Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MAFALDA SEQUINHO DOS SANTOS | ||
| Descritores: | CRIME DE OFENSA A ORGANISMOS SERVIÇO OU PESSOA COLETIVA JUÍZOS DE VALOR TUTELA PENAL | ||
| Data do Acordão: | 05/19/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (Da responsabilidade da Relatora) I – No crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva previsto e punido no artigo 187.º, do Código Penal, apenas são criminalizadas as condutas que se reconduzem à imputação de factos falsos ou inverídicos, ficando de fora da tutela penal a imputação de juízos de valor. II - Reconhecendo o legislador que a formulação de um juízo de valor envolve um potencial lesivo manifestamente inferior ao que compreende a imputação de um facto, apenas estendeu a tutela penal da honra das pessoas coletivas a esta última situação, sendo a primeira atípica. III-Daqui decorre que a tipificação penal do art. 187.º apenas comporta restrições ao direito de informar e já não à liberdade de expressão. IV- Não sendo as pessoas coletivas suscetíveis de honra subjetiva, individual, de acordo com a nossa ordem jurídica não podem ser sujeitos passivos dos crimes de difamação ou injúrias. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acórdão deliberado em conferência na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: * I – RELATÓRIO Em 12/11/2025, no Juízo de Instrução Criminal de … (J…), foi proferido despacho de não pronúncia da arguida AA por não existirem indícios suficientes de que a mesma tenha cometido o crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva previsto e punido pelo art. 187.º, n,º 1, do Código Penal. Discordando da decisão de não pronúncia, a assistente BB., interpôs recurso da mesma, pugnando pela pronúncia da arguida, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões: « i. A decisão recorrida decidiu não pronunciar a arguida. ii. A ofendida é uma sociedade comercial que se dedica ao comércio e reparação de velocípedes, o que faz com intuitos lucrativos. iii. No âmbito da sua atividade comercial a solicitação da arguida a ofendida procedeu à venda de um velocípede da marca …, modelo …, com o número de série …, cfr resulta de fatura emitida a favor da arguida, datada de 22.02.2023, no valor de 5.973,00 Euros. iv. Na data aposta na fatura a arguida procedeu ao pagamento do referido velocípede tendo procedido ao seu levantamento no referido dia. v. Decorridos mais de sete (7) meses sobre a data da compra do velocípede e utilizado o mesmo, já com danos visíveis na mesma e contabilizando já 603 quilómetros percorridos, remeteu missiva para a ofendida dando conta que o velocípede não estava de acordo com as suas pretensões. vi. A arguida utilizou o velocípede, danificou o mesmo, pretendendo agora que a mesma lhe seja substituída por outra com dimensões diferentes. vii. O velocípede foi adquirido pela arguida que conhecia todas as especificações do mesmo, aceitou-o nos seus precisos termos e características, tendo apenas após mais de seis meses declarado que o mesmo não era conforme as suas pretensões pretendendo a restituição do preço. (vide missiva remetida pela denunciada datada de 11/10/2023, documento que se mostra já junto aos autos) viii. A ofendida agiu sempre de boa fé com a arguida, que sempre foi esclarecida das características do equipamento que comprara, ix. Em momento algum, que não decorridos mais de seis meses criou objeções ao mesmo. x. A arguida elaborou missiva remetida à ofendida diversas considerações que são ofensivas do bom nome desta que é uma sociedade comercial constituída há mais de 30 anos, tendo um percurso comercial imaculado. xi. Na verdade, a arguida tece considerações relativamente à ofendida ofensivas, afirmando que a recorrente a ludibriou e demonstrou falta de profissionalismo! xii. A arguida agiu de forma livre e deliberada com as expressões proferidas, bem sabendo que as mesmas não eram verdadeiras e que eram ofensivas do bom nome da ofendida de todos seus legais representantes e trabalhadores, a saber, “Sinto que me Induziram em erro ludibriando-me, causando-me transtorno emocional, ansiedade e prejuízo monetário.” e “A falta de profissionalismo e competência levam-me a apresentar esta reclamação, de acordo com a legislação da defesa do consumidor em vigor.” xiii. Dispõe o artigo 187º, nº.1 do Código Penal que, “Quem, sem ter fundamento para, em boa fé, os reputar verdadeiros, afirmar ou propalar factos inverídicos, capazes de ofender a credibilidade, o prestígio ou a confiança que sejam devidos a organismo ou serviço que exerçam autoridade pública, pessoa colectiva, instituição ou corporação, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 240 dias.” xiv. Pelo exposto cometeu a arguida um crime de Ofensa a organismo, serviço ou pessoa colectiva, pelo que deseja procedimento criminal contra a denunciada, previsto e punido pelo artigo 187º, nº.1 do Código Penal. xv. Para tal importa antes de mais referir que a arguida procedeu à aquisição de velocípede o que sucedeu em 22/02/2023, tendo a assistente, na ocasião encomendado e alienado à arguida o mesmo. xvi. As especificações do próprio equipamento adquirido pela arguida eram desta, conhecidos, desde o momento em que se deslocou ao estabelecimento comercial da assistente. xvii. A expressão utilizada pela arguida quando refere que foi ludibriada pela assistente é ofensiva do bom nome da assistente. xviii. Veja-se a esse propósito o significado dessa expressão ludibriar: Dicionário Priberam - Ludibriar: verbo transitivo e intransitivo xix. Não resulta em momento algum dos autos que a arguida tenha sido enganada ou burlada pela assistente. xx. A assistente limitou-se a vender à arguida o artigo que esta pretendeu adquirir e não ignorava tal pois que se apropriou após pagar do velocípede, tendo apenas, após sete (7) meses e de utilizar o equipamento vindo a reclamar da sua aquisição. xxi. A ofendida é uma sociedade comercial que se dedica ao comércio e reparação de velocípedes, o que faz com intuitos lucrativos. xxii. No âmbito da sua atividade comercial a solicitação da arguida a ofendida procedeu à venda de um velocípede da marca …, modelo …, com o número de série …, cfr resulta de fatura emitida a favor da arguida, datada de 22.02.2023, no valor de 5.973,00 Euros. xxiii. Na data aposta na fatura a arguida procedeu ao pagamento do referido velocípede tendo procedido ao seu levantamento no referido dia. xxiv. Decorridos mais de sete (7) meses sobre a data da compra do velocípede e utilizado o mesmo, já com danos visíveis na mesma e contabilizando já 603 quilómetros percorridos, remeteu missiva para a ofendida dando conta que o velocípede não estava de acordo com as suas pretensões. xxv. A arguida utilizou o velocípede, danificou o mesmo, pretendendo agora que a mesma lhe seja substituída por outra com dimensões diferentes. xxvi. O velocípede foi adquirido pela arguida que conhecia todas as especificações do mesmo, aceitou-o nos seus precisos termos e características, tendo apenas após mais de seis meses declarado que o mesmo não era conforme as suas pretensões pretendendo a restituição do preço. (vide missiva remetida pela denunciada datada de 11/10/2023, documento que se mostra já junto aos autos) xxvii. A recorrente agiu sempre de boa fé com a arguida, que sempre foi esclarecida das características do equipamento que comprara, da mesma forma que em momento algum, que não decorridos mais de seis meses criou objeções ao mesmo. xxviii. Reitera-se que não satisfeita, procedeu na missiva remetida à ofendida