Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
60/25.1T8ORM.E1
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Descritores: CAMINHO PÚBLICO
DOMÍNIO PÚBLICO
REGISTO PREDIAL
Data do Acordão: 03/25/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA
Área Temática: CÍVEL
Sumário: Sumário:
I. A presunção do artigo 7.º do Código do Registo Predial apenas se reporta à titularidade do imóvel descrito e não às áreas e confrontações por estas menções estarem dependentes das declarações de quem as presta.

II. Também a planta cadastral não faz prova plena no que concerne à configuração (áreas, estremas e confrontações) de um determinado prédio, por a mesma ter uma finalidade essencialmente tributária/fiscal, não servindo para definir direitos sobre a titularidade dos imóveis, nem sobre as suas configurações.

III. Um terreno/caminho público adquire juridicamente essa classificação se, nos termos do artigo 84.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) se integrar no domínio público, ou se tal classificação resultar de um diploma legal infraconstitucional, ou, então, poderá tal classificação resultar do facto do terreno ser propriedade de entidade de direito público (Estado, Autarquias Locais e Regiões Autónomas) e estar afeto à utilidade pública, ou, finalmente, não se verificando nenhuma dessas situações, se resultarem provados em sede judicial os requisitos da dominialidade e que se resumem, essencialmente, ao uso imemorial direto e imediato do público para satisfação de interesses coletivos de certo grau ou relevância.

Decisão Texto Integral: Processo n.º 60/25.1T8ORM.E1 (Apelação)

Tribunal recorrido: TJ Comarca Santarém- Juízo Cível Local de Ourém

Apelantes: AA e BB

Apelado: CC

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal da Relação de Évora

I – RELATÓRIO

1. AA e BB instauraram ação declarativa condenatória, sob a forma comum, contra CC, pedindo a condenação do Réu:


a) A retirar às suas expensas o portão que colocou a vedar a passagem pelo caminho de acesso ao prédio dos Autores;


b) A demolir o muro que edificou junto à propriedade dos Autores;


c) A reconhecer que o caminho entre a casa dos Autores e a sua casa é um caminho público;


d) A pagar-lhes, a título de danos não patrimoniais, a quantia de €2.500,00.


2. Para fundamentarem a sua pretensão alegarem, em síntese, que são donos e legítimos proprietários de um prédio urbano, que identificam, registado a seu favor, e que, por sua vez, o Réu é dono e legítimo proprietário de um outro prédio urbano, que identificam, que confina com o seu prédio, cujo acesso, do lado nascente, se faz por um caminho público. O Réu colocou um muro e um portão sobre esse caminho, tapando-o, impedindo-os de acederem ao seu prédio por esse caminho público, o que lhe causa danos.


3. O Réu contestou defendendo a improcedência da ação e a sua absolvição dos pedidos, porquanto o caminho em causa não é público mas sim particular, integrando o logradouro do seu prédio. Ademais, o prédio dos Autores não se encontra encravado, na medida em que mantém um acesso à via pública através de um outro caminho.


4. Foi produzida prova em sede de audiência de discussão e julgamento, realizando-se, ainda, uma inspeção ao local.


5. Foi proferida sentença que julgou a ação totalmente improcedente, absolvendo o Réu do pedido.


6. Inconformados, os Autores apelaram impugnando a decisão de facto e de direito, pedindo a revogação da sentença e a procedência da ação, apresentando para o efeito as seguinte Conclusões:


«1º Os AA. intentaram ação na qual os pedidos qual três dos pedidos era que o Réu retirasse às suas expensas o portão que colocou a vedar a passagem, a demolir o muro que edificou junto à propriedade dos Autores e a reconhecer que o caminho entre a casa dos Autores e a sua casa é um caminho público.


2ª O Réu contestou, alegando que não havia direito de passar por se tratar de logradouro do seu prédio, onde apenas família e pessoas autorizadas por ali passava.


3ª Este pedido constitui uma acção de simples apreciação negativa.


4ª Neste tipo de acções, incumbe ao Autor provar que o Réu se arroga o direito e ao Réu alegar e provar os factos constitutivos do seu direito.


5ª Os Autores provaram o que lhes competia, pois, o próprio Réu na acção vem dizer que tem esse direito por se tratar da sua propriedade;


6ª O Réu não alegou nem provou os factos que constituem essa alegação, pois se limitou a dizer que aquele caminho se trata de logradouro, que por ali nenhuma pessoa estranha passou e que os postes de iluminação pública ali estão porque o seu avô os pagou.


7º Os Autores alegaram e provaram o uso do caminho, sobre tempos imemoriais, sobre a satisfação de interesse público, provando assim essa dominiabilidade. sobre o uso desde tempos imemoriais e sobre a satisfação de relevante interesse colectivos.


8º O documento existente no processo, junto com a P.I., pelo qual reconhece que o caminho consta da planta topográfica que consta do cadastro municipal onde o caminho aparece qualificado como estrada.


9º O Meritíssimo Juiz a quo entendeu que não existe qualquer caminho público e por isso negou o direito dos Autores.


10º Em abono da verdade, a sentença recorrida reconhece a existência do caminho, que, todavia, na parte inicial do mesmo junto à estrada principal onde se encontram instalados os três postes de iluminação pública, o MMº Juiz configura aquele local como logradouro do prédio do réu.


11º E o restante do caminho, a sentença reconhece a existência do mesmo mas afirma que os seus vestígios desapareceram.


12º No entanto e como se deixou demonstrado a matéria de facto provada permite essa qualificação como caminho público, pois ficaram provados os requisitos da imemoriabilidade do uso e a satisfação de relevantes interesses colectivos.


13º Com efeito e pelas transcrições das testemunhas expressas em sede de alegações, a matéria de facto tem de ser alterada:


a) alteração da matéria de facto dada como provada, da seguinte forma:


Ponto 5 - O caminho referido em 4) sempre foi utilizado pelas pessoas da localidade, pelos proprietários dos prédios rústicos ali existentes e por trabalhadores da agricultura, passando pelo mesmo a pé, com animais e tratores.


Ponto 6 - Há mais de 60 anos, existe um caminho, em terra batida, que está ligado ao caminho referido em 4), que parte da estrada principal Local 1, encontra-se localizado entre os prédios referidos em 1) e 2), separando e interpondo-se entre aqueles imóveis, seguindo na direcção sul-norte.


