Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2883/25.2T8FAR.E1
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Descritores: BOM NOME
PROVIDÊNCIA CAUTELAR COMUM
Data do Acordão: 03/25/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA
Sumário: Sumário:

Não ocorre violação do direito ao bom nome e reputação de uma construtora de um imóvel, protegido nos termos do artigo 70.º do Código Civil, quando os proprietários de frações desse imóvel, trocam mensagens através de um grupo privado no WhatsApp, decorrendo do teor dessas mensagens que não imputam à construtora, sem qualquer questionamento e como se fosse uma verdade absoluta, a realização de uma construção com defeitos ou a paragem da obra por razões ligadas a problemas com a construção, mas antes a necessidade dos proprietários obterem informação fidedigna sobre a existência desses problemas e a forma dos mesmos serem resolvidos.

Decisão Texto Integral: Processo n.º 2883/25.2T8FAR.E1 (Apelação)

Tribunal recorrido: TJ da Comarca da Faro - Juízo Central Cível de Faro – J2

Apelante: AA Lda

Apelada: BB

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal da Relação de Évora

I – RELATÓRIO

1. AA Lda intentou procedimento cautelar comum contra BB pedindo que, sem audição da Requerida e com inversão do contencioso, seja ordenado à Requerida que:


a) Não profira declarações públicas difamatórias contra a Requerente, escritas ou orais, nomeadamente declarações capazes de colocar em causa a ideia de qualidade e de segurança dos edifícios construídos ou a construir pela AA, Lda;


b) Coloque, para livre acesso, no grupo do “WhatsApp” referido no requerimento inicial, o despacho que decrete a providência cautelar peticionada;


c) E, caso assim não faça, e por cada dia que assim não faça, deve a Requerida ser condenada a pagar à Requerente, a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia de €1.500,00.


2. Para fundamentar a sua pretensão cautelar, alegou, em síntese apertada, que é a construtora de um prédio em propriedade horizontal no qual a Requerida comprou uma fração e que a mesma, em setembro de 2025, publicou várias mensagens num grupo do WhatsApp a que se mostram associados vários proprietários do prédio, com conteúdo falso e intuito difamatório, referindo-se a problemas estruturais do edifício, ligações irregulares e embargo da obra, visando prejudicar a imagem, a reputação e os interesses financeiros da Requerente.


As providências requeridas fundam-se juridicamente no artigo 26.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e no artigo 70.º do Código Civil (CC) e visam salvaguardar a reputação e o bom nome da Requerente, impedi-la de prosseguir a divulgação desse tipo de conteúdos, bem como a forçá-la a cessar tal conduta, suportando sanção pecuniária compulsória se não o fizer.


3. Foi ouvida a Requerida, que deduziu oposição, alegando, em síntese, que não estão verificados os pressupostos de decretamento da providência cautelar, uma vez que o grupo de mensagens por si criado no WhatsApp tem natureza privada e que esta aplicação permite a privacidade e a segurança das comunicações. No mais, afirmou que o conteúdo das mensagens é verdadeiro e que todas as suas afirmações são um exercício da sua liberdade de expressão, não sendo suscetíveis provocar dano à imagem da Requerente nem têm tido influência nas vendas. Mais referiu que o grupo do WhatsApp já foi extinto.


4. Após cumprimento do contraditório quanto à verificação dos pressupostos para emissão de decisão sem produção de prova, foi proferida sentença que julgou improcedente o procedimento cautelar comum e não decretou as providências requeridas.


5. Inconformada, a Requerente interpôs apelação pugnando pelo deferimento das providências requeridas, apresentando para o efeito as seguintes Conclusões (após aperfeiçoamento e sem negritos de origem):


«I. Os interesses da recorrente, 26º nº1 da CRP, 70º nº1 e nº2 do Código Civil, foram absolutamente terraplanados pela decisão do tribunal a quo em nome de uma liberdade de expressão absoluta, sem qualquer correspondência legal, na nossa opinião.


II. A recorrida veiculou falsamente, por meio de larga difusão, que o reboco de uma construção de largas dimensões, levada a cabo pela recorrente, não está feito porque a empena tem um problema estrutural de humidade tão grande ou tão grave/insanável, que nenhum potencial subcontratante a quer rebocar, por receio de ficar responsável por o reboco vir a cair, o que ocorrerá


III. A recorrida também difundiu, falsamente, que houve embargo da obra pelas autoridades públicas, o que insinua a existência de irregularidades urbanísticas que colocam em causa o interesse público.


