Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MANUEL SOARES | ||
| Descritores: | QUEIXA PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL LEGITIMIDADE PODER/DEVER DE CORREÇÃO CASTIGOS CORPORAIS ESPECIAL CENSURABILIDADE OU PERVERSIDADE | ||
| Data do Acordão: | 05/19/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Sumário (Da responsabilidade do Relator) É válido o exercício do direito de queixa pela mãe de menor de 16 anos para assegurar a legitimidade do Ministério Público para o procedimento penal por crime de ofensa à integridade física simples imputado ao pai da mesma.
A mãe da menor de 16 anos tem legitimidade para a representar no pedido de indemnização civil contra o pai da mesma, mesmo tratando-se de situação de exercício conjunto de responsabilidades parentais.
A lei não atribui aos pais o poder de corrigir os filhos menores com castigos corporais. Por isso, nos casos de gravidade bagatelar em que a intervenção do direito penal se mostra exagerada no plano do senso comum, não há exclusão da ilicitude a coberto do pretenso exercício de um direito que a lei expressamente aboliu.
O poder/dever de educar compreende a faculdade de dirigir e corrigir comportamentos como meio de assegurar coercivamente a obediência, o que implica necessariamente censurar, causar contrariedade, impor ou proibir ações como instrumentos da prossecução do interesse dos filhos menores. De acordo com a teoria da adequação social, condutas socialmente adequadas, porque exercidas com finalidade exclusivamente educativa, sem causar dano significativo no núcleo fundamental dos bens jurídicos protegidos, devam ser consideradas atípicas.
Preenche o tipo de crime de ofensa à integridade física a ação do pai desferir com uma raqueta de madeira uma pancada na filha de 10 anos de idade, no fundo das costas, junto às nádegas, mesmo que para corrigir um comportamento errado, pois tal conduta, com uso de objeto contundente, não é socialmente adequada ao exercício das responsabilidades educativas.
Não reveste especial censurabilidade ou perversidade aquela ofensa se o arguido atuou num quadro em que a censurabilidade do comportamento se apresenta mitigada por fatores externos que atenuam a sua carga antijurídica e em que o conteúdo do ato não revela uma personalidade especialmente desvaliosa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acórdão deliberado em conferência 1. Relatório 1.1. Decisão recorrida Sentença proferida em 28nov2025, na qual se decidiu o seguinte: - Condenar o arguido AA por um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto nos artigos 143º nº 1, 145º nºs 1 als. a) e 2 e 132º nº 2 als. a) e c) do CP, na pena de 4 meses de prisão, substituída por 160 dias de multa, à taxa diária de 6 euros; - Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil e, em consequência, condenar o arguido a pagar à ofendida BB a indemnização de 500 euros, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora calculados à taxa legal de 4%, desde a data da sentença até efetivo e integral pagamento. 1.2. Recurso, respostas e parecer 1.2.1. O arguido recorreu pedindo a revogação da sentença e a sua absolvição. Para tanto, resumidamente, por esta ordem, alegou os seguintes fundamentos: Erro de julgamento da matéria de facto - Os factos dos pontos 3 e 6 foram dados como provados sem ter sido produzida prova suficiente; - Pelo que a sentença é nula por falta de provas e de fundamentação; Erro de qualificação jurídica - Para o crime de ofensas à integridade física qualificada, é necessário que o agente tenha atuado com especial censurabilidade ou perversidade, o que não ocorre quando atuou motivado pelo exercício do dever/poder de correção; - Pode não se concordar com a forma de correção, mas a censura criminal não deve intervir quando não se trata de comportamentos inequivocamente censuráveis pela generalidade da comunidade; - A haver crime, será de ofensa à integridade física simples; - Não há prova do dolo, isto é, de que o arguido tivesse querido ou previsto a possibilidade de molestar o corpo da filha; Ilegitimidade do Ministério Público - A queixa foi apresentada pela mãe da menor, que não detinha a exclusividade do exercício das responsabilidades parentais; - Tratando-se de um caso de representação conjunta e havendo conflito de interesses, devia ter sido nomeado curador especial; Determinação da pena - A ofendida vive com o arguido há anos, sem ocorrências, na sequência de decisão judicial; - O arguido não tem antecedentes criminais, está social, profissional e familiarmente inserido; - A pena, mesmo substituída por multa, é exagerada, pois não devia ultrapassar os 30 dias, à taxa diária de 5 euros; Pedido de indemnização civil - A mãe, que representou a ofendida na apresentação do pedido de indemnização civil, está inibida do exercício das responsabilidades parentais e proibida de contactar a filha, donde resulta que não a podia ter representando para esse efeito; - O tribunal, apesar do arguido estar de baixa, de a ofendida viver consigo e da pouca expressão dos danos, fixou a indemnização em 500 euros, o que é exagerado. 1.2.2. O Ministério Público respondeu defendendo a improcedência do recurso, em síntese, com os seguintes fundamentos: - A sentença não padece de nulidade, estando a matéria de facto devidamente fundamentada nas declarações para memória futura e nas regras da experiência; - O "poder de correção" física foi banido do ordenamento jurídico, não excluindo a ilicitude da agressão de um progenitor contra um filho; - O crime é público, conferindo ao Ministério Público legitimidade oficiosa; - A pena e a indemnização respeitam os princípios da proporcionalidade e da prevenção. 1.2.3. A ofendida respondeu, defendendo igualmente a improcedência do recurso, pelas seguintes razões sintéticas: - A sentença fez uma correta apreciação da prova e está cabalmente fundamentada, pois o arguido atuou com o propósito atingir e lesar o corpo e a saúde física da filha, bem sabendo que ao assim atuar lhe causaria dores; - A condenação na quantia arbitrada se peca é por ser reduzida e não por exceder a gravidade da conduta que, como pai, excedeu muito o alegado poder-dever de correção, ao agir por a sua filha, então com dez anos de idade, ter recusado cumprimentar a madrasta, agredindo-a com uma raquete de madeira, na zona do fundo das costas, junto às nádegas. 