Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA JOÃO SOUSA E FARO | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE REGRESSO SEGURADORA | ||
| Data do Acordão: | 05/21/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Área Temática: | CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário: I. Nos casos em que a seguradora paga extrajudicialmente uma indemnização ao sinistrado não poderá a mesma, na acção de regresso movida contra o lesante, deixar de alegar (e provar) factos tendentes a demonstrar a justeza da sua atribuição, designadamente a natureza dos danos relevantes nos termos da Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio na qual são fixados os critérios e valores orientadores para efeitos de apresentação aos lesados por acidente automóvel de proposta razoável para indemnização do dano corporal em direito civil. II. Não é, pois, exigível ao lesante que pague uma quantia arbitrariamente atribuída pela seguradora ao lesado, i.e. fora dos critérios legalmente impostos na reparação do dano civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | 156/22.1T8EVR.E1
ACÓRDÃO I. RELATÓRIO 1. COMPANHIA DE SEGUROS ALLIANZ PORTUGAL, S.A demandou AA pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 243.189,45 euros, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento alegando, em suma, que tal quantia lhe é devida a título de direito de regresso à luz do disposto na alínea c) do nº1 do art.º 27º do D.L. nº 291/2007, de 21.8.. O Réu contestou, referindo, designadamente, que o valor total alegadamente pago pela A. a BB a título de indemnização não pode ser tido como certo nem como correspondendo a uma indemnização justa e adequada pelos danos causados pelo sinistro ocorrido sendo imprescindível a demonstração de como o mesmo foi calculado para que o R. exerça convenientemente a sua defesa. 2. Realizado julgamento foi proferida sentença que julgando a acção parcialmente procedente, condenou o Réu a pagar à Autora a quantia global de 214.346,21 euros acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, a contar da citação, até integral e efectivo pagamento. 3. É desta sentença que recorre o Réu, formulando na sua apelação as seguintes conclusões: a) A sentença recorrida, ao condenar o Recorrente no pagamento do montante global de €214.346,21 à seguradora Recorrida, padece de erro na apreciação da matéria de facto e da prova produzida, nomeadamente por não valorizar de forma adequada a prova pericial oficial constante dos autos. b) O relatório do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses (INMLCF), datado de 15 de outubro de 2019, concluiu de forma clara que a sinistrada BB não apresenta alterações ao nível da postura, deslocamentos, manipulações, cognição, comunicação, vida afetiva, vida profissional ou controlo de esfíncteres, sendo o único apontamento a referência a “dores localizadas nas regiões atingidas”. c) A sentença recorrida desconsiderou tal prova pericial, preferindo assentar a sua decisão unicamente em testemunhos pessoais e nos valores pagos pela Recorrida, sem justificar, como exige o artigo 607.º, n.º 4 do CPC, as razões pelas quais preferiu a prova subjetiva à prova técnico-científica e oficial. d) Tal desconsideração viola os princípios da livre apreciação da prova, da imparcialidade e do contraditório, ao presumir como provada uma incapacidade permanente de 50% sem qualquer base pericial nem outro suporte técnico. e) Da inquirição da própria sinistrada BB resulta que a mesma afirmou: “Graças a Deus até consigo fazer a minha vida. Às vezes quando há mais esforço ou de andamento, no outro dia às vezes sinto mais umas dorezinhas...”, sendo que também declarou: “vou fazendo a minha vida mais ou menos normal... vou conseguindo fazer tudo. Não estou dependente de ninguém.” f) Ainda da prova testemunhal, resultou que a fisioterapia foi interrompida logo após o pagamento da indemnização, conforme declarou a sinistrada: “Eu depois parei logo com a fisioterapia.” Esta interrupção súbita da reabilitação é indicativa de que o estado funcional se encontrava estabilizado e que as limitações alegadas não justificam a indemnização fixada. g) O marido da sinistrada, CC, confirmou que: “Ela agora faz ginásio, com aquelas limitações faz o que consegue fazer.” Esta declaração é incompatível com a narrativa de uma incapacidade global ou impeditiva, muito menos de um quadro que exigisse assistência de terceira pessoa. h) Ambos os declarantes confirmaram que nenhum médico da seguradora avaliou a sinistrada antes do pagamento da indemnização. Tal circunstância demonstra que a Recorrida procedeu à fixação do valor de €190.000,00 com base em critérios unilaterais, sem contraditório nem exame médico independente. i) O facto provado n.º 39, que dá como provada a necessidade de assistência de terceira pessoa e realização de obras de adaptação na habitação, não tem qualquer suporte documental nos autos, nem foi confirmado de forma objetiva pelos depoimentos prestados — sendo que a própria sinistrada declarou que foi assistida pela filha, que “não estava a trabalhar”. j) Nenhum documento relativo a obras foi junto aos autos, nem tão pouco consta relatório social, orçamentos, fotografias ou comprovativos de despesas. Este é um exemplo evidente de omissão da sentença quanto à motivação crítica exigida nos termos do artigo 607.º, n.º 3 e 4 do CPC. k) A indemnização paga foi fixada administrativamente pela Recorrida, e o Recorrente não participou em qualquer momento da sua negociação ou definição, nem teve oportunidade de impugnar os pressupostos em que assentou — circunstância que põe em causa os princípios do contraditório e da justiça processual. l) Em sede de ação de regresso, incumbe à seguradora provar a razoabilidade, necessidade e proporcionalidade dos valores pagos, conforme resulta do Acórdão do TRP, proc. n.