Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2110/24.0T8STR.E1
Relator: PAULA DO PAÇO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
Data do Acordão: 05/21/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA
Área Temática: SOCIAL
Sumário: Sumário elaborado pela relatora:

I- Se após a reapreciação da prova indicada pela Recorrente em sede de impugnação da decisão da matéria de facto, conclui a Relação que tais meios probatórios não sustentam a pretendida alteração da decisão fáctica, deve julgar a impugnação improcedente.


II- Não tendo a impugnação da decisão da matéria de facto obtido procedência, da qual dependia a invocada inexistência de contrato de trabalho, deve manter-se a sentença recorrida quanto à subsunção jurídica dos factos, por se mostrar correta e devidamente fundamentada.

Decisão Texto Integral: P.2110/24.0T8STR.E1

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora1


I. Relatório


Na presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, que AA instaurou contra Unidade Local de Saúde do ... E.P.E., foi proferida sentença contendo o seguinte dispositivo:


«Pelos fundamentos expostos, julga-se a presente ação parcialmente procedente e, em consequência:


1. Reconhece-se a existência de um contrato de trabalho entre a Autora, como trabalhadora, e a Ré Unidade Local de Saúde do ... E.P.E., como empregadora, o qual teve a sua vigência entre 4 de dezembro de 2018 e 28 de fevereiro de 2025;


2. Declara-se a nulidade do referido contrato, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 14.º n.º 4 do DL 233/2005, de 29 de Dezembro, 28.º do DL 18/2017, de 10 de fevereiro, 99.º n.º 2 do Estatuto do SNS – DL 52/2022, de 4 de agosto, 47.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa e 280.º n.º 1 e 286.º do Código Civil, sem prejuízo do disposto no art.º 122.º do Código do Trabalho;


3. Condena-se a Ré a regularizar a situação contributiva da Autora junto do Instituto da Segurança Social I.P. no período referido em a);


4. Condena-se a Ré a pagar à Autora as seguintes quantias:


i. A quantia global de 19.802,75€, referente a créditos laborais peticionados (retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de natal devidos até junho de 2024);


ii. Juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal (4%, nos termos da Portaria 291/2003, de 8 de abril, ou outra que surgir) sobre as quantias devidas em cada ano, desde o final de cada um dos anos de 2019 a 2023 e desde 30 de junho de 2024 para as quantias referentes a este ano, até integral pagamento;


iii. A quantia que se vier a liquidar posteriormente referente a crédito por formação não ministrada nos anos de 2020 a 2025, acrescida de juros de mora calculados à mesma taxa até integral pagamento;


5. Absolve-se a Ré do demais peticionado, inclusive no articulado superveniente;


*


Valor: o já fixado no despacho saneador;


Custas por ambas as partes na proporção do decaimento;


Comunique ao ISS;


Registe, notifique.»


Inconformada, a Ré interpôs recurso, concluindo:


«1. Vem o presente recurso interposto da sentença que decidiu o seguinte:


“1. Reconhece-se a existência de um contrato de trabalho entre a Autora, como trabalhadora, e a Ré Unidade Local de Saúde do ... E.P.E., como empregadora, o qual teve a sua vigência entre 4 de dezembro de 2018 e 28 de fevereiro de 2025;


2. Declara-se a nulidade do referido contrato, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 14.º n.º 4 do DL 233/2005, de 29 de dezembro, 28.º do DL 18/2017, de 10 de fevereiro, 99.º n.º 2 do Estatuto do SNS – DL 52/2022, de 4 de agosto, 47.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa e 280.º n.º 1 e 286.º do Código Civil, sem prejuízo do disposto no art.º 122.º do Código do Trabalho;


3. Condena-se a Ré a regularizar a situação contributiva da Autora junto do Instituto da Segurança Social I.P. no período referido em a);


4. Condena-se a Ré a pagar à Autora as seguintes quantias: i. A quantia global de 19.802,75€, referente a créditos laborais peticionados (retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de natal devidos até junho de 2024);


ii. Juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal (4%, nos termos da Portaria 291/2003, de 8 de abril, ou outra que surgir) sobre as quantias devidas em cada ano, desde o final de cada um dos anos de 2019 a 2023 e desde 30 de junho de 2024 para as quantias referentes a este ano, até integral pagamento;


iii. A quantia que se vier a liquidar posteriormente referente a crédito por formação não ministrada nos anos de 2020 a 2025, acrescida de juros de mora calculados à mesma taxa até integral pagamento;


5. Absolve-se a Ré do demais peticionado, inclusive no articulado superveniente.”


2. Face à prova produzida, deveriam ter sido julgados provados e não provados os factos em termos diversos da decisão ora recorrida.


3. Com a factualidade dada como provada, o Tribunal a quo, entendeu que a relação estabelecida integra várias características discriminadas no artigo 12.º, número 1., do Código do Trabalho, elementos integrantes da respetiva base da presunção de laboralidade aí prevista, a saber:


“⎯ O trabalho é realizado em instalações da Ré, em local pertencente a esta, portanto. E embora tenha ficado claro que se trata ficado claro que se trata de um trabalho em parte desenvolvido em equipa multidisciplinar, tal significa, desde logo, que a prestadora não a consegue exercer de forma independente (com autonomia funcional), mas apenas integrada na estrutura organizativa da Ré e sujeita, por isso, às orientações e autoridade desta;


⎯ Os instrumentos e equipamentos que a prestadora usa para desenvolver a sua atividade são propriedade da Ré. Não só o computador e aplicações informáticas, mas também as instalações/gabinetes e todo os mobiliário e equipamentos aí instalados;


⎯ Ao ser efetuado um controlo de assiduidade e pontualidade é observado um horário de entrada e saída, portanto, determinado pela Ré;


⎯ Recebe mensalmente uma quantia que, embora sendo variável (de acordo com as horas de trabalho prestadas), possui uma base de cálculo fixa – o valor hora definido no contrato – não dependendo do tipo de tarefa ou serviço prestados”


4. O tribunal sustenta a sua convicção, quanto à existência de indícios de laboralidade, na prova testemunhal produzida (mormente os depoimentos das testemunhas BB, CC, DD, EE e FF.


5. Contudo, ao dar como provados os factos constantes dos pontos 14., e 17., procede a uma errada subsunção dos factos ao Direito.