IV. O que teve consequências nefastas para a imagem da recorrente, apesar de lhe não ter sido dado a possibilidade de o provar, já que o tribunal desconsidera totalmente os direitos à imagem e ao bom nome da recorrente, tendo indeferido, a nosso ver mal, a produção de prova.


V. No sentido de indeferir a pretensão da recorrente, o tribunal a quo afirma ainda que a “condómina compradora” (recorrida) não afirmou nenhum facto objetivamente falso, já que referiu que ouviu dizer (“me informaram ontem”) seguido das mais vis mentiras sobre a recorrente.


VI. A recorrida nem sequer fez prova que ouviu dizer e, pelos vistos, não precisa, para que o tribunal o repute como verdade.


VII. Na ótica do tribunal, as mentiras proferidas pela recorrida perdem o seu valor difamatório e atentatório da reputação comercial da recorrente por a aquela as ter vertido em discurso indireto, atribuível a pessoa abstrata.


VIII. E, assim, através da sentença recorrida ficamos a saber que não nos está vedado destruir a honra, a reputação e os interesses comerciais de ninguém, contando que para tal tenhamos atenção à retórica: “a requerida teve sempre o cuidado de referir que lhe disseram e não que a situação era efetivamente como descreveu”.


IX. Outra das razões que levam o tribunal recorrido a afirmar que não há nenhuma mentira objetiva consiste em ter sido admitido por acordo entre as partes que a empena não está rebocada.


X. A este respeito, o que nos parece importante é a divergência entre a causa real da falta de reboco (a construção eminente de estrutura contígua) e as causas inventadas e difundidas pela recorrente: embargos de obra; falta de segurança, erro técnico grave. Neste aspeto não há, evidentemente, qualquer acordo.


XI. O tribunal a quo parece ter atendido exclusivamente aos “legítimos” interesses da recorrida em dizer o que lhe der na veneta, seja verdade ou mentira, independentemente das consequências, sobre a atividade industrial e comercial da recorrente.


XII. Já os legítimos interesses invocados pela recorrente foram descartados como se não merecessem ponderação ou mesmo respeito, e tratados com um “excesso” ditatorial da empresa, inadmissivelmente espartilhante do “direito de crítica” da recorrida.


XIII. Direito de crítica não é atribuir factos falsos, muito específicos, ao produto por uma empresa de cujas vendas, lucros e sucesso comercial dependem tantos postos de trabalho diretos e indiretos.


XIV. Não é “crítica” afirmar e difundir que uma obra teve dois anos parada por indícios de violação de normas urbanísticas de grande interesse público (embargo), quando isso é falso.


XV. Não é “crítica” dizer que há falha estrutural grave numa parede mestra de um edifício, e que empresas não querem fazer quaisquer trabalhos na mesma, por receio de virem a ter que assumir uma responsabilidade que não é sua.


XVI. O nome disto é falsidade enganosa com consequências lesivas, as quais têm uma proteção legal desconsiderada pelo tribunal a quo.


XVII. A liberdade de expressão da recorrida pode ser parcialmente suprimida quando conflitue com interesses legítimos da recorrente, como conflitua, já que as mentiras difundidas, apesar de não passarem de invenções, podem causar em perdas significativas para a empresa.


XVIII. A recorrida pode sempre exercer a sua liberdade – de expressão e de ação - quanto ao mais, reclamando junto da recorrente e de quaisquer instâncias por quaisquer ofensas aos seus direitos enquanto compradora, estando amplamente protegida pela lei civil e do consumidor e pelas inúmeras normas de interesse público aplicáveis às construções, ao urbanismo e à atividade construtiva, pelo que, querendo queixar-se de alguma coisa, não precisa de recorrer à difamação.


XIX. A recorrente não deve, em prol de um conceito totalitarista de liberdade de expressão, ver a sua imagem absoluta e irreparavelmente manchada junto dos interessados a quem a sua atividade se dirige, por causa de mentiras.


XX. Os legítimos interesses da recorrida devem poder ser compostos com os legítimos interesses da recorrente, sem que os primeiros sejam totalmente negados para alavancar a liberdade de expressão da autora aos píncaros do direito à mentira danosa e despudorada.


XXI. Ao decidir como decidiu o tribunal a quo violou as normas contidas nos artigos 18º e 26º nº1 da CRP, 70º nº1 e nº2 do Código Civil.»


