Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MAFALDA SEQUINHO DOS SANTOS | ||
| Descritores: | CRIME DE ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO ART. 14.º N.º 1 DO RGIT. | ||
| Data do Acordão: | 05/19/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (Da responsabilidade da Relatora) I – Anulando o Tribunal da Relação a sentença anteriormente proferida, não está o Tribunal recorrido vinculado à reabertura da audiência para sanação do vício da sentença se daquela constam todos os elementos necessários ao suprimento da nulidade. II – Mostra-se inevitável a sujeição da suspensão de execução da pena de prisão imposta pela prática de crime de abuso de confiança contra a Segurança Social ao pagamento dos valores em dívida, em face do que dispõe o art. 14.º, n.º 1 do RGIT.
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| Decisão Texto Integral: | Acórdão deliberado em conferência na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora * I – RELATÓRIO I-a. Decisão recorrida Após anulação, por este Tribunal da Relação, da sentença inicialmente proferida nos presentes autos, por vícios da mesma, foi proferida novamente sentença, em 13/05/2025, da qual se transcreve o respetivo segmento decisório: A. Condenar o arguido AA pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, na forma continuada, p. e p. nos termos do disposto nos artigos 6.º 107.º, n.º s 1 e 2, por referência ao artigo 105.º, n.ºs 1, 4 e 7, do R.G.I.T. na pena de 2 (anos) e 6 (seis) meses de prisão. B. Suspender na sua execução pelo período de 2 anos e 6 meses a pena de prisão elencada em A., sujeita à obrigação de pagamento, durante o período da suspensão, da quantia atinente ao pedido de indemnização civil (€348.406,17 (trezentos e quarenta e oito mil quatrocentos e seis euros e dezassete cêntimos) – prestação tributária devida e legais acréscimos - nos termos das disposições conjugadas dos artigos 50.º e 51.º do Código Penal e 14.º do R.G.I.T.; C. Condenar a sociedade arguida BB na sequência da conduta levada a cabo pelo arguido, pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, na forma continuada p. e p. nos termos do disposto nos artigos 6.º, 7.º, 12.º 107.º, n.ºs 1 e 2, este último por referência ao artigo 105.º, n.ºs 1, 4 e 7, do R.G.I.T, na pena de 500 (quinhentos) dias de multa, à razão de 15,00€ (quinze euros) diários, num total de 7.500,00€ (Sete mil e quinhentos euros). D. Condenar os arguidos em 2 (três) U.C. de taxa de justiça e demais encargos com o processo, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 513. °, 514.º e 374. °, n.º 4, do Código de Processo Penal e artigo 8.°, n.º 9, e Tabela III, do Regulamento das Custas Processuais, reduzida a metade atenta a confissão integral e sem reservas dos arguidos (cfr. 344.º n. 2 al. c). do Código de Processo Penal). E. Julgar totalmente procedente, por provado, o pedido de indemnização cível deduzido pelo Instituto da Segurança Social, I.P., condenando os arguidos a pagar ao mesmo a quantia de €348.406, 17 (trezentos e quarenta e oito mil quatrocentos e seis euros e dezassete cêntimos), acrescida de juros de mora calculados à taxa estabelecida no art. 3.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março, contados a partir do 20.º dia do mês seguinte àquele a que cada contribuição diga respeito, até efetivo e integral pagamento; F. Condenar os arguidos no pagamento das custas processuais relativas ao pedido de indemnização cível. I-b. Recurso Discordando da decisão final, os arguidos BB e AA interpuseram recurso, pedindo a anulação da decisão por vício da mesma, com o reinvio parcial para reabertura da audiência, ou, caso assim não se entenda, a revogação da decisão e a sua substituição por outra que efetue a necessária redução do montante a que fica subordinada a suspensão da pena aplicada ao arguido pessoa singular e fixe um período da suspensão da execução da pena que permita o efetivo cumprimento de eventual condição que lhe seja imposta. Extraíram da motivação apresentada as seguintes conclusões: « 1. Foi o arguido condenado na pena de prisão de 2 anos e 6 meses, suspensa na sua execução por igual período, condicionada à obrigação da liquidação integral da dívida €348.406,17, junto da segurança social; 2. Em cumprimento do determinado pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, entendeu a M. Juiz “a quo”, decidiu-se pela desnecessidade de abertura da audiência de discussão e julgamento, para procurar saber se as condições dos arguidos se mantinham inalteradas, matéria essencial para dar cumprimento ao determinado pelo Douto Tribunal Superior, e avançou sem mais com a nova decisão agora colocada em crise; 3. Atento o lapso de tempo entretanto decorrido, desde a primitiva Sentença, proferida em abril de 2023 e a presente data junho de 2025, não procurou o douto tribunal indagar se as condições socioecónomicas dos arguidos haviam alterado e/ou mesmo se a dívida já tinha sido liquidada na sua totalidade e/ou parcialmente, para além de cortar o direito aos arguidos de, querendo, prestar declarações, violou o poder dever de averiguar as reais condições socioecónomicas dos arguidos; 4. É, pois, inquestionável que impende sobre o Tribunal o dever de, oficiosamente, investigar todos os factos relevantes para a decisão da causa, incluindo as atuais condições de vida dos arguidos pertinentes para a determinação da sanção que vai aplicar através da sentença que irá proferir. 5. Tal dever de averiguação, muito mais quando tal dever de atualização e obtenção das reais condições socioecónomicas, podem ser cumpridas através da simples audição dos arguidos e/ou quaisquer outros meios de prova adequados, colhidos antes da audiência, no decurso desta ou após, se para tanto for necessária reabertura da mesma nos termos previstos na lei. 6. Nessa confluência, tem sido entendimento praticamente unânime dos tribunais superiores que a ausência, ou insuficiência, de elementos sobre as condições pessoais e económicas do agente e da sua personalidade na matéria de facto apurada na decisão final, indispensáveis à boa decisão da causa no tocante à determinação da sanção, configura o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada previsto no artigo 410º, n.º 2, al. a), do Código de Processo Penal (vide a título exemplificativo, Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 19.03.2024, processo 2542/22.8GBABF.E1, referido no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 22.01.2025, processo 494/22.3GBCNT.C1). 7. Resulta da matéria de facto provada, que a dívida junto da Segurança Social, vinha a ser liquidada através de penhoras, (vide facto dado como provado 14) e apesar de existência de um valor elevado, o apuramento do seu real valor em divida, é determinante para aplicação da medida da pena e da opção de suspensão da execução da mesma, e da sua sujeição à condição de pagamento de parte ou sua totalidade, o que se satisfaria, com a simples tomada de declarações aos arguidos. 8. Forçoso é, pois, concluir que se verifica, in casu, o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada a que alude o artigo 410º, n.º 2, al. a), do Código de Processo Penal. 9. Em regra, a verificação do sobredito vício, tal como os demais contemplados nas restantes alíneas do n.º 2 do artigo 410º, sempre que não seja possível a sua sanação pelo tribunal de recurso tem como consequência o reenvio do processo para novo julgamento [total ou parcial], conforme estabelecido nos artigos 426º, n.º 1, e nos moldes definidos no artigo 426º-A, todos do Código de Processo Penal. 10. Ora, o antedito reenvio tem como objetivo evitar a repetição do julgamento perante o mesmo tribunal que já tomou posição anterior sobre a valia da prova produzida, mas, neste caso, trata-se de prova suplementar, ainda não produzida e em relação à qual o tribunal a quo ainda não assumiu posição. 11. Assim sendo, impõe-se determinar o reenvio parcial do processo ao tribunal a quo, com vista à reabertura da audiência, visando exclusivamente o apuramento de factos relativos à personalidade e atuais condições pessoais e económicas dos arguidos mediante as diligências probatórias tidas por adequadas, e prévias à subsequente prolação da nova Sentença, com vista à reformulação da determinação da pena a aplicar-lhes, respeitando, naturalmente, do princípio da proibição da reformatio in pejus [cfr. artigo 409º, n.