Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | MIGUEL TEIXEIRA | ||
| Descritores: | SOCIEDADES COMERCIAIS MANDATO COMERCIAL NOMEAÇÃO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 01/15/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | - O artigo 252.º do Código das Sociedades Comerciais não exclui que a gerência possa nomear mandatários ou procuradores da sociedade para a prática de determinados atos ou categorias de atos, sem necessidade de cláusula expressa; - A existência de representação pode ser tácita, quando se deduz de factos ou comportamentos que, com alta probabilidade, a revelem. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 22647/24.0YIPRT.E1 - Recurso de Apelação Tribunal Recorrido – Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Local Cível de Loulé - Juiz 1 Recorrente – (…), Máquinas, Lda. Recorrida – Banco (…), S.A. * Sumário: (…)** * 1. RELATÓRIO1.1. (…), Máquinas, Lda. apresentou requerimento de injunção contra Banco (…), S.A., pedindo que o(a) mesmo(a) fosse condenado(a) no pagamento da quantia de € 31.373,34, acrescida de juros de mora desde 19/06/2020 até efetivo e integral pagamento. Para tanto, alega, em síntese, que no exercício da sua atividade profissional, forneceu ao réu dois equipamentos, tendo emitido duas faturas com os respetivos valores que apenas foram parcialmente pagos pelo réu. O R. deduziu oposição. Alegou que celebrou dois contratos de locação financeira com a empresa (…), Unipessoal, Lda. e que, no âmbito da relação contratual, obrigou-se a adquirir os dois equipamentos (que foram escolhidos pela sua cliente) e a assumir o pagamento perante a aqui autora (por sua vez, a … obrigou-se a proceder ao pagamento de rendas mensais durante um determinado período). Sucede que, é prática habitual que o cliente (aqui …, Lda.) proceda ao pagamento de uma quantia diretamente ao fornecedor dos bens (neste caso, a aqui autora) e que essa quantia seja deduzida no valor que o proprietário / adquirente dos bens (aqui o réu) terá de pagar ao vendedor (aqui autora) – foi o que aqui ocorreu – a autora remeteu cartas ao réu a aceitar a redução do preço dos bens e o réu procedeu ao remanescente do valor em dívida à autora – valor esse que se encontra a ser peticionado pela autora ao réu nesta ação. Deduziu ainda incidente de intervenção de terceiros, requerendo o chamamento aos autos da locatária, sua cliente, a empresa (…), Unipessoal, Lda. por entender que esta sociedade é sujeito passivo da relação material controvertida, com interesse e legitimidade para intervir na demanda, como interveniente principal do lado passivo, nos termos do disposto no artigo 316.º, n.º 1, alínea a), do Código do Processo Civil. Remetidos à distribuição, os autos seguiram a forma de processo comum. Por requerimento de 17.06.2024, o réu veio pedir a condenação da autora como litigante de má-fé. Por despacho proferido em 23/10/2024, foi decidido não admitir a intervenção principal provocada de (…), Unipessoal, Lda.. Foi proferido despacho saneador, com enunciação do objeto do litígio e fixação dos temas da prova. 1.2. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, que: I. julgou “a ação improcedente, por não provada e, em consequência” absolveu “o réu Banco (…), S.A. dos pedidos formulados pela autora (…), Máquinas, Lda.”; II. decidiu “ainda condenar como litigante de má-fé a autora, em multa processual de 2 (duas) UC’s (unidades de conta) e em indemnização ao réu, nos termos do artigo 543.º, n.º 1, alínea a), do Código do Processo Civil, a fixar posteriormente nos presentes autos”. 1.3. A A., inconformada com a decisão, dela veio interpor o presente recurso, cuja motivação concluiu do seguinte modo: “1. Vem o presente recurso de apelação interposto da sentença que decidiu julgar improcedente a ação e absolver a parte Ré e ainda condenar a recorrente em litigância de má-fé. 2. A recorrente impugna a sentença recorrida quanto à matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, e, ainda quanto à matéria de direito. 3. Quanto à matéria de facto são impugnados os factos provados n.ºs 13 e 14, que devem ser dados como não provados, e, ainda, quanto aos factos não provados, as alíneas a), b) e c), que devem ser dados como provados. 4. Para prova da impugnação da matéria de facto indicou-se quanto à reapreciação da prova gravada, as declarações prestadas pela parte na pessoa de (…), a testemunha (…) e a testemunha (…), contendo a transcrição das declarações pertinentes para a pretensão da recorrente. H) Acrescendo, ainda, para impugnação da matéria de factos os seguintes elementos: Documental – Declarações de aceitação da compra dos equipamentos pelo Banco (Ré) emitidas em 16.06.2020 e juntas no dia 11.03.2025 em audiência de julgamento; Documental – Contratos de Leasing identificados nos factos provados, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; Documental – Dois Autos de receção de equipamento, juntos em audiência de discussão e julgamento no dia 11.03.2025; Faturas n.ºs (…) e (…) emitidas pela (…), Máquinas, Lda. ao Banco (…), juntas nos autos em 11.03.2025; Comunicação de e-mail de 18.06.2020 feita pela (…) e junto em resposta junta aos autos em 03.04.2025; Recibos da (…) juntos aos autos em audiência de discussão e julgamento em 11.03.2025; Certidão comercial da empresa junta nos autos; Contrato junto com a resposta apresentada pela Autora em 03.06.2024; Resposta da Ré ao requerimento de 03.06.2024, com entrada em sistema citius no dia 17.06.2024, artigos 15º e 16º de tal peça processual; Comunicações de e-mail de 18.06.2020 feita pelo Banco e junto em audiência de julgamento em 11.03.2025: - Entendimento do recorrente quanto à matéria de facto impugnada; I) Entendeu o tribunal a quo que não se verificou provado que o Banco (…), SA aquando da realização da compra dos equipamentos constantes nas faturas vertidas nos autos, ou seja, quando a A. aceitou deduzir os valores constantes nos pontos 15 e 16 dos factos provados, sabia que a (…) não é, nem nunca foi, gerente da A. uma vez que esta é cliente da ré, detendo conta bancária na mesma. Vejamos Venerandos Julgadores, J) Toda a fundamentação jurídica tomada pelo tribunal a quo em ter declarado a improcedência da presente acção se baseia, em súmula, na assinatura, por (…), funcionária da recorrente, das cartas de dedução indicadas em 15 e 16 dos factos provados. K) Das declarações prestadas pela parte … (supra transcritas) o mesmo declarou que não aceitou ou pretendeu, em qualquer momento, reduzir o preço dos equipamentos acordados com o Banco (…), sendo que tais cartas de dedução foram assinadas por quem não detinha poderes de gerência na A. para o efeito. L) Por sua vez, a administrativa (funcionária) … declarou que assinou as ditas cartas de dedução que foram enviadas em 18.06.2020, porque o banco e o cliente estavam a insistir para o efeito. M) Mais a dita testemunha declarou que desconhecia que ao assinar as ditas cartas de dedução tal consubstanciaria uma redução do valor do preço, até porque em momento algum ninguém do banco lhe informou sobre qual o fundamento ou o que importaria factual e juridicamente assinar tal documento. N) Analisada a troca de emails ocorrida entre o Banco e a (…) verifica-se que, concretamente, o banco pediu celeridade na emissão de documentos que anexou e não resultou qualquer explicação sobre o conteúdo dos mesmos. O) Resulta da fundamentação jurídica dada pelo tribunal a quo, em particular na página 9 (sentença) que (…), recorrendo ao conceito de homem médio devia conseguir compreender o significado do que está a ser declarado nas cartas de dedução. P) A própria justificação do tribunal a quo que se entende cai por terra esse mesmo argumento, porquanto: - Em primeiro lugar das trocas de correspondência informal trocadas entre as funcionárias do Banco Réu e a (…), resulta precisamente isso, para que os documentos fossem rapidamente assinados e não houve qualquer explicação sobre o seu conteúdo. Q) E, quanto ao entendimento do que (…) estaria a assinar, em particular quando a mesma declarou que entendeu que ao assinar tais documentos não significaria uma redução o preço temos que tal é crível pelo seguinte: R) Na data em que foram pelo Banco enviadas as cartas de dedução, foram também enviados os contratos de leasing, duas declarações de aceitação do Banco e os autos de receção dos equipamentos vendidos. S) Ora, o homem médio tendo em conta a panóplia de elementos documentais juntos, não podia considerar que a carta de dedução significaria uma redução do preço, porquanto: 1) Nas duas declarações de aceitação do negócio celebrado entre o Banco e a (…), datadas de 16.06.2020, o banco declarou aceitar comprar os equipamentos e pagar a totalidade do preço; 2) Nos dois autos de receção de equipamento adquirido pelo Banco, igualmente enviados pelo Banco a (…) em 18.06.2020, e por esta assinados, consta igualmente que o locatário (…) autorizava o Banco a pagar, com a recepção do equipamento, o valor das faturas definitivo. 3) Do teor dos contratos de leasing é assumido pelo Banco que o pagamento ao Fornecedor (…) é realizado pelo Banco (…). Venerandos Julgadores, T) Então, na análise da prova, em particular a documental junta nos autos, supramencionadas, resultam que dos vários documentos analisados os mesmos atestam à recorrente e a quem os recebeu que o pagamento integral das faturas relativos à compra dos equipamentos será realizado integralmente pelo banco. U) O que certamente fez crer, como a (…) aliás frisou nas suas declarações que se transcreveram, nunca ter duvidado que ao assinar as cartas de dedução juntas pelo Banco se traduziria num acto que a mesma não previu ou entendeu como perda de preço ou redução do mesmo. Ou seja, V) Que, a outorga das cartas de dedução “jogadas” num email em 18.06.2020 e, posteriormente, subscritas pela funcionária da (…), Máquinas (…), foi o facto determinante para que o tribunal a quo haja entendido existir uma redução “acordada” do preço dos equipamentos. W) Logo, ao contrário do que o tribunal a quo entendeu, aquele homem médio que munido de tantos elementos documentais emitidos pelo Banco a atestar que o pagamentos dos equipamentos serão realizados pelo Banco iria considerar que as cartas dedução subscritas podiam levar a uma redução acordada do preço dos equipamentos … como reagiria??? X) Reagiria, cremos, desconsiderando que as cartas de dedução em algum momento representassem uma qualquer diminuição do preço e que seria mais um elemento documental necessário ao banco na relação deste com o locatário. Y) Com efeito, entende a recorrente que houve da parte de (…) um preclaro erro justificável nas declarações (cartas) assinadas por esta, e que de todo se justifica, pois a mesma ao subscrever as cartas de dedução não entendeu, em concreto, que ao subscrever as mesmas estaria a sujeitar a empresa (…) a ter que reduzir o valor faturado e aceite pelo Banco (…) para pagamento pelo mesmo. Z) E, por conseguinte, se entende que em momento algum foi aceite pela (…), Máquinas qualquer redução do preço nos termos pecuniários constantes nas cartas de dedução subscritas por (…). Acresce, AA) Quanto ao facto de o tribunal a quo considerar não provado que o Banco, SA, sabia que a (…) não é nem nunca foi gerente da A. uma vez que esta é cliente da ré, detendo conta bancária na mesma, temos que; BB) Desde logo, analisados os emails trocados entre a (…) e o Banco … (na pessoa dos seus trabalhadores/funcionários) resultou, sempre, evidenciado que a sobredita (…) se identificou como assistente administrativa e nunca como gerente ou outra função de gestão na entidade comercial (…), Máquinas, Lda.; CC) Ademais, como resultou demonstrado pelo contrato subscrito em 13.01.2016 entre a recorrente e a Ré (requerimento de 03.06.2024) já havia sido celebrado negociação entre ambos, donde resultava quem obrigava a empresa. DD) Acresce que na resposta da R. ao requerimento de 03.06.2024, a mesma não impugnou que em 06/2020 a recorrente fosse sua cliente, apenas contestou foi que o dito contrato (datado de 13.01.2016) tivesse algo a ver com a negociação vertida nos autos. EE) Ou seja, em bom rigor a R. nunca negou ou demonstrou em contrário que em 2020/06 a recorrente fosse, como aliás é, aos dias de hoje, sua cliente bancária. FF) Assim sendo, sempre assistiria à Ré cumprir com o estabelecido nos artigos 75.