1.2.4. O Ministério Público na relação emitiu parecer concordante com a resposta apresentada no tribunal recorrido. 2. Questões a decidir no recurso Colocadas pela correta ordem de precedência lógica, as questões suscitadas no recurso são as seguintes: - Recorribilidade da decisão quanto ao pedido de indemnização civil; - Legitimidade do Ministério Público para o procedimento criminal; - Legitimidade da mãe da ofendida para apresentar pedido de indemnização civil; - Nulidade da sentença por falta de fundamentação; - Erro de julgamento da matéria de facto; - Tipicidade da conduta do arguido; - Determinação da pena; 3. Fundamentação 3.1. Factos provados e não provados e fundamentação na sentença recorrida (transcrição) a. Factos provados De relevante para a boa decisão da causa resultou provada a seguinte factualidade: 1. A ofendida BB, nascida em …/2012, é filha em comum de CC e do arguido AA. 2. À data da factualidade infra descrita, por sentença homologatória do acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais da ofendida, proferida em 03/11/2021, no processo n.º 777/21…., esta última encontrava-se à guarda e cuidados de ambos os progenitores, que exerciam as responsabilidades parentais em conjunto, residindo alternadamente com um e com outro. 3. Em data não concretamente apurada, mas situada em julho de 2022, antes do dia 11 desse mês, a hora não concretamente apurada, o arguido e a sua companheira - madrasta da ofendida - dirigiram-se à residência da avó paterna da menor, então localizada no Parque …, e, perante a recusa da ofendida em cumprimentar a sua madrasta, o arguido, dirigindo-se-lhe, muniu-se de um cinto com o qual visava desferir uma pancada no corpo da sua filha BB, tendo sido dissuadido de assim atuar pela sua própria progenitora/avó paterna da menor. 4. Nisto, o arguido muniu-se de uma raquete em madeira que aí se encontrava, dirigiu-se à sua filha BB e, com recurso a esse objeto, desferiu-lhe uma pancada que a atingiu na zona do fundo das costas, junto às nádegas, causando-lhe, para além de um sentimento de tristeza, também dores na zona assim atingida, sem que a ofendida tenha carecido de receber tratamento hospitalar. 5. Sabia o arguido que a ofendida era sua filha, ainda menor de idade, e que ao atuar nos moldes acima descritos fazia-o em completo desrespeito por aquela e pela relação familiar que os une, sabendo, outrossim, ser a sua filha uma pessoa particularmente indefesa em razão da idade e da sua dependência económica, nomeadamente, em relação ao arguido. 6. Agiu o arguido com o propósito concretizado de atingir e lesar o corpo e a saúde física da sua filha, bem sabendo que ao assim atuar lhe causaria - como causou - dores. 7. Agiu o arguido sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo ser a sua atuação proibida e punida por lei. Mais se provou que: 8. As dores sofridas pela ofendida em consequência da atuação do arguido, nos termos da factualidade suprarreferida em 4., prolongaram-se por cerca de um dia. 9. Por decisão proferida em 01/03/2023, no âmbito do apenso A do processo suprarreferido em 2., foi determinada a alteração do regime - provisório - das responsabilidades parentais quanto à ofendida, sendo as mesmas exercidas em conjunto por ambos os seus progenitores relativamente aos denominados «atos de particular importância», ficando a menor a residir com o arguido, estando com a progenitora nas respetivas folgas laborais. 10. Desde então que a ofendida reside com o arguido, a respetiva companheira e os dois filhos desta última, não mantendo, desde agosto deste ano, contacto com a sua progenitora, por imposição do Tribunal, tal como já sucedera no decurso do ano de 2023, na sequência de decisão judicial exarada em 24/03/2023. 11. O arguido completou o 7.º ano de escolaridade, tendo, posteriormente, obtido a equivalência ao 9.º ano de escolaridade. 12. É sócio-gerente de uma empresa que atua na área da pedra mármore e cuja faturação anual, em regra, ascende à quantia de €50.000,00, encontrando-se, porém, em situação de baixa médica desde o mês de julho do ano corrente, auferindo o correspondente subsídio de doença no valor mensal de €200,00. 13. Reside em casa pertencente ao seu progenitor, juntamente com o seu agregado familiar supramencionado em 10., sendo que, presentemente, quer a sua companheira quer os seus dois filhos, já maiores de idade, não possuem uma ocupação laboral, pese embora estejam à procura de emprego, sendo atribuída a cada um deles, na qualidade de refugiados, a quantia mensal de €150,00. 14. Compareceu em audiência de discussão e julgamento, no decurso da qual optou por não prestar declarações acerca da factualidade de cuja prática vem acusado. 15. Do seu certificado de registo criminal não constam quaisquer condenações. b. Factos não provados Não resultaram provados quaisquer outros factos. Designadamente, não se provou que: A. O circunstancialismo suprarreferido em 3. e 4. ocorreu no dia 08/07/2022, localizando-se a residência onde o mesmo sucedeu na Rua … - …. B. Fruto da atuação do arguido nos moldes acima descritos em 4., a raquete de madeira aí mencionada partiu-se. C. Ainda, como consequência de idêntica atuação do arguido, a ofendida sentiu medo e ansiedade. c. Motivação da matéria de facto (…) O Tribunal formou a sua convicção com base na concatenação crítica do conjunto da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, bem como de toda a prova com que os autos foram instruídos; prova esta apreciada de acordo com o seu valor probatório e as regras da experiência comum, segundo dita o princípio da livre apreciação da prova. O arguido compareceu em audiência de discussão e julgamento, no decurso da qual optou por exercer o seu direito ao silêncio quanto à autoria da factualidade que lhe é imputada, apenas prestando esclarecimentos acerca das suas condições socioeconómicas, tal como tidas por assentes em 10. a 13. Sem que, em todo o caso, o válido exercício, pelo arguido, do seu direito ao silêncio tenha sido impeditivo de o Tribunal formar a sua convicção, desde logo, no sentido constante do libelo acusatório. Relativamente à factualidade tida por assente em 1. e 2., o Tribunal atentou no teor do assento de nascimento da ofendida, junto a estes autos sob a ref.