Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL | ||
| Descritores: | RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE POSSE ESBULHO | ||
| Data do Acordão: | 05/21/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Área Temática: | CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário: I. No procedimento cautelar de restituição provisória da posse, a tutela possessória subsiste enquanto não se mostrar suficientemente demonstrada uma posição jurídica incompatível com a posse exercida pelo requerente. II. Demonstrando-se, ainda que indiciariamente que o requerente construiu e utilizou um barracão para armazenamento de produtos e alfaias agrícolas e fabrico de vinho, de forma pública, continuada e sem oposição, durante mais de 30 anos, exercendo sobre o mesmo, em nome próprio, poderes de facto correspondentes ao direito de propriedade, mostram-se preenchidos os requisitos da posse para efeitos do artigo 377.º do Código de Processo Civil III. Assim, se o requerido não demonstrar que o barracão, restituído ao requerente, integra os prédios adjudicados que lhe foram adjudicados, em processo de inventário, não logra afastar a tutela possessória decorrente da referida posse exercida pelo requerente. IV. O arrombamento e substituição de fechaduras de acesso ao imóvel, impedindo o possuidor de aceder ao mesmo, integram atuação suscetível de preencher os requisitos de esbulho violento previstos nos artigos 1279.º do Código Civil | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 638/25.3T8ORM.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Santarém – Juízo Local Cível de Ourém * * Acordam na 1.ª secção do Tribunal da Relação de Évora, Relatório: AA instaurou a presente PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DA POSSE contra BB, alegando, em síntese, que construiu em 1992 um barracão destinado ao armazenamento de produtos e alfaias agrícolas, que utiliza desde então. Nesse barracão está instalado o quadro elétrico da casa que habita com o seu pai, que é contígua ao barracão. Invoca que, embora constitua um edifício autónomo, por lapso, no processo de inventário instaurado por óbito da sua mulher, com quem esteve casado no regime de comunhão geral de bens, o barracão não foi relacionado e partilhado. Sucede que o requerido, seu filho, substituiu as fechaduras das portas de acesso ao referido imóvel, impedindo-o de entrar e utilizar o mesmo, sobre o qual vinha exercendo poderes de facto correspondentes ao direito de propriedade. Termina solicitando que lhe seja restituída a posse sobre o mencionado bem imóvel, que adquiriu por usucapião. * Sem prévia audição do requerido, foi produzida prova e proferida decisão que julgou procedente a providência cautelar, por considerar verificados os pressupostos previstos no artigo 377º, do Código de Processo Civil e • decretou a RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DA POSSE ao requerente. do prédio referido em 1) (dos factos provados), designadamente: um barracão, destinado ao armazenamento de produtos e alfaias agrícolas, com a área de 60 m2, sito na Rua 1, nº 22-A, em Vila 1, freguesia de Vila 1, concelho de Cidade A. • Ordenou ao Requerido que devolva e entregue à A. o prédio referido em 1) e se abstenha de executar quaisquer actos que impeçam a A. de utilizar e possuir esse bem imóvel, após ser citado para a presente providência cautelar. * Citado, o requerido deduziu oposição. Alegou, em síntese, que o barracão não possui autonomia económica e que está implantado em dois prédios, um rústico e um urbano, que lhe foram adjudicados no processo de inventário instaurado por óbito de sua mãe, no qual o requerente, seu pai, exerceu as funções de cabeça de casal, tendo a sentença homologatória da partilha já transitado em julgado. Que não houve qualquer omissão na partilha. Que o barracão nunca foi legalizado pela Câmara Municipal de Cidade A, tratando-se de uma construção ilegal e que nunca lhe foi atribuído qualquer número de polícia. Disse ainda que requerente nunca foi impedido de aceder ao barracão para retirar quaisquer bens e negou ter adotado qualquer comportamento violento para com o pai. Termina, pedindo a condenação do requerente como litigante de má–fé, em multa e indemnização. * O requerente reiterou que a construção destinada a armazém, não foi relacionada por lapso, que foi construída no artigo matricial 729, mas possui total autonomia física e económica em relação ao prédio rústico onde foi implantado e com um valor económico e comercial muito superior ao terreno onde foi construído. Diz que não litiga de má-fé e que é o recorrido quem deve ser condenado como litigante de má-fé. * O requerido defendeu que o pedido de condenação como litigante de má-fé, consubstancia uma manobra dilatória do requerido. * Após a realização da audiência final, foi proferida decisão que julgou improcedente a oposição e manteve a providência inicialmente decretada de restituição provisória da posse do referido barracão pelo Requerido ao requerente. De acordo com o artigo 372.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, esta decisão constitui complemento e parte integrante da inicialmente proferida. * O requerido, inconformado interpôs o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: A. O Tribunal a quo deu por provado que “Em Junho de 1992, o A. procedeu à construção de um barracão, destinado ao armazenamento de produtos e alfaias agrícolas, com a área de 60 m2, sito na Rua 1, nº 22-A, em Vila 1, freguesia de Vila 1, concelho de Cidade A, num prédio rústico, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Vila 1 sob o artigo 729” [ponto 1) dos factos dados por provados na douta Decisão Inicial]; B. No entanto, o Recorrido nenhuma prova fez relativamente à inscrição do prédio, não tendo, nomeadamente, apresentado a caderneta predial; C. Não existe qualquer correspondência entre tal artigo matricial e o barracão em causa nem se compreende como tal facto – a inscrição na matriz - foi dado por provado sem que tenha sido apresentada essa caderneta e realizada qualquer outra prova; D. O Recorrido também não fez prova relativamente à existência de um número de polícia do barracão - “22-A”; E. As testemunhas CC e DD, que sempre tiveram contacto com o barracão, desde a sua construção, atestaram que o mesmo nunca teve número de polícia, tal como nunca teve uma caixa de correio, contrariamente ao alegado pelo Recorrido; F. Neste sentido, entende o Recorrente que o ponto 1) dos factos dados por provados na douta Decisão Inicial deve ser alterado, deixando de fazer referência à inscrição na matriz predial rústica da freguesia de Vila 1 sob o artigo 729 e ao número “22-A”, passando a ter a seguinte redação: “Em Junho