Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | EDUARDO DE SOUSA PAIVA | ||
| Descritores: | ALTERAÇÃO DAS MEDIDAS DE PROTECÇÃO DECISÃO PROVISÓRIA SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA | ||
| Data do Acordão: | 09/29/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I. Para a alteração de medida de promoção e proteção, mesmo que provisória, de apoio junto de outro familiar, novamente para junto da mãe, onde os menores estavam em perigo, não basta que se verifiquem melhorias por parte desta, é ainda necessário que tais melhorias sejam consistentes e consolidadas e abranjam a renovada capacidade (da mãe) para bem cuidar dos filhos, tendo passado a ser capaz e as assegurar em toda a sua plenitude. II. O princípio da estabilidade dos menores, enquanto um dos critérios para aferir do seu superior interesse, desaconselha nova mudança de agregado e cuidador principal das crianças, enquanto se não tenha apurado que tais mudanças trariam melhorias para a vida e bem-estar das mesmas. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1573/23.5T8FAR-G.E1 Relator: Eduardo de Sousa Paiva Adjuntos: Beatriz Marques Borges /João Novais Apelação: não provida Unanimidade Medida provisória; fundamentos para a sua alteração. Sumário (da responsabilidade do relator): (…) = = Acordam os Juízes Desembargadores da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: I. RELATÓRIO No processo de promoção e proteção n.º 157323.5T8FAR-D, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo de Família e Menores de Faro – Juiz 3, dos menores (…), (...) e (…), nascidos respetivamente, em 2016, 2017 e 2019, todos filhos de (…) e de (…), e netos paternos de (…), foi proferido despacho, a 10/03/2026, a rever e a: «(…) prorrogar a medida cautelar de promoção e proteção de apoio junto de outro familiar, na pessoa da avó paterna, por mais 6 (seis) meses, em conformidade com o disposto nos artigos 3.º, 4.º, 34.º, 35.º, alínea b), 37.º, 59.º, 62.º, n.º 3, alínea c), todos da LPCJP». *** Inconformada, a mãe das crianças (…) interpôs o presente recurso, concluindo:«a) O despacho recorrido enferma de erro de julgamento na aplicação do direito, ao determinar a prorrogação da medida de promoção e proteção sem que se encontre demonstrada, à data da decisão, uma situação de perigo atual ou iminente que a legitime. b) A decisão assenta numa lógica de prognose negativa meramente eventual, baseada na não consolidação absoluta da situação da progenitora, e não numa verificação concreta de risco efetivo para as menores, o que contraria a exigência legal de atualidade da intervenção. c) O conceito de perigo relevante para efeitos da LPCJP exige a verificação de um risco real, presente e objetivamente identificável para o desenvolvimento da criança, não sendo suficiente a invocação de incertezas ou dúvidas quanto à evolução futura (cfr. Ac. TRC, proc. n.º 289/07.4TBVNO.C1, de 22-05-2007). d) Ao fundamentar a manutenção da medida em fatores prospetivos e não em factos atuais, o tribunal a quo ampliou indevidamente o conceito de perigo, violando o disposto no artigo 3.º da LPCJP. e) Resulta, porém, da própria decisão recorrida que a progenitora tem vindo a revelar evolução positiva, capacidade de adesão às orientações técnicas e melhoria no exercício das suas competências parentais, o que impõe uma valoração jurídica diversa. f) A persistência da intervenção, apesar dessa evolução, traduz uma desconsideração do princípio da intervenção mínima, na medida em que não se demonstra a indispensabilidade da continuação da medida. g) A decisão recorrida desrespeita igualmente o princípio da proporcionalidade, por manter uma medida restritiva da vida familiar sem que tal se revele necessário ou adequado à realidade factual existente. h) Ao invés, os elementos constantes dos autos impõem um juízo de prognose favorável quanto à capacidade da progenitora, ainda que com apoio, para assegurar o bem-estar das menores. i) A manutenção da medida, nestes termos, constitui uma ingerência excessiva na esfera da vida familiar, não justificada por qualquer situação concreta de perigo, em violação dos princípios estruturantes da LPCJP. j) Acresce que a preservação dos vínculos afetivos primários deve assumir carácter determinante na escolha da medida aplicável, sendo a permanência das crianças junto da progenitora fator essencial ao seu desenvolvimento emocional. k) Conforme jurisprudência recente, a medida de apoio junto da mãe deve ser privilegiada quando exista vínculo afetivo relevante e uma prognose favorável quanto ao exercício das funções parentais, não podendo ser afastada com base em meras fragilidades não determinantes (cfr. Ac. do TRP, processo n.