6. Não foi apresentada resposta ao recurso.


II- FUNDAMENTAÇÃO

A. Objeto do Recurso


Considerando as conclusões das alegações, as quais delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, do CPC), não estando o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do CPC), no caso, a questão principal a apreciar (sem prejuízo das sub questões que a mesma suscita) consiste em apreciar se estão preenchidos os requisitos do procedimento cautelar comum e, consequentemente, se devem ser decretadas as providências requeridas.


B- De Facto


A 1.ª instância deu como indiciariamente provada a seguinte matéria de facto1:


«1. A requerente AA Lda tem por atividade principal a construção de edifícios (doc. 1).


2. No âmbito da sua atividade, a requerente construiu o prédio em propriedade horizontal sito em Local 1, Avenida 1 e Rua 2, inscrito na matriz das freguesias da ..., concelho de Cidade 1, sob o artigo 10619º e descrito na Conservatória do Registo Civil de Cidade 1 com o nº 7087 da freguesia de ..., comumente designado “P...” (doc. 2).


3. A requerida elaborou ao serviço de Garvetur Sociedade de Mediação Imobiliária, S.A., pessoa coletiva ..., com sede em Rua Melvin Jones, Volta do Gaio, Centro de Negócios e Serviços do Vilamoura Jardim, Vilamoura 8125-502 Quarteira.


4. Na qualidade de trabalhadora da referida sociedade, a requerida promoveu, mediou e concretizou a venda de várias das frações do edifício supra identificado.


5. No dia vinte de dezembro de 2024, por escritura realizada no Cartório Notarial a cargo do Dr. CC, e arquivada a fls. 18 do Lv.º 489 a requerida adquiriu a fração “R” do prédio em causa. (doc. 3)


6. Em datas que não se conseguem concretizar, mas que conseguiu apurar que foi seguramente durante o mês de setembro de 2025 a requerida enviou várias mensagens para um grupo de “WhatsApp” a que se mostra associado um número não apurado de proprietários do prédio e cujas identidades não foi possível apurar.


7. O que fez através do telemóvel número ....


8. Nas mensagens enviadas para o referido grupo do “WhatsApp”, a requerida afirma o seguinte:


a) “bom dia a todos. Nem sei como dizer o que me informaram ontem sobre o nosso prédio. Ainda estou a digerir a informação. A parede em tijolos não foi acabada como deve ser porque nenhuma empresa aceita fazer o reboco dela, porque há um grave problema de humidade que vem do solo e se foi feito o reboco, em pouco tempo vai cair e as empresas, que são obrigadas a dar garantia, não querem assumir.


Esta mesma pessoa me informou que a obra não parou durante dois anos por causa do covid e para fazerem a obra do farense, como nos haviam dito.


A obra ficou embargada pela Câmara de Cidade 1. Porque há ou havia um desnível na construção em relação ao terreno. Se eles não resolverem este problema, em três anos, vão começar a surgir rachaduras pelo prédio. Vocês ainda acham que o Sr. DD é um queridinho? Na minha opinião, absolutamente todos os condóminos deviam marcar reunião com a CM de Cidade 1 e perguntar tudo sobre o assunto. Para marcar reunião, somente através de email no Departamento de Infraestruturas e Urbanismo .... Eles agora atendem em frente ao Pingo Doce (foto do local). No prédio onde era a ANJE, Rua 3.


Apenas para complementar, a pessoa que me passou esta informação tinha uma empresa que trabalhava nesta obra e teve de parar de prestar serviços por causa do embargo. Posteriormente, foi chamado para fazer o reboco da parede com tijolos e o engenheiro da empresa dele disse para não pegar a obra pelos motivos que disse anteriormente.”


b) Um dos proprietários, cuja identidade não se apurou, envia a seguinte mensagem para o mesmo grupo, através do número de telemóvel ...: “Bom dia, Qual será o modo correto de discutir a situação?”.


c) Ao que a requerida responde, através do número habitual: “Não precisamos de testemunha, temos de ter os documentos da Câmara, temos o direito a ter acesso”.


d) Outro interveniente não determinado, através do número ..., respondeu: “Estas são fotografias da minha arrecadação que já está a dar sinal daquilo que a BB expôs…”


e) A requerida, por sua vez, escreve “Penso que a situação desta arrecadação deva ser do interesse de todos. Porque é um problema estrutural que vai afetar a todos. O exterior, lateral, da garagem é arrecadação…e arrecadação”.