diversas considerações que são ofensivas do bom nome desta que é uma sociedade comercial constituída há mais de 30 anos, tendo um percurso comercial imaculado. xxix. A arguida agiu de forma livre e deliberada com as expressões proferidas, bem sabendo que as mesmas não eram verdadeiras e que eram ofensivas do bom nome da ofendida de todos seus legais representantes e trabalhadores, a saber, “Sinto que me Induziram em erro ludibriando-me, causando-me transtorno emocional, ansiedade e prejuízo monetário.” e “A falta de profissionalismo e competência levam-me a apresentar esta reclamação, de acordo com a legislação da defesa do consumidor em vigor.” xxx. Resulta pelo menos indiciado e vertido na decisão recorrida os factos que constam da acusação particular sob os artigos 1º a 5º, 10º somente quanto ao teor da reclamação, iniciando-se em “Exmºs Senhores” e até “AA”, com a assinatura. xxxi. Que somente mais de seis meses decorridos da aquisição, a arguida apresentou objecções à bicicleta adquirida, não o tendo feito em data anterior. xxxii. A arguida não se limitou a exercer um direito legitimo de reclamação e critica que lhe assiste, enquanto consumidora, porque as expressões utilizadas extravasam, em muito a liberdade de expressão e direito de critica de qualquer consumidor! xxxiii. Ainda que se considere que o tamanho da bicicleta em causa, por aquela adquirido, não se coaduna com a sua altura, não sendo o tamanho S apropriado, a verdade é que foi esta quem a pretendeu adquirir e a manteve na sua posse em contínua utilização por pelo menos seis (6) meses! xxxiv. Não é apenas decorridos seis meses que a arguida se poderia aperceber que o velocípede não seria apropriado para a sua estatura! xxxv. Os quilómetros que o mesmo percorreu na posse da arguida são elucidativos que a mesma se mostrava satisfeita com o equipamento adquirido! xxxvi. A arguida com a comunicação efetuada à recorrente imputa a esta factos que bem sabe não são verdadeiros. xxxvii. Nem poderia ignorar o teor das expressões que utilizou tanto mais que tem formação académica superior, sendo professora, pelo que se encontrava consciente das palavras que proferiu! xxxviii. Os factos são objetivos e dirigidos à Assistente ofendem a sua credibilidade, prestígio e/ou confiança! xxxix. A decisão recorrida deveria ter pronunciado a arguida pela prática do crime de Ofensa a organismo, serviço ou pessoa colectiva, previsto e punido pelo artigo 187º, nº.1 do Código Penal. xl. A decisão recorrida violou o disposto nos artigos 183º, 187º, nº.1 do Código Penal e artigos 12º, nº.s 1 e 2, 25º, nº.1, 26º, nº.1 e 37º da Constituição da República Portuguesa.» * O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. * O Ministério Público junto do Tribunal de primeira instância respondeu ao recurso interposto pela assistente, pugnando pela respetiva improcedência e consequente manutenção da decisão proferida pela primeira instância, concluindo: « 1. O recurso interposto pela recorrente reporta-se à decisão instrutória de não pronúncia da arguida AA pelos factos e ilícitos constantes do requerimento de abertura de instrução apresentado por esta; 2. Sendo a questão decidenda a de saber se a reclamação em causa nos autos impõe a pronúncia da arguida pela prática de um crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva, p.p. pelo artº 187º, nº 1 do CPenal; 3. Com efeito, parece-nos indiscutível que a arguida é a autora da reclamação escrita que, segundo entendimento da ora recorrente, contém expressões atentatórias do bom nome da ofendida, bastando uma leitura do documento junto aos autos e cuja autoria a arguida admitiu; 4. A questão controvertida reside, assim, em saber se a reclamação elaborada pela arguida contém a narração de factos inverídicos capazes de ofender a credibilidade, prestígio ou confiança que sejam devidos à ofendida, pessoa coletiva. 5. Segundo o disposto no artº 187º, nº 1 do CPenal, o referido ilícito pressupõe a prolação de factos inverídicos, não tendo o agente fundamento para, em boa-fé, reputar como verdadeiros tais factos, os quais deverão ter aptidão para ofender a credibilidade da pessoa coletiva; 6. Fora do alcance da citada norma, estarão as meras opiniões, juízos de valor, interpretações subjetivas, teorias etc, cingindo-se o ilícito à prolação de dados objetivos da vida real que descrevam acontecimentos, ações ou circunstâncias comprováveis que sejam falsos; 7. Ora, analisando a reclamação em causa nos autos, distinguem-se, claramente, dois segmentos, o primeiro constituído pela narração de factos e o segundo constituído pela prolação de opiniões ou juízos de valor; 8. No que tange aos factos, não resulta dos autos que aquilo que é narrado pela arguida e relativo à malfadada aquisição da bicicleta, sejam falsos; 9. Estando, apenas, em causa os segmentos da reclamação onde a arguida refere “Sinto que me induziram em erro ludibriando-me, causando-me transtorno emocional, ansiedade e prejuízo monetário”, e “A falta de profissionalismo e competência levam-me a apresentar esta reclamação, de acordo com a legislação da defesa do consumidor em vigor”. 10.Ora, salvo o devido respeito por opinião contrária, tais expressões não constituem a narração de factos, antes traduzem um sentimento e uma conclusão; 11.No primeiro caso, porque antecedido do verbo “sentir”, as expressões “induzir em erro e ludibriar” traduzem um sentimento da arguida; 12. Já no que tange às expressões “falta de profissionalismo e competência”, trata-se de expressões conclusivas, que descrevem, as qualidades, ou a falta delas, da ofendida, pessoa coletiva e que tem por base os factos anteriormente narrados pela arguida e que, tal como se referiu, são verdadeiros; 13.Nessa medida, ainda que pouco abonatórias para a assistente, certo é que tais juízos foram formulados no âmbito de uma reclamação dirigida à própria assistente, num manifesto e claro exercício ao direito de reclamação dos serviços prestados por aquela e relativamente aos quais a arguida se mostra insatisfeita; 14. Afigura-se-nos, pois, que, no caso dos autos, a arguida pretendeu, com tal reclamação, manifestar o seu descontentamento relativamente à atuação da assistente no que tange à aquisição de uma bicicleta que se veio a revelar inadequada para as características físicas da arguida; 15. Assim, mesmo que se considere que as expressões em causa nos autos narram factos inverídicos, parece-nos, à semelhança da decisão recorrida, que tal reclamação constitui o exercício do direito à critica relativamente à forma como foi efetivada a aquisição da bicicleta, inexistindo, pois, indícios suficientes que permitam imputar à arguida o crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva.» * A arguida não respondeu ao recurso interposto pela assistente. * Nesta Relação, o Exmº Sr. Procurador-Geral Adjunto aderiu à posição já expressa pelo Ministério Público pelo que, na ausência de novos argumentos, se teve por cumprido o contraditório. Teve lugar a conferência. * II. QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da motivação que o recorrente produziu para fundamentar a sua impugnação da decisão da primeira instância (artigos 379.º, 403.º, 410.º e 412.º, n.º 1, do Código Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (AUJ de 19/10/1995, D.R. 28/12/1995). Pese embora as conclusões do recurso da assistente se revelem repetitivas, prolixas e confusas, procuraremos extrair das mesmas, num princípio do aproveitamento dos atos processuais, a necessária delimitação do objeto do recurso. Assim, cumpre apreciar e decidir se se mostram reunidos nos autos indícios suficientes da prática pela arguida do crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva previsto e punido pelo art. 187.