Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2966/24.6T8STR.E1
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
Descritores: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
SOCIEDADE COMERCIAL
RESPONSABILIDADE DO GERENTE
Data do Acordão: 03/25/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA
Área Temática: CÍVEL
Sumário: SUMÁRIO (art.º 663º, n.º 7, do CPC):

I. Não estando previsto no contrato de sociedade que um ou mais sócios respondam perante os credores sociais até um determinado montante, a condição de sócio de sociedade comercial por quotas só implica a responsabilidade: individual de cada sócio pela sua entrada no capital social; e solidária com os demais sócios pela realização do capital diferido.


II. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade comercial é uma medida de carácter excepcional que só pode operar quando absolutas exigências do sistema e da boa-fé o exijam, mediante a constatação de que, a coberto da protecção formal conferida pela sua autonomia patrimonial, a pessoa colectiva foi abusiva e culposamente utilizada pelos seus membros com a finalidade de lesar direitos ou infringir normas legais ou estatutárias.


III. O mero facto de agir como gerente da sociedade Ré sem dispor dessa condição jurídica, não é evidência do uso abusivo da mesma sociedade pelo Réu pessoa singular quando a factualidade provada evidencia que esta assumiu a celebração do contrato de empreitada com o Autor, emitiu a factura, recebeu os montantes por este pagos e executou os trabalhos em cumprimento do contrato, sem questionar a validade dos actos praticados em seu nome pelo Réu.

Decisão Texto Integral: Apelação 2966/24.6T8STR.E1

Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo Central Cível de Santarém – Juiz 4


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Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora, sendo


Relator: Ricardo Miranda Peixoto;


1ª Adjunta: Ana Pessoa; e


2ª Adjunta: Susana Ferrão da Costa Cabral.


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I. RELATÓRIO


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A.


Na presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum que propôs contra AA, UNIPESSOAL, LDA., BB e CC, veio o Autor DD, pedir que se:


a) Declare a rescisão do contrato de empreitada por incumprimento definitivo dos RR.;


b) Condenem os RR., solidariamente, a pagar ao A. a quantia de € 66.549,00, a título de danos patrimoniais;


c) Condenem os RR. a liquidar ao A. a quantia de € 10.000,00 a título de danos não patrimoniais;


d) Condenem os RR., solidariamente, no pagamento ao A. do valor que este tenha que despender para fazer face aos danos provocados no imóvel e custos decorrentes da incúria dos RR., em liquidação posterior.


Alega para o efeito que acordou com a Ré “AA, Lda., de que a Ré BB é única sócia e gerente, a realização de trabalhos de construção civil em imóvel de que é proprietário, tendo para o efeito aceitado os orçamentos de € 112.000,00 e € 45.000,00 que o Réu CC, casado com a Ré BB, lhe apresentou a 24.08.2022, agindo como representante de facto da sociedade Ré. O Autor pagou o valor inicial de € 68.880,00 em Março de 2023 e em 4 de Abril de 2023, data em que se iniciaria a obra, a R. AA emitiu a correspondente fatura. Até à data da propositura da acção, a sociedade Ré não concluiu os trabalhos orçamentados, tendo os realizados até 3 de Fevereiro de 2024, um custo de apenas € 2.331,00. Os trabalhos executados padecem de defeitos.


Por sentença de 9 de Julho de 2024, transitada em julgado, proferida em processo de fixação judicial de prazo intentado pelo aqui Autor contra a aqui Ré “AA”, foi fixado o prazo de 30 dias para a Ré concluir os trabalhos orçamentados e corrigir os defeituosos de acordo com o relatório constante dos documentos 10 e 11 juntos com a p.i. daquele processo.


Não tendo sido retomada a realização dos trabalhos pela Ré, o Autor, por carta registada recebida pela Ré 7 de Outubro de 2024, invocou o incumprimento da sociedade e declarou rescindir o contrato de empreitada.