º 1, do Código de Processo Penal]. Caso assim não se entenda, 12. Foi tal suspensão condicionada ao arguido efetuar o pagamento, durante o período da suspensão, da quantia atinente ao pedido de indemnização civil (€348.406,17 (trezentos e quarenta e oito mil quatrocentos e seis euros e dezassete cêntimos) – prestação tributária devida e legais acréscimos; 13. Considerando o período de suspensão fixado e os montantes auferidos pelo arguido José Parreira, naquele o arguido apenas consegue aforrar cerca de € 12.000,00, cerca de 3,44% do valor a cujo pagamento a suspensão foi subordinada; 14. A condição de pagamento integral como requisito para suspensão da pena revela-se desproporcional; 15. A imposição de deveres como condição de suspensão da pena deve respeitar os princípios da proporcionalidade, exigibilidade e razoabilidade, sob pena de violação do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 51.º, n.º 2 do Código Penal (CP); 16. O artigo 14.º, n.º 1, do RGIT e o artigo 51.º, n.º 2, do Código Penal, devem ser interpretados no sentido que nos crimes tributários, tal como acontece com os restantes crimes, só pode ser imposto o dever de pagamento quando do juízo de prognose realizado resulte existirem condições para que essa obrigação possa ser cumprida; 17. Relevante é a situação pessoal conhecida do arguido, à data da sentença, para aferir da circunstanciada e atual possibilidade razoável daquele pagar o montante da condição de suspensão imposta. 18. A sentença ora em crise, apesar de fundamentar a imposição do pagamento integral da dívida como condição de suspensão da pena de prisão, baseia-se, na expectativa de um aumento de rendimento do arguido por via da eventual extinção das penhoras incidentes sobre o salário; 19. A condição a que se sujeitou a suspensão da execução da pena de prisão viola os princípios constitucionais da proporcionalidade, exigibilidade e razoabilidade; 20. A previsão de aumento de rendimento, com base na extinção futura de penhoras, não constitui uma certeza, mas sim uma mera expectativa; 21. O montante a pagar pelo arguido AA, no decurso do período de suspensão da pena de prisão em que foi condenado deve ser ajustado às suas reais possibilidades; 22. A sentença revidenda viola o disposto no artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa e o disposto nos artigos 14.º, nº 1 do RGIT, 51.º, nº 2 do Código Penal; 23. Sem prescindir, atentando nas condições económicas do arguido AA, sob quem impende a condição de suspensão determinada, a conclusão não pode deixar de ser pela impossibilidade do seu cumprimento, muito menos ao não se determinar um período da suspensão que seja, pela sua extensão, adequado ao cumprimento; 24. Atentando na disponibilidade financeira do arguido, é impossível o mesmo proceder ao pagamento da quantia de € 348.406,17 acrescida de juros moratórios em dois anos e seis meses; 25. A pena aplicada ao arguido AA, na sequência da alteração do tipo preenchido pela conduta, passa a situar-se muito próximo do limite máximo ao invés do meio da moldura como sucedia tendo em consideração o tipo agravado. 26. A pena a aplicar ao arguido AA deve situar-se no meio da moldura aplicável, fixando-se em 1 ano e 6 meses de prisão. 27. Não o tendo feito, a sentença ora em crise viola o disposto nos artigos 40.º, 50.º, 51.º e 71.º do Código Penal e 18.º da Constituição da República Portuguesa. 28. Ao não fixar um período da suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido AA que garante que a condição de pagamento seja ajustada à real capacidade económica do arguido, a douta sentença revidenda violou o disposto no artigo 14.º, nº 1 do RGIT e artigo 50.º, nº 5 do Código Penal; 29. Deve a sentença em crise ser substituída por outra onde se efetue a necessária redução do montante a que fica subordinada a suspensão, e fixe um período da suspensão da execução da pena aplicada ao arguido AA que permita o efetivo cumprimento de eventual condição que lhe seja imposta.» O recurso foi admitido, a subir de imediato, nos próprios autos e efeito suspensivo. I.c. Resposta do Ministério Público O Ministério Público apresentou resposta ao recurso, pugnando pela respetiva improcedência, porquanto a decisão tem os elementos de facto essenciais para a motivação de direito e para a condenação dos recorrentes, sendo que o artigo 14.º, n.º 1 do RGIT determina que a suspensão da execução da pena de prisão é sempre condicionada ao pagamento da prestação em falta. O Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, também pugnando pela improcedência do recurso, aderindo à fundamentação apresentada pelo Ministério Público na primeira instância. Na ausência de novos argumentos, deu-se por cumprido o contraditório. Teve lugar a conferência. * II – QUESTÕES A DECIDIR O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da motivação que o recorrente produziu para fundamentar a sua impugnação da decisão da primeira instância (artigos 403.º, 410.º e 412.º, n.º 1, do Código Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (AUJ de 19/10/1995, D.R. 28/12/1995). No presente caso, cumpre apreciar e decidir: a) Da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) Do prazo e condição da suspensão da pena de prisão imposta ao recorrente AA. * III –DECISÃO RECORRIDA Transcrição dos trechos relevantes para apreciação do recurso interposto: «FACTOS PROVADOS Discutida a causa, resultou provado que: Da acusação pública: 1- A arguida “BB” é uma sociedade anónima matriculada na Conservatória do Registo Comercial de … sob o n.º … e tem como objecto social o comércio por grosso de procutos alimentares não especificados e o comércio a retalho de pão, produtos de pastelaria e de confeitaria. 2- O arguido AA exerce desde, pelo menos, o ano de 2013, as funções de Administrador único da sociedade arguida, no exercício das quais, dirige e administra a sua actividade, decide em seu nome e no seu interesse, competindo-lhe determinar a afectação dos meios financeiros ao cumprimento das respectivas obrigações correntes, designadamente proceder ao pagamento das remunerações dos trabalhadores e também a ele próprio, enquanto administrador da sociedade, cabendo-lhe igualmente a tarefa de efectuar as deduções a tais remunerações, correspondentes às quotizações devidas à Segurança Social. 3- Nos anos de 2018 a 2021, a sociedade arguida manteve ao seu serviço vários trabalhadores, tendo procedido ao desconto das contribuições e das quotizações legalmente devidas à Segurança Social nas remunerações pagas aos trabalhadores do regime geral e ao membro de órgão estatutário, de acordo com as taxas legalmente fixadas para cada regime e devidamente discriminadas para cada período no quadro constante do ponto 5.º dos factos. 4- Pese embora o arguido AA, enquanto administrador da sociedade, tenha retido mensalmente, nos meses de Junho de 2018 a Outubro de 2019, Março de 2020 a Junho de 2020 e Agosto de 2020 a Julho de 2021, nas remunerações processadas e pagas, as quotizações devidas à Segurança Social, a verdade é que não as entregou a esta, como era seu dever legal. 5- Assim, no período referido, a arguida “BB” não entregou à Segurança Social as quotizações deduzidas e retidas aos trabalhadores e membro de órgão estatutário, no montante total de €348.406,17 (trezentos e quarenta e oito mil quatrocentos e seis euros e dezassete cêntimos), conforme se descrimina, no seguinte quadro: (…) 6- O arguido AA, no supra indicado período, e porque actuava como administrador da sociedade arguida “BB”, em nome e no interesse da mesma, sabia que estava obrigado a diligenciar pela entrega das quotizações retidas nas remunerações pagas e devidas à Segurança Social, porém, não procedeu à sua entrega dentro do prazo legal, nem nos 90 dias subsequentes ao termo do prazo legalmente fixado para o seu pagamento. 7- Em 15 de Março de 2022, os arguidos foram pessoalmente notificados para proceder ao pagamento das quantias em dívida no prazo de 30 dias a contar da notificação, nos termos do artigo 105.º, n.º 4, alínea b), ex vi artigo 107.º, n.º 2 do Regime Geral das Infracções Tributárias, o que não fizeram. 