f) Um interveniente com o número não identificado refere, depois de alguém referir que o Engenheiro DD já esteve dentro da sua arrecadação e que apenas disse que ia colocar uns respiradores, um interlocutor não identificado refere que “Deverá querer dizer ventiladores. Mas isso não vai resolver o problema. As rachas vão aumentar cada vez mais se a origem do problema não for resolvida”.


g) Mais fez a requerida constar do mesmo grupo “É óbvio que os engenheiros sabem muito bem o que se passa. Antes de falar ou fazer qualquer coisa, devemos nos munir de documentação. A Câmara tem obrigação de nos facultar toda a documento. A vistoria está para muito breve também. Vamos ver o que dizem. Seria bom mostrar a arrecadação da EE durante a vistoria. Fiquem todos atentos esta semana se vêm pessoas que possam ser da câmara. Porque seria bom alguns de nós estarmos a acompanhar.”


h) Acrescentou mais tarde a requerida: “Boa tarde, hoje tivemos uma vistoria da parte elétrica do prédio. Foi verificado que o cabo que está a alimentar o terreno estava ligado à arrecadação do FF que está irregular.”, tal como resulta dos docs. 4 a 10, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.


9. A requerida realizou denúncia à F...- Cidade 1, Gestão de Águas e Resíduos E.M., alegando que havia utilização indevida de abastecimento de água, o que não se apurou, tal como resulta do docs. 6 a 8 da oposição, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.


10. Das 51 frações do edifício, a denunciante tem 32 por vender.


11. Por email de 24 de novembro de 2025, vários proprietários de frações do prédio dos autos, incluindo a requerida, denunciaram defeitos de construção à requerida, tal como resulta do doc, 1 da oposição, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.


12. Tais situações foram comunicadas à Câmara Municipal de Cidade 1, a quem foi pedida a realização de uma vistoria para verificação dos defeitos, faltas e desconformidades com o projeto aprovado (Docs. 2 e 3), tendo a última reunião sobre este assunto sido realizada entre alguns condóminos (entre os quais a requerida) e técnicas de arquitetura dos serviços da autarquia em 17 de setembro de 2025, onde foi entregue um relatório para vistoria, que constitui o Doc. 3 da oposição.


13. A requerida efetuou pedidos de averiguação à F... (fornecimento de água) e à EDP e à Entidade Nacional para o Sector Energético (ENSE) sobre tais ligações.


14. No que respeita às ligações elétricas, veio a ser confirmada e detetada a existência de ligações irregulares e perigosas, que a EDP eliminou e que a ENSE, após vistoria ao prédio comunicou, em 2 de novembro de 2025, ir instaurar processo de contra-ordenação para acautelar a segurança das pessoas, animais e bens (Doc. 4 da oposição, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).


15. Em 13 de Setembro de 2025, como resposta a um e-mail que o Ilustre Mandatário da requerente dirigira, no dia anterior, a todos os condóminos acerca desse grupo de WhatsApp, a requerida referira a composição do grupo e o seu propósito, sublinhando o seu carácter estritamente provado e restrito (Doc. 5 da oposição, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).


16. A Autora deixou uma empena sem reboco no edifício.


17. Em 2 de novembro de 2025, a Entidade Nacional do Sector Energético, EPE emitiu um relatório de averiguação da ocorrência relativo ao prédio em causa nos autos, na sequência de denúncia da requerente por fornecimento de energia irregular por parte da requerida, do qual resulta: “Diligências:


No passado dia 19/08/2025 foi rececionado na ENSE um email remetido pela DGEG relativamente a uma Denúncia de Utilização Indevida de Energia Elétrica, sito Praceta 3, nº 2, Bloco 1 e Bloco 2, ... Cidade 1 (37...., -7....), associado ao n.º de filedocE02918-20250819-UCP-00622.2025-UCP.


Desse email resultou uma ação de fiscalização ao local que teve lugar no passado dia 03/09/2025. Ao chegar ao local, fomos acompanhados por um dos moradores do prédio em questão.


Concomitantemente, foi realizado reporte fotográfico para posterior relatório para suporte da denúncia.


Durante a ação, foi possível constatar a existência de um cabo elétrico que se estendia a partir da fachada exterior do edifício.


De acordo com a informação prestada pelo morador, foi-nos permitido aceder à garagem do prédio, onde se procedeu à verificação do caminho desta derivação elétrica. Constatou-se que o cabo em causa seguia até à arrecadação identificada como A7 – 7.º Esq., a qual, segundo o morador, corresponde à fração pertencente ao proprietário do edifício.


