| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1924/14.3T8STB-D.E1 – Apelação
Tribunal Recorrido - Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal – Juízo de Execução de Setúbal – Juiz 2
Recorrente – (…) –Silvicultura e Jardinagem, Lda.
Recorrido – Caixa Geral de Aposentações
* Sumário: (…)* Acordam no Tribunal da Relação de Évora:
I. RELATÓRIO
1. Na execução que “(…) – Silvicultura e Jardinagem, Lda.”, (…) e (…) instauraram contra (…) para pagamento da quantia de € 89.809,57 (sendo a quantia exequenda de € 68.440,23 e juros), os Exequentes apresentaram, em 08/12/2022, requerimento executivo contra a Caixa Geral de Aposentações (de ora em diante CGA), para pagamento da quantia de € 119.770,23 (sendo € 68.440,23, acrescidos de juros) para o que alegaram, em síntese, que, tendo esta sido notificada para proceder à penhora da pensão do Executado, não procedeu em conformidade.
Citada, a CGA deduziu oposição à execução, alegando não constar do título executivo, nem ter sido alegado pelos Exequentes, que a obrigação é certa, líquida e exigível.
Mais alegou, que jamais reconheceu a quantia exequenda, bem como que, em finais de 2018, o processo executivo foi renumerado e que, na migração dos processos executivos para o MIPE – Módulo Integrado de Penhoras Eletrónicas, o processo não foi identificado pelo IGFEJ e foi excluído da sua migração, à semelhança do que ocorreu noutras situações.
Os Exequentes contestaram por impugnação.
Após foi proferido saneador-sentença, que entendeu que “à primeira vista, não se afigura que o título executivo enferme de qualquer irregularidade”, mas, atenta a declaração de insolvência do executado (…) e subsequente exoneração do passivo restante, considerou dever a execução primitiva ser declarada extinta, com consequente extinção da “execução assessória”, pelo que declarou procedentes os embargos de executado.
2. Inconformados, os Exequentes interpuseram recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:
«A - A possibilidade de as vicissitudes da execução originária poderem alterar o objecto da execução incidental contra o terceiro devedor não é absoluta;
B - Se não restam dúvidas de que a exoneração do passivo restante do executado insolvente importa a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que é concedida, sem excepção dos que não tenham sido reclamados e verificados (artigo 245.º, n.º 1, do CIRE), também é mister concluir que no caso da execução prevista no número 3 do artigo 777.º do CPC o executado é outro – o terceiro devedor – e a dívida exequenda já não é a da execução originária, essa sim abrangida pela exoneração, mas a que resultou da omissão deste;
C - A decisão recorrida violou as normas constantes do artigo 777.º, n.º 3, do CPC e 88.º, n.º 1 e 245.º, n.º 1, ambos do CIRE, devendo as mesmas, no seu conjunto, ser aplicadas ressalvando a necessária autonomia do título executivo gerado com o incumprimento do terceiro devedor da sua obrigação de satisfação do crédito não contestado na execução, apenas sendo a execução contra este último extinta, total ou parcialmente, nos casos de procedência de oposição à execução ou penhora, cumprimento da obrigação exequenda originária ou, no limite, quando o referido valor não tenha sido entregue ao executado insolvente ou outro devedor, mantendo-se na esfera do terceiro devedor executado, caso em que integrará a massa insolvente.
D - O alcance excessivo do carácter instrumental e incidental da execução contra o terceiro devedor e a sua relação com a declaração de insolvência do devedor originário, conforme sustentado na decisão recorrida, permitiria, por absurdo, que (estivessem mancomunados ou não) o devedor do executado faltasse ao cumprimento das obrigações decorrentes dos n.º 2 e 3 do artigo 773.º e n.º 1 do artigo 777.º, ambos do CPC, pagando a totalidade do crédito ao executado, não tendo este qualquer outro património, que se apresentaria posteriormente à insolvência, sem quaisquer consequências.»* A Recorrida respondeu às alegações, pugnando pela manutenção do decidido.
O recurso foi admitido e foram colhidos os vistos.
3. Questão a decidir
Considerando as conclusões do recurso, as quais delimitam o seu objeto nos termos do disposto nos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil (de ora em diante CPC), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, importa decidir unicamente se a declaração de insolvência do primitivo executado e sua exoneração do passivo restante, importa a extinção da execução movida contra o putativo terceiro devedor.