8- O arguido AA, na qualidade de Administrador único da sociedade arguida “BB”, sabia que as quantias mensalmente retidas aos trabalhadores e membro de órgão social a título de quotizações/contribuições não lhe pertenciam e que estava obrigado a entregá-las à Segurança Social, não obstante, e apesar de tal saber, quis e logrou apropriar-se dos montantes retidos, integrando-os no património da sociedade, para deles dispor, em seu proveito e da sociedade arguida. 9- Os arguidos sabiam que ao não entregar as quantias retidas a título de contribuições, no valor total de €348.406, 17 (trezentos e quarenta e oito mil quatrocentos e seis euros e dezassete cêntimos), lesavam patrimonialmente a Segurança Social e os seus beneficiários, em idêntico montante, o que quiseram. 10- Os arguidos agiram de forma reiterada e sucessiva, sempre da mesma maneira e através do mesmo meio e dentro de idêntico circunstancialismo factual, ao fazer suas as referidas quantias pecuniárias, confiando na inércia dos serviços da Segurança Social em cobrar tais valores. 11- Os arguidos agiram de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que as suas condutas. Do pedido de indemnização civil 12- Como consequência directa e necessária da conduta dos arguidos a demandante sofreu um prejuízo de €348.406, 17 (trezentos e quarenta e oito mil quatrocentos e seis euros e dezassete cêntimos). Da Contestação 13- A Segurança Social, no âmbito de processos executivos instaurados contra os arguidos logrou penhorar créditos titulados pela sociedade arguida junto dos clientes desta. 14- Na senda das penhoras efectuadas, no período compreendido entre 29 de novembro de 2021 e 28 de outubro de 2022, a Segurança Social recebeu a quantia de €622.777,97 (seiscentos e vinte e dois mil setecentos e setenta e sete euros e noventa e sete cêntimos). 15- A sociedade arguida tem vindo assim a ser gerida com os recursos das vendas resultantes de clientes, cuja penhora não foi requerida. 16- As penhoras efetuadas pela Segurança Social determinam a imediata indisponibilidade, para fazer a liquidação atempada dos valores devidos de forma pontual. 17- Em consequência dos valores cobrados de forma coerciva, o valor da divida tem vindo a diminuir. 18- O arguido, administrador da referida sociedade tem encetado esforços para levar a sociedade arguida para um rumo da regularização e normalização. 19- As dificuldades financeiras da sociedade arguida iniciaram-se nos anos de 2010 a 2014, período de crise económica que afectou todas as economias mundiais, com maior incidência em Portugal e que determinou a intervenção e própria assistência ao Estado Português, bem como o encerramento de muitos empresas. 20- Nos anos de 2019/2020, e com a aprovação de um PER, que permitiu uma recuperação inicial da sociedade arguida, a economia entra novamente em contracção provocada pela situação pandémica do COVID19, que levou a uma redução das vendas da sociedade. 21- Efectivamente, o fecho de inúmeros clientes da arguida (escolas, restauração, pequenos comércios) para além de outras, que contribuíram para uma redução das vendas da panificação e pastelaria. 22- Quando a sociedade arguida iniciava rumo a uma nova recuperação, surge a guerra da Ucrânia, que determinou um aumento significativo dos preços das principais matérias-primas essenciais para a laboração daquela, como cereais/farinhas, acrescido do custo de produção (gás para os fornos, electricidade) e custo na distribuição (combustíveis). 23- No âmbito do Processo n.º 136/19…. que correu trâmites por este Juízo Local Criminal de …, foi deduzida acusação contra os aqui arguidos, pela prática do mesmo ilícito criminal. 24- Nestes autos, a participação crime data de 21 de janeiro de 2019, tendo sido deduzida acusação pública em 22 de outubro de 2019 e proferida sentença, já transitada em julgado, em 03 de junho de 2020. 25- À data da referida participação já tinham ocorrido os factos que se reportam os presentes autos, nomeadamente quanto à retenção de quotizações dos meses de junho a novembro de 2018. 26- Contudo, no processo 136/19…. a factualidade imputada resumia-se aos meses de dezembro de 2017 a maio de 2018. Das condições sócio-económicas Da sociedade arguida (para além dos factos supra discriminados) 27- Tem 80 trabalhadores efectivos, que dependem e fazem depender os seus agregados familiares, dos rendimentos auferidos e liquidados pela sociedade arguida. 28- Tem património imobiliário e máquinas industriais. 29- Tem os seguintes veículos automóveis registados em seu nome: de matrícula …; de matrícula …; de matrícula …; de matrícula …; de matrícula …; de matrícula …; de matrícula …; de matrícula …; de matrícula …; de matrícula …; de matrícula …; de matrícula …; de matrícula …; de matrícula …; de matrícula …; de matrícula …; de matrícula …; de matrícula …; de matrícula; de matrícula …; de matrícula …; de matrícula …; de matrícula …; de matrícula …; de matrícula … e de matrícula …; Os veículos têm ónus registados, designadamente hipotecas e penhoras. 30- O volume de facturação é de 3.000.000,00€ por ano. 31- Não teve prejuízos no ano transacto nem lucros registáveis. 32- Tem uma carteira de clientes sustentável, nomeadamente a cadeia de supermercados …; 33- As despesas mensais computam-se em 200.000,00€, nomeadamente 30.000,00€ de despesas à Segurança Social; €7000,00 à AT; salários, prestação de leasing; agua, electricidade e gás; Do arguido 1- O arguido exerce funções como administrador de duas sociedades, nomeadamente da sociedade arguida; 2- Auferindo como contrapartida mensal o valor de €3.000,00 líquidos. 3- Actualmente tem o seu vencimento penhorado, ficando com cerca de 2 SMN nacionais (1500,00). 4- Vive sozinho, em casa de familiares, sem pagar qualquer contrapartida mensal.. 5- Tem as seguintes despesas mensais fixas: electricidade, gás e água no valor de 200,00€; alimentação, vestuário e higiene no valor de 600,00€; crédito ao consumo e crédito pessoal no valor de 300,00€; 6- Tem um veículo automóvel registado em seu nome, de matrícula …; Dos antecedentes criminais 7- A sociedade arguida tem os seguintes antecedentes criminais registados: i. No âmbito do Proc. n.º 72/09…., foi condenada por sentença transitada em julgado a 29/09/2012, pela prática a 01/12/2008, de um crime de abuso de confiança fiscal, p.e.p. pelo art. 105.º, n.ºs 1, 4, 5 e 7 do RGIT e art. 20.º do Código Penal, na pena de 250 dias de multa à taxa diária de 6,00€, o que perfaz o total de 1.500,00€; Pena extinta a 26/04/2012; ii. No âmbito do Proc. n.º 28/11…., foi condenada por sentença transitada em julgado a 22/02/2013, pela prática a 14/11/2011, de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, p.e.p. pelo art. 107.º, n.ºs 1 do RGIT pena de 200 dias de multa, à taxa diária de 25,00€, o que perfaz o total de 5.000,00€; Pena extinta a 07/09/2016; iii. No âmbito do Proc. n.º 1171/18…, foi condenada por sentença transitada em julgado a 22/11/2019, pela prática a 09/2017, de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, p.e.p. pelo arts. 7.º nº 1, 107.º, n.ºs 1 e 105.º n.º 1 e 4, todos do RGIT pena de 400 dias de multa à taxa diária de 10,00€, o que perfaz o total de 4.000,00€; iv. No âmbito do Proc. n.º 136/19…., foi condenada por sentença transitada em julgado a 03/07/2020, pela prática a 05/2018, de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, p.e.p. pelo arts. 7.º nº 1, 107.º, n.ºs 1 e 105.º n.º 1 e 4, todos do RGIT pena de 460 dias de multa à taxa diária de 10,00€, o que perfaz o total de 4.600,00€; 8- O arguido tem os seguintes antecedentes criminais registados: v. No âmbito do Proc. n.º 752/09…., foi condenado por sentença transitada em julgado a 03/05/2011, pela prática a 01/08/2008, de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, p.e.p. pelo arts. 107.º do RGIT, foi dispensado de pena; vi. No âmbito do Proc. n.º 47/10…, foi condenado por sentença transitada em julgado a 11/07/2011, pela prática a 20/01/2010, de um crime de abuso de confiança fiscal, p.e.p. pelo art. 105.º do RGIT, na pena de 150 dias de multa à taxa diária de 40,00€, o que perfaz o total de 6000,00€; Pena extinta a 26/04/2013; vii. No âmbito do Proc. n.º 72/09…., foi condenado por sentença transitada em julgado a 29/02/2012, pela prática a 01/12/2008, de um crime de abuso de confiança fiscal, p.e.p. pelo art. 105.