Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA | ||
| Descritores: | CAPACIDADE JUDICIÁRIA SUPRIMENTO ASSISTÊNCIA MAIOR ACOMPANHADO | ||
| Data do Acordão: | 03/25/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC):
- a incapacidade judiciária superveniente, verificada no decurso da acção, determina que o regime de suprimento dessa incapacidade seja aplicado no processo. - estando em causa a assistência a maior acompanhado, o suprimento deve seguir o regime do art. 27º do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Évora
I. A Santa Casa da Misericórdia de Cidade 1 interpôs acção de divisão de coisa comum visando a divisão de prédio urbano destinado a habitação, em Cidade 1. Dirigiu a acção contra os demais comproprietários que identificou, sendo alguns a título próprio e outros enquanto titulares de herança indivisa na qual se inseria quota ideal do bem [identificação esta dos herdeiros realizada com alguma impropriedade (por sugerir que seriam os herdeiros, eles mesmos, titulares de quotas ideais), mas, não tendo sido suscitada qualquer questão nesta parte, se nota que é ainda perceptível a natureza da intervenção daqueles herdeiros: como titulares de heranças em que se inserem quotas ideais da compropriedade, e não propriamente como comproprietários em nome próprio)]. Sustentando a indivisibilidade do bem, pugnou pela adjudicação ou venda do prédio. Na sequência da citação edital de três interessados, foi citado o MP. Não tendo sido deduzida oposição, e após a realização de perícia, foi proferida decisão, em 22.04.2029, que declarou o prédio a dividir indivisível e determinou o prosseguimento dos autos para que se ponha termo à indivisão. Após vicissitudes várias (suspensão da instância, habilitação de herdeiros de interessados falecidos, habilitação de adquirente de quinhão hereditário), foi realizada conferência em 19.12.2023 na qual os interessados presentes (representados) acordaram em aceitar a proposta apresentada por AA (interessado habilitado). Foi depois proferida sentença que, constatando que o interessado AA depositou o valor devido e demonstrou o cumprimento das obrigações fiscais, lhe adjudicou o prédio urbano - sentença que foi objecto de posterior rectificação quanto a dados identificativos. Desta sentença foi interposto recurso por BB, formulando as seguintes conclusões: a) Desde pelo menos 23 de outubro de 2018, data em que o interessado CC foi declarado inabilitado por anomalia psíquica, conducente à sua incapacidade judiciária, que o mesmo deveria ser representado nestes autos por curador especial e/ou pelo Ministério Público que deveriam ter sido citados para os respetivos termos naquelas qualidades; b) A respetiva falta de citação constitui nulidade principal integra a nulidade insanável prevista no artº 188º nº 1 alínea a) do CPC conducente à nulidade de todos os atos processuais subsequentes em que a mesma foi indevidamente omitida; c) Impõe-se, consequentemente, que por via do presente recurso seja decretada a anulação de todos aqueles atos, incluindo, obviamente, a decisão de 10 de maio de 2024; d) Tal decisão foi, aliás, fundada em errado pressuposto de facto, ou seja, o de que os interessados haviam aceite a proposta a que a mesma alude, aceitação impossível por parte do interessado CC, devido à sua qualidade de maior acompanhado, sem as autorizações judiciais previstas nos nºs 3 e 4 do artº 145º e 1938º nº 1 alínea c) do CPC; e) Impõe-se consequentemente a sua revogação por errada interpretação e aplicação de todos os preceitos legais invocadas nas presentes alegações e conclusões; f) O ora recorrente tem legitimidade para a interposição do presente recurso, não só porque sendo parente sucessível do maior acompanhado CC pode requerer a nomeação incidental do curador especial que nos autos se mostra omitida, como porque tem interesse em sobrestar a possibilidade de vir a ser interposto recurso de revisão eventualmente com fundamento na alínea g) do artº 696º do CPC. O recorrente apresentou, juntamente com o recurso, documentos que revelavam que por sentença de 23.10.2018 foi decretada a inabilitação de CC por incapacidade para administrar o seu património (sendo nomeada curadora sua mãe, DD, depois substituída, como acompanhante, por EE). A Santa Casa da Misericórdia de Cidade 1 apresentou resposta, mormente, salientando que o CC foi regularmente citado, tendo sido inabilitado mais de um ano e dez meses depois de citado, pugnando assim pela improcedência do recurso. Simultaneamente com o recurso, o interessado recorrente suscitou no processo a questão da nulidade por falta de citação do interessado CC, a qual foi julgada improcedente sem que dela tenha sido interposto recurso. II. O objecto do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente (art. 635º n.