Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1025/21.8T8SLV.E1
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
Descritores: VENDA JUDICIAL
LEILÃO
DEPÓSITO DO PREÇO
REMIÇÃO
Data do Acordão: 05/07/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1. O comando legal de prestação de caução ou do depósito da totalidade ou parte do preço, previsto no artigo 824.º do CPC, não é aplicável à venda com recurso a leilão eletrónico.
2. Com o encerramento do leilão, o licitante fica obrigado ao depósito do preço no caso de a sua proposta ser a mais elevada e superior ao mínimo de venda.
3. Porém, é admissível que o Agente de Execução apenas notifique o licitante para proceder ao depósito do preço após decisão de embargos e de requerimentos apresentados pelos executados, visando a anulação da venda e a extinção da instância executiva, tanto mais quando os mesmos nunca solicitaram qualquer informação a esse respeito.
4. Pago o preço e satisfeitas as demais obrigações pelo licitante, o Agente de Execução emite título de transmissão, não havendo lugar a notificação prévia dos interessados para sobre o mesmo se pronunciarem.
5. Os limites temporais para o exercício do direito de remição visam a proteção da estabilidade do ato de transmissão dos bens, fixando-o, no caso da venda por leilão eletrónico, até ao momento da entrega dos bens ou da assinatura do título que a documenta.
6. O interessado na remição, como terceiro, não tem de ser pessoalmente notificado dos atos e diligências que vão ocorrendo na tramitação da ação, presumindo-se que o seu familiar – executado – lhe dará conhecimento atempado das vicissitudes relevantes para a possibilidade de exercício do seu direito.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1025/21.8T8SLV.E1
Tribunal Recorrido - Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo de Execução de Silves
Recorrente (Executado) – (…)
Recorrida (Exequente) – (…), STC, SA
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Sumário: (…)
*
Acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

1. RELATÓRIO
Na ação executiva em que é Exequente “(…), STC, SA” e Executado, além de outros, (…), este arguiu a “nulidade/anulação da venda do imóvel” de que é proprietário, alegando que os formalismos a que deve obedecer a venda em leilão eletrónico “foram grosseiramente violados”. Em concreto, alega que, tendo o sr. Agente de Execução (doravante, sr. AE) decidido aceitar a proposta de compra do imóvel por parte da proponente “(…), Unipessoal, Lda.” a 7/7/2023, não foi observado o disposto no artigo 824.º, n.º 1 e 2, do CPC, porquanto não foi pelo proponente comprador prestada caução, nem depositada a totalidade do preço, assim como não foi dado cumprimento ao disposto no artigo 825.º, daí resultando a nulidade da venda. Alegou, para além disso, que a 17/03/2025 o sr. AE notificou o proponente “secretamente” para efetuar o depósito do preço em quatro prestações, sem de tal dar conhecimento ao Executado, violando o contraditório e favorecendo o proponente. “No seguimento de tal modus operandi”, alega, o sr. AE comunicou aos autos, a 04/04/2025, a emissão do título de transmissão, sendo que “a falta de transparência, imprevisibilidade e secretismo” inviabilizou o exercício do direito de remissão por parte da sua filha. Conclui, assim, que “A omissão de formalidades essenciais, violação do contraditório, sonegação de informação essencial e inviabilização do direito de remição, acarretam a nulidade e anulação da venda e de todos os actos praticados (arts. 195.º e 196.º do C.P.C.)”, devendo, em consequência, ser “cancelado / anulado o título de transmissão bem como o registo de aquisição do imóvel”.

