aplicação de uma norma que manda decidir, segundo as circunstâncias do caso particular, seja como processo extra-sistemático de integração de lacunas. A indemnização arbitrada a título de danos não patrimoniais com recurso à equidade deve ser significativa na medida em que deve proporcionar a compensação adequada quanto ao dano sofrido, proporcional à gravidade do dano e ter em contra, entre outras circunstâncias, a situação patrimonial das partes e o grau de culpa do lesante. A avaliação da gravidade do dano tem de aferir-se segundo um padrão objetivo e não à luz de fatores subjetivos[2]. Por uma questão de justiça relativa, deve ainda atender-se aos valores indemnizatórios atribuídos pelos outros tribunais em casos similares. Como se salienta no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31.05.2012[3], «o recurso à equidade não afasta, no entanto, a necessidade de observar as exigências do princípio da igualdade, o que implica a procura de uma uniformização de critérios, naturalmente não incompatível com a devida atenção às circunstâncias do caso. Cumpre “não nos afastarmos do equilíbrio e valor relativo das decisões jurisprudenciais mais recentes”». Feitas estas considerações de ordem geral, vejamos o caso concreto. A.1. Indemnização por Danos Patrimoniais Futuros (recurso principal da Ré …) A título de danos patrimoniais futuros o tribunal a quo arbitrou uma indemnização ao autor no montante de € 46.800,00, valor que abrange apenas despesas que previsivelmente o autor terá de despender na realização de tratamentos de fisioterapia, num arco temporal compreendido entre 2024 e 2063. Para fixar aquele quantitativo o tribunal a quo considerou, para além da necessidade de tratamentos de fisioterapia: i) o tempo de duração dessa necessidade, que se prolongará para além da vida ativa do autor; ii) a esperança de vida, em média para uma pessoa do género masculino em Portugal, a qual estava fixada, em 2020, em 78 anos; iii) o número de tratamentos necessário por cada ano civil (15*2); e iv) o preço de cada sessão (estimado em € 40,00). No seu recurso a apelante Ageas sustenta que o tribunal a quo «não dispunha de base factual bastante para projetar logo a necessidade de tratamentos de fisioterapia durante um horizonte temporal de 39 anos nem para, com base nessa projeção, proceder à correspondente quantificação indemnizatória» e que «a solução juridicamente adequada, caso se entendesse existir um dano futuro suscetível de indemnização, era relegar a quantificação da indemnização a esse título para incidente de liquidação, atenta a impossibilidade de, no momento da decisão, se conseguir determinar o seu exato montante ou necessidade». Contudo, a apelante não tem razão, senão vejamos: «A previsibilidade dos danos futuros há-de arrancar de um diagnóstico biomédico das lesões corporais sofridas pelo lesado, tendo como referente o estado patológico cientificamente analisado e a perspetiva que, de acordo com os conhecimentos científicos disponíveis, essas mesmas lesões venham a sofrer no plano do seu agravamento»[4]. No caso presente está já assente que as lesões sofridas pelo autor atingiram a coluna, sendo expectável o surgimento precoce de alterações degenerativas pós-traumáticas (cfr. facto provado 67), que o autor o Autor continua a carecer de realizar tratamentos de MFR (30 sessões de fisioterapia, 2 ciclos de 15 sessões cada) e que vai ter necessidade de tratamentos de fisioterapia até ao resto da sua vida com vista a evitar ou atrasar o agravamento do quadro bem como a melhoria pontual das sequelas lombo-sagradas (cfr. facto provado 53). Estes factos não foram impugnados e se a apelante os pretendeu impugnar é manifesto que não cumpriu os respetivos ónus de impugnação. Donde não se vê como possa ela afirmar que «não resulta demonstrado que o Autor necessite de tais tratamentos até final da vida». Defende, ainda, a apelante que não existem nos autos os elementos indispensáveis para fixar o quantitativo da indemnização em causa, pelo que se justificaria relegar a fixação de tal valor para incidente de liquidação. Mas, também neste aspeto não tem razão. Apenas se justificaria remeter a fixação da indemnização em causa para decisão ulterior caso o tribunal não tivesse forma de computar tais danos futuros com um mínimo de certeza, o que não acontece no caso concreto porquanto para além de estar já assente que o autor vai necessitar de tratamentos de fisioterapia até ao final da sua vida, estão também provados o número de sessões anuais de fisioterapia que o autor carece bem como o custo unitário de cada sessão (cf. facto provado n.º 54), pelo que atendendo ainda à idade do autor (comprovada nos autos) e à esperança média de vida de indivíduos do sexo masculino em Portugal foi possível estabelecer o arco temporal da necessidade de tais tratamentos. Conclui-se, assim, que o julgador a quo dispunha de condições para fixar o montante indemnizatório devido ao Autor a título de despesas com tratamentos de fisioterapia que terá de fazer até ao resto da sua vida. Como, de resto, fixou. Em face do exposto, improcede este segmento do recurso, mantendo-se o quantitativo fixado pelo tribunal a quo quanto à indemnização por danos patrimoniais futuros. A.2. Indemnização por despesas com vestuário e equipamento danificados (recurso principal – da Ré …) O tribunal recorrido fixou uma indemnização no valor global de € 244,00, compreendendo vestuário e equipamento usados pelo Autor na altura do acidente e danificados em consequência daquele. Estamos claramente perante um dano patrimonial, na vertente do dano emergente. No caso