º 2807/18.3T8AVR.P1, citado na motivação. A ausência de fundamentação pericial retira força executiva à indemnização arbitrada. m) A sentença viola também o disposto no artigo 566.º, n.º 3 do Código Civil, ao não aplicar critérios equitativos e objetiváveis de cálculo do dano biológico, optando por uma indemnização desproporcional e não justificada, ignorando ainda a jurisprudência consolidada sobre o uso de fórmulas matemáticas auxiliares. n) A fórmula jurisprudencialmente aceite para indemnização por dano biológico, [600 ×12] × IP × (1 – 0,25), aplicada a uma incapacidade hipotética de 10%, resultaria numa compensação de €54.000,00 — valor significativamente inferior ao arbitrado. o) A sentença recorrida não aplicou a Tabela Nacional de Incapacidades aprovada pela Portaria n.º 352/2007, nem fundamentou a desconsideração do grau de afetação funcional nulo indicado no relatório do INMLCF. p) O Acórdão do STJ, proc. n.º 32/14.1TBMTR.G1.S1, determina que o dano biológico deve ser indemnizado com base em critérios de verosimilhança e equidade, mas sempre fundado em prova objetiva. A sentença recorrida ignora este entendimento. q) O Tribunal recorrido não considerou que a sinistrada trabalhava por conta própria e declarava rendimentos com base no salário mínimo nacional, o que é relevante para aferir os efeitos do sinistro na vida profissional e projetar o dano futuro. r) A testemunha CC confirmou que a seguradora “pagou diretamente todos os tratamentos”, e que a sinistrada “não pagou nada”. s) A ausência de prova pericial contemporânea ao momento da fixação da indemnização (novembro de 2019) levanta sérias dúvidas sobre a evolução do quadro clínico e a justificação técnica. t) A sentença recorrida inverte o ónus da prova ao presumir a legitimidade e justeza do valor indemnizatório sem exigir da Recorrida a demonstração dos fundamentos concretos do montante pago. u) O artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com os artigos 8.º e 566.º do Código Civil, impõe a igualdade e uniformidade na aplicação do direito, princípios violados pela adoção de uma decisão que se afasta dos padrões indemnizatórios firmados. v) A sentença omite qualquer ponderação sobre a razoabilidade da indemnização à luz da jurisprudência do STJ, limitando-se a acolher a pretensão indemnizatória sem restrições nem confronto com decisões anteriores comparáveis. w) A decisão impugnada desrespeita os princípios da justiça material, proporcionalidade, equidade e imparcialidade, conduzindo a um resultado manifestamente excessivo e desproporcionado, sem base factual ou técnica suficiente. x) O Recorrente não nega a sua responsabilidade pelos factos, mas contesta com legitimidade e fundamento a quantificação arbitrária da indemnização imposta, exigindo que esta seja fixada com base nos elementos objetivos constantes dos autos. Nestes termos, requer-se a este Venerando Tribunal da Relação que seja revogada parcialmente a sentença recorrida, com reapreciação da matéria de facto quanto aos pontos 39 e 41 e, em consequência, que a indemnização a pagar pelo Recorrente seja reduzida para valor não superior a €50.000,00, fazendo assim a habitual Justiça! 4. Contra-alegou a Autora defendendo a manutenção do decidido. 5. Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), são as seguintes as questões cuja apreciação as mesmas convocam: 5.1. Impugnação da matéria de facto: os factos insertos nos pontos 39 e 41 do elenco dos “Factos Provados”; 5.2. Se o valor a pagar pelo Réu à Autora por via do direito de regresso da seguradora à luz do disposto na alínea c) do nº1 do art.º 27º do D.L. nº 291/2007, de 21.8. deve ser reduzido para valor não superior a 50.000,00. II. FUNDAMENTAÇÃO 6. É o seguinte o quadro fáctico assente na sentença recorrida: “1. No dia 01/02/2019, cerca das 9h03, AA conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca Volkswagen, modelo Polo, de matrícula ..-AT-.., na Estrada Municipal 526, próximo do Km 5,120, no sentido Évora-Nossa Senhora de Machede, município de Évora, circulando pela hemi-faixa de rodagem da direita, atento o seu sentido de marcha. 2. No sentido contrário, Nossa Senhora de Machede-Évora, circulava BB ao volante do veículo ligeiro de passageiros de marca Opel, modelo Corsa, de matrícula ..-..-NQ, pertença de CC. 3. Naquele local, a Estrada Municipal 526 desenvolvia-se em recta, com uma ligeira curva à direita atento o sentido de marcha do arguido, era constituída por uma única faixa de rodagem com a largura de 6,20 metros, possuindo duas hemi-faixas de rodagem, uma afecta ao trânsito de veículos no sentido Évora Nossa Senhora de Machede, e a outra afecta ao trânsito de veículos no sentido contrário, divididas por linha longitudinal contínua aposta no eixo da faixa de rodagem. 4. Existia boa visibilidade, estava bom tempo e existia pouco trânsito nos dois sentidos. 5. O piso encontrava-se húmido e em adequadas condições de conservação em ambas as hemi-faixas de rodagem, tratando-se de um piso em alcatrão, com as linhas demarcadoras visíveis no solo. 6. O Réu conduzia o veículo referido em 1) naquelas circunstâncias de tempo e lugar com uma taxa de álcool no sangue de, pelo menos, 1,05 g/l, correspondente à taxa registada de 1,20 gramas. 7. O Réu sabia que, por ter ingerido bebidas alcoólicas previamente ao início da condução, tinha uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1 g/l no momento da condução e, não obstante, decidiu conduzir aquela viatura nessas circunstâncias, aceitando essa influência. 8. Para além disso, o Réu conduzia aquele automóvel naquelas circunstâncias de tempo e lugar influenciado pelo consumo prévio de canabinóides, tendo sido detectada a presença no sangue de 16 ng/ml de 11-Nor-9-carboxi-D9-tetrahidrocanabinol (THC- COOH), 1,5 ng/ml quanto a 09-tetrahidrocanabinol e 0,8 ng/ml quanto a 11-hidroxi-D9-tetrahidrocanabinol (11-OH-THC). 