Sobre este requerimento recaiu o despacho proferido a 15 de outubro de 2025, que se transcreve na íntegra:
Agilizando o processo:
Desta feita, mas sempre na linha do tipo de litigância levada a cabo nestes autos e sobre a qual o Tribunal irá pronunciar-se aquando da extinção da acção executiva, após audição das partes e Agente de Execução, veio o Executado (…) arguir a nulidade / anulação, da venda executiva – presume-se ficando ao critério do Tribunal a escolha do instituto jurídico adequado.
E agora, a invalidade da venda (chamemos-lhe assim a fim de abarcar as duas hipóteses esgotadas pelo Executado) radica nos seguintes argumentos:
a) Não foi paga nem a caução, nem o depósito do preço de venda;
b) Não foi cumprido o contraditório na venda;
c) Foi feita uma venda em prestações num “antro”;
d) A filha do Executado foi impossibilitada de exercer o direito de remição.
Respondeu o sr. Agente de Execução nos seguintes termos:
“Este requerimento datado de 18/04/2025 efetuado pelo executado insere-se na estratégia e forma de atuação do executado, que sucessivamente, tem vindo a colocar obstáculos ao normal prosseguimento da execução, invocando pretextos sem qualquer fundamento, por forma a atrasar a venda do imóvel e o pagamento a exequente, credores reclamantes e devolução do excedente aos co executados, conforme já doutamente decidido no apenso D).
Na verdade;
A decisão de aceitação da proposta, na sequência da realização do leilão eletrónico data de 07/07/2023.
Em 27/07/2023 o executado (…) veio requerer incidente de nulidade da venda.
Perante tal requerimento, o prosseguimento das diligências para a venda do imóvel, nomeadamente a notificação ao proponente para depósito do preço e cumprimento das obrigações fiscais ficou a aguardar que o Tribunal decidisse tal incidente.
O dito despacho judicial veio a ser proferido em 26/10/2023, tendo o Mm.º Juiz decidido julgar improcedente a «oposição à execução» deduzida pelo executado (…) ainda que sob a capa de «arguição de nulidades» várias.
Em 07/12/2023 veio executada (…), cônjuge do executado (…) apresentar novo incidente invocando pretensas nulidades,
O qual foi objeto de Douto despacho judicial de 01/03/2024 que decidiu julgar improcedentes a «oposição à execução» deduzida pela executada (…) ainda que sob a capa de «arguição de nulidades várias».
Em 24/05/2024 novo requerimento da executada (…) o qual foi objeto de Douto despacho judicial datado de 07/11/2024 que considerou: «se tivesse atentado no processado ter-se-ia escusado da apresentação de semelhante requerimento, ou atentou e considerou boa estratégia processual.
De resto inexiste o instituto jurídico de «dar sem efeito» despachos judiciais.
Oportunamente conclua-se, desta feita para apreciação do requerimento de 05/06/2024.
Este requerimento apresentado pelos executados (…), Lda. e (…) foi decidido em 18/12/2024, tendo o Mm.º Juiz decidido o seguinte: a pretensão da executada é manifestamente improcedente, tem cariz dilatório e este Tribunal de 1ª instância não cauciona este tipo de litigância.
Oportunamente conclua-se para continuação da apreciação, desta feita, do incidente de 21/06/2024.
Sobre este incidente foi proferido Douto despacho em 11/02/2025 e em que se consigna conseguinte:
«trata-se, nada mais, nada menos, do que um incidente na linha do que os executados têm vindo a apresentar aos autos, sem qualquer fundamento de facto e de direito, com exclusivo propósito de criar entropias nesta ação e impedir a sua normal tramitação - e que será alvo de apreciação judicial no momento oportuno, do ponto de vista da litigância de má-fé».
Transitado que foi o Douto despacho de 11/02/2005 e como não havia pendente qualquer outro incidente que as partes tivessem deduzido, prosseguiu o AE com as diligências tendentes à concretização da venda, ou seja com a notificação do proponente para depósito do preço e para cumprimento das obrigações fiscais, notificação ocorrida em 17/03/2025.
Note-se que não há que aplicar o vertido no artigo 824.º do CPC (Caução e Depósito do Preço) já que esta disposição legal se aplica às vendas mediante proposta em carta fechada e não ás vendas em leilão eletrónico .
Respondendo à questão da alínea b):
Contrariamente ao alegado pelo executado, o proponente pagou o preço, após a notificação para o efeito, logo não se pode aplicar o artigo 825.º do CPC.
Respondendo á questão da alínea c):
Esta notificação indicava expressamente ao proponente que o pagamento devia ser efetuado utilizando para o efeito 4 guias do valor correspondente de € 92.394,75 cada uma delas.
A justificação para o envio de 4 guias não se trata de pagamento em prestações. Trata-se de uma questão técnica do sistema GEPESE que impossibilita que qualquer pagamento via multibanco seja superior a € 99.999,99.
Daí que o AE tenha dividido o valor da venda pelas 4 guias e remetido as mesmas ao proponente.
Respondendo á questão da alínea d):
Quanto à questão do direito da Remição.
Não foi submetido ao AE qualquer pedido de remição por nenhuma das pessoas a que alude o artigo 842.º do CPC.
Se, pretensamente, a filha do executado tivesse interesse em exercer o direito de remição já o devia ter feito, desde a altura da decisão da venda até a emissão do Título de Transmissão, o que, repete-se, não sucedeu.
Em conclusão:
- O AE cumpriu com todas as suas obrigações legais.
- A notificação para depósito do preço não ocorreu logo após a decisão de aceitação porque, entretanto, os executados vieram deduzir incidentes vários que tiveram de ser judicialmente apreciados e só depois de devidamente julgados pelo Mm.º Juiz e depois de devidamente transitadas as decisões judiciais é que o AE pode continuar com as diligências tendentes à efetivação da venda do imóvel penhorado (emissão do Título de Transmissão e realização do registo de aquisição junto da Conservatória do Registo Predial).
- O proponente não estava obrigado a prestar qualquer caução.
- O prazo para depósito do preço, proposto pelo proponente no leilão, foi cumprido.
- O preço foi depositado.
- Não rececionou o AE qualquer pedido de remição por nenhuma das pessoas a que alude o artigo 842.º.
- Se, pretensamente, a filha do executado tivesse interesse em exercer o direito de remição, já o devia ter feito, desde a altura da decisão da venda até a emissão do título de Transmissão, o que, repete-se, não sucedeu.
Assim:
Deve o requerimento deduzido pelo executado ser julgado improcedente com todas as legais consequências.”
Decidindo.
A invalidade da venda está prevista no artigo 838.º do Código de Processo Civil, valendo tal regime para o comprador. Não é o caso.
O artigo seguinte reza:
1 - Além do caso previsto no artigo anterior, a venda só fica sem efeito:
a) Se for anulada ou revogada a sentença que se executou ou se a oposição à execução ou à penhora for julgada procedente, salvo quando, sendo parcial a revogação ou a procedência, a subsistência da venda for compatível com a decisão tomada;
b) Se, tendo corrido à revelia, toda a execução for anulada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 851.º, salvo o disposto no n.º 4 do mesmo artigo;
c) Se for anulado o ato da venda, nos termos do artigo 195.º;
d) Se a coisa vendida não pertencia ao executado e foi reivindicada pelo dono.
2 - Quando, posteriormente à venda, for julgada procedente qualquer ação de preferência ou for deferida a remição de bens, o preferente ou o remidor substituem-se ao comprador, pagando o preço e as despesas da compra.
3 - Nos casos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, a restituição dos bens tem de ser pedida no prazo de 30 dias a contar da decisão definitiva, devendo o comprador ser embolsado previamente do preço e das despesas de compra; se a restituição não for pedida no prazo indicado, o vencedor só tem direito a receber o preço.
No caso dos autos, só se fosse anulado o acto da venda, nos termos da alínea c), que remete para o artigo 195.º do Código de Processo Civil.
O n.º 1 da norma diz:
“Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”.
Ora, se há coisa que o Executado tem vindo a fazer é a criar entropias na acção, aventando vícios à venda executiva, desde o ano de 2023.
Nos termos do artigo 196.º, 2ª parte, do mesmo diploma, essas nulidades só podem ser conhecidas a requerimento do interessado.
E o prazo está no artigo 199.º, n.º 1:
“Quanto às outras nulidades, se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que forem cometidas, podem ser arguidas enquanto o ato não terminar; se não estiver, o prazo para a arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum ato praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência.”
A decisão de venda é de 07 de Julho de 2023 e notificada ao Executado nessa data.
Nunca a filha do Executado se apresentou nem ao processo, nem ao Agente de Execução a exercer fosse que direito fosse. Aliás, só em Abril de 2025 veio chamar-se à colação o “direito de remição” e só por convite judicial é que o Executado apresentou uma certidão do assento de nascimento. Descabido, portanto, pretender atacar a venda executiva com semelhante argumentação.
Descabido igualmente associar o Tribunal a um “antro” onde se fazem vendas judicias ilegais, com pagamento em prestações, à revelia da lei. Qualquer cidadão medianamente esclarecido sabe que não podem ser feitos pagamentos electrónicos por montantes superiores a € 100.000,00 duma só vez. O Executado pode – e deve – fazer as competentes pesquisas no sítio do Banco de Portugal a fim de se informar sobre o tema.
Dos autos resulta o pagamento dos impostos inerentes à transmissão, em anexo ao título de transmissão, que até indica a referência de cada uma das guias pagas a título do próprio preço de venda.
E, se assim
é descabidas são igualmente as demais considerações do Executados quanto a falta de pagamento do preço.
Improcede a arguição.
Custas do incidente pelo Executado, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC – artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código Processo Civil e 7.º, n.º 4, do Regulamento das Custas Processuais, conjugado com a tabela II anexa.
Notifique-se”.

