Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
274/25.4T8ORM.E1
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACTO MÉDICO
ODONTOLOGISTA
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
ÓNUS DO RECORRENTE
Data do Acordão: 03/25/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA
Sumário: Sumário:
1. Será necessário que o recurso da matéria de facto incida sobre pontos determinados e que sejam claramente apontados nas conclusões de recurso.

2. Em casos de tratamento odontológico, ficando a cargo do paciente determinado tipo de condutas indicadas para o sucesso do tratamento, o não cumprimento destas, na ausência de qualquer prova da má execução ou violação das legis artis, afasta a responsabilidade do médico relativamente às próteses.

Decisão Texto Integral: Apelação n.º 274/25.4T8ORM.E1
(1.ª Secção)

Relator: Filipe Aveiro Marques


1.ª Adjunta: Ana Pessoa


2.º Adjunto: António Fernando Marques da Silva


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Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora:

I. RELATÓRIO:

I.A.


AA intentou a presente acção contra “BB – Actividades Médicas, Lda.” e terminou com o seguinte pedido:

1. ser a R. condenada a indemnizar civilmente o A. no valor dos danos patrimoniais causados, que originaram a necessidade de reparação de terceiro, no valor de €14.070,00 (catorze mil e setenta euros).

2. Ser a R. condenada a indemnizar civilmente o A., a título de ressarcimento pelos danos morais, no valor de €1930,00(mil novecentos e trinta euros).

3. Ser a R. condenada ao pagamento de custas de parte.

Ou, caso assim não se entenda, subsidiariamente:

4. Ser a R. condenada a indemnizar civilmente o A. no valor dos danos derivados do implante que foi imediatamente inutilizado, no valor de €4.000,00 (quatro mil euros).

5. Ser a R. condenada a indemnizar civilmente o A., a título de ressarcimento pelos danos morais, no valor de €1930,00(mil novecentos e trinta euros).

6. Ser a R. condenada ao pagamento de custas de parte.”

Após julgamento foi proferida sentença pelo Juízo Local Cível de Ourém, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém e que terminou com o seguinte dispositivo:

Pelo exposto, julga-se totalmente improcedente, por não provada, a presente acção.

Consequentemente, indeferir todos pedidos formulados pelo A. nos presentes autos e absolver a R. dos mesmos.

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Condena-se o A. no pagamento das custas da presente acção (cfr. artigo 527º, do Código de Processo Civil).

I.B.

Inconformado o autor AA veio recorrer e apresentou alegações que terminam com as seguintes conclusões:

III. DAS CONCLUSÕES:

1. Autor e Ré celebraram um contrato de prestação de serviços de medicina dentária para aplicação de implantes, próteses e coroas: o objetivo era mudar e melhorar o sorriso do Autor.

2. Durante o tratamento o Autor submete-se a cirurgia para arrancar os dentes que tinha e colocar implantes.

3. Já passado um ano de execução do contrato, a Ré deu a assinar ao Autor dois documentos, referindo que era meramente formalidade e que o Autor assinou com base na confiança, sem saber do que se tratava e sem que lhe tivessem explicado o seu significado.

4. Ao longo do tratamento, existiram quebras e quedas e vários imprevistos, que a Ré demorava a reparar: numa dessas alturas, o Autor veio da Holanda a Lisboa e a Ré não o informou de que teria de trazer os pedaços de dente, mesmo o Autor tendo questionado por mensagens juntas aos autos (doc. 1 junto com a PI).

5. As várias situações de defeito, dentre as quais um rebaixamento não autorizado na gengiva e a falta de dois dentes de trás e, por fiz, a queda de 4 dentes da prótese, mesmo à frente (conforme documento n.º 1, junto com a PI do Autor).

6. O Autor teve necessidade de reparação imediata ou urgente e veio, de imediato, para Portugal, mas a R. e a testemunha da R. disseram que demoraria mais do que uma semana (3 dias para marcar consulta e mais uma semana no laboratório), o que fez com que, perante a sua imagem sem dentes, o A. tivesse de recorrer a terceiro que, de imediato, o atendeu.