Desta maneira, após análise do percurso deste cabo em causa, foi desligado e removido um dos cabos que estabelecia a continuidade da extensão, de forma a interromper a ligação de energia elétrica.


Adicionalmente, o morador informou não ter conhecimento da localização do contador do condomínio, afirmando que nenhum dos moradores tem essa informação, excetuando o proprietário do edifício.


Entretanto, no dia 10 de setembro, foi remetido um novo email relativo à mesma denúncia, informando que o construtor voltou a ligar o referido cabo. O construtor alegou, em email dirigido aos proprietários através da administração do condomínio, que o cabo estaria ligado à sua arrecadação (Fração A7) e que o consumo elétrico seria pago por meio do seu contador, ignorando o carácter ilegal desta situação.


Além disto, foram enviados os seguintes dados do construtor: AA, Rua 4, 28 1º, Cidade 1, ..., NIF ....


Face a esta reincidência e aos factos anteriores relatados, foi remetido um email à E-Redes para solicitar mais informações, quanto ao tema em apreço.


Foram-nos remetidas as comunicações trocadas entre os moradores e


Foram-nos remetidas as comunicações trocadas entre os moradores e a empresa administradora do condomínio, Con..., Lda., que foi imposta pela construtora AA, Lda., detentora da maioria em assembleia.


A Con... comunicou, por solicitação da AA, que, no decorrer da semana anterior, o cabo de eletricidade que alimenta o contentor da empresa foi interrompido. Este cabo encontrava-se ligado dentro da arrecadação da AA à rede elétrica associada ao apartamento correspondente, sendo manifestado que a energia utilizada não era proveniente das partes comuns do condomínio.


Em resposta, um dos moradores expressou uma dúvida relativamente à ausência de uma ligação regular e legalizada do contentor e do terreno adjacente, defendendo que nenhum equipamento ou instalação que não faça parte do condomínio deverá utilizar energia de forma irregular a partir do edifício. Salientou ainda que o corte do cabo foi efetuado por inspetores, devido à ilegalidade da situação.


Contudo, e no seguimento do pedido de esclarecimentos remetido à E-Redes, esta entidade informou que, na sequência da atuação realizada, foram identificadas oito instalações a consumir energia sem contrato, tendo sido efetuada de imediato a interrupção do fornecimento e elaborados os respetivos autos de vistoria para prosseguimento criminal. Adicionalmente, constatou-se a existência de uma extensão da rede particular do cliente.


Relativamente ao local de consumo n.º 20419067, alusivo à fração 7A, conclui-se que possui um contrato ativo em nome de AA, Lda., e que se encontra a ceder energia elétrica para uma alimentação de um estaleiro, exterior ao edifício”, tal como resulta do doc. 1 junto com o requerimento com a REFª: 54252200, cujo ter se á por integralmente reproduzido.»

C. Do Conhecimento das questões suscitadas no recurso

1. Como supra enunciado, a questão decidenda (e sub questões dela dependentes) consiste em saber se estão preenchidos os pressupostos do decretamento das providências cautelares peticionadas através do procedimento cautelar comum instaurado contra a Requerida.


A sentença recorrida respondeu a esta questão de forma negativa ao concluir que «a requerida não comete qualquer ilícito ao questionar a qualidade do imóvel nem a expressar a sua insatisfação por falta de qualidade do mesmo, não havendo a prática de qualquer facto ilícito nem aparência do direito.»


A Recorrente contrapõe que a sentença incorreu em erro de julgamento pelas razões que aduz nas conclusões do recurso.


Vejamos, então, se assiste razão à Recorrente.

2. Em primeiro lugar, cabe referir quais são os requisitos cumulativos do procedimento cautelar comum, encontrando-se os mesmos previstos no artigo 362.º do CPC, a saber:


Requisitos positivos:

a. Fumus boni iuris – que num mero juízo de probabilidade ou de verosimilhança fique sumariamente demonstrada (summaria cognitio) a aparência do direito, i.e., probabilidade séria da existência do direito invocado pela Requerente;

b. Periculum in mora – fundado receio de que, na pendência de uma ação, esse direito sofra lesão grave e de difícil reparação;

c. Adequação da providência requerida à situação de lesão iminente;

d. Não se aplicar ao caso qualquer um dos outros procedimentos cautelares especificados;


Requisito negativo:

e. Prejuízo resultante da providência não seja superior ao dano que com ela se pretende evitar.