º e 90.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras; bem como; GG) Com o disposto no artigo 24.º da Lei n.º 83/2017 (Lei Branqueamento de Capitais). HH) Ora, ficou demonstrado o seguinte: Que em 2016 entre a R. e a A. foi celebrado um contrato de empréstimo (contrato junto em 03.06.2024); II) Ficou ainda demonstrado – porque não houve oposição ou impugnação contrária – que se encontra a correr termos um contrato de conta corrente caucionada entre a recorrente e a R., conforme o gerente daquela expressou em sede de declarações de parte quando refere: “A - Diga-me outra coisa, vocês já eram clientes do banco (…)? P - Ainda somos.... Temos uma conta-corrente caucionada com o Banco e tivemos em tempos um (…)”. JJ) Posto isto, demonstrado que se encontra que existe uma relação comercial e de clientela estabelecida entre o R. Banco e a A. (recorrente), donde existem a decorrer contas de depósito à ordem e a crédito em vigor, e outras anteriormente estabelecidas, o tribunal a quo e a R. (Banco) não podem desconsiderar que em 06/2020 desconhecia quem obrigava a A.. E, ainda, KK) Temos que o Banco (…), SA aceitou as faturas pelo preço total acordado com a recorrente, e nunca colocou em causa ou crise ter rececionado as faturas no valor total dos equipamentos se, como o tribunal a quo entendeu provar, houve um acordo de redução do preço… LL) Ou seja, a Ré, e a sua atuação que não pode ser equivalente ao homem médio, pois impende sobre a entidade bancária deveres especiais de atuação, recebeu as faturas na totalidade do preço e em momento algum também colocou em crise as mesmas junto da (…)???.... MM) Quando o benefício fiscal e patrimonial vai para o Banco o tribunal a quo ignora, quando o prejuízo foi para a entidade credora, há especiais deveres????... Enfim…. NN) Aliás, impendia mesmo sobre a Ré o dever legal de agir criteriosamente aquando da emissão seja das ditas Cartas de Dedução dadas como provadas em 15 e 16 dos factos provados, seja na aceitação e aprovação das mesmas com a assinatura de alguém que não obrigava a sociedade; Venerandos Julgadores, OO) E, por conseguinte, demonstrado fica que a Ré sabia, ou pelo menos tinha o dever legal de saber, que a (…) não era gerente da empresa A. (sua cliente) e que aquela não podia obrigar esta no âmbito de uma qualquer negociação de redução do preço dos equipamentos adquiridos. PP) Com efeito, no momento da contratação e pelos motivos supra explanados, assistia, o especial dever legal da R. saber quem obrigava a A., e, por conseguinte, em 06/2020 teria que saber que eram gerentes desta, nomeadamente, (…) e (…); QQ) Motivos pelos quais, se entende que, os factos não provados consignados pelas alíneas A) e B) dos factos não provados devem passar a ser considerados provados; RR) Mormente que: A) Aquando da assinatura das cartas de dedução a R. sabia que (…) não é, nem nunca foi, gerente da sociedade autora, sendo seus gerentes (…) e (…); B) Em momento algum a A. aceitou deduzir os valores indicados nos pontos 15 e 16 dos factos provados. SS) Ademais, entendeu o Tribunal a quo dar como não provado que a gerência da autora em momento algum aceitou ou aceitaria que o preço global fosse deduzido aos montantes faturados à ré, por conta dos equipamentos adquiridos por esta à autora, conforme a alínea C) dos factos não provados. Venerandos Julgadores, TT) Uma vez mais, é entendimento da recorrente que mal andou o tribunal a quo, vejamos: É entender da recorrente que tal facto dado como não provado, deve ser dado como provado, porquanto, das declarações prestadas pelo gerente (…) e pela testemunha (…), supra reproduzidas em sede de alegações, resultou que: Não resulta provado nos autos de que, em qualquer momento, a gerência da autora (… e …) tivessem querido ou aceite deduzir aos montantes faturados à R. qualquer valor. UU) Aliás da própria certidão comercial da A. que a sociedade se obriga pela assinatura em conjunto de dois gerentes, e, em bom rigor, em momento algum foi aceite pelos mesmos a redução do valor a pagar pelo Banco (…). VV) E, tanto assim é que, ao contrário do que o tribunal a quo expressa na fundamentação dos factos, pelo Banco (…) é feita menção no email dirigido pelo banco a (…) no dia 18.6.2020, que eram juntos os contratos de leasing, cartas de dedução e auto de receção que deviam ser de forma “célere” assinados para o equipamento ser entregue. WW) Mais resultando que (…) assinou nesse mesmo dia 18.6.2020 as ditas cartas de dedução e enviou-as para o Banco (cfr. troca de emails). XX) Sendo que nesse dia não estariam presentes na sede da empresa os gerentes da mesma conforme a testemunha (…) declara, sendo que tais declarações não foram colocadas em crise ou impugnadas por qualquer forma. YY) Ressalva-se ainda que, após os pagamentos parciais realizados pela R., a recorrente emitiu os respetivos recibos que foram enviados para aquela; nomeadamente: Recibos nºs (…) e (…) continham as seguintes menções: Recibo (…) – Valor regularizado – € 51.105,66, Valor em Aberto – € 21.394,34; Recibo (…) – Valor regularizado – € 7.034,96, Valor em Aberto – € 2.945,04. ZZ) Sendo que as declarações prestadas pela testemunha (…) foram no sentido que após o negócio, pelo menos, em 22.06.2020, os recibos em causa foram recebidos pelo Banco. AAA) Confirmando esta testemunha desde logo a situação supra relatada na questão dos recibos, ou seja, a sua receção junto do Banco em 22.6.2020 e a clara indicação dos valores regularizados e por regularizar por esta entidade bancária à (…). BBB) Ora, a recorrente ao transmitir à Ré que se encontram por regularizar os valores supra enunciados, após o pagamento parcial realizado, deu, cremos, desde logo, a entender ao Banco que aguardava o pagamento do restante do preço que nunca veio a ocorrer. CCC) Tendo, entretanto, a acção somente ocorrido cerca de 3 anos e meio após o incumprimento, porque, como é notório e do conhecimento público, pelo caminho houve o covid e toda a atmosfera social e económica que dali decorreu e que influenciaram o tecido social e empresarial a nível nacional (não obstante não houve a prescrição do crédito, pelo que, não se entende os motivos da Exma. Sra. Juiz em frisar consecutivamente tal lapso de tempo). DDD) Por conseguinte, reiteramos, o facto não provado considerado na alínea C) deve ser a final dado como provado, ou seja, que em momento algum a A. aceitou ou aceitaria que o preço global fosse deduzido aos montantes faturados à R., por conta dos equipamentos adquiridos por esta à autora. EEE) Tanto mais, que, fundamenta igualmente tal tese o que supra se invocou a propósito das alíneas a) e b) e que se reitera para entendimento do que resulta da prova produzida. FFF) Quanto aos factos provados 13 e 14, constantes na sentença recorrida: GGG) Entendeu o Tribunal a quo dar como provado que o pagamento a ser efetuado pelo Banco réu à autora corresponderia à diferença entre o valor faturado pela autora ao Banco (…) e o já rececionado pelo fornecedor, aqui autora, por parte da (…), Lda.; Vejamos, HHH) A decisão recorrida padece de erro de julgamento ao considerar que a Autora aceitou a dedução dos valores constantes nos pontos 15 e 16 dos factos provados, com base na assinatura, por funcionária sem poderes de gerência (…), nas denominadas cartas de dedução. Com efeito, III) (…) é, e sempre foi, assistente administrativa da (…), facto sempre assumido nas trocas de emails com a Ré, não tendo em qualquer momento detido poderes de gerência, conforme resulta da certidão comercial da Autora, que apenas se obriga pela assinatura conjunta dos seus gerentes (…) e (…). JJJ) As declarações de parte de (…) confirmam que a Autora, através dos seus gerentes, nunca autorizou qualquer redução do preço, nem conferiu mandato a (…) para tal efeito. KKK) A própria (…) declarou que assinou as cartas por insistência da Ré, sem compreender o alcance jurídico da assinatura, entendendo tratar-se de mera formalidade exigida pelo banco no âmbito da operação de leasing. Logo, LLL) Entende-se que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao não dar como provados os factos constantes das alíneas A), B) e C), uma vez que da prova resulta: a) a Ré sabia, ou devia saber, que (…) não era gerente da Autora; b) em momento algum a Autora aceitou deduzir os valores das faturas; c) a gerência da Autora nunca aceitou ou aceitaria qualquer redução do preço global acordado. MMM) A sentença recorrida incorreu também em contradição ao dar como provado o facto 13º dos factos provados, ao mesmo tempo que declarou não provado (alínea E)) que a (…) tivesse pago à Autora os montantes em causa. NNN) Com efeito, resultou mesmos demonstrado que, em momento algum a Autora recebeu valores dessa empresa (…); que não houve negociação ou aceitação contratual nesse sentido estabelecido com o Banco; Logo, OOO) O facto provado 13 carece de qualquer sustentação e deve ser considerado não provado. PPP) Do mesmo modo, não existe prova de que o Banco (…) tenha solicitado formalmente à Autora autorização para deduzir valores às faturas (facto provado 14º), sendo insuficiente em nosso modesto entender, para tal efeito, a mera remessa de emails (18.06.2020) com anexos. Tanto que, QQQ) Não resultou da prova produzida qualquer manifestação de vontade dos gerentes da Autora autorizando a dedução de valores, sendo certo que impendia sobre a Ré, como instituição de crédito, o dever legal de explicar o alcance e a razão de tais documentos. Com efeito, RRR) O Tribunal a quo desvalorizou a prova documental junta aos autos – designadamente os contratos de leasing, as declarações de aceitação e os autos de receção – todos emitidos pela própria Ré, que atestam a obrigação do pagamento integral do preço à Autora pelo Banco. SSS) O argumento do tribunal recorrido de que “o homem médio” compreenderia que a assinatura das cartas equivalia a uma redução do preço é infirmado pelo contexto documental: na mesma data foram emitidos e enviados documentos do próprio Banco Réu confirmando a obrigação de pagamento integral, sendo compreensível e justificável o erro da funcionária. TTT) A sentença recorrida viola, assim, as regras da livre apreciação da prova (artigo 607.