Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | FILIPE AVEIRO MARQUES | ||
| Descritores: | ESTACIONAMENTO COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA | ||
| Data do Acordão: | 03/19/2026 | ||
| Votação: | DECISÃO SUMÁRIA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Área Temática: | CÍVEL | ||
| Sumário: | 1. Visando a acção a cobrança de taxas pelo estacionamento em vias públicas da cidade de Setúbal, o Tribunal Cível é materialmente incompetente. 2. Não se visa a cobrança de um pagamento de um preço por uma prestação de um serviço, além de que a fixação das taxas não é, como resulta expressamente do Regulamento Municipal de Estacionamento Público Tarifado e de Duração Limitada no Concelho de Setúbal, a contrapartida de qualquer serviço prestado ao utente/recorrido pela ora recorrente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 122389/25.2YIPRT.E1 (1.ª Secção) Relator: Filipe Aveiro Marques Decisão Singular: *** I. RELATÓRIO: I.A. “Data Rede, S.A.” apresentou requerimento de injunção contra AA e pediu a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 897,35€, acrescida de juros de mora no valor de 72,98€. Alegou, em suma, que se dedica à exploração e prestação de serviços na área do parqueamento automóvel, que nesse âmbito adquiriu e colocou, em vários locais da cidade de SETÚBAL, máquinas para pagamento de estacionamento automóvel, com a indicação dos preços e condições de utilização dos mesmos, o requerido é proprietário de um veículo que estacionou em vários parques que a requerente explora na referida cidade sem proceder ao pagamento do tempo de utilização. Elenca os locais, datas e valores e acrescenta que ao valor de cada aviso, pela falta de pagamento do estacionamento devido nas vias públicas supra indicadas, acrescem € 15,00 de despesas de expediente. Contestou o requerido e, além do mais, invocou a incompetência absoluta dos Tribunais Judiciais para a demanda. Após contraditório, foi proferida decisão pelo Juízo Local Cível de Setúbal – Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, que terminou com o seguinte dispositivo: “Em face das razões de facto e de direito supra expostas, julgo verificada a excepção dilatória de incompetência em razão da matéria e, como tal, declaro os Juízos Locais Cíveis de Setúbal incompetentes em razão da matéria para tramitar e decidir a presente acção, pelo que absolvo a Ré da instância. Valor da causa: €970,33 (art.º 18.º do DL 269/98), correspondente ao valor do pedido.” I.B. A requerente recorreu e apresentou alegações onde termina com as seguintes conclusões: “a) Vem o presente recurso apresentado contra a Douta Sentença A Quo, que decidiu julgar a incompetência material do Juízo Local Cível de Setúbal, para cobrança dos créditos da Autora. b) A Data Rede adquiriu e instalou em vários locais da cidade, máquinas para pagamento dos tempos de estacionamento automóvel, para as quais desenvolveu o necessário software informático. c) Enquanto utilizador do veículo automóvel ..-RB-.., o Réu estacionou o mesmo em diversos Parques de Estacionamento que a Autora explora comercialmente na cidade, sem proceder ao pagamento do tempo de utilização, num total em dívida de € 897,35 que aquele se recusa pagar. d) Para cobrança deste valor, a Autora viu-se obrigada a recorrer aos tribunais comuns, peticionando o seu pagamento, pois a sua nota de cobrança está desprovida de força executiva, não podendo, portanto, dar lugar a um imediato processo de execução, seja administrativo ou fiscal. e) A natureza jurídica da quantia paga pelos utentes em contrapartida da prestação do serviço de parqueamento é a de um preço e não a de uma taxa. f) Sendo as Taxas verdadeiros tributos (Art.3º Nr.2 da LGT), que visam a satisfação das necessidades financeiras do Estado e demais entidades públicas e sendo a receita da utilização dos parqueamentos, propriedade da Data Rede, tal contrapartida escapa por definição ao conceito de taxa. g) A recorrente ao atuar perante terceiros, não se encontra munida de poderes de entidade pública, agindo como mera entidade privada, pelo que, o contrato estabelecido com o automobilista, relativo à utilização dos parqueamentos, é de natureza privada, cuja violação é suscetível de fazer o utilizador incorrer em responsabilidade civil contratual por incumprimento. h) A doutrina qualifica este tipo de contrato como uma relação contratual de facto, assente em puras atuações de facto, em que se verifica uma subordinação da situação criada pelo comportamento do utente ao regime jurídico das relações contratuais. i) O estacionamento remunerado, apresenta-se como uma afloração clara da relevância das relações contratuais de facto e a relação entre a concessionária e o utente resulta de um comportamento típico de confiança. j) Comportamento de confiança, que não envolve nenhuma declaração de vontade expressa, e sim uma proposta tácita temporária de um espaço de estacionamento, mediante retribuição. k) Proposta temporária, que se transforma num verdadeiro contrato obrigacional, mediante aceitação pura e simples do automobilista, o qual, ao estacionar o seu automóvel nos parques explorados pela Autora, concorda com os termos de utilização propostos e amplamente publicitados no local. l) O conceito de relação jurídica administrativa pode ser tomado em diversos sentidos, sendo certo que nenhuma das acessões admitidas pela doutrina permite englobar a presente situação. m) A DATA REDE SA., não efetua, tão pouco, atos de fiscalização, não tendo poderes para autuar coimas ou multas por incumprimento das regras estradais, tarefa que está exclusivamente atribuída às autoridades públicas de fiscalização do espaço rodoviário da cidade. n) Nos termos do disposto no artigo 2º do DL 146/2014 de 09 de outubro, a atividade de fiscalização incide exclusivamente na aplicação das contraordenações previstas no artigo 71º do Código da Estrada, o qual estabelece as coimas aplicáveis às infrações rodoviárias ali identificadas. o) Os montantes cobrados pela Data Rede SA., também não consubstanciam a aplicação de quaisquer coimas, nem a empresa processa infrações. p) Quaisquer infrações ou coimas que devam ser aplicadas aos automobilistas prevaricadores de regras estradais, ficam a cargo da Autarquia, sem qualquer intervenção ou conexão com a atividade da empresa concessionária. q) A Data Rede, ao contrário o que vem referido na douta sentença, nunca atuou nem quis atuar, em substituição da autarquia, munida de poderes públicos. r) Interpretar que os tribunais competentes são os administrativos e de entre estes os fiscais, sendo inconstitucional, corresponde a esvaziar de utilidade o Contrato de Concessão de Exploração dos Parqueamentos, retirando à concessionária o poder de reclamar judicialmente os seus créditos, por falta de legitimidade processual ativa (Artigo 152º CPPT), em direta violação do direito constitucional de acesso à tutela jurisdicional efetiva, previsto pelo Artigo 20º Nr.1 da Constituição da República Portuguesa. s) Institucionalizar este entendimento, fomenta o incumprimento das obrigações dos automobilistas, que cientes da impossibilidade de cobrança coerciva dos valores devidos pelo estacionamento dos seus veículos, deixam de pagar deliberadamente, em claro incentivo ao incumprimento. t) Não estando em causa a natureza pública do contrato celebrado entre a Câmara Municipal e a Data Rede SA., não pode, contudo, este primeiro contrato, contagiar ou ser equiparado, aos posteriores contratos tacitamente celebrados entre a Data Rede e os utentes, pois tais contratos têm natureza privada, até pela forma como os seus intervenientes atuam. u) Refira-se finalmente que, ainda que se entenda estarmos perante a prestação de serviços de interesse público, o que apenas se concebe para mero efeito de raciocínio, as competências dos tribunais administrativos e fiscais estão hoje definidas no artigo 4.º do ETAF (Lei 13/2002, de 19 de fevereiro, aplicável nestes autos com a redação introduzida pelo DL 214-G/2015, de 2 de outubro que alterou as alíneas e) e f) do Nr.1 do Art.4º do ETAF. v) Da alteração introduzida pelo DL 214-G/2015, resultou que a matéria que antes se encontrava na alínea f) do Nr.1 do Art.4º do ETAF, passou para a alínea e) do mesmo número, mas com conteúdo muito diferente, que não alude às circunstâncias acima referidas, que antes colocavam situações como a dos autos na esfera de jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais. w) Sendo certo que o contrato de utilização temporária de espaço público para estacionamento em causa nos autos, celebrado entre a empresa privada, ora apelante, e o utilizador privado apelado, não é um contrato administrativo, não é um contrato celebrado nos termos da legislação sobre contratação pública, não é celebrado por pessoa coletiva de direito público, e não é celebrado por qualquer entidade adjudicante – Vide Artigo 280º do CCP, aprovado pelo DL 18/2008 de 29 de janeiro que define os contratos administrativos como aqueles em que pelo menos uma das partes é um contraente público. Requer-se a junção da Douta Decisão Singular da Veneranda Relação de Lisboa de 07.02.2025, proferido no âmbito do Processo 118028/24.7YIPRT.L1 da 2ª Secção e do mais recente Douto Acórdão da Veneranda Relação de Lisboa de 24.10.2025, proferida no âmbito do Processo 92194/24.1YIPRT.L1 da 2ª Secção. Mal andou, assim, o tribunal “a quo” ao declarar-se incompetente em razão da matéria, pois, o tribunal recorrido é o competente, motivo pelo qual foram violados, entre outros, os artigos 96º, al. a), 278º, nr.1 al. a), 577º al. a) e 578º do cpc, quer o artigo 4º nr.1, als. e) e o) do etaf, quer ainda o artigo 40º da lei 62/2013 de 26 de agosto. Termos em que, deve o presente recurso ser julgado procedente, e em consequência, ser a douta sentença recorrida substituida por outra, que julgando competente o juízo local cível de setúbal, ordene o prosseguimento dos autos, conforme é do direito e da justiça.” I.C. Não houve resposta. I.D. O recurso foi devidamente recebido pelo tribunal a quo. Atenta a simplicidade da questão (a demandar uma decisão singular – por se tratar de matéria simples que foi tratada por este Tribunal de Recurso de forma uniforme e reiterada, como decorre do artigo 656.