Em consequência do incumprimento contratual da Ré, o A. teve despesas com a renda mensal de casa arrendada para viver, estando a agravar-se o estado de degradação do seu imóvel, desprotegido perante as condições meteorológicas adversas, deixando o Autor triste, nervoso e angustiado.


A Ré sociedade encontra-se desprovida de bens, o que é do conhecimento dos co-Réus.


B.


Citados, os Réus não contestaram.


C.


Foram declarados confessados os factos articulados pelo Autor e determinada a notificação das partes para alegarem por escrito (cfr. art.º 567.º, n.ºs 1 e 2, do CPC.


D.


Juntas as alegações escritas do Autor, foi proferida sentença com seguinte dispositivo:


“Absolvo os RR. BB e CC da totalidade do peticionado pelo A..


- Declaro válida a resolução realizada pelo A. do contrato de empreitada por incumprimento definitivo pela R. sociedade.


- Condeno a R. sociedade a pagar ao A. a quantia de €66.549,00, a título de danos patrimoniais acrescida de juros desde a data da citação até integral pagamento, nas taxas legais sucessivamente em vigor, e bem assim no valor que o A. tenha que despender para fazer face aos danos provocados no imóvel e custos decorrentes da incúria dos RR., a realizar em liquidação de sentença, até ao montante peticionado de € 80.000,00.


- Condeno a R. sociedade a pagar ao A. a quantia de €10.000,00 a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros desde a data da citação até integral pagamento, nas taxas legais sucessivamente em vigor.


- Condenar o A. e a R. sociedade no pagamento das custas da ação na proporção dos respetivos decaimentos, fixando-se estes, respetivamente, em 10% para o A. e 90% para a R. sociedade (art. 527.º do Código de Processo Civil).”


E.


Inconformado, o Autor recorreu, concluindo as suas alegações nos seguintes termos (transcrição parcial, sem negrito da origem):


“1 - A douta sentença recorrida julgou procedente, em parte, a ação intentada pelo ora Recorrente, condenando a sociedade Ré AA, UNIPESSOAL, LDA. (…), mas absolveu, sem fundamentação adequada, os Réus singulares BB e CC.


2 - O Recorrente peticionou, desde a petição inicial, a condenação solidária de todos os Réus — incluindo os sócios e gerentes da sociedade — pelos prejuízos decorrentes do incumprimento contratual da empreitada, que culminou no abandono da obra e na causação de avultados danos ao Autor.


3 - Ficou provado nos autos, por falta de contestação, que o Réu CC conduziu pessoalmente todas as fases negociais, apresentando-se como gerente da sociedade Ré e assumindo compromissos essenciais à execução da obra, cuja inexecução resultou em grave prejuízo.


4 - A atuação dos Réus singulares preenche os requisitos legais para a responsabilização pessoal, nos termos do artigo 78.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais, bem como à luz do regime geral da responsabilidade civil extracontratual (artigos 483.º e seguintes do Código Civil), verificando-se:


a) Conduta ilícita e culposa;


b) Insuficiência patrimonial da sociedade;


c) Nexo de causalidade adequado entre a conduta dos gerentes e o dano sofrido pelo Recorrente.


5 - A utilização da sociedade como instrumento de incumprimento e frustração de legítimas expectativas do Autor configura, além do mais, abuso de direito, nos termos do artigo 334.º do Código Civil, justificando a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade e a responsabilização pessoal dos seus sócios e gerentes.


6 - A absolvição dos Réus singulares compromete gravemente a efetividade da tutela jurisdicional e contraria os princípios constitucionais da boa-fé, da proteção da confiança e da justiça material consagrados no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.


7 - A sentença recorrida enferma, assim, de erro de julgamento quanto à matéria de direito e de facto, ao não ter ponderado devidamente a atuação pessoal dos Réus singulares e a prova constante dos autos.


8 - Em consequência, deve ser revogada a decisão na parte em que absolve BB e CC, e, por via disso, devem os mesmos ser solidariamente condenados com a Ré AA, UNIPESSOAL, LDA., no pagamento de todas as quantias que esta foi condenada, acrescidas de juros de mora legais até integral pagamento.


