Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
151/25.9T8EVR.E1
Relator: LUÍS JARDIM
Descritores: REQUERIMENTO
JUNTA MÉDICA
ADVOGADO
PATROCÍNIO JUDICIÁRIO
Data do Acordão: 03/25/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA
Área Temática: SOCIAL
Sumário: Sumário:1

1. Tendo o tribunal indeferido o requerimento de realização de junta médica a que alude o artigo 138.º, n.º 2 do Código de Processo do Trabalho, por não se mostrar subscrito por advogado comprovadamente constituído pela ré com poderes de representação nos autos e, por outro lado, que não deu entrada pelo sistema citius, não se admite a respetiva junção mais se determinando a devolução ao apresentante.(…)”, deveria ter dado cumprimento ao dever de providenciar oficiosamente pelo suprimento daquele pressuposto processual, mediante o convite imposto pelo dever de gestão processual decorrente da conjugação entre o disposto nos artigos 27.º, alínea a), do Código de Processo do Trabalho, 41.º e 577.º, alínea h), ambos do Código de Processo Civil.


2. Quando uma parte pratica um ato pelos meios permitidos pelo n.º 7 do artigo 144.º do CPC, estando em erro sobre a obrigatoriedade de constituição de mandatário para a propositura de uma causa ou para apresentação da sua defesa, aquele ato não padece do vício de nulidade ou de irregularidade decorrente de não ser efetuado via sistema informático de suporte à atividade dos tribunais. Estes vícios são específicos dos atos praticados pelos profissionais cujos atos são obrigatoriamente praticados via sistema informático de suporte à atividade dos tribunais.


3. Apresentando a parte, antes do trânsito em julgado da decisão referida em 1., requerimento subscrito por ilustre advogada, com poderes de representação da parte, submetido pela plataforma eletrónica de suporte à atividade dos tribunais, por meio do qual veio “(…) juntar procuração forense e ratificar o processado anterior nomeadamente o seu pedido de realização de junta médica (email de 21 de maio de 2025 – cópia em anexo). (…), cumpriria ao tribunal concluir que a parte supriu, sponte sua (por sua iniciativa) a falta de patrocínio judiciário acusada pelo tribunal.


4. Tendo o tribunal optado por igualmente indeferir este requerimento, invocando a não aptidão da ratificação para a convalidação do ato, deve ser revogada esta decisão, porque contraria frontalmente o mecanismo previsto pelo artigo 41.º do Código de Processo Civil para o suprimento da falta de patrocínio judiciário.

Decisão Texto Integral: *

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora2


I. Relatório


No Juízo do Trabalho de Évora foi participado acidente de trabalho de que foi vítima AA - doravante designado como sinistrado e/ou recorrido - nascido em ... de ... de 1967, acidente ocorrido em 23 de janeiro de 2024, quando trabalhava como motorista de pesados de mercadorias para Transnil, Transporte de Mercadorias Nacionais e Internacionais, S.A.


A responsabilidade emergente do acidente de trabalho em causa estava integralmente transferida pela empregadora para a Generali – Companhia de Seguros, S.A, aqui doravante referenciada como entidade responsável e/ou recorrente.


Submetido o sinistrado a exame médico singular, pelo perito médico foi exarado laudo, segundo o qual, por via do acidente sofrido, o sinistrado teria estado afetado de incapacidade temporária absoluta (ITA), entre 29 de janeiro de 2024 e 11 de dezembro de 2024, de incapacidade temporária parcial (ITP) de 30%, entre 12 de dezembro de 2024 e 13 de janeiro de 2025, data da consolidação médico-legal das lesões; e que se mostrava afetado de incapacidade permanente parcial (IPP) de 9% (nove por cento) desde o dia seguinte ao da alta.


Em 12 de maio de 2025, realizou-se a tentativa de conciliação a que alude o artigo 108.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho (CPT), com a participação do sinistrado, da entidade responsável e da empregadora, não se tendo conciliado as partes em razão de a entidade responsável discordar do laudo do perito médico do tribunal quanto ao grau de Incapacidade Permanente Parcial (IPP) de que o sinistrado teria ficado afetado. Finda a diligência, proferiu a digna Procuradora da República o seguinte despacho: “Atenta a legitimidade e capacidade das partes e a posição assumida pelas mesmas, dou-as por não conciliadas, determinando que os autos sejam remetidos à Secção para que aguardem nos termos do art. 117.º e segs. do Cód. Proc. Trabalho.”