ª citius 395590780, de 22/02/2023. Quanto à factualidade considerada provada em 3. e 4., o Tribunal considerou, desde logo, o teor das declarações para memória futura prestadas pela ofendida, que se afiguraram espontâneas e, sobretudo, isentas. Com efeito, não obstante o mau relacionamento mantido entre os seus progenitores, as declarações assim prestadas pela ofendida ainda em sede de inquérito, de forma bastante genuína, não denotam um qualquer tipo de instrumentalização da mesma por parte de qualquer um deles. Designadamente, por parte da sua progenitora em prejuízo do seu ex-companheiro e aqui arguido. Efetivamente, logo em sede de declarações para memória futura, relatou a ofendida BB que quando se encontrava em casa da sua avó paterna, sita no Parque …, o arguido aí compareceu juntamente com a sua madrasta, de quem, no início, “não gostava muito” - conforme expressão empregue pela própria -, recusando, então, cumprimenta-la. Pelo que o seu pai, aqui arguido, zangou-se, atuando, de seguida, nos termos da sobredita factualidade assim considerada provada. Fazendo com que a ofendida, tendo sido fisicamente agredida pelo seu próprio pai, chorasse e sentisse não só dores físicas, mas também, necessariamente, tristeza pelo sucedido. Como, de resto, a própria confirmou no decurso dos esclarecimentos por si prestados em audiência de discussão e julgamento, os quais este Tribunal teve igualmente em consideração para prova da factualidade tida por assente em 8. e 10., mais referindo a ofendida, ipsis verbis, que “hoje em dia a relação com o pai é estável, é bom”. No decurso do seu depoimento, já em audiência de discussão e julgamento, confirmou, bem assim, a ofendida que, posteriormente, relatou à sua progenitora o sucedido - do que, aliás, não se duvida, sendo perfeitamente natural que o tenha feito. Pelo que conjugando o teor deste depoimento com aqueloutro prestado pela testemunha CC - apenas neste conspecto, já que quanto ao demais foi infirmado pelos sobreditos esclarecimentos prestados pela sua filha -, e, ainda, com o teor da participação sob a ref.ª citius 25758340, de 13/07/2025, concluiu este Tribunal que a factualidade acima descrita em 3. e 4. sucedeu alguns dias antes da data em que foi realizada essa participação, no dia 11/07/2022. Quanto à factualidade tida por assente em 5. a 7., o Tribunal atentou em toda a prova produzida e analisada em audiência de discussão e julgamento, devidamente conjugada com as regras da experiência comum e da normalidade do acontecer. Ainda, a propósito dos factos considerados provados em 9., 10. e 15., foi tido em consideração o teor da documentação junta pelo arguido com a contestação por si apresentada nestes autos, sob a ref.ª citius 8941591, de 14/07/2025, encontrando-se a respetiva ausência de antecedentes criminais devidamente certificada nos autos. Finalmente, no que diz respeito à factualidade tida por não assente em B. e C., assim foi considerada em face da ausência de prova, mormente, suficiente quanto à mesma, sendo que aqueloutra considerada não provada em A. é contrária àqueloutra tida por assente em 3. 3.2. Recorribilidade quantio ao pedido de indemnização civil A alçada dos tribunais de primeira instância está fixada em 5.000 euros no artigo 44º nº 1 da LOSJ. De acordo com o disposto no artigo 400º nº 2 do CPP, o recurso da parte civil da decisão penal só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da mesma. O pedido de indemnização civil tem o valor de 5 mil euros e a decisão impugnada condenou no pagamento de 500 euros. Portanto, o recurso é inadmissível e não será conhecido. 3.3. Legitimidade do Ministério Público para o procedimento criminal A questão colocada no recurso é a da ilegitimidade da mãe da ofendida para, por si só, apresentar validamente queixa, o que acarreta a ilegitimidade do Ministério Público para promover o procedimento criminal. O recorrente foi pronunciado e condenado por um crime com natureza pública, para o qual a legitimidade do Ministério Público não é questionada. Por isso mesmo a questão foi considerada prejudicada na sentença. Não obstante, não deixou de se assinalar aí que o entendimento maioritário na jurisprudência é o de que no caso de a pessoa ofendida ser menor de 16 anos de idade, o direito de queixa em sua representação pode ser apresentado por qualquer dos pais, conforme acórdãos do TRP, de 11jul2018 (processo 226/15.2GDVFR.P1), STJ, de 09abr2003 (processo 02P4628), TRP, de 16out2013 (processo 555/12.7GAMAI.P1) e TRC, de 17set2014 (processo 92/13.2TAVZL.C1). Uma vez que no recurso se defende que a haver crime será o de ofensa à integridade física simples, com natureza semipública, a questão da validade da queixa e da consequente legitimidade do Ministério Público tem de ser resolvida. O artigo 113º nº 4 do CP dispõe que se o ofendido foi menor de 16 anos de idade, o exercício do direito de queixa pertence ao representante legal. No caso, por decisão judicial, as responsabilidades parentais eram exercidas em conjunto. O recorrente defende que, sendo o exercício das responsabilidades parentais conjunto, é aplicável o disposto no artigo 1881º nº 2 do CC, do qual resulta que, havendo conflito de interesses entre um dos progenitores e o filho, cuja resolução dependa de autoridade pública, o poder de representação cabe ao curador especial nomeado pelo tribunal. Esta solução, que, como referido na sentença, a maioria da jurisprudência afasta, não está correta. Não teria sentido que a lei consagrasse uma solução impraticável e inviabilizadora do exercício do direito de queixa. Se o menor é vítima de um crime perpetrado por um progenitor, seria absurdo exigir que o outro progenitor tivesse de intentar uma ação especial para obter uma decisão judicial que nomeasse um curador para apresentar queixa. Tendo em conta que a lei fixa um prazo de 6 meses para esse efeito, o resultado seria que na maioria dos casos o direito se extinguiria sem possibilidade de exercício da ação penal. A solução dos casos em que a queixa de um menor há de ser apresentada contra um dos seus progenitores, excluída por razões de óbvio conflito de interesses a regra do exercício conjunto dessa representação, não é regulada por aquele artigo 1881º nº 2. As normas do artigo 113º nºs 4, 5 e 6 do CP, que regulam o exercício do direito de queixa pertencente ao menor de 16 anos, bem assim como as do artigo 68º nº 1 al. d) do CPP, que regulam o direito de constituição de assistente do mesmo menor, são especiais em relação