Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
3810/24.0T8FAR.E2
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
Descritores: BANCO
DELIBERAÇÃO
PUBLICAÇÃO
MEIOS DE PROVA
Data do Acordão: 07/02/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: - a divulgação pública das Deliberações do Conselho de Administração do Banco de Portugal permite que qualquer interessado aceda ao respetivo teor;
- a expressa menção no processo de que determinada Deliberação está a ser considerada como meio de prova, identificando-se o link que permite aceder ao teor integral dessa deliberação, assegura o exercício da audiência contraditória relativamente a tal meio de prova.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Évora

I – As Partes e o Litígio

Recorrentes / Autoras: (…), por si e em representação de sua filha, (…), ambas na qualidade de herdeiras de (…), (…) e (…)
Recorrido / Réu: Banco (…), S.A.

Trata-se de uma ação declarativa de condenação no âmbito da qual as Autoras peticionaram a condenação do Réu a pagar-lhes a quantia de € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros), referentes a uma compensação pelos danos não patrimoniais por eles sofridos, decorrentes da atuação dolosa, por parte do banco Réu, ao longo de mais de 6 anos, sem que nada tenha sido dito sobre o processo e / ou pagamento e total ausência de comunicações, considerando o grave choque emocional, perturbações psiquiátricas e físicas, bem como as privações económicas. Mais peticionam que se proceda ao desconto das quantias recebidas no âmbito do documento complementar anexo ao título de hipoteca, entregando-se às Autoras a quantia de € 247.968,70 (duzentos e quarenta e sete mil e novecentos e sessenta e oito euros e setenta cêntimos), referente aos vários depósitos efetuados pelos 1ºs Autores na conta com o NIB (…) junto do (…), declarando-se liquidado o contrato de empréstimo.
Em sede de contestação, o Réu arguiu a exceção dilatória inominada decorrente da medida de resolução aplicada ao (…), mais impugnando a factualidade alegada pelas Autoras.
Em resposta, as Autoras aludem à falta de junção aos autos da referida deliberação do Banco de Portugal.
Foi proferido despacho fazendo menção do link que viabiliza a consulta da referida deliberação e seus anexos.
Perante isso, as Autoras alegaram o desconhecimento do facto da responsabilidade não estar registada na contabilidade do (…), pedindo que a Ré seja notificada para juntar a sua contabilidade e que esclareça o significado das siglas referidas no anexo A, da referida deliberação.

II – O Objeto do Recurso
Decorridos os trâmites processuais documentados nos autos, foi proferido saneador sentença julgando a ação manifestamente improcedente, absolvendo o Réu do peticionado.
Inconformadas, as Autoras apresentaram-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida. As conclusões da alegação do recurso são as seguintes:
«1 - Os Autores foram notificados para se pronunciarem sobre a exceção invocada pelos Réus fazendo alusão a um documento do Banco de Portugal que não foi junto com a contestação, o que constitui a violação do artigo 423.º do CPC.
2 - Ao invés de notificar os Réus para juntarem o referido documento, o tribunal notificou os Autores para consultarem um endereço eletrónico (doc. n.º 1).
3 - Os Autores responderam com cópia da consulta do endereço onde se lê “página não encontrada” (doc. n.º 2).
4 - O tribunal não deu resposta a dois requerimentos apresentados pelos Autores.
5 - A regra principal é que os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da defesa devem ser apresentados com a contestação (artigo 423.º, n.º 1). Se o Réu não os juntar nesse momento não podem fazer prova para sustentar a sua versão.
6 - A não junção do referido documento prejudicou a defesa dos Autores quanto à exceção invocada e que serviu de base à sentença recorrida.
7 - Logo não pode a sentença recorrida dar provados factos com base em documentos que não estão juntos nos autos devendo esta ser revogada.
8 - Refere a sentença recorrida apenas foram transmitidos para o Banco (…) os ativos e os passivos do (…) que constam do Anexo 3 da referida deliberação do Banco de Portugal.
9 - A sentença recorrida, ao dar como provados factos com base em documento que não se encontra junto ao processo, viola o princípio do contraditório, consagrado no artigo 3.º do Código de Processo Civil, na medida em que às partes não foi facultada a possibilidade de se pronunciarem sobre o referido documento.
10 - Acresce que o tribunal deve fundamentar a sua convicção exclusivamente com base na prova produzida nos autos, nos termos do artigo 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, o que não se verifica no presente caso.
11 - Tal vício consubstancia uma nulidade da sentença, fundamentação indevida em elementos estranhos ao processo, nos termos do artigo 615.º do Código de Processo Civil.
12 - Pelo que se verifica nulidade da sentença, sendo fundamento para o presente recurso.»
O Recorrido apresentou contra-alegações sustentando que o recurso deverá ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida, já que não foi violado o princípio do contraditório, constituindo facto notório a medida de resolução aplicada ao (…) pelo Banco de Portugal (BP) em 20/12/2015, às 23:30, atualizada a 04/01/2017, pela qual foram transferidos para o Banco (…) determinados “activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão do (…), registados na contabilidade”.