º4 e 639º n.º1 do CPC), «só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, a não ser que ocorra questão de apreciação oficiosa». Assim, importa avaliar: - a legitimidade para recorrer do recorrente. - a falta de citação do interessado CC (na modalidade definida pelo recorrente). - eventual vício por falta de autorização do acompanhante do interessado CC. III. A decisão impugnada, dada a sua natureza, não contém factos provados. Os factos que relevam constam, no essencial, do relatório deste acórdão. IV.1. O recorrente começa por basear o recurso na falta de citação do interessado CC, para os termos do art. 188º n.º1 al. a) do CPC. Faz assentar a sua alegação no facto de este CC ter sido judicialmente inabilitado e: i. não podendo estar por si em juízo, o seu representante (primeiro a mãe e depois uma irmã) não intervieram nos autos naquela qualidade (mas apenas em nome próprio); ii. ainda que se entendesse que o seu representante interveio também em nome daquele CC, ocorria conflito de interesses impeditivo de tal situação (art. 150º do CC); iii. estando em causa imóvel, a sua alienação (adjudicação) dependia de autorização judicial, inexistente; iv. inexiste autorização judicial para que CC aceitasse a herança de DD, autorização devida por força do art. 1938º n.º1 al. c) e 145º n.º4 do CPC. Para concluir que pelo menos desde o momento em que foi decretada a inabilitação de CC lhe deveria ter sido nomeado curador especial ou passar a ser representado pelo MP (art. 21º do CPC), omissão esta da citação do curador especial ou do MP para os termos do processo que corresponde à nulidade por falta de citação do art. 188º n.º1 al. a) do CPC. Ou seja, o recorrente assimila a falta de citação do curador ou do MP à falta de citação da própria parte, como se fossem equivalentes ou sujeitas ao mesmo regime. 2. Nesta parte, pode reconhecer-se legitimidade para recorrer ao recorrente, admitindo-se que, na medida em que a falta de citação pode ser conhecida oficiosamente (dada a natureza essencial da citação: art. 187º n.º1 al. a) e 196º do CPC), também pode ser suscitada por qualquer parte. Sendo que o interesse na regularidade da instância também cabe às demais partes no processo, tanto que a falta de citação pode justificar a ineficácia superveniente da decisão, por via do recurso de revisão (art. 696º al. e) e ponto i) do CPC) ou em oposição a eventual execução (art. 729º al. d) do CPC). Questão que se poderia colocar seria a de saber se tal questão poderia ser suscitada em sede de recurso ou se deveria ser, antes, suscitada no próprio processo. Mas esta questão acaba por não ter relevo próprio no caso pois o recorrente invocou a falta de nulidade no processo em primeira instância, exactamente nos mesmos termos em que a coloca no recurso. Invocação que foi objecto de apreciação, sendo indeferida, concluindo-se que, como o interessado CC foi devidamente citado, «não se verifica qualquer nulidade de citação». É certo que tal apreciação não atendeu expressamente à argumentação do recorrente, mas essa é questão que apenas releva quanto à fundamentação da decisão (sendo certo que a decisão não está obrigada a apreciar todos os argumentos invocados), não quanto ao objecto da avaliação (aliás, o despacho ainda se reporta implicitamente a essa argumentação, quando a devolve para uma questão de representação). Ora, tendo sido a questão judicialmente avaliada, e indeferida, sem que o recorrente tenha dessa decisão interposto recurso (sendo este autonomamente admissível, no quadro do art. 644º n.