provou-se que em virtude do acidente ficaram destruídos o capacete, no valor de € 99,00, um blusão de cabedal, no valor de € 145,00 e vestuário em valor não apurado, pelo que não vemos fundamento para alterar o valor indemnizatório fixado pelo tribunal a quo a este título. Improcede, assim, este segmento da apelação. A.3. Indemnização por despesas de deslocação (recurso principal) Está aqui em causa o montante indemnizatório fixado a título de valor despendido pelo autor com deslocações de ida e volta do seu local de residência, e em viatura própria, para os lugares onde acorreu a consultas, exames e aos tratamentos, em … (18/01/2022), a 15 km. de …, … (22/03/2021, 21/03/2021, 11/04/2022) a 30 km. de …, … (19/04/2022), … (24 vezes) a 20 km. de …, … (23/04/2021, 07/05/2021, 21/05/2021, 04/06/2021), a 10 km. de … (cfr. ponto de facto provado n.º 85). O montante indemnizatório fixado pelo tribunal recorrido foi de € 500,00. Insurge-se a apelante (…) contra o assim decidido, dizendo, desde logo, que o autor não logrou demonstrar os danos patrimoniais por si alegadamente sofridos a título de despesas, nomeadamente a título de despesas de deslocação e que essa prova sempre teria de ser feita por ele sob pena de improceder o seu pedido a esse título, em face do disposto no artigo 342.º do Código Civil. Aduz a recorrente que não tendo resultado provados os concretos danos sofridos pelo autor a título de despesas de deslocação o tribunal a quo não podia arbitrar, como fez, o valor da referida indemnização tendo por base as regras da experiência e da equidade. Pois que o tribunal só pode julgar à luz da equidade se não se puder averiguar o valor exato dos danos, pelo que, in casu, não tendo o autor logrado provar o valor despendido nas deslocações, a recorrente não poderia ter sido condenada no pagamento desta indemnização. Será assim? Os danos em causa são danos patrimoniais, na vertente de danos emergentes. Ao contrário daquilo que sustenta a Ré, o Autor logrou provar as deslocações que teve de fazer em viatura própria para se sujeitar a tratamentos, exames e consultas, concretamente, os quilómetros percorridos e o número de deslocações realizadas entre a sua casa e os locais das consultas/tratamentos/exames a que acorreu, como resulta do ponto de facto provado 85. O autor só não provou o custo (valor exato) de cada uma dessas deslocações. Na sentença recorrida diz-se que «o Autor percorreu, no total, 2.080 km., pelo que o pedido de € 500,00 afigura-se razoável». Parece (e assim a apelante também o entendeu) que o julgador a quo fixou aquela quantia indemnizatória segundo um critério de equidade e com recurso às regras de experiência. “Julgar segundo a equidade” significa julgar e decidir de acordo com razões de conveniência e de oportunidade de forma a alcançar a justiça do caso concreto; não equivale a um julgamento em função de critérios arbitrários mas antes a um julgamento em que o juiz não está vinculado a critérios de estrita legalidade, julgando, ao invés, em função de um juízo prudencial e casuístico que pondere as circunstâncias particulares do caso concreto e que seja apto a alcançar uma solução que seja adequada e justa ao caso particular que está a julgar[5]. De acordo com o disposto no artigo 4.º, alínea a), do Código Civil, epigrafado Valor da equidade, os tribunais podem resolver segundo a equidade quando haja disposição legal que o permita. À luz do que dispõe o artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil o recurso à equidade é permitido se e na medida em que não puder ser averiguado o valor exato dos danos. Com efeito dispõe este dispositivo legal, sob a epígrafe Indemnização em dinheiro, que se não puder ser averiguado o valor exato dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados. In casu trata-se de apurar o custo das deslocações realizadas pelo autor, em viatura própria, para acorrer a tratamentos, exames e consultas, que se tornaram necessários em consequência das lesões que sofreu por causa do sinistro. Sabe-se, apenas, o número de deslocações e as distâncias percorridas. A questão que aqui se coloca é a de saber se o tribunal deveria ter proferido uma condenação genérica ou ilíquida prevista no artigo 609.º, n.º 2, do Código de Processo Civil[6], ao invés de decidir, como fez, segundo um juízo de equidade. Diz-se, por exemplo, no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19.11.2020[7] o seguinte: «Sendo evidente a facilidade com que oportunamente se poderá determinar o custo dos autos médicos e/ou outros identificados que forem efetivamente realizados, não se justifica a aplicação do mecanismo da equidade na determinação de tais custos – e tão variáveis pode ser eles –, antes deve relegar-se a sua quantificação para oportuna liquidação, ao abrigo do artigo 609.º, n.º 2, do Código de Processo Civil» e no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24.06.2025 escreveu-se: «(…) como resulta do disposto na norma citada, o recurso à equidade – designadamente em matéria de danos patrimoniais – assume-se como critério excecional ou supletivo que apenas pode – e deve – ser aplicado quando não seja possível averiguar o valor dos danos. Não basta, para o efeito, que o valor dos danos não seja apurado no âmbito da ação onde se pede a respetiva indemnização, sendo ainda necessário que não se vislumbre como possível ou viável o seu apuramento em futuro incidente de liquidação; se o apuramento do valor dos danos ainda se apresentar como possível e viável, não estará legitimado o julgamento segundo a equidade, devendo, ao invés, ser proferida sentença de condenação genérica, nos termos previstos no artigo 609.