Cumpre conhecer da seguinte questão: da nulidade da sentença.

III – Fundamentos
A – Os factos provados em 1ª Instância:
1. Em 16/05/2000, foi aberta a conta bancária n.º (…), junto do “(…) – Banco (…), S.A.” (doravante, …) sendo seus titulares os autores (…) e (…).
2. Através de documento reduzido a escrito datado de 02/06/2009, (…) e esposa (…), na qualidade de segundos outorgantes e (…) e esposa (…), na qualidade de terceiros outorgantes e garantes, celebraram com o “(…) – Banco (…), S.A.” (doravante, …) um acordo, através do qual aquele disponibilizava a (…) e esposa o montante de € 330.000,00 (trezentos e trinta mil euros), destinados a regularização de responsabilidades, o qual deveria ser reembolsado em 456 (quatrocentos e cinquenta e seis) prestações mensais constantes e sucessivas, acrescidas de juros.
3. De acordo com a clausula 8.3. do referido acordo:
“(…) o (…) compromete-se:
8.3.1. A amortizar ao empréstimo os valores que venham a ser ressarcidos pelos Clientes, desde que efetivamente cobrados;
8.3.2. A reduzir a dívida em € 22.319,67, a ser efetuada ao longo do prazo do empréstimo e na proporção do capital liquidado;
(…)
4. Através de escritura de hipoteca datada de 04/06/2009 foi constituída hipoteca pelo primeiro interveniente identificado em B.1 a) – (…) – sobre o imóvel identificado como prédio n.º 2 (urbano destinado a habitação inscrito na matriz sob o n.º …, descrito sob o n.º …, da CRP de Loulé) e os primeiros intervenientes identificados em B.1 a) e b) – (…) e (…) – constituíram hipoteca sobre o imóvel identificado sob o n.º 3 (urbano – garagem, sito na Rua da …, em Loulé, descrito na CRP de Loulé sob o n.º …) e os primeiros intervenientes identificados em B.1 c) e d) – (…) e (…) – constituíram hipoteca sobre o imóvel identificado como prédio n.º 1 (urbano destinado a habitação inscrito na matriz sob o n.º …, descrito na CRP de Loulé sob o n.º …).
5. Do documento complementar à referida escritura resulta que:
“(…)
SEGUNDA
Os devedores e/ou os garantes hipotecários obrigam-se perante o credor:
1. A contratar um Seguro de Vida e Multiriscos do(s) bem(ns) hipotecado(s) em Companhia Seguradora e indicar pelo (…) e pelas importâncias que o (…) indicar e em que o mesmo figure nas Apólices como beneficiário e/ou parte interessada.
(…)
TERCEIRA
O (…) reserva-se, ainda, o direito de:
1. Alterar o referido seguro e pagar por conta dos devedores e/ou dos garantes os respetivos encargos.
(…)”
6. Pela Ap. (…), de (…), mostra-se registada a hipoteca voluntária sobre o imóvel descrito sob o n.º (…), da Conservatória de Registo Predial de Loulé, a favor do (…), para garantia das responsabilidades resultantes do referido empréstimo.
7. Pela Ap. (…), de (…), mostra-se registada a hipoteca voluntária sobre o imóvel descrito sob o n.º (…), da Conservatória de Registo Predial de Loulé, a favor do (…), para garantia das responsabilidades resultantes do referido empréstimo.
8. Pela Ap. (…), de (…), mostra-se registada a hipoteca voluntária sobre o imóvel descrito sob o n.º (…), da Conservatória de Registo Predial de Loulé, a favor do (…), para garantia das responsabilidades resultantes do referido empréstimo.
9. Nos termos da Medida de Resolução aplicada ao (…) pela deliberação do Banco de Portugal de 20/12/2015, atualizada a 04/01/2017, foram transferidos para o Banco (…) determinados ativos e passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob a gestão do (…) registados na contabilidade, à data de 20/12/2015, consultável através do seguinte link https://www.bportugal.pt/sites/default/files/deliberacao_20170104.pdf, cujos dizeres se dão por reproduzidos para os devidos efeitos legais.
10. Apenas foram transferidos os ativos e passivos do (…) que constam do Anexo 3 da referida deliberação.
11. Nos termos do n.º 1, alínea b), ponto (ix), do Anexo 3 à referida deliberação do Banco de Portugal, foram excluídos da transmissão para o Banco (…) “Todas as responsabilidades não conhecidas, as responsabilidades contingentes e litigiosas (…) com exceção das que hajam sido constituídas pelo (…) no âmbito da sua normal atividade bancária (incluindo as obrigações do … ao abrigo de depósitos, cartas de conforto, garantias bancárias, performance bonds e outras contingências similares) e na medida em que respeitem às áreas de negócio ativos, direitos ou responsabilidades transferidos para o adquirente em resultado da presente deliberação”.
