Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
40/24.4T8ABT.E1
Relator: SÓNIA KIETZMANN LOPES
Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA
ÁRVORE
ABANDONO DA OBRA
VENDA DE BENS ALHEIOS
Data do Acordão: 01/15/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: i) É subsumível à empreitada o contrato mediante o qual uma parte se obriga a efetuar o corte/abate de árvores, rechega e transporte da madeira e sobrantes para fora do local de corte, mediante a cedência da madeira a cortar e seus sobrantes.
ii) Configura abandono da obra a conduta do executante dos trabalhos, consubstanciada em, após ter procedido ao corte e remoção da madeira, ter deixado no local os sobrantes durante várias épocas de incêndio e, instado pelo dono da obra a removê-los, nada ter dito, antes exigindo do dono da obra o valor dos sobrantes.
iii) Pese embora não tivesse sido fixado prazo para realização dos serviços contratados, a conduta do executante evidenciou o seu propósito firme e definitivo de não cumprir o contrato de empreitada no que dizia respeito aos sobrantes, tornando, pois, dispensável a interpelação admonitória do art. 808.º do Código Civil por parte do dono da obra para o efeito de conversão da mora em incumprimento definitivo.
iv) Concomitantemente, o abandono representa, em termos práticos, a extinção do contrato, independentemente de não ter sido declarada a sua resolução expressa pela parte contrária.
v) Extinto o contrato no que aos sobrantes dizia respeito, não era devido o respetivo preço, consubstanciado na transmissão da propriedade dos sobrantes para a Autora, o que significa que a propriedade dos sobrantes não removidos da herdade - e que constituíam simultaneamente o preço acordado pelo respetivo corte e remoção - não chegou a transferir-se para a Autora.
vi) Como tal, ao ceder os sobrantes a terceiros, com vista a removê-los da herdade, a Ré não procedeu à venda de um bem alheio.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 40/24.4T8ABT.E1 – Apelação

Tribunal Recorrido – Tribunal Judicial da Comarca de Évora – Juízo Local Cível de Évora – Juiz 2

Recorrente – (…) – Sociedade de Serviços (…), Lda.
Recorrida – Sociedade Agrícola de (…), Lda.

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Sumário: (…)
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Acordam no Tribunal da Relação de Évora:

I. RELATÓRIO
1.
(…) – Sociedade de Serviços (…), Lda. e (…), Reciclagem de Resíduos Florestais, Lda. intentaram ação declarativa sob a forma de processo comum contra Sociedade Agrícola de (…), Lda., pedindo a condenação desta no pagamento de € 26.853,70, acrescidos de juros comerciais desde a citação e até integral pagamento.

Para tanto e após convite ao aperfeiçoamento, alegaram, em síntese, que em 05/01/2022 a Ré celebrou com a sociedade “(…), Unipessoal, Lda.” um acordo mediante o qual a Ré cedeu a esta a madeira e sobrantes da florestação de pinheiros da Herdade de (…) que seriam cortados em 2022, com a condição de a “(…)” suportar os custos do corte, rechega e transporte da madeira e sobrantes, tendo a Ré e a “(…), Unipessoal, Lda.” excluído da cedência cerca de 100 toneladas de madeira cujos custos de corte ficariam a cargo da Ré e pela qual seria pago o preço de € 20,00 por tonelada.
Mais alegaram, que em 30/03/2022, após a “(…)” ter efetuado a limpeza e o corte em cerca de 1 dos 70 hectares da Herdade de (…), a “(…)” cedeu à Autora “(…)” a posição no acordo celebrado com a Ré, na sequência do que a Autora efetuou o corte e limpeza dos restantes 69 hectares da herdade e pagou à Ré o preço acordado pela madeira que já se mostrava cortada, no valor total de € 2.062,00 por 103,1 toneladas.
Alegaram, ainda, que a Autora “(…)”, após ter efetuado o corte de madeira e sobrantes, cedeu parte da sua posição contratual à Autora “(…)”, que se encarregou da limpeza do mato, recolha e venda de sobrantes, para o que as Autoras recorreram à prestadora de serviços “(…) – Serviços Florestais, Lda.”, que recolheu os sobrantes por conta das Autoras, cobrando a estas € 8.103,70.
Alegaram, também, que a Ré, à revelia das Autoras e sem a sua autorização, vendeu à empresa “(…) – Exploração Florestal, Lda.” cerca de 750 toneladas de sobrantes guardados no local, o que configura a venda de um bem alheio e, considerando também o valor pago pela Autora (…) à “(…) Abastecimento de Biomassa, S.A.” para entrega dos sobrantes na fábrica, casou um prejuízo às Autoras no valor de € 18.750,00.