Inconformado com este despacho, o Executado interpôs recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem:
I – O Tribunal a quo equivocou-se na apreciação das questões suscitadas no presente recurso, devendo tal decisão ser revogada.
II – No dia 05.07.2023, terminou o “leilão eletrónico” da venda do imóvel propriedade do recorrente nos presentes autos.
III – Em 07.07.2023, o sr. A.E., decidiu aceitar a proposta, acima do valor mínimo, apresentada pelo proponente vencedor, no montante de € 369.579,03.
IV – O sr. A.E., violou o disposto no artigo 824.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.C., ao não ter notificado o proponente para, “no prazo de 15 dias, depositar a totalidade ou a parte do preço em falta”.
V – Justificando, que tal disposição legal não se aplica à “venda por leilão eletrónico” e pelo facto de o recorrente ter suscitado “incidente de nulidade da venda”, em 27.07.2023.
VI – Tal entendimento é “errado”, porquanto o disposto no artigo 824.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.C., aplica-se à venda realizada nos presentes autos.
VII – Quando tal incidente foi suscitado, já tinham decorrido 20 dias desde a aceitação da proposta, ocorrendo sempre violação do disposto no artigo 824.º, n.ºs 1 e 2, do CPC.
VIII – O sr. A.E. sabia que tal incidente não tinha efeito suspensivo, estando obrigado a cumprir com o disposto no artigo 824.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.C..
IX – O proponente vencedor, não depositou o preço, nos 15 dias após a aceitação da sua proposta ou invocou “justo impedimento” para o efeito.
X – O depósito do preço devido e o pagamento dos impostos associados, foi efetuado, cerca de 20 meses depois da aceitação da proposta.
XI – O disposto no artigo 824.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.C., não tem natureza discricionária ou facultativa, tratando-se de prazos de natureza perentória e improrrogáveis (cfr. Ac. do TRL de 10.07.2025, Proc. n.º 18129/17.4T8LSB-B.L1-6).
XII – O sr. A.E. violou o disposto no artigo 825.º, n.º 1, do C.P.C., ao não ouvir previamente o recorrente e os demais interessados na venda, prosseguindo com a mesma de forma secreta.
XIII – Não obstante, no dia 17.03.2025, notificou o proponente vencedor, para o depósito do preço em 4 prestações de € 92.394,75 cada, secretamente, sem o comunicar nos autos ou ouvir previamente os interessados.
XIV – No dia 03.04.2025, procedeu à “emissão do título de transmissão de propriedade” sobre o imóvel, sem ter ouvido previamente o recorrente e demais interessados ou comunicando-o antes nos autos tal pretensão.
XV – Só após emitir o título de transmissão, no dia seguinte, em “04.04.2025”, o comunicou nos autos.
XVI – Inviabilizando, de forma premeditada, o exercício do direito de remissão pela filha do recorrente sobre o imóvel vendido.
XVII – Sabendo que, após emitir secretamente o título de transmissão, já não poderia ser exercido o direito de remissão.
XVIII – Não procedeu à notificação do mandatário do recorrente, da emissão do título, inviabilizando tal conhecimento, ocorrendo nulidade por violação do disposto no artigo 247.º, n.º 1, do C.P.C..
XIX – E tendo presente tal modus operandi, veio dizer perante o Tribunal a quo o seguinte:
“Se, pretensamente, a filha do executado tivesse interesse em exercer o direito de remição já o devia ter feito, desde a altura da decisão da venda até a emissão do Título de Transmissão, o que, repete- se, não sucedeu”.
XX – O que é revelador da má-fé, com que atua no processo.
XXI – O proponente comprador, no espaço de cerca de 2 anos, viu o imóvel adquirido ser valorizado, sem proceder ao depósito do preço.
XXII – Liquidando o preço em 4 prestações, 2 anos após a data em que o deveria ter efetuado.
XXIII – O recorrente, ao tomar conhecimento da emissão do título e demais ilegalidades, invocou em 18.04.2025 a nulidade, requerendo a anulação da venda, por violação do disposto nos artigos 824.º, 825.º e 3.º do C.P.C. e ainda do direito de remissão.
XXIV – Fazendo-o, atempadamente “no prazo de 10 dias”, ainda em período de férias judiciais.
XXV – Informando o Tribunal a quo que a sua filha pretendia exercer o direito de remissão, juntando a respetiva certidão de nascimento.
XXVI – A proponente compradora “(…) – Unipessoal, Lda.”, notificada pelo Tribunal a quo, para se pronunciar sobre o “pedido de nulidade/anulação da venda do imóvel” e “violação do direito de remissão”, não se opôs a tal pretensão.
XXVII – A omissão de formalidades essenciais, violação do princípio do contraditório, sonegação de informação essencial, inviabilização do direito de remição e a falta de notificação de actos ao mandatário da recorrente, acarretam a nulidade e anulação da venda e de todos os actos praticados (artigos 195.º e 196.º do C.P.C.).
XXVIII – À venda executiva, para além do caso especial de anulação previsto no artigo 838.º, n.º 1, CPC, é lhe aplicável o regime geral de anulação, como resulta da conjugação dos artigos 839.º, n.º 1, alínea c) e 195.º, n.ºs 1 e 2, do CPC.
XXIX – Tais nulidades influíram diretamente no exame ou na decisão da causa – cfr. artigo 195.º, n.º 1, do C.P.C., prejudicando o recorrente e o exercício do direito de remissão pela sua filha.
XXX – Deve a venda ser considerada nula, anulando-se nos precisos termos, por “violação do direito de remissão” e do princípio do contraditório.
XXXI – Deve ser cancelado/anulado o título de transmissão, bem como cancelado o registo de aquisição do imóvel, com as demais consequências legais.
III - DO DIREITO
O despacho recorrido, padece de nulidade por ter violado, o disposto nos artigos:
“3.º, 824.º, n.ºs 1 e 2, 825.º, n.º 1, 154.º, n.º 1, 195.º, 196.º, 615.º e 247.º, n.º 1, do C.P.C. e o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa”.
Termos em que deverá o douto despacho proferido pelo Tribunal a quo ser revogado e substituído por outro, que julgue totalmente procedente a pretensão deduzida pelo recorrente, dando-se provimento ao presente recurso, como é de JUSTIÇA”.