9 – Mostrando-se violado o disposto nos artigos 78º, nº 1 do CSC, 483º do CC e 20º, nº 1 da CRP. (…)”.


F.


Os Réus não contra-alegaram.


G.


Colheram-se os vistos das Ex.mas Sras. Juízas Desembargadoras Adjuntas.


H.


Questões a decidir


O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, sem prejuízo da possibilidade da sua ampliação a requerimento do(s) recorrido(s) (art.ºs 635º, n.º 4, 636º e 639º, n.ºs 1 e 2 do CPC). Não é, assim, possível conhecer de questões nelas não contidas, salvo se forem do conhecimento oficioso (art.º 608º, n.º 2, parte final, ex vi do art.º 663º, n.º 2, parte final, ambos do CPC).


Também está vedado o conhecimento de questões novas (que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de questões prévias judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente confirmação, anulação, alteração e/ou revogação.


No caso vertente, são as seguintes as questões suscitadas pelo recurso:


1. Se há fundamento para, desconsiderando a personalidade jurídica da Ré sociedade, responsabilizar pessoalmente os Réus pessoas singulares por obrigações decorrentes do incumprimento contratual daquela sociedade.


2. Se os Réus são pessoalmente responsáveis perante o Autor ao abrigo da previsão do artigo 78.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais e/ou do regime geral da responsabilidade civil extracontratual.


3. Se a decisão da sentença recorrida viola a garantia de tutela jurisdicional consagrada no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.


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II. FUNDAMENTAÇÃO


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De Facto


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Reprodução integral dos factos provados da sentença sob recurso:


“- o A. pretendendo fazer obras no referido imóvel contactou a R. sociedade para tanto.


- a R. BB é a gerente da sociedade AA, Lda. e que esta delegou no seu marido, o co-réu CC, a realização de atos materiais relativos ao exercício de atividades na área da construção civil.


- o R. CC sempre se apresentou sempre como um gerente da R. AA, Lda., agindo perante o A. invocando tal circunstância.


- Em 24 de Agosto de 2022 a R. apresentou ao A. dois orçamentos, sendo um primeiro no valor de € 112.000,00 (cento e doze mil euros) e outro de € 45.000,00 (quarenta e cinco mil euros para realizar intervenções no imóvel, o que ocorreu por intermédio do R. CC.


- O A. aceitou os orçamentos e entregou a obra à R. sociedade, tendo pago o valor inicial de € 68.880,00 (sessenta e oito mil oitocentos e oitenta euros) através de transferência em Março de 2023 e, em 04 de Abril de 2023, data em que se iniciaria a obra, a R. AA emitiu a correspondente fatura.


- Não se fixou prazo para a conclusão da obra, sendo que até à presente data a R. AA não concluiu os trabalhos e com referência aos orçamentos supra referido, até 31 de Agosto de 2023, a R. apenas tinha executado, na obra, algumas intervenções.


- Os trabalhos realizados pela R. AA, Lda., até 3 de Fevereiro de 2024, no âmbito da empreitada acordada pela aprovação do orçamento de Março de 2023 (€ 137.760,00 com IVA incluído), tiveram um custo de €2.331,00, pelo que os RR. têm a mais, em seu poder, em relação ao liquidado pelo A., a quantia de € 66.549,00 (68.880,00 – 2.332,00).


- Acresce que parte dessas intervenções se encontram defeituosas.


- O A. procurou negociar com a R. AA um entendimento tendo em vista a conclusão do que falta em obra, tendo proposto um prazo para a conclusão da mesma até 31/01/2024.


- Não foi possível chegar a um entendimento definitivo, por escrito, pelo que o mesmo nunca foi assinado pelas partes, mas foi assumido verbalmente pelo R. CC como representante da sociedade AA, Lda. e pelo A.


- R. sociedade realizou alguns trabalhos adicionais em obra, de forma irregular e incerta, sendo que em 02/11/2023 ficou acordado, além do mais, o reinício da obra na primeira semana de Novembro de 2023.


