Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
90/20.0PCSTB-A.E1
Relator: NUNO SALPICO
Descritores: ÂMBITO DA INSTRUÇÃO
CO-ARGUIDOS
DEVER DE APRECIAÇÃO DO JUIZ DE INSTRUÇÃO
Data do Acordão: 09/29/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: âmbito da instrução; um só requerente:

“- Sendo a instrução requerida apenas por um dos arguidos, intervindo no debate instrutório, por imposição legal, todos os defensores dos arguidos não-requerentes, o juiz ao proferir decisão instrutória terá de aferir dos indícios subsistentes nos autos quanto a todos os arguidos, na acusação pública do MP, quer também na acusação particular, igualmente dominante (se for o caso).


- A instância de instrução criminal a partir do debate instrutório retoma todo o objeto de processo.


- O art.307º nº4 do CPP, longe de ser restritivo da atividade cognitiva do juiz, apenas esclarece que apesar da limitação dos atos de instrução ao arguido requerente, o que resultar daqueles atos, a todos pode dizer respeito.”

Elaborado pelo Relator:

Decisão Texto Integral: Proc. nº 90/20.0PCSTB-A.E1

X X X


Acordam em conferência, na 2ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:


Nos autos de processo de instrução criminal que correu termos no Juízo de Instrução Criminal de Setúbal, no Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, foi designado debate de instrução criminal, sem que estivessem presentes os defensores de todos os arguidos.


*


Não se conformando com o prosseguimento do debate instrutório nessas condições o MºPº veio interpor recurso, com os fundamentos constantes da motivação e com as seguintes CONCLUSÕES:


1. Por douta decisão (tomada pelo Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal no âmbito dos autos supra epigrafados) foi na data para tanto designada (........2025) realizado o debate instrutório sem que todos os arguidos então acusados se encontrassem assistidos por defensor(es), cfr. Acta de Actos Instrutórios e Debate Instrutório sob a referência Citius n.º ..., da mesma data;


2. Vistos os autos e tendo em conta os elementos deles constantes, constata-se, a nosso ver e salvo o mais elevado e devido respeito por posição diversa, que nunca poderia o Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal ter decidido como decidiu, dado isso ser contrário à lei, in casu, ao preceituado nos art.ºs 64.º, n.º 1, al. c), e 119.º, al. c), do Código de Processo Penal, sendo que aquele primeiro preceito consagra e concretiza a obrigatoriedade (legal) de ser o arguido assistido por defensor no debate instrutório (tal como na audiência de discussão e julgamento) e o último comina como nulidade insanável, que deve ser oficiosamente declarada como tal em qualquer fase do procedimento, a ausência do defensor do arguido em semelhante situação, pois que se trata de caso em que a lei exige a respectiva comparência (mostrando-se, assim, consagrada a oficiosidade da correspondente declaração);


3. Findo o inquérito, deduziu o Ministério Público acusação contra os arguidos AA, BB, CC, DD, EE e FF, sendo que, no que aqui ora mais relevará, foi imputada aos mencionados BB e EE a prática, em co-autoria, de um crime de auxílio material, previsto e punido pelo art.º 232.º, n.º 1, do Código Penal;


4. Nessa sequência, apenas o arguido EE requereu a abertura de instrução, tendo pugnado no sentido de ser determinada a suspensão provisória do processo, mas também, desde logo, pela prolação de despacho de não pronúncia, sendo certo que nesta parte negou, nomeadamente, ter agido com o propósito de concretizar qualquer desígnio criminoso ou em comunhão de esforços e intentos com o co-arguido BB, mais peticionando, a final, a sua audição;