A Ré contestou, invocando, além do mais, a “ininteligibilidade da causa de pedir” e a ilegitimidade da Autora “(…)”.

2.
Realizada audiência prévia, nesta foram julgadas improcedentes a ininteligibilidade da petição inicial e a ilegitimidade da Autora “(…)” e foi conhecido parcialmente o mérito da causa, tendo a Ré sido absolvida dos pedidos formulados pela Autora (…) e esta sido condenada no pagamento de 50% das custas processuais da ação.
Foram definidos o objeto do litígio e os temas da prova.

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Após a audiência final, foi proferida sentença no âmbito da qual foi decidido absolver a Ré de todos os pedidos formulados pela Autora “(…)” e condenar esta no pagamento das custas.

3.
Inconformada, a Autora interpôs recurso de apelação da sentença, enunciando as seguintes conclusões:
«a) A A. adquiriu por força do contrato com a (…), a madeira e os sobrantes da Herdade do (…);
b) A Ré aceitou tal transmissão;
c) A A. colocou em montes pelo menos, os sobrantes de 750 toneladas;
d) A Ré transmitiu para a sociedade (…) e para a (…) os sobrantes propriedade da Autora;
e) A A. não cedeu gratuitamente os sobrantes da Herdade de (…) nem à Ré, nem a terceiros, são sua propriedade – logo, tem de ser dado como não provado o facto 16 dos factos provados.
f) E também não se percebe que, após a reivindicação do valor dos sobrantes pela A., venha o Tribunal a dar como provado o facto 18, pois, quando a carta de 23/11/2025 é escrita, já os sobrantes tinham desaparecido da propriedade.
g) Do atrás exposto resulta que o Tribunal, ao decidir como decidiu, violou o disposto nos artigos 342.º, n.º 1, 473.º e 892.º do Código Civil e ainda o disposto no artigo 615.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), do Código de Processo Civil.
Devendo ser revogada a douta sentença por outra que julgue a ação procedente.»
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A Ré respondeu às alegações e pugnou pela confirmação da sentença recorrida.
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O recurso foi admitido e foram colhidos os vistos.
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4. Questões a decidir
Considerando as conclusões do recurso, as quais delimitam o seu objeto nos termos do disposto nos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil (de ora em diante CPC), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, são as seguintes as questões a decidir:
i) se deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto;
ii) se a Ré transmitiu a terceiros sobrantes propriedade da Autora e deve ser condenada no pagamento da quantia peticionada.

II. FUNDAMENTOS

1. Fundamentos de facto

1.1 Na decisão recorrida julgaram-se provados os seguintes factos (nos quais, para evitar inútil repetição do acervo factual, desde já se inclui a retificação do lapso de escrita, determinada em 2.1.1):

«1. A autora (…) – Sociedade de Serviços (…), Lda. dedica-se, entre o mais, ao corte de árvores e corte de madeiras em bruto.

2. Em data não apurada do ano de 2022, a ré Sociedade Agrícola de (…), Lda. acordou com a sociedade (…), Unipessoal, Lda. a realização, pela segunda, de trabalhos agrícolas respeitantes ao corte de pinheiros mansos existentes na Herdade de (…), em Évora, pertencente à primeira, incluindo-se nesses trabalhos o corte/abate de árvores, a rechega (junção de madeira e sobrantes) e transporte da madeira e sobrantes para fora do local de corte e abate.