Ponto 10 - a eliminação deste facto e a sua substituição como facto não provado, pela declaração seguinte: Desde a altura referida em 9), o caminho referido em 6) não tem vindo a ser limpo, conservado e arranjado, primeiro pelo referido DD e, após o falecimento deste, pelo R.


Ponto 11 - O caminho referido em 6) foi utilizado pelos pais do R., de nome DD e de EE, e pelo R., e por pessoas da localidade como passagem ou para aceder a prédios rústicos, a pé, com animais, tratores ou com veículos automóveis.


Ponto 17 - A partir da ocasião referida em 16), o caminho referido em 6), passou a ser utilizado pelos pais do R., de nome DD e EE, e pelo R., e por pessoas ao seu serviço, para aceder à casa de habitação e aos anexos que fazem parte do prédio referido em 2), e ainda e pelos filhos daqueles DD e EE, incluindo o R. e os AA., por a Autora ser filha destes para aceder aos prédios referidos em 16), e ainda pelos proprietários de prédios rústicos e pela população da localidade.


Ponto 23 - a eliminação deste facto e a sua substituição como facto não provado, pela declaração seguinte: Para realizar a ligação da electricidade e para iluminar os mesmos, há cerca de 45 anos, a pedido do avô do R., de nome FF, tendo este arcado com o custo da colocação dos postes de eletricidade, foram implementados, pela empresa de fornecimento de electricidade existente na altura, no local onde se situam o caminho referido em 6) e o carreio mencionado em 8), e após foram colocados três postes de iluminação pública , que ainda se mantêm no local.


b) alteração da matéria de facto dada como Não provada, da seguinte forma:


A - a eliminação deste facto e a sua substituição como facto provado, pela declaração seguinte: O prédio referido em 1) confronta a norte com GG e do nascente e sul com estrada.


C - a eliminação deste facto e a sua substituição como facto provado, pela declaração seguinte: Os AA. sempre circularam pelo caminho referido em 6), tendo crescido a cruzar aquele local, designadamente para aceder ao prédio mencionado em 1).


E - a eliminação deste facto e a sua substituição como facto provado, pela mesma declaração: O caminho referido em 6) dá acesso à Rua 1.


F - a eliminação deste facto e a sua substituição como facto provado, pela seguinte declaração: O caminho referido em 6) sempre serviu a população da localidade de Local 2, bem como proprietário de terrenos e trabalhadores agrícolas.


G - a eliminação deste facto e a sua substituição como facto provado, pela mesma declaração: Desde há mais de 80 anos, para além do R., dos pais deste, de pessoas ao seu serviço e com a sua autorização, designadamente os que se encontram referidos em 11), 12) e 13), ocorreu o trânsito, livremente, de pessoas que moravam na localidade Local 2, e pelos AA., a pé, de carros de burro ou de bois, bicicletas, motas, tractores e veículos automóveis, pelo caminho em causa.


14º Com estas alterações à matéria de facto assente, fruto dos depoimentos das 9 testemunhas ouvidas, o caminho existe, foi utilizado por diversas pessoas da localidade ou outras que ali se deslocaram, e estão instalados postes de iluminação pública.


15º O caminho teve e tem interesse colectivo, liga duas ruas da mesma localidade e tem iluminação pública, assim sempre será suficiente para ser qualificado como público.


16º O MMº Juiz ao não considerar estes factos como suficientes para qualificar o caminho como público, recorrendo à bengala das declarações do réu e das testemunhas irmãos deste, todos com interesse activo, e olvidando as confrontações do prédio dos AA. e o cadastro municipal, errou e não aplicou correctamente a Lei, quer processual, quer substantiva.


17º No plano processual, a sentença viola o artigo 608º, 2, parte final, do CPC.


18º O Réu, não alegou quaisquer factos relativos à prova da inexistência de caminho público.


19º Do ponto de vista substantivo a sentença viola os artigos 1383º e 1384º do Código Civil.


20º A matéria de facto dada como provada só suporta a conclusão de que o caminho é público, conforme depoimentos das testemunhas e as próprias características do mesmo.


21º Ao não proceder assim o MMº Juiz decidiu mal e não reconheceu o direito dos AA. e outras pessoas ali passarem.


22º Fazendo-se assim tábua rasa, aos depoimentos de pessoas que ali na vizinhança nasceram, cresceram e frequentaram aquele caminho.


23º Ainda que o Réu na presente data seja o proprietário dos prédios rústicos nas imediações, nenhum direito lhe assiste em vedar o caminho.


24ºO pedido dos Autores de que o Réu deve reconhecer o caminho como público deve proceder e ser o Réu condenado a retirar às suas expensas o muro edificado e o portão colocado.


25º Após a alteração desta decisão devem ser corrigidos os pedidos de acordo com a prova recolhida.»


7. Na resposta ao recurso, o recorrido defendeu a improcedência da impugnação da decisão de facto e a confirmação da sentença.


II- FUNDAMENTAÇÃO

A. Objeto do Recurso


Considerando as conclusões das alegações, as quais delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, do CPC), não estando o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do CPC), no caso, impõe-se apreciar:


- Impugnação da decisão de facto;


- Da natureza pública ou particular do caminho em causa nos autos.


B- De Facto


A 1.ª instância proferiu a seguinte decisão de facto:


Factos Provados


«1- Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 1 sob o nº 2964, da freguesia de Local 3, um prédio urbano, sito na Rua 2 nº 13, em Local 2, freguesia de Local 3, concelho de Cidade 1, composto por casa de habitação composta por cave, rés-do-chão e sótão, com logradouro, que confronta a norte com HH, sul e nascente com estrada e do poente com II, com a área total de 1350 m2, sendo a área coberta de 94,50 m2, e a área descoberta de 1.255,50 m2, que se encontra actualmente inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Local 3 sob o artigo 2072, antes inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 1.431, e na matriz predial urbana sob o artigo 12357, sobre o qual se encontra registada uma inscrição de aquisição do direito de propriedade a favor dos AA., por doação realizada por DD e EE, realizada através da apresentação nº 16, de 5-7-2004.


2- Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 1 sob o nº 6273, da freguesia de Local 3, um prédio urbano, sito em Estrada 1, nº9, ..., ou Local 2, freguesia de Local 3, concelho de Cidade 1, composto por casa de habitação, composta por cave para arrecadações, rés-do-chão para habitação Tipo T3, e vários anexos para recolha de pastos e acomodações para alfaias agrícolas e logradouro, com a área total de 2.219 m2, a área coberta de 308 m2, e área descoberta de 1.911 m2, confrontando a norte com estrada, do sul e nascente com JJ e do poente com KK, que se encontra inscrito na matriz predial urbana respectiva sob o artigo 2393, sobre o qual se encontra registada uma inscrição de aquisição do direito de propriedade a favor do R., por partilha da herança deixada por óbito de DD, realizada através da apresentação nº 3328, de 14-7-2023, e uma outra inscrição de aquisição do direito de propriedade a favor do R., por usucapião, realizada através da apresentação nº 413, de 16-9-2024. Esta descrição resultou da anexação das descrições nºs 6.055 e 6.238, ambas da freguesia de Local 3.


3- O prédio referido em 1), confronta actualmente do nascente com o prédio referido em 2), do sul com o caminho referido em 4), e do poente com estrada ( denominada de Estrada Principal, ou Estrada da Local 1).


4- Há mais de 60 anos, existe um caminho que faz a ligação a ligação da estrada à entrada principal dos prédios referidos em 1) e 2), que se encontra registado nas fotos juntas a fls. 50, e 79, verso.


5- O caminho referido em 4) é utilizado pelos donos dos prédios referidos em 1) e 2), e por pessoas por si autorizadas, para acederem a esses imóveis, passando pelo mesmo a pé ou com veículos automóveis.


6- Há mais de 60 anos, existe um caminho, em terra batida, que está ligado ao caminho referido em 4), que parte da entrada do prédio referido em 2), atravessa o logradouro desse imóvel, seguindo na direcção sul-norte.


7- O caminho referido em 6) tem as seguintes larguras, nos seguintes pontos: a) À entrada do caminho e do prédio pertencente ao R., mediu-se a largura de 5,50 metros, entre a vedação e o muro existentes de um lado e do outro; b) Mais à frente entre a parede de um anexo e o muro existente do outro lado do caminho, mediu-se a largura de 3,90 metros; c) Mais à frente, perto da parte final do caminho, entre a parede de um 2º anexo existente no local e a margem do caminho mediu-se a largura de 3,50 metros.


8- A partir do 2º anexo referido em 7), o caminho referido em 6), estreitava-se até tornar-se em um carreiro com cerca de um metro de largura.


9- O caminho referido em 6) foi alargado pelo pai do R., de nome DD, há cerca de 30 anos, tendo antes a largura de cerca de um metro e meio.


10- Desde a altura referida em 9), o caminho referido em 6) tem vindo a ser limpo, conservado e arranjado, primeiro pelo referido DD e, após o falecimento deste, pelo R.


11- O caminho referido em 6) foi utilizado pelos pais do R., de nome DD e EE, e pelo R., e por pessoas ao seu serviço e com a sua autorização, para aceder à casa de habitação e aos anexos que fazem parte do prédio referido em 2), a pé ou com veículos automóveis.


12- O caminho referido em 6) foi utilizado pelos donos dos prédios rústicos situados a norte do prédio referido em 2), para aceder aos seus imóveis, passando igualmente pelo carreiro referido em 8), deslocando-se a pé ou com animais.


13- O caminho referido em 6) foi utilizado pela mãe da testemunha LL, de nome MM, para aceder à sua casa situada a norte do prédio referido em 2), assim pelos seus familiares.


14- A referida MM e os seus familiares passavam pelo caminho referido em 6) para aceder à casa mencionada em 13), a pé, deixando os veículos automóveis no logradouro do prédio referido em 2), mediante autorização dos seus donos.


15- Após o falecimento da referida MM, ocorrido há mais de 25 anos, a casa mencionada em 13), degradou-se, caiu em ruínas, não existindo actualmente qualquer vestígio da mesma no local.


16- Posteriormente, há mais de 25 anos, o referido DD comprou o prédio onde estava a casa referida em 13), e ainda outros prédios rústicos situados a norte do imóvel mencionado em 2).


17- A partir da ocasião referida em 16), o caminho referido em 6), passou a ser utilizado pelos pais do R., de nome DD e EE, e pelo R., e por pessoas ao seu serviço e com a sua autorização, para aceder à casa de habitação e aos anexos que fazem parte do prédio referido em 2), e ainda e pelos filhos daqueles DD e EE, incluindo o R., mas não pelos AA., para aceder aos prédios referidos em 16).


18- Com o falecimento do referido DD, ocorrido em ... de ... de 2019, os prédios mencionados em 16) foram objecto de partilha, que ocorreu no processo de inventário nº 523/20.5..., que correu termos no Juízo Local Civil do Tribunal de Cidade 1, tendo os mesmos sido adjudicados aos filhos e herdeiros daquele DD, nos termos que se encontram descritos na certidão extraída desse inventário, que se encontra junta de fls. 54, verso a 70, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido, não tendo qualquer desses imóveis sido adjudicado aos AA.


19- O prédio referido em 1) encontra-se totalmente murado e autonomizado, desde há, pelo menos, 40 anos.


20- Em Dezembro de 2023, o R. procedeu à construção de um muro a ladear o prédio referido em 2), junto à estrema do mesmo e colocou um portão à entrada desse imóvel e do caminho referido em 6).


21- Na ocasião referida em 20), o R. diligenciou pela colocação de uma câmara de vigilância direcionada para o interior do prédio referido em 2).


22- O carreiro referido em 8) encontra-se actualmente totalmente coberto por ervas e silvas, por onde só escorrem as águas pluviais, tendo um declive acentuado no sentido sul – norte, deixando de ser utilizado há alguns anos, tendo desaparecido os sinais da sua existência, estando o seu estado registado nas fotos juntas de fls. 76, verso, a 78.


23- Para realizar a ligação da electricidade e para iluminar os mesmos, há cerca de 45 anos, a pedido do avô do R., de nome FF, tendo este arcado com o custo da colocação, foram implementados, pela empresa de fornecimento de electricidade existente na altura, no local onde se situam o caminho referido em 6) e o carreio mencionado em 8), três postes de electricidade, que ainda se mantêm no local.»


