Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA ABANDONO DA OBRA DEFEITOS DA OBRA NEXO DE CAUSALIDADE EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 07/02/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1 – A recorrente (…), Lda. não cumpriu os ónus decorrentes dos n.ºs 1 e 2 do artigo 640.º, complementados pelo n.º 4 do artigo 635.º, ambos do CPC, pelo que está vedado ao tribunal ad quem conhecer o recurso por ela interposto na parte em que é impugnada a decisão proferida pelo tribunal a quo sobre a matéria de facto. 2 – A retirada, por parte da recorrente (…), Lda., dos equipamentos e materiais que mantinha na obra, configura um abandono desta. 3 – A contratação de uma nova empreiteira não determinou uma ruptura do nexo causal entre a actuação da recorrente (…), Lda., e os defeitos da obra por esta executada. 4 – Não se provou a existência de trabalhos a mais cujo preço não tenha sido pago. 5 – Não se verificam os pressupostos da excepção de não cumprimento do contrato de empreitada, invocada pela recorrente (…), Lda.. 6 – A sentença recorrida identifica devidamente os trabalhos cujo custo determinou que seja apurado através de ulterior liquidação. 7 – A sentença recorrida não é nula. 8 – O recorrente (…) incorreu em responsabilidade civil aquiliana, perante as donas da obra, na qualidade de director desta, com fundamento no disposto nos artigos 14.º, n.º 1, e 19.º, n.º 1, da Lei n.º 31/2009, de 03.07. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1953/22.3T8STB.E1 * Autoras: (…) e (…). Réus: (…), Lda., (…) e (…). Pedidos das autoras: Condenação dos réus, solidariamente, a pagarem, às autoras, as seguintes quantias: i) € 217.728,88, a título de cláusula penal, pelo atraso na entrega da obra, até 22.03.2022; ii) 1% do valor global da obra, por semana, calculado a partir de 22.03.2022 até efectiva e integral conclusão da obra livre de defeitos; iii) € 61.173,26, a título de indemnização pelo valor despendido pelas autoras para conclusão da empreitada, bem como as demais quantias que estas vierem a despender com esse intuito, nos termos que foram contratados com a 1ª ré, a apurar em liquidação de sentença; iv) € 10.000,00 a cada autora a título de indemnização por danos não patrimoniais; v) Juros de mora calculados desde a citação até efectivo e integral pagamento. Pedido reconvencional da ré (…), Lda.: Condenação das autoras a pagarem-lhe a quantia de € 259.703,16. Sentença recorrida: i) Condenou a ré (…), Lda. a pagar, às autoras, a quantia de € 6.000,00, correspondente ao custo da reparação do defeito referido no ponto 30 do enunciado dos factos provados (EFP), bem como a quantia que se vier a apurar em liquidação de sentença, correspondente ao custo dos trabalhos de conclusão da obra (previstos em projecto) e ao custo da reparação dos defeitos descritos em 31, 32, 34 e 35 do EFP, acrescidas de juros de mora à taxa legal desde a citação até pagamento; ii) Absolveu a ré (…), Lda., do demais peticionado; iii) Condenou o réu (…) a pagar às autoras, solidariamente com a ré (…), Lda., a quantia de € 6.000,00, bem como a quantia correspondente ao custo de reparação do defeito descrito em 35 do EFP, a apurar em liquidação de sentença, acrescidas de juros de mora à taxa legal desde a citação até pagamento; iv) Absolveu o réu (…) do demais peticionado; v) Absolveu o réu (…) do pedido; vi) Absolveu as autoras do pedido reconvencional; vii) Indeferiu o pedido de condenação das autoras por litigância de má-fé. Recorrentes: (…), Lda. e (…). Conclusões do recurso de (…), Lda.: 319. O objecto do presente recurso encontra-se integralmente delimitado pelas presentes conclusões, nos termos do artigo 635.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, devendo o tribunal ad quem apreciar todas as questões aqui expressamente enunciadas. 320. A sentença recorrida enferma de erro grave e estrutural de julgamento, quer na apreciação da matéria de facto, quer na aplicação do direito, por assentar numa incorreta qualificação da actuação da recorrente como abandono da obra, quando a prova produzida apenas permite concluir pela existência de uma suspensão temporária, comunicada e juridicamente legítima da execução da empreitada. 321. Primeiramente entende o tribunal que houve abandono de obra porque a empreiteira terá retirado todos os materiais do estaleiro. 322. Ora, isso não corresponde à realidade. O «estaleiro» referido pelo tribunal não correspondia ao local físico da obra das autoras. 323. Resultou da prova de que existiam mais de 10 (dez) moradias em construção na mesma rua e em rua paralela. 324. Assim, é incorreto afirmar que o estaleiro foi desmobilizado, uma vez que continuava em funcionamento para suprir as necessidades das várias obras em curso. 325. O estaleiro servia indistintamente diversas empreitadas da recorrente, sendo, por isso, materialmente impossível que tivesse sido desmantelado ou definitivamente removido, como a sentença implicitamente sugere. 326. Em momento alguma testemunha afirmou que o estaleiro da obra correspondia ao local onde a empreitada das autoras se encontrava em execução. 327. Ora, quando nenhuma das testemunhas com contacto directo e permanente com a execução da obra – e que seriam naturalmente as primeiras a relatar tal ocorrência – confirmou a prática do alegado facto, e inexistindo qualquer outro meio de prova que o sustente, a conclusão juridicamente legítima é a de que esse facto não existiu esse abandono. 328. Acresce que, resulta da prova produzida que a recorrente nunca abandonou ou teve intenção de abandonar a obra, tendo condicionado a sua continuação à regularização de valores vencidos e não pagos pelas autoras, comportamento que encontra pleno respaldo jurídico no regime da exceção de não cumprimento, previsto no artigo 428.º do Código Civil. 329. À data da suspensão dos trabalhos existiam quantias vencidas e não pagas pelas autoras, designadamente a factura n.º (…), emitida em 28.07.2020, no valor de € 28.150,15, correspondente a trabalhos normais da empreitada regularmente executados. 330. O tribunal a quo incorreu em erro ao dar como não provada a existência de valores vencidos e não pagos, desconsiderando prova documental objectiva e prova testemunhal produzida em audiência. 331. A testemunha (…) confirmou em audiência a existência de uma factura em atraso, correspondente a trabalhos executados e não pagos, reportando-se ao período temporal em que exerceu funções na recorrente. 332. Ao desvalorizar tal depoimento com base numa distinção meramente semântica entre «não pagamento» e «atraso», o tribunal incorreu em erro de direito, pois, nos termos dos artigos 804.º e 805.º Código Civil, o não pagamento de uma obrigação vencida configura juridicamente uma situação de mora, isto é, atraso no cumprimento. 333. Acresce que o follow-up n.º 12 (doc. 35) demonstra que, à data do vencimento da fatura n.º (…), não existia qualquer fundamento técnico, contratual ou factual, que justificasse o seu não pagamento, encontrando-se os trabalhos de especialidades concluídos e adiantados face ao planeamento. 334. Ao ignorar este elemento documental e ao concluir pela inexistência de dívida, a sentença recorrida violou o dever de apreciação crítica da prova consagrado no artigo 607.º, n.º 5, do Código de Processo Civil. 335. Ficou ainda demonstrada a existência de um acordo de regularização de pagamentos, abrangendo trabalhos normais e trabalhos extra, acordo esse inicialmente alcançado de forma presencial e posteriormente formalizado por escrito por email, cuja não valoração constitui erro relevante de julgamento. 336. O incumprimento desse acordo pelas autoras foi um dos motivos determinantes da suspensão dos trabalhos por parte da recorrente, a qual manteve sempre a sua disponibilidade para retomar a obra mediante a reposição do equilíbrio contratual. 337. Assume particular relevância probatória o depoimento do advogado (...), indicado pela recorrente, o qual admitiu expressamente, em audiência, a existência de trabalhos normais e extra realizados pela recorrente, reconhecendo que os mesmos não se encontravam integralmente pagos. 338. A qualificação dos factos como abandono da obra constitui, assim, erro grosseiro de apreciação da matéria de facto, impondo a sua correcção. 339. Resulta igualmente da prova produzida que a empreitada não se limitou ao objecto contratual inicial, tendo sido significativamente alterada e ampliada por via da execução de trabalhos extra solicitados pelas autoras durante a execução da obra. 340. A existência de tais trabalhos extra foi confirmada por diversa prova testemunhal, incluindo pelo encarregado da obra, que descreveu alterações sucessivas ao projecto inicial, introduzidas à medida que a obra avançava, com impacto técnico, temporal e financeiro. 341. As declarações prestadas em audiência pela testemunha (…), mãe das autoras, confirmaram que, ao longo da execução da empreitada, foram sendo solicitadas alterações ao projecto inicialmente acordado, reconhecendo a sua intervenção directa nessas decisões, as quais foram tomadas já com a obra em andamento. 342. Tal depoimento demonstra que os trabalhos executados pela recorrente não se limitaram ao objecto contratual inicial, antes integrando alterações e trabalhos a mais, típicos de trabalhos extra, nos termos do artigo 1211.º do Código Civil. 343. A sra. (…) – Diligência de 09.05.2025 – 09:21:47, pelas 00:14:50 – 00:15:35 – explica que houve alterações à cozinha em relação ao projecto inicial; essas alterações foram decididas já com a obra em andamento; refere dificuldades nessa fase precisamente por causa das alterações. 344. A testemunha acrescenta ainda que foram feitas várias alterações; reconhece que as decisões não estavam todas definidas inicialmente e confirma que isso teve impacto no decurso normal da obra. 345. Resulta da fundamentação da prova que as opções inicialmente projectadas para a cozinha foram alteradas em fase de execução, designadamente quanto a soluções técnicas, equipamentos e acabamentos, circunstâncias que exigiram adaptações dos trabalhos planeados e a realização de tarefas não previstas no contrato de empreitada originário. 346. Ainda a propósito de trabalhos extra, a sra. (…) debruçou-se sobre a garagem. Pelas 00:20:10 – 00:21:05 da diligência de 09.05.2025 – 09:21:47 a sra. (…) refere que a garagem não ficou conforme o inicialmente previsto; houve alterações pedidas durante a obra e que essas alterações surgiram após decisões posteriores dos donos da obra. 347. Os documentos n.ºs 16 e 66 juntos com a contestação inicial corroboram igualmente a realização de alterações nas casas de banho face ao inicialmente estabelecido, reforçando a prova da existência de trabalhos extra. 348. Assume particular relevância probatória o depoimento do advogado (...), indicado pela Recorrente, o qual admitiu expressamente, em audiência, a existência de trabalhos extra realizados pela Recorrente, reconhecendo que os mesmos não se encontravam integralmente pagos. 349. Na diligência de 02.06.2025 – 11:09:24, minutos 00:35:22 a 00:35:55, o meritíssimo juiz questiona expressamente ao advogado Dr. (…) que acompanhou a execução dos trabalhos o, o âmbito do acordo de regularização de valores, perguntando se o mesmo dizia respeito apenas a trabalhos normais ou também a trabalhos extra. 350. A resposta do mandatário à questão é: «A questão do valor não acertava. (…) Qual era o ponto de discórdia? Os trabalhos a mais. (…) O acordo abrangia ambos.» 351. Estas admissões, provenientes de testemunha com formação jurídica e directamente ligada à representação das autoras, constitui reconhecimento inequívoco de factos desfavoráveis à parte que o indicou, revestindo especial força probatória, ao confirmar que a execução da empreitada excedeu o objecto contratual inicial e que subsistiam valores devidos à recorrente a título de trabalhos extra. 352. Ao não atribuir a este depoimento a relevância que lhe é devida, a sentença recorrida incorreu em erro manifesto na apreciação da prova, violando o disposto no artigo 607.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, bem como o regime jurídico da empreitada consagrado no artigo 1211.º do Código Civil. 353. A sentença incorreu ainda em contradição interna ao reconhecer a existência de alterações e trabalhos a mais, utilizando-os para justificar atrasos e complexidade da obra, mas negando-lhes relevância jurídica quando está em causa a sua valoração e pagamento. 354. Tal contradição configura erro de direito e violação do regime jurídico da empreitada, designadamente dos artigos 1207.º e 1211.º do Código Civil. 355. Nos termos do princípio da boa-fé, consagrado no artigo 762.º, n.º 2, do Código Civil, o exercício de direitos contratuais deve conformar-se com padrões de lealdade, correcção e equilíbrio, não sendo admissível uma actuação contraditória ou abusiva das partes. 