- No dia 24 de Outubro de 2023 o R. CC comprometeu-se a realizar correções respeitantes às obras já realizadas.


- Na mesma data o A. EE solicitou alterações, não contempladas no orçamento inicial apresentado.


- O R. CC comprometeu-se com o reinício das obras no mais curto espaço de tempo, isto é, primeira semana de Novembro de 2023.


- Em 3 de Fevereiro de 2024 e decorrido quase um ano, a grande maioria das obras orçamentadas para a remodelação da moradia do A. EE, encontram-se por concluir.


- A intervenção da R. AA Unipessoal Lda, contratada para a realização destas obras, integradas em dois orçamentos (Março de 2023, e 7.11.2023), tem-se limitado praticamente à execução de trabalhos com recurso a mão de obra, de uma forma casual, sem caráter de continuidade, e sem indicação de um prazo para a sua conclusão, sendo que os orçamentos apresentados, para além de não terem data, também não estão assinados.


- Os escassos trabalhos executados pela R. AA Unipessoal Lda, foram em regra mal-executados e ou ficaram inacabados, e pelo tempo entretanto decorrido, e pela falta de continuidade, houve consequências gravosas para o estado geral da moradia.


- Em 5 de Março de 2024, o A. requereu a fixação de prazo judicial para que a obra fosse concluída, contra a R. AA.


- Foi proferida sentença a 9 de Julho de 2024, que decidiu o seguinte: “Pelo exposto julga-se a ação totalmente procedente por provada e, em consequência, decide-se fixar o prazo de 30 dias para a Ré concluir os trabalhos orçamentados e corrigir os defeituosos de acordo com o relatório constante dos documentos 10 e 11 juntos com a petição inicial, julgando-se a ação totalmente procedente por provada.”.


- Esta decisão transitou em 27 de Setembro de 2024, tendo a R. AA, Lda., sido devidamente notificada do teor de tal decisão.


- Não obstante, nenhuma outra obra executou no imóvel do A., após a citação ou prolação da decisão.


- Motivo pelo qual, em 4 de Outubro de 2024, o A. remeteu carta registada invocando o incumprimento do contrato pela sociedade e a rescisão do contrato de empreitada em causa nestes autos, a qual foi entregue a 7 de Outubro de 2024.


- Em virtude do supra referido o A. viu-se obrigado a arrendar uma casa em tempos na Rua 1, em Cidade 1, em relação ao que está a pagar uma renda mensal.


- Teve que encontrar ainda outras soluções de alojamento para além da Rua 1.


- A situação descrita tem deixado o A. triste, nervoso e angustiado.


- A não realização e conclusão dos trabalhos determina o agravamento do atual estado de degradação do imóvel, que se encontra desprotegido perante condições meteorológicas adversas.


- A R. sociedade tem como única sócia a R. BB.


- A R. sociedade comercial encontra-se desprovida de bens, bem sabendo os Réus pessoas singulares dessa situação.”


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De Direito


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O recurso interposto pelo Autor incide sobre a parte da sentença que absolveu os Réus BB e CC dos pedidos.


O Recorrente sustenta a sua divergência em três pontos:


i.


A utilização da sociedade como instrumento de incumprimento e frustração de legítimas expectativas do Autor configura, além do mais, abuso de direito, nos termos do artigo 334.º do Código Civil, justificando a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade e a responsabilização pessoal dos seus sócios e gerentes.


ii.


A matéria de facto provada evidencia que o Réu CC conduziu pessoalmente todas as fases negociais, apresentando-se como gerente da sociedade Ré e assumindo compromissos essenciais à execução da obra cuja inexecução resultou em prejuízo do Autor. Assim, a actuação dos Réus singulares preenche os requisitos legais para a responsabilização pessoal, nos termos do artigo 78.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais e do regime geral da responsabilidade civil extracontratual, verificando-se: a) conduta ilícita e culposa; b) insuficiência patrimonial da sociedade; e c) nexo de causalidade adequado entre a conduta dos gerentes e o dano sofrido pelo Recorrente.


iii.