Factos Não Provados


«A- O prédio referido em 1) confronta a norte com GG e do nascente com um caminho público.


B- O muro referido em 20) tapou a passagem pelos AA. para acederem ao caminho referido em 6), a partir do prédio referido em 1), através de um portão colocado no local há mais de 25 anos.


C- Os AA. sempre circularam pelo caminho referido em 6), tendo crescido a cruzar aquele local, designadamente para aceder ao prédio mencionado em 1).


D- As câmaras de vigilância referidas em 21) encontram-se voltadas directamente para o prédio referido em 1).


E- O caminho referido em 6) dá acesso à Rua 1.


F- O caminho referido em 6) sempre serviu toda a população da localidade de Local 2, bem como de toda a freguesia de Local 3.


G- Desde há mais de 80 anos, para além do R., dos pais deste, de pessoas ao seu serviço e com a sua autorização, designadamente os que se encontram referidos em 11), 12) e 13), ocorreu o trânsito, livremente, de pessoas que moravam na localidade Local 2, e pelos AA., a pé, de carros de burro ou de bois, bicicletas, motas, tractores e veículos automóveis, pelo caminho em causa.


H- A Junta de Freguesia da Local 3 tem realizado trabalhos de manutenção e de melhoria do caminho em causa.


I- Devido à situação em causa nos autos, os AA. têm sofrido psicologicamente, não dormindo, agravando a depressão de ambos padecem, não estando descansados, vivendo em sobressalto com a atitudes do R., com medo de estarem na sua própria casa, no seu logradouro, com câmaras a filmar todo o local, sentindo-se magoados, diminuídos e impotentes.»

C. Do Conhecimento das questões suscitadas no recurso

1. Impugnação da decisão de facto


Os Apelantes impugnam a decisão de facto invocando que o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento na apreciação da prova em relação aos factos provados 5, 6, 10, 11, 17, 23 e alíneas A), C), E), F) e G) dos factos não provados.


Antes de analisarmos a impugnação da decisão de facto, importa referir que a presente ação, ao contrário do que referem os Apelante (cfr. Conclusões 1.ª a 7.ª), não é uma ação declarativa de simples apreciação negativa, mas sim uma ação declarativa de condenação, porquanto em face da causa de pedir e dos pedidos formulados o objetivo visado pelos Autores traduz-se em exigirem ao Réu o reconhecimento de um direito (acederem ao seu prédio por o caminho em causa nos autos ser público), a condenação do Réu a determinadas prestações de facto (retirar o portão e demolir o muro) e a pagar-lhes determinada quantia a título de danos não patrimoniais (cfr. artigo 10.º, n.ºs 1, 2 e 3, alínea b), do CPC).


Por sua vez, o Réu não deduziu reconvenção, limitando-se a defender-se por impugnação na ação (negando a natureza pública do caminho e a afetação jurídica do direito dos Autores com a colocação do portão e do muro), pelo que nenhuma contra-acção enxertou na ação principal, não colhendo, assim, a configuração que os Autores fazem da defesa do Réu.


Ou seja, em face da causa de pedir e dos pedidos formulados, não se verifica inversão do ónus de prova a que se reporta o artigo 343.º, n.º 1, do Código Civil (CC), aplicando-se, antes, a regra geral do artigo 342.º, do mesmo diploma legal, competindo aos Autores provarem os factos constitutivos da causa da causa de pedir que alegaram e em que fundam o pedido, sem prejuízo do Réu poder vir a provar os factos que aduziu em termos de impugnação motivada da ação.


Dito isto, e em relação à impugnação da decisão de facto, compete à Relação no âmbito dos poderes conferidos pelo artigo 662.º do CPC, desde que preenchidos os requisitos do artigo 640.º do mesmo Código quando a prova tenha sido gravada, reapreciar a decisão de facto, em ordem a formar uma convicção própria com base na análise global e crítica da prova carreada para os autos, à luz do seu valor probatório, mas também das regras da experiência e da plausibilidade, aferindo desse modo da correta valoração dos meios de prova produzidos e dos respetivos ónus de prova, levando em conta a fundamentação da decisão de facto, bem como as razões da discordância invocadas pela impugnante.


No caso, nada obstando ao conhecimento da impugnação da decisão de facto, passa-se a reapreciar a decisão de facto nos termos supra referidos, assinalando-se a itálico e negrito as alterações pretendidas.


No que concerne aos meios de prova, os Apelantes invocam:


- o doc. 2 junto com a p.i. (certidão predial do seu prédio onde consta que a sul e nascente confronta com Estrada de não com o prédio do Réu) e o doc. 7 junto com a p.i (planta cadastral fornecida pela Câmara Municipal de Cidade 1, referindo que ali consta assinalado o caminho em disputa como estrada pública);


- extratos das declarações de parte do Réu e do Autor e da Autora;


- extratos dos depoimentos das testemunhas NN, OO, PP, QQ, RR, GG e de SS.


Para além destes meios probatórios e como como consta da ata de discussão e julgamento do dia 26-05-2025, foi ainda ouvida a testemunha TT (arrolada pelos Autores) e foi realizada inspeção ao local no dia 28-06-2025, meios de prova que os ora Apelantes não invocam.


Já da fundamentação da decisão de facto resulta que o tribunal a quo atendeu e valorou todos os documentos juntos aos autos (para além dos referidos pelos Apelantes, também todas as certidões das inscrições e descrições dos imóveis, certidão do processo de inventário e as fotografias do local), bem como todos os depoimentos (que analisou individualmente e pormenorizadamente), concatenando todos esses meios com o que observou em sede de inspeção ao local.


Como decorre dos factos que os Apelantes pretendem ver alterados, está em causa aferir se ocorreu erro de julgamento no que concerne à natureza do caminho, ou seja, se o mesmo é público ou privado.


Procedeu-se à audição integral da prova produzida em julgamento, atendeu-se ao consignado no auto de inspeção e analisaram-se todos os documentos juntos aos autos.