5. Na data designada para a realização do debate instrutório (........2025), encontrando-se então ausentes os arguidos AA, DD e CC, bem assim todos os Ilustres defensores oficiosos destes, respectivamente, os Exmos. Srs. Drs. GG, HH e II, “foi pelo Mmº Juiz de Instrução Criminal declarad[a] aberta a diligência”, sendo que logo no início desta veio a ter lugar, de imediato, em conformidade com o peticionado pelo próprio arguido EE, o interrogatório desse mesmo sujeito processual (obrigatório, nos termos do art.º292.º, n.º 2, do Código de Processo Penal);


6. Após tal, e quando iria ter lugar uma breve interrupção dos trabalhos com vista à obtenção do certificado de registo criminal do arguido EE, “pelo ilustre defensor do arguido BB, foi solicitada dispensa de estar presente em conjunto com o o arguido que defendem, no debate instrutório e em futura sessão de leitura da decisão”, vindo o Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal a proferir despacho no sentido de que “a presença dos demais arguidos e respetivos defensores neste caso em concreto (…), do ponto de vista do dever, traduz uma mera formalidade sem qualquer utilidade para o desfecho da decisão na sua esfera jurídica, que outra não poderá ser, a pronúncia pelos exatos factos que constam da acusação”, mais tendo sido “dispensa[dos] os arguidos e respetivos mandatários / defensores dos arguidos que não requereram a abertura de instrução, se for essa a vontade dos demais arguidos e advogados presentes”;


7. Prosseguiram então os trabalhos, sendo que todos os Ilustres advogados que então haviam comparecido permaneceram até final, tendo os mesmos (e apenas esses advogados) intervindo no debate instrutório seguidamente realizado;


8. Interpõe-se, assim, agora, recurso (tão só) da douta decisão do Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal de, declarando-o como tal, num momento inicial, aberto, realizar o debate instrutório, sem que todos os arguidos então acusados se encontrassem assistidos por defensor(es), sendo certo que apenas isso contrariou flagrantemente obrigatoriedade legal cuja inobservância é cominada com nulidade insanável;


9. Tendo em conta o disposto nos art.ºs 64.º, n.º 1, al. c), e 119.º, al. c), do Código de Processo Penal, entendemos, efectivamente, ter ocorrido in casu a referida nulidade insanável prevista naquele último preceito legal, da ausência do defensor do arguido, sendo certo que foi o debate instrutório realizado sem que se encontrassem então presentes os Exmos. advogados de todos os arguidos e que, diversamente da posição do Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal, temos como não sustentável, por contrário ao preceituado na primeira norma indicada, o raciocínio de que é de dispensar nesse debate a presença de advogado de arguido que, tendo sido acusado, não tenha requerido a abertura de instrução, pois que semelhante norma não contém tal ressalva;


10. Nesse sentido, veja-se, a título meramente exemplificativo, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 09.04.2024, Proc.º n.º 5/21.8GDFTR-M.E1, Relator: Fernando Pina, acessível in www.dgsi.pt/; conforme referido nesse douto aresto, “[n]estes termos e considerando que os Arguidos/Recorrentes não haviam requerido a abertura da instrução, ou seja, não requereram a comprovação judicial da acusação contra si deduzida, de forma a submeter ou não a causa a julgamento, nos termos do disposto no artigo 286º, do Código de Processo Penal, (…) bem andou o Tribunal “a quo”, em manter a data designada para a realização da diligência marcada, mantendo o Defensor Oficioso já nomeado aos Recorrentes, cumprindo obrigatoriedade legal de assistência do arguido por defensor no debate instrutório, cf. artigo 64º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Penal”, mais sendo aí afirmado que “já que no caso concreto os arguidos ora recorrentes, encontravam-se devidamente representados por Defensor nos actos judiciais em causa” “não resulta verificada a nulidade insanável constante do artigo 119º, alínea c), do Código de Processo


Penal”;


