Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | TOMÉ DE CARVALHO | ||
| Descritores: | DIREITO INTERNACIONAL ORDEM PÚBLICA INTERNACIONAL CITAÇÃO EM PAÍS ESTRANGEIRO RECUSA DE COOPERAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 05/07/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1 – A Convenção de Haia de 15 de Novembro de 1965 estabelece as normas segundo as quais o Estado rogante solicita ao Estado rogado a notificação de actos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial. 2 – A certificação da recusa segue as regras de direito interno do país receptor e não as normas nacionais relacionadas com as cominações aqui aplicadas. Na realidade, as convenções internacionais e no caso a de Haia, vigoram na ordem interna e são lei prevalente, por hierarquicamente superior em relação às disposições do Código de Processo Civil. 3 – Tendo as citações no estrangeiro formalidades próprias, estabelecidas pela Convenção de Haia, de 15 de Novembro de 1965, ratificada pelo DL n.º 210/71, de 18 de Maio, são estas e não as estabelecidas pelo Código de Processo Civil que lhe devem ser aplicadas. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 108/24.7T8EVR-A.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Évora – Juízo de Competência Genérica de Estremoz – J1 * O processo não é urgente e foi erradamente instruído como um recurso em separado do CIRE, quando é um apenso extraído de um processo comum. Corrija. DN. * Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora: * I – Relatório: Na presente acção declarativa proposta por (…) contra “Airbnb Ireland UC, (…) Company” e “Airbnb (…), LLC”, a Autora veio interpor recurso do despacho que considerou não efectuada a citação. * A Autora pedia que fosse declarado resolvido o contrato de utilização da plataforma Airbnb que a ligava às Rés, e cumulativamente, após rectificação do pedido, a condenação solidária das mesmas a pagar-lhe uma indemnização no valor de € 8.468,10 (oito mil e quatrocentos e sessenta e oito euros e dez cêntimos), valor ao qual já se encontra reduzido a taxa de 3% correspondente aos custos de utilização do Airbnb, ganhos pelas Autora através da utilização da plataforma nos últimos cinco anos, acrescida dos correspondentes juros de mora, contados à taxa legal supletivamente prevista para as obrigações comerciais, desde a data da citação até à data do efectivo e integral pagamento. * A sociedade “Airbnb Ireland UC, (…) Company” está registada no Irish Companies Registration Office sob o n.º (…), e do n.º de IVA (…), com sede em 8 (…), Dublin 2, D02 DP23, Irlanda. A carta de citação da “Airbnb Ireland UC, (…) Company” foi entregue no seu domicílio. * A sociedade “Airbnb (…), LLC” tem sede em 888 (…), S. Francisco, CA, Estados Unidos da América e a carta de citação não foi cumprida. * Em 12/12/2025, a Autora requereu que as Rés fossem consideradas citadas. * A 02/02/2026, foi proferido despacho com o seguinte conteúdo: «Compulsados os autos, no que concerne ao Réu, Airbnb (…), LLC, residente nos Estados Unidos da América, de acordo com a informação transmitida pela ABC Legal Services, resulta expressamente da certidão que a citação não foi efetuada e foram devolvidos com a seguinte menção: - 08/25/2025, 10:32: Por um servidor de processos que falou com um indivíduo que se identificou como a pessoa autorizada a aceitar e que afirmou que o serviço não era permitido. - 08/25/2025, 10:33: Por um servidor de processos que falou com um indivíduo que se identificou como a pessoa encarregada e afirmaram que o assunto foi transferido. O que não pode configurar uma recusa de aceitar a citação, nos moldes da Convenção de Haia que se aplica às citações em causa. Nestes termos, uma vez que se impõe a repetição da citação, notifique, antes de mais, a Autora para que diga o que tiver por conveniente». * Inconformada com tal decisão, a Autora apresentou recurso de apelação e formulou as seguintes conclusões: «1) Em 11-12-2026, a Autora foi notificada da devolução da carta de citação enviada para citação da Ré Airbnb (…), LLC, sediada nos EUA, pelos seguintes motivos: (i) em 08/25/2025, 10:32 «Por um servidor de processos que falou com um indivíduo que se identificou como pessoa autorizada a aceitar e que afirmou que o serviço não era permitido» e (ii) em 08/25/2025, 10:33 «Por um servidor de processos que falou com um indivíduo que se identificou como pessoa encarregada e afirmaram que o assunto foi transferido». 