356. O dono da obra que se encontra em mora no pagamento de quantias vencidas, designadamente relativas a trabalhos executados e a trabalhos extra solicitados, não pode, em nome da boa-fé, exigir do empreiteiro o cumprimento integral e imediato das suas obrigações contratuais, como se tivesse cumprido as suas próprias. 357. Exigir a conclusão da obra ou imputar incumprimento definitivo ao empreiteiro quando o próprio dono da obra não cumpriu a sua obrigação essencial de pagamento consubstancia uma actuação contraditória e violadora do princípio da boa-fé, traduzindo um verdadeiro abuso de direito, nos termos do artigo 334.º do Código Civil. 358. A recusa de pagamento das quantias vencidas e dos trabalhos extra executados privou a recorrente dos meios financeiros indispensáveis à continuação da obra, sendo, por isso, contrário à boa-fé pretender imputar-lhe a não conclusão da empreitada ou exigir o seu cumprimento sem reposição prévia do equilíbrio contratual. 359. Ao permitir que as autoras exigissem o cumprimento da empreitada e imputassem responsabilidade à recorrente apesar da sua própria mora no pagamento, a sentença recorrida violou o princípio da boa-fé contratual, bem como o regime do contrato sinalagmático e da excepção de não cumprimento, previstos nos artigos 428.º e 762.º do Código Civil. 360. A conduta das autoras ao longo da execução da empreitada consubstancia um comportamento contraditório juridicamente inadmissível, integrando a figura do venire contra factum proprium. Porquanto: 361. Depois de terem solicitado alterações ao projecto inicial, aceite a execução de trabalhos extra, reconhecido a sua realização, procedido a pagamentos parciais e negociado um acordo de regularização que abrangia trabalhos normais e trabalhos extra, vieram as recorridas posteriormente negar a existência e relevância jurídica desses mesmos trabalhos, recusar o respectivo pagamento e imputar à recorrente incumprimento definitivo e abandono da obra, em violação do princípio da boa-fé consagrado no artigo 762.º, n.º 2, do Código Civil e dos limites ao exercício do direito previstos no artigo 334.º do mesmo diploma. 362. A improcedência do pedido reconvencional assentou exclusivamente na não admissão, pelo tribunal a quo, da existência e relevância jurídica dos trabalhos extra executados pela recorrente, uma vez que foi precisamente essa recusa que levou a afastar o direito ao recebimento dos valores peticionados em reconvenção. 363. Demonstrada, como a prova impõe, a execução de trabalhos extra solicitados pelas autoras e não integralmente pagos – conforme confirmado pelas declarações da testemunha (…), pelos documentos juntos aos autos e pela admissão expressa do advogado (…) – fica necessariamente prejudicada a fundamentação que conduziu à improcedência da reconvenção. 364. Constituem trabalhos extra, designadamente, a execução de furo de captação de água, a instalação de sistema de ar condicionado, o fornecimento e colocação de janelas e alterações de caixilharias, bem como diversas alterações introduzidas nas casas de banho relativamente ao projecto inicial, com modificação de soluções construtivas, equipamentos e acabamentos. 365. Integram ainda trabalhos extra designadamente as alterações relevantes efectuadas na cozinha e na garagem, decididas já com a obra em andamento, as quais implicaram adaptações técnicas e trabalhos não previstos no contrato inicial, conforme confirmado pelas declarações da testemunha (…). 366. Foram igualmente executados trabalhos adicionais em redes de esgotos, infraestruturas técnicas e trabalhos exteriores não previstos na proposta inicial, decorrentes de alterações solicitadas pelas autoras durante a execução da empreitada. 367. Ao não admitir os trabalhos extra e, com base nessa recusa, julgar improcedente a reconvenção, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de facto e em erro de direito, impondo-se a reapreciação do pedido reconvencional à luz da prova efectivamente produzida. 368. Ao afastar a aplicação da excepção de não cumprimento e ao exigir requisitos não previstos na lei, a sentença recorrida violou ainda o disposto no artigo 428.º do Código Civil, esvaziando o sinalagma contratual. 369. Em face de tudo quanto antecede, impõe-se a alteração da matéria de facto no sentido de se considerar que a recorrente não abandonou a obra, tendo apenas procedido a uma suspensão legítima e temporária da execução por mora das autoras. 370. Acresce que, a presença imediata de trabalhadores e intervenientes não relacionados com a recorrente após a sua suspensão dos trabalhos pela recorrente agravou esses prejuízos, ao impedir qualquer possibilidade de retoma dos trabalhos e ao inviabilizar a conclusão da obra nos termos inicialmente acordados, com reflexos negativos na posição económica e contratual da recorrente. 371. Resulta da prova testemunhal produzida que, após a suspensão dos trabalhos pela recorrente, continuaram a existir trabalhadores em obra, não afectos à recorrente nem à sociedade (…), Lda., facto confirmado por várias testemunhas. 372. Em particular, a testemunha (…) confirmou que, após a suspensão dos trabalhos pela (…), se encontravam no local trabalhadores a executar tarefas na obra, sem qualquer relação funcional ou hierárquica com a recorrente. 373. Do mesmo modo, trabalhadores que haviam anteriormente intervindo na obra confirmaram a presença de outros intervenientes após a suspensão, corroborando que a execução de trabalhos prosseguiu por intermédio de terceiros estranhos à recorrente. 374. Ao não atribuir relevância a estes depoimentos, apesar de claros, convergentes e decisivos para a correcta apreciação da reconvenção e do nexo causal, o tribunal a quo incorreu em erro na apreciação da prova e violou o dever de fundamentação crítica previsto no artigo 607.º, n.º 5, do Código Processo Civil. 375. Estes danos financeiros foram expressamente alegados em sede de reconvenção como consequência directa e necessária da actuação das autoras, consubstanciando prejuízos indemnizáveis nos termos dos artigos 562.º, 563.º e 564.º do Código Civil. 376. Ao desconsiderar os prejuízos financeiros sofridos pela recorrente e ao julgar improcedente a reconvenção com base exclusiva na não admissão dos trabalhos extra, a sentença recorrida violou os princípios da reparação integral do dano e da causalidade adequada, impondo-se a reapreciação do pedido reconvencional também quanto aos danos sofridos pela recorrente. 377. A sentença recorrida incorreu ainda em erro de direito ao remeter para liquidação ulterior a quantificação de alegados prejuízos e custos de conclusão, nos termos do artigo 609.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, sem que se encontrem previamente fixados os factos constitutivos essenciais do alegado direito. 378. No caso concreto, não se trata de mera impossibilidade de quantificação imediata do montante, mas sim da ausência de prova suficiente quanto à identificação dos trabalhos concretamente imputáveis à recorrente, ao estado da obra no momento da suspensão e à distinção entre defeitos eventualmente existentes e intervenções realizadas por terceiros. 379. A intervenção posterior de outro empreiteiro, designadamente da sociedade (…), Lda., rompe o nexo causal necessário à imputação automática à recorrente dos custos de reparação ou conclusão, inviabilizando qualquer liquidação segura e juridicamente fundada. 380. Ao remeter a decisão para liquidação ulterior sem fixar critérios objectivos, sem delimitar o objecto da responsabilidade e sem assegurar a prova do nexo causal, a sentença recorrida violou o disposto no artigo 609.º, n.º 2, do Código de Processo Civil e o princípio da segurança jurídica. 381. Em consequência, a remessa para liquidação posterior não pode manter-se, devendo a sentença ser revogada também neste segmento, com absolvição da recorrente ou, subsidiariamente, com determinação de novo julgamento para apuramento prévio dos factos constitutivos indispensáveis. 382. Consequentemente, deve a sentença recorrida ser revogada, com a absolvição da recorrente dos pedidos contra si formulados e com a procedência, total ou parcial, do pedido reconvencional, reconhecendo-se o direito da recorrente ao recebimento dos valores devidos a título de trabalhos normais e de trabalhos extra executados e não pagos. 383. Subsidiariamente, caso assim não se entenda, deve ser determinada a anulação da decisão recorrida e a baixa dos autos para novo julgamento, nos termos do artigo 662.º do Código de Processo Civil. 384. Após a interrupção da obra, as autoras chamaram a intervir a sociedade (…), Lda., a qual passou a realizar trabalhos de reparação e alegada conclusão da construção. 385. Entre a suspensão dos trabalhos pela recorrente e a intervenção da sociedade (…), Lda., não foi produzido qualquer relatório técnico independente que permitisse fixar o estado da obra, identificar eventuais defeitos e estabelecer a respectiva imputação causal, inviabilizando a responsabilização da recorrente. 386. A intervenção de terceiro empreiteiro rompe o nexo causal necessário à imputação à recorrente dos alegados defeitos e danos posteriormente verificados. 387. Desde essa intervenção, tornou-se impossível distinguir, sem prova técnica autónoma, os defeitos imputáveis à recorrente dos resultantes de intervenções posteriores. 388. Não se está assim perante obrigação certa ilíquida, mas perante insuficiência estrutural da prova quanto à imputação dos danos. 389. A remessa para liquidação subsequente viola os artigos 563.º do Código Civil e 609.º do Código de Processo Civil. 390. As dúvidas existentes quanto à origem, extensão e imputação dos alegados defeitos e custos de reparação nunca poderiam ser resolvidas em desfavor da recorrente, porquanto incumbia às autoras o ónus da prova dos factos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, sendo juridicamente inadmissível a condenação baseada em incerteza probatória. 391. Não estando apurados os factos constitutivos do direito invocado pelas autoras – designadamente quanto à origem, natureza e imputação causal dos alegados defeitos –, a condenação genérica e a remessa para liquidação não são apenas prematuras, mas juridicamente inadmissíveis, por violação do artigo 609.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. 392. A intervenção da (…) constitui factor objectivo de ruptura do nexo causal, tornando juridicamente inadmissível a condenação genérica proferida. 393. Qualquer dúvida probatória deveria ter sido resolvida a favor da recorrente, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil. 394. Ao decidir de modo diverso, o tribunal a quo inverteu indevidamente o ónus da prova. 395. O tribunal incorreu ainda em erro de direito ao afastar a aplicação do artigo 428.º do Código Civil e ao confundir abandono com suspensão legítima. 396. A sentença enferma ainda de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC. Porquanto: 397. O pedido reconvencional não foi apreciado de forma autónoma e fundamentada. 398. O mesmo sucedeu quanto à violação da boa-fé e abuso do direito. 399. O tribunal omitiu pronúncia sobre a relevância da intervenção da (...). 400. Em suma, a sentença recorrida enferma de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos dos artigos 608.º, n.º 2, e 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, por não ter apreciado de forma autónoma e fundamentada o pedido reconvencional, a violação do princípio da boa-fé e a relevância jurídica da intervenção de terceiro na obra. 401. Em consequência, deve a sentença recorrida ser revogada, com a absolvição da recorrente dos pedidos contra si formulados e com a procedência, total ou parcial, do pedido reconvencional deduzido, ou, subsidiariamente, com a anulação da decisão e baixa dos autos para novo julgamento, com as legais consequências. Conclusões do recurso de (…): 59. O presente recurso incide sobre a sentença que condenou pessoalmente o 2º réu / recorrente, (…), no pagamento da quantia de € 6.000,00, bem como no custo de reparação do defeito descrito no ponto 35 dos factos provados, a apurar em liquidação de sentença. 60. O 2º réu/recorrente não foi parte no contrato de empreitada celebrado entre as autoras e a sociedade (…), Lda., não tendo assumido qualquer obrigação contratual perante aquelas. 61. A condenação do 2º réu/recorrente assenta numa alegada responsabilidade civil extracontratual por omissão, fundada exclusivamente no exercício das funções de director de obra. 62. Tal responsabilidade exige a verificação cumulativa dos pressupostos previstos nos artigos 483.º, 486.º e 563.º do Código Civil, designadamente facto pessoal ilícito, culpa concreta e nexo de causalidade adequado. 63. A sentença recorrida não deu como provado qualquer facto pessoal imputável ao 2º réu, por acção ou omissão, suscetível de integrar um comportamento juridicamente ilícito. 64. Não se provou que o 2º réu tenha executado trabalhos, imposto soluções técnicas, violado normas específicas ou omitido uma actuação concreta e exigível relativamente aos defeitos invocados. 