de 1992, o A. procedeu à construção de um barracão, destinado ao armazenamento de produtos e alfaias agrícolas, com a área de 60 m2, sito na Rua 1, em Vila 1, freguesia de Vila 1, concelho de Cidade A”; G. O Tribunal a quo deu por provado que “Na ocasião referida em 10), quando o A. abordou e confrontou o R. com a situação, este último deslocou-se na direção do A., com os braços no ar, com uma atitude agressiva, tendo sido parado pelo tio do R., de nome EE, que se encontrava igualmente presente, e se interpôs entre ambos” [ponto 11) dos factos dados por provados na douta Decisão Inicial]; H. No entanto pela testemunha EE, que presenciou os factos, foi dito que foi o Recorrido a tentar agredir fisicamente o Recorrente, e não o contrário, e que tal agressão só não se consumou porque aquela testemunha se colocou entre ambos; I. Neste sentido, entende o Recorrente que o ponto 11) dos factos dados por provados na douta Decisão Inicial deve ser considerado não provado; J. O Tribunal a quo deu por não provados os seguintes factos: “Uma parte do barracão que se encontra em causa nos autos, que se encontra identificado no ponto 1) dos factos dados como provados, constantes da decisão inicial proferida nos presentes autos, faz parte e encontra-se implantado no prédio rústico que se encontra identificado supra em A) – 1)”; “Uma parte do barracão, que se encontra identificado no ponto 1) dos factos dados como provados, constantes da decisão inicial proferida nos presentes autos, ocupa e faz parte do prédio urbano que se encontra identificado supra em A) – 2).” [pontos 1) e 2) dos factos dados por não provados na douta Decisão Final]; K. Porém, entende o Recorrente que tais factos - que assumem importância decisiva nos autos na medida em que os referidos prédios rústico e urbano foram adjudicados ao Recorrente no âmbito do processo de inventário, que correu termos no Tribunal a quo, sob o processo número 439/20.5... - foram provados; L. Desde logo, o Recorrente alegou na sua oposição que o barracão se encontra implantado nos dois referidos prédios que lhe foram adjudicados no processo de inventário; M. E juntou à sua oposição uma certidão com documentos do processo de inventário, que correu termos no Tribunal a quo, nomeadamente a relação de bens e a ata da conferência de interessados em que os dois prédios foram licitados pelo Recorrente, assim como o mapa de partilha, de que consta a sua adjudicação ao Recorrente, e a sentença homologatória da partilha; N. O Recorrido exerceu o seu direito ao contraditório e nunca colocou em causa a localização do barracão nos dois referidos prédios, alegando unicamente estar em causa um “imóvel” que tem “autonomia física e económica dos demais prédios que pertenceram à herança”; O. Ao pretender autonomizar o barracão dos “demais prédios que pertencem à herança”, o Recorrido reconheceu que o barracão se encontra implantado nos dois prédios de herança que foram adjudicados ao Recorrente; P. Desta forma, nem mesmo o Recorrido colocou em causa que o barracão se encontra implantado nos dois referidos prédios, aceitando esse facto; Q. Na certidão com documentos do processo de inventário consta um relatório pericial que incidiu sobre os bens imóveis e que inclui fotografias aéreas dos dois prédios em que se encontra implantado o barracão, com a demarcação das suas áreas e nas quais é possível ver o barracão; R. O Recorrente, em depoimento de parte, foi confrontado com a imagem constante do prédio rústico sito na Local 1, na página nove do mencionado relatório pericial, e confirmou tratar-se do barracão, que surge encostado à casa da sua habitação, que também lhe foi adjudicada; S. O Tribunal a quo considerou provada a existência de uma porta de ligação entre o barracão e tal habitação (cfr. ponto B) dos factos dados por provados na Decisão Final), facilmente se concluindo tratar-se de uma construção contígua a tal casa, conforme é visível na imagem em causa; T. A testemunha CC, que foi parte nos autos de inventário, confirmou que o barracão se encontra implantado nos dois prédios que faziam parte da herança e foram adjudicados ao Recorrente; U. A mesma testemunha disse que todas as partes no processo – ela própria, o Recorrente e o Recorrido - tinham consciência de que, ao adquirem o prédio rústico em causa, sito na Local 1 e com ligação à casa adjudicada do Recorrente, estariam também a adquirir o barracão; V. A testemunha EE, cunhado do Recorrido e tio do Recorrente, que entrou na família antes de o barracão ser construído, confirmou também o local da sua implantação; W. O Tribunal a quo considerou estes factos não provados pelo facto de na composição dos prédios adjudicados ao Recorrente, constantes da inscrição matricial, do registo predial e ainda da relação de bens integrada no processo de inventário, não constar qualquer indicação de que sejam compostos por um barracão; X. No entanto, a prova da existência desse barracão, e sua localização, podia ser, como foi, realizada por outros meios, nomeadamente através de prova testemunhal; Y. O Recorrente alegou, sem impugnação por parte do Recorrido, e fez prova, conforme lhe competia e pelos meios supra indicados, de que o barracão se encontra implantado em dois prédios que lhe foram adjudicados no âmbito do processo de inventário n.º 439/20.5..., tendo passado a ser proprietário desses prédios e, consequentemente, desse barracão; Z. A falta de indicação do barracão na inscrição matricial e no registo predial dos referidos dois prédios deve-se unicamente à omissão do Recorrido, que o construiu e possuiu até à realização da partilha; AA. Neste sentido, entende o Recorrente que a matéria constante dos pontos 1) e 2) dos factos dados por não provados na douta Decisão Final deve ser dada por provada, estando o barracão localizado em dois prédios que foram adjudicados ao Recorrente no processo de inventário; BB. O barracão destina-se à armazenagem de produtos e alfaias agrícolas, como o próprio Recorrido alegou no seu requerimento inicial e o Tribunal a quo deu por provado, pelo que não tem qualquer autonomia, considerando-se parte integrante do prédio rústico em que se encontram implantada a maior parte da sua área (art.º 204.º, n.º 2 do Código Civil); CC. O barracão não pode ser alienado por si só, tratando-se de um mero componente do prédio rústico em que se encontra implantado na sua maior parte. Consequentemente, não podia, por ausência de autonomia económica, ser reivindicada a sua posse; DD. Ao não entender neste sentido, o Tribunal a quo violou, por erro de interpretação, o disposto no art.º 204.º, n.º 2 do Código Civil; EE. Nos termos do art.º 1279.º do Código Civil e do art.º 377.