9. Por força desses consumos e por se encontrar influenciado ao mesmo tempo pelas bebidas alcoólicas e pelo consumo de canabinóides, o Réu não encontrava em condições de executar, com segurança, tal condução uma vez que lhe reduziam consideravelmente as elementares faculdades psico-motoras necessárias ao exercício da condução automóvel, designadamente no que respeita à coordenação das funções de sensação, de percepção, de manter a atenção e à coordenação motora. 10. E, nem por isso, se absteve de conduzir aquele veículo nas circunstâncias acima referidas. 11. Por força daquela taxa de álcool no sangue e dos efeitos do consumo de canabinóides, o Réu encontrava-se prejudicado na sua capacidade de visão, atenção e de reflexos, não estando em condições de conduzir um veículo automóvel em segurança. 12. O Réu, ao chegar próximo do quilometro 5,120 daquela Estrada Municipal 526, porque conduzia aquele automóvel etilizado e diminuído nas suas capacidades, uma vez que conduzia afetado nestas, o arguido não fez qualquer manobra para realizar a curva que se apresentava para a sua direita e continuou a circular em frente, pelo que pisou e ultrapassou a linha longitudinal contínua aposta no eixo da faixa de rodagem e passou a circular na hemi-faixa contraria, destinada ao sentido Nossa Senhora Machede-Évora. 13. Em consequência do referido em 12), ao chegar junto da viatura de BB, por não se ter apercebido desta, o Réu não acionou os mecanismos de travagem de veículo e não desviou a trajetória deste de forma a conseguir desviar-se e passar a circular mais próximo do lado direito da faixa de rodagem atento o sentido de marcha seguido, e embateu com a frente da viatura que conduzia na frente da viatura conduzida por BB, no circunstancialismo referido em 1). 14. O embate ocorreu no interior da hemi-faixa onde circulava BB, sensivelmente a meio da mesma. 15. Em consequência direta e necessária daquela pancada, BB sofreu politraumatismo com fractura exposta supra - intercondiliana do fémur direito e ferida complexa da face lateral do joelho esquerdo com totura do retináculo externo do joelho e fibras do tendão quadricípite, fractura com esquirola óssea adjacente à asa direita do sacro, fractura dos ramos isquio e ilio-púbicos bilaterais fractura do colo do fémur esquerdo, com angulação dos topos osseos, diástase da sínfise púbica, fractura – luxação do pilão tibial esquerdo G.A., derrame perihepático e periesplénico com pequena laceração esplénica polo inferior, fractura bilateral do 1.º AC e 6° e 7° direito, lesões que determinaram 94 dias de doença, com afectação da capacidade de trabalho geral e da capacidade de trabalho profissional por igual período. 16. Como consequência direta e necessária do embate e daquelas lesões, BB ficou com as seguintes sequelas permanentes: status pós-fractura exposta supra– intercondiliana do fémur direito e ferida complexa da face lateral do joelho esquerdo com rotura do retináculo externo do joelho e fibras do tendão quadricípite, fractura com esquirola óssea adjacente à asa direita do sacro, fractura dos ramos ísquio e iliopúbicos bilaterais, fractura do colo do fémur esquerdo, com angulação dos topos ósseos, diástase da sínfise púbica, fractura–luxação do pilão tibial esquerdo G.A. e fractura bilateral do 1.º AC e 6° e 7° direito. 17. Em consequência do derrame pericárdico e periesplénico com pequena laceração esplénica polo inferior, BB passou a sofrer de forma permanente de doença particularmente dolorosa. 18. Para além disso, em face das consequências sofridas, BB viu diminuída a sua capacidade de locomoção. 19. Caso o Réu seguisse sem estar influenciado por bebidas alcoólicas e por substâncias psicotrópicas, ter-se-ia dado conta da curva que se apresentou, de BB a circular na estrada na hemi-faixa contrária e das marcações existentes no solo, já que tinha espaço de visão livre e visível à sua frente, tendo, assim, capacidades pessoais para evitar o embate no mesmo, travando, abrando a velocidade do veículo e desviando o automóvel para a sua direita, de forma a contornar a curva e não embater no corpo de BB. 20. O Réu conduzia o referido veículo em violação do respetivo limite de taxa de álcool no sangue admitida e da proibição de não conduzir influenciado por estupefacientes, não observando os mais elementares cuidados no exercício da condução automóvel e, em consequência, provocou o acidente de que vieram a resultar ferimentos e consequências graves para BB. 21. O Réu conhecia a via pública que se desenvolvia no local do embate. 22. O Réu tinha a obrigação e a capacidade individual de evitar o embate. 23. O Réu sabia que a quantidade de álcool que havia ingerido momentos antes do acidente descrito lhe reduzia consideravelmente as elementares faculdades psico-motoras necessárias ao exercício da condução automóvel, designadamente no que respeita à coordenação das funções de sensação, de percepção e à coordenação motora e nem por isso se absteve de conduzir aquele veículo nas circunstâncias acima referidas. 24. Bem como sabia que o consumo prévio de estupefacientes tinha o mesmo efeito, referido em 23). 25. De facto, o Réu consciente do perigo inerente ao facto de ir conduzir veículo automóvel etilizado, admitiu que podia causar um acidente e provocar lesões no corpo de terceiros e fazer perigar a vida de terceiros, que circulavam nas vias públicas por onde o arguido viesse a circular, querendo actuar nos moldes descritos apesar de consciente do perigo criado e conformando-se com esse perigo, ainda que não se tenha conformado com a materialização de tal resultado, agindo na convicção que concluiria a viagem sem se envolver em qualquer acidente. 26. O Réu ao agir da forma supra descrita, em especial ao conduzir com uma taxa de álcool superior ao legalmente proibido, bem como ao criar o referido perigo, agiu livre, deliberada e conscientemente, sabendo que as suas condutas eram proibidas, punidas por lei e criminalmente punidas. 