65. Ora, a culpa, em sede de responsabilidade extracontratual, não se presume, incumbindo às autoras o ónus de alegar e provar em que consistiu a alegada negligência do 2º réu, o que manifestamente não ocorreu. 66. Em nenhum momento o 2º réu/recorrente foi pessoalmente interpelado, enquanto director de obra, para corrigir alegados defeitos ou omissões, inexistindo qualquer mora, advertência ou incumprimento específico que pudesse fundar responsabilidade civil por omissão. 67. A ausência total de interpelação afasta a existência de qualquer dever jurídico concreto de actuação, inviabilizando a imputação de responsabilidade por omissão, nos termos do artigo 486.º do Código Civil. 68. A sentença recorrida não estabelece qualquer nexo de causalidade adequado entre uma actuação ou omissão do 2º réu e os defeitos descritos nos pontos 30 e 35 dos factos provados. 69. Em particular, não se demonstra que tais defeitos não resultem da execução material da obra, da exclusiva responsabilidade da sociedade empreiteira, de causas estruturais ou da intervenção posterior de terceiros. 70. Resulta ainda dos autos que, após a cessação da intervenção da sociedade empreiteira, passou a intervir em obra a sociedade (…), Lda. (…), chamada, segundo alegação das autoras, para proceder a reparações e alegadamente para concluir a obra. 71. Tal intervenção posterior e autónoma de terceiro rompe o nexo de causalidade, nos termos do artigo 563.º do Código Civil, tornando juridicamente impossível imputar ao 2º réu defeitos cuja origem, evolução e imputabilidade ficaram comprometidas por intervenções subsequentes, alheias à sua esfera de actuação e controlo. 72. A sentença incorre ainda em erro de direito ao confundir deveres técnico-administrativos previstos no RJUE com responsabilidade civil indemnizatória. 73. As normas do RJUE regulam deveres perante a Administração Pública, não consagrando qualquer regime de responsabilidade civil directa ou solidária do director de obra perante o dono da obra. 74. Ao extrair da qualidade funcional de director de obra uma responsabilidade civil pessoal automática, a sentença cria um regime jurídico inexistente, em violação do princípio da legalidade. 75. Relativamente ao defeito descrito no ponto 35 dos factos provados, o tribunal condenou o 2º réu com remessa do respectivo custo para liquidação subsequente. 76. Todavia, a remessa para liquidação prevista no artigo 609.º, n.º 2, do Código Processo Civil apenas é admissível quando estejam previamente demonstrados os pressupostos da responsabilidade civil, o que não ocorre no caso concreto. 77. A liquidação subsequente não pode ser utilizada para suprir a falta de prova quanto ao facto ilícito, à culpa ou ao nexo causal, nem para diferir a apreciação de mérito quanto à imputação pessoal do dano. 78. A sentença recorrida procede, assim, a um alargamento juridicamente infundado da responsabilidade pessoal do 2º réu, assente em presunções inadmissíveis, em violação dos artigos 483.º, 486.º, 487.º e 563.º do Código Civil, bem como do artigo 609.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. 79. A condenação pessoal de (…) carece, por isso, de base factual e jurídica, impondo-se a sua revogação. 80. Deve, em consequência, a sentença recorrida ser revogada na parte em que condena o 2º réu, com a sua consequente absolvição de todos os pedidos que contra si foram formulados. 81. Deve a sentença recorrida ser revogada na parte em que condena o recorrente, com a sua consequente absolvição dos pedidos contra si formulados, por não se encontrarem preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, designadamente a prática de facto ilícito pessoal, a culpa e o nexo de causalidade. 82. Subsidiariamente, caso assim não se entenda, deve a decisão ser anulada e os autos baixarem para novo julgamento, por insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito. Questões a decidir: Recurso interposto por (…), Lda.: - Posição assumida pela recorrente relativamente à decisão do tribunal a quo sobre a matéria de facto; - Se a recorrente abandonou a obra; - Se a contratação de nova empreiteira determinou uma «ruptura do nexo causal» entre a actuação da recorrente e os defeitos da obra por esta executada; - Se houve trabalhos a mais cujo preço não foi pago; - Se a sentença recorrida identifica devidamente os trabalhos cujo custo determinou que seja apurado através de ulterior liquidação; - Se a sentença é nula. Recurso interposto por (…): - Se a contratação de nova empreiteira determinou uma «ruptura do nexo causal» entre a actuação da recorrida e os defeitos da obra por esta executada; - Se a sentença recorrida identifica devidamente os trabalhos cujo custo determinou que seja apurado através de ulterior liquidação; - Se se verificam os pressupostos da responsabilidade civil do recorrente na qualidade de director da obra. Factos julgados provados pelo tribunal a quo: 1. Em 2018, as autoras encontravam-se a residir na Bélgica, país de origem, sendo que era intenção das mesmas residir em Portugal. 2. Em 03.06.2014 foi constituída a 1ª ré, que tem como objecto social: «Construção de edifícios residenciais, reabilitação e restauro de edifícios em regime de empreitada e subempreitada, obras de engenharia, actividades de limpeza geral em edifícios e compra e venda de imóveis». 3. Os 2º e 3º réus são sócios e gerentes da 1ª ré desde a data da sua constituição. 4. O 2º réu é engenheiro técnico, estando inscrito na Ordem dos Engenheiros Técnicos com n.º de membro (…). 5. Em 08.09.2018, as autoras e a 1ª ré outorgaram um contrato denominado «Contrato de Empreitada». 6. Nos termos do referido contrato: «1 - A obra a promover pelo Empreiteiro será executada no imóvel de que o Dono da Obra é proprietário e com a seguinte identificação: 2 - Lote 12 e 13 Rua (…), (…), 2970-141 Sesimbra.» 7. De acordo com o disposto no n.º 1, da 1ª cláusula: «O Empreiteiro promoverá a construção de uma moradia no prédio supra identificado, trabalho executado de acordo com as especificações anexas ao presente contrato, os quais fazem parte do mesmo, referido como Anexo I, as quais serão rubricadas pelas partes;». 8. Ficou estipulado nas cláusulas 1ª, 4 (Objecto) 2ª, 1 e 2 (Preço) e 9ª, 1 (Alterações) do contrato de empreitada, que: «(…) 4 – Caso o dono da obra escolha comprar qualquer material que não tenha sido proposto pelo Empreiteiro, este último não será responsável por quaisquer defeitos que venham a ocorrer com o material em si e, bem assim, com a sua utilização na obra, excepto caso o empreiteiro o aceite para materiais de construção de obra. (…) 1 – O preço total devido pelo Dono da obra ao Empreiteiro é de € 245.854,65. 2 – O preço estipulado no número anterior da presente cláusula não inclui I.V.A. à taxa legal em vigor na presente data. (…) 1 – Até ao prazo de 60 (sessenta) dias antes da finalização da fase de construção, finda a qual, não é possível realizar a alteração solicitada, o proprietário poderá, através de carta registada com aviso de recepção, solicitar alterações ao mapa de acabamentos da moradia a construir, obedecendo às condições de forma e sujeitas a aceitação do Empreiteiro». 9. O preço global acordado (com IVA incluído) e devido pela construção das referidas moradias, a implantar nos dois lotes, seria de € 302.401,22. 10. Sendo que, segundo o Orçamento n.º (…), a construção da moradia sita no Lote 12 foi orçamentada em: «Estaleiro: € 8.794,05; Movimento de Terras: € 2.055,21; Estrutura de Betão: € 23.392,01; Alvenarias: € 4.466,88; Cobertura: € 6.200,28; Pavimentos: € 7.244,51; Paredes: € 6.604,64; Tectos: € 2.691,43; Cantarias: € 2.126,83; Vãos exteriores: € 14.234,70; Carpintarias: € 7.164,82; Pinturas: € 2.927,87; Equipamento sanitário: € 7.230,88; Instalações especiais: € 10.915,24; Diversos: € 5.748,63; Total da proposta S/ IVA: € 111.797,98». 11. Segundo o Orçamento n.º (…), a construção da moradia no Lote 13 foi orçamentada em: «Estaleiro: € 8.794,05; Movimento de Terras: € 2.119,90; Estrutura de Betão: € 24.132,01; Alvenarias: € 4.109,07; Cobertura: € 7.779,62; Pavimentos: € 8.732,33; Paredes: € 6.018,95; Tectos: € 3.416,06; Cantarias: € 1.511,33; Vãos exteriores: € 14.475,28; Carpintarias: € 14.704,80; Pinturas: € 3.857,96; Equipamento sanitário: € 3.408,44; Instalações especiais: € 10.915,24; Diversos: € 20.081,63; Total da proposta S/IVA: € 134.056,67». 12. As autoras e a 1ª ré estabeleceram na cláusula 3ª, «Forma de Pagamento», do referido contrato que: «1 – O preço estipulado na cláusula anterior será pago pelo Dono da Obra ao Empreiteiro da seguinte forma: Como Anexo III. 2 – Os pagamentos do Dono da obra deverão ser feitos para a conta do Empreiteiro, com o NIB/IBAN a indicar. 3 – Entende-se por “data devida” do pagamento a que corresponder à data em que for recebida a respectiva factura pelo Dono da obra. 4 – O Dono da Obra pagará ao Empreiteiro as prestações referidas mediante a notificação através do envio de fotografias da obra, obtidas pelo Empreiteiro ou por quem este designar, e ainda a respectiva factura, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da recepção das referidas fotografias. 5 – A falta de pagamento devido, nos termos do plano de pagamentos anexo, permite ao Empreiteiro a cobrança de juros de mora à taxa legal. 6 – Caso o Dono da Obra não proceda ao pagamento devido após segunda notificação do Empreiteiro para o efeito, permitirá a este a cobrança de uma penalização de 1% por semana sobre o valor em dívida, e ainda a não continuação da execução da obra até recepção do pagamento devido, e, bem assim, suspende os prazos para conclusão da obra até ser efectuado o pagamento em falta, sem que o Dono da Obra possa reclamar incumprimento por parte do Empreiteiro, se a paragem dos trabalhos forem consequência da falta da pagamento devido.» 13. Segundo o disposto no anexo ao contrato de empreitada, denominado «Fases de pagamento durante a construção»: «Fases de pagamento: a construção do edifício será paga da seguinte forma: 5% no início da obra, 20% após a colocação da fundação, 20% depois de colocar a estrutura de cimento, 20% após a colocação das canalizações, 20% após a colocação de casas de banho e cozinhas, 15% na recepção definitiva. Poderão ser estabelecidas outras fases de pagamento intercalares, desde que previamente acordado pelas partes.». 14. Em Setembro de 2018, a 1ª ré solicitou às autoras o pagamento de € 15.119,16, correspondente a 5% do preço adjudicado. 15. As autoras efectuaram o pagamento solicitado pela 1ª ré. 16. Ao longo do tempo, a 1ª ré foi solicitando diversos pagamentos às autoras. 17. As autoras efectuaram os seguintes pagamentos à 1ª ré, desde a adjudicação da obra até 22.02.2021: - € 15.119,16; - € 60.480,25; - € 32.977,94; - € 27.502,31; - € 18.000,00; - € 21.907,94; - € 6.432,31; - € 18.347,00; - € 18.347,00; - € 9.803,00; - € 5.000,00, em 09.10.2020; - € 5.000,00; - € 5.000,00; - € 6.208,79, em 16.10.2020; - € 2.000,00, em 11.11.2020; - € 3.089,00; - € 5.289,00; - € 116,15; - € 116,15; - € 2.000,00, em 22/02/2021; - € 2.000,00, em 22/02/2021. 18. Pagamentos que totalizaram o montante global de € 274.736,00. 19. Nos termos da 5ª cláusula, «Início da Construção»: «1 – O início da construção da moradia identificada no ponto dois dos considerandos terá lugar no prazo de 90 dias após assinatura do presente contrato estando sujeita ao pagamento de taxas e licenças por parte do cliente, a resposta/aprovação prevista na lei para aprovação de projectos e levantamento de alvará e o pagamento de 5% do valor global da empreitada.» 20. As licenças de construção foram emitidas em Agosto de 2019. 21. E a 1ª ré iniciou a construção em Setembro de 2019. 22. Ficou estipulado na Cláusula 6ª, «Prazo de Construção», que: «1 – A construção da moradia, na parte que se refere ao Empreiteiro, estará concluída no prazo de doze (12) meses após o início dos trabalhos. 2 – O Dono da Obra não poderá recusar a aceitação da obra no caso de faltarem, apenas pequenos acabamentos e o Empreiteiro se tenha comprometido por uma declaração escrita, a executá-los imediatamente. 3 – Empreiteiro incorre numa penalização de 1% sobre o preço total por cada semana de atraso na entrega da obra, que se considera pelo pedido da licença de utilização». 23. Na cláusula 9ª, «Alterações», estipulou-se: «1 – Até ao prazo de 60 (sessenta) dias antes da finalização da fase da construção, finda a qual, não é possível realizar a alteração solicitada, o proprietário poderá, através de carta registada com aviso de recepção, solicitar alterações ao mapa de acabamentos da moradia a construir, obedecendo às condições de forma e sujeitas a aceitação do Empreiteiro. 