º do Código de Processo Civil), cumpre decidir. *** II. QUESTÕES A DECIDIR: As conclusões das alegações de recurso delimitam o respetivo objecto de acordo com o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil. Assim, no caso, a única questão a conhecer é a da competência do Tribunal a quo em razão da matéria para a presente acção. * III. FUNDAMENTAÇÃO: III.A. Fundamentação de facto: III.A.1. Factos provados: A matéria a considerar é a que consta do relatório (até porque, para a apreciação da competência do Tribunal, apenas se deve atender ao modo como o autor introduz a sua pretensão em juízo). * III.B. Fundamentação jurídica: a) Para determinação da competência em razão da matéria é necessário atender‑se ao pedido e, especialmente, à causa de pedir formulados pelo Autor, pois é desta forma que se pode caracterizar o conteúdo da pretensão do demandante ou, nas doutas palavras de Alberto dos Reis, é assim que se caracteriza o “modo de ser da lide”[1]. A causa de pedir é o facto jurídico concreto integrante das normas de direito substantivo que concedem o direito e o pedido a pretensão formulada pelo autor ou pelo reconvinte com vista à realização daquele direito ou à sua salvaguarda. Para efeito de determinação da competência do tribunal em razão da matéria, não releva o conteúdo do instrumento de defesa apresentado pelo réu (nem a que, eventualmente, possa vir a deduzir), mas “tão só os termos da causa de pedir e do pedido formulados pelo autor” (entre muitos outros o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22/06/2006, processo n.º 06B2020[2]). Não releva, também, a acção que poderia ter sido proposta[3]. Por outras palavras: para se fixar a competência dos tribunais em razão da matéria, deve atentar-se à relação jurídica material em debate e ao pedido dela emergente, segundo a versão apresentada em juízo pelo demandante. b) Está em causa, nas palavras da própria demandante, a falta de pagamento do estacionamento devido em vias públicas da cidade de Setúbal. Sobre esta pretensão da recorrente existe abundante e uniforme jurisprudência dos Tribunais superiores que torna difícil acrescentar qualquer novo argumento. Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora: 1. De 09/05/2024 (Ana Margarida Leite, Rui Machado e Moura e Cristina Dá Mesquita), processo n.º 3412/22.5T8STR.E1[4]: “I-A competência dos tribunais judiciais só se verifica quando as regras reguladoras de outra ordem jurisdicional não abranjam a apreciação da questão submetida a tribunal, o que impõe se analise o objeto da ação e se averigue da existência de norma específica atributiva de competência a jurisdição especial; II-Abrangendo as regras reguladoras da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação da questão submetida a juízo, mostram-se os tribunais judiciais incompetentes em razão da matéria.” 2. De 16/12/2024 (Maria João Sousa e Faro, Ricardo Miranda Peixoto e Sónia Moura), processo n.º 42536/24.7YIPRT.E1[5]: “O requerimento de injunção para cobrança de taxas ou tarifas apresentado pelos concessionários municipais ao qual haja sido deduzida oposição, consubstancia-se, nos termos da lei, numa acção cujo conhecimento é da competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais ( cfr. alínea o) do nº 1 do artigo 4º do ETAF).” 3. De 30/01/2025 (José António Moita, Ana Pessoa e Manuel Bargado), processo n.º 42537/24.5YIPRT.E1[6]: “I. Colocada na posição de concessionária da exploração do estacionamento tarifado de superfície em via pública e equiparada num município, a Apelante prossegue finalidades de interesse público estando, assim, munida de poderes de autoridade para tal, o que configura a existência de uma relação jurídica administrativa/tributária. II. Os tribunais judiciais não são materialmente competentes para apreciação de procedimento de injunção com vista ao pagamento de quantias monetárias relativas ao estacionamento de viatura particular em zonas abrangidas pela concessão de exploração do estacionamento tarifado por parte de uma Câmara Municipal.” 4. De 08/05/2025 (José Manuel Tomé de Carvalho, Isabel Peixoto Imaginário e Canelas Brás), processo n.º 28868/24.8YIRT.E1[7]: “1. Com a alteração da alínea e) do n.º 1 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e com o novo regime da contratação pública, caiu o entendimento que pressuponha que estavam excluídos da jurisdição administrativa e fiscal os recursos e as acções que tivessem por objecto questões de direito privado, ainda que qualquer das partes fosse pessoa de direito público. 2. O elemento determinante da competência não é unicamente a natureza jurídica da relação jurídica de onde emerge o litígio, mas também a sujeição do mesmo ou a possibilidade da sua sujeição a um regime pré-contratual de direito público, o que quer dizer que a jurisdição administrativa é competente quer a relação jurídica subjacente seja, ou não, uma relação jurídico-administrativa. 3. Está expressamente previsto que a apreciação de litígios emergentes das relações de consumo relativas à prestação de serviços públicos essenciais, incluindo a respectiva cobrança coerciva ficou subtraída à competência da jurisdição administrativa e fiscal. 4. A utilização temporária de espaço público para estacionamento em causa nos autos não configura um serviço público essencial na previsão artigo 1.º da Lei dos Serviços Públicos, não podendo ser acrescentados ao elenco legal outros serviços por via interpretativa. 5. Não sendo aplicável a norma de exclusão da competência dos Tribunais Administrativos, os Tribunais Cíveis são materialmente incompetentes para apreciar e decidir um litígio emergente na falta de pagamento de serviços de parqueamento automóvel temporário em parques de estacionamento concessionado pelo Município à requerente.” 5. De 05/06/2025 (António Marques da Silva, Filipe César Osório e Ana Pessoa), processo n.º 131863/23.4YIPRT.E1[8]: “Os tribunais comuns são materialmente incompetentes para conhecer acção proposta por concessionária da exploração e manutenção de zonas de estacionamento em espaços públicos e que visa obter o pagamento da contrapartida devida pela utilização dos espaços de estacionamento pelos utentes.” 6. De 25/06/2026 (Cristina Dá Mesquita, Eduarda Branquinho e Vítor Sequinho dos Santos), processo n.º 28869/24.6YIPRT.E1[9]: “O facto de a entidade concessionária poder cobrar taxas e através dos seus funcionários equiparados a agentes de autoridade administrativa, poder exercer poderes de fiscalização nas áreas de estacionamento concessionadas no que respeita às contraordenações previstas no artigo 71.º do Código da Estrada, os quais implicam, nomeadamente, o levantamento de auto de contra-ordenação ao titular do documento de identificação do veículo, implica que aquela entidade esteja investida no exercício de poderes públicos. Donde a relação jurídica estabelecida entre a concessionária e os utilizadores das zonas de estacionamento objeto do contrato de concessão revestir a natureza de relação jurídica administrativa (artigo 1.º/1, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais), caindo, também, na previsão do artigo 4.º, n.º 2, alínea o) do ETAF.” 7. De 25/06/2025 (Ana Margarida Leite, Isabel Peixoto Imaginário e Canelas Brás), processo n.º 1278/24.0T8BJA.E1[10]: “Cabe aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a competência para a apreciação de ação proposta por entidade concessionária da exploração particular de zonas de estacionamento em espaços públicos, que demanda um particular, visando a cobrança coerciva do pagamento de quantias devidas pela utilização dessas zonas de estacionamento.” 8. De 18/09/2025 (Maria Emília Melo e Castro, Miguel Teixeira e Anabela Raimundo Fialho), processo n.º 23196/24.1YPRT.E1[11]: “1. A relação contratual que se estabelece entre a entidade a quem o Município atribuiu, com sujeição ao Regulamento Municipal de Estacionamento Tarifado pertinente, a gestão, exploração, manutenção e fiscalização de uma zona de estacionamento público de duração limitada, e o respetivo utente do serviço, é conformada pelo contrato público, celebrado entre aqueles dois primeiros e que se formou de acordo com o regime jurídico do Código dos Contratos Públicos. 2. Nessa medida, a ação pela qual a referida entidade demanda o utente do serviço de estacionamento, pretendendo obter a respetiva condenação no pagamento da contrapartida pela utilização desse serviço, insere-se na previsão da alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, sendo da competência material destes Tribunais. 3. O serviço de estacionamento público tarifado em referência não se inclui no elenco dos serviços públicos essenciais do artigo 1.º, n.º 2, da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, pelo que não está excluído do âmbito da competência material dos Tribunais Administrativos e Fiscais por via do disposto na alínea e) do n.º 4 do artigo 4.º do ETAF.” 9. De 16/10/2025 (António Marques da Silva, José António Moita e Francisco Xavier), processo n.º 23201/24.1YIPRT.E1[12]: “Os tribunais comuns são materialmente incompetentes para conhecer acção proposta por concessionária da exploração e manutenção de zonas de estacionamento em espaços públicos e que visa obter o pagamento da contrapartida devida pela utilização dos espaços de estacionamento pelos utentes.” 10. De 13/11/2025 (Ana Pessoa, Susana Ferrão da Costa Cabral e Manuel Bargado), processo n.º 37113/25.8YIPRT.E1[13]: “Compete aos tribunais da jurisdição administrativa conhecer da ação intentada pela empresa a que o Município adjudicou a gestão e exploração do estacionamento de veículos, requerendo de particular o pagamento da contraprestação devida pela utilização do referido estacionamento.” 11. De 27/11/2025 (Manuel Bargado, Sónia Moura e Ana Pessoa), processo n.º 63227/25.6YIPRT.E1[14]: “Os tribunais comuns são materialmente incompetentes para conhecer ação instaurada por concessionária da exploração e manutenção de zonas de estacionamento em espaços públicos, com vista a obter o pagamento da contrapartida devida pela utilização desses espaços.” 