º, n.º 2, do CPC, que possibilite o efetivo apuramento do seu valor em posterior incidente de liquidação» (negritos nossos). Por sua vez, dizem Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/Luís Filipe de Sousa[8] que «a opção entre a fixação da indemnização com recurso à equidade e a liquidação subsequente deve dirimir-se a favor do meio que dê mais garantias de se ajustar à realidade. Por isso, se for previsível que o valor exato do dano será apurado com prova complementar, deve preferir-se a condenação genérica; já se, apesar de provado o dano, não for previsível que possa determinar-se o seu montante exato com recurso a prova complementar, deve fixar-se logo a indemnização com recurso à equidade». No caso em apreço desconhece-se, por exemplo, em que tipo de veículo o autor se deslocou, isto é, se num veículo movido a gasolina ou a gasóleo, combustíveis que têm um custo diferente e, por conseguinte, também se desconhece o concreto custo do combustível que foi utilizado naquelas deslocações. Julgamos ser possível apurar, com recurso a prova complementar, aqueles elementos. Ou seja, afigura-se-nos ser possível em sede de incidente de liquidação (artigo 358.º, n.º 2, do CPC) recolher elementos que permitam uma mais avalizada decisão sobre o montante das despesas suportadas pelo Autor nas deslocações em causa. Pelo que se justificará proferir a condenação genérica ou ilíquida prevista no artigo 609.º, n.º 2, do CPC, o que se fará infra. Pelo exposto, procede este segmento da apelação principal. A.4. Indemnização por danos não patrimoniais fixados em € 20.000,00 e a indemnização por dano biológico fixado em € 25.000,00 (recurso principal e recurso subordinado) Ambas as partes discordam do primeiro dos valores supra referidos, a Ré por achar que aquele quantitativo «revela-se desproporcional quando confrontada com a natureza e extensão concreta dos danos efetivamente apurados, bem como com os parâmetros que vem sendo adotados pela jurisprudência dominante em situações análogas», propondo uma indemnização no montante de € 15.000,00, o Autor, por sua vez, por achar que o mesmo «peca por defeito». Quanto ao segundo item indemnizatório (€ 25.000,00) a Ré defende que o mesmo «excede os limites do razoável e proporcional», dizendo que o mesmo não deverá ultrapassar os € 20.000,00 ao passo que o Autor entende que deveria ter sido fixada uma indemnização em valor não inferior a € 75.000,00. Vejamos. Como supra assinalámos o valor da indemnização a título de compensação dos danos não patrimoniais associados às lesões sofridas deve ser calculado em função de critérios de equidade. Também já acima escrevemos que há outros danos não patrimoniais para além das dores e do sofrimento, habitualmente denominados “danos morais”. Aqui chegados, cumpre introduzir na equação um tipo de dano, comummente designado de “dano biológico” o qual consiste numa afetação da integridade físico-psíquica do indivíduo, isto é, trata-se do dano que afeta de forma relevante a funcionalidade do corpo nas suas vertentes física e mental[9]. Esta afetação, relevante, da saúde (corpo e suas funções) pode ter repercussões negativas de natureza não patrimonial e/ou de natureza patrimonial na esfera jurídica do(s) lesado(s). Assim, se as lesões sofridas pelo(s) lesado gerarem uma incapacidade laboral para a profissão habitual e/ou uma afetação, em maior ou menor grau, da capacidade para o exercício de outras atividades profissionais ou económicas, suscetíveis de ganhos materiais, implicando, consequentemente, uma perda de rendimentos do lesado, estaremos indiscutivelmente perante danos de natureza patrimonial. A propósito, refere-se no sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.10.2009[10] que «o dano biológico tanto pode ser ressarcido como dano patrimonial tal como compensado a título de dano moral. A situação terá de ser apreciada casuisticamente, verificando se a lesão originou, no futuro, durante o período ativo do lesado ou da sua vida e, só por si, uma perda da capacidade de ganho ou se traduz, apenas, numa afetação da sua potencialidade física, psíquica ou intelectual, para além do agravamento natural resultante da idade»; também no sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30.01.2025[11] se escreveu que: «I. O défice funcional permanente – vulgo dano biológico – vem sendo entendido como dano-evento, reportado a toda a violação da integridade físico-psíquica da pessoa, com tradução médico-legal, ou como diminuição somático-psíquica e funcional do lesado, com repercussão na sua vida profissional e pessoal, independentemente de dele decorrer ou não perda ou diminuição de proventos laborais; é um prejuízo que se repercute nas potencialidades e qualidade de vida do lesado, suscetível de afetar o seu dia-a-dia nas vertentes laborais, sociais, sentimentais, sexuais, recreativas, determinando perda das faculdades físicas e/ou intelectuais em termos de futuros, perda essa eventualmente agravável em função da idade do lesado. II. Tal dano tanto pode ser ressarcido como dano patrimonial, como pode ser compensado a título de dano moral. Depende da situação concreta sob análise, a qual terá de ser apreciada casuisticamente, verificando-se se a lesão originará, no futuro, durante o período ativo do lesado ou da sua vida, e por si só, uma perda da capacidade de ganho ou se traduz, apenas numa afetação da sua potencialidade física, psíquica ou intelectual, sem prejuízo do natural agravamento inerente ao decorrer da idade». A Tabela de Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, permite