II. FUNDAMENTOS
1. Fundamentos de facto
A decisão recorrida considerou assentes os seguintes factos, inexistindo factos não provados:
«1. (…) – Silvicultura e Jardinagem, Lda. e outros com os sinais dos autos intentaram ação executiva comum, para pagamento de quantia certa, contra (…) para deste haver o pagamento da quantia de € 89.809,57 euros acrescida de juros de mora vincendos.
2. Através de notificação de 09.12.2011 enviada à embargante nos termos do artigo 861.º do CPC, o Agente de Execução notificou-a para proceder à penhora da pensão do executado.
3. Por ofício de 02.01.2012 a embargante respondeu ao Agente de Execução referindo que a pensão de reforma do executado encontrava-se a ser objeto de descontos judiciais que absorviam o respetivo terço e que o desconto para estes autos ficaria em lista de espera até que cessassem as penhoras em curso.
4. Consta assinaladamente da notificação de 04.10.2018 enviada pelo Agente de Execução à embargante o seguinte: “(…), Agente de Execução, tendo verificado na consulta à actual CGA do dia 03/10/2018 (doc. n.º 2) na aplicação GPESE/SISAE que não aparece o nosso processo acima identificado, que foi renumerado pelo Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal - Juízo Execução - Juiz 2 (corresponde ao anterior processo n.º 1140/04.2TBSTB-C), não se entendendo que tenha desaparecido este processo, já que na consulta da CGA de 09/11/2017 (doc. n.º 1) este está graduado em segundo lugar. Uma vez que da análise à última consulta da CGA decorre a penhora de 1/6 do executado (…), com o NIF (…), pretende-se desde já a penhora de 1/6 da pensão e quando estiver disponível, a penhora de 1/3 do executado atrás identificado. Também é importante explicar qual o critério de graduação das penhoras da pensão do executado (…), já que na comparação das consultas à CGA, não existe lógica quanto à graduação das mesmas.
Mais se informa que a CGA foi notificada no nosso processo para penhora da pensão do executado (…), com o NIF (…) em 13/12/2011 (docs. 3-A e 3-B), tendo emitido resposta quanto à mesma notificação por duas vezes, conforme docs. 4-A e 4-B que se juntam em anexo. Aguarda-se resposta quanto às questões acima explanadas”.
5. Por ofício de 13.12.2018, a embargante respondeu ao Agente de execução nos seguintes termos: “Reportando-me ao processo em assunto, informo de que a pensão que compete ao pensionista n.º (…), (…), encontra-se já a ser objeto de descontos judiciais que absorvem o respetivo limite penhorável. Assim, tendo em vista o referido limite que resulta do disposto no artigo 738.º do Código de Processo Civil (acolhido pelo n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto da Aposentação, Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro), o desconto para os autos agora indicados ficará em lista de espera, até que cessem as penhoras em curso (e as que aguardam oportunidade de efetivação). Para mais informações, deverá consultar a base de dados da CGA, na aplicação disponível para o efeito através da Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução. Mais se esclarece que a informação pretendida encontra-se disponível online na base de dados a CGA, disponibilizada através da Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução, pelo que se aconselha a consulta a esta aplicação, previamente à notificação da CGA, por forma a evitar a sobrecarga destes serviços, promovendo-se, assim, a eficiência e celeridade dos mesmos. Perante a notificação agora remetida, tivemos conhecimento da renumeração do processo nos presentes autos (anterior P.º 1140/04.2TBSTB-C)”.
6. Consta assinaladamente da notificação datada de 22.11.2019 enviada à embargante pelo Agente de Execução o seguinte: “Ficam V. Exas. notificados para esclarecer o motivo pelo qual desde 20/08/2019 não ocorrem descontos sobre a pensão do Executado no presente processo, sr. (…), NIF: (…), N.º CGA (…). Junta em anexo cópia da m/ notificação de 25/06/2019”.
7. Da notificação de 20.02.2020 enviada pelo Agente de Execução à CGA consta assinaladamente o seguinte: “Não tendo V. Exas. procedido à penhora da pensão do Executado conforme notificações para penhora da pensão (das quais se junta cópias) ficam pela presente notificados nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 773.º do CPC para procederem ao pagamento do valor global de 121.857,94 euros, utilizando as referências de pagamento constantes do documento junto”.
8. A embargante não respondeu à notificação acima referida.
9. O executado (…) foi declarado insolvente por sentença de 21.05.2023 proferida nos autos n.º 3375/23.0T8STB que correu termos no Juízo do Comércio de Setúbal – J1, já transitada em julgado.