º do Código do Processo Civil, são requisitos de que depende a restituição provisória da posse: a posse, o esbulho e a violência; FF. A alteração da matéria de facto nos termos supra indicados permite concluir que o barracão não tem autonomia económica e se encontra implantado em dois prédios que foram adjudicados ao Recorrente, o que terá por efeito que não estejam verificados aqueles requisitos; GG. A adjudicação ao Recorrente dos prédios rústico e urbano em que o barracão está implantado teve por efeito que aquele se tenha tornado seu proprietário e que o Recorrido tenha perdido a sua posse (art.º 1267.º, n.º 1, alínea c) do Código Civil); HH. Pelo que o Recorrido não podia reclamar a restituição de uma posse que perdeu; II. A posse do Recorrente encontra-se titulada pela partilha judicial, homologada por sentença transitada em julgado. Não existe esbulho quando a tomada de posse do bem é lícita e titulada, por parte do seu legítimo proprietário; JJ. O Recorrente limitou-se a trancar o barracão, até por razões de segurança, para impedir que alguém acedesse ao mesmo, bem como à casa em que o Recorrente reside, face à existência de passagem interior entre o barracão e essa casa, pelo que também não existiu violência na tomada de posse; KK. Não se verifica nenhum dos requisitos de que depende a restituição provisória da posse, e cuja prova cabia ao Recorrido; LL. Ao não ter entendido neste sentido, o Tribunal a quo violou, por erro de interpretação, o disposto nos artigos 204.º, n.º 1, 1267.º, n.º 1, alínea c) e 1279.º, todos do Código Civil e no art.º 377.º do Código de Processo Civil; MM. Ao reivindicar a posse de um bem que não lhe pertence e cuja situação jurídica foi expressamente regulada no âmbito do processo de inventário, com sentença transitada em julgado, o Recorrido adotou uma conduta ilegítima e censurável; NN. O Recorrido teve oportunidade de licitar no âmbito do processo de inventário o prédio rústico sito na Local 1, freguesia de Vila 1, em que se encontra implantada a maior parte do barracão, mas não o fez, tendo deixado que o mesmo fosse adjudicado ao Recorrente; OO. Procurou, em momento posterior, que tal prédio rústico lhe fosse adjudicado, quando já não era processualmente admissível, o que veio a ser negado por douto acórdão do Tribunal da Relação de Évora em sede de recurso, no âmbito do processo número 439/20.5T8ORM.E1; PP. Não aceitando essa decisão, o Recorrido procurou um expediente para a ultrapassar: criou a falsa aparência de o barracão não ter sido partilhado e de estar implantando num prédio diferente daqueles que foram adjudicados ao Recorrente; QQ. O Recorrido criou um conjunto de factos falsos para levar o Tribunal a quo a crer estarem verificados os requisitos de que dependia a restituição provisória da posse; RR. Invocou um artigo matricial falso, para criar a aparência de que o prédio em que o barracão se encontra implantado não correspondia a nenhum dos prédios partilhados no processo de inventário n.º 439/20.5...; SS. Alegou falsamente que o barracão tinha um número de polícia e uma caixa do correio, com o intuito de levar o Tribunal a quo a crer estar em causa um bem não relacionado com os prédios adjudicados ao Recorrente; TT. Alegou falsamente ter existido uma conduta violenta por parte do Recorrente, quando foi o Recorrido a usar da violência; UU. O Recorrido fez uso do procedimento cautelar para continuar a dispor de um bem que não lhe pertence, litigando de má fé, pelo que deve ser condenado em multa e a pagar uma indemnização ao Recorrente, como litigante de má-fé, nos termos do art.º 542.º do Código de Processo Civil; VV. Ao não ter entendido neste sentido, o Tribunal a quo violou, por erro de interpretação, o disposto no art.º 542.º do Código de Processo Civil. * O requerido contra-alegou, formulando as seguintes conclusões: A. A douta decisão recorrida deve ser mantida na integra já que está devidamente fundamentada, suportada pela prova produzida e legalmente estribada nos normativos aplicáveis. B. O Recorrente apena pretende reinterpretar seletivamente a prova gravada e reconstruir factos em sentido contrário ao que resulta dos autos com leituras parciais e meras especulações, omitindo a prova documental junta pelo recorrido e a prova produzida que levou à douta decisão inicial e agora mantida. C. Atenta toda a factualidade dada como provada quer na decisão incial, quer na decisão sobre a oposição deduzida pelo recorrente resulta que a douta decisão não merece qualquer reparo quer quanto à matéria de facto dada como provada, quer quanto ao seu enquadramento jurídico. D. Quanto à matéria de facto e atento aos pontos contra os quais o recorrente se insurge constata-se que quanto ao ponto 1) da matéria dada como provada — construção, localização e identificação do barracão, o Recorrente sustenta que o Tribunal errou ao considerar provado que o barracão se encontra implantado em prédio inscrito sob o artigo 729, alegando falta de prova documental e inexistência de número de polícia, ora Tribunal deu como provado que o A. alegou e que tal alegação resultou indiciada, nomeadamente, através dos documentos nºs 1 a 6 juntos com a p.i. da presente providencia que não foram infirmados pelo recorrente. Além de que foi corroborado por todas as testemunhas, nomeadamente, as do recorrente, a saber: a testemunha: CC, que ao minuto 2:02 do seu depoimento referiu: …” o barracão foi construído pelo meu pai e pela minha mãe” … e ao minuto 1.58 confirmou que é possível que tenha sido construído em 1992. Também a testemunha EE, disse ao minuto 1.17 disse que foi o recorrido construiu o barracão. E. Nos procedimentos cautelares, vigora o juízo de verosimilhança, não o ónus de prova plena e no caso em apreço o douto Tribunal recorrido baseou-se em vários indícios suficientes, nomeadamente na utilização contínua e pública do barracão desde 1992; na ligação física ao prédio onde reside o recorrido, na inexistência de oposição durante mais de 30 anos e na não adjudicação no inventário poróbito da mulher do recorrido. Ademais, a identificação matricial não é elemento essencial para a verificação da posse nem para a restituição provisória. F. Apesar do Recorrente dedicar várias páginas a demonstrar que o barracão “nunca teve número de polícia”, a inexistência de número de polícia é irrelevante, já que o número de polícia não é requisito legal para caracterizar a posse, a localização ou a existência física do imóvel e a decisão em crise não fundamentou a decisão na existência do número 22 A, mas sim na construção, na ocupação ininterrupta desde a construção pelo recorrido, utilização continua e o esbulho levado a cabo pelo recorrente. E o aqui recorrido provou, documentalmente, que o prédio em questão tem número de policia,como