12. De 10/12/2025 (Ricardo Miranda Peixoto, José António Moita e António Fernando Marques da Silva), processo n.º 63230/25.6YIPRT.E1[15]: “I. A decisão de acção de injunção proposta por empresas concessionárias, públicas ou privadas, para declaração de dívida decorrente do estacionamento de viaturas particulares em lugares pertencentes ao domínio público, envolve, necessariamente, a interpretação do contrato administrativo de concessão de exploração pelo qual a autoridade administrativa concedente transfere para a empresa concessionária o poder de cobrar as receitas / taxas resultantes daquele uso. II. Sem contrato de concessão de exploração, carece de fundamento jurídico a arrogada titularidade do crédito pela concessionária. III. A relação jurídica estabelecida entre a concessionária e o utilizador do estacionamento não é estritamente privatística pois tem por objecto a cobrança de uma taxa pela utilização de um bem do domínio público concessionado e tem como pressupostos: o acto administrativo emanado da autoridade competente para impor o pagamento de referida taxa; assim como, o contrato administrativo de concessão de exploração celebrado entre aquela autoridade e a empresa concessionária. IV. O uso do espaço público para estacionamento não constitui uma relação de consumo de um serviço público essencial, como decorre “a contrario” do elenco do n.º 2 do art.º 1º da Lei n.º 23/96, de 26.07. V. Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são, ao abrigo da alínea e) do n.º 1 do artigo 4º do ETAF, competentes, em razão da matéria, para decidir o pedido formulado por empresa privada concessionária contra pessoa singular, de condenação desta no pagamento dos valores fixados para o estacionamento de veículos particulares em lugares concessionados pertencentes ao domínio público municipal. VI. A atribuição da competência à jurisdição administrativa e fiscal não esvazia de utilidade o contrato de concessão, nem viola o direito constitucional da concessionária a uma tutela jurisdicional efectiva (n.º 1 do art.º 20º da C.R.P.).” 13. De 10/12/2025 (Isabel de Matos Peixoto Imaginário, Anabela Raimundo Fialho e Vítor Sequinho dos Santos), processo n.º 63223/25.3YIPRT.E1[16]: “Compete aos tribunais da jurisdição administrativa conhecer da ação intentada pela empresa a que o Município adjudicou a gestão e exploração do estacionamento de veículos em zona de estacionamento tarifada na qual vem peticionado a utente particular o pagamento da contraprestação devida pela utilização do referido estacionamento.” 14. De 15/01/2026 (Isabel Peixoto Imaginário, José Manuel Tomé de Carvalho e Maria Isabel Calheiros), processo n.º 63225/25.0YIPRT.E1[17] (): “Compete aos tribunais da jurisdição administrativa conhecer da ação intentada pela empresa a que o Município adjudicou a gestão e exploração do estacionamento de veículos em zona de estacionamento tarifada na qual vem peticionado a utente particular o pagamento da contraprestação devida pela utilização do referido estacionamento.” 15. De 29/01/2026 (Sónia Kietzmann Lopes, Susana Ferrão da Costa Cabral e Maria Adelaide Domingos), processo n.º 63218/25.7YIPRT.E1[18]: “Os tribunais comuns são materialmente incompetentes para conhecer da ação intentada pela empresa a que o Município concessionou a exploração e manutenção de zonas de estacionamento em espaços públicos e por meio da qual a empresa visa obter, do utente, o pagamento da contrapartida devida pela utilização dos espaços de estacionamento.” 16. De 26/02/2026 (Maria Domingas Simões, Canelas Brás e Ana Margarida Leite), processo n.º 115957/25.4YIPRT.E1[19]: “I. “A gestão do estacionamento lato sensu em espaços públicos – que implica a organização da oferta do estacionamento, o controlo do estacionamento de longa duração, a reserva de oferta para utilizadores específicos, a fiscalização do estacionamento ilegal na via pública – é uma função de caráter e interesse público”, sendo uma competência atribuída às Câmaras Municipais pelo artigo 33.º, n.º 1, alínea rr), do Regime Jurídico das Autarquias Locais aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12-09. II. Os valores cobrados aos utilizadores dos lugares de estacionamento em local público revestem a natureza de taxas, enquanto “tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei” (cfr. artigo 3.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro). III. Tendo a CM celebrado com entidade privada contrato de concessão tendo por objeto a exploração de zonas de estacionamento em locais públicos, atribuindo-lhe prorrogativas próprias de um sujeito público, revestido de ius imperii, no reconhecimento de que a cessionária prossegue também o interesse público, a relação jurídica que esta depois estabelece com os utilizadores reveste a natureza de relação jurídica administrativa nos termos dos artigos 1.º, n.º 1 e 4.º, n.º 2, alínea o), do ETAF. IV. A competência para o julgamento dos procedimentos de injunção instaurados pela concessionária, tendo em vista obter a condenação dos utilizadores no pagamento de penalizações por estacionamento indevido e alegadas despesas de expediente pré-fixadas, pertence, consequentemente, aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal.” 17. De 26/02/2026 (Maria Emília Melo e Castro, Ana Margarida Leite e Isabel Peixoto Imaginário), processo n.º 61136/25.8YPRT.E1[20]: “1. A relação contratual que se estabelece entre a entidade a quem o Município atribuiu, como concessionária, a gestão, exploração, manutenção e fiscalização de uma zona de estacionamento público de duração limitada, e o respetivo utente do serviço, é conformada pelo contrato público, celebrado entre aqueles dois primeiros e que se formou de acordo com o regime jurídico do Código dos Contratos Públicos. 2. Nessa medida, a ação pela qual a referida entidade demanda o utente do serviço de estacionamento, pretendendo obter a respetiva condenação no pagamento da contrapartida pela utilização desse serviço, insere-se na previsão da alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, sendo da competência material destes Tribunais. 3. A mesma relação é ainda uma relação jurídica administrativa para os efeitos da alínea o) do n.º 1 do mesmo artigo, na medida em que esse conceito acolhe também as relações entre entes que atuam em substituição de órgãos da Administração (nomeadamente, como concessionários) e os particulares.” Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa: 18. De 7/10/2010 (Carlos Melo Marinho, José Caetano Duarte e António Ferreira de Almeida), processo n.º 1763/09.3TBPDL.L1-8[21]: “1. É redutora e desfocada a tentativa de afunilar e converter nas emanações meramente jus privadas a complexa relação constituída através da concessão de exploração de estacionamento de duração limitada; 2. Até em termos semânticos, a palavra «concessão» aponta para as duas camadas da intervenção, ou seja, a externa, do concessionário, e a interna e medular, do concedente, já que significa "acto ou efeito de conceder; permissão; autorização; privilégio; favor; mercê". Num tal contexto, nunca o concessionário se consegue libertar dos contornos e conteúdos do que lhe é atribuído; 3. Em tal situação, vários conteúdos ultrapassam as meras intervenções privadas e vão das interdições ao vero exercício de actividade sancionatória e à regulação unilateral e não negociada, antes exercida em nome da legitimidade democrática e de um poder de soberania de natureza executiva; 4. Se o utente nem estabelece um contrato comum e apenas usa o espaço de estacionamento com determinados efeitos jurídicos inerentes pré-estabelecidos em Regulamento Municipal e se a entidade que cobra algo que é muito mais uma taxa que um preço tem por detrás de si um conjunto de mecanismos e regras impositivas emanadas de um órgão da administração local e não de um qualquer processo de formação da vontade negocial, não se vê como se possa falar em relação jurídica privadas; 5. O objecto de uma acção pela qual se visa obter o pagamento de valores correspondentes a tal estacionamento brota no contexto de uma relação jurídica materialmente administrativa, o que não é desviado pela atribuição de faculdades de intervenção a empresa privada, já que o estatuto que regula os contornos da actividade cedida se submetem, manifestamente, a um regime substantivo de direito público; 6. Nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do art. 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a avaliação de negócio jurídico relativo a estacionamento cujas prestações se pretende cobrar coercivamente, porquanto o mesmo é regulado por normas de direito público que revelam a autoridade do Estado e a sua força reguladora e impositiva.” 19. De 23/01/2025 (Adeodato Brotas, Cláudia Barata e Gabriela de Fátima Marques), processo n.º 118584/24.0YIPRT.L1-6[22]: “1- Aos litígios emergentes de serviço de parqueamento automóvel temporário em parques públicos, concessionados à requerente/apelante, pelo Município de Ponta Delgada, não é aplicável a norma de exclusão da competência dos Tribunais Administrativos prevista no art.º 4º, nº 4, al. e) do ETAF. 2- Antes se aplica a norma de atribuição de competência aos Tribunais Administrativos estabelecida no art.º 4º nº 1, al. e) do ETAF, por o litígio ter por base um contrato com génese em contrato submetido a regras de contratação pública. 3- A esta vista, os Tribunais Cíveis são materialmente incompetentes para apreciar e decidir um litígio emergente na falta de pagamento de serviços de parqueamento automóvel temporário em parques de estacionamento concessionado pelo Município à requerente.” 20. De 4/02/2025 (Ana Rodrigues da Silva, Edgar Taborda Lopes e Carlos Oliveira), processo n.º 118032/24.5YIPRT.L1-7[23]: “A acção proposta por entidade concessionária da exploração particular de zonas de estacionamento automóvel em espaços públicos pedindo a condenação no pagamento de quantias devidas pela utilização desses estacionamentos é da competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais.” 21. De 20/03/2025 (Eduardo Petersen Silva, Gabriela de Fátima Marques e Cláudia Barata), processo n.