3. A ré e a (…), Unipessoal, Lda. acordaram, ainda, que a segunda seria responsável pelos custos resultantes dos trabalhos identificados em 1), sendo que, em contrapartida, a autora cederia aquela sociedade a quase totalidade da madeira e, ainda, todos os sobrantes.

4. A ré e a (…), Unipessoal, Lda. acordaram, ainda que a segunda compraria à primeira um lote com cerca de 100 toneladas de madeira, ao preço de € 20,00 por tonelada, uma vez que o corte já houvera sido efectuado pela ré.

5. A autora (…) – Sociedade de Serviços (…), Lda. e (…), Unipessoal, Lda., acordaram, em Março de 2022, que a segunda cedia à primeira a posição no acordo referido em 2), tendo a primeira aceitado proceder ao pagamento da quantia de € 5.000,00.

6. A ré Sociedade Agrícola de (…), Lda. aceitou o acordo referido em 5).

7. Previamente ao acordo referido em 5), a (…) executou trabalhos de limpeza e corte em área não concretamente apurada.

8. Após Março de 2022, a autora realizou na herdade da ré ao corte, desbaste e poda dos pinheiros existentes.

9. Do local referido em 2), a autora transportou 483,73 toneladas de madeira.

10. A autora pagou à ré a quantia de € 2.062,00 pela entrega de um lote com 103,1 toneladas de madeira já cortada.

11. Em 14/04/2022, a autora manifestou o corte final, em 70 hectares, de pinheiros mansos, destinando-se o material lenhoso à venda, resultando a extracção de 700 toneladas de material lenhoso.

12. Em Maio de 2022, a autora interrompeu os trabalhos que vinha executado, sem os efectuar no que respeita aos sobrantes, informando a ré que tal se devia ao início da época de verão.
13. Em data não apurada, a autora voltou ao local e procedeu à junção dos sobrantes do corte que havia efectuado, deixando-os em monte, sem os retirar da herdade.

14. Após 13) e até Setembro de 2023, a autora não executou qualquer trabalho na propriedade da ré referida em 1).

15. Entre Outubro de 2022 e Setembro de 2023, a autora e a ré não mantiveram contacto pese embora a ré o tenha tentado fazer telefonicamente.

16. Em Setembro de 2023, por intermédio da (…) – (…) Florestal Aplicada, Lda., a ré acordou que a (…) – Exploração Florestal, Lda. executaria na herdade referida em 2), trabalhos de retirada e transporte dos sobrantes, tendo a ré, em contrapartida, procedido à cedência gratuita dos sobrantes.

17. Entre Outubro e Novembro de 2023, a (…) iniciou a execução dos trabalhos referidos em 16).

18. Em 23/11/2023, a ré recebeu uma carta remetida pelo Il. Mandatário da autora, pela qual a segunda alega ter comprado a madeira dos pinheiros e, ainda, ter colocado em monte os sobrantes que eram sua propriedade, solicitando que a primeira informasse se aceitava devolver o valor dos sobrantes em razão da sua cedência a terceiros, no correspondente ao valor de € 38,00 por tonelada, no total de 800 toneladas.

19. Na sequência de 18), em Dezembro de 2023 a ré comunicou à autora que deveria proceder à retirada dos sobrantes já picados, não tendo obtido qualquer resposta.

20. Os sobrantes foram retirados da herdade da ré pela sociedade (…).

21. A autora rechegou na propriedade da ré, pelo menos, 750 toneladas de sobrantes.»

1.2 A decisão recorrida julgou não provados os seguintes factos:
«A. Que o acordo referido em 2) envolvesse a picagem (trituração de sobrantes).
B. Que em 7), a área intervencionada tenha a extensão de 1 hectare.
C. Em 13), que tenha sucedido em Outubro de 2012.
D. Que a autora (…), após ter efectuado o corte de madeiras e sobrantes, tenha acordado com a sociedade (…) ceder à segunda parte da posição do acordo havido com a ré e que a segunda se tenha encarregado da limpeza do mato, recolha de sobrantes e venda dos mesmos.
E. Que a autora (…) tenha procedido ao pagamento à empresa (…) – Serviços Florestais, Lda. pela recolha dos sobrantes na propriedade da ré, a quantia total de € 8.103,70, pela prestação de 139 horas de trabalho no valor/hora de € 55,00, acrescido de IVA.
F. Que a ré tenha vendido os sobrantes existentes na Herdade de (…) à sociedade (…) – Exploração Florestal, Lda..
G. Que em 13 e 27 de Agosto e 2 de Setembro de 2022, a sociedade (…) tenha executado trabalhos na propriedade referida em 2).»

