Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | TOMÉ DE CARVALHO | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO CAUSA DE PEDIR CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO DA PETIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 07/02/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1. A actividade processual desenvolvida pelas partes deve ser aproveitada até ao limite, de forma que todos os esforços deverão ser levados a cabo, quer pelo Juiz, ainda que ex officio, quer pelas partes, por sua iniciativa ou a convite daquele, sempre que seja possível corrigir as irregularidades ou suprir as omissões verificadas, de modo a viabilizar uma decisão de mérito. 2. Há falta de causa de pedir quando não são alegados os factos em que se funda a pretensão do autor; há insuficiência da causa de pedir quando aqueles factos são alegados, mas são insuficientes para determinar a procedência da acção. Isto é, a petição inicial apenas é inepta, por falta de causa de pedir, quando o autor não indica o núcleo essencial do direito invocado, tornando ininteligível e insindicável a sua pretensão. 3. No actual enquadramento sistemático do código revisto, a insupribilidade é hoje residual, respeitando tão só àquelas excepções que, pela sua natureza ou por via do seu regime, não consentem suprimento, oficioso ou mediante convite às partes. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1036/22.6T8EVR-C.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Évora – Juízo Local de Competência Genérica de Montemor-o-Novo – J1 * Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório: Na presente acção declarativa de condenação proposta pela Massa Insolvente da Sociedade “(…) – Agro-Pecuária de (…), Lda.”, representada pelo Administrador de Insolvência (…), contra “(…), Lda.” e “(…) Imobiliária, Lda.”, a Autora veio interpor recurso da decisão que julgou inepta a petição inicial. * A Autora pediu que se: a) declarasse que a Insolvente é dona e legitima proprietária dos bens imóveis indicados no artigo 4º da petição inicial; b) condenassem as Rés a reconhecerem essa propriedade; c) declarasse ineficaz e inoponível em relação à Insolvente e à Autora o negócio celebrado entre as Rés de aquisição desses bens imóveis e que se ordenasse o cancelamento dos registos relativos a esses negócios; d) condenassem as Rés a restituírem à Autora os bens imóveis em causa, livres e devolutos de pessoas e bens e a absterem-se de praticar quaisquer actos lesivos ou ofensivos à propriedade e posse da insolvente e da Autora. * Em benefício da sua pretensão, a Autora alega que, em 13/09/2022, foi declarada a insolvência da Sociedade “(…) – Agro-Pecuária de (…), Lda.” e que o Administrador de Insolvência comunicou à 1ª Ré a resolução da venda de dois prédios. Adianta ainda que, posteriormente, à declaração de resolução, a 2ª Ré adquiriu os prédios em causa. * As Rés apresentaram contestação, sendo que a 2ª Ré defendeu que a petição inicial era inepta. * A 2ª Ré “(…) Imobiliária, Lda.” deduziu pedido reconvencional, peticionando o reconhecimento de que era dona e legítima proprietária dos prédios em causa neste litígio, tendo adquirido tal direito por via da compra e venda ou, subsidiariamente, por usucapião. * A Autora apresentou resposta. * A Autora requereu a ampliação do pedido inicialmente formulado, solicitando que se declarasse ineficaz e inoponível à Insolvente e à Autora o contrato de arrendamento rural celebrado entre a 1ª e a 2ª Rés. * Em sede de despacho saneador, o Tribunal a quo julgou procedente a excepção dilatória de ineptidão da petição inicial, com consequente absolvição das Rés da instância. Na sua parte mais relevante, a decisão recorrida está assim fundamentada: «para que a resolução dos contratos de compra e venda dos imóveis melhor descritos nos autos fosse oponível à 2ª Ré, cabia à Autora alegar a má fé desta, ou a transmissão gratuita. Analisada a petição inicial, a Autora concentra a causa de pedir em factos relativos à 1ª Ré. Em momento algum alega factos relativos à má fé da 2ª Ré. Alega que ignora por completo se os negócios em causa celebrados entre a 1ª Ré e a Insolvente foram simulados ou dissimulados negócios gratuitos, ou se da sua conclusão ocorreu algum pagamento, não fazendo referência à gratuitidade dos negócios celebrados entre a 1ª e a 2ª Ré. Se o pedido abarca a 2ª Ré, a Autora tinha de alegar factos suficientes para lhe poder opor a resolução, o que não ocorreu. Neste sentido existe falta de causa de pedir, que não é suscetível de aperfeiçoamento, uma vez que faltam factos essenciais, nomeadamente para o preenchidos do supra citado artigo 124.