º, n.º 5, do CPC), bem como os deveres de diligência impostos às instituições de crédito pelos artigos 75.º e 90.º-A do RGICSF e pelo artigo 24.º da Lei n.º 83/2017. UUU) Devem, em consequência, ser dados como provados os factos constantes das alíneas A), B) e C) e como não provados os factos 13 e 14. VVV) Revogando-se, por isso, a decisão recorrida, deve a ação ser julgada procedente, condenando-se a Ré Banco (…), S.A. a pagar à Autora o valor integral peticionado, relativo aos parciais assumidos pelo Banco como não pagos, relativo às faturas em causa, acrescido de juros legais vencidos e vincendos até integral pagamento; WWW) A decisão recorrida incorre em erro de julgamento, ao julgar a ação improcedente e condenar a Autora em litigância de má-fé, com fundamento exclusivo na assinatura, pela funcionária (…), das cartas de dedução juntas aos autos. XXX) Consta da matéria de facto provada que (…) não é, nem nunca foi, gerente da Autora, sendo apenas funcionária administrativa, sem poderes de representação da sociedade. YYY) Nos termos do artigo 260.º, n.º 1, do CSC, apenas os gerentes obrigam a sociedade, pelo que as cartas de dedução, assinadas por funcionária sem poderes, são juridicamente ineficazes. ZZZ) Acresce que, nos termos do artigo 268.º, n.º 1, do CC, o negócio celebrado em nome de outrem por quem não tem poderes de representação é ineficaz em relação ao representado, salvo ratificação. AAAA) No caso, a gerência da Autora nunca ratificou os documentos subscritos por (…), não tendo o Banco Réu sequer interpelado a Autora para tal, como impõe o artigo 268.º, n.º 3, do CC. BBBB) A certidão comercial da Autora, junta aos autos, comprova que a sociedade apenas se obriga pela assinatura conjunta dos seus gerentes (…) e (…), nunca por funcionária contratada ao abrigo de contrato de trabalho. CCCC) A Ré, enquanto instituição de crédito, tinha o dever legal de conhecer quem obrigava validamente a Autora, sendo esta até sua cliente bancária, incumprindo o disposto no artigo 75.º e 90.º-A do RGICSF e no artigo 24.º da Lei n.º 83/2017. DDDD) A fundamentação da sentença recorrida assenta em mera presunção ou indício, sem prova efetiva, de que a Autora teria aceitado uma redução do preço, o que não resulta de qualquer documento ou depoimento de parte. EEEE) Em nenhum momento ficou demonstrada a existência de acordo, oculto ou expresso, entre a Autora e a empresa (…), Lda., sendo a Autora totalmente alheia a qualquer eventual pacto entre aquela sociedade e o Banco Réu. FFFF) O Tribunal a quo incorreu em erro de direito ao considerar eficazes e vinculativas as cartas de dedução, quando, de acordo com a lei aplicável, são ineficazes perante a Autora. Acresce ainda que, GGGG) O Tribunal recorrido violou o disposto no artigo 542.º do CPC ao condenar a Autora como litigante de má-fé. HHHH) Não ficou demonstrado nos autos que os gerentes da Autora tivessem conhecimento prévio do teor das cartas de dedução, antes declarando em juízo que apenas tiveram conhecimento das mesmas no decurso do processo. IIII) A Autora intentou a ação com base na falta de pagamento de parte do preço dos equipamentos vendidos, causa legítima e fundamentada, não se verificando qualquer intuito doloso ou negligente de alterar a verdade dos factos ou de litigar de forma abusiva. JJJJ) A sentença recorrida não poderia, pois, qualificar como litigância de má-fé o exercício legítimo do direito de ação, violando o disposto no artigo 542.º, n.ºs 1 e 2, do CPC”. Termina, dizendo que deve: “A) Ser declarado procedente a impugnação da matéria de facto impugnada, passando a serem dados como provados os factos não provados constantes nas alíneas a) a c) dos factos não provados constantes na sentença impugnada, B) Considerar como não provados os factos 13º e 14º dos factos provados constantes na decisão recorrida; C) Ser declarada procedente a impugnação da matéria de direito impugnada; E, cumulativamente, D) Ser declarada procedente, por provada, a ação e condenar-se s Ré no pagamento à recorrente nas quantias de € 21.394,34, referente à fatura (…); e na quantia de € 2.945,04, referente à fatura (…), acrescido de juros de mora, à taxa de juros comerciais, desde 18.6.2020 até ao integral pagamento”. 1.4. A Recorrida apresentou resposta. Pugna pela improcedência do recurso e, portanto, pela manutenção da decisão recorrida. * 2. QUESTÕES A DECIDIR:O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações dos Recorrentes. Não é, assim, possível conhecer de questões nelas não contidas, salvo se forem de conhecimento oficioso (artigo 608.º, n.º 2, parte final, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, parte final, ambos do CPC). Também está vedado o conhecimento de questões novas (que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de questões prévias judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente confirmação, anulação, alteração e/ou revogação. No caso concreto, perante as conclusões das alegações do recorrente importa decidir: a) se procede a impugnação da matéria de facto; b) se, procedendo ou não a impugnação da matéria de facto, existe fundamento para que a R. seja condenada no pagamento da quantia peticionada; c) se, mantendo-se a improcedência da ação, deve manter-se igualmente a condenação da A. como litigante de má fé. * * 3.1. – FUNDAMENTOS DE FACTO Na sentença recorrida, foram considerados provados os seguintes factos: “1. A autora é uma sociedade comercial que tem como objeto, entre outros, Comércio por grosso de máquinas e equipamentos, agrícolas. 2. O réu é uma sociedade comercial que tem como objeto o exercício da atividade bancária, incluindo todas as operações acessórias, conexas ou similares compatíveis com essa atividade e permitidas por lei. 3. Por escolha e a pedido da empresa (…), Unipessoal, Lda., o réu Banco (…), com o propósito de financiamento, aceitou adquirir à autora o equipamento Mini-Giratória Wacker EZ -53 C/Conjt. 3 baldes, no valor de € 58.943,09, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, num total de € 72.500,00, titulado pela fatura n.º (…), emitida em 18/6/2020. 4. Por escolha e a pedido da empresa (…), Unipessoal, Lda., o réu Banco (…), com o propósito de financiamento, aceitou adquirir à autora o equipamento Cabeça Trituradora Serrat F2 T-1000, n.º série (…), no valor de € 8.831,86, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, num total de € 9.980,00, titulado pela fatura n.º (…), de 18/06/2020. 5. Em 16/06/2020, o réu celebrou com a empresa (…), Unipessoal, Lda. um documento intitulado ‘Contrato de Locação Financeira, Ref.ª n.º (…) que teve por objeto o equipamento descrito no ponto 3 que se dá aqui por integralmente reproduzido. 6. Segundo o artigo 3º das Condições Particulares do contrato mencionado no ponto 5, denominado ‘Duração, Rendas e Pagamentos’, “1 – O presente contrato terá a duração de 60 meses, devendo as obrigações pecuniárias dele emergentes, à exceção da primeira renda, nos casos em que esta for antecipada, ser satisfeitas através de débito na conta de depósito à ordem n.º (…) do Locatário junto do Locador: N.º e montante das rendas: 1 renda no valor de € 17.393,77; 59 rendas no valor de € 739,80; (…) As rendas e o valor residual serão sujeitos a IVA à taxa legal”. 7. Em 16/06/2020, o réu celebrou com a empresa (…), Unipessoal, Lda. um documento intitulado ‘Contrato de Locação Financeira, Ref.ª n.º (…) que teve por objeto o equipamento descrito no ponto 4 que se dá aqui por integralmente reproduzido. 8. Segundo o artigo 3º das Condições Particulares do contrato mencionado no ponto 5, denominado ‘Duração, Rendas e Pagamentos’, “1 – O presente contrato terá a duração de 60 meses, devendo as obrigações pecuniárias dele emergentes, à exceção da primeira renda, nos casos em que esta for antecipada, ser satisfeitas através de débito na conta de depósito à ordem n.º (…) do Locatário junto do Locador: N.º e montante das rendas: 1 renda no valor de € 2.606,23; 59 rendas no valor de € 110,85; (…) As rendas e o valor residual serão sujeitos a IVA à taxa legal”. 9. Nos termos do artigo 1º, denominado ‘Objeto’, das condições gerais dos contratos mencionados nos pontos 5 e 7, “1 – O presente contrato tem por objeto a locação financeira do equipamento mencionado nas condições particulares. 2 – O locatário declara ter escolhido de sua livre vontade o equipamento a locar, bem como o respetivo fornecedor ou fabricante, tendo determinado com este a marca, modelo e as respetivas especificações técnicas, as condições e prazo de entrega, o preço e demais aspetos referidos nas Condições Particulares, assumindo plenamente a responsabilidade da sua escolha. 3 – O locatário expressamente declara e garante ao Locador que o Fornecedor que escolheu era legítimo e exclusivo titular do equipamento na data em que o transmitiu em favor do locador, achando-se por isso em condições de validamente o transmitir em favor do locador. 4 – O locatário reconhece ter inspecionado o equipamento a locar e ter verificado que as suas caraterísticas são conformes às suas exigências e adequadas para o uso em vista do qual foi locado”. 10. Nos termos do artigo 2º, denominado ‘Encomenda’ das condições gerais dos contratos mencionados nos pontos 5 e 7, “1 – O locador compromete-se a encomendar o equipamento ao fornecedor escolhido pelo locatário, pelo preço e de acordo com as especificações indicadas nas condições particulares. 2 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 5º, n.º 4 e 7º, n.º 6, o Locatário deverá reembolsar o locador de todas as quantias e ou despesas pagas ou devidas por este antes da entrada em vigor da locação, desde que em razão do contrato, acrescidas de juros remuneratórios calculados à taxa contratual a que se refere o artigo 4º das Condições Particulares que, à data, vigorar”. 11. Em 18/06/2020, a autora entregou os equipamentos descritos nos pontos 3 e 4 à Empresa (…), Unipessoal, Lda.. 12. A empresa (…), Lda. requereu junto do Banco (…), S.A. que o valor correspondente à primeira prestação dos contratos de leasing, indicados nos pontos 6 e 8 fosse por si pago diretamente à autora. 13. Consequentemente, o pagamento a ser efetuado pelo réu Banco (…) à autora corresponderia à diferença entre o valor faturado pela autora ao Banco (…) e o já rececionado pelo fornecedor, aqui autora, por parte do cliente (…), Lda.. 14. Como forma de garantia, o réu Banco (…) requereu que a autora autorizasse formalmente o banco a fazer essa dedução sobre o valor das faturas emitidas. 15. Em 18/06/2020, através do documento intitulado “Carta de Dedução – Proposta n.º (…)” a autora declarou “autorizar o Banco (…), S.A. a efetuar a dedução do seguinte valor: € 21.394,34, inclui IVA à taxa legal, referentes ao valor da entrada inicial/1ª renda correspondente à Fatura V (…)”. 