resulta do documento nº 6, junto com o articulado inicial da presente providencia – fatura da EDP, onde consta com morada de fornecimento o nº 22-A, ou seja, o referido barracão. G. Relativamente ao ponto 11) da matéria provada — alegada agressão, o Recorrente pretende que se considere não provado que se deslocou de forma agressiva na direção do A., invocando excertos do depoimento de EE, cujo depoimento foi considerado pelo Tribunal recorrido como sendo mais dos que lhe deixaram dúvidas quanto à imparcialidade e idoneidade do depoimento destas testemunhas, na medida em que todas elas estão em conflito com o A. O Recorrente cita apenas partes convenientes do depoimento, ignorando as contradições, as hesitações, e a evidente parcialidade da testemunha (tio do Recorrente) em contradição com os restantes depoimentos, nomeadamente, da testemunha FF que esteve presente e que na audiência inicial descreveu os factos que levaram a que o Tribunal não tivesse duvidas e desse como provada a factualidade indicada no ponto 11. H. Acresce que do depoimento da testemunha EE, concluiu-se que o comportamento do Recorrente foi agressivo — conclusão que não pode ser substituída pela leitura enviesada do recorrente, cuja versão é isolada e contraditória, pois, o próprio excerto que cita revela que: “o meu sobrinho disse que tinha ordem de mudar a chave e eu estive presente para mudar a chave” “o meu cunhado apareceu (…) começou-nos a tratar mal” “ele ia para bater ao filho e eu meti-me no meio” Ou seja, esta testemunha – EE - admite que o Recorrente estava a mudar fechaduras; admite que houve confronto; e admite que interveio fisicamente, logo a convicção do Tribunal recorrido não é ilógica nem arbitrária. I. Acrescendo que, como tem sido decidido pela Jurisprudência, a violência no esbulho pode contra pessoas ou sobre as coisas, bem como a simples mudança de mudança/substituição e à alteração das fechaduras que impedem o recorrido de livremente aceder ao prédio constitui uma situação de esbulho violento J. Sobre os pontos 1) e 2) da matéria não provada — alegada implantação do barracão em prédios adjudicados ao Recorrente, o Tribunal recorrido apreciou corretamente a prova documental junta aos autos, já que nenhum documento predial ou outro junto pelo recorrente identifica o barracão como parte integrante dos prédios relacionados e adjudicados, nomeadamente, não foi descrito , nem indicado na relação de bens; o relatório pericial do inventário não descreve o barracão como componente de qualquer dos prédios relacionados. K. E a alegada “porta de ligação” (que até se encontrava fechada há anos) não transforma o barracão em parte integrante de outro prédio urbano, antes ressalta da prova produzida que o edifício em crise, tem 3 pisos, com duas entradas independentes e com acesso à via publica. Por outro lado, da prova testemunhal indicada pelo requerido ressalta que o barracão foi uma construção autónoma, feita pelo recorrido em 1992, que nunca foi objeto de registo, e não identificam limites, estremas ou implantação, não tendo junto ou produzido qualquer prova que infirme a propriedade e posse invocada pelo aqui recorrido. L. Logo o Tribunal, com prudência e avisadamente, considerou não provado — decisão correta – os pontos dados como não provados, pelo que a douta decisão não merece qualquer reparo quanto a esta questão. M. O Recorrente tenta deturpar o já decidido no inventário, ou seja, pretende que esse Venerando Tribunal da Relação conclua que o barracão foi adjudicado no inventário, quando não foi, pois o barracão é um prédio independente, construído com licença camarária, que não foi relacionado; não foi objeto de licitação; não consta do mapa de partilha, e consequentemente não foi objecto da sentença homologatória. O referido barracão, não pode agora ser “adicionado” retroativamente, mas antes tem de ser objecto de partilha adicional. N. Estão verificados os requisitos da restituição provisória da posse, nomeadamente, o demandante provou a posse, já que demonstrou a utilização contínua há mais de 30 anos, pública, pacífica, e com animus domini e não provou o aqui Recorrente ter adquirido a posse do referido barracão por via do inventário. O. Também se verifica o esbulho porquanto o Recorrente arrombou portas, mudou fechaduras, cortou corrente e mudou cadeado e impediu o acesso ao requerente da providencia e confrontou verbal e fisicamente o recorrido, e como é consabido para haver Violência, arrombamento, alteração de fecha- duras e comportamento intimidatório. P. Sobre a alegada litigância de má-fé, o Recorrente alega que o requerente da providencia inventa artigos matriciais, inventa números de polícia, e inventa agressões, porém, estas imputações são falsas e infundadas, já que o aqui recorrido limitou-se a alegar factos que sempre foram do conhecimento de ambos e constam de documentos, nomeadamente, nos documentos oficiais juntos com a petição inicial, nomeadamente, documentos entregues e emitidos, há vários anos, pela Câmara Municipal de Cidade A, pela Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste e EDP. Q. Sendo evidente que inexiste qualquer dolo processual, antes o requerente da providencia atuou de forma coerente, com base na sua posse de décadas, sem ocultar documentos e sem manipular prova. R. O recorrido não litiga de má-fé, ao contrário a existir má-fé é do Recorrente, que tenta alterar a titularidade do barracão cuja falta de fundamento não ignora, assim e também quanto a este especto a douta decisão recorrida não merece qualquer reparo. * Questões a decidir: O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso, atento o disposto artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º do Código de Processo Civil. Assim, considerando o teor das conclusões apresentadas, importa apreciar e decidir: i. Da admissibilidade da impugnação da decisão de facto; ii. Da alteração da decisão de facto iii. Se se mostram verificados os pressupostos da restituição provisória da posse; iv. Da litigância de má-fé; * 2. Fundamentação: Da admissibilidade da impugnação da decisão sobre a matéria de facto O recorrente pretende a alteração da decisão sobre a matéria de facto constante da sentença. Nos termos do artigo 640.º, n.º 1 e 2 do CPC, quando seja impugnada a decisão relativa à matéria de facto, incumbe ao recorrente, sob pena de rejeição, especificar: a. os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b. a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre cada um desses pontos. c. os concretos meios de prova que, no seu entender, impõem decisão diversa da recorrida, com indicação exata das passagens da gravação relevantes, quando a prova tenha sido gravada; Estes ónus são de cumprimento cumulativo e, quanto à identificação dos pontos impugnados, devem resultar das conclusões das alegações, nos termos conjugados dos artigos 639.