7. Depois do atendimento percebeu o A., por indicação de outro médico dentista, que estava com inflamação generalizada e grave na boca. – o que foi escrito e consta do documento n.º 4, junto com a PI do Autor.

8. Em consequência, o Autor teve conhecimento de que tinha um implante sem qualquer efeito: tinha sido absorvido pela gengiva e que estava em risco de perder os demais implantes que tinha na boca. – Conforme relatório médico, que se traduz no documento n.º 4, junto com a PI.

9. O Autor realizou nova cirurgia com o médico que escreveu o relatório médico, que lhe custou €14.070,00 (catorze mil e setenta euros). – Conforme documentos n.º 6 a 8, juntos com a PI do Autor.

10. Todavia, o Tribunal a quo não quis considerar, com base no princípio da livre apreciação da prova o teor das declarações de parte do Autor, prova gravada e disponibilizada no citius.

11. O Tribunal a quo também não considerou o teor da prova testemunhal produzida por CC e DD, testemunhas do Autor, por não terem ido a consultas e cirurgias, mesmo estes tendo conhecimento de todo o sucedido, tendo acompanhado o Autor quando vinha a Portugal sem dentes.

12. O Autor e as testemunhas referiram expressamente que o Autor cumpria escrupulosamente com as diretrizes de higienização e que comprou mais do que uma escova profissional da Oral B, a jato de água.

13. O Autor e a testemunha DD falaram expressamente da inflamação dos implantes a que o Autor esteve sujeito e o feedback dos médicos.

14. No mesmo sentido e com teor técnico, foi junto aos autos relatório médico, onde se comprova que o trabalho da R. não foi bem executado, que existia inflamação generalizada.

15. Também consta no relatório médico que as próteses foram mal colocadas e não davam espaço à devida higienização da boca do Autor.

16. Quem colocou as próteses ao Autor foi a Ré.

17. O Autor desde que recorreu a terceiro esteve sempre bem e nunca mais teve infeções.

18. Ainda que a Ré se tenha vindo defender com os documentos que deu ao Autor a assinar sem lhe explicar, a verdade é que o uso de goteira não iria alterar um facto constante do relatório médico junto aos autos: a prótese estava mal colocada.

19. A má colocação da prótese não permitia a higienização correta, mesmo o Autor fazendo limpezas com máquinas a jato de água profissionais, como consta do relatório médico.

20. Nesse sentido, apela-se a que se considere provado (por existir prova nesse sentido, técnica, testemunhal e declarações de parte) a existência de execução defeituosa por parte da Ré das próteses.

21. Devendo-se considerar como provado que o Autor fez tudo o que esteve ao seu alcance para evitar o sucedido (vinha a Portugal com rapidez, dispôs-se a ir ao Alentejo a consulta, submeteu-se a várias reparações) e cumpria com o que a Dra. BB lhe referiu: higienizava sempre os implantes e a boca.

22. Pelo que se encontram preenchidos os requisitos para responsabilização civil contratual da Ré nos termos peticionados na PI do Autor.

23. Existe cumprimento defeituoso, negligência da R. e nexo de causalidade entre o dano patrimonial (resultante do valor pago e constante dos documentos n.º 6 a 8 juntos com a PI e que consistiram em duplo pagamento de um tratamento que já deveria estar concluído e bem feito) e não patrimonial.

24. Danos não patrimoniais que o Tribunal a quo reconheceu ao Autor, ainda que não tenha condenado a R. a indemnizar o Auto pelos mesmos.

25. Pelo que deverá a Ré ser responsabilizada e condenada a indemnizar o Autor pelos danos sofridos em consequência do cumprimento defeituoso.

26. Contudo, o Tribunal a quo não considerou o relatório médico, nem o teor da prova testemunhal ou declarações de parte, em sério prejuízo para o Autor e em violação do princípio da igualdade em sentido material, bem como da imparcialidade, na medida em que atribuiu enorme valor ao depoimento de parte da Ré, que também tinha interesse direto na demanda.

27. Mais se diga que o Tribunal a quo, ao não permitir que a Ré fosse confrontada com relatório médico, preferiu o formalismo ao princípio da descoberta da verdade material dos factos, obliterando e limitando o teor da prova produzida em sede de Audiência de Julgamento.