Em 23 de maio de 2025, foi junto aos autos um papel, recebido por comunicação eletrónica datada de 22 de maio, com o timbre “Generali Tranquilidade”, requerendo a realização da junta médica nos termos do Artigo 138º nº 2 do Código do Processo do Trabalho, formulando quesitos, do qual constava uma rubrica sem identificação do seu autor.


Em 29 de maio de 2025, foi proferido despacho judicial, recusando a admissão daquele requerimento nos autos, por “(…) não se mostrar subscrito por advogado comprovadamente constituído pela ré com poderes de representação nos autos e, por outro lado, que não deu entrada pelo sistema citius, não se admite a respetiva junção mais se determinando a devolução ao apresentante.(…)”


Notificadas as partes deste despacho, veio a Generali Seguros, S.A., por requerimento subscrito pela ilustre advogada Dra. BB, em 6 de junho de 2025, apresentar requerimento pelo qual vinha “(…) juntar procuração forense e ratificar o processado anterior nomeadamente o seu pedido de realização de junta médica (email de 21 de maio de 2025 – cópia em anexo). (…). Igualmente apresentou a ilustre advogada procuração forense, emitida pela Generali Seguros, S.A., a seu favor, datada de 1 de abril de 2021, com poderes especiais de representação em qualquer ação de que a mandante fosse parte interessada, assim como como anexou cópia da mensagem de correio eletrónico onde era requerida a realização da Junta Médica.


Foi então proferido, em 16 de junho de 2025, despacho judicial a rejeitar aquela pretensão, em razão de “(…) sendo, em consequência, a ratificação do processo ineficaz relativamente a tal requerimento, não só porque o respetivo desentranhamento foi anteriormente determinado, por um lado, como, por outro lado, só pode ser objeto de ratificação do processado o ato praticado por mandatário sem poderes para o efeito, o que não é o caso, porquanto o requerimento cujo desentranhamento se determinou foi junto aos autos por email por pessoa que se desconhece, estranha à lide.


Nesta conformidade, nada há a ordenar quanto à realização de junta médica, quer porque não requerida pela forma adequada, em tempo e por quem tinha legitimidade, quer porque a ratificação do processado é ineficaz nos termos sobreditos.


Notifique-se. (…).


Sendo que, do mesmo passo, a Exma. Magistrada Judicial proferiu sentença, ao abrigo do preceituado pelo artigo 138.º, n.º 2, parte final, do CPT.


Tendo estas decisões judiciais sido notificadas às partes por correio expedido em 16 de junho de 2025, por requerimento datado de 1 de julho de 2025, veio a Generali Seguros, S.A. apresentar requerimento de recurso “(…) não se conformando com o despacho proferido previamente à sentença, vem interpor recurso para o Tribunal da Relação de Évora, que é de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, nos termos dos artigos 79º, al. b), 79º-A, nº 2, al. d), 80º, nº 2 e 81º, todos do Código de Processo do Trabalho.


Uma vez que a ora Recorrente pretende o efeito suspensivo do Recurso, requer a prestação de caução da importância correspondente ao valor do incidente, nos termos do preceituado no artigo 83º, nº 2 do CPT.


O efeito suspensivo justifica-se no caso, uma vez que, a não ser concedido, tornará absolutamente inútil o recurso interposto.


Nestes termos deve ser admitido o recurso interposto, seguindo em anexo as correspondentes alegações. (…)


Concluiu a entidade responsável Generali - Companhia de Seguros, S.A., como segue:


(Início de transcrição)


“(…) 1 – O despacho recorrido é violador do preceituado nos artigos 3º, 4º, 6º e 40º, nº 2, 41º e 48º, nº 2 do CPC, 117º, 138º, nº 2, 139º e 140º do CPT, 268º, 464º e 471º do CC e 20º da CRP;


2 - Com efeito, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 40º do CPC, “Ainda que seja obrigatória a constituição de advogado, os advogados estagiários, os solicitadores e as próprias partes podem fazer requerimentos em que se não levantem questões de direito.”