º 233/24.4T8VCD-B.P1, de 26-06-2025). l) A decisão recorrida, ao desvalorizar a evolução verificada e ao sobrevalorizar riscos hipotéticos, inverte indevidamente o critério legal de intervenção, privilegiando a precaução em detrimento da realidade factual. m) Tal entendimento conduz a uma aplicação excessiva e desproporcionada das medidas de promoção e proteção, afastando-se da finalidade estrita de remoção de situações de perigo efetivo. n) Não se mostrando preenchidos os pressupostos legais para a manutenção da medida, deve a mesma ser revogada, por ausência de fundamento material bastante. o) Subsidiariamente, sempre se impõe a sua reformulação em termos menos intrusivos, ajustados à evolução positiva da situação e ao princípio da prevalência da família.» Termina pedindo a revogação da decisão recorrida e a sua substituição pela medida de apoio junto da mãe ou, subsidiariamente, por um regime que preveja “um plano progressivo e calendarizado de reintegração familiar”. * O pai das crianças, (…), respondeu ao recurso pugnando pela sua improcedência e extraindo para tanto das alegações as seguintes conclusões:«A. A Recorrente insurge-se contra a decisão que prorrogou a medida cautelar de promoção e proteção de apoio junto de outro familiar, na pessoa da avó paterna, por mais seis meses, nos termos da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo. B. Porém, não procede a qualquer impugnação válida da matéria de facto, incumprindo os ónus previstos no artigo 640.º do Código Processo Civil, designadamente por não indicar concretos pontos de facto incorretamente julgados, nem meios de prova que imponham decisão diversa. C. Em consequência, deve a matéria de facto fixada pelo Tribunal a quo considerar-se definitivamente assente, não podendo ser reapreciada em sede de recurso. D. A factualidade apurada demonstra, de forma consistente e sustentada em relatórios técnicos, periciais e sociais, que os menores estiveram expostos a um ambiente de insalubridade, desorganização e ausência de cuidados básicos adequados à sua idade. E. Resulta igualmente provado que os menores apresentam sintomatologia psicológica relevante, incluindo sinais de ansiedade, depressão, insegurança e perturbações comportamentais, compatíveis com um contexto de negligência e instabilidade. F. Verifica-se ainda a incapacidade da progenitora em exercer adequadamente as responsabilidades parentais, designadamente ao nível da imposição de regras, gestão de conflitos e proteção emocional dos menores. G. Tal incapacidade mantém-se atual, como evidenciado pelos relatórios do CAFAP e pelo comportamento da progenitora em contexto de visitas supervisionadas e não supervisionadas. H. Acresce que a progenitora violou determinações expressas do Tribunal, nomeadamente ao levar os menores à sua habitação em 21.02.2026, em desrespeito pelas condições fixadas, solicitando ainda aos menores que ocultassem tal conduta. I. Tal comportamento demonstra ausência de interiorização das responsabilidades parentais e incapacidade de salvaguardar o superior interesse das crianças. J. Os factos demonstram a existência de um perigo atual, concreto e persistente, nos termos do artigo 3.º, n.º 2, alíneas c) e f), da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo. K. Não se trata de meras fragilidades ou dificuldades pontuais, mas de um quadro consistente de negligência e instabilidade com impacto direto no bem-estar dos menores. L. As melhorias pontuais invocadas pela Recorrente não afastam a verificação do perigo, sendo insuficientes para garantir a estabilidade e segurança exigidas. M. Pelo contrário, os elementos mais recentes confirmam a persistência dos fatores de risco que fundamentaram a aplicação da medida. N. A medida aplicada revela-se adequada, necessária e proporcional, constituindo a solução que melhor salvaguarda o superior interesse das crianças. O. A decisão recorrida respeita plenamente os princípios orientadores consagrados no artigo 4.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, designadamente o princípio do superior interesse da criança e o princípio da prevalência da família. P. Com efeito, os menores foram integrados no seio da família biológica, junto da avó paterna, garantindo-se a continuidade de relações afetivas significativas. Q. A medida aplicada não constitui uma rutura familiar, mas antes uma solução equilibrada que protege os menores sem os afastar do seu contexto familiar. R. A jurisprudência invocada pela Recorrente não tem aplicação ao caso concreto, por inexistir qualquer dúvida quanto à atualidade e gravidade da situação de perigo. S. Não se verifica qualquer erro de julgamento, violação de lei ou desproporcionalidade na decisão recorrida. T. Pelo exposto, deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se integralmente a decisão proferida pelo Tribunal a quo. U. Alterar a decisão tomada seria colocar as crianças novamente numa situação de perigo, com potenciais resultados na sua estabilidade física e mental, correndo sérios riscos de se magoarem ou magoarem terceiros, tudo em seu prejuízo.» * Respondeu, também, o Ministério Público, igualmente pugnando pela improcedência do recurso, com a manutenção da decisão recorrida, formulando para tal as seguintes conclusões:«1.