16. Em 18/06/2020, através do documento intitulado “Carta de Dedução – Proposta n.º (…)” a autora declarou “autorizar o Banco (…), S.A. a efetuar a dedução do seguinte valor: € 2.945,04, inclui IVA à taxa legal, referentes ao valor da entrada inicial/1ª renda correspondente à Fatura V (…)”. 17. Os documentos mencionados nos pontos 15 e 16 foram redigidos e assinados por (…), funcionária da autora, encontrando-se carimbada por cima as palavras ‘(…), Máquinas, Lda., contribuinte n.º (…), A gerência’. 18. Após a assinatura dos documentos, a funcionária (…) deu conhecimento aos gerentes dos documentos remetidos pelo réu Banco (…). 19. Relativamente ao acordo mencionado no ponto 3, em 19/06/2020 o réu Banco (…) transferiu para a autora a quantia de € 51.105,66. 20. Relativamente ao acordo mencionado no ponto 4, em 19/06/2020 o réu Banco (…) transferiu para a autora a quantia de € 7.034,96. 21. Em 20/02/2024, a autora apresentou o requerimento de injunção no Balcão Nacional de Injunções”. E como não provados, os seguintes: “A) Quando a ré aceitou deduzir os valores indicados nos pontos 15 e 16, o réu sabia que (…) não é nem nunca foi gerente da autora uma vez que a autora é cliente da ré, detendo conta bancária na mesma. B) A ré teve conhecimento de que (…) e (…) eram os gerentes da autora aquando da celebração do contrato de leasing. C) A gerência da autora em momento algum aceitou ou aceitaria que o preço global fosse deduzido aos montantes faturados à ré, por conta dos equipamentos adquiridos por esta à autora. D) O réu não procedeu ao pagamento de qualquer valor à autora relativamente à fatura n.º (…). E) Os montantes indicados nos pontos 15 e 16 foram pagos pela empresa (…), Lda. à autora.”. * 4. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO4.1. Reapreciação da matéria de facto O recurso vem interposto, também, da decisão da matéria de facto de primeira instância, considerando o recorrente que foram incorretamente apreciados factos dados como provados e não provados. Prevê o artigo 640.º do C.P.C.: “1 – Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) – Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) – Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) – A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) – Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição, do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) – Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes”. No caso concreto, como se disse, a Recorrente impugna a decisão de facto. Acontece que, como assinala a Recorrida, não cumpre integralmente as premissas formais em que assenta a possibilidade de reapreciação da matéria de facto. O artigo 640.º, n.º 1, alínea b), diz que o recorrente deve indicar “Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”; e a alínea a) do n.º 2 que, nesta hipótese: “Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”. Sobre o ónus do recorrente que impugna a decisão de facto com fundamento em erro na apreciação das provas tenham sido gravadas, tomou posição o Ac. do STJ de 03.10.2019, em www.dgsi.pt, onde se lê: “I. Para efeitos do disposto nos artigos 640.º e 662.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, impõe-se distinguir, de um lado, a exigência da concretização dos pontos de facto incorretamente julgados, da especificação dos concretos meios probatórios convocados e da indicação da decisão a proferir, previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do citado artigo 640.º, que integram um ónus primário, na medida em que têm por função delimitar o objeto do recurso e fundamentar a impugnação da decisão da matéria de facto. E, por outro lado, a exigência da indicação exata das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, contemplada na alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo 640.º, que integra um ónus secundário, tendente a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida. II. Na verificação do cumprimento dos ónus de impugnação previstos no citado artigo 640.º, os aspetos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. III. Nesta conformidade, enquanto a falta de especificação dos requisitos enunciados no n.º 1, alíneas a), b) e c), do referido artigo 640.º implica a imediata rejeição do recurso na parte infirmada, já, quanto à falta ou imprecisão da indicação das passagens da gravação dos depoimentos a que alude o n.º 2, alínea a), do mesmo artigo, tal sanção só se justifica nos casos em que essa omissão ou inexatidão dificulte, gravemente, o exercício do contraditório pela parte contrária e/ou o exame pelo tribunal de recurso. IV. Tendo os recorrentes indicado, nas suas alegações de recurso, apenas o início e o termo de cada um dos depoimentos das testemunhas e das declarações de parte, sem acompanhar essa indicação de qualquer transcrição dos excertos das declarações e depoimentos tidos pelos recorrentes como relevantes para o julgamento do objeto do recurso, impõe-se concluir que os recorrentes não cumpriram o núcleo essencial do ónus de indicação das passagens da gravação tidas por relevantes, nos termos prescritos no art. 640.º, n.º 2, alínea a), do CPC, na medida em que, nestas circunstâncias, a falta de indicação das passagens concretas de tais excertos torna extremamente difícil, quer a respetiva localização por parte do Tribunal da Relação, quer o exercício do contraditório pelos recorridos. V. Relativamente ao recurso da decisão da matéria de facto, está vedada ao relator a possibilidade de proferir despacho de aperfeiçoamento, na medida em que, em matéria de recursos, o artigo 652.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, limita essa possibilidade às «conclusões das alegações, nos termos do n.º 3 do artigo 639.º». No caso concreto, o recorrente não indica as passagens da gravação em que fundamenta o recurso mas procede à transcrição dos depoimentos e declarações que considera relevantes para o pedido de reapreciação. Aceita-se, portanto, face à jurisprudência tendencialmente uniforme sobre a matéria, que cumpriu minimamente o ónus de indicação contemplado na alínea a) do n.º 2 do artigo 640.º do CPC, razão por que, na apreciação do recurso, o Tribunal atenderá também aos excertos das declarações e depoimentos tidos como relevantes pela Recorrente e indicados nas alegações. * Os pontos de factos impugnados são os seguintes:Relativamente aos factos provados, a Recorrente diz que foram indevidamente considerados provados os factos 13 e 14. Relativamente aos factos não provados, diz que que foram indevidamente considerados não provados os factos A, B e C, que devem passar a integrar a matéria de facto provada. Vejamos, seguindo a ordem da impugnação. Os pontos 13 e 14 dos factos provados têm o seguinte teor: “13. Consequentemente, o pagamento a ser efetuado pelo réu Banco (…) à autora corresponderia à diferença entre o valor faturado pela autora ao Banco (…) e o já rececionado pelo fornecedor, aqui autora, por parte do cliente (…), Lda.. 14. Como forma de garantia, o réu Banco (…) requereu que a autora autorizasse formalmente o banco a fazer essa dedução sobre o valor das faturas emitidas”. Os meios de prova que, na perspetiva da Recorrente, impõem que os pontos 13 e 14 dos factos provados transitem para a matéria de facto não provada são os seguintes: A) Documental – Declarações de aceitação da compra dos equipamentos pelo BPI emitidas em 16.6.2020 e juntas no dia 11.3.2025; B) Documental – Contratos de Leasing identificados nos factos provados; C) Documental – Dois Autos de receção de equipamento, juntos em audiência de discussão e julgamento no dia 11.3.2025: D) Faturas n.ºs (…) e (…), emitidas pela (…), Máquinas, Lda. ao Banco (…), juntas em 11.3.2025; E) Comunicação de e-mail de 18.6.2020 feita pelo Banco, junta em 11.3.2025: F) Comunicação de e-mail de 18.6.2020 feita pela (…), junta em 3.4.2025; G) Recibos da (…) juntos aos autos em 11.3.2025: H) Declarações prestadas por parte de (…) e os depoimentos das testemunhas (…) e (…). Os pontos 13 (“Consequentemente…”) e 14 dos factos provados vêm na decorrência do ponto 12, que a Recorrente não impugna. Lê-se, no ponto 12 dos factos provados que “12. A empresa (…), Lda. requereu junto do Banco (…), S.A. que o valor correspondente à primeira prestação dos contratos de leasing, indicados nos pontos 6 e 8 fosse por si pago diretamente à autora”. Assente este ponto, não vislumbramos que a prova documental indicada impusesse que os pontos 13 e 14 fossem considerados não provados. A indicada na alínea A) é a confirmação da aprovação das propostas de celebração dos contratos de locação financeira; a indicada na alínea B) são os contratos de locação financeira propriamente ditos. A alínea C) refere-se aos autos de receção dos equipamentos objeto dos contratos e a alínea D) às faturas relativas à venda dos equipamentos. As alíneas E) e F) correspondem aos emails trocados entre A. e R. a respeito das “cartas de dedução”. A alínea G) reporta-se aos recibos emitidos pela A. com data de 22.06.2020. As partes não põem em causa qualquer destes elementos de prova. Referem-se, uns, à forma como decorreu a negociação dos contratos de locação financeira, outros aos documentos que titulam tais contratos e, outros ainda, aos contactos mantidos entre as partes a propósito da emissão das cartas de dedução. Estes contactos, vertidos nos emails trocados, são aquilo que verdadeiramente interessa na decisão do recurso. De todos os documentos extraem-se factos cuja ocorrência é pacificamente aceite pelas partes. As declarações do legal representante da A. – (…) – e os depoimentos das testemunhas (…), funcionária do Balcão do (…) de Faro, e (…), funcionária da A., nada acrescentam a este respeito, no sentido de que não contrariam aquilo que os documentos objetivamente refletem: a celebração dos contratos, a receção dos equipamentos, os pagamentos efetuados e a emissão das cartas de dedução. Deste modo, assente que se mostra o ponto 12 dos factos provados, devem também figurar nos factos provados: - o ponto 13, mera consequência do pedido formulado pela empresa (…), Lda. perante a R. a respeito da primeira prestação dos contratos de leasing, no sentido de que, a partir de então, o montante devido pela R. à A. corresponderia à diferença entre o valor faturado pela A. à R. e o já rececionado pela A. por parte do cliente (…), Lda..; e - o ponto 14, cuja verificação se afigura ser pacífica e esteve, de resto, na origem das denominadas “cartas de dedução”, cuja emissão a A. também não contesta, dizendo apenas que foram subscritas por pessoa sem poderes para o ato. Isto mesmo resulta da decisão recorrida. No segmento “Exame Crítico da Prova Produzida”, o Tribunal a quo escreve, a este respeito, que “(…) o Banco (…) refere que não procedeu ao pagamento das referidas quantias uma vez que é prática habitual nos contratos de locação financeira, ser deduzido o valor já pago pelo locatário (neste caso a empresa …) ao fornecedor (a autora), sendo que o fornecedor para o efeito autoriza formalmente o banco a fazer essa dedução