11. Note-se que, dispondo o art.º 120.º (Nulidades dependentes de arguição), n.º 3, al. c), do Código de Processo Penal que “[a]s nulidades referidas nos números anteriores devem ser arguidas (…) [t]ratando-se de nulidade respeitante ao inquérito ou à instrução, até ao encerramento do debate instrutório”, desde logo é de admitir que mesmo um arguido que, tendo sido acusado, não tenha requerido a abertura de instrução possa/queira no âmbito do referido debate arguir semelhante nulidade, não sendo de exigir a esse sujeito processual que tivesse apresentado o respectivo requerimento instrutório para ver legitimada tal arguição (vide, neste ponto, com interesse, em matéria de latitude de intervenção do juiz de instrução criminal, independentemente da apresentação de semelhante requerimento instrutório, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20.11.2025, Proc.º n.º 1384/24.0PZLSB-A.L1-9, Relatora: Paula Cristina Borges Gonçalves, também acessível in www.dgsi.pt/);


12. Mas outras questões mais poderão interessar, no âmbito do debate instrutório, à defesa do arguido que, tendo sido acusado, não tenha requerido a abertura de instrução, salientando-se, destacadamente, a seguinte: dispondo o art.º 307.º (Decisão instrutória), n.º 4, do Código de Processo Penal que “[a] circunstância de ter sido requerida apenas por um dos arguidos não prejudica o dever de o juiz retirar da instrução as consequências legalmente impostas a todos os arguidos”, não se vê que os advogados destes não possam/queiram evidenciar nas suas conclusões, a formular em sede desse mesmo debate, quais devam ser tais consequências;


13. Face ao exposto, e conforme (por nós) já acima mencionado, nos termos e com os fundamentos aí melhor explanados, «nunca poderia o Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal ter decidido como decidiu, dado isso ser contrário à lei, in casu, ao preceituado nos art.ºs 64.º, n.º 1, al. c), e 119.º, al. c), do Código de Processo Penal», sendo que foi, assim, violada a estatuição legal plasmada nestas


mesmas normas.


Pugna-se, assim, pela revogação da douta decisão do Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal de, declarando-o como tal, num momento inicial, aberto, realizar o debate instrutório, sem que todos os arguidos então acusados se encontrassem assistidos por defensor(es), devendo aquela (decisão) ser substituída por outra que, em conformidade com o já expendido supra, determine a realização de “novo” debate instrutório, no âmbito do qual estejam todos os mesmos arguidos (obrigatoriamente) assistidos pelos seus advogados.


No entanto, V. Exas. melhor decidirão, fazendo como sempre a costumada Justiça.


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Os arguidos não vieram responder.


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Neste tribunal de recurso o Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer.


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Não houve lugar ao cumprimento do artigo 417º número 2 do Código Processo Penal.


Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais foram os autos submetidos a conferência.


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II. Objeto do recurso e sua apreciação.



O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pela recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar (Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, nomeadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do CPP.


É assim composto por matéria de Direito, respeitante à arguida nulidade insanável prevista no art.119º do CPP.


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Do enquadramento dos factos.


Das decisões recorridas:


- da decisão do juiz de instrução de prosseguir com a diligência do debate instrutório, mesmo não se encontrando presentes os defensores dos arguidos AA; DD, e da arguida CC;


- assim como do despacho proferido no dia designado para o debate instrutório, consta:


“Assiste razão ao Ministério Público quando defende que a circunstância da fase de instrução ter sido requerida por um dos arguidos não prejudica o dever do Juiz retirar da instrução as consequências legalmente impostas a todos os arguidos nos termos do art.º307.º n.º4 do CPP, o que em abstrato permite antecipar a necessidade de todos os arguidos estarem devidamente representados nas diligências instrutórias e no debate instrutório.


Acontece que em concreto tal necessidade manifestamente não se verifica nos presentes autos pois que o requerimento de abertura de instrução se limita ao pedido de suspensão provisória do processo aplicável unicamente a quem o requereu e a uma matéria de facto residual limitada ao episódio de ...-...-2020 sem qualquer conexão com qualquer um dos outros coarguidos na medida em que quem solicitou a conta bancária deste arguido para transferir a quantia objeto do crime não foi nem identificado nem acusado.