ª – A Recorrente interpôs recurso da decisão datada de 10.03.2026, que decidiu a aplicação às crianças da medida cautelar de promoção e proteção de apoio junto de outro familiar, na pessoa da avó paterna, por 6 (seis) meses; 2.ª – A escolha, medida e aplicação das medidas de promoção e proteção – que só deverá ocorrer quando for necessária e do interesse da criança e do jovem – obedece a vários princípios orientadores previstos no artigo 4.º da LPCJP, salientando-se o princípio prioritário e prevalecente, o do superior da criança da criança e do jovem, previsto na alínea a) da referida norma e no artigo 3.º, n.º 2, da Convenção dos Direitos da Criança; 3.ª – A escolha e medida e aplicação de tais medidas obedece, necessariamente, a critérios de proporcionalidade e atualidade, tal como consagrado no artigo 18.º CRP e 4.º da LPCJP, elegendo-se o superior interesse da criança ou jovem como critério prioritário e prevalecente, sendo que os restantes mais não são do que a concretização e desenvolvimento do interesse superior da criança; 4.ª – In casu não se logrou obter e poder já propiciar um ambiente familiar estruturado e estável adequado a um harmonioso desenvolvimento físico e psicossocial das crianças junto de qualquer um dos progenitores, conforme resulta bem explicito do extenso relatório de acompanhamento de execução da medida de promoção e proteção elaborado pelo SATT a 10.03.2026, que, por razões de economia processual aqui se dá por integralmente reproduzido; 5.ª – A medida cautelar aplicada é a medida adequada à defesa e salvaguarda do superior interesse das crianças; 6.ª – Do exposto resulta que a decisão recorrida não merece qualquer censura, tendo feito uma correta aplicação da lei, devendo, pois, ser mantida porquanto é o que melhor salvaguarda o superior interesse das crianças.» * O recurso foi admitido, como apelação, a subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo.Colhidos os vistos, nada obstam à prolação de acórdão. *** II. OBJETO DO RECURSOEm conformidade com as disposições conjugadas dos artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, todos do CPC, o objeto do recurso define-se pelas conclusões – e apenas por estas – que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso e sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras. Por outro lado, o tribunal não tem de apreciar todos os argumentos aduzidos pelas partes, sendo livre na interpretação e aplicação do direito, de acordo com o que dispõe o artigo 5.º, n.º 3, do CPC. Assim, nesta instância recursiva, a única questão que importa apreciar é da saber se, aquando da revisão da medida provisória aplicada se mantêm os perigos que originaram a sua aplicação ou, pelo menos, se se mantêm com intensidade que justifique a decisão tomada e, consequentemente, se tal medida deve ser mantida, substituída ou atenuada. *** III. FUNDAMENTAÇÃO* A) A DECISÃO RECORRIDAA decisão recorrida considerou indiciados os seguintes factos: «1. (…) é filho de (…) e de (…), e nasceu a 05 de janeiro de 2016. 2. (…) (…) é filho de (…) e de (…), e nasceu a 19 de junho de 2017. 3. (…), filha de (…) e de (…), e nasceu em 21 de fevereiro de 2019. 4. Os progenitores foram casados entre si, mas separaram-se, entretanto, não pretendendo reatar o relacionamento. 5. Corre termos no Juízo de Família e Menores de Faro o processo de Divórcio n.º 2565/23.0T8FAR (J2). 6. No que respeita à Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais das crianças, esta encontra-se provisoriamente regulada, por decisão datada de 14 de junho de 2024, proferida no âmbito do processo n.º 1573/23.5T8FAR, que corre termos no Juízo de Família e Menores de Faro – J3. 7. A residência das crianças foi fixada junto da mãe, a quem compete decidir as questões de vida corrente destas, sendo as questões de particular importância decididas por ambos os progenitores, bem como regulados os convívios paterno filiais. 8. O progenitor foi acusado no âmbito do processo n.º 1406/23.2T9FAR, atualmente a correr termos no J1, do Juízo Central Criminal de Faro, decorrendo o julgamento, pela prática de 02 (dois) crimes de violência doméstica agravada, um dos quais perpetrado na pessoa da progenitora das crianças (previsto e punido pelos artigos 14.º, n.º 1, 152.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, alínea a), 4 e 5, do Código Penal), e o outro perpetrado na pessoa dos filhos do casal (previsto e punido pelos artigos 14.º, n.º 1, 152.º, n.º 1, alíneas d) e e), n.º 2, alínea a), 4 e 5, do Código Penal). 9. Embora por decisão judicial datada de 16 de setembro de 2024, na sequência do primeiro interrogatório judicial de arguido, tenha sido determinado que o progenitor das crianças aguardasse os ulteriores termos do processo sujeito, entre outras, à seguinte medida de coação: “Suspensão dos convívios a sós com os menores filhos do ex-casal, devendo estes serem supervisionados por pessoa idónea a indicar por ambos os progenitores, no prazo de 2 dias, e da qual informarão este Tribunal; caso tal consenso não seja possível, será a mesma indicada por este Tribunal, após a sugestão fundamentada das partes, em subsequente prazo de 2 dias; tudo sem prejuízo de decisão posterior proferida pelo Tribunal de Família e Menores, e que melhor salvaguarde o superior interesse dos menores”, essa medida foi entretanto declarada extinta, pelo decurso do tempo. 