dissociar a “incapacidade laboral” da “incapacidade para a vida em geral”. Situações há em que as lesões sofridas pelo lesado e a incapacidade funcional delas decorrente e a que aquele ficou sujeito não têm reflexos imediatos na situação patrimonial do lesado porque não implicam uma perda (imediata) de rendimentos mas acarretam afetação da capacidade laboral genérica e/ou um aumento de penosidade no exercício das tarefas laborais (atuais ou futuras). Ora, estes dois fatores têm sido ponderados pela jurisprudência para efeitos de cálculo da indemnização do dano biológico, mas nem sempre lhe atribuem a mesma natureza. Vejamos: - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.12.2016[12]: «(…) a compensação do dano biológico (dentro das consequências patrimoniais da lesão físico-psíquica) tem como base e fundamento quer a relevante e substancial restrição às possibilidades de exercício de uma profissão e de futura mudança, desenvolvimento ou reconversão de emprego pelo lesado, implicando flagrante perda de oportunidades geradoras de possíveis e futuros acréscimos patrimoniais, frustrados irremediavelmente pelo grau de incapacidade que definitivamente o vai afetar, quer a acrescida penosidade e esforço no exercício da sua atividade diária e corrente, de modo a compensar e ultrapassar as graves deficiências funcionais que constituem sequela irreversível das lesões sofridas. (…) Entende-se que o aumento da penosidade e esforço para realizar as tarefas diárias pode ser atendido no âmbito dos danos patrimoniais (e não apenas dos danos não patrimoniais) na medida em que se prove ter como consequência provável a redução da capacidade de obtenção de proventos, no exercício de atividade profissional ou de outras atividades económicas» (negritos nossos); - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.11.2016[13]: «(…) a perda relevante de capacidades funcionais, mesmo que não imediata e totalmente refletida no valor dos rendimentos pecuniários auferidos pelo lesado, constitui uma verdadeira capitis deminutio num mercado laboral exigente, em permanente mutação e turbulência, condicionando-lhe de forma relevante e substancial, as possibilidades de exercício profissional e de escolha e de evolução na profissão, eliminando ou restringindo seriamente a carreira profissional expectável e, nessa medida, o leque de oportunidades profissionais à sua disposição, erigindo-se, deste modo, em fonte atual de possíveis e futuramente acrescidos lucros cessantes, a compensar, desde logo, como verdadeiros danos patrimoniais (…)» (negritos nossos); - No sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16.06.2016: «I. O dano biológico abrange um especto alargado de prejuízos incidentes na esfera patrimonial do lesado, desde a perda do rendimento total ou parcial auferido no exercício da sua atividade profissional habitual até à frustração de previsíveis possibilidades de desempenho de quaisquer outras atividades ou tarefas de cariz económico, passando ainda pelos custos de maior onerosidade no exercício ou no incremento de quaisquer dessa atividades ou tarefas, com a consequente repercussão de maiores despesas daí advenientes ou o malogro do nível de rendimentos expectáveis. II. Assim, em caso de não verificação de incapacidade permanente para a profissão laboral, a consideração do dano biológico servirá para cobrir ainda, no decurso do tempo de vida expectável, a supressão ou restrição de outras oportunidades profissionais ou de índole pessoal, mesmo fora do quadro da profissão habitual ou para compensar custos de maior onerosidade com o desempenho ou suprimento dessas atividades ou tarefas, assumindo assim uma função complementar»; - No sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18.03.2021[14]: «A lesão do direito ao corpo e à saúde, traduzida em incapacidade permanente, é indemnizável como dano patrimonial futuro, independentemente de quaisquer consequências pecuniárias ou repercussões patrimoniais de qualquer natureza. Como não é possível apurar o valor exato do dano, a indemnização deve ser calculada com recurso à equidade (artigo 566.º, n.º 3, do CPC)»; - No sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.10.2009 escreveu-se que: «não parece oferecer grandes dúvidas que a mera necessidade de um maior dispêndio de esforço e de energia mais traduz um sofrimento psíquico-somático do que, propriamente, um dano patrimonial, sendo certo que o exercício de qualquer atividade profissional se vai tornando mais penoso com o desgaste natural da vitalidade (…) e da saúde, tudo implicando um crescente dispêndio de esforço e de energia. Tais condicionalismos naturais podem é ser agravados por uma maior fragilidade adquirida a nível somático ou em sede psíquica. Ora, tal agravamento, desde que não se repercuta direta ou indiretamente no estatuto remuneratório profissional ou na carreira em si mesma e não se traduza necessariamente numa perda patrimonial futura ou na frustração de um lucro, traduzir-se-á num dano moral» (itálicos e negritos nossos); - No sumário do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.10.2009[15]consignou-se que: «(…) não parece oferecer grandes dúvidas que a mera necessidade de um maior dispêndio de esforço e de energia, mais traduz um sofrimento psico-somático do que, propriamente, um dano material, sendo certo que o exercício de qualquer atividade profissional se vai tornando mais penoso com o desgaste natural da vitalidade (paciência,, atenção, perspetivas de carreira, desencantos, …) e da saúde, tudo implicando um crescente dispêndio de esforço e energia. E esses condicionalismos