A decisão absolutória dos Réus singulares compromete gravemente a efectividade da tutela jurisdicional e da justiça material consagrados no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.


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Da desconsideração da personalidade jurídica da Ré sociedade


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É pretensão do A. que a decisão condenatória abranja também os RR. pessoas singulares, invocando o instituto da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade Ré.


A sociedade comercial é, na noção proposta por JORGE COUTINHO DE ABREU, “…a entidade que, composta por um ou mais sujeitos, tem um património autónomo para o exercício de actividade económica que não é de mera fruição, a fim de, e regra, obter lucros e atribuí-los aos sócios.” (inCurso de Direito Comercial”, vol. II, 2002, págs. 5 e ss.).


O elemento característico da sociedade comercial, é a criação de um património autónomo com vista ao exercício de uma actividade económica lucrativa, separado do património pessoal do(s) seus(s) sócio(s).


A partir do momento em que é constituída por contrato e definitivamente registada, temos uma nova entidade, dotada de personalidade jurídica (cfr. art.º 5º do Código das Sociedades Comerciais - CSC) e com existência própria, distinta das pessoas dos respectivos sócios.


Esta realidade reflecte-se no especial regime de responsabilidade dos sócios perante a sociedade e perante os credores sociais.


Nas sociedades por quotas que são de responsabilidade limitada, a regra é a de que os sócios não respondem pelas dívidas sociais (cfr. n.º 3 do art.º 197º do CSC).


Cada sócio é: individualmente responsável pela sua entrada e, designadamente, pela parcela cuja efectivação tenha sido diferida no contrato de sociedade; e solidariamente responsável, com os demais sócios, pela realização do capital diferido (cfr. art.º 197º, n.º 1 do CSC).


O artigo 198º do CSC consente que por expressa previsão do contrato de sociedade, um ou mais sócios, respondam também perante os credores sociais até um determinado montante, mas tal responsabilidade abrange apenas as obrigações assumidas pela sociedade enquanto o sócio a ela pertencer e não se transmite por morte deste.


Como ensina ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO (in “Manual de Direito das Sociedades”, II Volume, Almedina, 2006, pág. 263):


“Em princípio, o status de sócio em sociedades por quotas não compreende outras situações de responsabilidade por dívidas sociais, para além das acima descritas. Trata-se de consequência lógica da personalização e do princípio da separação de esferas e patrimónios. Apenas por contrato se poderão estabelecer hipóteses de responsabilização.


A responsabilidade dos sócios por dívidas sociais poderá, todavia, surgir por exigências específicas do sistema e ao abrigo do instituto do levantamento da personalidade colectiva. Caberá recordar que o tema surgiu, na jurisprudência europeia, precisamente a propósito das sociedades por quotas: estas, precisamente por aliarem um pequeno capital à responsabilidade limitada, poderiam dar azo a abusos. Nessa altura, a


exigência de boa fé determinaria a responsabilização dos sócios envolvidos.” (sublinhados nossos).


Todavia, a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade comercial é uma medida de carácter excepcional, resultante da constatação de que a pessoa colectiva foi abusivamente utilizada pelos seus membros, sob pena de se perder o sentido e o benefício que a constituição das sociedades comerciais representa para o exercício da actividade económica.


A transposição da fronteira da personalidade colectiva deve ser, nas palavras de ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, entendida “…como ultima ratio, o levantamento só pode operar quando absolutas exigências do sistema, através da boa fé, o requeiram” (in “O Levantamento da Personalidade Colectiva no Direito Civil e Comercial”, pág. 168). 1


A razão subjacente a esta medida de último recurso está no abuso pelo sócio, do benefício criado pela autonomia patrimonial da sociedade comercial para, a coberto da sua protecção formal, a usar com a finalidade de lesar direitos ou infringir normas legais ou estatutárias.