º 86424/24.7YIPRT.L1-6[24]: “Os tribunais judiciais não são materialmente competentes para apreciação de procedimento de injunção em que se pedem quantias não pagas, devidas por estacionamento de viatura particular em zonas abrangidas por concessão de exploração do estacionamento tarifado por parte de uma Câmara Municipal.” 22. De 8/04/2025 (Rute Sabino Lopes, José Capacete e Luís Lameiras), processo n.º 353/25.8T8PDL.L1-7[25]: “É da competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais a tramitação da ação que visa o pagamento da contrapartida devida pela utilização de estacionamento em espaço público, interposta pela entidade concessionária da exploração desse estacionamento.” 23. De 10/04/2025 (Cláudia Barata, Anabela Calafate e Maria Teresa Mascarenhas Garcia), processo n.º 143397/23.2YIPRT.L1-6[26]: “I. - Compete aos Tribunais Administrativos e Fiscais conhecer do mérito da injunção, transmutada em acção por força da dedução de oposição, proposta pela empresa, a quem o Município adjudicou a concessão da exploração e gestão de zonas de estacionamento de duração limitada, com vista à obtenção do pagamento das quantias devidas por particular decorrentes da utilização da zona de estacionamento (artigo 4º, nº 1 do ETAF). II- Os Tribunais Cíveis são incompetentes em razão da matéria para conhecer do mérito de tais injunções/acções.” 24. De 15/05/2025 (Cristina Lourenço, Fátima Viegas e Maria do Vale Calheiros), processo n.º 2954/24.2T8PDL.L1-8[27] : “O conhecimento de ação executiva por via da qual se visa obter o pagamento de taxa sancionatória diária por estacionamento não pago, em zona de estacionamento de duração limitada, concessionada por Município ou Empresa Municipal a uma empresa privada, é da competência da jurisdição administrativa e fiscal (art.º 4º, nº 1, al. o) do ETAF).” 25. De 11/09/2025 (Susana Mesquita Gonçalves, Laurinda Gemas, Paulo Fernandes da Silva), processo n.º 90201/24.7YIPRT.L1-2[28]: “Compete aos tribunais administrativos conhecer de ação intentada por concessionária da exploração de locais de estacionamento em espaços públicos, tendo em vista a condenação dos utentes desses locais no pagamento das quantias devidas pela sua utilização temporária, em conformidade com os regulamentos municipais aplicáveis.” 26. De 23/09/2025 (Edgar Taborda Lopes, Cristina Silva Maximiano e Rute Sabino Lopes), processo n.º 569/24.4T8AGH-A.L1-7[29]: “I – A concessionária da gestão e exploração do serviço público de estacionamento nas vias municipais, mediante contrato de concessão de serviços públicos, nesse âmbito, actua em substituição da Autarquia, munida dos poderes que a esta são legalmente atribuídos nessa área, pelo que a taxa devida pelo estacionamento em via pública de duração limitada se constituiu, no âmbito de uma relação jurídico-tributária (através da concessionária do serviço), desde logo porque, independentemente da configuração jurídica dos contratos ou acordos tácitos estabelecidos entre utentes dos estacionamentos concessionados, a concessionária, tal como esses utentes, estão submetidos ao Regulamento Municipal que disciplina tais estacionamentos. II – São os Tribunais da Jurisdição Administrativa e Fiscal os competentes para a execução para pagamento de quantia certa fundada em injunção a que foi aposta formula executória, requerida por empresa concessionária da exploração do estacionamento de veículos em Zona de Estacionamento de Duração Limitada. III – A incompetência dos Tribunais comuns para estas matérias é jurisprudência unânime nas decisões publicadas e nos Acórdãos do Tribunal de Conflitos.” 27. De 9/10/2025 (Fátima Viegas, Rui Vultos e Carla Matos), processo n.º 16705/24.8YIPRT.L1-8[30]: “O Juízo Local Cível é materialmente incompetente para julgar ação, instaurada por empresa privada, a quem o município atribuiu a concessão de exploração de parcelas de solo, integradas no domínio público, para instalação, exploração e conservação dos parquímetros das zonas de estacionamento de duração limitada, em que se pretende obter a condenação da requerida no pagamento das taxas devidas pelo parqueamento automóvel, cabendo a competência aos tribunais administrativos e fiscais (art.4.º n.º1 al. o) do ETAF).” 28. De 15/01/2026 (Cláudia Barata, Anabela Calafate e Eduardo Petersen Silva), processo n.º 477/25.1T8PDL.L1-6[31]: “I. - Compete aos Tribunais Administrativos e Fiscais conhecer do mérito da injunção, transmutada em acção por força da dedução de oposição, proposta pela empresa, a quem o Município adjudicou a concessão da exploração e gestão de zonas de estacionamento de duração limitada, com vista à obtenção do pagamento das quantias devidas por particular decorrentes da utilização da zona de estacionamento (artigo 4º, nº 1 do ETAF). II- Os Tribunais Cíveis são incompetentes em razão da matéria para conhecer do mérito de tais injunções/acções.” 29. De 10/02/2026 (Paulo Ramos de Faria, Carlos Oliveira e Luís Filipe Pires de Sousa), processo n.º 736/24.0T8VPV.L1-7[32]: “(…) 2. No parqueamento de viaturas em zonas de estacionamento situadas lateralmente às faixas de rodagem dos arruamentos municipais, ocorre uma utilização do domínio público viário municipal. 3. O utilizador ocupa o lugar de estacionamento porque tem um direito próprio de o fazer, por se tratar de um bem do domínio público de uso comum. Deve pagar uma taxa, se e quando assim é decidido pela autarquia, mediante normação geral e abstrata (regulamentar). 4. O serviço público de instalação de equipamentos de pagamento, fiscalização, cobrança das taxas devidas e emissão de recibo, nos locais e nos valores fixados por regulamento municipal, pode ser concessionado. 5. Não há nenhum “contrato civil de estacionamento” tacitamente celebrado pela concessionária do referido serviço público com o utilizador do estacionamento. 6. Compete aos tribunais da jurisdição administrativa conhecer a ação destinada ao pagamento da taxa devida pela utilização de estacionamento em espaço público, interposta pela sociedade comercial concessionária do referido serviço.” 30. De 12/02/2026 (Maria Teresa Lopes Catrola, Maria Carlos Calheiros e Margarida de Meneses Leitão), processo n.º 285/24.7T8AGH-A.L1-8[33]: “1. Estamos perante um parque de estacionamento constituído em espaço público municipal, sujeito por lei à gestão da autarquia local. 2. Não está em causa um parque de estacionamento privado, em que o respectivo proprietário cobra um preço pela utilização do espaço que é seu por outros particulares, relação que seria, inquestionavelmente, de âmbito jurídico privatístico. 3. É da competência dos tribunais administrativos e fiscais julgar ação, instaurada por empresa privada que tem o gozo de espaço público destinado a estacionamento por força de contrato de concessão celebrado com a Câmara Municipal e que pretende obter o pagamento pelo requerido das taxas devidas pelo parqueamento automóvel.” Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto: 31. De 11/12/2024 (Isabel Peixoto Pereira, Álvaro Monteiro e Ernesto Nascimento), processo n.º 79534/24.2YIPRT.P1[34]: “Compete à jurisdição administrativa conhecer de uma acção para pagamento/condenação em quantia pecuniária, na qual a autora, concessionária da exploração e manutenção de parques de estacionamento em espaços públicos, em conformidade com determinado regulamento municipal, pede a condenação do réu no pagamento de quantias devidas pela utilização desses parques, a saber, taxas.” 32. De 28/01/2025 (Alberto Taveira, Pinto dos Santos e Maria da Luz Seabra), processo n.º 69243/24.8YIPRT.P1[35]: “Compete aos tribunais administrativos e fiscais conhecer de acção intentada por empresa a quem o Município adjudicou a concessão da exploração e gestão de zonas de estacionamento de duração limitada, para haver de particular utilizador daquelas a importância de tarifas devidas pela falta de pagamento da taxa correspondente à utilização da zona de estacionamento.” 33. De 10/02/2025 (José Eusébio Almeida, José Nuno Duarte e Nuno Freitas Araújo), processo n.º 126592/24.4YIPRT.P1[36]: “I - Independentemente da configuração ou natureza jurídica dada os contratos ou acordos tácitos estabelecidos entre utentes dos estacionamentos concessionados, a concessionária, tal como esses utentes, estão submetidos ao Regulamento Municipal que disciplina aqueles estacionamentos. II – Assim, pretendendo a concessionária cobrar judicialmente as taxas de estacionamento que o utente deixou de pagar, compete materialmente aos tribunais administrativos e fiscais a apreciação dessa pretensão, como decorre do disposto no artigo 4.º, n.º 1, alínea e), do ETAF.” 34. De 20/02/2025 (Isabel Peixoto Pereira, Isoleta de Almeida Costa e Francisca Mota Vieira), processo n.º 79555/24.5YIPRT.P1[37]: “Compete aos tribunais administrativos e fiscais conhecer de acção intentada por empresa a quem o Município adjudicou a concessão da exploração e gestão de zonas de estacionamento de duração limitada, para haver de particular utilizador daquelas a importância de tarifas devidas pela falta de pagamento da taxa correspondente à utilização da zona de estacionamento.” 35. De 24/02/2025 (Miguel Baldaia de Morais, Jorge Martins Ribeiro e José Eusébio Almeida), processo n.