º, n,º 1, do Código Penal. * III. FUNDAMENTAÇÃO A) Decisão recorrida (transcrição parcial): « Factos suficientemente indiciados (com relevo): Os factos que constam da acusação particular sob os artigos 1º a 5º1, 10º2 somente quanto ao teor da reclamação, iniciando-se em “Exmºs Senhores” e até “AA”, com a assinatura. Somente mais de seis meses decorridos da aquisição, a arguida apresentou objecções à bicicleta adquirida, não o tendo feito em data anterior. A arguida limitou-se a exercer um direito legitimo de reclamação e critica que lhe assiste, enquanto consumidora. O tamanho da bicicleta em causa, por si adquirido, não se coaduna com a sua altura, não sendo o tamanho S apropriado, o que a sociedade ofendida deveria saber, dado o seu objecto social e âmbito de actividade. * Factos não suficientemente indiciados (com relevo): Não suficientemente indiciados que a arguida tenha imputado à sociedade ofendida factos falsos. Não suficientemente indiciado que a arguida foi esclarecida das características do equipamento que adquiriu, ficando ciente que o tamanho da bicicleta por si adquirida não era adequando à sua altura. Não suficientemente indiciado que a arguida aceitou todas as especificações, características e termos da bicicleta que adquiriu, as quais conhecia aquando da sua aquisição. Não suficientemente indiciado que a reclamação apresentada contenha considerações ofensivas do bom nome da sociedade assistente. Não suficientemente indiciado o artigo 11º da acusação particular (excepto no que toca ao teor literal da reclamação apresentada). Não suficientemente indiciado que dizer-se que “sinto que me induziram em erro, ludibriando-me, causando-me transtorno emocional, ansiedade e prejuízo monetário”, sejam imputação de factos falsos ou sequer se trate de imputação de facto o dizer-se “sinto que me induziram em erro, ludibriando-me”. Não suficientemente indiciado que a sociedade assistente sempre agiu de boa fé. * Meios probatórios e seu exame crítico (mormente, aqueles com relevo): Atendeu o Tribunal com relevo: - Queixa crime apresentada de fls. 2 e segs.; - Certidão permanente de fls. 9 e segs.; - Reclamação apresentada de fls. 13 e segs.; - FActura de fls. 14; - E-mail de fls. 15 e especificações da marca de fls. 16; - Auto de interrogatório da arguida de fls. 21 e segs. que aludiu ao conjunto de diligências que realizou mormente junto da sociedade assistente, à informação obtida da DECO, aludiu aos seus problemas de saúde decorrentes da presente situação. - Auto de inquirição de testemunha de fls. 30 e segs., CC Lopes, legal representante da sociedade ofendida; - Auto de inquirição de testemunha de fls. 31 e segs., DD de fls. 31 e segs., legal representante da sociedade ofendida; - Auto de inquirição de testemunha EE de fls. 32 e segs, amiga dos legais representantes da ofendida e cliente da sociedade arguida; - Auto de inquirição de fls. 33 e segs., de FF, familiar dos legais representantes da sociedade ofendida; - Auto de inquirição de fls. 34 e segs. de GG, companheiro da arguida; - Auto de inquirição de HH de fls. 36 e segs., filha da arguida, que não presenciou o negócio; - Auto de inquirição de II de fls. 37 e segs., funcionária da denunciante; - Auto de inquirição de JJ, de fls. 39 e segs., cliente da denunciante e marido da testemunha II; Em sede de instrução: - Prova documental de fls. 96 e segs.: * Análise crítica dos meios de prova: A arguida não põe em causa os factos objectivos, que admite, isto é que adquiriu a bicicleta e que a pagou, que a mesma era de tamanho S, mas põe em causa que soubesse que o tamanho S era o adequado para si e que tal lhe tivesse sido informado e ainda os atinentes ao seu dolo e consciência da ilicitude, invocando que agiu no exercício legítimo de direito que lhe assiste, atendendo nomeadamente à informação que obteve da marca do produto por si adquirido (e-mail junto aos autos). Na verdade, perante o e-mail de fls. 96 verso, junto ao autos, era lícito à arguida dizer o que disse e perante a forma como o fez – utilizando o direito de reclamação que assiste a qualquer consumidor - , pelo que, não entendemos nós que o dolo desta fosse o de denegrir ou ofender a sociedade ofendida nem aliás era esse o intuito da reclamação/proposta de resolução do problema que constitui o teor de fls. 13 e sesg., nem entendemos que o que disse, nomeadamente, quanto aos factos que imputa – e só nessa parte, porquanto outra parte, mais não consubstancia do que uma opinião pessoal e não factos imputados - , consubstanciem factos falsos, mormente quanto à afirmação “a falta de profissionalismo e competência”. No mais, dizer-se que “me sinto ….” tal não consubstancia factos mas antes uma simples convicção pessoal. Frisamos que perante as diligências realizadas pela arguida (contacto com a vendedora, contacto com a DECO, contacto com a …), a mesma tinha fundamento sério para dizer o que disse quanto a tal falta de profissionalismo e competência. Desta maneira e por tal via, o Tribunal não considera que a reclamação aqui em causa consubstanciasse exercício ilegítimo de direito, mas antes exercício legitimo do mesmo, sendo lícito à aqui arguida tecer, de forma fundada – que o foi, nomeadamente considerando o e-mail da marca, o teor da reclamação, a necessidade de colocação por escrito das propostas da arguida de resolução do problema, o conselho da DECO, a posição da sociedade ofendida quanto à forma de resolução do problema -, as considerações que teceu na reclamação apresentada. Tais considerações não consubstanciam nem factos falsos, por um lado, nem expressões ofensivas da honra e consideração devidas à pessoa colectiva, por outro. A nosso ver, o Artigo 187º do C.P. não tem e não pode ter aplicação no caso presente. Não há aqui imputação de factos inverídicos e o único facto imputado é verídico – atinente à falta de profissionalismo e competência ou problemas de saúde da arguida -. Se a sociedade tem o objecto social que tem, impunha-se que soubesse e informasse que no modelo em questão, o tamanho S não era adequado a pessoas abaixo do 1,65m, conforme consta das tabelas juntas aos autos, o que manifestamente não fez (apesar do que dizem as testemunhas ouvidas nos autos, quanto ao medir da altura e pernas das arguidas ou consulta de tabelas), dado que a arguida comprou para ela a dita bicicleta e tem a altura que tem. Dessas tabelas e desse e-mail, resulta que o tamanho S não se adequa a pessoas com a altura da arguida, abaixo do 1,65m, não existindo tamanhos abaixo do S para tais alturas. Assim, não se tratam de factos falsos, nem a arguida carecia de boa fé para dizer o que disse e tinha fundamento para reputar o que disse de verdade. Logo, o ilícito aqui em causa não se mostra preenchido. Por outro lado, quanto aos juízos de valor insítos em tal e-mail, poderíamos eventualmente enquadrá-los no âmbito de um crime de injúria p. e p. pelo Artigo 181º do C.P. (quanto à reclamação que foi dirigida directamente à sociedade ofendida). Tal dispositivo legal estabelece uma específica área de protecção do bem jurídico honra e consideração, concretizando a tutela constitucional do direito ao bom nome e reputação e à imagem (Artºs. 