10. No dia 09 de abril de 2025, a Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de Loulé instaurou processos de promoção e proteção a favor das três crianças, na sequência de sinalização efetuada pela Guarda Nacional Republicana, dando conta que as mesmas viviam em condições habitacionais insalubres, em casa extremamente desorganizada (brinquedos, sapatos e roupa suja, espalhados e amontoados pelo chão) e com falta de higiene e condições de habitabilidade extremas (louça suja, restos de comida na bancada da cozinha, bidé e sanitas extremamente sujos, ainda com o que aparentava serem dejetos, chão e paredes muito sujos, assim como as toalhas de banho, banheira com água no seu interior, numa altura de 05 a 10 cms., com sinais de sujidade prolongada e profunda), em condições bem como evidenciando preocupação com o estado mental da mãe, por demonstrar um discurso pouco coerente e aparentes alucinações auditivas. 11. No dia 13 de maio de 2025, realizou-se deslocação domiciliária à residência das crianças, por parte do SATT, sendo que, ainda que não tenha sido possível entrar na habitação, pôde constatar-se que espaço exterior da habitação (visível pelo gradeamento) se apresentava sujo, desorganizado – objetos partidos sapatos espalhados, dejetos caninos, várias panelas espalhadas, brinquedos partidos espalhados. 12. As três crianças frequentam a “(…) Algarve”, onde uma professora, em dezembro de 2024, relatou preocupação com o comportamento da mãe das crianças, nomeadamente, com a saúde psicológica daquela e falta de cuidados para com estas. 13. Informando ainda que a progenitora das crianças evidenciava uma linha de pensamento inconsistente e muito negativa em relação aos filhos, com “comportamento paranóico”. 14. Tendo admitido estar com “dificuldades para cuidar das crianças sozinha, acompanhar os trabalhos de casa, os eventos escolares, limpar a casa e tentar voltar a trabalhar”. 15. Bem assim que, no ano de 2024, o filho mais velho (…) tentou “suicidar-se” através de medicação excessiva, tendo sido levado para o Hospital, onde lhe confidenciou no decurso de uma visita “eu quero ir dormir e nunca mais acordar”. 16. A escola estava preocupada com o bem-estar das crianças que “enfrentam traumas desde a separação dos pais”, o que impactou o seu comportamento. 17. As três crianças apresentaram ao longo do ano letivo de 2024/2025 episódios recorrentes de piolhos, que pareceram permanecer sem tratamento por longos períodos, sugerindo uma falta de acompanhamento eficaz em casa. 18. O estabelecimento de ensino frequentado pelas crianças informou que elas estavam regularmente presentes na escola, mas com frequência chegavam atrasadas ou mesmo em cima da hora, sendo que o (…), em particular, chegava muitas vezes agitado e ofegante, mais acrescentando que que no final do dia os três irmãos eram consistentemente os últimos a ser recolhidos, tendo por vezes de esperar 45 minutos. 19. De acordo com o estabelecimento de ensino frequentado pelas crianças, (...) apresentava-se na escola sem os devidos cuidados de limpeza e higiene, usando um uniforme sujo, havendo reporte de ter frequentemente as mãos e unhas visivelmente sujas e que raramente se apresenta com o equipamento adequado e com as autorizações para as viagens. 20. De acordo com a escola, o cabelo de India parecia não estar lavado e escovado e apresentava unhas compridas e sujas. 21. O uniforme de (…) estava frequentemente sujo e os sapatos estavam visivelmente gastos. 22. Frequentemente (…) chegava à escola sem estar adequadamente preparada para as aulas e eventos escolares, muitas vezes sem materiais básicos, kit de educação física ou trabalhos de casa. 23. Frequentemente, (…) levava comida insuficiente para escola. 24. Nos últimos dias do mês de julho de 2025, a ama/cuidadora das crianças revelou preocupação com as mesmas, suas vidas e saúde, por falta de comida (inexistência de comida no frigorífico; relato de episódio das crianças que não terão jantado por a progenitora ter dado a pizza ao cão), condições de higiene da casa (baratas, excrementos de cão, lixo com muito tempo), e as confidenciadas tendências suicidas da progenitora. 25. Os filhos rapazes não respeitam a progenitora, chamando-lhe nomes, apresentando comportamento violento, também dirigido à própria progenitora. 26. A criança (…) demonstrava comportamentos atípicos para a sua idade, como raiva face a pequenos contratempos e dificuldade em gerir emoções. 27. (...) apresentou nódoas negras, verificadas na escola, as quais algumas vezes se apresentavam camufladas com maquilhagem, sem que houvesse uma explicação coerente e harmoniosa para as mesmas por parte da menina, da progenitora e dos irmãos. 