A Exequente apresentou contra-alegações, que terminam com as seguintes conclusões, que igualmente se transcrevem na parte relevante (excluídos os Pontos relativos à tempestividade e admissibilidade do recurso, questões já decididas nos autos, respetivamente, na decisão singular desta Relação de Évora, de 25/02/2026 e no despacho proferido nos autos, nos termos do artigo 652.º do CPC):
A- O Recorrente (…) veio recorrer do douto despacho proferido pelo Tribunal a quo que decidiu julgar improcedente a arguição de nulidade e anulação da venda executiva suscitada pelo Executado.
(…)
E- Mais se dirá que, a validade da venda realizada pelo Exmo. sr. Agente de Execução foi uma questão amplamente discutida nos presentes autos, sendo que a última
decisão quanto a esta matéria datada de 11/02/2025.
F- A referida decisão encontra-se transitada em julgado e consequentemente esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria em causa.
(…)
M- O Recorrente (…) vem alegar que, “O Tribunal a quo equivocou-se na apreciação das questões suscitadas no presente recurso, devendo tal decisão ser revogada”, tal pedido, salvo melhor opinião, carece de fundamento legal.
N- O leilão para venda do imóvel penhorado nos presentes autos de Execução realizou-se em 05/07/2023.
O- Nessa sequência, em 07/07/2023, foi proferida decisão de adjudicação, pelo Exmo. sr. Agente de Execução, ao melhor proponente (…), Unipessoal, Lda., que apresentou proposta no valor de € 369.579,03 (trezentos e sessenta e nove mil quinhentos e setenta e nove euros e três cêntimos), que era superior ao valor mínimo de venda.
P- Os Executados deram início a diversos incidentes e apresentaram requerimentos com vista a que fosse declarada a invalidade da venda, nos presentes autos.
Q- Para o efeito, foram recebidos requerimentos em 27/07/2023, 07/12/2023, tendo todos os incidentes e pedidos sido julgados improcedentes, sendo que, o último foi alvo de decisão do Tribunal a quo em 11/02/2025.
R- Ora, apenas com o trânsito em julgado do despacho proferido, em 11/02/2025, ficaram reunidas condições para que o Exmo. sr. Agente de Execução prosseguir com as diligências tendentes à concretização da venda judicial.
S- Para o efeito, em 17/03/2025, o Exmo. sr. Agente de Execução diligenciou pela notificação do proponente para que efetuasse o depósito do preço, nos termos do disposto no artigo 824.º, n.º 2, utilizando para o efeito 4 guias e desse cumprimento às obrigações fiscais, iniciando-se o prazo legalmente estabelecido para o proponente.
T- Cumpridas que foram em tempo todas as obrigações a que o Proponente se encontrava adstrito e estando reunidos todos os requisitos legais, em 03/04/2025, foi emitido o competente título de transmissão, tendo do mesmo sido dado conhecimento às partes em 04/04/2025.
U- Não se existindo qualquer omissão por parte do Exmo. sr. Agente de Execução no que respeita à notificação das partes, uma vez que as mesmas já haviam sido oportunamente efetuadas.
V- No que respeita ao exercício do direito de remição por parte da filha do Executado não se pode conceder que a mesma, desde a data em que foi proferida a decisão de adjudicação 07/07/2023 e a emissão do título de transmissão 03/04/2025, viu inviabilizado o exercício do seu direito.
W- Em abono da verdade, tal direito foi mais que assegurado considerando a delonga entre a decisão de adjudicação e a emissão do título de transmissão que levou à concretização da venda judicial, mas nunca manifestou tal intenção nos presentes autos.
X- A filha do Recorrente de acordo com o disposto nos artigos 842.º e 843.º do C.P.C., poderia ter exercido o seu direito até ao passado 03/04/2025.
Y- Pelo que, o seu direito caducou aquando da assinatura do título de transmissão, não podendo agora ser invocado apenas pelo Recorrente que nem titular do direito que se arroga é.
Z- Atento o exposto, as alegações apresentadas pelo Recorrente carecem de fundamento legal, não padecendo a venda judicial realizada nos presentes autos de qualquer vício que leve à nulidade e subsequente anulação da venda, pois compulsados os autos foram acautelados os direitos de todos os intervenientes na mesma.
AA- De igual modo, não existiu qualquer conduta por parte de nenhum interveniente processual que impedisse o exercício do direito de remição por parte da filha do Executado, apenas não foi em prazo manifestada a sua intenção de o fazer, não podendo ser de modo algum considerado que as partes desconheciam a decisão de venda, considerando todas as tentativas realizadas de invalidar a venda levada a cabo nos autos.

Nestes termos e nos demais de direito aplicáveis, deverá ser julgado improcedente a presente instância recursiva e ordenada a manutenção da decisão proferida pelo Tribunal a quo, uma vez que a mesma não se encontra ferida por qualquer ilegalidade ou invalidade, prosseguindo os autos com todas as legais consequências.
Pois só assim se fará a tão Costumada Justiça”.

O recurso foi admitido.