26º, nº 1, do CRP e 25º e 70º do C.C.). “Honra é visto como um bem jurídico complexo que inclui, quer o valor pessoal ou interior de cada indivíduo, radicado na sua dignidade, quer a própria reputação ou consideração exterior. O que se protege é a honra interior inerente à pessoa enquanto portadora de valores espirituais e morais, e, para além disso, a valência deles decorrente, a sua boa reputação no seio da comunidade (cfr. pag. da Web 5 de 7, in Ac. do Tribunal da Relação do Porto, de 10/10/01, processo nº 0110626, cujo relator é o Exmº Juiz Desembargador Clemente Lima). Nas palavras de Maria Paula G. Andrade, in “Da ofensa do crédito e do bom nome, 1996, 97”, a honra constitui um “bem de personalidade e imaterial, que se traduz numa pretensão ou direito do individuo a não ser vilipendiado no seu valor aos olhos da sociedade e que constitui modalidade do livre desenvolvimento da dignidade humana, valor a que a Constituição atribui a relevância de fundamento do Estado Português; enquanto bem da personalidade e nesta sua vertente externa, trata-se de um bem relacional, atingindo o sujeito enquanto protagonista de uma actividade económica, com repercussões no campo social, profissional e familiar e mesmo religioso”. “Só deve considerar-se ofensivo da honra e consideração de outrem, aquilo que, razoavelmente, isto é, segundo a sã opinião da generalidade das pessoas de bem, deverá considerar-se ofensivo daqueles valores individuais e sociais. O que pode ser ofensa ilícita em certo lugar, meio, época, ou para certas pessoas, pode não o ser em outro lugar ou tempo, do mesmo modo que a circunstância de ser ou não injuriosa uma palavra depende, em grande parte, da opinião, dos hábitos, das crenças sociais” (Cfr. ac. do T.R.P. de 31/1/96, processo nº 9540900, no site da dgsi.pt.). Trata-se de um crime de perigo abstracto-concreto, isto é, um crime em que basta a possibilidade de ofensa à honra e consideração, sem necessidade de realização concreta do perigo, mas que em tal perigo terá de ser, concretamente possível, seja qual for a forma de afirmação ofensiva (através da ironia, sarcasmo, de forma dubitativa, por mera insinuação, etc.). Elementos do tipo objectivo do ilícito aqui em apreço são, assim, a imputação dirigida a terceiro, de facto (enquanto dado real da experiência) ou juízo (enquanto valoração de um dado ou ideia) ofensivos da honra ou consideração de outrém, ou a sua reprodução, imputação que tanto pode ser directa ou insinuada (sob a veste de suspeita). Para o preenchimento do elemento subjectivo do tipo de ilícito aqui em mérito não é exigível qualquer dolo específico, bastando o dolo genérico, enquanto consciência do agente de que a imputação do facto ou o juízo formulado é ofensivo da honra ou da consideração do visado e na vontade de imputar o facto ou formular o juízo sabendo que a sua conduta é proibida por lei. Contudo, o dirigir expressões como “bestialidade” e “energúmenos” não é suficiente para considerar a responsabilização criminal da aqui arguida, como abaixo iremos ver. * Das dirimentes jurídico-penais: Para além dos elementos objectivo e subjectivo do tipo aqui em mérito (injuria), há que considerar e conhecer das causas de exclusão da ilicitude que, eventualmente, no caso presente se possam verificar. O Artigo 25º, nº 1 da C.R.P. dispõe que “a integridade moral e física das pessoas é inviolável”. Igualmente, o Artigo 12º da Declaração Universal dos Direitos do Homem dispõe que “ninguém sofrerá (…) ataques à sua honra e reputação (…)”. A Constituição da República Portuguesa, no seu Artº. 37º, consagra o direito de liberdade de expressão, cujo exercício não pode ser limitado ou por qualquer forma ou tipo de censura, da mesma forma que consagra o direito dos cidadãos à integridade moral (Artº. 25º) e ao seu bom nome e reputação (Artº. 26º). A Convenção Europeia dos Direitos do Homem foi acolhida pela CRP (Artigo 16º) e Estado Português ratificou-a, tendo sido depositada e entrou em vigor em 09/11/1978, passando a vigorar na ordem jurídica interna a partir de tal data. Avulta do seu Artigo 10º que “ qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão. Este direito compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber ou de transmitir informações ou ideias sem que possa haver ingerência (…). O exercício desta liberdade, porquanto implica deveres e responsabilidades, pode ser submetido a certas formalidades, condições, restrições ou sanções, previstas pela lei, que constituam providências necessárias, numa sociedade democrática, para a (…) protecção da honra ou dos direitos de outrem (…)”. Portanto, quer a nível interno ou externo, ambos os direitos e liberdades, liberdade de opinião e expressão, por um lado, direito à honra, bom nome, por outro, são tutelados. Qual deles deve prevalecer e quando, ai está o busílis da questão. Na tentativa de harmonizar diversos valores, o legislador ordinário (penal) consagrou diversas dirimentes gerais e específicas, mormente, quanto aos crimes contra a honra. Mormente quanto a juízo de valor, sendo todo aquele que encerra acto valorativo ou apreciativo/despreciativo, eivado da inerente e necessária subjectividade, quanto à pessoa, actos ou obra do visado, consagrou como dirimente o exercício legitimo de um direito. Nas palavras de Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Universidade Católica Editora, pag. 496 “ o juízo de valor desonroso ou ofensiva da honra é um raciocínio, uma valoração cuja revelação atinge a honra da pessoa objecto do juízo. O juízo pode ser formulado de modo afirmativo, negativo ou dubitativo (a insinuação ou o juízo inconclusivo)”. Imputação de facto é “o acontecimento da vida real cuja revelação atinge a honra do seu protagonista” (obra, autor e pagina citados). A jurisprudência nacional tem feito depender a sua operância e prevalência da aludida dirimente dos supra aludidos requisitos de proporcionalidade, necessidade e adequação. Assim, a titulo exemplificativo, o Ac. de 26/03/2013, do TRP, relatado pelo Exmº Senhor Juiz Desembargador Eduarda Lobo que afirma no seu relatório, no seu ponto IV: “(…) para viabilizar a causa de justificação prevista na alínea a) do nº 2 do artigo 180º ou a causa de exclusão prevista no artº. 31º, nº 2, al. b) ambos do C.P., é necessário proporcionalidade e necessidade do meio utilizado em função dos interesses a salvaguardar. “A necessidade só existe quando a forma utilizada para a divulgação da noticia se mostra indispensável para a concretização dos interesses protegidos (José de Faria Costa, Comentário Conimbricense, pa. 620). Porém, a jurisprudência do TEDH, “trabalhando” o Artigo 10º da Convenção tem tido um entendimento muito mais alargado da liberdade de expressão, em detrimento da protecção da privacidade, do bom nome, da reputação e da honra, das suas restrições, bem como da amplitude admissível a conceder à critica e sobretudo critica de figuras publicas. Considera que os “limites da crítica aceitável são mais largos no caso de um político do que em relação a um cidadão comum. Contrariamente a este último, o primeiro inevitavelmente e conscientemente abre-se ao escrutínio público das suas palavras e actos pelos jornalistas e pelo público em geral, pelo que devem apresentar um maior grau de tolerância à crítica” (Lingens, Áustria, 1986). Salienta a necessidade destas revelarem um maior grau de tolerância à crítica e admite amplas restrições àqueles direitos quando está em causa a liberdade de expressão e de imprensa, desde que: (1) justificadas numa necessidade social imperiosa e (2) sejam proporcionais aos fins prosseguidos. No Acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem de 28.9.00 que condenou o Estado Português a indemnizar quem se viu condenado