2. Do objeto do recurso

2.1 Da impugnação da decisão da matéria de facto

2.1.1 Do erro de julgamento quanto ao ponto 16) da matéria de facto

A Recorrente entende que o ponto 16) da matéria de facto devia ter sido julgado não provado.
É o seguinte o teor deste ponto da matéria de facto:
“16. Em Setembro de 2023, por intermédio da (…) – (…) Florestal Aplicada, Lda., a ré acordou que a (…) – Exploração Florestal, Lda. executaria na herdade referida em 2), trabalhos de retirada e transporte dos sobrantes, tendo a autora, em contrapartida, procedido à cedência gratuita dos sobrantes.”

Defende a Recorrente não fazer sentido ter havido lugar a uma cedência gratuita dos sobrantes, para o que argumenta como segue: “a Autora não tem qualquer relação comercial com a sociedade (…), nem com a (…) – (…) Florestal Aplicada, Lda, [pelo que] não se percebe como é que a Autora cedeu gratuitamente os sobrantes”.
Lidas as transcrições efetuadas pela Recorrente e ouvida a prova em que o tribunal a quo se sustentou para julgar o facto como provado, importa reconhecer, antes de mais, que o facto em questão encerra um lapso de escrita, devendo, na descrição factual, ler-se “ré” onde atualmente se lê “autora”.
Efetivamente, o tribunal a quo fundamentou a sua decisão acerca deste facto nos seguintes termos:
“Os factos 16) e 17) e, ainda, 20) resultaram demonstrados a partir da conjugação das declarações uniformes prestadas por (…), por (…) e, ainda, por (…) e (…), os quais se mostraram uniformes no que respeita ao acordo alcançado para execução de tais trabalhos por intermédio da sociedade (…), bem assim tendo em consideração a intervenção da (…). Em concreto e no que releva para os presentes autos, o acordo alcançado determinou que os trabalhos seriam executados pela (…) contra a possibilidade de fazer seus os materiais florestais retirados do terreno, assim se remunerando dos custos e trabalho havido, permitindo a ré tal utilização. Também resultou evidenciado que a citada sociedade surgiu na esfera da ré por intermédio da (…), a qual propôs que a mesma executasse tais trabalhos, sendo irrelevante a relação contratual havida entre a (…) e a (…) atento o pedido e causa de pedir. Em razão do exposto, por se mostrar incompatível. Julga-se não demonstrado o facto F) porquanto a prova produzida não permite concluir que a ré tenha acordado a venda dos sobrantes à dita sociedade” (sublinhado nosso).
Ou seja, resulta manifesto desta fundamentação (e encontra respaldo igualmente na prova ouvida por este Tribunal) que foi a Ré (“Sociedade Agrícola de …”) e não a Autora (como por lapso de escrita o tribunal a quo fez constar) quem entrou em contacto com a “…”, que, por sua vez, indicou a “…” para proceder à trituração e remoção dos sobrantes. Confirmaram-no, efetivamente, as testemunhas … (que, na qualidade de sócio gerente da “…”, referiu, aproximadamente ao minuto 04:18, que “quem nos levou a fazer esse serviço foi a …” e, cerca do minuto 07:00, que “a relação [da …] foi com a …”) e … (que, na qualidade de funcionário da “…”, descreveu ter sido contactado pela herdade Ré para dar solução a “umas pilhas de sobrantes” que não tinham sido eliminadas, representando risco de incêndio e de disseminação de pragas, e, por isso, “acordou com a herdade triturar os sobrantes e transportá-los ao destino final” - minuto 11:19), bem como a testemunha … (funcionário da Ré, que, a partir do minuto 13:23, descreveu pormenorizadamente o contacto estabelecido com a “…” e a solução por esta aventada, ou seja, o recurso à “…”).
Por outro lado, insurge-se a Recorrente contra a menção, no facto, a ter havido uma “cedência gratuita”. Porém, a prova que a Recorrente transcreve, conjugada com a audição da prova de que o tribunal a quo lançou mão para fundamentar o acervo factual e, bem assim, com o documento com que os depoentes foram confrontados em audiência, junto em 03/07/2024, sob a Ref.ª citius 10799608 (consubstanciado em declaração da “…”), evidenciam, precisamente, essa cedência gratuita. Assim, a testemunha (…) descreveu inicialmente ter sido aventada a possibilidade de a Ré ter de pagar para que fosse feita a remoção dos sobrantes, face à distância a que se situava a fábrica para onde se daria o seu transporte, mas que, depois, quando a “…” foi ao local, a mesma disse que talvez conseguisse fazer o serviço, ficando “ela por ela” – minuto 16:55, o que, assim o disse a testemunha, efetivamente aconteceu, não tendo a herdade Ré recebido qualquer montante pelos sobrantes, nem pago para que fosse efetuado o trabalho de remoção (minuto 22:40). O mesmo foi referido pela testemunha …, nomeadamente aos minutos 11:00 e 33:58. A descrição efetuada por esta testemunha acerca da relação comercial entre a “…” e a “…” permitiu, aliás, que se percebesse por que motivo a dada altura a testemunha … se referiu a uma “venda”: reportava-se, precisamente, ao acordo que a “…” fizera com a “…” (“Quem me levou lá para me vender este material foi a …” – minuto 04:44), porque, efetivamente, a “…” pagou à “…” (cerca de € 1.500,00 na descrição da testemunha …), mas nenhuma das duas empresas pagou o que fosse à herdade Ré, como confirmaram as testemunhas … (ao minuto 04:18), … (ao minuto 22:40) e … (ao minuto 11:19).
Assim, em síntese, inexiste motivo para alterar o juízo levado a cabo pelo tribunal a quo acerca deste facto, com exceção do lapso de escrita, que importa corrigir, passando o facto a ter o seguinte teor:
“16. Em Setembro de 2023, por intermédio da (…) – (…) Florestal Aplicada, Lda., a ré acordou que a (…) – Exploração Florestal, Lda. executaria na herdade referida em 2), trabalhos de retirada e transporte dos sobrantes, tendo a ré, em contrapartida, procedido à cedência gratuita dos sobrantes.”