27. Ao não se aperceber da curva e da presença do veículo de BB, o Réu não manteve o veículo por si conduzido na hemi-faixa de rodagem que lhe estava destinada, tendo actuado de forma livre, imprevidente e sem o cuidado a que, segundo as circunstâncias, estava obrigado e de que era capaz, não tendo sequer representado a possibilidade de BB se encontrar naquele local e ser atingida, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 28. No âmbito do processo crime do Juiz 1, do Juízo Local Criminal deste Tribunal Judicial da Comarca de Évora, Processo Comum Singular n.º 29/19.5... foi o aqui Réu condenado relativamente aos factos descritos de 1 a 27, pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário agravado, previsto e punido pelos artigos 291º, n.º 1 al. a) 294.º, n.º 3, 285.º, 144.º, al. c) do Código Penal, na pena de 250 dias de multa à razão diária de 6,20 euros, no montante total de 1.550,00 euros. 29. No dia 22 de janeiro de 2016, e no exercício da sua atividade, no âmbito do Ramo Não Vida, a Autora celebrou um acordo denominado “contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel”, com DD, com a apólice n.º ..., relativo ao veículo automóvel, Marca Volkswagen, Modelo Polo 1.2 Conceptline 5p 1198c.C., com a matrícula ..-AT-... 30. Em resultado do embate, foram causados prejuízos a terceiros, designadamente, ao dono do veículo NQ, CC, e à condutora deste veículo, BB, respetivamente. 31. Atento o acordo referido em 29, a Autora teve que suportar o valor de serviços prestados com inspeções no montante de 202,65 euros. 32. A viatura com matrícula NQ sofreu um embate na sua dianteira esquerda e frente, tendo ficado destruído de tal forma que se encontrava inapto para circular pelo que foi considerado como perda total, tendo CC, aceite receber da Autora, a título de indemnização, o valor de 3.500,00 euros. 33. A sinistrada BB, foi transportada para o Hospital do Espírito Santo, em Évora, encontrando-se a mesma, à data, inconsciente, com ferimentos muito graves, mormente: Traumatismo craniano com perda de conhecimento; Traumatismo torácico com fraturas de arcos costais e hemopnemotorax; Fratura da bacia da anda esquerda; Fratura supracondiliana do fémur direito; Esfacelo do pé esquerdo e fratura do pilão tibial; Ferimentos no 1º arco costal bilet e 6º dto, contusão pulmonar, laceração esplénica, sacro e ramos ilio e ísquio pub bilat + diástase sínfise pub + supra e intercondiliana do fémur dto e luxuação maléolo medial tíbia esq submetidos a osteotaxia + colo fémur esq com indicação para atroplastia em 2º tempo; tendo-lhe sido diagnosticado no hospital onde foi assistida: traumatismo torácico bilateral do 1º AC, 6º e 7º AC dtos; Contusão pulmonar; Traumatismo abdominal, laceração do polo inf do baço com hematoma envolvente do órgão; Fraturas complexas M’s, bacia estável; Tendo ficado internada, nos Cuidados Intensivos, com necessidade de suporte ventilatório. 34. A sinistrada teve alta para ortopedia no dia 11.02.2019, mas por apresentar derrame pleural bilateral e suspeita de aumento do hematoma retroperitoneal, foi decidida transferência para a UCCI para vigilância mais apertada no dia 16/02/2019. 35. A sinistrada regressou para o serviço de Ortopedia no dia 18/02/2019. 36. No dia 22/02/2019 foi submetida a redução aberta e osteossíntese meleolo peroneal com placa + placa LISS medial perna esquerda, submetida a redução aberta e osteossíntese por MIPO de fratura supra-intercondiliana do fémur dto com Placa LISS + paraf. Comp. Interfragmentario e cirurgia. 37. No dia 28/02/2019 a sinistrada foi submetida a artroplastia total da anca esquerda. 38. A sinistrada foi sujeita a várias outras cirurgias ao longo de meses (01.02.2019 a 20.09.2019) e, as lesões apenas se consolidaram no dia 06.05.2019.
40. A sinistrada teve que se submeter a muitas sessões de fisioterapia, ficando, assim, com várias sequelas por conta do sinistro que sofreu.
42. Até à data o Réu não reembolsou a Autora do valor global referido em 41.”. 43. A sinistrada nasceu em ........1968 e à data do acidente tinha 50 anos de idade (Cfr. relatório pericial)- aditado ao abrigo do disposto no nº4 do art.º 607º do CPC. 7. Do mérito do recurso 7.1. Impugnação da matéria de facto O apelante insurge-se contra a resposta dada aos factos vertidos nos pontos 39 ( A sinistrada ficou com uma incapacidade permanente para o exercício das funções que desempenhava, superior a 50%, precisando da ajuda de 3ª pessoa, teve que fazer obras de adaptação na sua casa.) e 41. ( Por conta das lesões que a sinistrada sofreu, despendeu a Autora os seguintes valores: i. 190.000,00 euros (cento e noventa mil euros) a título de indemnização por conta das sequelas sofridas pela sinistrada; ii. 3.500,00 euros (três mil e quinhentos euros) a título de indemnização pelo salvado atenta a perda total do veículo; iii. O valor global de 20.846,21 euros pela incapacidade diária; despesas médica – hospitalares e inspeções – tudo num total de 214.346,21 euros (duzentos e catorze mil trezentos e quarenta e seis euros e vinte e um cêntimos)). Refere que o facto provado n.º 39, que dá como provada a necessidade de assistência de terceira e pessoa e realização de obras de adaptação na habitação, não tem qualquer suporte documental nos autos, nem foi confirmado de forma objetiva pelos depoimentos prestados — sendo que a própria sinistrada declarou que foi assistida pela filha, que “não estava a trabalhar”. Acrescenta que nenhum documento relativo a obras foi junto aos autos, nem tão pouco consta relatório social, orçamentos, fotografias ou comprovativos de despesas. Como a motivação da sentença não permitia alcançar que elementos probatórios haviam sido considerados para sustentar a resposta dada a este e ao facto inserto no ponto 41, foi determinada a baixa dos autos à 1ª instância para que fundamentasse devidamente a formação dessa convicção, ou seja, apontando ou concretizando quais as provas em que assentou o seu convencimento relativamente aos concretos pontos da matéria