Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
138/26.4T8STR.E1
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
Descritores: INVENTÁRIO
LEGITIMIDADE
Data do Acordão: 05/21/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA
Área Temática: CÍVEL
Sumário: Sumário:
I. O conceito de interessado direto na partilha, previsto no artigo 1085.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil não se restringe aos herdeiros originários, abrangendo igualmente o adquirente de quinhão hereditário.

II. O adquirente do quinhão hereditário de herdeira da herança de filho dos inventariados tem legitimidade para requerer inventário destinado à partilha das heranças destes, dado que o direito à partilha desses bens integrava a universalidade jurídica titulada pelo documento de transmissão judicial.

Decisão Texto Integral: Apelações em processo comum e especial - Processo 138/26.4T8STR.E1

Tribunal recorrido: Tribunal Judicial da Comarca de Santarém – Juízo Local Cível de Santarém – J1


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Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:


Relatório:

AA intentou a presente ação especial de inventário facultativo para partilha das heranças abertas por óbito de BB e de CC.


Para o efeito, alegou ter adquirido, no âmbito de um processo de execução, mediante leilão eletrónico e respetivo título de transmissão datado de 1-12-2025, o quinhão hereditário pertencente a DD na herança aberta por óbito de seu pai, filho dos identificados Inventariados.


Submetido o requerimento inicial a despacho liminar, o tribunal a quo entendeu que, de acordo com a factualidade alegada, o Requerente apenas adquiriu o quinhão hereditário que DD detinha na herança de EE, pelo que apenas era interessado direto nesta partilha, não o sendo relativamente às heranças dos pais do referido EE, ainda que a herança deste integrasse direitos hereditários sobre aquelas.


Com base nesse entendimento, concluiu o Tribunal que o requerente não tinha legitimidade para requerer o presente inventário, por não ser interessado direto na partilha das heranças em causa, nos termos do artigo 1085.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, e indeferiu liminarmente o requerimento inicial.


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Inconformado, o requerente interpôs o presente recurso de apelação, e, a final, formulou as seguintes conclusões:

A. Ao Apelante na qualidade de cessionário do quinhão hereditário de DD, na herança aberta por óbito de EE, assiste a mesma legitimidade que assistiria à herdeira cedente para requerer inventário.

B. Assim, assistindo à cedente, in caso a DD, na qualidade de herdeira, o direito de exigir partilha, por óbito de seus avós, aqui inventariados, fica o cessionário a ocupar a mesma posição que àquela lhe pertencia, pelo que, passa a usufruir dos mesmos direitos e obrigações que àquela cabiam, nomeadamente, passa a poder requerer o inventário.

C. O Apelante vê a sua esfera jurídica ser atingida, de forma imediata e necessária, pelo modo como se organiza e concretiza a partilha do acervo hereditário por óbito de BB e de CC.

D. Se fosse instaurado por qualquer outro herdeiro processo de inventário por óbito de BB e de CC o aqui Apelante seria interessado no mesmo, em substituição da herdeira DD, pelo que, não é compreensível que o Apelante não possa ser Requerente do referido processo de inventário.

E. Pelo que deve ser reconhecida legitimidade ao ora Apelante para instauração da ação de inventário por óbito de BB e de CC e, nesse sentido, deverá julgar-se não verificada a exceção dilatória de ilegitimidade.


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Não foram apresentadas contra-alegações.


Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.


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Questões a decidir

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, nos termos dos artigos 608º, n.º 2, 635.º e 639.º do CPC:


Assim, importa apreciar e decidir se o adquirente do quinhão hereditário que uma herdeira detinha na herança de seu pai tem legitimidade para requerer inventário destinado à partilha das heranças dos avós daquela, nas quais o referido pai era titular de direitos hereditários ainda não partilhados.


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2. Fundamentação

2.1. Fundamentação de facto:


Com base na prova documental junta ao processo, os factos relevantes a ponderar, são os seguintes:

1. BB faleceu em .../.../1987, no estado de casada em primeiras núpcias e sob o regime de comunhão geral de bens com CC, com última residência na freguesia de ..., concelho de ....

2. CC faleceu em .../.../1992, no estado de viúvo e com última residência na freguesia de ..., concelho de ....

3. BB e CC faleceram sem deixar testamento ou disposição de última vontade, deixando dois filhos:


- EE, falecido em .../.../2018 e


- FF, falecida em .../.../2015.

4. EE faleceu, em ... de ... de 2018, sem deixar testamento ou disposição de última vontade, no estado de casado em primeiras núpcias de ambos sob o regime da comunhão geral de bens com GG,

5. Ao falecido EE sucederam:


- A esposa GG


- A filha HH


- A filha DD.

6. O Requerente adquiriu, no âmbito do processo de execução 1070/23.9..., do Juízo de Execução do Entroncamento – Juiz 3, por leilão eletrónico, com o respetivo título de transmissão, datado de 01/12/2025, o quinhão hereditário de DD, na herança aberta por óbito de seu pai EE.


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2.2. Fundamentação de direito:

Conforme já exposto, a questão decidenda consiste em apurar se o recorrente, enquanto adquirente do quinhão hereditário pertencente a DD na herança aberta por óbito de seu pai, EE, tem legitimidade para requerer o inventário destinado à partilha das heranças de BB e CC, avós daquela e pais do referido EE.


O tribunal recorrido respondeu negativamente, entendendo que o recorrente apenas adquiriu posição jurídica na herança de EE, não sendo interessado direto na herança dos pais deste.