Conclui-se assim, que a presença dos demais arguidos e respetivos defensores neste caso em concreto, não deixando de ser um direito dos mesmos na perspetivas de poderem sindicar a legalidade dos atos em processo judicial em que são intervenientes, do ponto de vista do dever, traduz uma mera formalidade sem qualquer utilidade para o Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal desfecho da decisão na sua esfera jurídica, que outra não poderá ser, a pronúncia pelos exatos factos que constam da acusação.


Pelo que se defere a dispensa requerida pelo Dr. HH, defensor oficioso do arguido DD, não se tendo determinado a nomeação de defensor para a presente diligência, dispensando-se os arguidos e respetivos mandatários / defensores dos arguidos que não requereram a abertura de instrução, se for essa a vontade dos demais arguidos e advogados presentes. “


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Cumpre apreciar.


Importando apreciar a nulidade invocada no recurso verifica-se que, apesar de notificados, os arguidos AA e sua defensora Dra GG; o arguido DD e seu defensor oficioso Dr. HH, a arguida CC e sua defensora oficiosa Dra II, não se encontravam presentes, tendo o debate instrutório se realizado nessas condições; acresce que imediatamente antes deste debate, por despacho, foi igualmente dispensada pelo Mmº Juiz de Instrução a presença do defensor do arguido BB, a Srª Dra JJ, embora essa Exmª defensora houvesse permanecido na diligência do debate instrutório.


Vem o Digno recorrente sustentar haver sido cometida a nulidade insanável prevista nos arts.64.º, n.º 1, al. c), e 119.º, al. c), do Código de Processo Penal, perante a realização e prosseguimento do debate instrutório sem a presença dos aludidos defensores dos arguidos.


Primeiramente, importa não perder de vista que, à face do art.307º nº4 do CPP, no caso de um só arguido ter requerido a abertura de instrução, o que fora o caso, é nosso entendimento que essa fase processual, a partir do debate instrutório se expande a todos os arguidos e a todo o objeto de processo, embora com dimensões diversas.


No processo de instrução, a atividade instrutória do juiz de instrução será limitada e tem como economia o objeto do requerimento de abertura de instrução, sem prejuízo das iniciativas oficiosas, mas sempre a propósito do referido requerimento, e é somente esta a dimensão esclarecedora do art.307º nº4 do CPP. Ou seja, se o curso da instrução e das diligências instrutórias a realizar na economia do requerimento de abertura de instrução, tem como limite as matérias constantes desse requerimento, se com essa atividade instrutória sobrevierem alterações no quadro de indícios comuns aos restantes arguidos, essa circunstância impõe que se retirem as legais consequências quanto aos restantes arguidos. Portanto, o nº4 do referido preceito apenas quer significar que, não obstante a limitação da instrução à matéria do arguido requerente, o fruto das diligências a todos tocará. Isto significa que esse preceito, não restringe o conhecimento do juiz de instrução quando for proferir decisão final de instrução, devendo apreciar os factos quanto a todos os arguidos.


Diversamente e independentemente do nº4 do art.307º do CPP, após a realização dos atos de instrução, é designado debate instrutório, e aqui o legislador impõe que o mesmo seja notificado a todos os arguidos não requerentes, cfr.art.297 nº3 do CPP “A designação de data para o debate instrutório é notificada ao Ministério Público, ao arguido e ao assistente pelo menos cinco dias antes de aquele ter lugar. Em caso de conexão de processos nos termos do artigo 24.º, n.º 1, alíneas c), d) e e), a designação da data para o debate instrutório é notificada aos arguidos que não tenham requerido a instrução.”.


Portanto, o legislador assumidamente, impõe que no debate instrutório, se processe o exercício do contraditório por todos os arguidos, requerentes e não requerentes, onde a presença dos defensores é obrigatória sob pena de nulidade insanável (aqui tocando a questão em apreciação no presente recurso), os quais discutirão a relevância dos indícios e das demais questões quanto a todos os arguidos.