º n.ºs 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7 do RGIT e art. 30.º do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, com sujeição de no prazo de 6 meses após o trânsito em julgado da decisão, comprovar nos autos que apresentou proposta de pagamento faseado da dívida, à administração tributária; Pena extinta a 29/08/2014; viii. No âmbito do Proc. n.º 247/12…., foi condenado por sentença transitada em julgado a 07/04/2015, pela prática a 10/06/2011, de um crime de abuso de confiança fiscal, p.e.p. pelo art. 105.º n.ºs 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7 do RGIT e arts. 30.º e 79.º, ambos do Código Penal, tendo sido dispensado de pena que lhe foi aplicada no Proc. n.º 72/09….; Pena extinta a 17/05/2017; ix. No âmbito do Proc. n.º 1171/18…., foi condenado por sentença transitada em julgado a 22/11/2019, pela prática a 09/2017, de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, p.e.p. pelo arts. 7.º nº 1, 107.º, n.ºs 1 e 105.º n.º 1 e 4, todos do RGIT pena de 230 dias de multa à taxa diária de 5,00€, o que perfaz o total de 1.150,00€; x. No âmbito do Proc. n.º 666/11…. foi condenado por sentença transitada em julgado a 07/03/2012, pela prática a 07/2007, de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, p.e.p. pelo arts. 107.º, n.ºs 1 e 105.º n.º 1 e 4, todos do RGIT pena de 200 dias de multa à taxa diária de 9,00€, o que perfaz o total de 1.800,00€; Pena extinta a 15/02/2016; xi. No âmbito do Proc. n.º 170/09…. foi condenado por sentença transitada em julgado a 01/10/2012, pela prática a 15/07/2009, de um crime de abuso de confiança agravado, p.e.p. pelas disposições conjugadas dos artigos 6.º, 8.º e 105.º n.ºs 1 e 5 do RGIT, na pena de 1 ano de prisão substituída por 365 dias de multa, à taxa diária de 7,00€, o que perfaz o total € 2.555,00; Pena extinta a 19/01/2016; xii. No âmbito do Proc. n.º 28/11…., foi condenado por sentença transitada em julgado a 22/02/2013, pela prática a 14/10/2011, de um crime de abuso de confiança fiscal, p.e.p. pelo art. 105.º do RGIT, na pena de 250 dias de multa, à taxa diária de 10,00€, no total de €2.500,00; Pena extinta a 07/09/2016; xiii. No âmbito do Proc. n.º 1863/10…., foi condenado por sentença transitada em julgado a 09/04//2013, pela prática a 12/2002, de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, p.e.p. pelo arts. 107.º, n.ºs 1 e 105.º n.º 1 a 5 e 7 todos do RGIT pena de 2 anos de prisão, substituída por 480 horas de trabalho a favor da comunidade; xiv. No âmbito do Proc. n.º 164/11…., foi condenado por sentença transitada em julgado a 03/09/2014, pela prática a 01/12/2008, de um crime de abuso de confiança fiscal, p.e.p. pelo art. 105.º do RGIT, tendo sido isento de pena nos termos do art.79.º do Código Penal; xv. No âmbito do Proc. n.º 136/19…., foi condenado por sentença transitada em julgado a 03/07/2020, pela prática a 05/2018, de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, p.e.p. pelo arts. 7.º nº 1, 107.º, n.ºs 1 e 105.º n.º 1 e 4, todos do RGIT pena de 230 dias de multa, à taxa diária de 5,00€, no montante total de €1.150,00. (…) Escolha da pena (arguido pessoa singular) (…) No caso ora em apreço, as exigências de prevenção geral são particularmente elevadas, dado o elevado número de crimes desta natureza que são consumados, verificando-se a necessidade de desincentivar eficazmente a sua comissão. Na verdade, são conhecidas as dificuldades financeiras com que se debatem, quer as Finanças, quer a Segurança Social, noticiadas amiúde e que são do conhecimento público, dificuldades estas que põe em causa toda a economia do nosso país. Esta frágil situação é causada, em parte considerável, pela fuga às obrigações legais de pagamento, sendo cada vez mais frequente a prática deste tipo de ilícitos penais, não obstante a opção legislativa pela criminalização, o que indicia uma desvalorização da conduta por parte dos agentes: quando confrontados com dificuldades financeiras, os agentes optam, normalmente, e em primeiro lugar, por reter as contribuições e cotizações devidas a título de impostos ou devidas à Segurança Social, usando-as como forma válida de financiamento da própria actividade ou fonte de rendimento próprio, desprezando o dano insidioso que causam a toda a colectividade. No que diz respeito às necessidades de prevenção especial, entende-se que as mesmas se situam num patamar elevado, uma vez que o arguido tem vários antecedentes criminais, parte deles da mesma natureza, tendo sido já condenado em pena de prisão, embora suspensa na sua execução; Contudo, releva o facto dos factos se reportarem a um período de tempo circunscrito (há mais de 10 anos), o arguido está inserido social, familiar e profissionalmente; O valor em causa subjacente à vantagem pretendida €6.364,60, corresponde a uma conduta praticada durante 3 anos; Tais circunstâncias fazem com que a pena de multa já não se mostra adequada à manutenção da confiança da comunidade na vigência da norma infringida, à reprovação e à prevenção do crime, razão pela qual se optará pela sanção detentiva relativamente ao arguido AA (artigo 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa). Medida concreta da pena Estipula o artigo 13.º do R.G.I.T. que na determinação da pena se atende, sempre que possível, ao prejuízo causado pelo crime. (…) Nos presentes autos, no que à prevenção geral diz respeito, note-se que as exigências se afiguram elevadas, atendendo a que o facto praticado diverge, de forma substancial, do modo normal de exteriorização dos delitos da mesma espécie, considerando os elevados valores associados aos impostos não liquidados. Não será, todavia de obnubilar, a elevada frequência de cometimento deste crime, a qual cria na comunidade um sentimento de injustiça decorrente do desequilíbrio gerado pelo número significativo de cidadãos que não cumprem as suas obrigações tributárias em face daqueles que, suportando o peso da carga tributária, contribuem para os cofres do Estado, gerando receita pública. De evidenciar, ainda, que com a prática deste tipo de crime sai frustrada a capacidade do Estado de desenvolver os seus fins e atribuições, havendo uma necessidade de consciencialização do significado social destas condutas omissivas tidas muitas vezes como normais ou não criminosas e, por parte de muitos, ainda aceites. No caso, a medida da pena determina-se em função da culpa dos arguidos e das exigências de prevenção, no caso concreto (artigo 71.º, n.º 1 do Código Penal), bem como no caso específico dos crimes fiscais/contra a segurança social, em função do prejuízo causado pelo crime (artigo 13.º do R.G.I.T.), atendendo-se a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra ele (artigo 71.º, n.º 2 do Código Penal ). Há, assim, que ponderar o seguinte: - O grau de ilicitude dos factos (artigo 71.º, n.º 2, alínea a). do Código Penal) é mediano, tendo em consideração o quantitativo monetário que, ilegitimamente ficou à disposição dos arguidos (€348.406,17 (trezentos e quarenta e oito mil, quatrocentos e seis euros e dezassete cêntimos), combinado com a duração da actividade ilícita (dois anos), o modo de execução (os arguidos não usaram qualquer tipo de sofisticação) e a gravidade das consequências foi relevante, tendo em atenção que os arguidos ainda não procederam à devolução da quantia ilegitimamente apropriada à Segurança Social. - A intensidade do dolo (artigo 71.º, n.º 2, alínea b). do Código Penal): reveste a forma de dolo directo, de acordo como artigo 14.º, n.º 1 do Código Penal, constituindo o grau máximo de censura da conduta por si adoptada. - Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram (artigo 71.º, n.º 2, alínea c) do Código Penal): atentando no caso concreto fica excluída a existência de qualquer causa de justificação ou desculpação da sua conduta. Efectivamente, o não pagamento de contribuições/cotizações à Segurança Social em situação de crise empresarial, não constitui uma causa de exclusão da ilicitude ou da culpa, não consubstanciando as dificuldades de tesouraria e a necessidade de hierarquizar os pagamentos para manter a empresa em actividade justificação para a conduta dos arguidos, em sede de colisão de deveres, para os efeitos previstos no artigo 36.