Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | CARLA OLIVEIRA | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA | ||
| Data do Acordão: | 01/13/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Se o tribunal recorrido apreciou a prova segundo as regras de experiência comum e em obediência a critérios de razoabilidade e lógica não pode o tribunal superior dar prevalência a outra convicção. É que, de acordo com o disposto no art. 412º, nº3, al.b), do Cód. Proc. Penal, não basta que se apure a possibilidade de ocorrência de uma versão distinta da do julgador para que se altere a decisão de facto. O mencionado preceito legal refere “As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida” e, é manifesto, admitir e impor são realidades distintas. A imposição de decisão diversa implica assim que se demonstre que a decisão de facto recorrida está errada, que se mostra impossível ou é destituída de toda e qualquer lógica ou razoabilidade. Não basta a demonstração de uma interpretação da prova alternativa à do tribunal, caso em que esta prevalecerá. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acórdão deliberado em Conferência 1. Relatório 1.1 Decisão recorrida Por sentença de 9 de abril de 2025, os arguidos AA e BB foram absolvidos da prática do crime de ofensa à integridade física simples, por que se encontravam acusados. Foram igualmente absolvidos do pedido de indemnização civil formulado pelo assistente/demandante CC. * 1.2 Recurso O assistente interpôs recurso extraindo da sua motivação, as seguintes conclusões (transcrição): «1ª) Foram incorretamente julgados, face à prova produzida, os factos considerados não provados nas alíneas b) a j). 2ª) É contraditória a decisão recorrida na medida em que reconhece ter havido, nas circunstâncias descritas em 1. da factualidade provada, um desentendimento entre o Recorrente e os arguidos, mas não apresenta justificação plausível para as lesões sofridas pelo Recorrente e percecionadas pelo militar da GNR que minutos depois se deslocou ao local e são descritas em 2. e 3. Dos factos provados. 3.ª) Andou mal o tribunal a quo ao não valorar em toda a sua extensão o depoimento da testemunha DD, embora afirme o contrário na decisão recorrida. 4ª) Tal constitui omissão inultrapassável no silogismo jurídico que deve presidir a qualquer decisão judicial, pelo que nessa medida é ininteligível a decisão recorrida. 5.ª) A dúvida sobre o modo concreto como ocorreu a agressão descrita na acusação e da qual resultaram as lesões sofridas pelo Recorrente e dadas como provadas na sentença em crise não legitima a absolvição dos arguidos, como fez o tribunal recorrido. 6ª) Quanto muito, em tal circunstância, devia o tribunal proceder à comunicação de alteração não substancial dos factos, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 358.º do C.P.P. 7ª) O respeito pelos princípios da livre apreciação e “in dubio pro reo” não pode constituir artifício legitimador de decisões injustas e ilegais, indiferentes à prova produzida e ofensivas das necessárias imparcialidade e objetividade que ao decisor judicial se impõem, como sucedeu no caso em apreço. 8ª) A decisão sub iudice padece de erro notório na apreciação da prova (artigo 410º, nº 2, al. c) do CPP), devendo pois ser revogada.» * 1.3 Respostas/Parecer Os arguidos apresentaram resposta na qual, no essencial, afirmam que o tribunal recorrido julgou corretamente todos os pontos de facto invocados pelo recorrente e que a sentença não padece de quaisquer vícios. Pugna pela manutenção da decisão. O Ministério Público junto do Tribunal recorrido apresentou resposta na qual, por entender que a sentença em crise não padece de qualquer erro ou reparo, defendeu a improcedência do recurso interposto. Neste Tribunal da Relação, o Exmo. Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso, acompanhando a resposta apresentada. * 2. Questões a decidir no recurso As questões a apreciar e a decidir são as seguintes: a) Erro notório na apreciação da prova; b) Impugnação da decisão da matéria de facto. * 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DE FACTO Factos Provados 1. No dia 05.03.2023, em hora não concretamente apurada, mas anterior às 19 horas e 30 minutos, os Arguidos AA e BB dirigiram-se para o interior do Edifício …, sito na Rua …, em …, tendo ficado no patamar do 3.