6. A contratação dos serviços da AUTORA visou sempre a obtenção de um resultado último, independentemente do modus faciendi da prestação, diferentemente do que sucede quando está em causa a existência de uma relação laboral, em que o trabalhador se obriga a prestar a sua atividade laboral, durante um período de tempo, sob a orientação e fiscalização da entidade empregadora.


7. Resultando claro dos contratos de prestação de serviços celebrados, e cujo teor é reproduzidos nos itens 3., a 8., dos factos provados a forma de prestação dos serviços e as obrigações da AUTORA:


“a) a título acessório, o prestador de serviços fica obrigado, designadamente, a recorrer a todos os meios humanos, materiais e informáticos que sejam necessários e adequados à prestação do serviço;


b) É da responsabilidade do prestador de serviços o pagamento de todas as perdas ou danos causados, designadamente ao nível da utilização de equipamentos e materiais;


c) O prestador deverá possuir seguros de responsabilidade civil;


d) O prestador de serviços terá de tomar conhecimento direto dos protocolos de medicamentos, protocolos clínicos e outros com relevância para o desempenho dos serviços e do funcionamento da instituição, bem como dos regulamentos por que se rege a instituição, junto da Direção Clínica, com vista ao seu efetivo cumprimento;


e) Os profissionais que venham a prestar serviço clínico, com vista à manutenção dos padrões da instituição contratante, deverão seguir as normas clínicas da instituição contratante, incluindo as diretivas de trabalho, definidas casuisticamente pelo Diretor Clínico;


f) Os profissionais que venham a prestar serviços clínicos, deverão estar habilitados para funcionar com o software existente nas instituições contratantes;


g) Com vista à confirmação dos serviços prestados, os prestadores de serviços devem efetuar registo biométrico informático, sob pena de não serem contabilizadas as horas de trabalho prestadas, com as necessárias consequências remuneratórias;


h) Relativamente à possibilidade de realização de registos de picagem manual, os mesmos só serão aceites após validação superior;


i) As deslocações, alimentação e outros quesitos necessários à boa execução do objeto do contrato são da responsabilidade do Adjudicatário;


j) O adjudicatário deverá manter a sua prestação de serviços limitada ao conteúdo contratual, ou ao que formalmente seja solicitado pelo Centro Hospitalar, excetuando os casos em que esteja em causa a saúde e o bem-estar do utente, devendo o profissional zelar sempre pela prossecução dos princípios deontológicos que se encontra adstrito. Nos casos em que assim não seja, a atividade prestada excecionalmente, será da responsabilidade do profissional, não havendo lugar ao seu pagamento;


k) O Centro Hospitalar reserva-se ao direito de, a todo o tempo, sem necessidade de justificação, solicitar a substituição dos clínicos cujo desempenho não corresponda ao integral cumprimento dos objetivos e padrões da prestação de serviços;


l) Os clínicos devem possuir formação atualizada necessária ao desempenho das suas funções, estando a comprovação dessa condição, dependente de apresentação de documentação devidamente certificada.


m) O adjudicatário deverá entregar toda a documentação solicitada pelo Serviço de Gestão e Logística e pelo Serviços de Gestão de Recursos Humanos do CHMT, sob pena de não poderem prestar serviço ou de não serem processadas as horas realizadas.”


8. O que decorre da particularidade da prestação de serviços, integrada num serviço hospitalar, que impõe uma articulação, constante e permanente, em que o histórico dos utentes, tem de ser inserido em software do próprio hospital, para que possa ser consultado transversalmente pelos diversos serviços e especialidades.


9. Nesse mesmo sentido foram perentórias as testemunhas BB, CC, DD, e FF, conforme consta da motivação da sentença recorrida.


10. Bem como a testemunha GG, médico prestador de serviços da RÉ, e coordenador da área de cuidados paliativos que expressamente referiu que a AUTORA não se encontrava vinculada a nenhuma subordinação hierárquica, mas que tanto o horário em que prestava serviços, como a comunicação de faltas, resultavam apenas de questões de funcionalidade do serviço.


11. Pelo que, mal andou o Tribunal a quo, ao fazer tábua rasa das afirmações do alegado superior hierárquico da AUTORA.


12. Caso tivesse considerado este depoimento, ao qual, inclusivamente faz referência na sua motivação, não poderia dar como provado os itens 14., e 17., dos factos provados.


13. A AUTORA sempre desenvolveu a sua atividade ao serviço da RÉ com total autonomia funcional, como, e bem, reconhece o Tribunal a quo, mas também sem que estivesse, em momento algum, sob ordens e direção da RÉ em sentido estrito, ao contrário do que defende a sentença ora recorrida.


14. Não se podendo retirar do facto de os serviços serem prestados nas instalações da RÉ, desenvolvidos como complemento à equipa multidisciplinar, que a prestação da AUTORA não possa ser realizada de forma independente e autónoma.


15. No âmbito da prestação de serviços da AUTORA, esta sempre agiu com plena e total autonomia no desempenho da sua atividade, tanto nos contactos que estabelecia com os outros profissionais e utentes da RÉ, como nas decisões que tomava e que em muito extravasavam o âmbito de decisões ou atos de mera execução.


16. Ficou outrossim demonstrado que a AUTORA prestava serviços, dividindo as horas contratadas pela RÉ, por diversos serviços, conforme, a título de exemplo, refere a trabalhadora DD, devidamente citada na motivação: “A equipa integra profissionais que ali estão durante as 35horas semanais, enquanto outros apenas vão dois dias por semana, como é o caso da Autora. Esta também integra equipa de diabetes e obesidade. Há, pois, um horário pré-definido que a Autora tinha de observar, devendo estar naquele serviço nos dias estipulados. Ela tanto fazia consultas de apoio ao luto (quando utente já tinha morrido), como também a familiares de utentes internados; a equipa referenciava os utentes a Autora marcava as consultas dentro do horário estabelecido.”


17. Resultando claro dos documentos cujo teor se encontra transcrito nos itens 3., a 8., dos factos provados, que o controlo da efetiva prestação de serviços e o número de horas prestadas em cada mês, é feito através de controlo biométrico: “g) Com vista à confirmação dos serviços prestados, os prestadores de serviços devem efetuar registo biométrico informático, sob pena de não serem contabilizadas as horas de trabalho prestadas, com as necessárias consequências remuneratórias.”