28. As crianças, durante cerca de um ano e meio, deixaram de ter contactos com o progenitor, apenas estando com a progenitora, que não permitia contactos delas com o progenitor, apesar das decisões proferidas nos autos principais, e de ter sido advertida expressamente para a sua observância. 29. Em 10.09.2025, foi aplicada em benefício das crianças, medida cautelar de promoção e proteção de apoio junto de outro familiar, no caso, a avó paterna. 30. Em 11.09.2025 estabeleceu-se que os convívios das crianças com os progenitores seriam realizados duas vezes por semana, com a supervisão do CAFAP. 31. As crianças passaram a residir com a avó paterna, que veio da Bélgica, onde residia, e passou a morar na casa onde o progenitor antes vivia com a sua companheira, mantendo-se esta igualmente na residência, e a prestar auxílio com as crianças, particularmente quando a avó tem de deslocar-se à Bélgica para realizar consultas médicas e/ou tratamentos médicos. 32. De acordo com o descrito pela avó paterna e companheira do progenitor, a transição das crianças para junto de si correu bem. 33. Em reunião na escola, decorrida a 18/09/2025, foi transmitido que, de uma forma geral, as crianças pareciam felizes tendo também sido observada melhoria na sua higiene e apresentação. 34. Em contexto de visita domiciliária, decorrida a 18/09/2025, a avó paterna e a companheira do progenitor informaram da indicação da psicóloga de (…) para recurso a consulta de pedopsiquiatria. 35. A 27/10/2025 a progenitora enviou, através da aplicação WhatsApp, Relatório Médico da Psiquiatra Dra. (…), de acordo com o qual a progenitora foi observada duas vezes em consulta e demonstra motivação para a recuperação do seu equilíbrio psicológico e compromisso com o tratamento, mantendo seguimento psiquiátrico e psicoterapêutico regular. É ainda mencionado que a progenitora apresenta uma Perturbação de Hiperatividade com Défice de Atenção que pode justificar alguma desorganização prática no quotidiano, sem evidência clínica de incapacidade parental, e antecedentes de trauma atualmente em processo de recuperação estável. 36. A 12/11/2025 solicitou-se informação relativamente à situação atual das crianças em contexto escolar, não se tendo obtido resposta até ao momento. 37. Em contexto de visita domiciliária, decorrida a 25/11/2025, a avó paterna encontrava-se em tratamentos na Bélgica. 38. Conversou-se com a companheira do progenitor relativamente à situação atual das crianças. 39. A companheira do progenitor informou que (...) tem aulas de natação e (…) e (…) estão enquadrados em equipa de futebol. 40. A companheira do progenitor observa que (…) e (…) evidenciam dificuldades ao nível da aprendizagem. 41. Esclarece que (…) ainda não sabe ler e (…) parece alhear-se das tarefas, mostrando desempenho académico inconsistente. 42. Acrescenta que na escola colocaram a hipótese de (…) sofrer de dislexia. 43. Segundo a informação transmitida pela companheira do progenitor, as crianças mantiveram os acompanhamentos psicológicos de que já usufruíam, com as mesmas profissionais. 44. Informou que, no seguimento de indicação da psicóloga, Victor passou a beneficiar de acompanhamento em pedopsiquiatria, tendo-lhe sido prescrita medicação. 45. A companheira do progenitor refere que (…) recentemente voltou a estar mais agressivo, embora considere ser um tipo de agressividade diferente da inicial. Considera que “a raiva está a sair” (sic), mostrando-se muito rebelde, dizendo muitos palavrões, usando “o dedo do meio” (sic), não seguindo as regras. Mencionou que (…) ficou duas vezes de castigo na escola. Observou melhoria ao nível da agitação motora após início da toma da medicação. 46. A companheira do progenitor observa que há momentos em que (…) “é muito querido” (sic). Todavia, considera que apresenta comportamentos perigosos, esclarecendo que atualmente não acende a lareira, pois verificou que (…) “estava a queimar as peças de xadrez” (sic). Esclareceu que (…) não é fisicamente agressivo consigo, porém testa os limites. 47. Relativamente a (…), a companheira do progenitor verifica que se mostra “mais à vontade e mais seguro” (sic). Refere que embora mostre medo relativamente a tudo o que é novidade, depois ultrapassa e corre bem. 48. A companheira do progenitor transmitiu que (...) começou recentemente a gritar e bater os pés. Acrescentou que seguidamente (...) acalma-se, porém, não consegue dizer o que sente. 49. A companheira do progenitor informou que as crianças têm fobias. Disse que (…) não anda de elevador e (…) não anda de escadas rolantes. 50. No Relatório de Perícia Médico-Legal relativo a perícia de Psicologia Forense realizada a (…) consta que “existem indicadores para levantar a hipótese da presença de alterações psicopatológicas muito significativas, com presença de sintomas de ansiedade e de depressão muito intensos, marcados por um elevado mal-estar ao nível do funcionamento corporal, tristeza, infelicidade, solidão, baixa autoestima, isolamento, insegurança, hiperatividade, tensão nervosa, medos (e.g. ficar sozinho), dependência do cuidador, comportamentos negativistas, desafiadores, desobedientes e hostis, agressividade física e verbal, problemas de relacionamento com os pares e persistência de ideias. Cognitivamente, não parece apresentar alterações significativas”. 