Portanto, a instância de instrução criminal a partir do debate instrutório retoma todo o objeto de processo (respeitante aos arguidos requerente e não requerentes), e em sede de decisão instrutória o juiz apreciará a responsabilidade imputada a todos os arguidos, quer a mesma derive de uma única acusação pública do MP, quer também de acusação particular, igualmente dominante (se for o caso). Há quem hesite nesta matéria, entre concedendo maior ou menor amplitude à intervenção ao juiz de instrução, desde os que somente permitem ao juiz de instrução a apreciação da responsabilidade imputada aos restantes arguidos naquilo que resulta na alteração de indícios, da instrução requerida por um dos arguidos, referindo que, não existindo repercussões sobre os arguidos não requerentes, terá então de se proferir decisão de pronúncia “tabelar” quanto aos arguidos não requerentes (neste sentido ver Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, 3ª edição, Tomo III, §12 e 13, p.1370, Coimbra, 2025).


A verdade é que, por imposição legal, o juiz deve proferir decisão quanto a todos os arguidos. Pois, se proferisse decisão instrutória somente quanto ao arguido requerente da instrução, cometeria a nulidade de falta do defensor dos arguidos não requerentes no debate instrutório (cfr.art.119 alínea c) do CPP), ou em última análise, nulidade por falta de instrução quanto aos restantes arguidos (já que o debate instrutório é diligência cimeira e obrigatória da Instrução), cfr.art.119º alínea d) do CPP. Caso o juiz de instrução pretenda legalmente proferir decisão instrutória apenas quanto ao arguido requerente, somente lhe resta a solução de oficiosa ou a requerimento, determinar a separação do processo com fundamento em algumas das alíneas do número 1 do art.30º do CPP (fundamentos que são taxativos) relativamente aos arguidos não requerentes da instrução, sendo esse o único caminho que permite proferir decisão instrutória apenas para o arguido requerente.


Mas, como se acabou de ver, se a lei impõe que o juiz de instrução profira decisão final quanto a todos os arguidos, que não apenas o requerente da instrução, então, esta decisão será tudo menos “tabelar” (conceito algo enigmático em matéria tão profundamente jurisdicional, tanto mais que, mesmo as nominadas decisões tabelares não deixam de implicar julgamentos sucintos, em regra, sobre pressupostos processuais e requisitos de validade da instância). Acaso a decisão instrutória de pronúncia com a magnitude que lhe é própria, fosse tabelar, seria caso único em todo o ordenamento jurídico, onde o juiz de instrução cegamente pronunciaria, sem aferir dos indícios ou da legalidade da acusação, e sem respeitar os requisitos que a lei impõe para as decisões instrutórias. Tanto mais que esse controlo jurisdicional concorrerá sempre a favor da proteção dos direitos fundamentais, dado que, na instrução requerida pelo arguido não poderá resultar o agravamento da sua responsabilidade.


Deste modo, sempre incumbirá ao juiz de instrução o dever de aferir todos os pressupostos de facto e de direito de todo o objeto que a acusação imputa aos arguidos.


“In casu”, o juiz de instrução proferiu decisão instrutória de pronúncia quanto aos arguidos não requerentes (excetuando aquele em que se decidiu pela suspensão provisória do processo). Nestas decisões, deverá o juiz aferir da validade do procedimento criminal (concretamente da prescrição, se for o caso), da existência de queixa (quando essa condição de procedibilidade esteja em causa); dos pressupostos de alguma causa de exclusão da ilicitude ou da culpa; ou da insuficiência na descrição típica da acusação para a subsunção do delito imputado como decorre expressamente do art.308º nº1 do CPP. Com efeito, no caso em que a acusação é manifestamente infundada, com os pressupostos do art.311º nº2 e 3 do CPP, havendo instrução, essa aferição somente caberá ao juiz de instrução, o qual emitindo decisão de pronúncia, essa verificação deixa de integrar as competências do juiz de julgamento, que somente terá de designar dia para julgamento, não podendo receber uma acusação (já recebida), competência que já fora exercida pelo juiz de instrução.