3 - Analisado o requerimento, verificamos que a Recorrente se limita a requerer junta médica, indicando quesitos para o efeito, tendo tal pretensão sido tempestivamente manifestada, com posterior ratificação por mandatário, não sendo suscitadas quaisquer questões de direito;


4 – O requerimento em causa pode, pois, ser apresentado pela parte, já que se limita a requerer um meio de prova, dando início à fase contenciosa e não levanta questões de direito. Neste sentido, vide, designadamente Ac.TR Guimarães, de 30.11.2022 e Ac. TR Évora, de 28.03.2019, ambos disponíveis em www.dgsi.pt., Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, Código do Processo Civil anotado, Coimbra Ed., Vol. 1º, 1999, pág. 72, em nota ao artigo 32, correspondente ao atual artigo 40º e Alberto dos Reis, na pág. 112, do Código do Processo civil anotado, Vol. I, 3ª reimp., Coimbra Ed., 1982;


5 - Quanto ao seu envio por email, tendo sido apresentado pela parte, a jurisprudência tem-no também admitido, conforme de resto, foi decidido no supra citado Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães;


6 - Ao invés de ter ordenado o seu desentranhamento, impunha-se ao Tribunal, que no caso acolhe entendimento diverso do supra exposto, que cumprisse o preceituado nos artigos 41º e 48º, nº 2 do CPC, fixando prazo para a junção de procuração;


7 - Sem embargo, a Recorrente juntou-a por requerimento de 06.06.2025, antes do trânsito em julgado de tal despacho e, como tal, supriu em tempo a eventual irregularidade, permitindo ao Tribunal a quo considerá-la sanada, com o consequente despacho de admissão de junta médica, em respeito pelos deveres de assegurar o direito ao contraditório, de igualdade das partes e de gestão processual, constantes dos comandos dos artigos 3º, 4º e 6º do CPC, e no direito de acesso aos tribunais - artº 20 da CRP-;


8 - Conduto, não considerando suprida a eventual irregularidade, o Tribunal a quo persistiu na não admissão de realização de junta médica, proferindo o despacho recorrido, em clara violação de todas as normas legais supra expostas, seguido de sentença condenatória fundamentada na IPP considerada no exame médico singular, o que não é de admitir;


9 - Termos em que, se impõe a sua revogação em conformidade com as presentes alegações, anulando-se, consequentemente a sentença proferida e ordenando-se a realização da pretendida junta médica.


Nestes termos, nos mais de direito e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao recurso apresentado e ser a douta decisão revogada, assim se fazendo como sempre JUSTIÇA.


(Fim de transcrição)


Contra-alegou o sinistrado, patrocinado pelo Ministério Público, pugnando pela improcedência do recurso, alinhavando as seguintes conclusões:


(Início de transcrição)


“(…) 1 – Não se conformando com a decisão proferida, apresentou a entidade seguradroa recurso que, essencialmente, versa sobre o facto não ser admitida requerimento de junta médica (artigo 117.º, alínea b do C.P.T) não subscrito por mandatário forense e posterior ratificação.


2 - O caso em apreço é um processo especial emergente de acidente de trabalho, processo esse no qual é sempre admissível interposição de recurso, independentemente do valor da causa e da sucumbência, conforme disposto no artigo 79.º, alínea b) do C.P.T.


3 - Por sua vez, preceitua o artigo 40.º, alínea b) do C.P.C. que é obrigatória a constituição de advogado nas causas em que seja sempre admissível recurso.


4 - Esta exigência decorre dos princípios inerentes ao nosso ordenamento jurídico, sendo uma exigência de cariz público, que exige a intervenção de profissionais qualificados para o efeito.


5 – Admitir os atos praticados pela recorrente seria admitir a prática de atos por via que a lei não permite o que, inevitavelmente origina a nulidade do processado (art.º 195.º C.P.C. e 1.º, n.º 2 do C.P.T.).


6 - O argumento de que a requerente se limitou a requerer a junta médica carece de fundamento poquanto, trata-se de um requerimento que visa dar início à fase contenciosa do processo especial o qual, exige constituição de mandatário.


7 – Admitir a linha de raciocínio da recorrente seria admitir a prática de um ato ilegal.


8 – Quanto à ratificação do ato este apenas se reconduz a ato praticado por mandatário devidamente identificado como tal pelo que, também a posterior ratificação do ato não obedece aos imperativos legais. (…)”


(Fim de transcrição)


Em 5 de setembro de 2025, foi proferido despacho judicial a julgar inadmissível o recurso porquanto “(…) entendemos que o despacho ora recorrido só poderia ter sido impugnado no recurso que viesse a ser interposto da sentença proferida nos autos, nos termos previstos no n.º 3 do art. 79.º-A do CPT. Não tendo a ré interposto recurso da sentença proferida nos autos, não pode recorrer autonomamente do despacho recorrido ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do art. 79.º-A do CPT.(…)”.