º2 al. g) do CC, por se tratar de decisão posterior à decisão final), aquela decisão transitou em julgado, formando caso julgado formal que impede a reapreciação da questão no âmbito deste processo (art. 620º n.º1 do CPC). Assim, a falta de citação tornou-se questão decidida e excluída. 3. Sucede que a questão colocada não contende apenas com o âmbito da citação, ou a sua falta. Ou melhor, em rigor não respeita realmente a essa questão, mas também, ou até apenas, com a capacidade judiciária do interessado, a qual constitui pressuposto processual específico (pressuposto processual da acção, mas também pressuposto processual de concretos actos processuais), sujeito a apreciação oficiosa pelo tribunal (e, por isso, passível de ser conhecido também nesta sede) – art. 577º al. c) e 578º, 28º n.º1 ou 29º n.º1, 6º n.º2 e 278º n.º2 in fine e 3 do CPC [1]. 4. Com efeito, o maior acompanhado, em função do tipo de medidas de acompanhamento aplicadas, pode ver a sua capacidade de exercício limitada em maior ou menor medida (art. 138º e 145º do CC) e, por via disso, também limitada a sua capacidade judiciária (art. 15º n.º2 do CPC, quando refere que a capacidade judiciária se mede pela capacidade de exercício de direitos). No caso, verifica-se que na pendência da acção o interessado CC foi declarado inabilitado (já após a sua citação para esta acção). Esta inabilitação implicava limitações aos seus poderes de disposição de bens entre vivos (art. 153º do CC, na redacção original) [2]. Por força da Lei 49/2018, de 14.08, o inabilitado passou a estar sujeito ao regime do maior acompanhado, cabendo ao acompanhante autorizar os actos antes submetidos à aprovação do curador (art. 26º n.º6 daquela Lei 49/2018). O que isto significa, também à luz do art. 145º n.º2 al. b) a d) do CC (na versão actual), é que o interessado CC não ficou sujeito a um regime de representação (ao contrário do que o recorrente sustenta), mas antes a um regime de autorização prévia para a prática de determinados actos ou categorias de actos (assistência). Actos estes que seriam no caso, como deriva da sentença de inabilitação e do referido regime legal, os actos de disposição entre vivos. A representação e a assistência têm efeitos distintos, com significados processuais diferenciados. Enquanto na representação quem actua é o acompanhante, em nome do acompanhado (substituindo-o), na assistência a legitimidade para agir continua a caber ao acompanhado, que actua em nome próprio, embora careça daquela autorização para que o acto seja isento de vício. Em termos processuais, isto significa que enquanto na representação é o acompanhante que intervém na acção, em nome e no interesse do acompanhado (e por isso é aquele citado, não tendo este que ser citado), na assistência é o acompanhado que é parte na acção, sendo ele próprio citado, actuando em nome próprio no processo, embora necessitando de autorização do acompanhante quando esteja em causa acto que de tal autorização careça [3] - distinção entre representação e assistência que, além de derivada do aludido regime substantivo, se mostra patente no art. 19º do CPC, quando leva implícita a distinção entre maiores acompanhados sujeitos a representação (que não podem intervir por si na acção) e maiores acompanhados sujeitos a assistência (que intervêm pessoalmente na acção) e, de certo modo, no art. 20º n.º4 do CPC (quando se reporta apenas à representação) [4] [5]. 5. É, pois, à luz da assistência, e do seu referido regime, que a posição do interessado CC se deve avaliar. A essa luz, verifica-se que, à partida, este interessado, mesmo após a sua inabilitação, tinha capacidade para intervir na acção. O que se poderia colocar era questão atinente à capacidade para, por si (sem autorização), praticar actos, ou certos actos, no processo, o que ainda coloca a questão no âmbito da sua capacidade (judiciária). 6. A aferição da necessidade de autorização (ou de assistência) depende do objecto do processo, do efeito que a acção pode produzir em confronto com o elenco de actos que dependem de autorização (asserção pacífica que por isso dispensa desenvolvimentos). Como já se referiu e deriva do regime em vigor à data (o então art. 154º n.