º 143394/23.8YIPRT.P1[38]: “I - A competência de um tribunal – enquanto pressuposto processual - é a medida da sua jurisdição, a parte da jurisdição que a lei lhe assinala, tratando-se de determinar, quanto à competência em razão da matéria, em que tribunal é que a ação deve ser proposta, se num tribunal comum, se num tribunal de outra ordem jurisdicional. II - Da concatenação do artigo 64º do Código de Processo Civil com o artigo 40º da Lei nº 62/2013, de 26.08 (Lei da Organização do Sistema Judiciário) extrai-se um critério geral residual para a determinação do tribunal competente em razão da matéria, nos termos do qual todas as causas que não forem por lei atribuídas a outra ordem jurisdicional são da competência do tribunal comum. III - Por mor da cláusula geral positiva plasmada no artigo 1º do Estatuto dos Tribunais Administrativos de Fiscais (aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19.02), os tribunais administrativos são, por via de regra, os materialmente competentes para a preparação e julgamento dos litígios emergentes de relações jurídicas administrativas, isto é, relações reguladas por normas de Direito Administrativo, em que pelo menos um dos sujeitos seja uma entidade pública ou entidade particular no exercício de um poder público, atuando com vista à realização de um interesse público legalmente definido. IV - Para além da referida cláusula geral positiva de atribuição de competência aos tribunais administrativos, o artigo 4º do referido Estatuto contém um elenco de matérias que, em concreto, se consideram ser da competência desses tribunais, nomeadamente quando estejam em causa “litígios que tenham por objeto questões relativas à validade de atos pré-contratuais e interpretação, validade e execução de contratos administrativos ou de quaisquer outros contratos celebrados nos termos da legislação sobre contratação pública, por pessoas coletivas de direito público ou outras entidades adjudicantes”. V - Por força do contrato de concessão que a autora firmou com a Câmara Municipal ... - nos termos do qual lhe foi cedida a exploração de zonas de estacionamento automóvel -, passou aquela a assumir a qualidade de concessionária de um serviço reconhecidamente de interesse público, atuando, nessa medida, em “substituição” da autarquia com os poderes inerentes que lhe foram concessionados. VI - Independentemente da natureza jurídica que assumam os contratos ou acordos tácitos que se concretizam sempre que os utentes utilizam para estacionamento os espaços públicos concessionados à autora, tanto esta como os referidos utentes estão submetidos às regras do Regulamento Municipal que disciplina esses estacionamentos, e só por isso tem a demandante direito a cobrar as taxas de utilização fixadas nesse instrumento normativo (cfr. artigo 4º) e de exercer a respetiva atividade de fiscalização (cfr. artigo 7º do DL nº 146/2014, de 9.10, artigo 16º do Regulamento e cláusula 1ª do contrato de concessão). VII - Por outro lado, tendo em conta que no âmbito do contrato de concessão a autora se vinculou expressamente ao cumprimento do aludido Regulamento de Estacionamento, recai sobre ela o ónus de conformar a sua atuação com o disposto nesse diploma e agir em consonância com os poderes que o mesmo lhe confere, nomeadamente na sua relação com os terceiros particulares que usufruem do estacionamento concessionado e como tal passam a estar sujeitos às suas respetivas regras e condições. VIII - Desse modo, contendo tal Regulamento normas de direito público, que estabelecem o regime substantivo de tais contratos ou acordos tácitos, a execução dos mesmos cai no âmbito da previsão do disposto na alínea e) do nº 1 do citado artigo 4º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, razão pela qual serão os tribunais administrativos os materialmente competentes para a preparação e julgamento de litígios emergentes da falta de pagamento da taxa (e não preço) devida pela utilização do estacionamento concessionado.” 36. De 11/03/2025 (Artur Dionísio Oliveira, Maria da Luz Seabra e Maria Eiró), processo n.º 69259/24.4YIPRT.P1[39]: “Os tribunais comuns são materialmente incompetentes para as acções propostas pelas concessionárias da exploração e manutenção de parques de estacionamento em espaços públicos, tendo em vista a condenação dos utentes desses parques no pagamento das quantias devidas pela sua utilização temporária, em conformidade com os regulamentos municipais aplicáveis, cabendo essa competência à jurisdição administrativa e fiscal.” 37. De 20/03/2025 (Isabel Peixoto Pereira, António Carneiro da Silva e Isabel Ferreira), processo n.º 126593/24.2YIPRT.P1[40]: “Compete aos tribunais administrativos e fiscais conhecer de acção intentada por empresa a quem o Município adjudicou a concessão da exploração e gestão de zonas de estacionamento de duração limitada, para haver de particular utilizador daquelas a importância de tarifas devidas pela falta de pagamento da taxa correspondente à utilização da zona de estacionamento.” 38. De 8/05/2025 (Carlos Cunha Rodrigues Carvalho, José Manuel Correia e Ana Vieira), processo n.º 78946/24.6YIPRT.P1[41]: “A acção proposta por entidade concessionária da exploração particular de zonas de estacionamento automóvel em espaços públicos pedindo a condenação no pagamento de quantias devidas pela utilização desses estacionamentos é da competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais.” 39. De 26/05/2025 (Nuno Freitas Araújo, Carlos Gil e Teresa Fonseca), processo n.º 139483/24.0YIPRT.P1[42]: “O requerimento de injunção para cobrança de taxas ou tarifas relativas ao estacionamento na via pública, apresentado pelos concessionários municipais, ao qual haja sido deduzida oposição, configura pretensão cujo conhecimento é da competência dos tribunais administrativos e fiscais.” 40. De 26/05/2025 (Ana Olívia Loureiro, Ana Paula Amorim e Teresa Pinto da Silva), processo n.º 69237/24.3YIPRT.P1[43]: “Os litígios emergentes do parqueamento automóvel em parques ou zonas de estacionamento públicos concessionados pelos municípios não se aplica a norma de exclusão da competência dos Tribunais Administrativos prevista no artigo 4º, nº 4, al. e) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, sendo tais tribunais competentes para a apreciação dessas causas à luz da alínea e) do número 1 do mesmo preceito.” 41. De 4/06/2025 (Álvaro Monteiro, Paulo Mesquita Teixeira e Isabel Rebelo Ferreira), processo n.º 7937/24.0T8PRT-A.P1[44] (): “A actuação da Exequente na cobrança da dívida de cobrança de parqueamento, decorrente de um contrato de concessão e de acordo com o Regulamento Municipal (normas de direito público), cai no âmbito da previsão do disposto na al. e) do nº 1 do citado art. 4º do ETAF, razão pela qual são materialmente competentes para a preparação e julgamento os tribunais administrativos e fiscais.” 42. De 26/06/2025 (António Carneiro da Silva, Manuela Machado e Ana Luísa Loureiro), processo n.º 126611/24.4YIPRT.P1[45]: “Os tribunais administrativos e fiscais são os competentes para tramitar e julgar acção declarativa, intentada por empresa concessionária da exploração e gestão de zonas de estacionamento de duração limitada municipais, que visa a obter de particular utilizador de tais zonas o valor da taxa correspondentemente devida.” 43. De 26/06/2025 (Judite Pires, Ana Luísa Loureiro e João Venade), processo n.º 127203/23.0YIPRT.P1[46]: “I- A competência material, afere-se em função da forma como o autor configura e estrutura a acção, analisando o pedido e a factualidade concreta que lhe serve de fundamento (causa de pedir). II - São os tribunais administrativos e fiscais – e não os tribunais comuns – os materialmente competentes para apreciar e decidir as acções em que, apresentado requerimento de injunção por entidade concessionada municipal para cobrança de taxas relativas ao estacionamento na via pública, vem a ser deduzida oposição.” 44. De 26/06/2025 (Carla Fraga Torres, José Nuno Duarte e Mendes Coelho), processo n.º 147514/24.7YIPRT.P1[47]: “I - A competência material dos tribunais afere-se pela causa de pedir e pelo pedido concretamente formulados. II - A cobrança pela concessionária das taxas devidas pelo estacionamento em zonas abrangidas pelo contrato de concessão celebrado com um Município insere-se no âmbito da realização, em substituição deste, de uma função pública a que corresponde o exercício de um poder público emanado de um regulamento municipal. III - Assim, não se tratando de serviços públicos essenciais, os litígios entre a entidade concessionária e os utilizadores das zonas de estacionamento são da competência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal.” 45. De 15/09/2025 (Carlos Gil, Manuel Domingos Fernandes e Eugénia Cunha), processo n.º 127201/23.4YIPRT.P1[48]: “I - A empresa concessionária da gestão e exploração do serviço público de estacionamento na via pública e de dois parques públicos de estacionamento, mediante contrato de concessão de serviços públicos, atua em substituição da autarquia, com os poderes que a esta são legalmente atribuídos nessa matéria e passíveis de concessão. II - É da competência dos tribunais administrativos e fiscais conhecer da ação em que a empresa concessionária da gestão e exploração do serviço público de estacionamento na via pública e de dois parques públicos de estacionamento pretende obter a condenação de particular ao pagamento da taxa devida pela utilização de lugares de estacionamento que lhe foram concessionados.” 46. De 22/09/2025 (Ana Luísa Loureiro, Aristides Rodrigues de Almeida e Manuela Machado), processo n.º 147513/24.9YIPRT.P1[49]: “Compete aos tribunais da jurisdição administrativa conhecer da ação intentada por empresa a quem o Município adjudicou a concessão da exploração e gestão de zonas de estacionamento de duração limitada em locais públicos, destinada a obter a condenação de particular utilizador no pagamento das taxas devidas pelo incumprimento do pagamento da taxa correspondente à utilização da zona de estacionamento.” Decisivamente, o Tribunal dos Conflitos (a quem, nos termos do artigo 101.º do Código de Processo Civil e artigos 18.º e ss. da Lei 91/2019, de 4 de Setembro, cabe, com a autoridade natural da sua composição e por expressa determinação legal, a fixação definitiva do Tribunal competente em razão da matéria), tem decidido de forma uniforme e constante os recursos apresentados nesses processos pela ora recorrente no mesmo sentido de que são competentes os Tribunais da jurisdição administrativa. Ver os Acórdãos: 1. De 08/05/2025, processo n.º 0118032/24.5YIPRT.L1.S1[50]; 2. De 08/05/2025, processo n.º 0118584/24.0YIPRT.L1.S1[51]; 3. De 08/05/2025, processo n.º 0126592/24.4YIPRT.P1.S1[52]; 4. De 08/05/2025, processo n.º 042536/24.7YIPRT.E1.S1[53]; 5. De 08/05/2025, processo n.º 079534/24.2YIPRT.P1.S1[54]; 6. De 25/06/2025, processo n.º 042537/24.5YIPRT.E1.S1[55]; 7. De 25/06/2025, processo n.º 69259/24.4YIPRT.P1.S1[56]; 8. De 25/06/2025, processo n.º 69243/24.8YIPRT.P1.S1[57]; 9. De 25/06/2025, processo n.º 79555/24.5YIPRT.P1.S1[58]; 10. De 25/06/2025, processo n.º 086423/24.9YIPRT.L1.S1[59]; 11. De 25/06/2025, processo n.º 0126593/24.2YIPRT.P1.S1[60]; 12. De 25/06/2025, processo n.º 02922/24.4T8PDL.L1.S1[61]; 13. De 25/06/2025, processo n.