º do Código Penal; Por outro lado, não se verificam os pressupostos que permitiram identificar a existência de uma situação de direito de necessidade ao abrigo do disposto no artigo 34.º do Código Penal dado que, desde logo não se identifica uma sensível superioridade do interesse a salvaguardar (continuação da actividade empresarial e pagamento de salários aos trabalhadores) face ao interesse sacrificado (cumprimento das obrigações contributivas para o sistema de previdência social). - Condições socioeconómicas dos arguidos (artigo 71.º, n.º 2, alínea d). do Código Penal): ficou demonstrado que o arguido se encontra integrado social, profissional e familiarmente e que a sociedade arguida encontra-se a laborar, tem património mobiliário e imobiliário, emprega cerca de 80 trabalhadores; - Da conduta anterior ao facto e posterior a este (artigo 71.º, n.º 2, alínea e). do Código Penal): importa salientar que o arguido tem vários antecedentes criminais por crimes de igual natureza (abuso de confiança contra a segurança social e abuso de confiança fiscal); Releva ainda a conduta colaborante dos arguidos que confessaram os factos e contextualizaram a situação de incumprimento. - Da falta de preparação para manter uma conduta lícita (artigo 71.º, n.º 2, alínea f). do Código Penal): nada resulta dos autos que permita inferir que os arguidos não se encontram preparados para manter uma conduta lícita doravante. Sopesados estes elementos, considera-se justa, adequada e proporcional a aplicação aos arguidos pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social das seguintes penas: - Pena de 2 (dois) anos e 6 meses de prisão para o arguido AA; - Pena de 500 (Quinhentos) dias de multa para a sociedade arguida; (…) ** Da substituição da pena de prisão Da suspensão da execução da pena de prisão Estatui o n.º 1 do artigo 50.º do Código Penal, aplicável subsidiariamente por via do disposto no artigo 3.ºal a) do R.G.I.T., que “o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades de punição.” Especificamente no âmbito tributário, preceitua o artigo 14.º do RGIT que “1 - A suspensão da execução da pena de prisão aplicada é sempre condicionada ao pagamento, em prazo a fixar até ao limite de cinco anos subsequentes à condenação, da prestação tributária e acréscimos legais, do montante dos benefícios indevidamente obtidos e, caso o juiz o entenda, ao pagamento de quantia até ao limite máximo estabelecido para a pena de multa (…)” A este propósito, o Supremo Tribunal de Justiça (n.º 8/2012, de 24 de Outubro) fixou jurisprudência no sentido de que “no processo de determinação da pena por crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. no artigo 105.º, n.º 1, do RGIT, a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, obrigatoriamente condicionada, de acordo com o artigo 14.º, n.º 1, do RGIT, ao pagamento ao Estado da prestação tributária e legais acréscimos, reclama um juízo de prognose de razoabilidade acerca da satisfação dessa condição legal por parte do condenado, tendo em conta a sua concreta situação económica, presente e futura, pelo que a falta desse juízo implica nulidade da sentença por omissão de pronúncia.”1 De harmonia com o disposto no n.º 5 da mesma disposição, na redacção conferida pela Lei n.º 94/2017, de 23/08, “o período de suspensão é fixado entre um e cinco anos.” Determina-se, ademais, no n.º 2 do aludido artigo 50.º do Código Penal, que “o tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova.” Tendo sido aplicada, nos presentes autos, uma pena de prisão inferior a 5 anos, caberá, pois, ao Tribunal ponderar a suspensão de tal pena principal. * Para aferir da verificação do pressuposto material de aplicação da pena de substituição em análise, i.e., para determinar se a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades de punição, o Tribunal há-de atender, especialmente, às condições de vida do agente e à sua conduta anterior e posterior ao facto.2 Aduz, de forma incisiva, FIGUEIREDO DIAS: “a finalidade político-criminal que a lei visa com o instituto da suspensão é clara e terminante: o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes (…) decisivo é aqui o «conteúdo mínimo» da ideia de socialização, traduzida na «prevenção da reincidência».”3 No caso sub judice, considerando o facto de o arguido ter confessado os factos e se encontrar social, familiar e profissionalmente inserido, conclui-se pela idoneidade de, através da aplicação de uma pena de prisão suspensa na sua execução, se prevenir o cometimento, por parte do agente, de delitos da mesma natureza aos que se julgam. Mais, tendo em conta a situação económica concreta do agente (apurada nos autos), da qual resulta que o arguido, de 57 anos de idade, está perfeitamente inserido na sociedade – nomeadamente porque desempenha um importante papel como empregador na região onde labora (no ramo da panificação), tem experiência consolidada como administrador societário (nomeadamente da sociedade arguida), aufere como contrapartida mensal o valor de €3.000,00 (três mil euros) líquidos - valor este que, contudo, é objecto de penhora, ficando com o valor disponível mensal de 2 (dois) SMN nacionais (cerca de 1.500,00€)) - tem como despesas mensais fixas o valor de 1.100,00€ (gastos com electricidade, gás e água, alimentação, vestuário e higiene e a prestação de um crédito ao consumo) e um veículo automóvel registado em seu nome, de matrícula 35-91-IV - crê-se razoável (atendendo à sua experiência profissional e à sua capacidade financeira presente e futura ( sendo provável e expectável que, de futuro, passe a dispor de um rendimento mensal superior por via da extinção dos ónus que incidem sobre o seu rendimento) - exigir-lhe como condição da suspensão da pena de prisão, o pagamento do valor integral em dívida ao Estado, sendo ajustada a imposição ao mesmo da obrigação do pagamento da prestação tributária em dívida e respectivos juros, durante o prazo de suspensão da execução da pena de prisão, que se fixa em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, em conformidade com as disposições conjugadas dos artigos 50.º, n.º 5 e 51.º, n.º 1 al. c) do Código Penal e 14.º do R.G.I.T.» * IV – FUNDAMENTAÇÃO IV- a. Da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada Na decisão sumária proferida por este Tribunal da Relação em 20/02/2025, considerou-se, nomeadamente, que: «De facto, a peça recorrida nesta sede não efectua de todo o reclamado juízo de prognose acerca da razoabilidade da satisfação da condição imposta ao arguido, tendo em conta a sua concreta situação económica, nem relativamente ao período de suspensão em que se determina seja efectuado o pagamento, limitando-se a assumir uma posição meramente conclusiva, sem qualquer explicitação relativa à forma como a mesma foi alcançada, como bem referem os recorrentes (…) Ora, como escrevemos, por exemplo, no Ac. TRE de 25-5-2023, pr. 257/09.1 TARMR.E2: “... estipula o art. 51º, nº2 CP que “Os deveres impostos não podem em caso algum representar para o condenado, obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir” E, como é sabido, constitui jurisprudência uniforme o entendimento de que o condicionamento da suspensão da execução da pena ao pagamento da indemnização devida pelo arguido em consequência da prática do crime há-de justificar-se à luz dos fins gerais das penas e não como um modo mais eficaz de cobrança coerciva, no confronto com os meios executivos normais a que o ofendido sempre poderá recorrer, devendo a fixação do montante da indemnização que condiciona a suspensão de execução de uma pena de prisão reger-se por critérios de razoabilidade, proporcionalidade e exigibilidade face à concreta situação económica do condenado, na decorrência do disposto no art.51º, nº2 do Código Penal. Se assim não fosse, a opção pela suspensão de execução da pena, justificada à luz da preferência legal por penas não privativas da liberdade (e dos malefícios da pena de prisão na perspectiva da inserção social do condenado) frustrar-se-ia através desse condicionamento e da impossibilidade prática de pagamento dessa indemnização. Cfr., neste sentido, por ex., os Acds. Rel. Évora de 1-4-2008 (CJ, 2008, II, 270), Rel. Coimbra de 15-6-2005 (CJ, 2005, III, 48), Rel. Lisboa de 10-10-2006 (CJ, 2006, IV, 116) e 5-3-2008 (CJ, 2008, II, 135), Rel. Guimarães de 23-4-2007 (CJ, 2007, II, 293), Rel. Porto de 21-3-2013 (pr. 506/10.3 TAMCN.P1 em www.dgsi.pt) ou o Ac. STJ de fixação de jurisprudência nº 8/2012 (DR, de 24-10-2012) no qual se exarou, além do mais, o seguinte: “No processo de determinação da pena por crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. no artigo 105.