º1 do CC), a necessidade de autorização respeita apenas aos actos de disposição entre vivos (elenco que a sentença de inabilitação não ampliou). O interessado em causa intervém no processo como sucessor de FF, que, segundo os termos do processo (decisão de 22.04.2019), era o titular de quota ideal no bem a dividir. Não consta que tenha havido partilha, pelo que esta quota ideal continua integrada no património hereditário daquele FF, titulado pelo CC e demais herdeiros, onde se incluía DD, sua mãe. Como esta faleceu na pendência da acção, aquele interessado CC intervém ainda como sucessor habilitado desta, para, juntamente com os demais herdeiros, assegurar a substituição processual da parte falecida e a legitimidade do prosseguimento da acção. Assim, a sua posição não lhe atribui nenhum direito específico ao bem, mas apenas o direito a participar no património hereditário daquele FF (onde se integra a quota ideal) e eventualmente desta DD. Assim, este interessado CC não é titular de uma quota ideal no prédio mas (co-)titular ou sujeito de heranças (uma onde se integra a quota ideal, outra onde se integra o direito a participar naquela primeira herança – ou, quanto a esta segunda e em rigor, como sucessor habilitado da sua mãe). 7. Não obstante esta posição específica (como herdeiro ou sucessor) do interessado CC, e ainda a natureza da acção divisão de coisa comum, admite-se que esta acção cabe no âmbito da inabilitação e, actualmente, do acompanhamento. Assim é porquanto a divisão de coisa comum sempre envolve uma modificação patrimonial que pode contender com a salvaguarda do património do acompanhado, salvaguarda aquela que o acompanhamento visa ressalvar. Isto dado que a divisão envolve sempre uma substituição de bens ou uma modificação patrimonial (troca de um bem por outro), a qual pode pôr em causa o equilíbrio entre o direito original e o adquirido em substituição daquele, após a divisão, o que apresenta analogia bastante com um acto de disposição. A transformação de um direito indiviso sobre uma totalidade num direito exclusivo sobre apenas uma parte daquela, ou, como no caso, numa quantia pecuniária implica uma modificação substancial da realidade patrimonial. E isto é assim também quando o direito à quota ideal se integra em herança, pois ainda aí se dispõe de bem (da herança) e assim de direito (sucessório) sobre o bem (se opera uma relevante substituição). Em último termo, o interessado está a dispor (ainda que juntamente com co-herdeiros) da quota ideal. A acção situa-se, pois, no âmbito da assistência que o acompanhamento impõe. 8. O facto de a alteração da situação do interessado CC ocorrer no decurso d acção (sendo, nesse sentido, superveniente), suscita um problema de incapacidade judiciária superveniente, a tratar de acordo com as regras gerais aplicáveis à incapacidade originária, a partir do momento da verificação da incapacidade [6]. Isto porque do regime da inabilitação, e depois do acompanhamento, deriva que o reconhecimento daquele estado produz desde logo efeitos, que se reflectem necessariamente na posição processual do inabilitado/acompanhado em acção pendente [7]. Incapacidade que a intervenção na acção da mãe e irmã do acompanhado, as quais foram sucessivamente nomeadas suas acompanhantes, não supre por existir uma situação de potencial conflito de interesses (com apoio no art. 1086º n.º1 al. a) do CPC, norma que constitui expressão de regra geral, assente em razões compreensíveis - prevenção de conflitos - , e que exprime assim princípio que se tem por generalizável, válido nesta acção dada a similitude existente face ao inventário). 9. Inserindo-se a acção no âmbito da incapacidade judiciária, o regime processual contém mecanismos específicos de regulação e de regularização da situação. Coloca-se, assim, um problema de eventual suprimento da incapacidade judiciária (e não um problema de vício processual, mormente de eventual falta de citação). 