Deste despacho foi apresentada reclamação, a qual veio a ser julgada procedente por decisão deste Tribunal da Relação, datada de 5 de novembro de 2025, pela qual se decidiu “(…) Pelos fundamentos supra elencados, dou provimento à reclamação deduzida pela Generali Seguros, S.A. do despacho que não admitiu o recurso por si interposto.


Porque a decisão é recorrível, a requerente detém legitimidade e o seu requerimento é tempestivo, admito o recurso interposto pela Ré/Entidade responsável, Generali Seguros, S.A., por meio do requerimento datado de 1 de julho de 2025.


Baixem estes autos ao Tribunal de 1.ª Instância para ali ser tramitado e decidido o incidente de prestação de caução e subsequente fixação do efeito do recurso e modo de subida.


Após, deverão os autos regressar a este Tribunal da Relação de Évora para julgamento.(…)”.


No tribunal recorrido, após decisão do incidente de prestação de caução, foi proferido o seguinte despacho judicial: “(…) Julga-se válida a caução prestada e, em consequência, atribui-se efeito suspensivo ao recurso admitido (cfr. apenso A), o qual sobe de imediato e nos próprios autos.


Não se vislumbra qualquer nulidade.


Subam os autos ao Venerando Tribunal da Relação de Évora. (…)”.


Elaborado o projeto de acórdão, foram colhidos os vistos legais, pelo que cumpre, agora, em conferência, apreciar e decidir.


O objeto do presente recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, como decorre do disposto nos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, sem prejuízo do dever de conhecimento das questões de conhecimento oficioso, imposto pelo n.º 2 do artigo 608.º do mesmo código, em razão da previsão constante do artigo 663.º, n.º 2 daquela codificação. As normas citadas são aplicáveis ao presente recurso por força da remissão operada pelo artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho.


Assim sendo, a questão a decidir no presente recurso é a seguinte:


Da bondade da decisão de indeferimento da convalidação do ato praticado pela própria parte, por meio do suprimento da falta de patrocínio judiciário e concomitante ratificação do ato pelo mandatário constituído.


*


II – Fundamentos


II.I.I. – Factos pertinentes para a decisão do recurso.


1. Por correio eletrónico enviado de linhasinistros linhasinistros@tranquilidade.pt, foi recebida, no Juízo do Trabalho de Évora, participação de acidente de trabalho de que foi vítima AA - doravante designado como sinistrado e/ou recorrido - nascido em ... de ... de 1967, acidente ocorrido em 23 de janeiro de 2024, quando trabalhava como motorista de pesados de mercadorias para Transnil, Transporte de Mercadorias Nacionais e Internacionais, S.A, daquela participação constando que a responsabilidade emergente do acidente de trabalho em causa estava integralmente transferida pela empregadora para a Generali – Companhia de Seguros, S.A, (aqui doravante referenciada como entidade responsável e/ou recorrente).


2. Pela mesma via, em anexo, foram remetidos os seguintes documentos: Boletim de Alta; Relatórios de exames médicos; Nota discriminativa de indemnizações pagas; Apólice; Folhas de férias (sinistrado admitido em 09/2023) e Cópia de participação da entidade patronal.


3. Submetido o sinistrado a exame médico singular, pelo perito médico foi exarado laudo, segundo o qual, por via do acidente sofrido, o sinistrado teria estado afetado de incapacidade temporária absoluta (ITA), entre 29 de janeiro de 2024 e 11 de dezembro de 2024, de incapacidade temporária parcial (ITP) de 30%, entre 12 de dezembro de 2024 e 13 de janeiro de 2025, data da consolidação médico-legal das lesões; e que se mostrava afetado de incapacidade permanente parcial (IPP) de 9% (nove por cento) desde o dia seguinte ao da alta.


4. Em 12 de maio de 2025, realizou-se a tentativa de conciliação a que alude o artigo 108.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho (CPT), com a participação do sinistrado, da entidade responsável e da empregadora, não se tendo conciliado as partes em razão de a entidade responsável discordar do laudo do perito médico do tribunal quanto ao grau de incapacidade permanente parcial (IPP) de que o sinistrado teria ficado afetado. Finda a diligência, proferiu a digna Procuradora da República o seguinte despacho: “Atenta a legitimidade e capacidade das partes e a posição assumida pelas mesmas, dou-as por não conciliadas, determinando que os autos sejam remetidos à Secção para que aguardem nos termos do art. 117.º e segs. do Cód. Proc. Trabalho.”.