10. Por despacho de 05.06.2023 foi o sr. Agente de Execução notificado para suspender a execução e para comunicar ao Administrador de Insolvência a apreensão dos bens para a massa insolvente.
11. Por despacho de 23.11.2023 foi encerrado o processo de insolvência e o executado / insolvente exonerado do passivo restante com início do período de cessão por 3 anos.
12. Por despacho de 16.01.2024 foram os exequentes notificados para em 10 dias, informar se pretendiam sobrestar na prossecução da execução até ao termo do período de cessação ou se desistiam desta ação executiva, advertindo que, caso nada dissessem, se entenderia que desistiam da execução e nada disseram.
13. Consta assinaladamente do despacho de 02.04.2024 o seguinte: “Tendo a CGA sido devidamente notificada para proceder ao desconto no vencimento da executada e não tendo feito, determino que a presente execução prossiga também contra a mesma, nos termos do artigo 777.º/3, do Código de Processo Civil, com a seguinte limitação: a responsabilidade da CGA (terceiro devedor) será sempre limitada à medida do valor da sua obrigação, relativamente ao primitivo executado e não relativa à divida deste último perante o exequente. Ou seja, a “prestação” a que o artigo 777.º/3, do Código Processo Civil se reporta não é a devida pelo executado ao exequente, mas antes a devida pelo terceiro devedor do executado a este. Tendo em consideração o referido supra, notifique a sra. Agente de Execução para, em 10 dias, informar qual o valor global e quais os montantes parcelares relativos à parte penhorável (com indicação dos meses) não entregue das pensões da primitiva executada à exequente pelo empregador / executado”.
14. Em 28.05.2024, o Agente de Execução respondeu nos seguintes termos: “(…), Agente de Execução no processo à margem identificado, vem informar o Tribunal, conforme notificação V/ ref.ª 99268992, de 03/04/2024, dado que o Agente de Execução não tem mais informação quanto aos montantes parcelares relativos à parte penhorável da pensão do Executado, para além do único desconto que a Caixa Geral de Aposentações entregou na conta corrente do processo em 20/08/2019 com a penhora no montante de 410,92 Euros, o AE não tem quaisquer outros tipos de dados que permitam calcular o valor da penhora da pensão do Executado. Apenas poderá presumir que os créditos provenientes da penhora da pensão, no mínimo, deveriam corresponder ao valor da listagem que se apresenta em anexo, ou seja, o total de 21.367,84 Euros”.
15. Consta do despacho de 07.08.2024 o seguinte: “Informação de 28-05-2024: Prossiga a execução contra o terceiro devedor tendo em conta o valor indicado pelo sr. Agente de Execução”.
2. Do objeto do recurso
A execução primitiva foi instaurada contra (…).
Contudo, em 08/12/2022, os Exequentes, invocando o disposto no artigo 777.º, n.º 3, do CPC, apresentaram requerimento executivo contra a CGA, para o que alegaram, em síntese, que, tendo esta sido notificada para proceder à penhora da pensão do Executado, não procedeu em conformidade.
Acontece que o executado (…) foi declarado insolvente por sentença de 21/05/2023, transitada em julgado, tendo sido encerrado o processo de insolvência e o insolvente exonerado do passivo restante com início do período de cessão por 3 anos (cfr. factos 9 e 11), o que motivou que na decisão ora sob recurso o tribunal a quo entendesse:
- ser aplicável o disposto nos artigos 88.º e 245.º, n.º 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (de ora em diante CIRE), com consequente extinção da execução originária;
- ser de extinguir, consequentemente, a execução contra a CGA, terceiro devedor, atento o seu caráter instrumental face à execução originária.
Os Recorrentes insurgem-se contra este entendimento, por defenderem que o crédito que ora pretendem executar é autónomo.
Vejamos.
Não há dúvida de que a prestação que o exequente de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 777.º do CPC pode fazer valer não é a devida pelo executado ao exequente, mas antes a devida pelo terceiro devedor (in casu a CGA) ao executado[1].
Tanto assim, que a execução contra o terceiro devedor pressupõe um novo título executivo, consubstanciado, segundo o artigo 777.º, n.º 3, do CPC, na declaração de reconhecimento do devedor, na notificação efetuada e na falta de declaração ou título de aquisição do crédito.