10. Quanto ao regime aplicável, entende-se que valerá o disposto no art. 27º do CPC, por se tratar da norma que genericamente visa suprir a incapacidade judiciária, sem distinguir a modalidade que apresente (sem excluir, mormente, os casos de acompanhamento sem representação). Acresce um argumento histórico, no sentido de que já assim era para a inabilitação no regime processual anterior pois se previa então, expressamente, a intervenção/citação do curador do incapaz (o curador intervinha nas situações de inabilitação - citado art. 153º do CC, na redacção anterior) [8], e por isso estava em causa a intervenção do curador do inabilitado, curador que apenas tinha que autorizar os actos do inabilitado, sem o substituir (representar) na prática desses actos. O que corresponde à assistência agora em causa [9]. Por outro lado, a aplicação directa do art. 29º do CPC encontra um obstáculo na sua letra (que se reporta apenas à sanação da actuação do representante, não do representado), e a sua aplicação analógica é prejudicada pela existência de regime cabal, como referido [10]. Não significa isto que a sanação do vício não possa ocorrer de forma diversa da que deriva do citado art. 27º do CPC, mormente pela apresentação de documento comprovativo da autorização, mas apenas que, em regra, valerá o regime do art. 27º do CPC. A circunstância de o art. 28º n.º2 do CPC pressupor situações de representação, e não de assistência, não se mostra determinante, apenas contendendo com o âmbito de compreensão de tal norma. 11. Como decorre daquele art. 27º n.º1 do CPC, a sanação da incapacidade judiciária implica a concessão da possibilidade de o acompanhante proceder à ratificação (autorização) dos actos praticados pelo acompanhado. O interessado CC não teve qualquer intervenção no processo, o que suscita dificuldades próprias. Com efeito, se o acompanhado intervém no processo, praticando actos processuais, a existência de actos eventualmente necessitados de sanação da incapacidade do seu autor (ou necessitados de ratificação, na fórmula legal) torna-se patente. Já não assim quando a intervenção do acompanhado é puramente omissiva, na medida em que, numa primeira aparência, nada haveria a autorizar. Sucede que a omissão (a ausência de intervenção) constitui ainda um acto (um comportamento, embora negativo) e pode ter também efeitos condicionadores do processo (e até muito gravosos) [11]. Decerto por isso refere T. de Sousa que a divergência entre o acompanhado e o acompanhante pode respeitar à não prática de algum acto processual, prevalecendo também aqui a orientação do acompanhante [12]. Considerando a tramitação do processo (basicamente assente em citações, realização de perícia por iniciativa do tribunal e por perito por ele nomeado, decisão a reconhecer a indivisibilidade, conferência com acordo e sentença [13]), a única actuação do interessado CC com relevo específico traduz-se na sua ausência na conferência de interessados e na medida em que essa ausência o impede de intervir no acordo, aderindo a ele ou impedindo-o por mero acto de vontade (bastando não concordar: art. 929º n.º2 do CPC). E se esta adesão ou oposição constituiriam notoriamente actos sujeitos a autorização, entende-se que a renúncia ao poder de praticar tais actos (implícita na ausência) tem efeito semelhante, já que autoriza que os interessados presentes determinem o desenvolvimento ou, no caso, o resultado do processo (e assim determinem o destino do bem e a conformação do direito do interessado). É certo que a presença ou ausência constitui um acto pessoal, que não pode ser imposto ao acompanhado. Mas a questão é diversa. Consiste antes em saber se o acompanhado pode, sem autorização, prescindir do direito de intervir e de condicionar o resultado da conferência de interessados, especialmente em caso de acordo. Pois então a sua ausência equivale a permitir esse acordo, e assim a permitir a conformação de acto dispositivo do processo, sem autorização do acompanhante. Como, havendo divergência entre acompanhante e acompanhado, prevalece a posição do acompanhante (art. 19º n.