às regras civis de suprimento da incapacidade decorrente da menoridade. O que bem se compreende, dado o princípio da suficiência do processo penal, afirmado no artigo 7º do CPP, do qual resulta que é neste processo que se resolvem todas as questões que interessam à decisão da causa. É naquelas normas que se tem de encontrar resposta para resolver as situações de conflito de interesses, quando o poder de representação para apresentar a queixa pertence em conjunto ao mesmo progenitor contra o qual aquela deve ser apresentada. Se repararmos bem, a solução está implícita no nº 5 al. b) do artigo 113º do CP. Diz-se ali, naquilo que releva para o caso em apreço, que o Ministério Público poderá dar início ao procedimento se o interesse do ofendido o aconselhar e se o direito de queixa não puder ser exercido porque a sua titularidade caberia apenas ao agente do crime. Ora, nos casos em que a titularidade do direito de queixa cabe em conjunto ao agente do crime e a outra pessoa, como são as situações de exercício de responsabilidades parentais por ambos os progenitores, se a lei não atribui ao Ministério Público essa legitimidade para dar início ao procedimento, isso só pode significar que o procedimento se pode iniciar com a apresentação de queixa pelo outro progenitor. Cabendo a titularidade do direito de queixa aos dois progenitores, se um deles for o agente do crime, ela devolve-se ao outro, sem necessidade de intervenção do Ministério Público no interesse da pessoa ofendida. Conclui-se, portanto, que a queixa foi validamente apresentada e que não há ilegitimidade do Ministério Público para promover a ação penal, mesmo que o crime em causa deva ser qualificado como ofensa à integridade física simples. 3.4. Legitimidade da mãe da ofendida para apresentar pedido de indemnização civil O recorrente afirma que a mãe da ofendida está inibida do exercício de responsabilidades parentais e que, por isso, não a pode representar no pedido de indemnização civil. Não é verdade. Como resulta dos factos provados dos pontos 9 e 10 e dos documentos que o próprio recorrente juntou, por decisão judicial proferida em 1mar2023, foi alterado o regime provisório de exercício das responsabilidades parentais, determinando-se que a ofendida ficou à guarda de ambos os progenitores, embora a residir com o arguido, a quem foi atribuída a educação, e que o exercício das responsabilidades parentais pertence em conjunto a ambos quanto aos atos de particular importância. Posteriormente, por decisão judicial de 24mar2023, a mãe da ofendida ficou proibida de contactar com ela e com o arguido, tendo ficado suspenso o regime de visitas. Portanto, para os atos de particular importância, mesmo depois da proibição de contactos, a mãe da ofendida mantém a titularidade das responsabilidades parentais juntamento com o arguido. O pedido de indemnização civil foi apresentado em 7jul2023. De acordo com o disposto no artigo 74º nº 1 do CPP, a legitimidade ativa para apresentar pedido de indemnização civil pertence ao lesado, que é a pessoa que sofreu danos ocasionados pelo crime. A lei não regula nesta norma a situação da representação do lesado incapaz por menoridade. O artigo 16º nºs 1 e 2 do CPC determina que os menores só podem estar em juízo por intermédio dos seus representantes, exigindo-se o acordo de ambos os progenitores se exercerem em conjunto as responsabilidades parentais. Tratando-se de uma situação em que um dos progenitores tem um conflito de interesses que o impede de estar ao mesmo tempo no lado ativo e passivo do litígio civil, não é aplicável a regra de suprimento do artigo 1881º nº 2 do CC por identidade de razões. A resposta tem de ser encontrada no artigo 68º nº 1 al. d) do CPP, uma vez que a lesada é a mesma pessoa que se podia ter constituído assistente. Resulta desta norma, no que aqui importa, que no caso de ofendido menor de 16 anos a sua incapacidade para estar em juízo é suprida pelo representante legal. Tratando-se de situação em que a representação legal pertence conjuntamente aos dois progenitores e nenhum deles está impedido de a exercer, tem-se discutido se basta que um tome a iniciativa ou se é necessário o acordo de ambos (para maios desenvolvimento, podem ver-se as anotações §29 a §40, páginas 793 a 798, no Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo I, 2019, Almedina). Porém, nas situações em que um dos progenitores é o próprio demandado no pedido de indemnização civil, a representação do lesado menor há de caber exclusivamente ao outro progenitor, por força da ressalva da parte final da al. d) do nº 1 do artigo 68º, que afasta desse suprimento quem «houver auxiliado ou comparticipado no crime». Conclui-se, assim, que não se verifica qualquer ilegitimidade na apresentação do pedido de indemnização civil. 3.5. Nulidade da sentença por falta de fundamentação Embora como argumento para a impugnação da matéria de facto e sem o qualificar devidamente, a verdade é que no recurso se invoca de passagem e conclusivamente a nulidade da sentença por vício de fundamentação, que, na perspetiva do recorrente, consiste na falta de prova dos factos. Trata-se, portanto, da nulidade prevista no artigo 379º nº1 alínea a), por referência ao artigo 374º nº2, ambos do CPP. É manifesta a improcedência deste fundamento de recurso. Basta ler a transcrição que acima fizemos para se constatar que o tribunal indicou, um a um, os meios de prova a que atendeu e explicou o que de cada um deles resultou de relevante, de forma individualizada, para determinar os factos provados. A fundamentação permite compreender integralmente o sentido da decisão, pois enumera os factos provados e expõe os motivos facto que a fundamentam, com o devido exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. O recorrente pode não concordar com a decisão, mas isso não significa que não esteja fundamentada. 