18. Além disso, no contexto hospitalar e em articulação com uma equipa multidisciplinar composto por vários profissionais da área da saúde, é naturalmente necessário definir um certo período temporal para o desenvolvimento das sessões de trabalho, sendo o mesmo ajustado, não só aos horários estabelecidos para atendimento dos utentes, mas também para a planificação do mapa de trabalho diário, o qual a AUTORA sempre desenvolveu com total autonomia funcional, não obstante encontrar-se inserida numa estrutura organizada e orientada para a prestação de cuidados de saúde aos doentes.


19. Mais foi devidamente esclarecido pela testemunha FF, constando da motivação da sentença recorrida que: “(…) O prestador de serviços é integrado em equipa de trabalho, até pela dinâmica hospitalar, havendo uma interdisplinaridade das equipas. Por regra os contratos estão associados a horas de atividade ou a atos. Mais aludiu que é usado, igualmente, pelo prestador, o sistema informático de gestão dos utentes, sendo uma ferramenta de trabalho que permite o acesso ao processo do utente, fazer registos e aceder aos registos já feitos. Os profissionais de saúde contratados nos aludidos termos têm autonomia técnica/científica no âmbito das suas funções. (…)”


20. Tendo o Tribunal a quo, de igual forma, dado como não provados os seguintes factos em específico:


“a) Que a Autora prestasse funções inerentes à categoria de Técnica de Diagnóstico e Terapêutica;


k) Que a Autora tenha prestado serviço de forma ininterrupta, por não se poder dar ao luxo de não prestar trabalho, por não receber qualquer outro rendimento;


l) Que a situação de precaridade laboral tenha originado stress elevado, irritabilidade, ansiedade, ausência de energia, descrença face ao futuro e vómitos sucessivos.”


21. A AUTORA não demonstrou, como lhe competia, e como resulta dos factos não provados, que exercesse funções inerentes à categoria de Técnica de Diagnóstico e Terapêutica, e mais, que exercesse a sua atividade em exclusividade à RÉ, não recebendo qualquer outro rendimento.


22. A AUTORA não demonstrou ainda, e igualmente como lhe competia, que vem cumprindo ordens, instruções e diretrizes dos seus superiores hierárquicos na estrutura da RÉ, e que lhe é imposto um horário de trabalho pela RÉ.


23. Mas tão só resultando dos autos, que a sua prestação de serviços, nas instalações da RÉ, e utilizando o sistema informático da mesma, resulta de necessidades inerentes à interdisciplinaridade da própria prestação de serviços de saúde.


24. Como resulta que as prestações de tais serviços, em horários definidos, advêm de razões funcionais e não de hierarquia, bem como a necessidade de controlo de horários serve para efeitos de contabilização do número de horas efetivamente prestadas para processamento do pagamento dos recibos emitidos pela AUTORA.


25. Devendo, pelo exposto, ser dados como não provados os factos constantes dos itens 14., e 17., dos factos dados como provados, sendo que, se tais factos forem dados como não provados, a ação terá, inexoravelmente, de ser julgada improcedente, por não se encontrarem preenchidas as características indiciárias da existência de contrato de trabalho, constantes das alíneas a), a e), do artigo 12.º, número 1., do Código do Trabalho, não podendo, em consequência, ser declarada a nulidade dos contratos, nem podendo a RÉ ser condenada a regularizar a situação contributiva da AUTORA junto do Instituto da Segurança Social I.P., nem tão pouco a pagar quaisquer créditos laborais ou juros de mora à AUTORA.


26. Deve ainda ser dado como provado, o facto dado como não provado em “p) Que a AUTORA não estivesse sob as ordens e direção da RÉ.”


27. Resultando tal facto da própria fundamentação do Tribunal, quanto a este ponto, decorrente do depoimento da testemunha GG, médico prestador de serviços da RÉ, e coordenador da área de cuidados paliativos que expressamente referiu:


“(…) Os cuidados paliativos têm uma tónica forte na interdisciplinaridade, sendo por isso que a equipa inclui uma psicóloga. Mas as diversas especialidades têm de estar coordenadas/ em articulação. A Autora, sendo psicóloga, está depende do departamento de psicologia, embora alocada às áreas dos cuidados paliativos e da diabetes. Por razões funcionais e não de hierarquia foi estabelecido um horário para a Autora estar ao serviço.


Quando foi contratada uma nova psicóloga houve preocupação, por se tratar de uma pessoa sem competência na área. Aludiu às reuniões e formações regulares da equipa e da Autora. Confirmou que esta comunica as faltas, embora a tal não esteja obrigada; fazia-o por uma questão de funcionalidade do serviço.”


28. Sendo, pois, expressamente assumido, pelo coordenador do serviço, e, na tese do Tribunal, “superior hierárquico” da AUTORA, a inexistência de qualquer relação de subordinação hierárquica.


29. Pelo que não podia o Tribunal a quo dar tal facto como não provado, resultando, e ao contrário, o mesmo expressamente provado pelas respostas dadas pela testemunha supra identificada.


Nestes termos e nos melhores de Direito, deverá o presente recurso ser julgado totalmente procedente, por provado, determinando-se a revogação da decisão proferida, e substituindo-a por decisão que julgue a presente ação totalmente improcedente.»


Contra-alegou a Autora, propugnando pela improcedência do recurso.


A 1.ª instância admitiu o recurso como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.


Neste Tribunal da Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer em sentido favorável à confirmação da sentença recorrida.


Respondeu a Recorrente, reiterando a sua posição.


O recurso foi mantido e mostram-se colhidos os vistos legais.


Cumpre apreciar e decidir.


*


II. Objeto do Recurso


É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho).


Em função destas premissas, são as seguintes as questões suscitadas no recurso:


1. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto.


2. Errada qualificação da relação contratual.


*


III. Matéria de Facto


A 1.ª instância julgou provados os seguintes factos:

1. A Autora é psicóloga clínica e está inscrita na Ordem dos Psicólogos Portugueses desde 2014;

2. Com data de 30 de novembro de 2017, a Autora e o então designado Centro Hospitalar do ... E.P.E., antecessor da Ré, outorgaram o escrito particular intitulado “contrato de estágio profissional” constante de fls. 123 a 130, com o seguinte teor, além do mais que aqui se dá por reproduzido e ao abrigo do qual a Autora exerceu funções para a Ré, após prorrogação, entre 4 de dezembro de 2017 e 3 de dezembro de 2018:

(…)

Entre

CENTRO HOSPITALAR DO ..., E.P.E.(…)

e

AA, (…)

É livremente e de boa fé, celebrado ao abrigo do disposto no Decreto-Lei nº 66/2011, de 01 de junho, o presente contrato de estágio que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula Primeira

(Objeto do contrato)

1. A Entidade Promotora compromete-se a proporcionar ao Estagiário um estágio profissional em contexto de trabalho destinado a complementar e aperfeiçoar as competências deste.

