Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
249/21.2T8VVC.E2
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
Descritores: DIVISÃO DE COISA COMUM
COMPROPRIEDADE
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS
Data do Acordão: 07/02/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I. É admissível que os comproprietários discutam, na ação especial de divisão de coisa comum, os créditos que para si emerjam do pagamento além da respetiva quota parte de despesas relacionadas com um imóvel a dividir, como seja a liquidação de empréstimo contraído para a sua aquisição.
II. Não sendo aplicável o regime do casamento à liquidação e partilha dos bens adquiridos pelos membros de uma união de facto, perante a inexistência de enquadramento normativo próprio, pode recorrer-se para o efeito ao regime da compropriedade, caso ambos os conviventes tenham tido intervenção no ato de aquisição.
III. Os comproprietários devem participar «nas vantagens e encargos da coisa, em proporção das suas quotas», conforme previsto no artigo 1405.º do Código Civil, pelo que se um deles assumir unilateralmente encargos que excedam a sua quota de 50%, ficará credor do outro pelo valor excedente.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 249/21.2T8VVC.E2

Tribunal a quo
Tribunal Judicial da Comarca de Évora, Juízo de Competência Genérica de Vila Viçosa
Recorrentes
… (Autor)
… (Ré)
***
Sumário: (…)
***

Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

1. RELATÓRIO
(…) instaurou a presente ação especial de divisão de coisa comum contra (…), pedindo que seja declarada a natureza indivisível e comum, na proporção de metade para si e para a Ré, de prédio urbano sito em Vila Viçosa, no Loteamento de (…), bem como a adjudicação do mesmo a si da metade indivisa propriedade da Ré, mediante o pagamento a esta de uma contrapartida no valor de € 1.143,00.
Para o efeito alegou, em síntese, que Autor e Ré são comproprietários em partes iguais do referido prédio e que, aquando da sua aquisição, com recurso a crédito hipotecário, eram companheiros, tendo como objetivo ali fixar a residência comum. Alegou ainda que entre si e a Ré foi acordado que suportaria as despesas inerentes ao sustento do agregado familiar, enquanto esta entregaria mensalmente a quantia de duzentos e cinquenta euros na conta associada ao empréstimo bancário (suportando o Autor a diferença quando o montante fosse superior). Para além disso, alegou que ambos suportaram desigualmente as despesas iniciais com a aquisição do imóvel e que por si foram realizadas benfeitorias no prédio.

Sem contestar a natureza comum e indivisível do prédio, a Ré impugnou o valor das contribuições inicias de ambas as Partes para a aquisição do prédio e benfeitorias no mesmo realizadas.
Deduziu pedido reconvencional, peticionando o ressarcimento de metade das despesas em que incorreu com o pagamento do empréstimo hipotecário e seguros relativos ao prédio, mediante compensação do eventual crédito do Autor em tornas - caso o prédio lhe seja adjudicado; ou, acrescendo às tornas que o Autor tenha que pagar-lhe – caso o imóvel àquele seja adjudicado; ou, acrescentado ao valor que tenha a receber, caso o imóvel seja vendido a terceiros.

O Autor deduziu réplica, aduzindo que, aquando da aquisição do prédio, a conta associada ao empréstimo foi aprovisionada de forma diferente pelas Partes, tendo a Ré efetuado transferências posteriormente por forma a compensar aquela diferente contribuição e tendo o Autor liquidado os impostos e entregue um sinal, no valor de € 20.000,00 que proveio apenas do seu património. Alegou, além disso, que realizou obras no prédio, só por si suportadas e que às Partes foi concedido empréstimo bonificado devido a prerrogativas pessoais suas, tendo suportado sozinho as despesas de créditos automóveis que serviam o agregado familiar. Concluiu, assim, pela improcedência do pedido reconvencional.

Realizada audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que, na parte decisória prevê, além do mais, o seguinte:
a) Declarar a indivisibilidade do prédio urbano sito em Vila Viçosa, no Loteamento de (…), lote 17, freguesia de (…) e (…), concelho de Vila Viçosa, encontra-se inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…), da mencionada freguesia e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Viçosa com o n.º (…), freguesia (…);
b) Fixar as quotas de Autor e Ré, na proporção de metade (50%) para cada um, quanto à propriedade do imóvel referido em 1);
c) Reconhecer a existência de um crédito a favor da Ré/Reconvinte no montante de € 7.629,52, correspondente a metade das quantias pagas pela Ré/Reconvinte associadas ao empréstimo hipotecário entre novembro de 2021 e julho de 2025 a ser reembolsado pelo Autor/Reconvindo mediante compensação com o crédito deste em tornas caso o imóvel referido em 1) venha a ser adjudicado à Ré/Reconvinte, ou a ser entregue pelo Autor/Reconvindo à Ré/Reconvinte, aquando da adjudicação do imóvel ao Reconvindo ou venda do mesmo a terceiros.
d) Absolver as partes dos demais pedidos.
e) Não condenar o Autor/Reconvindo como litigante de má-fé.
f) Condenar as partes no pagamento das custas processuais na proporção dos respetivos decaimentos, fixando-se o decaimento do Autor em 70% e o decaimento da Ré em 30%”.