2 – O Empreiteiro terá o direito e de recusar as alterações solicitadas, devendo a sua resposta sobre a aceitação ou recusa, ser comunicada ao Dono da Obra, no prazo de 15 (quinze) dias após a recepção da proposta, através de correio registado com aviso de recepção ou fax. 3 – Os acréscimos de preço fruto do pedido de alterações, serão pagos nos mesmos prazos referidos para pagamentos, ou seja, 10 dias úteis». 24. Conforme documento denominado «Termo de Responsabilidade Coordenador de Projecto de Arquitectura e Especialidades»: «(…), morador na Rua de (…), n.º 16, Quinta do Anjo, Palmela, contribuinte n.º (…), telemóvel (…), e-mail …@gmail.com, inscrito na Ordem dos Engenheiros Técnicos, sob o n.º (…), declara para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de Setembro, que o projeto de Arquitetura e de especialidades de que é coordenador, cumpre as normas técnicas gerais e específicas da construção, as normas legais e regulamentares aplicáveis do Plano Diretor Municipal, do RJUE, RGEU e RMEU, bem como as disposições legais regulamentares inscritas no alvará do loteamento n.º (…) e as condições de acessibilidades em conformidade com as prescrições e regulamentos / técnicas da especialidades e regulamentares do Decreto-Lei n.º 163/2006, de Agosto, e atesta a compatibilidade entre projectos das especialidades. Referente à construção de moradia unifamiliar Localizada Rua (…), Lote 12, (…), Sesimbra cuja Comunicação Prévia foi apresentada por (…). Observa as condições técnicas gerais específicas de construção, bem como as disposições legais e regulamentares aplicáveis, regulamentado pela portaria n.º 1532/2008, de 29 de Dezembro, aprovada pelo regime jurídico de segurança contra incêndios em edifício, estabelecido no decreto-lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro. a) Está conforme com os planos municipais ou intermunicipais de ordenamento de território aplicáveis à pretensão. Palmela, Março de 2019». 25. De acordo com o documento denominado «Termo de Responsabilidade do Director e Obra»: «(…), residente em Rua de (…), n.º 16, RC, Quinta do Anjo, com o contacto (…), portador do cartão de cidadão (…), com o NIF (…), membro efectivo da Ordem dos Engenheiros Técnicos com o n.º (…) declara que se responsabiliza pela direcção de obra de construção de uma moradia unifamiliar, Localizada na Rua (…), Lote 12, (…), Sesimbra, cuja Comunicação Prévia foi apresentada por (…). Palmela, Março de 2019». 26. De acordo com o projeto de loteamento, as moradias dos lotes 12 e 13 deveriam guardar entre si uma distância de 8 metros. 27. Sendo no intervalo entre as moradias construída uma piscina. 28. No entanto, as moradias foram edificadas sem que esse afastamento tenha sido cumprido. 29. Segundo o projecto de esgotos das moradias: «Notas: (…) 2. A tubagem terá inclinação de 2% em toda a rede de esgotos domésticos e 1.5% na rede de esgotos pluviais, exceto onde indicado.» 30. No entanto, os esgotos do lote 13 foram construídos com uma inclinação inferior à prevista no projecto de construção. 31. O pavimento exterior entre as duas moradias foi construído numa cota ao nível dos alumínios, o que pode fazer com que a água das chuvas entre para o interior das habitações. 32. O escoamento da cobertura da moradia do lote 13 não era suficiente, tendo no lote 13 sido furada a empena e colocados dois tubos para que a água saísse da cobertura. 33. Não foram colocadas gavetas na ilha da cozinha do lote 13, conforme previa o projecto. 34. Durante a obra, quando as moradias junto ao solo não estavam isoladas na parte lateral, ocorreu pelo menos uma infiltração no interior causada por água proveniente do exterior. 35. A zona de junção da garagem com a moradia ficou fissurada. 36. No final de Fevereiro/início de Março de 2021, a 1ª ré retirou das obras os equipamentos e materiais que aí tinha. 37. Não mais aparecendo no local, ficando a obra por concluir com a realização de trabalhos não concretamente apurados. 38. Em 15.11.2020, a mãe das autoras enviou ao réu email com o seguinte teor: «Caro (…), Em primeiro lugar, agradeço pelo facto de o aparelho de cozinha poder ser entregue a si, eu irei informá-lo da data da entrega. Gostaríamos de informá-lo que, tal como já foi discutido, iremos mudarmo-nos para o lote 13 na primeira semana de dezembro. Por favor, certifique-se que nos podemos mudar: a casa de banho e o quarto devem estar concluídos. Visitamos as obras esta semana e detetamos dois principais problemas: O pavimento do terraço está muito alto. Os terraços devem ser da mesma altura, ou mais baixos que o peitoril. Por favor, veja as imagens em anexo que ilustram esta situação. Teremos problemas com a humidade se permanecer desta forma. Não queremos que os alumínios das janelas sejam danificados de forma alguma. Acreditamos que a única solução será retirar a camada superior do betão. Pode dizer-nos como tenciona resolver isto? A piscina está no Lote 13. No entanto, os tubos ainda não estão instalados, ao passo que a camada de betão já está feita. Os canos não podem ser colocados no lote 12, pois as casas poderão ser vendidas separadamente no futuro. Também acreditamos que os tubos devem ser o mais lineares possível, e deveriam ter sido colocados sob a camada de betão. Como vai resolver isto? Tudo isto nos assusta quando se trata da instalação correta da piscina. Queremos que os trabalhos no terraço e na piscina sejam suspensos e que sejam retomados após a reunião na primeira semana de dezembro. Adicionalmente, tecemos as seguintes observações: Não há instalação de eletricidade e água no exterior. Estão no projeto, mas ainda não foram instalados. Pode verificar, por favor? Queremos ser capazes de acender as luzes exteriores a partir do interior da casa. Quando o fizer considere os dois terrenos (por exemplo a luz da piscina apenas deve ser acendida a partir do lote 13). Eu disse-lhe há uns meses que gostaríamos de ter ar condicionado nas casas. Acho que isto ainda não está previsto? Pode, por favor, fazê-lo. Pode fazê-lo antes de concluir o teto? Provavelmente instalaremos mais tarde painéis solares. Pode, por favor, pré-instalar os tubos? Pensei que isto já estaria feito, mas pode confirmar? Poderia, por favor, verificar o plano da cozinha, já que esta não está de acordo com o plano (canto direito). No dia 14/11 pedi ao sr. (…) para fazer um desenho e enviei o email também para si e para a (…). Numa das casas vimos uma pia do Ikea. Por favor, certifique-se de que só instala na casa os materiais que pedimos. Na garagem por favor instale o mesmo pavimento que no lote 13 (60 cm / 60 cm, mesmo material). Ainda não recebemos notícias do arquiteto do jardim. Tentarei chegar no fim da semana. Podemos encontrar-nos na sexta-feira à tarde?». 39. Em 01.03.2021, o mandatário das autoras enviou o seguinte email aos réus: «Exmos. Senhores, Venho comunicar a V. Exas. que, por nos ter sido conferido mandato para o efeito, a partir de agora todo e qualquer assunto relacionado com o contrato de empreitada celebrado entre V. Exas. e os nossos constituintes, sr. (…) e (…), referente à construção de duas moradias sito na Rua (…), lotes 12 e 13, em Sesimbra, deverão ser tratados diretamente com o nosso escritório. Como é do conhecimento de V. Exas., os nossos constituintes efetuaram já, conforme solicitado, os seguintes pagamentos: Com a Adjudicação da Obra, em Setembro de 2018: € 15.119,16; Em Setembro de 2019: € 60.480,25; Em 21/10/2019: € 32.977,94; Em 21/10/2019: € 27.502,31; Em 23/01/2020: € 18.000,00; Em 13/02/2020: € 21.907,94; Em 13/02/2020: € 16.432,31; Em 29/07/2020: € 18.347,00; Em 29/07/2020: € 18.347,00; Em 29/07/2020: € 9.803,00; Em 23/09/2020: € 5.000,00; Em 24/09/2020: € 5.000,00; Em 09/10/2020: € 5.000,00; Em 16/10/2020: € 6.208,79; Em 11/11/2020: € 2.000,00; Em 05/01/2021: € 3.089,00; Em 05/01/2021: € 5.289,00; Em 20/01/2021: € 116,15; Em 20/01/2021: € 116,15; Em 22/02/2021: € 2.000,00; Em 22/02/2021: € 2.000,00. Assim, pagaram até ao presente momento o montante global de € 274.736,00 (duzentos e setenta quatro mil, setecentos e trinta e seis euros). V. Exas. bem sabiam que as moradias a construir destinavam-se a ser habitadas pelos nossos Constituintes e seus familiares, e que, no final de 2020, os Requerentes viriam viver para Portugal; Pelo que era imperioso que a construção das moradias estivesse concluída no prazo acordado, ou seja, até setembro de 2019. Acontece, porém, que as moradias não só não se encontram concluídas como apresentam já diversos defeitos de construção alguns deles graves e estruturais; Com efeito, as moradias, em violação dos respetivos projetos, não foram construídas com as distâncias devidas uma da outra; Os esgotos encontram-se mal construídos levando a que os dejetos fiquem estagnados nas respetivas caixas, pelo que é necessário proceder à demolição e reconstrução do sistema de esgotos; O pavimento exterior entre as duas moradias encontra-se construído numa cota ao nível dos alumínios, o que leva a que a água das chuvas entre para o interior das habitações, pelo que será necessário proceder à demolição e nova construção; A sanca exterior junto à porta que dá para a piscina e que percorre toda a parte lateral dos imóveis está em risco de cair, porquanto foi construída por baixo das vigas sem qualquer apoio ou proteção; O assentamento das moradias ao solo e as próprias alterações térmicas podem levar à queda da sanca surgindo já fissuras entre as vigas e o tijolo; Os muros e toda a parte exterior dos imóveis está por acabar; O escoamento dos telhados das moradias não é o correto, tendo no lote 13, sido furada a empena e colocados dois tubos para que a água saísse da cobertura; As moradias junto ao solo não foram isoladas, permitindo que a água se infiltre pela parte lateral destas e depois danifique paredes interiores; No lote 12 falta construir: A construção das casas de banho e cozinha; Não foi colocado pladur hidrófogado no teto da casa de banho e da cozinha; A instalação eléctrica; A instalação das armaduras para colocação de tetos falsos, barramento e acabamento; As portas devem correr para o interior das paredes e foi colocada uma parede em pladur junto a um dos quartos que não permite que seja instalada uma porta de correr; Falta a colocação de roupeiros nos quartos; Na casa de banho foram colocadas pedras retiradas de outros locais, as quais não eram adequadas para aquela casa de banho, porquanto ficam com “remendos” em toda a extensão, pelo que devem ser substituídas; Falta a colocação de portas interiores e acabamentos nas paredes onde as mesmas devem correr; Falta instalação de toda a cozinha; Falta pintura interior e exterior; No lote 13: Os móveis de cozinha não correspondem ao que foi contratado e consta do projecto; O projecto dos móveis de cozinha implicavam que ficasse encastrado um frigorifico “Americano” junto à parede, acontece, porém, que por deficiência na construção onde era para encostar o frigorifico foi colocado um pilar… As paredes interiores apresentam desvios ao projecto, o hall de entrada apresenta um desvio de 15 cm.! Falta colocar mármores na cozinha e acabamentos; Existem já sinais de humidade junto à porta da rua; Faltam os acabamentos junto à porta existente na casa de banho; Falta a colocação de portas interiores; Falta acabamento do pladur nas paredes; Existe um desvio entre a parede do quarto e aquilo que seria a continuação da casa de banho; A zona onde a porta do quarto vai correr encontra-se colocada numa zona incorrecta; O sistema elétrico apresenta deficiências graves, com curto circuitos; Fala proceder às pinturas interiores e exteriores; Atualmente, devido ao atraso na conclusão das obras e às graves deficiências que as mesmas apresentam os Requerentes são obrigados a viver sem o mínimo de condições na moradia inacabada do lote 13, comendo e dormindo no meio do pó… numa obra por acabar. Em consequência da demora na conclusão dos trabalhos por parte dos nossos constituintes tiveram já que prorrogar, junto da Câmara Municipal, os prazos para conclusão dos trabalhos; Sendo certo que no próximo dia 30/04/2021 termina, mais uma vez, o prazo concedido pela Câmara Municipal para conclusão da Obra; Sendo certo que, esta situação tem causado aos Requerentes danos patrimoniais e não patrimoniais gravíssimos, que na ação própria melhor se descreverão. Assim, apelamos a V. Exas. para que, o mais urgente possível eliminem os defeitos anunciados e concluam a obra o mais urgente possível sob pena de termos de proceder à denúncia do respetivo contrato por incumprimento de V. Exas.. Com os melhores cumprimentos.» 40. Nesse mesmo dia (01.03.2021), as autoras requereram a notificação judicial da 1ª ré, interpelando-a para o seguinte: «37.º - Assim, em face do que acima se encontra exposto, considerando que a obra era para estar concluída em setembro de 2019, entende a Requerente estipular um prazo de 30 (trinta) dias para a Requerida concluir definitivamente a obra conforme contratualizado.» (Vide Doc. 107). 