Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA DOMINGAS SIMÕES | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO PODERES DO JUIZ MEIOS DE PROVA TAXA DE JUSTIÇA REMANESCENTE | ||
| Data do Acordão: | 05/07/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I. O regime instituído pelo artigo 411.º do CPCivil dá lugar a um verdadeiro poder-dever do juiz, não se estando perante uma mera faculdade que o tribunal possa exercer discricionariamente. II. Os poderes pela norma atribuídos ao juiz visam servir uma finalidade concreta: o apuramento da verdade e a justa composição do litígio, mas verificada a necessidade da realização da diligência segundo estes parâmetros, é seu dever ordená-la (ainda que o resultado não venha a corresponder à expectativa), o que pressupõe que não se encontre esclarecido face à prova produzida pelas partes, tendo estas cumprido os ónus probatórios que sobre si recaem. III. Não exorbita dos seus poderes/deveres o juiz que, confrontado com matéria factual específica e densamente técnica, encontrando-se em curso a audiência final, solicita a ambas as partes a junção de documentação destinada a esclarecer dúvidas que a prova oferecida e já produzida foi suscitando. IV. Na ausência de elementos que permitam liquidar a obrigação, mas havendo ainda essa possibilidade, impõe-se remeter para posterior liquidação o montante a pagar pela ré, sem prejuízo da sua imediata condenação no valor apurado, conforme prevê e permite o n.º 2 do artigo 609.º do CPCivil. V. Decorre do n.º 7 do artigo 6.º do RCP estar em causa uma dispensa excecional que, podendo ser oficiosamente concedida, depende da avaliação feita pelo juiz, pressupondo “uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e ainda pela conduta das partes”. VI. Inexiste fundamento legal para conceder tal dispensa em ação com valor superior a € 350.000,00, com abundante prova documental e na qual tiveram lugar 4 sessões de julgamento, com inquirição de testemunhas que demandaram a nomeação de intérprete e na qual foram produzidos testemunhos de caráter técnico, ainda que as partes tenham assumido uma conduta colaborante e processualmente adequada. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 126624/23.3YIPRT.E1 Tribunal Judicial de Faro Juízo Central Cível de Faro – Juiz 2 I. Relatório (…), Unipessoal, Lda. apresentou requerimento de injunção contra (…), SA, visando a obtenção de título executivo contra a demandada que permita a cobrança da quantia de € 383.435,69 e juros vincendos, sendo € 325.905,74 a dívida de capital, € 57.336,95 de juros vencidos, € 40,00 de outras quantias e € 153,00 relativos à taxa de justiça paga. Invocou como fundamento do crédito reclamado a celebração com a demandada de contrato de prestação de serviços de validação técnico-científica de produtos, designadamente de cannabis para fins medicinais, tendo identificado as faturas cujo pagamento reclama. * Citada, a ré deduziu oposição, aqui tendo invocado as exceções da ineptidão do requerimento injuntivo com fundamento na falta de causa de pedir e a falta de interesse em agir da requerente, alegando ainda a inexigibilidade dos créditos reclamados, uma vez que não recebeu e, consequentemente, não aceitou, as faturas identificadas no requerimento inicial. Mais alegou em sua defesa que a requerente retém nas suas instalações 324 kg. de produto, cuja entrega lhe competia, incumprindo a prestação a que se vinculou, pelo que nada pode reclamar a este título. Tendo finalmente impugnado diversa factualidade alegada pela requerente, concluiu pela sua absolvição. Teve lugar audiência prévia e nela, frustrada a conciliação das partes, foram julgadas improcedentes as exceções arguidas pela demandada, prosseguindo os autos com a delimitação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova, peças que se fixaram sem reclamação. Realizada a audiência final foi no seu termo proferida sentença que, na parcial procedência da ação, condenou a Ré (…), SA a pagar à Autora (…), Unipessoal, Lda. a quantia de € 250.846,20 a título de capital, já com IVA incluído, acrescida dos juros de mora vencidos desde a citação e vincendos até integral pagamento, às taxas sucessivamente em vigor para as dívidas de natureza comercial, absolvendo-a do mais que vinha peticionado. Inconformada, apresentou a Ré condenada o presente recurso e, tendo desenvolvido na alegação os fundamentos da sua discordância com o decidido, formulou a final as seguintes conclusões: A. Ao fazer o julgamento da matéria de facto, o julgador deve decidir secundum alligata et probata, i.e., tem de decidir tendo em conta a prova produzida no processo, não podendo ir buscar outras provas, nem podendo decidir contra prova. B. A decisão sub judice enferma de erro na apreciação da matéria de facto, designadamente, ao dar como provado o facto 4), que deveria ter sido dado como não provado, e devendo ainda o facto 5) ser aditado, de modo a que a sua redação passasse a ser: "5) O preço acordado para pagamento do serviço de secagem era de € 0,50/g. de flor de cannabis, sendo considerado o peso líquido após pesagem a efetuar pela Autora, pesagem essa efetuada sobre o produto final, i.e., o produto após secagem efetuada pela Autora". C. Os próprios meios de prova em que o Tribunal baseia a sua decisão impunham esta decisão, que se advoga neste recurso. D. Começando pelo depoimento da testemunha ... (minutos 01:20:50 a 01:29:14) cuja passagem se indicou no corpo das alegações aí se fazendo a respectiva transcrição, é possível concluir que a carga expedida pela Recorrente chega ao armazém da Recorrida e, aí chegada, a Recorrida dá início ao seguinte procedimento: (i) pesa a carga paletizada, confirmando o peso bruto da mercadoria recebida, (ii) pesa a mercadoria, com o desconto das embalagens, liberta do material dito "sujo", confirmando o peso líquido da mercadoria; (iii) feitas essas duas pesagens, a mercadoria é transferida da recepção para o armazém para processamento, i.e., secagem, descontando-se a humidade que desaparece do produto, a parte do produto que se desperdiça e faz-se a pesagem final do produto, seco e livre de quaisquer desperdícios. E. É esta última pesagem que é comunicada ao Infarmed e que serve de base para o cálculo do valor a pagar pelos serviços prestados. F. Ora, esta pesagem não está nos autos. G. E não resulta nem das faturas, nem das guias de expedição da Recorrente, nem das guias de recepção da Recorrida, o que até é uma decorrência lógica, uma vez que a pesagem final não ocorre nem com a expedição do produto, nem com a sua recepção, mas apenas após a realização da secagem, i.e., após a efetiva realização dos serviços pela Recorrida, descontados todos os desperdícios do produto. H. Pelo que, não poderia o Tribunal a quo dar como provado o facto 4), nem proceder ao cálculo do valor a pagar. J. Associado a esse ónus, existe também o ónus de apresentar a respetiva prova, pela parte. K. Para suprir eventuais necessidades de esclarecimentos relativos a factos complementares, o juiz pode promover diligencias probatórias, ao abrigo do princípio do inquisitório. L. Contudo, de acordo com os princípios do dispositivo, da igualdade e da imparcialidade, tal não pode significar que o juiz se substitua à parte e efectue por ela o esforço probatório que a ação judicial requer. M. Isso foi, todavia, o que se verificou na presente sentença recorrida, com a prova do facto 4) a ocorrer com base em documentos que só foram juntos por iniciativa do Tribunal, após dar demasiadas oportunidades à Autora para o fazer, e mesmo assim de forma errada, pois, como se demonstrou, não resulta sequer desses documentos a prova da pesagem final, após secagem efetuada pela recorrida, e já sem desperdícios, que é, essa sim, comunicada ao Infarmed e serve para cálculo do valor a pagar. N. Essa ingerência do Tribunal recorrido no ónus da prova da Autora, em seu benefício, e em prejuízo da aqui Recorrente, configura uma nulidade processual, nos termos do artigo 195.º, n.º 1, do CPC, por terem sido praticados atos que não eram devidos. O. Assim, resulta do exposto que a Douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo enferma de nulidade processual, nos termos do artigo 195.º, n.