naturais podem ser agravados, ou potenciados, por uma maior fragilidade adquirida a nível somático ou em sede psíquica. Ora, tal agravamento, desde que não se repercuta direta – ou indiretamente – no estatuto remuneratório profissional ou na carreira em si mesma e não se traduza necessariamente numa perda patrimonial futura ou na frustração de um lucro, traduzir-se-á num dano moral». A jurisprudência não é, portanto, unânime quanto à classificação do dano biológico decorrente da incapacidade funcional permanente que não tenha reflexo direto na capacidade de ganho do lesado na medida em que não implique uma diminuição da retribuição, embora implique esforços acrescidos (ou então porque o lesado está fora do mercado de trabalho, como sucede com os desempregados, crianças de desempregados). Seja como for, isto é, seja tal dano classificado como patrimonial ou não patrimonial, ele é sempre ressarcível como dano autónomo, isto é, indemnizável em si mesmo, independentemente de se verificarem consequências para o lesado em termos de proventos, dada a inferioridade em que o lesado se encontra na sua condição física, quanto à resistência e capacidade de esforço[16]. Importa sublinhar que independentemente de quaisquer consequências pecuniárias ou repercussões patrimoniais de qualquer natureza, a avaliação do dano biológico tem que ser acompanhada de uma correta delimitação de realidades e conceitos, para que não haja sobreposições de indemnizações. Como se sublinha no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.01.2023[17]: «Tradicionalmente, a análise dualista – patrimonial/não patrimonial – sempre abarcou todo o campo da discussão que os danos corporais comportavam, situando-se toda a discussão em volta da parametrização ressarcitória de tal tipo de danos e da autonomização de um ou outro parâmetro de avaliação, sempre inserido num dos termos da referida dualidade; e agora, ainda que se erija em categoria autónoma de dano o que (dano biológico) antes não passava de um parâmetro de avaliação doutro dano, importa que a avaliação global não dê lugar a duplicações». Não sendo possível determinar o valor exato deste dano biológico, quer na sua vertente não patrimonial, quer na sua vertente patrimonial – neste último caso quando o mesmo não se reflete de forma imediata na situação patrimonial do lesado – há que recorrer à equidade nos termos do artigo 566.º, n.º 3, do Código Processo Civil. Assim, se entendeu, a título de exemplo: - No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30.10.2025 supra citado, em cujo sumário se escreveu: «(…) a equidade terá de ser sempre um elemento essencial no cálculo deste dano, independentemente de ser considerar o dano biológico numa vertente patrimonial, mais ou menos patrimonial ou até … como um tertium genus»; - No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de janeiro de 2023 acima referido onde se escreveu que o único critério para a fixação de indemnização que vise reparar a IPG é a equidade, ali se acrescentado que «O que não significa que em situações como a presente- isto é, sempre que se vise encontrar um capital que se vai diluir ao longo de vários anos – se rejeite a ajuda da lógica matemática; que não se usem, como auxiliar, como instrumento de trabalho, fórmulas matemáticas, que podem ter o mérito de impedir involuntárias discricionariedades e subjetivismos, nem adida em que obrigando o julgador à externalização, passo a passo, do seu juízo decisório e a uma maior “densificação” da fundamentação da decisão, contribuem para impedir raciocínios mais ligeiros e/maquinais na fixação da indemnização». Regressando ao caso sub judice, verifica-se que sob a designação de danos não patrimoniais, o julgador a quo englobou tanto o ressarcimento dos chamados “danos morais” (consequências do acidente a nível psíquico e emocional), como o défice funcional permanente de que padece o Autor (10 pontos percentuais) enquanto violação do direito à saúde e a sua repercussão em atividades recreativas e desportivas e no uso do corpo pelo autor, fixando uma indemnização global no montante de € 20.000,00; e, autonomamente, mas ainda como dano não patrimonial, compensou a «desvalorização do Autor no mercado de trabalho» e a «necessidade de fazer esforços acrescidos», arbitrando uma indemnização no montante de € 25.000,00. Uma vez que ambos os valores arbitrados são impugnados, apreciemos, começando pela indemnização fixada em € 20.000,00, que visou compensar o Autor quer dos chamados “danos morais”, quer do dano biológico enquanto dano de afetação da saúde (corpo e suas funções). Está provado que o autor: (i) Sofreu lesões físicas em consequência do acidente de viação: escoriações no ombro, no hemitorax e joelho esquerdo, protusão discal em C3-C4, com apagamento do espaço pré-medular, fratura de diversos arcos costais, designadamente fraturas dos 1º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º arcos à esquerda e dos 3º, 4º, 6º e 7º arcos à direito, presença de bolhas de pneumotórax adjacentes à direita, bem como uma lâmina de pneumotórax em localização paramediastínica na região do lobo médio, fratura do esterno, bem como a presença de bolhas aéreas intra pericárdicas e na gordura supra-diafragmática justa-cardíaca; na coluna dorso-lombar, verificaram-se fraturas de D11, D12 e L1 com recuo do muro posterior e com desvio da vertente póstero-superior do corpo vertebral de D12 e fraturas das apófises transversas de D2 e D5, presença de hematoma pré vertebral que se estendia sobretudo anteriormente a D10, D11 e D12, contactando a veia ázigos direita, fratura da asa