º andar à espera de CC. 2. CC apresentou as seguintes lesões: i. No crânio: duas escoriações cobertas por crosta cicatricial na região parietal esquerda, medindo 2 cm, paralelas e distando 0.3 cm entre si, oblíquas infero-lateralmente; ii. Na face: na vertente esquerda da região nasal, escoriação de formato irregular, medindo 0.5 x 0.2 cm; e iii. No tórax: dor à palpação da região em correspondência com os arcos anteriores da grelha costal esquerda, num ponto infra- mamilar. 3. Tais lesões determinaram àquele um período de doença fixável em 5 dias, sem afetação da respetiva capacidade para o trabalho geral e profissional. Das condições pessoais, familiares, económicas e sociais 4. Do arguido BB i. O arguido encontra-se desempregado e não aufere qualquer rendimento. ii. Vive com a esposa, a qual aufere e quantia mensal de 1 000,00 euros. iii. Tem um filho de 19 anos, que vive com ele, mas independente economicamente, auferindo 900,00 euros mensais. iv. Vive em casa arrendada, suportando um custo de 380,00 euros por mês. v. Tem o 9º ano de escolaridade. 5. Do Arguido AA i. O arguido vive com a esposa e com três filhos maiores de idade. ii. O arguido aufere 1 500,00 euros. iii. A esposa aufere 1 500,00 euros. iv. Os filhos são independentes economicamente. v. O arguido vive em casa própria, mas suporta uma prestação mensal de 820,00 para pagamento do empréstimo com a sua aquisição. vi. O arguido suporta ainda uma prestação mensal de 560,00 para amortização de um empréstimo para aquisição de automóvel. vii. O arguido tem o 12º ano de escolaridade. Dos antecedentes criminais 6. Os arguidos não têm antecedentes criminais averbados. B) Factos Não Provados: Com relevo para a boa decisão da causa, não se provou: a) Em data não apurada, anterior a 05.03.2021, os Arguidos acordaram entre si abordar o Ofendido CC, que reside na Rua …, Edifício …, …, em …, com vista a agredirem-no. b) Quando CC saiu do elevador no referido 3.º andar, o Arguido BB agarrou-o pelas costas, com ambos os braços, e apertou-o com força. c) Tendo logrado soltar-se, CC tentou fugir do local, dirigindo-se à porta de acesso às escadas de emergência do referido andar. d) No momento em que CC se aproximava da referida porta, o Arguido AA puxou-lhe os cabelos, agarrou-o pelas costas e tapou-lhe a boca com uma das mãos. e) Nessa sequência, o Arguido AA, enquanto agarrava CC, apertou-lhe o pescoço e desferiu-lhe, com uma das mãos, vários murros na cabeça. f) Após, CC conseguiu soltar-se e atirou-se para o chão. g) Enquanto CC se encontrava deitado no chão, o Arguido BB aproximou-se do mesmo e desferiu-lhe um murro no peito, com uma das suas mãos. h) Que as lesões referidas em 2, foram consequência direta e necessária da conduta dos Arguidos. i) Os Arguidos, em conjugação de esforços e intentos e em execução de plano comum, ao agredirem CC conforme supra descrito, agiram com o propósito concretizado de molestar o corpo e a saúde daquele, o que lograram conseguir. j) Os Arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei e criminalmente punidas C) Fundamentação da Matéria de Facto O Tribunal formou a sua convicção positiva com base na análise crítica e conjugada da prova produzida e examinada em audiência de julgamento globalmente considerada, atendendo aos dados objetivos fornecidos pelos documentos juntos aos autos, pelas declarações do arguido e do depoimento do assistente e das declarações das testemunhas. Toda a prova produzida foi apreciada segundo as regras da experiência comum e lógica do homem médio, suposto pelo ordenamento jurídico, fazendo o Tribunal, no uso da sua liberdade de apreciação, uma análise crítica dos meios de prova, destacando-se: - Relatório de perícia de avaliação de dano corporal de fls. 100 a 102, cujo exame ocorreu no dia 08.03.2025, sendo que “o juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador” (artigo 163.º/1 do Código de Processo Penal) da qual resultaram provadas as lesões constantes que o assistente apresentava naquele dia (facto 2 e 3). Esta prova não permitiu ao Tribunal concluir que o arguido foi a agente praticante dos factos constantes no libelo acusatório. - A prova documental, cujo teor não foi impugnado - Auto de noticia de fls. 207 a 208, o qual permitiu dar como provado o exato dia e hora dos factos dados como provados em 1. Daqui resulta que o assistente não reporta ao militar da GNR que os arguidos o tenham socado, apenas agarrado, caiu ao chão e fugiu. Para depois, em sede de aditamento ao auto de noticia e no dia seguinte constante de fls. 203 a 204, vir contar uma outra “estória” quanto ao modo de agressões. Note-se que o Militar da GNR e inquirido nestes autos referiu que o assistente não quis assistência hospitalar. O que se estranha quando tinha acabado de levar um soco no peito e vários na cabeça bem