º 1, do CPC, por terem sido praticados atos que não eram devidos e, em todo o caso de erro de julgamento ao dar como provados factos cuja prova não foi efetuada pela parte onerada, devendo ser revogada na parte que respeita ao facto 4) e ao facto 5), e ser substituída por decisão que dê o facto 4) como não provado e o facto 5) como provado, com o aditamento que se enunciou supra, e absolva a Ré, aqui Recorrente, do pagamento da quantia de € 250.846,20 e ainda dos juros. P. Ainda, subsidiariamente quanto à condenação do pagamento de juros, esta obrigação de pagamento de juros, a existir, nunca poderia ser exigida a partir do momento da citação, como se refere na sentença, mas sim a partir do momento em que a Recorrida liquide, demonstre devidamente o cálculo da prestação de serviços, com discriminação das quantidades, peso final pós secagem do produto e preço unitário por serviço, o que não logrou fazer. Q. Por fim, e quanto à condenação no pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do artigo 6.º, n.º 7, do RCP, "considerando a complexidade da causa, com várias sessões de julgamento e análise de muitos documentos, bem como que a dispensa deve ser excecional", entende a Recorrente, com o devido respeito, que as várias sessões de julgamento e a análise de muitos documentos foram decorrência direta da exorbitância do princípio do inquisitório concretizada na concessão de múltiplas oportunidades à Recorrida para produzir prova e suprir as deficiências da sua alegação, pelo que não pode a Recorrente ser penalizada (ainda mais) pelo efeito desta actuação, devendo também ser revogada a sentença condenatória nesta parte. R. A decisão sub judice violou, sem limitar, as normas ínsitas nos artigos 342.º, n.º 2, do CC e 5.º e 195.º do CPC. Conclui pela procedência do recurso, devendo declarar-se a nulidade da sentença nos termos do artigo 195.º e, subsidiariamente, revogar-se integralmente a mesma. A recorrida contra alegou, defendendo a manutenção do julgado. * Resultando do disposto nos artigos 635.º, n.ºs 2, 1ª parte, 3, 4, 5 e 639.º, n.º 1, do CPCivil que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões recursivas, são as seguintes as questões suscitadas pela apelante: i. da nulidade da sentença por ter a Sra. juíza exorbitado dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 411.º do CPCivil; ii. do erro de julgamento dos factos; ii. da errada condenação em juros de mora e no pagamento do remanescente da taxa de justiça. * Da nulidade da sentença A apelante diz ser a sentença nula, nulidade que todavia integra na previsão do artigo 195.º do CPC por, sem seu entender, ter a Sra. juíza praticado atos que a lei não admite, concedendo à autora/apelada múltiplas oportunidades para produzir prova e suprir deficiências de alegação, permitindo a junção de documentos que deveriam ter sido juntos por iniciativa da própria no momento processualmente adequado, assim exorbitando dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 411.º do mesmo diploma legal. Refuta a apelada este entendimento das coisas, defendendo que a Sra. juíza usou de forma prudente e equilibrada os poderes que pela lei lhe são conferidos, não tendo sido praticada qualquer irregularidade. Assim sintetizadas as antagónicas posições das partes, indaguemos, pois, se a decisão enferma de vício que a invalide. Mostra-se controvertida a questão de saber como qualificar a violação do denominado princípio do inquisitório. Assim, enquanto uns consideram estar em causa uma nulidade processual, enquanto omissão de ato prescrito na lei do processo ou antes prática de ato proibido, em qualquer caso exigindo-se que com influência na decisão da causa, cujo regime e prazo de arguição são os prescritos nos artigos 195.º, 197.º, 199.º e 149.º, n.º 1, pertencendo todos os preceitos ao CPC[1], sustentam outros que é prefigurável a nulidade da decisão como efeito consequencial da nulidade processual, assim podendo/devendo ser arguida em sede de recurso[2]. Pois bem, ainda a aceitar-se que, como defende Abrantes Geraldes[3], “sempre que o juiz se abstenha de apreciar uma situação irregular diretamente detetável ou omita uma formalidade de cumprimento obrigatório, com repercussão na decisão proferida, enfim sempre que a nulidade apenas seja evidenciada pelo confronto com a própria decisão, o interessado (parte vencida) deve reagir mediante a interposição do recurso sustentado na nulidade da decisão, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC)”, não é claramente a situação que aqui se perfila. Vejamos: Compulsados os autos verifica-se que, tendo a autora procedido à junção das faturas emitidas relativas aos serviços prestados, a ré, na sua contestação, impugnou tais documentos, sob a alegação de que dos mesmos não constava a discriminação dos serviços faturados, designadamente a “que testes, que certificação, que manufactura” se reportam, não especificando igualmente “quais os volumes ou quantidades” sobre que teriam incidido e respetivo preço. A autora, na resposta que então lhe foi permitida, qualificou tal posição da ré de “verdadeiramente inusitada e claramente deduzida apenas com o intuito de se furtar ao pagamento”, uma vez que as faturas seguiam o modelo de diversas outras anteriormente emitidas e que pela contestante haviam sido pagas sem reclamação, tendo procedido à junção de 20 documentos, aqui incluindo 8 faturas cujo pagamento fora já efetuado. Não obstante tal junção, na 1ª sessão da audiência final, que teve lugar no dia 17 de Outubro de 2024, a Sra. juíza proferiu despacho ordenando i. a notificação da autora para juntar aos autos faturas anteriores às dos autos e comprovativos dos respetivos pagamentos; ii. a notificação de ambas as partes para juntarem, querendo e dispondo das mesmas, a correspondência relativa às solicitações da Ré relativas às faturas em causa nos autos e respostas dadas; iii. que fosse diligenciado pela junção da certidão comercial da ré. O assim ordenado não mereceu oposição por banda de nenhuma das partes, vindo a autora a dar-lhe cumprimento em 05/11/2024 [Ref.ª 13032049], procedendo à junção dos docs. 21, 22 e 23, correspondendo às faturas que juntara em 14 de Junho [Ref.ª 12583167] sob os n.ºs 13, 14 e 15, desta feita acompanhadas dos comprovativos dos pagamentos, tendo a Ré, nesse mesmo dia, juntado aos autos mensagens eletrónicas trocadas com a testemunha por si arrolada (…) e respetiva tradução [Ref.ª 13030776]. Os documentos apresentados foram admitidos por despacho que ficou a constar da ata da sessão da audiência final que teve lugar em 06 de Novembro, nela se tendo ainda determinado a junção aos autos do documento de que a testemunha (…), trabalhador da ré, se fizera convenientemente acompanhar [cfr. ata com a Ref.ª 134167367]. Mais foi, na ocasião, proferido despacho a ordenar a notificação da autora “para, em 10 dias, juntar aos autos documentação comprovativa de como foi calculado o preço das faturas apresentadas como estando em dívida, bem como a quantidade de material efetivamente analisado e o seu peso inicial e final”, isto na sequência das declarações da identificada testemunha, a qual referira “uma diferença de peso, de pelo menos 10%, entre o material entregue pela Ré e o produto transformado obtido pela Autora e que cada grama era paga a 50 cêntimos, o que não resulta de qualquer das faturas apresentadas como estando em dívida”. A autora veio dar cumprimento ao ordenado em 28 de Novembro [Ref.ª 13105102], tendo então procedido à junção dos documentos 1-A a 4-A, 5-A, 6-A, 8-A, 10-A e 11-A. Cumprido o contraditório, a Ré opôs-se à junção mas, cautelarmente, pronunciou-se sobre o valor probatório dos mesmos documentos [Req. de 09/12/2024, Ref.ª 134167367]. Por despacho exarado a 10/12/2024 [Ref.ª 134604907], a Sra. juíza admitiu expressamente os documentos, fundamentando a sua decisão no facto de os mesmos terem sido juntos pela autora “a convite feito pelo tribunal ao abrigo do disposto no artigo 411.º do Código de Processo Civil”. Notificada a ré por ofício que lhe foi enviado nesse mesmo dia 10, não impugnou o despacho proferido. Resulta da descrita tramitação do processo que a Sra. juíza proferiu sempre despacho a admitir expressamente os documentos cuja apresentação pelas partes fora antes ordenada – o que foi válido também para a ré e ora apelante – sem que qualquer delas tivesse impugnado tais decisões. Considerando que em todos os casos estamos perante decisões que admitem meios de prova, são imediata e autonomamente impugnáveis nos termos do artigo 644.º, n.º 2, alínea d), na sua parte final, pelo que se mostram transitadas. E se os documentos se encontram nos autos, obviamente que se destinam a ser ponderados pelo tribunal, como se verificou ter ocorrido, não sem que antes tivesse sido proporcionado às partes amplo contraditório. Resulta do exposto que a ré, ao questionar no recurso a admissibilidade de tais elementos probatórios, fê-lo tardia e inconsequentemente. Sem embargo, sempre se dirá que no caso não se mostra violado o princípio do inquisitório. Ao dispor que “Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer”, o artigo 411.