12. Designadamente, foi transferida para o Banco réu, em 2016, a posição de credor no citado empréstimo.
13. Bem como a conta bancária referida em 1, passando a ter o n.º (…).
14. Em 19/06/2018, (…) faleceu, no estado de casado com (…).
15. Através de escritura de habilitação de herdeiros efetuada em 05/07/2018, no cartório notarial de Vilamoura, (…), na qualidade de cabeça de casal, declarou o óbito de seu falecido marido e que aquele deixara como herdeiros, além dela própria, a sua filha (…).
16. Da missiva que o Banco (…) remeteu à autora (…), datada de 26/11/2018 consta:
“(…)
No âmbito da medida de resolução aplicada ao (…) – Banco (…), S.A. (…) pelo Banco de Portugal no dia 20/12/2015, foram transmitidos para o Banco (…), S.A. (Banco …) um conjunto de ativos e passivos que integravam a atividade bancária do (…), entre os quais se inclui a posição de credor no “Contrato de Empréstimo” celebrado em 02.06.2009, com o sr. (…), pelo valor de € 330.000,00.
Da informação e documentação transmitidas ao (…) para o Banco (…), que suportam a mencionada operação de crédito, não existem quaisquer elementos referentes ao mencionado compromisso de “amortizar ao empréstimo valores que venham a ser ressarcidos pelos clientes” que permitam a esta instituição apurar a que clientes e/ou montantes tal compromisso se refere e, nessa medida, identificar eventuais montantes a amortizar.
No que diz respeito à v/referência a um contrato de seguro e igualmente com base na informação / documentação recebida do (…), verificámos que o financiamento que V. Exa. se refere não tem associado qualquer seguro de vida (…)”.
17. Da missiva dirigida por advogado, em representação de (…) ao Banco (…), datada de 19/06/2019 resulta:
“(…)
Em conformidade e, a fim de que o meu cliente se possa inteirar do destino dado às quantias que tem depositadas junto da V/instituição bancária, venho reiterar o pedido (…) emissão de extratos de movimento da conta bancária … (antiga conta … com o n.º …, desde a data da sua abertura (16.05.2000) até final do ano de 2016 (…)”.
18. Da missiva datada de 30/09/2019, remetida pelo departamento de atenção ao cliente do Banco (…), a advogado em representação do falecido, consta o seguinte:
“(…)
Em sequência da v/comunicação de 04/09/2019, passamos a esclarecer o seguinte:
No âmbito da medida de resolução aplicada ao (…) – Banco (…), S.A. (…) pelo Banco de Portugal no dia 20/12/2015, foram transmitidos para o Banco (…), S.A. (…) um conjunto de ativos e passivos que integravam a atividade bancária do (…), entre os quais se inclui a posição de credor no “Contrato de Empréstimo” celebrado em 02/06/2009, com o sr. (…) e (…), pelo valor de € 330.000,00, da qual o sr. (…) intervém na qualidade de garante.
Da informação e documentação transmitidas ao (…) para o Banco (…), que suportam a mencionada operação de crédito, não existem quaisquer elementos referentes ao mencionado compromisso de amortizar ao empréstimo valores que viessem a ser ressarcidos pelos clientes que permitam a esta instituição apurar a que clientes e/ou montantes tal compromisso se refere e, nessa medida, identificar eventuais montantes a amortizar.
No que diz respeito à v/referência a um contrato de seguro e igualmente com base na informação / documentação recebida do (…), verificámos que o financiamento que V. Exa. se refere não tem associado qualquer seguro de vida (…)”.
19. Da missiva dirigida por advogado, em representação de (…), ao Banco (…), datada de 17/11/2019 resulta:
“(…)
Conforme exposto na carta remetido a V. Exa no dia 25.02.2019 e reiterado na carta de 29.10.2019 foi solicitado que fossem emitidos os extratos de movimento de conta … (antiga conta …, com o n.º …) desde a data da sua abertura (16.05.2000) até ao final do ano de 2016.
Tendo sido preterido o pedido formulado venho pelo presente reiterar o mesmo solicitando que me sejam facultados os extratos de movimento e saldo da conta supra identificada desde 16.05.2000 até 30.09.2004.
(…)”
20. Através de missiva de 17/12/2019, o Banco (…) informou o I.M. dos autores que havia esclarecido a questão dos extratos diretamente com o interessado e que os extratos que havia entregue abrangiam o que havia recebido do (…).
21. A conta associada ao empréstimo possui o NIF (…), tendo sido debitada, no mês de abril de 2024, a quantia de € 1.402,62 (mil e quatrocentos e dois euros e sessenta e dois cêntimos).