28. Isso originou factos não provados, mesmo existindo prova produzida em seu favor.

29. E originou factos provados, mesmo existindo prova produzida em seu desfavor.

30. O que em termos lógicos, originou um resultado materialmente injusto para o Autor.

31. Motivo pelo qual se apela, com os fundamentos supra expostos, à procedência do presente Recurso.

IV. DO PEDIDO:

Nestes termos e nos demais de Direito que V.ª Exas. doutamente suprirão requer-se a V.ª Exas. a procedência do presente recurso, alterando a Sentença do Tribunal a quo e condenando a R. (Recorrida) a indemnizar o Autor (Recorrente) pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos por este último.

Assim se requer para boa realização da justiça!

I.C.

Respondeu a ré defendendo a improcedência do recurso e a manutenção integral da sentença recorrida.


I.D.


O recurso foi devidamente recebido pelo Tribunal a quo.


Após os vistos, cumpre decidir.


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II. QUESTÕES A DECIDIR:

As conclusões das alegações de recurso delimitam o respetivo objecto de acordo com o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, mas não haverá lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (artigos 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, do mesmo diploma).


Assim, no caso, impõe-se apreciar:

a. Impugnação da matéria de facto;

b. Eventual erro de julgamento quanto ao preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil.


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III. FUNDAMENTAÇÃO:

III.A. Fundamentação de facto:

III.A.1 Impugnação da matéria de facto:

O autor/recorrente não cumpriu minimamente os requisitos do artigo 640.º do Código de Processo Civil.


Percorrendo as conclusões apresentadas pelo recorrente não se vislumbra que este tenha apontado quais os concretos pontos dos factos que considera incorrectamente julgados.


Ora, quando impugna a matéria de facto, o recorrente tem de cumprir os ónus que sobre si impendem, sob pena de rejeição, conforme preceituado no artigo 640.º, n.º 1, alíneas a) a c), e n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil.


De tal preceito decorre que, na impugnação da matéria de facto, a lei exige o cumprimento pelo Recorrente dos seguintes requisitos cumulativos:

1. a indicação dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

2. a indicação dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados;

3. a indicação da decisão que, no seu entender, deve ser proferida quanto aos indicados pontos da matéria de facto;

4. a indicação, com exatidão, das passagens da gravação em que se funda o seu recurso, isto quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, sem prejuízo da faculdade que a lei concede ao Recorrente de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.


Estes requisitos impostos para a admissibilidade da impugnação da decisão de facto têm em vista garantir uma adequada delimitação do objecto do recurso, não apenas para delimitar o âmbito do poder de cognição do tribunal de recurso, mas também para que a outra parte tenha a possibilidade de exercer o contraditório com o âmbito previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 640.º, designadamente indicando os meios de prova que, a seu ver, infirmem as conclusões do recorrente.


O que se visa é circunscrever a reapreciação do julgamento efetuado a pontos concretos da matéria controvertida, uma vez que os poderes da Relação quanto à reapreciação da matéria de facto não visam a realização de um segundo julgamento de toda a matéria de facto, devendo consequentemente recusar-se a admissibilidade de recursos genéricos contra uma invocada errada decisão da matéria de facto.


Quando falte a especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados, deve ser rejeitado o recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto, o mesmo sucedendo quanto aos restantes dois requisitos, nomeadamente a falta de indicação da decisão pretendida sobre esses mesmos factos (no seguimento do entendimento de Abrantes Geraldes[1]).


Como se sumariou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02/02/2022 (processo n.º 1786/17.9T8PVZ.P1.S1[2]):

I. Os ónus primários previstos nas alíneas a), b) e c) do art.º 640.º do CPC são indispensáveis à reapreciação pela Relação da impugnação da decisão da matéria de facto.

II. O incumprimento de qualquer um desses ónus implica a imediata rejeição da impugnação da decisão da matéria de facto, não sendo legalmente admissível a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento das conclusões.

