Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MIGUEL TEIXEIRA | ||
| Descritores: | PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DE CRIANÇAS MEDIDA TUTELAR CONFIANÇA PARA ADOPÇÃO PRESSUPOSTOS PERIGO | ||
| Data do Acordão: | 07/02/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | - A intervenção em sede de promoção e proteção visa afastar o perigo para a segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento da criança ou jovem e rege-se pelos princípios orientadores previstos no artigo 4.º da LPCJP; - Deve ser aplicada a medida de confiança com vista a futura adoção se os factos evidenciam que os pais, por ação ou omissão, puseram em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento da criança, ademais quando a intervenção denota, até pelo lapso de tempo decorrido desde o seu início, que o potencial de mudança evidenciado pelos progenitores é reduzido ou mesmo nulo. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | - Processo n.º 735/23.0T8STR.E1 – Recurso de Apelação - Tribunal Recorrido – Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo de Família e Menores de Santarém - Juiz 2 - Recorrentes: (…) e (…) - Recorrido: Ministério Público * Sumário: (…)** * 1. RELATÓRIO1.1. O Ministério Público instaurou, em 03.03.2023, processo de promoção e proteção a favor de … (então …), nascida em 22.01.2019, e … (então …), nascida em 04.02.2020. Por despacho de 21.03.2023, foi aplicada a favor das crianças a medida cautelar de acolhimento residencial. Em 01.06.2023 foi obtido o acordo dos progenitores quanto à aplicação da medida de acolhimento familiar a favor das crianças, medida que foi sucessivamente revista e mantida. Por decisão proferida em 5 de setembro de 2024, na sequência da revisão da medida anteriormente aplicada, foi aplicada nova medida, também de acolhimento familiar, pelo período de 6 meses, revista e prorrogada por mais 6 meses por despacho de 25.03.2025. Em 23.09.2025, a Segurança Social propôs o encaminhamento das crianças para adoção, proposta que não mereceu a concordância dos progenitores. Determinou-se o prosseguimento dos autos para debate judicial com vista à revisão da medida aplicada, tendo-se aplicado, por despacho proferido em 28.10.2025 uma medida cautelar de acolhimento familiar, por mais 6 meses, a qual foi revista e alterada, para uma medida cautelar de acolhimento residencial, por despacho proferido em 28.01.2026. Realizado debate judicial, em 30.04.2026 foi proferida a seguinte decisão: “Pelo exposto, acordam as juízes que compõem este Tribunal: a) Aplicar a favor da (…) e da (…) a medida de promoção e proteção de confiança a instituição com vista a futura adoção, preferencialmente conjunta, prevista no artigo 35.º, n.º 1, alínea g), da Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, a executar na instituição onde as crianças se encontram (CAR do Centro de Ação Social do … – Casa de …) e que perdurará até que seja decretada a adoção; b) Designar como curadora provisória das crianças a Dra. (…), Diretora Técnica da CAR do Centro de Ação Social do (…) – Casa de (…), que exercerá tais funções até ser decretada a adoção ou até a curadoria ser transferida para o candidato a adotante; c) Declarar os pais das crianças, (…) e (…), inibidos do exercício das responsabilidades parentais relativo às meninas; d) Proibir as visitas às crianças por parte da família natural, bem como de (…)”. * A progenitora das menores, inconformada com esta última decisão, dela interpôs o presente recurso, cuja motivação concluiu do seguinte modo: “1- O douto Tribunal decidiu pela aplicação às menores da medida de promoção e proteção de confiança a instituição com vista a futura adoção, preferencialmente conjunta, prevista no artigo 35.º, n.º 1, alínea g), da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro. 2- Entende a ora recorrente que, atenta a prova produzida, outro deveria ter sido o entendimento do Douto Tribunal. 3- Deveria ter sido aplicada às menores a medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais (artigo 35.º da citada lei), pois iria permitir a manutenção / regresso das crianças à sua família biológica. 4- As meninas têm família e a lei determina que na promoção dos direitos e na proteção da criança devem ser dada prevalência ás medidas que as integrem na sua família biológica. 5- E caso assim não se entendesse, atenta as declarações de um tia materna, que se prontificou a cuidar das menores, deveria o Douto Tribunal ter lançado mão da medida que consta no artigo 40.º da citada Lei. 6- Muitos dos factos dados como provados basearam-se em declarações do pai registral e mãe do pai registal) e que não têm idoneidade, salvo o devido respeito, para basear uma decisão como a que foi sentenciada a quo. 7- Foi referido em audiência que a menor (…) tinha alguns comportamentos sexuais (Estimulação dos órgãos sexuais, facto 47), até manifestados na escola, e em recentes datas, e sem provas, associaram aqueles comportamentos ao pai biológico, sem fundamento e justificação legal. 8- Diga-se em abono da verdade que o pai biológico pouco privou com a filha, (quando soube que era o pai biológico já a menor estava institucionalizada e nunca a pôde visitar), e as meninas foram recebidas em famílias de acolhimento e antes de serem institucionalizadas, viviam, em curtos períodos com o avó paterno, pai de (…), que estivera detido por crime de abuso sexual de menores. 9- Antes das meninas serem institucionalizadas, viviam com a mãe e pai registral, sendo que segundo a perícia médica e confirmado pela mãe das menores, o pai registral tinha comportamentos controladores e definidos em 53 “este evidencia pensamentos paranoides agudos, podendo chegar a ser uma pessoa, ocasionalmente, beligerante e que experimenta delírios irracionais de natureza celotípica (ciúmes), persecutória ou de grandeza” – pág. 18 do douto Acórdão. 10- O facto n.º 10 dado como provado, nunca deveria ter sido dado como assente pois basearam-se em depoimentos não credíveis das citadas pessoas, não idóneas atentos os elementos médicos e processuais que constam no processo. O facto 10 foi incorretamente julgado atenta a prova produzida. 11- Efetivamente, quando as menores foram retiradas aos pais (…) e (…), a mãe (…) saiu daquela casa e foi viver com o pai biológico das meninas (facto 19) mas que à data ainda não sabia que era o pai biológico. 12- Em janeiro de 2024, os pais biológicos das menores passaram a residir numa casa, descrita e 34, com adequadas condições de habitabilidade e apresentava organização domestica, limpeza e higienização. O facto 49 comprovou que numa visita domiciliaria à residência dos pais biológicos, em abril de 2025, e sem aviso prévio, que a casa se apresentada limpa, arejada e arrumada, tendo plenas condições de habitabilidade. 13- Ou seja, desde que a mãe das meninas começou a viver com o pai biológico, a vida domestica sofreu alterações no sentido de ter melhorado significativamente, sendo que a casa apresenta ótimas condições de habitabilidade para receber as meninas, tendo a mãe realizado tais condições em termos de habitabilidade. 14- Os pais biológicos durante estes 3 anos assumiram um projeto de vida organizado e equilibrado ao nível económico e familiar, necessário para cuidar e educar as filhas. 15- Quando as meninas foram institucionalizadas, o agregado familiar era diferente, a casa onde residiriam não tinha condições de habitabilidade, o pai registral não tinha condições financeiras para zelar pela educação e saúde das meninas e os familiares (avós e pai registral) que as acompanhavam não demonstravam capacidades parentais para garantir ás meninas relações gratificantes, equilibradas e estáveis, onde se edificasse e se sedimentasse um projeto de vida estruturado. Atualmente, a vida pessoal, social, financeira da mãe está completamente diferente e assenta num projeto de vida que é manter-se acompanhada pelo pai biológico das menores. 16- Outro facto que não foi relevado pelo Mmo. Tribunal, é o facto de as meninas terem sido institucionalizadas no (…), sito em (…), e mesmo residindo longe de (…) e sem veiculo próprio, a mãe nunca faltou a um convívio marcado. De 15 em 15 dias, nas sextas feiras, a mãe comparecia para a visita com as filhas, que ocorriam em 45 minutos. 17- Os relatórios dos técnicos aferidas ao (…), sito em (…), sempre apresentaram as mesmas deficiências quanto ao comportamento da mãe no que concerne ao relacionamento com as filhas, como vem descrito em 27, 36 e 67, factos provados, como se não tivesse havido progressos no relacionamento entre mãe e filhas. 18- De notar que, o comportamento da mãe nas visitas melhorou aquando a colocação das meninas na instituição (…), sito em (…). 19- Durante 2 anos a postura da mãe como é definida em 27,36 e 67 não sofreu alterações positivas, denotando a mãe incompetência parental, não havendo apego emocional entre mãe e filhas e nem se vislumbrava afeto e intimidade entre aquelas. Mas a diretora Técnica da Casa de (…), dra. (…), em poucos meses, referiu que havia intimidade e cumplicidade entre mãe e filhas em termos de afetos e apego emocional. 20- Assim se provou, “74- A (…) e a (…) revelaram uma boa adaptação ao grupo de pares e ao contexto da Casa de (…). No dia seguinte ao acolhimento a (…) comemorou o seu 6º aniversario, tendo recebidos contactos telefónicos por parte da progenitora...”, com o objetivo de lhe dar os parabéns. A progenitora vem mantendo contactos telefónicos semanais com a equipa técnica da Casa de (…), para obtenção de informações acerca das filhas. Paralelamente, têm sido realizadas vídeo chamadas semanais entre a mãe e as crianças. Durante estas, a (…) revela maior iniciativa comunicativa, colocando questões à mãe. (…). Na primeira visita presencial da mãe, ocorrida em 07 de Fevereiro, a (…) apresentou alguma resistência ao contacto físico, evidenciando comportamentos desafiadores e relutância em permanecer junto da mãe. Já a (…) procurou a mãe e permaneceu junto dela durante algum tempo. A mãe trouxe lanche, que foi partilhado durante a visita. A (…) mostrou à mãe trabalhos escolares e realizou algumas atividades durante o período da visita; (…) foi buscar um livro infantil e manteve-se a brincar de forma autónoma. A despedida foi tranquila. Nas duas visitas seguintes, ocorridas em 18 de Fevereiro e 02 de Março, já não se verificou tanta resistência por parte da (…). A mãe voltou a trazer lanche e as visitas decorreram de forma tranquila.” (…) 21- O facto 71 foi dado como provado, mas atentas as declarações da progenitora, em sede de julgamento, não deveria ter sido dado como provado, pois no dia 22 de janeiro de 2026, a progenitora não telefonou à (…) desejando-lhe um feliz aniversário pois falecera o seu sogro e avô paterno das meninas, não conseguindo falar com a filha, tendo-o feito no dia a seguir. 22- A senhora gestora do processo confirmou tal omissão, dizendo desconhecer a verdadeira razão, e imputando à progenitora um sentido reprovador por tal omissão, sem ter tido conhecimento da verdadeira falta da mãe. 23- A progenitora apenas podia visitar as filhas durante 45 minutos, de 15 em 15 dias, tempo escasso para reavivar laços de afetividade com as filhas. A mãe entende que o raro e escasso tempo que partilhou com as filhas não lhe permitiu estreitar os laços familiares como gostaria. 24- Com o escasso tempo de convívios, nunca a mãe conseguia fortalecer os vínculos familiares e de afeto, e este facto não foi dado como provado, sendo relevante para a boa decisão da causa. 25- A progenitora durante 3 anos nunca teve convívio diário com as filhas e tal facto impediu-a de participar nas vivências diárias das filhas e de conhecer em pormenor a saúde e educação das menores. 26- A mãe tem tentado melhorar as suas competências parentais, não obstante ser descrito pela (…) que a mãe apresenta um défice cognitivo. 27- No entanto, há procedimentos para ajudar os pais no sentido de aprender e melhorar as sua competências parentais. A progenitora ao longo do presente processo nunca foi sujeita a algum procedimento/ajuda para melhorar as suas capacidades parentais. 28- Seria imperioso reaproximar as menores ao meio natural, à família biológica, não de forma radical, atento o tempo já perdido no que concerne a afetos e carinho, mas de forma gradual, definindo-se dias passados com ao pais, e /ou acompanhados, inicialmente, por técnicas da segurança social e depois gradualmente dias isolados e posteriormente alargar os dias de residência com os pais, devendo ter sido este o entendimento do Douto Tribunal. 29- Salvo melhor entendimento, entende a recorrente que a medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais seria a mais adequada à prossecução do superior interesse das menores, num quadro em que apesar das suas fragilidades parentais, haverá razões poderosas e objetivas para que se faça um juízo de prognose favorável sobre o seu comportamento futuro com os pais biológicos (contrariamente ao sentenciado). 30- A mãe manifestou a vontade de alargar os horários, tendo referido tal facto á gestora do processo, mas o assunto nunca ultrapassou as reuniões, tendo a mãe pensado que não lhe era concedido. 31- A mãe, ao pedir para poder estar com as filhas no natal, manifestou a vontade de privar/relacionar-se mais com as filhas. Pedidos que lhe foram indeferidos. 32- Neste sentido, deveria ter sido dado como provado que a mãe manifestou interesse e vontade de estar mais tempo com as filhas mas que nenhuma outra alternativa lhe foi proposta ou falada, contrariamente ao dado como não provado em douto Acórdão, em “1.2) Factos não provados: Não se provou: a) que a mãe já manifestou a vontade de estar mais tempo com as filhas, no entanto nenhuma alternativa lhe foi proposta ou falada”. 33- Este facto foi julgado incorretamente, pois provou-se, quer através de requerimentos anexos ao processo, quer através das declarações da progenitora, os pais biológicos já tinham manifestado a vontade de alargar o horário das visitas. 34- O facto dado como provado em 60. não poderia ter sido dado no sentido oferecido pelo Douto Tribunal, pois a mãe manifestou tal vontade ao longo do processo, às entidades gestoras do processo, mas nunca obteve aceitação e consentimento. 35- A mãe das menores sempre teve conhecimento das patologias das filhas. A mãe tinha conhecimento das consultas das filhas, das necessidades medicas, telefonando para perguntar pela sua saúde, conforme dado como provado em 76, bem como sempre manifestou preocupação nos anos em que não vivia com as filhas, ao contrario do descrito nos relatórios . 36- Foi dado como provado a “76- (…) A mãe inteirou-se da questão da saúde da filha”. 37- A mãe das meninas sempre teve conhecimento de todas as atividades multidisciplinares desenvolvidas pelas filhas. 38- Deverão continuar a ser apoiadas para que todo o apoio continue a ser uma mais valia para o seu desenvolvimento global e pessoal, sendo que, atualmente, as meninas têm 6 e 7 anos, já apresentaram autonomia nas suas vivências e atos correntes do dia a dia, apresentam também alguma maturidade que lhes permite interagir de forma mais personalizada, e estável com a família biológica. 39- Os pais biológicos, não obstante alguma limitações pessoais, e as quais não se põem em causa, têm uma vida familiar estabilizada, auferindo o agregado familiar de um bom rendimento para as suas necessidades do dia a dia e despesas mensais e desejam muito terem as meninas a viver consigo. 40- Nenhuma mãe consegue fazer renascer os laços de afeto e intimidade com as filhas, institucionalizadas, estando sujeita a um reduzido período de visitas, e estando sujeita a comentários depreciativos enquanto mãe das menores. 41- A progenitora não trabalha, prefere cuidar da casa, não tendo necessidade de o fazer, e é uma opção dela que merece respeito, sem ser julgada por tal decisão. 42- O pai biológico aufere um bom rendimento mensal resultante de um contrato de trabalho efetivo, o que permite ao agregado familiar não viver com dificuldades económicas. 43- Os relatórios sociais sempre descreveram que a integração das meninas (factos dados como provados 25 e 26) nas famílias de acolhimento lhes tinha sido muito benéfica, continuando ambas a revelar evolução no que se refere ao comportamento, linguagem e interação com adultos e crianças, mas o acolhimento não correu como o pretendido. 44- Em junho de 2023, as meninas foram entregues a uma família de acolhimento, sendo que em março de 2025, menos de um ano – facto 45 – verificaram-se dificuldades na gestão da parentalidade positiva (não obstante as avaliações realizadas). Houve uma denuncia anónima, que levou à instauração de uma inquérito. E cessou o acolhimento, tendo sido determinada a integração das crianças em nova família de acolhimento, o que veio a acorrer a 22 de abril de 2025 – facto provado 46. 45- A progenitora informou o Douto tribunal que, aquando da primeira família de acolhimento, as meninas pareciam sonolentas, apáticas, pálidas, como que doentes, para além da magreza patente, sendo que uma tinha marcas de queimaduras no pescoço e a outra apresentada hematoma num olho, estando este negro. 46- Apesar de ter informado as entidades, nunca os relatórios da instituição fizeram referência a tais mazelas das meninas. 47- Foi referenciado em sede de julgamento que a (…) apresentava comportamentos de estimulação dos órgãos sexuais, e que esta informação fora dita à segunda família de acolhimento pela própria menor, sendo que esta indicou que fora o (…) a ensiná-la. Apesar de ter sido instaurado um processo crime, este foi arquivado sem ter havido a constituição de arguido, pois eram indícios sem fundamento. 48- Em maio de 2025, as meninas foram entregues a uma nova família de acolhimento, tendo o Centro de Bem Estar de (…) descrito que as crianças apresentavam uma boa integração na nova família, apresentavam uma excelente ligação com todos os elementos do agregado familiar e as meninas estavam integradas na rotina familiar, sendo que novamente o acolhimento não produziu os efeitos pretendidos e a uma boa avaliação à família não foi conseguida. 49- A 10 de dezembro de 2025, a segunda família de acolhimento, manifestou formalmente a intenção de cessar o acolhimento, alegando motivos profissionais e de saúde, o que é inadmissível. 50- Estas alterações na vida das meninas causam necessariamente perturbações emocionais e psicológicas, concluindo-se que a integração no contexto sócio familiar nas famílias de acolhimento não foi seguro e nem promoveram a sua educação, bem estar e desenvolvimento integral. 51- Perguntar-se-á se com a futura e hipotética família de adoção o mesmo poderá ocorrer, ou seja, o tempo decorrido até uma futura adoção, não é beneficio à estabilidade emocional e familiar que as criança precisam e há a ponderar as dificuldades na adoção atenta a faixa etária das menores e o facto de se privilegiar uma adoção conjunta, pois são irmãs, que poderá limitar o procedimento. 52- A progenitora declarou: “Eu já tenho condições para as ter” (3.11 ss.), e quanto ao pai biológico, disse: “Ele ia ver as meninas todos os dias, lá à casa onde eu morava”, “ porque gostava das meninas”, “ele (…) sempre soube (que era o pai das meninas), mas o sr. … andava-me a fazer ameaças” (6.40 ss.). Estes factos reportam-se ao período antes das meninas serem institucionalizadas e o pai biológico ser reconhecido como pai. 53- Continuou, neste sentido: “A minha ideia é eles virem para cá, para o pé da mãe e do pai” (13.21 ss.); “Há condições para as ter.”... “ou senão aos fins de semana, de 15 em 15 dias elas ficarem comigo...” e acrescentou “ caso não for possível, está ali a minha cunhada, tia das meninas que quer as meninas...” (13.40 ss.). 54- No caso sub judice impõe-se a primazia da família biológica, pois existe família que quer zelar pelo bem estar, saúde e educação das meninas. 55- Sem olvidar que para a salvaguarda do superior interesse das crianças são convocados princípios amplamente consagrados, como o da indispensabilidade, o da proporcionalidade, o da atualidade e o da necessidade da intervenção precoce. 56- A medida aplicada tem de se revelar necessária e adequada à situação concreta de perigo em que as crianças se encontram, considerando a recorrente, salvo melhor entendimento que as medidas explanadas no artigo 35.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 147/99 e / ou eventualmente a descrita em 35.º, n.º 1, alínea b), serão adequadas e necessárias para o caso em apreço, sem olvidar o descrito em 39.º e 40.º da citada Lei. 57- O artigo 41.