como puxões de cabelos. Portanto, as declarações do militar da GNR, que não observou quaisquer lesões, a não ser um pouco de sangue no canto da boca conjugadas com o teor destes autos colocam em crise as declarações do assistente prestadas em sede de audiência de julgamento. - Relatório fotográfico de fls. 209, sendo que uma fotografia retrata visualmente o rosto do assistente, não transparece lesões. Este documento sedimentou mais ainda a dúvida do julgador de que as coisas se passaram tal como reportadas pelo assistente em sede de audiência de julgamento. - CRC de fls. 563 a 564 que permitiu dar como provado que os arguidos não possuem antecedentes criminais (facto 6) - Nas declarações dos arguidos, ambos ouvidos separadamente, os quais negaram a prática dos factos constantes no libelo acusatório, reportando que no dia e hora ali mencionados tiveram ambos que se dirigiram ao local constante no libelo acusatório para o arguido AA resolver o assunto da casa, dado que o ofendido teria que sair do apartamento sito o local dos acontecimentos, mas que não praticaram quaisquer das ações (agressões) que lhes são imputadas no libelo acusatório. Ora, verificou-se que ao comportamento acima descrito e às dificuldades encontradas na busca de esclarecimentos recolhidos junto das declarações do assistente/demandante revelando grande animosidade contra o arguido AA, que ficou o Tribunal sem saber da veracidade do constante no libelo acusatório. Sendo este um dos cavalos de batalha do arguido AA (o abandono do apartamento por existir uma decisão judicial para o efeito) sempre se revestiria de importância avaliar a resposta do assistente quando relatou o sucedido, pois contou uma versão exagerada em face das lesões que foram declaradas pela perícia de avaliação de dano corporal, pois de acordo com as declarações do assistente, este foi sovado violentamente pelos arguidos, o que a ser verdade, tais lesões já seriam visíveis quer pela testemunha EE quer pelo Militar da GNR que se deslocou ao local. Pelo exposto, em face da negação absoluta dos arguidos e do depoimento incongruente do assistente, ficou o Tribunal sem saber o que realmente se passou. Não há dúvidas que existiram desentendimentos entre o arguido AA e o assistente, contudo, não se conseguiu apurar de forma concreta e com a certeza que se impõe o que realmente se passou (se é que se passou) e como se passou. Na realidade, o Tribunal não conseguiu formar a sua convicção positiva relativamente à ocorrência do facto que tenham sido os arguidos a praticar os factos constantes no libelo acusatório, antes tendo sido assolado por uma dúvida inultrapassável quanto à sua verificação, atenta a versão dos factos trazida pelos próprios arguidos, os quais, antes de ver ser produzida a prova testemunhal perante si, reportaram ao Tribunal, que o arguido AA estava desavindo com o assistente por este não lhe entregar o apartamento, quando o Tribunal já tinha determinado a sua devolução, mas negando que o tivessem agredido. Acresce que a testemunha EE referiu que viu o assistente a sair do prédio a gritar por socorro, mas que se foi sentar num banco público, tendo os arguidos saído imediatamente atrás daquele, mas de forma calma. Antes de mais, impõe-se referir, em primeiro lugar, que a “justificação” fornecida pelos arguidos não se mostra, em si mesma, totalmente desprovida de verosimilhança, até porque se mostra plausível que o assistente bem sabendo que havia uma ordem judicial para sair do apartamento, porque o arguido o havia comprado que o arguido AA quisesse falar com o assistente para devolver o apartamento. E não sendo a vontade do assistente realizar tal devolução, é perfeitamente normal que se assustasse quando viu os arguidos à porta e assim encetasse a fuga aos gritos. Com efeito, o arguido AA assumiu que falou com o assistente a pedir a devolução da casa, no dia, hora e local constantes no libelo acusatório, mas negou ter batido no mesmo. Ora, se pode dizer-se que a “justificação” fornecida pelos arguidos “vale o que vale”, dado que não foram surpreendidos a agredir o ofendido (para além deste, cujo depoimento se mostrou incongruente e subjetivo, no claro empenho de obter a condenação do arguido), não se pode deixar de dizer que, objetivamente, a prova produzida não permite afirmar, com a mínima segurança, que aquela não é verdadeira e, menos ainda, que os factos ocorreram tal como vêm descritos no libelo acusatório. Como supra referimos, a versão dos arguidos de que não foram os autores dos factos em causa, não pode ser totalmente colocada de parte, não