Neste mesmo sentido, sumariou-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27/02/2024 (processo n.º 2351/21.1T8PDL.L1.S1[3]) que: “Para o cumprimento do ónus de especificação do art. 640.º, n.º 1, do CPC, os concretos pontos de facto impugnados devem ser feitos nas respectivas conclusões, porque delimitadoras do âmbito do recurso e constituírem o fundamento da alteração da decisão. Já quanto à especificação dos meios probatórios e à exigência da decisão alternativa, a lei não impõe que seja feita nas conclusões, podendo sê-lo no corpo da motivação” (sublinhado nosso).


Também para esta solução aponta a jurisprudência constante deste Tribunal, de que é exemplo o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 10/10/2024 (processo n.º 1109/21.2T8ENT.E1[4]).


Não está prevista a possibilidade de convidar o recorrente a aperfeiçoar as alegações de recurso quanto ao incumprimento dos ónus impostos a quem impugne a decisão relativa à matéria de facto.


Uma impugnação genérica da decisão da matéria de facto não encontra acolhimento na lei, já que o artigo 640.º do Código de Processo Civil veda tal forma de impugnação da matéria de facto (para que o recurso não se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo[5]) ao impor, na sequência dos princípios da cooperação, lealdade e boa-fé processuais, que o recurso da matéria de facto incida sobre pontos determinados da matéria de facto e que sejam claramente apontados nas conclusões de recurso.


Consequentemente, não será de reapreciar, no presente caso, a impugnação do autor sobre a matéria de facto, impondo-se a imediata rejeição do recurso nessa parte.


Pelo exposto, rejeita-se o recurso do autor na parte relativa à impugnação da matéria de facto.


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III.A.2. Factos provados:

Considera-se, por isso, a seguinte matéria de facto provada:

1. O A., que trabalha e reside habitualmente na Holanda, verificou que a R. prestava serviços de colocação de implantes e de próteses na rede social Facebook.

2. Na sequência, o A. entrou em contacto com a empresa Startsmiling, com quem realizou uma consulta inicial por videoconferência, através da rede WhatsApp, com a intervenção da testemunha EE, em representação daquela empresa, a quem demonstrou interesse na prestação dos serviços referidos em 1).

3. Na sequência o A. foi encaminhado para a R. a fim de ser efectuada uma consulta.

4. Na sequência, o A. teve uma consulta de avaliação, presencial, com a legal representante da R., BB, que é médica dentista, no dia 17 de Novembro de 2020, a quem comunicou que pretendia alterar a situação da sua dentição, colocando implantes e próteses.

5. Na ocasião referida em 4) foi efectuada uma radiografia da dentição do A.

6. Verificou-se que os dentes que o A. tinha na cavidade oral apresentavam sinais de terem sido submetidos a tratamentos dentários anteriores, a desvitalizações, a cáries e a diversas restaurações.

7. Na sequência, o A. e a R. acordaram pela prestação desta última àquele da seguinte intervenção: “Cirurgia de Implante, Maxilar Superior e Inferior com Próteses Híbridas Acrílicas Fixas Superior e Inferior”.

8. Na sequência, no dia 24 de Novembro de 2020, a legal representante da R., BB, efectuou uma 1ª cirurgia na cavidade oral do A., removendo 14 dentes que ele tinha na mesma, deixando dois molares, um à direita e outro à esquerda, colocando 6 implantes no maxilar superior e 4 implantes no maxilar inferior, e ainda duas próteses provisórias e amovíveis, uma no maxilar superior e outra no maxilar inferior.