de facto. Reenviados a este Tribunal os autos, foi a seguinte a motivação que que foi consignada: “Quanto ao ponto 39: A sinistrada ficou com uma incapacidade permanente para o exercício das funções que desempenhava, superior a 50%, precisando da ajuda de 3ª pessoa, teve que fazer obras de adaptação na sua casa.” Cumpre referir que este facto foi alegado no artigo 102º da petição inicial, não tendo sido impugnado e teve-se ainda em consideração os elementos clínicos juntos aos autos, Relatório da Companhia de Seguros e relatório pericial. Ponto 41 “Por conta das lesões que a sinistrada sofreu, despendeu a Autora os seguintes valores: i. 190.000,00 euros (cento e noventa mil euros) a título de indemnização por conta das sequelas sofridas pela sinistrada; ii. 3.500,00 euros (três mil e quinhentos euros) a título de indemnização pelo salvado atenta a perda total do veículo; iii. O valor global de 20.846,21 euros pela incapacidade diária; despesas médica – hospitalares e inspeções – tudo num total de 214.346,21 euros (duzentos e catorze mil trezentos e quarenta e seis euros e vinte e um cêntimos).” A convicção do tribunal fundou-se nos documentos juntos - Recibos e faturas de pagamentos da Companhia de Seguros, relativos a consultas, tratamentos e despesas e os comprovativos das transferências dos valores referidos em 41.” Vejamos então. No artigo 102.ºda petição inicial consta apenas o seguinte: “Tendo a sinistrada ficado com uma incapacidade permanente para o exercício das funções que desempenhava, superior a 50%” . Lendo a constestação facilmente se chega à conclusão que (este) e os demais factos se têm de considerar como impugnados à luz do que dispõe o artigo 490.º nos seus números 1 e 2: “1. O réu deve tomar posição definida perante cada um dos factos articulados na petição. Reputam-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados especificadamente, salvo se estiverem em manifesta oposição com a defesa considerada no seu conjunto, ou se não for admissível confissão sobre eles, ou se só puderem ser provados por documento autêntico ou autenticado. 2. Se o réu declarar que não sabe se determinado facto é real, a declaração equivale a confissão quando se trate de facto pessoal ou de que o réu deva ter conhecimento e equivale a impugnação no caso contrário (realce nosso). De facto, veja-se o que vem referido na contestação: “Por não saber, nem ter que saber, se correspondem à verdade, o R. expressamente impugna todas as quantias elencadas pela A. a título de danos sofridos e pagos pelo sinistro, nomeadamente: • O alegado custo de perícias (€ 202,65) (cfr. artigo 73.º da PI); • O valor de € 3.500,00 alegadamente pago a CC a título de indemnização por perda total do veículo sinistrado (cfr. artigo 79.º da PI); • O valor de € 190.000,00 alegadamente pago a BB a título de indemnização por conta das sequelas sofridas pelo sinistro, de € 3.500,00 a título de indemnização pelos riscos traumatológicos, a quantia de € 5.227,40 a título de incapacidade diária e a quantia de € 44.259,40 a título de despesas médicas e hospitalares (cfr. artigo 108.º da PI). 73.º Bem como o teor dos documentos juntos pela A., que o R. não sabe a que se reportam, não lhe foram dirigidos ou recepcionados por si e tratam-se, diga-se, de correspondência emitida e expedida pela seguradora e não de facturas e comprovativos daquelas alegadas despesas. 74.º Sendo que a A. não alega nem demonstra quais os critérios que presidiram à determinação da indemnização paga a BB, nomeadamente, despesas e relatórios médicos, cálculos de determinação de incapacidade diária, determinação dos riscos traumatológicos ou quantum das sequelas sofridas pela lesada ou sequer quaisquer perícias médicas que hajam sido eventualmente realizadas. 75.º Sendo ainda certo que, reconhecendo o R. que BB sofreu e suportou lesões físicas graves e que demoraram longos meses a consolidar-se, certo é também que o montante de € 190.000,00 alegadamente pago pela A. a título de indemnização das sequelas é extremamente elevado e desajustado dos padrões normais do homem médio. Com efeito, 76.º Tendo nascido em .../.../1968, BB tinha 50 anos à data do acidente. 77.º Trabalhando por conta própria num café que é sua propriedade. 78.º Actualmente, BB continua a trabalhar no café e mantém-no aberto, explorando-o por si própria. 79.º Do que o R. sabe, BB desloca-se normalmente, pelo seu próprio pé, sem necessidade de qualquer assistência ou suporte. 80.º Faz a sua vida normal, inclusivamente, continuando a conduzir sem qualquer restrição ou dificuldade. 81.º Desconhece-lhe, assim, o R. a existência de quaisquer sequelas permanentes. Ademais, 82.º O R. não foi consultado ou ouvido aquando da determinação do valor a pagar pela A. a título de indemnização. 83.º A qual, tal como a A. indica, ocorreu exclusivamente entre esta e o mandatário de BB. Ora, 84.º Perspectivando a A. vir exercer direito de regresso sobre o R., a boa fé sempre a obrigaria a mantê-lo informado sobre tais negociações. 85.º Pois que poderia o R. vir a ser posteriormente – como pretende a A., através da presente acção – responsabilizado e condenado a ressarcir a A. de tais quantias. 86.º O aqui R. foi deixado na ignorância total sobre este processo. 87.º E sobre os requisitos e elementos que presidiram à determinação daqueles valores, nomeadamente, do montante de € 190.000,00. 88.º Nem a A. os alega ou explica na petição inicial, quanto mais os comprova. 89.º Não sabe o R., nem nunca a A. lhe comunicou, alega ou demonstra se BB foi submetida a quaisquer perícias médicas que lhe determinaram qualquer incapacidade, temporária ou definitiva, para a sua actividade profissional. 90.º Não sabe o R., nem nunca a A. lhe comunicou, alega ou demonstra se no cômputo daquele valor foi considerado uma perda de capacidade de ganho e um dano patrimonial futuro, e em que termos o foi, ou se apenas foi considerado o sofrimento físico e psicológico que sofreu com o acidente. 