º determina que naqueles casos os pais ou familiares que fiquem com a guarda das crianças podem beneficiar de um programa de formação visando o melhor exercício das capacidades parentais. 58- Concluindo, os factos provados n.ºs 4, 10, 25, 26, 27, parte final, 36, 37, 47, 51, 60, 65, 66, 69, 71 foram incorretamente julgados por não haver prova no sentido decidido e deveriam ter sido como não provados, e levariam necessariamente a outra decisão no sentido de aplicar uma medida de promoção e proteção de apoio junto aos pais, sendo que com acompanhamento pessoal, emocional, social de forma a enriquecer as competências parentais dos pais. 59- O Douto Tribunal violou as disposições legais explanadas nos artigos 4.º, alíneas e), g), h), 34.º, 35.º, n.º 1, a) e b) e 39.º e 40.º, 41.º e 42.º da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro. 60- Caso não vingue o entendimento da ora recorrente explanado em A) e tal não seja o entendimento dos Exmos. Juízes Desembargadores, e acerbando-nos do descrito nos artigos 40.º, 41.º e 42.º da citada Lei, o Douto Tribunal, deveria ter determinado a fixação da medida, desde que reunidos os requisitos exigidos (e que se comprovaram), de apoio junto de um familiar. 61- Proporcionando-se, se necessário, às crianças apoio de natureza psicopedagógico e social e ainda apoio económico, bem como o familiar, no caso em apreço, a tia poderia beneficiar, se necessário, de um programa de formação visando melhorar as capacidades parentais. 62- O Douto Tribunal determinou que “o facto das condições desta tia não terem sido avaliadas, ao que acresce que das declarações de própria resulta que praticamente só conhece as sobrinhas de vista e nenhuma relação afetiva tem com as mesmas, ou conhecimento real da sua situação pessoal ou de saúde (referiu, por exemplo, que as crianças padecem de problemas dos quais, na realidade, não sofrem, não sabe as respetivas datas de nascimento), surgindo a sua intervenção nesta fase processual como uma espécie de “último recurso” face à probabilidade de confiança das crianças com vista à adoção. Aliás, nenhuma outra prova foi produzida sobre as condições desta tia para além das declarações da própria, das quais não resultou a convicção para o tribunal de que, efetivamente, pretendia cuidar das crianças de modo genuíno e com foco na priorização dos respetivos interesses. Acresce que a situação pessoal da tia relatada pela própria, também sugere a existência de dificuldades na agilização dos cuidados a 4 crianças, de idades muito diferentes (os dois filhos da testemunha, segundo esta, têm 15 e 11 anos de idade), visto que a mesma disse ser viúva e exercer atividade laboral, não sendo indicado qualquer apoio familiar nem se antevendo que a integração das duas meninas num agregado familiar que lhes é totalmente desconhecido pudesse ser fácil ...” – pág. 33 do Douto Acórdão. 63- Mas a douta fundamentação não vinga, pois desde já se alega que não corresponde à verdade que a tia não referiu qualquer apoio familiar, pois a testemunha (…) declarou: Aos 17.43 ss. “tenho a minha cunhada, a irmã do meu marido, que está disponível, eu estou aqui , mas às duas e meia e ela que vai buscar o meu filho e fica com ele”, sendo que também falou nas sobrinhas do marido que estão sempre atentas a ajudar a tia e os primos “tenho ajudas familiares do meu marido”. 64- Não obstante no Douto Acórdão estar definido que a progenitora admitiu nunca ter dito à sra. Técnica Gestora do processo que a tia paterna queria ficar com as filhas, essa certeza foi abalada pelas declarações proferidas em julgamento pela progenitora, aos 15 ms. e 22 ss., que declarou que “já não me lembro se disse ou não disse”, no que concerne ao facto de ter referido acerca da tia à gestora do processo. Não confirmou que não tivera falado e o Douto Tribunal declarou provado que a progenitora nada dissera à Gestora do Processo, tendo feito, com o devido respeito, uma interpretação incorreta das prova produzida; declarou a tia das meninas: “Sim, ele disse várias vezes...”... “que eu estava interessada...”...”eu acho que ele disse isso à instituição...”; “acho, não! Tenho a certeza.” (8.30 ss.)...”porque ele me afirmou isso”; “E acho que já disse há algum tempo...que verbalizou isso, que tinha família ….que me responsabilizo por elas...” (aos 9.19 ss.). 65- Também o pai biológico nas suas declarações referiu que havia alertado a sra. Técnica gestora do processo que tinha uma irmã que queria ficar com a guarda das meninas. 66- Em reuniões conjuntas com os pais foi falado da possibilidade da tia querer acolher as menores, mas esta situação nunca foi relevante para a sra. gestora do processo. 67- Foram ainda anexados ao processo informações da existência de uma tia paterna. 68- O Douto Tribunal de primeira instância nunca poderia ter dado como não provado que 1.2) Facto não provados b)“não se provou que as meninas têm familiares, designadamente a avó e a tia, que têm disponibilidade para as acolher e cuidar....”. 69- Atentas as declarações dos progenitores, da tia e documentos anexos aos autos, outro deveria ter sido a decisão do Douto Tribunal, no sentido de, a não considerar os pais como capazes para cuidar das filhas, deveria ter averiguado a existência dessa tia, e deveria ter dado como provado a disponibilidade da tia paterna para acolher as meninas e zelar pela sua educação, saúde e bem estar. 70- Quanto àquele facto dado como não provado, o Douto Tribunal decidiu erradamente, salvo o devido respeito e outra deveria ter sido a decisão proferida. 71- A tia das meninas era emigrante na Holanda, tendo voltado para Portugal em 2023, ano em que as sobrinhas foram institucionalizadas e por tal condicionalismo nunca as pôde visitar. 72- A marido faleceu no final do ano de 2025 e apenas a partir daquela data (até ali tinha sido cuidadora do marido que sofria de doença prolongada), teve mais disponibilidade para se inteirar do assunto das meninas. 73- E como se compreende perante o distanciamento físico e a institucionalização das sobrinhas desde 2023, é plausível e compreensível que não tenha muita ligação afetiva ás menores (da mesma forma que as família de acolhimento também não tinham), o que não pode limitar a aplicação da medida fixada em 40. 74- O Douto Tribunal referiu que a tia não conhecia as patologias das meninas, mas diga-se que, estando ausente de Portugal durante tantos anos e quando voltou as meninas estavam institucionalizadas, é perfeitamente aceitável que desconheça as doenças e dificuldades físicas das sobrinhas. 75- Houve tempo para se proceder à avaliação social e pessoal das duas famílias de acolhimento, no entanto, face ao aparecimento desta tia paterna, considerou o Douto Tribunal, erradamente, e salvo o devido respeito, que não haveria condições temporárias para se avaliar as capacidades parentais da tia das meninas, antes preferindo determinar a medida de promoção e proteção de confiança a instituição com vista a futura adoção. 76- Também todo o processo de adoção poderá ser demorado, e fará quebrar definitivamente os laços familiares existentes entre progenitora e filhas, sendo que será muito mais benéfico para as menores aguardarem até haver avaliação social, familiar e financeira à tia paterna e posteriormente serem colocadas à guarda do familiar. 77- E foi referenciado pela testemunha (…) que se vinha a Tribunal declarar a sua vontade em acolher as sobrinhas, seria mais do que suficiente para ponderarem a sua intenção (15.12 ss.). 78- As declarações da tia paterna foram convincentes quanto à sua vontade em ficar com as menores, como acima se descreveu, bem como relatou genuinamente a sua condição social, económica e pessoal, dizendo que trabalha num escola sita em (…), onde reside. 79- Tem a seu cargo dois filhos de 15 e 11 anos e é viúva. Tem um bom rendimento mensal (aufere o salário como assistente escolar e ainda recebe a pensão de sobrevivência do marido, como o declarou aos 20.36 ss.) e a sua casa tem plenas condições de habitabilidade e apta para receber as duas menores. 80- Não se poderá negar que vivendo com a tia e primos, sempre as menores viveriam num ambiente natural, num agregado familiar composto por família, com o qual já mantiveram contacto e relacionamento. 81- Neste sentido, o relatório medico acima identificado, in página 33 do Douto Acórdão: “a recorrente mudança de contexto familiar pode estar a comprometer o desenvolvimento de laços afetivos seguros e estáveis podendo ter impacto no seu crescimento pessoal e no desenvolvimento emocional saudável, particularmente no que respeita ao sentido de pertença e confiança nas figuras de referência (...) é prioritário assegurar à (…) um ambiente familiar seguro, previsível e emocionalmente responsivo, capaz de promover vínculos afetivos e duradoiros”. 82- Diga-se, com o devido respeito que as duas famílias de acolhimento, pelo facto de terem cessado o vinculo, comprometeram o desenvolvimento de laços afetivos seguros e estáveis, em nada beneficiando o bem estar, a educação e saúde das meninas. 83- Não se pode afastar a possibilidade do apoio junto da tia paterna, que é familiar e pode dar ás sobrinhas todo o aconchego emocional e físico que as meninas precisam, sendo que nada determina que a adoção corra de forma célere e com bons resultados. 84- O facto provado a 69 no que concerne à tia não corresponde à verdade, “a (…) sentiu-se obrigada ao cumprimento por parte de uma tia...”, sendo que o Mmo. Tribunal apenas se baseou nas declarações da testemunha (…), técnico da instituição de (…) e não considerou as declarações de (…), tia das menores que foram noutro sentido. 85- O facto 69 não deveria ter sido dado como provado, pois não houve prova nesse sentido. Apenas refere que a (…) não queria beijar a tia, num encontro rápido e ocasional ocorrido na rua, mas tal facto não corresponde à verdade pois a tia, em declarações disse: “A (…), assim que me viu, correu logo para mim, toda contente” (6:05 ms.). 86- Por outro lado, e salvo o devido respeito, na Instituição de (…) sempre houve falta de empatia para com a progenitora e alguma resistência ao seu comportamento enquanto mãe, e tal facto demonstra-se na descrição feita às capacidades parentais da mãe, nos relatórios dos convívios e em certas expressões e comentários que lhe dirigiam, e que lhe causavam perturbação e tristeza. 87- Entende a recorrente, que as crianças deveriam ter sido colocadas à guarda da tia paterna, que se disponibilizou para ficar com elas e face ás suas declarações no debate judicial, o Douto Tribunal deveria ter decidido em sentido diverso ao proferido. 88- A tia iniciou o seu depoimento, dizendo “Quero as minhas sobrinhas para mim” (1.38 ss.); “Estou interessada nas meninas”. 89- As declarações da tia paterna foram sinceras, elucidativas e demonstraram uma seria preocupação com as meninas. 90- Não deveria o douto Tribunal ter dado como provado o facto de que a tia paterna nunca manifestou intenção e vontade de ficar com a guarda das sobrinhas, pois não corresponde à verdade. 91- A tia das menores tem uma vida familiar estável, harmoniosa, vivendo com dois filhos e um cão. 92- Os primos irão contribuir para ajudar as primas na sua adaptação às rotinas diárias, dando-lhes afeto e carinho. 93- Assim sendo, a Mma. Juíza a quo deveria ter dado como provado que a tia paterna manifestara vontade de ficar com a guarda das meninas, solicitando uma avaliação às suas condições económicas, pessoais e sociais, bem como capacidades / competências parentais. 94- O facto b) - 1.2) factos não provados, deveria ter sido dado como provado pois a tia paterna tem disponibilidade para colher e cuidar das meninas zelando pelo seu bem estar e saúde, sendo que outra deveria ter sido a decisão proferida. 95- Violou também o Douto Acórdão o preceito exposto nos artigos 35.º, n.º 1, alínea b) e 40.º da Lei n.º 147/99, de 01 de setembro”. Pede que seja alterado “o Douto Acórdão recorrido, nas questões submetidas a apreciação, assim se fazendo a já costumada JUSTIÇA!”. Termina, pedindo que que seja alterado “o Douto Acórdão recorrido, nas questões submetidas a apreciação, assim se fazendo a já costumada JUSTIÇA!”. * 1.3.O progenitor, também inconformado com a decisão de 30.04.2026, interpôs recurso, que conclui da seguinte forma: “1. O Tribunal a quo decidiu aplicar a favor das menores (…) e (…) a medida de promoção e proteção de confiança a instituição com vista à futura adopção, preferencialmente conjunta, nos termos do disposto no artigo 35.º, n.º 1, alínea g), da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP) e, bem assim, declarar os pais (…) e (…) inibidos do exercício das responsabilidades parentais relativo às meninas. 2. Da simples leitura do Acórdão recorrido, verifica-se que a fundamentação de tal decisão assentou essencialmente no facto, de que “dos autos resulta que as crianças se mostram em acolhimento, residencial ou familiar, há mais de 3 anos, por falta de condições pessoais da família de origem (mãe, pai registral ou mãe deste) para satisfazerem as suas necessidades. Ao longo deste acolhimento, a situação parental das crianças alterou-se, mas o pai biológico das mesmas não reúne, como também a progenitora, as competências parentais necessárias para assumir os cuidados das crianças – situação cuja prognose futura não é positiva, fruto das condicionantes pessoais dos pais apuradas nos autos, que serão tendencialmente duradouras ou, a serem transitórias, não foram alteradas, de modo positivo, nestes 3 anos de intervenção. Resulta assim evidente que, não fora a permanência das crianças na CAR, estas não conseguiriam ver asseguradas, pelos progenitores, as condições necessárias à sua saúde e desenvolvimento, encontrando-se assim numa situação de perigo tal como descrita na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da LPCJP. Antes de mais, refira-se que, decorridos já 3 anos sobre a retirada das crianças, são evidentes as dificuldades estruturais dos progenitores para se constituírem como seus cuidadores, o que, por si só, revela incapacidade para se constituírem como resposta para as filhas: incapacidade que, em ambos os casos, resulta das suas condições pessoais e ausência de competências parentais, mas é também agravada pela falta de ligação afetiva securizante com as crianças. Acresce que, ao nível da família alargada, não se vislumbra também a possibilidade de manter a integração das meninas em meio natural de vida, pois que nenhum parente se revelou, de facto, como capacidade e interesse genuíno para as acolher e priorizar os seus interesses, de modo duradouro – não se encontrando estes requisitos preenchidos pelo mero anúncio de vontades que nenhuma concretização obtiveram durante o já longo acolhimento destas crianças. Aliás, o princípio da prevalência da família não impõe a prevalência da família biológica sobre a adotiva. Pelo contrário, apela a que a cada criança seja possibilitada a vivência no seio de uma família securizante, seja ela fundada em laços biológicos ou não. A falta de competências parentais dos pais tem vindo a privar estas meninas da possibilidade de efetivamente usufruírem de uma família que dê primazia ao seu interesse e desenvolvimento. Assim, impõe-se, sem mais demoras porque o tempo útil das crianças vem lentamente passando, possibilitar à (…) e à (…) um projeto de vida que passe por uma vivência familiar salutar, no caso, junto de uma família que com elas se preocupe”. 3. Ainda segundo o entendimento seguido pelo Tribunal recorrido “(…) resultou provado, no caso em apreço, que as crianças não apresentam uma vinculação securizante com qualquer dos pais, o que se traduz na ausência de um vínculo afetivo próprio da filiação – no caso do pai ainda mais notório, pois que nem sequer tem conhecimento de elementos básicos da vida das filhas ou é capaz de recordar, corretamente, os respetivos nomes. Acresce ainda que a falta de competências parentais evidenciada pelos progenitores se traduz, de facto, numa incapacidade de cuidar autonomamente das filhas – que até esta data não se mostra ultrapassada e se duvida que o possa vir a ser em tempo útil para as crianças, atendendo à falta de evolução registada, em especial na atitude da mãe, apesar da longa duração da intervenção desencadeada ao abrigo dos presentes autos. (…) Já o pai também não evidencia características cuidadoras: apresenta responsividade inconsistente, centralidade excessiva das dimensões materiais e físicas, em detrimento da resposta ajustada às necessidades emocionais das filhas, um estilo educativo permissivo com elementos negligentes na dimensão afetiva e limitada sintonização com o estado emocional das crianças. Os fatores de proteção verificados não logram compensar as lacunas nas competências parentais afetivo-educativas nem garantir, sem intervenção estruturada junto do progenitor, um cuidado ajustado às necessidades emocionais e de desenvolvimento das crianças – sendo que o tempo das crianças não se compadece com essa intervenção, que seria a derradeira e apenas eventual possibilidade de aquisição de competências por parte do pai e que este, até ao momento e apesar dos recursos financeiros que tem disponíveis, não diligenciou por obter nem solicitou a intervenção do tribunal para esse efeito (muito provavelmente, porque efetivamente não reconhece essas mesmas limitações, como também decorre da respetiva avaliação pericial)”. 4. Salvo melhor opinião em contrário, não pode o ora Recorrente concordar com tal entendimento, pois o Acórdão recorrido, aplicou uma medida de promoção e proteção em violação dos pressupostos imperativamente fixados por lei, cujo preenchimento a justificam. Assim, 5. A medida de promoção e proteção de confiança a instituição com vista a futura adoção encontra-se estatuída nos artigos 35.º, n.º 1, alínea g), 38.º-A da LPCJP que deverão ser articulados com o artigo 1978.º do CC. 6. Neste quadro normativo, a medida de confiança a instituição com vista a futura adoção pode ser aplicada quando se verifique objetivamente alguma das situações previstas nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 1978.º do CC. 7. A medida decretada, in casu, assentou na verificação do pressuposto da alínea d) “Se os pais, por ação ou omissão, mesmo que por manifesta incapacidade devida a razões de doença mental, puserem em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento da criança”. 8. Para além da verificação objetiva de um dos pressupostos vertidos nas alíneas a) a e) do artigo 1978.º do CC é necessário que se verifique o pressuposto genérico da medida que é a inexistência ou o sério comprometimento dos vínculos afetivos próprios da filiação. 9. Pelo que, a aplicação da medida de confiança com vista a futura adoção só deverá ocorrer quando já não exista qualquer ligação afetiva entre os pais e a criança, própria da filiação, quando há um preclaro abandono da criança, quando há uma absoluta certeza de que a relação parental se esvaziou de forma irremediável e irreversível, sendo necessário o preenchimento factual do conceito jurídico indeterminado de inexistência ou sério comprometimento dos vínculos afetivos. 10. Resulta dos factos dados como provados (ponto 22), que no dia 08/05/2023, foi realizada entrevista pela sra. Técnica Gestora do processo ao Recorrente, que lhe transmitiu que, no dia em que as crianças foram para a instituição, tomou conhecimento de que era pai delas, por tal lhe ter sido dito pela progenitora e que pretendia que o tribunal o mandasse fazer o teste. Manifestou pretender que as crianças passassem a residir consigo e com a progenitora, com quem informou que tinha passado a morar após o acolhimento das filhas. 11. Em 09/01/2025 foi proferida sentença no âmbito do processo de ação impugnação e investigação de paternidade que correu termos no Juiz 1 do Juízo de Família e Menores de Santarém com o n.º 1598/23.0T8STR, instaurado por (…), ora Recorrente, que a julgou procedente e declarou que (…) não era o pai das crianças, antes o sendo (…). 12. Em 14/02/2025 o Recorrente requereu a substituição da medida em vigor por outra, de apoio junto do pai, ora Recorrente, e, ainda, que lhe fosse deferida a realização de visitas às crianças, em contexto institucional, bem como à avó paterna das meninas, o que foi indeferido por despacho proferido em 28/02/2025 com a ref.ª 99123447, com os seguintes fundamentos: "o mero estabelecimento da paternidade biológica não é de molde a determinar, no imediato e sem outra avaliação relativa às condições pessoais do progenitor e aferição do grau de ligação afetiva entre as filhas e aquele, o direito a visitar as crianças, ademais que as mesmas mantêm alguma vinculação afetiva ao pai anteriormente registado e que o respetivo projeto de vida não se encontra ainda definido". 