º do CIRE». * A Autora não se conformou com a referida decisão e as alegações de recurso continham as seguintes conclusões: «I. Vem o presente recurso interposto da douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo que julgou procedente a excepção dilatória de ineptidão da petição inicial, absolvendo as Rés da instância, por entender existir falta de causa de pedir relativamente à 2ª Ré, por alegada ausência de factos essenciais para preenchimento do artigo 124.º do CIRE. II. A Recorrente discorda desta decisão, porquanto o Tribunal a quo errou na interpretação e aplicação do direito ao caso concreto, designadamente ao considerar aplicável o artigo 124.º do CIRE a uma situação fáctica que manifestamente não se subsume a tal norma. III. Resultou provado nos autos que: (a) a Insolvente vendeu à 1ª Ré, em 16.09.2020 e 05.11.2020, os prédios identificados no artigo 4º da petição inicial; (b) por carta registada com aviso de recepção datada de 08.03.2023, recepcionada a 09.03.2023, o Administrador da Insolvência comunicou à 1ª Ré a resolução desses negócios; (c) a 1ª Ré não impugnou tal resolução, pelo que a mesma se consolidou na ordem jurídica; (d) só posteriormente, em 27.10.2023, a 1ª Ré transmitiu os mesmos bens à 2ª Ré. IV. O artigo 124.º, n.º 1, do CIRE regula a oponibilidade da resolução a transmissários posteriores ao acto resolvido, isto é, a terceiros que tenham adquirido direitos sobre os bens antes da declaração de resolução pelo Administrador da Insolvência, e não a transmissários posteriores à própria resolução. V. A correcta interpretação do artigo 124.º do CIRE impõe que se distinga entre: (a) transmissários que adquiriram a sua posição antes da resolução – a quem se aplica o regime do artigo 124.º, exigindo-se, para actos onerosos, a prova da má-fé; e (b) transmissários que adquiriram após a resolução – situação que se reconduz à venda de bens alheios (a non domino), inoponível ao verdadeiro proprietário. VI. Este é o entendimento consagrado na doutrina, designadamente por Alexandre de Soveral Martins (Um Curso de Direito da Insolvência, 4.ª edição, Almedina, 2025, pág. 317): "os transmissários posteriores em causa no artigo 124.º, n.º 1, do CIRE, são os transmissários posteriores ao acto objecto de resolução: não são os transmissários posteriores à resolução". VII. No mesmo sentido, pronunciou-se o Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de 24.11.2020 (Proc. 1977/14.4TJCBR-J.C1.S1, Relator Pinto de Almeida), onde se concluiu que "sendo posterior à resolução, a segunda transmissão constitui uma venda a non domino e é ineficaz em relação à Massa insolvente, não se podendo colocar a questão da oponibilidade da resolução a esse transmissário posterior". VIII. Idêntico entendimento foi acolhido pelo Tribunal da Relação de Lisboa no Acórdão de 08.11.2022 (Proc. 1495/09.2TYLSB-Q.L2-1), segundo o qual "o acto transmissivo da propriedade concretizado após aquela resolução, constitui uma venda a non domino e é ineficaz em relação à Massa insolvente". IX. No caso sub judice, a transmissão dos bens da 1ª Ré para a 2ª Ré ocorreu em 27.10.2023, ou seja, mais de sete meses após a consolidação da resolução dos negócios celebrados entre a Insolvente e a 1ª Ré (09.03.2023), pelo que tal transmissão configura uma venda de bens alheios. X. Operada a resolução dos negócios celebrados entre a Insolvente e a 1ª Ré, com efeitos ex tunc, a propriedade dos bens imóveis retornou à Insolvente, considerando-se que os mesmos nunca saíram validamente do seu património, nos termos do artigo 126.º, n.º 1, do CIRE em consonância com o regime geral da resolução previsto nos artigos 432.º e seguintes do Código Civil. XI. Consequentemente, quando a 1ª Ré transmitiu os bens à 2ª Ré, aquela já não era proprietária dos mesmos, pelo que tal negócio é inoponível à Insolvente e respectiva massa, independentemente da boa ou má-fé da 2ª Ré. XII. A causa de pedir invocada pela Recorrente relativamente à 2ª Ré assenta na inoponibilidade da venda a non domino e na consequente ineficácia do negócio perante o legítimo proprietário, não sendo necessária a alegação dos pressupostos do artigo 124.