2. O presente contrato não gera nem titula relações de trabalho subordinado e caduca com a conclusão do estágio para que foi celebrado.

Cláusula Segunda

(Local)

O estágio terá lugar na Unidade Hospitalar de Cidade 1, no Serviço de Psiquiatria e na Unidade de Diabetes e Obesidade.

Cláusula Terceira

(Área do estágio)

1. O Estágio será desenvolvido no Serviço de Psiquiatria e na Unidade de Diabetes e Obesidade.

2. No âmbito das atividades do estágio, o Estagiário deverá proceder ao estudo e análise crítica dos métodos de trabalho, bem como acompanhar eventuais alterações e processo de melhoria dos mesmos.

Cláusula Quarta

(Duração e horário)

1. O Estágio tem a duração de seis meses, com início no dia 04 de Dezembro de 2017 e termo no dia 03 de junho de 2018, podendo ser renovado por igual período, tendo como limite máximo um ano, conforme legalmente estatuído.

2. As atividades do estágio terão a duração semanal de 40 horas e diária de 8 horas, entre as 09:00 e as 18:00, de segunda-feira a sexta-feira, de acordo com o regime do período normal de trabalho, de descansos diário e semanal, de feriados e de faltas, aplicável à generalidade dos trabalhadores administrativos ao serviço da Entidade Promotora.

Cláusula Quinta

(Direitos do Estagiário)

(…)

Cláusula Sexta

(Deveres do Estagiário)

(…)

Cláusula Sétima

(Faltas)

(…)

Cláusula Oitava

(Suspensão do contrato)

(…)

3. Visando um período de vigência entre 1 de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2019, a Autora e a Ré (Centro Hospitalar do ... E.P.E.) subscreveram o escrito particular intitulado “Contrato de Prestação de Serviços Clínicos / TSDT – Psicologia Obesidade Diabetes e Paliativos” constante de fls. 67v e seg., 70 e seg. e 134 e seg., com o seguinte teor, além do mais que aqui se dá por reproduzido:

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

4. Visando um período de vigência entre 1 de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2020, a Autora e a Ré (Centro Hospitalar do ... E.P.E.) subscreveram o escrito particular intitulado “Contrato de Prestação de Serviços Clínicos na área da Obesidade e Diabetes/Paliativos” constante de fls. 62 e seg. e 139v e seg., com o seguinte teor, além do mais que aqui se dá por reproduzido:

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

5. Visando um período de vigência entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2021, a Autora e a Ré (Centro Hospitalar do ... E.P.E.) subscreveram o escrito particular intitulado “Contrato de Prestação de Serviços Clínicos na área da Obesidade, Diabetes e Paliativos” constante de fls. 144 e seg., com o seguinte teor, além do mais que aqui se dá por reproduzido:

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

6. Visando um período de vigência entre 1 de janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2022, a Autora e a Ré (Centro Hospitalar do ... E.P.E.) subscreveram o escrito particular intitulado “Contrato de Prestação de Serviços Clínicos na área da Obesidade e Diabetes/Paliativos” constante de fls. 52v e seg. e 149v e seg., com o seguinte teor, além do mais que aqui se dá por reproduzido:

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

7. Visando um período de vigência entre 1 de janeiro de 2023 e 31 de dezembro de 2023, a Autora e a Ré (Centro Hospitalar do ...) subscreveram o escrito particular intitulado “Contrato de Prestação de Serviços Clínicos na área da Obesidade e Diabetes/Paliativos” constante de fls. 47v e seg. e 154v e seg., com o seguinte teor, além do mais que aqui se dá por reproduzido:

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

8. Visando um período de vigência entre 1 de janeiro de 2024 e 31 de dezembro de 2024, a Autora e a Ré subscreveram o escrito particular intitulado “Contrato de Prestação de Serviços Clínicos na área da Obesidade e Diabetes/Paliativos” constante de fls. 42v e seg. e 159v e seg., com o seguinte teor, além do mais que aqui se dá por reproduzido:

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

9. Ao abrigo dos acordos escritos referidos em 2 a 8, a Autora veio desempenhando funções na área da psicologia, na especialidade de obesidade, diabetes e cuidados paliativos na Unidade Hospitalar de Cidade 1 que compõe a estrutura da Ré, no serviço de psiquiatria e na unidade de diabetes e obesidade;

10. Desde o ano de 2018, por Deliberação do Conselho de Administração da Ré, a Autora encontra-se nomeada como psicóloga da Equipa Intra-Hospitalar de Suporte em Cuidados Paliativos;

11. A pedido da Autora, a Ré emitiu as seguintes declarações referentes à atividade desenvolvida por aquela, nas circunstâncias indicadas:

– Em 29 de setembro de 2023 – declaração constante de fls. 76v., emitida pelo Serviço de Gestão Logística:

Para os devidos efeitos, declara-se que a Senhora Dr.ª AA, com o documento de Identificação ... e o NIF ..., residente na Rua 1, ... Cidade 2, com a cédula profissional n.º ..., exerce funções de Psicóloga Clínica em regime de prestação de serviços no Centro Hospitalar do ..., Ε.Ρ.Ε., desde 4 de dezembro de 2018 até à presente data, com uma carga horária de 40h/semanais.

• Em 21 de julho de 2022 – declaração constante de fls. 77, emitida por Responsável do serviço de Gestão de Recursos Humanos da Ré (Centro Hospitalar):

A pedido da interessada, declaro que AA, exerceu no Centro Hospitalar ..., EPE, um estágio profissional nos termos do Dec. Lei 66/2011, em regime de tempo completo (40h/semanais), no Serviço de Psiquiatria e na Unidade de Diabetes e Obesidade no período de 04/12/2017 a 03/12/2018.