Todos estes requisitos constituem ónus (alegatório e probatório) que impendem sobre a Requerente do procedimento cautelar comum por se reportarem a factos constitutivos da tutela cautelar invocada (artigo 342.º, n.º 1, do CC).

3. Não se mostrando questionável a presença dos requisitos referidos nas supra alíneas c) e d), importa começar a análise pelo primeiro requisito positivo (alínea a) acima referida), ou seja, a probabilidade séria da existência do direito invocado pela Requerente.

4. Em termos jurídicos, a Requerente fundamenta as providências requeridas numa alegada violação do artigo 26.º, n.º 1, da CRP e artigo 70.º do CC.


Assim, a tutela cautelar que foi acionada situa-se no campo estritamente civilista, pelo que as referências à tutela penal previstas nos artigos mencionados na decisão recorrida se afiguram, nesta situação, irrelevantes (sendo certo que ambas podem coexistir, porém, através de meios processuais distintos).


O artigo 70.º do CC, inserido na secção dedicada aos direitos de personalidade, regendo sobre a tutela geral da personalidade, estipula no seu n.º 1, que a «A lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa à sua personalidade física ou moral». O n.º 2 do preceito, por sua vez, estipula: «Independentemente da responsabilidade civil a que haja lugar, a pessoa ameaçada ou ofendida pode requerer as providências adequadas às circunstâncias do caso, com o fim de evitar a consumação da ameaça ou atenuar os efeitos da ofensa já cometida».


Como referem Pires de Lima e Antunes Varela em anotação ao artigo 70.º do CC, «À responsabilidade por ofensas à personalidade física ou moral são aplicáveis, em termos gerais, os artigos 483.º e seguintes»2 do Código Civil, ou seja, os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual.


Confira-se, ainda, o artigo 484.º do CC ao estipular que «Quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa, singular ou coletiva, responde pelos danos causados.»


Esta tutela pode ser meramente cautelar através da instauração do procedimento cautelar comum, desde que preenchidos os requisitos previstos para o seu acionamento e supra referidos, considerando a maleabilidade das providências a decretar, adequando-se as mesmas ao caso concreto. 3


Por outro lado, também em termos constitucionais, o artigo 26.º da CRP consagra a tutela de «outros direitos de personalidade», gozando da força jurídica prevista no seu artigo 18.º (aplicabilidade direta e vinculativa para as entidades públicas e privadas), aí se incluindo, entre outros, mas no que ora releva atento o alegado na p.i. pela Requerente, o reconhecimento do direito ao «bom nome e reputação, à imagem».


Em anotação ao artigo 26.º da CRP, referem Gomes Canotilho e Vital Moreira que o preceito abarca, numa perspetiva civilista, os direitos de personalidade (que igualmente beneficiam de outro tipo de tutela, nomeadamente, de natureza penal) e que servem como limite a outros direitos fundamentais, com os quais podem conflituar, mormente, o de liberdade de expressão (ou de informação e de imprensa, vertente que não é aplicável à situação sub judice).4


Em relação ao direito ao bom nome e reputação, de acordo com os mesmos I. Professores, «consiste essencialmente no direito a não ser ofendido ou lesado na sua honra, dignidade ou consideração social mediante imputação feita por outrem, bem como no direito de defender-se dessa ofensa e a obter a competente reparação (…)


Já o direito à imagem, referem que «tem um conteúdo assaz rigoroso, abrangendo, primeiro, o direito de definir a sua própria auto-exposição, ou seja, o direito a cada um de não ser fotografado, nem ver o seu retrato exposto em público sem o seu consentimento (cfr. Ccivil, art. 30º): e, depois, o direito de não o ver apresentado em forma gráfica, nem de ver ou montagem ofensiva e malevolamente distorcida ou infiel («falsificação da personalidade»).»


Consideração estes normativos, na situação sub judice, atenta a alegação da Requerente e reportando-se a mensagens escritas, o que está em causa é apenas a alegada violação do direito ao bom nome e reputação. Enquanto do lado da Requerida, o que está em causa é saber se o teor das mensagens publicitadas via WhatsApp, e no âmbito de um grupo privado, se inserem na esfera de proteção da sua liberdade de expressão (que também beneficia de tutela constitucional como decorre do artigo 37.º da CRP), e, nessa medida, acaba por limitar o direito ao bom nome e reputação da Requerente.