º do CIRE, cuja aplicação foi erroneamente exigida pelo Tribunal a quo. XIII. O Tribunal a quo violou, por erro de interpretação, o artigo 124.º, n.º 1, do CIRE, ao aplicá-lo a uma situação de transmissão posterior à resolução, quando tal norma se destina exclusivamente a regular a oponibilidade da resolução a transmissários que adquiriram a sua posição antes da declaração resolutiva. XIV. O Tribunal a quo violou igualmente, por erro de aplicação, o artigo 186.º, n.º 2, alínea a), do Código Processo Civil, ao julgar inepta a petição inicial por alegada falta de causa de pedir, quando a Recorrente alegou factualidade suficiente e adequada à pretensão deduzida, que se funda no regime da venda de bens alheios e da sua inoponibilidade ao verdadeiro proprietário. XV. As normas jurídicas que constituem o fundamento da decisão – artigos 124.º, n.º 1, CIRE e 186.º, n.º 2, alínea a), do CPC – foram erroneamente interpretadas e aplicadas, devendo ter-se entendido que: (a) o artigo 124.º do CIRE não é aplicável a transmissários que adquiriram após a resolução; (b) não existe falta de causa de pedir quando a pretensão se funda na inoponibilidade de venda a non domino. XVI. A situação dos autos deveria ter sido enquadrada nos artigos 126.º, n.ºs 1 e 2, do CIRE, 433.º e 289.º do Código Civil (efeitos da resolução), e no regime da venda de bens alheios e da sua inoponibilidade ao legítimo proprietário, nos termos dos artigos 892.º e seguintes do Código Civil. XVII. A petição inicial contém causa de pedir suficiente e adequada relativamente à 2ª Ré, alegando-se que a mesma adquiriu bens a quem deles não era proprietário, em momento posterior à consolidação da resolução que operou a favor da massa insolvente, pretendendo-se a declaração de inoponibilidade de tal negócio e a restituição dos bens. XVIII. Não se verificando a excepção dilatória de ineptidão da petição inicial, impunha-se ao Tribunal a quo o prosseguimento dos autos para conhecimento do mérito da causa, pelo que a sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que ordene tal prosseguimento. XIX Mas, ao reconhecer a douta sentença prolatada que nos autos se encontram provados todos os factos essenciais relativamente à situação 1ª Ré, pela aplicação correcta do direito, nos termos aqui invocados também os relativos à situação da 2ª Ré (a consolidação da resolução antes da segunda transmissão) deve decidir-se pela procedência do pedido de reconhecimento da propriedade a favor da insolvente, a consequente ineficácia do negócio translativo para a 2ª Ré, e, por via disso, XX. ordenar-se o cancelamento dos registos que incidem sobre os bens imóveis identificados no artigo 4º da P.I., a favor da aqui 1ª Recorrida e a favor da 2ª Recorrida, consequentemente repristinando os registos feitos pela Ap. (…), de (…) e pela Ap. (…), de (…) a favor da que é agora insolvente. XXI. Por fim, como impetrado, condenar as Recorridas a restituir imediatamente à massa insolvente aqui Recorrente os bens imóveis em causa, livres e devolutos de pessoas e bens e a absterem-se de praticar todos e quaisquer atos lesivos ou ofensivos à propriedade e posse da insolvente e respectiva massa. Termos em que, e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogada a douta Sentença recorrida, ordenando-se o prosseguimento dos autos para conhecimento do mérito da causa e, a entender-se provados nos autos os factos essenciais que sustentam os pedidos formulados pela ora Recorrida e que determinam a improcedência de todas as excepções deduzidas elas aqui Recorridas, e do pedido reconvencional formulado pela 2ª Recorrida, deve considerar totalmente procedente por provada a presente acção, com a condenação das Rés, ora Recorridas, nos termos impetrados, assim se fazendo a costumada Justiça!». * Houve lugar a respostas de cada uma das contrapartes, que defenderam a manutenção da decisão proferida. * Admitido o recurso, foram observados os vistos legais. * II – Objecto do recurso: É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do mesmo diploma). Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação da questão da existência (ou falta) de causa de pedir. * III – Factos com interesse para a justa resolução do caso: Para além dos factos constantes do relatório inicial mostram-se indiciariamente demonstrados os seguintes factos: 1 – A Insolvente vendeu à 1ª Ré, em 16/09/2020 e em 05/11/2020, os prédios identificados no artigo 4º da petição inicial. 