• Em 3 de abril de 2020 – declaração constante de fls. 78, emitida por Responsável do serviço de Gestão de Recursos Humanos da Ré (Centro Hospitalar):

DECLARO, a pedido da interessada que AA, exerceu no Centro Hospitalar ..., EPE, um estágio profissional em regime de tempo completo, no Serviço de Psiquiatria e na Unidade de Diabetes e Obesidade no período de 04/12/2017 a 03/12/2018.

• Em 21 de junho de 2022 – declaração constante de fls. 79, emitida por Serviço de Gestão Logística:

Para os devidos efeitos, declara-se que o profissional Dr. AA, residente em Rua 2, ... Cidade 2, psicóloga com a cédula profissional n. ..., exerce funções em regime de prestação de serviços no Centro Hospitalar do ..., E.P.E., com carga horaria de 40h/ semanais, com início em 4 dezembro de 2018 até à presente data.

12. No exercício das suas funções, a Autora vem utilizando equipamentos e instrumentos que pertencem à Ré, nomeadamente as instalações, telefone, computador, sistemas e aplicações informáticos;

13. Na estrutura da Ré, a Autora está integrada no Serviço de Psicologia, na Unidade de Diabetes e Obesidade e na Equipa Intra-Hospitalar de Suporte em Cuidados Paliativos, esta última composta por médicos, enfermeiros, assistentes sociais e assistentes técnicos, sendo a Autora, desde 2017, quando fez o estágio profissional e até abril de 2024, a única psicóloga da equipa;

14. Como psicóloga integrada nos aludidos serviços e equipa, a Autora vem cumprindo ordens, instruções e diretrizes dos seus superiores hierárquicos na estrutura da Ré;

15. A Autora vem efetuando consultas de psicologia nos internamentos de cuidados paliativos e consultas de apoio ao luto após o óbito, estas últimas uma criação impulsionada por si na estrutura da Ré;

16. Mais recentemente, a Autora recebeu convite do coordenador do serviço onde está integrada para agregar o futuro grupo de trabalho de cuidados paliativos integrados na Ré;

17. A Ré vem impondo à Autora um horário de trabalho, que pode variar entre 35 a 40 horas semanais e efetua controlo de assiduidade e pontualidade;

18. Mensalmente, a Ré pagava à Autora uma quantia pecuniária variável em função das horas de trabalho prestadas, conforme recibos juntos aos autos, a fls. 91 e seg. e notas de honorários de fls. 173v e seg., cujo teor aqui se dá por reproduzido:

– 1.261,37€, referente a 143,50 horas prestadas em janeiro de 2024 (cfr. fls. 91v e 175);

– 1.213,04€, referente a 138 horas prestadas em fevereiro de 2024 (cfr. fls. 174v);

– 1.294,36€, referente a 147,25 horas prestadas em março de 2024 (cfr. fls. 175v);

– 1.171,30€, referente a 133,25 horas prestadas em abril de 2024 (cfr. fls. 176);

– 1.186,67€, referente a 135 horas prestadas em maio de 2024 (cfr. fls. 176v);

– 947,13€, referente a 107,75 horas prestadas em junho de 2024 (cfr. fls. 177);

– 785,84€, referente a 94 horas prestadas em agosto de 2023 (cfr. fls. 92);

– 1.005,29€, referente a 120,25 horas prestadas em dezembro de 2023 (cfr. fls. 173v);

– 1.128,60€, referente a 135 horas prestadas em novembro de 2023 (cfr. fls. 174);

– 1.067,22€, referente a 134,75 horas prestadas em fevereiro de 2022 (cfr. fls. 92v);

– 1.235,52€, referentes a 156 horas prestadas em setembro de 2021 (cfr. fls. 93);

– 1.261,26€, referentes a 159,25 horas prestadas em abril de 2020 (cfr. fls. 93v);

– 651,10€, referentes a 95,75 horas prestadas em junho de 2019 (cfr. fls. 94);

– 792,20€, referentes a 116,50 horas prestadas em dezembro de 2018 (cfr. fls. 94v);

19. Entre janeiro de 2019 e junho de 2024, a Ré pagou à Autora os seguintes valores globais:


20. Em várias ocasiões, mediante requerimento, a Autora manifestou junto da Ré o desejo que lhe fosse reconhecida a existência de um contrato de trabalho, não tendo obtido resposta positiva;

21. Em 2024, após a outorga do contrato referido em 8, a Ré procedeu à abertura de processo de recrutamento de psicólogo clínico, para reforço da componente técnica do Serviço de Psicologia, nos termos constantes de fls. 165v e seg., tendo o anúncio o seguinte teor, além do mais que aqui se dá por reproduzido:

(…)

1. Identificação e caracterização dos postos de trabalho: O Candidato irá integrar a equipa do Serviço de Psicologia, a trabalhar com utentes adultos, no âmbito da Consulta Externa, Hospital de dia, Internamento e Equipa de Saúde Mental Comunitária. Tendo como principais áreas de intervenção: psicoterapia individual e em grupo, psicoeducação; avaliação psicológica e neuropsicológica: reabilitação neuropsicológica, articulação com outras estruturas comunitárias e com os cuidados de saúde primários.

2. Legislação aplicável: Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro na sua redação atual e e demais legislação em vigor.

3. Local de Trabalho: Unidade Local de Saúde do ..., E.P.Ε.

4. Vínculo Contratual: Contrato Individual de Trabalho Sem Termo ou a Termo Resolutivo, nos termos do Código do Trabalho.

5. Carga Horária: 35 horas semanais:

6. Remuneração Mensal: 1.385,98€;

7. (…)

8. (…)

9. Critérios de admissão: A candidatura deverá ser formalizada mediante a apresentação de requerimento onde conste, para além da identificação do processo de recrutamento a que se candidata, nome, data de nascimento, género, nacionalidade, residência, telemóvel e e-mail, devendo o candidato deter os seguintes requisitos, sob pena de exclusão:

a. Curriculum Vitae, elaborado em formato modelo europeu, que proceda a uma descrição das atividades desenvolvidas;

b. Diploma/Certificado de Licenciatura ou Mestrado em Psicologia Clínica e da Saúde;

c. Cédula Profissional - Membro da Ordem dos Psicólogos;

d. Experiência profissional em funções similares mínima de 1 ano, preferencialmente em contexto hospitalar e candidato a subespecialidade pela Ordem Psicólogos de Psicoterapia (em população adulta).