sobre o valor da fatura. Para prova do por si alegado, o réu apresenta duas cartas de dedução que, no seu entender, comprovam que a autora aceitou fazer a redução do preço constante das faturas – equivalente à primeira prestação referente aos dois contratos de locação financeira. Verifica-se que o valor constante das cartas de dedução corresponde efetivamente ao valor da primeira prestação, indicada nos pontos 6 e 8. Note-se que ao valor indicado nos contratos de locação financeira acresce IVA de 23% – valor esse que equivale ao valor constante nas cartas de dedução (que incluem IVA). Relativamente a estes cartas de dedução, a autora veio alegar que a (…) nunca procedeu ao pagamento de qualquer quantia e que as cartas de dedução foram subscritas por pessoa sem poderes para o ato – (…) é funcionária da autora, mas é apenas administrativa, como bem sabe o réu”. Não divisamos a este propósito qualquer vício no raciocínio seguido pelo Tribunal, razão por que consideramos ser de manter os pontos 13 e 14 nos factos provados. Debrucemo-nos agora sobre as alíneas A) a C) dos factos não provados, que a A. diz que devem integrar a matéria de facto provada. Têm o seguinte teor: “A) Quando a ré aceitou deduzir os valores indicados nos pontos 15 e 16, o réu sabia que (…) não é nem nunca foi gerente da autora uma vez que a autora é cliente da ré, detendo conta bancária na mesma. B) A ré teve conhecimento de que (…) e (…) eram os gerentes da autora aquando da celebração do contrato de leasing. C) A gerência da autora em momento algum aceitou ou aceitaria que o preço global fosse deduzido aos montantes faturados à ré, por conta dos equipamentos adquiridos por esta à autora”. A A. fundamenta a sua posição nos seguintes meios de prova: - Certidão comercial da empresa junta nos autos; - Declarações de aceitação emitidas pelo Banco a 16.6.2020, juntas em 11.3.2025; - Autos de receção de equipamentos de 18.6.2020, juntos em 11.3.2025; - Contrato junto com a resposta apresentada pela Autora em 3.6.2024; - Resposta da Ré ao requerimento de 3.6.2024, com entrada em sistema citius no dia 17.6.2024 (artigos 15º e 16º de tal peça processual); - Comunicação de e-mail de 18.6.2020 feita pelo BPI, junta em 11.3.2025: - Comunicação de e-mail de 18.6.2020 feita pela ADN, junta em 3.4.2025; - Recibos da (…) juntos aos autos em 11.3.2025: - Declarações prestadas por parte de (…) e os depoimentos das testemunhas (…) e (…). Vejamos. Não sofre contestação que a testemunha (…) não é – nunca foi – legal representante da A. (cfr. a certidão permanente junta aos autos em 24.10.2024). Porém, no domínio da relação contratual que se estabeleceu entre a A. e a R., apresentou-se em representação a A.. E fê-lo, de uma forma apta a convencer a R. que, no âmbito da mesma relação contratual, atuava em representação da A. – apôs a sua assinatura por cima de um carimbo da empresa com a designação “(…), Máquinas – Contribuinte n.º (…) – A Gerência” – e/ou de acordo com a vontade dos legais representantes da sociedade. Por isso, não só não cremos que possa afirmar-se que “Quando a ré aceitou deduzir os valores indicados nos pontos 15 e 16, o réu sabia que (…) não é nem nunca foi gerente da autora uma vez que a autora é cliente da ré, detendo conta bancária na mesma” como, pelo contrário, resulta dos documentos subscritos pela testemunha (…) e das declarações prestadas pelo legal representante da sociedade que, no âmbito dos contactos estabelecidos a respeito dos contratos de locação financeira objeto deste processo, atuava de acordo com a vontade dos gerentes da A.. No exercício da atividade comercial, não raras vezes as sociedades são representadas, quotidianamente, por funcionários e trabalhadores, que se apresentam em nome da sociedade, praticando atos que necessariamente a vinculam e responsabilizam. O tráfego comercial assim o impõe. Não só não é razoável exigir que todos os atos de uma sociedade sejam praticados pelos seus legais representantes como não é também razoável exigir que quem lida com uma sociedade deva certificar-se, a cada passo, que está efetivamente a interagir com o seu legal representante para que a sociedade possa, dessa forma considerar-se vinculada. Por isso, ainda que se admita que a R. tinha a possibilidade de saber quem eram os legais representantes da A., não parece razoável que se lhe exija que não interaja por qualquer forma com a A. sem que antes verifique quem a representa ou, por outro lado, se o concreto ato praticado cabe na esfera de atuação de quem o pratica. E o facto de a A. ser cliente da R. em nada altera o que acabamos de dizer. Está por determinar que os funcionários da R. que, em concreto tiveram intervenção na celebração e execução dos contratos de locação financeira, tivessem conhecimento dessa realidade, não sendo ainda razoável que numa sociedade com a dimensão da R. fosse exigível que tivessem esse conhecimento. Ademais porque nesta específica situação, a A. intervinha não enquanto cliente da R. mas enquanto mera fornecedora dos equipamentos objeto dos contratos. Mas mais. A pessoa que subscreveu as cartas de dedução, (…), funcionária da A., foi a pessoa que subscreveu também os autos de receção do equipamento. Porém, o que a A. questiona é, apenas, a subscrição das cartas de dedução quando, na mesma lógica – a de que apenas os gerentes da A. tinham poderes de representação da sociedade e de que a funcionária não teria poderes para o efeito – deveria também questionar a assinatura dos autos de receção. Mas não o faz. Não o faz porque na interação com a R. estava criada a aparência de que … tinha poderes para atuar em nome da sociedade, seja porque os atos que pratica tinham uma correspondência normal e objetiva com as funções que desempenhava, seja porque a A. beneficiava com a prática reiterada desses atos e neles consentia. As declarações prestadas pelo legal representante da A. – transcritas nas alegações – apesar de reiterar que a funcionária (…) não tinha poderes de gerência, vão justamente neste sentido: “J - Então, quem é que tratou da documentação? Isto é uma parte da documentação. É ela que trata sempre dessas documentações? J - O senhor, então, deixou, neste caso, a sra. (…), tratar de toda a documentação de forma... P - Desculpe interromper. É o normal. Ela tem essa... Ela está connosco há oito anos e foi fazendo um bom trabalho e, como tal, deleguei esta parte administrativa, que é a parte que eu mais detesto. J... Nem vou dizer a relação contratual, mas toda esta preparação para o contrato de compra e venda das máquinas, o senhor não teve intervenção direta. P - Não tive intervenção direta. J - Então qual foi a sua intervenção direta nesta relação contratual? P - Foi a venda, estabelecer o preço, características, basicamente, depois do negócio estar feito, eu passo a minha pasta … J - Portanto, este documento que o senhor não assinou, não verificou na altura, não consegue explicar...? P - Não consigo dizer mais nada porque não sei, porque não tratei. ... Sinceramente, só soube desse documento há alguns dias e por causa do processo não falamos mais nada. (…) P- (…) A primeira, o contacto que eu tive com o Banco neste processo foi, enviar as características técnicas, enviar o proforma, e recordo-me que, a partir daí, a Dona (…) disse-me que o Banco aprovou o financiamento. (…) P - No processo da venda e do envio dos proformas, nem sei se fui eu que se enviei ou disse à Dona (…) para enviar. Sinceramente não me recordo dessa parte. A minha parte de envolvência nisso, para tentar clarificar o que o doutor perguntou, é a parte de informação que eu tive para o Banco foi... faturas pró-formas, características técnicas, e basicamente foi a minha envolvência nesse processo”. Ou seja, celebrado o contrato – nessa parte, o legal representante teve intervenção – aquilo que integrasse a documentação necessária e exigida à sua formalização estaria a cargo da testemunha (…). E, portanto, mais até do que a aparência de representação, existia de facto uma relação de mandato entre a A. e a funcionária (…), que a esta permita interagir com a R., em nome da A, no âmbito da relação contratual que entre ambas se estabeleceu (assim, o Ac. do STJ de 06.07.2011, em www.dgsi.pt, que admite a representação e vinculação da sociedade por terceiros através de declaração verbal expressa ou de atos que tacitamente revelem a existência de poderes para esse efeito). E, por isso, é abusivo e surpreendente invocar agora a falta de poderes da funcionária que subscreveu as cartas de dedução quando essa falta de poderes, nas relações com a R., nunca esteve verdadeiramente em causa. Pela mesma razão, e ainda porque a A. não foi parte nos contratos de locação financeira – surge identificada, nesses contratos, meramente como fornecedora dos equipamentos locados – não cremos que possa afirmar-se que “B) A ré teve conhecimento de que (…) e (…) eram os gerentes da autora aquando da celebração do contrato de leasing”. Do mesmo modo, não cremos que a prova indicada pela Recorrente aponte decisivamente no sentido da demonstração de que “C) A gerência da autora em momento algum aceitou ou aceitaria que o preço global fosse deduzido aos montantes faturados à ré, por conta dos equipamentos adquiridos por esta à autora”. Está em causa, aqui, determinar se a testemunha (…) atuou contra a vontade expressa dos legais representantes da A. ou sem instruções nesse sentido. A fundamentação da decisão de facto vertida na sentença de 1ª instância, a este respeito, obedece a uma lógica que não merece qualquer reparo, por se apresentar em linha com os critérios de normalidade e razoabilidade que devem nortear a apreciação da prova. “Compulsadas as cartas de dedução, verifica-se que efetivamente as mesmas foram assinadas por (…), administrativa da autora. Sem prejuízo de um maior aprofundar da questão em sede de fundamentação de direito, cumpre perceber o que efetivamente ocorreu neste caso uma vez que a autora não contesta que as cartas de dedução foram assinadas por alguém da empresa pese embora a mesma não tivesse poderes para vincular a sociedade [por esse motivo, o tribunal entendeu determinar a inquirição oficiosa da pessoa que assinou as cartas de dedução]. (…) começou por referir que não sabia o que estava a assinar, que o banco pediu urgência no envio da documentação para poder formalizar o processo de leasing, nunca lhe foi esclarecido o que era uma carta de dedução, que agiu em boa-fé e que nunca teria contactado o seu chefe para proceder à assinatura da documentação - em resumo, foi o que a testemunha de forma (aparentemente) espontânea começou por referir ao tribunal. (…) Esta testemunha, funcionária da autora, veio de alguma forma corroborar o já mencionado pela autora em sede de articulados – que não tem poderes, errou, agiu de boa fé e que não sabia o que estava a assinar [denota-se um discurso previamente preparado, tendo a testemunha pleno conhecimento do que estaria a ser discutido nesta ação]. No entanto, pudemos denotar várias incongruências no depoimento desta testemunha e afirmações que contribuíram para a descoberta da