2 – Por carta registada com aviso de recepção datada de 08/03/2023, recepcionada em 09/03/2023, o Administrador da Insolvência comunicou à 1ª Ré a resolução desses negócios. 3 – A 1ª Ré não impugnou tal resolução. 4 – Posteriormente, em 27/10/2023, a 1ª Ré transmitiu os mesmos bens à 2ª Ré. * IV – Fundamentação: A resolução em beneficio da massa insolvente a que se alude no normativo inserto no artigo 120.º do CIRE, visa a reconstituição do património do devedor (a massa insolvente) por meio de um instituto especifico que permite, de forma expedita e eficaz, a destruição de actos prejudiciais a esse património, destinando-se a apreender para a massa insolvente não só aqueles bens que se mantenham na titularidade do insolvente, como aqueles que nela se manteriam caso não houvessem sido por ele praticados ou omitidos aqueles actos, que se mostrem prejudiciais para a massa. Na presente situação existem duas visões sobre a possível solução jurídica do caso concreto. Uma que subsume a hipótese jurisdicional à disciplina contida no artigo 124.º[1] do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Nesta visão, são requisitos gerais da resolução em benefício da massa insolvente: (1) realização pelo devedor de determinado acto, (2) prejudicialidade do acto em relação à massa insolvente, (3) verificação desse acto nos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência e (4) existência de má-fé do terceiro. A segunda tese aqui apresentada pela parte activa está estruturada na seguinte construção jurídica: sendo o acto transmissivo da propriedade concretizado após aquela resolução, este negócio constitui uma venda a non domino e é ineficaz em relação à Massa insolvente, o que dispensa a alegação e prova da má fé do terceiro adquirente. Não estamos num momento em que se aprecia o mérito nem em que se realiza a operação de qualificação jurídica de modo definitivo. E, assim, aquilo que se pergunta é se a factualidade descrita na petição inicial é suficiente (caso em que se deve revogar a decisão recorrida), ou se a mesma descrição fáctica contém insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto, por nela não se encontrar articulados todos os factos principais (circunstância em que se justificaria a emissão de um despacho de aperfeiçoamento) ou se, efectivamente, não foi concretizada a causa de pedir (hipótese em que a decisão proferida se mostra conforme às exigências processuais legais)? Esta questão entrelaça a matéria da causa de pedir com os princípios do dispositivo e da controvérsia precipitados no artigo 5.º do Código de Processo Civil e com o alcance do ónus da substanciação e dos poderes investigatórios do Tribunal. A ineptidão da petição inicial, embora seja uma excepção dilatória, gera a anulação de todo o processado. De acordo com a tese da substanciação, que o actual Código Processo Civil acolhe, a causa de pedir é formada por factos sem qualificação jurídica, ainda que com relevância jurídica[2]. A causa de pedir desdobra-se, analiticamente, em duas vertentes: a) uma factualidade alegada, que constitui o respectivo substrato factual, também designada pela doutrina por causa de pedir remota; b) uma vertente normativa significante na perspectiva do pedido formulado, designada por causa de pedir próxima, não necessariamente adstrita à qualificação dada pelo autor, mas delineada no quadro das soluções de direito plausíveis em função do pedido formulado, aliás nos latos termos permitidos ao tribunal, em sede de enquadramento jurídico, ao abrigo do preceituado na 1ª parte do artigo 664.º do CPC [a que corresponde o actual artigo 5.º do actual Código de Processo Civil]; é o que alguma doutrina designa por princípio da causa de pedir aberta[3]. Relativamente à falta de causa de pedir o vício em discussão apenas ocorre quando o autor não indica o facto genético ou matricial, a causa geradora do núcleo essencial do direito ou da pretensão que aspira a fazer valer[4]. A ineptidão da petição inicial fundada na falta ou ininteligibilidade do pedido ou da causa de pedir poderá ocorrer, na visão de Remédio Marques[5], quando «o autor substancia e não identifica em concreto os factos que servem de fundamento ao pedido de condenação». A ineptidão sobrevém quando não pode saber-se «qual a causa de pedir, ou, por outras palavras, qual o acto ou facto jurídico em que o autor se baseia para enunciar