2) Na mesma data, a Autora foi notificada de que a carta enviada para citação da Ré Airbnb Ireland UC, (…) Company foi entregue na morada do respectivo domicílio, em 23 de Maio de 2025. 3) Em 12-12-2025 a Autora requereu que as Rés fossem declaradas citadas, uma vez que segundo a carta rogatória, a carta de citação da Ré Airbnb Ireland UC, (…) Company foi entregue no seu domicílio e a carta de citação da Ré Airbnb (…), LLC foi recusada pela Ré sem qualquer fundamento válido. 4) Vem o presente recurso interposto do douto despacho proferido em 02-02-2026 com a ref.ª citius 35958710, onde se entendeu que a citação da Ré Airbnb (…), LLC não foi efectuada, e que as menções constantes na informação prestada pela ABC Legal Services (entidade encarregue de efectuar a citação desta Ré nos EUA) constante carta rogatória e acima citadas no primeiro parágrafo da presente alegação, não configuram «...uma recusa de aceitar a citação, nos moldes da Convenção de Haia...», e assim se indeferiu o requerimento da Autora. 5) Sucede porém que Convenção de Haia de 15-11-1965 Relativa à Citação e Notificação no Estrangeiro de Actos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial (DL n.º 210/71, de 18 de Maio), não contém qualquer disposição relativa à recusa de uma citação por parte do Réu, por motivos de «serviço não permitido» ou «assunto transferido», que aliás são tão injustificados como até incompreensíveis, chegando mesmo a indiciar que a Ré se esteja a tentar furtar à citação. 6) Em face do acima exposto, ao contrário do que decidiu no douto despacho recorrido, deveria o Tribunal a quo ter deferido o requerimento da Autora de 12-12-2025, declarando ambas as Rés citadas, e aplicando, no caso da Ré Airbnb (…), LLC, o disposto no artigo 246.º, n.º 13, alínea a), do CPC. 7) O presente recurso é admissível, ao abrigo do disposto no artigo 644.º, n.º 2, alínea h), do CPC, pois a impugnação da decisão recorrida apenas com o recurso da decisão seria absolutamente inútil, pois determinaria continuação da tramitação do processo quando este, atenta a revelia das Rés, citadas uma a 23 de Maio de 2025 e outra a 25 de Agosto de 2025, dispensa o prosseguimento da fase dos articulados, bem todas as demais fases processuais, já se encontrando em condições de ser proferida decisão final. 8) Nestes termos, deve ser o recurso julgado procedente, sendo o douto despacho recorrido revogado e substituído por douto acórdão, que declare as Rés citadas. Nestes termos, e nos demais do Direito aplicável, deve o presente recurso ser julgado procedente, proferindo-se douto acórdão que decida no sentido das conclusões que antecedem, assim se fazendo a costumada Justiça!». * II – Do objecto do recurso: É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do mesmo diploma). Da interpretação e análise das transcritas alegações de recurso apresentadas resulta que a matéria a decidir se resume à apreciação da perfeição da citação efectuada relativamente à Ré “Airbnb (…), LLC”. * III – Da factualidade com interesse para a justa decisão da causa: A factualidade com interesse para a justa decisão da causa consta do relatório inicial. * IV – Fundamentação: A citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender (primeira parte do n.º 1 do artigo 219.º do Código de Processo Civil). Com a citação, que completa o esquema da relação processual iniciado, num primeiro lance, com a proposição da acção, o réu fica constituído no ónus de contestar[1]. A citação é o acto processual mais relevante tendente a assegurar a realização dos princípios do contraditório e da transparência e que, assim, em termos abstractos, permite que sejam impulsionadas e perfectibilizadas as garantias de defesa. No caso de o citando residir ou ter a sede no estrangeiro, observar-se-á o que estiver previsto em tratados ou convenções internacionais e, na sua falta, a citação é feita por via postal, em carta registada com aviso de