da omoplata direita só detetada em 22/03/2021, em consulta hospitalar; e (ii) Dessas lesões resultaram sequelas: autor ficou a padecer de toracalgia residual secundária a grave fratura bilateral de múltiplas costelas (Mf1401) e lombalgia persistente por fratura vertebral dorso-lombar (Md0904); tratando-se de lesões com atingimento da coluna, é expectável o surgimento precoce de alterações degenerativas pós-traumáticas. Provou-se, também que as sequelas de que o Autor ficou a padecer importam que seja portador de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 10 pontos, o que implica que o autor não consiga pegar e transportar objetos pesados (tendo indicação para não pegar em mais do que 5 kg.), não consiga permanecer muito tempo em posição ortostática, seja sentado, seja em pé, tenha dificuldades em subir e descer escadas e em percorrer pisos irregulares, não consiga correr, sinta dificuldades em rodar e fletir o tronco e o pescoço, em virtude de sentir dores agudas que sente, tenha dificuldades no sono e no descanso, acordando amiúde, quando roda o corpo, tenha dificuldades em saltar, tenha dificuldades no ato sexual e dores que perturbam essa atividade, tenha deixado de praticar desporto, não conseguindo frequentar o ginásio e tenha deixado de andar de mota durante anos. Resulta do exposto que o Autor sofreu uma perda parcial da disponibilidade do uso do seu corpo para atividades tão simples como subir e descer escadas, rodar e fletir o seu tronco e pescoço, para além de as sequelas lhe afetarem a qualidade do sono (fundamental para a saúde e esperança de vida de um indivíduo), a capacidade de fazer desporto e de se relacionar sexualmente. Em suma, a qualidade de vida do Autor sofreu uma perda considerável, que lhe causa óbvio sofrimento. Este dano não se confunde com o dano patrimonial futuro da perda de rendimentos pela diminuição da capacidade de trabalho. Acresce que o autor foi sujeito a três internamentos: no Centro Hospitalar Universitário do Algarve entre 16-11-2020 e 18-11-2020, na Unidade de Portimão do Centro Hospitalar Universitário do Algarve até 23-01-2020, no Centro de Reabilitação de São Brás de Alportel, entre 23-11-2020 e 07-12-2020; esteve dependente de terceiros, com um défice funcional total de 21 dias e um défice funcional parcial de 1062 dias; realizou exames/tratamentos, fez consultas e sujeitou-se a medicamentação: análise, TC pélvico, do abdómen superior, do tórax, rx à anca unilateral, rx à bacia, rx a uma pera, rx a um joelho, rx à coluna (cervical, dorsal, lombar, sacro-coccígea), rx ao crânio, ECG e foi algaliado, tudo no dia do acidente; TAC toraco-abdomino-pélvico também no dia do acidente; foi algaliado; fez novo TAC torácico-abdominal pélvico, no dia 22-11-2020; Tac crânio-encefálico, TAC da coluna cervical, Tac da coluna dorso-lombar e TAC torácia, no dia 19-04/2022; tomou medicação para a dor; após alta hospitalar passou a frequentar a consulta externa de ortopedia e neurocirurgia, no Centro Hospitalar Universitário do Algarve e a receber tratamentos no Centro de Saúde SAC de Silves; em 05/02/2021 iniciou tratamentos regulares de fisioterapia; entre 05/02/2021 e 06/01/2022, manteve-se a receber tratamentos de MFR, realizando um total de 24 sessões. O autor sente dores, tendo sido fixado um quantum doloris de grau 4 numa escala valorativa de 7 graus, que o obrigam à toma de analgésicos. O quadro fático acabado de descrever traduz diversos danos de natureza não patrimonial, de considerável gravidade, para os quais o autor em nada contribuiu pois que a responsabilidade pela eclosão do acidente de viação foi exclusivamente do condutor do veículo seguro pela Ré (…). Atendendo à necessidade de adoção de critérios jurisprudenciais minimamente uniformizados, de forma a respeitar o princípio da igualdade, passamos agora a analisar os valores indemnizatórios fixados em outras decisões jurisprudências que versam sobre casos com algumas similitudes com o presente: - No Acórdão STJ de 16/06/2016, p. 1364/06.8TBBCL.G1.S2, a lesada, vítima de acidente de viação, sofreu contusão dorsal compatível com fratura cuneiforme da vértebra D7, sem lesões neurológicas, foi conduzida ao Hospital de Santa Maria Maior, em Barcelos, onde ficou internada no Serviço de Ortopedia, permaneceu no hospital em repouso e algaliada durante 5 dias, de regresso ao seu domicílio, após alta do internamento hospitalar, teve de usar um colete dorso-lombar e manter-se em repouso no leito, voltou a ser internada no Hospital de Santa Maria Maior, por apresentar toracalgia intensa, na região dorsal esquerda, com dispneia, colocando-se a hipótese de se tratar de trombo-embolismo pulmonar, não confirmada pelo posterior exame, tendo a TAC torácico revelado pequeno derrame pleural à esquerda, com alterações de contusão hemorrágica do parênquima adjacente; foi ainda submetida a broncofibroscopia para despiste de lesão pulmonar visível sangrante, que foi normal; o “quantum doloris” foi fixado no grau 4, numa escala de 7 graus de gravidade crescente; não sofreu sequelas psiquiátricas permanentes decorrentes do acidente; após o acidente, a lesada sofreu um agravamento do seu estado depressivo, melhorando posteriormente com um ajuste terapêutico, passou a sentir um estado de fadiga constante; apesar de clinicamente curada, a Autora em consequência do traumatismo da coluna dorso-lombar ficou a sofrer de dorsalgias residuais ao nível D6-D7 com irradiação intercostal, embora com predomínio à esquerda; as dorsalgias residuais obrigam a medicação irregular com analgésicos e anti-inflamatórios; em consequência do embate, das lesões