B – A Questão do Recurso
Da nulidade da sentença
A Recorrente alude à circunstância de o Tribunal de 1ª Instância não ter deferido os requerimentos por si formulados no sentido da produção de prova documental, em suporte físico, nos autos.
Nos termos do disposto no artigo 644.º, n.º 2, alínea d), do CPC, do despacho de admissão ou de rejeição de algum meio de prova cabe recurso autónomo de apelação.
Uma vez que tal recurso não foi interposto, encontra-se estabilizada nos autos tal matéria, não havendo lugar à respetiva sindicância neste recurso.
No que respeita à nulidade da sentença, a Recorrente sustenta que a prolação de decisão com base em documento que não se encontra junto ao processo, além de consubstanciar a violação do princípio do contraditório consagrado no artigo 3.º do CPC (às partes não foi facultada a possibilidade de se pronunciarem sobre o referido documento), traduz ainda a inobservância do regime inserto no artigo 607.º/4, do CPC, já que o tribunal deve fundamentar a sua convicção exclusivamente com base na prova produzida nos autos.
Está em causa a Deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal, de 04/01/2017, relativa à clarificação, retificação e conformação dos perímetros de transferência de ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do (…) – Banco (…), SA, para a (…), SA e para o Banco (…), SA, a qual, não tendo sido junta aos autos, foi considerada elemento probatório documental mediante consulta no sítio eletrónico (website) do Banco de Portugal – cfr. n.º 9 dos factos provados.
Vejamos.
Nos termos do disposto no artigo 3.º/3, do CPC, o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
Como bem salientam Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro[1], o regime processual civil vigente não permite decisões-surpresa. «O respeito pelo princípio do contraditório é postulado pelo direito a um processo equitativo, previsto no n.º 4 do artigo 20.º da CRP. Este princípio é hoje entendido como a garantia dada à parte, de participação efetiva na evolução da instância, tendo a possibilidade de influenciar todas as decisões e desenvolvimentos processuais com repercussões sobre o objeto da causa.»
Em sede de direito probatório adjetivo, o artigo 415.º do CPC estabelece o princípio da audiência contraditória, determinando o seguinte:
1 - Salvo disposição em contrário, não são admitidas nem produzidas provas sem audiência contraditória da parte a quem hajam de ser opostas.
2 - Quanto às provas constituendas, a parte é notificada, quando não for revel, para todos os atos de preparação e produção da prova, e é admitida a intervir nesses atos nos termos da lei; relativamente às provas pré-constituídas, deve facultar-se à parte a impugnação, tanto da respetiva admissão como da sua força probatória.
Ora, «o exercício do contraditório varia em função da natureza dos meios de prova. Tratando-se de provas constituendas (…), deve ser observado relativamente à sua admissão, preparação e produção. Tratando-se de provas já constituídas (v.g. documentos), deve ser observado quanto à sua admissão e apreciação.»[2]