9. Antes de ser efectuada a cirurgia referida em 8), o A. assinou e rubricou o documento denominado de “Consentimento Informado”, datado de 24 de Novembro de 2020, que se encontra junto a fls. 37, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido, no qual constam, designadamente os seguintes elementos com relevância: “DECLARAÇÃO DE CONSENTIMENTO INFORMADO: - Como paciente e após termos efectuado o estudo sobre o caso apresentado, tem o direito de ser informado sobre a sua condição, tratamento recomendado, riscos e limitações envolvidas no tratamento proposto; - Informamos que este documento não é um contrato que o obriga a qualquer tipo de tratamento…DOR OU DESCONFORTO: Após o acto cirúrgico o paciente poderá sentir desconforto. O limiar da dor varia de paciente para paciente…Deve seguir escrupulosamente as indicações dadas pelo médico…COMPLICAÇÕES A CURTO E MÉDIO PRAZO: - Como em qualquer cirurgia, a colocação de implantes tem riscos associados, nomeadamente no que toca à anestesia, risco de hemorragia ou qualquer outro imprevisto que ocorra durante o acto operatório. – Existem ainda riscos durante o período pós-operatório, como sejam dor e desconforto, parestesia da hemi-mandíbula operada por comprometimento do nervo alveolar inferior, ou limitação dos movimentos excêntricos da mandíbula. – A peri-implante é um risco associado a qualquer implante, passível de ocorrer caso as indicações dadas pelo médico dentista não sejam seguidas rigorosamente. – Após o término do trabalho de reabilitação, existe o risco de fractura do trabalho protético, uma vez que o material do mesmo não ter a mesma dureza e resistência mecânica que o dente. – Dente pela qual não será dada garantia sobre a prótese dentária…CONSENTIMENTO: - Estando de acordo com o tratamento, consinto que sejam feitas fotografias e radiografias antes, durante e após o tratamento…- Certifico que li o conteúdo desta folha e estou consciente dos riscos e limitações envolvidos, e que tive oportunidade de discutir as considerações e riscos de tratamento com o meu médico dentista. – Compreendo que, como outras ciências médicas, a implantologia não é uma ciência exacta e, portanto, os seus resultados não podem ser garantidos”.

10. Em Fevereiro de 2021, o A. deslocou-se às instalações da R., onde a sua legal representante, BB, efectuou uma 2ª intervenção em que tirou o excesso de gengiva, colocou cicatrizante, e retirou as provas para fazer a moldagem e as próteses definitivas.

11. No dia 1 de Abril de 2021, o A. deslocou-se às instalações da R., onde a sua legal representante, BB, realizou uma terceira intervenção para a concretização dos trabalhos finais, com a colocação das próteses definitivas que foram aparafusadas aos implantes.

12. Na ocasião referida em 11), a referida BB aconselhou o A. a realizar a higienização dos elementos implantados através da utilização de uma goteira de relaxamento.

13. Tendo em conta que o A. não mostrou interesse no cumprimento do conselho realizado pela referida BB, mencionado em 12), o A. assinou o termo de responsabilidade, datado de 1-4-2021, que se encontra junto a fls. 38, verso, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido, no qual consta que: “Eu, AA, em tratamento dentário com a Drª. BB, fui informado e esclarecido que devo utilizar a goteira de relaxamento para evitar o desgaste ou a quebra dos dentes da prótese fixa. Caso esta parta a Drª. BB não se responsabiliza por qualquer dano causado pela falta de cuidado, procedimentos ou acidentes, Ficando assim ao meu encargo a confecção de uma nova prótese”.

14. No início do mês de Dezembro de 2022, partiram-se dois dentes da prótese colocada no maxilar inferior, do lado direito.

15. Na sequência, o A. comunicou a situação à R.

16. Na sequência, foi marcada uma consulta ao A. pela R. para o dia 20-12-2022, na medida em que a R. apenas dá consulta nas suas instalações às 3ªs e 5ªs feiras.

17. No dia da consulta referida em 16), não foi possível realizar qualquer trabalho, na medida em que o A. não tinha levado os dentes partidos.

18. Na sequência, foi sugerido ao A. a marcação de nova consulta para o mês de Fevereiro de 2023, o que foi recusado pelo mesmo, na medida não estaria em Portugal nessa altura, tendo o mesmo referido que acordaria posteriormente data para consulta de acordo com a sua conveniência.

19. Posteriormente, foi marcada outra consulta para o dia 11 de Abril de 2023, de acordo com a conveniência do A., na medida em que estaria em Portugal nessa altura.

20. Na ocasião referida em 19), a referida BB, reparou a prótese partida, fixou de novo a mesma, fazendo um rebaixamento dessa prótese, de acordo com a estrutura e fisionomia da cavidade bocal do A., de forma que este ficasse confortável quanto à mesma.