sofridas e dos tratamentos a que teve de se sujeitar, a Autora sofreu dores, mal-estar e incómodos que se prolongaram no tempo; as lombalgias e dorsalgias de que a Autora ficou a padecer causam sofrimento e mal-estar à Autora; a Autora sente desgosto de ter ficado marcada e afetada negativamente na sua capacidade de trabalho. Foi-lhe fixada uma indemnização no montante de € 20.000,00 por danos morais. - No acórdão do STJ de 26/05/2021[18] foi arbitrada uma indemnização por dano não patrimonial no montante de € 35.000,00. No caso, considerou-se que na sequência do acidente, para o qual não contribuiu, a lesada foi submetida a internamento hospitalar com uma duração de 12 dias, foi sujeita a um longo período de tratamentos (fisioterapia) e deles continua a necessitar, teve de usar, durante seis meses, colete dorso lombar e vai ter de o continuar a usar, as sequelas permanentes que apresenta são graves e carece de acompanhamento psiquiátrico, sofreu dores muito intensas de grau 4 e vai continuar a sofrer dores só atenuadas com a medicamentação de que depende permanentemente. - No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30.01.2025[19]foi fixada uma compensação por danos não patrimoniais sofridos no montante de € 17.500,00. No caso o lesado sofreu lesões que lhe determinaram um período de défice funcional temporário total de 2 dias e parcial de 61 dias, um quantum doloris de grau 4, um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 3 pontos (cicatriz com alterações de sensibilidade e perturbação de dores temporomandibulares pós-tráumáticas), um dano estético permanente de grau 2, foi fixada uma compensação por danos não patrimoniais sofridos de € 17.500,00. No caso em apreço, considerando todo o quadro fático acima explanado e, ainda, a idade do autor, bem como o facto, relevante, de não ter contribuído de forma alguma para o acidente de viação de que foi vítima, tem-se por plenamente justificado o montante de € 30.000,00 pedido pelo Autor no seu recurso subordinado, valor que julgamos se conter dentro dos quadro de um exercício razoável do juízo de equidade. * Vejamos agora a indemnização que o tribunal a quo fixou relativamente ao dano que adveio ao Autor em consequências das sequelas de que padece e que se traduz numa «desvalorização do Autor no mercado de trabalho» e na «necessidade de fazer esforços acrescidos/suplementares no exercício da sua profissão habitual». Está assente que a incapacidade funcional de que ficou a padecer de forma permanente fixada em 10 pontos percentuais implica que o Autor tenha de fazer esforços acrescidos ou suplementares no exercício da sua profissão habitual. Também se provou que as sequelas de que ficou a padecer o impedem de trabalhar na horta e de fazer biscates de reparações e lavagens de automóveis, como antes fazia, atividades que lhe permitiam obter, respetivamente, uma poupança e um rendimentos de montantes não apurados. Portanto, este dano, na medida em que afeta a capacidade do autor de receber proventos de atividades que desenvolvia paralelamente à sua atividade profissional de cozinheiro e implica que o autor tenha de despender mais esforço na sua habitual atividade, tem uma vertente patrimonial, cuja reparação tem de ser fixada com recurso à equidade, ao abrigo do disposto no artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil, pois que os factos provados não permitem o recurso a quaisquer fórmulas matemáticas dado que nem sequer conhecemos a concreta remuneração que o autor auferia com os biscates, a frequência com que os realizava ou o que concretamente cultivava (área cultivada, espécies cultivadas, ..). No cômputo de tal indemnização há que ponderar a idade do Autor, o limite previsível da sua vida ativa, as atividades exercidas e, claro está, a jurisprudência sobre o tema, na busca de um critério equitativo que atribui especial relevo ao respeito pelo princípio da igualdade. Como se disse, o tribunal a quo indemnizou este dano autonomamente, integrando-o, contudo, na categoria de danos não patrimoniais. Concorde-se, ou não, com tal classificação importa realçar que não se podem duplicar indemnizações pelo dano biológico, sendo que, in casu, a perda da disponibilidade do uso do corpo para as atividades do dia-a-dia, para a prática de desporto e para atividades de lazer foi já considerada na indemnização fixada em € 30.000,00. Percorrendo, agora, algumas decisões dos Tribunais Superiores, vemos que: - No acórdão do STJ de 18.03.2021 foi fixada uma indemnização no montante de € 45.000,00, como compensação pelo dano patrimonial futuro, num caso em que a lesada, com 50 anos de idade, foi afetada de uma incapacidade de 13%, que sendo compatível com o exercício da sua profissão habitual, exige, todavia, maiores esforços físicos, além de ter passado a sofrer de dor crónica e permanente no pé esquerdo. - No acórdão do STJ de 16.06.2016[20] foi fixada uma indemnização de € 25.000,00 para compensar o dano biológico na sua vertente patrimonial: a lesada tinha 40 anos de idade à data da consolidação das sequelas, permaneceu com uma incapacidade genérica de 6% em termos de rebate profissional, embora compatível com a sua atividade profissional, mas não conseguindo realizar, ou só executando com grande dificuldade tarefas que exigem maior esforço físico ou que requerem a sua posição de sentada por períodos mais ou menos prolongado. O tribunal considerou que aquela Incapacidade genérica era de molde a influir negativamente e sobremaneira na sua produtividade como costureira, sendo ainda tais limitações suscetíveis de reduzir o leque de possibilidades