Como se disse, em relação à prova documental, invocam os Apelantes para defenderem que o caminho tem natureza pública, dois documentos, a saber: a certidão predial do seu prédio (doc. 2 da p.i – fls. 8v) onde consta que o prédio confronta a sul e nascente com Estrada e nunca com o prédio do Reu; e a planta cadastral do local emitida pela Câmara Municipal de Cidade 1 (doc. 7 junto com a p.i. – fls. 23) onde é referenciado que existe o caminho ali constando como estrada pública.


Apesar da alegação dos Apelantes, os documentos supra referidos não comprovam que o caminho em disputa é uma estrada/caminho público.


Em relação à certidão predial é consabido que apenas a titularidade se encontra protegida pela presunção do artigo 7.º do Código de Registo Predial. As áreas e confrontações dos imóveis não beneficiam dessa presunção, seja quanto à titularidade, seja quanto à sua natureza, por a sua menção na descrição estar dependente das declarações de quem as presta.


Desse modo, a força probatória das certidões prediais, enquanto documentos autênticos (artigos do 371.º CC) não abrange as áreas e as confrontações.


Como refere Isabel Pereira Mendes, que «A presunção registral actua relevantemente em relação ao facto inscrito e aos sujeitos e objeto da relação jurídica dele emergente».1


Consequentemente, e em relação às áreas dos imóveis que constam da descrição predial, existe entendimento doutrinário e jurisprudencial consensualizado que as mesmas não ficam abrangidas pela referida presunção, por se reportarem aos elementos de identificação do prédio, não podendo o nosso sistema de registo (de natureza essencialmente declarativa e não constitutiva), que não se baseia num sistema de base topográfica2, garantir que os limites ou áreas constantes da descrição correspondem à realidade, acabando por os elementos de identificação do imóvel terem a finalidade de identificação física, económica e fiscal do imóvel.


E se não comprovam as áreas e limites, muito menos permitem que daí se extraía em termos fático-jurídicos a classificação dos terrenos, seja o do prédio descrito, seja o dos confinantes.


Assim, no caso, o facto de na descrição predial constar que o prédio dos Autores confina a sul e nascente com «Estrada» não prova que estejamos perante uma estrada (no sentido de via pública), nem tão pouco perante um caminho público.


Por sua vez, também a planta cadastral não faz prova plena no que concerne à configuração (áreas, estremas e confrontações) de um determinado prédio.


Efetivamente, este tipo de documentos tem uma finalidade essencialmente tributária/fiscal, mas não serve para definir direitos sobre a titularidade dos imóveis, nem sobre as suas configurações.


Como já se teve o ensejo de decidir no Acórdão desta Relação de Évora prolatado em 16-12-20243, o cadastro predial dos imóveis rústicos «tem como objetivo a georreferenciação e caraterização do prédio, ou seja, permite o conhecimento da localização dos prédios rústicos, a sua configuração geométrica, confrontações e áreas. Para além desta finalidade, também tem uma finalidade pública relacionada com a fiscalidade (recolhe de impostos sobre a terra).


Porém, não fornece informações sobre os proprietários nem sobre a natureza pública ou privada de terrenos/caminhos ou sobre servidão de caminhos para prédios encravados.»


Ou seja, independentemente da nomenclatura que conste desses documentos, juridicamente o que determina que certa porção de terreno seja classificado como parcela/caminho público ou privado não resulta da classificação aposta nesses documentos cadastrais, mas sim dos requisitos legais que determinam essa classificação.


Assim, ou estamos perante terrenos que se enquadram nos termos do artigo 84.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) no domínio público, ou tal classificação pode emergir de um diploma legal infraconstitucional, ou, então, poderá tal classificação resultar do facto do terreno ser propriedade de entidade de direito público (Estado, Autarquias Locais e Regiões Autónomas) e estar afeto à utilidade pública, ou, finalmente, não se verificando nenhuma dessas situações, se resultarem provados em sede judicial os requisitos da dominialidade e que se resumem, essencialmente, ao uso imemorial direto e imediato do público para satisfação de interesses coletivos de certo grau ou relevância, pode, então, ser classificado como terreno/caminho público.


Em suma, dos documentos em referência não se extrai em termos probatórios a classificação do caminho em causa nos autos como tendo natureza pública. Esses documentos carecem de ser analisados e ponderados em conjugação com os demais meios de prova carreados para os autos.


Vejamos, agora, quais os pontos impugnados, a decisão que os Apelantes pretendem ver vertida nos mesmos e a respetiva fundamentação.


Ponto 5 dos factos provados:


«5- O caminho referido em 4) é utilizado pelos donos dos prédios referidos em 1) e 2), e por pessoas por si autorizadas, para acederem a esses imóveis, passando pelo mesmo a pé ou com veículos automóveis.»


Pretendem os Apelantes que a redação deste ponto 5 passe a ser a seguinte:


«5- O caminho referido em 4) sempre foi utilizado pelas pessoas da localidade, pelos proprietários dos prédios rústicos ali existentes e por trabalhadores da agricultura, passando pelo mesmo a pé, com animais e tratores


Ponto 6 dos factos provados:


«6- Há mais de 60 anos, existe um caminho, em terra batida, que está ligado ao caminho referido em 4), que parte da entrada do prédio referido em 2), atravessa o logradouro desse imóvel, seguindo na direcção sul-norte.»


Pretendem os Apelantes que a redação deste ponto 6 passe a ser a seguinte:


«6 - Há mais de 60 anos, existe um caminho, em terra batida, que está ligado ao caminho referido em 4), que parte da estrada principal Local 1, encontra-se localizado entre os prédios referidos em 1) e 2), separando e interpondo-se entre aqueles imóveis, seguindo na direcção sul-norte.»


Ponto 10 dos factos provados:


«10- Desde a altura referida em 9), o caminho referido em 6) tem vindo a ser limpo, conservado e arranjado, primeiro pelo referido DD e, após o falecimento deste, pelo R.»


Pretendem os Apelantes que a factualidade do ponto 10 seja dada como não provada (embora peçam que a redação na negativa fique a constar dos factos não provado, é evidente que, para que o facto seja dado como não provado basta transitar para os factos não provados na formulação em que foi apresentado (positiva) e não transmutado numa alegação diferente, na negativa, que não existiu).