5. Foi junto aos autos em 23 de maio de 2025, um papel, recebido por comunicação eletrónica datada de 22 de maio, enviada do endereço eletrónico linhasinistros@tranquilidade.pt, com o seguinte texto:


Boa tarde


Requerimento em anexo (pedido de realização de junta médica).


Obrigado


Generali Seguros, S.A.


Sinistros/Claims


Acidentes Trabalho/Worker's Compensation


Rua de D. Manuel II, nº 290 | 4050-344 Porto | Portugal


T: +351 211 520 310


E-mail: linhasinistros@tranquilidade.pt


6. Em anexo, era remetido um outro papel, com o timbre “Generali Tranquilidade”, e com os seguintes dizeres:


“ (…) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) de Direito TJC EVORA


JUÍZO DO TRABALHO


LG DA PORTA DE MOURA PALACIO DA JUSTICA 7004-507 EVORA


DS-DSAT Sin: 0022703665


Processo nº: 151/25.9T8EVR


Nome Sinistrado: AA


Generali Seguros, S.A., contribuinte nº 500940231, com sede em Lisboa, na Avenida da Liberdade 242, 1250-149 e escritórios na Rua D. Manuel II, 290, Apartado 4047 - 4001-809 Porto, não concordando com o resultado do exame médico feito pelo Perito Médico desse Tribunal ao sinistrado à margem identificado, vem, nos termos do Artigo 138º nº 2 do Código do Processo do Trabalho, requerer que o mesmo seja submetido a exame por Junta Médica , formulando para tal os seguintes quesitos:


1 - Quais as lesões que o sinistrado sofreu em consequência do presente acidente?


2 - Quais as sequelas resultantes das lesões sofridas?


3 - Como se objetivam?


4 - Qual a desvalorização que afeta o sinistrado?


Junta : comprovativo do pagamento da taxa de justiça (Tabela I A - 1ª prestação, nos termos do n.º 2 do artigo 13º e do nº 1 do artigo 14º, ambos do RCP).


Valor: € 14.289,54


Porto, 21 de maio de 2025


Aguarda deferimento. (…)”


7. Após esta última menção constava uma rubrica sem identificação do seu autor.


8. Lavrado termo de conclusão, pela Magistrada Judicial foi proferido em 29 de maio de 2025 o seguinte despacho:


“(…) - E-mail de 23.05.2025


O requerimento para realização de junta médica que dá origem à fase contenciosa dos autos emergentes de acidente de trabalho deve ser subscrito por advogado, cuja constituição é obrigatória, e com recurso ao sistema “citius”. Neste sentido, veja-se, entre outros, acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08.06.2022, acessível em www.dgsi.pt ).


Considerando, por um lado, que o requerimento não se mostra subscrito por advogado comprovadamente constituído pela ré com poderes de representação nos autos e, por outro lado, que não deu entrada pelo sistema citius, não se admite a respetiva junção mais se determinando a devolução ao apresentante.


Notifique-se e d.n.(…)”.


9. Notificadas as partes deste despacho, veio a Generali Seguros, S.A., por requerimento subscrito pela ilustre advogada Dra. BB, em 6 de junho de 2025, apresentar o requerimento (referência citius 4393285), com o seguinte teor:


“(…) Processo nº: 151/25.9T8EVR


Nome Sinistrado: AA


Generali Seguros, S.A. (…) (…) nos autos de acidente de trabalho em que é sinistrado o acima identificado, vem em cumprimento da notificação de fls…juntar procuração forense e ratificar o processado anterior nomeadamente o seu pedido de realização de junta médica (email de 21 de maio de 2025 – cópia em anexo). (…)


10. Em anexo a este requerimento apresentou a ilustre advogada procuração forense emitida a seu favor pela Generali Seguros, S.A., a seu favor, datada de 1 de abril de 2021, com o seguinte teor:


“Generali Seguros, S.A. (…) (…) constitui sua bastante procuradora a Exma. Sra. Dra. BB, advogada, a quem confere os mais amplos poderes forenses gerais, incluindo os de ratificação e os de substabelecer e os poderes especiais para confessar a ação, transigir sobre o seu objeto, desistir do pedido e da instância, em qualquer processo em que a mandante seja parte interessada (…)”.