º consagra um verdadeiro poder/dever, atribuindo ao julgador a iniciativa da prova. Não obstante, e este é um primeiro limite ao exercício dos poderes inquisitórios atribuídos ao juiz, não podem ser utilizados para adquirir factos essenciais não alegados pelas partes porquanto, como resulta do preceito, as diligências ordenadas só podem versar sobre factos de que lhe é lícito conhecer. Tal requisito, ao invés do que a apelante invoca, mostra-se observado, uma vez que as diligências oficiosamente ordenadas pela Sra. juíza visaram sempre servir a factualidade controvertida que constava dos enunciados temas da prova. Por outro lado, e conforme vem sendo consistentemente entendido, tais poderes não podem/não devem servir para suprir grave e indesculpável negligência da parte – tome-se como exemplo a omissão de apresentação do rol de testemunhas – nem constituir um atropelo ao princípio da imparcialidade do juiz. Mau grado tais limitações, como justamente se acentua no acórdão deste TRE de 25/06/2025[4], o regime instituído pelo artigo 411.º dá lugar a um verdadeiro poder-dever do juiz. “Não se trata de uma faculdade que o tribunal exerce discricionariamente, mas da atribuição de um poder funcionalizado à satisfação de certo interesse (apuramento da verdade como condição da justa composição do litígio), implicando que, perante a verificação da hipótese legal, o tribunal fica vinculado a intervir (não lhe cabendo liberdade de opção).” Os poderes atribuídos ao juiz visam, pois, servir uma finalidade concreta: o apuramento da verdade e a justa composição do litígio, mas verificada a necessidade da realização da diligência segundo estes parâmetros, é seu dever ordená-la (ainda que o resultado não venha a corresponder à expectativa), o que pressupõe que não se encontre esclarecido face à prova produzida pelas partes, tendo estas cumprido os ónus probatórios que sobre si recaem[5]. Conforme, antecipa-se, foi aqui o caso. Tendo a autora procedido à junção das faturas e de outras, idênticas, pagas pela ré, indiciando que o conteúdo das primeiras tinha sido por esta apreendido, correspondendo a prática aceite, no decurso da instrução do processo, com a produção da prova testemunhal, sentiu o julgador necessidade, porventura também motivada pela especificidade das matérias em discussão, de carrear para os autos outros elementos que permitissem atingir a verdade (possível) e o proferimento de uma decisão justa. Fê-lo mediante notificação às partes para que apresentassem os documentos que julgou pertinentes, tratando-as, como resulta do relatado, com igualdade e escrupuloso cumprimento do contraditório, fazendo uso equilibrado e justificado dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 411.º, pelo que nenhuma irregularidade foi cometida. Improcede, pelo exposto, a arguida nulidade da decisão. * ii. Do erro de julgamento – impugnação da matéria de facto A recorrente diz ter sido mal julgado o ponto 4 dos factos assentes, que deve, diversamente, ser tido como não provado, propondo uma nova redação para o facto constante do ponto imediato. Em fundamento da sua pretensão modificativa invoca o testemunho prestado por (…), na passagem que identificou e transcreveu, do qual resultaria que os valores a cobrar à ré seriam calculados tendo por referência o peso do produto final, seco e livre de desperdícios, peso que não vem indicado nas faturas e não resulta de nenhum dos documentos juntos aos autos, quer das guias de expedição, quer das guias de receção. Está em causa a seguinte factualidade: 4. A Autora realizou para a Ré os seguintes serviços das faturas referidas em 2): a) “Validação de secagem de 3 lotes (exclui irradiação e packaging) CRG21001A, CRG 210011AA e CRG21001BA em 31 de maio” relativamente à secagem de flores de canábis constante da fatura i. de 30-06-2021, com o peso líquido total de 10,04 kg. para os 3 lotes; b) "Validação de secagem de 3 lotes (exlui irradiação e packaging) CRG210031A, CRG 210033AA e CRG2100331BA em 10 de setembro” relativamente à secagem de flores de canábis constante da fatura ii. de 30-09-2021, com o peso líquido de 54,47 kg.; c)“Validação de secagem de 3 lotes (exclui irradiação e packaging) CRG210042A, em 24 de setembro” (em inglês indica apenas 1 lote); relativamente à secagem de flores de canábis constante da fatura iii. de 30-09-2021, com o peso líquido de 69,24 kg.; d) “Validação de secagem de 3 lotes (exlui irradiação e packaging) CRG210031A, CRG 210043AA e CRG210043BA em 17 de setembro” relativamente à secagem de flores de canábis constante da fatura iv. de 30-09-2021, com o peso líquido total dos 3 lotes de 48,84 kg.; e) “Validação de secagem de 3 lotes (exclui irradiação e packaging) CRG210043CA em 20 de setembro” (em inglês consta apenas 1 lote) relativamente à secagem de flores de canábis constante da fatura v. de 30-09-2021, com o peso líquido de 42,39 kg.; f) “Validação de secagem de 3 lotes (exclui irradiação e packaging) CRG210050A, CRG 210050AA e CRG210050BA em 05 de novembro” relativamente à secagem de flores de canábis constante da fatura vi. de 30-11-2021 com o peso líquido total de € 14,52; g) “Validação de secagem de 3 lotes (exlui irradiação e packaging) CRG210051A, CRG 210051AA e CRG210051BA em 12 de novembro” relativamente à secagem de flores de canábis constante da fatura viii. de 30-11-2021, com o peso líquido total de 56,29 kg.; h) “Validação de secagem de 1 lotes (exclui irradiação e packaging) CRG210056A em 06 de dezembro” relativamente à secagem de flores de canábis constante da fatura x. de 31-12-2021, com o peso líquido de 59,87 kg.; i) Pesquisa e desenvolvimento para lotes de novas variedades relativamente à secagem de flores de canábis constante da fatura xi. de 13-07-2021, com o peso líquido total de 45,7 kg., tal como resulta de fls. 152 a 213, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 5. O preço acordado para pagamento do serviço de secagem era de € 0,50/g. de flor de canábis, sendo considerado o peso líquido obtido após pesagem a efetuar pela Autora. A apelante pretende, como se referiu, a eliminação do ponto 4 do elenco dos provados e que se dê ao ponto 5 a seguinte redação: 5) O preço acordado para pagamento do serviço de secagem era de € 0,50/g. de flor de canábis, sendo considerado o peso líquido após pesagem a efetuar pela Autora, pesagem essa efetuada sobre o produto final, i.e., o produto após secagem efetuada pela Autora”. Vejamos se é de atender a sua pretensão. Antes de mais, cabe referir que a Ré não tem evidentemente razão quando alega que, confrontada com as faturas, ficou sem saber a “que testes, que certificação, que manufactura” se reportam ou “quais os volumes ou quantidades” sobre que teriam incidido tais serviços e preço respetivo. Com efeito, discriminando-se nas faturas quais os lotes objeto da secagem – lotes enviados e identificados pela própria demandada – não pode deixar de saber a que produto as mesmas se referem e respetivas quantidades, uma vez que os pesou aquando da expedição (aliás, uma vez apurado o preço e conhecendo-se o valor faturado, pela operação inversa, ou seja, dividindo este valor pelo preço/grama, obtinha-se a quantidade de produto objeto da faturação). A questão é, pois, outra, centrando-se a divergência das partes num ponto central, a saber, se o preço de € 0,50 por grama, que inequivocamente foi o convencionado, deve incidir sobre o produto recebido pela demandante e por esta tratado ou, conforme pretende a ré, antes sobre o produto final, parte do qual foi necessariamente comunicado ao Infarmed. Trata-se de facto com relevância uma vez que, por norma, o peso deste último será inferior, atenta a perda de humidade provocada pela secagem e outras inevitáveis quebras, sendo neste preciso contexto que a impugnante convoca o testemunho prestado por (…), farmacêutico de formação e o diretor técnico da Autora desde 2020, que mereceu ampla credibilidade ao tribunal. Faz-se ainda notar que do confronto das guias de expedição com os documentos de receção resulta que as diferenças entre o produto expedido e rececionado beneficiam geralmente, e com uma única exceção detetada, a ora apelante, posto que quando sujeitos a pesagem à sua chegada às instalações da demandante os lotes apresentavam quase sempre peso ligeiramente inferior ao mencionado naquela guia, e que foi sempre o considerado para efeitos de faturação. Na