91.º Não sabe o R., nem nunca a A. lhe comunicou ou demonstra, como calculou a indemnização a título de incapacidade diária, não fazendo a A. qualquer prova dos elementos tidos em consideração para o seu cálculo. 92.º Não sabe o R., nem nunca a A. lhe comunicou ou demonstra, quais as quantias efectivamente dispendidas com despesas médicas e hospitalares, pois que a A. nem sequer junta as respectivas facturas e/ou comprovativos de pagamento. Pelo exposto, 93.º O valor total alegadamente pago pela A. a BB a título de indemnização não pode ser tido como certo nem como correspondendo a uma indemnização justa e adequada pelos danos causados pelo sinistro ocorrido. 94.º Sendo imprescindível a demonstração de como o mesmo foi calculado para que o R. exerça convenientemente a sua defesa. 95.º Não o fazendo a A., tal quantia vai naturalmente expressamente impugnada. 96.º Devendo o R. ser absolvido do peticionado pela A. ou, pelo menos, por um imperativo de boa fé e de justiça, ser esse valor reduzido para quantia razoável e adequada ao homem médio colocado nas mesmas circunstâncias, e atendendo aos danos e sequelas efectivamente sofridos por BB.”. Parece-nos, pois, evidente, que não se pode considerar admitido por acordo este facto. Compulsando os elementos clínicos juntos aos autos (fls. 24 a 26) também não vemos que os mesmos corroborem o facto em apreço. Do relatório da perícia de avaliação do dano corporal em direito penal que foi requisitado ao processo criminal e que é datado de 15.10.2019 resulta que a sinistrada não apresenta quaisquer alterações nos actos da vida diária, na vida afectiva, social e familiar nem na vida profissional ou de formação ( cfr. fls. 84 verso). Mais é referido que a mesma não apresenta quaisquer lesões ou sequelas e que a consolidação das lesões é fixável em 6.5.2019 tendo em conta a data da alta clínica. Não se descortina a que relatório da Companhia de Seguros o Tribunal “a quo” alude já que nenhum dessa natureza se encontra junto aos autos. Por seu turno, os depoimentos prestados pela sinistrada, pelo seu cônjuge e pela testemunha EE também não permitem demonstrar a existência de uma incapacidade estabelecida de acordo com a tabela das incapacidades em direito civil, nem mesmo que ela ficasse a carecer de auxílio de terceira pessoa e muito menos que tenha tido necessidade de executar obras de adaptação na sua casa. Assim, a resposta a este facto (39) tal como vem formulado terá inevitavelmente de ser “Não Provado”. Atentemos agora no facto inserto no ponto 41: A apelada refere que essa prova foi junta ao requerimento de 27.3.2025. Cremos que a prova documental aí junta permite corroborar parcialmente estes pagamentos ( a BB de € 190.000 ; de € 862,16; de € 1116, 00, de €1260,00, de € 1271,07; de € 3547,40; de € 4200,00 e de € 876,00 e de € 3.500,00 a CC) , sendo que juntas aos autos estão igualmente facturas do Hospital Cruz Vermelha referentes a esta sinistrada e emitidas à apelada seguradora e por esta liquidadas: € 42,76; €12, 58, €225, 00, €27, 28, €9,92 e € 70,00 (fls. 28 a 71) assim como uma factura do SNS ( unidade de saúde do Alentejo central) no valor de € 30.857,44 ( fls. 72). Assim, este facto (41) passa a ter a seguinte redacção : 41. Em consequência do acidente dos autos, despendeu a Autora os seguintes valores: i. 190.000,00 euros (cento e noventa mil euros) a título de indemnização liquidada à sinistrada pelas lesões por ela sofridas ii. 3.500,00 euros (três mil e quinhentos euros) a título de indemnização pelo salvado atenta a perda total do veículo; iii. O valor de € 13.132,63 pagos à sinistrada pela incapacidade temporária; e iv. despesas médica – hospitalares no valor global de € 31.244,96. 7.2. Reapreciação jurídica da causa: Se o valor a pagar pelo Réu à Autora por via do direito de regresso da seguradora à luz do disposto na alínea c) do nº1 do art.º 27º do D.L. nº 291/2007, de 21.8. deve ser reduzido para valor não superior a 50.000,00. Como se sabe, através da consagração de um direito de regresso das seguradoras faculta-se-lhes a possibilidade de agirem contra os que tornaram efectivamente mais perigosa a condução pela ingestão de álcool ou consumo de estupefacientes em termos em que seria injusto, a coberto da existência de seguro, garantir a intangibilidade do seu património. É que as seguradoras assumem pelo contrato de seguro a obrigação de indemnizar, até determinado montante , os lesados de acidente de viação perante os sujeitos da obrigação de segurar referidos no artº 6º do D.L. nº 291/2007, ou seja, a obrigação de indemnizar das seguradoras é assim uma obrigação contratual , embora demarcada com algum pormenor e rigor pela lei , tendo em vista os interesses em causa , sobretudo os dos lesados em receberem a indemnização . Ora, alguns dos casos em que é concedido às seguradoras um direito de regresso, i.e. o direito de se ressarcirem do que pagaram aos lesados, são casos em que se entende ter ocorrido um facto que exorbita de modo apreciável o risco previsível directamente ligado à circulação automóvel e que as mesmas se obrigaram contratualmente a suportar. Dentre esses conta-se o caso de o condutor, que tenha dado causa ao acidente, conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida (art.27º, nº1, c)). No caso, não é sequer posto em causa pelo apelante verificarem-se os pressupostos do direito de regresso pela seguradora contra o condutor de veículo, a saber : a) Que a seguradora tenha pago/satisfeito uma indemnização a terceiro lesado por ocorrência de acidente de viação em que foi envolvido um veículo seu segurado; b) Que o condutor desse seu veículo tenha (culposamente) dado causa ao acidente; c) E que o condutor desse seu veículo segurado fosse então portador de uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida/permitida. Como se pode ler no Acórdão do STJ de 23.4.2013 (Moreira Alves): “ (…) o direito de regresso consignado no citado art. 27.