E, porque assim é, a responsabilidade do terceiro devedor é limitada à medida do valor da sua obrigação relativamente ao primitivo executado e não à medida da dívida deste último para com o exequente, como entendeu, aliás também, o tribunal a quo.
Esta constatação, porém, não permite que se olvide a origem da dívida da CGA: esta dívida apenas surge por causa da dívida do Executado para com os Exequentes. Só o crédito que os Exequentes detinham sobre o Executado fez nascer a obrigação de a CGA entregar à execução originária parte da pensão do Executado.
O destino do crédito originário não é, portanto, indiferente. E, por isso, somos obrigados a atentar na declaração de insolvência de (…) e na exoneração do passivo restante, tanto mais que o crédito que os exequentes ora pretendem fazer valer se formou antes da declaração de insolvência do executado primitivo.
É que, de acordo com o artigo 245.º, n.º 1, do CIRE “a exoneração do devedor importa a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que é concedida, sem excepção dos que não tenham sido reclamados e verificados, sendo aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 217.º”.
Ou seja, o crédito originário – que era um crédito sobre a insolvência, pois incidia necessariamente sobre bens do executado insolvente – extinguiu-se com a exoneração do passivo restante. E, como tal, não pode subsistir qualquer crédito que dele decorra, mormente aquele do terceiro devedor.
Entendimento diverso buliria, aliás, com um dos[2] escopos da exoneração do passivo restante, qual seja o de assegurar a igualdade dos credores. É que, ao poder fazer-se pagar da quantia devida pela CGA ao executado, os Recorrentes lograriam um pagamento vedado a todos os demais credores e com desconsideração da ordem de graduação dos seus créditos.
Mais, tivesse a CGA procedido à penhora da pensão do executado primitivo, o produto dessa penhora não seria entregue aos Exequentes, mas sim apreendido à ordem da insolvência. Não se afigura, pois, lógico que agora, determinada que foi a exoneração do passivo restante, pudessem os Exequentes obter um pagamento que antes lhes estava vedado nos termos ora pretendidos.
Por outro lado e como decorre do artigo 88.º, n.º 3, do CIRE, tendo sido declarado encerrado o processo de insolvência (cfr. facto 11) a execução originária extingue-se quanto ao executado insolvente. E a segunda execução – em que figura como executada a CGA – não tem qualquer autonomia relativamente à execução principal, como ressalta do facto de ser “enxertada” nesta (“nos próprios autos de execução”, diz o artigo 777.º, n.º 3, do CPC), sendo, pois, puramente incidental e instrumental relativamente a esta[3]. Pelo que também processualmente não pode cindir-se o destino da execução contra devedor terceiro do destino da execução originária[4].
Do que acaba de ser dito extrai-se, igualmente, que o terceiro devedor, embora de acordo com o disposto no artigo 777.º, n.º 3, do CPC passe a ser executado também, não integra o conceito de “outros executados” para efeitos do estatuído no artigo 88.º, n.º 2, do CIRE.
Não se vislumbra, portanto, que assista razão aos Recorrentes, importando, antes, manter a decisão recorrida.
3. Custas
Dado o decaimento, as custas do recurso ficam a cargo dos Recorrentes (artigo 527.º, n.º s 1 e 2, do CPC e tabela I-B do Regulamento das Custas Processuais).
III. DECISÃO
Assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas nos termos determinados.
Évora, 02 de julho de 2026
Sónia Kietzmann Lopes (Relatora)
Ana Pessoa (1ª Adjunta)
Susana Ferrão da Costa Cabral (2ª Adjunta)
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[1] Neste sentido veja-se a doutrina e jurisprudência citadas na decisão recorrida, bem como o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 08/03/2016, proferido no processo n.º 2181/12.1TBPVZ-E.P1, disponível na base de dados da dgsi.
[2] Já que o principal escopo é o de conferir aos devedores pessoas singulares uma oportunidade de começar de novo (fresh start), como assinala Maria do Rosário Epifânio, in “Manual de Direito da Insolvência”, 6.ª edição, Almedina, pág. 320.
[3] Neste sentido veja-se, por todos, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 09/01/2018, proferido no processo n.º 252/11.0TBPCV-A.C1, disponível na base de dados da dgsi.
[4] Neste sentido, também, o acórdão desta Relação, de 14/10/2021, proferido no processo n.º 112799/18.7YIPRT-A.E1, disponível na base de dados da dgsi. |