No caso em apreço, está em causa o exercício do contraditório relativamente à apreciação da Deliberação, pois a Recorrente sustenta que, não constando o documento do processo, não teve acesso ao teor do mesmo, o que condicionou a apreciação que dele pudesse fazer.
Cumpre, no entanto, considerar que as Deliberações do Conselho de Administração do Banco de Portugal são divulgadas, desde logo no respetivo website, para fins de conhecimento público. Como resulta da Lei Orgânica do Banco de Portugal (cfr. Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, na versão atualizada), as referidas deliberações, de natureza administrativa, são juridicamente qualificáveis como atos administrativos de autoridade do Banco de Portugal, pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio. Entre outras incumbências, cabe-lhe a prossecução de interesses públicos regulatórios, exercendo a supervisão das instituições de crédito, sociedades financeiras e outras entidades que lhe estejam legalmente sujeitas, nomeadamente estabelecendo diretivas para a sua atuação e para assegurar os serviços de centralização de riscos de crédito, bem como aplicando-lhes medidas de intervenção preventiva e corretiva, nos termos da legislação que rege a supervisão financeira, definindo princípios, normas e procedimentos de supervisão prudencial de instituições de crédito, nos termos e com as especificidades previstas na legislação aplicável – cfr. artigo 17.º da LOBP.
A divulgação pública das deliberações permite que qualquer interessado aceda ao respetivo teor.
A entender-se que se trata de facto que é do conhecimento geral e que, por via disso, é um facto notório, então nem sequer carecia de prova nem de alegação, nos termos previstos no artigo 412.º, n.º 1, do CPC.
No caso em apreço, essa prova foi produzida, ainda que por remissão para elemento documental disponível no website do BP. A expressa menção no processo de que esse documento está a ser considerado como meio de prova, identificando-se o link que permite aceder ao teor integral dessa deliberação, permite o exercício da audiência contraditória relativamente a tal meio de prova pré-constituída.
Nenhum obstáculo se verifica, pois, para a consideração do teor da referida Deliberação em sede da elaboração da sentença, que não enferma de nulidade por excesso de pronúncia.
Improcedem as conclusões da alegação do presente recurso, inexistindo fundamento para revogação da decisão recorrida.

As custas recaem sobre as Recorrentes – artigo 527.º, n.º 1, do CPC.

Sumário: (…)

IV – DECISÃO
Nestes termos, decide-se pela total improcedência do recurso, em consequência do que se confirma a decisão recorrida.

Custas pelas Recorrentes.

Évora, 2 de julho de 2026
Isabel de Matos Peixoto Imaginário
Ana Margarida Pinheiro Leite
José Manuel Tomé de Carvalho


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[1] Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, I vol., 2013, pág. 27.
[2] Abrantes Geraldes et al., CPC Anotado, Vol. I, 2ª edição, pág. 508.