51. Neste âmbito foi ainda declarado que “perante o surgimento repentino de sintomas agudos, presença de enurese noturna, estimulação constante dos órgãos genitais e comportamentos típicos do sexo oposto, estes podem ser indicadores de exposição precoce a conteúdos e/ou experiências sexuais, algo que nos preocupou, mas que não conseguimos comprovar com verbalizações por parte do menor.” Conclui-se que “perante este quadro muito grave, sugere-se que o menor seja acompanhado em sessões individuais de psicologia / psicoterapia, e que seja ainda encaminhado para consultas de pedopsiquiatria como forma de ser avaliada a necessidade de fazer terapêutica psicofarmacológica”. 52. No Relatório de Perícia Médico-Legal relativo a perícia de Psicologia Forense realizada a (…) consta que “existem indicadores para levantar a hipótese da presença de alterações psicopatológicas muito significativas, com presença de sintomas de ansiedade e de hiperatividade e défice de atenção, marcados por um elevado mal-estar ao nível do funcionamento corporal, comportamentos impulsivos, hiperatividade, dificuldade de concentração, dificuldades de atenção/concentração, medos, tensão nervosa, insegurança, fraco rendimento escolar e persistência de ideias. Cognitivamente, não conseguimos perceber se os défices estão associados à presença de sintomatologia psicopatológica significativa, em particular, os sintomas de hiperatividade e défice de atenção, de um défice cognitivo de base, ou uma combinação de ambos. As alterações psicológicas, sociais e físicas identificadas podem ser explicadas como reativas à exposição (como observador) e/ou à presença de alegados episódios de abuso psicológico e/ou físico”. Neste contexto é ainda mencionado: “Acreditamos que poderá ser benéfico manter o atual acompanhamento psicológico / psicoterapêutico com a Dra. (…), e face à presença de sintomas de ansiedade, e particularmente, de hiperatividade e défice de atenção, com alterações comportamentais no seu familiar e no contexto escolar, e eventual influência nas competências cognitivas e no seu desenvolvimento, sugere-se ainda que seja encaminhado para consultas de pedopsiquiatria como forma de ser avaliada a necessidade de fazer terapêutica psicofarmacológica”. 53. No Relatório de Perícia Médico-Legal relativo a perícia de Psicologia Forense realizada a (…) consta que “para além de algumas queixas por parte dos familiares da presença de insegurança e alguns medos, de um modo geral, não existem indicadores para levantar a hipótese da presença de alterações psicopatológicas significativas. Nas competências sociais a examinanda encontra-se adaptada, revelou competências adequadas, sem registo de alterações na adaptação e/ou no comportamento significativos, tendo sido identificados vários fatores protetores para um normal desenvolvimento social e pessoal”. Neste âmbito conclui-se: “Daquilo que conseguimos avaliar, a menor não parece apresentar alterações psicológicas, sociais e/e ou físicas significativas, pelo que acreditamos que poderá ser benéfico manter o atual acompanhamento psicológico / psicoterapêutico com a Dra. (…), não nos parecendo existir necessidade para eventual encaminhamento para consultas médicas de pedopsiquiatria. 54. A Equipa Técnica do CAFAP “(…)”, após a análise dos sete convívios realizados entre as crianças e os progenitores, conclui que as interações das três crianças com cada um dos progenitores evoluíram de forma distinta, refletindo dinâmicas relacionais e climas emocionais significativamente diferentes. 55. A Equipa Técnica do CAFAP “(…)” considera que o progenitor demonstrou de forma consistente uma postura colaborante, estável e positiva. A Equipa observou que o progenitor consegue gerir as interações com naturalidade, distribuindo a atenção de forma equilibrada pelos três filhos, envolvendo-os em brincadeiras e atividades lúdicas. 56. Na opinião da Equipa, o progenitor estabelece limites de forma assertiva e carinhosa perante comportamentos desafiantes, particularmente de (...), promovendo um ambiente seguro e estruturado. 57. De acordo com a Equipa, as crianças mostram-se, de um modo geral, felizes, descontraídas e afetuosas durante os seus convívios, expressando abertamente o desejo de estar com o progenitor. 58. No que se refere aos convívios com a progenitora, a Equipa Técnica do CAFAP considera que são caracterizados por uma maior instabilidade emocional e desafios comportamentais. A Equipa refere que, embora a progenitora demonstre afeto com uma intenção colaborante e positiva, revela dificuldade em regular as emoções, existindo momentos em que introduz discursos inadequados sobre o conflito parental, o que gera algumas das vezes ansiedade e desconforto nas crianças. 