pelos tribunais portugueses por crime contra a honra em situação que esse Tribunal considerou ilegítima afirma-se: “A liberdade de expressão é um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática e uma das principais condições para o seu progresso e para o desenvolvimento de cada indivíduo (…) Quanto aos limites da crítica admissível, estes são mais alargados quando referentes a um político agindo na sua qualidade de figura pública, do que quando se referem a um simples particular. De forma inevitável e consciente, o político expõe-se a um controlo atento dos seus actos e gestos, quer por parte dos jornalistas, quer pela massa dos cidadãos (…)”. O aludido tribunal considera que a liberdade de expressão integra também as ideias ou informações que ofendem, chocam ou perturbam e que a critica às ideias e aos comportamentos pode transbordar para uma critica pessoal do visado sem que tal facto signifique obrigatoriamente que se tenham ultrapassado os limites da liberdade de expressão (Lopes Gomes da Silva c. Portugal (2000) ou Conceição Letria c. Portugal ( processo 4049/08). E, no âmbito da liberdade de imprensa, o mesmo tribunal tem afirmado que nesse âmbito cabem eventuais exageros ou provocações – não fazendo parte dos requisitos da licitude, “a contenção” ou a “moderação”. Assim, expressões, como “idiota”, “energúmeno”, “alarve”, “fascista”, têm sido consideradas pelo aludido Tribunal como ainda admissíveis no âmbito de tal critica. Quanto à necessidade social imperiosa afirma tal Tribunal não é sinónimo de indispensável, absolutamente necessário, ou “útil”, “razoável”, “oportuno” (neste sentido, pag. 29, “O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e a Liberdade de Expressão, os casos portugueses”, Coimbra Editora, Francisco Teixeira da Mota). E ai “no exercício do seu poder de controle, o Tribunal Europeu deve examinar a ingerência litigiosa à luz da totalidade do processo, percebendo aí o teor dos ditos censuráveis do requerente e o contexto em que os proferiu. Em especial, incumbe-lhe determinar se a restrição aplicada à liberdade de expressão do requerente era proporcionada com o “fim legítimo prosseguido” e se os motivos invocados pelas jurisdições portuguesas são pertinentes e suficientes”. Devem considerar-se atípicos os juízos de apreciação e valoração crítica, quando não se ultrapassa o âmbito da crítica objectiva, sendo que a atipicidade da crítica objectiva não depende do acerto, da adequação material ou da 'verdade' das apreciações subscritas, as quais persistirão como actos atípicos seja qual for o seu bem fundado ou justeza material, para além de que o correlativo direito de crítica, com este sentido e alcance, não conhece limites quanto ao teor, à carga depreciativa e mesmo à violência das expressões utilizadas, isto é, não exige do crítico, para tornar claro o seu ponto de vista, o meio menos gravoso, nem o cumprimento das exigências da proporcionalidade e da necessidade objectiva. Ponto é que o agente não incorra na crítica caluniosa ou na formulação de juízos de valor aos quais subjaz o exclusivo propósito de rebaixar e de humilhar”. Já Costa Andrade, obra citada, afirma que na medida em que não seja ultrapassado o âmbito da crítica objectiva, caem fora da tipicidade de incriminações como a difamação, “os juízos de apreciação e valoração critica vertidos sobre realizações cientificas, académicas, artísticas, profissionais, etc ou sobre prestações conseguidas nos domínios do desporto e do espectáculo”. (…). Por “critica objectiva” deve entender-se a valoração e censura critica, enquanto se “atém exclusivamente às obras, realizações ou prestações, em si, não se dirigindo directamente à pessoa dos seus autores ou criadores”. (…) são ainda de levar à conta da atipicidade, os juízos que, como reflexo necessário da crítica objectiva, acabam por atingir a honra do autor da obra ou da prestação em exame”. Ora, dito isto, o que podemos aferir do caso concreto? No caso presente, as expressões empregues foram-no para manifestação do desagrado e tentativa de resolução do problema, com a apresentação por escrito de propostas de resolução do problema, no âmbito de um exercício legítimo de reclamação por parte de um consumidor. O fim é legítimo e o que se escreveu e a forma como se escreveu não violam as exigências de contenção, proporcionalidade e adequação. Nesta medida, pois, tal critica é admissível, atento o seu contexto, a motivação da arguida, as expressões utilizadas, o tom e carga utilizados, em face do que foi o contrato de venda outorgado e o “vício” do produto adquirido. É pois lícita a actuação da aqui arguida, mostrando-se verificada a causa de exclusão da licitude invocada e ou a dirimente especial – exercício legítimo de um direito e prossecução de interesses legítimos -, se nos movêssemos no âmbito da injúria, de expressões ofensivas (que não admitimos que o sejam) e de juízos de valor. Nesta medida e por tais razões, suficientemente indiciados e não suficientemente indiciados os factos supra, impondo-se, portanto, a não pronuncia da aqui arguida pelos factos e ilícito que constam da acusação particular, para que se remete, dado o critério vigente nesta fase processual de mera suficiência indiciária. 7. – DECISÃO: Nesta conformidade, julgando-se procedente o requerimento de abertura de instrução apresentado pela arguida o arguido AA, decido: A) Não pronunciar a arguida AA, pelos factos e ilícito que constam da acusação particular de fls. 82 verso, deduzida pela assistente, para que remeto e aqui dou por integramente reproduzidos, ao abrigo do Artigo 307º, nº 3 e 1 do CPP.» * B) Da (in)suficiência indiciária: Em face da acusação particular deduzida pela assistente imputando a prática, à arguida, do crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva previsto e punido pelo art. 187.º, n,º 1, do Código Penal, esta requereu a abertura de instrução, no termo da qual veio a ser proferida, pelo Tribunal a quo, decisão de não pronúncia, que aqui nos cumpre sindicar. Fundou-se, a decisão recorrida, na ausência de indícios suficientes do preenchimento típico da conduta imputada. A instrução é uma fase processual autónoma, facultativa, que visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento (art. 286.º, n.º 1 do Cód. Processo Penal), cuja direção compete a um juiz de instrução (art. 288.º, n.º 1 do mesmo diploma legal), diverso do juiz de julgamento. Se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respetivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia” (art. 308.º, n.º 1 do Cód. Processo Penal). Haverá, assim, lugar à prolação de despacho de não pronúncia quando os indícios se revelarem insuficientes ou quando se conheçam de nulidades ou outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da acusa. Para sabermos quando os indícios da prática de um crime se revelam suficientes, há que convocar o n.º 2 do artigo 283.