(…)

22. Contrariamente à espectativa da Autora, a coordenadora do serviço de psicologia da Ré propôs que a psicóloga que, na sequência do procedimento referido em 21, veio a outorgar contrato individual de trabalho em 1 de abril de 2024, passasse a trabalhar meio tempo no mesmo serviço de psicologia, obesidade e paliativos, o que efetivamente sucedeu;

23. A certa altura surgiu no seio dos trabalhadores e utentes da Ré a notícia de que a Autora iria deixar de ali desempenhar funções, tendo nessa sequência a Autora chegado a receber mensagens de apoio de alguns utentes;

24. Devido à continuidade de funções e convencida de que poderia um dia vir a celebrar um contrato individual de trabalho, a Autora investiu na sua formação na área dos cuidados paliativos, tendo realizado um curso específico nessa área e participado em várias formações como formadora;

25. A Autora foi atendida no serviço de urgência hospitalar, por episódios de doença, designadamente:

1. Em 20 de abril de 2021, na urgência do Hospital de Cidade 1, na sequência de sincope, precedida de tontura e sudorese profunda, acompanhada de hipotensão e palidez cutânea, nos termos da informação de serviço de urgência de fls. 35;

2. Em 2 de novembro de 2018, na urgência do Hospital de Cidade 1, na sequência de vómitos persistentes, nos termos da informação de serviço de urgência de fls. 35v;

3. Em 24 de abril de 2018, na urgência do Hospital de Cidade 3, na sequência de queixa de dor no hipogastro/FID, nos termos da informação de serviço de urgência de fls. 36;

26. A Autora tomou escitalopram, um fármaco utilizado no tratamento de transtornos depressivos e ansiedade;

27. Por recear que a Ré poderia prescindir do seu serviço e por não lhe ser formalizado um contrato de trabalho, a Autora sentiu-se ansiosa;

28. Em 2019 a Ré procedeu à abertura de processo de recrutamento de psicólogo clínico, para reforço da componente técnica do Serviço de Pediatria, nos termos constantes de fls. 164v, tendo o anúncio o seguinte teor, além do mais que aqui se dá por reproduzido:

(…)

O candidato irá integrar a equipa do Serviço de Pediatria, tendo como principais responsabilidade a avaliação e acompanhamento psicológico de crianças e jovens (na área da psicologia clínica), avaliação e promoção de competências parentais, apoio nas situações de urgência pediátrica, bem como o internamento em questões do foro psicológico.

Deverá possuir Licenciatura em Psicologia Clínica e experiência profissional mínima de 3 anos em contexto hospitalar, em funções similares.

Deverá deter sólidos conhecimentos em intervenções psicoterapêuticas breves, experiência em psicoterapia cognitiva comportamental e sistémica, bem como em avaliação psicológica, atendendo a metodologia projetiva.

Deverá apresentar uma forte capacidade de comunicação, acompanhada de um elevado nível de competência na organização e execução de tarefas, bem como sustentados valores de apoio e cooperação para com os outros.

(…)

29. Em 2021 a Ré procedeu à abertura de processo de recrutamento de psicólogo clínico, para reforço da componente técnica do Serviço de Psiquiatria nos termos constantes de fls. 165, tendo o anúncio o seguinte teor, além do mais que aqui se dá por reproduzido:

(…)

O Candidato irá integrar a Equipa Comunitária de Saúde Mental para a População Adulta do Centro Hospitalar, E.P.E. de acordo com o previsto no Despacho n.º 2753/2020, de 28 de fevereiro, tendo como objetivo aproximar os serviços de saúde mental da população que acompanham e assegurar respostas focadas na prevenção, através do melhor entendimento do contexto onde as pessoas vivem e adoecem, permitindo uma intervenção mais efetiva nos problemas de saúde mental.

Tendo em conta os serviços e intervenções a realizar destacam-se, atividades desenvolvidas no âmbito da consulta externa de psicologia clínica em doentes internados, em Hospital Dia, psicoterapias e acompanhamento psicológico individual, terapias e intervenções de grupo, articulação com outras estruturas comunitárias e com os cuidados de saúde primários, bem como intervenções comunitárias centradas no utente e intervenções estruturadas (psicoeducativas e neuropsicológicas), evidenciando uma expressiva resistência à pressão e contrariedades.

Deverá possuir Licenciatura ou Mestrado em Psicologia Clínica e da Saúde, ser Membro efetivo da Ordem dos Psicólogos e deter experiência profissional em funções similares em contexto hospitalar.

O candidato deverá ainda apresentar uma forte capacidade de comunicação, acompanhada de um elevado nível de competência na organização e execução de tarefas, bem como sustentados valores de apolo e cooperação para com os outros.

(…)

30. A Autora não foi candidata nos procedimentos referidos em 28 e 29, assim como no procedimento referido em 21;

31. A Autora possuía autonomia técnica para desenvolver a sua atividade ao serviço da Ré, tanto nos contactos que estabelecia com outros profissionais e utentes, como nas decisões que tomava;

32. Nas circunstâncias mencionadas em 28, a Autora não possuía experiência profissional mínima de três anos, em contexto hospitalar, em funções similares às aí indicadas;

33. Nas circunstâncias mencionadas em 29, a Autora não possuía experiência profissional na área de saúde mental para a população adulta, em funções similares em contexto hospitalar;

34. Em 4 de dezembro de 2018, após ter terminado o estágio profissional, a Ré solicitou à Autora, durante os restantes dias desse mês e até que fosse celebrado um contrato com início em 1 de janeiro de 2019, que continuasse a exercer as funções que vinha desempenhando, como prestadora de serviços;

35. Em dezembro de 2024 a Ré procedeu à abertura de processo de recrutamento de psicólogo clínico, para preenchimento de três postos de trabalho, para reforço da componente técnica do Serviço de Psiquiatria nos termos constantes de fls. 214v, tendo o anúncio o seguinte teor, além do mais que aqui se dá por reproduzido:


(…)

No âmbito da aprovação do Plano de Desenvolvimento Organizacional de 2024 da ULS do ..., E.PE. e por deliberação do Conselho de Administração datada de 07.11.2024, torna-se público que, se encontra aberto processo de recrutamento e seleção, para preenchimento de 3 (três) postos de trabalho, para reforço da componente técnica do Serviço de Psicologia, nos seguintes termos:

1. Identificação e caracterização do posto de trabalho: O Candidato irá integrar a equipa do Serviço de Psicologia, tendo como principais responsabilidades avaliação psicológica e intervenção psicológica em atividades desenvolvidas no âmbito da Consulta Externa, Equipas Comunitárias, Hospital de Dia e Internamentos, evidenciando uma expressiva resistência à pressão e contrariedades.