Inconformada, a Ré recorreu desta sentença, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões, que se transcrevem:
1. O tribunal a quo andou mal ao, na douta sentença de que se recorre, violando gravemente as normas legais aplicáveis ao caso sub judice.
2. A sentença proferida, ao não condenar o Autor no valor total do pedido reconvencional da Ré, é violadora por erro de interpretação das normas aplicáveis.
3. Ocorre no nosso modesto entender uma ostensiva violação das normas legais aplicáveis quando conclui, que “entende-se que inexiste um crédito a favor da Reconvinte correspondente a metade das prestações do empréstimo até outubro de 2021, cujo pagamento salvaguardou mediante entregas na conta bancária, conquanto o Autor, contribuiu com outros pagamentos para o sustento do agregado familiar”.
4. A Ré Reconvinte e aqui Recorrente, deduziu pedido reconvencional que fundamentou de facto e de Direito.
5. Autora e Réu viveram em união de facto e nesse contexto foi adquirido o imóvel objecto dos presentes Autos para sua habitação própria permanente, como alegado e provado.
6. Não sendo alheios à relevância social da união de facto consideramos que o legislador afirmou o reconhecimento jurídico da mesma ao regulamentar os seus efeitos, deixando de parte qualquer efeito patrimonial.
7. Pois, a Ré ao ser credora das quantias pagas referentes ao mútuo hipotecário que também dizem respeito ao Autor e conexos com o bem a dividir considerou que os mesmos deveriam ser peticionados nos presentes Autos, pois só assim ficariam resolvidas nos presentes Autos todas as questões conexas com a divisão do prédio e satisfeitos os créditos que teria sobre a contraparte.
8. E na presente acção resultou provado à saciedade que a contribuição da Ré para o pagamento do empréstimo hipotecário foi manifestamente superior à do Autor, desde a data de aquisição do imóvel em 2015.
9. Aos unidos de facto não poderão aplicar-se as normas patrimoniais do casamento.
10. O Tribunal a quo considerou, erradamente, que existiu acordo entre as partes sobre a divisão das despesas e encargos familiares, equiparando-o erradamente a um “contrato de coabitação”.
11. E diga-se que essa conclusão é errada atenta a postura da Ré nos seus articulados, e bem assim em face da prova documental e testemunhal produzida em sede de audiência de discussão e julgamento.
12. Por um lado, porque de diversos comprovativos juntos pelo A. constam menções da sua contabilidade da actividade empresarial, e por outro a testemunha (...) demonstrou com clareza que o que ocorria não era um acordo mas uma imposição do A. relativamente à Ré, para que esta suportasse sem a devida colaboração as despesas do empréstimo hipotecário.
13. Errou por isso o Tribunal a quo ao concluir dar como provados os pontos 16 a 19 dos factos provados.
14. Esta circunstância reforça que a decisão ora posta em crise é imperfeita pois não fez uma correcta subsunção dos factos ao Direito.
15. Em todo o caso concede-se que a dissolução da união de facto sempre dará origem a uma liquidação atípica dos bens e interesses activos e passivos dos seus membros.
16. Reforça-se que as regras substantivas que regulam as relações entre os cônjuges, bem como entre estes e terceiros, são regras especiais que não compreendem aplicação analógica.
17. E os direitos dos unidos de facto a que se refere o artigo 8.º da Lei n.º 7/2001, de 15-05 são apenas os direitos elencados no artigo 3.º do mesmo diploma.
18. É gritante a elevada desproporção entre os contributos que cada uma das partes deu para as despesas comuns do agregado familiar.
19. É de elementar justiça que se considere que a Ré é titular de um crédito judicialmente exigível sobre o Autor como alegado em Reconvenção, e com início em data anterior à separação.
20. Pois a Ré é credora das quantias que pagou com capitais próprios que diziam também respeito ao Autor e conexos com o bem a dividir.
21. Neste sentido já se pronunciou diversa jurisprudência, e bem assim o próprio Supremo Tribunal de Justiça em Acórdão proferido nos presentes Autos.
22. Acórdão que salvo melhor opinião a decisão recorrida desrespeita, ou no mínimo esvazia de sentido, ao apenas condenar o Autor a pagar os montantes despendidos a mais por esta após a separação de ambos em 2021.
23. E inclusivamente o S.T.J. havia determinado que o crédito da Ré poderia vir a ser compensado no eventual crédito do Autor em tornas ou acrescido às mesmas caso tivesse que pagar, ou acrescentado ao valor que Ré tivesse a receber em caso de venda a terceiro do imóvel.
24. Na união de facto não há qualquer alicerce jurídico-patrimonial constitutivo de qualquer direito em relação a um dos elementos da união.
25. Pelo que entre Autor e Ré não se estabeleceram quaisquer obrigações patrimoniais que devam merecer tutela legal.
26. O encontro entre o deve e haver nestes Autos não deve ser feito sob o prisma da união de facto, mas sim à luz do regime da compropriedade, e deve cingir-se à aferição e cômputo dos encargos com a coisa comum e derivar da contitularidade ou compropriedade do imóvel cuja divisão se peticiona.
27. Não podem ser tidos aqui em consideração quaisquer outros direitos creditícios, alheios àquele cômputo de encargos com a coisa comum dividenda e sem reflexo na reivindicada divisão comum.
28. Não deverão ser objecto deste processo por reconvenção ou excepção quaisquer outros putativos direitos de crédito emergentes da contribuição para as demais despesas do agregado familiar de ambos.
29. Ao entender que putativos contributos do Autor para a economia comum permitiriam afastar a responsabilidade deste em ressarcir a Ré, mal andou o tribunal a quo.
30. Por maioria de razão, não podendo ser objecto da acção de divisão de coisa comum os contributos do Autor relativamente a outras despesas também não deverão ser aqui objecto de qualquer ponderação.
31. A interpretação jurídica vertida na sentença proferida é salvo melhor opinião errada e geradora de decisão imperfeita e injusta.
32. Desde logo porque a economia comum não é susceptível de acerto retroactivo, porque desde logo são feitas em benefício do agregado familiar e não do património comum ou imóvel comum enquanto tal.
33. Encontram-se aqui preenchidos os pressupostos do direito de regresso a favor da Ré, por efeito da aplicação do regime da solidariedade da dívida assumida pelas partes, devendo ser o Autor condenado no pedido reconvencional, nos termos do artigo 524.º do Código Civil.
34. Sendo o pagamento da responsabilidade de ambos os comproprietários a circunstância dos mesmos serem assumidos em grande maioria pela Ré geram na esfera jurídica desta, um direito a ser ressarcida em metade do que pagou.
35. Pois, na compropriedade os encargos inerentes à conservação manutenção ou aquisição do bem comum são da responsabilidade proporcional dos comproprietários – artigos 1406.º e 1409.º do Código Civil..
36. Assim, a Ré enquanto comproprietária que suportou sozinha prestações que incumbiam a ambos adquire na proporção um crédito indemnizatório correspondente à quota-parte que este deveria ter pago.
37. Violou assim a decisão recorrida o regime da compensação e da compropriedade.
38. A decisão proferida permitiu mesmo um enriquecimento sem causa do Autor beneficiando-o na diminuição da dívida comum sem o correspondente ressarcimento.
39. A Ré contribuiu, assim, e sem margem para dúvida, para o engrandecimento do património pessoal do Autor, devendo tal circunstância ser em ultima ratio reconduzida a uma situação de enriquecimento sem causa – artigo 473.º do Código Civil.
40. Foram provadas nos Autos as significativas deslocações patrimoniais que resultam do grande desequilíbrio entre a contribuição da Ré e do Autor para a liquidação do empréstimo hipotecário.
41. A Ré tem na sua esfera jurídica o direito a ser ressarcida de metade do valor pago integralmente por si para pagamento do crédito hipotecário.
42. O enriquecimento pode materializar-se num aumento do activo patrimonial, numa diminuição do passivo, ou mesmo na poupança de despesas.
43. À luz dos factos apurados e provados consideramos que se mostram preenchidos os pressupostos que poderiam levar à conclusão de que ao não condenar o Autor em tal pagamento à Ré se legitima o seu enriquecimento sem causa, pois que se extraíram do instituto da união de facto efeitos patrimoniais além dos que a lei expressamente tutela.
44. A douta sentença não acautela, como devia, o direito da Recorrente.
45. Pelo que, não julgou acertadamente o Tribunal a quo.
46. Deve a sentença ser alterada no sentido de ser o Autor condenado na totalidade do pedido da Reconvenção sendo reconhecido o crédito da Ré sobre o Autor pelo pagamento além da sua responsabilidade das prestações do crédito habitação desde 2015, do imóvel objecto dos Autos de divisão de coisa comum.
47. Desta forma, o Tribunal a quo violou, por erro de interpretação: o disposto nos artigos 473.º, 1403.º, n.º 2 e 1405.º, n.º 1 e ainda os artigos 1406.º e 1409.º, todos do Código Civil.
Nestes termos, nos mais de direito e, sobretudo nos que serão objecto do douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso e substituída a douta decisão recorrida, por outra que condene o Autor/Reconvindo na totalidade do pedido da reconvenção deduzida pela R./Reconvinte e aqui Recorrente. Assim, Vossas Excelências farão sã serena e objectiva Justiça!”.