3.6. Erro de julgamento da matéria de facto O recorrente afirma conclusivamente que não foi produzida prova suficiente para dar como provados os pontos 3 e 6 e que não há prova do dolo, isto é, de que o arguido tivesse querido ou previsto a possibilidade de molestar o corpo da filha. O artigo 412º nºs 3 e 4 do CPP estabelece os requisitos formais da impugnação da decisão da matéria de facto por erro de julgamento. É necessário que o recorrente indique especificamente os factos que considera mal julgados e as provas que considera relevantes para sustentar o erro que aponta à decisão recorrida. Estando tais provas orais gravadas – como é o caso – aquela indicação especificada faz-se por referência ao que está na ata do julgamento e indicando concretamente as passagens dos depoimentos ou os dos documentos em que se funda a impugnação. O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, nº 3/2012 fixou a jurisprudência no seguinte sentido: «Visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com a reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no art. 412º, n.º3, al. b) do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações». Ora, o recorrente não indicou, nem sequer por aproximação, que passagens dos depoimentos orais prestados em audiência demonstram a existência de erro. Limitou-se a expressar generalidades sobre o valor e sentido desses depoimentos, de acordo com a sua interpretação subjetiva. Sendo óbvio que não foi observado o ónus de alegação nos termos referidos, fica o tribunal de recurso impedido de proceder à reapreciação das provas, na medida em que não lhe compete procurar os fundamentos de alegados erros que o recurso não indicou com precisão. Como tal, não há qualquer correção de erro no estabelecimento dos factos provados a que se deva agora proceder. 3.7. Tipicidade da conduta do arguido O recorrente invoca que há erro de interpretação e aplicação do direito em dois aspetos: o eventual crime tem a sua ilicitude excluída pelo exercício do poder dever de correção e em qualquer caso, ainda que haja crime, não é qualificado por uma atuação com especial censurabilidade ou perversidade. Vejamos estas objeções pela correta ordem de precedência: há crime? É qualificado? A questão da relevância criminal dos castigos físicos perpetrados pelos progenitores sobre filhos menores, no âmbito do (pretenso ou real) exercício das responsabilidades parentais (expressão que substituiu o anterior “poder paternal”) é problemática e tem sido objeto de bastante discussão. Não compete aqui dissecar toda a doutrina e jurisprudência sobre o tema, mas podemos afirmar, sem grande risco de erro, que as duas possibilidades interpretativas, digamos assim, mais extremas, estão hoje afastadas. Ninguém defende que a lei atribui aos pais um poder de correção que inclui castigos corporais sobre os filhos como os que há décadas se praticavam acriticamente, com uma carga de ofensa aos bens jurídicos protegidos manifestamente irrazoável e desproporcionada, ao ponto de se considerarem não puníveis condutas de violência física e psicológica que chocam com o mais elementar senso comum. Mas, por outro lado, pese embora as hesitações e subtilezas retóricas que se detenham em alguns textos, a verdade é que também ninguém parece defender a criminalização absoluta de qualquer tipo de intervenção física dos pais sobre os filhos menores, se contida em padrões socialmente aceites e realizada com total moderação, proporcionalidade e adequação aos interesses e finalidades educativas. Não há dúvida que a lei aboliu o poder de correção, entendido como incluindo a ação física de agressão com castigos corporais como método de educação de filhos menores. Com a reforma do Código Civil introduzida pelo Decreto-Lei 496/77, de 25nov, foi revogada a norma do artigo 1884º nº 1 do CC que dispunha: «compete a ambos os pais o poder de corrigir, moderadamente, os filhos nas suas faltas». Para além disso, na sua versão originária, o artigo 152º do CP criminalizou os maus tratos físicos ou psíquicos e tratamento cruel infligidos sobre menores pelos pais. Com a lei 59/2007, de 4set, o artigo 152º passou a incluir a expressão “incluindo castigos corporais”. A criminalização expressa dos castigos corporais foi mesmo alargada, passando a punir-se no 152º-A, como crime de maus tratos, o ato de infligir, de forma reiterada ou não, maus tratos físicos ou psíquicos. A responsabilidade parental de dirigir a educação dos filhos (artigo 36º nº 5 da CRP e 1878º nº 1 do CC) e o dever de obediência dos filhos aos pais, temperado pelos princípios da participação e autonomia (artigo 1878º nº 2 do CC), incluem o dever de correção de comportamentos, mas não permitem que este seja executado através de castigos corporais. Por isso, estando fora de dúvida a abolição do poder dos pais infligirem castigos físicos aos filhos no exercício das responsabilidades parentais, parece-nos indefensável a ideia de que a resposta adequada para os casos de gravidade bagatelar, em que a intervenção do direito penal se mostra exagerada no plano do senso comum, está no afastamento da ilicitude previsto no 31º nº 1 al. b) do CP por a ação típica ter sido praticada no exercício de um direito. Não há exclusão da ilicitude a coberto do pretenso exercício de um direito que a lei expressamente aboliu. Afastamo-nos, assim, da tese defendida por Figueiredo Dias (Direito Penal, Parte Geral, Tomo 1, 3ª Edição), que admite o exercício do direito de correção como causa de exclusão da ilicitude, desde que tenha finalidade exclusivamente educativa, se materialize num castigo proporcional à falta e em todas as situações moderado. Isso, porém, não significa que, no plano criminal, as interações entre pais e filhos menores não tenha particularidades que a distingam dos outros relacionamentos interpessoais. Será indefensável considerar, por exemplo, que agarrar o braço com força mas sem causar dor para impedir um comportamento proibido seja crime de ofensa à integridade física, mandar calar sob pena de proibir certa atividade seja crime de coação, obrigar a permanecer no quarto na hora de estudo seja crime de sequestro ou retirar o telemóvel para controlar as mensagens recebidas ou enviadas seja crime de violação de telecomunicações. O poder/dever de educar compreende a faculdade de dirigir e corrigir comportamentos como meio de assegurar coercivamente a obediência. Dirigir e corrigir implica necessariamente censurar, causar contrariedade, impor ou proibir ações, sob pena de o exercício das responsabilidades parentais educativas ficar privado de instrumentos adequados e essenciais para assegurar a prossecução do interesse dos filhos menores. A teoria da adequação social, desenvolvida primeiro por Welzel, implica que comportamentos que correspondem à valoração social subjacente à norma penal não podem ser considerados ilícitos. Qualquer tipo penal é definido