existindo, porém, elementos probatórios que permitam afastar com segurança a sua versão, nem o contrário resulta das regras da experiência comum, apesar das testemunhas afirmarem que foi o arguido o autor dos factos, convicção que será justificada infra mas que não foi suficiente para afastar as dúvidas existentes. O julgador está sujeito ao princípio da livre apreciação da prova, tal como estabelece o artigo 127º do Código de Processo Penal. Sempre que no espírito do julgador, ao fixar a matéria de facto, se instale uma dúvida séria e insanável acerca da veracidade ou não de um determinado facto desfavorável ao arguido, deve lançar- se mão do princípio do in dúbio pro reo. Pelo que se deu como provado o facto 1 e como não provado os factos a) a j). Não obstante, mereceram credibilidade as suas declarações quanto a sua situação família, pessoal e económica, as quais foram valoradas positivamente por credíveis, sendo certo que não foram infirmadas por qualquer outro meio de prova. Pelo que se deu como provado os factos 4 e 5, - As declarações do assistente CC, a qual revelou grande animosidade contra o arguido. Na verdade, o mesmo reportou que o arguido AA ordenou que o arguido BB o agarrasse E que o arguido AA lhe deu um murro no peito que provocou a sua queda ao chão, mas que se levantou rapidamente e o arguido AA o agarrou pelas costas, puxou-lhe os cabelos e deu-lhe socos na cabeça. E como se não bastasse tapou-lhe a boca para não gritar, mas que nesta medida o assistente mordeu na mão do arguido AA e como tinha extraído um dente que os pontos rebentaram e começou a deitar sangue da boca. Muito se estranha que o arguido AA tenha conseguido agarrar o assistente e enquanto este se está a debater, lhe tenha puxado os cabelos e socado a cabeça, ao mesmo tempo que o está a agarrar. Mostra-se muito difícil de executar esta dinâmica por uma pessoa só. O ofendido, empenhado em obter a responsabilidade criminal do arguido, apresentou um relato pouco circunstanciado, não conseguindo descrever com a mínima exatidão, como ocorreu a agressão, para dar uma versão que o arguido AA teria de estar a agarrar com um braço um homem (assistente) que se está a debater e ao mesmo tempo a ser socado na cabeça. Note-se que o assistente nem conseguiu concretizar a forma como foi agarrado. Não há dúvida que o desentendimento entre os dois existiu, mas a agressão tal como descrita na acusação ou outra, isso não se conseguiu apurar. Na verdade, tratou-se de um depoimento teatral e artificial, revelando um espírito de vingança muito grande contra o arguido AA, que impediu o julgador de o valor positivamente. Ora, tal circunstância sedimentou no espírito do julgador que os factos não se passaram tal como relatado pelo assistente. Portanto, a versão trazida pelo ofendido peca por fantasioso. Ao produzir um relato exagerado, ficou o Tribunal sem saber o que realmente se passou. Portanto, tem o Tribunal sérias dúvidas que também este episódio tenha ocorrido da forma como foi descrita pelo ofendido, sendo certo que o depoimento da testemunha EE não foi esclarecedor de modo a permitir o Tribunal a apurar o que efetivamente se passou. Além disso, o depoimento do assistente foi pouco espontâneo e subjetivo. Repita-se: apenas conseguiu o Tribunal apurar que houve um desentendimento; mas a forma como o mesmo ocorreu, isso já não se logrou apurar. Por um lado, porque os arguidos negaram os factos de que vinham acusado e por outro, porque a forma como o assistente descreveu o evento, de forma díspar, pelo que o Tribunal ficou sem saber como é que as coisas realmente se passaram! Por isso se deram como não provados os factos a) a j). - O depoimento da testemunha DD, militar da GNR, reportou, de forma serena, isenta e escorreita, que foi chamado ao local e quando ali chegou viu objetos no chão e que o assistente tinha uma quantidade muito reduzida de sangue no canto da boca, não tendo constatado outras lesões visíveis, nomeadamente na cabeça. Mais esclareceu que os factos constantes no auto de noticia foram por si observados e que os demais foram relatados pelo assistente. E nessa medida, captou as fotografias de fls. 209, esclarecendo que a data constante no relatório fotográfico de fls. 209 tratou-se de um lapso de escrita. Em face da forma como depôs, o seu depoimento foi valorado na integra. - A testemunha EE, reportou que naquele dia estava à porta do prédio a verificar o contador do seu prédio, quando ouviu o assistente a gritar por socorro e que chamassem a policia e a sair a correr para a rua tendo ido sentar-se num banco publico. E