2. Legislação aplicável: Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro na sua redação atual e demais legislação em vigor.

3. Local de Trabalho: Unidade Local de Saúde do ..., Ε.Ρ.Ε..

4. Vínculo Contratual: Contrato Individual de Trabalho, nos termos do Código do Trabalho.

5. Carga Horária: 35 horas semanais.

6. Remuneração Mensal: 1.385,99€.

7. Prazo para apresentação de candidaturas: Cinco dias a contar do dia seguinte ao da publicação do presente anúncio (candidaturas a decorrer até 10.12.2024, Inclusive).

8. (…)

9. Requisitos obrigatórios de admissão: A candidatura deverá ser formalizada mediante o preenchimento do formulário online disponibilizado para o efeito e submetida juntamente com os seguintes documentos, sob pena de exclusão:

a. Curriculum Vitae, preferencialmente em modelo Europass, com descrição das atividades desenvolvidas;

b. Diploma/Certificado de Licenciatura ou Mestrado em Psicologia Clínica e da Saúde;

c. Cédula Profissional-Membro da Ordem dos Psicólogos;

d. Comprovativo da experiência profissional em funções semelhantes mínima de 1 ano.

(…)

10. (…)

11. (…)

12. (…)

13. (…)

14. Igualdade de oportunidades no acesso ao emprego: Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.9 da CRP, a UNidade Local de Saúde E.P.E., enquanto entidade empregadora, promove ativamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

15. (…)

36. A Autora foi candidata no procedimento mencionado em 35, tendo sido classificada entre os três primeiros concorrentes;

37. Nessa sequência, a Autora, que continuava a desempenhar funções para a Ré nos mesmos termos anteriormente referidos e por valor não concretamente apurado, veio a outorgar o acordo escrito de fls. 226 e seg., assinado em 28 de fevereiro de 2025, intitulado “Contrato Individual de Trabalho sem Termo n.º 2025/039”, com o seguinte teor, além do mais que aqui se dá por reproduzido:

(…)

(…)

38. A Autora possui Diploma de Especialidade – Profissional de Psicologia – atribuído pela Ordem dos Psicólogos em 7 de outubro de 2022;


**


E julgou não provados os seguintes factos:

a. Que a Autora prestasse funções inerentes à categoria de Técnica de Diagnóstico e Terapêutica;

b. Que, em virtude do vínculo precário com a Ré, a Autora tenha ficado vulnerável e afetada pessoal e profissionalmente, tendo esta situação despoletado problemas de saúde, nomeadamente estados depressivos, burnout e originado acompanhamento psicológico e médico com antidepressivos;

c. Que a Autora tenha ficado desmotivada e afetada de forma negativa no seu bem-estar psicológico, mental e emocional, por julgar que iria perder o emprego, ficar sem funções, ou ter um ambiente de trabalho hostil e desmotivador;

d. Que a Autora tenha questionado a Ré e o júri do procedimento referido em 21 dos Factos Provados se o psicólogo que pretendiam seria para afetar ao serviço de psicologia, obesidade e paliativos, tendo sido sucessivamente informada por todos que não, que o concurso aberto era para afetar um psicólogo ao serviço de psiquiatria e, por isso, a Autora não devia concorrer, porque a pessoa não seria para afetar ao serviço em que a Autora estava a trabalhar;

e. Que na sequência do referido em 22 dos Factos Provados a Autora tenha visto a equipa que integrava desorientada e em pânico, sem saber como estruturar o serviço e quem seria a psicóloga a assumir as consultas, utentes e internamentos;

f. Que as funções da Autora tenham sido efetivamente usurpadas, que tenham deixado de lhe ser atribuídos utentes, deixado de realizar consultas, deixado de ser escalada para o internamento ou de ter convites para integrar novas equipas de cuidados paliativos integrados, projeto de cuidados paliativos ou equipas locais de cuidados paliativos que não se concretizaram.

g. Que todas as funções e convites surgidos tenham sido entregues à nova psicóloga, que entrou ao serviço com contrato sem termo a 1 de abril de 2024;

h. Que a Autora se deslocasse para o trabalho e não lhe fosse dado trabalho;

i. Que a Ré tenha tido intenção de despedir/não renovar o contrato com a Autora;

j. Que, desde que foi alocada uma psicóloga com contrato de trabalho a tempo inteiro o grupo de trabalho de cuidados paliativos tenha sido vedado à Autora;

k. Que a Autora tenha prestado serviço de forma ininterrupta, por não se poder dar ao luxo de não prestar trabalho, por não receber qualquer outro rendimento;

l. Que a situação de precaridade laboral tenha originado stress elevado, irritabilidade, ansiedade, ausência de energia, descrença face ao futuro e vómitos sucessivos;

m. Que a Autora tenha tido um burnout por exaustão mental, que a obrigou a ausentar-se do serviço e perdido o seu rendimento;

n. Que a Autora tenha deixado de trabalhar alguns dias, por doença;

o. Que a Autora auferisse de vencimento a quantia mensal certa de 1.260,26€;

p. Que a Autora não estivesse sob as ordens e direção da Ré;

q. Que o procedimento referido em 28 dos Factos Provados tenha sido aberto apenas para contratação da Dra. HH;

r. Que o procedimento referido em 29 dos Factos Provados tenha sido aberto apenas para contratação da Dra. II;

s. Que o procedimento referido em 21 dos Factos Provados tenha sido aberto apenas para substituição da Dra. II, psicóloga da psiquiatria comunitária em licença de maternidade;

t. Que a Autora tenha sido convocada pelos serviços da Ré para assinar o contrato de trabalho em 3 de março de 2025;

u. Que o Réu não tenha enviado previamente minuta do contrato de trabalho à Autora, para esta tomar conhecimento, ou facultado um duplicado após a assinatura;

v. Que a Ré pague aos demais psicólogos especialistas a remuneração correspondente ao de Técnico Superior de Saúde no valor de 1764,43€ e 2024 e 1810,99€ em 2025.

*

IV. Impugnação da decisão de facto


A Recorrente impugna a decisão fáctica.