13. Em 13/03/2025 por requerimento Ref.ª 11502074, o Recorrente requereu ao Tribunal que se avaliasse as suas condições pessoais, aferisse o grau de ligação afetiva com as menores, bem como, das suas competências parentais, e reiterou o pedido de permissão de visita do pai biológico e da avó paterna, às menores, em contexto institucional, em condições e horários a definir pela equipa técnica da residência de acolhimento. 14. Em 24/03/2025, por requerimento Ref.ª 11535206, o Recorrente reiterou o pedido acima mencionado. 15. Volvidos quase 03 (três) meses do despacho supra referido, atento o facto de nada ter sido feito nesse sentido, em 21/05/2025, o Recorrente, por requerimento Ref.ª 11690459, veio aos autos reiterar o seu pedido de visitas às menores, não tendo obtido resposta a tal requerimento. 16. Foi realizada Perícia Médico-Legal ao Recorrente, com entrevistas realizadas apenas em 24/06/2025 e 15/07/2025, i.e., 05 (cinco) meses depois, sendo que apenas foi notificado do Relatório Pericial em 10/10/2025 o que, aliás diga-se, sucedeu por solicitação do Recorrente através do requerimento Ref.ª 12041878. 17. Em 30/10/2025 foi o Recorrente notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 114.º, n.º 1, da LPCJP. 18. Durante todo o processo o Recorrente não manteve qualquer contacto com as menores, uma vez que nunca lhe foi permitido sequer ver ou contactar com as suas filhas, apesar de todos os seus pedidos nesse sentido. 19. Primeiro estar-se-ia a aguardar o resultado da Perícia Médico-Legal realizada ao Recorrente e, estranhamente ao saber-se o resultado de tal perícia, nada foi feito, sendo o Recorrente logo notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 114.º, n.º 1, da LPCJP. 20. Tentou-se denegrir e desacreditar a imagem e bom nome do Recorrente, imputando-lhe a responsabilidade dos comportamentos descritos pela família de acolhimento de estimulação dos órgãos sexuais que a menor (…) apresentava. 21. Tal situação deu origem ao processo de inquérito que correu termos no DIAP de Santarém com o n.º 960/25.9T9STR, o qual foi arquivado por despacho proferido em 20/11/2025, sem que tivesse havido prévia constituição de arguido – cfr. facto provado 48. 22. Outra decisão não poderia ter sido tomada, desde logo, porque o progenitor (…) jamais teve comportamentos ou ensinou atos sexualizados à menor (…), como se tentou levar a crer. 23. Saliente-se a mensagem enviada pela família de acolhimento à Equipa Técnica do Centro de Bem Estar Social da (…) de … (Email de 04/06/2025, Ref.ª 11732052) quando diz “Desde quando é que ela não está com o padrasto? (…) (pk me falou que ele fazia à pouco tempo)”. 24. Como tão bem se sabe, a menor (…) não vê o progenitor (…) há mais de 3 anos! 25. A afirmação de que o termo padrasto se refere ao sr. (…) é falsa dado que a menor (…) nunca tratou o progenitor (…) por padrasto, mas sim por (…), pelo que o termo padrasto só pode referir-se a outra pessoa que não o progenitor (…). 26. Refere o Acórdão recorrido que o progenitor sempre demonstrou desconfiança adoptando um comportamento de crítica quanto às famílias de acolhimento e sobre os cuidados prestados às suas filhas, o que é compreensível, pois as mudanças de famílias de acolhimento que existiram, das quais diga-se, nunca os progenitores tiveram conhecimento como também dos motivos de tais mudanças, só demonstra que as menores não estavam bem entregues, dúvidas que subsistem, atento o facto de nas visitas a mãe encontrar a crianças com mazelas físicas, magras e fracas. 27. Os relatórios dos Técnicos do Centro de Bem Estar Social da (…) de (…) e da sra. Técnica Gestora do processo asseguraram sempre que a integração das meninas nas famílias de acolhimento lhes tinha sido muito benéfica, e que mantinham uma dinâmica familiar e viviam num ambiente familiar saudável e harmonioso. 28. Sucede que, na primeira família de acolhimento em menos de um ano verificaram-se dificuldades na gestão da parentalidade positiva (não obstante as avaliações realizadas); houve uma denúncia anónima, que levou à instauração de um inquérito e verificando-se que a família de acolhimento auferia apoios sociais indevidos, fez-se reavaliação social e económica, e foi determinada a integração das crianças em nova família de acolhimento, o que veio a acorrer a 22 de abril de 2025. – cfr. facto provado 46. 29. Em maio de 2025, as meninas foram entregues a uma nova família de acolhimento. 30. Apesar do acolhimento, na perspetiva do (…) estar a correr muito bem com boa integração na nova família, excelente ligação com todos os elementos do agregado familiar, o que é certo é que a 10/12/2025, a segunda família de acolhimento manifestou formalmente a intenção de cessar o acolhimento, alegando motivos profissionais e de saúde. 31. É inconcebível que seis meses após receberem as meninas em sua casa, as entreguem à instituição, invocando meras razões de saúde e profissionais. Com o devido respeito, mas não são razões plausíveis para se abandonaram crianças, salvo melhor entendimento. 32. A avaliação da família não foi feita corretamente, e a entrega das meninas foi injustificável, infundamentada, confirmando que a integração na família e rotinas se frustraram. 33. É por demais evidente que as duas famílias nunca zelaram pela saúde, segurança e bem-estar das menores, atento a cessação forçada e voluntária do acolhimento. 34. Entende o progenitor que todas estas mudanças na vida das menores, causam grandes transtornos emocionais e psicológicos, não configurando as condições necessárias, para um desenvolvimento e crescimento equilibrado e saudável das meninas. 35. E, neste sentido muito bem conclui o Relatório de Avaliação Psicológica quando refere que “a recorrente mudança de contexto familiar pode estar a comprometer o desenvolvimento de laços afetivos seguros e estáveis, podendo ter impacto no seu crescimento pessoal e no desenvolvimento emocional e estável, particularmente no que respeita ao sentido de pertença e confiança nas figuras de referência”, e ainda que “É prioritário assegurar à (…) um ambiente familiar seguro, previsível e emocionalmente responsivo, capaz de promover vínculos afetivos sólidos e duradouros”. 36. Com o devido respeito, que é muito, mas muito se estranha as avaliações feitas às famílias de acolhimento, e as decisões que permitiram a integração das meninas nestas famílias que as colocaram em risco, mas não se permitiu a integração das menores no seu meio natural de vida com a família biológica, a qual ficou demonstrado que tem vida pessoal, profissional, económica e, principalmente, tem condições afetivas e emocionais para cuidar e educar as menores. 37. É assim forçoso concluir-se que junto da sua família biológica as menores terão todas as condições necessárias, para um desenvolvimento e crescimento equilibrado e saudável. 38. Nem os Técnicos responsáveis nem a Técnica Gestora do processo Dra. (…) davam conhecimento ao Recorrente de absolutamente nada sobre o desenvolvimento das suas filhas. 39. Aliás, tal é confirmado pelo próprio nas suas declarações em sede de debate judicial ao minuto 34.52 m. a 34.40 m. das suas declarações, referindo ainda que, o que sabia era por intermédio da mãe (…). 40. Refere por várias vezes o Acórdão recorrido que o progenitor revela desconhecimento sobre dados relevantes relacionados com o desenvolvimento das suas filhas. 41. Com o devido respeito, mas como poderia ter o progenitor acesso a esses dados se os Técnicos da instituição onde se encontravam as meninas acolhidas recusavam prestar-lhe essas informações tal como a sra. Técnica gestora do processo. 42. Diz o Acórdão recorrido que o progenitor não sabe identificar o nome e idade das suas filhas, o que é falso como decorre das suas declarações prestadas aos minutos 23.40 m. a 23.59 m., pelo que, tal facto não deveria ter sido dado como provado pelo Tribunal a quo. 43. Sustenta ainda o Acórdão recorrido que as menores revelam ausência de vínculos afetivos ao progenitor, não o reconhecendo como como figura parental. 44. Em abono da verdade diga-se, se o progenitor há mais de três anos não tem qualquer contacto nem relacionamento com as suas filhas, porquanto não lhe foi permitido sequer visitá-las ou ter contactos com elas, apesar de ter sido requerido permissão para tal por diversas vezes, é por demais evidente que, como podiam ser estabelecidos vínculos afetivos entre o progenitor e as suas filhas para que estas o reconheçam como figura parental?! 45. Nos presentes autos não foi realizada qualquer avaliação relativa à aferição do grau de ligação afetiva com as menores, bem como, das suas competências parentais e relacionamento com as filhas, dado que nem sequer lhe foi permitido visitá-las e/ou ter contacto com as filhas. 46. Tudo o que é dito nos relatórios e Acórdão recorrido quanto a esta matéria não passam de meras conclusões sem qualquer fundamento de facto, porquanto nunca foi dada qualquer oportunidade ao progenitor para absolutamente nada. 47. Conforme mencionado no Relatório Pericial realizado ao progenitor, os fatores de risco devem ser objeto de acompanhamento especializado e constituem-se como vulnerabilidades e aspetos a melhorar. 48. Portanto, devia ter existido intervenção junto da família biológica, designadamente ao progenitor, ora Recorrente, para que se pudesse dissipar as eventuais dúvidas existentes quanto às capacidades ao nível do desempenho da função parental. 49. Teria sido imperioso fazê-lo antes de qualquer decisão e, diga-se, drástica como a que foi decretada pelo Acórdão posto em crise, o que lamentavelmente não sucedeu. 50. O Tribunal a quo apenas olhou aos aspectos negativos dos progenitores ignorando as características positivas dos mesmos. 51. Ignorou por completo as seguintes conclusões mencionadas no Relatório da Perícia Médico-Legal realizado ao ora Recorrente: “Como características do examinando associadas à parentalidade, podem identificar-se, como aspetos positivos observáveis no discurso, a valorização afetiva declarada, afirmou dar “tudo” pelos filhos e reforçou a importância do cuidado e da proteção; a rejeição explícita da violência corporal como forma educativa, valorizando o diálogo; a afirmação de capacidade económica e habitacional para cuidar das menores; e o orgulho na relação com a sua filha adulta, como indicador subjetivo de competência parental”. “Considerando a sessão de interação, observou-se que o progenitor demonstrou uma procura de proximidade física com ambas as crianças nomeadamente com (…), colocando-as no colo e estabelecendo contacto físico direto”. “Como fatores de proteção encontrámos: as condições habitacionais adequadas; a estabilidade económica; a rejeição declarada da disciplina física e valorização do diálogo como forma de correção; as manifestações verbais de afeto e valorização do papel protetor junto dos filhos; o orgulho na relação com a sua filha adulta; a presença da companheira atual, mãe das menores; e as avaliações domiciliares pela Segurança Social”. 52. O Tribunal a quo apenas teve em apreço propriedades menos positivas, determinando, em suma, uma irrecuperável quebra de laços afetivos, uma irremediável incapacidade dos progenitores, somada a uma impossibilidade de virem a melhorar as suas condições emocionais. 53. É evidente que todos os intervenientes no processo de promoção e proteção partiram da premissa de que se estaria perante um caso em que em todo e qualquer caso o melhor para as menores era a adoção. 54. E a partir dai enveredaram por um caminho único que tinha como desiderato a entrega das menores para adoção, não procurando efetivar as alternativas existentes, nem se fazendo o possível para tal. 55. Pode-se dizer, aliás, e salvo o devido respeito, que o comportamento demonstrado ao longo do processo pelos técnicos responsáveis pelo processo foi preconceituoso em relação aos progenitores. Em modo exemplificativo remete-se para o episódio sucedido com uma Técnica do Centro de Bem Estar Social da (…) de (…), a qual proibiu que o Recorrente estivesse nas imediações da Instituição, conforme requerimento apresentado pelo Recorrente em 21/02/2025, Ref.ª 11690366 e que aqui se dá por reproduzido por economia processual. 56. Muito mal andou o Acórdão recorrido ao concluir que não havia mais familiares capazes e com vontade de acolher as menores. 57. Pois, a tia paterna (…) era e é uma opção. 58. Quanto a esta matéria, o Acórdão recorrido fundamentou a sua decisão mencionado que “(…) o facto de as condições desta tia, não terem sido avaliadas, ao que acresce que das declarações de própria resulta que praticamente só conhece as sobrinhas de vista e nenhuma relação afetiva tem com as mesmas, ou conhecimento real da sua situação pessoal ou de saúde (referiu, por exemplo que as crianças padecem de problemas dos quais, na realidade, não sofrem, não sabe as respetivas datas de nascimento), surgindo a sua intervenção nesta fase processual como uma espécie de “último recurso” face à probabilidade de confiança das crianças com vista à adoção. Aliás, nenhuma outra prova foi produzida sobre as condições desta tia para além das declarações da própria, das quais não resultou a convicção para o tribunal de que, efetivamente, pretendia cuidar das crianças de modo genuíno e com foco na priorização dos respetivos interesses. Acresce que a situação pessoal da tia relatada pela própria, também sugere a existência de dificuldades na agilização dos cuidados a 4 crianças, de idades muito diferentes (os dois filhos da testemunha, segundo esta, têm 15 e 11 anos de idade), visto que a mesma disse ser viúva e exercer atividade laboral, não sendo indicado qualquer apoio familiar nem se antevendo que a integração das duas meninas num agregado familiar que lhes é totalmente desconhecido pudesse ser fácil (...)” – vide pág. 33 do Acórdão recorrido. 59. De esclarecer que, a intervenção da tia não ocorreu apenas nesta fase processual, dado que os progenitores referiram que haviam já dito várias vezes à sra. Técnica Gestora do processo, que caso assim se entendesse, a tia paterna tinha vontade e condições de acolher as meninas, o que foi totalmente ignorado e desvalorizado pela sra. Técnica Gestora do processo. 60. Não corresponde à verdade que a tia não tenha referido qualquer apoio familiar, porquanto a testemunha (…) disse nas suas declarações prestadas no debate judicial designadamente ao minuto 17.43 m. “tenho a minha cunhada, a irmã do meu marido, que está disponível, eu estou aqui, mas às duas e meia e ela que vai buscar o meu filho e fica com ele”, sendo que também falou nas sobrinhas do marido que estão sempre atentas a ajudar a tia e os primos, “tenho ajudas familiares do meu marido”. 61. Como também, não corresponde à verdade que a tia não tenha demonstrado nas suas declarações que pretendia cuidar das crianças de modo genuíno e com foco na priorização dos respetivos interesses. 62. Pois, atente-se nas declarações prestadas no debate judicial disse ao minuto 12.38 ss., “os meus filhos querem as primas...”, “eles ficaram contentes”. Quanto à sua postura face às sobrinhas, disse: “iria tratá-las como se minhas filhas fossem, exatamente, disso não há dúvida...” – cfr. declarações prestadas pela tia ao minuto 13.19 ss.. E no final do seu depoimento, declarou: “Eu sempre manifestei a vontade de ficar com as meninas” – cfr. declarações prestadas pela tia ao minuto (31.31 ss.). 63. É completamente descabido e não se aceita o fundamentado no Acórdão recorrido, mormente “(…) nem se antevendo que a integração das duas meninas num agregado familiar que lhes é totalmente desconhecido pudesse ser fácil (...)”. 64. Desde logo, porque o agregado familiar da tia paterna não lhes é totalmente desconhecido, atendendo a que antes do acolhimento das menores todos privaram com as meninas, e depois como supra se referiu, tal razão é completamente incongruente quando foi permitido a integração em duas famílias de acolhimento sendo esses agregados familiares e, diga-se esses sim, completamente desconhecidos. 65. As declarações da tia paterna foram convincentes quanto à sua vontade em ficar com as menores, bem como relatou genuinamente a sua condição social, económica e pessoal. 66. Com efeito, o ponto B) dos factos dados como não provados, deveria ter sido dado como provado. 67. Contrariamente ao sustentado pelo Acórdão recorrido, é forçoso concluir-se que existe a tia paterna, com disponibilidade, capacidade e vontade em ajudar e até acolher as menores. 68. Percebe-se imediatamente, que desde o princípio houve uma determinação que o melhor para as menores era a adoção, e a partir daí tudo o resto foi ignorado, quando era evidente ser a tia paterna uma alternativa. 69. Não houve uma real aferição da capacidade dela (tia), sendo claro que foi descartada logo com base em meras suposições e conjeturas sem prova. 70. E isto demonstra, mais uma vez, que existiam alternativas à adoção que mantinham o vínculo biológico, evidenciando que não foram envidados todos os esforços no sentido procurar essas alternativas. 71. Em face disto, resulta claro e evidente que ao não se optar por medidas de promoção e proteção alternativas à de confiança a instituição para futura adoção, esta medida é precipitada, e, salvo o devido respeito, o Tribunal a quo decidiu mal e de forma injusta para com os progenitores e a família das menores, que tão precocemente vêm ser cortados os laços com as filhas. 72. E, salvo o devido respeito, não se procurou fazer qualquer esforço no sentido de aplicação de medida de promoção e proteção alternativa, avançando imediatamente e de forma precipitada, e cruel até, para a adoção, quando um longo caminho havia ainda a percorrer até tal conclusão de separar as menores dos pais poder ser ponderada. 73. Ao assim ter decidido, o Acórdão de que se recorre viola clara e inequivocamente os princípios da intervenção mínima, da proporcionalidade e atualidade, da responsabilidade parental e da prevalência da família, previstos no artigo 4.º da LPCJP. 74. E a jurisprudência é unânime em entender que a prevalência da família biológica é o assinalar do direito sagrado da criança à família natural, reconhecendo que é na família que a criança tem as ideais condições de crescimento e desenvolvimento e é aquela o centro primordial de desenvolvimento dos afetos. 75. Quer isto dizer que opção pela aplicação da medida de confiança dum menor a pessoa ou instituição para futura adoção só pode funcionar em último recurso, e apenas e só após se percorrer um longo caminho onde se procura perceber se as restantes medidas do elenco normativo se mostram insuficientes e incapazes de resolver o problema. 76. E tal como se explanou, isso não aconteceu, e o Tribunal a quo, aplicou, sem mais, de forma precoce, a medida mais gravosa, quando para proteger o superior interesse das crianças seria bastante a medida de apoio junto dos pais, o acolhimento familiar, ou qualquer outra medida do vasto leque do referido artigo 35.º da LPCJP. 77. O artigo 9.º, n.º 1, da Convenção Sobre os Direitos da Criança, disposição nos termos da qual “1 – Os Estados partes garantem que a criança não é separada de seus pais contra a vontade destes, salvo se as autoridades competentes decidirem, sem prejuízo de revisão judicial e de harmonia com a legislação e o processo aplicáveis, que essa separação é necessária no interesse superior da criança”. 78. Essa mesma ideia de proteção da família natural estando expressa no preâmbulo da dita Convenção, quando ali se considera que “a família, elemento natural e fundamental da sociedade e meio natural para crescimento e bem-estar de todos os seus membros, e em particular das crianças, deve receber proteção e a assistência necessárias para desempenhar plenamente o seu papel na comunidade (…) a criança, para o desenvolvimento harmonioso da sua personalidade, deve crescer num ambiente familiar, em clima de felicidade, amor e compreensão”. 79. Merecendo a família reconhecimento constitucional como “elemento fundamental da sociedade”, com direito “à protecção da sociedade e do Estado” – artigo 67.º, n.º 1, Constituição República Portuguesa – e assim, “independentemente de qualquer vínculo conjugal”, enquanto “constituída por pais e filhos”. 80. As menores (…) e (…) têm pai e mãe biológicos. 81. O pai biológico tem vida pessoal, profissional, económica e principalmente condições afetivas e emocionais que lhe permite proporcionar às menores um lar saudável e as condições para um desenvolvimento harmonioso. 82. Tem também excelentes condições habitacionais para receber as suas filhas menores. 