Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | JOSÉ ANTÓNIO MOITA | ||
| Descritores: | MAIOR ACOMPANHADO REVISÃO OFICIOSA | ||
| Data do Acordão: | 03/25/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Área Temática: | CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário do Acórdão
(da exclusiva responsabilidade do relator–artigo 663º, nº 7, do CPC) A norma contida no artigo 155.º do Código Civil, na redacção conferida pela Lei n.º 49/2018 de 14/08, que aprovou o Regime Jurídico do Maior Acompanhado, pressupõe o carácter obrigatório e oficioso da revisão periódica a que alude. | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 547/25.6T8ABT.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Santarém - Juízo Local Cível de Abrantes Apelante: Ministério Público Apelado: AA (Beneficiário) *** * Acordam os Juízes da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora no seguinte: I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO instaurou acção especial de acompanhamento de maior contra AA, alegando, em síntese, padecer este último de síndrome demencial, encontrando-se total e irreversivelmente incapaz para gerir a sua pessoa e os seus bens, necessitando de ajuda de terceiros para a realização de todas as tarefas diárias, designadamente higiene, vestuário, alimentação, medicação e trocas económicas, revelando-se consequentemente, incapacitado para gerir os seus bens ou o seu património, celebrar contratos, deslocar-se sozinho, cuidar da sua pessoa, das suas relações, higiene, apresentação e saúde. Concluiu, pedindo o decretamento do acompanhamento e das medidas de acompanhamento de representação geral para todos os actos da vida corrente do Requerido, com administração total de bens e de limitação do direito pessoal de testar, de fixar domicílio e residência e outros actos pessoais que se mostrem adequados em função das necessidades que vierem a ser apuradas, com nomeação de acompanhante e com constituição do Conselho de Família. Não foi possível a citação do Requerido, conforme atesta a certidão negativa junta aos autos. Conferiu-se publicidade à acção. Realizou-se o exame pericial a que alude o artigo 899.º, do Código de Processo Civil, tendo sido junto aos autos o respectivo relatório. Procedeu-se à audição pessoal do Requerido, conforme auto de audição junto aos autos e, após, foi proferida sentença que inclui o seguinte dispositivo: “ IV – DECISÃO: Face ao exposto, decide-se: a. a) determinar o acompanhamento do beneficiário AA; b) definir como medidas de acompanhamento a representação geral e a administração total de bens, fixando-se o dia 01.01.2023 como a data a partir da qual tais medidas se tornaram convenientes; c) vedar ao beneficiário a celebração de negócios da vida corrente; 1. d) vedar ao beneficiário o exercício dos seguintes direitos pessoais: i. casar ou constituir situações de união, perfilhar ou adoptar; ii. recorrer a técnicas de procriação medicamente assistida; iii. cuidar e educar os filhos que possa ter ou exercer a tutela; iv. testar; v. deslocar-se sozinho no país ou para o estrangeiro, fixar domicílio e residência ou estabelecer relações com quem entender. vi. de desempenhar, por si, as funções de cabeça de casal. e) Nomear BB como acompanhante, a quem caberão as ditas funções de representação geral; f) Constituir o Conselho de Família, nomeando como Vogais CC e DD; g) determinar que a revisão da presente decisão no prazo de cinco anos, a contar do seu trânsito em julgado, apenas terá lugar a requerimento do Ministério Público, da Acompanhante ou dos Vogais do Conselho de Família e não oficiosamente pelo Tribunal; h) consignar que não foi reportado aos autos a existência de testamento vital e de procuração para cuidados de saúde, nem foi manifestada qualquer vontade antecipadamente expressa pelo acompanhado relativamente a tais matérias. * 1. Custas a cargo do requerido - artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, n.º 1, alínea l), do Regulamento das Custas Processuais.” * Inconformado com a sentença proferida veio o Digno Requerente apresentar requerimento de recurso para este Tribunal da Relação de Évora enunciando no final as seguintes conclusões: “III. CONCLUSÕES 1. Os presentes autos correm termos a favor de AA– Assento de nascimento junto aos autos. 2. AA foi declarado “maior acompanhado” mediante sentença de 03.02.2026/refª 102107695. 3. Vem o presente recurso interposto da sentença, no segmento: Da periodicidade da revisão da medida de acompanhamento: Nos termos do disposto no artigo 155.º do Código Civil, a medida de acompanhamento ora decretada será revista, no prazo de cinco anos, desde que a requerimento do Ministério Público, do Acompanhante ou pelos Vogais do Conselho de Família, e não oficiosamente pelo Tribunal, sem prejuízo de, a todo o tempo e sempre que a evolução do beneficiário o justifique, se poder proceder ao termo e alteração das medidas, o que não é expectável uma vez que o síndrome demencial diagnosticado é irreversível (artigo 149.