º do Código Processo Penal, que estatuí que “consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança”. Acolheu-se, aqui, a posição doutrinária «há muito estabilizada»3 segundo a qual os indícios são suficientes para acusar ou pronunciar alguém sempre que, num juízo de prognose, se conclua que é mais provável a sua futura condenação do que a sua absolvição. Neste sentido, Figueiredo Dias4 refere que “os indícios só serão suficientes e a prova bastante, quando, já em face deles, seja de considerar altamente provável a futura condenação do acusado, ou quando seja mais provável do que a absolvição. Tem razão Castanheira NEVES quando ensina que na suficiência dos indícios está contida a «mesma exigência de ´verdade´ requerida pelo julgamento final – só que a instrução (…) não mobiliza os mesmos elementos probatórios e de esclarecimento, e portanto de convicção, que estarão ao dispor do juiz na fase de julgamento, e por isso, mas só por isso, o que seria insuficiente para a sentença pode ser bastante ou suficiente para a acusação”. O critério da “possibilidade razoável” que vem sendo seguido pela jurisprudência, assenta na formação da convicção da maior probabilidade de condenação do agente do que da respetiva absolvição. O juízo de indiciação, pautado por este critério, não prescinde de uma valoração objetiva e crítica da prova recolhida no processo, operação que não poderá olvidar o princípio da presunção de inocência. Como se refere no Acórdão do STJ de 16.06.20055 “a simples sujeição de alguém julgamento, mesmo que a decisão final se salde pela absolvição, não é um acto neutro, quer do ponto de vista das suas consequências morais, quer jurídicas. Submeter alguém a julgamento é sempre um incómodo, se não mesmo um vexame. Por isso, no juízo de quem acusa, como no de quem pronuncia, deverá estar sempre presente a necessidade de defesa da dignidade da pessoa humana, nomeadamente a necessidade de protecção contra intromissões abusivas na sua esfera de direitos, mormente os salvaguardados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e que entre nós se revestem de dignidade constitucional, como é o caso da Liberdade (art.º 3.º daquela Declaração e 27.º da Constituição da República).”. Assim, os indícios serão suficientes quando, das diligências efetuadas durante o inquérito e instrução, resultarem vestígios, suspeitas, presunções, sinais, indicações suficientes e bastantes para convencer de que há crime e que este é imputável ao arguido6. “A instrução e inquérito devem pressupor a formação de uma verdadeira convicção de probabilidade de futura condenação”7, funcionando a suficiência indiciária «como garantia de que o cidadão não será sujeito a julgamento por mero capricho do titular da ação penal; a lei não se basta, porém, com um mero juízo subjetivo, mas antes exige um juízo objetivo fundamentado nas provas dos autos»8. Revertendo ao caso concreto, sustenta a assistente ter a arguida preenchido a conduta típica imputada, na reclamação que lhe dirigiu, por escrito, em 11/10/2023, de seguinte teor: “Exmos Senhores BB Eu, AA, residente em …, na rua …, venho por este meio apresentar uma reclamação relativa à venda de uma bicicleta elétrica comprada na loja BB em …, situada na rua …, no …, que não é a adequada ao meu tamanho. Foi-me vendida uma bicicleta … tamanho S, pelo valor de 5 973 euros. Tendo eu 1,55 cm de altura, foi-me indicado o S como o tamanho adequado às minhas características sendo por isso a melhor escolha, segundo o vendedor, em quem confiei. Por diversas vezes perguntei se estava adequada às minhas características físicas, sendo a resposta sempre afirmativa. Durante a sua utilização, com várias quedas, entre as quais uma que deixou hematomas visíveis no rosto, coloquei novamente a questão ao vendedor. Informei a loja BB que, no site da marca da bicicleta (…), na tabela de cálculo dos tamanhos, verifica-se que não existem bicicletas para a minha estatura (1,55m), referindo "Nenhum tamanho se encaixa em suas medidas. S tamanho não lhe serve". Na minha presença o vendedor telefonou para a marca … que lhe confirmou a informação que consta no site. As propostas apresentadas pelo vendedor para resolver esta situação foram então as seguintes: 1 . Colocação de rodas 27,5 substituindo as rodas originais (29). Não aceitei, pois, alteraria a geometria da bicicleta e a sua estabilidade além de acarretar mais custos para mim (solicitei orçamento). 2. Troca por uma bicicleta … tamanho 38 com um valor inferior à que comprei e sem devolução da diferença. Proposta retirada pelo vendedor alegando "não iremos efetuar a troca da bicicleta pela … tendo o mesmo tamanho de quadro". 3. Esperar pela venda da bicicleta nas instalações da loja, por um preço a indicar por mim. 4. Sinto que me Induziram em erro ludibriando-me, causando-me transtorno emocional, ansiedade e prejuízo 5. O Direito à proteção da saúde e da segurança física tornam-se fundamentais. A bicicleta elétrica indicada não está adequada à minha estatura colocando-me em risco. Espera-se de um vendedor a indicação do que melhor se adapta às características do comprador. Uma bicicleta de 5 973 euros requer melhor cuidado e atenção por parte de um representante/agente da marca …. 6. A falta de profissionalismo e competência levam-me a apresentar esta reclamação, de acordo com a legislação da defesa do consumidor em vigor. 7. Solicito que se proceda à troca da bicicleta por outra adequada ao meu tamanho de valor igual ou equivalente e, caso não tenha o mesmo valor, que seja ressarcida perfazendo o valor que dei pela bicicleta (5 973 euros) ou que me seja devolvido o valor total pago pela bicicleta …. Ficarei a aguardar resposta da BB num prazo de 8 dias, após a receção da carta registada.” A acusação particular sustenta que, ao proferir as expressões sublinhadas, a arguida atuou deliberadamente, sabendo não serem as mesmas verdadeiras e serem ofensivas do bom nome da assistente. Sem nenhuma razão, como veremos. Não se discute nos autos ter sido a arguida a enviar a reclamação à assistente, o que aquela admitiu. A controvérsia reconduz-se a saber se o que a arguida escreveu em reclamação apresentada à assistente pode integrar o crime imputado. Dispõe o artigo 187.º, do Código Penal, na redação dada pelo Decreto-Lei nº 59/2007, de 04/09, que comete o crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva, “1 -Quem, sem ter fundamento para, em boa fé, os reputar verdadeiros, afirmar ou propalar factos inverídicos, capazes de ofender a credibilidade, o prestígio ou a confiança que sejam devidos a organismo ou serviço que exerçam autoridade pública, pessoa coletiva, instituição ou corporação (…).” São, assim, elementos do tipo objetivo de ilícito: a) a afirmação ou propalação de factos inverídicos; b) que estes sejam suscetíveis de ofender a credibilidade, o prestígio ou a confiança da pessoa coletiva, corporação, organismo ou serviço; c) não tendo o agente fundamento para, em boa fé, reputar tais factos de verdadeiros. O bem jurídico protegido com a incriminação é o bom nome, a credibilidade, o prestígio e a confiança de que o organismo, serviço, pessoa coletiva ou instituição, pública ou privada, são merecedores. Ao contrário dos crimes de difamação ou injúria, que tutelam o bom nome das pessoas físicas, aqui, na tutela do bom nome das entidades abstratas, jurídicas (tutela derivada do direito constitucional da propriedade privada), apenas são criminalizadas as condutas que se reconduzem à imputação de factos falsos ou inverídicos, ficando de fora da tutela penal a imputação de juízos de valor. Na génese desta destrinça, na tutela da honra das pessoas coletivas relativamente às pessoas singulares, está o princípio da especialidade das primeiras, de acordo com o qual a capacidade de gozo das mesmas compreende apenas os direitos necessários à prossecução dos respetivos fins. Protegendo a incriminação um bem jurídico heterógeno e não sendo as pessoas coletivas suscetíveis de honra subjetiva, individual, de acordo com a nossa ordem jurídica não podem ser sujeitos passivos dos crimes de difamação ou injúrias, ainda que a conduta ofensiva subsumível ao tipo objetivo seja suscetível de integrar um