83. E, mesmo que assim não fosse, as menores (…) e (…) têm família biológica (tia, avó, irmã e primos), designadamente, a tia paterna como supra se demonstrou, que desejam e pretendem cuidar e zelar pelo bem-estar das menores. 84. No artigo 36.º, n.º 6, da Constituição República Portuguesa, surge apenas como “última ratio, uma decisão judicial que ordene a separação dos filhos dos pais”. 85. E surgindo as medidas de “Acolhimento em instituição” e de “Confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou a instituição com vista a futura adopção”, como as duas últimas, na ordem do elenco feito no já citado artigo 35.º da LPCJP. 86. Com prevalência da medida de apoio junto dos pais – prevista na alínea a) do citado artigo 35.º, e densificada no artigo 39.º da LPPCJP – de acordo com o supracitado princípio de prevalência da família, aliás subjacente aos princípios consagrados na Recomendação n.º R (84) 4 sobre as Responsabilidades Parentais, adotada pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa, em 28 de Fevereiro de 1984, no 367.º Encontro dos Delegados dos Ministros. 87. Da essência da aplicada medida de promoção – envolvendo o agregado familiar dos menores, como aliás prevê o artigo 42.º da LPPCJP – é, na anotação de Almeida Ramião, “trabalhar com os pais no sentido de obter a sua colaboração, disponibilidade e empenhamento, prestando-lhes a ajuda necessária, para que estes assumam a sua função parental e afastem a situação de risco em que a criança ou o jovem se encontram e lhes proporcionem condições adequadas ao seu desenvolvimento normal e promover e desenvolver a sua segurança, saúde educação e bem estar”. 88. Devendo ser potenciados os aspetos positivos da família, bem como, as suas competências e capacidades, por forma a incentivar a sua autoestima e uma imagem positiva. 89. Contemplando a Lei, e para tanto, que os pais beneficiem “de um programa de formação visando o melhor exercício das funções parentais” – cfr. artigo 41.º. 90. Assim, em face de tudo o exposto, ao optar pela aplicação da medida de promoção e proteção de confiança das menores a instituição com vista a futura adoção, quando outras medidas se mostravam disponíveis e suscetíveis de proteger o superior interesse das menores, salvaguardando ainda a relação familiar, o Acórdão posto em crise violou clara e frontalmente os reditos princípios que impunham uma decisão diferente da proferida. 91. Pelo que deve o Venerando Tribunal decidir pela alteração da medida de promoção e proteção aplicada em primeira instância, determinando a aplicação das medidas previstas no artigo 35.º da LPCJP que não impliquem a ida das menores para adoção. 92. Atendendo ao quadro normativo e princípio lógico que rege esta matéria é consabido que “os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos”, conforme dispõe o n.º 5 do artigo 36.º da CRP, “não podendo estes ser separados daqueles, a não ser que os pais não cumpram para com eles os seus deveres fundamentais e sempre mediante decisão judicial”, nos termos do n.º 6. 93. E, por força da proteção da maternidade e paternidade, consagrada no artigo 68.º do mesmo diploma, os pais têm direito à “protecção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível acção em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação (…)”. 94. Neste seguimento, e antes de mais, caberá ao Estado ajudar e dotar os pais de competências que lhes permitam exercer as responsabilidades parentais, mantendo a criança no seu meio natural de vida e não, conforme se verifica in casu, colocar a criança na via da adoção. 95. Considerou-se que os progenitores não têm capacidade para exercer, de forma autónoma, as responsabilidades parentais, fazendo-se a dedução dessa incapacidade e esquecendo-se que ela não é permanente, nem definitiva, não se podendo pressupor uma imutabilidade comportamental e incapacidade de aprendizagem. 96. Sem olvidar, as crianças também são sujeitos de direitos fundamentais e têm, por seu lado, direito “à protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições”, conforme dispõe o n.º 1 do artigo 69.º da CRP. 97. É na criação de medidas tendentes a assegurar essa proteção a crianças privadas de um ambiente familiar normal que surgiu a Lei de Proteção de Crianças e Jovens e Perigo, onde se erige como princípio basilar por que se deve orientar e a que deve obedecer a intervenção do Estado, o superior interesse da criança. 98. Na mesma linha, a Convenção sobre os Direitos da Criança, no seu artigo 3.º, n.º 1, estabelece que: “Todas as decisões relativas a crianças, adotadas por instituições públicas ou privadas de proteção social, por tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança”. 99. E no artigo 9.º da mesma Convenção, à semelhança do que consta do n.º 6 do já citado artigo 36.º da Constituição, impõe que a criança não seja separada dos pais, salvo se as entidades competentes decidirem que essa separação é necessária no interesse superior da criança. 100. In casu, os factos apurados não permitem concluir que a adoção, dada a sua particular natureza e caraterísticas, é a medida que melhor tutela os direitos e interesses da criança, sendo certo que de todas as medidas previstas no artigo 35.º da LPCJP é a que maior e mais expressivo impacto tem na vida e no futuro das crianças, desde logo, porque determina a inibição do exercício das responsabilidades parentais por parte dos pais e a cessação dos laços afetivos existentes entre as crianças e a sua família biológica. 101. Seguimos, assim, a “corrente jurisprudencial que entende que as crianças cuja adotabilidade é discutida nos tribunais pertencem a famílias biológicas pobres e vulneráveis, que devem ser ajudadas pelo Estado através da concretização dos seus direitos sociais e económicos e não através da adoção” – cfr. Maria Clara Sottomayor (coord.), Código Civil Anotado, Livro IV, Direito da Família, pág. 1009. 102. E a lei dá preferência, como se sabe, a soluções que mantenham a criança dentro do círculo da sua família natural, como se infere, designadamente, da primeira parte da alínea h) do artigo 4.º da LPCJP e do artigo 21.º, alínea c), da Convenção sobre os Direitos da Criança. 103. A adoção, neste caso concreto, revela-se uma medida desproporcional face a todos os elementos colhidos e é manifestamente excessiva, desadequada e não é a última ratio. 104. É ponto assente que a aplicação da medida de confiança a instituição com vista a futura adoção, prevista no artigo 35.º, n.º l, alínea g), da LPCJP, para além da verificação dos pressupostos contidos no artigo 1978.º do CC, impõe que aos pais da criança sejam dadas todas as garantias e direitos de que dispõem. 105. A adoção é o recurso único e último, depois de esgotadas as outras hipóteses e não o foram. 106. Não demonstra a decisão que o tenham sido, antes pelo contrário, tanto mais que existem outras alternativas válidas à institucionalização e futura adoção, conforme se disse supra. 107. A adoção é o caminho mais fácil e optou-se pelo caminho mais fácil, em atropelo aos princípios e normas que regem esta matéria. 108. Com isto não se defende que às crianças deverão ser aplicadas uma continuidade de medidas, numa base de experimentação, mas sim que seja ponderada uma medida que lhes permita manter e desenvolver os laços afetivos com os pais biológicos, que não implique um corte irremediável com a sua família biológica. 109. Não pode o Tribunal, com base em juízos não sustentados, que mais não são do que juízos de prognose, concluir, sem mais, pela ineptidão dos pais biológicos, e/ou da tia paterna, para acolher as menores, em clara violação do princípio da atualidade. 110. Nos presentes autos não foram assim seguidos os princípios orientadores da intervenção para a promoção dos direitos e proteção das crianças em perigo. 111. A aplicação de tal medida provoca o afastamento da criança da família e é o último recurso, apenas possível se outra medida suscetível de ser aplicada não for possível, em respeito pelo princípio da intervenção mínima. 112. Dúvidas não podem restar de que que não foram esgotados todos os recursos que a lei prevê sem se defender, contrariamente ao vertido no acórdão do Tribunal a quo, que se esgotem os recursos disponíveis, mediante a intervenção das Instituições existentes, a fim de ajudar os pais biológicos e até dotá-los de condições para superar as dificuldades que revelam e que limitam as suas capacidades. 113. A aplicação de tal medida provoca o afastamento das crianças da família e é o último recurso, apenas possível se outra medida suscetível de ser aplicada não for possível, que no caso dos presentes autos diga-se, é possível, em respeito pelo princípio da intervenção mínima. 114. Contudo, é entendimento do Recorrente que não foram esgotadas todas as vias, não lhe tendo sido dada qualquer oportunidade, bem como, à mãe (…), ou em último caso à tia paterna de sozinhos, cuidarem das menores (…) e (…). 115. Em conclusão, a decisão ora recorrida incorreu na violação dos artigos 1978.º, n.º 1, alíneas c), d) e e), do Código Civil e 4.º, 34.º, 35.º e 38.º-A da LPCJP. 116. Pelos motivos e fundamentos supra expostos, deverão V. Exas. dar provimento ao recurso apresentado, julgando o mesmo totalmente procedente por provado, revogando-se a decisão recorrida, substituindo-a por outra que se pronuncie no sentido do projeto de vida das menores (…) e (…), ser os seus ingressos no agregado familiar dos progenitores, cumprindo assim com o princípio do primado da família biológica e natural”. Termina, pedindo que seja revogada a “decisão recorrida, substituindo-a por outra que se pronuncie no sentido do projeto de vida das menores (…) e (…), ser os seus ingressos no agregado familiar dos progenitores, cumprindo assim com o princípio do primado da família biológica e natural, designadamente, a medida de apoio junto dos pais, nos termos e para os efeitos dos artigos 39.º, 41.º e 62.º, n.º 3, alínea b), da LPCJP. Caso assim não o entenda, se pronuncie no sentido da colocação das menores (…) e (…) sob a guarda de outro familiar, nos termos e para os efeitos dos artigos 40.º, 41.º e 62.º, n.º 3, alínea b), da LPCJP”. * 1.4.O Ministério Público respondeu ao recurso interposta pela progenitora, concluindo da seguinte forma: “1. Resulta da prova documental e pericial carreada para os autos que a mãe das crianças (…) e (…) continua a não dispor de condições pessoais, nem competências parentais para um exercício positivo da parentalidade e para proporcionar às filhas um crescimento em ambiente securizante e equilibrado. 2. Na pendência deste processo, (…) revelou pouca adesão à intervenção realizada pelas várias entidades, não reconhecendo as suas fragilidades, com vista à alteração de padrões comportamentais essenciais ao exercício de uma parentalidade positiva. 3. Da perícia realizada resulta, além do mais, que (…) revela fragilidades ao nível do conhecimento do processo desenvolvimental e da forma como resolver necessidades educativas das menores e que o exercício das competências parentais por parte da mesma surge marcado por factores de risco como sejam: o défice cognitivo, a elevada percepção de stress, as fragilidades ao nível do conhecimento do processo de desenvolvimento e das estratégias para resolver necessidades educativas, os níveis baixos de monitorização parental, as dificuldades em mobilizar energias para cumprir com as suas responsabilidades como mãe, a vinculação do tipo desligado. 4. Da avaliação efectuada quer pela Segurança Social, quer pela Equipa Técnica do Acolhimento Familiar, nas visitas que realiza às filhas, a mãe não conseguiu criar, nem reforçar laços de vinculação segura e significativa com as crianças. 5. As visitas de (…) pautam-se por fraca qualidade de estímulo, de fortalecimento de relação e de vinculação. 6. A prova produzida demonstra que estão comprometidos os vínculos afectivos entre as crianças e a mãe. 7. A medida de promoção e protecção de apoio junto dos pais, nomeadamente, junto da mãe, não é, no caso vertente, uma medida adequada à situação das crianças (…) e (…), nem seria uma medida eficaz na justa medida em que, face as vulnerabilidades pessoais de (…), a mesma não revela as competências pessoais necessárias para proporcionar às filhas todos os cuidados de que as mesmas necessitam. 8. Na pendência deste processo, que foi instaurado em 2023, nenhum elemento da família alargada dirigiu aos autos requerimento comunicando intenção de acolher as crianças. 9. Só em sede de debate judicial, (…) se apresentou como alternativa para acolher as sobrinhas. 10. As crianças (…) e (…) não podem continuar acolhidas em casa de acolhimento à espera que se proceda à avaliação das condições da tia que só agora apresentou a sua disponibilidade para acolher as sobrinhas. 11. Impõe-se definir um projecto de vida sólido para estas meninas, já que as mesmas merecem crescer no seio de uma família, que lhes dê carinho, atenção, que lhes proporcione, como merecem, um crescimento equilibrado, num ambiente familiar securizante e protector e que lhes preste todos os cuidados de saúde de que, em virtude da sua situação pessoal, a (…) e a (…) necessitam. 12. A medida de promoção e protecção aplicada em benefício das crianças é a que melhor salvaguarda o seu superior interesse. 13. Deverá, assim, ser mantido o acórdão recorrido”. * 1.5.O Ministério Público respondeu igualmente ao recurso interposto pelo progenitor, concluindo da seguinte forma: “1. Resulta da prova documental e pericial carreada para os autos que não existe vínculo parental entre (…) e as suas duas filhas (…) e (…). 2. Na pendência deste processo, (…) revelou pouca adesão à intervenção realizada pelas várias entidades, não reconhecendo as suas fragilidades, com vista à alteração de padrões comportamentais essenciais ao exercício de uma parentalidade positiva. 3. o recorrente não sabe, sequer, o nome completo, nem as datas de nascimento das filhas. 4. Aquando da sua inquirição em sede de debate judicial, ao ser questionado sobre o nome completo e as datas de nascimento de cada uma das suas filhas, o ora recorrente afirmou “assim de repente não vou lá” (cfr. minutos 24.49). 5. Ora, estas informações, elementares, não tinham que ser transmitidas a (…) pelos Técnicos que vêm acompanhando as crianças. 6. Na pendência deste processo, que foi instaurado em 2023, nenhum elemento da família alargada dirigiu aos autos requerimento comunicando intenção de acolher as crianças. 7. Só em sede de debate judicial, (…) se apresentou como alternativa para acolher as sobrinhas. 8. As crianças (…) e (…) não podem continuar acolhidas em casa de acolhimento, à espera que se proceda à avaliação das condições da tia que só agora apresentou a sua disponibilidade para acolher as sobrinhas. 9. Impõe-se definir um projecto de vida sólido para estas meninas, já que as mesmas merecem crescer no seio de uma família, que lhes dê carinho, atenção, que lhes proporcione, como merecem, um crescimento equilibrado, num ambiente familiar securizante e protector e que lhes preste todos os cuidados de saúde de que, em virtude da sua situação pessoal, a (…) e a (…) necessitam. 10. A medida de promoção e protecção aplicada em benefício das crianças é a que melhor salvaguarda o seu superior interesse. 11. Deverá, assim, ser mantido o acórdão recorrido”. * 2. QUESTÕES A DECIDIRPerante as “conclusões” das alegações dos Recorrentes, importa apreciar as seguintes questões: - saber se há lugar à reapreciação da matéria de facto e, na afirmativa, se devem ser alterada a matéria de facto dada como provada e não provada. - saber se deve manter-se a decisão de aplicação da medida de confiança a futura adoção. * Colhidos que se mostram os vistos, cumpre apreciar e decidir.* 3. FUNDAMENTAÇÃO3.1. FUNDAMENTOS DE FACTO Na decisão recorrida, o Tribunal deu como provados os seguintes factos: 1. A (…), nascida no dia 22 de Janeiro de 2019 e natural da União de Freguesias de (…), concelho de Santarém, foi inicialmente registada como sendo filha de (…) e de (…), casados. 2. A (…), nascida no dia 4 de Fevereiro de 2020 e natural da União de Freguesias de (…), concelho de Santarém, foi inicialmente registada como sendo filha de (…) e de (…), casados. 3. A situação da (…) foi sinalizada à CPCJ de Santarém, uma primeira vez, em 22 de Maio de 2021, pelo Hospital Distrital de Santarém, por a criança ter sido assistida no Serviço de Urgência do mesmo hospital, no dia 2 desse mesmo mês, devido a uma fratura alinhada proximal do cúbito e eventual fratura em ramo verde da tacícula radial, sendo que a história clínica relatada pela mãe se mostrava pouco compatível com a lesão diagnosticada. Referia também a sinalização que haviam sido observados sinais indicadores de escabiose. Nessa sequência foi instaurado processo a favor da criança por aquela CPCJ, tendo sido aplicada a favor da mesma uma medida de apoio junto dos pais, por 6 meses, em 12 de Julho de 2021, que foi prorrogada. Em 27 de Outubro de 2022, a CPCJ deliberou o arquivamento do processo, por término do prazo da medida. 4. A situação da (…) e da (…) foi sinalizada à CPCJ de Santarém, em 28 de Novembro de 2022, pela respetiva avó paterna, em virtude de a (…) relatar ter presenciado contactos sexuais entre a progenitora e (…). A sinalização dava ainda nota de a casa dos pais não ter condições para a filha e de que a mãe não sabia tomar conta das filhas. Tal sinalização determinou a reabertura do processo relativo à (…) e a abertura de novo processo relativo à (…), não tendo a mãe prestado o consentimento para a intervenção daquela Comissão, pelo que a mesma deliberou a remessa do processo para o Ministério Público, em 19 de Janeiro de 2023. 5. Após a instauração dos presentes autos, em 3 de Março de 2023, apurou-se que a (…) se encontrava a morar com a “avó paterna” (mãe do pai registral), (…). A criança revelava cuidados adequados de higiene do corpo e do vestuário e movimentava-se com tranquilidade no contexto habitacional, mas apresentava diminuta capacidade de comunicação. Não se verificava troca de afetos entre a criança e a “avó” ou a “tia paterna” (irmã do pai registral), (…), também residente no agregado. Apurou-se que tal situação se registava desde Abril de 2022, altura em que a (…), que até aí residia com (…), tinha passado a residir com os pais, alegando estes que a casa não tinha espaço ou condições para as duas crianças. 6. Apurou-se igualmente que, nas festividades do Natal de 2022, as crianças haviam estado expostas a convívios com o “avô paterno” (detido por crime de abuso sexual de menores), em casa da “avó paterna”, pois que quando aquele realizava saídas precárias do estabelecimento prisional, ficava em casa daquela. Esta situação era considerada normal pelos progenitores e pela “avó paterna”. 7. A (…), na altura com 4 anos de idade, frequentava o Jardim-de-Infância, sendo muito assídua e muito pontual. Apresentava algumas dificuldades de concentração. Ao nível dos cuidados de higiene pessoal, apresentava-se cuidada, com roupa limpa e trazia sempre lanche. A encarregada de educação (mãe) colaborava com tudo o que era pedido, cumpria os horários e as regras da escola e manifestava interesse nas atividades da escola. Os cuidados de saúde eram assegurados de forma menos diligente, embora tivesse as vacinas em dia. Era acompanhada em cuidados de saúde primários na USF (…), tendo estado presente na consulta dos 4 anos no dia 23 de Janeiro de 2023. Apresentava desenvolvimento adequado, tendo sido observada cárie dentária. Era também seguida em consulta de pediatria. 8. A (…), na altura com 3 anos, era acompanhada em cuidados de saúde primários na USF (…), tendo estado presente na consulta dos 3 anos no dia 3 de Março de 2023. Revelava atraso no desenvolvimento psico-motor, constando do respetivo boletim de saúde que deveria ser mais estimulada. Era ainda acompanhada em consulta de pediatria/neonatologia e de desenvolvimento. Tinha sido acompanhada pelo Centro Hospitalar Universitário de Lisboa Central em consulta de cardiologia pediátrica, tendo tido alta em 8 de Julho de 2022. Os pais mostravam desinteresse pela consulta de intervenção precoce da filha. Tinha as vacinas em dia. 9. Apurou-se que era o progenitor (pai registral) quem assegurava o acompanhamento das crianças ao nível da saúde, sendo que a progenitora evidenciava desconhecimento relativamente a essas questões. 10. A progenitora visitava escassas vezes a filha (…) sendo descrito pelo progenitor (pai registral) e sua mãe que (…) não tinha paciência, gritava muito e não dava carinho às filhas, estabelecendo escassa relação com as mesmas. Estava desempregada. 