1.1. Questões a decidir
Considerando as conclusões do recurso, há que decidir:
1. se o sr. Agente de Execução omitiu formalidades que determinem a nulidade da venda do bem imóvel penhorado nos autos de execução;
2. se o exercício do direito de remissão por parte da filha do Recorrente foi inviabilizado pela conduta processual do sr. AE.
*
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Fundamentos de facto
A matéria de facto a considerar é a que consta do Relatório que antecede.
Para além disso, da consulta dos autos de execução retira-se ainda a seguinte factualidade, com relevância para a decisão a proferir:
1. A 1 de setembro de 2021 foi penhorado um prédio urbano pertencente ao Recorrente.
2. No dia 2 de setembro, o Recorrente e os demais executados foram citados nos termos do artigo 856.º do CPC.
3. A 20 de abril de 2023 o sr. AE comunicou aos autos a sua decisão de efetuar a venda do imóvel penhorado por leilão eletrónico, pelo valor base de € 310.000,00, sendo de € 263.500,00 o valor a anunciar para a venda.
4. Esta decisão foi notificada ao Recorrente na mesma data.
5. O Recorrente foi nomeado fiel depositário do imóvel, conforme comunicação aos autos do sr. AE, de 29/05/2023.
6. A 9 de junho de 2023 o Recorrente foi informado pelo sr. AE que o bem penhorado foi inserido para venda através de leilão eletrónico com início nessa data e término a 5 de julho de 2023.
7. A 5 de julho de 2023, o Recorrente juntou procuração aos autos, constituindo seu Mandatário o sr. Doutor (…).
8. A 7 de julho o sr. AE comunicou aos autos a sua decisão de aceitar a proposta de aquisição do imóvel pelo valor de € 369.579,03, apresentada pela “(…), Unipessoal, Lda.”, juntando a certidão de encerramento de leilão, ocorrido a 5 de julho, da qual consta a identificação das 10 melhores propostas.
9. Esta decisão foi notificada, na mesma data, ao sr. Mandatário do Recorrente.
10. A 27 de julho o Recorrente apresentou requerimento nos autos, arguindo a nulidade da venda do imóvel e alegando outras questões como a incompetência do tribunal ou a falta de autorização para a cessão de créditos à Exequente, pedindo, a final, a extinção do processo.
11. Por despacho de 25 de outubro de 2023 foram julgadas improcedentes todas as questões arguidas, que obstariam ao prosseguimento dos autos.
12. A 20 de novembro de 2023, a Executada (…), cônjuge do Recorrente, juntou requerimento ao processo, pedindo a anulação da venda.
13. Por decisão de 29 de fevereiro de 2024 foi julgado improcedente o pedido.
14. A 5 de abril de 2024, o sr. AE informou nos autos que o processo estava a aguardar trânsito da sentença de embargos.
15. A 05 de junho de 2024 a Executada “(…), Lda.” requereu que fosse declarada extinta a execução e, em consequência, que seja dada sem efeito a venda executiva, com fundamento na prescrição da dívida, o que foi indeferido por despacho de 18 de dezembro.
16. A 21 de julho de 2024 o Recorrente apresentou novo requerimento, pedindo que seja declarada a nulidade do processo e sem efeito a venda executiva, por falta de interpelação prévia, o qual foi julgado improcedente por despacho de 10 de fevereiro de 2025.
17. Por despacho de 25 de setembro de 2024 foi o Recorrente destituído das funções de fiel depositário do imóvel penhorado, investindo nessas funções o sr. AE.
18. A 17 de março de 2025 foi a proponente compradora notificada pelo sr. AE para proceder ao pagamento da totalidade do preço, no valor de € 369.579,03, no prazo de 15 dias, através de quatro guias de pagamento: três no valor de € 92.394,76 e uma, de € 92.394,75.
19. A 04 de abril de 2025 o sr. AE informou os autos da concretização da venda do imóvel e juntou o Título de Transmissão, do qual consta a descrição do pagamento total do preço através das mencionadas guias: a primeira paga a 18 de março, a segunda, a 20 de março e as restantes, a 02 de abril.
20. Do referido documento consta ainda que o imóvel foi adjudicado ao adquirente no dia 03 de abril de 2025 e que as obrigações fiscais foram cumpridas.
21. A 04 de abril o Recorrente foi notificado desta informação com cópia do mencionado documento.
22. A 18 de abril, o Recorrente apresentou nos autos o requerimento que foi objeto da decisão recorrida, arguindo a “nulidade/anulação” da venda do imóvel, bem como que o direito de remição da sua filha foi inviabilizado pelo comportamento processual do sr. AE.
23. A 28 de maio de 2025 o Recorrente juntou aos autos assento de nascimento da filha.

2.2. Apreciação do objeto do recurso

2.2.1. O sr. AE omitiu formalidades que determinem a nulidade da venda do bem imóvel penhorado?

Tendo em conta as conclusões do recurso, há que decidir, em primeiro lugar, se a venda do bem penhorado nos autos padece de algum vício, decorrente da omissão de formalidades por parte do sr. AE.
Assim, há que referir, desde logo, que as nulidades processuais respeitam à própria existência de atos processuais. E, no que diz respeito às regras gerais sobre a nulidade dos atos, prevê o n.º 1 do artigo 195.º do CPC, que “Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”.
Consagra-se, assim, um sistema que remete para uma análise casuística, em que se invalida apenas o ato que não possa ser aproveitado, sendo que, invalidado um ato, tal acarreta que se invalidem todos os subsequentes que daquele dependam absolutamente.
Quanto ao regime e meio de arguição, a regra é a de que o juiz só conhece estas nulidades mediante arguição da parte e o meio processual próprio para o fazer é a reclamação (cfr. parte final do artigo 196.º e 197.º), no momento em que ocorrer a nulidade, se a parte estiver presente, por si ou por mandatário e, no caso de o não estar, o prazo geral de arguição, de dez dias, conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum ato praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando se deva presumir que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência (cfr. artigos 199.º, n.º 1 e 149.º, n.º 1, do CPC).
No que diz respeito à venda ocorrida em processo de execução, há que atentar ao disposto nos artigos 838.º a 841.º CPC, constantes de Divisão com a epígrafe “Invalidade da venda”.
Para o que aqui importa considerar, dispõe o artigo 839.º, com a epígrafe “Casos em que a venda fica sem efeito”, no seu n.º 1, o seguinte:
Além do caso previsto no artigo anterior, a venda só fica sem efeito:
a) Se for anulada ou revogada a sentença que se executou ou se a oposição à execução ou à penhora for julgada procedente, salvo quando, sendo parcial a revogação ou a procedência, a subsistência da venda for compatível com a decisão tomada;
b) Se, tendo corrido à revelia, toda a execução for anulada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 851.º, salvo o disposto no n.º 4 do mesmo artigo;