Ponto 11 dos factos provados:


«11- O caminho referido em 6) foi utilizado pelos pais do R., de nome DD e EE, e pelo R., e por pessoas ao seu serviço e com a sua autorização, para aceder à casa de habitação e aos anexos que fazem parte do prédio referido em 2), a pé ou com veículos automóveis.»


Pretendem os Apelantes que a redação deste ponto 11 passe a ser a seguinte:


«11 - O caminho referido em 6) foi utilizado pelos pais do R., de nome DD e de EE, e pelo R., e por pessoas da localidade como passagem ou para aceder a prédios rústicos, a pé, com animais, tratores ou com veículos automóveis.»


Ponto 17 dos factos provados:


«17- A partir da ocasião referida em 16), o caminho referido em 6), passou a ser utilizado pelos pais do R., de nome DD e EE, e pelo R., e por pessoas ao seu serviço e com a sua autorização, para aceder à casa de habitação e aos anexos que fazem parte do prédio referido em 2), e ainda e pelos filhos daqueles DD e EE, incluindo o R., mas não pelos AA., para aceder aos prédios referidos em 16).»


Pretendem os Apelantes que a redação deste ponto 17 passe a ser a seguinte:


«17 - A partir da ocasião referida em 16), o caminho referido em 6), passou a ser utilizado pelos pais do R., de nome DD e EE, e pelo R., e por pessoas ao seu serviço, para aceder à casa de habitação e aos anexos que fazem parte do prédio referido em 2), e ainda e pelos filhos daqueles DD e EE, incluindo o R. e os AA., por a Autora ser filha destes para aceder aos prédios referidos em 16), e ainda pelos proprietários de prédios rústicos e pela população da localidade.»


Ponto 23 dos factos provados:


«23- Para realizar a ligação da electricidade e para iluminar os mesmos, há cerca de 45 anos, a pedido do avô do R., de nome FF, tendo este arcado com o custo da colocação, foram implementados, pela empresa de fornecimento de electricidade existente na altura, no local onde se situam o caminho referido em 6) e o carreio mencionado em 8), três postes de electricidade, que ainda se mantêm no local.»


Pretendem os Apelante que factualidade do ponto 23 seja dada como não provada (embora peçam que a redação na negativa fique a constar dos factos não provado, é evidente que, para que o facto seja dado como não provado basta transitar para os factos não provados na formulação em que foi apresentado (positiva) e não transmutado numa alegação diferente, na negativa, que não existiu).


Alínea A) dos factos não provados:


«A- O prédio referido em 1) confronta a norte com GG e do nascente com um caminho público.»


Pretendem os Apelantes que esta factualidade passe a constar dos factos provados com a seguinte redação:


«O prédio referido em 1) confronta a norte com GG e do nascente e sul com estrada.»


Alínea C) dos factos não provados:


«C- Os AA. sempre circularam pelo caminho referido em 6), tendo crescido a cruzar aquele local, designadamente para aceder ao prédio mencionado em 1).»


Pretendem os Apelantes que esta factualidade passe a constar dos factos provados.


Alínea E) dos factos não provados:


« E- O caminho referido em 6) dá acesso à Rua 1.»


Pretendem os Apelantes que esta factualidade passe a constar dos factos provados.


Alínea F) dos factos não provados:


«O caminho referido em 6) sempre serviu a população da localidade de Local 2, bem como proprietário de terrenos e trabalhadores agrícolas.»


Pretendem os Apelantes que esta factualidade passe a constar dos factos provados.


Alínea G) dos factos não provados:


«Desde há mais de 80 anos, para além do R., dos pais deste, de pessoas ao seu serviço e com a sua autorização, designadamente os que se encontram referidos em 11), 12) e 13), ocorreu o trânsito, livremente, de pessoas que moravam na localidade Local 2, e pelos AA., a pé, de carros de burro ou de bois, bicicletas, motas, tractores e veículos automóveis, pelo caminho em causa.»


Pretendem os Apelantes que esta factualidade passe a constar dos factos provados.


Para demonstrarem que existiu erro de julgamento, invocam:


- As declarações de parte do Réu, alegando que provêm de quem tem interesse na causa e por das mesmas nada se ter provado em relação a quem passava no caminho, considerando que o Réu só ali viveu permanentemente entre 1993 e 2002;


- O depoimento de UU, por ter declarado que passou no caminho com o avô há mais de 60 anos, bem como outras pessoas o fizeram; que o caminho dá acesso a outros terrenos agrícolas; que tem postes de iluminação pública;


- O depoimento de OO, por ter declarado que o caminho dava acesso à casa dos pais e ramificava ao fundo para a passagem de nível (Rua) e para outros lugares, passando quem ali trabalhava, mormente resineiros; que a passagem estava limpa e permitia a passagem de peões e animais; que tinha postes de iluminação pública;


- O depoimento de PP, por ter declarado que no caminho existem postes de iluminação pública;


- As declarações de parte do Autor AA, por ter declarado que ele e a mulher faziam uso do caminho; que há mais de 50 anos ali passava com o trator para lavrar as terras, bem como outras pessoas; que existem postes de iluminação pública no caminho;


- As declarações de parte da Autora BB, por ter declarado que no caminho existem postes de iluminação pública;


- O depoimento de QQ, por ter declarado que trabalha nos terrenos que agora são do Réu, e antes do pai deste, há mais de 38 anos; que nunca viu ali ninguém passar sem serem os seus patrões e também não viu os postes de iluminação, concluindo que este depoimento tem «fraca credibilidade» apesar da «valoração e credibilidade dada pelo Tribunal a quo»;


- O depoimento de RR, por ter declarado que existem poste de iluminação pública no caminho;


- O depoimento de GG, por ter declarado que, após o pai ter comprado os terrenos, todos ali passavam, incluindo terceiros;


- O depoimento de SS, alegando que este depoimento não é isento por ter interesse direto na causa, uma vez que declarou que tem o comando do portão colocado pelo Réu; que se contradisse quando declarou que existem postes de iluminação pública, mas que foi ele quem pediu instou a junta de freguesia para que fossem mudadas as lâmpadas; que corroborou a dominialidade do caminho e a planta de cadastro municipal.


Analisados crítica e globalmente todos os meios de prova e a sua significância à luz do seu valor probatório e das regras da experiência comum e da plausibilidade, antecipa-se que o tribunal a quo não cometeu qualquer erro de julgamento ao nível da decisão de facto.