reapreciação dos elementos probatórios indicados pela impugnante cabe, pois, determinar, se confirmam a tese de que apenas o produto final deveria ter sido faturado, daí decorrendo sobrefaturação, atendendo a que o peso da flor depois de sujeita ao processo de secagem teria forçosamente de ser inferior ao que apresentava aquando da receção nas instalações da ré. A Sra. juíza, depois de fazer uma referência detalhada aos testemunhos prestados e teor dos documentos juntos, justificou a resposta restritiva ao impugnado ponto 4 do seguinte modo: “O Tribunal considerou ainda o depoimento espontâneo e credível da testemunha …, diretor técnico da Autora responsável pela secagem das flores de canábis, o qual descreveu todo o processo e as relações com a Ré, não tendo o Tribunal ficado com dúvidas que os serviços foram sendo prestados ao longo do tempo e as faturas emitidas e não pagas (versão corroborada de forma credível igualmente pelas testemunhas … e …, funcionário da Autora à data dos factos aqui em causa e com conhecimento direto da prestação de serviços e da falta de pagamento das faturas). Aliás, as testemunhas da Ré nem põem em causa que houve prestação de serviços, pondo em causa a forma (quantidades) como os mesmos foram prestados e como foi calculado o respetivo preço. Contudo, da conjugação dos depoimentos ouvidos com os documentos supra referidas, designadamente as folhas de expedição e de receção das flores de canábis não ficou o Tribunal com dúvidas que o material foi entregue pela Ré nas instalações da Autora para proceder à sua validação técnica com a respetiva secagem, sendo claro que o mesmo foi em seguida entregue à Ré, só assim se justificando que continue a solicitar serviços à Autora e que pague outras faturas, anteriores e posteriores às que aqui estão em causa. Resulta da prova testemunhal ouvida que o que sucedeu é os representantes da Ré mudaram e os novos questionaram as faturas, as quais sem qualquer dúvida são aptas a colocar dúvidas, não resultando das mesmas como se obtêm os valores em causa, só tendo o Tribunal logrado formar convicção após a junção de inúmeros documentos que permitem atender como foi feito o cálculo e, mesmo assim, só parcialmente, das faturas aqui em causa. (…) Contudo, do que resulta dos autos, não ficou o Tribunal com dúvidas que as flores de canábis foram entregues, foi feita a sua secagem e posteriormente devolvidas, até porque está em causa um produto sensível onde ambas as partes respondem pela falta de qualquer produto, sendo controladas pelo Infarmed, estando regulada a atividade de ambas nos termos da Lei n.º 33/2018, de 18 de julho, e do DL n.º 8/2019, de 15 de janeiro. (…) A resposta restritiva ao facto 4) deve-se à circunstância de não se ter produzido qualquer prova concreta, exceto as guias de receção/expedição que são na generalidade coincidentes quanto ao produto entregue pela Ré à Autora, sendo que das declarações consentâneas das testemunhas resultou que o preço do serviço era € 0,50/g. de produto final, ou seja, já depois de seco (só assim se compreendendo as discrepâncias entre peso bruto e líquido constantes das guias de receção)”. Acrescentou que embora a testemunha (…) tivesse referido que a Autora cobrava um mínimo de € 17.000,00 quando os lotes não atingiam o peso mínimo, considerando que tal versão não obtivera corroboração, declarou a insuficiência daquelas declarações para que o facto fosse considerado demonstrado. Pois bem, não estando impugnado o julgamento quanto a este último aspeto, que beneficia a recorrente e assim se estabilizou[6], ficou consignado no central ponto 5 que o preço acordado para pagamento do serviço de secagem era de € 0,50/g. de flor de canábis, sendo considerado o peso líquido obtido após pesagem a efetuar pela Autora. Face à redação deste ponto 5 parece ter o julgador em 1ª instância aceitado que os valores referidos nas folhas de receção como peso líquido, base da faturação, coincidiam com o peso do produto final, já depois de seco, pois, conforme refere na motivação, o preço de € 0,50 por grama foi ajustado tendo por referência este último, o que explicaria, acrescentou, as discrepâncias entre os pesos bruto e líquido. Pois bem, assinale-se, antes de mais, que não resulta minimamente da prova produzida que as diferenças entre peso bruto e líquido tivessem a ver com a secagem, antes pelo contrário. Atestam-no desde logo a coincidência, com pequenas diferenças, entre o peso do produto expedido pela ré e recebido pela autora, após ter sido liberto das embalagens, quando naturalmente ainda não havia sido sujeito a qualquer operação por banda desta última, e resultou cabalmente explicado pela já mencionada testemunha (…), convocado pelo tribunal na motivação mas que, na verdade, não corrobora o juízo firmado. Deste modo, ou bem que o preço acordado incidia sobre o produto recebido, considerando-se o seu peso líquido, conforme foi considerado pela autora, o que resulta evidente da faturação emitida, ou bem que incidia sobre o produto final, ou seja, depois de por esta ter sido sujeito a operações de secagem (desprezando para este efeito a secagem inicial feita pela ré, que aqui nada releva), coincidente com as quantidades comunicadas ao Infarmed nos casos em que o produto obtido tinha esta finalidade, sendo certo que outro havia cujo destino era a devolução à Ré. A enunciada questão assume-se aqui como essencial e prévia ao apuramento, que até poderá revelar-se desnecessário, das quantidades finais de produto obtidas depois da sujeição ao processo de secagem (para cuja prova, pelo menos em relação à parte que se qualificava como produto ativo, bastaria, parece, solicitar a informação ao Infarmed ou determinar que a demandante procedesse à respetiva junção, sendo certo que, segundo a versão que trouxe aos autos, não tinha que tomar a iniciativa de o fazer). Vista a motivação, não é esclarecedora, uma vez que nela se refere indistintamente peso líquido e peso do produto final depois da secagem, o que, como cremos ter evidenciado, são coisas distintas. O denominado "Quality Agreement” junto aos autos, centrado em questões técnicas, nada refere a este respeito. A Sra. juíza formulou diretamente a pergunta ao identificado (…), indagando se “as quantidades que estão no Infarmed são as que são cobradas aos clientes ou pode haver divergências”. Assim confrontada, a testemunha confirmou que os números comunicados “são os reais das movimentações”. Mais à frente, tendo a testemunha confirmado que havia um preço a pagar por grama, voltou a Sra. juíza a perguntar se se estava a referir ao grama seco, o que o referido (…) confirmou, afirmando que se tratava do produto com humidade já fixada em 10%. Pese embora a testemunha, sendo um técnico, nada soubesse, em rigor, dos termos do acordo celebrado, não deixou de esclarecer que os técnicos, quando se referem ao produto, têm sempre em mente a flor seca, sendo certo ainda que, conforme explicou, há produto que, por não deter as qualidades necessárias, é devolvido à Ré (ou seja, nem todo é comunicado ao Infarmed). Seguidamente, a instâncias, esclareceu que do produto recebido ocorrem perdas por força da secagem e consequente diminuição da percentagem de humidade, e também as decorrentes das amostras que se retiram, desperdício de produto que cai ao chão ou se agarra às paredes, por exemplo, de modo que o produto final tem sempre um peso inferior ao recebido. Perguntado diretamente no final do testemunho se conhecia os termos do acordo, a testemunha declarou que só tinha guardado lembrança de haver um valor, que precisou ser de 0,50 cêntimos por grama de produto, não precisando desta feita se se reportava à flor quando recebida ou ao produto final que, como acabara de especificar, sofre diversas perdas. A testemunha (…), diretor financeiro, tendo iniciado a sua relação laboral com a autora apenas em 2022, nada sabia em concreto dos termos do acordo celebrado, informando ter-se limitado a efetuar um levantamento das faturas em dívida e a obter a confirmação dos serviços prestados. A testemunha revelou que a questão da faturação foi suscitada quando a ré “mudou” de mãos, mas as dúvidas colocadas não tinham, disse, a ver com o preço, antes querendo confirmar se os lotes tratados provinham efetivamente da (…), SA. Quanto ao mais, tornou-se evidente que a testemunha não sabia em que termos era ou devia ser feita a faturação. Também a testemunha (…), que atua como consultor da ré desde há 1 ano e meio e que tomou conhecimento do litígio que a opunha à autora por intermédio da nova administração, esclareceu