o seu pedido»[6]. Alberto dos Reis sublinha ainda que «o que interessa, no ponto de vista da apresentação da causa de pedir, é que o acto ou facto de que o autor quer derivar o direito em litígio esteja suficientemente individualizado na petição»[7], adiantando ainda que «a petição pode ser redundante e difusa, pode conter factos e razões de direito impertinentes e desnecessários para o conhecimento da acção, sem que isso resvale na ineptidão»[8]. Em sentido idêntico se pronuncia Abílio Neto que avaliza a tese que só a omissão total do pedido ou da causa de pedir ou a sua formulação em termos de tal modo obscuros que não se compreenda qual a tutela jurídica pretendida pelo autor ou o facto jurídico em que alicerça o pedido, que não a mera imperfeição, equivocidade, incorrecção ou deficiência, constitui vicio gerador de ineptidão[9]. De acordo com o ensino de Anselmo de Castro para que «a ineptidão seja afastada, requer-se, assim, tão só, que se indiquem factos suficientes para individualizar o facto jurídico gerador da causa de pedir e o objecto imediato e mediato da acção. Com efeito, a lei – artigo 193.º, n.º 2, alínea a)[10] – só declara inepta a petição quando falta ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir, o que logo inculca ideia da desnecessidade de uma formulação completa e exaustiva dum e outro elemento»[11]. A jurisprudência nacional afirma consensualmente que há falta de causa de pedir quando não são alegados os factos em que se funda a pretensão do autor; há insuficiência da causa de pedir quando aqueles factos são alegados, mas são insuficientes para determinar a procedência da acção[12]. Isto é, a petição inicial apenas é inepta, por falta de causa de pedir, quando o autor não indica o núcleo essencial do direito invocado, tornando ininteligível e insindicável a sua pretensão[13]. Na presente situação não existe um cenário da falta absoluta da descrição dos factos e se o Tribunal entende que a solução do caso concreto exige a narração em termos sucintos, sintéticos e breves da matéria relacionada com a má fé, por ser esse o entendimento perfunctório do Tribunal a quo sobre a solução do caso, deveria então ter providenciado pela emissão de um despacho de aperfeiçoamento, uma vez que existem, pelo menos, duas possibilidades técnico-jurídicas quanto à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito susceptíveis de resolver o litígio. Na hipótese concreta, ao surgirem duas opções jurídicas de solução da problemática associada aos bens objecto da acção, tem de se entender que a descrição fáctica apenas contém insuficiências ou imprecisões na exposição ou na concretização da matéria de facto, por nela não estarem presentes todos os factos principais constitutivos da obrigação – caso se entenda que é exigível a prova da má fé – e isto dita o recurso a simples despacho de aperfeiçoamento e não à declaração de nulidade de todo o processado, com a consequente absolvição da instância. No actual enquadramento sistemático do código revisto, a insupribilidade «é hoje residual, respeitando tão só àquelas excepções que, pela sua natureza ou por via do seu regime, não consentem suprimento, oficioso ou mediante convite às partes»[14], ao abrigo do dever de gestão estatuído no n.º 2 do artigo 6.º[15] do Código Processo Civil. E, assim fora desse quadro ali excepcionado (incompetência do Tribunal e erro na forma do processo), por via dos poderes vinculados de determinação oficiosa do suprimento de excepções dilatórias, fica aberto o caminho para a regularização da objectiva da lide, sem necessidade de proposição de uma nova acção com o mesmo objecto, valorizando-se assim os princípios da economia processual, da adequação formal, do máximo aproveitamento das pretensões apresentadas em juízo, aliados ao poder de direcção do processo, em detrimento de um veredicto formado em questões estritamente formais. A jurisprudência tem vindo a entender que a omissão do despacho ao convite ao aperfeiçoamento é uma irregularidade susceptível de influir no exame e decisão da causa. E, assim sendo, revoga-se a decisão recorrida que deve ser substituída por outra que, não julgando inepta a petição, ordene o prosseguimento dos autos, com a emissão de um despacho de aperfeiçoamento ao abrigo dos poderes de gestão provisionados no artigo 590º[16] do Código de Processo Civil. * IV – Sumário: (…) * V – Decisão:Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se julgar procedente o recurso apresentado, revogando-se a decisão recorrida, substituindo-a por outra em que, não julgando inepta a petição, se ordene o prosseguimento dos autos, com a emissão de um despacho de aperfeiçoamento ao abrigo dos poderes de gestão do artigo 590.