2.1.2. Do erro de julgamento quanto ao ponto 18) da matéria de facto

A Recorrente sustenta, ainda, que “não se percebe que, após a reivindicação do valor dos sobrantes pela A., venho o Tribunal a dar como provado o facto 18, pois, quando a carta de 23/11/2025 é escrita, já os sobrantes tinham desaparecido da propriedade”.
É o seguinte o teor deste facto:
“18. Em 23/11/2023, a ré recebeu uma carta remetida pelo Il. Mandatário da autora, pela qual a segunda alega ter comprado a madeira dos pinheiros e, ainda, ter colocado em monte os sobrantes que eram sua propriedade, solicitando que a primeira informasse se aceitava devolver o valor dos sobrantes em razão da sua cedência a terceiros, no correspondente ao valor de € 38,00 por tonelada, no total de 800 toneladas.”

O tribunal a quo fundamentou a sua decisão acerca deste facto nos seguintes termos:
“Os factos 18) e 19 resultaram admitidos por acordo, sendo certo que resultam igualmente demonstrados a partir das missivas oferecidas pelas partes nos autos e dos respectivos elementos postais que atestam o envio e recepção de tais comunicações.”
Ora, a Recorrente não põe em causa, por um lado, que o facto 18) tivesse sido admitido por acordo, nem, tão-pouco, que as missivas e elementos postais demonstrassem o que do facto consta.
Por outro lado, ainda, a Recorrente não indica que decisão, em seu entender, deveria ser proferida sobre esta questão de facto, pois não indica quando, em seu entender, se deu o agora alegado “desaparecimento” dos sobrantes da propriedade, nem a prova em que sustenta o seu entendimento quanto à respetiva data. E, sem tais indicações, não é possível afirmar-se que em 23/11/2023 (e não em 2025, como, por lapso, a Recorrente refere) “já os sobrantes tinham desaparecido da propriedade”. Na verdade, a respeito foi dado apenas como provado que em outubro/novembro de 2023 se iniciaram os trabalhos de retirada dos sobrantes, que em 23/11/2023 a Ré recebeu a carta da Autora (referida no facto ora em questão), que em dezembro de 2023 a Ré comunicou à Autora que devia proceder à retirada dos sobrantes já picados e, por último, que os sobrantes foram retirados da herdade pela sociedade (…).
Assim, tendo a Recorrente incumprido o ónus que sobre si impendia nos termos do disposto no artigo 640.º, n.º 1, alíneas b) e c), do CPC, não pode ser acolhida a impugnação levada a cabo relativamente a este facto.

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Muito embora a Recorrente na alínea g) das suas conclusões invoque ter sido violado “o disposto no artigo 615.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), do Código Processo Civil”, não concretiza estas putativas nulidades da sentença.
Sem embargo, sempre se dirá que
- a sentença se mostra assinada pelo senhor juiz;
- a sentença elenca os fundamentos de facto e de direito que, na perspetiva do tribunal a quo, justificam a decisão de absolvição da Ré do pedido; e
- não se vislumbra que os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou que ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.