Igualmente inconformado com a sentença, recorreu o Autor, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões:
1) O presente recurso de Apelação vem interposto da, aliás, douta sentença de fls. … e segs. dos autos, que julgou a ação parcialmente procedente e, em consequência, decidiu-se:
a) Declarar a indivisibilidade do prédio urbano sito em Vila Viçosa, no Loteamento de (…), lote 17, freguesia de (…) e (…), concelho de Vila Viçosa, encontra-se inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…), da mencionada freguesia e descrito na Conservatória Registo Predial de Vila Viçosa com n.º (…), freguesia Vila Viçosa (…).
b) Fixar as quotas de Autor e Ré, na proporção de metade (50%) para cada um, quanto à propriedade do imóvel referido em 1).
c) Reconhecer a existência de um crédito a favor da Ré/Reconvinte no montante de € 7.629,52, correspondente a metade das quantias pagas pela Ré/Reconvinte associadas ao empréstimo hipotecário entre novembro de 2021 e julho de 2025 a ser reembolsado pelo Autor/Reconvindo mediante compensação com o crédito deste em tornas caso o imóvel referido em 1) venha a ser adjudicado à Ré/Reconvinte, ou a ser entregue pelo Autor/Reconvindo à Ré/Reconvinte, aquando da adjudicação do imóvel ao Reconvindo ou venda do mesmo a terceiros.
d) Absolver as partes dos demais pedidos.
e) Não condenar o Autor/Reconvindo como litigante de má-fé.
f) Condenar as partes no pagamento das custas processuais na proporção dos respetivos decaimentos, fixando-se o decaimento do Autor em 70% e o decaimento da Ré em 30%.
2) Com o respeito devido – que é muito – afigura-se-nos que aquela douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 7.º, 607.º, n.º 4 e 5 e 466.º, todos do Código de Processo Civil; padecendo, outrossim, de erro na apreciação da prova; ademais de padecer da nulidade a que alude o artigo 615.º, n.º 1, alínea d) e artigo 195.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil.
Porquanto,
3) A decisão ora recorrida fundamenta-se na matéria de facto dada como provada nos pontos 1 a 57 e na ausência de prova dos factos descritos nas alíneas a) a v), dos factos não provados – cfr. fls dos autos.
Contudo,
4) Na nossa modesta opinião, a decisão ora recorrida dá como não provada matéria (assaz relevante até para o iter cognoscitivo, em termos de direito, seguido pelo douto Tribunal a quo) manifestamente provada nestes autos, mais concretamente, nas fulcrais alíneas c), d), e), i), j) e k), impondo-se, pois, que a matéria vertida em tais alíneas seja dada como provada.
5)No ponto 8, dos factos provados o Tribunal a quo dá como provado que o Autor era o primeiro titular da conta n.º (…), omitido se havia outro titular ou se a conta era singular.
6) Para, na alínea e) dos factos não provados, dar como não provado que o Autor era o único titular.
7) Ora, acaso não se entenda como contradição o acima assinalado, impunha-se, na nossa modesta opinião e perante o facto do Autor ter alegado que era o inicial único titular da mencionada conta, ao Tribunal de 1ª instância pronunciar-se a esse respeito, violando, destarte, ao decidir como o fez, o disposto nos artigos 7.º e 607.º, n.º 4, ambos do CPC e inquinando a sentença do vício de nulidade, previsto no artigo 615.º, alínea d), do CPC.
8) O Tribunal a quo dá como provado, na alínea 15) dos factos provados, que o Autor apresentou o Modelo 1, para liquidação do IMT pelo valor de € 135.000,00 e, posteriormente, corrigiu a declaração para € 125.000,00.
9) Contudo, não fez da mesma constar as datas em que tais declarações foram apresentadas, como se lhe impunha, por forma a aferir se a venda a que se refere a alínea 27) dos factos provados, fazia parte do pagamento de parte do preço de € 135.000,00, acordado, entre as partes, para pagamento do imóvel a que faz referencia a aliena 1), dos factos provados, violando, destarte, aquele douto Tribunal o disposto nos artigos 7.º e 607.º, n.º 4, ambos do CPC, pela total ausência do exame crítico da prova e procura da justa composição do litígio.
10) Para tal decisão o Tribunal recorrido socorreu-se da documentação junta aos autos, como o próprio alega.
11) Na aliena 27, dos factos provados, o Tribunal recorrido deu como provado que o autor vendeu a (…) um prédio seu pelo valor de € 10.000,00, a 06 de março de 2015;
12) Contudo, não fez a análise crítica deste facto conjuntamente com os factos provados nas alíneas 1, 4, 6, 7, 11 e 15.
13) Mais quando, o Tribunal a quo dá como provado que há uma avaliação do imóvel a que se refere a alínea 1), dos factos provados, realizada a 05 de fevereiro de 2015, que o avalia em € 145.000,00;
14) Que em 06 de março de 2015 o Autor vende ao gerente da empresa que alienou o imóvel comum, um prédio, bem próprio do Autor, pelo preço de € 10.000,00 (facto provado na alínea 27); que o prédio a que se refere a alínea 1) dos factos provados foi declarado, em escritura, que era vendido pelo preço de € 125.000,00 (facto 4 dos factos provados).
15) Que o Autor primeiro liquida o IMT por € 135.000,00 e, posteriormente, rectifica para € 125.000,00 (facto 15) dos factos provados).
16) Que o credor hipotecário do imóvel descrito na alínea 1) dos factos provados apenas mutuou às partes a quantia de € 116.000,00 (cfr. alínea 6) dos factos provados).
17) O Tribunal a quo, igualmente não se pronuncia como foi feito o pagamento do preço dos restantes € 9.000,00, que são a diferença entre os € 125.000,00 e os € 116.000,00, quer nos factos provados, quer nos factos não provados.
18) Inquinando, novamente, a sentença recorrida do vicio de nulidade, nos termos do disposto na alínea d) do artigo 615.º do CPC.
19) Ademais, da analise crítica da prova, impunha-se, ao Tribunal a quo, dar como provado que não foi feita prova do pagamento dos € 10.000,00 da transacção a que se refere o ponto 27) dos factos provados.
20) Facto essencial, na nossa modesta opinião, para que lograsse a justa decisão da causa e lograsse entender-se, pelas regras do senso comum, se o Autor havia ou não, com a testemunha (…), alienado um terreno seu, pelo valor de € 10.000,00, cuja prova de pagamento a sobredita testemunha não logrou justificar e menos provar em Juízo, como do infra transcrito resulta e, posteriormente considerando que a venda do imóvel sub judice era efectuada pela sociedade de que este era gerente, não obstante o acordo do preço de € 135.000,00, a escritura de compra e venda, deste último imóvel, ter sido realizada por € 125.000,00.
21) Mais, o principio da livre apreciação da prova, não isenta o Tribunal da análise crítica desta, sendo que o Tribunal recorrido deu total credibilidade ao depoimento da testemunha (…), pessoa que, além de não poder prestar um depoimento isento e imparcial, porque teria consequências pessoais com a decisão da causa (sublinhemos que a escritura a que se refere o ponto 27) dos factos provados, foi outorgada consigo como pessoa singular e a escritura a que se refere a alínea 4) dos mesmos factos, foi outorgada por si como representante da sociedade vendedora).
22) Alias, o Tribunal recorrido, igualmente, não se pronunciou sobre o facto da testemunha ser o gerente da sociedade vendedora do imóvel sub judice, facto alegado pelo Autor e não apreciado pelo Tribunal recorrido, impondo a nulidade da decisão em crise – cfr. artigo 615.º, alínea d), do CPC.
23) O Tribunal a quo dá como não provada a factualidade constante das alíneas c) e d), dos factos não provados, alegando que não foi produzida prova que suficientemente a sustentasse, bem como, alega, ainda, aquele Tribunal, a testemunha … (representante legal da sociedade …, Lda. e sem interesse no desfecho da acção) negou perentoriamente que os negócios tenham tido correlação, concluindo, ademais que, dos documentos juntos, nada permite corroborar com o grau de certeza exigível em processo cível que o prédio foi vendido pelo preço de € 135.000,00.
24) Ora, a testemunha em questão, claramente, prestou falso testemunho, como do infra transcrito resulta:
Audiência de discussão e julgamento, de 18 de Setembro de 2025, depoimento da testemunha (…), CD com início as 11:56:28, interrupção às 12:25:80, início às 14:23:01 e termo às 14:33:37, fls. 3 a 31 da transcrição: Das 11:58:33 às 11:59:46 e das 12:00:10 às 12:25:00.
25) Tal facto impunha que o Tribunal a quo não conferisse qualquer credibilidade aquele depoimento, tendo, necessariamente, que ceder o princípio da livre apreciação da prova, perante a exigência de uma análise critica desta.
27) Termos em que, ao decidir como o fez, o Tribunal a quo não só violou o disposto nos artigos 7.º e 607.º, n.ºs 4 e 5, ambos do CPC, como se lhe impunha dar como provado o facto elencado na alínea c) dos factos não provados, atenta a passagem a que se refere o ponto 24), destas conclusões.
28) bem como pronunciar-se sobre o valor da venda do imóvel sub judice, o que não ocorreu tendo, ao invés o Tribunal recorrido optado por transcrever o que constava do documento particular que titula a compra e venda.
29) Impondo-se, pois, a revogação da sentença recorrida, com as demais consequências legais.
Assim se fazendo a acostumada JUSTIÇA!”.

Nenhuma das Partes apresentou contra-alegações.

O recurso foi admitido e a Sra. Juíza do tribunal a quo pronunciou-se quanto à invocada nulidade da sentença, considerando que não se verifica.

Observados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

1.2. Questões a decidir
Considerando as conclusões do recurso, as quais delimitam o seu objeto nos termos do disposto nos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do CPC, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, são as seguintes as questões a decidir (por ordem lógica):
1. Nulidade da sentença;
2. Impugnação da decisão quanto à matéria de facto;
3. Reconhecimento (ou não) de créditos da Recorrente.