que de seguida saiu do interior do prédio o arguido AA acompanhado de uma pessoa do sexo masculino, mas de forma calma, questionando-o acerca do que se passava ao que este ultimo lhe disse que não se passaria nada. De seguida o arguido AA e a pessoa que o acompanhava abandonaram o local. Muito se estranha que uma pessoa, após ter sido agredida, se vá sentar num banco e não peça ajuda à testemunha ou que não lhe relate que foi agredido e como. Acresce que a testemunha EE não referiu que o assistente tivesse sinais de agressões, nem sequer mencionou que o assistente tivesse sangue na boca. O que muito se estranha, quando, pelas palavras do assistente, se acabou de ser socado violentamente na cara… De toda a prova produzida, temos a versão dos arguidos e do assistente ambas incompatíveis entre si, sendo as declarações do assistente muito incongruentes tal como supra se expôs, de modo a sustentar a versão do libelo acusatório. Tal como acima se disse, o Tribunal não ficou convicto de que a versão apresentada pelo assistente corresponda à verdade dos factos tal como vivenciada pelo interveniente; tão-só, face à demais prova produzida, não logrou convencer-se, com o carácter de certeza que sempre impõe uma condenação penal, da sua participação na agressão em referência, conforme lhe vinha imputado no despacho de acusação. Sem que passemos a transitar num campo de meras hipóteses, a prova produzida empurra-nos para um campo de efetivas possibilidades, não consentindo afirmar, com carácter de certeza, que o arguido terá agredido a ofendida com a porta do veículo no braço direito. No circunstancialismo do caso concreto, porque se patenteiam motivos de incredibilidade subjetiva que não podem ser escamoteados, a imputação aos arguidos da autoria dos factos baseada, exclusivamente, nas declarações do assistente, em rigor e em nosso modesto entendimento, numa violação do princípio da presunção da inocência daquele, o que não pode consentir-se. Não puderam, pois, valorar-se aquelas declarações do assistente, quanto à dedução feita que teriam sido os arguidos os agentes praticantes dos factos tal como constantes no libelo acusatório. Assim, os factos não provados resultaram da aplicação do princípio “in dubio pro reo” e da ausência de prova que sustentasse a descrição factual da acusação no tocante à identificação do arguido (factos constantes nas alíneas a) a j). Com efeito, em processo penal, a justiça perante a impossibilidade de uma certeza, encontra-se na alternativa de aceitar, com base em uma probabilidade ou possibilidade, o risco de absolver um culpado e o risco de condenar um inocente. A solução jurídica e moral só pode ser uma: deve aceitar-se o risco da absolvição do culpado e nunca o de condenação de um inocente – cfr. Cavaleiro de Ferreira, in Curso de Processo Penal, Vol. 1º, Lisboa, 1986, p. 216, citado por Cruz Bucho, in Notas Sobre o Princípio In Dubio Pro Reo», Comunicação apresentada em 6 de Maio de 1998, CEJ. A função da prova é a de demonstrar que um facto existiu e de que forma existiu; mas, nem sempre é possível efetuar essa demonstração: a certeza não está sempre ao alcance da inteligência humana, nem os meios de que se serve a justiça, os meios de prova, facultam, em todos os casos, a possibilidade de a obter. Podem, pois, existir situações em que, na reconstituição ou reconstrução de situações pretéritas em que se analisa o processo, a dúvida seja, muitas vezes, uma situação em que pode desembocar-se. Essa dúvida só é relevante porque vigora, entre nós, o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art. 127.º do Código de Processo Penal. A relevância da dúvida pressupõe, pois, a relevância da liberdade de apreciação. Dúvida e livre convicção formam, por conseguinte, um binómio indissociável. Deve entender-se por dúvida que justifica a decisão pro reo a que revista certas características, a saber: que ela seja insanável, razoável e objetivável. A dúvida deve ser insanável, inultrapassável, não devendo a falha no esclarecimento definitivo dos factos ficar a dever-se a uma deficiente procura dos meios de prova. A regra da prova livre tem, como último horizonte, a verdade histórica ou material; detém-se, por isso mesmo, onde essa verdade se revelar impossível de alcançar, em tempo oportuno, ao menos, dentro do processo. Por outro lado, a dúvida deve ser razoável – «a doubt for which reasons can be given». Não é, naturalmente, uma qualquer dúvida sobre os factos que autoriza, sem mais, a uma decisão favorável ao arguido. A velha teologia moral distinguia – ao tratar de saber se