daqueles crimes. Importa, assim, distinguir as duas realidades (facto v. juízo de valor), seguindo-se aqui de perto FARIA e COSTA9. Facto é aquilo que acontece, a realidade exterior, um juízo de existência ou de realidade. Imputar um facto é afirmar um acontecimento da vida real, ainda que sob a forma de suspeita ou de comunicação incompleta sobre a realidade. Por seu turno, a imputação de um juízo reporta-se ao grau de consecução da ideia, coisa ou facto, à apreciação relativa a estes. A propósito desta diferenciação escreve RENATO LOPES MILITÃO10 que, “Abstrata e resumidamente, pode dizer-se que os juízos de valor representam convicções subjetivas, ao passo que os factos constituem realidades objectivas. Ou seja, os primeiros consubstanciam apreciações críticas, sendo portanto indemonstráveis, enquanto os segundos são elementos da realidade, mostrando-se por isso incontestáveis”. Não têm a mesma potencialidade desonrosa, pois um juízo valorativo é sempre subjetivo e relativo, representando apenas o pensamento do quem o formula. Já um facto é real e incontornável, pelo que a sua imputação traduz-se na atribuição de uma realidade concreta. Reconhecendo o legislador que a formulação de um juízo de valor envolve um potencial lesivo manifestamente inferior ao que compreende a imputação de um facto, apenas estendeu a tutela penal da honra das pessoas coletivas a esta última situação, sendo a primeira atípica. Daqui decorre que a tipificação penal do art. 187.º apenas comporta restrições ao direito de informar e já não à liberdade de expressão. Mas, como reconhece o referido autor, nem sempre esta destrinça é evidente, “a afirmação de factos pressupõe sempre juízos de valor, ainda que implícitos, nomeadamente na seleção do que se afirma ou na decisão de o afirmar. Ademais, como reconhece a generalidade da doutrina, não é possível estabelecer-se uma delimitação clara e segura entre juízos de valor e factos. Deste modo, a doutrina mais avisada vem sustentando que, sendo duvidoso se um conteúdo expressivo se traduz num juízo valorativo ou num facto, deve considerar-se que se trata de um juízo de valor. Ademais, quando na mesma conduta comunicacional, ainda que se trate de uma conduta prolongada (v. g., um discurso, uma entrevista, um debate), o agente formule juízos de valor e afirme factos, por princípio, deve entender-se que se está apenas perante a formulação de juízos valorativos . Somente devendo afastar-se este princípio quando, (i) à luz de um critério objetivo, deva considerar-se que a conduta em causa tem carácter fundamentalmente informativo ou (ii) os factos afirmados não tenham conexão com as apreciações críticas formuladas e hajam sido imputados ao visado com o único e refletido propósito de o rebaixar, humilhar ou caluniar, exagerada, inútil e desnecessariamente.”. Assentamos, assim, que para o preenchimento típico é necessário estarmos perante a imputação de factos. O segundo elemento que a lei exige é que esses factos sejam idóneos – que tenham capacidade para – ofenderem a credibilidade, o prestígio ou a confiança. Esta idoneidade ou capacidade para ofender a credibilidade, prestígio ou confiança deve ser aferida tendo em conta o critério do denominado homem comum. Segundo FARIA COSTA uma instituição é credível quando “pela actuação dos seus órgãos ou membros, se mostra cumpridora das regras, actua em tempo e de forma diligente e, sobretudo, quando a sua prática corrente se mostra séria e imparcial”, tem prestígio quando, “pelos comportamentos dos seus órgãos ou membros, ela se impõe no domínio específico da sua actuação, perante instituições congéneres e, por isso mesmo, perante a própria comunidade que serve e que a envolve” e é digna de confiança “quando pela sua génese e actuações posteriores se apresenta, paradigmaticamente, como entidade depositária daquele mínimo de solidez de uma moral social que faz com que a comunidade a veja como entidade em quem se pode confiar”.11 Atendendo, ainda, à natureza fragmentária do direito penal, apenas a afirmação de factos falsos ou inverídicos suscetíveis de ofender a honra das pessoas coletivas de modo desproporcionado, excessivo, encontra acolhimento no tipo penal. Em terceiro lugar, é necessário que o agente ao afirmar ou propalar factos inverídicos o faça sem ter fundamento para, em boa fé, os reputar de verdadeiros. Não é necessário, para que se verifique o preenchido este elemento típico, que o agente tenha conhecimento do carácter não verídico dos factos; basta que não tenha razões sérias para aceitar os factos imputados como verdadeiros. A prova (ainda que indiciária) da inveracidade dos factos propalados e a ausência de boa fé, por elementos constitutivos do crime, compete a quem acusa. A imputação de factos verídicos, por mais aptos que sejam a pôr em causa a credibilidade, o prestígio ou a confiança devidos à entidade visada, não preenche a conduta típica. Aqui chegados, vemos, desde logo, que a conduta que a assistente imputa à arguida só pode ser tida por atípica. Mesmo admitindo que a conduta típica possa ser preenchida por meio de escrito, o que não é pacífico12 dado o art. 187.º não remeter expressamente para o art. 182.º, do Código Penal, a acusação particular não contem a imputação de qualquer facto falso, idóneo a afetar a credibilidade e o prestígio da assistente. Os factos a que a reclamação se reporta são verdadeiros – a assistente vendeu à arguida uma bicicleta que não é adequada às características físicas desta. Já quanto às expressões que incomodam a assistente as mesmas não traduzem a imputação de qualquer facto. Na primeira (“Sinto que me Induziram em erro ludibriando-me, causando-me transtorno emocional, ansiedade e prejuízo”), a arguida expressa os seus próprios sentimentos, de modo, aliás conclusivo, o que não pode ser considerado como a imputação de qualquer facto. Na segunda frase a que a acusação particular reconduz o pretenso preenchimento do tipo (“A falta de profissionalismo e competência levam-me a apresentar esta reclamação, de acordo com a legislação da defesa do consumidor em vigor), apenas são expressos juízos de valor, inidóneos, como já referimos, ao preenchimento do tipo objetivo do crime. Ainda que assim não fosse, é patente que o intuito visado pela arguida foi o de resolver questões contratuais, no legal exercício do direito de reclamação do consumidor, e não ofender o bom nome e credibilidade da assistente. Tal intuito vem expresso no próprio texto, foi afirmado pela arguida e depreende-se das circunstâncias concretas em que dirigiu à assistente a mencionada reclamação. Estamos no âmbito dos direitos fundamentais de liberdade de expressão e de defesa dos consumidores, tutelados pelos art. 37.º e 60.º, da Constituição da República. Sendo certo que a honra é merecedora de tutela constitucional, de igual modo o é o direito de exprimir e divulgar livremente o pensamento pela palavra, pela imagem ou qualquer outro meio, de que emana o direito de reclamação e de crítica. Não existindo hierarquia entre direitos fundamentais, a compressão de cada um deverá encontrar justificação na salvaguarda de outro direito fundamental, em obediência do que dispõe o art. 18.º da Constituição da República Portuguesa. No que se vem chamando de princípio da concordância prática, as particulares circunstâncias de cada caso ditarão a plasticidade da tutela dos direitos fundamentais, nomeadamente dos consagrados nos arts. 37.º e 12.