59. A Equipa considera que apesar do esforço, a progenitora apresenta dificuldade em impor regras e limites, especialmente perante as provocações e a agressividade de (…) e (…). 60. Na avaliação psicológica, nenhuma das crianças verbalizou ter medo de qualquer dos progenitores. 61. Nos convívios supervisionados com a progenitora, preliminarmente e durante os mesmos, (…) revela não querer ficar sem a presença do técnico com a progenitora. 62. Nos convívios supervisionados com o progenitor, as crianças questionam quando poderão voltar a morar com ele. 63. No decurso dos convívios supervisionados com a progenitora, houve pelo menos uma situação em que esta, na presença das crianças, se insurgiu e se exaltou com terceiros. 64. Verificando-se, numa das visitas, um comportamento estranho da progenitora, que, desconfiou que a (…) não estava doente, como lhe estavam a dizer para justificar a sua ausência dos convívios, crendo que todos a estariam a enganar. 65. Em visita à casa da progenitora realizada em 10.12.2025, a casa apresentava-se limpa e arrumada, observando-se melhorias a este nível, face à visita domiciliária efetuada em contexto de avaliação diagnóstica (realizada a 21/08/2025). 66. Foram autorizados e realizados convívios não supervisionados entre as crianças e os progenitores, no Natal, na Passagem de ano e no aniversário de (...) e (...), sem que tivessem sido relatados aspetos negativos.» * B) APRECIAÇÃO DO RECURSOConforme acima enunciado, face às conclusões da recorrente, importa apreciar se se dissiparam ou atenuaram os perigos que justificaram a aplicação da medida provisória de apoio junto da avó paterna, por molde a fazer cessar tal medida substituindo-a pela medida de apoio junto da mãe, ou eventualmente atenuar as limitações que daquela decorrem em termos de convívios com a progenitora. Analisado o estado atual do caso que resulta dos autos, concluímos que a situação de perigo em que os menores se encontravam, aquando da aplicação da medida de apoio junto da avó paterna, se dissipou, efetivamente, mas por efeito da aplicação e execução de tal medida. Efetivamente, os menores, desde que estão aos cuidadas da avó paterna, passaram a ver asseguradas as suas necessidades, seja de caráter material e físico, designadamente ao nível das condições de higiene e alimentação, seja de caráter emocional. Já a mãe dos menores, não obstante algumas melhorias verificadas, designadamente ao nível da arrumação e higienização da habitação, continua a apresentar algumas fragilidades, a nível emocional, conforme resulta, entre outros, dos pontos 58 e 59 dos factos indiciados. Dos mesmos flui que, “embora a progenitora demonstre afeto com uma intenção colaborante e positiva, revela dificuldade em regular as emoções, existindo momentos em que introduz discursos inadequados sobre o conflito parental, o que gera algumas das vezes ansiedade e desconforto nas crianças”. Bem como que, “apesar do esforço, a progenitora apresenta dificuldade em impor regras e limites, especialmente perante as provocações e a agressividade de (…) e (…)”. Como bem assinala a decisão recorrida, importa apurar as causas das fragilidades demonstradas pela progenitora (mas também do progenitor), tendo em vista operar ao nível da sua melhoria e bem assim, apurar se são recorrentes e permanentes ou o foram por causas meramente pontuais e circunstância e, portanto, não recorrentes. Como se pode ler na decisão recorrida, «a progenitora, por razões que não pudemos (ainda) apurar, não conseguia proporcionar que os filhos vivessem num ambiente salubre, higienizado e organizado, não conseguindo assegurar os cuidados de alimentação, higiene e educação e segurança que elas necessitam. Com o devido respeito, não é por a casa da progenitora, num dado momento, se encontrar organizada e limpa, que tal demonstre que ela seja capaz de lhes oferecer uma morada higienizada, organizada e segura, atento, particularmente, o estado de falta de higiene e insalubridade em que tal habitação se encontrava. Ademais, é notória e evidente a falta de capacidade da progenitora em exercer autoridade, condução e fazer-se respeitar, relativamente aos filhos rapazes, e em gerir a atenção, a interação e os conflitos entre os irmãos, como ficou demonstrado nos convívios supervisionados. É também ostensiva a debilidade emocional da progenitora, importando apurar se a mesma padece de qualquer patologia ou condição do foro mental (psicológico ou psiquiátrico), que cause qualquer constrangimento/obstáculo ao exercício cabal da parentalidade. Ora, a situação de perigo persiste, pelo que a necessidade de intervenção também. Na verdade, sem o resultado das perícias psicológicas/psiquiátricas aos progenitores (conforme requeridos por ambos, correspetivamente, mas ainda não tendo sido juntas as que, entretanto, terão sido levadas a cabo no processo crime), e encontrando-se o progenitor a ser julgado pelo crime de violência doméstica sobre os seus filhos, considera-se adequado manter as crianças aos cuidados da avó paterna, auxiliada pela companheira do progenitor, isto é, manter a medida cautelar em vigor, prorrogando-se a mesma pelo período de seis meses (artigo 37.