recepção, aplicando-se as determinações do regulamento local dos serviços postais. A convenção de Haia de 15 de Novembro de 1965 estabelece as normas segundo as quais o Estado rogante solicita ao Estado rogado a notificação de actos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial. Apenas está em causa a apreciação da perfeição da citação realizada relativamente à Ré “Airbnb (…), LLC”, dado que implicitamente foi considerada regular a comunicação da existência da presente acção relativamente à Ré “Airbnb Ireland UC, (…) Company”. A Ré “Airbnb (…), LLC” é uma sociedade registada e com sede nos Estados Unidos da América (São Francisco) e a respectiva citação deve ser realizada em conformidade com a Convenção de Haia Relativa à Citação e Notificação no Estrangeiro de Actos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Cível e Comercial, de 15/11/1965, por referência ao disposto no artigo 239.º[2] do Código de Processo Civil. Neste particular é de atender à disciplina do artigo 5.º da aludida Convenção de Haia que afirma que: «A Autoridade central do Estado requerido procederá ou mandará proceder à citação do destinatário ou à notificação do acto: a) Quer segundo a forma prescrita pela legislação do Estado requerido para as citações ou notificações internas dirigidas às pessoas que se encontram no seu território; b) Quer segundo a forma própria pedida pelo requerente, a menos que a mesma seja incompatível com a lei do Estado requerido. Salvo o caso previsto na alínea 1.ª, letra b), o acto poderá sempre ser entregue ao destinatário que voluntariamente o aceitar. Se o acto dever ser objecto de citação ou de notificação conforme o disposto na alínea 1.ª a Autoridade central poderá exigir que o acto seja redigido ou traduzido na língua ou numa das línguas oficiais do seu país. A parte do pedido feito de acordo com a fórmula anexa à presente Convenção, contendo os elementos essenciais do acto, será entregue ao destinatário». Têm ainda importância as regras dos artigos 9.º[3], 10.º[4], 11.º[5], 15.º[6] e 16.º[7] da Convenção de Haia Relativa à Citação e Notificação no Estrangeiro de Actos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Cível e Comercial. Tendo as citações no estrangeiro formalidades próprias, estabelecidas pela Convenção de Haia, de 15 de Novembro de 1965, ratificada pelo DL n.º 210/71, de 18 de Maio, são estas e não as estabelecidas pelo n.º 5 do artigo 225.º[8] ou do n.º 13 do artigo 246.º[9] do Código de Processo Civil que lhe devem ser aplicadas. O instrumento convencional internacional prevê dois tipos de recusa. A do Estado requerido e a da pessoa a citar. Não está aqui em causa qualquer recusa do Estado requerido. Por norma, as recusas da pessoa a citar surgem relacionadas com o idioma. Neste particular, nem a nossa lei processual nem a Convenção de Haia de 1965 exigem que a citação seja feita com tradução na língua do país onde aquela é feita, nem em francês ou em inglês, podendo, pois, ser feita na língua portuguesa, o que não viola o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem ou o disposto nos artigos 20.º e 13.º da Constituição da República Portuguesa. Porém, quanto à recusa do citando, existe uma corrente jurisprudencial que assinala que, na ausência dessa tradução, o requerido, citando, tem o direito de a exigir e deve ser informado dessa possibilidade de recusa pelo Estado requerido. Como a petição e demais documentação se mostra traduzida não ocorre esse cenário. Em tese, a certificação da recusa segue as regras de direito interno do país receptor e não as normas nacionais relacionadas com as cominações aqui aplicadas. Na verdade, as convenções internacionais – no caso a de Haia – vigoram na ordem interna e são lei prevalente, por serem hierarquicamente superiores em relação às disposições do Código de Processo Civil. Porém, aquilo que se pergunta é houve uma verdadeira recusa? Recai sobre a parte activa a prova da realização da citação segundo a forma prescrita pela legislação do Estado requerido ou que o acto foi efectivamente entregue ao demandado ou na sua morada, segundo a forma prescrita pela legislação do Estado requerido para a citação dos actos emitidos neste país