a partir das valorações sociais vigentes no momento, que delimitam a relevância jurídica da conduta. Só condutas com valoração social negativa, socialmente reprovadas, são penalmente relevantes no momento da aplicação da norma. Por isso é que ao longo do tempo normas penais em que o texto não é alterado vão abarcando condutas diferentes. Este critério de interpretação da norma penal opera ao nível da tipicidade da conduta e não da exclusão da sua ilicitude. Desse critério de interpretação resulta que, também em função do princípio da intervenção subsidiária do direito penal, condutas socialmente adequadas, porque exercidas com finalidade exclusivamente educativa, sem causar dano significativo no núcleo fundamental dos bens jurídicos protegidos, devam ser consideradas atípicas. Ou seja, não se trata de afirmar que a ação preenche formalmente o tipo de crime, mas vê a sua ilicitude excluída por corresponder ao exercício de um direito; trata-se de dizer que essa ação socialmente adequada para assegurar o exercício das responsabilidades educativas não preenche sequer o tipo penal. Como defendido por Paula Ribeiro de Faria (“A adequação social da conduta no Direito Penal ou o valor dos sentidos sociais na interpretação da lei penal”, 2005), «reunidos os pressupostos de que depende o uso legítimo de uma medida educativa, a sua aplicação é legítima e pode (em nome da adequação social) ser considerada atípica e não meramente justificada». O sentido social dominante hoje, no que respeita ao exercício da responsabilidade educativa de correção dos filhos, não veda em absoluto o uso de certas formas de castigo como instrumento de realização das responsabilidades educativas, posto, claro, que tenham natureza bagatelar, insignificante para atingir o bem jurídico. Ora, chegados aqui, a questão que nos é colocada no recurso não se resolve procurando ver se a ação praticada pelo recorrente deve ver a sua ilicitude excluída por ter sido praticada no exercício do poder/dever de correção da filha. O que importa é perceber se a ação não está sequer incluída no tipo de crime de ofensa à integridade física, por ser socialmente adequada e ter sido exercida com finalidade exclusivamente educativa, sem causar dano significativo no núcleo fundamental dos bens jurídicos protegidos. A resposta é negativa. O recorrente, reagindo contra uma atitude da filha que legitimamente considerou errada, tentou dar-lhe uma pancada com um cinto e como foi impedido pegou numa raqueta de madeira e desferiu-lhe uma pancada no fundo das costas, junto às nádegas, que provocou dor por um dia (pontos 3, 4 e 8). Uma agressão física com uso de objeto contundente que provoca dor durante um dia não é socialmente adequada ao exercício das responsabilidades educativas. Não é uma ação de educação vinculada ao interesse de promoção do interesse da filha; é uma sanção que contém uma carga degradante da dignidade, infligida como retaliação a um comportamento e destinada a criar medo. Por definição, o uso de objetos como instrumentos de agressão não corresponde a um comportamento socialmente adequado e afasta qualquer possibilidade de se considerar que a conduta teve finalidade exclusivamente educativa e que não atingiu o núcleo fundamental da integridade física e saúde protegida no tipo penal em questão. Está longe de corresponder aos sentimentos comunitários de aceitação de ofensas insignificantes, de reduzida danosidade social que não têm aptidão para atingir com significado os bens jurídicos protegidos. Está, em suma, essencialmente correto o que a propósito da tipicidade dos factos se afirmou na sentença recorrida: «Em qualquer caso, mesmo que se entendesse - o que, de todo, não sucede - ser a atuação do arguido subsumível ao poder de correção que lhe incumbe enquanto progenitor/educador da ofendida, certo é que inclusive quem defende, para o efeito, a possibilidade de recurso a castigos físicos (leves), os mesmos sempre terão de ser ponderados e proporcionais à(s) falta(s) cometidas, sendo inadmissível o recurso a castigos humilhantes e atentatórios da dignidade do/a menor, como seja, precisamente, a utilização de objetos, de entre os quais, necessariamente, uma raquete de madeira. Destarte, perante a factualidade tida por assente, não se pode ter por justificado - desde logo, porque não enquadrado no poder-dever de correção - o comportamento do arguido que, na sequência de a sua filha, então com dez anos de idade, ter recusado cumprimentar a madrasta, agride-a com recurso a uma raquete de madeira, na zona do fundo das costas, junto às nádegas, causando-lhe dores, que perduraram por cerca de um dia.» Concluímos, portanto, esta parte afirmando a improcedência do pedido de absolvição do crime. Coisa diferente é saber se os factos permitem a condenação pelo crime qualificado. Na sentença sob recurso justificou-se assim a subsunção dos factos nas circunstâncias agravantes dos artigos 145º nºs 1 e 2 e 132º nº 2 als. a) e c) do CP: «Revestindo, de resto, esta atuação do arguido a especial censurabilidade ou perversidade (…) considerando, desde logo: i) o instrumento - uma raquete de madeira - utilizado pelo arguido para punir a sua filha; ii) a tenra idade desta última, tratando-se de uma criança e, portanto, de uma vítima particularmente indefesa; iii) a motivação subjacente à sua conduta, qual seja a circunstância de a ofendida, simplesmente, ter recusado cumprimentar a madrasta, companheira do arguido.» Não consideramos correto este enquadramento jurídico. O que relevou para a qualificação do crime de ofensas à integridade física foi o facto de a vítima ser filha do recorrente e ser pessoa particularmente indefesa por causa da idade e a utilização de uma raqueta para a punir. Contudo, esta análise não apanha todo o facto, na sua dimensão global. O recorrente não desferiu a pancada com a raqueta na filha, de forma gratuita, para a punir sem qualquer tipo de causa antecedente. É certo que a ação do recorrente é penalmente ilícita – já vimos isso. Mas ela teve um motivo determinante, que não pode deixar de ser analisado no plano da censurabilidade da conduta. A filha do recorrente tinha 10 anos de idade, encontrava-se “dividida” entre o pai e a mãe, em contexto de guarda partilhada, por isso influenciada pelo conflito entre os progenitores e permeável à perturbação que daí advém para o desenvolvimento da sua