º e 640.º do CPC, sob pena de rejeição imediata nessa parte como constitui jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça1. No caso, relativamente ao requisito previsto na alínea a), o recorrente identifica expressamente, nas conclusões que considera julgados incorretamente os pontos 1) e 11) dos factos provados, bem como os pontos h) e i) dos factos dados como não provados; Relativamente ao requisito da alínea b), o Recorrente indica a redação que entende dever ser atribuída ao ponto 1) dos factos provados; que o ponto 11) deve ser considerado não provado e defende que os factos h) e i) dos factos não provados devem ser dados como provados; Finalmente, no que se refere à alínea c) (indicação dos meios de prova): o recorrente identifica, no corpo das alegações, os meios de prova que, no seu entender, impõem decisão diversa, com menção e transcrição das passagens da gravação que reputa relevantes. Mostram-se, assim, observados os requisitos legais de admissibilidade da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, razão pela qual se admite a respetiva apreciação, a que se procederá , de imediato. * Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto O ponto 1 dos factos provados tem a seguinte redação: “Em Junho de 1992, o A. procedeu à construção de um barracão, destinado ao armazenamento de produtos e alfaias agrícolas, com a área de 60 m2, sito na Rua 1, nº 22-A, em Vila 1, freguesia de Vila 1, concelho de Cidade A, num prédio rústico, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Vila 1 sob o artigo 729.” O recorrente sustenta que não foi produzida prova suficiente de que o barracão se encontra implantado no prédio inscrito sob o artigo matricial 729 da freguesia de Alburitel, nem que o mesmo possua o número de polícia “22-A”. O recorrido defende que a identificação matricial não é elemento essencial para a verificação da posse e que o número de polícia é irrelevante, mas propugna que se mantenha a decisão. Na motivação da decisão de facto consignou-se que: “Designadamente, para a prova dos factos referidos nos pontos 1) e 2), levaram-se em consideração os documentos que se encontram juntos aos autos de fls. 6, verso, a 9. Na verdade, resulta desses documentos que foi o A. que diligenciou pela construção do prédio referido em 1), qual a composição deste prédio e a sua localização, e ainda em que data ocorreu a sua construção. E ainda que a construção do barracão foi autorizada pela Câmara Municipal.”. Os documentos juntos a fls. 6 verso e seguintes – documentos n.ºs 1 a 6, apresentados com o requerimento inicial, consubstanciam, designadamente: - um requerimento datado de 2 de junho de 1992, subscrito pelo requerente/recorrido a solicitar licença para construir um barracão com 60 m2, “destinado a produto e alfaias agrícolas”, a executar na Rua 1, em Vila 1; - um alvará de licença para obras emitido pela Câmara Municipal de Cidade A, datada de 22 de junho de 1992 que defere o requerido pedido; - um certificado emitido pelo Diretor Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste, no dia 11 de junho de 1992, que atesta que o prédio rustico inscrito na matriz sob o artigo 729 da freguesia de Vila 1 não faz parte da reserva agrícola nacional, sendo referido que o pedido foi formulado com vista à construção do mencionado barracão. Os presentes autos respeitam a um procedimento cautelar, no âmbito do qual releva um juízo de mera probabilidade ou verosimilhança, e não uma demonstração plena e definitiva dos factos alegados. Neste contexto, compreende-se que, perante os elementos inicialmente juntos e antes do exercício do contraditório, o tribunal tenha considerado suficientemente indiciada a factualidade em causa. Todavia, a prova produzida ulteriormente em sede de oposição veio introduzir fundada dúvida quanto à referida identificação matricial do prédio onde o barracão se encontra implantado e quanto à existência de um número de polícia autónomo “22-A”. Com efeito, embora o certificado emitido pela Direção Regional de Agricultura faça referência ao artigo matricial 729, trata-se do único documento que refere tal artigo, já que o requerimento dirigido à Câmara Municipal para licenciamento da construção deixou em branco o campo respeitante à identificação matricial do prédio onde se pretendia construir e não foi junta certidão da matriz ou outro documento qualquer que ateste que efetivamente o barracão foi construído nesse prédio ou que esse prédio até exista. Por outro lado, do relatório de avaliação elaborado no âmbito do processo de inventário, bem como das respetivas fotografias aéreas resulta que o barracão se encontra fisicamente implantado, no todo ou em parte, nos prédios inscritos sob os artigos 2490 e 708, adjudicados ao recorrente, o que permite , pelo menos pôr em causa que efetivamente o barracão tenha sido construído no referido artigo 729. Do mesmo modo, a referência ao número de polícia “22-A” não consta da documentação camarária ou administrativa junta aos autos, emergindo apenas da fatura da EDP apresentada como documento n.º 8 com o requerimento inicial, datada de 23 de setembro de 2025, na qual o local e fornecimento é identificado como “Rua 1, n.º 22 A”. Ora, a testemunha CC, filha do requerente e irmã do requerido e DD, que conhecem bem o local, afirmaram que o barracão nunca teve um número de polícia autónomo, o que é coerente com o facto de não ter sido feita qualquer prova de que o referido barracão se encontre regularizado na câmara. Nestas circunstâncias, entende-se não existir prova suficientemente segura para manter na factualidade provada a referência ao artigo matricial 729 e ao número de polícia “22-A”, impondo-se, nessa parte, a alteração do ponto 1 da matéria de facto, que passará a ter a seguinte redação: “Em junho de 1992, o A. procedeu à construção e um barracão, destinado ao armazenamento de produtos e alfaias agrícolas, com a área de 60m2, sito na Rua 1, em Vila 1, freguesia de Vila 1, concelho de Cidade A.”. * O ponto 11 dos factos provados tem a seguinte redação: “Na ocasião referida em 10), quando o A. abordou e confrontou o R. com a situação, este último deslocou-se na direção do A., com os braços no ar, com uma atitude agressiva, tendo sido parado pelo tio do R., de nome EE, que se encontrava igualmente presente, e se interpôs entre ambos.” Na motivação da decisão de facto consignou-se que a prova deste facto resultou do depoimento da testemunha GG, companheira do requerente que “demonstrou ter conhecimento direto destes factos.” E disse que “(…) quando o A. confrontou o R. com a situação, este avançou para o A. de braços no ar para o agredir, tendo sido impedido pelo seu tio.”