e dirigidos a pessoas que se encontrem no seu território. E os autos não fornecem essa informação de forma cabal e a Autora não convoca qualquer norma do competente direito estadual americano ou suporte jurisprudencial que permita concluir pela perfectibilidade da citação e pela falta de legitimidade da recusa. Em face dessa dúvida relacionada com a perfeição e regularidade da citação (perante o carácter equívoco das expressões «o serviço não era permitido» e o «assunto foi transferido»), o que poderá suscitar um problema diverso justificativo do não cumprimento da carta rogatória e que poderá afastar a ideia de uma recusa proprium sensu. Nessa incerteza sobre a existência de uma recusa de aceitar a citação nos moldes preconizados na Convenção de Haia e em sede do direito do Estado requerido, a decisão judicial recorrida é prudente e cuidadosa, não merecendo censura, pois é preferível repetir o acto de citação por razões de segurança e certeza jurídica. Aliás, a latere, certamente ciente do carácter dubitativo do motivo do incumprimento da carta rogatória, já na pendência deste recurso (entrado neste Tribunal da Relação de Évora em 28/04/2026), em 09/04/2026, por cautela, a Autora solicitou o envio de nova carta rogatória para citação da Ré “Airbnb (…), LLC”. Nesta ordem de ideias, julga-se assim improcedente o recurso interposto, mantendo-se a decisão recorrida. * V – Sumário: (…) * VI – Decisão: Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se julgar improcedente o recurso interposto, confirmando-se a decisão recorrida. Custas a cargo do apelante nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 527.º do Código de Processo Civil. Notifique. * Processei e revi. * Évora, 07/05/2026 José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho Isabel Maria Peixoto Imaginário Mário João Canelas Brás __________________________________________________ [1] Antunes Varela, J. Miguel Bezerra, Sampaio da Nora, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2ª edição, 1985, pág. 274. [2] Artigo 239.º (Citação do residente no estrangeiro): 1 - Quando o réu resida no estrangeiro, observa-se o que estiver estipulado nos tratados e convenções internacionais. 2 - Na falta de tratado ou convenção, a citação é feita por via postal, em carta registada com aviso de receção, aplicando-se as determinações do regulamento local dos serviços postais. 3 - Se não for possível ou se frustrar a citação por via postal, procede-se à citação por intermédio do consulado português mais próximo, se o réu for português; sendo estrangeiro, ou não sendo viável o recurso ao consulado, realiza-se a citação por carta rogatória, ouvido o autor. 4 - Estando o citando ausente em parte incerta, procede-se à sua citação edital, averiguando-se previamente a última residência daquele em território português e procedendo-se às diligências a que se refere o artigo 236.º. [3] Artigo 9.º Cada Estado contratante tem, além disso, a faculdade de utilizar a via consular para transmitir actos judiciais para citação ou notificação, às autoridades de um outro Estado contratante designadas por este. Se circunstâncias excepcionais o exigirem, cada Estado contratante terá a faculdade de utilizar, para o mesmo fim, a via diplomática. [4] Artigo 10.º Se o Estado destinatário nada declarar, a presente Convenção não obsta: a) À faculdade de remeter directamente, por via postal, actos judiciais às pessoas que se encontrem no estrangeiro; b) À faculdade de os oficiais de justiça, funcionários ou outras pessoas competentes do Estado de origem promoverem as citações e as notificações de actos judiciais directamente por diligência dos oficiais de justiça, funcionários ou outras pessoas competentes do Estado de destino; c) À faculdade de os interessados num processo promoverem as citações e as notificações de actos judiciais directamente por diligência de oficiais de justiça, funcionários ou outras pessoas competentes do Estado de destino. [5] Artigo 11.º A presente Convenção não obsta a que os Estados contratantes se entendam entre si para admitir, em matéria de citação e de notificação de actos judiciais, outras vias de transmissão além das previstas nos Artigos precedentes e nomeadamente a comunicação directa entre as suas respectivas autoridades. [6] Artigo 15.