Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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| Relator: | VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Descritores: | EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE RENDIMENTO DISPONÍVEL RENDIMENTO LÍQUIDO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Data do Acordão: | 01/15/2026 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Texto Integral: | S | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Sumário: | O regime estabelecido no artigo 239.º, n.º 3, alínea b), do CIRE, tem em vista o valor líquido ou real e não o valor bruto ou nominal do rendimento do devedor. (Sumário do Relator) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 3376/19.2T8STR-F.E1 * (…) e (…) interpuseram recurso de apelação da decisão que lhes recusou antecipadamente a exoneração do passivo restante, tendo formulado extensas conclusões, que assim se resumem: 1 – Os rendimentos auferidos pelos recorrentes durante o período da cessão foram muito inferiores àqueles em que o tribunal a quo se baseou para concluir que eles não cumpriram o dever de entrega, à fiduciária, das quantias objecto da cessão. 2 – Daí que o ponto 5 do enunciado dos factos julgados provados na decisão recorrida tenha de ser alterado, em conformidade com o conteúdo do extracto bancário junto com o requerimento de 24.04.2025, que demonstra quais foram os rendimentos efectivamente recebidos pelos recorrentes. 3 – Em vez de os secundar, o tribunal a quo devia ter corrigido os valores em que a fiduciária se baseou e, feito isso, devia ter mandado notificar os recorrentes para, em prazo, entregarem a quantia efectivamente devida. 4 – Concretizando: no ano de 2022, o valor global dos rendimentos dos recorrentes foi de € 29.407,24 e não de € 43.269,64; no ano de 2023, esse valor foi de € 30.704,96 e não de € 45.944,37. 5 – Pelo que os valores a ceder pelos recorrentes se cifram em € 7.487,24 (e não € 21.349,64) no ano de 2022 e em € 6.464,96 (e não € 21.704,37) no ano de 2023. 6 – Decorre do exposto que não se verificam os pressupostos da recusa antecipada da exoneração do passivo restante. O recurso foi admitido. Os factos julgados provados na decisão recorrida são os seguintes: 1 – No despacho liminar consignou-se, além do mais, que: «Sob pena de não lhes ser concedido, a final, o pedido de exoneração do passivo restante, durante este período de cinco anos, os devedores ficam obrigados a (artigo 239.º, n.º 4, do CIRE): a) Não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património, na forma e no prazo em que isso lhes seja requisitado; b) Exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo, e a procurar diligentemente tal profissão quando desempregado, não recusando desrazoavelmente algum emprego para que seja apto; c) Entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objecto de cessão; d) Informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego, no prazo de 10 dias após a respectiva ocorrência, bem como, quando solicitado e dentro de igual prazo, sobre as diligências realizadas para a obtenção de emprego; e) Não fazer quaisquer pagamentos aos credores da insolvência a não ser através do fiduciário e a não criar qualquer vantagem especial para algum desses credores.» 2 – O despacho liminar foi notificado ao mandatário dos insolventes e aos insolventes na morada fixada na sentença. 3 – Por despacho de 27.10.2023 (94628590) foi determinado que, do rendimento disponível cedido ao fiduciário, fosse excluído o montante correspondente a dois salários mínimos nacionais acrescido do montante de € 500,00, excluindo-se ainda da cessão [como já constava no despacho de 18-01-2022 (88851739)], atenta a idade dos insolventes e a expectável necessidade de cuidados de saúde mais regulares, os montantes que vierem a ser despendidos pelos insolventes respeitantes a seguros de saúde, consultas médicas, medicamentos e exames, desde que os mesmos, no final de cada ano de cessão, comprovem tais despesas ao fiduciário, mediante a apresentação da correspondente factura e, no caso dos medicamentos e exames, da correspondente prescrição médica, alteração que deverá ser atendida desde Março de 2022. 4 – Foi ainda determinado que fosse descontado, ao montante das quantias a ceder, o montante que havia sido penhorado (indevidamente) pela Segurança Social. 5 – Tendo em conta o referido em 3 e 4, os insolventes teriam a ceder o montante global de € 20.714,47, discriminado da seguinte forma:
* A questão primordial a resolver é a de saber qual é o montante do rendimento que os recorrentes auferiram nos anos de 2022 e 2023. O tribunal a quo considerou correctos os dados fornecidos pela fiduciária, tendo-os recebido no ponto 5 do enunciado dos factos provados. Os recorrentes, baseando-se no teor dos extractos bancários que juntaram ao seu requerimento de 24.04.2025, sustentam que o seu rendimento durante o período da cessão foi muito inferior àquele que o tribunal a quo julgou provado. Ao contrário do que (acertadamente) fizera no despacho inicial com vista a calcular a parte do rendimento dos recorrentes excluída da cessão, o tribunal a quo, na decisão recorrida, partiu dos valores brutos das pensões dos recorrentes, deduziu-lhes o valor do rendimento indisponível e o das quantias penhoradas no proc. n.º 1876/18.0T8ENT e concluiu que o resultado dessa dupla dedução, € 20.714,47, consiste na quantia que devia ter sido entregue à fiduciária. Esta metodologia não se coaduna com o disposto no artigo 239.º, n.º 3, alínea b), do CIRE, que tem em vista o valor líquido ou real e não o valor bruto ou nominal do rendimento do devedor. Com o regime ali estabelecido, pretende-se a salvaguarda do que seja razoavelmente necessário para acorrer a necessidades concretas do devedor e do seu agregado familiar, o que só é possível mediante a tomada de decisões baseadas em valores reais e não nominais. O resultado a que se chegou no caso dos autos é bem demonstrativo da inadequação de um método de cálculo da quantia a entregar ao fiduciário que parta do valor bruto ou nominal e não do valor líquido ou real do rendimento do devedor. Tomemos, como exemplo, o mês de Agosto de 2022. O rendimento mensal bruto dos recorrentes foi de € 3.090,69. Sendo o rendimento indisponível de € 1.910,00 (2 SMN + € 500,00), fixou-se o rendimento disponível em € 1.180,69. A esta quantia, deduziu-se aquela que foi indevidamente penhorada nesse mês numa execução pendente contra os recorrentes. De acordo com a informação em que a fiduciária se baseou, por esta comunicada aos autos em 16.04.2024, a quantia penhorada cifrou-se em € 445,97. Logo, a quantia a entregar à fiduciária seria de € 734,72. Partamos, agora, do rendimento mensal real ou líquido dos recorrentes. De acordo com os extractos das contas bancárias que estes juntaram aos autos, a pensão da recorrente (…) foi de € 891,96 e a do recorrente (…) foi de € 1.091,78, totalizando € 1.983,74. Sendo o rendimento indisponível de € 1.910,00, a quantia a entregar à fiduciária deveria ter sido fixada em € 73,74. Se fosse entregue a quantia de € 734,72, fixada pelo tribunal a quo, restaria, aos recorrentes, para o seu sustento, a quantia de € 1.249,02, muito inferior ao valor do rendimento indisponível fixado pelo mesmo tribunal. Assim concluímos que a metodologia adoptada pela fiduciária e secundada pelo tribunal a quo para o cálculo da quantia que os recorrentes tinham o dever de entregar à fiduciária, baseada no rendimento bruto ou nominal daqueles, não é a correcta. A causa da distorção que tal metodologia provoca deve-se, provavelmente (os elementos constantes dos autos não são inteiramente esclarecedores), à existência de outros factores, além da penhora indevidamente efectuada no processo n.º 1876/18.0T8ENT, que determinam a apontada discrepância entre os valores brutos e líquidos das pensões dos recorrentes, como a retenção de IRS na fonte, e que, aparentemente, foram desprezados pela fiduciária e pelo tribunal a quo. Resulta do exposto que os recorrentes não tinham o dever de entregarem, à fiduciária, a quantia de € 20.714,47. De acordo com os elementos constantes dos autos, a existir a obrigação de entrega de alguma quantia, será muito inferior àquela. Logo, inexiste fundamento para a recusa antecipada de exoneração do passivo restante, devendo a decisão recorrida ser revogada. Após a descida do processo ao tribunal a quo, deverá este ordenar, à fiduciária, que proceda novamente ao cálculo da quantia que os recorrentes devem entregar-lhe, mas com base no rendimento líquido destes, ou seja, no valor das pensões que eles efectivamente receberam e, eventualmente, outras prestações de que eles tenham beneficiado, como o reembolso de IRS deduzido em excesso. Quantia essa à qual, esclareça-se, não deverá ser deduzido o montante indevidamente penhorado no processo n.º 1876/18.0T8ENT, uma vez que a adopção do critério do rendimento líquido pressupõe a prévia consideração de tal montante. Solução diversa implicaria uma dupla dedução do montante penhorado: primeiro, no rendimento bruto, com vista à determinação do rendimento líquido; depois, no rendimento líquido, com vista à determinação do rendimento disponível. O que seria, obviamente, errado. Feito o referido cálculo, deverá ser fixado um prazo razoável para os recorrentes procederem à entrega, à fiduciária, da quantia que for qualificável como rendimento disponível. * Dispositivo: Delibera-se, pelo exposto, julgar o recurso procedente, revogando-se a decisão recorrida. Após a descida do processo ao tribunal a quo, este deverá proceder nos termos acima descritos. Custas a cargo da massa insolvente. Notifique. * Sumário: (…) * 15.01.2026 Vítor Sequinho dos Santos (relator) Maria Emília Melo e Castro (1ª adjunta) Maria Isabel Calheiros (2ª adjunta) |