O que determina, então, que se analise se dos factos indiciariamente provados resultam os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual previstos no artigo 483.º do CC (um facto voluntário por ação ou omissão; ilicitude por haver violação de direitos ou da lei; culpa na forma de dolo ou negligência; dano donde resulta prejuízo; nexo causal entre o facto e o dano).


Não sendo questionável que estamos perante uma ação voluntária por parte da Requerida ao inserir as referidas mensagem no grupo do WhatsApp, cumpre analisar se a ação corresponde a um comportamento ilícito por violador do direito ao bom nome e reputação da Requerente.


A violação dos direitos de personalidade constitui um comportamento ilícito, seja visto na perspetiva de violação de direitos subjetivos ou de violação de direitos que merecem um a tutela de direito público no plano da dignidade e inviolabilidade da pessoa humana.5


Refere Menezes Leitão, defendendo que a ilicitude subjacente à previsão dos artigos 483.º e 484.º do CC se reporta à violação de direitos subjetivos alheios, que a «ilicitude aparece sempre configurada como um juízo de desvalor atribuído pela ordem jurídica», acrescentando que, de acordo com a doutrina e jurisprudência maioritária vigente no nosso país, o conceito de ilicitude assenta «no desvalor do facto» considerando a «avaliação do comportamento do agente» numa perspetiva finalística, ou seja, «a ilicitude é avaliada através da prossecução de um fim não permitido em Direito (intenção de praticar a lesão no ilícito doloso, ou violação do dever objectivo de cuidado no ilícito negligente). Não há, por isso ilicitude sempre que o comportamento do agente, apesar de representar uma lesão de bens jurídicos, não prossiga qualquer fim proibido por lei.»6

5. Decorre dos factos indiciariamente provados que a Requerida divulgou mensagens e recebeu mensagens às quais respondeu, utilizando uma plataforma digital (WhatsApp), tendo como destinatários os membros desse grupo. É sabido que, nessa situação, as mensagens se destinam apenas aos membros do grupo e não ao público em geral, pelo que se situam numa órbita privada ou restrita. Todavia, também todos sabemos que este tipo de mensagens podem ser facilmente divulgadas a terceiros através de reencaminhamentos, cópias, etc., mesmo sem consentimento do autor das mesmas.


Por conseguinte (e não estando colocada a questão da (i)licitude do acesso a essas mensagens por parte da Requerente), a Requerente teve acesso ao seu conteúdo e, consequentemente, sentiu-se ofendida no seu bom nome e reputação, enquanto construtora de um imóvel, por naquelas mensagens ser posta em causa a qualidade da construção do edifício, de modo que considera falso.


Como decorre dos factos indiciariamente provados, na mensagem inicial, a Requerida, na qualidade de proprietária de uma fração do edifício construído pela Requerente, e dirigida a outras proprietários de frações do mesmo imóvel, dá conta que soube através de terceiro (que não identifica) que a empena do edifício que se encontrava em tijolos «não foi acabada como deve ser porque nenhuma empresa aceita fazer o reboco dela, porque há um grave problema de humidade que vem do solo e se foi feito o reboco, em pouco tempo vai cair e as empresas, que são obrigadas a dar garantia, não querem assumir.»


Em relação à paragem da obra, referiu que também lhe foi informado pela mesma pessoa, «que a obra não parou durante dois anos por causa do covid e para fazerem a obra do farense, como nos haviam dito.


A obra ficou embargada pela Câmara de Cidade 1. Porque há ou havia um desnível na construção em relação ao terreno.»


De seguida, a mensagem inicial prossegue incentivando os destinatários a procurar informação sobre o assunto: «Na minha opinião, absolutamente todos os condóminos deviam marcar reunião com a CM de Cidade 1 e perguntar tudo sobre o assunto. Para marcar reunião, somente através de email no Departamento de Infraestruturas e Urbanismo .... Eles agora atendem em frente ao Pingo Doce (foto do local). No prédio onde era a ANJE, Rua 3.»


As mensagens seguintes revelam a reação dos destinatários e delas se extrai que tinham como finalidade encontrar forma de reunir documentação junto das entidades competentes para serem realizadas vistorias para levantamento dos defeitos de construção que são referidos (v.g., vários defeitos, faltas e desconformidades com o projeto, rachas, humidades, problemas na parte elétrica, abastecimento de água em termos indevidos, etc.), revelando os factos dados como indiciariamente provados que, efetivamente, tal veio a sucede (cfr. pontos 11 a 17).