41. As autoras concluíram pedindo: «Nestes termos e nos mais de Direito, com mui douto suprimento de Vossa Excelência, se requer a notificação judicial avulsa da Requerida, dando-lhe conhecimento de que a Requerente caso a obra não seja concluída, com eliminação de todos os defeitos, num prazo máximo de 30 (trinta) dias após receção da presente notificação, considera definitivamente incumprido o contrato de empreitada celebrado em 08/09/2018 o qual tem como objetivo a construção de duas moradias, lotes 12 e 13, sito na Rua (…), (…), Sesimbra, tudo com as legais consequências». 42. Tentada a notificação em 23.03.2021 na pessoa do legal representante da 1ª ré, não foi possível concretizar a mesma, lavrando-se certidão de não notificação onde se fez nota de ter sido contactado o morador actual e de que foi apurado, junto da vizinhança, que a requerida não tinha domicílio na morada há mais de quatro a cinco anos. 43. Em 12.06.2013, foi constituída a sociedade «(…) – Produção e Comércio de (…), Unipessoal, Lda.», pessoa colectiva n.º (…), na qual o 2º réu é sócio. 44. A sociedade «(…) – Produção e Comércio de (…), Unipessoal, Lda.», pessoa coletiva n.º (…), prestou contas pela última vez em 31.07.2017. 45. Em 28.05.2015 foi constituída a sociedade «(…), Restaurante de Comida (…), Lda.», pessoa colectiva n.º (…), na qual o 2º e 3º réus eram sócios. 46. Em 19.02.2019 foi constituída a sociedade «(…) – Limpezas Gerais, Lda.», pessoa colectiva n.º (…), na qual o 2º e 3º réus são sócios e gerentes. 47. A sociedade «(…) – Limpezas Gerais, Lda.», pessoa colectiva n.º (…), prestou contas pela última vez em 31.07.2017. 48. Em 12.08.2020 foi criada a sociedade «(…), Unipessoal, Lda.», pessoa colectiva n.º (…), na qual o 2º réu é o único sócio e gerente. 49. A sociedade «(…), Unipessoal, Lda.», pessoa colectiva n.º (…), tem como objecto social: «Mediação imobiliária, promoção imobiliário, avaliação imobiliária; compra, venda e revenda de bens imóveis; alojamento turístico e formação profissional em Portugal, da comunidade europeia e outros países. Construção civil e obras públicas, construção de todos os tipos de edifícios executados por conta própria, em regime de empreitada ou subempreitada, ampliação, reparação, manutenção de habitações e industrial, restauro, e demolição de edifícios em Portugal, da comunidade europeia e outros países. Estudos e projetos de engenharia e arquitetura, pareceres técnicos de engenharia e legalização de imóveis.» 50. Em 15.09.2016 foi constituída a sociedade «(…) e (…), Unipessoal, Lda.», pessoa colectiva n.º (…). 51. A sociedade «(…) e (…), Unipessoal, Lda.», pessoa colectiva n.º (…), tem como objecto social: «Construção de edifícios, reabilitação e remodelação de imóveis, projectos de arquitetura e especialidades. Compra e venda e promoção de imóveis». 52. Em 07.05.2021, os 2º e 3º réus foram designados gerentes da sociedade «(…) e (…), Unipessoal, Lda.», pessoa colectiva n.º (…). 53. Em 03.06.2014 foi constituída a 1ª ré, «(…), Lda.», pessoa colectiva n.º (…), com sede na Rua da (…), n.º 53, (…), Azeitão, que tem como objecto social: «Construção de edifícios residenciais, reabilitação e restauro de edifícios em regime de empreitada e subempreitada, obras de engenharia, actividades de limpeza geral em edifícios e compra e venda de imóveis». 54. Os 2º e 3º réus são sócios e gerentes da 1ª ré desde a data da sua constituição. 55. As licenças de construção das moradias dos lotes 12 e 13 caducaram, pelo que as autoras tiveram de requerer a prorrogação dos respectivos prazos de construção, que foram prorrogados até ao dia 30.04.2021, tendo para o efeito despendido a quantia de € 278,48. 56. As autoras contactaram uma nova sociedade comercial para conclusão das obras e eliminação dos defeitos, tendo em 28.06.2021 contratado com a empresa «(…), Lda.», contribuinte n.º (…), com sede na Urbanização (…), Rua da (…), n.º 9, (…), Mafra, a realização das obras. 57. Nos termos do contrato celebrado com a empresa «(…), Lda.», ficou estipulado: «CLÁUSULA PRIMEIRA Objeto Pelo presente contrato as Primeiras Outorgantes dão para obras de renovação as moradias, sitas na Rua (…), n.ºs 23 e 25, (…), Sesimbra, à Segunda Outorgante acima identificada, que aceita realizar todas as obras e trabalhos de renovação, de acordo com o projeto aprovado por ambas as partes e o orçamento apresentado, que se anexa a este contrato, dele passando a fazer parte integrante para todos os efeitos legais (anexo I). CLÁUSULA TERCEIRA Preço 1 – O preço dos trabalhos objeto do presente contrato tem o valor de € 80.000,00 (oitenta mil euros), acrescido de IVA à taxa legal aplicável de 23%, no valor global de € 18.400,00 (dezoito mil e quatrocentos euros) perfazendo a soma de ambos o valor total de € 98.400,00 (noventa e oito mil e quatrocentos euros)». 58. De acordo com o «Orçamento – Obra de Renovação de Duas Moradias Isoladas, sitas na Rua (…), n.ºs 23 E 25, (…), Sesimbra»: «Estaleiro – Gastos Gerais de Apoio à Obra € 8.000,00; Tetos – Barramento pladur € 5.800,00; Reparação, Preparações, Pinturas gerais € 26.800,00; Eletricidade e Ited – Retificação geral e acabamentos, incluindo materiais certificados € 9.600,00; Piscina – Retificação Geral, Acabamentos, incluindo materiais € 10.000,00; Esgotos – Remoção dos existentes e aplicação do novo sistema completo € 6.000,00; Painel solar – água quente € 2.200,00; Cozinha completa s/eletrodomésticos € 5.800,00; 2 portões Exteriores e 1 portão de garagem € 5.800,00; total € 80.000,00. IVA 23% € 18.400,00. Total c/IVA € 98.400,00. Não incluído no Orçamento: Piscina – eventuais retificações efetuadas pelo engenheiro após verificação no local; Água – Orçamento pendente de verificação no local; Portas interiores – Orçamento pendente de verificação no local; Ar condicionado – Terminar instalação – Orçamento pendente de verificação no local; Arranjos exteriores – Relva, irrigação, calçada portuguesa, etc. – Orçamento pendente de verificação no local. Método de Pagamento: - 50% - Adjudicação a liquidar na data da assinatura do contrato; - 30% - 2ª Prestação a liquidar após 1 mês do início; - 10% - 3ª Prestação a liquidar após 2 meses do início; - 10% - 4ª Prestação a liquidar após 3 meses do início – Conclusão dos trabalhos. Notas: - O valor é fixado com direito a revisão de preços, caso o preço dos materiais se altere de acordo com a oscilação dos valores de mercado e da economia; - Se não existirem atrasos no fornecimento e materiais, mudanças no projeto ou, motivos de força maior, o prazo mínimo estimado para a conclusão dos trabalhos é cerca de 3 meses; - Não nos responsabilizamos por qualquer dano ou prejuízo que advenha de qualquer trabalho executado anteriormente; - Damos garantia o período de 2 anos sobre todo o trabalho executado autonomamente.» (Vide Doc. n.º 110). 59. Até ao presente momento, as autoras pagaram à «(…), Lda.», valor não inferior a € 88.560,00. 60. Os réus sabiam que as moradias a construir se destinavam a ser habitadas pelas autoras e seus familiares, e que, no final de 2020, pelo menos os familiares das autoras viriam viver para Portugal. 61. Os réus sabiam que as autoras são cidadãs belgas e que adjudicaram a empreitada à 1ª ré para habitação permanente. 62. O 2º réu exercia a função de director de obra. 63. A directora de fiscalização era a arquitecta (…), inscrita na Ordem dos Arquitectos com o n.º (…). 64. As comunicações prévias junto da Câmara Municipal foram efectuadas pelo advogado das autoras, Dr. (…), em 30.03.2019. 65. A Câmara Municipal de Sesimbra respondeu à comunicação prévia para a construção das moradias em 29.07.2019 e em 10.08.2019. 66. Enquanto as construções decorriam, foi submetido, em Novembro de 2020, um projecto de alterações junto da autoridade administrativa competente. 67. O projecto de alterações contemplava as alterações na implantação das moradias e nos vãos das janelas. 68. Foram solicitadas, da parte das autoras, várias alterações, como as relativas às janelas, com alterações nos vãos e na dimensão das janelas (alterações de quatro vãos no lote 12; alterações de quatro vãos e criação de uma janela não prevista no lote 13), e à cozinha (alteração decorrente da mudança da placa da bancada para a ilha), que tiveram impacto no cumprimento do prazo de um ano previsto no contrato. 69. A pandemia Covid 19 teve impacto no ritmo dos trabalhos. 70. As autoras pagaram, a título de trabalhos extra, as quantias de € 9.803,41, € 3.098,00 e € 5.289,00, referentes a furo de água, ar condicionado e janelas, mas a ré emitiu facturas no valor total de € 40.753,77 (€ 9.803,41 + € 3.098,00 + € 13.926,18 + € 13.926,18). 71. Os srs. (…) e (…), pais das autoras, passaram a habitar no lote cuja construção estava mais adiantada a partir de Dezembro de 2020. 72. Na sequência de uma reunião presencial ocorrida em Fevereiro de 2021, a mãe das autoras enviou um email à ré, em 21.02.2021, onde se refere: «… concordamos em pagar todas as semanas uma quantia, para garantir que as obras continuem, como combinámos na sexta-feira. Para isso precisamos de um plano de trabalhos. Sugerimos-lhe o seguinte: Primeiro pagamento: Pagaremos € 7.000,00 para provar a nossa boa vontade. Na segunda vez pagaremos também € 7.000,00 pela piscina. Depois pagaremos semanalmente mas o montante será menor. Obras para o primeiro pagamento: (…) Segundo pagamento: (…) Terceiro Pagamento: (…) Quarto pagamento: (…) Quinto pagamento: (…) Sexto pagamento: (…) Asseguramos-lhe o compromisso de pagar todas as semanas, com antecedência, as obras. No entanto, o pagamento seguinte só será efectuado se a obra da semana anterior estiver concluída. Se não puder ser concluída, comprometemo-nos a adiar o pagamento seguinte até que as obras anteriores estejam concluídas. Ontem, o (…) pagou € 2.000,00, e também hoje, a partir da nossa conta (…). Amanhã pagará mais € 2.000,00. Temos um limite de € 2.000,00 para contas no estrangeiro». 72-A. Apesar de o email de Fevereiro de 2021 referir dois pagamentos da quantia de € 7.000,00, o compromisso das autoras, aceite pela 1ª ré, foi no sentido de aquelas efectuarem dois pagamentos no valor de € 6.000,00 cada um. 73. Por mensagem de 23.02.2021 enviada por WhatsApp para o 2º réu, a mãe das autoras perguntou se tinha recebido os dois pagamentos de € 2.000,00 e comunicou que se tinha esquecido do passe eletrónico na Bélgica, pelo que tinha que usar outra conta bancária para fazer os pagamentos, com o limite de € 2.000,00 por dia, mas que no fim de semana seguinte iria chegar um vizinho com os documentos e a partir da semana seguinte já não teria mais problemas para pagar. 74. Por email de 03.03.2021, enviado para o I. mandatário das autoras, a 1ª ré comunicou que «… desde já informo que a obra se encontra suspensa devido à falta de pagamento e por todos os demais incumprimentos que passo a expor de seguida (incluindo quebra de acordo estabelecido que se encontra documentado por escrito) (…) declina todas as acusações (…) e solicita (…) que a regularização do preço em falta ocorra no prazo de 24 horas e que os V/ Clientes deixem o espaço de obra livre (…) para que os trabalhos possam decorrer (…)». 75. Por email de 03.03.2021 o mandatário das autoras remeteu uma nova comunicação referindo que, no dia 02.03.2021, os funcionários da 1ª ré estavam a furtar diversos materiais que se encontravam na obra, e que tinham mudado a fechadura de uma das moradias, advertindo que em caso de não restituição dos materiais e de entrega da chave avançaria com uma queixa crime. 76. Comunicação essa que também foi alvo de resposta por parte da 1ª ré, pela mesma via e na mesma data, negando qualquer furto e qualquer mudança de fechadura. 77. A 1ª ré não voltou à obra depois de 03.03.2021. Factos julgados não provados pelo tribunal a quo: 1. A sanca exterior junto à porta que dá para a piscina e que percorre toda a parte lateral dos imóveis foi construída por debaixo das vigas sem qualquer apoio ou proteção, havendo o risco de cair. 2. O assentamento das moradias ao solo e as próprias alterações térmicas podem levar à queda da sanca, surgindo já fissuras entre as vigas e o tijolo. 3. A tela colocada nos telhados está a empolar por má qualidade dos materiais e má aplicação. 4. As moradias foram construídas sem os correctos caboucos, motivo pelo qual com a movimentação dos solos surgem fissuras nas mesmas. 5. A porta lateral da garagem, face à moradia, tem um desnível de cerca de 10 cm, quando deveria ter ficado ao mesmo nível. 6. A garagem anexa às moradias foi construída em cima do solo sem qualquer alicerce. 7. O 2º réu nunca alertou as autoras sobre as deficiências e defeitos de construção que se iam verificando. 8. Na sequência da recepção do email de 01.03.2021, a 1ª ré nada mais disse. 9. Os 2º e 3º réus transferiam das contas da sociedade 1ª ré diversos montantes para as suas contas pessoais, prejudicando dessa forma as autoras. 10. À data de 19.03.2022, os trabalhos contratados com a «(…), Lda.», ainda não se encontram concluídos, estando os mesmos a decorrer. 