11. Assim como anexou cópia da mensagem de correio eletrónico referida nos factos provados n.ºs 5 e 6.


12. Lavrado termo de conclusão, foi proferido em 16 de junho de 2025 o seguinte despacho judicial:


(…) - Requerimento de 06.06.2025:


Mediante a junção aos autos do requerimento supra id., veio a ré seguradora juntar aos autos procuração com poderes especiais e ratificar o processado “nomeadamente o seu pedido de realização de junta médica”.


Tal requerimento foi junto na sequência do despacho anteriormente proferido que determinou o desentranhamento de requerimento peticionando a realização de junta médica, sendo, em consequência, a ratificação do processo ineficaz relativamente a tal requerimento, não só porque o respetivo desentranhamento foi anteriormente determinado, por um lado, como, por outro lado, só pode ser objeto de ratificação do processado o ato praticado por mandatário sem poderes para o efeito, o que não é o caso, porquanto o requerimento cujo desentranhamento se determinou foi junto aos autos por email por pessoa que se desconhece, estranha à lide.


Nesta conformidade, nada há a ordenar quanto à realização de junta médica, quer porque não requerida pela forma adequada, em tempo e por quem tinha legitimidade, quer porque a ratificação do processado é ineficaz nos termos sobreditos.


Notifique-se. (…).


13. Do mesmo passo, a Exma. Magistrada Judicial proferiu sentença, ao abrigo do preceituado pelo artigo 138.º, n.º 2, parte final, do CPT.


II.II – O Direito.


Na sequência de requerimento enviado aos autos pela própria parte3, solicitando a realização da junta médica a que alude o n.º 2 do artigo 138.º do Código de Processo do Trabalho (CPT), foi proferido despacho judicial recusando a admissão daquele requerimento nos autos, por “(…) não se mostrar subscrito por advogado comprovadamente constituído pela ré com poderes de representação nos autos e, por outro lado, que não deu entrada pelo sistema citius, não se admite a respetiva junção mais se determinando a devolução ao apresentante.(…)”


Em primeiro lugar, cumpre dizer que o segundo fundamento invocado em tal despacho, a não submissão do requerimento através da plataforma Citius, é destituído de autonomia relativamente ao primeiro.


Com efeito, à data da apresentação do requerimento de junta médica, em maio de 2025, como ainda hoje, a prática de atos por via da apresentação de peças processuais e documentos por transmissão eletrónica de dados - efetuada através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, no endereço eletrónico https://citius.tribunaisnet.mj.pt, de acordo com os procedimentos e instruções ali constantes para aquele propósito - estava e continua a estar reservada a algumas categorias de profissionais do foro, a saber, Magistrados Judiciais e do Ministério Público, Advogados, Advogados Estagiários, Solicitadores, Agentes de Execução e Oficiais de Justiça, Representantes da Fazenda Pública e dos Órgãos de Execução Fiscal, como decorria, então, da Portaria n.º 280/2013, hoje revogada pela Portaria n.º 350-A/2025/1, de 9 de outubro.


À prática de atos pelas partes estavam, e estão, reservados os meios tradicionais previstos no n.º 7 do artigo 144.º do Código de Processo Civil (CPC), ou seja, a entrega na secretaria judicial, pelo correio ou por via eletrónica, sendo esta nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º do CPC, valendo como data da prática do ato a da respetiva expedição.


Note-se, portanto, que as partes não podiam, como ainda não podem, praticar atos pela plataforma citius. Pelo que, exigir a uma parte que pratique um ato por aquela via, é pedir o impossível.


Logicamente, quando uma parte praticar um ato pelos meios permitidos pelo n.º 7 do artigo 144.º do CPC, estando em erro sobre a obrigatoriedade de constituição de mandatário para a propositura de uma causa ou para apresentação da sua defesa, esse ato não padece do vício de nulidade ou de irregularidade4 decorrente de não ser efetuado via sistema informático de suporte à atividade dos tribunais. Tais vícios são específicos dos atos praticados pelos profissionais cujos atos são obrigatoriamente praticados via sistema informático de suporte à atividade dos tribunais.


Em segundo lugar, notificada daquele primeiro despacho, a entidade responsável, ao invés de dele recorrer ou reclamar, veio, ainda adentro do prazo de recurso da sobredita decisão, apresentar requerimento por meio do qual intentou cumprir com os ditames do tribunal quanto à necessidade de tal pretensão ser subscrita por advogado e, logo, via sistema informático de suporte à atividade dos tribunais.