verdade. Senão, vejamos. A testemunha começou por referir que faz toda a parte administrativa da empresa – trata inclusive de documentação, fala com as entidades bancárias, tem ligação direta com o departamento de contabilidade. Referiu ainda que pese embora não tenha a autora celebrado em momento anterior um contrato de leasing (este seria o primeiro), já a empresa fez contratos de crédito com outras entidades bancárias – os contratos de crédito são enviados para si e para o seu patrão, mas também reconheceu que é a pessoa da empresa que costuma tratar da documentação necessária para a realização dos contratos de crédito – o que nos leva a crer que esta funcionária, pese embora não seja gerente, estaria encarregue de tratar de toda a parte burocrática que envolvesse os contratos de crédito celebrados entre o banco e clientes para a aquisição de máquinas. E não obstante os gerentes confiarem nesta funcionária para gerir a documentação relativa aos contratos de crédito, esta testemunha refere que era inexperiente, que o Banco (…) referiu ter urgência e que assinou as cartas de dedução ser perceber o que estaria a assinar. Compulsadas as cartas de dedução e pese embora a testemunha tenha afirmado que foi apresentada uma minuta para redigir as cartas de dedução, verifica-se que, ao contrário do por si referido, a mesma não se limitou a assinar a carta e a carimbar – estas duas declarações têm o símbolo da (…), Máquinas na parte de cima – ou seja, ainda que lhe tivesse sido fornecida uma minuta, foi a funcionária que teve de redigir a carta de dedução, colocar a data, escrever a autorização, o montante da autorização e o preço da dedução. E poderia a funcionária não ter percebido o conteúdo da carta de dedução? Entendemos que o homem médio consegue compreender o significado do que está a ser declarado – deduzir/ subtrair/ abater determinado valor à fatura que havia sido emitida pela própria autora – note-se que se verifica ainda que os contratos de leasing mencionados na declaração foram remetidos à autora tendo esta pleno conhecimento do que estaria a ser tratado. Por esse motivo, não consideramos credível a explicação avançada pela funcionária da autora ao referir que apenas assinou o que lhe foi pedido – a mesma sabia perfeitamente quais os valores que estariam em causa – até porque foi esta testemunha que emitiu as faturas, foi esta testemunha que procedeu à entrega dos equipamentos à empresa (…). E certo é quando foi questionada se, posteriormente à assinatura das cartas de dedução, comunicou ao gerente os atos por si praticados, referiu que comunicou e que nunca foi levantada qualquer questão relativamente ao que foi por si assinado. A testemunha também referiu que quando deu conhecimento da situação ao(s) gerente(s), nem os gerentes nem a própria testemunha ficaram a perceber o alcance da carta de dedução. Sucede é que se verifica que o Banco (…) fez a transferência do valor em conformidade com as cartas da dedução em 19/06/2020 e esta ação apenas foi proposta em 20/02/2024. Tendo em consideração que o valor das cartas de dedução corresponde ao valor em dívida porque motivo nunca os gerentes ou a funcionária tentaram esclarecer junto do Banco (…) o sentido real das cartas de dedução? Até este momento nunca a autora alega ter procedido à notificação do Banco para proceder ao pagamento da quantia… Em face dos contratos juntos aos autos, dos autos de receção, das faturas emitidas, das cartas de dedução e da prova produzida em Audiência Final (designadamente, declarações de parte do legal representante da autora e depoimento da testemunha …) foi possível verificar que a empresa (…), Máquinas aqui autora já teria uma relação comercial anterior com a empresa (…), Lda. (eram seus clientes particulares). Também (…) e o legal representante da autora referiram que foi a (…) que foi escolher os equipamentos e que, como não tinha possibilidade de os adquirir, solicitou a celebração do contrato de leasing ao Banco … (este último facto corroborado pela efetiva celebração dos contratos de leasing). Tendo em consideração o avultado valor das primeiras prestações, esta empresa terá solicitado ao Banco (…) que não lhe cobrasse o valor da primeira prestação – valor esse que iria pagar diretamente à empresa (…), Máquinas (caso contrário as cartas de dedução não iriam ser exigidas pelo réu Banco …). Foi ainda afirmado pelas três testemunhas da ré, …, … e … (todas bancárias no réu) que é usual na celebração dos contratos de leasing a existência deste tipo de declarações de redução do preço – as mesmas decorrem de negociação particular entre o cliente do banco e o fornecedor. Daqui pode-se depreender que se o cliente não tivesse solicitado a não cobrança da primeira prestação, o banco não teria solicitado a carta de dedução à autora – procederia ao pagamento, devendo o cliente suportar todas as quantias relativas ao contrato de leasing, sob pena de arcar com as consequências do seu incumprimento. Não obstante, uma vez que os contratos de leasing já haviam sido subscritos, de forma a garantir que efetivamente a autora já tinha recebido a quantia correspondente à primeira prestação (ou pelo menos teria acordado com a cliente, locatária uma determinada forma de proceder ao pagamento – mais vantajosa para este), o Banco (…) solicitou uma declaração do fornecedor a autorizar a dedução de determinado valor na fatura por si emitida – ou seja, declarar que aceita que parte do preço acordado entre as partes não seja por si suportado (caso não seja emitida esta declaração, o preço é suportado inteiramente pelo Banco mas o Banco exigirá ao locatário a quantia correspondente à primeira prestação). É certo que a (…) não veio declarar que acordou com a autora proceder ao pagamento da primeira prestação diretamente a esta [note-se que a legal representante desta empresa faleceu, não tendo sido possível a sua inquirição – conforme informação de 01/04/2025]. Sucede que as cartas de dedução indiciam implicitamente a existência de um acordo de pagamento relativamente a estas quantias – que nenhum benefício trazem ao réu uma vez que embora este tivesse de pagar o preço total, seria de imediato ressarcido pela empresa … (com o pagamento da primeira prestação). Não se pode assim entender que o Banco teve qualquer vantagem com a emissão das cartas de dedução. Por outro lado, entendemos que se pode afirmar que quem beneficiou da emissão das cartas de dedução foi a (…) porque logrou obter as máquinas de que necessitava para o seu objeto social. E qual seria a vantagem para a autora? Sem o financiamento do Banco, a (…) não iria adquirir os equipamentos – e se não tivessem acordado um modo de pagamento mais favorável relativamente à primeira prestação a que a (…) se vinculou, esta empresa também não poderia ter adquirido os equipamentos. Não tendo sido demonstrado que a primeira prestação dos contratos de leasing foi suportada por esta empresa, terá de se concluir que quatro anos após a celebração do contrato, a autora entendeu demandar o réu (por ter concluído que já não conseguiria obter o referido pagamento a esta empresa). É certo que a factualidade que levou a esta conclusão é meramente indiciária. Apesar das reservas e objeções que ainda lhe são opostas, está (cada vez mais) consolidado o entendimento de que, para a prova dos factos é perfeitamente legítimo o recurso à prova indireta, também chamada prova indiciária (prevista, como noção geral, no artigo 349.º do Código Civil), em que se parte de um facto conhecido (o facto base ou facto indiciante, que funciona como indício) para afirmar um facto desconhecido (o factum probandum) recorrendo a um juízo de normalidade (de probabilidade) alicerçado em regras da experiência comum que permite chegar, sem necessidade de uma averiguação casuística, a um resultado verdadeiro, à admissão de um facto não demonstrado. Consideramos que a relação comercial existente entre a autora e a (…) e a autorização de dedução por parte da autora, indicia que efetivamente foi isto que ocorreu (o Banco, de boa-fé, por lhe ter sido pedido pelo cliente e por ter sido aceite pelo fornecedor, não pagou a totalidade do preço e não exigiu a primeira prestação relativa aos contratos de leasing que assinou). O que nos leva a abordar a segunda questão relacionada com a falta de poderes da pessoa que subscreveu as cartas de dedução. No que concerne ao conhecimento que o Banco tinha de que quem assinou as cartas de dedução não teria poderes para o efeito, ficou demonstrado que a empresa (…), Lda. queria os equipamentos para poder prosseguir o seu objeto social e que para o efeito recorreu à celebração de um contrato de leasing com o réu Banco (…). Foram trocados emails entre o Banco (…) e a autora, tendo o Banco solicitado a emissão de faturas proforma, de modo a poder elaborar os contratos de leasing. Ficou ainda demonstrado que a testemunha (…) tratava de toda a documentação necessária para a celebração dos contratos de crédito, tendo remetido ao Banco (…) a necessária documentação. Existem nos autos dois documentos distintos – as cartas de dedução e o auto de receção que foram assinados por (…). Ambos os documentos estão carimbados com a menção ‘(…), Máquinas, Lda., contribuinte n.º (…), a Gerência’, e a assinatura de ‘(…). Referiu ainda que era habitual, enquanto funcionária da empresa, proceder à assinatura dessa forma e que quando tinha dúvidas relativamente ao que estaria a assinar perguntava aos gerentes (nesse dia não o fez). De forma a garantir que a informação dada pelo cliente corresponderia à verdade [que o fornecedor teria aceitado não receber, por parte do Banco, o montante relativo à primeira prestação de ambos os equipamentos] foi pedido ao fornecedor que remetesse a declaração a aceitar deduzir das faturas o montante correspondente à primeira prestação dos contratos de leasing. Verifica-se que as cartas foram assinadas e remetidas no mesmo dia por (…). A testemunha referiu que não sabia o que significa estas cartas de dedução e que ainda que fosse seu hábito solicitar a ajuda dos gerentes em caso de dúvida, neste caso não o fez, tendo ainda mencionado que naquele dia os gerentes não se encontravam na sociedade. Não obstante, também disse que deu conhecimento à gerência da situação nos dias seguintes e que ninguém da empresa ficou a perceber o sentido das cartas de dedução (falando sempre no plural) – o que leva a um reconhecimento por parte da testemunha que deu conhecimento aos gerentes sobre toda a documentação que assinou e enviou ao Banco. A autora refere que como é cliente do Banco, deveria o Banco ter sido mais diligente e verificado quem eram os gerentes. Sucede que, no caso em apreço: i. o fornecedor não subscreveu qualquer contrato por escrito com o Banco – o locatário queria que o Banco financiasse a aquisição dos equipamentos, o Banco pediu o envio das faturas proforma de forma a poder celebrar com o locatário o contrato de leasing. ii. ainda que o fornecedor fosse cliente do Banco, não se vislumbra porque neste caso o Banco fosse exigir quer o envio da certidão permanente da autora, quer a pesquisa