Em relação aos pontos 5, 6, 11, 17 dos factos provados, os Apelantes questionam que o caminho que liga a Estrada da Local 1 à entrada principal dos prédios dos Autores e do Réu (referido no ponto 4 dos factos provados, não impugnado) e que segue em terra batida desde a entrada do prédio do Réu, atravessa o seu logradouro, seguindo na direção sul-norte (impugnação dos pontos 5 e 6), estreitando num carreiro como referido no facto provado 8 (não impugnado), tenha ao longo de mais de 60 anos apenas sido utilizado pelas pelos antecessores das partes e por pessoas por si autorizadas, defendendo, antes, que sempre foi utilizados por «todos» os que ali queriam passar, sem qualquer restrição.


Em relação à caraterização do caminho referido no facto provado 4 e sua continuação nos termos referidos no facto provado 6 (bem como a sua continuação como carreiro referido no facto provado 8, não impugnado) e sua utilização, a prova revela que os factos impugnados correspondem à prova produzida.


Como é normal nestas situações, os depoimentos de parte revelam a posição das mesmas no litígio e, consequentemente, também no caso em apreço, se verificou que o Réu nas suas declarações de parte defendeu que só os seus antepassados e seus familiares (incluindo os Autores, enquanto não entraram em litígio), bem como amigos e donos que tinham terras por ali perto (estes com assentimento dos seus antepassados, sendo que o seu pai adquiriu as propriedades à volta da zona dos imóveis referidos nos autos) passavam no caminho, entendido este como o retratado nos factos provados 4 e 6, com continuação pelo carreiro referido no ponto 8 (que dava acesso à casa referida no ponto 13 dos factos provados, que também veio a ser adquirida pelo pai do Réu).


Já os Autores nas suas declarações de parte, com maior ênfase até para o depoimento do Autor (embora o da Autora seja no mesmo sentido) declararam que sempre passaram no caminho e que também outras pessoas o faziam de forma livre, referindo-se aos que ali moravam e aos que agricultavam os prédios, passando a pé, como carros (antes com carros de bois), mota, tratores, etc.


O valor probatório destas declarações de parte por provirem de quem tem interesse na causa e não terem valor confessório, são livremente apreciadas pelo tribunal (artigo 446.º, n.º 3, do CPC).


O que significa que, na sua valoração, deve o tribunal conjugá-las com as demais provas produzidas.


Ora, sucede que a prova arrolada pelos Autores veio corroborar a tese destes e a prova arrolada pelo Réu, a versão que este apresentou.


Veja-se, assim, em relação à prova arrolada pelos Autores, o testemunho de UU (conhecido das partes, conhecendo o local por ter propriedades perto) ao mencionar que todos passavam numa «estrada», que era uma «via pública» onde todos passavam há mais de 60 anos, com carros de bois e tratores; que era em terra batida; que o caminho dava acesso à estrada principal e dada «servidão» às pessoas que ali têm terrenos e dava acesso a uma «passagem de nível».


Também a testemunha OO (primo das partes; nasceu e viveu numa casa a cerca de 200 metros) disse que atualmente não sabe como está o local, mas que antes era um caminho que dava acesso a prédios rústicos e prolongava-se até à passagem de nível; que qualquer pessoa lá passava, embora fosse mais os que ali viviam, mas também os resineiros e outros.


A testemunha PP (o falecido marido era primo das partes) declarou que passou pelo caminho quando visitava a sogra enquanto foi viva, mas nada mais sabia.


Por fim, a testemunha TT (primo das partes) disse que conhece as casas e a rua que ia para a casa da avô pela qual acedia seguindo o carreiro; que passava a pé e de carro, mas foi evasivo quanto perguntado sobre quem passava no caminho.


Já as testemunhas arroladas pelo Réu vieram testemunhar no sentido do caminho apenas ser utilizado pelos antepassados e familiares das partes.


Assim, a testemunha QQ (trabalha há 38 anos nos terrenos que era antes do pai das partes e agora para o Réu) disse que nunca viu ninguém passar no caminho para além dos patrões e que foi o antigo patrão que mandou alargar o caminho (antes eram «uns carreirinhos» onde se passava apenas a pé).


A testemunha RR (conhecido do Réu) disse que, há mais de 30 anos vai, de vez enquanto, à caso do Réu e que «aquilo não tem saída».


As testemunhas GG e SS (irmãos da Autora e do Réu) disseram que estavam zangados com a Autora, o que suscita, desde logo, grandes reservas quanto à sua imparcialidade. Ademais, não se encontram prejudicados com a colocação do portão, por terem o comando do portão dado pelo Réu e o terreno do segundo ter outro acesso à estrada. Vieram, em suma, corroborar a tese do Réu.


Apesar da natureza contraditória da prova, afigura-se-nos que existe algo em comum e consensual no que se refere à existência da configuração do caminho nos termos referidos nos pontos 4, 6 e 8 dos factos provados. O que também foi confirmado pela inspeção ao local.


A maior contradição verifica-se na utilização do caminho. Era feita apenas pelos antecessores das partes, familiares e amigos para acederem a essas casas/terrenos, e pelos moradores da casa referida no ponto 13? O caminho dava acesso à passagem de nível como algumas testemunhas disseram?


Da ponderação dos depoimentos, afigura-se-nos que a utilização era feita apenas pelas pessoas que, de algum modo, tinham uma relação de proximidade com o local, por ali morarem, por ali terem terrenos que agricultavam ou por irem visitar amigos e familiares. E o acesso tinha essa finalidade e não apenas o de atravessar ou passar entre dois pontos ou localidades, utilizado por quem quer que fosse, ou seja, pelo população da zona como forma de transitar entre localidades ou zonas. A menção ao acesso à passagem de nível não se provou, porque não foi feita prova cabal nesse sentido.


Por outro lado, é sintomático da não utilização do caminho pela população em geral, o facto do pai dos Autores ter adquirido os terrenos à volta e o carreiro que leva à casa referida no ponto 13 ter ficado ao abandono. Estes factos indiciam que não está em causa um caminho utilizado fora das condições que vêm sendo referidas.