que as faturas foram questionadas por não se encontrarem acompanhadas de fotos, não mencionarem pesos e outros elementos julgados essenciais. Do testemunho prestado resultou que, tendo sido exigidos comprovativos à autora e que, segundo referiu, permitiriam validar as faturas, nunca os mesmos foram enviados. Finalmente, quando perguntado sobre se a administração da ré havia contestado as faturas, respondeu não poder falar pela anterior administração mas que o atual responsável, a testemunha (…), contestou a falta de informação, acrescentando que “pretendem validar tudo o que têm”. A testemunha (…), diretor financeiro na ré desde Junho de 2024, referiu terem sido detetadas por uma sua antecessora, isto antes de 2023, diferenças significativas entre o que deveria ter sido faturado considerando, faz-se notar, os gramas enviadas à autora e os valores efetivamente faturados, tendo apurado um desvio de cerca de € 150.000,00 + IVA, conforme consta do documento de que se fazia acompanhar e cuja junção aos autos foi ordenada. Ou seja, segundo o assim declarado, as diferenças não seriam já entre o produto entrado e o produto final, depois de seco, mas entre aquilo que teria sido enviado e o que foi faturado. Todavia, no seguimento do testemunho, veio a esclarecer que, afinal, o que devia ter sido cobrado à ré eram os gramas secos do produto final, refletindo o apuramento a que fez referência, e que incluía faturas que já haviam sido pagas, a diferença entre o que foi efetivamente faturado e o que resultaria da multiplicação do peso da folha seca recebida, atendendo aos registos existentes na empresa, pelo valor acordado de € 0,50 por grama. Evidencia este testemunho que a pretensão da faturação incidir apenas sobre a folha seca, ou seja, depois de devidamente processada pela autora, é anterior à nova administração da ré, tendo a testemunha relatado que, a dado momento, aquela sua antecessora, recorrendo aos registos disponíveis do produto processado e seco que fora recebido, terá dado conta de que estava a ocorrer sobrefaturação e procedido ao apuramento do que fora “faturado e já pago a mais”, o que justificaria ainda a recusa do pagamento das faturas aqui em causa. Tal facto retira relevância à circunstância de terem sido pagas faturas emitidas em data anterior e também posterior, quando não se sabe se estas últimas foram emitidas depois da divergência ter sido detetada pela demandada. Declarou finalmente que a transformação do produto implica sempre uma perda, que nunca será inferior a 10%, confirmado quanto a este respeito fora declarado pela testemunha (…). Decisivo foi, porém, o testemunho prestado por (…), que exerceu funções de gestor na sociedade autora de agosto de 2021 a outubro de 2024. Esta testemunha, apesar de, conforme reconheceu, não ter saído em bons termos por questões do foro laboral, depôs com incontornável serenidade, respondendo com segurança às questões que claramente eram do seu conhecimento, tendo merecido absoluta credibilidade. Declarou que quando iniciou funções na demandante já existiam relações comerciais entre as partes, mas não um contrato escrito – omissão que tentou suprir, mas sem sucesso –, e encontravam-se montantes já em dívida, cuja regularização tentou obter. Acrescentou que o relacionamento comercial prosseguiu sob promessa, por banda do então CEO da (…), SA, de regularizar a dívida. Declarou, no entanto, com clareza e inequívoca segurança, o que confirmou a instâncias do Ilustre mandatário da autora, que o preço de € 0,50 por grama era aplicado ao produto depois de processado, e não sobre o peso apurado à entrada, podendo acrescer-lhe outros custos, designadamente laboratoriais, na linha, aliás, dos anteriores testemunhos a que se fez referência. Tem assim razão a impugnante quando questiona as faturas que respeitam em exclusivo à secagem dos lotes, e cujo preço foi apurado por aplicação do preço unitário ao peso apurado aquando da receção do produto, e não como deveria ao produto depois de processado. Já a fatura referida em xi) do ponto 2 merece uma especial menção, uma vez que os lotes enviados se destinavam a investigação e desenvolvimento (cfr. o documento junto pela demandante sob o n.º 11-A). Acresce que, tendo o valor sido calculado sobre 39 Kg., o que representa uma quebra superior a 10% relativamente ao peso líquido recebido, a que se somaram os restantes custos discriminados no anexo, relativamente a esta fatura nenhuma ressalva haverá a fazer. Isto sem prejuízo de, conforme infra se referirá, apenas poder ser considerado o valor fixado na sentença, uma vez que, quanto ao remanescente, a ré foi absolvida, sem que a autora tivesse impugnado a decisão. Assente que a autora prestou serviços de secagem à Ré, procede assim, nos termos expostos e parcialmente, a impugnação deduzida, impondo-se a consequente modificação dos factos impugnados, que passam a ter a seguinte redação: 4. A Autora realizou para a Ré os seguintes serviços das faturas referidas em 2): a) “Validação de secagem de 3 lotes (exclui irradiação e packaging) CRG21001A, CRG 210011AA e CRG21001BA em 31 de maio” relativamente à secagem de flores de canábis constante da fatura i. de 30-06-2021, com o peso líquido à entrada de 10,04 kg. para os 3 lotes, tendo dado origem a quantidade não determinada de produto processado (seco); b) “Validação de secagem de 3 lotes (exlui irradiação e packaging) CRG210031A, CRG 210033AA e CRG2100331BA em 10 de setembro” relativamente à secagem de flores de canábis constante da fatura ii. de 30-09-2021, com o peso líquido à entrada de 54,47 kg., tendo dado origem a quantidade não determinada de produto processado (seco); c) “Validação de secagem de 3 lotes (exclui irradiação e packaging) CRG210042A, em 24 de setembro” (em inglês indica apenas 1 lote); relativamente à secagem de flores de canábis constante da fatura iii. de 30-09-2021, com o peso líquido de 69,24 kg., tendo dado origem a quantidade não determinada de produto processado (seco); d) “Validação de secagem de 3 lotes (exclui irradiação e packaging) CRG210031A, CRG 210043AA e CRG210043BA em 17 de setembro” relativamente à secagem de flores de canábis constante da fatura iv. de 30-09-2021, com o peso líquido total dos 3 lotes de 48,84 kg., tendo dado origem a quantidade não determinada de produto processado (seco); e) “Validação de secagem de 3 lotes (exclui irradiação e packaging) CRG210043CA em 20 de setembro” (em inglês consta apenas 1 lote) relativamente à secagem de flores de canábis constante da fatura v. de 30-09-2021, com o peso líquido de 42,39 kg., tendo dado origem a quantidade não determinada de produto processado (seco); f) “Validação de secagem de 3 lotes (exclui irradiação e packaging) CRG210050A, CRG 210050AA e CRG210050BA em 05 de novembro” relativamente à secagem de flores de canábis constante da fatura vi. de 30-11-2021 com o peso líquido total de 14,56 Kg., tendo dado origem a quantidade não determinada de produto processado (seco); g) “Validação de secagem de 3 lotes (exlui irradiação e packaging) CRG210051A, CRG 210051AA e CRG210051BA em 12 de novembro” relativamente à secagem de flores de canábis constante da fatura viii. de 30-11-2021, com o peso líquido total de 56,29 kg., tendo dado origem a quantidade não determinada de produto processado (seco); h) “Validação de secagem de 1 lote (exclui irradiação e packaging) CRG210056A em 06 de dezembro” relativamente à secagem de flores de canábis constante da fatura x. de 31-12-2021, com o peso líquido de 59,87 kg., tendo dado origem a quantidade não determinada de produto processado (seco); i) Pesquisa e desenvolvimento para lotes de novas variedades relativamente à secagem de flores de canábis constante da fatura xi. de 13-07-2021, com o peso líquido total de 45,7 kg., tal como resulta de fls. 152 a 213, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 5. O preço acordado para pagamento do serviço de secagem era de € 0,50/g. de flor de canábis, a aplicar ao produto final depois de processado (folha seca). * II. Fundamentação De facto Estabilizada, é a seguinte a matéria de facto a considerar: 1. Desde 2021, a Autora (…), Unipessoal, Lda. e a Ré (…), Lda. (atualmente …, S.A.), mantêm uma relação comercial em que a primeira presta à segunda serviços de validação técnico-científica de produtos, nomeadamente produtos de canábis para fins medicinais, nos termos da lei, seguindo o acordado no "Quality Agreement” assinado pelas partes a 17/03/2021, tal como resulta de fls. 36-vº a 47 e 77 a 87, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (artigo 1º do requerimento de injunção). 