Optou assim a entidade responsável por constituir mandatário, com poderes forenses gerais e especiais, assegurar ao tribunal que a opção de requerer a junta médica estava validada (ratificada) por técnico com conhecimentos especiais - o advogado com poderes de representação da entidade responsável - e apresentar o requerimento via plataforma eletrónica, como, alegadamente, lhe era exigível.


Isto é, perante uma decisão de indeferimento, puro e simples, da sua pretensão5, a destinária optou por intentar cumpri-la, alterando assim o objeto sobre o qual se pronunciou aquela decisão.


E poderia fazê-lo?


A resposta não pode deixar de ser afirmativa.


A prática pela própria parte de ato que deva ser praticado pelo advogado por si constituído, ou a constituir, consuma a falta de um pressuposto processual, o patrocínio judiciário, falta essa que a lei processual qualifica como exceção de caráter dilatório, tudo nos termos do disposto nos artigos 40.º, n.º 1 e 577.º, alínea h) do CPC. E é verdade que o juiz deve abster-se de conhecer do pedido submetido à sua apreciação, quando julgue procedente uma exceção dilatória, mas apenas e só enquanto tal exceção subsistir, designadamente em razão de a falta do pressuposto processual ou a irregularidade não se mostrarem sanados, como dispõe o artigo 278.º do CPC, nos seus números 1 e 2.


Os princípios da prevalência do conhecimento do mérito e da economia processual, os quais inspiram aquelas regras, orientaram o legislador na consagração de soluções como as que previu, designadamente, nos n.º 1 e 2 do artigo 261.º do CPC, quanto à sanação da exceção dilatória de ilegitimidade, por preterição de litisconsórcio necessário. Por via destas regras se admite a dedução da intervenção do litisconsorte até ao trânsito em julgado da decisão que julgou verificada a exceção de ilegitimidade, ou mesmo após o trânsito em julgado daquela decisão, nos casos em que a decisão de caráter formal colocou fim ao processo.


Se o legislador assim previu, relativamente à falta de um pressuposto processual cuja sanação origina uma modificação subjetiva da instância, como se poderá defender que os mesmos princípios não sejam aplicáveis à sanação de um pressuposto processual que não implica qualquer modificação subjetiva ou objetiva da mesma instância?


No caso, o ato de ratificação nada alterou à substância da pretensão da parte, apenas quanto às condições formais da sua emissão, no caso, a assistência técnica por advogado, por essa via suprindo as (putativas) causas da respetiva invalidade, as quais, no entendimento do tribunal, obstavam ao respetivo conhecimento da pretensão da ali requerente, a ora recorrente.


Ora, o legislador não só tipificou, no artigo 41.º do CPC, a forma de suprimento da falta de constituição de mandatário, como vinculou o tribunal a, oficiosamente, ou a requerimento da parte contrária, convidar a parte a supri-la, em corolário do seu dever de gestão processual afirmado no n.º 2 do artigo 6.º do CPC.


E o certo é que, em nenhuma das intervenções do tribunal se vislumbram esclarecidas as razões pelas quais o tribunal não deu cumprimento a tal dever, omissão de ato de gestão cuja prática pelo tribunal está prevista em norma especial, configurando a comissão de uma nulidade.6


Enfim, ao invés de recorrer, pugnando, como o faz agora, pela revogação do despacho de não admissão do requerimento e sua substituição por outro que a convidasse a suprir o vício sanável de falta de constituição de mandatário - convite ao suprimento ao qual, reitera-se, o tribunal estava vinculado, por via do disposto no artigo 41.º do C.P.C. e 1.º, n.º 2, alínea a) e 27.º, alínea a), ambos do C.P.T. - a recorrente, contribuindo valorosamente para o desiderato da celeridade processual, apresentou-se, sponte sua, a sanar o(s) vício(s) acusado(s) pelo tribunal.


E, não obstante, o tribunal decide manter o indeferimento da pretensão, invocando dois fundamentos, a saber: que a ratificação do processado não poderia visar um requerimento cujo desentranhamento fora ordenado; que só pode ser objeto de ratificação do processado o ato praticado por mandatário sem poderes para o efeito, o que seria o caso, porquanto o requerimento cujo desentranhamento se determinou fora junto aos autos por email por pessoa que se desconhece, estranha à lide.


Ora, no que concerne ao primeiro fundamento, não deveria o Tribunal deixar de ponderar que a sua decisão ainda não havia transitado em julgado, pelo que o comportamento processual das partes era ainda suscetível de poder gerar a respetiva alteração, quer por via de recurso, quer por via da sanação dos vícios que, na ótica do tribunal, determinavam que o requerimento devesse ser expurgado do processo.