º2 do CPC), isto deve significar que, se não pode o acompanhante impor a presença do acompanhado, e se não pode o acompanhante, em regra, substituir-se ao acompanhado na prática do acto (pois não o representa, apenas o orienta ou autoriza), a verdade é que a configuração de certas situações determina que a vontade do acompanhante deva prevalecer, de certo modo substituindo a vontade do acompanhado. Pois se a sua orientação prevalece, isso significa que vale a sua vontade e a única forma de tal prevalência se manifestar, perante a omissão do acompanhado, é através da prática do acto pelo acompanhante (por exemplo, se o acompanhado não pretende contestar, contra a orientação do acompanhante, a única forma de garantir a prevalência da orientação do acompanhante, nos termos do art. 19º do CPC, é permitir que o acto seja praticado pelo acompanhante; também assim se o acompanhado recusar acordo que o acompanhante reputa dever ser aceite). Assim, na situação vertente deveria o acompanhado, na sua actuação omissiva, ser coadjuvado e autorizado pelo acompanhante. Será este acto, ou melhor, a decisão de não estar presente que deveria ser objecto de autorização e, assim, o acto que, neste momento, deve ser objecto de suprimento. Quanto à decisão final, deve levar-se em conta que esta não envolve qualquer avaliação autónoma, limitando-se a colher e sancionar o resultado de diligências prévias (mormente o acordo alcançado). Por isso, aliás, que o recorrente não lhe imputa nenhum vício intrínseco. Assim, o seu destino fica dependente do sentido daqueles actos prévios, não cabendo aqui nenhuma avaliação específica. Aparentemente, o recorrente também dá valor nesta sede à habilitação do CC como sucessor da sua mãe sem autorização judicial. Tal questão mostra-se desajustada porquanto as regras legais que invoca (art. 145º n.º4 e 1938º n.º1 al. c) do CC) apenas valem para a representação, e não para a assistência que aqui está em causa, e, de todo o modo, a habilitação incidental visa apenas assegurar a continuidade da representação processual da parte falecida, não envolvendo problemas de aceitação [14]. Assim, justifica-se que seja imposta a sanação da incapacidade do referido interessado CC, nos termos expostos, depois de cabalmente identificado o acompanhante (atendendo também a eventual situação de conflito de interesses) [15]. 12. O recurso vem ainda sustentado na circunstância de a decisão recorrida ter sido fundada em errado pressuposto de facto, assente no facto de que todos os interessados haviam aceite a proposta apresentada, aceitação impossível por parte do interessado CC, por tal só ser possível com autorização judicial. Nesta parte não tem o recorrente legitimidade para recorrer. O recorrente não é vencido, não suportando decaimento. E não tem poderes para agir no interesse do CC. Não teria, por isso, legitimidade para recorrer. Por isso que procure sustentar tal legitimidade no facto de ser parente sucessível do interessado CC, podendo por isso requerer a nomeação de curador especial, nos termos do art. 17º n.º4 do CPC. Sucede que este art. 17º n.º4 do CPC apenas concede legitimidade ao parente sucessível para requerer a nomeação do curador quando o incapaz seja autor, o que não é o caso. De qualquer modo, a nomeação de curador especial não pode servir de pretexto para impugnar a decisão final, mormente com base na inexistência de autorizações legais. A legitimidade que existisse para aquele efeito não valeria para estas impugnações, que constituem situação diferenciada. De todo o modo, e atendendo ao sentido da impugnação, não deixa de se fazer notar que i. a impugnação afirma pressuposto incorrecto: o requerido CC não aceitou a proposta de acordo, este acordo foi alcançado sem o seu contributo activo; e que ii. o art. 929º n.º3 do CPC tem relevo específico no caso (sendo que, independentemente do mais, no caso também existem ausentes, com «actuação» idêntica à do acompanhado, e reclamando o regime daquele art. 929º n.º3 do CPC, sem que tenha havido objecção ao acordo por parte do MP ou do juiz). 13. Tendendo aos termos do decidido, considera-se ajustada a repartição das custas por igual entre recorrente e a recorrida que respondeu ao recurso (no que toca às custas de parte, já que a taxa de justiça está paga e não há encargos em dívida nesta sede) – art. 527º n.º1 e 2 do CPC. V. Pelo exposto, decide-se: - não admitir o recurso na parte relacionada com a falta de autorização judicial relativamente ao acordo alcançado; - julgar improcedente o recurso quanto à invocada nulidade por falta de citação; - determinar, quanto à necessidade de sanação da superveniente incapacidade judiciária do interessado CC, a sanação de tal incapacidade, nos moldes supra definidos e a promover nos termos do art. 27º do CPC. Custas nos termos referidos supra. Notifique-se. Datado e assinado electronicamente. Redigido sem apelo ao Acordo Ortográfico (ressalvando-se os elementos reproduzidos a partir de peças processuais, nos quais se manteve a redacção original). António Fernando Marques da Silva - relator José António Moita - adjunto Manuel Bargado - adjunto