era ou não lícito atuar com consciência duvidosa – entre dúvida positiva e dúvida negativa, sendo a primeira a que se apoia em fortes argumentos e a segunda a que se funda sobre um motivo leve ou insuficiente. Só seria lícito atuar com consciência positivamente duvidosa. A dúvida negativa deveria, assim, desprezar-se, pela irracionalidade e por não ilidir a certeza contrária. Explicavam os moralistas que, nos atos humanos, nunca se dá uma certeza contra a qual não militem alguns motivos de dúvida. Pedir uma certeza absoluta para orientar a atuação seria, por conseguinte, o mesmo que exigir o impossível e, em termos práticos, paralisar as decisões morais. Mutatis mutandis, poder-se-ia dizer que a dúvida que há-de levar o Tribunal a decidir pro reo, tem de ser uma dúvida positiva, uma dúvida racional, que ilida a certeza contrária, que impeça a convicção do Tribunal, o que apenas ocorrerá quando existe outra ou outras possibilidades alternativas com a prova produzida, quando esta é conciliável com a verdade contrária. Finalmente, a dúvida que legitima a decisão pro reo terá de ser objetivável ou motivável. Assim, num sistema em que impera a livre apreciação da prova, à semelhança do que sucede com a certeza necessária à condenação, também a dúvida de que nos ocupamos deve ser recondutível a critérios objetivos e, portanto, em geral, suscetível de motivação e controlo. Não pode, pois, tratar-se de uma dúvida arbitrária, discricionária, subjetiva ou emocional, mas sim de uma dúvida argumentada, “que se comunique e se imponha aos outros”. Enquanto se não afastar a compreensão do livre convencimento do juiz como sinónimo de uma liberdade sem freio, de um respeito por uma decisão de consciência infranqueável, a fronteira da dúvida oscilará sem critério, carecerá daquele mínimo de objetividade necessário para que o princípio que se propõe resolvê-lo possa considerar-se, com rigor, uma regra de direito. Ao pedir-se ao juiz, para a prova dos factos, uma convicção objetivável e motivável, está-se a impedi-lo de decidir quando não tenha chegado a esse convencimento, ou seja, quando possa objetivar e motivar uma dúvida. Espera-se, deste modo, que a decisão convença. Convença o juiz, no seu íntimo, mas contenha em si, igualmente, a virtualidade de convencer o arguido e, nele, a inteira comunidade jurídica. Esta aspira a reconhecer, na sentença, a marca do socialmente considerado justo e confia, agora, na razoabilidade mesma da decisão, na limpeza da argumentação, que conduz ao veredicto final. Confia nos mecanismos de recurso, que supõem e exigem que se fale a mesma linguagem, que a uma razão se possa contrapor outra. Olha menos para a irrepetível singularidade do juiz da causa – não importa tanto saber se aquela concreta pessoa teve, ou não, dúvida sobre o facto –, do que para a ciência e discernimento que deve possuir, em comum, com qualquer outro julgador e o há-de conduzir, portanto, a uma avaliação da prova admissível por todos, ao menos no seu conteúdo essencial. Um “juiz médio”, neste sentido, ter-se-ia convencido da veracidade daquele testemunho, da autenticidade daquele documento, da espontaneidade daquela confissão? Ou, pelo contrário, não poderia deixar de duvidar, com razoabilidade, perante a prova produzida, da ocorrência de determinado facto? O princípio da livre apreciação da prova, entendido como esforço para alcançar a verdade material, como tensão de objetividade, encontra, assim, no in dubio pro reo, o seu limite normativo, ao mesmo tempo que transmite carácter objetivo à dúvida que aciona este último. Foi ante todas as considerações supra vertidas, que se decidiu nos termos acima consignados. Com prova assim, impossível se tornou, sequer, perceber se e como os factos ocorreram. * 3.2 – Erro notório na apreciação da prova O recorrente invoca, a este propósito, que se verifica o vício do erro notório na apreciação da prova, embora sem esclarecer, de forma clara e cabal – e como lhe competia – porque motivo. Tal vício, além de poder ser suscitado pelos recorrentes, é também de conhecimento oficioso. Vejamos. O art. 410º, nº2, do Cód. Proc. Penal respeita aos erros formais da sentença e que são aqueles que resultam, de forma clara, por si só ou conjugados com as regras de experiência comum, do próprio texto da decisão. São detetáveis a partir da mera leitura do texto sem que se mostre necessário – nem admissível – o recurso a qualquer outro elemento externo à sentença. O erro notório na apreciação da prova ocorre quando a decisão de facto se mostra claramente errada face às provas em que assentou