No que concerne ao segundo fundamento, contraria o mesmo, frontalmente, o disposto no citado artigo 41.º do CPC, pois que ali se dispõe que o ato apenas se quedará sem efeito se a parte, após o devido convite para constituir advogado, a formular nos termos do disposto nos citados artigos 41.º do CPC e 1.º, n.º 2, alínea a) e 27.º, alínea a), ambos do CPT, optar por não agir em conformidade.


Concluindo, não podia o tribunal prevalecer-se da omissão do cumprimento do seu dever de promover a sanação da falta de um pressuposto processual para rejeitar o ato que promove o suprimento daquela falta.


Termos em que, na procedência da apelação, deverá o despacho recorrido ser revogado, o que afeta a validade dos atos posteriores dele dependentes, devendo ser ordenado o prosseguimento dos autos com a marcação da junta médica requerida pela entidade responsável.


III. DECISÃO


Pelos fundamentos acima explanados, na procedência da apelação, acordam os juízes desta secção social do Tribunal da Relação de Évora:


- Revogar o despacho recorrido e, em consequência, declarar afetados pela sua invalidade, os demais atos praticados no pressuposto da sua validade, designadamente a sentença prolatada nos autos.


- Julgar válida a ratificação do ato de requerimento de junta médica veiculado pela entidade responsável e, em consequência, determinar que o tribunal recorrido ordene a marcação da junta médica requerida pela entidade responsável.


Custas do recurso pelo sinistrado/apelado, sem prejuízo da isenção subjetiva de que goze.


Évora, 25 de março de 2026


Luís Jardim (relator)


Paula do Paço


Emília Ramos Costa

_______________________________________________

1. Da responsabilidade do relator – artigo 663.º, n.º 7 do Código de Processo Civil.↩︎

2. Relator: Luís Jardim; 1.ª Adjunta: Paula do Paço; 2.ª Adjunta: Emília Ramos Costa.↩︎

3. É isento de dúvida que o requerimento de junta médica provinha dos serviços da entidade responsável.

Todo o processo estava fundado em participação apresentada por mensagem de correio eletrónico provinda do mesmo endereço de correio eletrónico, devidamente acompanhada de toda a documentação clínica e nosológica disponível, de cópia da apólice e seus adicionais em vigor, bem como da declaração de remunerações do mês anterior ao do acidente, e nota discriminativa das incapacidades e internamentos e de cópia dos documentos comprovativos das indemnizações pagas desde o acidente, como impõe o n.º 2 do artigo 99.º do CPT, quando a entidade responsável é uma seguradora.

No despacho recorrido, o tribunal insinua que tal não estaria demonstrado. Todavia, se tinha dúvidas sobre se a pessoa que remetera a mensagem de correio eletrónico - contendo o requerimento de junta médica e o comprovativo do pagamento da taxa de justiça (!) - representava a entidade responsável, incumbia-lhe, adentro dos seus poderes/deveres de gestão processual, esclarecer tais dúvidas, por meio de notificação à parte.↩︎

4. (...) Na verdade, distinguindo as normas sobre a forma dos actos e sobre as formalidades que devem observar, das meras normas referentes ao meio ou via para a prática dos actos escritos, entendem Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro que “a apresentação em juízo de um acto processual por um meio não admitido constitui uma irregularidade” (Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, Volume I, 2013, Almedina, pág. 142). Para consulta dos variados entendimentos jurisprudenciais sobre a natureza do vício em causa, veja-se a resenha feita no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 14 de março de 2019, tirado no processo n.º 4.154/15.3T8LSB-C.L1, disponível em www.dgsi.pt.↩︎

5. Saber se o ato de requerer uma junta médica tem de ser obrigatoriamente praticado por advogado, é matéria jurisprudencialmente controversa, como o comprovam diversos arestos dos nossos tribunais superiores. Vejam-se os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, de 05.12.2007, tirado nos autos do processo n.º 8824/2007-4, e do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 30.11.2022, tirado nos autos do processo n.º 5867/21.6T8VNF-A.G1, por oposição ao Acórdão citado pelo tribunal recorrido, prolatado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 08.06.2022, tirado nos autos do processo n.º 10737/20.2T8LRS.L1-4, todos disponíveis em www.dgsi.pt.↩︎

6. Conforme Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, em “Código de Processo Civil anotado, 4.ª Edição, Coimbra, Almedina, 2018, volume I, pág. 23.↩︎