2.2 Do Direito

É entendimento da Recorrente que a ação devia ter sido julgada procedente, porquanto (i) os sobrantes eram sua propriedade, tendo a Ré procedido à venda de um bem alheio e (ii) houve um enriquecimento sem causa, na medida em que a Ré se teria “aproveitado dos serviços da A. para podar o seus pinheiros […] e deixar o terreno limpo, pagando zero por tais serviços”.
Vejamos.
O tribunal a quo subsumiu o acordo discutido na ação à figura da empreitada, que constitui uma das modalidades do contrato de prestação de serviço e se mostra definida no artigo 1207.º do Código Civil (de ora em diante designado CC) como “contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço”.
“A noção legal de contrato de empreitada é sintética mas rigorosa, fazendo referência aos dois elementos essenciais: a realização da obra e o pagamento do preço, que são simultaneamente o objeto das duas obrigações principais criadas pelo contrato”[1].
Uma obra, “no sentido relevante face ao artigo 1207.º, pode ser a construção ou criação, reparação, modificação, demolição ou destruição de uma coisa, móvel ou imóvel”[2] (o sublinhado é nosso), pelo que não repugna incluir neste conceito os serviços contratados pela Ré (inicialmente a outra sociedade, tendo esta, contudo, posteriormente cedido a sua posição no contrato à Autora – cfr. factos 5 e 6), consubstanciados em trabalhos agrícolas visando os pinheiros existentes na sua herdade, com o resultado material traduzido no corte/abate de árvores, rechega [junção da madeira e sobrantes] e transporte da madeira e sobrantes para fora do local de corte e abate (cfr. facto 2).
Por outro lado e ainda que a contrapartida devida pela Ré se traduzisse na cedência, à responsável pelos trabalhos, da quase totalidade[3] da madeira a cortar e, ainda, de todo os sobrantes (cfr. facto 3), cremos poder ter por verificado o elemento tipificador “preço”. Na verdade, a noção de preço aponta para o caráter oneroso do contrato, implicando a existência de um sacrifício económico para ambas as partes[4]. Esse sacrifício económico era existente no caso em discussão, na medida em que a Autora assumia os custos resultantes dos trabalhos contratados (cfr. facto 3), enquanto, em contrapartida, a Ré abdicava, em prol da executante, da madeira e sobrantes sua propriedade.
Não será, pois, de aplicar ao caso dos autos o entendimento segundo o qual na empreitada com retribuição em género (de que são dados como exemplo a cedência ao empreiteiro dos materiais demolidos em desconto do preço da obra, o empreiteiro que recebe como retribuição uma quota da obra, a atribuição de parte dos tecidos a produzir ao abrigo do contrato ou um apartamento do prédio a construir[5]), se verifica necessariamente um negócio misto, mormente de empreitada e dação em cumprimento. É que a dação em cumprimento pressupõe um acordo pelo qual se extingue a obrigação mediante a prestação de coisa diversa da que for devida (artigo 837.º do CC), enquanto no caso dos autos foi devida, ab initio, a contraprestação em género.
Em síntese, não nos parece merecer censura o entendimento subjacente à decisão recorrida, segundo o qual é válida e subsumível ao conceito de empreitada a convenção que admite como contraprestação dos serviços a prestar a entrega de coisa diversa do dinheiro.
Aqui chegados e tendo presente que, no entender da Recorrente, a Ré, ao permitir que uma sociedade terceira retirasse da herdade os sobrantes, procedeu à venda de um bem alheio, importa definir a quem pertenciam, nessa altura, os sobrantes.
Extrai-se da matéria de facto que, tendo-se obrigado a cortar/abater as árvores, fazer a rechega [junção da madeira e sobrantes] e efetuar o transporte da madeira e sobrantes para fora do local de corte e abate, a Autora cumpriu apenas parte do acordado, na medida em que cortou e transportou para fora da herdade da Ré 483,73 toneladas de madeira, que fez suas (cfr. factos 8 e 9), o mesmo não acontecendo quanto aos sobrantes, que deixou na herdade, após interrupção, em maio de 2022, dos trabalhos acordados (cfr. facto 12). E se é certo ter a Autora começado por afirmar que tal interrupção se devia ao início da época de verão (cfr., ainda, o facto 12), certo é também que, volvida a época de Verão de 2022 e uma segunda época de Verão (a de 2023), a Autora permaneceu sem finalizar os serviços contratados (cfr. facto 14).