º do Código de Processo Civil. Custas do presente recurso a cargo das recorridas – na proporção de metade –, nos termos e ao abrigo do disposto no n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º do Código de Processo Civil. Notifique. * Processei e revi. * Évora, 02/07/2026 José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite Isabel de Matos Peixoto Imaginário __________________________________________________ [1] Artigo 124.º (Oponibilidade a transmissários): 1 - A oponibilidade da resolução do acto a transmissários posteriores pressupõe a má fé destes, salvo tratando-se de sucessores a título universal ou se a nova transmissão tiver ocorrido a título gratuito. 2 - O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à constituição de direitos sobre os bens transmitidos em benefício de terceiro. [2] Miguel Teixeira de Sousa, Sobre a Teoria do Processo Declarativo, Coimbra Editora, Coimbra, 1980, pág. 158. [3] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 01/06/2010, in www.dgsi.pt. [4] Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 12/03/1974, BMJ, 235-310, de 26/02/1992, in www.dgsi.pt e do Tribunal da Relação de Coimbra de 25/06/1985, in BMJ 348-479 e de 01/10/1991, in BMJ 410-893. [5] Acção Declarativa à luz do Código revisto, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, pág. 276. [6] Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3ª edição (reimpressão), Coimbra Editora, Coimbra, 1980, pág. 309. [7] Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. II, Coimbra Editora, Coimbra, pág. 371. [8] Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. II, Coimbra Editora, Coimbra, pág. 369. [9] Breves Notas ao Código de Processo Civil, 2005, pág. 61. [10] A que corresponde o actual artigo 186º do Novo Código de Processo Civil. [11] Direito Processual Civil Declaratório, vol. II, Almedina, Coimbra, 1982, pág. 221. [12] Acórdão do tribunal da Relação de lisboa de 02/02/2010, in www.dgsi.pt. [13] Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 27/09/2016, in www.dgsi.pt. [14] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 3ª edição, Almedina, Coimbra, 2017, pág. 623. [15] Artigo 6.º (Dever de gestão processual): 1 - Cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável. 2 - O juiz providencia oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação, determinando a realização dos atos necessários à regularização da instância ou, quando a sanação dependa de ato que deva ser praticado pelas partes, convidando estas a praticá-lo. [16] Artigo 590.º (Gestão inicial do processo): 1 - Nos casos em que, por determinação legal ou do juiz, seja apresentada a despacho liminar, a petição é indeferida quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente, aplicando-se o disposto no artigo 560.º. 2 - Findos os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho pré-saneador destinado a: a) Providenciar pelo suprimento de exceções dilatórias, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º; b) Providenciar pelo aperfeiçoamento dos articulados, nos termos dos números seguintes; c) Determinar a junção de documentos com vista a permitir a apreciação de exceções dilatórias ou o conhecimento, no todo ou em parte, do mérito da causa no despacho saneador. 3 - O juiz convida as partes a suprir as irregularidades dos articulados, fixando prazo para o suprimento ou correção do vício, designadamente quando careçam de requisitos legais ou a parte não haja apresentado documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa. 4 - Incumbe ainda ao juiz convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido. 5 - Os factos objeto de esclarecimento, aditamento ou correção ficam sujeitos às regras gerais sobre contraditoriedade e prova. 6 - As alterações à matéria de facto alegada, previstas nos n.ºs 4 e 5, devem conformar-se com os limites estabelecidos no artigo 265.º, se forem introduzidas pelo autor, e nos artigos 573.º e 574.º, quando o sejam pelo réu. 7 - Não cabe recurso do despacho de convite ao suprimento de irregularidades, insuficiências ou imprecisões dos articulados. |