personalidade. Recusou-se a cumprimentar a “madrasta”, isto é, a nova companheira afetiva do pai. O recorrente considerou esta recusa errada, e com toda a legitimidade, pois naquele momento era a si que competia assegurar a educação da filha e corrigir comportamentos impróprios. É este o contexto da atuação do recorrente, o que quer dizer que atuou determinado por um motivo não totalmente destituído de compreensibilidade, ligado à correção de um erro da filha. É certo que a ação corretiva acabou por se materializar numa punição exagerada e, por isso, ilícita. Mas, apesar disso, não deixou de se tratar da punição por uma falha de comportamento. É esta ação, vista na sua globalidade, e não apenas a partir de aspetos isolados e desligados da motivação, que tem de ser especialmente censurável ou perversa para poder levar à qualificação do crime. É sabido que as circunstâncias potencialmente reveladoras de especial censurabilidade ou perversidade referidas no artigo 132º nº 2 do CP, aplicáveis ao crime em apreço com as devidas adaptações, são meramente exemplificativas e não se aplicam automaticamente. A lei define no tipo um critério generalizador que delimita o especial tipo de culpa e densifica depois esse critério com a enunciação de exemplos-padrão de circunstâncias relativas ao facto ou ao seu agente, reveladoras de um especial desvalor da atitude, seja porque se realizou o facto de forma particularmente censurável, seja porque a personalidade do agente, materializada no facto, se mostra particularmente perversa. A culpa penal é um conceito jurídico que qualifica a atuação voluntária contrária ao dever-ser jurídico, materializada numa ação violadora da norma penal. A censura ético-jurídica devida pela prática do crime pressupõe uma atuação com vontade, com consciência da ilicitude e com liberdade de determinação de acordo com essa avaliação. E uma vez que a lei penal define os tipos de crime e as molduras de pena em abstrato, à luz dos comportamentos do agente do crime médio, com um nível médio de consciência da ilicitude e de capacidade de determinação de acordo com essa avaliação, podemos dizer que uma especial agravação da culpa exige que a atuação contenha fatores atípicos que aumentem substancialmente a sua intensidade. Num caso em que a censurabilidade do comportamento se apresenta mitigada por fatores externos que atenuam a sua carga antijurídica e em que o conteúdo do ato não revela uma personalidade especialmente desvaliosa, é contraditório afirmar, ao mesmo tempo, que a atuação é especialmente censurável ou perversa. Só pode haver lugar à agravação do crime por circunstâncias relativas ao facto ou ao agente que caibam no critério que delimita o especial tipo de culpa. Na situação em apreço, o facto de a agressão ser perpetrada sobre a filha menor e ter sido consumada com um objeto são índices relevantes de especial censurabilidade e perversidade. Mas a circunstância de o recorrente ter atuado motivado pela vontade de corrigir um erro de comportamento da filha menor, contaminado, também, pelo contexto de conflito entre os progenitores, ainda que com exagero – e por isso é que é crime –, afasta a qualificação da atitude como especialmente desvaliosa. Tendo em vista o tipo de condutas que em abstrato devem ser subsumidas ao crime de ofensa à integridade física qualificada, é exagerado concluir que esta em apreciação tenha sido realizada de forma particularmente censurável ou que o recorrente apresente uma personalidade particularmente perversa. Daqui decorre que nesta parte o recurso deve proceder e que o recorrente apenas pode ser condenado pelo crime de ofensa à integridade física simples. 3.8. Determinação da pena Tendo em conta a alteração da qualificação jurídica do crime, importa agora graduar a pena em função dos limites abstratos mais reduzidos, que passam a ser de prisão até 3 anos ou multa entre 10 e 360 dias. Numa pena até 4 anos de prisão, o tribunal fixou-a em 4 meses, o que corresponde sensivelmente a 8,5% do intervalo útil entre o mínimo o máximo, o que equivale a dizer que foi fixada próxima do mínimo. Para chegar a esse valor, teve em conta, resumidamente, os seguintes fatores de ponderação: - Ilicitude elevada, tendo em conta o modo de execução e a gravidade das consequências, ponderando a agressão com uma raqueta, as dores por um dia, o sentimento de tristeza que provocou na filha e a motivação da ação punitiva; - Culpa elevada, pela atuação com dolo direto; - Exigências de prevenção geral elevadas, dada a frequência do crime, o sentimento geral de permissividade e, até, de impunidade em relação a estas condutas, muitas vezes praticadas em espaços reservados, sendo necessário desincentivar estes comportamentos; - Diminutas exigências de prevenção especial, pela ausência de antecedentes criminais e inserção social; - Conduta posterior ao facto positiva, pois, pese embora não ter havido contribuição do arguido em audiência para a descoberta da verdade, passaram mais de 3 anos, a filha vive com ele e não há registo de novas ocorrências semelhantes. Como acabamos de ver, os argumentos do recurso para o pedido de redução daquela pena – que a ofendida vive com ele há anos, sem ocorrências, que não tem antecedentes criminais e que está social, profissional e familiarmente inserido – já foram tidos em conta. No entanto, não podemos deixar de assinalar que os fatores de determinação da pena não estão inteiramente corretos. Dentro das condutas típicas que em abstrato cabem no crime de ofensa à integridade física simples, se considerarmos o modo de execução e a gravidade das consequências, uma única palmada com um objeto no fundo das costas da filha com 10 anos de idade, que causa tristeza e dores por um dia, tem uma ilicitude importante, mas que, todavia, não pode ser sobrevalorizada. O tipo penal pode incluir agressões com um desvalor bem mais elevado e com consequências mais graves. Por outro lado, dizer que a culpa é elevada, apenas por o agente do crime ter atuado com dolo direto, não esgota os elementos de ponderação da censurabilidade da conduta, como atrás apontámos. No que respeita às exigências de prevenção geral, aceitamos que são elevadas. É importante vincar, através da pena, a inaceitabilidade dos castigos físicos sobre menores que ultrapassam o patamar da adequação social. Por fim, a propósito da avaliação da conduta posterior ao facto, não está certo considerá-las mais intensas, por pouco que seja, pela circunstância de o recorrente não ter prestado declarações e admitido a prática do crime – pese embora a escolha cuidadosa das palavras, é isso que se afirma na sentença. O artigo 343.