º 0353/25.8T8PDL.L1.S1[62]; 14. De 25/06/2025, processo n.º 0143391/23.3YIPRT.P1.S1[63]; 15. De 25/06/2025, processo n.º 0143394/23.8YIPRT.P1.S1[64]; 16. De 09/07/2025, processo n.º 42546/24.4YIPRT.P1.S1[65]; 17. De 09/07/2025, processo n.º 078946/24.6YIPRT.P1.S1[66]; 18. De 09/07/2025, processo n.º 143397/23.2YIPRT.L1.S1[67]; 19. De 29/10/2025, processo n.º 28868/24.8YIPRT.E1.S1[68]; 20. De 17/12/2025, processo n.º 147521/24.0YIPRT.P1.S1[69]; 21. De 17/12/2025, processo n.º 147514/24.7YIPRT.P1.S1[70]; 22. De 17/12/2025, processo n.º 139483/24.0YIPRT.P1.S1[71]; 23. De 17/12/2025, processo n.º 126611/24.4YIPRT.P1.S2[72]; 24. De 17/12/2025, processo n.º 90201/24.7YIPRT.L1.S1[73]; 25. De 17/12/2025, processo n.º 69237/24.3YIPRT.P1.S1[74]; 26. De 17/12/2025, processo n.º 23196/24.1YIPRT.E1.S1[75]; 27. De 17/12/2025, processo n.º 28869/24.6YIPRT.E1.S1[76]; 28. De 17/12/2025, processo n.º 127201/23.4YIPRT.P1.S1.S1[77]; 29. De 17/12/2025, processo n.º 131863/23.4YIPRT.E1.S1[78]; 30. De 14/01/2026, processo n.º 1278/24.0T8BJA.E1.S1[79]; 31. De 14/01/2026, processo n.º 7937/24.0T8PRT/A.P1.S1[80]; 32. De 14/01/2026, processo n.º 2954/24.2T8PDL.L1.S1[81]. Remete-se para a fundamentação do indicado Acórdão do Tribunal dos Conflitos de 17/12/2025, processo n.º 0131863/23.4YIPRT.E1.S1, por tratar de situação idêntica à destes autos: requerimento de injunção da mesma recorrente e por estar em causa estacionamento na via pública da cidade de Setúbal: “i. da competência: 1. pressuposto: A competência do tribunal é um pressuposto indispensável para que o juiz possa conhecer do mérito de uma causa. Está pacificamente assente na doutrina e na jurisprudência1 que “a competência dos tribunais em razão da matéria afere-se em função da configuração da relação jurídica controvertida, isto é, em função dos termos em que é deduzida a pretensão do autor na petição inicial, incluindo os seus fundamentos (…) A competência em razão da matéria é, assim, questão que se resolve em razão do modo como o autor estrutura a causa, e exprime a sua pretensão em juízo, não importando para o efeito averiguar quais deveriam ser os correctos termos dessa pretensão considerando a realidade fáctica efectivamente existente, nem o correcto entendimento sobre o regime jurídico aplicável …»].”2. E, em determinadas causas, afere-se ainda em função da natureza jurídica dos sujeitos processuais. Sendo questão “a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do autor (compreendidos aí os respetivos fundamentos), não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão”3. A decisão deste Tribunal dos Conflitos, atributiva da competência material aos tribunais, é a última e definitiva sobre esse concreto pressuposto da acção impondo-se aos tribunais de ambas as jurisdições judiciais – art. 101.º n.º 1, parte final, do CPC. 2. fixação: Nos termos da lei - art. 38.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013 -, “a competência fixa-se no momento em que a ação se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei”. Norma que o art.º 5.º n.º 1 do ETAF, praticamente, reproduz (“A competência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal fixa-se no momento da propositura da causa, sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente”.) Acrescentando o n.º 2 que “Existindo, no mesmo processo, decisões divergentes sobre questão de competência, prevalece a do tribunal de hierarquia superior.”. 3. repartição: Da arquitetura constitucional e do quadro orgânico, estatutário e adjetivo que a desenvolve, resulta que aos tribunais judiciais comuns está atribuída a denominada competência residual. Que, na expressão do legislador, se traduz no poder-dever de conhecer das “causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”. Resulta ainda que, na ordem dos tribunais judiciais comuns, aos juízos cíveis compete conhecer das causas que não estejam atribuídas a tribunais ou juízos “dotados de competência especializada”. Assim, não cabendo uma causa na competência especificamente atribuída a outro tribunal, será a mesma da competência residual do tribunal judicial comum. E que, na ordem dos tribunais administrativos e fiscais, a competência residual para “dirimir litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais” recai nos tribunais administrativos. Os tribunais administrativos, “são os tribunais comuns em matéria administrativa, tendo «reserva de jurisdição nessa matéria, excepto nos casos em que, pontualmente, a lei atribua competência a outra jurisdição»4. O âmbito da competência material dos tribunais administrativos e fiscais encontra-se concretizada, essencialmente, no art. 4.º do ETAF, estabelecendo no n.º 1 alíneas e) e o) que lhes cabe, (no que para aqui poderia convocar-se) “a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a (…) e) Validade de atos pré-contratuais e interpretação, validade e execução de contratos administrativos ou de quaisquer outros contratos celebrados nos termos da legislação sobre contratação pública, por pessoas coletivas de direito público ou outras entidades adjudicantes; o) Relações jurídicas administrativas e fiscais que não digam respeito às matérias previstas nas alíneas anteriores. (…)”. ii. relações jurídicas administrativas: Relação jurídica administrativa é a “relação jurídica de direito administrativo”, com exclusão, nomeadamente, das relações de direito privado em que intervém a administração.” “É aquela que confere poderes de autoridade ou impõe restrições de interesse público à Administração perante os particulares ou que atribui direitos ou impõe deveres públicos aos particulares perante a administração”5 Considerando-se como tal para efeitos de delimitação da competência da jurisdição as “relações jurídicas públicas (seguindo um critério estatutário, que combina sujeitos, fins e meios) (…) em que um dos sujeitos, pelo menos, seja uma entidade pública ou uma entidade particular no exercício de um poder público, actuando com vista à realização de um interesse público legalmente definido”6. iii. regime jurídico do estacionamento tarifado: É o Decreto-Lei n.º 81/2006, de 20 de abril que contém o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento e que confere às Câmaras Municipais o poder de aprovar a localização de parques ou zonas de estacionamento na sua área territorial. Estatuindo que “As condições de utilização e taxas devidas pelo estacionamento são aprovadas por regulamento municipal.” E que “o estacionamento em parques e zonas de estacionamento pode ser condicionado ao pagamento de uma taxa e ter utilização limitada no tempo” – artigo 4.º n.º 2. Na definição do art.º 3.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro que contém o regime geral das taxas das autarquias locais, estas “são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais (…)”. Taxas que são criadas por regulamento aprovado pelo órgão deliberativo respetivo – art.º 8.º - que deve estabelecer as regras relativas à liquidação e cobrança. E que não sendo pagas tempestivamente, vencem juros de mora e podem ser cobradas coercivamente através de processo de execução fiscal, nos termos do CPPT – art. 11.º da citada lei. iv. natureza jurídica da Recorrente: A Data Rede, S. A. é uma empresa privada que tem por objeto a exploração de áreas determinadas do espaço público, devidamente sinalizadas, para estacionamento por períodos limitados. A Câmara Municipal de Setúbal, mediante contrato administrativo (art. 280.º n.º 1 do Código dos Contratos Públicos aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008 de 29 de janeiro) de concessão de serviços públicos (art.º 407.º n.º 2 do mesmo Cód), concessionou à Requerente a “gestão, manutenção e assistência técnica e fiscalização das áreas de estacionamento tarifado à superfície, por parcómetros instalados na via pública.”(Cláusula 1.ª do Contrato) A Requerente tem de “remeter relatórios mensais de receita (onde se incorporam a receita proveniente da recolha direta dos equipamentos, a receita proveniente dos pagamentos por telemóvel e os pagamentos de avisos de estacionamento) e prestar todos os esclarecimentos para validação da mesma. Deve ainda referenciar quaisquer anomalias registadas e sua justificação durante o decorrer da prestação de serviços” e, também, “efetuar a transferência dos valores mensais devidos à Câmara Municipal de Setúbal, até ao dia 10 (dez) do mês seguinte, pelo valor da receita apurada deduzida do valor da prestação mensal” (Cláusula 6.ª n.º 1, als. m) e n) do Contrato). f. apreciação: i. causa de pedir e pedido: Pelo pedido e pela arquitetura da causa de pedir verifica-se que a Requerente exige do Requerido o pagamento da contraprestação devida pela utilização de estacionamentos do seu veículo automóvel em zona de estacionamento tarifado cuja exploração o Município de Setúbal lhe adjudicou mediante contrato de concessão de serviços públicos celebrado entre ambos. Em suma, exige o pagamento de quantias resultante de tarifas unilateralmente fixadas e aprovadas pelo município nos termos do enquadramento legal aplicável, devidas pela utilização do estacionamento na via pública daquele município em área de parqueamento taxado. A Recorrente, concessionária do serviço público de estacionamento nas referidas vias municipais, nesse âmbito, atua em substituição daquela autarquia e munida dos poderes que a esta são legalmente atribuídos nessa área. ii. jurisprudência: Versando sobre situação idêntica, o Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão de 12/10/2010, tirado no processo n.