às bases de dados – o cliente declarou que teria falado diretamente com o fornecedor e que o fornecedor estaria ao corrente dos equipamentos que iria vender, foi emitida a fatura proforma em conformidade, tinha sido celebrado o contrato de leasing e teria sido comunicado ao Banco, pelo cliente (…) que o fornecedor teria aceitado que o pagamento da primeira prestação fosse feito diretamente a si pelo locatário. iii. foi pedido que o fornecedor assinasse um documento a declarar que aceitava deduzir esse montante das faturas emitidas (de forma a comprovar a informação que teria sido dada pelo cliente). iv. esse documento foi prontamente remetido, sem qualquer questão ou solicitação de explicação por parte da autora, carimbado pela gerência. v. em face da pronta remessa desse documento o Banco confiou que, efetivamente, a informação que havia sido remetida pelo seu cliente corresponderia à verdade. vi. não foi o Banco que tratou da aquisição dos equipamentos – esse assunto foi tratado entre a autora e a locatária – o Banco só pediu os documentos que entendeu necessários para poder tratar do contrato de leasing e adquirir os equipamento. vii. a interlocutora foi sempre (…), tendo esta carimbado os documentos com a palavra gerência (aliás, esta já era prática corrente, tendo o legal representante confirmado em declarações de parte que era normal a funcionária assinar documentos com o carimbo de gerência – até porque o legal representante da autora referiu que só após verificar que este negócio não correu bem é que deu instruções para a administrativa já não atuar desta forma, ou seja, para parar de assinar com o carimbo da gerência). E certo é que após as cartas de dedução, o Banco pagou prontamente a quantia que deveria pagar, subtraindo do pagamento as primeiras prestações do contrato de leasing. Tratando-se de uma entidade bancária, decorre das regras da experiência comum que não faltará a esta entidade capital para proceder ao pagamento total do preço acordado (ao contrário do que poderá ocorrer com outras empresas que possam não ter imediata capacidade de liquidez financeira). Certo é que mesmo após a funcionária comunicar que teria assinado as cartas de dedução e de ter verificado que o Banco apenas procedeu ao pagamento de parte do preço total dos equipamentos, não foi apresentada por parte da autora qualquer comunicação ao Banco que confirmasse o por si referido, ou seja, que, efetivamente, pese embora tivesse sido acordado um determinado preço, esse preço não foi pago pelo réu. Note-se que este negócio data de junho de 2020 e até 20 de fevereiro de 2024 inexiste prova nos autos de qualquer comunicação por parte da autora ao Banco a pedir o remanescente do valor. E ainda que essa comunicação não tenha, obviamente, que existir, poderia demonstrar que efetivamente a autora nunca quereria ter declarado que não aceitava deduzir o pagamento. Certo é que se verifica que (…), gerente da empresa (…) faleceu em 06/01/2023, não tendo existido qualquer alteração da gerência na certidão permanente desde então. E em face de todos estes elementos, poder-se-á avançar que efetivamente o fornecedor, aqui autora, que já tinha uma relação comercial antiga com a empresa … (porque eram seus clientes a título particular, nas palavras do legal representante e de …), para possibilitar a realização do contrato de compra e venda (em seu benefício) e a celebração do contrato de leasing, aceitou que o preço correspondente à primeira prestação do contrato de leasing fosse pago por esta empresa diretamente a si [os termos do acordo não foram possíveis descortinar porque a autora nega a sua existência, a legal representante da (…) que subscreveu o contrato de leasing já faleceu e não foi possível localizar o trabalhador da (…) que também esteve envolvido na negociação], num momento posterior, quando a empresa (…) tivesse maior disponibilidade financeira. Sucede que a (…) nunca procedeu ao pagamento, tendo a autora, passados quase quatro anos da celebração dos contratos, entendido exigir ao Banco o pagamento do remanescente do preço que havia aceitado que fosse pago por terceiro. Note-se que no requerimento de resposta à exceção de cumprimento da obrigação invocada pelo réu Banco (…), a autora começou por afirmar que não resulta expresso das mencionadas cartas que a autora tenha acordado a redução, mais referindo que (…) nunca foi gerente da empresa. Efetivamente, só após oficiosamente ter sido junta a certidão permanente (que nem foi junta pela autora) é que se pôde verificar que não consta este nome da certidão permanente da autora. Certo é que a autora não refere, como deveria, o contexto em que essas declarações foram feitas não tendo em momento algum alegado que o documento era falso ou que não tinha conhecimento que o mesmo foi efetivamente assinado com o carimbo da gerência da empresa. Entendemos que esses factos ou outros, seriam relevantes para que a autora lograsse demonstrar: que não tinha qualquer conhecimento de que a empresa (…) teria solicitado não proceder ao pagamento da primeira prestação e proceder ao pagamento diretamente ao fornecedor, que não tinha qualquer conhecimento da existência das cartas de dedução ou que as mesmas vinculassem a sociedade a aceitar o não pagamento do preço total por parte do réu e que teria sido a única prejudicada nesta situação (nomeadamente, que só teve esse conhecimento após ter sido notificada da oposição apresentada pela ré). É certo que (…) não tinha poderes para vincular a sociedade. Mas a autora apenas se importou com a vinculação da sociedade quando verificou que o acordo que tinha feito com a (…) nunca iria ser cumprido – até porque se verifica da análise à certidão permanente da empresa … (informação de 24/10/2024) que já em 2021 teriam sido penhoradas quotas da legal representante (o que denota uma situação financeira desfavorável). Em face do ficou exposto terá de se dar como não provado que o réu Banco (…) aquando do envio das cartas de dedução tinha conhecimento ou deveria ter conhecimento de que (…) não era gerente da empresa e quem eram os seus gerentes, que não ficou demonstrado que a autora não aceitou que o pagamento do valor não pago pelo réu seria feito por terceiro, neste caso, a empresa (…) e que tal montante tenha sido pago à autora pela empresa (…)”. Acresce dizer, citando o Acórdão deste Tribunal de 02.10.2025, em www.dgsi.pt, que “(…) no âmbito do direito probatório material, quando estão em causa depoimentos das testemunhas, declarações de parte e prova pericial, rege o princípio da livre apreciação das provas (artigo 607.º, n.º 5, do CPC). Contudo, livre apreciação da prova não corresponde a «arbitrária apreciação da prova». Por isso, impõe-se ao Juiz a «identificação precisa dos meios probatórios concretos em que se alicerçou a convicção do julgador» e «a menção das razões justificativas da opção pelo julgador entre os meios de prova de sinal oposto relativos ao mesmo facto» (Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, Limitada, 1985, pág. 655). Mas «mantendo-se em vigor os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova, e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e não de certeza absoluta –, precisa-se ainda que o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos factos impugnados. Por outras palavras, a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação quando o mesmo, depois de proceder à audição efectiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direcção diversa, e delimitam uma conclusão diferente daquela que vingou na 1ª Instância”. Nada disto acontece no caso concreto, devendo por isso manter-se inalterada a decisão de facto tomada pelo Tribunal a quo. * Vejamos. O artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31.12, sob a epígrafe “Critério de diligência”, dispõe que “Os membros dos órgãos de administração das instituições de crédito, bem como as pessoas que nelas exerçam cargos de direção, gerência, chefia ou similares, devem proceder nas suas funções com a diligência de um gestor criterioso e ordenado, de acordo com o princípio da repartição de riscos e da segurança das aplicações e ter em conta o interesse dos depositantes, dos investidores, dos demais credores e de todos os clientes em geral”. Trata-se de um dever de diligência, lealdade e profissionalismo imposto a todos aqueles que exercem cargos de direção e chefia em instituições de crédito, visando proteger os interesses dos clientes, a segurança e solidez da instituição e, em geral, a estabilidade do sistema financeiro. O artigo 90.º-A, n.º 1, do mesmo diploma dispõe, por outro lado, que “As instituições de crédito devem manter registos de todos os serviços, atividades e operações por si efetuados que sejam suficientes para permitir a verificação do cumprimento dos deveres a cujo cumprimento estão adstritas, nos termos das normas aplicáveis, incluindo as respetivas obrigações perante os clientes”. A Recorrente não especifica em que medida considera ter existido violação das normas citadas. Sem embargo, afigura-se-nos que a A. – que no âmbito dos contratos de locação financeira objeto deste processo se relacionou com a R., não na veste de cliente, mas de fornecedora dos equipamentos locados – será, para este efeito, um terceiro, não beneficiando da proteção conferida pelos indicados preceitos, que ademais parecem impor às instituições de crédito deveres que pouco ou nada têm a ver a situação dos autos. O mesmo se diga em relação ao artigo 24.