º n.º 1 do CPP proíbe que o tribunal retire do silêncio do arguido em julgamento quaisquer consequências desfavoráveis, seja quanto à prova dos factos, seja quanto às consequências do crime. Naquilo que importa para o caso em análise, o mais que é admissível é que o exercício do direito ao silêncio, quando dele resulte que o arguido renunciou a fornecer ao tribunal elementos de ponderação potencialmente favoráveis ao seu interesse – como a confissão do crime como índice de arrependimento e conformação crítica com o desvalor do ato – acabe por ter um efeito reflexo de desfavorecimento objetivo. Não se trata de retirar do silêncio a conclusão positiva de que não se arrependeu. Trata-se de atribuir ao silêncio um valor neutro, do qual se pode apenas concluir que não há elementos para dizer que houve arrependimento. Vejamos então que pena é adequada ao crime: multa ou prisão? O artigo 70º do CP condiciona a opção por pena não privativa da liberdade à realização adequada e suficiente dos fins das penas. Esses fins são os previstos no artigo 40º do CP: finalidades de prevenção especial positiva (ressocialização e motivação para um modo de vida normativo), finalidades de prevenção especial negativa (garantia de abstenção de práticas criminosas futuras) e finalidades de prevenção geral positiva (proteção da confiança da comunidade na validade da norma jurídica proibitiva de comportamentos e na efetividade da sua força coerciva). Embora seja de considerar que as exigências de prevenção geral são importantes, não nos parece que um crime como este necessite de ser punido com pena de prisão para assegurar a proteção do bem jurídico atingido e para que comunidade veja restabelecida a validade da norma que pune os castigos físicos sobre filhos menores. O que está sobretudo em causa é a necessidade de assinalar, com a pena, o desvalor jurídico da ação, e isso já é alcançado com a condenação, sem necessidade de uma pena privativa da liberdade, que se revelaria desproporcionada. Por outro lado, no plano das exigências de prevenção especial, o recorrente nunca foi condenado, está socialmente inserido, com um modo de vida dentro dos padrões normativos socialmente aceites, e, mais decisivo ainda, tem a menor a seu cargo sem evidência de quaisquer ocorrências semelhantes. É essencial que a reação penal à prática de um crime não seja tida socialmente como desvalorizadora da sua gravidade. Mas ela também não pode ser excessiva, indo para além do que as exigências de ressocialização justificam. Uma pena de multa cumpre de forma aceitável o limite mínimo de prevenção geral que deve estar presente na punição e a necessidade de afirmação da validade social da norma violada. Há, portanto, que determinar a multa entre 10 e 360 dias. Se aplicarmos o critério quantitativo da sentença recorrida, que como vimos fixou a pena de prisão em 8,5% do intervalo útil entre o mínimo e o máximo, encontramos uma pena de 30 dias de multa. Pena essa que, de resto, corresponde exatamente ao que se pede no recurso. Trata-se de uma pena que não se mostra desajustada aos factos e aos critérios legais. O artigo 40º do CP vincula a reação penal à proteção de bens jurídicos e à reintegração do agente do crime na sociedade, sendo a prevenção criminal a finalidade primordial a ter em conta quando se estabelece a pena. A aplicação dos critérios do artigo 71º do CP leva a que a pena deva corresponder ao grau de culpa do agente revelado na ação criminosa – não podendo ir além dela – e situar-se no exato ponto em que, ao mesmo tempo, satisfaça as exigências de prevenção, que englobam os fatores de prevenção especial positiva e negativa e também os de prevenção geral. Entre aquele limite mínimo de garantia da prevenção e máximo da culpa do agente, a pena deve ser fixada no exato ponto em que cumpra os objetivos e não se revele excessiva, inadequada ou desproporcionada. A ilicitude do facto é importante; a culpa deve-se qualificar como mediada, no equilíbrio entre os fatores que a agravam – a agressão à filha – e os fatores que a reduzem – a motivação dessa agressão; as exigências de prevenção geral são elevadas, mas a de prevenção geral são reduzidas. Há, todavia, um outro fator preponderante com peso atenuante significativo. A vítima do crime está a viver com o pai, na sequência de decisão judicial, resultante de comportamentos desajustados da mãe. Não há sinais de ocorrências negativas. A queixa foi apresentada pela mãe, no interesse da filha, certamente, mas também no seu interesse próprio, inserido no contexto de litígio com o pai. Uma pena excessiva não trará qualquer benefício para o interesse da vítima e, pelo contrário, poderá potenciar novos fatores prejudiciais de atrito e crispação. O que aqui importa, sobretudo, é significar ao recorrente que errou e assegurar que a pena desmotiva a prática de novos crimes. Não é retirar do facto uma consequência excessiva que, se mal utilizada, possa servir de “arma de arremesso” para minar mais ainda o relacionamento saudável entre a vítima e ambos os progenitores. Consideramos, em suma, ajustada a pena de 30 dias de multa. Quanto ao montante diário da multa, que o recorrente também questionou, há que ter em conta que se fixa entre 5 e 500 euros, em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais, de acordo com o disposto no artigo 47º, n.º 2 do CP. Tendo a multa sido fixada em 6 euros por dia, muito embora a situação económica do recorrente seja precária, essa situação é temporária. Ele tem uma empresa que gera rendimentos económicos e reside em habitação de familiar, sem encargos extraordinários. Não se justifica, assim, reduzir o valor diário da multa mais ainda, pois aquele fixado na sentença está já encostado ao mínimo. 4. Decisão Pelo exposto, acordamos em julgar parcialmente procedente o recurso e em alterar a sentença no seguinte ponto: - O arguido é condenado por um crime de ofensa à integridade física simples, previsto no artigo 143º nº 1 do CP, na pena de 30 dias de multa, à taxa diária de 5 euros: O recurso é isento de TJ. Évora, 19 de maio de 2026 Manuel Soares Anabela Figueiredo Cardoso Carla Francisco |