11. O 2º réu, enquanto a obra era edificada, passava várias semanas sem se deslocar à mesma. 12. Os 2º e 3º réus, sócios-gerentes da 1ª ré, usam o património social da sociedade como se do seu património pessoal se tratasse. 13. De 2013 a 2021, os 2º e 3º réus foram criando sociedades comerciais, celebrando diversos contratos, para poderem receber os respectivos pagamentos e furtarem-se ao cumprimento dos contratos celebrados, sem que nunca fossem pessoalmente responsabilizados. 14. Durante o período em que a 1ª ré esteve em obra, as autoras sentiram-se enervadas e frustradas, desde logo pelo atraso que se fez sentir no início da construção das moradias, pelo ritmo de construção, pela qualidade da construção e pela não conclusão das mesmas. 15. O que causou às autoras desgaste psicológico. 16. As autoras têm vivido momentos de grande angústia e desespero. 17. Em virtude de toda a angústia vivenciada nos últimos 3 anos, o pai das autoras, (…), sofreu recentemente um enfarte. 18. A 1ª ré não teve qualquer interferência na escolha do fornecedor das caixilharias. 19. Aquando do termo das canalizações, as autoras apenas pagaram apenas 6% do valor da empreitada. 20. O não pagamento do valor total devido fez com que a passagem para a execução das cozinhas e casas de banho sofresse um atraso significativo. 21. Até Março de 2021, os trabalhos normais estavam executados na percentagem de 71,97% até àquela data (tendo por base o orçamento inicial), quanto ao lote 12. 22. Enquanto relativamente ao lote 13 os trabalhos normais concluídos pela 1ª ré até Março de 2021 correspondem a uma percentagem de 85,82% (tendo por base o orçamento inicial). 23. A 1ª ré realizou trabalhos extra no valor de € 23.477,34 que não foram incluídos nos pagamentos efectuados pelas autoras, o que enfraqueceu a capacidade financeira e produtiva da 1ª ré. 24. O fornecimento de água e electricidade provocou atrasos na execução dos trabalhos. 25. O facto de, na primeira semana de Dezembro de 2020, os srs. (…) e (…) passarem a habitar a construção, atrasou o andamento dos trabalhos. 26. As dimensões reais da frente do terreno não estavam em consonância com o projecto de loteamento, o que conduziu a que a implantação fosse diferente. 27. As duas moradias estão construídas à cota dos alumínios por tal ter sido pedido pelas autoras, que mantiveram a sua posição apesar de a 1ª ré ter alertado previamente sobre os inconvenientes dos alumínios ficarem à cota das moradias. 28. As autoras estabeleceram a interdição de qualquer trabalhador da 1ª ré entrar na construção. 29. As autoras tiveram em obra trabalhadores não vinculados à 1ª ré, ao abrigo do alvará de construção da (…), Lda.. 30. A 1ª ré realizou trabalhos normais no valor de € 45.855,63, acrescido de IVA, que não foram incluídos nos pagamentos efectuados pelas autoras. 31. Devido ao não pagamento dos valores devidos pelas autoras, a 1ª ré nos meses de Março e Abril de 2021 não conseguiu pagar os valores de contribuições à Segurança Social, sendo € 4.869,64 referentes ao mês de Março de 2021 e € 4.888,51 referentes ao mês de Abril de 2021, e ficou a dever € 10,000,00 ao subempreiteiro (…) por trabalhos de subempreitada de reboco executadas na construção, valor esse que veio a liquidar parcialmente em 2021. 32. A 1ª ré não teve a possibilidade de retirar do local da construção uma máquina de lavar da marca Teka que tinha comprado para ser colocada numa habitação vizinha, no valor de € 271,00. 33. A 1ª ré pagou € 1.244,42 pela instalação do alarme. * Recurso interposto por (…), Lda.: 1. Ao longo das suas alegações, a recorrente manifesta reiteradamente a pretensão de que o tribunal ad quem altere a decisão proferida pelo tribunal a quo sobre a matéria de facto. Coloca-se a questão da viabilidade desta pretensão, atenta a forma como as alegações se encontram formuladas. O n.º 1 do artigo 640.º do CPC estabelece que, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, o recorrente deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. A alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo estabelece que, no caso previsto na alínea b) do n.º 1, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes. Nas conclusões, têm de ser identificados os concretos pontos de facto que o recorrente considera terem sido incorrectamente julgados, uma vez que isso é essencial para a delimitação do objecto do recurso – artigo 635.º, n.º 4, do CPC. Estes ónus não são cumpridos nas alegações de recurso. Nas conclusões, não é identificado um único dos pontos de facto que a recorrente pretende ver alterados pelo tribunal ad quem, o que, por si só, impede este último de sindicar a decisão do tribunal a quo sobre a matéria de facto. Acresce que, no corpo das alegações, a recorrente nunca consegue cumprir, em simultâneo, todos os ónus estabelecidos no artigo 640.º do CPC. Esporadicamente, cumpre um deles relativamente a determinada questão de facto. Normalmente, nem isso. Por exemplo, a recorrente cumpre o ónus de especificação de concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados nos n.os 145 a 148 do corpo das alegações. Manifesta, aí, a sua discordância relativamente ao julgamento da matéria constante dos pontos 71, 72, 72-A e 73 do EFP. Contudo, trata-se de um caso isolado. Em mais nenhum número do corpo das alegações a recorrente especifica que concretos pontos de facto considera terem sido incorrectamente julgados pelo tribunal a quo. Todavia, mesmo abstraindo do que acima afirmámos sobre as conclusões do recurso, nem sequer o julgamento feito pelo tribunal a quo da matéria constante dos pontos 71, 72, 72-A e 73 do EFP o tribunal ad quem poderia sindicar, pois, relativamente a eles, a recorrente não cumpre os restantes ónus estabelecidos no artigo 640.º do CPC. A recorrente limita-se a tecer considerações genéricas acerca da forma como o tribunal a quo valorou os depoimentos das testemunhas (…) e (…) e as declarações de parte prestadas pelo recorrente (…), bem como a censurar uma alegada desconsideração das «comunicações escritas (emails) trocadas entre as partes» (n.º 163 das alegações), que não especifica. Em face do incumprimento dos ónus estabelecidos pelo artigo 640.º do CPC por parte da recorrente, nos termos descritos, está vedado, ao tribunal ad quem, alterar a decisão proferida pelo tribunal a quo sobre a matéria de facto. A título subsidiário, a recorrente pede que o tribunal ad quem anule a sentença, devolvendo o processo ao tribunal a quo para que este proceda a novo julgamento. Porém, não há fundamento para tal. Nomeadamente, a leitura da decisão proferida pelo tribunal a quo sobre a matéria de facto não evidencia qualquer contradição ou insuficiência que imponha aquela anulação e a realização de novo julgamento. Pelo exposto, o recurso será decidido com base na decisão proferida pelo tribunal a quo sobre a matéria de facto. 2. A recorrente considera que o tribunal a quo errou ao concluir que ela abandonou a obra. 2.1. A primeira linha da argumentação expendida pela recorrente visa a decisão proferida pelo tribunal a quo sobre a matéria de facto. Afirma a recorrente, nomeadamente, que a conclusão de que ela abandonou a obra «é factualmente incorrecta (…), por não encontrar respaldo na prova produzida (…)», que «o “estaleiro” referido pelo Tribunal não correspondia ao local físico da obra», que «Em momento algum uma testemunha afirmou que o estaleiro da obra correspondia ao local onde a empreitada das Autoras se encontrava em execução», que «resultou da prova de que existiam mais de 10 (dez) moradias em construção na mesma rua e em rua paralela», que «é incorrecto afirmar que o estaleiro foi desmobilizado, uma vez que continuava em funcionamento para suprir as necessidades das várias obras em curso», que «o estaleiro servia indistintamente diversas empreitadas da Recorrente, sendo, por isso, materialmente impossível que tivesse sido desmantelado ou definitivamente removido» e que «o facto de a Recorrente ter retirado algum material pouco significativo do interior da construção não permite, por si só, concluir por abandono». Acerca da intocabilidade da decisão proferida pelo tribunal a quo sobre a matéria de facto, já nos pronunciámos em 1. A questão do abandono da obra pela recorrente terá de ser resolvida com base na matéria de facto que aquele tribunal julgou provada. Relevam, para o efeito, os pontos 36, 37 e 77 do EFP: 36. No final de Fevereiro/início de Março de 2021, a 1ª ré retirou das obras os equipamentos e materiais que aí tinha; 37. Não mais aparecendo no local, ficando a obra por concluir com a realização de trabalhos não concretamente apurados; 77. A 1ª ré não voltou à obra depois de 03.03.2021. Facilmente se conclui que a argumentação expendida pela recorrente acerca da localização do estaleiro da obra dos autos não encontra suporte no EFP. Aquilo que está provado é que: i) até ao final do mês de Fevereiro ou ao início do mês de Março de 2021, a recorrente mantinha equipamentos e materiais na obra; ii) no final do mês de Fevereiro ou no início do mês de Março de 2021, a recorrente retirou tais equipamentos e materiais da obra; iii) desde então, a recorrente não voltou à obra. Está, assim, configurada uma típica situação de abandono da obra por parte da empreiteira, ora recorrente. 2.2. Visando afastar a qualificação da situação descrita como abandono da obra, a recorrente desenvolve uma segunda linha de argumentação. Afirma agora a recorrente que «a própria sentença recorrida reconhece factualidade incompatível com a figura do abandono, designadamente a existência de comunicações escritas através das quais a Recorrente informou as Autoras da suspensão da execução da obra por falta de pagamento, bem como a existência de cláusulas contratuais que admitem expressamente tal suspensão», e que «resulta inequivocamente da prova documental – em particular do email datado de 03/03/2021 – que a Recorrente comunicou formalmente a suspensão dos trabalhos, invocando a falta de pagamento por parte das Autoras e exigindo a respectiva regularização como condição para a retoma». A recorrente tem em vista a sua comunicação que é referida no ponto 74 do EFP, com o seguinte conteúdo: «… desde já informo que a obra se encontra suspensa devido à falta de pagamento e por todos os demais incumprimentos que passo a expor de seguida (incluindo quebra de acordo estabelecido que se encontra documentado por escrito) (…) declina todas as acusações (…) e solicita (…) que a regularização do preço em falta ocorra no prazo de 24 horas e que os V/ Clientes deixem o espaço de obra livre (…) para que os trabalhos possam decorrer (…)». Ao contrário do que parece ser o entendimento da recorrente, não basta a existência desta comunicação para afastar a qualificação dos factos descritos nos pontos 36, 37 e 77 do EFP como abandono da obra. Há ainda que demonstrar o bem-fundado da posição nela assumida pela recorrente, ou seja, que esta deixou de executar a obra devido à falta de pagamento pontual da contraprestação por parte das recorridas. É aqui que a posição da recorrente fraqueja. Com que fundamento afirma a recorrente que, no final de Fevereiro/início de Março de 2021, as recorridas se encontravam em mora no pagamento do preço da empreitada? Nos números 26 a 29 e 35 a 38 do corpo das alegações, a recorrente apela directamente ao teor dos depoimentos de três testemunhas e das declarações de parte do recorrente (…) para concluir que a referida mora das recorridas se verificava e que não abandonou a obra. Tal apelo não é admissível. Como resulta dos n.ºs 3 e 4 do artigo 607.º do CPC, a posição a tomar pelo tribunal ad quem sobre cada uma das questões jurídicas relevantes para a decisão da causa tem de se basear exclusivamente na matéria de facto provada. Não pode basear-se, directamente, no conteúdo deste ou daquele meio de prova, nomeadamente testemunhal. Os meios de prova têm por exclusiva função determinar a convicção do tribunal sobre a matéria de facto na sua globalidade. Uma vez fixada a matéria de facto provada, então sim, a causa é decidida com base nesta. Nunca, directamente, com base no conteúdo dos meios de prova, abstraindo ou, pior ainda, contrariando o EFP, como a recorrente parece pretender. Por outras palavras, inexiste uma relação directa entre o conteúdo dos meios de prova e a decisão da causa, sendo essa relação necessariamente mediada pela matéria de facto julgada provada. Neste quadro, é impertinente a invocação directa de meios de prova tendo em vista fundamentar a conclusão de que as recorridas se encontravam em mora no final de Fevereiro/início de Março de 2021 e de que não houve abandono da obra. Tal conclusão só será legítima se encontrar suporte no EFP. É esse suporte que a recorrente nunca especifica nas suas alegações. Concretamente, de que pontos do EFP resulta que, no momento em que a recorrente retirou os equipamentos e os materiais que tinha na obra, as recorridas se encontravam em mora no pagamento do preço da empreitada? Em parte alguma das suas alegações a recorrente responde a esta questão. Em vez disso, limita-se a produzir afirmações genéricas e não fundamentadas, como a de que «o Tribunal incorreu num erro estrutural de julgamento da matéria de facto, ao qualificar como abandono aquilo que a própria prova demonstra ser uma suspensão temporária e comunicada da execução da obra», ou a de que «Tal erro é estrutural e não meramente acessório, pois condiciona toda a qualificação jurídica do comportamento da Ré, pelo que não pode ser sanado por simples correcção pontual da matéria de facto, impondo-se a renovação da produção da prova ou a realização de novo julgamento quanto aos factos relativos à interrupção da obra e às causas da mesma, nos termos dos artigos 662.