11. A habitação da progenitora e do pai registral tinha muita humidade e uma infestação de baratas. As divisões eram muito pequenas, possuindo a casa apenas um quarto com duas camas (onde dormiam, respetivamente, a … com a progenitora e …, filho da progenitora), uma sala (referindo … dormir aí, no sofá ou no chão), uma cozinha improvisada e uma casa de banho. Em sede de visita domiciliária, observavam-se fragilidades aos níveis da limpeza e da organização doméstica: a cama que a (…) partilhava com a mãe não tinha lençóis e verificava-se acumulação de bens, bem como sujidade/teias de aranha acumuladas nas paredes. A casa tinha também problemas elétricos, tendo sido reportado por (…) a ocorrência de um curto-circuito, em momento anterior. 12. O relacionamento conjugal da progenitora e do pai registral apresentava disfuncionalidade, pois que, apesar de residirem juntos, faziam vidas separadas, havendo relatos na família de que a progenitora mantinha um relacionamento íntimo com … (que esta, na altura, negava). 13. Por despacho proferido em 21 de Março de 2023 (ref.ª 92868258), foi aplicada a favor das crianças uma medida cautelar de acolhimento residencial, por 6 meses. 14. Em 24 de Março de 2023, as meninas foram integradas na Fundação (…), em Santarém, em cumprimento da medida aplicada e referida em 13. 15. Na sequência do acolhimento a … nesse mesmo dia foi observada pela médica da instituição, por apresentar estado febril e se observar alterações na zona da língua (cor e bolinhas esbranquiçadas), tendo a médica diagnosticado infeção. Foi efetuado, pelo pediatra que acompanhava a (…) no Hospital Distrital de Santarém, pedido de consulta de otorrinolaringologia, de forma a despistar dificuldades orgânicas que pudessem estar a comprometer o desenvolvimento da linguagem e funções respiratórias. Foi também observada em consulta de Gastroenterologia, tendo indicação para realizar dieta sem glúten. 16. A equipa técnica da CAR notou que a (…) se deslocava constantemente para a casa de banho para urinar, tendo por isso sido observada no dia 27 de Março no serviço de urgência do Hospital Distrital de Santarém, onde lhe foi diagnosticada uma infeção urinária – esta situação da criança fora já referida pela respetiva educadora à sra. Técnica Gestora do processo, aquando da avaliação da situação da menina, como ocorrendo há cerca de 3 meses, tendo a mesma dito que a havia reportado à progenitora por duas vezes, sem melhorias. Nessa sequência, a (…) começou a ter acompanhamento em consulta de urologia/nefrologia. 17. As meninas adaptaram-se muito bem à vivência institucional, às suas dinâmicas, às relações com os pares e adultos. A (…) continuou a frequentar a escola e mantinha boas relações com os pares. A (…), nos primeiros dias, após o pequeno almoço, pedia para dormir e dormia até às 12,30, mesmo tendo tido uma boa noite de sono. Começou a alimentar-se melhor. Aquando do acolhimento, a (…) não andava autonomamente, dependia de fraldas e apresentava um atraso significativo ao nível da linguagem. Ambas as meninas apresentavam algumas cáries. 18. Os cuidados prestados pela CAR após o acolhimento foram decisivos para a Isabel adquirir um aspeto saudável e um novo dinamismo. Os sons que a menina emitia no primeiro dia do seu acolhimento foram substituídos por sorrisos e tentativas de enunciar palavras. A postura tímida e assustada deu lugar a uma postura própria de uma criança saudável e feliz, apesar do aparente atraso de desenvolvimento ou falta de estimulação. 19. No dia do acolhimento das filhas, a progenitora saiu de casa e passou a residir com (…), “padrinho” da (…) e o filho (…) foi residir com uma tia materna, na região de Lisboa. 20. (…) desde logo partilhou a sua vontade de querer visitar as crianças na instituição; a progenitora não estabeleceu, no imediato, contactos com a sra. Técnica Gestora do processo, nem com a Equipa Técnica da CAR. Apenas em 11 de Maio entregou, no CDSS de Santarém o cartão de cidadão, boletim de saúde e boletim de vacinas da filha (…) e o boletim de saúde e boletim de vacinas da filha (…), não tendo inquirido sobre o bem-estar das crianças. 21. (…) dirigiu-se à Fundação (…), acompanhado pela sua mãe, para saber como estavam as meninas. Manifestou afeto pelas crianças e preocupação sobre o seu futuro. Regressou na semana seguinte e trouxe papas e frutas para as crianças. Não viu a (…), que estava no pré-escolar, nem a (…), que estava a dormir. Passados alguns dias, a mãe ligou para a instituição a perguntar pelas filhas e depois compareceu presencialmente, para falar sobre elas e justificar as suas ausências. Começou a telefonar dia sim, dia não. Não fez menção ao pai biológico das crianças. 22. No dia 8 de Maio de 2023, foi realizada entrevista pela sra. Técnica Gestora do processo a (…), que lhe transmitiu que, no dia em que as crianças foram para a instituição, tomou conhecimento de que era pai delas, por tal lhe ter sido dito pela progenitora e que pretendia que o tribunal o mandasse fazer o teste. Manifestou pretender que as crianças passassem a residir consigo e com a progenitora, com quem informou que tinha passado a morar após o acolhimento das filhas. 23. Em 1 de Junho de 2023 foi aplicada, por acordo da progenitora e do pai registral, a favor das crianças, uma medida de acolhimento familiar, pelo período de 12 meses, tendo-se fixado que as visitas da mãe e de (…) seriam realizadas quinzenalmente e de forma alternada, a articular previamente com a instituição de acompanhamento da família de acolhimento. Nesse acordo, a mãe e (…) comprometeram-se a diligenciarem por obter as condições habitacionais, pessoais e profissionais necessárias ao futuro acolhimento das filhas. 24. Por despacho proferido em 26 de Julho de 2023 (ref.ª 93997524) foram autorizadas visitas da irmã (…) às crianças, em dias úteis coincidentes com a visita previamente marcada da progenitora às crianças, atendendo que seria esta a assegurar o transporte da filha (…), de forma individualizada, isto é, apenas com a presença das três irmãs e com a supervisão da Equipa Técnica do Acolhimento Familiar. 25. Em 30 de Outubro de 2023, a (…) tinha já realizado uma boa integração na família de acolhimento. Mantinha dificuldades ao nível da linguagem, mas com boa evolução e controlava os esfíncteres. Já não necessitava de fralda e andava autonomamente, embora com algum desequilíbrio. Ainda dependia muito da irmã, imitando os seus comportamentos. Tinha ultrapassado a intolerância ao glúten que anteriormente apresentava. Estava em de integração no jardim-de-infância, cuja frequência havia iniciado em 13 de Setembro de 2023. 26. Em 30 de Outubro de 2023, a (…) estava integrada na família de acolhimento e encontrava-se em fase de integração no jardim-de-infância, que havia começado a frequentar em 13 de Setembro. Tinha revelado, no início do acolhimento familiar, alguns comportamentos sexualizados face à irmã, que foram identificados pela família de acolhimento e acompanhados pela equipa técnica e se dissiparam. 27. Em 30 de Outubro de 2023, verificava-se o seguinte, no que toca aos contactos das crianças com a progenitora e (…): Os adultos haviam começado por realizar convívios com as filhas em dias diferentes. Posteriormente, os convívios passaram a ser realizados à sexta-feira, em horários diferentes. Inicialmente, (…) trazia brinquedos e/ou roupa e entregava-os no início da visita, tendo começado a observar-se que as crianças ficavam muito excitadas com esse momento, acabando por não dedicar mais atenção ao adulto. Foi sugerido que trouxesse apenas um miminho simbólico e o entregasse no final da visita, o que (…) acatou. Nessa sequência, passou a observar-se um maior esforço, por parte do adulto, em dinamizar algumas brincadeiras, sendo sempre carinhoso com as meninas. A (…) revelava desagrado quando se apercebia que o “pai” não tinha trazido nada e, no final, embora manifestasse entusiasmo, tecia sempre um comentário crítico às ofertas de (…). A mãe habitualmente trazia muita comida, nomeadamente bolachas, para as filhas. Foi-lhe indicado que deveria limitar essa atuação, o que cumpriu. O excesso observado levava (…) a comentar que a mãe “só trazia porcarias com chocolates que faziam mal aos dentes” e “que não queria ficar com os dentes como os da mãe e do pai”. Observava-se maior interação da (…) com o pai do que com a mãe, ao contrário da irmã (…), que revelava mais entusiasmo pela visita da mãe, mas também mais chamadas de atenção, mais birras e competição face à irmã. A (…) demonstrava algum entusiasmo aquando da chegada da mãe e de (…), imitando o comportamento da irmã, que era, nesses momentos, bastante efusiva. As crianças quase não reagiam, no entanto, na despedida. Era visível a dificuldade da mãe e (…) em captar a atenção das crianças. Apoiavam-nas nas brincadeiras, mas não apresentavam grande iniciativa, sem a ajuda dos técnicos, para jogos e/ou brincadeiras lúdicas e educativas. Ainda assim, era (…) quem conseguia envolver as crianças com algumas brincadeiras. A mãe apresentava necessidade de estar sempre a falar com os técnicos, não aproveitando o tempo para usufruir da companhia das filhas. Estava quase sempre bastante agitada, dispersa nos assuntos e no seu comportamento, o que parecia afastar a (…), que ficava sozinha nas brincadeiras e desestabilizar a (…). A progenitora e (…) contactavam telefonicamente e equipa de acolhimento familiar, com vista à recolha de informações sobre as crianças, semanalmente, às quartas-feiras. A visita da irmã (…) apenas ocorreu em 29 de Setembro, com uma duração de 30 minutos. As crianças reconheceram-na e abraçaram-na. Após as visitas dos “pais”, a família de acolhimento registava que a (…) ficava calma após a visita de (…), mas depois das visitas da mãe apresentava mais agitação e agressividade, inclusivamente com a irmã. 28. Em Novembro de 2023 a progenitora residia com (…) e estava em situação de desemprego, invocando problemas de saúde. Verbalizava a pretensão de poder vir a realizar um curso de formação profissional. 29. Após Novembro de 2023, as visitas da mãe e (…) às meninas passaram a ter uma duração de 45 minutos. 30. No dia 22 de Janeiro de 2024, a (…) fez cinco anos de idade e, nesse dia, (…) enviou um vídeo e a mãe contactou a equipa técnica do acolhimento, para a felicitar. 31. No dia 4 de Fevereiro de 2024, a (…) fez quatro anos de idade e, nesse dia, (…) enviou um vídeo a dar os parabéns e a mãe contactou a equipa técnica do acolhimento, para a felicitar. 32. A (…) foi sinalizada para integrar o Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância, em 6 de Fevereiro de 2024, por a respetiva avaliação, feita pela ELI, ter detetado um perfil de desenvolvimento abaixo do esperado para a sua faixa etária, mais evidente nas áreas da linguagem e motora. 33. A (…) foi também avaliada pela ELI, em Fevereiro de 2024, não reunindo critérios para integrar o Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância, visto que apresentava um perfil de desenvolvimento dentro do esperado para a sua faixa etária. 34. Em Março de 2024, foi realizada visita domiciliária, com aviso prévio, à habitação onde a progenitora e (…) tinham passado a residir em Janeiro desse ano, tendo-se apurado que a mesma é de tipologia T1, sendo composta por 1 quarto de dimensão alargada (contemplando 1 cama de casal e 1 cama individual), 1 sala, 1 cozinha, 1 casa de banho, 1 arrecadação e 1 terraço exterior. A habitação dispunha de adequadas condições de habitabilidade e apresentava organização doméstica, limpeza e higienização. 35. Em Abril de 2024, a progenitora subsistia com o apoio do seu companheiro, não conseguindo embora identificar o trabalho e/ou empresa onde (…) laborava. Mantinha-se em situação prolongada de desemprego, invocando problemas de saúde (anemia, doenças cardíacas e da coluna vertebral), que a impossibilitariam de exercer atividade laboral. Em 29 de Abril, após entrevista com a sra. Técnica Gestora do processo, inscreveu-se no IEFP. 36. Em Junho de 2024, a progenitora e (…) continuavam a manter convívios com as crianças quinzenalmente, em separado, com a duração de 45 minutos, à 6.ª-feira. A qualidade dos contactos mantinha-se inalterada: continuava a ser visível a dificuldade dos adultos em captar a atenção das crianças. Apoiavam-nas nas brincadeiras, porém continuavam a não apresentar grande iniciativa, sem a ajuda dos técnicos, para jogos /ou brincadeiras lúdicas e educativas. Continuava a verificar-se maior interação da (…) com o pai do que com a mãe, contrariamente à irmã (…). A progenitora mantinha o registo de estar a falar com os técnicos, não aproveitando o tempo dos convívios para usufruir da companhia das filhas e continuava a apresentar-se quase sempre bastante agitada, dispersa nos assuntos e no seu comportamento, o que desestabilizava as meninas. Mantinham-se também os contactos telefónicos semanais acordados. As meninas tinham tido 3 contactos com a irmã (…) e mantinham convívios quinzenais com o irmão (uterino) …, na visita de (…), sendo os convívios entre irmãos marcados por brincadeiras e partilha de afetos. 37. Após os convívios com a mãe, a (…) revelava, em Junho de 2024, agitação e instabilidade. A sua postura tornava-se mais reativa, em particular com a irmã, o que deixava a (…) irritada e desorganizada, levando-a a ter episódios de enurese. No contacto com (…), (…) aparentava ficar mais calma. 38. Em 5 de Setembro de 2024 foi aplicada, por acordo da progenitora e do pai registral, a favor das crianças, uma medida de acolhimento familiar, pelo período de 6 meses, tendo-se autorizado o alargamento do período de tempo que os mesmos passavam com as crianças, devidamente acompanhados pela equipa técnica que vinha acompanhando a situação das meninas, nos moldes que viessem a ser definidos pela senhora técnica gestora do processo, em articulação com a equipa técnica que acompanha o acolhimento familiar. 39. A progenitora requereu autorização para passar o Natal de 2024 com as filhas, o que lhe foi indeferido por despacho proferido com a ref.ª 98425873, de 18/12/2024, com fundamento nas fragilidades ainda observadas, quer relativamente às competências parentais maternas, quer no que toca à interação da mesma com as filhas, em especial com a (...), que levavam à conclusão de que os interesses das crianças se mostravam melhor acautelados pela manutenção dos convívios com a progenitora supervisionados pela Equipa do Acolhimento Familiar, pois que tal permitia o efetivo acompanhamento e orientação por parte das sras. Técnicas dessa mesma Equipa. Sem prejuízo, foi autorizado que o período de tempo da visita da progenitora pudesse ser alargado, mediante a sua presença num lanche natalício. 40. Em 9 de Janeiro de 2025, foi proferida sentença processo de ação impugnação e investigação de paternidade que correu termos no Juiz 1 deste Juízo de Família e Menores com o n.º 1598/23.0T8STR, instaurado por (…), que a julgou procedente e declarou que (…) não era o pai das crianças, antes o sendo (…), tendo ordenado a retificação dos assentos de nascimento das crianças e a eliminação do seu apelido “da …”. 41. A progenitora continuava a manter relacionamento amoroso com (…) e, após um largo período a residir na habitação da sogra, o casal passou a residir numa habitação de tipologia T1, no centro da cidade de Santarém, o que já ocorria em Fevereiro de 2025. 42. Em 14 de Fevereiro de 2025, (…) veio requerer a substituição da medida em vigor por outra, de apoio junto do pai e, ainda, que lhe fosse deferida a realização de visitas às crianças, em contexto institucional, bem como à avó paterna das meninas. Tal requerimento foi indeferido, por despacho proferido a 28 de Fevereiro de 2025 com ref.ª 99123447, com os seguintes fundamentos: “o mero estabelecimento da paternidade biológica não é de molde a determinar, no imediato e sem outra avaliação relativa às condições pessoais do progenitor e aferição do grau de ligação afetiva entre as filhas e aquele, o direito a visitar as crianças, ademais que as mesmas mantêm alguma vinculação afetiva ao pai anteriormente registado e que o respetivo projeto de vida não se encontra ainda definido”. 43. Por despacho proferido em 25 de Março de 2025 (ref.ª n.º 99354293) a medida de acolhimento familiar foi revista e prorrogada, por mais 6 meses, tendo igualmente sido ordenada a realização de perícia às competências parentais de (…) e ao grau de ligação afetiva das meninas com o mesmo e, ainda, a realização de relatório social sobre a respetiva situação pessoal, familiar, habitacional e sócio-económica. 44. Na sequência da decisão proferida e referida em 40, apenas em 27 de Março de 2025 foi averbada a nova paternidade no assento de nascimento das crianças e alterado, no competente registo, os seus nomes para (…) e (…). 45. No decorrer do acompanhamento à família de acolhimento na qual as meninas se encontravam integradas, verificaram-se dificuldades na gestão da parentalidade positiva, sendo necessário a intervenção dos Técnicos envolvidos no processo das crianças. Tal motivou uma denúncia anónima da comunidade, que levou à instauração de um processo de inquérito. Após intervenção técnica, foi possível manter as crianças junto da família de acolhimento. No entanto, em 18 de Março de 2025, por se ter verificado que a família não cumpria as obrigações declarativas relativas ao agregado familiar e, por isso, auferia apoios sociais indevidamente, essa mesma família foi alvo de reavaliação social e económica e, nessa sequência, foi determinada a integração das crianças em nova família de acolhimento, por despacho proferido em 3 de Abril de 2025 (ref.ª 99456966), o que veio a ocorrer em 22 de Abril de 2025, mediante um processo de transição individualizado. 46. Sem prejuízo, durante a integração na primeira família de acolhimento, as crianças revelaram desenvolvimento. Tiveram alta da consulta de Neonatologia em 13 de Março e 2025 e a (…) frequentou sessões de terapia da fala e de psicomotricidade para ajudar no seu desenvolvimento, com boa evolução. Beneficiava também no equipamento educativo de acompanhamento do serviço do Sistema Nacional de Intervenção Precoce – Terapia da Fala e Motricidade. A (…) beneficiou de acompanhamento psicológico devido à sua agitação e falta de atenção, que se manteve com a nova família de acolhimento. As meninas terminaram os tratamentos às cáries que apresentavam aquando do acolhimento no final do ano de 2024. 47. As crianças apresentaram boa integração na nova família de acolhimento e suas rotinas, com boa ligação a todos os elementos do agregado familiar. Foram integradas numa nova creche. 48. A (…) apresentava comportamentos de estimulação dos órgãos sexuais, tendo verbalizado à família de acolhimento que fazia isso porque o Jaime a tinha ensinado. Esta situação deu origem ao processo de inquérito que correu termos no DIAP de Santarém com o n.º 960/25.9T9STR, o qual foi arquivado por despacho proferido a 20/11/2025, sem que tivesse havido prévia constituição de arguido. 49. Foi realizada visita domiciliária, sem pré-aviso, à residência dos progenitores referida em 41, em 9 de Abril de 2025, tendo-se apurado que se tratava de uma habitação de tipologia T1, sendo composta por 2 quartos de dimensão alargada, 1 cozinha, 1 casa de banho, 1 arrecadação e 1 terraço exterior. Um dos quartos contemplava uma cama de casal e uma cama individual, sendo utilizado pelos progenitores; o outro quarto, que também funcionava como sala de estar, era usado por … (irmão-uterino das meninas), quando visitava a família. O progenitor manifestou intenção de mudar de casa, para uma maior. A casa apresentava organização doméstica, limpeza e higienização. 