. O recorrente defende que este facto deveria ser considerado não provado, atento o depoimento de HH, do qual resulta antes que foi o requerente que tentou agredir o filho. São duas versões contraditórias dos acontecimentos. O Tribunal de primeira instância atribuíu maior credibilidade ao depoimento da testemunha GG, companheira do requerente, que considerou convincente e coerente. Ora, beneficiando o julgador da imediação e oralidade na apreciação da prova testemunhal, apenas deverá o tribunal de recurso afastar a convicção formada em primeira instância quando existam elementos objetivos que demonstrem erro manifesto de apreciação, o que não sucede no caso concreto. Mantém-se assim inalterada a decisão da matéria de facto quanto ao ponto 11) dos factos provados. * O recorrente insurge-se também quanto ao facto de o Tribunal ter considerado não provados os seguintes factos: 1) Uma parte do barracão que se encontra em causa nos autos, que se encontra identificado no ponto 1) dos factos dados como provados, constantes da decisão inicial proferida nos presentes autos, faz parte e encontra-se implantado no prédio rústico que se encontra identificado supra em A) – 1). 2) Uma parte do barracão, que se encontra identificado no ponto 1) dos factos dados como provados, constantes da decisão inicial proferida nos presentes autos, ocupa e faz parte do prédio urbano que se encontra identificado supra em A) – 2). Sustenta o recorrente que o barracão foi construído nos prédios descritos em A) – 1 e A- 2) correspondentes aos prédios inscritos na matriz predial sob os artigos 2490 e 708 e descritos na Conservatória do Registo Predial de Cidade A, sob o n.º 236 e 971, da freguesia de Vila 1, prédios estes que lhe foram adjudicados nos autos de inventário instaurados por óbito de sua mãe, cuja partilha foi homologada por sentença que transitou em julgado em 30-09-2025. Para o efeito, invoca, em síntese, que: a. o recorrido, na resposta à oposição, não negou expressamente que o barracão estivesse implantado nos referidos prédios, limitando-se a invocar uma questão de direito: a autonomia física e económica do barracão, não relacionado no inventário; b. do relatório pericial elaborado no âmbito do processo de inventário, no qual foram avaliados os prédios adjudicados ao recorrente, constam fotografias aéreas dos prédios, de onde resulta visível a implantação do barracão na área correspondente a tais prédios; c. tal realidade foi confirmada pelo próprio recorrente, bem como pelas testemunhas CC, filha do requerente e irmã do requerido, e EE, tendo a primeira afirmado, além do mais, que o barracão foi construído em dois terrenos, que a maior parte está na Local 1 e que ambos os terrenos foram adjudicados ao requerido; d. que a falta da indicação do barracão na inscrição matricial e no registo predial deve-se à omissão do recorrido, que o construiu e o possuiu até à realização da partilha. Não obstante os elementos referidos constituírem indícios relevantes da concreta localização física do barracão, entende-se que os mesmos não permitem afirmar, com o grau mínimo de segurança exigível ainda que em sede cautelar que o barracão integra os concretos prédios identificados em A) – 1 e A) – 2 nos termos pretendidos pelo recorrente. Desde logo, o requerente/recorrido sustenta que o barracão foi construído no prédio inscrito na matriz sob o artigo 729, defendendo que o mesmo possui autonomia física e económica relativamente ao prédio onde se encontra implantado. Tal alegação evidencia que a concreta integração predial da construção constitui precisamente um dos pontos controvertidos do litígio. Por outro lado, embora das fotografias aéreas constantes do relatório pericial resulte que o barracão se situa na área correspondente aos referidos prédios, tais elementos não permitem estabelecer de forma rigorosa, a concreta localização da construção relativamente aos limites físicos daqueles prédios pois não existe nos autos levantamento topográfico ou qualquer outro elemento técnico que permita determinar com precisão os limites físicos dos prédios e a localização exata do barracão relativamente aos mesmos. Também os depoimentos da testemunha CC e EE, apesar de coerentes, quer com os factos já indiciariamente demonstrados quanto à utilização do barracão, quer com os elementos fotográficos juntos aos autos e ainda que com o apoio das declarações do próprio recorrente, não se revelam suficientes para suprir a ausência de elementos documentais ou técnicos suficientemente precisos quanto à concreta integração predial da construção. Finalmente, independentemente da razão subjacente a tal omissão, o certo é que nem na matriz predial, nem no registo predial, nem na relação de bens apresentada no processo de inventário, consta qualquer referência expressa ao barracão em causa, sendo os prédios descritos, respetivamente, como prédio rústico composto por “terra de semeadura com oliveiras” e prédio urbano composto por “casa de habitação” Nestas circunstâncias, entende-se que estes factos devem manter-se como não provados. * 3. Fundamentação de facto: 1. Factos provados do requerimento inicial: 1. Em junho de 1992, o A. procedeu à construção e um barracão, destinado ao armazenamento de produtos e alfaias agrícolas, com a área de 60m2, sito na Rua 1, em Vila 1, freguesia de Vila 1, concelho de Cidade A.”. (com a alteração introduzida) 2. A construção do barracão referida em 1) foi autorizada pela Câmara Municipal de Cidade A. 3. Desde a data referida em 1) até ao ano de 2025, o A. começou a utilizar o barracão mencionado em 1), para o armazenamento de máquinas, alfaias, produtos agrícolas, ferramentas, vasilhame, para a sua actividade de exploração agrícola, e procede ao fabrico de vinho numa adega implantada em tal barracão. 4. O A. realizou os actos referidos em 3) à vista de toda a gente, sem a oposição de quem quer que seja ou contra a vontade de terceiro, de forma contínua e ininterrupta, convencido de não prejudicar os interesses de ninguém, que está a exercer o direito de propriedade sobre o imóvel em causa. 5. O contrato de fornecimento de electricidade ao barracão referido em 1) encontra-se em nome do A. 6. O A. reside na casa de habitação do seu pai, de nome II, conjuntamente com este, sita na Rua 1, n.º 22, em Vila 1, Cidade A. 7. O barracão referido em 1) confina com a casa de habitação mencionada em 6). 8. O quadro eléctrico que fornece de electricidade a casa de habitação referida em 6) encontra-se situado no barracão mencionado em 1). 