c) Se for anulado o ato da venda, nos termos do artigo 195.º;
d) Se a coisa vendida não pertencia ao executado e foi reivindicada pelo dono.”
No presente caso e atentas as conclusões do recurso, importa considerar a transcrita alínea c), devendo ter-se presente que, de acordo com o disposto no já citado nº 1 do artigo 195.º do CPC, «(…) a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa».
Como se escreveu a este propósito no acórdão do TRL de 27/10/2022 (proc. n.º 25386/10.5YYLSB-K.L1-2, in dgsi): “Estão, pois, em causa vícios de natureza formal.
Como refere Francisco Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Volume I, edição de 2010, pág. 516, «as nulidades do processo consistem sempre num vício de carácter formal, traduzido num dos três seguintes tipos: a) prática de um acto proibido por lei; omissão de um acto prescrito por lei; c) realização de acto imposto ou permitido por lei, mas sem as formalidades requeridas (…)». O vício formal causador de invalidade processual deve ser relevante em termos tais que «a lei o declare ou (…) a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa». (…) No mesmo sentido, referem Castro Mendes e Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, volume I, edição de 2022, pág. 44, «(…) decorre do artigo 195.º, n.º 1, que, em regra, as invalidades processuais só relevam se afectarem a finalidade da sequência processual: aquilo que o artigo 195.º, n.º 1, (esquecendo um tanto o processo executivo), chama o exame ou a decisão da causa. Os vícios da sequência processual ou dos actos processuais que não afectam o exame da causa ou a decisão da causa constituem meras irregularidades e são, por isso, irrelevantes». «(…) Se a lei nada disser e se o vício puder influir no exame ou na decisão da causa, este releva como causa de invalidade (artigo 195.º, n.º 1, in fine); se assim não suceder, trata-se de uma irregularidade irrelevante».
No presente caso, poderá estar em causa a “omissão de ato ou formalidade que a lei prescreva”, a qual, a verificar-se, teria influência na decisão da causa (já que, pela venda do imóvel, a Exequente poderá recuperar a quantia exequenda e a decisão poderá ser declarada extinta, pelo pagamento), sendo que, atendendo aos fundamentos invocados – a violação do disposto nos artigos 824.º e 825.º do CPC, o pagamento do preço em prestações e a emissão do título de transmissão da propriedade sem que o Recorrente e os demais interessados tenham sido previamente ouvidos – é aceitável considerar que os mesmos só foram conhecidos aquando da notificação do aludido Título de Transmissão, pelo que se considera a nulidade/invalidade arguida em tempo.
Vejamos, então se assiste razão ao Recorrente.
Antes de mais, há que referir que não foi posta em causa a decisão do sr. AE que, no exercício legal das suas funções, fixou como modalidade de venda do bem penhorado a venda por leilão eletrónico, pelo que ficou perfeitamente legitimada essa modalidade de venda.
O Recorrente aponta, porém, irregularidades à venda.
Em primeiro lugar alega que não foi dado cumprimento ao disposto no artigo 824.º do CPC, o qual, sob a epígrafe “Caução e depósito do preço”, prevê o seguinte: “1 - Os proponentes devem juntar obrigatoriamente com a sua proposta, como caução, um cheque visado, à ordem do agente de execução ou, nos casos em que as diligências de execução são realizadas por oficial de justiça, da secretaria, no montante correspondente a 5% do valor anunciado ou garantia bancária no mesmo valor. 2 - Aceite alguma proposta, o proponente ou preferente é notificado para, no prazo de 15 dias, depositar numa instituição de crédito, à ordem do agente de execução ou, nos casos em que as diligências de execução são realizadas por oficial de justiça, da secretaria, a totalidade ou a parte do preço em falta”.
Ora, esta norma insere-se na Divisão relativa à venda mediante propostas em carta fechada, sendo o comando legal de prestação de caução ou do depósito da totalidade ou parte do preço privativo dessa modalidade de venda, inexistindo qualquer norma legal a, por remissão, ordenar a sua aplicação à venda com recurso a leilão eletrónico (neste sentido, vide acórdão do TRC de 27/02/2018, processo n.º 818/15.0T8CBR-C.C1, in ECLI).
Por tal razão, conclui-se que o sr. AE não tinha que notificar o proponente para prestar caução e depositar o preço, nos termos previstos no artigo 824.º do CPC, não se verificando, pois, quanto a esta questão, a apontada irregularidade.
Assim sendo e prevendo o artigo 825.º do CPC, com a epígrafe “Falta de depósito”, as consequências para a falta de depósito do preço nos termos previstos no n.º 2 do artigo 824.º do CPC, pareceria, à partida, que esta norma não tem igualmente aplicação à venda por leilão eletrónico.
Não é, porém, assim.
Com efeito, o Despacho da Sra. Ministra da Justiça 12.624/2015 de 9 de novembro (in DR, II Série, de 9.11.2015) regula vários aspetos da venda de bens em leilão eletrónico, decorrendo do n.º 15 do artigo 7.º e do seu Anexo I que “Caso a sua licitação seja superior ao valor mínimo e, com o encerramento do leilão, se verifique que é a licitação mais elevada, fica obrigado ao depósito do preço, com as consequências previstas no artigo 825.º do Código de Processo Civil, nomeadamente, por decisão do Juiz, «o arresto em bens suficientes para garantir o valor em falta, acrescido das custas e despesas, sem prejuízo de procedimento criminal e sendo aquele, simultaneamente, executado no próprio processo para pagamento daquele valor e acréscimos».
Resulta, pois, deste normativo que o licitante, com o encerramento do leilão, fica obrigado ao depósito do preço no caso de a sua proposta ser a mais elevada e superior ao mínimo de venda, embora não se exija qualquer caução.
Ora, no presente caso, é verdade que o proponente cuja proposta de compra foi aceite e que se encontrava nas referidas circunstâncias, não procedeu ao depósito do preço. Ainda assim, o sr. AE não extraiu dessa omissão as consequências possíveis e previstas no artigo 825.º do CPC – dar a venda sem efeito e aceitar a proposta de valor imediatamente inferior; dar a venda sem efeito e efetuá-la por outra modalidade; promover o arresto de bens do proponente –, preferindo, como viria a explicar, aguardar pela estabilização da instância, após decisão definitiva de todas as questões suscitadas nos autos pelo Recorrente e outros executados, visando a anulação da venda e/ou, até, a extinção da instância executiva. E tal atuação não é censurável, tanto mais que, ao longo de quase dois anos que mediaram entre a aceitação da proposta de compra e a emissão do título de transmissão de propriedade, nunca o proponente manifestou a intenção de desistir do negócio e, quando foi notificado para o efeito, procedeu ao pagamento integral do preço, no prazo de 15 dias que lhe foi concedido. Além disso, ao longo de todo esse período, nenhuma dos interessados solicitou qualquer informação ao sr. AE acerca do depósito do preço. Assim sendo e considerando que todos os requerimentos do Recorrente e demais executados apresentados com o objetivo de anular a venda e abalar a legalidade da ação executiva foram julgados improcedentes, resta concluir que, ainda que se entendesse ter sido cometida uma irregularidade, a mesma não teria qualquer influência na decisão da causa, pelo que, de acordo com o previsto na parte final do n.º 1 do artigo 195.º do CPC, não produziria nulidade.

Alega também o Recorrente que o sr. AE notificou secretamente o proponente para efetuar o pagamento em prestações, favorecendo-o desse modo, e que emitiu o título de transmissão de propriedade sem o ouvir previamente, a si e aos demais interessados. Assim, quanto à primeira questão, pouco há a dizer: efetivamente, foram emitidas quatro guias para pagamento integral do preço de compra, o que se justifica pelo facto de o Banco de Portugal estabelecer limites para as transferências por Multibanco, que têm que ser inferiores ao teto máximo de € 100.000,00 por operação. Ora, tendo o proponente efetuado o pagamento das quatro guias no prazo de 15 dias que para o efeito lhe foi concedido, nada há a apontar a tal prática.