21. Durante o período temporal que mediou a data em que a prótese foi partida e foi reparada, o A. andou desgostoso e desanimado com a sua imagem.

22. No dia 23 de Abril de 2023, partiram-se e caíram 4 dentes da prótese superior que tinha sido implantada pela R. no maxilar superior da cavidade bocal do A.

23. Na sequência o A. deslocou-se a Portugal no dia 24 de Abril de 2023, e enviou uma mensagem à testemunha EE, via whatsap, a solicitar a marcação de uma consulta pela R. para ser resolvido o problema.

24. Na sequência, o A. foi informado pela testemunha EE que não era possível a realização da consulta de imediato, na medida em que o dia seguinte era feriado.

25. Na sequência, foi comunicado ao A. que poderia ser marcada uma consulta para a quinta-feira seguinte para avaliar a situação, sendo nessa altura a prótese retirada para ser enviada para o laboratório para ser reparada, o que demoraria uma semana.

26. Em resposta, o A. declarou que não tinha possibilidade de comparecer na quinta‑feira, ficando assim a marcação da consulta sem efeito.

27. A partir dessa ocasião, o A. nunca mais contactou a R., nem marcou qualquer consulta na mesma.

28. O A. recorreu a uma terceira pessoa para lhe serem recolocados a parte da prótese com os 4 dentes, mencionada em 22).

29. O A. pagou à R. o valor total de 14.850 euros como contrapartida pelos serviços por ela prestados.


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III.B.3. Factos não provados:


Do elenco dos factos não provados continuará a constar, tal como na sentença recorrida, que não se provou que:

A. Na ocasião referida em 4) a R. aconselhou o A. a colocar implantes dentários.

B. Nessa ocasião referida em 4) a R. comunicou ao A. que a colocação dos implantes seria um procedimento rápido, que correria tudo bem, sem risco de ser malsucedido.

C. Os 14 dentes removidos da cavidade bocal do A. na ocasião referida em 8) estavam sem cáries.

D. Na sequência da 1ª cirurgia referida em 8), quando regressou a Portugal, o A. marcou uma consulta com a R., tendo sido constatado que as tampas dos implantes já estavam cobertas com osso e gengiva.

E. Na sequência, a referida BB realizou uma cirurgia para proceder à reparação da situação referida em D), que durou cerca de 2 horas.

F. Na sequência da comunicação referida em 15), a referida BB respondeu à reclamação do A., tentou resolver o problema, mas sem sucesso, tendo o A. questionado se era necessário levar os dentes partidos na consulta a realizar nas instalações da R. para realizar a sua reparação.

G. Na sequência, o A. deslocou-se de imediato a Portugal para que fosse efectuada a reparação da prótese partida do maxilar inferior.

H. Na ocasião referida em 18) foi removida toda a prótese do maxilar inferior da cavidade bocal do A.

I. Após a reparação e recolocação da prótese nos termos mencionados em 20), ficaram a falta dois dentes na parte inferior direita do maxilar da cavidade bocal do A., não tendo sido os mesmos recolocados.

J. Na sequência, o A. regressou à Holanda no estado referido em I).

K. Devido à situação referida em I) o A. passou a ter um sentimento de falta de “à vontade” com os clientes com quem trabalha diariamente.

L. Na sequência, a prótese deslocou-se a seguir à sua colocação pela R.

M. Na ocasião referida em 21) partiram-se os implantes colocados pela R. na frente da cavidade bocal do A., caíram.

N. Nessa altura referida em 22) os implantes colocados pela R. estavam inflamados.

O. Um dos implantes foi mal colocado pela R., estando imerso na gengiva.

P. O A. realizou com cuidado as rotinas de higiene e de utilização dos dentes e dos implantes, cumprindo as orientações que lhe foram dadas pela R.

Q. Após regressar à Holanda, os restantes implantes colocados pela R. continuaram a partir sucessivamente, causando dores e mal-estar ao A.