º, n.º 3, da LPCJP). Por outro lado, pese embora se verifique que a medida de coação de suspensão de convívios com os filhos aplicada ao progenitor no âmbito do processo crime em que lhe é imputada a prática de crime de violência doméstica sobre os filhos, foi extinta, o facto é que o foi por ter expirado o seu prazo máximo de duração, encontrando-se o progenitor a ser julgado pela prática de factos que configuram, como dissemos, crime de violência doméstica sobre as crianças. Por outro lado, o progenitor tem mantido um comportamento que se tem revelado de parentalidade positiva, com boa gestão dos conflitos e da atenção dos filhos, e revelador de afeto e cuidados, o que é do gosto das crianças, que não revelam qualquer medo ou constrangimento em estar com ele, antes pelo contrário, apreciando e ficando felizes com a sua presença e questionando por que não estão mais vezes juntos e quando podem viver com ele. Considera-se, assim, que não será, ainda, de estabelecer um regime de convívios livre, sendo necessário observar o resultado as perícias que já forma realizadas no âmbito do processo crime, e, eventualmente, se é de realizar perícias com outro alcance, assim como, se estiver para breve, aguardar a prolação da decisão no âmbito do processo crime. Todavia, atenta a extinção da medida de coação de suspensão de convívios não supervisionados, o comportamento e modo de atuação que se observa no progenitor nos convívios supervisionados, a alegria das crianças manifestada no convívio com o progenitor, considera-se adequado que, por ora, que o progenitor fique responsável pelo transporte das crianças nas suas atividades diárias na companhia da avó paterna, ou na sua impossibilidade, da sua companheira (…). Atento o tempo decorrido, e a impossibilidade de o CAFAP na realização de mais do que uma hora semanal de convívios supervisionados, e a falta de relato de qualquer circunstância menos positiva nos convívios não supervisionados que foram, entretanto, autorizados, entre os progenitores e as crianças (no Natal, passagem de ano, aniversário de … e …), entendemos ser de promover / impulsionar o estreitamento dos laços das crianças com ambos os progenitores, devendo, para o efeito, ser elaborada pelo SIATT uma proposta em conformidade.» Em resumo, e concordando inteiramente o sentido da decisão recorrida e seus fundamentos, importa frisar que, pelas razões expostas, não se mostram consolidadas as melhorias registadas pelos progenitores, nem completamente apuradas as respetivas causas, em ordem a se poder, com segurança, concluir que, o retorno das crianças aos agregados dos progenitores ou de um deles, será de modo a que não voltem a estar na situação de perigo em que se encontravam. Importa continua a caminhar no sentido do estreitamento dos laços e no aprofundamento dos convívios entre filhos e pais. Mas para que ocorra tal aprofundamento, deve-se aguardar pela conclusão das diligências em curso e a que se refere a decisão recorrida, designadamente a avaliação psicológica e psiquiátrica e a elaboração de relatório social sobre a avaliação das condições para o estreitamente dos convívios, designadamente materno-filiais, com plano de intervenção e implementação, ambos solicitados já aos competentes serviços. Por outro lado, para a alteração da medida em vigor, aplicada por despacho confirmado por acórdão desta Relação, necessário seria que a recorrente alegasse e provasse que ocorreu alteração superveniente e consistente das circunstâncias que fundamentaram a existência de perigo, para os menores, quando se encontravam à guarda e cuidados da mãe. Nada disto a recorrente fez, limitando a invocar algumas melhorias, sem que demonstrasse ou resultasse da prova, entretanto carreada para os autos, que todas as debilidades que obstavam à satisfação integral, por parte da mãe, das necessidades dos seus filhos, foram, definitiva e consolidadamente, suprimidas. Acresce que, o princípio da estabilidade dos menores, enquanto um dos critérios para aferir do seu superior interesse, desaconselha nova mudança de agregado e cuidador principal das crianças, enquanto se não tenha apurado que tais mudanças trariam melhorias para a vida e bem-estar das mesmas. Nenhuma censura nos merece, assim, a decisão recorrida, ao manter, nos termos em que o fez, a medida provisória em vigor. Destarte, improcede integralmente o recurso interposto. *** IV. DECISÃOPelo exposto, acordamos em negar provimento ao recurso, confirmando, na íntegra, o douto despacho recorrida. Custas pela recorrente. * Évora, 29 de setembro de 2026Os Juízes Desembargadores, Eduardo de Sousa Paiva (relator) Beatriz Marques Borges (1ª adjunta) João Bernardo Peral Novais (2º adjunto) |