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, salvaguardando o conteúdo essencial dos mesmos, sendo que, em todo o caso, se vem caminhando (doutrinária e jurisprudencialmente) para o esbater da necessidade de tutela penal da honra13, hoje considerada como residual14. É o que vem entendendo o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) que, consistentemente, vem interpretando o artigo 10.º da Convenção Europeia dos Direitos do Humanos15 (CEDH), em termos inicialmente formulados nos casos Handyside c. Reino Unido, Morice v. France e Perinçek v. Switzerland, no sentido de que a liberdade de expressão constitui um pilar essencial de uma sociedade democrática, uma das condições básicas para o seu progresso e para o desenvolvimento de todos. Também nesta vertente, ponderando os interesses em conflito, vemos que as expressões vertidas na reclamação apresentada não extravasam o necessário e proporcional ao fim visado, sem que a credibilidade devida à assistente justifique qualquer compressão do direito da arguida se exprimir livremente, reclamando na qualidade de consumidora e com vista à tutela dos seus direitos, também protegidos pelo art. 60.º, da Constituição da República Portuguesa. É, por isso, evidente que o destino do processo levará, incontornavelmente à absolvição da arguida, o que determina a respetiva não pronúncia. Nestes termos, se conclui pela improcedência do recurso interposto. * IV. DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar totalmente improcedente o recurso interposto pela assistente BB, mantendo-se a decisão de não pronúncia. Custa pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC. Notifique. * Évora, 19 de maio de 2026 (processo redistribuído à Relatora em 8/05/2026) Mafalda Sequinho dos Santos Manuel Ramos Soares Carla Oliveira _______________________ SUMÁRIO I – No crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva previsto e punido no artigo 187.º, do Código Penal, apenas são criminalizadas as condutas que se reconduzem à imputação de factos falsos ou inverídicos, ficando de fora da tutela penal a imputação de juízos de valor. II - Reconhecendo o legislador que a formulação de um juízo de valor envolve um potencial lesivo manifestamente inferior ao que compreende a imputação de um facto, apenas estendeu a tutela penal da honra das pessoas coletivas a esta última situação, sendo a primeira atípica. III-Daqui decorre que a tipificação penal do art. 187.º apenas comporta restrições ao direito de informar e já não à liberdade de expressão. IV- Não sendo as pessoas coletivas suscetíveis de honra subjetiva, individual, de acordo com a nossa ordem jurídica não podem ser sujeitos passivos dos crimes de difamação ou injúrias.
............................................................................................................. 1“1. A ofendida é uma sociedade comercial que se dedica ao comércio e reparação de velocípedes, o que faz com intuitos lucrativos. 2. No âmbito da sua atividade comercial a solicitação da arguida a ofendida procedeu à venda de um velocípede da marca …, modelo …, com o número de série …, cfr resulta de fatura emitida a favor da arguida, datada de 22.02.2023, no valor de 5.973,00 Euros. 3. Na data aposta na fatura a arguida procedeu ao pagamento do referido velocípede tendo procedido ao seu levantamento no referido dia. 4. Sucedeu que decorridos mais de sete (7) meses sobre a data da compra do velocípede e utilizado o mesmo, já com danos visíveis na mesma e contabilizando já 603 quilómetros percorridos, remeteu missiva para a ofendida dando conta que o velocípede não estava de acordo com as suas pretensões. 5. Não obstante tal, a verdade é que a arguida utilizou o velocípede, danificou o mesmo, pretendendo agora que a mesma lhe seja substituída por outra com dimensões diferentes.” 2 Reproduz o teor da reclamação subscrita pela arguida, a que voltaremos posteriormente. 3 MAIA COSTA, Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 4.ª ed. revista, p. 960. 4 in Direito Processual Penal, I, 1984, p. 133. 5Proc. n.º 05P1938, Relator PEREIRA MADEIRA, www.dgsi.pt, citando acórdão da Relação do Porto de 20/10/93, do mesmo relator. 6Código Processo Penal, Comentários e notas práticas, Magistrados do Ministério Público do Distrito Judicial do Porto, Coimbra Editora, pág. 715. 7NORONHA DA SILVEIRA, O Conceito de Indícios Suficientes no Processo Penal Português, Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais, Almedina, p. 171. 8Ac. do STJ de 20/06/2012, Proc. n.º 36/10.3TREVR.S1, Relator ARMINDO MONTEIRO, disponível em www.dgsi.pt. 9 FARIA e COSTA, Comentário Conimbricense do Código Penal, Coimbra Editora, T. I, p. 607. 10“Sobre a tutela penal da honra das entidades coletivas”, in Julgar Online, março de 2016. 11 FARIA COSTA, ob. cit., pág. 680 e 681. 12 Pronunciando em contrário, nomeadamente, RENATO MILITÃO, obr. cit.: ”Deste modo, numa louvável harmonização entre o direito à honra objetiva ou exterior das entidades coletivas e o direito de informar do agente e em obediência ao princípio da intervenção mínima do direito penal, o tipo objetivo do crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva apenas pode ser representado por condutas verbais”. Também neste mesmo sentido, PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, Comentário do Código Penal à luz da constituição da república Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, 5.ª ed. atualizada, pág. 830. 13 Os nossos Tribunais têm-se debruçado em inúmeros arestos sobre a presente problemática e maioritariamente sufragado o entendimento, na senda da jurisprudência TEDH, da justificação na maior compressão da honra perante o ponderado exercício da liberdade de expressão, do direito à crítica. Podemos ver, entre outros, Ac. do TRP de 4/11/2020, Proc. 224/17.3T9VFR.P1, Relatora LILIANA DE PÁRIS DIAS; Ac. do TRE de 17/04/2012, Proc. n.º 250/08.1TALGS.E1, Relatora MARIA ISABEL DUARTE; Ac. do TRE de 10/05/2016, Proc. n.º 953/09.3TASTR.E2, Relator JOÃO AMARO; Ac. do TRE de 8/11/2022, Processo n.º 26/19.0T9STC.E2, Relator ANTÓNIO CONDESSO; Ac. do TRG de 13/07/2020, Proc. n.º 377/18.1T9BCL.G1, Relator JORGE BISPO; Ac. do TRL de 03/02/2009, Proc. n.º 10661/2008-5, Relator VIEIRA LAMIM; TRE 01/07/2014 Proc. n.º 53/11.6TAETZ.E2, Relator GOMES DE SOUSA, todos disponíveis em www.dgsi.pt. 14 Ainda assim registam-se inúmeras condenações do Estado Português por violação do art. 10.º da CEDH, de que são exemplo mais recente as decisões Vieira Coelho v. Portugal (13/01/2026), Costa Figueiredo v. Portugal (14/10/2025), Ganhão v. Portugal (4/03/2025) e Ferreira e Castro da Costa Laranjo v. Portugal (5/11/2024). 15 «1. Qualquer pessoa tem o direito à liberdade de expressão. Este direito compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber ou de transmitir informações ou ideais sem que possa haver ingerência de quaisquer autoridades públicas e sem considerações de fronteiras. O presente artigo não impede que os Estados submetam as empresas de radiodifusão, de cinematografia ou de televisão a um regime de autorização prévia. 2. O exercício destas liberdades, porquanto implica deveres e responsabilidades, pode ser submetido a certas formalidades, condições, restrições ou sanções, previstas pela lei, que constituam providências necessárias, numa sociedade democrática, para a segurança nacional, a integridade territorial ou a segurança pública, a defesa da ordem e a prevenção do crime, a proteção da saúde ou da moral, a proteção da honra ou dos direitos de outrem, para impedir a divulgação de informações confidenciais, ou para garantir a autoridade e a imparcialidade do poder judicial.» |