9. O A. tem armazenados no barracão referido em 1) os seguintes bens, pertencentes ao A.: 1 mesa com o tampo em mármore; 2 panos de apanhar azeitona; 1 varejador eléctrico para bater nas oliveiras durante a apanha da azeitona; 5 cubas de vinho; 1 forquilha; 1 sachola; um martelo; um balde de pregos; um turquês; 1 pá. 10. No dia 2 de Outubro de 2025, o R. arrombou e mudou a fechadura de uma porta que dá acesso ao barracão referido em 1), e arrombou e mudou um cadeado que servia para fechar uma outra porta do barracão. 11. Na ocasião referida em 10), quando o A. abordou e confrontou o R. com a situação, este último deslocou-se na direcção do A., com os braços no ar, com uma atitude agressiva, tendo sido parado pelo tio do R., de nome EE, que se encontrava igualmente presente, e se interpôs entre ambos. 12. A partir da data referida em 10), o R. ocupou o prédio referido em 1), sem obter previamente autorização do A. para o efeito, passando a utilizar o mesmo, e impedindo o acesso do A. a tal imóvel, e ainda ao quadro eléctrico mencionado em 8). 13. Existem duas arcas frigoríficas no prédio mencionado em 6), que têm armazenados os seguintes produtos: carne, peixe e legumes. 14. O pai do A. encontra-se acamado em permanência, na medida em que tem uma incapacidade física fixada na proporção de 70%, existindo na cama onde o mesmo se deita um colchão anti escaras eléctrico. 15. Existe um ar condicionado no quarto onde o pai do A. se encontra acamado, referido em 14), para regular a temperatura do mesmo. 16. O A. tem olivais onde apanha a azeitona para fazer o azeite. 1. Factos provados da oposição: 17. No processo de inventário nº 439/20.5..., que correu termos neste Juízo Local Civil do Tribunal de Ourém, que foi instaurado para a partilha dos bens deixados por óbito da esposa do A., e mãe do R., de nome JJ, foram adjudicados ao R., entre outros, os seguintes bens imóveis: 1-) Prédio rústico, sito em Local 1, freguesia de Vila 1, concelho de Cidade A, composto de terra de semeadura com oliveiras, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Vila 1 sob o artigo 2490, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade A sob o n.º 236, da freguesia de Vila 1; 2-) Prédio urbano, sito na Rua 1, n.º 24, em Vila 1, freguesia de Vila 1, concelho de Cidade A, composto por casa de habitação, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Vila 1 sob o artigo 708, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade A sob o nº 971, da freguesia de Alburitel. 18. Existe uma ligação entre o barracão, que se encontra identificado no ponto 1) dos factos dados como provados, constantes da decisão inicial proferida nos presentes autos, e o prédio urbano identificado supra em 17) – 2) - Rua 1, n.º 24 -, que se encontra fechada por uma porta. 1. Factos não provados do requerimento inicial b. O A. fez obras de conservação e manutenção no barracão referido em 1), arrumando-o e limpando-o. c. No barracão referido em 1) encontram-se igualmente os seguintes bens, pertencentes ao A.: 1 berbequim de marca Hilti, com maleta e brocas para betão; 1 serra circular de marca Htachi; 1 serra circular de marca walt; 3 motosserras (jonas serede, efco, e um de linha branca de cor laranja); 1 torno de bancada; baldes com acessórios de canalização; 8 botijas de gás de cor azul; 4 estâncias em borracha de cor preta, para colocar argamassa; 1 barrica em plástico com cerca 15 litros de aguardente; 1 barrica com ácido tartárico; 1 bomba de águas sujas de marca TOOL; vários baldes com ferramentas; 2 garrafões de 10 litros cada, e vários garrafões de cinco litros; vários perfis em alumínio; vários barrotes em eucalipto; 1 bomba de tirar águas eléctricas, de marca RABOR; 2 rolos de tela asfáltica, com 5 metros cada um; 1 máquina de costura velha; 1 talha em barro; 1 lavatório; vários metros de ladrilho; várias caixas com garrafas de vinho branco; 1 ancinho; 1 jogo de chaves de bocas de marca PARKSIDE, em estado novo; 1 bomba de massa para lubrificar; várias tesouras de poda e vindima; 1 bilha para o transporte de azeite; 1 garrafão de vidro de 60 litros; 1 bilha de 10 litros; 2 marretas; 1 bate-estacas; 2 tesouras para cortar ferro; 1 motor eléctrico de 1,5 cv.; 1 catana para cortar lenha; 1 pulverizador em plástico de cor amarela; vários baldes e medidas para uso agrícola. d. Na ocasião referida em 10), o A. foi impedido de aceder ao barracão mencionado em 1) pelo referido EE. e. Os produtos armazenados nas arcas referidas em 13) têm o valor de 600 euros. f. A água do banho da casa de banho que o pai do A. utiliza é aquecida por um cilindro eléctrico. g. Devido ao facto dos panos para a apanha da azeitona, o varejador e os recipientes terem ficado no barracão mencionado em 1), o A. não procedeu à colheita da azeitona nos olivais mencionados em 16), sofrendo um prejuízo de milhares de euros. 1. Factos não provados da oposição: i. Uma parte do barracão, que se encontra identificado no ponto 1) dos factos dados como provados, constantes da decisão inicial proferida nos presentes autos, ocupa e faz parte do prédio urbano que se encontra identificado supra em A) – 2). j. A energia elétrica fornecida ao barracão, que se encontra identificado no ponto 1) dos factos dados como provados, constantes da decisão inicial proferida nos presentes autos, resulta de uma puxada realizada a partir do prédio urbano, sito na Rua 1, nº 22, em Cidade A. k. Para aceder à restante parte do prédio rústico que se encontra identificado supra em A) -1) o R. desloca-se pelo interior do barracão, que se encontra identificado no ponto 1) dos factos dados como provados, constantes da decisão inicial proferida nos presentes autos. * 3. Dos pressupostos do procedimento cautelar de restituição provisória da posse: O recorrente sustenta que a alteração da matéria de facto impõe uma decisão diferente da proferida pelo Tribunal a quo, por entender que o barracão integra os prédios que lhe foram adjudicados no processo de inventário instaurado por óbito de sua mãe, tendo, por isso, adquirido a respetiva posse e propriedade, o que afastaria a verificação dos pressupostos da restituição provisória da posse. Defende, em síntese, que, - o barracão não possui autonomia física ou económica relativamente aos prédios adjudicados; - a adjudicação daqueles prédios no inventário, determinou a transmissão da posse sobre o barracão para o recorrente, nos termos do artigo 1267.º, n.º 1 do Código Civil, pelo que o recorrido não pode reclamar a restituição de uma posse que perdeu; - ao substituir as fechaduras e trancar o barracão não exerceu qualquer esbulho violento, antes exerceu os poderes inerentes à posse e propriedade que adquiriu; - em consequência não se verificam os pressupostos previstos no artigo 1279.º do Código Civil e 377.