R. Na sequência, o A. foi a uma consulta com um dentista com consultório em Leiria.

S. Na sequência desta consulta, o A. realizou exames médicos.

T. Na sequência, o dentista referido em R) informou-o que estava há vários meses com uma infecção bacteriana, que estava a escavar os implantes colocados pela R., um dos quais já tinha a espias à mostra.

U. Na ocasião referida em T), o dentista mencionado em R) comunicou igualmente ao A. que os implantes foram mal colocados pela R. e que um deles foi mesmo imediatamente inutilizado.

V. Na ocasião referida em T), o dentista mencionado em R) comunicou igualmente ao A. que a fixação das próteses na gengiva por parte da R., fez com que a gengiva se modelasse à prótese, não permitindo uma limpeza e higienização profunda ou mínima, o que teria contribuído para a rápida proliferação da infecção bacteriana por toda a boca, com efeitos rápidos e visíveis nos restantes implantes colocados pela R., sendo que um dos implantes já se encontrava com inflamação agravada, e ainda que havia a necessidade de reacção rápida, sob pena de perda de toda a dentição.

W. Na sequência, o A. foi a uma consulta com um dentista com consultório em Ourém, de nome FF, para pedir uma outra opinião.

X. Nessa consulta, o dentista referido em W) confirmou ao A. que o estado da situação da cavidade bocal deste último, era aquele que se encontra descrito de T) a V), inclusive.

Y. Na altura referida em X), o A. sentia dores reiteradas, mau estar, falta de confiança, seriedade, preocupação, ansiedade.

Z. Em Julho de 2024, o sr. dentista referido em W), o referido FF, realizou uma cirurgia na cavidade bocal do A., para substituição das próteses definitivas, realizando os serviços e aplicando os materiais, que se encontram descritos no orçamento junto a fls. 21, no relatório junto a fls. 22, verso, e nas facturas juntas a fls. 24 e 25, que teve o custo total de 14.070 euros, em relação ao qual o A. já pagou a quantia de 4.070 euros.


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III.C. Fundamentação jurídica:


A pretensão do autor, claramente manifestada ao demandar a clínica ré e não a médica que realizou os procedimentos, assenta na responsabilidade civil contratual.


E, face aos factos provados, parece inequívoco que entre autor e ré foi celebrado um contrato de prestação de serviços (que tem regulação genérica nos artigos 1154.º[6] e ss. do Código Civil).


Embora nessa definição legal se fale em “resultado”, tem-se entendido que no âmbito do contrato de prestação de serviços médicos a obrigação do médico é uma obrigação de meios: ou seja, não recai sobre o médico a obrigação de obter a cura do doente com quem contrata ou a obrigação de lhe restituir a saúde, mas somente a obrigação de empreender todos os meios adequados à obtenção de tal resultado (como explica Antunes Varela[7]).


Mas, como tem sido avançado[8][9], existem algumas áreas da medicina em que a menor influência de factores não controlados pelo profissional e o avançado grau de especialização técnica fazem reconduzir a obrigação do médico a uma obrigação de resultado, por ser quase nula a margem de incerteza deste[10]. Em outras áreas, como na cirurgia estética, fala-se em obrigação de quase resultado ou uma “obrigação em que só o resultado vale a pena[11].


De todo o modo, ao contrário do que ocorre noutro tipo de relações contratuais, os processos de tratamento médico são, quase sempre, processos partilhados com o paciente, sendo o caso dos odontológicos paradigmático: fica a cargo do paciente determinado tipo de condutas (umas indicadas pelo médico e outras de bom senso) para que se possa alcançar o resultado (ou sucesso) do tratamento. Pelo que “não cumprir o tratamento sem interrupções e/ou não o fazer exactamente da forma como o/a médico/a estipulou, caso o(s) acto(s) médico(s) não atinjam o resultado pretendido em consequência disso, excluirá a responsabilidade do prestador do serviço médico[12].


No caso concreto resultou provado que foi acordada entre as partes a realização de “cirurgia de implante, maxilar superior e inferior com próteses híbridas acrílicas fixas superior e inferior” (ponto 7 dos factos provados), o que foi feito entre 24/11/2020 e 1/04/2021 (pontos 8, 10 e 11 dos factos provados). Não vem imputada à ré qualquer falha na realização dos actos acordados e sua conformidade com o pretendido nessa ocasião.