e que a fundamentam. E, tal como os demais vícios previstos no mencionado preceito legal, conforme já mencionado, tal erro terá que ser detetado através da simples leitura da decisão, ainda que conjugada com as regras de experiência comum. No caso, o recorrente, embora sem esclarecer devidamente às razões da sua invocação faz referência, em sede de motivação, à violação das regras de experiência comum e às provas produzidas em audiência. Ora, é evidente que não é admissível – para efeitos de apreciação do vício aqui em causa - o recurso à prova produzida sendo que, além do mais, nem é daí que resulta a existência do vício em causa. Este, repete-se, a verificar-se tem que resultar do próprio texto da decisão, sem recurso a qualquer outro elemento externo, como o recorrente pretende. No caso, da leitura da decisão recorrida não se vislumbra qualquer erro notório na apreciação da prova. Com efeito, dessa leitura, quer por si só, quer conjugada com as regras de experiência comum, não resulta qualquer erro ou vício de raciocínio no que concerne à apreciação da prova. Esta mostra-se consentânea com a normalidade das situações, não resultando evidente nem flagrante qualquer erro. A motivação da decisão abarca a totalidade dos factos (provados e não provados), esclarece de forma completa a razão da sua prova e não prova, assentando sempre num raciocínio lógico, percetível e razoável. Em conclusão, não ocorre o mencionado vício. Questão diferente será a de saber se a prova produzida impõe diferente decisão de facto. Porém, tal conclusão não resulta da leitura da decisão aqui em causa. A existir, terá que resultar da apreciação da concreta prova produzida e traduzir-se-á então numa situação de erro de julgamento e não de erro notório na apreciação da prova. * 3.3 – Da impugnação da matéria de facto O recorrente impugnou os factos dados como não provados, entendendo que se mostram erradamente julgados pois foi produzida prova que impõe decisão diversa, em concreto, a sua demonstração. Embora com deficiências, no essencial, foi cumprido o disposto no artigo 412º nºs 3 e 4 do Cód. Proc. Penal (em conformidade com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 3/2012, de 18 de abril). Cumpre assim verificar se existiu erro no julgamento da matéria de facto. Porém importa, antes de mais, esclarecer em que moldes essa apreciação pode ser feita. O Tribunal da Relação conhece de facto e de direito, mas os seus poderes de cognição são limitados – arts. 428º e 431º, do Cód. Proc. Penal. O recurso não se traduz num novo julgamento permitindo tão só a verificação e fiscalização, por parte de um tribunal superior, de eventuais erros na decisão da matéria de facto. Assim, a reapreciação com vista a detetar erros de julgamento de facto é limitada aos pontos de facto concretos que o recorrente considera julgados de forma incorreta e às razões concretas dessa discordância. O tribunal de recurso, ao apreciar os fundamentos da impugnação da matéria de facto deve verificar se o tribunal de 1ª instância apreciou os meios de prova de acordo com as regras de experiência comum, da normalidade do acontecer, não retirando deles conclusões irrazoáveis, ilógicas, destituídas de sentido ou contrárias à lei. E, fora destes casos, deve respeitar a livre convicção do tribunal recorrido, princípio esse expresso no art. 127º, do Cód. Proc. Penal. Na verdade, se o tribunal recorrido apreciou a prova segundo as regras de experiência comum e em obediência a critérios de razoabilidade e lógica não pode o tribunal superior dar prevalência a outra convicção. É que, de acordo com o disposto no art. 412º, nº3, al.b), do Cód. Proc. Penal, não basta que se apure a possibilidade de ocorrência de uma versão distinta da do julgador para que se altere a decisão de facto. O mencionado preceito legal refere “As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida” e, é manifesto, admitir e impor são realidades distintas. A imposição de decisão diversa implica assim que se demonstre que a decisão de facto recorrida está errada, que se mostra impossível ou é destituída de toda e qualquer lógica ou razoabilidade. Não basta a demonstração de uma interpretação da prova alternativa à do tribunal, caso em que esta prevalecerá. Com efeito, o sistema de reapreciação da matéria de facto tem que ter em consideração que é o tribunal de julgamento aquele que, com a imediação, o conhecimento pessoal e direto do conjunto da prova produzida, em melhores condições se encontra de apurar a verdade – ao contrário do tribunal de recurso que procede a uma avaliação