No que diz respeito à emissão do título de transmissão da propriedade, sem audição prévia dos interessados, também não se vislumbra que irregularidade pode ser apontada.
Com efeito, a venda em processo de execução produz exatamente os mesmos efeitos da venda realizada através de um negócio jurídico, ou seja, tem como efeitos essenciais as obrigações de entregar a coisa e de pagar o preço, e a transmissão da propriedade da coisa (cfr. artigo 879.º do CC). Na venda negocial (ou privada), a transferência dá-se por mero efeito do contrato, não ficando dependente do pagamento do preço – é o que resulta do artigo 886.º do CC, que dispõe: “Transmitida a propriedade da coisa, ou o direito sobre ela, e feita a sua entrega, o vendedor não pode, salvo convenção em contrário, resolver o contrato por falta de pagamento do preço”.
Na venda executiva, por seu turno, de acordo com o previsto no artigo 827.º, n.º 1, do CPC, os bens só são adjudicados ao proponente após se mostrar integralmente pago o preço e satisfeitas as obrigações fiscais inerentes à transmissão e, só depois, é emitido, pelo agente de execução, o título de transmissão.
No que diz respeito à venda em leilão eletrónico, em particular, escreveu-se no acórdão do TRE de 06/12/2018 (processo n.º 1866/14.2T8SLV-B.E1, in dgsi): “A venda em leilão eletrónico, como é a situação dos autos, foi eleita pelo legislador como a preferencial no caso de venda de bens imóveis e móveis penhorados, “nos termos a definir por portaria do membro do Governos responsável pela área da justiça” (artigo 837.º, n.º 1, do CPC). Essa Portaria é a 282/2013[3], de 29.08, que tem como objeto regulamentar, entre outros aspetos das ações executivas cíveis, os termos da venda em leilão eletrónico de bens penhorados – alínea j) do n.º 1 do artigo 1.º -, o que ocorre nos artigos 20.º a 23.º, prevendo o primeiro destes normativos que o leilão eletrónico se processa em plataforma eletrónica acessível na Internet, nos termos definidos na presente portaria e nas regras do sistema que venham a ser aprovadas pela entidade gestora da plataforma e homologadas pelo membro do Governo responsável pela área da justiça. O Despacho n.º 12.624/2015, de 09.11, da Ministra da Justiça, veio precisamente definir como entidade gestora da plataforma de leilão eletrónico a Câmara dos Solicitadores e homologar as regras do sistema aprovadas por essa entidade.
Quanto ao regime por que se rege a venda em leilão eletrónico, decorre dos n.ºs 2 e 3 do artigo 837.º do CPC que:
- a publicitação segue as regras gerais do artigo 817.º, n.ºs 2 a 4;
- no mais aplicam-se as regras privativas dos artigos 20.º a 26.ª da Portaria n.º 282/2013, sem prejuízo do Despacho n.º 12.624/2015;
- e, em tudo o que não estiver especialmente regulado nelas, as regras da venda em estabelecimento de leilão, em rigor, as constantes nos artigos 834.º, n.ºs 3 4 e 835.º.
Dir-se-ia pois, que a contrario não se remete para as regras comuns, salvas as do artigo 817.º, n.ºs 2 a 4, do CPC. Mas não é assim, pois como explica Rui Pinto[4], «a venda em leilão eletrónico é uma das “restantes modalidades de venda” a que se refere o n.º 2 do artigo 811.º, pelo que, no que não estiver regulado nos níveis normativos referidos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 837.º, são de aplicar residualmente, tanto as normas do regime da venda mediante propostas em carta fechada a que o dito artigo 811.º, n.º 2, atribui uma aplicabilidade geral – os artigos 818.º, 819.º, 823.º e 828.º –, como, ainda, as disposições gerais dos artigos 811.º a 815.º e 842.º a 845.º que iniciam a Subsecção V em que se acha o artigo 837.º.» E, mais adiante, no que ao caso importa:
«A adjudicação, cuja decisão é da competência do agente de execução, deve ser realizada nos termos previstos para a venda por propostas em carta fechada, por força da parte final do artigo 8.º, n.º 10, do Despacho n.º 12624/2015 da Ministra da Justiça. Esse regime é o que se acha no artigo 827.º e inclui a emissão pelo agente de execução de título de transmissão a favor do proponente adjudicatário”.
A este propósito, veja-se ainda o que se escreveu no acórdão do TRL de 16/01/2025 (processo n.º 1373/23.2T8SNT-C.L1-8, in dgsi): “…contrariamente ao regime legal do passado em que era o juiz que proferia despacho de adjudicação, no regime atual não vemos que a lei imponha qualquer decisão de adjudicação prévia ou autónoma do título de transmissão, antes se nos afigurando que a adjudicação de que fala a lei mais não é que a emissão do próprio título que encerra a dita adjudicação. E se assim é, salvo melhor opinião, não se concede que haja qualquer decisão de adjudicação prévia do AE sobre a qual as partes hajam de se pronunciar e que só transita em julgado após dez dias a contar dessa notificação, só então podendo ser emitido o título. Ao invés, pago o preço e satisfeitas as demais obrigações, o AE emite título de transmissão nele adjudicando os bens ao comprador. E emitido o título, também, não resulta que as partes hajam de sobre ele se pronunciar ou de para tal fim serem notificadas, não decorrendo dessa emissão qualquer prazo para transitar. E tanto assim é que a lei manda no n.º 2 do artigo acima transcrito que o AE, em seguida, ou seja, logo depois de emitir o título, comunique o facto ao registo”.
Conclui-se, assim, que na venda executiva por leilão eletrónico a transmissão da propriedade do bem vendido só se opera com o pagamento integral do preço e a satisfação das obrigações fiscais inerentes à transmissão e a emissão do respetivo título de transmissão (o instrumento de venda). Ora, tendo sido cumprido o contraditório quanto à modalidade e preço da venda e tendo o sr. AE dado conhecimento a todos os interessados da aceitação da proposta de compra, nada mais havia a comunicar até à emissão do título, do qual consta, como tem que constar, a informação relativa ao pagamento do preço e ao cumprimento das obrigações fiscais. Aliás, tendo em conta a dinâmica do processo – com inúmeros requerimentos apresentados pelo Recorrente e outros executados, pedindo a anulação da venda e a extinção da ação executiva – houve tempo suficiente para que o Recorrente pudesse ter liquidado a sua responsabilidade em data anterior à emissão do título de transmissão e, se assim o tivesse pretendido, apenas teria que pagar o crédito exequendo e as custas, nos termos do n.º 1 do artigo 847.º CPC, com o que se daria sem efeito o ato da venda (neste sentido, decidiu-se no acórdão do TRE acima mencionado).

Face ao exposto, improcedem, pois, as arguidas irregularidades apontadas pelo Recorrente ao ato da venda.

2.2.2. O exercício do direito de remição por parte da filha do Recorrente foi inviabilizado pela conduta processual do sr. AE?