Cremos nós que, a disposição do art.307º nº4 do CPP, longe de ser restritiva da atividade cognitiva do juiz ao proferir decisão instrutória, apenas esclarece que apesar da limitação dos atos de instrução ao arguido requerente, o que resultar daqueles atos, a todos pode dizer respeito, é essencialmente um corolário das consequências da atividade instrutória quando alterem o pendor indiciário sobre os restantes arguidos.


Mas a questão de maior monta que urge destacar é que, independentemente das razões aduzidas pelo arguido requerente no RAI, participando do debate instrutório todos os defensores dos arguidos-não requerentes, os mesmos tomam a palavra sobre a validade e importância dos indícios, e o juiz ao proferir decisão instrutória sobre todos os arguidos (tendo a instrução sido requerida por um só arguido), terá de aferir dos indícios subsistentes nos autos quanto a todos os arguidos não requerentes, não só na parte que se relaciona com a matéria sindicada pelo requerimento de abertura. O cerne do debate instrutório, como reza o art.298 do CPP, é: “O debate instrutório visa permitir uma discussão perante o juiz, por forma oral e contraditória, sobre se, do decurso do inquérito e da instrução, resultam indícios de facto e elementos de direito suficientes para justificar a submissão do arguido a julgamento.”


O juiz só poderá pronunciar os arguidos com os pressupostos previstos no art.308º nº1 do CPP, ou seja, “ Se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança (…)”. E a decisão instrutória a proferir, nada tem que ver com o cumprimento de uma mera formalidade, onde o juiz de instrução “receba” acrítica ou cegamente uma acusação, pronunciando os arguidos nos moldes da acusação. Aliás essa interpretação, não condiz com a fase eminentemente jurisdicional da instrução, onde caberá ao juiz de instrução aferir da validade da acusação em todas as suas dimensões, muito menos condiz, com o disposto no n.º 4 do artigo 32.º da CRP que “[toda] a instrução é da competência de um juiz, o qual pode, nos termos da lei, delegar noutras entidades a prática dos atos instrutórios que se não prendam diretamente com os direitos fundamentais”.


Antes, somente poderá pronunciar os arguidos depois de aferir todos os pressupostos processuais, assim como o mérito indiciário, questões que se encontram sujeitos a análise judicial.


Portanto, a presença dos defensores de todos os arguidos no debate instrutório, longe de ser uma mera formalidade, é uma imposição imperativa da lei, logo, a preterição da presença dos defensores oficiosos dos referidos arguidos, constitui uma nulidade insanável expressamente prevista nos arts.64º nº1 alínea c) e art.119 alínea c) ambos do CPP, a qual que deverá ser declarada, implicando a invalidade do debate instrutório, e assim a anulação de todo o processado subsequente, cfr.art.122º nºs1 e 2 do CPP, devendo repetir-se o debate instrutório, com a assistência de todos os arguidos devidamente assegurada, nessa diligência de cumprimento obrigatório.


Como resulta dos fundamentos expostos, o recurso merece provimento.


DISPOSITIVO.


Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores na 2ª subsecção criminal do Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento do recurso, declarando a nulidade do debate instrutório sem a presença dos defensores dos arguidos, determinando a anulação subsequente do processado, determinando-se a repetição de novo debate instrutório, onde por imposição legal, deverão estar presentes todos os defensores dos arguidos.


Sem custas.


Notifique.


Évora, 29 de setembro 2026.


Nuno Salpico (Relator)


Renato Barroso (1.º Adjunto)


Fernando Pina (2.º Adjunto)