º Se uma petição inicial ou um acto equivalente foi transmitido para o estrangeiro para citação ou notificação, segundo as disposições da presente Convenção, e o demandado não compareceu, o juiz sobrestará no julgamento enquanto não for determinado: a) Ou que o acto foi objecto de citação ou de notificação segundo a forma prescrita pela legislação do Estado requerido para a citação ou para a notificação dos actos emitidos neste país e dirigidos a pessoas que se encontrem no seu território; b) Ou que o acto foi efectivamente entregue ao demandado ou na sua morada segundo um outro processo previsto pela presente Convenção, e que, em cada um destes casos, quer a citação ou notificação, quer a entrega, foi feita em tempo útil para que o demandado tenha podido defender‐se. Pode cada Estado contratante declarar que os seus juízes, não obstante as disposições da alínea primeira, podem julgar, embora não tenha sido recebido qualquer certificado da citação ou notificação, ou da entrega, se se reunirem as seguintes condições: a) Ter sido o acto transmitido segundo uma das formas previstas pela presente Convenção; b) Ter decorrido certo prazo desde a data da remessa do acto que o juiz apreciará em cada caso concreto e que não será inferior a seis meses; c) Não ter sido possível obter qualquer certificado, não obstante todas as diligências necessárias feitas junto das autoridades competentes do Estado requerido. O presente Artigo não obsta a que, em caso de urgência, o juiz ordene medidas provisórias ou conservatórias. [7] Artigo 16.º Todas as vezes que uma petição inicial ou um acto equivalente foi transmitido para o estrangeiro para citação ou notificação, segundo as disposições da presente Convenção, e uma decisão foi proferida contra um demandado que não compareceu, o juiz tem a faculdade de relevar ao demandado o efeito peremptório do prazo para recurso se concorrerem as condições seguintes: a) Não ter tido o demandado, sem que tenha havido culpa da sua parte, conhecimento em tempo útil do dito acto para se defender e da decisão para interpor recurso; b) Não parecerem as possibilidades do demandado desprovidas de qualquer fundamento. O pedido para a relevação não será atendido se não tiver sido formulado num prazo razoável a contar do momento em que o demandado teve conhecimento da decisão. Pode cada Estado contratante declarar que este pedido não será atendido se for formulado após o decurso de um prazo que indicará na sua declaração, contanto que este prazo não seja inferior a um ano contado a partir da data da decisão. O presente Artigo não se aplica às decisões relativas ao estado das pessoas. [8] Artigo 225.º (Modalidades da citação): 1 - A citação de pessoas singulares é pessoal ou edital. 2 - A citação pessoal é feita mediante: a) Envio por via eletrónica; b) Envio por via postal; c) Contacto pessoal do agente de execução ou do funcionário judicial com o citando. 3 - É ainda admitida a citação promovida por mandatário judicial, nos termos dos artigos 237.º e 238.º. 4 - A citação por via eletrónica prevista na alínea a) do n.º 2 considera-se efetuada pela consulta eletrónica da mesma na área digital de acesso reservado ao citando, certificada nos termos do n.º 5 do artigo 230.º-A. 5 - A citação por via postal prevista na alínea b) do n.º 2 considera-se efetuada pela entrega de carta registada com aviso de receção, pelo seu depósito, nos termos do n.º 5 do artigo 229.º, ou pela certificação da recusa de recebimento, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo. 6 - Nos casos expressamente previstos na lei, é equiparada à citação pessoal a efetuada em pessoa diversa do citando, encarregada de lhe transmitir o conteúdo do ato, presumindo-se, salvo prova em contrário, que o citando dela teve oportuno conhecimento. 7 - Pode ainda efetuar-se a citação na pessoa do mandatário constituído pelo citando, com poderes especiais para a receber, mediante procuração passada há menos de quatro anos. 8 - A citação edital tem lugar quando o citando se encontre ausente em parte incerta, nos termos dos artigos 236.º e 240.