50. Em exame pericial, apurou-se que a progenitora apresenta baixa capacidade lógico-abstrata, da organização percetiva e da estruturação espacial, tendo surgido resultados, em testes de avaliação efetuados, que sugeriram a existência de debilidade mental ligeira. Apresenta um percurso vivencial marcado pela dificuldade em reunir recursos, o que se revelou como condicionador do efetivo exercício da sua parentalidade tendo que recorrer, em fases mais ou menos precoces, do ponto de vista desenvolvimental de seus filhos, a elementos terceiros, como o caso da mãe do progenitor das filhas ou seu irmão. Revela, também, fragilidades ao nível do conhecimento do processo desenvolvimental e da forma como resolver necessidades educativas das crianças, sendo de realçar que a filha (…) revela especificidades ao nível das suas aquisições que requerem um acompanhamento instruído e com ligação a recursos especializados do desenvolvimento infantil. Apresenta tendência para atribuir a si própria atitudes / comportamentos com valores socialmente desejáveis e para rejeitar em si mesma a presença de atitudes/comportamentos com valores socialmente indesejáveis, dando conta de um nível de sinceridade baixo nas respostas dadas aos questionários a que foi sujeita em sede de perícia às competências parentais. Em contexto desta perícia, apurou-se que, na perspetiva da progenitora, a (…) revelava um funcionamento afetivo disfuncional, apresentando-se triste e deprimida, chorando frequentemente e não mostrando sinais de felicidade – conclusão que será decorrente de défice de ligação da mãe à sua filha e que surge como condicionador do nível de vinculação devido à incapacidade, real ou percebida, da figura parental para observar e compreender de forma acurada os sentimentos e/ou necessidades da criança, apresentando níveis baixos de monitorização parental e de vigilância em relação ao seu comportamento. Isto porque a perceção por parte da progenitora de que a sua filha apresentava sinais de tristeza não foi corroborada pela observação da menor, pelo que a perceção da progenitora poderá ser decorrente de fragilidades no exercício da capacidade de compreensão dos sentimentos alheios e empatia. Revelou, também, resultados compatíveis com um estilo desligado de vinculação. O exercício das competências parentais por parte da progenitora foi considerado pelo sr. Perito como marcado por fatores de risco como sejam: o défice cognitivo; a elevada perceção de stress; as fragilidades ao nível do conhecimento do processo de desenvolvimento e das estratégias para resolver necessidades educativas; os níveis baixos de monitorização parental; as dificuldades em mobilizar energias para cumprir com as suas responsabilidades como mãe; a vinculação do tipo desligado; as necessidades educativas especializadas de suas filhas, nomeadamente (…); a desintegração laboral promotora de fragilidades económicas e habitacionais; e as dificuldades comunicacionais com o progenitor. Apesar do primeiro fator de risco ser considerado permanente na sua dimensão temporal, todos devem ser objeto de acompanhamento especializado e constituem-se como vulnerabilidades e aspetos a melhorar. Como fatores de proteção a progenitora apresenta apenas a disponibilidade para o recurso a ajuda, nomeadamente médica e, desta forma, ao aconselhamento. 51. Ao longo dos convívios das crianças com a progenitora e enquanto as mesmas foram supervisionadas pela equipa técnica do … (entidade de acompanhamento das famílias de acolhimento), verificou-se que esta mantinha a mesma postura desde o início do processo, não mostrando potencial de mudança. Apresentava dificuldade em relacionar-se com as filhas, tendo dificuldade em captar a atenção das mesmas. Referia sempre que andava doente e/ou cansada. Na interação com as crianças envolvia-se pouco, não era proactiva e criativa nas atividades e/ou brincadeiras. No decorrer dos convívios, a equipa técnica do (…) tinha sempre necessidade de intervir e sensibilizar a mãe para interagir com as filhas, sendo que esta tinha tendência para manter diálogo com os técnicos, perdendo o foco das meninas. Denotava-se algum desapego afetivo entre mãe-filhas, com mais evidência entre a mãe e a (…). 52. A progenitora, para além das filhas (…) e (…), tem dois filhos com pais distintos, os quais têm processo de promoção e proteção, designadamente, … (PPP 2485/11.0TBSTR-D), com 14 anos, em acolhimento residencial, desde 18.08.2023, devido às problemáticas de negligência e comportamentos desviantes (prática de furto e grave e incontrolável instabilidade comportamental e emocional) e … (PPP 1759/09.5T8STR-B), com 16 anos de idade, que residiu com a avó-materna entre os anos de 2022 e 2024, cuja problemática subjacente ao referido processo está relacionada com absentismo escolar e comportamentos desviantes (em contexto escolar e prática de furto), em cujo benefício foi aplicada uma medida de apoio junto de outro familiar, na pessoa da tia materna (…), residente em (…). 53. Em sede de perícia realizada a (…), este evidenciou pensamentos paranoides agudos, podendo chegar a ser uma pessoa, ocasionalmente, beligerante e que experimenta delírios irracionais de natureza celotípica (ciúme), persecutória, ou de grandeza. O estado de ânimo pode surgir como hostil, expressando sentimentos de ser perseguido e maltratado, a par de uma tensão persistente, suspeitas, vigilância e alerta ante a possibilidade de traição. O progenitor pareceu, ainda, percecionar-se a si próprio como experimentando circunstâncias, externas à relação pai/criança, geradoras de stress e que estão, muitas vezes, para além do seu controlo. Revelou resultados que sugerem a presença de depressão na figura parental, insatisfação com o self e com as circunstâncias da vida que fazem com que a figura parental considere difícil mobilizar as energias, física e psíquica, necessárias para satisfazer as responsabilidades associadas com ser pai. Uma manifestação comportamental frequente é o retraimento e uma incapacidade geral para agir com assertividade e autoridade face à criança. Revelou, também, resultados compatíveis com um estilo preocupado de vinculação. Concluiu-se que o exercício das competências parentais por parte de (…) surge marcado por fatores de risco como sejam: a tendência à rigidez, desconfiança/suspeição e pensamentos paranoides; a elevada perceção de stress; as fragilidades ao nível do conhecimento do processo de desenvolvimento e das estratégias para resolver necessidades educativas; as dificuldades em mobilizar energias para cumprir com as suas responsabilidades como pai; a vinculação do tipo preocupado; as necessidades educativas especializadas de suas filhas, nomeadamente (…); as condições económicas e habitacionais; e as dificuldades comunicacionais com a progenitora. Como fatores de proteção foram apenas encontrados a adequada eficiência intelectual; o sistema pai/criança observado como funcional; e o atual emprego estável. 54. O progenitor (…) em sede de perícia compareceu às entrevistas realizadas a 24/06/2025 e 15/07/2025 mantendo uma apresentação razoavelmente cuidada, de acordo com o seu estatuto sociocultural e situação do exame. Revelou dificuldades ao nível da identificação temporal, mas permaneceu orientado no espaço, auto e alo psiquicamente. Não se constataram, também, alterações da senso-perceção ou da consciência. Referiu-se ansioso e reagiu às questões colocadas com um comportamento psicomotor acelerado, algo explosivo. A memória episódica foi considerada precária e a eficiência intelectual deficitária. Os afetos impulsivos condicionaram a manutenção da atenção ao longo do exame. O discurso foi considerado razoavelmente compreensível e espontâneo, ainda que simples e marcado pela utilização de expressões populares e mesmo calão, com tendência para a tangencialidade e para a perseveração temática. O pensamento surgiu marcado por um conteúdo de autorreferência e desconfiança, sugerindo ideação persecutória, circunscrita a certas relações e ao contexto judicial. Constatou-se um juízo crítico que pode ser qualificado como parcial, revelando consciência das suas capacidades e papel social, mas minimizando comportamentos próprios que resultaram em consequências legais. Ao nível da afetividade, revelou a predominância de afetos de indignação, frustração e ressentimento, com momentos de emoção e labilidade emocional. Todo o protocolo escrito foi lido pelo examinador, cabendo ao progenitor registar as suas respostas na respetiva folha. A compreensão do material verbal revelou-se, no entanto, precária, patenteando dificuldades elevadas, nomeadamente na interpretação de conceitos mais abstratos e da dupla negação. Nomeadamente no índice de stress parental, após a leitura de diversos itens, expressou, verbalmente, uma tendência de resposta, acabando por registar na sua folha a mesma em sentido diverso. Alertado para tal facto, manteve quase sempre a sua indicação já escrita. Estas surgiram como limitações a considerar na interpretação do protocolo avaliativo, pois pareceram interferir com a validade dos resultados. Admitiu ter dado um tiro na anterior companheira, tendo estado por tal motivo 9 anos preso e saído por bom comportamento, porque a condenação seria perto de 11 anos. Não conseguiu identificar a instituição onde as meninas se encontravam, sabendo apenas que era em (…), apesar de referir que ia levar lá a mãe das crianças de 15 em 15 dias. Nessa perícia revelou que uma das filhas se chama “(…)” e a outra “acho que é (…)”, revelando desconhecimento de dados simples de suas filhas, como os seus nomes próprios e disse não ter certeza, referindo que os nomes “são parecidos”. Referiu “não tinha tanta convivência com a mais nova” devido a não saber inicialmente da existência de ambas, como suas filhas, mas revelou que parte da sua informação biográfica sobre as crianças foi obtida através da progenitora das menores, sem confirmação própria. Reconheceu, desta forma, saber pouco sobre ambas as menores e atribuiu o desconhecimento ao facto de, inicialmente, não saber que eram suas filhas. Afirmou ter tido alguma convivência com a mais velha, incluindo idas para o trabalho, deslocações de fim de semana, de que é exemplo a visita à Serra da Estrela e estadias na casa da sua mãe. Declarou não ter estabelecido uma relação de proximidade com a mais nova, por esta viver com a mãe antes de ser revelada a paternidade. Revelou desconhecimento de dados biográficos essenciais e assumiu não saber informações sobre o nascimento ou a história de desenvolvimento de ambas. Referiu apenas que “não têm doenças” e que ambas eram acompanhadas por si em consultas médicas. Como características do progenitor associadas à parentalidade, foram identificados aspetos positivos observáveis no discurso, a valorização afetiva declarada, afirmou dar “tudo” pelos filhos e reforçou a importância do cuidado e da proteção; a rejeição explícita da violência corporal como forma educativa, valorizando o diálogo; a afirmação de capacidade económica e habitacional para cuidar das crianças; e o orgulho na relação com a sua filha adulta, como indicador subjetivo de competência parental. Foram, no entanto, identificados aspetos condicionantes ou problemáticos, como o desconhecimento relevante de dados biográficos básicos, nome completo, historial de saúde e desenvolvimento, contexto institucional, sobretudo da filha mais nova; o baixo grau de vinculação, nomeadamente com a menor mais nova, justificado por ausência prévia de convivência, mas que pode impactar o vínculo afetivo; a dependência de informação indireta sobre as filhas, sem aparente proatividade documentada para obter dados oficiais; e o ênfase na defesa e auto-afirmação das suas competências, com escassa descrição de necessidades específicas das crianças ou estratégias parentais objetivas. Considerando a sessão de interação, observou-se que o progenitor demonstrou uma procura de proximidade física com ambas as crianças, nomeadamente com (…), colocando-as no colo e estabelecendo contacto físico direto. A sua comunicação verbal centrou-se, no entanto e com frequência, no aspeto físico, “estás tão magrinha” e em questões de natureza material, como a oferta de roupa e os sapatos de saltos altos pedidos. Apesar de existirem expressões de afeto, estas surgiram de forma pouco sintonizada com as necessidades emocionais manifestadas pelas menores, denotando uma responsividade parcial e centrada mais em reforços condicionados e avaliações físicas do que na validação das vivências internas das mesmas. Foi observado que, perante tentativas das crianças de partilhar experiências ou iniciar atividades conjuntas, o progenitor tendia a interromper ou desviar o foco da conversa, privilegiando temas práticos. Quando surgiram dúvidas e confusão relativamente à figura paterna, não foi promovida a exploração emocional da questão, mas sim fornecida uma resposta imediata e factual, remetendo, novamente, para aspetos materiais, aliciadores das menores. No decorrer da proposta de uma atividade de desenho, o progenitor recusou participar, afirmando “o pai não sabe desenhar”, mantendo-se afastado e intervindo apenas pontualmente para mediar conflitos pontuais entre as irmãs, sem uma participação ativa ou modelagem de interações cooperativas. A forma como geriu a interação revelou a reduzida escuta ativa e a limitada sintonização com o estado emocional das crianças, bem como a ausência de investimento consistente em atividades partilhadas. O padrão comunicacional e comportamental observado surgiu compatível com um estilo educativo predominantemente permissivo, com traços de negligência no plano emocional-educativo. Esta configuração combinou a proximidade física com a baixa estruturação e o envolvimento limitado no suporte à autonomia e às competências socio-emocionais. No plano da vinculação, verificou-se uma procura intensa de atenção e proximidade por parte das crianças, nomeadamente de (…), através de elogios dirigidos ao progenitor e comportamentos de exibição física, alternados com sinais de frustração quando não obtinham resposta ou validação, de que são exemplo expressões lacónicas, como “ok”. Tal padrão sugeriu indicadores consistentes com uma vinculação insegura, de tipo ambivalente, caracterizada pela busca de contacto e reconhecimento, acompanhada de alguma ansiedade e competição entre as irmãs pela atenção da figura parental. Concluiu-se que a interação observada revelava um vínculo paterno marcado por responsividade inconsistente, centralidade excessiva das dimensões materiais e físicas, em detrimento da resposta ajustada às necessidades emocionais. Constatou-se, ainda, um estilo educativo, por parte do progenitor, permissivo com elementos negligentes na dimensão afetiva, associados a sinais duma vinculação insegura-ambivalente no relacionamento com as crianças. O exercício das competências parentais por parte do progenitor surgiu, assim, marcado por fatores de risco como sejam: o défice cognitivo; a afetividade instável e impulsividade, com traços explosivos e baixa tolerância à frustração; o estilo predominantemente permissivo com traços de negligência na dimensão emocional-educativa; o foco excessivo em aspetos materiais e físicos, com baixa sintonização afetiva e reduzida escuta ativa; a baixa promoção de atividades conjuntas estruturadas e ausência de modelagem de competências sociais e emocionais nas crianças; a resposta pouco ajustada a necessidades emocionais expressas pelas meninas; o desconhecimento relevante de dados biográficos básicos das crianças; o baixo grau de vinculação, nomeadamente com a filha mais nova, que o progenitor justificou pela ausência inicial de convivência; a dependência de informação indireta para dados essenciais, sem proatividade comprovada em obter informação; e os indicadores de vinculação insegura-ambivalente observados nas crianças. Apesar do primeiro fator de risco ser considerado permanente na sua dimensão temporal, todos devem ser objeto de acompanhamento especializado e constituem-se como vulnerabilidades e aspetos a melhorar. Como fatores de proteção registaram-se: as condições habitacionais adequadas; a estabilidade económica; a rejeição declarada da disciplina física e valorização do diálogo como forma de correção; as manifestações verbais de afeto e valorização do papel protetor junto dos filhos; o orgulho na relação com a sua filha adulta; a presença da companheira atual, mãe das menores; e as avaliações domiciliares pela Segurança Social. A interação observada indicou que, apesar da existência de recursos materiais e de uma ligação afetiva verbalizada, a capacidade parental funcional se encontrava comprometida por fragilidades cognitivas, emocionais e relacionais, associadas ao conhecimento limitado das necessidades e história das crianças. A responsividade inconsistente, o predomínio de reforços de natureza material sobre o suporte emocional, a baixa iniciativa para promover contacto estruturado e o histórico de conflitos e violência constituem fatores de risco relevantes. Por outro lado, os recursos habitacionais, a estabilidade laboral e a rejeição declarada da violência física representam fatores de proteção que, no entanto, pareceram não compensar, na avaliação atual, as lacunas nas competências parentais afetivo-educativas nem garantir, sem intervenção estruturada junto do progenitor, um cuidado ajustado às necessidades emocionais e de desenvolvimento das crianças, que apresentam desafios educativos relevantes. 55. O progenitor não consegue, ainda no momento atual, enunciar devidamente o nome das crianças, ou identificar as idades das crianças ou as questões de saúde das meninas, que refere serem saudáveis. 56. As irmãs revelam uma ligação muito forte uma com a outra e são preocupadas uma com a outra, principalmente a (…) com a (…). Enquanto se mantiveram junto da segunda família de acolhimento, beneficiaram de acompanhamento em cuidados primários de saúde, na USF (…) e acompanhamento em consultas de especialidade de pediatria/desenvolvimento, no Centro Hospitalar Médio Tejo, EPE. No dia 2 de Junho de 2025 foi efetuada a avaliação do estado das crianças, incluído medição de altura e peso, que se apresentavam regulares, face ao percentil a que se inserem. A (…) desde o dia 18 de Junho de 2025 que efetua consultas de Terapia da Fala, com periodicidade semanal. Realizou a primeira consulta de Otorrinolaringologia, Voz e Perturbações da Comunicação no Hospital de Santa Maria em 27 de Agosto de 2025, tendo sido efetuados exames e verificado que as adenoides apresentam dimensão maior do que o normal. Ambas as meninas beneficiavam de acompanhamento psicológico, sendo que a sra. Psicóloga que acompanha a (…) refere, apesar de esta conseguir estabelecer ligações com as famílias de acolhimento, a recorrente mudança de contexto familiar pode estar a comprometer o desenvolvimento de laços afetivos seguros e estáveis podendo ter impacto no seu crescimento pessoal e no desenvolvimento emocional saudável, particularmente no que respeita ao sentido de pertença e confiança nas figuras de referência. Indica que é prioritário assegurar à (…) um ambiente familiar seguro, previsível e emocionalmente responsivo capaz de promover vínculos afetivos e duradouros e de apoiar o desenvolvimento de competências emocionais, sociais e cognitivas essenciais para o seu bem-estar global. 57. No ano letivo em curso, a (…) integrou o 1º ciclo do ensino básico e a (…) mantém-se a frequentar o ensino pré-escolar. 58. As crianças mantêm, até ao presente, contactos quinzenais com (…), que, mesmo depois de ter tido conhecimento de que não era o pai biológico das crianças, se manteve afectuoso e carinhoso com as meninas. Para além de brincar com elas, é uma pessoa que se preocupa com o bem-estar de ambas. O irmão mais velho (…) continua a comparecer no decorrer do convívio de (…), permanecendo trinta minutos. 59. A progenitora e (…) estabeleciam contactos telefónicos semanais e regulares, com a Equipa de Acolhimento Familiar, à quarta-feira, com a finalidade de obterem informações relativas ao bem-estar das crianças. 60. Nem a progenitora nem (…) mostraram, em momento algum desde o acolhimento as crianças, motivação para alargar o horário dos convívios ou a sua periodicidade. 61. Atualmente a progenitora continua a não trabalhar, porque esse é o entendimento de (…). 62. (…) tem uma situação laboral estável, exercendo funções de jardineiro, na empresa “(…), Lda.”, desde 2023/05/11 e auferindo € 920,00 declarados de vencimento. No ano de 2023 declarou, para efeitos de IRS, um rendimento anual líquido de € 2.095,84 e, no ano de 2024, declarou um rendimento anual líquido de € 10.183,51, todos decorrente de trabalho prestado por conta de outrem. 63. Por despacho proferido em 28 de Outubro de 2025 (ref.ª 101223076), a medida de acolhimento familiar foi revista e prorrogada, a título cautelar, por mais 6 meses. 64. (…) reconhece que não tem condições, nos diversos quadrantes, para ser resposta definitiva para as meninas. Reside na casa da sua mãe, após ter sido despejado pelo senhorio da casa onde morava, sendo que a casa onde reside revela falta de condições de habitabilidade, de segurança e de conforto. 65. Nenhum elemento da família alargada dirigiu a este processo requerimento comunicando intenção de acolher as crianças. 66. Enquanto estiveram integradas na família de acolhimento, a (…) e a (…) não falavam da mãe, nem após as visitas. A (…) referia, pontualmente, que tinha saudades da “avó” (mãe de …). Quando a família de acolhimento tentava conversar com as crianças sobre a família de origem, as únicas pessoas de quem estas falavam era de (…) e do irmão (…). 