º, n.º 1, supõe o prévio pagamento da indemnização, o que quer dizer que essa indemnização tem de ser efectivamente devida pela seguradora ao lesado, nos termos legais ou contratuais. O pagamento de uma indemnização não devida, legal ou contratualmente, não faz nascer o direito de regresso da seguradora.”. Ora, o dissenso neste processo reside exclusivamente no montante indemnizatório que a Companhia de Seguros de motu proprio atribuiu à lesada que o apelante entende ser irrazoável e excessivo e, por consequência, indevido. Vejamos. Nos casos em que a seguradora paga extrajudicialmente1 uma indemnização ao sinistrado não poderá a mesma, na acção de regresso movida contra o lesante, deixar de alegar (e provar) factos tendentes a demonstrar a justeza da sua atribuição , designadamente a natureza dos danos relevantes nos termos da Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio na qual são fixados os critérios e valores orientadores para efeitos de apresentação aos lesados por acidente automóvel de proposta razoável para indemnização do dano corporal em direito civil. Não é, pois, exigível ao lesante que pague uma quantia arbitrariamente atribuída pela seguradora ao lesado, i.e. fora dos critérios legalmente impostos na reparação do dano civil. Como proficientemente se refere no citado Acórdão do STJ : “Seria absurdo defender que qualquer pagamento ao lesado, efectuado pela seguradora, verificadas as demais condições previstas nas diversas alíneas do citado Art.º 27º, faz nascer o direito de regresso, mesmo que se tratasse do pagamento de indemnização não devida, legal ou contratualmente (por exemplo, porque o dano não se verificou, foi muito inferior ao valor da indemnização paga, ou não está coberto pelo contrato, ou pelo regime do seguro obrigatório).”. Como se sabe, ocorrendo um acidente da responsabilidade do seu segurado do qual emergem danos corporais, a seguradora que assuma a responsabilidade pelo sinistro deverá apresentar ao lesado uma proposta razoável ( cfr. artigo 39º do Decreto-Lei n.º 291/2007) de acordo com os critérios técnicos da Portaria 377/2008, de 26.5. Nesta Portaria se estabelece (art.º3º) que: “São indemnizáveis ao lesado, em caso de outro tipo de dano corporal: a) Os danos patrimoniais futuros nas situações de incapacidade permanente absoluta, ou de incapacidade para a profissão habitual, ainda que possa haver reconversão profissional; b) O dano pela ofensa à integridade física e psíquica (dano biológico), de que resulte ou não perda da capacidade de ganho, determinado segundo a Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil; c) As perdas salariais decorrentes de incapacidade temporária havida entre a data do acidente e a data da fixação da incapacidade; d) As despesas comprovadamente suportadas pelo lesado em consequência das lesões sofridas no acidente.”. Acrescenta o art.º 4.º (Danos morais complementares): “Além dos direitos indemnizatórios previstos no artigo anterior, o lesado tem ainda direito a ser indemnizado por danos morais complementares, autonomamente, nos termos previstos no anexo i da presente portaria, nas seguintes situações: a) Por cada dia de internamento hospitalar; b) Pelo dano estético; c) Pelo quantum doloris; d) Quando resulte para o lesado uma incapacidade permanente absoluta para a prática de toda e qualquer profissão ou da sua profissão habitual; e) Quando resulte para o lesado uma incapacidade permanente que lhe exija esforços acrescidos no desempenho da sua actividade profissional habitual; f) Quando resulte uma incapacidade permanente absoluta para o lesado que, pela sua idade, ainda não tenha ingressado no mercado de trabalho e por isso não tenha direito à indemnização prevista na alínea a) do artigo anterior.”. Para efeitos de proposta razoável, as indemnizações são calculadas nos termos previstos nos diversos quadros anexos à Portaria nº377/2008, de 26.5. No caso, provou-se (apenas) o seguinte: i. A sinistrada BB, foi transportada para o Hospital do Espírito Santo, em Évora, encontrando-se a mesma, à data, inconsciente, com ferimentos muito graves, mormente: Traumatismo craniano com perda de conhecimento; Traumatismo torácico com fraturas de arcos costais e hemopnemotorax; Fratura da bacia da anda esquerda; Fratura supracondiliana do fémur direito; Esfacelo do pé esquerdo e fratura do pilão tibial; Ferimentos no 1º arco costal bilet e 6º dto, contusão pulmonar, laceração esplénica, sacro e ramos ilio e ísquio pub bilat + diástase sínfise pub + supra e intercondiliana do fémur dto e luxuação maléolo medial tíbia esq submetidos a osteotaxia + colo fémur esq com indicação para atroplastia em 2º tempo; tendo-lhe sido diagnosticado no hospital onde foi assistida: traumatismo torácico bilateral do 1º AC, 6º e 7º AC dtos; Contusão pulmonar; Traumatismo abdominal, laceração do polo inf do baço com hematoma envolvente do órgão; Fraturas complexas M’s, bacia estável; Tendo ficado internada, nos Cuidados Intensivos, com necessidade de suporte ventilatório. ii. A sinistrada teve alta para ortopedia no dia 11.02.2019, mas por apresentar derrame pleural bilateral e suspeita de aumento do hematoma retroperitoneal, foi decidida transferência para a UCCI para vigilância mais apertada no dia 16/02/2019. iii. A sinistrada regressou para o serviço de Ortopedia no dia 18/02/2019. iv. No dia 22/02/2019 foi submetida a redução aberta e osteossíntese meleolo peroneal com placa + placa LISS medial perna esquerda, submetida a redução aberta e osteossíntese por MIPO de fratura supra-intercondiliana do fémur dto com Placa LISS + paraf. Comp. Interfragmentario e cirurgia. v. No dia 28/02/2019 a sinistrada foi submetida a artroplastia total da anca esquerda. vi. A sinistrada foi sujeita a várias outras cirurgias ao longo de meses (01.02.2019 a 20.09.2019)2 e, as lesões apenas se consolidaram no dia 06.05.2019. vii. A sinistrada teve que se