º 1984/09.9TBPDL.L1.S17, sustentou que “No caso (…) a A. é a concessionária de um serviço público, por via dos contratos de concessão que celebrou com o Município. Assim, o direito da A. a cobrar determinado montante pela utilização dos parques de estacionamento de que é concessionária, advém-lhe de um contrato claramente administrativo que versa sobre questão do interesse público que o Município de Ponta Delgada deliberou concessionar-lhe. Essa importância corresponde a uma taxa fixada em Regulamento da Câmara Municipal, (…). No fundo, a A. exerce determinadas funções de carácter e interesse público que pertencem às funções do Município, mas que este deliberou concessionar à A. Consequentemente, a cobrança do crédito em causa nesta acção só é possível porque a recorrente está investida em poderes de autoridade, que se impõem aos particulares. De contrário, jamais a A. podia cobrar, de quem quer que fosse, uma taxa pela ocupação temporária de um espaço público. Portanto, embora a relação estabelecida entre a A. e os particulares que usam o espaço de estacionamento concessionado seja diferente do que existe entre a A. e o Município de Ponta Delgada, o certo é que, (…) «os actos praticados pela recorrente não revestem a natureza de actos privados, susceptíveis de serem desenvolvidos por um qualquer particular, mas, ao invés, revestem-se de natureza pública, na medida em que são praticados no exercício de um poder público, isto é, na realização de funções públicas no domínio de actos de gestão pública», por isso que, «na relação jurídica que estabelece com o recorrido, surge investida de prorrogativas próprias de um sujeito público, revestido de jus imperii, podendo cobrar-lhe uma taxa pelo estacionamento nas zonas concessionadas». Ora o recorrido ao utilizar os parques de estacionamento sabe que está a utilizar um espaço público concessionado à A. e aceita as condições em que pode fazê-lo, ao menos tacitamente. Mas, como se disse, essas condições são as que constam do Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada de Ponta Delgada, que é um Regulamento Municipal devidamente aprovado e publicitado, contendo, como é evidente, normas de direito público, que obrigam, quer a concessionária, quer os utentes dos parques de estacionamento concessionados. Portanto o R., ao contratar com a A. a utilização dos espaços de estacionamento que a esta foram concessionados sabe que esse contrato ou acordo tácito está submetido a um regime substantivo de direito público. (…). Daí que, para além do que acima se referiu quanto aos poderes exercidos pela A., na qualidade de concessionária de um serviço de natureza pública, o dito acordo ou contrato cabe perfeitamente no âmbito do disposto no Art. 4 f) do ETAF. Tanto basta para concluir, como as instâncias, que o litígio que opõe as partes nesta acção deve ser dirimido pelo Tribunal Administrativo, que é o competente em razão da matéria.”. No mesmo sentido, decidiu o Supremo Tribunal Administrativo, no acórdão do de 25/10/2017, prolatado no processo n.º 0167/178, assim sumariado: ----- “O requerimento de injunção para cobrança de taxas ou tarifas apresentado pelos concessionários municipais ao qual haja sido deduzida oposição, consubstancia-se, nos termos da lei, numa acção cujo conhecimento é da competência dos TAFs.”. Este Tribunal dos Conflitos, por acórdãos de 8.05.2025, tirados nos processos n.ºs 126592/24.4YIPRT.P1.S1, 118032/24.5YIPRT.L1. e 79534/24.2YIPRT.P1.S1, entendeu e decidiu, conforme aí sumariado que: ------- “1. A concessionária do serviço público de estacionamento nas vias municipais, mediante contrato de concessão de serviços públicos, nesse âmbito, atua em substituição da autarquia e munida dos poderes que a esta são legalmente atribuídos nessa área. 2. Compete aos tribunais da jurisdição administrativa conhecer da ação que a empresa a que o Município adjudicou a gestão e exploração do estacionamento de veículos em ZEDL, requerendo de particular o pagamento a da contraprestação devida pela utilização do referido estacionamento.”......24. E nos acórdãos de 8.05.2025, tirados nos processos n.ºs 118584/24.YIPRT.L1.S1 e 42536/24.7YIPRT.E1.S1) entendeu e decidiu, conforme aí sumariado que: ------- A concessionária da gestão e exploração do serviço público de estacionamento nas vias municipais, mediante contrato de concessão de serviços públicos, nesse âmbito, atua em substituição da autarquia, munida dos poderes que a esta são legalmente atribuídos nessa área. 1. As relações que estabelece com os utilizadores do estacionamento naquelas zonas consubstancia uma relação jurídica administrativa/tributária, subsumível ao disposto nas al.ªs e) e o) do n.º 1 do art.º 4.º do ETAF. 2. Compete aos tribunais da jurisdição administrativa conhecer da ação intentada pela empresa a que o Município adjudicou a gestão e exploração do estacionamento de veículos em ZEDL, requerendo de particular o pagamento da contraprestação devida pela utilização do referido estacionamento. Também no mesmo sentido dos ora citados decidiu o Tribunal dos Conflitos nos acórdãos de 25/06/2025, proferidos nos processos com o n.º 143391/23.3YIPRT.P1.S1; n.º 143394/23.8YIPRT.P1.S1; n.º 69243/24.8YIPRT.P1.S1; n.º 69259/24.4YIPRT.P1.S1; n.º 79555/24.5YIPRT.P1.S1; n.º 86423/24.9YIPRT.L1.S1; n.º 42537/24.5YIPRT.E1.S1; n.º 2922/24.4T8PDL.L1.S1; e n.º 353/25.8T8PDL.L1.S1. Jurisprudência que se tem seguido e reafirmado. iii. relação jurídica administrativa/tributária: Nos termos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (Regime Jurídico das Autarquias Locais/RJAL) - art.º 33.º n.º 1, al. rr), compete às Câmaras Municipais definir o regime de estacionamento de veículos nas vias públicas e demais lugares públicos do respetivo Município, podendo, em contrapartida, exigir dos utentes o pagamento de uma taxa previamente determinada. No caso, como exposto, a Câmara Municipal de Setúbal, mediante contrato administrativo de concessão, transferiu para recorrente a concessão da exploração e fiscalização do estacionamento nas ZEDL do município. Como se referiu a Recorrente, enquanto concessionária da gestão e exploração do estacionamento tarifado daquela autarquia prossegue os fins de interesse público legalmente conferidos ao município, estando, para tanto, munida dos inerentes poderes de autoridade. Destarte, as relações que estabelece com os utilizadores do estacionamento naquelas zonas consubstancia uma relação jurídica administrativa/tributária, subsumível ao disposto na al.ªs o) do n.º 1 do art.º 4.º do ETAF. Pelo que na vertente ação em causa “está uma relação jurídica administrativa na medida em que se entende como tal aquela em que um dos sujeitos, pelo menos, seja uma entidade pública ou uma entidade particular no exercício de um poder público, actuando com vista à realização de um interesse público legalmente definido”9,10” Por fim, note-se que no vertente litígio não está em causa a prestação de um serviço público essencial, na aceção da Lei n.º 23/96, de 26 de julho (cfr. art. 1.º), subsumível à previsão da al. e) do n.º 4 do ETAF, aditada pela Lei n.º 114/2019 de 12 de setembro. g. quanto à tutela judicial efetiva: 1. resolução definitiva da competência: O direito fundamental que a recorrente invoca implica, muito sumariamente, a possibilidade de qualquer pessoa, singular ou coletiva, aceder a um tribunal para efetivar o exercício ou para defender os seus direitos ou interesses legítimos. Direito que numa das suas dimensões implica o direito à existência de um órgão jurisdicional que tenha de se pronunciar sobre qualquer pretensão de tutela e de um processo para tramitação da mesma perante o tribunal, incluindo a execução da decisão judicial. Mas, a Constituição da República conferiu ao legislador uma ampla margem de conformação da organização judiciária e de modelação dos regimes adjetivos adequados à obtenção de decisão jurisdicional num processo justo e em tempo razoável. Sendo a ordem jurisdicional administrativa e fiscal constituída por tribunais, dotados de estatuto próprio em tudo idêntico ao dos tribunais da jurisdição comum, impõe-se-lhe assegurar vias de acesso aptas a dar resposta a todas as questões que, por imperativo constitucional, devam ser submetidas a essa jurisdição. Como efetivamente assegura, desde logo, na norma do diploma adjetivo que a recorrente invoca. A Recorrente olvida que a decisão Tribunal dos Conflitos, proferida nestes autos, atributiva da competência material aos tribunais, é a última e definitiva sobre esse concreto pressuposto impondo-se aos tribunais de ambas as jurisdições judiciais. Pelo que, mesmo que implique que tenha de tramitar-se no juízo tributário do TAF de Almada, não pode o mesmo declarar-se materialmente incompetente porque, conforme estatui o disposto no artigo 101.º n.º 1 parte final do CPC, aplicável ex vi do disposto nos artigos 3.º al.ª c) e 19.º da Lei n.º 91/2019 de (Lei orgânica e do processo no Tribunal dos Conflitos), está proibido de suscitar outra vez a questão da competência material para conhecer desta concreta causa. Assim e contrariamente ao que a recorrente alega a decisão deste Tribunal dos Conflitos não “corresponde a esvaziar de utilidade o Contrato de Concessão de Exploração dos Parqueamentos, por retirar à concessionária o direito de reclamar judicialmente os seus créditos”. A atribuição de competência material aos tribunais de jurisdição administrativa e fiscal continua a assegurar-lhe, irrefutavelmente, o acesso ao tribunal e, consequentemente, à tutela jurisdicional efetiva, constitucionalmente garantida e legalmente regulamentada. A norma do art.º 4.º n.º 1 al.ª o) do ETAF, que constitui a ratio decidendi da atribuição da competência material para a causa aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, tal como aqui se interpreta – com o sentido de que no seu seio se albergam as relações que a concessionária da exploração do estacionamento automóvel de duração limitada em vias municipais, estabelece com os utilizadores do parqueamento naquelas zonas consubstancia uma relação jurídica administrativa e tributária - nesta decisão não só não viola como até reforça o direito da recorrente ao tribunal e à tutela judicial efetiva. Sendo certo que se o juízo tributário comum vier a negar-lhe legitimidade para aí litigar (pressuposto processual que o Tribunal dos Conflitos não pode apreciar), sempre poderá recorrer para submeter essa decisão, caso admita recurso ordinário, ao veredicto de tribunal imediatamente superior e, se não for recorrível ou esgotados os recursos ordinários admissíveis, à apreciação do Tribunal Constitucional. 