º, n.º 1, do RGIT, a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do artigo 50.º, nº1, do Código Penal, obrigatoriamente condicionada, de acordo com o artigo 14.º, n.º 1, do RGIT, ao pagamento ao Estado da prestação tributária e legais acréscimos, reclama um juízo de prognose de razoabilidade acerca da satisfação dessa condição legal por parte do condenado, tendo em conta a sua concreta situação económica, presente e futura, pelo que a falta desse juízo implica nulidade da sentença por omissão de pronúncia”. Sendo certo que tal jurisprudência fixada, estando em causa um crime de natureza fiscal, pode e deve ser aplicada, por maioria de razão, nos crimes de natureza comum, como o aqui em apreciação, tal qual se tem vindo a entender (vd., por ex., as nossas decisões sumárias de 22-10-2014 (proferida no pr. 601/07.6 TAFAF.G1) e de 5-11-2014 (no pr. 339/11.0 GAPTL.G1) ambas da Relação de Guimarães, ou de 13-6-2019, no pr. 731/11.0 PBSTR.E1, desta Relação de Évora) E uma vez não se vislumbrar no acórdão recorrido a efectivação do reclamado juízo de prognose acerca da razoabilidade da satisfação da condição imposta aos arguidos, tendo em conta a sua concreta situação económica, com vista à suspensão da respectiva pena de prisão, forçoso é concluir padecer o mesmo de omissão de pronúncia” Em suma, perante o explanado acima verifica-se, salvo melhor opinião, que a sentença recorrida omitiu pronúncia sobre questão que devia apreciar, o que configura a nulidade prevista no art. 379º, nº1, al. c) do CPP (…) Daí que deva a mesma sentença ser substituída por outra onde sejam supridas as apontadas deficiências». Na sequência desta decisão, vem a ser proferida a sentença recorrida. Os recorrentes invocam padecer a mesma do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto na alínea a), do n.º 2, do art. 410.º, do Código Processo Penal. Para tanto, sustentam que, antes da prolação de nova sentença, o Tribunal deveria ter reaberto a audiência para apuramento dos factos relativos à personalidade e atuais condições pessoais e económicas do arguido, com vista à reformulação da pena. Vejamos se lhes pode assistir razão. O vício que os recorrentes pretendem assacar à decisão (à semelhança dos previstos nas alíneas b) e c) do mesmo normativo) é endógeno, afetando a regularidade formal da decisão, tendo de resultar da mera leitura do respetivo texto, à luz das regras de experiência comum, evidente para o denominado homem médio. Existe insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando, no texto da decisão, os factos dados como assentes são insuficientes para se poder formular um juízo seguro de condenação ou absolvição; ou seja, quando os factos provados são insuficientes para poderem sustentar a decisão recorrida ou quando o tribunal recorrido, devendo e podendo fazê-lo, não investigou toda a matéria de facto com relevo para a decisão da causa, o que determina que a matéria dada como assente não permite, dada a sua insuficiência, a aplicação do direito ao caso. Será uma lacuna no apuramento da matéria de facto indispensável para a decisão. Está em causa a omissão de pronúncia aferida de acordo com o objeto do processo e só ocorre quando o Tribunal não aprecia toda a factualidade levada perante si. A falta de apuramento das condições pessoais do arguido pode constituir omissão de pronúncia, geradora de nulidade da decisão ou de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada arts. 374.º, 379.º, n.º 1, als. a) e c) e 410.º, n.º 2, al. a) do Código Processo Penal. Mas não foi esta omissão que se detetou na decisão sumária proferida, apenas a que contende (nesta parte) com a falta de justificação cabal do juízo de prognose de capacidade de satisfação da condição imposta para suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao recorrente. Não foi determinado o reenvio (ainda que parcial) para novo julgamento, pelo que o cumprimento desta decisão não implicava a reabertura da audiência4, tendo-se consolidado a matéria de facto (com exceção do ponto 30, a merecer retificação por detetado lapso). Não sendo a sentença omissa quanto às condições pessoais e económicas do recorrente, contendo os elementos necessários à decisão, não padece do vício invocado. Concorda-se que, do encerramento da audiência até ao eventual trânsito em julgado que venha a ocorrer, existe lapso temporal no qual as condições pessoais do recorrente podem ser alteradas. Mas esta é uma contingência do necessário exercício dos direitos de defesa dos arguidos, nomeadamente do direito ao recurso, ocorrendo em todas as situações em que, entre o encerramento da audiência e o efetivo trânsito em julgado da decisão, decorre período temporal significativo. Mas isso não equivale a uma diminuição das garantias de defesa pois que, a serem relevantes, as alterações entretanto ocorridas podem ser consideradas ao nível da execução da pena. Se, como sugerem os recorrentes (conclusão 7), a dívida à Segurança Social já mereceu pagamento parcial, tal circunstância deverá ser atendida na execução da pena. IV-b. Do prazo e condição da suspensão da pena de prisão imposta ao recorrente: O Tribunal recorrido aplicou ao arguido AA a pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, na forma continuada, p. e p. nos termos do disposto nos artigos 6.º, 107.º, n.º s 1 e 2, por referência ao artigo 105.º, n.ºs 1, 4 e 7, do R.G.I.T. Esta pena veio a ser substituída pela pena de prisão suspensa na sua execução pelo mesmo período, sujeita à obrigação de pagamento, durante o período da suspensão, da quantia atinente ao pedido de indemnização civil (trezentos e quarenta e oito mil quatrocentos e seis euros e dezassete cêntimos) – prestação tributária devida e legais acréscimos - nos termos das disposições conjugadas dos artigos 50.º e 51.º do Código Penal e 14.º do R.G.I.T.. Considerou-se que as exigências de prevenção, nomeadamente especial (confissão e integração familiar e profissional) serão suficientemente asseguradas com a ameaça de uma pena de prisão efetiva. Mais se considerou, atendendo à sua experiência profissional e à sua capacidade financeira presente e futura (sendo expectável que, de futuro, passe a dispor de um rendimento mensal superior por via da extinção dos ónus que incidem sobre o seu rendimento) - exigir-lhe como condição da suspensão da pena de prisão, o pagamento do valor integral em dívida ao Estado, sendo ajustada a imposição ao mesmo da obrigação do pagamento da prestação tributária em dívida e respetivos juros no prazo de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses. Os recorrentes alegam que a pena aplicada ao AA deve situar-se no meio da moldura aplicável – 1 ano e seis meses de prisão. Para sustentar esta pretensão alegam que, tendo o Tribunal corrigido o dispositivo da sentença, retirando do mesmo a previsão do número 5, do art. 105.º, do RGIT (em consonância com o ordenado na decisão sumária deste Tribunal Superior), deveria ter considerado a redução da moldura penal abstrata na definição da medida concreta da pena. Sem razão, diremos desde já. Basta atentar na leitura da primeira sentença proferida nos autos5 (e na decisão sumária deste Tribunal Superior que aponta aparente contradição entre a fundamentação e a decisão) para constatar que o Tribunal atentou, já então, na moldura penal abstrata prevista no n.º 1, do art. 105.º do RGIT. Padecia, é certo, o dispositivo de lapso ao mencionar o n.