Como se refere no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08.05.2025, relatado pela Juíza Desembargadora Isabel Peixoto Pereira no processo n.º 135/25.7T8AMT-A.P1, 2 a autonomia patrimonial é “…uma mera ficção legal destinada a assegurar que o investimento pelos sócios se faça sem constrangimentos para o património pessoal destes, protegendo-o contra eventuais e imprevisíveis insucessos da actividade social. Se assim é, se a personalidade jurídica das sociedades comerciais é um mero instrumento para a prossecução dos fins destas, então a validade do instituto deve ficar condicionada ao pressuposto do cumprimento do fim jurídico a que se destina.” (sublinhados nossos)


Ainda no mesmo aresto identificam-se algumas situações concretas apontadas pela doutrina e na jurisprudência como abusivas da autonomia patrimonial do ente societário e potencialmente justificativas do levantamento, entre as quais:


- a “…confusão de patrimónios exercida de modo desviante, ilegal, que pode ir da simulação de negócios e da fraude à lei até ao abuso do direito, em vista a proceder a uma correcta imputação da autoria e responsabilização de quem é na realidade o titular das posições jurídicas, levantando o véu para almejar a situação que deve prevalecer (…)”;


- os casos em que “…o cerne da questão não reside na confusão patrimonial, mas se coloca verdadeiramente ao nível da confusão de pessoas e os casos em que a comunhão de interesses não se verifica entre a sociedade e algum dos seus sócios (…)”, convocando para o efeito a posição de ARMANDO MANUEL TRIUNFANTE e LUÍS DE LEMOS TRIUNFANTE, no artigo intitulado “Desconsideração da Personalidade Jurídica - Sinopse Doutrinária e Jurisprudencial” (in Revista Julgar n.º 9 – Setembro – Dezembro 2009); e


- práticas de subcapitalização, atentado a terceiros e abuso da personalidade, no sector dos grupos de sociedades.


Resta acrescentar que em qualquer caso, necessário se mostra que a factualidade permita concretizar um juízo de censurabilidade sobre o(s) sócio(s) na criação da situação ilícita ou no aproveitamento da mesma.


Descendo à situação vertente, está provado nos autos que foi celebrado entre o Autor e a sociedade Ré “AA, Lda.”, de que a Ré BB é gerente, um contrato que podemos qualificar de empreitada de construção civil, modalidade da prestação de serviços.


Está também provado que o R. CC sempre se apresentou perante o Autor como gerente da R. AA, Lda., invocando tal circunstância.


Apesar de agir como gerente sem dispor da correspondente condição jurídica, não há, na factualidade provada, vislumbre de que CC tenha assumido para si, pessoa singular, perante o Autor, qualquer das obrigações resultantes do contrato celebrado entre este e a Ré sociedade. Por outro lado, a Ré não enjeitou os compromissos assumidos por CC em seu nome.


Pelo contrário, decorre da factualidade alegada pelo Autor e provada que o contrato foi celebrado com a Ré sociedade, que esta emitiu a factura e recebeu os montantes pagos pelo Autor adiantadamente à realização da obra e que foi também a sociedade quem executou os parcos e deficientes trabalhos em cumprimento do contrato celebrado com o Autor.


Deste modo, os factos não evidenciam qualquer confusão entre os patrimónios ou as pessoas da sociedade “AA, Ld.ª” e de CC indivíduo, mas apenas a invocação de uma condição de gerente que este não detinha juridicamente e cuja consequência se colocaria no plano da regularidade da representação e da vinculação da Ré, mas que esta não questionou, pelo que nenhuma consequência teve e tem na apreciação do caso sub judice.


No mais, a factualidade provada não revela senão uma sucessão de aditamentos e consequentes incumprimentos, dos prazos que foram sendo acordados pelas partes e, por fim, judicialmente fixado, para a realização dos trabalhos pela Ré sociedade, o que ditou a comunicação pelo Autor de que considerava definitivamente incumprido o contrato.