º do Código de Processo Civil, concretamente a posse do recorrido, o esbulho e a violência. Como próprio recorrente reconhece, esta posição assentava na procedência da impugnação da decisão de facto, o que não ocorreu. Assim, não tendo o recorrente logrado demonstrar os factos essenciais em que funda a invocada aquisição da posse e propriedade do barracão, não logrou afastar a posse do recorrido. Com efeito, a restituição provisória “constitui “um meio de defesa da posse (….), ao serviço do possuidor, contra actos de esbulho violentos”, de forma a garantir-se a “reconstituição da situação possessória anterior (…), de modo célere e eficaz”, e facultar-se ao lesado “a devolução da posse” e impedir-se “a persistência da situação danosa e o agravamento dos danos”. Desta forma, os possuidores, “ao menos enquanto não forem convencidos da existência de uma posição jurídica que se sobreponha ao exercício dos seus poderes, são merecedores de tutela jurisdicional pelo simples facto de publicamente se apresentarem como titulares dos bens”. Configura-se, assim, como uma medida cautelar “através da qual os tribunais podem revelar a sua função social na defesa de interesses juridicamente protegidos, o que ressalta com mais evidência quando o esbulho incide sobre prédio destinado a habitação ou ao exercício de uma actividade económica, casos em que a actuação ilícita do esbulhador é susceptível de causar graves prejuízos a exigir a reposição urgente da anterior situação”.”2. Nos termos do artigo 377.º do Código de Processo Civil, a restituição provisória da posse pressupõe a demonstração sumária da posse, do esbulho e da violência3. No caso concreto, manteve-se demonstrado que o requerente construiu o barracão em 1992, utilizou-o de forma pública, continuada e sem oposição, durante mais de 30 anos, para armazenamento de alfaias, produtos agrícolas e fabrico de vinho, pelo que se mostra demonstrado o corpus da posse, traduzido no exercício de poderes de facto sobre o imóvel. Mostra-se igualmente indiciado o animus possidendi, uma vez que resultou demonstrado que o requerente praticava tais atos “convencido de não prejudicar os interesses de ninguém, que está a exercer o direito de propriedade sobre o imóvel em causa.” (facto 4.). Está, por isso, suficientemente demonstrado, para efeitos de defesa da posse, o exercício de poderes de facto correspondentes ao direito de propriedade. O Recorrente não põe em causa que o recorrido exercesse a posse sobre o barracão até à realização da partilha. Sustenta, porém, que no inventário interposto por óbito de sua mãe, em que foram partilhados os bens do casal, constituído pela mãe e pelo recorrido - casados em regime de comunhão geral de bens - também o barracão foi partilhado, por integrar os prédios que lhe foram adjudicados. Ou seja, o recorrente invoca a aquisição do direito de propriedade sobre o barracão em consequência da sentença homologatória da partilha, transitada em julgado, o que, a demonstrar-se, poderia efetivamente fazer decair a tutela possessória conferida ao recorrido. Sucede, porém, que, conforme resulta de todo o exposto, subsistem dúvidas relevantes quanto aos efeitos da partilha relativamente ao barracão em causa. Com efeito, apesar de não se ter demonstrado que a partilha omitiu o barracão, também não ficou demonstrado, quer que este tenha sido efetivamente incluído na partilha, quer que integre os concretos prédios adjudicados ao recorrente. Nestas circunstâncias, não se mostra suficientemente demonstrada, nesta sede cautelar, uma posição jurídica suscetível de afastar a tutela possessória decorrente da posse prolongada exercida pelo recorrido. Por outro lado, ficou demonstrado que no dia 2 de outubro de 2025, o requerido arrombou e substituiu as fechaduras das portas de acesso ao barracão, impedindo o acesso do requerente/recorrido ao imóvel, atuação suscetível de integrar o conceito de esbulho violento para efeitos dos artigos 1279.º do Código Civil e 377.º do Código de Processo Civil. Mostram-se preenchidos os pressupostos da restituição provisória da posse, improcedendo o recurso. * 2.5. Da litigância de má-fé: Ambas as partes requerem a condenação da contra-parte como litigante de má-fé. Porém, não se vislumbra que qualquer uma delas tenha atuado com dolo ou negligência grave, nos termos e para os efeitos do artigo 542.º do Código de Processo Civil . Com efeito, o processo não revela uma situação típica de ocupação abusiva de prédio alheio por terceiro estranho, mas antes um conflito familiar complexo, surgido no contexto da partilha dos bens por óbito da mãe do recorrente, centrado na concreta natureza jurídica do barracão e no alcance dos efeitos da partilha. As partes sustentam posições que encontram algum apoio nos elementos constantes dos autos, sendo compreensível que cada uma delas se considere titular de razões atendíveis. Improcedem , por isso, os pedidos de condenação por litigância de má-fé formulados pelas partes. * Face a todo o exposto, importa concluir que bem andou o Tribunal a quo em julgar procedente o presente procedimento cautelar comum, porquanto embora se suscitem dúvidas sérias sobre a titularidade definitiva do bem, o recorrente não logrou destruir a aparência possessória consolidada. Deste modo, não procede a apelação. As custas deverão ser suportadas pelos Recorrentes, atenta a total improcedência do recurso (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil). * 3. Decisão: Pelo exposto, decide-se julgar a apelação totalmente improcedente, mantendo-se a decisão recorrida. Custas pelos Recorrentes. Évora, 21 de maio de 2026 Susana Ferrão da Costa Cabral (Relatora) Ricardo Neto Miranda Peixoto (1.º Adjunto) Sónia Moura (2.ª Adjunta)
_______________________________________ 1. Conforme se decidiu, entre outros no Acórdão de 15-09-2022 (Processo n.º 556/19.4T8PNF.P1.S1) acessível in https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/3154e74675439783802588bf003fd253?OpenDocument. “III - Os ónus ínsitos nas als. a) e c) do n.º 1 do art. 640.º do CPC, cuja falta impõe a imediata rejeição do recurso sem necessidade de prévio convite ao recorrente, constituem um ónus primário, o qual deve ser satisfeito, não apenas no corpo das alegações, mas também nas conclusões da alegação. E pela simples razão de que tais ónus têm por função delimitar o objecto do recurso e fundamentar a impugnação da decisão da matéria de facto.”. –↩︎ 2. Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 03-12-2020, relatado por Arlindo Crua (Processo 1897/20.3T8FNC.L1-2, acessível in: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/f61ebb2a2f51cc6e80258a5400383e11?OpenDocument↩︎ 3. Neste sentido, Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, IV volume, Almedina, pág. 24 e seguintes.↩︎ |