Por outro lado, não se descortina na prova produzida que o dito caminho, na parte em que continua e se estreita transformando-se num carreiro (caminho mais estreito), conduzisse a outro local que não fosse à casa referida no facto provado 13. Mesmo analisando a planta cadastral junta aos autos, o caminho tracejado onde foi incluído, por três vezes, a alínea «a)», finda no terreno que hoje pertence à testemunha SS, tendo o mesmo dito que foi ele quem fez o acesso do seu terreno à estrada como documenta a foto junta a fls. 79 (doc. 21 da contestação). Ou seja, antes de tal ter sucedido (sendo que o terreno lhe foi adjudicado na partilha por óbito de seu pai e referida nos autos), o dito carreiro apenas dava acesso à casa referida no ponto 13.


Por conseguinte, conclui-se que os factos provados 5, 6, 11 e 17 encontram-se corretamente julgados e que tal conclusão não sai infirmada em relação à impugnação dos factos provados 10 (conservação do caminho) e 23 (iluminação).


Em relação à questão da limpeza do caminho nenhuma prova foi feita no sentido de ser alguma entidade pública a tratar da mesma. Bem pelo contrário, o que as testemunhas disseram, foi que o caminho, ou não precisa de limpeza dada a utilização, ou que era o pai das partes quem o limpava e, após a morte deste, o Réu.


Também em relação aos pontos de iluminação pública (com lâmpadas), mas que também providenciam iluminação às casas, os depoimentos referem de forma consistente que quem pediu para ali serem colocados foi o pai das partes e, naturalmente, quem os colocou foi a entidade que geria, na altura, a rede elétrica. A questão da mudança das lâmpadas é, salvo melhor entendimento, irrelevante para o caso. Se os postes estão ligados à rede elétrica que abastece a zona, o local onde são colocados e a sua manutenção não determina a classificação do terreno onde estão implantados. É sabido que há postes instalados em terrenos públicos, mas também em terrenos privados.


Por conseguinte, também improcede a impugnação em relação aos factos provados 10 e 23.


Quanto aos factos não provados, igualmente improcede a impugnação.


Em relação à Alínea A) porque a sua alteração pressupõe que a estrema nascente a sul é com a «estrada», o que apela à natureza pública do caminho referido nos autos e a prova não evidencia que assim seja.


Em relação à Alínea C) porque contraria os factos que se deram como provados.


Em relação à Alínea E) porque não foi produzida prova bastante que permita concluir com segurança que o caminho dá acesso à Rua 1 (como supra referido).


Em relação às Alíneas F) e G) porque a prova não permitiu concluir no sentido da alteração pretendida pelos recorrentes (como supra referido).


Em suma, improcede em toda a linha a impugnação da decisão de facto.


2. Da natureza pública ou particular do caminho em causa nos autos


Os Apelantes questionam a justeza da sentença por entenderem que decorre da propugnada alteração da decisão de facto (que não vingou, como supra referido), que o caminho em causa tem natureza pública, tendo a sentença violado os artigos 1383.º e 1384.º do Código Civil.


Os Apelantes não têm razão, porque os factos provados não sustentam a conclusão jurídica pretendida, ou seja, que estejamos perante um caminho público.


A classificação de um caminho como público ou privado encontra-se amplamente tratada na nossa jurisprudência.


Com reporte ao já mencionado Acórdão desta Relação proferido em 16-12-2024, que faz uma análise detalhada destes conceitos à luz da jurisprudência nos termos ali mencionados, e como consta do sumário deste aresto, os requisitos para que um caminho seja classificado como publico são os seguintes:

«1- Em face do Assento de 19-04-1989 e da jurisprudência posterior emanada pelo STJ que aplicou e interpretou a jurisprudência uniformizadora, a qualificação de um caminho como público pode basear-se no seguinte:

- no facto do mesmo ser propriedade de entidade de direito público e estar afeto à utilidade pública;

- ou no seu uso direto e imediato pelo público, desde tempos imemoriais, visando a satisfação de interesses coletivos relevantes, ou seja, interesses coletivos de certo grau ou relevância;

- ou, no caso, do caminho não integrar nenhuma propriedade privada, desde que se prove o uso imemorial pela população.

2. Não é de classificar como caminho público um trajeto que apenas é usado pelos proprietários dos terrenos que por ele são servidos por faltar o requisito «utilização pelo público» ou pela «população», pressuposto que tem de se verificar em qualquer uma das três situações referidas em 1.»


No caso dos autos, nenhuma das circunstâncias que conferem natureza pública a um caminho resulta dos factos provados. Sobretudo, não se provou o uso imemorial pelo público ou pela população em geral, que é um pressuposto essencial para a classificação como caminho público, e cuja omissão afasta inelutavelmente a sua classificação como caminho público.


Por conseguinte, a apelação não procede, confirmando-se a sentença recorrida.


Dado o decaimento, as custas ficam a cargo dos Apelantes (artigo 527.º do CPC), sendo a taxa de justiça do recurso fixada pela tabela referida no n.º 2 do artigo 6.º do RCP.


III- DECISÃO


Nos termos e pelas razões expostas, acordam em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.


Custas nos termos sobreditos.


Évora, 25-03-2026


Maria Adelaide Domingos (Relatora)


António Fernando Marques da Silva (1.º Adjunto)


Susana Ferrão (2.ª Adjunta)

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1. Código de Registo predial, Anotado e Comentado, Almedina, 17.ª ed., p. 178.↩︎

2. Como faz notar MOUTEIRA GUERREIRO, Noções de Direito Registral (Predial e Comercial), 2.ª ed., 1994, p. 178, «o nosso sistema (como outros, v.g. o espanhol e o brasileiro) não possui o suporte de uma base topográfica», «poderá mesmo dar-se o caso (evidentemente grave) de se chegar a descrever um prédio inexistente ou de se repetir uma descrição anteriormente aberta». «Não acontece assim, em outras paragens (v.g. no sistema alemão ou suíço) onde o prédio só pode ser descrito depois de um processo destinado a assegurar a sua correspondência com os dados cadastrais». «Estes são, de facto, os únicos que podem acreditar a existência e os elementos físicos do prédio».↩︎

3. Proc. n.º 45/20.4T8PTG.E1, também relatado pela ora Relatora, disponível em www.dgdi.pt↩︎