Especificamente, impugna os pontos 14 e 17 do elenco dos factos provados (que considera que devem ser julgados não provados) e a alínea p) dos factos não provados (cuja materialidade entende que deve ser julgada provada).


Observado o ónus de impugnação previsto no artigo 640.º do Código de Processo Civil, aplicável por força da remissão prevista no artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho, nada obsta ao conhecimento da impugnação.


Consta dos pontos provados impugnados:


14. Como psicóloga integrada nos aludidos serviços e equipa, a Autora vem cumprindo ordens, instruções e diretrizes dos seus superiores hierárquicos na estrutura da Ré.


17. A Ré vem impondo à Autora um horário de trabalho, que pode variar entre 35 a 40 horas semanais e efetua controlo de assiduidade e pontualidade;


Por seu turno, a alínea p) dos factos não provados tem o seguinte teor:


. Que a Autora não estivesse sob as ordens e direção da Ré.


Na motivação da convicção constante da sentença recorrida, explica-se assim a decisão assumida quanto à materialidade impugnada:


- «Ficou claro da prova testemunhal produzida (mormente os depoimentos das testemunhas BB, CC, DD, EE ou o próprio FF, administrador hospitalar) e também dos documentos juntos, que o modo como a Autora exerce(eu) as suas funções em nada se distingue de um normal trabalhador com vínculo laboral: com um horário de entrada e saída das instalações da Ré, picagem, uso das salas e gabinetes de atendimento e dos computadores e mobiliário aí instalados, acesso ao sistema informático e bases de dados com as informações/processos dos utentes, etc. Possui, inclusive, um lugar na estrutura da Ré, integrada que está(va) no serviço de psiquiatria, na unidade de diabetes e obesidade e na equipa multidisciplinar de cuidados paliativos, e, consequente, obedecendo às diretrizes e instruções que a coordenação emana(va). Veja-se, por exemplo, o documento de fls. 91, reconhecendo a existência de picagem no acesso ao serviço, a comunicação de fls. 80, dando conta da integração da autora em grupo de trabalho, ou as diversas comunicações de utentes, das quais se retira a perceção de que a Autora era uma efetiva profissional dos “quadros” da Ré e não uma prestadora de serviços externa. Assim se justifica o teor dos Pontos 12 a 17 dos Factos Provados.»


- «Quanto à factualidade não provada, a mesma resulta de não ter sido feita qualquer


prova, mostrar-se insuficiente ou estar em contradição com a factualidade provada.»


Argumenta a recorrente que dos depoimentos das testemunhas em que o tribunal a quo se baseou não resulta provada a factualidade descrita nos pontos 14 e 17 e que do depoimento da testemunha GG, considerado pelo tribunal a quo como superior hierárquico da Autora, resulta a verificação do facto mencionado na alínea p).


Ouvimos a convocada prova, mas, não partilhamos a perspetiva da Recorrente.


Conjugada a referida prova o que resulta da mesma, de forma evidente, é que a Autora dependia do Serviço de Psicologia da Ré e estava inserida, como Psicóloga, no grupo multidisciplinar da equipa de suporte em cuidados paliativos, executando também as suas funções na Unidade de Diabetes e de Obesidade. A distribuição do serviço pelas duas áreas e os horários praticados eram decididos pelo Departamento de Psicologia, chefiado pela Dra. JJ. Praticava, por imposição daquele departamento, um horário de 35 a 40 horas semanais, com entrada pelas 9 horas e saída pelas 17H/18h, estando obrigada a registar a sua assiduidade e pontualidade através do sistema de picagem de ponto biométrico.


Estava também sujeita aos limites temporais de marcação de férias aplicáveis aos trabalhadores da Ré, no que respeita à indicação do período em que estaria ausente do serviço para descanso, não podendo, por sua livre iniciativa, comunicar tal ausência quando entendesse.


No seio da equipa multidisciplinar de suporte em cuidados paliativos, recebia instruções e diretrizes do coordenador de tal área, o Dr. GG.


Tinha de registar no sistema informático as informações respeitantes aos doentes que assistia; tinha de marcar as consultas externas na plataforma informática da Ré, sujeitando-se aos horários disponibilizados para as consultas; recebia informações da equipa sobre os doentes e familiares que necessitavam de apoio psicológico; e tinha de participar nas reuniões regulares da equipa dos cuidados paliativos, que visavam (como referiu a testemunha Dr. GG) “dar orientações de serviço”.


Enfim, a prova testemunhal em que se baseou o tribunal a quo sustenta, firmemente, a factualidade descrita nos pontos 14 e 17.


Quanto aos contratos celebrados mencionados nos pontos 3 a 8, que a Recorrente também indica para sustentar a alegada falta de prova da factualidade narrada nos mencionados pontos, o que ali ficou escrito não tem força suficiente para abalar a realidade que ficou demonstrada pelos depoimentos das testemunhas BB, CC, GG, DD, EE e FF.


O que importa percecionar não é o que está escrito, mas antes a forma como a realidade contratual se concretiza.


Em suma, improcede a impugnação quanto aos pontos 14 e 17 dos factos assentes.


E também improcede quanto à alínea p) dos factos não provados, dada a demonstração de factos opostos, nomeadamente os relatados nos pontos 14 a 17.


Em conclusão, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto improcede na totalidade.


*


V. Qualificação da relação contratual


Com base na visada alteração da matéria de facto, concluiu a Recorrente que se deveria revogar a decisão recorrida, porque não existiu qualquer contrato de trabalho entre as partes processuais.


Ora, estando o invocado totalmente dependente da procedência da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, o que não se verificou, nada mais resta senão confirmar a sentença recorrida quanto à subsunção dos factos ao direito, por se mostrar correta e devidamente fundamentada, mantendo-se, em consequência, a condenação da Recorrente.


-


Concluindo, o recurso improcede na totalidade.


As custas do recurso ficam a cargo da Recorrente, nos termos previstos pelo artigo 527.º do Código de Processo Civil.


*


VI. Decisão


Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente, e, em consequência, confirmam a decisão recorrida.


Custas a cargo da Recorrente.


Notifique.


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Évora, 21 de maio de 2026

Paula do Paço (Relatora)

Luís Jardim

Mário Branco Coelho

1. Relatora: Paula do Paço; 1.º Adjunto: Luís Jardim; 2.º Adjunto: Mário Branco Coelho↩︎