2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Fundamentação de facto
2.1.1. Factos considerados provados na decisão recorrida:
1) O prédio sito em Loteamento de (…), Lote 17, freguesia de (…) e (…), concelho de Vila Viçosa, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…), mostra-se registado na Conservatória do Registo Predial de Vila Viçosa sob o n.º (…) a favor de (…) e (…) pela Ap. (…), de 2015/04/06, por compra a (…) – Comercialização Prédios e Urbanos, Lda..
2) Sobre o prédio referido em 1) incide Hipoteca Voluntária, registada na Conservatória do Registo Predial pela Ap. (…), de (…), a favor do Banco (…), S.A. até ao capital máximo assegurado de € 169.360,00, com fundamento em empréstimo com um juro anual de 11%, acrescido de 3% em caso de mora e despesas no montante de € 4.640,00.
3) Sobre o prédio referido em 1) incide ónus de inalienabilidade, pelo prazo de 5 anos, com início em 2015-04-06, registado na Conservatória do Registo Predial pela Ap. (…), de (…).
4) Mediante documento particular autenticado outorgado em 06-04-2025, denominado «Compra e venda e mútuo com hipoteca» e «Documento Complementar», em que intervieram (…), na qualidade de gerente e em representação de (…) – Comercialização de Prédios Rústicos e Urbanos, Lda., como Primeiro Outorgante, (…) e (…), como Segundos Outorgantes e (…), na qualidade de mandatária e em representação do Banco (…), S.A., como Terceiro Outorgante, a 1ª declarou vender aos 2os, em comum e partes iguais, o prédio sito em Loteamento de (…), Lote 17, freguesia de (…) e (…), concelho de Vila Viçosa, inscrito na matriz predial urbana sob artigo (…), descrito Conservatória do Registo Predial de Vila Viçosa sob o n.º (…), pelo preço de € 125.000,00.
5) No referido acordo escrito, as partes declararam sob a Cláusula 1ª sob a epígrafe «Mútuo» que «[…] Para a precedente aquisição do imóvel, o Banco concede aos Segundos Outorgantes um empréstimo no montante de € 116.000,00 (cento e dezasseis mil euros), de que estes se confessam solidariamente devedores, o que o Banco aceita, ao abrigo do Regime do Crédito Bonificado à Habitação a Pessoa com Deficiência – Lei n.º 64/2014, de 26 de Agosto, e pelo prazo e nas demais condições constantes deste contrato e do Anexo I, que constitui o seu Documento Complementar […]»
6) Mediante «Documento Complementar» anexo ao denominado «Compra e venda e mútuo com hipoteca», o Autor, Ré e o Banco (…), S.A. que «[…] os Clientes confessam-se devedores da quantia disponibilizada, bem como dos respetivos juros e demais encargos convencionados […]», que «[…] O financiamento será reembolsado em prestações mensais, constantes e sucessivas que incorporam a amortização do capital e o pagamento dos juros», que «[…] Data de vencimento da primeira prestação […] no dia convencionado para pagamento das prestações do mês seguinte ao da celebração do presente contrato […]» e que «[…] Os Clientes obrigam-se a subscrever um seguro multirriscos do imóvel hipotecado em empresa de seguros de reconhecido crédito, a pagar atempadamente os respetivos prémios […]».
7) O Autor, Ré e o Banco (…) acordaram que o financiamento seria reembolsado em quatrocentas e oitenta prestações e que o montante unitário das prestações de capital e juros a vigorar até à primeira revisão da taxa de juro era de € 243,22, a ser efetuado por débito na conta de depósitos à ordem associada ao financiamento, ou por débito em qualquer outra conta de os primeiros fossem ou viessem a ser titulares junto do Banco (…).
8) Num primeiro momento foi associada ao financiamento a conta identificada pelo n.º (…), da qual o Autor era primeiro titular, e num segundo momento foi substituída pela conta solidária identificada pelo n.º (…), sendo a Ré a primeira titular.
9) A conta n.º (…) tinha natureza de «conta solidária», tendo sido aprovisionada pelo Autor e pela Ré.
10) O caráter «bonificado» do financiamento concedido pelo Banco (…), S.A. foi atribuído ao Autor e Ré, mercê de anterior doença oncológica do Autor.
11) Em 05.02.2015 o Banco (…) elaborou relatório de avaliação imobiliária relativo ao prédio referido em 1), avaliando o Presumível Valor de Transação (PVT) em € 145.000,00.
12) À data da aquisição do prédio, o Autor e Ré eram companheiros e tinham como objetivo residir em comum no mesmo, como residiram.
13) Para aquisição do prédio, e em momento prévio a esta aquisição as partes entregaram na conta bancária associada ao empréstimo, quantias monetárias próprias, em montantes não concretamente apurados, mas em valores distintos, por cada uma das partes.
14) Em 03-07-2015 a Ré depositou na conta n.º (…) a quantia de € 1.100.00, quantia que, na mesma data, foi transferida para a conta bancária pessoal do Autor.
15) O Autor inicialmente apresentou o Modelo I, relativo ao Imposto Municipal sobre Transmissões sobre o montante de € 135.000,00 e depois, corrigindo a primeira declaração, apresentou o mesmo modelo sobre o montante de € 125.000,00.
16) Aquando da vivência em comum das partes, após a aquisição do imóvel, foi estabelecido um acordo de repartição de despesas entre ambas, cabendo ao Autor pagar despesas inerentes ao sustento da família (constituída por Autor, Ré e filho comum) e pagamentos de consumos de eletricidade, água e gás, inerentes à vivência em comum e cabendo à Ré, o depósito ou transferência mensal, para a conta onde era debitado o crédito hipotecário, do valor de € 250,00 e outras despesas, de supermercado (através do seu cartão de refeição) e serviços de telecomunicações (…), estes últimos entre abril de 2015 e setembro de 2017 e após fevereiro de 2021.
17) Desde abril de 2015, que a Ré efetuou transferências mensais para a conta associada ao financiamento, de modo a que esta esteja aprovisionada com montante suficiente para fazer face às prestações associadas ao financiamento, sendo estes valores que permitem que a conta tenha o valor necessário para a prestação na data da sua cobrança, sempre em momento anterior à data de vencimento da prestação.
18) Entre o mês de abril de 2015 até outubro de 2021, o Autor efetuou transferências para a conta bancária associada ao financiamento, incluindo quando a conta se encontrava com saldo negativo, sendo identificadas com as siglas “cp” ou da conta particular do Autor com o n.º (…).
19) Da conta bancária associada ao financiamento eram realizados diversos pagamentos em supermercados, de alojamentos de férias, despesas correntes do imóvel e comunicações e televisão, entre outros.
20) A Ré sempre nutriu gosto pelo imóvel, tendo prazer na sua decoração e manutenção.
21) A Ré, acompanhada dos seus pais, realizou pinturas no imóvel, reparação do telhado e calçada do exterior.
22) O Autor adquiriu desperdício de mármore da empresa (…) para criação de calçada portuguesa no prédio, num montante global de € 393,60.
23) Em data não concretamente apurada os logradouros anterior e posterior do prédio, com uma área aproximada de 112 m2 foram pavimentados com calçada portuguesa, com o valor global de € 3.360,00, correspondentes ao valor de € 30,00 por metro quadrado incluindo material e mão de obra.
24) O Autor e Ré residiram no prédio até ao mês de outubro de 2021.
25) A partir de novembro de 2021, inclusive o Autor não efetuou transferências para a conta associada ao financiamento.
26) O Autor não mais pretende manter o prédio em seu nome e em nome da Ré.
27) Em 06.03.2015, mediante Título de Compra e Venda, registado nos Serviços Casa Pronta da Conservatória do Registo Predial de Vila Viçosa, o Autor declarou vender a (…) o prédio sito em (…), 18, freguesia de Vila Viçosa (…), pelo preço de € 10.000,00, que este declarou já ter recebido.
28) No ano de 2015, foram efetuados débitos na conta (…) para pagamento de empréstimo hipotecário, comissão de processamento e seguro multirriscos habitação no montante global de € 2.036,08.
29) No ano de 2015, constam dos extratos da conta (…), movimentos de crédito com a designação «Trf. de (…)», no montante de € 2.204,00 (excluindo o montante de € 1.100,00 referindo em 14) dos factos provados).
30) No ano de 2015, constam dos extratos da conta (…), movimentos de crédito com a designação «Trf. de (…)» no montante de € 450,00.
31) No ano de 2016, foram efetuados débitos na conta (…) para pagamento de empréstimo hipotecário, comissão de processamento e seguro multirriscos habitação no montante global de € 3.046,81.
32) No ano de 2016, constam dos extratos da conta (…), movimentos de crédito com a designação «Trf. de (…)», no montante de € 3.860,00.
33) No ano de 2016, constam dos extratos da conta (…), movimentos de crédito com a designação «Trf. de (…)» no montante de € 945,00.
34) No ano de 2017, foram efetuados débitos na conta (…) para pagamento de empréstimo hipotecário, comissão de processamento e seguro multirriscos habitação no montante global de € 3.044,07.
35) No ano de 2017, constam dos extratos da conta (…), movimentos de crédito com a designação «Trf. de (…)», no montante de € 3.715,00.
36) No ano de 2017, constam dos extratos da conta (…), movimentos de crédito com a designação «Trf. de (…)» no montante de € 965,00.
37) No ano de 2018, foram efetuados debitados na conta (…) para pagamento de empréstimo hipotecário, comissão de processamento e seguro multirriscos habitação no montante global de € 3.047,07.
38) No ano de 2018, constam dos extratos da conta (…), movimentos de crédito com a designação «Trf. de (…)», no montante de € 4.160,00.
39) No ano de 2018, constam dos extratos da conta (…), movimentos de crédito com a designação «Trf. de (…)» no montante de € 2.440,00.
40) No ano de 2019 foram efetuados débitos na conta (…) para pagamento de empréstimo hipotecário, comissão de processamento e seguro multirriscos habitação no montante global de € 3.052,98.
41) No ano de 2019, constam dos extratos da conta (…), movimentos de crédito com a designação «Trf. de (…)», no montante de € 4.292,00.
42) No ano de 2019, constam dos extratos da conta (…), movimentos de crédito com a designação «Trf. de (…)» no montante de € 565,00.
43) No ano de 2020, foram efetuados debitados na conta (…) para pagamento de empréstimo hipotecário, comissão de processamento e seguro multirriscos habitação no montante global de € 3.055,80.
44) No ano de 2020, constam dos extratos da conta movimentos de crédito com a designação «Trf. de (…)», no montante de € 3.110,00.
45) No ano de 2020, constam dos extratos da conta (…), movimentos de crédito com a designação «Trf. de (…)» no montante de € 1.130,00.
46) No ano de 2021, foram efetuados débitos na conta (…) para pagamento de empréstimo hipotecário, comissão de processamento e seguro multirriscos habitação no montante global de € 3.060,90.
47) No ano de 2021, constam dos extratos da conta movimentos de crédito com a designação «Trf. de (…)», no montante de € 3.354,00.
48) No ano de 2021, constam dos extratos da conta (…), movimentos de crédito com a designação «Trf. de (…)» e «cp» no montante de € 2.870,00.
49) Nos meses de novembro e dezembro de 2021, a Ré depositou na conta (…) a quantias monetárias para pagamento da prestação e encargos associados ao mútuo referido em 5), no montante de € 510,42.
50) No ano de 2022, a Ré depositou na conta (…) a quantias monetárias para pagamento da prestação e encargos associados ao mútuo referido em 5), no montante de € 3.244,21.
51) No ano de 2023, a Ré depositou na conta (…) a quantias monetárias para pagamento da prestação e encargos associados ao mútuo referido em 5), no montante de € 4.350,93.
52) No ano de 2024, a Ré depositou na conta (…) a quantias monetárias para pagamento da prestação e encargos associados ao mútuo referido em 5), no montante de € 4.503,94.
53) No ano de 2025, entre janeiro e julho, a Ré depositou na conta (…) a quantias monetárias para pagamento da prestação e encargos associados ao mútuo referido em 5), no montante de € 2.649,54.
54) Entre junho 2015 e outubro de 2021 o Autor procedeu ao pagamento dos consumos de água do imóvel entre julho de 2015 e novembro de 2021, à exceção dos meses de outubro de 2015, agosto e novembro de 2017, junho e outubro de 2018 e junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2021, nos quais o pagamento foi efetuado através da conta associada ao empréstimo.
55) Entre julho 2015 e outubro de 2021, o Autor procedeu ao pagamento dos consumos de gás do imóvel, à exceção do mês de setembro de 2015, janeiro, setembro e outubro de 2016 e junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2021, nos quais o pagamento foi efetuado através da conta associada ao empréstimo.
56) Entre agosto 2015 e outubro de 2021, o Autor procedeu ao pagamento dos consumos de eletricidade do imóvel, à exceção dos meses de julho, setembro de 2016, fevereiro de 2017, março, maio, junho e julho de 2019 e agosto de 2020, e março, abril, maio, julho, agosto, setembro, outubro e novembro de 2021, nos quais o pagamento foi efetuado através da conta associada ao empréstimo ou por outros meios não concretamente apurados.
57) O Autor procedeu ao pagamento dos consumos de telecomunicações do imóvel nos meses de setembro e outubro de 2019, abril, maio, agosto, outubro, novembro e dezembro de 2020 e janeiro de 2021”.