Decisivamente, nesse último dia 1/04/2021, foi o autor aconselhado a realizar a higienização dos elementos implantados através da utilização de uma goteira de relaxamento (ponto 12 dos factos provados), mas resultou provado que este não mostrou interesse no cumprimento dessa parte do tratamento (ponto 13 dos factos provados), o que só por si é suficiente para, a partir daí, afastar qualquer responsabilidade da ré relativamente às próteses dentárias.


Por outro lado, apenas em Dezembro de 2022, não se sabendo em que circunstâncias, se partem dois “dentes da prótese” do maxilar inferior (ponto 14 dos factos provados). E em 23/04/2023, também sem saber em que circunstâncias, partiu-se a prótese superior (ponto 22 dos factos provados).


Diga-se que a prótese inferior foi reparada pela ré em 11/04/2023 (ponto 19 dos factos provados) e a superior não foi reparada uma vez que o autor não mais compareceu para o efeito (pontos 26, 27 e 28 dos factos provados).


É certo que, no domínio da responsabilidade civil contratual, autor beneficiava da presunção de culpa conforme o disposto no artigo 799.º, n.º 1, do Código Civil, mas cabia‑lhe a alegação e prova dos demais requisitos da responsabilidade civil, desde logo a ilicitude e o nexo de causalidade. Deveria ter alegado e provado uma objectiva desconformidade entre os actos praticados pela ré e as legis artis, assim como o nexo de causalidade entre esses actos e os danos, mas não o logrou fazer.


Assim, não estando reunidos os pressupostos da responsabilidade civil, não pode proceder a sua pretensão e, como tal, deve manter-se o decidido na sentença recorrida.


*


As custas do recurso ficarão a cargo do recorrente, por ter ficado vencido, nos termos do disposto no artigo 527.º do Código de Processo Civil.


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IV. DECISÃO:


Em face do exposto, julga-se totalmente improcedente o recurso e, em conformidade, confirma-se a sentença recorrida.


Condena-se o autor/recorrente nas custas do recurso.


Notifique.



Évora, 25 de Março de 2026


Filipe Aveiro Marques


Ana Pessoa


António Fernando Marques da Silva

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1. Recursos em Processo Civil, 7.ª Edição, Almedina, pág. 200 e ss..↩︎

2. Acessível em https://www.dgsi.pt/JSTJ.NSF/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/526a06e36e808e84802587e3003cb7ce.↩︎

3. Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/1007b672c0f9ed2980258ad6005cfad7.↩︎

4. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/009a5f03f424577380258bc5005038be.↩︎

5. Nas palavras de António Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Almedina, 7.ª Ed., pág. 202.↩︎

6. “Contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”.↩︎

7. Das Obrigações em Geral, Vol. II, 7.ª Edição, Almedina, pág. 73.↩︎

8. Rute Teixeira Pedro, “A Responsabilidade Civil do Médico”, Volume n.º 15 do Centro de Direito Biomédico da Universidade de Direito de Coimbra, página 95.↩︎

9. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 5/03/2013, processo n.º 3233/05.0TJPRT.P1, acessível em https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/bd1fdd346febd89e80257b48005b0249;↩︎

10. Alguns autores falam, mesmo, na dificuldade de qualificar tais contratos, como a de colocação de uma dentadura por parte de dentistas, e da sua aproximação à empreitada, como dá nota Pedro Romano Martinez, Direito das Obrigações, Contratos, 2.ª Edição, Almedina, pág. 328.↩︎

11. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/12/2009, processo n.º 544/09.9YFLSB, acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/d206ad6794706b18802576a10038d4ec.↩︎

12. Neste sentido Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28/09/2021, processo n.º 612/17.3T8MTA.L2-7, acessível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/a61a0f7dab533d4d8025877200513584, citando Vera Lúcia Raposo, Do ato médico ao problema jurídico: breves notas sobre o acolhimento da responsabilidade médica civil e criminal na jurisprudência nacional, Almedina, 2013, pág. 40.↩︎