A provada ausência de bens sociais da Ré “AA, Ld.ª” e o conhecimento dessa situação pelos Réus pessoas singulares, não permite, por si só, concluir que estas pessoas singulares instrumentalizaram, dolosamente ou com mera culpa, a sociedade Ré para se apropriarem do valor pago pelo Autor, abusando da situação de autonomia patrimonial “AA, Ld.ª”.


O que nos leva à conclusão de que a situação não contém os elementos do abuso de utilização da sociedade comercial justificativo, à luz das exigências da boa-fé, da desconsideração da sua personalidade jurídica.


No que respeita ao abuso do direito da Ré, invocado nas alegações de recurso do Autor, devemos ter presente que na presente demanda incumbe ao Autor / Recorrente demonstrar os pressupostos do exercício do seu arrogado direito (art.º 342º do CC). Estes consistem no abuso ou instrumentalização da sociedade Ré pelos Réus pessoas singulares em proveito próprio. 3 Foi por não o ter logrado que o pedido da acção feneceu relativamente a estes.


Afigura-se, por isso, deslocada, a luz do ónus da prova, a alegação pelo Autor, do abuso do direito da Ré.


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Da responsabilização pessoal dos sócios ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º do Código das Sociedades Comerciais e do regime geral da responsabilidade civil extracontratual


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Em abono da sua tese, invoca o Recorrente a previsão legal do n.º 1 do artigo 78º do CSC que estabelece a responsabilidade dos gerentes, administradores ou directores perante os credores da sociedade “…quando, pela inobservância culposa das disposições legais ou contratuais destinadas à protecção destes, o património social se torne insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos.”


A norma em apreço estabelece a responsabilidade dos gerentes, administradores e directores pela integridade do activo societário.


Não trata da responsabilização directa das referidas pessoas pelo cumprimento das dívidas assumidas pela sociedade perante terceiros, mas antes pelo dano que, culposa e ilicitamente, causaram no património social. A medida da sua responsabilidade está, em primeira linha, limitada ao dano sofrido pela sociedade em resultado das acções ou omissões que praticaram, não no crédito titulado pelo terceiro credor sobre a sociedade.


Como referem RAUL VENTURA e BRITO CORREIA (inResponsabilidade Civil dos Administradores”, págs. 441 e ss.), o dano que está na base da responsabilidade estabelecida no citado artigo, “…pode qualificar-se como indirecto, na medida em que não atinge imediatamente o património do lesado (credor social), nem sequer o crédito deste, em si mesmo, mas apenas a garantia deste crédito. Afecta primeiro a sociedade e depois o credor dela.”


O preceito do n.º 1 do artigo 78º do CSC, impõe ao credor social demandante a demonstração da ocorrência de uma acção ou omissão dos gerentes / administradores, culposa, ilícita e geradora de uma injustificada diminuição do activo ou aumento do passivo da sociedade gerida / administrada.


A circunstância da Ré ter recebido o montante pago pelo Autor com vista à realização dos trabalhos da empreitada e não os ter executado não significa, em si só, que a gerência tenha tomado, ilícita e culposamente, decisão prejudicial ao património societário.


Desconhecendo-se a razão de tal tomada de decisão – que pode ter sido ditada, num contexto de carência financeira, pelo cumprimento de outras obrigações vencidas ou vincendas com consequências mais gravosas para a sociedade Ré – o facto é manifestamente insusceptível de permitir a conclusão de que se tratou de um acto prejudicial à sociedade e, até, ilícito e culposo no sentido reclamado pela norma em apreço, de uma decisão contrária aos interesses da sociedade.


Não há qualquer outra conduta provada que permita cogitar a aplicação ao caso da norma que regula a responsabilidade dos gerentes / administradores em apreço – n.º 1 do art.º 78º do CSC.


Insubsistente também a invocação do regime da responsabilidade civil extracontratual, dependente que está da ocorrência de outra acção / omissão ilícita e culposa praticada pelos Réus pessoas singulares em nome próprio, causadora de dano ao Autor (art.º 483º do CC) que se não esgote no incumprimento do contrato celebrado entre este e a sociedade Ré, ocorrência que não consta da matéria de facto provada.