Não acompanhamos este entendimento.


O citado artigo 1085.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil atribui legitimidade para requerer inventário “aos interessados diretos na partilha”.


Por sua vez, estabelece o artigo 2101.º, n.º 1, do Código Civil que “Qualquer co-herdeiro ou cônjuge meeiro tem o direito de exigir partilha quando lhe aprouver.”.


Importa ainda atender ao regime da alienação da herança ou do quinhão hereditário estabelecido nos artigos 2124.º e seguintes do Código Civil. Nos termos deste preceito “A alienação da herança ou de quinhão hereditário está sujeita às disposições reguladoras do negócio jurídico que lhe der causa, salvo o preceituado nos artigos seguintes.”. Por seu turno, o artigo 2125.º evidencia que o objeto da alienação do quinhão hereditário abrange uma universalidade jurídica complexa, incluindo vantagens patrimoniais futuras ou eventuais, ligadas à posição sucessória transmitida, ao presumir transmitidos determinados benefícios e excluídas apenas algumas situações específicas.


Assim, a transmissão do quinhão hereditário abrange a posição jurídica hereditária global do alienante, com as exceções referidas no artigo 2125.º do Código Civil.


Neste sentido, refere Abrantes Geraldes, in Código de Processo Civil Anotado pág. 567, que o adquirente de quinhão hereditário “ocupa a posição jurídica do herdeiro cedente”.


Também Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, pág. 206 afirmam expressamente que “o adquirente da herança ou de parte dela assume a qualidade de herdeiro”.


O recorrente cita ainda “Tomé D`Almeida Ramião, no “Novo Regime do Processo de Inventário – Notas e Comentários”, 2ª ed., Lisboa, Quid Juris - Sociedade Editora, 2015, pág 34, que refere “Também o adquirente de quinhão hereditário, porque colocado na posição do herdeiro, tem legitimidade para requerer o inventário, visto que o co-herdeiro pode alienar o seu quinhão hereditário (art.º 2124º do Cód. Civil), caso em que aquele adquirente fica sub-rogado nos direitos do herdeiro e, consequentemente, pode pedir partilha”.”


A jurisprudência tem igualmente acolhido esta orientação. No Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07-10-2008 (Proc. 6830/2008-7, Relator: Tomé Gomes) afirmou-se que “ 1. Ao cessionário de quinhão hereditário assiste legitimidade para requerer o inventário nos precisos termos em que assistia ao herdeiro cedente, legitimidade essa que deve ser aferida em função da nova titularidade derivada da cessão.”.


Por seu turno, o Acórdão do STJ de 02-11-2004 (Proc. 04A3093, Relator: Silva Salazar) já havia entendido que a cessão de quinhão hereditário transmite ao adquirente toda a posição jurídica do herdeiro incluindo todos os direitos patrimoniais, designadamente o direito de preferência.


Revertendo ao caso dos autos, verifica-se que DD era titular da posição sucessória correspondente ao quinhão hereditário de seu pai EE, integrando-se nessa posição os direitos hereditários que este detinha relativamente às heranças dos seus pais, ainda não partilhadas. Nessa medida, assistia-lhe, na qualidade de sucessora de seu pai, o direito de exigir a partilha dos bens, por óbito de seus avós, aqui inventariados, nos termos do artigo 2101 do Código Civil.


Ao adquirir o quinhão hereditário pertencente a DD da herança de EE, o recorrente adquiriu igualmente a posição jurídica correspondente àquela quota hereditária, incluindo os direitos patrimoniais que nela se integravam, entre os quais o direito de exigir a partilha das heranças de BB e CC, nos termos dos artigos 2101.º e 2124.º do Código Civil.


O recorrente passou assim a ser titular da posição jurídica anteriormente pertencente à herdeira cedente, sendo diretamente afetado pela forma como vier a ser organizada e concretizada a partilha das heranças dos inventariados BB e CC, uma vez que vai definir o conteúdo patrimonial do quinhão hereditário de que é titular.


Acresce que entendimento diverso conduziria a soluções incompatíveis com a própria função do processo de inventário. Com efeito, admitir que os atuais titulares de quinhões hereditários não pudessem promover a partilha apenas por não serem herdeiros originários dos inventariados, resultaria na possibilidade de subsistirem heranças perpetuamente indivisas. Nenhum titular teria legitimidade processual para requerer a respetiva partilha, apesar de existirem sujeitos juridicamente titulares das correspondentes posições hereditárias.


Por todo o exposto, importa concluir que a aquisição de um quinhão hereditário implica a transmissão da posição jurídica global do herdeiro, incluindo o direito de exigir a partilha das heranças que integram esse quinhão.


Consequentemente, o adquirente/recorrente é interessado direto nas partilhas das heranças de BB e CC, assistindo-lhe legitimidade nos termos do artigo 1085.º do Código de Processo Civil, para requerer o presente inventário.


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Responsabilidade tributária


Inexiste contraparte vencida, pelo que não há lugar a condenação em custas, nos termos do artigo 527º n. º1 e 2 do CPC, permanecendo a taxa de justiça suportada pela recorrente, enquanto sujeito do impulso processual (inexiste encargos nem taxa adicional a pagar).


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3. Decisão:

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Évora em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogar a decisão recorrida, determinando o prosseguimento dos autos.


Sem custas, nos termos referidos.


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Évora, 21 de maio de 2026


Susana Ferrão da Costa Cabral


José António Moita


Sónia Moura