º, do Código Civil, e artigo 904.º, do Código de Processo Civil). 4. Ainda da parte seguinte: IV Decisão g) determinar que a revisão da presente decisão no prazo de cinco anos, a contar do seu trânsito em julgado, apenas terá lugar a requerimento do Ministério Público, da Acompanhante ou dos Vogais do Conselho de Família e não oficiosamente pelo Tribunal; 5. O artigo 155ºCC alude a revisão, oficiosa, sem a condicionar a requerimento de sujeitos concretos, pelo que devem ser expurgadas as expressões acerca da previsibilidade de que a medida não irá ser revista porque o sujeito tem debilidade irreversível. 6. Nem tampouco a norma do artigo 155º CC ao fixar uma revisão independente do requerimento Ministério Público, do Acompanhante ou pelos Vogais do Conselho de Família, impede a revisão oficiosa, como se refere incorretamente na sentença. 7. Contraria o texto da norma afirmar a revisão da medida apenas a requerimento. 8. A letra da lei é a base da sua interpretação – cfr. o artigo 9ºCC. 9. O Tribunal, por seu lado, deve obediência à lei e esse “dever não pode ser afastado sob o pretexto de ser injusto” – cfr. o artigo 8º, nº2 CC. 10. Deve ainda, na interpretação da Lei, “o tribunal reconstituir o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada” – cfr. o artigo 9º, nº2 CC. 11. Não corresponde à letra, à unidade do sistema, ao que o legislador, inspirado no direito internacional terá querido. 12. O artigo 12º, nº4 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência implica a intervenção dos Estados no assegurar das garantias à prossecução dos direitos fundamentais das pessoas com deficiência. 13. Ao mencionar a exclusão da revisão oficiosa e a não menção de alarmes no processo para controlo do prazo de cinco anos após o trânsito em julgado com vista à revisão oficiosa, a sentença está a impedir o controlo periódico estadual da compressão de direitos a que a pessoa portadora de deficiência está sujeita (Conv.de Nova York de 13.12.06 que entrou em vigor para Portugal em 23 de outubro de 2009 após a assinatura a 30 de março de 2007 e o depósito do seu instrumento de ratificação em 23 de setembro de 2009, aprovada pela Assembleia da República através da Resolução n.º 56/2009, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 71/2009, ambos publicados em 30 de julho de 2009, aplicável na ordem interna por força do disposto no artigo 8º da Constituição da República Portuguesa). 14. Ainda, no âmbito nacional, a decisão viola o disposto nos artigos 138º, 141º nº 1, 143.º; 145.º, 147.º em especial o artigo 155º, todos do Código Civil e artigos 904º, nº2, este com remissão para o artigo 892.º e seguintes do Código de Processo Civil, porquanto desatende o controlo periódico pelo tribunal da autonomia do acompanhado, negando a tutela oficiosa da revisão da medida de acompanhamento. 15. O artigo 155.º do Código Civil, sob a epígrafe “Revisão Periódica”, dispõe que “O Tribunal revê as medidas de acompanhamento em vigor de acordo com a periodicidade que constar da sentença e, no mínimo, de cinco em cinco anos”. 16. Deste último preceito resulta, como é pacificamente entendido, que as medidas são revistas no máximo, com uma periodicidade de cinco anos, após o trânsito em julgado da sentença que as fixou. 17. Devem os segmentos da sentença mencionados em 3. e 4. (este último, parte do “dispositivo) serem revogados, por violação de lei ordenando-se a menção da revisão periódica oficiosa da medida e, no “dispositivo” de menção que determine “alarme o processo para, volvidos cinco anos desde a data de trânsito em julgado, ser aberto termo de vista ao Ministério Público, seguido de conclusão” com vista à revisão oficiosa da medida. Sempre com o mui douto suprimento de V. Exas. será feita Justiça.” * Não foi apresentada resposta ao recurso. * O recurso foi adequadamente recebido no Tribunal recorrido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo. * Colheram-se os Vistos. * II – QUESTÕES OBJECTO DO RECURSO Nos termos do disposto no artigo 635º, nº 4, conjugado com o artigo 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil (doravante apenas CPC), o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recurso, salvo no que concerne à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas pertinentes ao caso concreto e quando se trate de matérias de conhecimento oficioso que possam ser decididas com base em elementos constantes do processo, pelo que, in casu, importa apenas saber se o Tribunal a quo errou ao ter determinado a não oficiosidade da revisão das medidas aplicadas ao beneficiário. * III – FUNDAMENTOS DE FACTO Consta discriminado na sentença recorrida o seguinte: A. “A. Com relevo para a decisão a proferir, consideram-se provados os seguintes factos: 1. O requerido nasceu a ........1960 é natural da freguesia de Local 1, concelho de Cidade 1. 