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, que estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, e versa sobre a forma como as entidades financeiras, entre outras, procedem à identificação dos clientes e dos respetivos representantes. Não deixaremos, contudo, de registar que a exigência que a A. pretende impor à R. parece não estar em linha com aquela que impõe aos seus próprios colaboradores. Exigir à R. que se certifique que quem se apresenta numa interação de natureza comercial com terceiros tem efetivamente poderes de representação da sociedade parece ser pouco compatível com a tolerância demonstrada ao longo de cerca 4 anos para com uma colaboradora que, em nome da A. – utilizando um carimbo da gerência – alegadamente, exorbitando das funções que lhe estão atribuídas, praticou um ato causador de avultado prejuízo à empresa (cfr. as declarações do legal representante da A., no segmento em que, de acordo com a transcrição efetuada nas alegações, consta: “A - Muito bem. Ultimíssima questão, permita-me. Sobre a sua funcionária, que hoje aqui confirmou que era a sua funcionária, (…). Confirma que continua a ser funcionária, não foi? P - Confirmo sim, senhor. A - E confirma que está agradado com o trabalho dela? P - Confirmo sim, senhor. A - E confirma que ela tinha, como é que eu ia dizer isto, tinha cabimento dentro das funções dela, estou aqui um bocado para confirmar o que disse há bocado, mas que tinha cabimento dentro das funções dela ela assinar documentos como as cartas de dedução. P - Não posso confirmar isso porque a carta que vi aqui foi a gerência e a dona (…) não é gerente é uma administrativa. A - Mas repare-me no seguinte a carta diz gerência e depois está assinada. O que lhe estou a perguntar é se lhe dava capacidade para poder assinar. Porque uma coisa é o carimbo, outra coisa é a assinatura manuscrita que lá está. Estou-lhe a perguntar, considerando aquilo que disse sobre ela e considerando os documentos que temos no processo, se ela estava mandatada por si, que está aqui, e melhor do que ninguém nos pode confirmar, se ela estava mandatada por si para assinar aquelas cartas. P - Não estava nem está! (…) P - Não posso precisar disso porque eu recebo, tenho uma vida extremamente ocupada e não me lembro desse caso em particular. O que me lembro é que a dona (…) trocou e enviou esses documentos para alguém do Banco que os aceitou. A dona (…) não tem autorização para assinar documentos de gerência, até porque não é gerente. Os únicos dois gerentes da empresa são eu e o (…). E qualquer documento que a gente tenha que responder tem que ser assinado pelos dois. (…) A - O senhor disse aqui, eu vou lhe fazer três observações e depois diga-me se isto me faz sentido. O senhor disse aqui, isto é uma pergunta, o senhor disse aqui que a dra. (…) era uma boa funcionária, que se mantém na empresa, que confia nela e que faz o bom trabalho. Disse ou não disse? P - Disse. A - Muito bem. Depois disse aqui que se soube há alguns dias das cartas de dedução, mas não consegue precisar quando. Eu pergunto-lhe só, foi por exemplo em 2024, foi já em 25, quando é que soube? P - Mais ou menos. Não consigo responder isso. A - Mas também já disse aqui que nunca falou sobre isto com a senhora Marta. P - Nunca falei sobre? Sobre este tema das cartas de dedução. A - Mas isso falou, tinha dito que falou. Então falou, então explique lá o que é que falou. P - Eu falei que se mete num processo, não tenho ideia deste momento de pôr-me no processo. Não estou a perceber. A - Então é simples. P - Claro que falei com ela sobre o assunto. E o que ela me respondeu foi, (…), fiz o melhor que pude e a senhora do Banco aceitou todos os documentos. Estava tudo válido, senão o Banco não tinha pago valores nenhum. Acho eu. A - Mas se alguém assina uma coisa, pergunto-lhe, se alguém assina um papel, que afinal, à sua revelia, o senhor não fica, como é que eu ia dizer isto, não fica desconfortável? P - Um erro só não define o comportamento de uma pessoa durante vários anos”). Em resumo, deve manter-se a sentença recorrida, na parte em que concluiu pela absolvição da R. do pedido. * A este propósito, em síntese a A. diz que: - não ficou demonstrado que os seus legais representantes tivessem conhecimento prévio do teor das cartas de dedução; - a A. instaurou a ação com base na falta de pagamento de parte do preço dos equipamentos vendidos, não se verificando qualquer intuito doloso ou negligente de alterar a verdade dos factos ou de litigar de forma abusiva; e - ao qualificar como litigância de má fé o exercício legítimo do direito de ação, a decisão recorrida violou o disposto no artigo 542.º, n.os 1 e 2, do CPC. Vejamos. De acordo com o artigo 542.º, n.º 2, do CPC, “Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão”. «O comportamento processual contrário à lei, desde que se conclua que foi adoptado pelo agente com dolo ou negligência grave na prossecução de uma finalidade inadmissível e susceptível de afectar seriamente, de forma injustificada, os interesses da parte contrária, consubstancia uma conduta reprovável e sancionada no âmbito do instituto da litigância de má fé. No sentido da afirmação de uma maior e mais exigente responsabilização das partes na forma de proceder processualmente, o Decreto-lei n.º 320-A/95, de 12 de Dezembro, conferindo nova redacção ao n.º 2 do artigo 456.º do Código de Processo Civil (na versão então vigente), passou a sancionar a litigância temerária, quer a título de dolo, quer na forma de negligência grave. Pode ler-se, a este propósito no preâmbulo do diploma: “Como reflexo e corolário do princípio da cooperação, consagram-se expressamente o dever de boa fé processual, sancionando-se como litigante de má fé a parte que, não apenas com dolo, mas com negligência grave, deduza pretensão ou oposição manifestamente infundadas, altere, por acção ou omissão, a verdade dos factos relevantes, pratique omissão indesculpável do dever de cooperação ou faça uso reprovável dos instrumentos adjectivos, e o dever de recíproca correcção entre o juiz e os diversos intervenientes ou sujeitos processuais, o qual implica, designadamente, como necessário reflexo desse respeito mutuamente devido, a regra da pontualidade no início dos actos e audiências realizados em juízo”. No mesmo sentido, o artigo 8.º do Código de Processo Civil, introduzido igualmente pelo Decreto-lei n.º 320-A/95, de 12 de Dezembro, dispõe que “As partes devem agir de boa fé e observar os deveres de cooperação (...)”. (Vide, a este propósito, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre in “Código de Processo Civil Anotado”, Volume II, Almedina Fevereiro de 2019, 4ª edição, a páginas 456 a 457, onde os autores aludem a que: “o autor ou o réu visa objectivo ilegal quando, por exemplo, utiliza meios processuais, como a reclamação, o recurso ou simples requerimento, para fins ilícitos, designadamente invocando fundamentos inexistentes”). Refere-se, também sobre esta matéria, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Fevereiro de 2015 (relator Silva Salazar) proferido no processo n.º 1120/11.1TBPFR.P1.S1: “Impõe-se, pois, para que haja litigância de má fé, que a parte, ao deduzir a sua pretensão ou oposição infundamentada, ou afirmar factos não ocorridos, tenha actuado com dolo ou com negligência grave, ou seja sabendo da falta de fundamento da sua pretensão ou oposição, ou encontrando-se numa situação em que se lhe impunha que tivesse esse conhecimento”. Conforme enfatiza Paula Costa e Silva, in “A Litigância de Má Fé”, Coimbra Editora 2008, a págs. 632 a 633: “Sempre que as repercussões do acto vão além deste efeito intraprocessual não podem evitar-se tais repercussões como valoração da inadmissibilidade. Intervirão outros instrumentos, entre os quais a responsabilidade civil decorrente do comportamento ilícito e culposo. (...) olhar os actos processuais como meros actos jurídicos simples redunda num empobrecimento do seu real significado jurídico. Aí está mais um plano em que a colocação dos fins do agente releva para a aplicação de um regime particular ao acto processual, a saber, o da responsabilidade. Mas esta responsabilidade será determinada, perante um comportamento processual, pelo tipo de ilícito litigância de má fé. Esta intervém quando a inadmissibilidade não é suficiente para esgotar os efeitos do acto processual desconforme. Inadmissibilidade e ilicitude não são valorações reciprocamente excludentes, podendo um acto ser simultaneamente inadmissível e desencadear os efeitos típicos da má fé. (...) A má fé destina-se a sancionar comportamentos processual ilícitos, independentemente de um juízo de inadmissibilidade”» – Acórdão do STJ de 13.07.2021, em www.dgsi.pt. No caso concreto, a impulso da R., o Tribunal condenou a A. como litigante de má fé. Lê-se, na decisão recorrida: “No caso em apreço, a autora veio pedir a condenação do réu Banco (…) alegando que ao contrário do que foi acordado, o Banco apenas procedeu ao pagamento parcial do preço dos equipamentos que solicitou para formalização do contrato de leasing. Em sede de contestação, o Banco veio alegar que apenas procedeu ao pagamento de parte do preço uma vez que a autora assinou uma declaração a aceitar a redução do preço dos equipamentos, tendo logrado provar, no entender deste tribunal, a versão dos factos. A acrescer, a autora pese embora não alegue que desconhece estes documentos, refere que os mesmos são ineficazes uma vez que foram assinados por quem não tem poderes – tendo sido demonstrado que os documentos subscritos geraram a aparência de que estariam a ser assinados por quem tinha poderes e que os gerentes tinham conhecimento da documentação assinada pela funcionária, entendemos que ao instaurar esta ação a autora deduziu pretensão cuja falta de fundamento não podia ignorar e que omitiu factos relevantes (designadamente, a existência das cartas de dedução)”. Assim é. Resulta dos factos provados que: “15. Em 18/06/2020, através do documento intitulado “Carta de Dedução – Proposta n.º (…)” a autora declarou “autorizar o Banco (…), S.A. a efetuar a dedução do seguinte valor: € 21.394,34, inclui IVA à taxa legal, referentes ao valor da entrada inicial/1ª renda correspondente à Fatura V (…)”. 16. Em 18/06/2020, através do documento intitulado “Carta de Dedução – Proposta n.º (…)” a autora declarou “autorizar o Banco (…), S.A. a efetuar a dedução do seguinte valor: € 2.945,04, inclui IVA à taxa legal, referentes ao valor da entrada inicial/1ª renda correspondente à Fatura V (…)”. 17. Os documentos mencionados nos pontos 15 e 16 foram redigidos e assinados por (…), funcionária da autora, encontrando-se carimbada por cima as palavras ‘(…), Máquinas, Lda., contribuinte n.º (…), A gerência’. 18. Após a assinatura dos documentos, a funcionária (…) deu conhecimento aos gerentes dos documentos remetidos pelo réu Banco (…)”. Estamos perante dois negócios cujo valor global ascende a € 82.480,00. Os contratos foram celebrados em junho de 2020. Não é para nós plausível que a A., tendo recebido apenas uma parte do preço – deixou de receber cerca de 29,50% do valor total – tenha esperado quase 4 anos para procurar receber o remanescente, sem que se tivesse inteirado das razões que determinavam aquilo que, na sua perspetiva, configurava um incumprimento do contrato por parte da R.. Não é plausível que não se tenha questionado sobre o motivo que durante quase 4 anos – até à propositura da ação – justificou o não recebimento do correspondente a quase 1/3 do montante global do negócio e, portanto, que desconhecesse, até à instauração deste processo, a emissão das “cartas de dedução”. De resto, como assinala o Tribunal a quo, na resposta que apresentou em 03.06.2024, a A. nem sequer alega desconhecer a existência das cartas de dedução. Refere, tão só, que constituem instrumentos subscritos por quem não tinha poderes de representação da sociedade (cfr. os artigos 18º a 27º da resposta), sem que impugne as causas e o contexto subjacentes à sua emissão. Portanto, temos por acertada a condenação da A. como litigante de má fé, no sentido de que omitiu factos que, sendo do seu conhecimento, eram relevantes para a decisão, tendo trazido ao Tribunal uma versão incompleta e enviesada da relação contratual que manteve com a Ré. Não merece censura a decisão recorrida, também neste segmento. * 4. DECISÃOPelo exposto, acordam os juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal de Relação de Évora em: - julgar improcedente o recurso e, em consequência, - manter a decisão recorrida; * As custas do recurso serão suportadas pela Recorrente.* Notifique.* Évora, 15.01.2026Miguel Teixeira Vítor Sequinho dos Santos Maria Emília Melo e Castro |