Em face deste cenário impõe-se concluir, como fez o tribunal a quo, que se verificou um abandono da obra e que não se tratou de um abandono insignificante, não só atenta a sua duração (cerca de 1 ano e 4 meses), mas, principalmente, quando visto que implicou que decorressem dois verões, ou seja, duas épocas de incêndio sem que a Autora procedesse à remoção dos sobrantes da herdade da Ré.
Acresce que:
i) quando escreveu à Ré, em novembro de 2023, a Autora não se prestou a terminar a empreitada contratada e não finalizada (pois a empreitada incluía o transporte para fora do local de corte e abate – cfr. facto 2 – o que não fizera), limitando-se a exigir o valor dos sobrantes (cfr. facto 18);
ii) em face da comunicação da Ré, de que deveria, então, proceder à retirada dos sobrantes, a Autora não deu à Ré qualquer resposta (cfr. facto 19).
Dúvidas não restam, pois, de que de um abandono de obra se tratou, não havendo que aplicar o regime dos artigos 1220.º e seguintes do CC (pensado para o cumprimento defeituoso), mas sim as regras gerais do incumprimento contratual[6].
In casu, pese embora não tivesse sido fixado prazo para realização dos serviços contratados, a conduta da Autora evidenciou o seu propósito firme e definitivo de não cumprir o contrato de empreitada no que dizia respeito aos sobrantes, tornando, pois, dispensável a interpelação admonitória do artigo 808.º do CC por parte do dono da obra para o efeito de conversão da mora em incumprimento definitivo[7]. Efetivamente, o incumprimento definitivo ocorre sempre que, independentemente de interpelação, o contraente manifeste, de forma clara e definitiva a sua intenção de não cumprir o contrato[8], como vimos ter acontecido no caso presente.
Concomitantemente, o abandono representa, em termos práticos, a extinção do contrato, independentemente de não ter sido declarada a sua resolução pela parte contrária[9]. E, extinto o contrato no que aos sobrantes dizia respeito, não era devido o respetivo preço, consubstanciado, in casu, na transmissão da propriedade dos sobrantes para a Autora (artigos 433.º e 289.º, n.º 1, ambos do CC). O que significa que a propriedade dos sobrantes não removidos da herdade – e que constituíam simultaneamente o preço acordado pelo respetivo corte e remoção – não chegou a transferir-se para a Autora.
Dito de outro modo, ao ceder os sobrantes (abandonados pela Autora) a terceiro, mediante a contrapartida dos trabalhos de retirada e transporte dos mesmos (facto 16), a Ré dispôs de bens próprios, não sendo, pois, de aplicar o regime da venda de bens alheios, previsto no artigo 892.º e ss. do CC e invocado pela Recorrente.
Por último, invoca a Recorrente o disposto no artigo 473.º do CC. Porém, não só essa invocação é tardia, exorbitando a causa de pedir (assente na venda de um bem alheio), como não seria possível concluir-se pelo empobrecimento da Autora, já que esta fez sua a parte mais valiosa do produto da limpeza e corte por si levados a cabo (a madeira), destinando-a à venda (cfr. factos 9 e 11). Não pode, como tal, acompanhar-se a afirmação da Recorrente de que a Ré se “aproveitou dos serviços da A. para podar os seus pinheiros […] e deixar o terreno limpo, pagando zero por tais serviços”. Aliás, o facto de a Autora ter “deixado para trás” os sobrantes, abandonando-os, é bem ilustrativo do diminuto valor que lhes atribuía, encontrando esta constatação também tradução na circunstância de uma entidade terceira nada ter pago à Ré para remover os sobrantes do local e com eles ficar, a final (cfr. factos 16 e 20). Ficaria, pois, sempre por demonstrar o agora alegado empobrecimento, sendo que cumpria à Autora prová-lo, nos termos do disposto no artigo 342.º, n.º 1, do CC.
Em síntese, não se vislumbra fundamento para alterar a decisão recorrida.