submeter a muitas sessões de fisioterapia, ficando, assim, com várias sequelas por conta do sinistro que sofreu. Note-se que não ficou provada a existência de quaisquer danos patrimoniais futuros decorrentes de lesões corporais conquanto não haja dúvidas que a sinistrada sofreu um dano pela ofensa à integridade física (dano biológico). Porém, os elementos constantes dos autos não permitem alcançar os critérios que levaram a seguradora a atribuir à sinistrada a quantia global de €214.346,21 mormente a quantia de €190.000,00 à sinistrada pelas lesões por ela sofridas sobretudo tendo em conta que o facto que constava no ponto 39 resultou não provado e que, como vimos, do relatório da perícia de avaliação do dano corporal em direito penal que foi requisitado ao processo criminal e que é datado de 15.10.2019 consta que a mesma não apresenta quaisquer lesões ou sequelas e que a consolidação das lesões é fixável em 6.5.2019 tendo em conta a data da alta clínica. Como dissemos no nosso pretérito acórdão, citando J.Borges Pinto in Revista Portuguesa do Dano Corporal (23), 2012 , p. 9) : “(…) face ao quadro legislativo vigente, apurar este dano civil de outra forma que não seja através do recurso à Portaria 377/2008, que é o único diploma que estabelece uma correspondência entre a avaliação em pontos da perícia médico-legal com os montantes monetários para reparar este dano corporal. Como meridianamente se vê esta obrigatoriedade de avaliar o dano corporal civil pela portaria 377/2008 nada tem a ver com a estipulação que nela consta de não obrigar os tribunais a submeter-se aos tipos de danos nela previstos nem a reparar pelos montantes nela propostos. Quando se diz, como se tem dito, que a portaria não é obrigatória para os tribunais, estamos perante uma afirmação que merece análise cuidada. O que não é obrigatório para os tribunais é acolher apenas os danos constantes da Portaria (o tribunal pode apurar e reparar outros), como não é obrigatório acolher os valores indemnizatórios dela constantes (pode acolher valores mais elevados). Mas, como o DL 353/2007 que consagrou a tabela de avaliação do dano corporal em direito civil obriga a que o dano seja avaliado por esta tabela e porque esta tabela avalia este dano com base em pontos e como estes não têm qualquer outra correspondência monetária que não seja a da Portaria, o tribunal não tem outra forma de apurar este dano que não seja por referência à Portaria, sob pena de cair na arbitrariedade, calculando um dano corporal sem qualquer referência.” A Relação pode determinar a produção de novos meios de prova em caso de fundada dúvida sobre a prova realizada (cfr. alínea b) do nº2 do art.º 662º do CPC). Tendo em consideração que a perícia a que a mesma foi submetida (perícia de avaliação do dano corporal em direito penal) foi destinada ao processo crime e por isso não contempla a avaliação dos parâmetros do dano em direito civil, entende-se pertinente que seja oficiosamente determinada a realização de uma perícia médico-legal à sinistrada designadamente destinada a quantificar o seu “dano biológico”, assim como a avaliar os demais danos emergentes do acidente de viação de acordo com as tabelas da citada Portaria. De facto, como no preâmbulo do citado D.L. 352/2007se pode ler: “(…) a avaliação médico-legal do dano corporal, isto é, de alterações na integridade psico-física, constitui matéria de particular importância, mas também de assinalável complexidade. Complexidade que decorre de factores diversos, designadamente da dificuldade que pode existir na interpretação de sequelas, da subjectividade que envolve alguns dos danos a avaliar, da óbvia impossibilidade de submeter os sinistrados a determinados exames complementares, de inevitáveis reacções psicológicas aos traumatismos, de situação de simulação ou dissimulação, entre outros. Complexidade que resulta também da circunstância de serem necessariamente diferentes os parâmetros de dano a avaliar consoante o domínio do direito em que essa avaliação se processa, face aos distintos princípios jurídicos que os caracterizam. Assim sucede nomeadamente em termos das incapacidades a avaliar e valorizar. “. Deste modo, reconhecendo o legislador a especial complexidade da avaliação em causa deverá a mesma ser (também) requisitada ao INML, dando conta da existência daquela primeira perícia. Subsequentemente deverá ser proferida nova sentença que pondere os resultados alcançados pela perícia requisitada e aprecie se o valor a pagar pelo Réu à Autora por via do direito de regresso da seguradora à luz do disposto na alínea c) do nº1 do art.º 27º do D.L. nº 291/2007, de 21.8. deve ser mantido ou reduzido em consonância com essa avaliação e de acordo com os critérios enunciados na Portaria nº377/2008, de 26.5. III. DECISÃO Face a todo o exposto, acorda-se em anular a sentença proferida em primeira instância devendo ser determinada uma perícia médico-legal à sinistrada designadamente destinada a quantificar o respectivo dano biológico, assim como a avaliar os demais danos emergentes do acidente de viação de acordo com as tabelas da Portaria nº377/2008, de 26.5., devendo, subsequentemente, ser proferida nova sentença que tome em consideração os resultados expressos no competente relatório. Custas pela parte vencida a final. Évora, 21 de Maio de 2026 Maria João Sousa e Faro (relatora) José António Moita Maria Adelaide Domingos
___________________________________________ 1. Ao contrário do que sucede quando a indemnização é liquidada pela seguradora em obediência a uma sentença proferida numa acção movida pelo lesado na qual este pode, ou não, ter sido chamado a intervir.↩︎ 2. Não se compreende como é que a sinistrada foi sujeita a várias outras cirurgias ao longo de meses (01.02.2019 a 20.09.2019) mas simultaneamente se considera que as lesões apenas se consolidaram no dia 06.05.2019 pelos vistos muito antes de ter sido submetida a mais cirurgias ?!↩︎ |