2.1.2. Factos considerados não provados na decisão recorrida:
a) As partes acordaram que cabia ao Autor o pagamento de todas as despesas inerentes ao sustento da família.
b) As partes acordaram que acaso a prestação mensal do mútuo hipotecário e acréscimos legais fosse superior a € 150,00, esse valor seria suportado pelo Réu.
c) Para a aquisição do prédio referido em 1) dos factos provados, o Autor entregou à vendedora um prédio urbano da sua propriedade no valor de € 10.000,00, como pagamento parcial do preço (permuta), acrescido de € 5.000,00 e a Ré entregou a quantia de € 4.000,00.
d) Para efeito do acordo referido em 1) foi entregue um sinal no valor de € 20.000,00 que proveio apenas do património do Autor.
e) A conta n.º (…), foi aberta tendo o Autor como único titular.
f) A quantia referida em 14) foi transferida pela Ré com vista a contribuir em montante igual ao do Autor para a aquisição do imóvel.
g) Na sequência da transferência da Ré, no montante de € 1.100,00 (referida em 14), para a conta associada ao financiamento, em julho de 2015, o Autor efetuou para a conta desta uma transferência de igual montante.
h) O montante de € 1.100,00 (referida em 14) transferido pela Ré em julho de 2015, a que se seguiu uma transferência de igual montante do Autor para a conta da Ré, destinou-se a liquidar encargos associados ao financiamento.
i) Foram efetuados apenas pelo Autor pagamentos de água, eletricidade e telecomunicações através da conta identificada pelo n.º (…).
j) O Autor pagou todas as despesas inerentes à aquisição do prédio, entre elas, a abertura de conta, avaliações, escritura, registos, no valor de € 4.047,79.
k) O Autor procedeu ao pagamento do Imposto Municipal sobre Transmissões relativo à compra do prédio com recurso a capitais próprios através da sua conta da Caixa (…).
l) As despesas dos impostos, e despesas associadas à escritura de compra e venda, foram suportadas com dinheiro proveniente da conta conjunta associada ao empréstimo.
m) O Autor não foi ressarcido do pagamento do Imposto Municipal Sobre Transmissões que tinha inicialmente liquidado sobre o valor de € 135.000,00.
n) O Autor realizou obras no imóvel no valor aproximado de € 5.000,00.
o) O Autor adquiriu desperdício de mármore empresa(…) para realização de calçada portuguesa à razão de € 150,00/m2, numa área de 150 m2, o que totaliza cerca de € 2.250,00.
p) Só em pedreira, foi paga pelo Autor a quantia de € 2.100,00, correspondente a 30 dias de trabalho, à razão de € 70,00 por dia.
q) O Autor não suportou qualquer valor de prestação hipotecária, mesmo quando esta sofreu oscilações.
r) Ao Autor coube, desde julho de 2015 e até sair da casa de morada da família, suportar sozinho as despesas de créditos automóveis, que serviam o agregado familiar, não obstante estarem titulados pela empresa do Autor.
s) Foi sempre a Ré, acompanhada dos seus pais quem fez a manutenção no prédio e mesmo algumas alterações no mesmo, sem que o Autor tenha suportado qualquer custo ou mesmo empregue algum esforço de trabalho nas mesmas.
t) Era sempre o pai da Ré, acompanhado pela esposa e mãe da Ré, que pintava periodicamente a casa ou fazia pequenas reparações que o imóvel viesse a precisar.
u) Apesar de o Autor ter deixado de residir no prédio, a Ré não mudou a fechadura, pelo menos até ao dia 10 de novembro de 2021.
v) A Autora suportou todas as prestações do empréstimo hipotecário (até julho de 2021) no montante de € 35.477,60.

2.2. Objeto do recurso

2.2.1. Nulidade da sentença
A sentença, como ato jurisdicional que é, se atentar contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou ainda contra o conteúdo e limites do poder à luz do qual é proferida, torna-se passível do vício da nulidade nos termos do artigo 615.º do CPC.
Porém, as causas de nulidade constantes do elenco do n.º 1 deste artigo não incluem o chamado “erro de julgamento”, a injustiça da decisão ou a não conformidade da mesma com o direito substantivo aplicável.
Com efeito, os fundamentos da nulidade da sentença encontram-se taxativamente previstos no artigo 615.º do CPC e reportam-se a vícios estruturais da sentença, ou seja, de construção da própria sentença, que não se confundem com um eventual erro de julgamento de facto ou de direito. Tais nulidades sancionam, pois, vícios formais, de procedimento.
Assim, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, a sentença é nula quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido”.
*
No presente caso, alega o Recorrente/Autor que a sentença recorrida é nula por não se ter pronunciado quanto ao facto por si alegado de ser o único titular da conta n.º (…), quanto ao facto de a testemunha (…) ser gerente da sociedade vendedora do imóvel em causa nos autos e quanto ao modo de pagamento de (parte) do seu preço, bem como porque “não fez uma análise crítica” do facto dado como provado sob o n.º 17) e ainda por não ter feito constar da decisão de facto as datas de apresentação do Modelo I para liquidação do IMT e respetiva retificação (vide Conclusões 7) a 22) das alegações de recurso).
Está, pois, em causa, no seu entender, o fundamento de nulidade da sentença previsto na alínea d) do artigo 615.º do CPC.
A Sra. Juíza do tribunal a quo, por seu turno, apenas fez constar, em termos genéricos e sem fundamentar, que a sentença por si proferida não padece do apontado vício.
Vejamos se assiste razão ao Recorrente.
Verifica-se o apontado fundamento de nulidade quando a decisão fica aquém ou vai além do thema decidendum ao qual o tribunal estava adstrito, consubstanciando-se no uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de se deixarem por tratar questões que deveriam ser conhecidas (omissão de pronúncia) ou de se decidirem questões de que não se podia conhecer (excesso de pronúncia). Estas circunstâncias mostram-se em consonância com o disposto no n.º 2 do artigo 608.º, que prevê o seguinte: “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.
A nulidade em causa constitui, assim, uma consequência direta do desrespeito pelo previsto no artigo 608.º, n.º 2, do CPC, que prevê os estritos limites do poder cognitivo do tribunal. Como se escreveu no sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10/12/2020 (Processo n.º 12131/18.6T8LSB.L1.S1, Relatora Conselheira Maria do Rosário Morgado, in Jurisprudência do STJ), “A nulidade por omissão de pronúncia, representando a sanção legal para a violação do estatuído naquele n.º 2 do artigo 608.º do CPC, apenas se verifica quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre as «questões» pelas partes submetidas ao seu escrutínio, ou de que deva conhecer oficiosamente, como tais se considerando as pretensões formuladas por aquelas, mas não os argumentos invocados, nem a mera qualificação jurídica oferecida pelos litigantes”.
E, no mesmo sentido, escreveu-se no acórdão do mesmo Tribunal de 25/03/2025 (processo n.º 3200/22.9T8OER-A.L1.S1, in dgsi):
“São coisas diferentes deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzido pela parte. No entanto, importa não confundir questões colocadas pelas partes, com os argumentos ou razões, que estas esgrimem em ordem à decisão dessas questões neste ou naquele sentido. As questões submetidas à apreciação do tribunal identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as exceções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio. Diferente das questões a dirimir/decidir são os argumentos, as razões jurídicas alegadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista, que não constituem questões no sentido do artigo 608.º/2, do CPCivil. Constitui, pois, jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal de Justiça, que a nulidade da decisão por omissão de pronúncia “apenas se verificará nos casos em que ocorra omissão absoluta de conhecimentos relativamente a cada questão e já não quando seja meramente deficiente ou quando se tenham descurado as razões e argumentos invocados pelas partes” (vide também, quanto a esta questão, o acórdão do TRE de 27/11/2025, processo n.º 1992/23.7T8STR.E1, in dgsi).
Do exposto conclui-se, pois, que não se podem confundir questões com factos, argumentos, razões ou considerações; questões a decidir, para efeitos do artigo 608.º, n.º 2, do CPC são as concretas controvérsias centrais a dirimir e não os factos que para as mesmas concorrem.
No presente caso, as questões a decidir são as (bem) enunciadas na sentença recorrida: a) a compropriedade das Partes sobre o prédio sito em Vila Viçosa e descrito no ponto 1) dos factos provados; b) a fixação das quotas dos (com)proprietários; c) a indivisibilidade (ou não) do prédio objeto da ação e d) a existência de créditos do Autor e/ou da Ré sobre a contraparte. Ora, analisada a sentença é manifesto que o Tribunal a quo se pronunciou quanto a todas as questões sobre as quais foi chamado a pronunciar-se. Aliás, da argumentação utilizada pelo Recorrente para sustentar a (alegada) nulidade da sentença decorre que o mesmo não só não alcança corretamente o conceito de “questões” para tal efeito, constante da citada alínea d) do artigo 615.º do CPC, como nele inclui – também incorretamente – a invocação de questões relacionadas com a decisão sobre a matéria de facto, manifestando a sua discordância quanto à mesma, relativamente a alguns pontos.
Assim, independentemente de se aceitar ou não a decisão do tribunal a quo quanto à matéria de facto e respetiva integração jurídica questões a decidir posteriormente – conclui-se, sem dificuldade, que, ao contrário do sustentado pelo Recorrente, não se mostra a sentença ferida da apontada nulidade.