2. A Autora emitiu à Ré as seguintes faturas: i. Em 30/06/2021, a Autora emitiu à Ré, com a mesma data indicada no prazo de vencimento, a fatura FT-2021/24, no valor de € 17.000,00, acrescidos de IVA à taxa legal de 23%, no montante de € 3.910,00, perfazendo um total de € 20.910,00, com a indicação de “Validação de secagem de 3 lotes (exlui irradiação e packaging) CRG21001A, CRG 210011AA e CRG21001BA em 31 de maio”; ii. Em 30/09/2021, a Autora emitiu à Ré, com a mesma data indicada no prazo de vencimento, a fatura FT-2021/29, no valor de € 27.235,00, acrescidos de IVA à taxa legal de 23%, no montante de € 6.264,05, perfazendo um total de € 33.499,05, com a indicação de “Validação de secagem de 3 lotes (exlui irradiação e packaging) CRG210031A, CRG210033AA e CRG2100331BA em 10 de setembro”; iii. Em 30/09/2021, a Autora emitiu à Ré, com a mesma data indicada no prazo de vencimento, a fatura FT-2021/30, no valor de € 24.455,00, acrescidos de IVA à taxa legal de 23%, no montante de € 5.624,65, perfazendo um total de € 30.079,65, com a indicação de “Validação de secagem de 3 lotes (exclui irradiação e packaging) CRG210042A, em 24 de setembro” (em inglês indica apenas 1 lote); iv. Em 30/09/2021, a Autora emitiu à Ré, com a mesma data indicada no prazo de vencimento, a fatura FT-2021/31, no valor de € 21.195,00, acrescidos de IVA à taxa legal de 23%, no montante de € 4.874,85, perfazendo um total de € 26.069,85, com a indicação de “Validação de secagem de 3 lotes (exclui irradiação e packaging) CRG210031A, CRG 210043AA e CRG210043BA em 17 de setembro”; v. Em 30/09/2021, com a mesma data indicada no prazo de vencimento, a Autora emitiu à Ré a fatura FT-2021/32, no valor de € 34.620,00, acrescidos de IVA à taxa legal de 23%, no montante de € 7.962,60, perfazendo um total de € 42.582,60, com a indicação de “Validação de secagem de 3 lotes (exclui irradiação e packaging) CRG210043CA em 20 de setembro” (em inglês consta apenas 1 lote); vi. Em 30/11/2021, a Autora emitiu à Ré, com a mesma data indicada no prazo de vencimento, uma fatura FT-2021/33, no valor de € 17.000,00 acrescidos de IVA à taxa legal de 23%, no montante de € 3.910,00, perfazendo um total de € 20.910,00, com a indicação de “Validação de secagem de 3 lotes (exclui irradiação e packaging) CRG210050A, CRG 210050AA e CRG210050BA em 05 de novembro – valor mínimo a cobrar”; vii. Em 30/11/2021, a Autora emitiu à Ré, com a mesma data indicada no prazo de vencimento, a fatura FT-2021/34, no valor de € 28.145,00, acrescidos de IVA à taxa legal de 23%, no montante de € 6.473,35, perfazendo um total de € 34.618,35, com a indicação de “Validação de secagem de 3 lotes (exlui irradiação e packaging) CRG210051A, CRG 210051AA e CRG210051BA em 12 de novembro”; viii. Em 30/11/2021, a Autora emitiu à Ré, com a mesma data indicada no prazo de vencimento, a fatura FT-2021/35, no valor de € 1.801,41, acrescidos de IVA à taxa legal de 23%, no montante de € 414,32, perfazendo um total de € 2.215,73, com a indicação de “Análises de laboratório conforme anexo”, constando no verso a identificação de 25 amostras; ix. Em 31/12/2021, a Autora emitiu à Ré, com a mesma data indicada no prazo de vencimento, a fatura FT-2021/37, no valor de € 29.935,00, acrescidos de IVA à taxa legal de 23%, no montante de € 6.885,05, perfazendo um total de € 36.820,05, com a indicação de “Validação de secagem de 3 lotes (exlui irradiação e packaging) CRG210056A, em 06 de dezembro”; x. Em 31/12/2021, a Autora emitiu à Ré, com a mesma data indicada no prazo de vencimento, a fatura FT-2021/38, no valor de € 1.694,56, acrescidos de IVA à taxa legal de 23%, no montante de € 389,75, perfazendo um total de € 2.084,31, com a indicação de “Análises de laboratório conforme anexo”, constando de email de 03-01-2022 a identificação de 25 amostras; xi. Em 13/07/2022, a Autora emitiu à Ré, com a mesma data indicada no prazo de vencimento, a fatura FT-2022/23, no valor de € 61.883,05, acrescidos de IVA à taxa legal de 23%, no montante de € 14.233,10, perfazendo um total de € 76.116,15, com a indicação de pesquisa e desenvolvimento para lotes de novas variedades, constando do seu verso a identificação 14 lotes, tal como resulta de fls. 24 a 35, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (artigos 2º a 12º do requerimento de injunção). 3. Todas as faturas referidas supra em 2) foram recebidas pela Ré em data não concretamente apurada (artigo 13º do requerimento de injunção). 4. A Autora realizou para a Ré os seguintes serviços das faturas referidas em 2): a) “Validação de secagem de 3 lotes (exclui irradiação e packaging) CRG21001A, CRG 210011AA e CRG21001BA em 31 de maio” relativamente à secagem de flores de canábis constante da fatura i. de 30-06-2021, com o peso líquido à entrada de 10,04 kg. para os 3 lotes, tendo dado origem a quantidade não determinada de produto processado (seco); b) “Validação de secagem de 3 lotes (exlui irradiação e packaging) CRG210031A, CRG 210033AA e CRG2100331BA em 10 de setembro” relativamente à secagem de flores de canábis constante da fatura ii. de 30-09-2021, com o peso líquido à entrada de 54,47 kg., tendo dado origem a quantidade não determinada de produto processado (seco); c) “Validação de secagem de 3 lotes (exclui irradiação e packaging) CRG210042A, em 24 de setembro” (em inglês indica apenas 1 lote); relativamente à secagem de flores de canábis constante da fatura iii. de 30-09-2021, com o peso líquido de 69,24 kg., tendo dado origem a quantidade não determinada de produto processado (seco); d) “Validação de secagem de 3 lotes (exlui irradiação e packaging) CRG210031A, CRG 210043AA e CRG210043BA em 17 de setembro” relativamente à secagem de flores de canábis constante da fatura iv. de 30-09-2021, com o peso líquido total dos 3 lotes de 48,84 kg., tendo dado origem a quantidade não determinada de produto processado (seco); e) “Validação de secagem de 3 lotes (exclui irradiação e packaging) CRG210043CA em 20 de setembro” (em inglês consta apenas 1 lote) relativamente à secagem de flores de canábis constante da fatura v. de 30-09-2021, com o peso líquido de 42,39 kg., tendo dado origem a quantidade não determinada de produto processado (seco); f) “Validação de secagem de 3 lotes (exclui irradiação e packaging) CRG210050A, CRG 210050AA e CRG210050BA em 05 de novembro” relativamente à secagem de flores de canábis constante da fatura vi. de 30-11-2021 com o peso líquido total de 14,56 Kg., tendo dado origem a quantidade não determinada de produto processado (seco); g) “Validação de secagem de 3 lotes (exlui irradiação e packaging) CRG210051A, CRG 210051AA e CRG210051BA em 12 de novembro” relativamente à secagem de flores de canábis constante da fatura viii. de 30-11-2021, com o peso líquido total de 56,29 kg., tendo dado origem a quantidade não determinada de produto processado (seco); h) “Validação de secagem de 1 lotes (exclui irradiação e packaging) CRG210056A em 06 de dezembro” relativamente à secagem de flores de canábis constante da fatura x. de 31-12-2021, com o peso líquido de 59,87 kg., tendo dado origem a quantidade não determinada de produto processado (seco); i) Pesquisa e desenvolvimento para lotes de novas variedades relativamente à secagem de flores de canábis constante da fatura xi. de 13-07-2021, com o peso líquido total de 45,7 kg., tal como resulta de fls. 152 a 213, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 5. O preço acordado para pagamento do serviço de secagem era de € 0,50/g. de flor de canábis, a aplicar ao produto final depois de processado (folha seca). 6. A sede da Ré é, desde 20.10.2022, no Sítio (…), 320-A, (…), São Brás de Alportel (artigo 11º da contestação). 7. Entre a Autora e a Ré foi estabelecida uma relação comercial, mediante a qual a primeira assumiu uma série de obrigações de transformação, teste, certificação e entrega do produto, que lhe é entregue, como matéria-prima em bruto, pela Ré (artigo 19º da contestação). 8. Por seu turno, à Ré competia a revisão e aprovação das operações executadas pela Autora, tudo mediante a evidência da prestação de serviços e evidência do cálculo do preço pela prestação de serviços (artigo 20º da contestação). 9. Os serviços eram prestados pela Autora na base do processamento de “batches” ou “lotes” de “cannabis” (artigo 29º do requerimento de resposta da Autora). 10. A Ré enviava estes lotes para as instalações da Autora para serem processados e levados de produtos com classificação GACP para o nível GMP[7] (artigo 33º do requerimento de resposta da Autora). 