67. Durante o acolhimento familiar, a relação mãe-filhas continuou a revelar dificuldades relacionais, uma vez que a mãe manteve sempre dificuldade em captar a atenção das mesmas. Na interação com as crianças, envolvia-se pouco, não era proativa nem criativa nas atividades e/ou brincadeiras. Não planeava atividades lúdicas e/ou pedagógicas para realizar com as crianças. Tentava orientar as tarefas ou fazia sugestões de brincadeiras, porém sem sucesso significativo. As crianças falavam m com a mãe, mas não prestavam atenção às suas orientações. Quando precisavam de ajuda, tinham tendência para recorrer aos técnicos. No decorrer dos convívios, a equipa técnica teve sempre necessidade de intervir e sensibilizar a mãe para interagir com as filhas, sendo que esta mantinha tendência para tentar manter um diálogo com os técnicos, ao invés de investir nos momentos de interação com as filhas. 68. Por requerimento datado 15 de Dezembro de 2025 (ref.ª 12240119), a progenitora requereu a possibilidade de passar os dias 24 e 25 de Dezembro com as crianças, ou os dias 27 e 28 de Dezembro, o que lhe foi indeferido por despacho de 17 de Dezembro de 2025 (ref.ª 101718290), com os seguintes fundamentos: “Na justa medida em que ainda não foram deferidos nos autos contactos desacompanhados da progenitora com as filhas e que se encontra já designada data para a realização de debate judicial, para eventual aplicação de confiança das crianças com vista a futura adoção, afigura-se-nos que as visitas a casa da mãe não serão consentâneas, neste momento, com o superior interesse das crianças, podendo inclusivamente contender com a respetiva estabilidade emocional. Assim, indefiro o requerido, sem prejuízo de a progenitora poder manter contactos com as filhas, em dias próximos ao Natal, nos moldes que forem definidos pela sra. Técnica Gestora do processo, em articulação com a equipa técnica da instituição de acompanhamento ao acolhimento familiar”. 69. Na sequência do referido em 68, a equipa técnica do (…) articulou com a progenitora a realização de um lanche natalício. Neste dia, as crianças mostraram desagrado e verbalizaram ter ficado com fome, pois a mãe não terá percebido o conceito do que lhe foi sugerido. Nesse mesmo dia, aquando da entrega das crianças à família de acolhimento, (…) encontrava-se na rua perto da instituição, a (…) dirigiu-se para dar um abraço, já a (…) sentiu-se obrigada ao cumprimento por parte de uma tia, que também estava presente. Após esta situação, a (…) verbalizou não querer estar próxima do progenitor, quer à equipa técnica, quer à família de acolhimento. 70. A família de acolhimento em que as crianças se mantinham integradas manifestou, em 4 de Dezembro de 2025, junto do (…), a intenção formal de cessar o acolhimento, por motivos profissionais e de saúde, pelo que este perdurou até 2 de Fevereiro de 2026. 71. Aquando do 7º aniversário de (…), ocorrido em 22.01.2026, a progenitora não estabeleceu qualquer contacto com a criança, com vista a felicitá-la. (…) enviou um vídeo a tocar a música dos “Parabéns” para a criança. 72. A (…) foi sujeita a avaliação psicológica, em Janeiro de 2026, que evidenciou a presença de um funcionamento intelectual global inferior, com um perfil cognitivo globalmente homogéneo e fragilidades mais acentuadas no domínio verbal, coexistindo com um desempenho não verbal ao nível médio-inferior. Ao nível neuropsicológico, observa-se a presença de um perfil heterogéneo, com competências preservadas na memória verbal, contrastando com a presença de dificuldades marcadas na atenção, na velocidade de processamento e nas funções executivas, que interferem na persistência, na autorregulação e no desempenho em tarefas mais exigentes. Do ponto de vista emocional e comportamental, emergem indicadores de vulnerabilidade emocional e dificuldades comportamentais clinicamente significativas, nomeadamente ao nível da reatividade emocional, isolamento, comportamento agressivo e oposição, com sinais borderline nas áreas da ansiedade e da atenção. No seu conjunto, os resultados evidenciam um perfil marcado por fragilidades cognitivas e atencionais, articuladas com a presença de dificuldades emocionais e comportamentais, com repercussões no funcionamento adaptativo e no contexto escolar da criança. A sra. Psicóloga recomenda a continuação do acompanhamento em terapia da fala e a realização de avaliação médica por otorrinolaringologista e o acompanhamento psicológico como intervenção complementar, bem como a adoção de ajustamentos pedagógicos em contexto escolar. 73. Por despacho proferido em 28 de Janeiro de 2026 (ref.ª 102075019) a medida referida em 63 foi revista e alterada, fruto do referido em 70, para uma medida de acolhimento residencial, que determinou a integração das crianças, em 3 de Fevereiro de 2026, na Casa de (…), com manutenção de visitas da progenitora e de (…), com periodicidade quinzenal, em semanas alternadas (numa semana com a progenitora e, na semana seguinte, com …), com a duração de 45 minutos cada. Mais foi estabelecida a possibilidade de realização de contactos das crianças com a família de acolhimento, desde que as meninas os solicitassem, por videochamada e, ainda, a realização de visitas presenciais, duas vezes por mês. 74. A (…) e a (…) revelaram uma boa adaptação ao grupo de pares e ao contexto da Casa de (…). No dia seguinte ao acolhimento, a (…) comemorou o seu 6º aniversário, tendo recebidos contactos telefónicos por parte da progenitora e de (…), com o objetivo de lhe dar os parabéns. A progenitora vem mantendo contactos telefónicos semanais com a equipa técnica da Casa de (…), para obtenção de informações acerca das filhas. Paralelamente, têm sido realizadas videochamadas semanais entre a mãe e as crianças. Durante estas, a (…) revela maior iniciativa comunicativa, colocando questões à mãe. As videochamadas tendem a ser breves, verificando-se pouca interação por parte da (…). Na primeira visita presencial da mãe, ocorrida em 7 de Fevereiro, a (…) apresentou alguma resistência ao contacto físico, evidenciando comportamentos desafiadores e relutância em permanecer junto da mãe. Já a (…) procurou a mãe e permaneceu junto dela durante algum tempo. A mãe trouxe lanche, que foi partilhado durante a visita. A (…) mostrou à mãe trabalhos escolares e realizou algumas atividades durante o período da visita; a (…) foi buscar um livro infantil e manteve-se a brincar de forma autónoma. A despedida foi tranquila. Nas duas visitas seguintes, ocorridas em 18 de Fevereiro e 2 de Março, já não se verificou tanta resistência por parte da (…). A mãe voltou a trazer lanche e as visitas decorreram de forma tranquila. Observa-se, no entanto, que as interações são mais reservadas, com reduzidas manifestações de afeto. A (…) apresentou-se mais comunicativa, colocando questões sobre as atividades da mãe e solicitando o seu telemóvel para jogar, o que a progenitora procurou recusar. A mãe tentou tirar fotografias às meninas, ao que estas demonstraram resistência. 75. A primeira visita de (…) ocorreu no dia 13 de Fevereiro. As meninas revelaram grande felicidade ao vê-lo, procurando contacto físico próximo e envolvendo-se em momentos de brincadeira conjunta. A segunda visita teve lugar a 28 de Fevereiro, tendo (…) sito acompanhado pelo irmão das crianças, (…). Foi um momento particularmente animado, sendo notória a relação de cumplicidade entre os irmãos. As crianças evidenciaram grande alegria e manifestaram dificuldades no momento da despedida, sobretudo a (…), que se mostrou mais sensível. 76. A (…) tem uma hipertrofia nas amígdalas com hipertrofia das adenoides e foi sujeita a intervenção cirúrgica, no mês de Março. A mãe inteirou-se da questão de saúde da filha. Após a cirurgia, necessita de terapias complementares. Necessita também de acompanhamento em consulta de desenvolvimento. As meninas mantêm-se na mesma escola, frequentando a (…) o 1º ano de escolaridade e a (…) o pré-escolar. A (…) mantém o acompanhamento em consulta de psicologia. 77. As meninas não apresentam uma vinculação securizante a qualquer dos progenitores. Atualmente, as visitas da mãe às crianças ocorrem aos sábados, dia que foi acordado com a progenitora pela equipa técnica da CAR, tendo aquela considerado esse dia mais favorável para conseguir concretizar a deslocação necessária, por virtude da atividade laboral do progenitor, que lhe dá boleia. Mantêm, no entanto, a mesma duração de 45 minutos. E, como não provados, os seguintes factos: a) que a mãe já manifestou a vontade de estar mais tempo com as filhas, no entanto nenhuma outra alternativa lhe foi proposta ou falada; b) que as meninas têm familiares, designadamente a avó e a tia, que têm disponibilidade para as acolher e cuidar delas zelando pelo seu bem estar, saúde e educação; c) que a (…) e a (…) sempre demonstraram carinho e afeição pelo progenitor e sua família; d) quaisquer outros factos para além ou em contrário dos dados como provados, com interesse para a decisão da questão em apreço. * 3.2. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSONos termos dos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil (doravante, CPC), o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso (cfr. artigo 662.º, n.º 2, do CPC) Debrucemo-nos, pois, sobre o objeto dos recursos. 3.2.1. A impugnação da matéria de facto A progenitora pede a reapreciação da matéria de facto. Diz que “os factos provados n.ºs 4, 10, 25, 26, 27, parte final, 36, 37, 47, 51, 60, 65, 66, 69, 71 foram incorretamente julgados por não haver prova no sentido decidido e deveriam ter sido como não provados, e levariam necessariamente a outra decisão no sentido de aplicar uma medida de promoção e proteção de apoio junto aos pais, sendo que com acompanhamento pessoal, emocional, social de forma a enriquecer as competências parentais dos pais”. Defende que “(…) em síntese, face à prova apresentada em juízo, nomeadamente a documental e digital, depoimentos das partes e testemunhal, entende a ora recorrente existir fundamento para se decidir pela aplicação de outra medida de promoção e proteção diferente da aplicada pelo douto Tribunal, nomeadamente as descritas no artigo 35.º. n.º 1, alínea a), ou seja apoio junto dos pais ou, eventualmente, a alínea b), apoio junto de outro familiar (artigo 35.º da Lei n.º 147/99, de 01-09)”. Vejamos. O artigo 640.º do CPC, sob a epígrafe “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, dispõe que: “1 – Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) – Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) – Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) – A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) – Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição, do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) – Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes”. Apesar de pedir a reapreciação da matéria de facto, a Recorrente não cumpre, em relação a todos os factos que impugna, o ónus de indicação dos concretos meios probatórios que impõem decisão diversa da recorrida, nos termos previstos no artigo 640.º, n.os 1, alínea b) e 2, alínea a), do CPC. E, quando o faz, fá-lo de uma forma genérica que não nos permite sindicar a decisão de facto proferida pelo Tribunal a quo. A título de exemplo, citamos as seguintes passagens do corpo das alegações: - A respeito dos pontos 4 e 10 dos factos provados: “Muitos dos factos dados como provados basearam-se em declarações de terceiras pessoas (pai registral, avó paterna do pai registal) que ao longo do processo foram surgindo e que não têm idoneidade, salvo o devido respeito, para basear uma decisão como a que foi sentenciada a quo”. O facto 4 foi considerado provado atenta as declarações da avo paterna, mãe do pai registral mas não biológico, que referiu que a casa onde inicialmente vivia a mãe das menores e … (pai não biológico) não tinha condições de habitabilidade. Este depoimento advém de pessoas não idónea, que atualmente tem relações cortadas com a mãe das meninas e que, não obstante tanta preocupação com as “netas”, permitia o provado em 6. (…) Neste sentido, as declarações destas testemunhas, que foram sendo ouvidas ao longo do processo, nenhuma credibilidade têm. Mas levantaram suspeitas infundadas sobre o pai biológico, sem provas, e que o privaram de visitar as filhas e de com elas conviver. (…). Neste sentido, o facto dado como provado n.º 10, que apenas se baseou nas declarações do pai registral, (…), que segundo a perícia médica e confirmado pela mãe das menores, tinha comportamentos controladores e definidos em 53 “este evidencia pensamentos paranoides agudos, podendo chegar a ser uma pessoa, ocasionalmente, beligerante e que experimenta delírios irracionais de natureza celotípica (ciúmes), persecutória ou de grandeza” – página 18 do douto Acórdão. Neste sentido, o facto 10 dado como provado, nunca deveria ter sido dado como assente pois basearam-se em depoimentos não credíveis das citadas pessoas, não idóneas atentos os elementos médicos e processuais que constam no processo, e tinham interesse em prejudicar a mãe das menores, e efetivamente influenciaram o douto tribunal para a decisão proferida a quo. O facto 10 foi incorretamente julgado atenta a prova produzida”. - A respeito dos pontos 27, 36 e 67 dos factos provados: “Os relatórios dos técnicos aferidas ao (…), sito em (…), sempre apresentaram as mesmas deficiências quanto ao comportamento da mãe no que concerne ao relacionamento com as filhas, como vem descrito em 27, 36 e 67, factos provados. Mas não obstante, para a douta decisão serem relevantes os relatórios das visitas, tal facto não implica que possa haver duvidas sobre a repetição da descrita postura da mãe verificados nos convívios, pois durante dois anos as técnicas referiram sempre o mesmo comportamento/postura da mãe como apática, ausente de vinculo emocional com as filhas e sem apego afetivo entre mãe/filhas. Como se não tivesse havido progressos no convívio entre filhas e mãe. Estranhamente, o comportamento da mãe nas visitas melhorou aquando a colocação das meninas na instituição (…), sito em (…). Ou seja, durante 2 anos a postura da mãe como é definida em 27, 36 e 67 não sofreu alterações positivas, denotando a mãe incompetência parental, não havendo apego emocional entre mãe e filhas e nem se vislumbrava afeto e intimidade entre aquelas. Mas a diretora técnica da Casa de (…), Dra. (…), em poucos meses, referiu que havia intimidade e cumplicidade entre mãe e filhas em termos de afetos e apego emocional. As sras. Técnicas, aquando da inserção das menores nas famílias de acolhimento, repetiam-se nos seus relatórios denotando que a mãe nenhuma vinculação afetiva e emocional tinha com a filhas, situação diferente da testemunhada pela diretora técnica da Casa de (…), sito em (…), que referiu em julgamento que sentia entre as filhas e mãe um vinculo de afetividade e intimidade”. - A respeito do ponto 71 dos factos provados: “- O facto 71 foi dado como provado, mas atentas as declarações da progenitora, em sede de julgamento, não deveria ter sido dado como provado, pois no dia 22 de janeiro de 2026, a progenitora não telefonou à (…) desejando-lhe um feliz aniversário pois falecera o seu sogro e avô paterno das meninas e nesse dia ocorrera o funeral, não conseguindo falar com a filha, tendo-o feito no dia a seguir. A sra. gestora do processo confirmou tal omissão dizendo desconhecer a verdadeira razão, imputando à progenitora um sentido reprovador por tal omissão, sem ter tido conhecimento da verdadeira falta da mãe”. - A respeito do ponto 60 dos factos provados e da alínea a) dos factos não provados: “A mãe manifestou a vontade de alargar os horários, tendo referido tal facto á gestora do processo, mas o assunto nunca ultrapassou as reuniões, tendo a mãe pensado que não lhe era concedido. Aliás a mãe, ao pedir para poder estar com as filhas no natal, manifestou a vontade de privar/relacionar-se mais com as filhas. Pedidos que lhe foram indeferidos. E efetivamente nenhuma outra proposta lhe foi falada, sendo que a progenitora ficou ciente que não lhe permitam tal alargamento de horário de visitas. Neste sentido, deveria ter sido dado como provado que a mãe manifestou interesse e vontade de estar mais tempo com as filhas mas que nenhuma outra alternativa lhe foi proposta ou falada, contrariamente ao dado como não provado em douto Acórdão, em “1.2) Factos não provados: Não se provou: a) que a mãe já manifestou a vontade de estar mais tempo com as filhas, no entanto nenhuma alternativa lhe foi proposta ou falada”. Este facto foi julgado incorretamente, pois provou-se, quer através de requerimentos anexos ao processo, quer através das declarações da progenitora, os pais biológicos já tinham manifestado a vontade de alargar o horário das visitas. Assim, o facto dado como provado em 60 não poderia ter sido dado no sentido oferecido pelo Douto Tribunal, pois a mãe manifestou tal vontade ao longo do processo, às entidades gestoras do processo, mas nunca obteve aceitação e consentimento. Neste sentido, impugna a recorrente a decisão referente a este objeto de recurso, considerando que este facto foi incorretamente julgado, atenta a prova produzida, e demais elementos constantes nos autos”. - A respeito do ponto 47 dos factos provados: “A progenitora informou o Douto tribunal que, aquando da primeira família de acolhimento, as meninas pareciam sonolentas, apáticas, pálidas, como que doentes, para além da magreza patente. Os pais também informaram o Douto Tribunal que as meninas apresentavam mazelas físicas, sendo que uma tinha marcas de queimaduras no pescoço e a outra apresentada hematoma num olho, estando este negro. Apesar de ter informado as entidades, nunca os relatórios da instituição fizeram referência a tais mazelas das meninas. Em sede de debate judicial, a progenitora referiu que “Acho-as um pouquinho magrinhas, estão mais desenvolvidas, mas tristes” (10.55 ss.). Os registos nos relatórios indicavam que as crianças apresentavam boa integração na nova família de acolhimento, nas suas rotinas, com boa ligação a todos os membros do agregado familiar – facto 47. O que, posteriormente veio a denotar-se que não correspondia á verdade”. Em outros casos, genericamente, refere-se às declarações que prestou sem que se compreenda, com base nessas declarações, que factos em que concreto pretende impugnar: “Neste sentido, as declarações da progenitora, ora recorrente, que prestou juramento e o seu depoimento foi gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso neste tribunal, no dia 02.02.26 (202602022143338-3054627-2871708): - No que diz respeito aos convívios com as filhas, declarou: “Brincamos, pintamos”(2.12 ss.) “Elas querem mais correr...”(11.58 ss.); “Eu pergunto como esta a escola e elas respondem que esta bem...”. - Os relatórios expostos em 27, 36, 67 e 50, este último baseado no descrito pela equipa técnica do (…), apresentaram sempre a mesma descrição, nunca reconhecendo haver potencial de mudança na progenitora, alegando-se repetidamente que aquela apresentava dificuldade em relacionar-se com as filhas. Em mais de 2 anos, o relatório foi sempre idêntico no sentido acima descrito. Reforçando que visualizavam um desapego afetivo entre mãe e filhas. Aquando da colocação das menores no Lar de (…), em (…), o registo da progenitora mudou e outra postura mereceu reparo favorável pela técnica daquela casa. Ou seja, estranhamente a postura da mãe quanto às filhas mudou para melhor, quando aquelas foram para (…), sendo a progenitora sentido mais empatia por parte da nova equipa técnica. (…) Quanto ao futuro das meninas, a progenitora declarou: “Eu já tenho condições para as ter” (3.11 ss.), quanto ao pai biológico, disse: “Ele ia ver as meninas todos os dias, lá à casa onde eu morava”, “porque gostava das meninas”, “ele (…) sempre soube (que era o pai das meninas), mas o sr. (…) andava-me a fazer ameaças” (6.40 ss.). Estes factos reportam-se ao período antes das meninas serem institucionalizadas e o pai biológico ser reconhecido como pai. Declarou ainda que (…) lhe dissera “Que ia lutar pelas filhas” (8.59 ss.). Continuou, neste sentido: “A minha ideia é eles virem para cá, para o pé da mãe e do pai” (13.21 ss.); “Há condições para as ter”... “ou senão aos fins de semana, de 15 em 15 dias elas ficarem comigo...” e acrescentou “caso não for possível, está ali a minha cunhada, tia das meninas que quer as meninas...” (13.40 ss.)”