O que decorre destas mensagens, mormente da primeira, e salvo o devido respeito por opinião contrária, não é a prossecução de um fim ilícito com o intuito de lesar o direito ao bom nome e reputação da Requerente imputando-lhe, sem qualquer questionamento e como se fosse uma verdade absoluta, a realização de uma construção com defeitos ou a paragem da obra por razões ligadas a problemas com a construção, mas antes a necessidade dos proprietários obterem informação fidedigna sobre a existência desses problemas e a forma dos mesmos serem resolvidos.


Direito que lhes assiste como proprietários e consumidores na medida em que os defeitos, a existirem, carecem de ser denunciados nos termos e prazos legais.


Essa finalidade não é lesiva dos direitos da Requerente. Não existe, pois, um desvalor do facto praticado pela Requerida, não sendo ilícito o seu comportamento, considerando o fim visado com o mesmo: troca de informação entre proprietários para correta perceção dos problemas e sua resolução.


Sendo que, em relação à falta de reboco na parede, a Requerente reconhece que tal facto é verdadeiro. Trata-se de um facto objetivo, independentemente da razão subjacente. Em relação à paragem da obra, se ocorreu e a razão pela qual ocorreu, impendia sobre a Requerente juntar certidão camarária a comprovar a sua inexistência ou a razão da mesma (artigo 342.º, n.º 1, do CC), o que não fez. Donde, a mera afirmação da falsidade da informação dada à Requerida e divulgada nos termos sobreditos, não é suficiente para daí se concluir que ocorreu uma violação do seu direito ao bom nome e reputação.


Do que vem sendo dito, é fácil extrair a conclusão que as mensagens trocadas entre a Requerida e os demais proprietários do imóvel e que constam dos factos indiciariamente provados não excedem, entre outros direitos que lhes assistem nessa qualidade, o direito de livremente de expressão e de opinião consagrado no artigo 37.º da CRP, que abrange os meios digitais7, como é o caso.

6. Chegados a esta conclusão, verifica-se que um dos requisitos da responsabilidade civil extracontratual (ilicitude) não se encontra preenchido. Dada a natureza cumulativa dos requisitos previstos no artigo 483.º do CC, fica prejudicada a análise dos demais (artigo 608.º, n.º 2, do CPC).

7. Desta conclusão, outra se impõe como inelutável no que concerne ao primeiro requisito do procedimento cautelar comum, ou seja, não logrou a Requerente provar, como lhe competia, atento o disposto no artigo 342.º, n.º 1, do CPC, a existência de fumus boni iuris, ou seja, que num mero juízo de probabilidade ou de verosimilhança tenha sumariamente demonstrado (summaria cognitio) a aparência do direito, i.e., probabilidade séria da existência do direito invocado pela Requerente, no caso, que o seu direito ao bom nome e reputação tenha sido ofendido pela Requerida.

8. Nestes termos, improcede a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.


Dado o decaimento, as custas ficam a cargo da Apelante, sendo a taxa de justiça do recurso fixada pela tabela referida no n.º 2 do artigo 6.º do RCP, sem prejuízo de ser atendida, a final, na ação respetiva se for instaurada (artigos 527.º e 539.º do CPC).


III- DECISÃO


Nos termos e pelas razões expostas, acordam em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.


Custas nos termos sobreditos.


Évora, 25-03-2026


Maria Adelaide Domingos (Relatora)


Filipe Aveiro Marques (1.º Adjunto)


António Fernando Marques da Silva (2.º Adjunto)

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1. Consta da decisão recorrida que não foi identificada a matéria não indiciariamente provada por ser irrelevante, conclusiva ou de direito.↩︎

2. Código Civil Anotado, Vol. I, 4.ed., rev. e at., Coimbra Editora, fev. 2011 (reimp.), p. 104 (1).↩︎

3. Capelo de Sousa, O Direito Geral de Personalidade, Coimbra Editora, 1995, p. 487, apud Tiago Soares da Fonseca, Da tutela judicial civil dos direitos de personalidade, in ROA, Ano 66, Vol. I, Jan. 2006, disponível no site da OA.↩︎

4. Constituição da República Portuguesa, Anotada, Artigos 1º a 107º, Coimbra Editora, 4.ª ed. rev., 2007, p. 461 (I).↩︎

5. Cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 4.ª ed., Coimbra Editora, 1982, p. 454.↩︎

6. Direito das Obrigações, Volume I, Almeida, 7.ª ed., pp. 293-294.↩︎

7. Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. cit. p. 572.↩︎