indireta, mediata e fragmentada da prova. Apreciemos então, de acordo com os mencionados princípios, o alegado pelo recorrente nesta sede. Sustenta ele, no essencial, que as suas declarações, conjugadas com as lesões apresentadas e os depoimentos das testemunhas (pessoa que se encontrava no hall do prédio e elemento da autoridade policial que compareceu ao local após a ocorrência dos factos) se mostram suficientes para a demonstração dos factos que resultaram não provados. Acresce que das declarações dos arguidos, partes interessadas no desfecho do processo não pode, por si só, resultar a não prova dos factos que lhes são imputados. Apreciando. Como se vê, a fundamentação expressa no acórdão recorrido é clara e suficiente, referindo e explicando todos os aspetos essenciais aqui em causa e justificando devidamente quais as provas que mereceram maior e menor credibilidade e porquê. E, essa motivação não ignorou os aspetos mencionados em sede de recurso pelo assistente. Antes pelo contrário, abordou-os, esclarecendo-os devidamente e justificando de forma cabal qual o raciocínio lógico percorrido e que determinou a sua decisão. Designadamente as razões que, subjacentes à valoração de cada uma das provas produzidas, a determinaram. Saliente-se que as declarações e depoimentos prestados em audiência têm o conteúdo que é mencionado na motivação de facto. Porém, esse teor, não se mostrou suficiente para convencer o Tribunal de que os factos ocorreram e da forma como se mostram descritos na acusação. E tal é devidamente explicado. Assim, refere a decisão recorrida, é evidente a existência de uma relação de conflito entre o assistente e o arguido AA, o que torna evidente a animosidade existente entre ambos, sendo razoável supor que qualquer um deles não se mostre isento relativamente ao outro. Os arguidos negam a prática dos factos e, embora o seu interesse evidente no desfecho do processo, certo é que a versão do ofendido não se mostra clara, e esclarecedora, não conseguindo explicar o que aconteceu exatamente e como, tornando-se por isso pouco credível. No que concerne às testemunhas, nenhuma delas presenciou os factos e a única marca de lesão referida pelo agente policial – que afirma ter visto – não só não é visível na foto junto aos autos (que, segundo o próprio, foi tirada no local) como também não é compatível com as lesões posteriormente examinadas no ofendido (3 dias após os factos). De tudo isto resulta, concluiu o tribunal recorrido, que alguma coisa aconteceu, mas não consegue apurar exatamente o quê. Tais explicações – exaustivas, aliás – mostram-se totalmente conformes a prova produzida e, além do mais, plenamente razoáveis de acordo com as regras de experiência comum. O raciocínio lógico explanado é percetível e conduz à conclusão extraída pelo tribunal recorrido. Por outro lado, saliente-se, os fundamentos invocados pelo recorrente não são demonstrativos de que a prova impõe decisão diversa. É que não basta que a prova possa ter interpretação distinta. Os argumentos devem demonstrar que existe erro de julgamento, ou seja, que os factos não poderiam ter ocorrido como resultou provado. E, decididamente isso não se verifica no caso concreto. O recorrente limita-se a apresentar uma diferente interpretação da prova (depoimentos das testemunhas, documentos, declarações…), que favorece a tese que defende. Mas, em momento algum, demonstra que ela impõe decisão distinta. Atento tudo o que fica dito pode-se concluir que o tribunal recorrido formou a sua convicção com elementos de prova válidos e suficientes. Mais, justificou-a de forma lógica, razoável e coerente segundo os critérios da experiência comum. Tal convicção, colhida numa audiência de julgamento, assente nos princípios da imediação, da oralidade e da apreciação da totalidade da prova produzida (e conjugada entre si) é absolutamente legítima e não pode ser superada por uma convicção distinta. A prova produzida não impõe uma decisão diferente. Em suma, não há qualquer erro de julgamento. E, mantendo-se a decisão de facto inalterada, é manifesto que a única decisão possível é a de absolvição dos arguidos. * 4 - DECISÃO Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso e confirma-se, nos seus precisos termos, o acórdão recorrido. Custas pelo recorrente fixando-se a taxa de justiça em 3 UC (arts. 515º, nº1, al.b), do Cód. Proc. Penal e art.8º, nº9, do Reg. Custas Processuais e Tabela III anexa a este último diploma). * Évora, 13 de janeiro de 26 Carla Oliveira (Relatora) Mafalda Sequinho dos Santos (1º Adjunta) Carla Francisco (2ª Adjunta) |