º ou, quando sejam incertas as pessoas a citar, ao abrigo do artigo 243.º [9] Artigo 246.º (Citação de pessoas colectivas): 1 - Em tudo o que não estiver especialmente regulado na presente subsecção, à citação de pessoas coletivas aplica-se o disposto nas subsecções anteriores, com as necessárias adaptações. 2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - Às citandas cuja inscrição no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas não seja obrigatória aplicam-se as regras de citação das pessoas singulares. 6 - Salvo o disposto no número anterior, a citação das pessoas coletivas efetua-se por via eletrónica, nos termos previstos nos n.os 2 a 6 do artigo 230.º-A e do artigo 230.º-B, com as especificidades previstas nos números seguintes. 7 - A citação por via eletrónica prevista no número anterior depende do registo, pela pessoa coletiva, do endereço de correio eletrónico que pretende associar à sua área digital de acesso reservado, nos termos previstos no diploma a que se refere o n.º 1 do artigo 230.º-A. 8 - Não sendo possível deixar ao destinatário o aviso a que se refere o n.º 6 do artigo 230.º-A, o distribuidor do serviço postal lavra nota da ocorrência e devolve o expediente ao tribunal. 9 - Se não for possível efetuar o envio por via eletrónica previsto no n.º 6, devido à falta de registo, pela citanda, do endereço de correio eletrónico nos termos do número anterior, efetua-se uma segunda tentativa de citação, por via postal, através do envio à citanda da carta registada com aviso de receção a que se refere o n.º 4 do artigo 229.º, advertindo-a da cominação constante do n.º 2 do artigo 230.º e observando-se o disposto no n.º 5 do artigo 229.º e no n.º 3 do artigo 245.º, e dá lugar ao pagamento de taxa fixada no n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento das Custas Processuais. 10 - A carta a que se refere o número anterior e o aviso previsto no n.º 6 do artigo 230.º-A são endereçados para a sede da citanda inscrita no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas. 11 - Em caso de não consulta até ao oitavo dia posterior ao da disponibilização da citação na área reservada, o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais certifica a não consulta, presumindo-se que o destinatário teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram deixados, e a citação considera-se efetuada nessa data. 12 - O disposto nos números anteriores não se aplica nos casos em que a citanda tenha convencionado o local onde se tem por domiciliada para o efeito da citação em caso de litígio, nos termos do artigo 229.º. 13 - Se não for possível efetuar o envio por via eletrónica previsto no n.º 6, por motivo diferente do previsto no n.º 9, a citação das pessoas coletivas é efetuada nos termos das subsecções anteriores, com as seguintes adaptações: a) Se for recusada a assinatura do aviso de receção ou o recebimento da carta por representante legal ou funcionário da citanda, o distribuidor postal lavra nota do incidente antes de a devolver e a citação considera-se efetuada face à certificação da ocorrência; b) Nos restantes casos de devolução do expediente, é repetida a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de receção à citanda e advertindo-a da cominação constante do n.º 2 do artigo 230.º, observando-se o disposto no n.º 5 do artigo 229.º. 14 - O disposto nos números anteriores não se aplica quando estiver implementada, para efeitos de citação, a interoperabilidade entre o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais e o sistema de informação utilizado pela citanda, que depende de: a) Tratando-se de entidade pública da administração direta ou indireta do Estado, tal se encontrar previsto em portaria dos membros do Governo responsáveis pela área da justiça e pela entidade pública em causa; b) Tratando-se de outras pessoas coletivas, tal se encontrar previsto em protocolo celebrado entre a pessoa coletiva e o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP. 15 - Nos casos previstos no número anterior, a citação presume-se efetuada no terceiro dia posterior ao do seu envio por interoperabilidade entre os sistemas, não havendo lugar a qualquer dilação, nos termos do artigo anterior. |