2.2.2. Impugnação da decisão da matéria de facto
O artigo 607.º, n.º 5, do CPC prevê que o Tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em conformidade com a convicção que haja firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir para a existência ou prova do facto jurídico qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada.
Neste momento processual, há que considerar ainda o artigo 662.º do CPC, cujo n.º 1 prevê que “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
Por outro lado e recorrendo ao escrito por Abrantes Geraldes (in Recursos em Processo Civil, 8ª ed., 2024, págs. 228-9), há que considerar, para o que aqui importa decidir, que, quando uma parte, em sede de recurso, pretenda impugnar a matéria de facto nos termos do artigo 640.º, n.º 1, do CPC, impõe-se-lhe o ónus de:
a) (…) “indicar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões”;
b) (…) “especificar, na motivação, os meios de prova, constantes do processo ou que nele tenham sido registados, que, no seu entender, determinem uma decisão diversa quanto a cada um dos factos”.
(…)
e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente”.
Para além disso, de acordo com o previsto no artigo 640.º, n.º 2, alínea a), “Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”.
Tais ónus traduzem, como também refere Abrantes Geraldes, o “princípio da autorresponsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo”.
Vejamos, então, o que há a decidir nos presentes autos quanto a esta questão.

a) A impugnação da decisão quanto à matéria de facto pela Recorrente / Ré
No ponto 13 das conclusões do seu recurso alega a Recorrente que “Errou por isso o Tribunal a quo ao concluir dar como provados os pontos 16 a 19 dos factos provados”, conclusão que retira dos pontos 10 a 12, os quais apresentam a seguinte redação:
10. O Tribunal a quo considerou, erradamente, que existiu acordo entre as partes sobre a divisão das despesas e encargos familiares, equiparando-o erradamente a um “contrato de coabitação”.
11. E diga-se que essa conclusão é errada atenta a postura da Ré nos seus articulados, e bem assim em face da prova documental e testemunhal produzida em sede de audiência de discussão e julgamento.
12. Por um lado, porque de diversos comprovativos juntos pelo A. constam menções da sua contabilidade da actividade empresarial, e por outro a testemunha Joaquim Rosa demonstrou com clareza que o que ocorria não era um acordo mas uma imposição do A. relativamente à Ré, para que esta suportasse sem a devida colaboração as despesas do empréstimo hipotecário”.
Por outro lado, lida a motivação do recurso, a propósito da questão ora em apreciação, consta da mesma o seguinte:
A este respeito não poderia o Tribunal a quo ter concluído como concluiu nos pontos 16 a 19 dos factos provados, desde logo porque pelos motivos supra ditos, as conclusões expressas na sua fundamentação violam a correcta apreciação da prova, e põem em causa a correcta interpretação do regime da união de facto.
A circunstância de considerar existir um acordo de repartição de despesas por mera declaração do A., e bem assim referindo a impugnação feita pela Ré da existência desse acordo, desconsiderando ainda a afirmação da testemunha (...) que afirmou “que a irmã lamentava ser ela sozinha a pagar o empréstimo e que o Autor não ajudava nas despesas” que considerou “insuficiente” faz da decisão recorrida uma decisão imperfeita e que não fez uma devida subsunção dos factos ao Direito”.
Ora, tendo presentes as considerações teóricas atrás expostas, relativas aos ónus que sobre o Recorrente impendem quanto pretende pôr em crise a decisão quanto à matéria de facto, facilmente se conclui que tais ónus não foram suficientemente observados pela Recorrente, ao manifestar a sua discordância, de forma genérica e vaga, quanto à matéria dada como provada, descrita nos pontos 16 a 19.
Com efeito, a Recorrente não só não identifica, em concreto, quais os segmentos desses pontos que merecem a sua discordância, como não identifica, quanto a cada um deles, quais os meios de prova em que fundamenta a sua discordância, não indicando, quanto à prova testemunhal a que alude, as passagens concretas dos respetivos depoimentos a ter em conta, assim como não especifica qual deveria ser, na sua opinião, a correta redação desses pontos.
Por essa razão, não se conhece, nesta parte, do recurso da Recorrente.

b) A impugnação da decisão quanto à matéria de facto pelo Recorrente/Autor
Entende o Recorrente que o tribunal a quo deveria ter dado como provada a matéria que considerou não provada das alíneas c), d), e), i), j) e k).
Recordando, as referidas alíneas dos factos considerados não provados apresentam o seguinte teor:
c) Para a aquisição do prédio referido em 1) dos factos provados, o Autor entregou à vendedora um prédio urbano da sua propriedade no valor de € 10.000,00, como pagamento parcial do preço (permuta), acrescido de € 5.000,00 e a Ré entregou a quantia de € 4.000,00.
d) Para efeito do acordo referido em 1) foi entregue um sinal no valor de € 20.000,00 que proveio apenas do património do Autor.
e) A conta n.º (…) foi aberta tendo o Autor como único titular.
i) Foram efetuados apenas pelo Autor, pagamentos de água, eletricidade e telecomunicações através da conta identificada pelo n.º (…).
j) O Autor pagou todas as despesas inerentes à aquisição do prédio, entre elas, a abertura de conta, avaliações, escritura, registos, no valor de € 4.047,79.
k) O Autor procedeu ao pagamento do Imposto Municipal sobre Transmissões relativo à compra do prédio com recurso a capitais próprios através da sua conta da Caixa (…)”.

Desde logo, fazendo apelo às considerações teóricas acima expostas, dir-se-á que, relativamente à matéria das alíneas i), j) e k), o Recorrente não cumpriu minimamente os ónus de impugnação que sobre si recaem, já que não indicou quais os meios de prova em que, em concreto, se baseia para concluir que os factos aí inscritos devem ser considerados provados.
Relativamente à matéria da alínea d), não obstante o Recorrente tenha alegado que a sua prova resulta do depoimento da testemunha (…), a verdade é que da transcrição apresentada, não resulta, sequer, qualquer referência à mesma.
Quanto a tais alíneas, não se conhece, pois, do recurso.

Relativamente à alínea e), considera o Recorrente que se verifica uma contradição com o ponto 8 dos factos provados, já que o Tribunal a quo dá como provado que o Autor era o primeiro titular da conta n.º (…), omitindo se havia outro titular ou se a conta era singular, quando, na referida alínea e) dos factos não provados, dá como não provado que era o único titular de tal conta.
Olvida, porém, o Recorrente que, no ponto 9 dos factos provados, consta que “A conta n.º (…) tinha natureza de «conta solidária»”, logo, tratava-se de uma conta coletiva, não existindo, portanto, qualquer contradição de julgamento.
Improcede, por isso, nesta parte, a impugnação da matéria de facto.

Finalmente, no que diz respeito à alínea c), ainda que o Recorrente pretenda que se desvalorize o depoimento da testemunha (…), que considera não credível, a verdade é que não se vê como se pode retirar das suas palavras a prova da matéria em causa, já que o mesmo, por várias vezes, repetiu que o negócio que celebrou em nome próprio, de aquisição ao Autor do prédio identificado em 27) dos factos provados, não tem qualquer relação com o de venda do imóvel identificado em 1), ao Autor e à Ré, ato em que interveio na qualidade de legal representante da sociedade vendedora.
Acresce que tal matéria não resulta igualmente provada de nenhum documento junto aos autos, designadamente, da escritura de compra e venda, pelo que nada há a alterar ao decidido, também nesta parte.

Improcede, pois, na totalidade, a impugnação da matéria de facto.