11. A Autora recebia os lotes de inflorescências de canábis para realizar os diferentes passos do processo que estavam acordados (em regime GMP) e que incluem: 1. Secagem (finalização da secagem em regime GMP); 2. Embalagem; 3. Serviços de Validação de processamento; 4. Realização de Processamento em âmbito de … (Pesquisa e Desenvolvimento) que incluiu realização de processamento de inflorescências de canábis & controlo de qualidade em lotes piloto (lotes de pequena dimensão) não destinados a comercialização; 5. Controlo de Qualidade (artigo 34º do requerimento de resposta da Autora). 12. A Ré recebeu e pagou várias faturas emitidas com o conteúdo das agora levadas à ação (artigo 38º do requerimento de resposta da Autora). 13. A Autora prestou serviços, enviou as seguintes faturas, com as mesmas siglas, designações, referências e quantificação das faturas referidas em 2), que foram pagas pela Ré: a) RPK (…) FT 2021-06 – (…), Lda., datada de 19-03-2021; b) RPK (…) FT 2021-20 – (…), Lda., datada de 31-05-2021; c) RPK (…) FT 2021-19 – (…), Lda., datada de 31-05-2021; d) RPK (…) FT 2022-05 – (…), Lda., datada de 03-06-2022; e) RPK (…) FT 2022-06 – (…), Lda., datada de 06-06-2022; f) RPK (…) FT 2022-08 – (…), Lda., datada de 08-06-2022; g) RPK (…) FT 2022-09 – (…), Lda., datada de 05-07-2022; h) RPK (…) FT 2022-24, datada de 14-07-2022, tal como resulta de fls. 48 a 55, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (artigos 39º e 40º do requerimento de resposta da Autora). 14. A Ré pagou algumas destas faturas que foram emitidas e lhe foram enviadas com data posterior às faturas referidas em 2) (artigo 41º do requerimento de resposta da Autora). 15. Todos os produtos foram objeto da competente certificação de que o processamento foi realizado de acordo com os necessários procedimentos definidos entre as partes e de acordo com os padrões técnica e regularmente exigidos (artigo 53º do requerimento de resposta da Autora). 16. A Ré é uma empresa de cultivo com uma licença GACP que lhe permitia apenas cultivar e, eventualmente, processar flores num ambiente GACP (artigo 57º do requerimento de resposta da Autora). 17. A Autora estava encarregada do processamento GMP que incluía, entre outras etapas, a secagem final das flores de canábis (artigo 58º do requerimento de resposta da Autora). 18. A Ré secava parcialmente as suas flores nas suas instalações e enviava as flores estabilizadas (não completamente secas) para serem transformadas num produto GMP através do processamento da Autora, obtendo assim o produto seco final (artigo 59º do requerimento de resposta da Autora). 19. Desta forma, a Ré pesava as suas flores antes de as enviar para as instalações da Autora e, à chegada a estas instalações, a pesagem era verificada (artigo 60º do requerimento de resposta da Autora). 20. A Ré tem produto nas instalações da Autora que não foi levantar, não podendo a Autora dar destino a tal produto, por causa do controlo feito pelo Infarmed (artigo 70º do requerimento de resposta da Autora). 21. A Autora tem por objeto social o cultivo de plantas medicinais e farmacêuticas, produção, comercialização e exportação de produtos farmacêuticos e componentes naturais para a indústria farmacêutica a partir de plantas naturais, fabrico, produção, comercialização e exportação de produtos farmacêuticos de base e de substâncias ativas farmacêuticas que, pelas propriedades farmacológicas, são utilizadas no fabrico de medicamentos, bem como atividades de investigação e desenvolvimento em ciências físicas e naturais. 22. A Ré tem por objeto social a cultura de plantas com propriedades medicinais e farmacêuticas, produção, fabrico e comércio de produtos farmacêuticos, bem como a investigação cientifica e o desenvolvimento cientifico na área agrícola e na área química. * Não se provaram quaisquer outros factos que se não compaginam com a factualidade apurada, designadamente que a) Em 21/09/2023, a Autora enviou à Ré uma última interpelação para pagamento por correio registado com A/R, que veio devolvida (artigo 14º do requerimento de injunção). b) Esses serviços de processamento foram prestados independentemente do processo de produção e as faturas foram enviadas justamente tendo como base tais lotes e não serviços individualizados (artigo 30º do requerimento de resposta da Autora). c) Nos termos do acordo celebrado entre a Autora e a Ré, os serviços prestados a esta última podem ser descritos como serviços de processamento de lotes de inflorescências de canábis cultivados nas instalações da Ré (em regime GACP[8]) (artigo 32º do requerimento de resposta da Autora). d) Os preços foram determinados por lotes e não por serviços individualizados (artigo 31º do requerimento de resposta da Autora). e) A Autora efetua a pesagem de produto em molhado e considera lotes canónicos na sua faturação (artigo 30º da contestação). f) A Autora conserva em sua posse 324 kg. de produto, que deveria ter entregue à Ré (artigos 39º e 42º da contestação). g) Após a receção das faturas referidas em 2), a Ré, durante o tempo que se seguiu à prestação dos serviços contratados foi por diversas vezes interpelada para proceder ao pagamento das quantias em dívida, nunca tendo apresentado qualquer reclamação quanto à quantidade e qualidade dos produtos fornecidos, nem devolvido as faturas (artigos 12º e 18º do requerimento de resposta da Autora). h) A Autora tinha para com a Ré uma política de “porta aberta”, isto é, a Autora recebia regularmente visitas do diretor técnico da Ré e esta podia inspecionar a atividade da Autora, o que teve lugar pelo menos uma vez durante o período de execução do Acordo dos autos (artigo 46º do requerimento de resposta da Autora). i) De igual forma foram realizadas várias reuniões técnicas sempre que um tema ou projeto em especial necessitava de ser discutido entre as partes, incluindo em relação a aspetos da gestão contratual, sendo realizadas reuniões entre apenas os gerentes das partes e outras com a presença de elementos das equipas técnicas (artigo 47º do requerimento de resposta da Autora). j) Sempre foram prestados os esclarecimentos e informações solicitados pela Ré (artigo 48º do requerimento de resposta da Autora). k) Existe “API” (Active Pharmaceutical Ingridient) produzido pela Autora com base na qual as flores de “cannabis” da Ré foram utilizadas para a fabricação do produto medicinal em lotes na “Labialfarma”, para depois serem vendidos em vários países europeus (artigo 54º do requerimento de resposta da Autora). l) As faturas referidas em 2) foram remetidas à Ré por email (artigo 17º do requerimento de resposta da Autora). m) As partes acordaram que o valor mínimo a cobrar por secagem de lote era de € 17.000,00 mais IVA (artigo 1º do requerimento com a Ref.ª 50562139). n) A Autora despendeu € 40,00 em custos de cobrança da dívida. * De Direito Da natureza do contrato celebrado e da obrigação do pagamento do preço e dos juros Não se mostra controvertido que entre A. e Ré foi celebrado contrato corretamente qualificado na sentença recorrida como de prestação de serviços, que a lei define como “aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição” (cfr. artigo 1154.º do Código Civil[9]. Nos termos então convencionados, a autora assumiu obrigações de transformação, teste, certificação e entrega do produto que pela ré lhe era enviado como matéria-prima em bruto. Tais serviços eram prestados pela demandante na base do processamento de “batches” ou “lotes” de “cannabis”, que para o efeito lhe eram remetidos pela apelante, competindo a esta proceder à revisão e aprovação das operações executadas. É assim de secundar a conclusão enunciada na decisão no sentido de o acordo compreender o fornecimento pela autora de serviços de secagem de lotes de flor de canábis com vista à sua validação para uso medicinal, mediante o pagamento de uma compartida monetária, cabendo ainda nos serviços contratados o desenvolvimento de um projeto de novas variedades de canábis. Sufraga-se ainda o entendimento ali expendido no sentido de estarmos em presença de uma pluralidade de contratos da mesma natureza, respeitando cada fatura emitida a uma distinta prestação de serviços. A divergência entre as partes centra-se no cálculo do preço, porquanto, convergindo quanto à circunstância de ter sido fixado o de € 0,50 por cada grama, a autora procedeu à faturação tendo em consideração o produto que era rececionado nas suas instalações, liberto das embalagens – peso líquido, portanto –, ao passo que a ré sustenta que o cálculo tinha por base o produto transformado, ou seja, a flor seca, com peso