º, n.º 2, alíneas c) e d), do Código de Processo Civil». 2.3. No n.º 48 do corpo das alegações, a recorrente ensaia uma terceira linha de argumentação, afirmando que «a decisão recorrida omite que o contrato de empreitada previa expressamente o direito de suspensão da empreitada em caso de incumprimento do Dono da Obra (facto 6 dos Factos Provados), circunstância juridicamente relevante que não foi devidamente ponderada». Acerca deste argumento, é de salientar, em primeiro lugar, a imprecisão da descrição que a recorrente faz do estipulado no contrato de empreitada. Estamos a falar do n.º 6 da cláusula 3ª deste contrato, cuja redacção é a seguinte: «Caso o Dono da Obra não proceda ao pagamento devido após segunda notificação do Empreiteiro para o efeito, permitirá a este (…) a não continuação da execução da obra até recepção do pagamento devido (…)». Em que medida o tribunal a quo não ponderou devidamente esta estipulação? Dito de outra forma, onde está a demonstração da verificação dos pressupostos da suspensão da execução da obra, a saber, a existência de mora das recorridas no pagamento do preço da empreitada e duas notificações/interpelações por parte da recorrente? Em vão procurámos resposta para estas questões nas alegações de recurso. 2.4. Nos n.os 51 a 53 do corpo das alegações, a recorrente critica o tribunal a quo por ter entendido «que o não pagamento da primeira prestação acordada não legitimava o exercício do direito de suspensão por se tratar de valor reduzido». A recorrente tem em vista a seguinte passagem da fundamentação jurídica da sentença recorrida: «No caso vertente, mesmo desconsiderando que não está provado que algum trabalho realizado pela Ré não tenha sido contemplado nos pagamentos efectuados, afigura-se-nos, com o devido respeito, ser ofensiva do princípio da boa-fé a invocação pela Ré da exceptio apenas pelo facto de, na sequência da reunião de Fevereiro de 2021, e do envio do email de 21.02.2021, não ter sido totalmente paga a quantia que as Autoras se tinham comprometido a pagar, considerando, não apenas a circunstância de a quantia em falta (€ 2.000,00) ser reduzida, quer em face do valor total da empreitada, quer em face do montante total que já tinha sido pago, mas também ao estado em que a obra se encontrava, apresentando defeitos que necessitavam de ser corrigidos e estando ainda longe da sua conclusão, depois de vicissitudes graves como a incorrecta implantação das moradias, com evidente prejuízo para o resultado final que era pretendido». Ou seja, estamos perante um mero argumento de segunda linha: o tribunal a quo considerou não demonstrada a existência de mora por parte das recorridas; depois, acrescentou que, ainda que tal mora existisse, a invocação da excepção de não cumprimento do contrato por parte da recorrente seria ofensiva da boa-fé, atendendo, entre outras circunstâncias, que refere, ao valor alegadamente em dívida. Portanto, a verdadeira razão que levou o tribunal a quo a concluir que a recorrente não pode invocar a excepção de não cumprimento do contrato para afastar a qualificação dos factos descritos nos pontos 36, 37 e 77 do EFP como abandono da obra é a falta de demonstração de uma situação de mora das recorridas no pagamento do preço da empreitada. É esta a questão cuja discussão se coloca logicamente antes de qualquer outra. Apenas na hipótese de a existência daquela mora ficar demonstrada será útil a discussão que a recorrente pretende suscitar nos n.os 51 a 53 do corpo das alegações. Como anteriormente afirmámos, a matéria de facto que se encontra provada não permite concluir que, no momento em que a recorrente retirou os equipamentos e materiais que tinha na obra dos autos, as recorridas se encontrassem em mora no pagamento do preço da empreitada. A «primeira prestação acordada» a que o n.º 51 do corpo das alegações se refere é, aparentemente, aquela que também o é no email descrito no ponto 72 do EFP. Ora, este mail não consubstancia uma confissão de qualquer situação de mora das recorridas (mesmo abstraindo do facto de não serem elas as suas autoras), uma vez que dele resulta expressamente que se trataria de pagamentos antecipados «para garantir que as obras continuem» e «para provar a nossa boa vontade». Foi assumido «o compromisso de pagar todas as semanas, com antecedência, as obras». Daí ter-se escrito que «o pagamento seguinte só será efectuado se a obra da semana anterior estiver concluída» e que «Se não puder ser concluída, comprometemo-nos a adiar o pagamento seguinte até que as obras anteriores estejam concluídas». O suposto incumprimento referido no n.º 54 do corpo das alegações carece de suporte no EFP. Acerca do apelo directo, feito nos números seguintes, ao depoimento da testemunha (…), damos por reproduzido o que acima escrevemos em 2.2. 2.5. Pelo que referimos em 2.1 a 2.4, concluímos pela inexistência de fundamento para a actuação descrita nos pontos 36, 37 e 77 do EFP e, em consequência, pelo acerto da qualificação, feita pelo tribunal a quo, dessa actuação como um abandono da obra pela recorrente. 3. A recorrente sustenta que a contratação, após a sua saída da obra, de uma nova empreiteira para prosseguir esta última, determinou uma «ruptura do nexo causal» entre a sua actuação e os defeitos dos trabalhos por si executados. Segundo a recorrente, tal «ruptura do nexo causal» impede «qualquer imputação automática de responsabilidade», «contaminando a prova produzida quanto à origem, evolução e imputabilidade dos danos». Prossegue a recorrente: «a partir do momento em que um terceiro intervém na obra, realizando alegadas reparações, substituições ou trabalhos alegadamente destinados à conclusão da mesma fica irremediavelmente comprometida a possibilidade de apurar com segurança quais os defeitos imputáveis à execução inicial da Recorrente e quais os que resultam da intervenção posterior desse terceiro». Tanto mais que, entre a saída da recorrente e a entrada da nova empreiteira, «não foi produzido qualquer relatório técnico independente que permitisse fixar o estado da obra, identificar eventuais defeitos e estabelecer a respectiva imputação causal, inviabilizando a responsabilização da recorrente». A exposição que a recorrente faz desta tese padece de uma debilidade originária: a absoluta falta de fundamentação. A recorrente ancora o seu entendimento em alguma norma legal? Em alguma máxima de experiência? As alegações de recurso não o esclarecem, apenas contendo o enunciado da tese. É seguro que inexiste norma legal que sustente a tese da recorrente. Nenhuma norma legal proíbe ou condiciona a valoração da prova nos termos gerais a partir do momento em que uma nova empreiteira entre na obra, nomeadamente através da específica exigência de um «relatório técnico independente» que fixe o estado da obra, em termos aparentemente idênticos aos de uma vistoria «ad perpetuam rei memoriam». Tal exigência legal não existe, de todo. Sendo assim, ainda que seja contratado um novo empreiteiro para terminar a obra deixada incompleta e/ou com defeitos pelo anterior, a prova dos trabalhos não executados ou executados defeituosamente continua a fazer-se nos termos gerais, carecendo de fundamento falar-se em qualquer «ruptura do nexo causal» ou «contaminação da prova produzida quanto à origem, evolução e imputabilidade dos danos». Foi essa prova que se fez no tribunal a quo, não havendo, portanto, fundamento para qualquer censura à actuação deste. 4. Em vários passos das suas alegações, a recorrente sustenta que executou trabalhos a mais, por solicitação das recorridas, cujo preço estas não pagaram. Ora afirma que isso resulta do EFP, ora apela directamente a prova testemunhal e documental. Acerca do apelo directo a concretos meios de prova, sem a mediação do EFP, já nos pronunciámos em 2.2, concluindo pela sua inadmissibilidade. Atentemos, pois, no EFP. Será possível concluir, com base neste, que a recorrente, por solicitação das recorridas, executou trabalhos a mais cujo preço não tenha sido pago? Consta do ponto 70 do EFP, invocado no n.º 100 do corpo das alegações, que «As autoras pagaram, a título de trabalhos extra, as quantias de € 9.803,41, € 3.098,00 e € 5.289,00, referentes a furo de água, ar condicionado e janelas, mas a ré emitiu facturas no valor total de € 40.753,77 (€ 9.803,41 + € 3.098,00 + € 13.926,18 + € 13.926,18)». No n.º 101 do corpo das alegações, a recorrente sustenta que daqui decorre o seguinte: (i) foram solicitados e executados trabalhos não incluídos no contrato inicial de empreitada; (ii) esses trabalhos foram autonomamente facturados; (iii) parte significativa desses trabalhos foi efectivamente paga pelas autoras. Estas ilações não são inteiramente legítimas. Da mera emissão de uma factura não pode inferir-se que o seu conteúdo corresponda à realidade. No caso concreto, da mera emissão de uma factura pela recorrente não pode inferir-se que os trabalhos nela mencionados tenham sido executados ou, sequer, solicitados. É obviamente possível emitir-se uma factura mencionando trabalhos fictícios sem qualquer correspondência com a realidade não solicitados nem executados. Portanto, do ponto 70 do EFP apenas resulta que: i) as recorridas solicitaram, à recorrente, a execução de trabalhos a mais, ou seja, não incluídos no objecto inicial da empreitada; ii) a recorrente executou trabalhos a mais; iii) a recorrente emitiu facturas no montante global de € 40.753,77 a título de trabalhos a mais; iv) dessas facturas, as recorridas apenas pagaram o montante global de € 18.190,41. Não resulta que as recorridas tenham solicitado, à recorrente, a execução de trabalhos a mais de valor superior àquele que a esse título lhe pagaram, nem que tal execução tenha efectivamente ocorrido. A conclusão de que a recorrente, por solicitação das recorridas, executou efectivamente trabalhos a mais para além daqueles cujo preço se encontra pago, continua a carecer de suporte no EFP. Acerca do valor probatório do email descrito no ponto 72 do EFP, invocado nos n.os 104 a 106 do corpo das alegações, já nos pronunciámos em 2.4. Aí afirmámos, nomeadamente, que «este mail não consubstancia uma confissão de qualquer situação de mora das recorridas (mesmo abstraindo do facto de não serem elas as suas autoras), uma vez que dele resulta expressamente que se trataria de pagamentos antecipados (…)». Não resulta desse email que a recorrente tenha executado trabalhos a mais, por solicitação das recorridas, cujo preço estas não pagaram. A recorrente não invoca qualquer outro ponto do EFP com vista a sustentar a sua pretensão que vimos analisando. E, efectivamente, ele não existe. Consequentemente, impõe-se concluir que a recorrente não logrou provar a solicitação e a execução dos trabalhos a mais em cujo pagamento pretende ver as recorridas condenadas, como era seu ónus. Ou, noutra formulação, não logrou provar que haja trabalhos a mais cujo preço não se encontre pago. Houve, comprovadamente, trabalhos a mais, mas não se provaram todos os trabalhos a mais que a recorrente alega. Daí que, também no tocante à forma como resolveu esta questão, a sentença recorrida não mereça censura. 5. A recorrente considera que «a sentença recorrida incorre em erro de direito manifesto ao remeter para fase posterior o apuramento dos alegados trabalhos não executados e dos custos de conclusão e reparação da obra, tratando tal matéria como se estivesse perante uma mera questão de liquidação». Segundo a recorrente, «a sentença não identifica quais os trabalhos que se consideram não executados; se tais trabalhos integram o contrato inicial ou correspondem a trabalhos extra; se a sua não execução resulta de incumprimento imputável à Ré, de suspensão legítima da empreitada ou de incumprimento do Dono da Obra»; «a incerteza que aqui se verifica não respeita à mera quantificação do dano, mas sim à própria existência, extensão e imputabilidade do alegado dano, matérias que não podem ser diferidas para liquidação posterior». A recorrente não tem razão. A sentença recorrida identifica suficientemente os trabalhos não executados, através de remissão para o projecto da obra: «a ré deve ser condenada a pagar essa quantia, acrescida da quantia que se vier a liquidar, correspondente ao custo dos trabalhos de conclusão da obra (previstos em projecto)» (sublinhado nosso). É quanto basta para determinar os limites da condenação. No que concerne às restantes objecções feitas pela recorrente, remetemos para a nossa exposição anterior, na qual concluímos que: i) inexistiu incumprimento por parte das recorridas; ii) inexistiu uma mera suspensão legítima da execução da empreitada por parte da recorrente; iii) a recorrente abandonou a obra; iv) a contratação de outra empreiteira para eliminar os defeitos e terminar a obra em nada contende com a prova do que a recorrente executou, deixou de executar ou executou mal. Assim concluímos que se verificam os pressupostos da condenação da recorrente nos termos do n.