de exercer outra atividade económica similar, alternativa ou complementar, e de se traduzir em maior onerosidade no desempenho de tarefas pessoais, mormente das lides domésticas, o que se prevê que perdure e até se agrave ao longo do período de vida expectável. - No acórdão do STJ de 25.02.2025[21] fixou-se uma indemnização por dano biológico no montante de € 45.000,00; no caso tratava-se de um lesado com 27 anos de idade à data do sinistro, encontrando-se desempregado, sendo na altura saudável e fisicamente bem constituído; em virtude do evento lesivo sofre de défice funcional permanente de integridade físico-psíquica de 7 numa escala de 100, sem impossibilidade do exercício de atividade profissional, mas com esforços acrescidos no seu desempenho. - No acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 09.02.2021[22] fixou-se um montante indemnizatório pelo dano biológico em € 12.500,00, considerando que a lesada era estudante, tinha sete anos de idade à data do acidente, sofreu lesões que causaram um défice funcional permanente correspondente a “pelo menos 1,99 pontos”, numa escala até 100, o qual embora compatível com o exercício da atividade habitual, implica esforços acrescidos, limitando-a no seu horizonte escolar e, no futuro, profissional e extraprofissional, até ao fim da vida e diminuindo-a no âmbito do mercado concorrencial do trabalho, quando tiver de o enfrentar. - No acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24.10.2019[23]fixou-se o montante indemnizatório do dano biológico em € 15.000,00, num caso em que o Autor ficou com um défice funcional permanente de 7 pontos, sendo as suas sequelas compatíveis com o exercício da sua atividade habitual, implicando, contudo, esforços suplementares. Em todos os casos supra referidos, os montantes indemnizatórios variam entre os € 12.500,00 e os € 45.000,00, sendo que na sua maioria ultrapassam o valor que foi arbitrado pelo julgador a quo. A apelante refere um acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 13-11-2023, onde foi fixada uma indemnização pelo dano biológico no montante de € 15.500,00. O caso tem algumas similitudes com o presente, mas ali o coletivo de juízes estava limitado pelo valor do que foi pedido pela recorrente (um aumento da indemnização de € 12.000,00 para € 15.500,00). E ali se referem outros acórdãos nos quais foram arbitrados valores indemnizatórios de valor bem superior àquele que é proposto pela apelante (…). Por exemplo, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.10.2022, processo n.º 1822/18.1T8PRT.P1.S1, num caso de acidente de viação ocorrido em 2015, em que a vítima tinha 35 anos de idade, era médico e professor, ficou com défice permanente de 3 pontos, com necessidade de esforços suplementares no desempenho habitual da sua atividade profissional, a indemnização pelo dano biológico foi fixada em € 30.000,00; no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-01-2023, processo n.º 5986/18.6T8LRS.L1.S1, num caso em que a lesada tinha 23 anos na data do acidente, ficou com uma incapacidade de 14,8 pontos, sem rebate profissional, mas com sobrecarga de esforço no desempenho regular da sua atividade profissional, entendeu-se equitativo fixar a indemnização por dano biológico em € 50.000,00; no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21.04.2022 (processo n.º 96/18.9T8PVZ.P1.S1), num caso em que o acidente ocorreu em 2015, sendo o défice funcional permanente de 2 pontos, tendo a vítima 51 anos de idade com profissão de enfermeira instrumentalista, sendo o défice compatível com o exercício da atividade profissional habitual, mas a exigir esforços suplementares, a indemnização foi fixada por dano biológico em € 30.000,00. Ponderado o quadro fático acima referido – a incapacidade funcional de que ficou a padecer de forma permanente fixada em 10 pontos percentuais implica que o Autor tenha de fazer esforços acrescidos ou suplementares no exercício da sua profissão habitual; as sequelas de que ficou a padecer impedem-no de trabalhar na horta e de fazer biscates de reparações e lavagens de automóveis, como antes fazia, atividades que lhe permitiam obter, respetivamente, uma poupança e um rendimentos de montantes não apurados – e, ainda, a idade do autor na data da consolidação das sequelas (38 anos), o remanescente do período de vida ativa, bem como os valores arbitrados noutras decisões judiciais com similitudes às dos presentes autos, julga-se adequado aumentar para € 40.000,00 o valor indemnizatório em causa.
Sumário: (…)
III. 1 – Parcialmente procedente a apelação da Ré (…) – Companhia de Seguros, SA e, em conformidade, revoga-se o segmento da sentença de 1ª instância que fixou uma indemnização no valor de quinhentos euros (€ 500,00) a título de ressarcimento de despesas em deslocações para exames, consultas e tratamentos, decidindo-se agora relegar para liquidação de sentença o valor indemnizatório devido a esse título ao Autor. 2 – Parcialmente procedente o recurso subordinado do Autor (…), aumentando para trinta mil euros (€ 30.000,00) o valor indemnizatório devido a título de danos não patrimoniais e aumentando para quarenta mil euros (€ 40.000,00) o valor da indemnização fixada para o dano biológico enquanto determinante de uma desvalorização do Autor no mercado de trabalho e de um esforço acrescido no exercício da sua atividade laboral habitual. As custas são da responsabilidade das Partes, na proporção do respetivo decaimento. Notifique. DN. Évora, 2 de julho de 2026 Cristina Dá Mesquita Miguel Teixeira Maria Domingas Simões
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