necessariamente inferior desde logo por força da perda de humidade, que pelo processo de transformação teria de se fixar em 10% ou menos. Ora, conforme resultou demonstrado e se mostra refletido na factualidade apurada, o preço fixado incidia sobre o produto transformado, donde assistir razão à Ré quando pretende verificar-se sobrefaturação, não sendo portanto devedora dos valores faturados, mas apenas daquele que vier a apurar-se corresponder, em cada caso, ao peso do produto transformado, isto com exceção dos valores constantes das faturas identificadas em viii., x. e xi. do ponto 2, que não obedecem a esta lógica. Sucede, porém, que o objeto do recurso, para além da limitação que resulta das conclusões do recorrente, é também delimitado pelo objeto do processo e casos julgados que se formam na instância que proferiu a decisão recorrida. No caso em apreço, quanto às prestações de serviços que deram origem a cada uma das faturas identificadas em viii., x. e xi. do ponto 2 não foram considerados os valores faturados, com fundamento, no que respeita às primeiras, na ausência de prova de que tais serviços tinham sido efetivamente prestados, e, quanto à última, apenas foi considerada a secagem das plantas, no valor de € 28.105,50 (45.700 g. x € 0,50) tendo a demandada sido absolvida do remanescente. A autora, que podia ter lançado mão do recurso subordinado para impugnar este segmento decisório, que lhe foi desfavorável (cfr. artigo 633.º do CPC), não o fez, conformando-se com a decisão que, nesta parte, transitou em julgado, estando subtraída aos poderes cognitivos deste tribunal da relação. Por assim ser, e quanto aos valores constantes das três faturas, apenas será considerado o de € 28.105,50. Quanto ao remanescente da condenação, no valor de € 222.740,70, na ausência de elementos que permitam apurar nesta sede quantos gramas de produto transformado foram obtidos a partir das quantidades recebidas e que constam do ponto 4 modificado, impõe-se remeter para posterior liquidação o montante a pagar pela ré, sem prejuízo da sua imediata condenação no valor apurado (cfr. artigo 609.º, n.º 2, do CPCiv.). No que respeita aos juros de mora, serão devidos apenas sobre o montante de € 28.105,50 às taxas de juros em vigor para as dívidas de natureza comercial, a contar da citação e até integral pagamento, nos termos do artigo 805.º, n.º 1). * Da taxa de justiça remanescente A apelante dissente ainda do decidido quanto à não dispensa do remanescente da taxa de justiça, alegando que a complexidade a que se refere a Sra. juíza decorreu em larga medida da ilegal intromissão do tribunal, que visou suprir insuficiências alegatórias e probatórias da apelada. Já se viu que este argumento não assume qualquer consistência, tendo-se a Sra. juíza limitado ao cumprimento estrito do poder/dever que lhe é imposto pelo artigo 411.º do CPCiv. Por outro lado, é inegável que estando em causa matéria factual que implicou a inquirição de testemunhas com conhecimentos técnicos específicos, a condução da audiência demandou do tribunal um esforço acrescido, traduzido desde logo na duração dos depoimentos, em particular da testemunha (…), para o que igualmente contribuiu a inquirição de testemunhas que careceram de intérprete[10]. A audiência final prolongou-se por 4 sessões, tendo sido juntos aos autos diversos documentos, carecidos de análise aprofundada, desde logo, como se referiu, pela especificidade e novidade da matéria factual envolvida. O n.º 7 do artigo 6.º do RCP prevê que “Nas causas de valor superior a (euros) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz, de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”. Como decorre da letra do preceito, trata-se de uma dispensa excecional que, podendo ser oficiosamente concedida, depende da avaliação feita pelo juiz, pressupondo “uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e ainda pela conduta das partes”[11]. Não é, claramente, aqui o caso, tendo sido despendida atividade processual que ultrapassou a média de uma ação de cobrança de dívida. Tudo ponderado, e pese embora a conduta impecável das partes, inexiste, tal como ajuizou a 1ª instância, fundamento bastante para afastar a obrigação de satisfazer a taxa de justiça remanescente, dispensa reservada a casos de maior simplicidade. Procede assim, apenas parcialmente, o recurso. * III. Decisão Acordam as juízas que constituem o Coletivo da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em, na parcial procedência do recurso: a) condenar a ré a pagar à autora a quantia de € 28.105,50 (vinte e oito mil e cento e cinco euros e cinquenta cêntimos), acrescida dos juros de mora vencidos desde a data da citação e vincendos até integral pagamento, contados às taxas em vigor para as dívidas de natureza comercial, confirmando a decisão da 1ª instância quanto à absolvição no montante de € 75.059,54; b) condenam a ré a pagar à autora os montantes a liquidar relativamente a cada uma das faturas discriminadas de a) a h) do ponto 4, correspondendo ao preço devido pelos gramas de produto transformado obtidos pela transformação dos lotes ali identificados, à razão de € 0,50 por grama, até ao valor máximo de € 222.740,70 (duzentos e vinte e dois mil e setecentos e quarenta euros e setenta cêntimos). As custas, nesta e na 1ª instância, ficam a cargo da Autora e da Ré, na proporção dos respetivos decaimentos, quanto ao valor já liquidado de € 103.165,04 (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPCiv.); quanto ao remanescente, será por ora suportado em partes iguais, procedendo-se a rateio após a liquidação. * Sumário: (…) * Évora, 07 de Maio de 2026 Maria Domingas Simões Anabela Raimundo Fialho Cristina Dá Mesquita __________________________________________________ [1] Cfr., neste sentido, Nuno Lemos Jorge, “Os Poderes instrutórios do juiz: alguns problemas”, Julgar n.º 3, também acessível on-line e, na Jurisprudência, os acórdãos deste TRE de 22/03/2018, processo n.º 306/13.9TBGLG.E2, do TRG de 20/03/2018, processo n.º 14/15.6T8VRL-C.G1 e do TRP de 25/03/2025, processo n.º 9547/21.7T8VNG.P1, todos acessíveis em www.dgsi.pt [2] Neste sentido o acórdão do TRP de 12 de Maio de 2024, processo n.º 102623/22.1YIPRT.P1, acessível no identificado sítio. [3] Recursos em Processo Civil, 8.ª Edição Atualizada, pág. 34. [4] Processo n.º 1343/23.0T8STB-A1, acessível em www.dgsi-pt. [5] Defendendo o entendimento de que “A produção oficiosa de prova, ao abrigo do artigo 411.º do CPC, depende essencialmente da formulação de um juízo de necessidade probatória com vista ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, o qual prevalece, salvo situações excepcionais, sobre os princípios do dispositivo, da preclusão ou da auto-responsabilidade das partes”, de forma muito desenvolvida, o excelente acórdão deste mesmo TRE de 25/06/2025 já citado. [6] Ainda que se duvide, não deixará de se referir, da correção deste juízo, que levou a que o facto ingressasse no elenco dos não provados, considerando quanto consta do documento de que a testemunha da própria ré, (…), se fez acompanhar e cuja junção aos autos foi ordenada na sessão de 06 de Novembro, no qual surge claramente a menção “Invoice 17 000,00 due to minimum weight”, tendo ainda sido faturado o aludido preço mínimo na fatura 2021/20, junta em 5/11 com o comprovativo do pagamento respetivo. [7] Designa as diretrizes para a “Good Manufacturing Practice” ou “Boas práticas de fabrico de medicamentos de uso humano”. Trata-se de um conjunto de diretrizes ou regras de boa prática para o fabrico de substâncias ativas. [8] Acrónimo que designa “Good Agricultural and Collection Practice” ou “Boas práticas agrícolas e de colheita”. A GACP é um conjunto de diretrizes publicada pela Agência Europeia de Medicamentos, avaliação que é efetuada em sede de inspeções regulares às instalações de cultivo. A GACP foi desenvolvida principalmente para garantir a rastreabilidade, homogeneidade e segurança alimentar aos consumidores de plantas com fins medicinais. A GACP também orienta para um cultivo, colheita e processamento em verde de plantas medicinais mais eficiente e sustentável (Fonte: www.naturalfa.pt e www.infarmed.pt). [9] Diploma legal a que pertencerão as demais disposições legais que vierem a ser citadas sem menção da sua origem. [10] Ainda que seja de louvar a qualidade de ambos os intérpretes que intervieram nas diversas sessões e que muito contribuíram para agilizar as inquirições. [11] Do acórdão do STJ de 12/03/2024, processo n.º 8585/20.9T8PRT.P1.S1, em www.dgsi.pt, com recenseamento de outras decisões. |