2. a jurisprudência: Rememora-se que tanto o Tribunal dos Conflitos11, como o Supremo Tribunal Administrativo têm entendido, uniformemente e concordantemente, que “o «procedimento de injunção» é utilizável na área administrativa, sempre que o respectivo operador económico o pretenda (…)”12. E a Secção Tributária do STA, tem reiteradamente decidido que “o requerimento de injunção para cobrança de taxas ou tarifas apresentado pelos concessionários municipais ao qual haja sido deduzida oposição, consubstancia-se, nos termos da lei, numa acção cujo conhecimento é da competência dos TAFs.”13. Fundamentando a competência material dos tribunais da jurisdição administrativa, cita-se aí, do acórdão do STA de 28.10.2015, rec. n.º 0125/14, o seguinte passo: “no caso em apreço, a recorrente apresenta requerimento de injunção, por não terem sido pagas «as facturas (...), ou seja, a acção consubstancia-se num procedimento de injunção relativo a quantia resultante de tarifas unilateralmente fixadas e aprovadas nos termos do enquadramento legal aplicável, tendo o recorrida contestado a obrigação de pagamento de tal dívida. Porém, não obstante a providência de injunção se destinar a conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento de obrigações …) no caso, tendo sido deduzida oposição à injunção esta deixou de se destinar, tendencialmente, à formação de um título executivo, convertendo-se numa petição inicial declarativa, já que o título executivo apenas se formaria na hipótese de ausência de oposição/contestação (…). Sendo que a autora e ora recorrente é concessionária (…) nessa medida, actua em substituição do Município e munida dos poderes que lhe são atribuídos nessa área.” h. em conclusão: Pelo exposto e em concordância com a vasta e atualizada jurisprudência citada que se reitera, conclui-se que decidiram acertadamente as instâncias recorridas porque é aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal - - concretamente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada e, neste ao Juízo tributário comum que, nos termos do art.º artigo 49.º-A, n.º 1, alínea a) do ETAF é o competente para “conhecer de todos os processos que incidam sobre matéria tributária e cuja competência não esteja atribuída ao juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais, bem como exercer as demais competências atribuídas aos tribunais tributário” (artigo 49.º-A, n.º 1, alínea a) do ETAF) – que compete, em razão da matéria, conhecer da ação que a Requerente, aqui Recorrente, intentou para exigir do Requerido o cumprimento da obrigação de pagar a contraprestação devida pela utilização do estacionamento tarifado do Município de Setúbal.” Todos os argumentos da ora recorrente estão rebatidos e não se vislumbra qualquer outra razão para inverter que tem vindo a ser decidido de forma unânime por este Tribunal. Do que fica dito não assume especial relevância a única jurisprudência em sentido contrário que se encontra: o decidido pelos Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 20/10/2025 (Teresa Bravo, João Paulo Raposo e Higina Castelo) processo n.º 92194/24.1YIPRT.L1-2[82] e de 18/12/2025 (Higina Castelo, António Moreira e Laurinda Gemas, que votou vencida), processo n.º 65003/25.7YIPRT.L1-2[83]. Não está em causa qualquer contrato de estacionamento, nem qualquer pagamento de um preço. Basta ver o que se dispõe no Regulamento Municipal de Estacionamento Público Tarifado e de Duração Limitada no Concelho de Setúbal (Aviso n.º 9300/2019[84]), aprovado por via do que se dispõe nas alíneas qq) e rr), do n.º 1, do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro, conjugado com o estipulado na alínea d) do n.º 1 e na alínea c) do n.º 3, ambos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, e com o artigo 70.º do Código da Estrada e o regime do Decreto-Lei n.º 81/2006 de 20 de Abril (que atribui à Câmara Municipal a competência para deliberar sobre o estacionamento de veículos nas ruas e demais locais públicos), no artigo 70.º do Código da Estrada, no regime jurídico constante do Decreto-Lei n.º 81/2006, de 20 de Abril (que estabelece as condições de utilização e taxas devidas pelo estacionamento), na alínea d) da Lei n.º 53‑E/2006, de 19 de Dezembro e artigo 14.º, alínea g) da Lei n.º 73/2013, de 3 de Setembro (que preveem ,respetivamente, a possibilidade de serem cobradas taxas pela gestão e de áreas de estacionamento e a possibilidade de aplicação de coimas nos seus regulamentos para o caso de incumprimento das respetivas regras). Na verdade, no n.º 1, do artigo 12.º e no artigo 13.º desse Regulamento prevê-se que o estacionamento nas “Zonas de Estacionamento de Duração Limitada (…) fica sujeito ao pagamento de uma taxa”. Não está, por isso, em causa a cobrança de um pagamento de um preço por uma prestação de um serviço. Além de que a fixação das taxas não é, como resulta expressamente desse Regulamento, a contrapartida de qualquer serviço prestado ao utente/recorrido pela ora recorrente mas: “tem como critério e fundamento a racionalização do estacionamento público nas zonas delimitadas e visa: a) Onerar esse estacionamento por forma a desincentivar o estacionamento de longa duração, garantindo-se, desta forma, uma maior rotatividade na ocupação dos lugares; b) Disciplinar o estacionamento abusivo e indevido em cima dos passeios e contribuir para uma melhor qualidade de vida e habitabilidade dos residentes das zonas fortemente procuradas por estacionamento; c) Promover uma repartição modal favorável aos modos mais sustentáveis e uma utilização mais racional do transporte individual” (cf. artigo 14.º do citado Regulamento). A falta de razão da recorrente é, por isso, evidente. Finalmente, diga-se que a recorrente pode, como tem ficado bem expresso nos vários Acórdãos citados e para os quais se remete, recorrer aos Tribunais da jurisdição administrativa e fiscal para cobrar o seu crédito, pelo que não colhe o argumento de que está privada de o fazer sendo, por isso, totalmente infundada a sua invocação de inconstitucionalidade. O recurso deve, necessariamente, improceder. * As custas do presente recurso também deverão ficar a cargo da recorrente, por ter ficado vencida, nos termos do disposto no mesmo artigo 527.º do Código de Processo Civil. *** IV. DECISÃO: Em face do exposto, decide-se julgar improcedente a apelação e, em conformidade, confirma-se integralmente a decisão recorrida. Condena-se o exequente/apelante nas custas do recurso. Notifique. Évora, 19/03/2026 Filipe Aveiro Marques
______________________________________________ 1. Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 1º, Segunda Edição, Coimbra Editora, pág. 110.↩︎ 2. Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/-/5524B3AB4774ECC8802571A100355C30.↩︎ 3. Nem será adequado apreciar, nesta fase, se a injunção é a acção indicada para a autora fazer valer o seu direito.↩︎ 4. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/d2669d3a4865001d80258b1f0032716d.↩︎ 5. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/1dcde6c00747a4e280258c0c0059c300.↩︎ 6. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/ebb5c0869fa96ae080258c2800385240.↩︎ 7. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/86a984e0b2e1548d80258c9f0052dd18.↩︎ 8. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/07ad065e1f54063980258cb4002dd08a.↩︎ 9. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/c693d7a45e1ed44880258cd700534615.↩︎ 10. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/f485d53a634a0ae880258cd700534600.↩︎ 11. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/d909e330314d05df80258d18004791dc.↩︎ 12. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/9a9635c38862b93d80258d2b00582006.↩︎ 13. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/2fb06daa1b25c01f80258d4900381366.↩︎ 14. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/7bf0b7f58f06615380258d610043a5c5.↩︎ 15. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/50560ad42700524780258d64003637aa.↩︎ 16. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/83885d8adb4b87ef80258d700038eb1b.↩︎ 17. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/0cbb754bbf128b3480258d940039aeba.↩︎ 18. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/9949378cf4cfbe7a80258da0003e5cfa.↩︎ 19. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/5b5304f5fe9a8e3b80258db9003e7904.↩︎ 20. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/9757793b9aa6a16980258db9003e7909.↩︎ 21. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/99e20695572c7ff5802577d10042988c.↩︎ 22. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/99481b52964658bd80258c27004504de.↩︎ 23. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/d5dcaea86d664cd580258c370041ee1a.↩︎ 24. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/4f121253d9b2752380258c5f003d6fe3.↩︎ 25. 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Acessível em https://www.dgsi.pt/jcon.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/c6162894a2bf8f4a80258d87004e92dd.↩︎ 74. Acessível em https://www.dgsi.pt/jcon.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/ceba143644a3939380258d87004e941c.↩︎ 75. Acessível em https://www.dgsi.pt/jcon.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/ff3567bbdecddd9880258d87004d41ac.↩︎ 76. Acessível em https://www.dgsi.pt/jcon.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/148495dfe50a051e80258d870036683e.↩︎ 77. Acessível em https://www.dgsi.pt/jcon.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/f8fa65f52fa82ea880258d87005306ee.↩︎ 78. Acessível em https://www.dgsi.pt/jcon.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/a711efe03691efee80258d870051f53a.↩︎ 79. Acessível em https://www.dgsi.pt/jcon.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/b67c234e9e479cc980258d9400507027.↩︎ 80. Acessível em https://www.dgsi.pt/jcon.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/26e0e1feeedfbddd80258d94004eb559.↩︎ 81. Acessível em https://www.dgsi.pt/jcon.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/af82c18776c213f880258d94004ca2d5.↩︎ 82. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/42716479abc0c3d580258d3000537af3.↩︎ 83. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/2ed39050122d7cf580258d77005c020d.↩︎ 84. Publicado no Diário da República m-º 101/2019, Série II, de 27 de Maio de 2019, parte H, https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/diario-republica/101-2019-122399140.↩︎ |