3. Custas
Dado o decaimento, as custas do recurso ficam a cargo da Recorrente (artigo 527.º, n.º s 1 e 2, do CPC e Tabela I-B do Regulamento das Custas Processuais).

III. DECISÃO

Assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas nos termos determinados.

Évora, 15 de janeiro de 2026

Sónia Kietzmann Lopes (Relatora)

Ana Pessoa (1ª Adjunta)

Filipe Aveiro Marques (2º Adjunto)

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[1] Pedro de Albuquerque e Miguel Assis Raimundo, in “Direito das Obrigações, Contratos em Especial, Contrato de Empreitada”, Volume II, 2.ª edição, Revista, Almedina, pág. 150.

[2] Pedro de Albuquerque e Miguel Assis Raimundo, in ob. cit., pág. 157.

[3] Estava excluído um lote de cerca de 100 toneladas de madeira, uma vez que o corte já houvera sido efetuado pela Ré – cfr. facto 4 –, sendo esse lote objeto de compra e venda (cfr. facto 10), que, porém, não é controvertida na ação e no recurso.

[4] Pedro de Albuquerque e Miguel Assis Raimundo, in ob. cit., pág. 182.

[5] Veja-se, a propósito, Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, Volume II, Coimbra Editora, pág. 798 e Pedro de Albuquerque e Miguel Assis Raimundo, in ob. cit., pág. 182 e seguintes.

[6] Neste sentido, veja-se o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 17/11/2022, proferido no processo n.º 70/19.8T8VNC.G1 e disponível na base de dados da dgsi.

[7] Em sentido idêntico, veja-se os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 09/12/2008, proferido no processo n.º 08A965, e de 30/05/2019, proferido no processo n.º 626/16.0T8GMR.G1.S2, ambos disponíveis na base de dados da dgsi.

[8] Neste sentido, veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 26/02/2004, proferido no processo n.º 03B4157 e disponível na base de dados da dgsi.

[9] Neste sentido, veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 09/12/2008, proferido no processo n.º 08A965 e disponível na base de dados da dgsi.