2.2.3. A existência (ou não) de créditos da Recorrente a considerar na fase executiva da ação de divisão de coisa comum

Assente a matéria de facto provada, há, então, que decidir se deve proceder o recurso da Recorrente, que pretende, por via do mesmo, ver reconhecido o seu crédito relativo a despesas efetuadas com o imóvel de que é comproprietária com o Autor, no período compreendido entre a data da sua aquisição, a 6 de abril de 2015 (e não de 2025, como por manifesto lapso de escrita consta do ponto 1) dos factos provados) e a altura da separação do (ex-)casal, em outubro de 2021, já que a sentença proferida pelo tribunal a quo só lhe reconheceu tal direito a partir deste último momento.
Em jeito de nota prévia, dir-se-á ainda que não estão em causa as demais questões decididas pela referida sentença – a indivisibilidade do prédio do qual ambas as Partes são comproprietários, as quotas das Partes no mesmo, a (não) litigância de má fé do Recorrente ou o não reconhecimento a este de qualquer eventual crédito -, que não foram postas em crise por nenhum dos Recorrentes.
Assim, para sustentar a sua decisão quanto ao que importa aqui decidir, consta da sentença recorrida o seguinte:
… presumindo-se iguais as quotas dos comproprietários quando nada tenha sido estipulado (artigo 1403.º, n.º 2, do Código Civil), do mesmo modo deverá ser igual a participação dos comproprietários nas vantagens e encargos, estabelecendo assim, a lei, um princípio de comparticipação obrigatória e proporcional à quota-parte de responsabilidade a cargo dos comproprietários, (tal como ressuma reiterado pelo disposto no artigo 1411.º do Código Civil a propósito das benfeitorias).
Tendo um dos comproprietários pago valor superior à sua quota-parte, assiste-lhe o direito a ser reembolsado a cargo da comparte e na medida da respetiva quota-parte da sua responsabilidade.
No que tange aos encargos entende-se que «[…] são ónus, normalmente, despesas que oneram os comproprietários, e que decorrem da existência do bem. Têm diversa índole e podem ir desde contribuições devidas ao Estado ou a outras entidades, a despesas relacionadas com a sua conservação, bem como despesas originadas com o pagamento da sua aquisição e outras associadas àquele ato, mormente quando a aquisição foi feita através de um empréstimo bancário, ao qual se encontram associadas outras obrigações contraídas nesse âmbito, como sejam, seguros de vida, multirrisco, etc.».
No caso dos autos está em causa o pagamento de impostos devidos pela aquisição do imóvel, despesas com a escritura e registos de aquisição, benfeitorias, e pagamento do empréstimo hipotecário constituído para o efeito.
Sucede que, apurou-se nos autos que o Autor e a Ré adquiriram o imóvel com vista à coabitação no mesmo em condições análogas às dos cônjuges, ali tendo residido desde a aquisição até outubro de 2001, data em que o casal se separou.
(…)
A jurisprudência tem-se debruçado amiúde e abundantemente sobre os efeitos patrimoniais da dissolução da união de facto, sob uma multiplicidade de prismas que enformam cada caso concreto.
(…)
Embora o nosso ordenamento jurídico não o consagre expressamente, ao abrigo da autonomia privada, poderão os companheiros regular, dentro dos limites da lei, os efeitos patrimoniais da sua relação através de vulgarmente designados contratos de coabitação prevendo, inter alia, «cláusulas a inventariar os bens levados para a união, a estabelecer regras de divisão dos bens adquiridos na vigência da união, a fixar presunções relativas à titularidade dos bens adquiridos ou às quantias depositadas em contas bancárias, a regular a contribuição de cada um dos conviventes para as despesas do lar».
(…)
No caso dos autos apurou-se que as partes procederam a uma divisão das despesas e encargos familiares, o que assentou em acordo prévio nesse sentido.
O que resulta dos autos é, pois, a existência de uma partilha de esforços e recursos para a economia familiar o que não deixa de confluir naqueloutro contrato de coabitação a que nos vimos a referir. Contudo, não se aferiu a existência de qualquer outra convenção se não essa mesma, de repartição das despesas.
(…)
Descendo ao caso concreto, na base da pretensão das partes está o mútuo, constituído com vista à aquisição do imóvel em divisão, no âmbito do qual se apurou que o Autor e Ré se confessaram solidariamente responsáveis pelo respetivo cumprimento.
Contudo, tanto no âmbito no regime da compropriedade em que o bem foi adquirido, como no âmbito da solidariedade em que a responsabilidade pelo crédito foi constituída, se impõe, no plano das relações internas, a conciliação com os concretos contornos da união de facto em presença.
Entende-se, pois, que o regime geral da compropriedade, como o regime geral da solidariedade devem ser lidos, no plano interno das relações entre os membros da união de facto à luz e de harmonia com a existência de uma vida em comum quando nesta se verifique contribuição de ambos os membros para as despesas comuns, colaboração para a vida quotidiana.
(…)
Vejamos então, no caso em apreço, se se verificam os pressupostos de que depende a compensabilidade de patrimónios.
(…)
… a Ré, Reconvinte, alegou ter sido exclusivamente a própria a proceder ao pagamento da prestação hipotecária com capitais seus.
Apurou-se que depois de outubro de 2021, data em que o Autor saiu de casa e não mais contribuiu com qualquer quantia para a conta associada ao empréstimo, foi a Ré que suportou integralmente as prestações hipotecárias.
Mas até outubro de 2021 não pode deixar de sublinhar-se, que os movimentos da conta associada ao empréstimo refletem que a Ré depositava quantias que efetivamente vinham a assegurar por completo o pagamento da prestação (em certos meses) ou completavam a quantia necessária a tal pagamento (noutros meses) mas que, a conta também era aprovisionada ocasionalmente pelo Autor.
Sem prejuízo, também se apurou que se verificou uma comunhão de vida patrimonial entre o Autor e a Ré que se aproximam da comunhão de vida conjugal. Dali, beneficiando a Reconvinte do crédito bonificado atribuído ao Autor, assegurou que o pagamento da prestação hipotecária tenha vindo a efetuar-se na conta solidária associada ao empréstimo, enquanto o Autor assegurou outros pagamentos associados à vida familiar, designadamente a água, luz, gás e telecomunicações.
É assim patente «o esforço conjunto, a contribuição para as despesas comuns e a colaboração na vida quotidiana e profissional geram expectativas de participação no património adquirido a merecer uma disciplina reguladora dos conflitos eventualmente suscitados por ocasião da ruptura.»
(…)
Assim, ainda que se tivesse apurado que o pagamento do empréstimo tivesse sido sempre assegurado pela Reconvinte, não poderia deixar de considerar-se o contributo do Autor para a economia familiar permitindo, em última análise, que a Reconvinte pudesse realizar aquele pagamento.
(…)
… o pagamento do empréstimo por um dos membros da união de facto a par do pagamento de outras despesas do agregado familiar em montante mais ou menos equivalente, não pode resultar num crédito para o primeiro sob pena de o primeiro enriquecer à custa do outro membro.
Assim, ainda que as contribuições não se mostrem exatamente iguais, nem sendo possível volvidos anos, aferir de tal exatidão ou desequilíbrio, verifica-se uma distribuição de encargos comuns, que tem de ser encarada como colaboração mútua.
De outro ângulo também se afirma na jurisprudência que a união de facto é geradora de obrigações naturais correspondentes a um dever de justiça, fundadas num dever de ordem moral e social cujo cumprimento não é judicialmente exigível (cfr. artigo 402.º do Código Civil), donde os pagamentos realizados para satisfação do mútuo representam contribuição para os gastos ou despesas comuns, e, consequentemente, irrepetíveis (cfr. artigo 403.º do Código Civil).
Assim, em suma, entende-se que inexiste um crédito a favor da Reconvinte correspondente a metade das prestações do empréstimo até outubro de 2021, cujo pagamento salvaguardou mediante entregas na conta bancária, conquanto o Autor, contribuiu com outros pagamentos para o sustento do agregado familiar”.

Vejamos, então, se é de sufragar a posição da 1ª Instância.