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Da violação, pela decisão recorrida, dos princípios consagrados no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa


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Argumenta também o Recorrente que, ao não valorar a atuação pessoal dos Recorridos, nem aplicar os institutos legais adequados, a decisão recorrida criou uma tutela formalmente correcta, mas materialmente ineficaz, contrariando o princípio da justiça efetiva consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa – C.R.P..


O artigo 20º da C.R.P prevê o direito acesso dos cidadãos à justiça e à tutela efectiva dos tribunais para defesa dos seus direitos.


Com JOSÉ JOAQUIM GOMES CANOTILHO (inDireito Constitucional e Teoria da Constituição”, 5ª edição, Almedina, pág. 492) este direito à tutela jurisdicional


“…implica o direito ao processo entendendo-se que este postula um direito a uma decisão final incidente sobre fundo da causa sempre que se hajam cumprido e observado os requisitos processuais da acção ou recurso. Por outras palavras: no direito de acesso aos tribunais inclui-se o direito de obter uma decisão fundada no direito, embora dependente


da observância de certos requisitos ou pressupostos processuais legalmente consagrados. Por isso, a efectivação de um direito ao processo não equivale necessariamente a uma decisão favorável; basta uma decisão fundada no direito quer seja favorável quer desfavorável às pretensões deduzidas em juízo.” (sublinhados nossos).


Deste modo, o preceito constitucional em apreço apenas impõe que o Autor tenha à sua disposição um meio processual justo e equitativo para fazer valer o arrogado direito em juízo, vendo dirimida a questão de saber se lhe assiste, ou não, um crédito sobre os Réus.


O Réu teve ao seu dispor um meio processual adequado, dotado de garantias de cumprimento dos princípios da igualdade de armas e do contraditório, vindo a obter sentença fundada nos factos por si alegados e no direito substantivo, tendo ainda logrado ver as razões da sua discordância apreciadas por um tribunal de recurso, mostrando-se, assim, inteiramente satisfeito o princípio constitucional do acesso ao direito.


Fenece, por isso, o argumento aventado pelo Recorrente.


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Custas


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Não havendo norma que preveja isenção (art. 4º, n.º 2 do RCP), o presente recurso está sujeito a custas (art.º 607º, n.º 6, ex vi do art.º 663º, n.º 2, ambos do CPC).


No critério definido pelos artigos 527º, n.ºs 1 e 2 e 607º, n.º 6, ambos do CPC, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos e das custas de parte assenta no critério do vencimento ou decaimento na causa, ou, não havendo vencimento, no critério do proveito.


No caso, só o Autor recorreu e viu a decisão do recurso ser-lhe desfavorável.


Assim, devem as custas do presente recurso ser suportadas pelo Autor / Recorrente.


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III. DECISÃO


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Nestes termos, acordam os Juízes Desembargadores que compõem o coletivo da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em:


1.


Julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.


2.


Condenar o Recorrente nas custas do recurso.


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Notifique.


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Évora, d.c.s.


Os Juízes Desembargadores:


Ricardo Miranda Peixoto;


Ana Pessoa; e


Susana Ferrão da Costa Cabral.

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1. No mesmo sentido PEDRO CORDEIRO in “A Desconsideração da personalidade jurídica das sociedades comerciais”, 1989, pág. 298.↩︎

2. Disponível na ligação:

https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/9ca3d37b897ad57680258c8f002f517d?OpenDocument↩︎

3. Na síntese do acórdão do Tribunal da Relação de Évora 20.02.2024, relatado pelo Juiz Desembargador José Lúcio no processo n.º 6744/16.8T8LRS.E1, “a figura da desconsideração da personalidade jurídica societária visa a responsabilização do património daquele que, instrumentalizando a sociedade, retirou proveitos próprios atuando em desconformidade com as finalidades para as quais a sociedade foi criada.”.↩︎