2. O requerido é viúvo. 3. O requerido padece de demência frontotemporal desde 01.01.2023 e é irreversível. 4. O requerido está aposentado. 5. O requerido tem dois filhos. 6. O requerido vive na sua casa com a sua filha e netos. 7. O requerido necessita de apoio de terceiros para se alimentar, tratar da sua higiene pessoal e para se vestir. 8. O requerido não toma medicação sem o auxílio de terceiros, pelo que não é capaz de seguir prescrição médica que lhe é imposta pelo seu presente estado de saúde. 9. O requerido não executa tarefas domésticas, não efetua compras de alimentos, vestuário ou medicação. 10. O requerido não é capaz de movimentar contas bancárias, nem de levantar dinheiro, nem de efectuar depósitos ou outros movimentos. 11. O requerido conduz veículos automóveis. 12. O requerido não outorgou testamento público. 13. O requerido não outorgou testamento vital ou procuração para cuidados de saúde. * B. Inexistem factos não provados. * IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Importa desde já sublinhar que os factos decorrentes da decisão recorrida não foram objecto de censura no recurso ora em apreciação pelo que a eles deveremos atender. Por outra banda, percebemos pela leitura das conclusões recursivas que a única questão que se impõe reapreciar neste recurso prende-se com saber se a revisão periódica das medidas aplicadas ao beneficiário opera, ou não, oficiosamente. Na sentença recorrida entendeu-se que não, deixando o Tribunal a quo expresso esse entendimento em sede de dispositivo da mesma depois de no segmento relativo à fundamentação jurídica ter referido o seguinte: “Da periodicidade da revisão da medida de acompanhamento: Nos termos do disposto no artigo 155.º do Código Civil, a medida de acompanhamento ora decretada será revista, no prazo de cinco anos, desde que a requerimento do Ministério Público, do Acompanhante ou pelos Vogais do Conselho de Família, e não oficiosamente pelo Tribunal, sem prejuízo de, a todo o tempo e sempre que a evolução do beneficiário o justifique, se poder proceder ao termo e alteração das medidas, o que não é expectável uma vez que o síndrome demencial diagnosticado é irreversível (artigo 149.º, doa Código Civil, e artigo 904.º, do Código de Processo Civil).” Desde já adiantamos que discordamos da linha orientadora assumida na sentença recorrida. Vejamos porquê, na certeza de que esta questão já conhece debate amplo nos tribunais superiores onde tem vindo a ser decidida, de forma quase unanime, em sentido contrário ao sufragado na sentença recorrida. Assim, resulta do artigo 155.º do Código Civil (doravante apenas CC), na actual redacção introduzida pela Lei 49/2018, preceito esse que foi beber a sua razão de ser à norma contida no n.º 4 do artigo 12.º da Convenção de Nova Iorque sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada e ratificada pelo Estado Português onde vigora desde 2009, que: “O tribunal revê as medidas de acompanhamento em vigor de acordo com a periodicidade que constar da sentença e, no mínimo, de cinco em cinco anos.” Por seu turno, decorre do nº2 do artigo 904.º do CPC, igualmente na redacção conferida pela Lei n.º 49/2018, que. “2. As medidas de acompanhamento podem, a todo o tempo, ser revistas ou levantadas pelo tribunal, quando a evolução do beneficiário o justifique.” Com efeito, a norma do artigo 155.º do CC não faz depender a revisão de medidas de acompanhamento de qualquer impulso nesse sentido, nem de quaisquer circunstâncias factuais supervenientes desde que tenham decorrido no mínimo cinco anos contados da respectiva aplicação por sentença, ou de anterior revisão e aplica-se do mesmo modo às medidas determinadas em inabilitações e interdições interpostas e decididas antes da entrada em vigor da Lei n.º 49/2018 de 14/08/2018. Decorrido esse período temporal torna-se obrigatório ao Tribunal rever oficiosamente a medida, ainda que dos elementos carreados aos autos se venha a considerar não ser necessário efectuar à mesma qualquer alteração, ou modificação. Sem embargo pode, também, efectuar-se a revisão, ainda que não tenha decorrido tal prazo de cinco anos, se na sentença constar prazo diferente para revisão (embora necessariamente inferior àquele) e/ou caso se revelem circunstâncias de facto posteriores à aplicação da medida que tornem necessário, ou conveniente, proceder à alteração da mesma de acordo com a norma decorrente do n.º 1 do artigo 891.