____________________________________ 1. Admitindo este conhecimento em sede de recurso, v. em geral A. Geraldes, Recursos em processo civil, Almedina 2024, pág. 122 e 425 e ss., ou, especificamente para as situações de incapacidade, A. Varela/M. Bezerra/S. e Nora, Manual de processo civil, Coimbra editora 1985, pág. 125 nota 2. A configuração da interposição de recurso com esse fundamento como um exercício de direito (pelo recorrente) em abuso do direito, a fim de dessa forma obstar à admissibilidade do recurso, não parece ajustar-se, em geral, às regras processuais; em particular, não se ajusta à situação vertente, em que a incapacidade visa acautelar a posição do incapaz, estranho à actuação (que poderia ser tida por abusiva) do recorrente; e não se mostra, ainda, coerente com o regime próprio de sanação da incapacidade judiciária.↩︎ 2. Considerando que, no caso, a sentença de inabilitação não especificou outro tipo de actos.↩︎ 3. Como referem C. Mendes e T. de Sousa, em acção dirigida contra maior acompanhado quanto a actos sujeitos a autorização do acompanhante, «o acompanhado pode estar por si e livremente em juízo (…) embora necessite da autorização do acompanhante para praticar quaisquer actos em juízo» (Manual de processo civil, vol. I, AAFDL 2022, pág. 311). Também A. Geraldes, P. Pimenta e L. Sousa referem, quanto a demanda relativa a actos sujeitos a autorização, que o acompanhado pode estar por si em juízo, «embora necessite da autorização do acompanhante para a prática de atos no processo» (CPC Anotado, vol. I, Almedina 2023, pág. 55).↩︎ 4. Embora aqui, estando em causa, como ponto de partida, a impossibilidade de facto (e não jurídica) de receber a citação, dificilmente tal impossibilidade se compagina com uma posterior situação (após o processo de maior acompanhado) de mera assistência, sem representação.↩︎ 5. A solução era a mesma no regime processual que vigorou até às alterações introduzidas pela referida Lei 49/2018.↩︎ 6. Assim, A. Varela/M. Bezerra/S. e Nora, ob. e loc. cit..↩︎ 7. C. Mendes e T. de Sousa defendem que se o autor se tornar incapaz no decurso da acção, aquele não carece de autorização «para prosseguir a acção», ou seja, para esta se manter, mas, independentemente do alcance da solução (uma coisa é, com efeito, a manutenção, sem autorização, da acção, outra o regime dos actos que o acompanhado pratique após a incapacidade), não é essa a situação dos autos, pois o incapaz não é autor (v. ob. cit., pág. 312).↩︎ 8. Para a interdição valia a tutela, que era uma forma de representação – art. 139º e 124º do CC, na redacção então vigente.↩︎ 9. Sustentando a aplicação deste regime, L. Freitas e I. Alexandre, CPC Anotado, vol. 1º, Almedina 2021, pág. 87. A. Geraldes, P. Pimenta e L. Sousa são algo ambíguos pois tanto se referem à incapacidade, «em qualquer das suas vertentes» (o que sugere a inclusão da assistência) como se referem depois apenas ao representante do incapaz (que não existe na assistência) – ob. cit., pág. 61 (embora admitam a aplicação do art. 29º ao caso do autor da acção).↩︎ 10. Esta aplicação analógica é defendida em geral por T. de Sousa, nota 6 ao art. 29º do CPC anotado, no Blog do IPPC (online). Não se crê que as menções ao incapaz ou ao autor nos art. 278º n.º1 al. c) e 577º al. d) alterem o sentido da questão.↩︎ 11. Como poderia ocorrer com a ausência de contestação, embora, nesta parte, existam outras regras que podem intervir.↩︎ 12. Anotação 3 ao art. 19º do citado CPC anotado.↩︎ 13. Para além dos incidentes de habilitação de sucessores e de adquirentes.↩︎ 14. Sobre isto, com rigor, v. Ac. do TRE proc. 717/24.4T8BJA-A.E1 de 16.10.2025 (m 3w.dgsi.pt).↩︎ 15. Prejudicada fica a questão da eventual qualificação de actos (processuais) praticados sem autorização como anuláveis.↩︎ |