Deixando um breve apontamento teórico para enquadrar a situação em análise, dir-se-á que o processo especial para divisão de coisa comum comporta duas fases fundamentais: uma de natureza declarativa que visa decidir sobre a existência e os termos do direito à divisão invocado; outra, de índole executiva em que se materializa o direito já definido na fase declarativa ou afirmado sem contestação pelo autor. Nesta última fase procede-se:
a) nos casos de secionamento em substância da coisa, à sua divisão mediante a formação em quinhões, em princípio em conformidade com as quotas dos comproprietários e à subsequente adjudicação desses quinhões;
b) nos casos de indivisibilidade material, à adjudicação da coisa a um dos consortes e ao preenchimento em dinheiro das quotas dos restantes, ou à venda executiva da coisa com a repartição do produto da venda pelos interessados, na proporção das respectivas quotas” (vide Luís Filipe Pires de Sousa, Acções Especiais de Divisão de Coisa Comum e de Prestação de Contas, Coimbra Editora, 2011, págs. 88-89).
A causa de pedir na ação de divisão de coisa comum traduz-se na situação de comunhão de direitos e na vontade de um ou vários consortes de pôr termo à respetiva e concreta indivisão, bastando a alegação de que a coisa é propriedade comum das pessoas indicadas, sem que tenha que demonstrar a origem da compropriedade; o pedido, por seu turno, consiste na divisão material da coisa de harmonia com os quinhões que forem fixados ou, sendo a coisa indivisível, na sua adjudicação ou venda, com a subsequente partilha do valor na proporção das quotas de cada um dos consortes (cfr. artigo 925.º do CPC).
No âmbito deste processo especial, muito se tem debatido a questão da admissibilidade ou não de dedução de reconvenção pelo requerido, sendo abundante a jurisprudência a este respeito. Tal questão suscitou-se também nestes autos, pelo que, face ao deliberado por acórdão do STJ de 28 de março de 2023, há que decidir se, ainda que a questão da indivisibilidade da coisa seja pacífica, dizendo o pedido reconvencional respeito a despesas com pagamentos de prestações do crédito para aquisição da coisa, tais despesas foram suportadas em quota superior à do comproprietário da coisa a dividir e, concluindo-se pela positiva, se assiste a esse comproprietário algum direito de crédito sobre o outro (vide quanto à admissibilidade do pedido reconvencional nestas situações, também o acórdão do TRE de 27/06/2024, processo n.º 58/23.4TBLAG.E1, in dgsi).
Há, porém, que deixar claro o entendimento – que sufragamos – que o apuramento de tais créditos e eventual compensação de créditos recíprocos dos comproprietários deve cingir-se à aferição e cômputo dos encargos com a coisa comum e derivados da contitularidade do imóvel cuja divisão se peticiona e não reportar-se a quaisquer outros direitos creditícios que não tenham qualquer interferência ou reflexo na reivindicada divisão da coisa comum (vide neste sentido, o acórdão do TRL de 02/03/2023, processo n.º 102/22.2T8VLS.L1-2, in ECLI).
Assim, verifica-se que o crédito invocado pela Recorrente – decorrente do pagamento, apenas por si, das prestações bancárias do mútuo bancário contraído para aquisição do imóvel do qual é comproprietária com o Autor – prende-se com a coisa objeto da ação, havendo, por isso, todo o interesse em que, para além da cessação da respetiva situação de indivisão, fiquem também definidos os direitos de crédito emergentes da contribuição de um dos comproprietários para a aquisição da coisa ou para os encargos dela derivados que exceda o que seria correspondente à sua quota, compensando-se o valor que suportou em excesso (neste sentido, vide acórdão do TRL de 05/06/2025, processo n.º 1480/23.1T8VFX.L1-8, in dgsi). Com efeito, como se escreveu no acórdão do TRL de 13/01/2026 (processo 1354/24.9T8SXL-A.L1-7, in dgsi) “os comunheiros devem participar «nas vantagens e encargos da coisa, em proporção das suas quotas» (n.º 1 do artigo 1405.º do Código Civil) de modo que se um comunheiro assumir unilateralmente encargos que excedam a sua quota de 50%, ficará credor do outro pelo valor excedente”.
Volvendo ao caso concreto e dispensando-nos de discorrer sobre outras questões teóricas suficientemente abordadas na sentença recorrida, como sejam, o regime da compropriedade, da compensação de créditos ou os efeitos patrimoniais da (dissolução) da união de facto, mostrando-se assente o enquadramento fático, afigura-se-nos que a solução final deverá ser distinta daquela que foi preconizada pelo tribunal a quo. Aliás, parece-nos até que a sentença recorrida encerra alguma contradição, ao afirmar, por um lado, que “Tendo um dos comproprietários pago valor superior à sua quota-parte, assiste-lhe o direito a ser reembolsado a cargo da comparte e na medida da respetiva quota-parte da sua responsabilidade” e que “o Autor e Ré se confessaram solidariamente responsáveis pelo respetivo cumprimento” e, por outro, que a Recorrente apenas tem direito a ser “compensada” pelos valores do mútuo bancário que liquidou, sozinha, após a rutura da vivência em comum com o Autor, pelo facto de, antes desse momento, ter existido uma “comunhão de vida patrimonial” e um “esforço conjunto” de ambas as Partes para a economia familiar conjunta.
Com efeito, é inquestionável que se verificou tal esforço na pendência da vida familiar em conjunto, tanto mais que as Partes celebraram um “acordo de repartição de despesas” (cfr. Ponto 16) dos factos provados), tendo ficado provado que ambas suportaram despesas variadas com “o sustento” dos elementos do agregado familiar (que inclui uma filha comum) ou com o pagamento de serviços relacionados com a habitação, sendo que alguns deles eram efetuados a partir da conta bancária da qual a Recorrente era primeira titular e que se encontrava associada ao mútuo bancário (cfr. Pontos 19), 54), 55), 56) dos factos provados).
Há, porém, que distinguir, desses contributos para a economia comum, as despesas (os “encargos”, no dizer do artigo 1405.º, n.º 1, do CC) que se prendem com a aquisição do bem imóvel – como, aliás, a sentença recorrida distinguiu, ao reconhecer o crédito da Recorrente relativamente às prestações bancárias que pagou após a separação do casal, na parte excedente da sua quota.
Não vemos, pois, razões para distinguir entre o antes e o depois da separação. Com efeito, estando em causa o cumprimento de obrigações creditícias assumidas perante terceiros, pelas quais as Partes são solidariamente responsáveis e dizendo as mesmas respeito a um bem a ambas pertencente e que, na sequência da presente ação, será adjudicado a uma delas ou vendido a terceiro, parece ser de aceitar que, por via da liquidação da situação patrimonial decorrente da união de facto, com apelo ao regime da compropriedade ou do instituto do enriquecimento sem causa, aquele que suportou a totalidade do empréstimo contraído para a aquisição do bem receba do outro a parte que não lhe cabia suportar, em função da quota do bem de que é detentor.
É sabido que a crescente relevância social da união de facto, constituída quando duas pessoas se “juntam” e passam a viver em comunhão de leito, mesa e habitação, determinou a intervenção do legislador, que estabeleceu requisitos para o seu reconhecimento jurídico e passou a regulamentar os seus efeitos em vários domínios, nada prescrevendo, porém, no âmbito dos efeitos patrimoniais. Assim, não sendo aplicável o regime do casamento à liquidação e partilha dos bens adquiridos pelos membros de uma união de facto, perante a inexistência de enquadramento normativo próprio, pode defender-se que há que recorrer ao regime da compropriedade (caso ambos os conviventes tenham tido intervenção no ato de aquisição) ou ao instituto do enriquecimento sem causa (na hipótese em que apenas um dos conviventes conste do título aquisitivo, tendo, porém, ambos contribuído para aquisição do bem, diretamente ou através da propiciação de poupanças significativas ao adquirente).
No presente caso, tendo-se provado que “Desde abril de 2015 que a Ré efetuou transferências mensais para a conta associada ao financiamento, de modo a que esta esteja aprovisionada com montante suficiente para fazer face às prestações associadas ao financiamento, sendo estes valores que permitem que a conta tenha o valor necessário para a prestação na data da sua cobrança, sempre em momento anterior à data de vencimento da prestação” (cfr. Ponto 17) dos factos provados), que “após a aquisição do imóvel, foi estabelecido um acordo de repartição de despesas entre ambas, cabendo (…) à Ré, o depósito ou transferência mensal, para a conta onde era debitado o crédito hipotecário, do valor de € 250,00 e outras despesas (…) (cfr. Ponto 16) dos factos provados) e que, após a aquisição do imóvel, em 2015, a Recorrente sempre provisionou a conta associada ao mútuo bancário em valores superiores aos necessários para garantir o pagamento das respetivas prestações (cfr. Factos 28) a 48) dos factos provados), é de reconhecer o seu direito a ser recompensada pelos valores pagos, a esse título, para além da sua quota sobre os encargos, de 50%, por via do previsto nos artigos 524.º, 1403.º, n.º 2 e 1405.º, n.º 1, do Código Civil.
Considerando, pois, que:
- no ano de 2015 “foram efetuados débitos na conta (…) para pagamento de empréstimo hipotecário, comissão de processamento e seguro multirriscos habitação no montante global de € 2.036,08” (vide Ponto 28 dos factos provados);
- no ano de 2016, de € 3.046,81 (vide Ponto 31 dos factos provados);
- no ano de 2017, de € 3.044,07 (vide Ponto 34 dos factos provados);
- no ano de 2018, de € 3.047,07 (vide Ponto 37 dos factos provados);
- no ano de 2019, de € 3.052,98 (vide Ponto 40 dos factos provados);
- no ano de 2020, de € 3.055,80 (vide Ponto 43 dos factos provados);
- no ano de 2021, de € 3.060,90 (vide Ponto 46 dos factos provados);
- nos meses de novembro e dezembro de 2021, de € 510,42 (vide Ponto 49 dos factos provados), devendo este valor ser deduzido do anterior, que o inclui e que já foi considerado na sentença recorrida,
verifica-se ser a Recorrente detentora de um crédito no valor de € 9.916,65, relativo ao apontado período.
Deve, pois, nesta parte, proceder o recurso da Recorrente, reconhecendo-se-lhe um direito de crédito no referido valor, correspondente a metade dos valores por si liquidados do mútuo bancário contraído para aquisição do imóvel identificado em 1) dos factos provados, no período compreendido entre o ano de 2015 e outubro de 2021, alterando-se, em conformidade, o decidido na 1ª Instância.

3. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível em julgar:
1. Improcedente o Recurso do Recorrente/Autor;
2. Procedente o recurso da Recorrente/Ré e, em consequência, altera-se a sentença recorrida, que, no Ponto c) da parte decisória, passa a ter a seguinte redação:
c) Reconhecer a existência de um crédito a favor da Ré no montante de € 17.546,20, correspondente a metade das quantias pagas pela mesma relativas ao empréstimo hipotecário celebrado para aquisição do imóvel identificado em 1) dos factos provados, no período compreendido entre o ano de 2015 e julho de 2025, a ser reembolsado pelo Autor mediante compensação com o crédito deste em tornas, caso tal imóvel venha a ser adjudicado à Ré, ou a ser entregue pelo Autor à Ré, aquando da adjudicação do imóvel ao primeiro ou venda a terceiros.
*
Custas pelo Recorrente.
Notifique.
*
Évora, 2 de julho de 2026
(Acórdão assinado digitalmente)
Anabela Raimundo Fialho (Relatora)
Cristina Dá Mesquita (1ª Adjunta)
Mário João Canelas Brás (2º Adjunto)