º do CPC, na certeza, porém, sublinhe-se, de que esta última norma não pode impedir, pois caso contrário estaria a contrariar regime especialmente estabelecido, a revisão da medida de acompanhamento desde que tenham decorrido no mínimo cinco anos da sua aplicação, (ou da última revisão), quer nesse momento se verifiquem, ou não, circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração. Na linha orientadora que acabamos de defender salientamos na dimensão doutrinária e por todos o contributo de Miguel Teixeira de Sousa em “O Regime de Acompanhamento de Maiores: alguns aspectos processuais” (in E-book “O Novo Regime Jurídico do Maior Acompanhado”, CEJ, Lisboa, 2019, pág. 43), quando sustenta que “[…] segundo o estabelecido no art. 155 CC, as medidas de acompanhamento devem ser revistas de acordo com a periodicidade que constar da sentença e, no mínimo, de cinco em cinco anos; a revisão periódica é justificada pela necessidade de verificar não só se a medida de acompanhamento se mantem adequada, mas também se o acompanhante desempenhou correctamente as suas funções; pode ainda imaginar-se que a medida de acompanhamento tenha sido decretada para um tempo indeterminado (por exemplo para o tempo correspondente à convalescença de uma acidente), pelo que importa verificar se a medida deixou de ser justificada.” Na verdade afigura-se-nos que a necessidade de verificação da manutenção da adequação da medida, assim como da sua eventual justificação em caso de medida aplicada com indeterminação temporal, bem como, ainda, de verificação do correcto exercício das funções do acompanhante, nos termos do raciocínio acima exposto, apenas se revelará compatível, por verdadeiramente eficaz, entendendo a revisão da medida periódica como obrigatória e oficiosa. Também na vertente jurisprudencial encontramos amplo apoio no que toca ao acolhimento pelo artigo 155.º do CC da oficiosidade da revisão da medida periódica. Disso dá conta o Digno Apelante no corpo das suas alegações recursivas através da indicação de vários arestos que têm sido proferidos nos Tribunais da Relação, todos acessíveis para consulta in www.dgsi.pt, de que destacaremos, desde logo, os acórdãos prolatados neste Tribunal da Relação de Évora em 13/11/2025 (Proc.º n.º 1138/18.3T8BGC-A.E1), em 26/06/2025 (Proc.º n.º 207/18.4T8ABT-A.E1) e em 23/06/2025 (Proc.º n.º 705/18.0T8ABT-A.E1). Particularmente relevantes, por respeitarem a questão idêntica à que ora apreciamos neste aresto, revelam-se os Acórdãos proferidos também neste Tribunal da Relação de Évora em 16/12/2025, no âmbito do processo n.º 1023/24.0T8ABT.E1 (Relatora Maria João de Sousa e Faro) e em 12/02/2026, no âmbito do processo n.º629/25.4T8ABT.E1 (Relatora Elisabete Valente), transcrevendo-se da nota sumativa respeitante ao primeiro o seguinte: “I. A revisão periódica das medidas de acompanhamento configura uma garantia de que as mesmas se mantêm adequadas, pertinentes e úteis para o beneficiário; II. Essa revisão destina-se, outrossim, a apreciar o desempenho do acompanhante nomeado e em caso de se concluir que tal prestação se revela nociva aos interesses do acompanhado, decidir pela sua substituição. III. Os relevantes propósitos da revisão impedem que a mesma fique dependente da iniciativa processual do acompanhante ou qualquer uma das pessoas referidas no nº 1 do artigo 141º do Cód. Civil e demandam que a mesma tenha carácter oficioso.” Na conformidade exposta temos de convir que assiste razão ao Ministério Público na impugnação que dirigiu, por via do presente recurso de apelação, contra a sentença recorrida, impondo-se, como tal, na procedência das respectivas conclusões recursivas, revogar em parte tal decisão nos termos que melhor constarão infra no dispositivo deste acórdão, sempre se esclarecendo não assistir a este Tribunal de recurso ordenar ao Tribunal recorrido que se alarme o processo em concreto por estar em causa um procedimento funcional que compete a este último definir e gerir. * V – DECISÃO Pelo exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso de apelação apresentado pelo Ministério Público e em consequência revoga-se em parte a sentença recorrida proferida em 03/02/2026 decidindo-se o seguinte: a. Eliminar da alínea g) do dispositivo da sentença proferida no Tribunal recorrido o segmento onde se determinou que a revisão da medida “apenas terá lugar a requerimento do Ministério Público, da acompanhante, ou dos Vogais do Conselho de Família e não oficiosamente pelo Tribunal.”, ficando essa alínea com a seguinte redacção: “g) Determinar a revisão obrigatória, sem necessidade de impulso prévio, da presente decisão no prazo de cinco anos, a contar do seu trânsito em julgado.” b. Não condenar em custas – artigo 4.º, n.º 1, l, do Regulamento das Custas Processuais. * DN. * ÉVORA, 25/03/2026, (José António Moita, relator) (Elisabete Valente, 1.ª Adjunta) (Susana Ferrão da Costa Cabral, 2.ª Adjunta). |