Alega o Recorrente que o exercício do direito de remição pela sua filha foi inviabilizado “de forma premeditada” pelo sr. AE, porquanto o mesmo só no dia seguinte à emissão do título de transmissão, o comunicou nos autos.
Vejamos se lhe assiste razão.
Prevê o artigo 842.º do CPC que “Ao cônjuge que não esteja separado judicialmente de pessoas e bens e aos descendentes ou ascendentes do executado é reconhecido o direito de remir todos os bens adjudicados ou vendidos, ou parte deles, pelo preço por que tiver sido feita a adjudicação ou a venda”.
Escreveu-se a este propósito no acórdão do TRL de 13/09/2022 (proc. n.º 12487/15.2T8LRS.L1-7, in dgsi) que “O direito de remição é um mecanismo de protecção do património do executado, visando permitir que este conserve na esfera dos seus familiares directos o bem penhorado em caso de adjudicação ou venda, sem prejudicar a satisfação do crédito exequendo. Funciona como um direito de preferência a favor da família no confronto com estranhos. Exercido o direito de remição, a alienação executiva do bem subsiste, ocorrendo apenas uma substituição quanto à pessoa do adquirente – cfr. Marco Carvalho Gonçalves, Lições de Processo Civil Executivo, 2ª Edição Revista e Aumentada, pág. 472”.
O artigo 843.º do CPC, por seu turno, estabelece limites temporais para o exercício do direito de remição, visando a proteção da estabilidade do ato de transmissão dos bens, fixando-o, no caso da venda por leilão eletrónico, até ao momento da entrega dos bens ou da assinatura do título que a documenta (cfr. alínea b) do n.º 1).
No presente caso, tendo os executados, incluindo o Recorrente, sido notificados da decisão sobre a venda a 20 de abril de 2023, do período durante o qual teria lugar o leilão eletrónico, a 09 de junho, bem como da decisão de aceitação da licitação, a 07 de julho, estava o mesmo em condições de alertar a sua filha para se apresentar a exercer o direito a remir. Por outro lado, comunicada a decisão sobre a aceitação da licitação e o valor do preço, estavam em condições de saber o valor da oferta aceite pelo Senhor AE. Porém, só no requerimento apresentado nos autos a 18 de abril de 2025, após notificação do título de transmissão de propriedade, é que o Recorrente veio alegar que o exercício do direito de remição pela sua filha foi inviabilizado pelo facto de desconhecer “quando, onde e como seria concretizada a venda” – afirmação que não pode deixar de ter-se por surpreendente! Para além disso, só a 28 de junho desse ano e na sequência de notificação expressa do tribunal nesse sentido, por via de despacho proferido a 21 de junho, juntou aos autos assento de nascimento da filha, a qual, em momento algum manifestou a intenção de exercer o direito de remição, para o que sempre teria de proceder ao pagamento do preço (cfr. artigo 824.º, aplicável ex vi do artigo 845.º, n.º 2, do CPC), constituindo esta circunstância elemento constitutivo do direito em causa.
Também a este propósito, escreveu-se, de modo elucidativo, no acórdão do TRC de 21/01/2020 (processo n.º 494/18.8T8CTB-A.C1, in dgsi): “… todos os actos relacionados com a venda, pagamentos, emissão do título de transmissão e subsequentes comunicações ao registo, são da incumbência/competência do agente de execução, não sendo este obrigado a informar um terceiro remidor de que vai praticando qualquer destes actos. Ao invés, é a este que terá de se rodear de todas as cautelas e diligência, no sentido de o exercer tempestivamente. Como refere Amâncio Ferreira, ob. cit., a pág. 393, “Diversamente do que ocorre com os titulares do direito de preferência, os titulares do direito de remição não são notificados para o exercer na execução. Dependerão assim para o exercício do seu direito do conhecimento que lhes advirá da publicidade que rodear a venda ou da informação que lhe prestar o executado seu familiar, que é sempre notificado do despacho determinativo da venda”. No mesmo sentido propugnam Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, in CPC, Anotado, Vol. 3.º, Coimbra Editora, 2003, a pág. 624 (em anotação ao artigo 913.º do CPC, equivalente ao artigo 843.º do NCPC), quando ali referem que “O titular do direito de remição não é notificado para o exercer. Não é por ele invocável o justo impedimento (…), que implicaria a necessidade de lhe dar conhecimento prévio, tal como ao preferente”.
A nível jurisprudencial, neste sentido, se decidiu nos Acórdãos do STJ, de 10/12/2009, Processo n.º 321-B-1997.S1 e de 13/09/2012, Proc. n.º 4595/10.2TBBRG.G1.S1, ambos disponíveis no respectivo sítio da dgsi, em que, no 1º dos Arestos ora citados, se refere o seguinte: “o remidor não é parte na acção executiva, detendo, antes pelo contrário, necessariamente a posição de terceiro relativamente à execução (…). Por outro lado, como titular de um «direito de preferência legal de formação processual», não é notificado para exercer tal direito, como ocorre com o preferente legal (…).
Deste estatuto processual decorre que o interessado na remição, como terceiro, não tem de ser pessoalmente notificado dos actos e diligências que vão ocorrendo na tramitação da causa, presumindo a lei de processo que o seu familiar – executado e, ele sim, notificado nos termos gerais – lhe dará conhecimento atempado das vicissitudes relevantes para o eventual exercício do seu direito: a concordância de interesses entre os familiares atingidos patrimonialmente pela execução permite compreender a solução legal, particularmente no que se refere à dispensa de notificação pessoal dos possíveis remidores para exercerem, querendo, o seu direito visando a manutenção da integridade do património familiar. (…)
Cabe, deste modo, ao executado e respectivos familiares um ónus de acompanhamento atento e diligente da execução que afecte o património familiar, com vista a exercerem tempestivamente o direito de remição, sem, com isso, porem em causa a legítima confiança que o adquirente dos bens em processo executivo depositou na estabilidade da aquisição patrimonial que realizou”.
Considerando, pois, o exposto e, sobretudo, pelo facto de aquela que teria direito a exercer o direito em causa, não ter, sequer, manifestado essa vontade, improcede a alegada violação do (seu) direito de remição.
Improcedem, pois, as conclusões da apelação, devendo, por isso, manter-se a decisão recorrida.

3. DECISÃO
Nestes termos, decide-se julgar a apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente (cfr. artigo 527.º do CPC).
Notifique.
*
Évora, 7 de maio de 2026
(Acórdão assinado digitalmente)
Anabela Raimundo Fialho (Relatora)
Maria Domingas Simões (1ª Adjunta)
Maria Isabel Calheiros (2ª Adjunta)