º 5 do preceito (que determina moldura penal abstrata superior), o que foi corrigido, não impondo o cumprimento da decisão sumária qualquer reponderação da moldura concreta da pena. Sendo verdade que se fixou a pena concreta a seis meses do limite máximo da moldura abstrata, este juízo não merece censura, considerando as elevadas exigências de prevenção geral e especial, dada a frequência da prática deste tipo de ilícitos, as consequências sociais das reiteradas condutas, os antecedentes criminais do recorrente, nomeadamente por ilícitos da mesma natureza, o lapso de tempo em que empreendeu a conduta, as consequências da mesma e a intensidade do dolo, observando-se o limite da culpa. A operação de graduação da pena aplicada ao recorrente AA observou os parâmetros legais e constitucionais aplicáveis, nomeadamente os determinados nos arts. 40.º e 71.º do Código Penal, sem que os recorrentes aleguem qualquer razão válida para este Tribunal Superior interferir naquela determinação. Os recorrente contestam, de igual modo, o segmento da decisão que condicionou a suspensão ao pagamento da totalidade do valor atribuído a título de indemnização civil à Segurança Social, valor este equivalente à prestação tributária devida e legais acréscimos (348.306,17€). Alegam que, considerando o período de suspensão fixado e os montantes auferidos pelo arguido, este apenas consegue aforrar naquele período cerca de 12.000,00€, pelo que a condição imposta revela-se impossível de cumprir, violando o art. 18.º da Constituição da República Portuguesa. Mais sustentam que, o art. 14.º, n.º 1 do RGIT e o art. 51.º, n.º 2 do Código Penal devem ser interpretados à luz dos princípios da proporcionalidade, exigibilidade e razoabilidade, pelo que, tal como acontece nos restantes crimes só pode ser imposto o dever de pagamento quando do juízo de prognose realizado resulte existirem condições para que essa obrigação possa ser cumprida. Vejamos, então, se o Tribunal errou ao condicionar a suspensão de execução da pena de prisão imposta ao arguido AA ao pagamento dos montantes devidos à Segurança Social. Nos crimes de natureza fiscal, determina o art. 14.º, n.º 1 do RGIT que a suspensão da execução da pena de prisão aplicada é sempre condicionada ao pagamento, em prazo a fixar até ao limite de cinco anos subsequentes à condenação, da prestação tributária e acréscimos legais, do montante dos benefícios indevidamente obtidos e, caso o juiz o entenda, ao pagamento de quantia até ao limite máximo estabelecido para a pena de multa. Esta condição visa reforçar o conteúdo reeducativo e pedagógico da pena de substituição, a par da satisfação das finalidades da punição, respondendo à necessidade de tutela dos bens jurídicos. Mas, pela natureza destes, a suspensão da execução da pena nos crimes tributários está sujeita a um regime específico, que extravasa os quadros do direito penal clássico. Quanto à necessidade de, nos crimes de natureza fiscal, se formular um juízo fundado de possibilidade real de pagamento, a jurisprudência nacional não tem sido homogénea, levando à necessidade de o STJ intervir, o que se concretizou no AUJ n.º 2/2012. Uniformizou-se o entendimento no sentido de que «No processo de determinação da pena por crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. no artigo 105.º, n.º 1, do RGIT, a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, obrigatoriamente condicionada, de acordo com o artigo 14.º, n.º 1, do RGIT, ao pagamento ao Estado da prestação tributária e legais acréscimos, reclama um juízo de prognose de razoabilidade acerca da satisfação dessa condição legal por parte do condenado, tendo em conta a sua concreta situação económica, presente e futura, pelo que a falta desse juízo implica nulidade da sentença por omissão de pronúncia.» Esta decisão não permitiu, contudo, ultrapassar todas as posições divergentes que confluíam nesta matéria, discutindo-se a aplicação dessa jurisprudência também aos crimes fiscais punidos tão somente com pena privativa da liberdade, bem como se a razoabilidade desta condição tem de ser necessariamente avaliada e ponderada, no juízo de prognose, a montante (antes da declaração de imposição da pena de substituição e com a imagem global do condicionamento, da real dimensão económica do dever imposto) ou, ao invés, não relevará nesta fase, operando após tal decisão, avaliando-se a posteriori todos os condicionalismos económicos do agente. Reconhecendo a existência de posições dissonantes, não sufragamos o entendimento propugnado pelos recorrentes, que equivaleria a uma interpretação ab-rogante da lei. Quer a letra do preceito (vocábulo “sempre”), quer a fundamentação do AUJ n.º 8/2012 apontam em sentido contrário ao propugnado, pois que, definindo a necessidade de se efetuar o mencionado juízo de prognose, o STJ pressupõe a obrigatoriedade de imposição da condição legalmente prevista. Nesse sentido também aponta a evolução legislativa. O art. 14.º, n.º 1 do RGIT surge na sequência do regime anterior consagrado no RJIFNA, mas já na vigência do art. 51.º, do Código Penal, pelo que a opção do legislador não poderá ter deixado de ser consciente, imposta pelos interesses preponderantes da administração tributária, determinante da realização dos fins do Estado. Os crimes tributários protegem interesses fundamentais, coletivos, não se podendo ter por irrazoável a imposição de retorno de valores desviados do normal circuito fiscal ou com os quais os agentes se locupletaram, violando a relação de confiança estabelecida entre estes e o Estado. A imposição desta exigência (com a qual se visa a regularização tributária pós-delitiva) encontra-se numa relação de adequação e proporcionalidade com a atuação visada e com os fins que a incriminação tutela. Afastar a condição imposta pelo art. 14.º, do RGIT, para a substituição de execução da pena de prisão, só seria legítima se a norma ferisse princípios fundamentais. Contudo, o Tribunal Constitucional tem-se pronunciado por inúmeras vezes6, consistentemente, no sentido da não inconstitucionalidade da interpretação do artigo 14.º do RGIT, conjugado com os artigos 50.º e 51.º do Código Penal, de que a suspensão da execução da pena de prisão fica obrigatoriamente condicionada ao pagamento das prestações tributárias em dívida e respetivos acréscimos legais, sem que o Tribunal proceda a um juízo de prognose de razoabilidade acerca da possibilidade da satisfação dessa condição. Imposta será a subordinação à condição sempre que, em juízo de fundada prognose, se entenda estarem reunidas as condições de opção pela pena de substituição. Também o Tribunal Constitucional considera estarmos perante regime especial, justificado pela eficácia do sistema fiscal, premente à realização dos fins do Estado de direito democrático. Fins estes, claramente comprometidos com as práticas de evasão fiscal. Considera, por isso, não ser irrazoável ou desproporcional a imposição ao agente do crime tributário, que interferiu na recolha dos valores devidos à Administração Tributária, da entrega desses montantes em dívida. Para melhor entendimento, transcreve-se trecho do Acórdão 51/2020: “O recorrente dá ênfase à impossibilidade de proceder a um juízo de prognose sobre a possibilidade da satisfação das condições impostas pelo artigo 14.º do RGIT, para criticar a opção legislativa de condicionar a suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento das quantias em dívida ao Estado em qualquer caso – aí incluídos os casos em que os arguidos não detêm os meios necessários para satisfazer essa condição. Ora, este Tribunal já teve oportunidade de se pronunciar, em face de diversos casos, pela não inconstitucionalidade do artigo 14.º do RGIT. Desde logo, no Acórdão n.º 256/2003, em que o problema foi apreciado em face da jurisprudência constitucional sobre questões afins, o Tribunal Constitucional concluiu (cf. II – Fundamentação, n.º 10.8 e seguintes): «(…) [P]odendo a realização dos fins do Estado – dependente do cumprimento do dever de pagar impostos – justificar a adopção do critério da vantagem patrimonial no estabelecimento dos limites da pena de multa, não há qualquer motivo para censurar, como desproporcionada, a obrigação de pagamento da quantia em dívida como condição da suspensão da execução da pena. As razões que, relativamente à generalidade dos crimes, subjazem ao regime constante do artigo 51º, n.