º 2 do artigo 609.º do CPC. 6. Segundo a recorrente, a sentença recorrida padece de várias nulidades. 6.1. A primeira dessas nulidades consistiria numa «contradição lógica insanável» entre a fundamentação e a decisão [artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC]. Tal contradição decorreria de, por um lado, se ter julgado provado que foram executados trabalhos a mais (ponto 70 do EFP) e, na própria fundamentação jurídica da sentença, se afirmar que esses trabalhos a mais contribuíram para os atrasos verificados na execução da obra, mas, por outro lado, ao apreciar o pedido reconvencional, se ter concluído que não se provaram trabalhos a mais juridicamente relevantes, afastando-se qualquer obrigação de pagamento adicional por parte das autoras. Segundo a recorrente, isto traduzir-se-ia num reconhecimento da execução e do impacto dos trabalhos a mais para, em seguida, se negar «qualquer consequência jurídica deles decorrente». A recorrente não tem razão. Na parte da sentença recorrida em que se fundamenta juridicamente a decisão de improcedência do pedido reconvencional (parte essa que existe, ao contrário do que a recorrente, incompreensivelmente, afirma nas conclusões 397 e 400), não se afirma que não se provaram trabalhos a mais juridicamente relevantes, ou algo equivalente. Aquilo que se afirma é bem diferente: «não se provou que a ré tenha realizado os trabalhos que alega não terem sido pagos, que constituem factos constitutivos do seu direito (…)». Ou seja, o tribunal a quo julgou provada a execução de trabalhos a mais, que foram aqueles cujo preço as recorridas pagaram. Só julgou não provada a execução dos trabalhos a mais que a recorrente alegou não lhe terem sido pagos. A recorrente persiste em confundir trabalhos a mais pagos e trabalhos a mais não pagos, fazendo equivaler estes últimos a trabalhos a mais tout court. É pacífico que houve trabalhos a mais. Está provado que o preço desses trabalhos foi pago. Apenas ficou por provar que tenham sido solicitados e executados os trabalhos a mais que a recorrente alega não terem sido pagos. Remetemos para o que escrevemos em 4. Resulta do exposto que não se verifica a nulidade arguida. 6.2. A segunda nulidade da sentença recorrida decorreria de esta não se ter pronunciado sobre a excepção de não cumprimento do contrato de empreitada, invocada «como fundamento jurídico central da suspensão da obra e da improcedência das pretensões das autoras» [artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC]. A recorrente considera que «a sentença recorrida não procede a uma apreciação jurídica autónoma e sistemática dessa excepção, limitando-se a afastá-la de forma implícita, com base em considerações genéricas relativas à alegada irrelevância dos valores em dívida e à existência de defeitos na obra». Esta crítica não tem razão de ser. A sentença recorrida pronunciou-se explicitamente acerca da excepção de não cumprimento do contrato, ao longo de cerca de duas páginas da sua fundamentação jurídica, concluindo pela não verificação dos seus pressupostos. Logo, a referida nulidade não se verifica. 6.3. A terceira nulidade da sentença recorrida, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, decorreria de esta não ter procedido «à apreciação jurídica do regime aplicável aos defeitos da obra, previsto nos artigos 1218.º e seguintes do Código Civil», concretamente da questão de saber «se os defeitos foram objecto de denúncia tempestiva nos termos do artigo 1218.º, n.º 1, do Código Civil; se foi concedido à ré prazo razoável para a respectiva eliminação; nem se as autoras exerceram, de forma estruturada, algum dos direitos legalmente previstos (eliminação, redução do preço, resolução ou indemnização)». A recorrente não tem razão. O tribunal a quo conheceu todas as questões que foram suscitadas pelas partes, assim cumprindo o disposto no n.º 2 do artigo 608.º do CPC. Nunca a recorrente invocou anteriormente qualquer das questões que apenas agora, em sede de recurso, menciona. 6.4. A quarta nulidade da sentença recorrida, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, decorreria de ela relegar «para liquidação posterior o apuramento dos alegados trabalhos não executados, sem definir previamente o respectivo objecto». A recorrente retoma, em sede de arguição de nulidades da sentença, a crítica de que a sentença recorrida «não identifica quais os trabalhos concretos que considera não executados, nem delimita o conteúdo objectivo da obrigação imposta». Refutámos esta crítica em 5. Para aí remetemos. Recurso interposto por (…): 7. Acerca das duas primeiras questões suscitadas neste recurso, já nos pronunciámos em sede de apreciação daquele que foi interposto por (…), Lda. – pontos 3 e 5. Para aí remetemos. Resta analisar se o recorrente incorreu em responsabilidade civil perante as recorridas. O tribunal a quo considerou que essa responsabilidade civil existe, ao abrigo do disposto nos artigos 14.º, n.º 1 e 19.º, n.º 1, da Lei n.º 31/2009, de 03.07 e 483.º e 486.º do CC, pelos danos correspondentes ao custo da reparação dos defeitos descritos nos pontos 30 e 35 do EFP. Escreveu-se, a esse propósito, na sentença recorrida, que «relativamente a esses danos se mostram verificados os pressupostos da responsabilidade civil resultante de conduta omissiva que possibilitou que a obra não fosse realizada em conformidade com o projecto de execução, dando causa aos prejuízos sofridos pelas autoras, certo que o comportamento do réu em conformidade com os seus deveres seria apto a impedir a realização dos trabalhos nos termos em que foram realizados». O recorrente discorda, com argumentação que assim se resume: - Foi-lhe assacada responsabilidade civil exclusivamente com base na sua qualidade de director de obra, sem se identificar qualquer comportamento humano concreto que lhe seja pessoalmente imputável; - Esta imputação constitui uma violação da exigência legal da verificação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual e consagra, na prática, uma responsabilidade objectiva não prevista na lei; - Tais pressupostos são: i) a existência de um facto pessoal concreto imputável ao recorrente; ii) a culpa concreta, sob a forma de negligência ou dolo; iii) o nexo de causalidade adequado entre qualquer actuação ou omissão pessoal do recorrente e os danos verificados; - O exercício das funções de director de obra não gera, por si só, responsabilidade civil perante o dono da obra; - Acresce que nunca foi interpelado, na qualidade de director da obra, para corrigir defeitos, prestar esclarecimentos técnicos ou adoptar qualquer actuação concreta relativamente à execução da obra, o que, por si só, afasta qualquer dever jurídico concreto de actuar, sendo, assim, impossível imputar-lhe responsabilidade por omissão nos termos do artigo 486.º do CC; - A sua condenação assenta numa confusão entre deveres administrativos e responsabilidade civil: o RJUE não é um regime de responsabilidade civil, não consagra um regime de responsabilidade civil directa ou solidária perante o dono da obra. Cotejando a fundamentação da sentença recorrida com a do recurso, facilmente se constata que a segunda passa completamente ao lado da primeira. Nem uma palavra acerca do verdadeiro fundamento da imputação de responsabilidade civil, que foi o disposto nos artigos 14.º, n.º 1 e 19.º, n.º 1, da Lei n.º 31/2009. Não obstante, atentemos nos segmentos destas normas com relevância para a análise da questão que nos ocupa. O artigo 14.º enumera os deveres do director de obra. A alínea a) do n.º 1 consagra o dever de assumir a função técnica de dirigir a execução dos trabalhos e a coordenação de toda a actividade de produção da empresa responsável pela execução da obra. A alínea b) do n.º 1 consagra o dever de assegurar a correcta realização da obra, no desempenho das tarefas de coordenação, direcção e execução dos trabalhos, em conformidade com o projecto de execução (…). A alínea c) do n.º 1 consagra o dever de adoptar os métodos de produção adequados, de forma a assegurar o cumprimento dos deveres legais a que está obrigado, a qualidade da obra executada, a segurança e a eficiência no processo de construção. O artigo 19.º consagra a responsabilidade civil, perante terceiros, dos técnicos e demais pessoas a quem a Lei n.º 31/2009 seja aplicável. Ou seja, ao contrário do que a recorrente, ignorando ostensivamente a existência desta lei, existe um título de imputação de responsabilidade civil aquiliana ao director de obra por danos que este cause a terceiros. E quais são os pressupostos dessa responsabilidade? Responde a esta questão o n.º 1 do artigo 19.º, nos seguintes termos: os técnicos e as demais pessoas a quem a Lei n.º 31/2009 seja aplicável são responsáveis pelo ressarcimento dos danos causados a terceiros decorrentes da violação culposa, por acção ou omissão, de deveres no exercício da atividade a que estejam obrigados por contrato ou por norma legal ou regulamentar. Esquematicamente, aqueles pressupostos são: i) violação, por acção ou omissão, de deveres funcionais, sejam eles de origem contratual, legal ou regulamentar; ii) culpa (dolo ou negligência, nos termos gerais); iii) ocorrência de um dano na esfera de terceiro; iv) nexo de causalidade entre a acção ou omissão ilícita, por violação de deveres funcionais, e o dano sofrido por terceiro. Observe-se, a este propósito, que a exigência, proposta pelo recorrente, de uma prévia interpelação da sua pessoa para corrigir defeitos, prestar esclarecimentos técnicos ou adoptar qualquer actuação concreta relativamente à execução da obra, como pressuposto da sua responsabilidade civil, carece de fundamento legal, sintomaticamente não indicado nas alegações. O recorrente era o director técnico da obra que a sociedade (…), Lda., se obrigou a executar, pelo que, nos termos das alíneas a), b), e c) do n.º 1 do artigo 14.º da Lei n.º 31/2009, tinha o dever de dirigir a execução dos trabalhos, assegurando a correcta realização da obra, nomeadamente a conformidade desta com o projecto de execução. Tinha ainda o dever de adoptar os métodos de produção adequados, de forma a assegurar o cumprimento dos deveres legais a que estava obrigado e a qualidade da obra executada. Os defeitos pelos quais foi assacada responsabilidade civil ao recorrente, na qualidade de director da obra, são os descritos nos pontos 30 e 35 do EFP, a saber: i) os esgotos do lote 13 foram construídos com uma inclinação inferior à prevista no projecto de construção; ii) a zona de junção da garagem com a moradia ficou fissurada. A existência de qualquer destes defeitos da obra significa que o recorrente não cumpriu os seus deveres que acima referimos. Se o tivesse feito, empregando a diligência a que se encontrava obrigado no desempenho da sua função de director da obra, esta teria sido executada em conformidade com o projecto de construção e as boas práticas construtivas, o que não aconteceu. O «comportamento humano concreto (…) pessoalmente imputável» ao recorrente que fundamenta a sua responsabilidade civil aquiliana consiste na omissão dos actos necessários, ao nível da direcção da obra, para que esta não apresentasse os referidos defeitos. Omissão essa necessariamente culposa, ao menos a título de negligência, porquanto se tratava de defeitos de que o recorrente se aperceberia caso tivesse estado atento e mandaria corrigir se tivesse cumprido a função que desempenhava na obra de forma escrupulosa. Em face disso, o recorrente é civilmente responsável perante as recorridas, ao abrigo do disposto nas normas legais citadas. Flui do exposto que também este recurso terá de ser julgado improcedente. * Dispositivo: Delibera-se, pelo exposto, julgar improcedentes ambos os recursos, confirmando-se a sentença recorrida. Cada recorrente suportará as custas do recurso por si interposto. Apenas poderá haver pronúncia sobre os pedidos de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça após o trânsito em julgado do presente acórdão e a audição do Ministério Público. Notifique. * Sumário: (…) * 02.07.2026 Vítor Sequinho dos Santos (relator) Maria Emília Melo e Castro (1ª adjunta) Miguel Teixeira (2º adjunto) |