º 2, do Código Penal (supra, 10.6.), não têm necessariamente de assumir preponderância nos crimes tributários: no caso destes crimes, a eficácia do sistema fiscal pode perfeitamente justificar regime diverso, que exclua a relevância das condições pessoais do condenado no momento da imposição da obrigação de pagamento e atenda unicamente ao montante da quantia em dívida. Dito de outro modo, o objectivo de interesse público que preside ao dever de pagamento dos impostos justifica um tratamento diferenciado face a outros deveres de carácter patrimonial e, como tal, uma concepção da suspensão da execução da pena como medida sancionatória que cuida mais da vítima do que do delinquente (…) 10.9. As normas em apreço não se afiguram, portanto, desproporcionadas, quando apenas encaradas na perspectiva da automática correspondência entre o montante da quantia em dívida e o montante a pagar como condição de suspensão da execução da pena, atendendo à justificável primazia que, no caso dos crimes fiscais, assume o interesse em arrecadar impostos. Cabe, todavia, questionar se não existirá desproporção quando, no momento da imposição da obrigação, o julgador se apercebe de que o condenado muito provavelmente não irá pagar o montante em dívida, por impossibilidade de o fazer. Esta impossibilidade, que não chegou a ser declarada pelo tribunal recorrido – pois que este analisou a questão em abstracto, sem averiguar se o ora recorrente efectivamente estava impossibilitado de cumprir (supra, 10.5.) –, não altera, todavia, a conclusão a que se chegou. Em primeiro lugar, porque perante tal impossibilidade, a lei não exclui a possibilidade de suspensão da execução da pena. Dir-se-á que tal exclusão se encontra implícita na lei, atendendo a que não seria razoável que a lei permitisse ao juiz condicionar a suspensão da execução da pena de prisão ao cumprimento de um dever que ele próprio sabe ser de cumprimento impossível. Todavia, tal objecção não procede, pois que traz implícita a ideia de que o juiz necessariamente elabora um prognóstico quanto à possibilidade de cumprimento da obrigação, no momento do decretamento da suspensão da execução da pena. Ora, nada permite supor a existência de um tal prognóstico: sucede apenas que a lei – bem ou mal, mas este aspecto é, para a questão de constitucionalidade que nos ocupa, irrelevante –, verificadas as condições gerais de suspensão da execução da pena (nas quais não se inclui a possibilidade de cumprimento da obrigação de pagamento da quantia em dívida), permite o decretamento de tal suspensão. O juízo do julgador quanto à possibilidade de pagar é, para tal efeito, indiferente. Em segundo lugar, porque mesmo parecendo impossível o cumprimento no momento da imposição da obrigação que condiciona a suspensão da execução da pena, pode suceder que, mais tarde, se altere a fortuna do condenado e, como tal, seja possível ao Estado arrecadar a totalidade da quantia em dívida. A imposição de uma obrigação de cumprimento muito difícil ou de aparência impossível teria assim esta vantagem: a de dispensar a modificação do dever (cfr. artigo 51º, n.º 3, do Código Penal) no caso de alteração (para melhor) da situação económica do condenado. E, neste caso, não se vislumbra qualquer razão para o seu tratamento de favor, nem à luz do princípio da culpa, nem à luz dos princípios da proporcionalidade e da adequação. Em terceiro lugar, e decisivamente, o não cumprimento não culposo da obrigação não determina a revogação da suspensão da execução da pena. Como claramente decorre do regime do Código Penal para o qual remetia o artigo 11º, n.º 7, do RJIFNA, bem como do n.º 2 do artigo 14º do RGIT, a revogação é sempre uma possibilidade; além disso, a revogação não dispensa a culpa do condenado (supra, 10.4.). Não colidem, assim, com os princípios constitucionais da culpa, adequação e proporcionalidade, as normas contidas no artigo 11º, n.º 7, do RJIFNA, e no artigo 14º do RGIT.» Este juízo, com que concordamos, é transponível para a situação que nos ocupa e tem acolhimento jurisprudencial, nomeadamente, no acórdão deste mesmo Tribunal de 19/03/2024, relatado por MARIA CLARA FIGUEIREDO e nos acórdãos do TRL de 10/04/2013, relatado por NUNO COELHO, de 5/6/2018, relatado por JOSÉ ADRIANO, de 23/10/2018, relatado por ARTUR VARGUES, de 12/11/2019, relatado por JOSÉ ADRIANO, de 21/01/2020, relatado por LUÍS GOMINHO e de 19/03/2024, relatado por LUÍSA OLIVEIRA ALVOEIRO.7 Tendo-se optado pela aplicação da pena de substituição, o que não pode aqui ser sindicado (por não ser objeto de recurso), impõe-se a condição de pagamento dos montantes equivalentes às contribuições deduzidas no vencimentos dos trabalhadores e que, em tempo, os recorrentes não entregaram ao Estado, sem prejuízo de se avaliar a culpa do eventual incumprimento considerando as condições económicas do recorrente durante o período da suspensão e o esforço efetivo para saldar a condição imposta8. Atendendo aos valores em causa e à existência de ónus sobre o vencimento do recorrente (que, de todo o modo, também poderão ter reflexo na satisfação do valor condição da suspensão) concorda-se com o peticionado alargamento do prazo de suspensão da pena para o máximo legalmente admissível – os cinco anos (arts. 50.º, n.º 5 do Código Penal e 14.º, n.º 1 do RGIT). * V. DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente o recurso, revogando a sentença recorrida no que respeita ao prazo de suspensão de execução da pena de prisão imposta ao recorrente AA e subordinada à obrigação de pagamento das quantias em dívida, que se fixa em 5 (cinco anos). No mais, confirmar a sentença recorrida. * Sem custas. Notifique. * Évora, 19 de maio de 2026 Mafalda Sequinho dos Santos Laura Goulart Maurício Francisco Moreira das Neves ___________________________ SUMÁRIO I – Anulando o Tribunal da Relação a sentença anteriormente proferida, não está o Tribunal recorrido vinculado à reabertura da audiência para sanação do vício da sentença se daquela constam todos os elementos necessários ao suprimento da nulidade. II – Mostra-se inevitável a sujeição da suspensão de execução da pena de prisão imposta pela prática de crime de abuso de confiança contra a Segurança Social ao pagamento dos valores em dívida, em face do que dispõe o art. 14.º, n.º 1 do RGIT.
.............................................................................................................. 1 Acórdão 8/2012, de 24 de outubro, publicado em Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2012. 2 Assim, JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português –Parte Geral - As consequências …, cit.,p. 341. 3 JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português –Parte Geral - As consequências…cit., p. 343. 4Ainda que o Tribunal a quo não estivesse inibido de o fazer, caso entendesse ser necessária a produção de prova suplementar. 5 “Do quadro de quotizações verifica-se que a conduta mais grave reporta-se ao mês de Janeiro de 2019 (mês em que o montante que retiveram e não entregaram foi mais elevado, reteve -se um montante superior a 12.000,00€). Assim, a pena prevista quando a prestação não entregue seja superior a 7.500,00€ (sendo certo que no abuso de confiança à Segurança Social não se aplica este limite mínimo, conforme AUJ supra citado) e inferior a €50,000.00 é de prisão até 3 anos ou multa até 360 dias (cfr. art. 105.º do R.G.I.T.).” 6Nomeadamente nos Acórdãos números 546/2024, 51/2020, 335/2003 e 376/2003, 309/2006, 327/2008, 587/2009, 556/2009 e nas Decisões Sumárias números 312/2011, 522/2012, 68/2015 e 606/2016. 7 Em sentido contrário, acórdão deste Tribunal de 9/01/2024, relatado por GOMES DE SOUSA, do TRL de 27/10/2016, relatado por FILIPA COSTA LOURENÇO e do TRP de 16/10/2024, RELATADO POR JOÃO PEDRO PEREIRA CARDOSO. 8 AUJ 8/2012 “Feita a escolha, a adopção da medida de substituição, cessa a liberdade de punição, porque imposta é a subordinação à condição; o juiz fica subordinado, amarrado, ao incontornável passo seguinte, que é a impor a subordinação ao pagamento. Mas porque assim é, será nesse primeiro momento, em que é possível o exercício de liberdade, que poderá avaliar do sucesso da medida e mesmo cogitar sobre o regresso ao estádio anterior e pensar sobre a escolha de pena que temporariamente, como mero exercício de raciocínio, não foi tida então em consideração e tomada como boa solução. Por último, o julgador sempre terá uma palavra a dizer sobre o prazo de pagamento, para mais no âmbito de uma norma especial.” |