. O único segmento em que consideramos estar minimamente cumprido o ónus previsto no artigo 640.º, n.º 1, do CPC, é o que se refere à alínea b) dos factos não provados e ao ponto 69 dos factos provados, onde o Tribunal, respetivamente, dá como não provado “que as meninas têm familiares, designadamente a avó e a tia, que têm disponibilidade para as acolher e cuidar delas zelando pelo seu bem estar, saúde e educação” e como provado que “a (…) sentiu-se obrigada ao cumprimento por parte de uma tia, que também estava presente”. A propósito do ponto 69 dos factos provados, diz a Recorrente: “Mas tal facto não corresponde à verdade pois a tia, em declarações, disse: “A (…) assim que me viu, correu logo para mim, toda contente” (6:05 ms.). Mesmo que se aceitasse que o sentido do depoimento prestado pela tia tivesse o sentido preconizado pela Recorrente, trata-se, contudo, de um facto acessório que acaba por não ter relevância no contexto do objeto do processo e da decisão proferida. A respeito da alínea b) dos factos não provados, diz a Recorrente: “Desde já se alegue que não corresponde à verdade que a tia não referiu qualquer apoio familiar, pois a testemunha (…) declarou: Aos 17.43 ss. “tenho a minha cunhada, a irmã do meu marido, que está disponível, eu estou aqui , mas às duas e meia e ela que vai buscar o meu filho e fica com ele”, sendo que também falou nas sobrinhas do marido que estão sempre atentas a ajudar a tia e os primos “tenho ajudas familiares do meu marido”. Por outro lado, Não obstante no Douto Acórdão estar definido que a progenitora admitiu nunca ter dito à sra. Técnica Gestora do processo que a tia paterna queria ficar com as filhas, essa certeza foi abalada pelas declarações proferidas em julgamento pela progenitora, aos 15 ms. e 22 ss., prestou juramento e o seu depoimento foi gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso neste tribunal, no dia 02.02.26 (202602022143338-3054627-2871708) e declarou que “já não me lembro se disse ou não disse”, no que concerne ao facto de ter referido acerca da tia à gestora do processo. Não confirmou que não tivera falado e o Douto Tribunal declarou provado que a progenitora nada dissera à Gestora do Processo. O que originou dúvida insanável e assim sendo haveria que conjugar com a declarações proferidas pelo pai biológico e pela tia das meninas que disse que tinha a certeza que o irmão a tinha referenciado à gestora do processo como querendo acolher as sobrinhas”. Aos 8.03 ss., prestou juramento e o seu depoimento foi gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso neste tribunal, 2026031611555330546272871708; declarou a tia das meninas: “Sim, ele disse várias vezes...”... “que eu estava interessada ... eu acho que ele disse isso à instituição...”; “acho, não! Tenho a certeza” (8.30 ss.) ... “porque ele me afirmou isso”; “E acho que já disse há algum tempo ... que verbalizou isso, que tinha família … que me responsabilizo por elas ...” (aos 9.19 ss.)”. (…) Declarou aos 9.16 ss., “Eu disse sempre ao meu irmão ... eu não sei o andamento do processo ... eu fico com as crianças, eu não me importo, eu até trabalho numa escola ... e tenho facilidade em ficar com elas”. Tenho disponibilidade em ficar com elas...” (aos 7.19 ss.). Nunca o Tribunal poderia ter dado como provado que a tia não tinha disponibilidade, nem manifestado vontade em acolher as meninas. E ainda acrescentou: “Eu nunca tentei ver as meninas porque me diziam que as visitas eram recusadas, só podia ir o sr. (…) e a minha cunhada (…)” (14.58 ss.). E foi referenciado pela testemunha (…) que se vinha a Tribunal declarar a sua vontade em acolher as sobrinhas, seria mais do que suficiente para ponderarem a sua intenção (15.12 ss.). A avaliação das competências parentais e demais condições da tia paterna nunca será tardia, desde que o objetivo fosse determinar uma vida nova para as meninas junto de um familiar, que quer cuidar delas. As declarações da tia paterna foram convincentes quanto à sua vontade em ficar com as menores, como acima se descreveu, bem como relatou genuinamente a sua condição social, económica e pessoal, dizendo que trabalha num escola sita em (…), onde reside. Tem a seu cargo dois filhos de 15 e 11 anos, e é viúva. Tem um bom rendimento mensal (aufere o salário como assistente escolar e ainda recebe a pensão de sobrevivência do marido, como o declarou aos 20.36 ss.) e a sua casa tem plenas condições de habitabilidade e apta para receber as duas menores. Aliás, declarou aos 12.38 ss., “os meus filhos querem as primas” ...“eles ficaram contentes”... quanto à sua postura face ás sobrinhas, disse: “iria tratá-las como se minhas filhas fossem, exatamente, disso não há duvida...” (13.19 ss.). E no final do seu depoimento, declarou: “Eu sempre manifestei a vontade de ficar com as meninas” (31.31 ss.)”. Não questionamos o sentido do depoimento prestado pela testemunha (…). O Tribunal recorrido reconheceu isso mesmo (cfr. o parágrafo único da página 33 da decisão recorrida). A questão coloca-se no plano do momento em que surge a manifestação de disponibilidade da tia paterna para se envolver no projeto de vida das crianças. E, a esse respeito, concordamos com o Tribunal de primeira instância, quando diz: “A progenitora admitiu nunca ter dito à sra. Técnica Gestora do processo que a tia paterna, a testemunha (…), queria ficar com as crianças – o que justifica o facto de as condições desta tia não terem sido avaliadas, ao que acresce que das declarações da própria resulta que praticamente só conhece as sobrinhas de vista e nenhuma relação afetiva tem com as mesmas, ou conhecimento real da sua situação pessoal ou de saúde (referiu, por exemplo, que as crianças padecem de problemas de saúde dos quais, na realidade, não sofrem, não sabe as respetivas datas de nascimento), surgindo a sua intervenção nesta face processual como uma espécie de “último recurso” face à probabilidade de confiança das crianças com vista à adoção. Aliás, nenhuma outra prova foi produzida sobre as condições desta tia para além das declarações da própria, das quais não resultou a convicção para o tribunal de que, efetivamente, pretendia cuidar das crianças de modo genuíno e com foco na priorização dos respetivos interesses. (…) é prioritário assegurar à (…) um ambiente familiar seguro, previsível e emocionalmente responsivo, capaz de promover vínculos afetivos e duradouros e de apoiar o desenvolvimento de competências emocionais, sociais e cognitivas essenciais para o seu bem-estar global”. Não cremos que esta estabilidade e previsibilidade possam ser proporcionados por uma tia que a criança mal conhece e que, até à designação da data para a realização do debate judicial, nunca evidenciou qualquer interesse nas crianças”. Pelas razões avançadas, improcede o pedido de reapreciação da matéria de facto formulado pela progenitora. * Debrucemo-nos, agora, sobre o pedido de reapreciação da matéria de facto formulado pelo progenitor. Se bem entendemos, refere dois aspetos que diz merecerem alteração. “Diz o Acórdão recorrido que o progenitor não sabe identificar o nome e idade das suas filhas, o que é falso como decorre das suas declarações prestadas aos minutos 23.40 m. a 23.59 m., pelo que tal facto não deveria ter sido dado como provado pelo Tribunal a quo” (conclusão 42), visando os pontos 54 e 55 dos factos provados. Incide, também, sobre a alínea b) dos factos não provados, quando refere: “60. Não corresponde à verdade que a tia não tenha referido qualquer apoio familiar, porquanto a testemunha (…) disse nas suas declarações prestadas no debate judicial designadamente ao minuto 17.43 m. “tenho a minha cunhada, a irmã do meu marido, que está disponível, eu estou aqui, mas às duas e meia e ela que vai buscar o meu filho e fica com ele”, sendo que também falou nas sobrinhas do marido que estão sempre atentas a ajudar a tia e os primos, “tenho ajudas familiares do meu marido”. 61. Como também, não corresponde à verdade que a tia não tenha demonstrado nas suas declarações que pretendia cuidar das crianças de modo genuíno e com foco na priorização dos respetivos interesses. 62. Pois, atente-se nas declarações prestadas no debate judicial disse ao minuto 12.38 ss., “os meus filhos querem as primas...”, “eles ficaram contentes”. Quanto à sua postura face às sobrinhas, disse: “iria tratá-las como se minhas filhas fossem, exatamente, disso não há dúvida...” – cfr. declarações prestadas pela tia ao minuto 13.19 ss.. E no final do seu depoimento, declarou: “Eu sempre manifestei a vontade de ficar com as meninas” – cfr. declarações prestadas pela tia ao minuto (31.31 ss.)”. Vejamos. O ponto 54 dos factos provados assenta no relatório pericial resultante do exame realizado em 24/06/2025 e 15/07/2025, junto em 18.08.2025 (Ref.ª 10409319). O ponto 55 assenta nas declarações prestadas pelo próprio progenitor – no trecho indicado nas suas alegações (min 23:40 a min 24:08), quando diz que uma das filhas se chama “(…)”, reportando-se certamente à menor “(…)” e manifesta incapacidade para dizer o nome completo das menores ou as suas datas de nascimento – que revela o acerto da decisão do Tribunal recorrido. Mantêm-se, pois, inalterados os pontos 54 e 55 dos factos provados. Já no que se refere à alínea b) dos factos não provados, remetemos para as considerações tecidas a esse respeito aquando da apreciação do pedido de reapreciação da matéria de facto formulado pela progenitora, nada se impondo acrescentar. Neste contexto, porque a prova indicada pelos Recorrentes não impõe decisão diversa da proferida, permanece inalterada a matéria de facto dada como provada e não provada na primeira instância. * Os Recorrentes discordam da medida aplicada. Defendem que as crianças devem ingressar novamente no agregado familiar dos progenitores ou, caso assim não se entenda, colocadas sob a guarda de outro familiar, no caso concreto, a tia paterna. O Tribunal de primeira instância decidiu aplicar a favor das crianças “a medida de promoção e proteção de confiança a instituição com vista a futura adoção, preferencialmente conjunta, prevista no artigo 35.º, n.º 1, alínea g), da Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, a executar na instituição onde as crianças se encontram (CAR do Centro de Ação Social do … – Casa de …) e que perdurará até que seja decretada a adoção”. Como se lê no Acórdão da Relação de Évora de 12.03.2026, Processo n.º 1179/13.7TBGRD-AI.E1, em www.dgsi.pt, «(…) a LPCJP tem por objeto a promoção dos direitos e a proteção das crianças e dos jovens em perigo, por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral, sendo esse o seu escopo fundamental, orientado para a defesa do seu superior interesse. No plano dos princípios, é sabido que a intervenção para a promoção dos direitos e proteção da criança em perigo obedece, entre outros, aos seguintes princípios (cfr. artigo 4.º da LPCJP): i. Interesse superior da criança – a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança, nomeadamente à continuidade de relações de afeto de qualidade e significativas; ii. Proporcionalidade e atualidade – a intervenção deve ser a necessária e a adequada à situação de perigo em que a criança se encontram no momento em que a decisão é tomada e só pode interferir na sua vida e na da sua família na medida do que for estritamente necessário a essa finalidade; iii. Primado da continuidade das relações psicológicas profundas – a intervenção deve respeitar o direito da criança à preservação das relações afetivas estruturantes de grande significado e de referência para o seu saudável e harmónico desenvolvimento, devendo prevalecer as medidas que garantam a continuidade de uma vinculação securizante; iv. Prevalência da família – na promoção dos direitos e na proteção da criança e do jovem deve ser dada prevalência às medidas que os integrem em família, quer na sua família biológica, quer promovendo a sua adoção ou outra forma de integração familiar estável; v. Audição obrigatória e participação – a criança, bem como os pais, representante legal ou pessoa que tenha a sua guarda de facto, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção. As medidas de promoção dos direitos e de proteção visam afastar o perigo em que a criança se encontra, proporcionando-lhe as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral e/ou garantir a sua recuperação física e psicológica, enquanto vítima de qualquer forma de exploração ou abuso (cfr. artigo 34.º da LPCJP). Tais medidas estão tipificadas no artigo 35.º da LPCJP e são as seguintes: a) Apoio junto dos pais; b) Apoio junto de outro familiar; c) Confiança a pessoa idónea; d) Apoio para a autonomia de vida; e) Acolhimento familiar; f) Acolhimento residencial; g) Confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição com vista à adoção. (…) Como se escreveu no acórdão do STJ de 06/07/2022 (proc. n.º 561/11.9T2SNS-D.S1, in Jurisprudência do STJ): “As medidas de proteção fundam-se nos artigos 67.º, 68.º e 69.º da Constituição, que reconhecem o direito da família à proteção da sociedade e do Estado e à efetivação das condições que permitam a realização pessoal dos seus membros, o direito dos pais e das mães à proteção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível ação em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação, e o direito das crianças à proteção da sociedade e do Estado, com vista aos seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições”. Na sequência das alíneas do artigo 35.º existe uma hierarquização por ordem decrescente de preferência, só se aplicando, em princípio, a medida seguinte se a anterior não for viável para satisfazer o superior interesse da criança no caso concreto. A preferência ao meio natural e à manutenção no seio da família são transversais aos princípios do primado do superior interesse da criança, da proporcionalidade, da continuidade das relações psicológicas profundas, da prevalência da família e da audição obrigatória e participação, todos positivados na LPCJP. (…) os pais têm o direito fundamental (e o dever) de educação e manutenção dos filhos e estes, por seu turno, não podem ser separados dos pais, salvo quando os mesmos não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial – o que significa que não se trata de um direito absoluto (artigo 36.º, n.ºs 5 e 6, da CRP). Com efeito, como se escreveu no acórdão do STJ atrás mencionado, “Compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los e administrar os seus bens (artigo 1878.º do Código Civil). A violação ou omissão do cumprimento das responsabilidades parentais nos termos deste preceito, pode constituir motivo de perigo que legitima a intervenção para promoção e proteção, nos termos do artigo 3.º da LPCJP, para superação desse perigo, mediante o exercício, por outrem, dos poderes e deveres que integram essas responsabilidades (…)”. Em termos que consideramos muito impressivos, escreveu-se, a este propósito, no acórdão do TRG de 25/01/2024 (processo n.º 1383/22.7T8CHV-F.G1, in dgsi): “A primeira reacção, diríamos, visceral, quando se fala em o Estado separar um menor dos pais, é de que tal intervenção é antinatural e constitui uma violência inaceitável. Todavia, infelizmente a natureza não é perfeita, e há situações extremas que exigem soluções igualmente extremas. O que legitima em última análise essa intervenção do Estado no seio da família natural é o propósito que o move – a protecção dos menores –, e o respeito absoluto pelos procedimentos impostos por lei”. No que diz respeito ao conceito de superior interesse da criança e não existindo uma definição legal, tem o mesmo de ser entendido em termos suficientemente amplos de modo a abranger tudo o que envolva as suas variadas necessidades, nos aspetos físico e material, afetivo, intelectual, moral e social. O superior interesse da criança é, pois, um conceito indeterminado que deve ser concretizado, caso a caso, tendo em consideração as particularidades de cada criança e a sua situação envolvente. Estando em causa a aplicação de medidas protetivas, o interesse da criança terá que ser aferido em função da criação das melhores condições psicológicas, materiais, sociais e morais, favoráveis ao afastamento da situação de perigo em que se encontra e ao seu desenvolvimento harmonioso e equilibrado, tendo em conta os seus particulares traços de personalidade e necessidades, procurando ainda evitar traumas de qualquer espécie». A existência de uma situação de perigo está reconhecida no processo. Os progenitores não enjeitam, ainda nesta fase, a aplicação de medidas de promoção e proteção, seja de apoio junto dos pais, seja de apoio junto de outro familiar, ou quaisquer outras “que não impliquem a ida das menores para adoção”. Por outro lado, desde há vários anos que as crianças vêm beneficiando da aplicação de medidas de promoção e proteção, ora de acolhimento familiar, ora de acolhimento residencial, sem que tal facto alguma vez tenha merecido oposição dos progenitores. Pelo contrário, contou sempre a sua adesão. Resulta dos factos provados que: - Por despacho proferido em 21 de Março de 2023 (ref.ª 92868258), foi aplicada a favor das crianças uma medida cautelar de acolhimento residencial, por 6 meses; - Em 1 de Junho de 2023 foi aplicada, por acordo da progenitora e do pai registral, a favor das crianças, uma medida de acolhimento familiar, pelo período de 12 meses; - Em 5 de Setembro de 2024 foi aplicada, por acordo da progenitora e do pai registral, a favor das crianças, uma medida de acolhimento familiar, pelo período de 6 meses - Por despacho proferido em 25 de Março de 2025 (ref.ª 99354293) a medida de acolhimento familiar foi revista e prorrogada, por mais 6 meses. Os factos sugerem, de resto, que os progenitores manteriam a concordância com as medidas de colocação aplicadas, não fosse a proposta de encaminhamento para adoção apresentada pela Segurança Social em 23.09.2025, assim criando pelo menos a aparência de que, para os progenitores, qualquer projeto de vida para as crianças seria válido – mesmo que fora do agregado de origem –, desde que não fosse perspetivada a sua adoção. Nesse sentido aponta a progenitora, quando na conclusão 91 pede que este Tribunal decida “pela alteração da medida de promoção e proteção aplicada em primeira instância, determinando a aplicação das medidas previstas no artigo 35.º da LPCJP que não impliquem a ida das menores para adoção”. Não estão aqui em causa as incidências que determinaram as alterações na execução da medida de acolhimento familiar, de que dão nota os pontos 45 e 70 dos factos provados. Está em causa perceber se os progenitores reúnem condições para que as crianças possam reingressar no seu agregado – se é possível fazer um juízo de prognose favorável quanto a essa possibilidade – ou, não sendo o caso, se outra medida, que não a de confiança com vista a futura adoção, pode ser aplicada. O artigo 1978.º do CC, sob a epígrafe “Confiança com vista a futura adoção”, dispõe que: “1 - O tribunal, no âmbito de um processo de promoção e proteção, pode confiar a criança com vista a futura adoção quando não existam ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afetivos próprios da filiação, pela verificação objetiva de qualquer das seguintes situações: a) Se a criança for filha de pais incógnitos ou falecidos; b) Se tiver havido consentimento prévio para a adopção; c) Se os pais tiverem abandonado a criança; d) Se os pais, por ação ou omissão, mesmo que por manifesta incapacidade devida a razões de doença mental, puserem em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento da criança; e) Se os pais da criança acolhida por um particular, por uma instituição ou por família de acolhimento tiverem revelado manifesto desinteresse pelo filho, em termos de comprometer seriamente a qualidade e a continuidade daqueles vínculos, durante, pelo menos, os três meses que precederam o pedido de confiança”. O n.º 2 diz que “Na verificação das situações previstas no número anterior, o tribunal deve atender prioritariamente aos direitos e interesses da criança” e, o n.º 3, que se considera “(…) que a criança se encontra em perigo quando se verificar alguma das situações assim qualificadas pela legislação relativa à proteção e à promoção dos direitos das crianças”. No que agora interessa, lê-se no artigo 3.º, n.º 2, da LPCJP, que se considera que a criança ou o jovem está em perigo quando, entre outras coisas, se encontra numa das seguintes situações, não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal (alínea c). Vejamos. No que se refere à intervenção da família alargada, resulta dos factos provados que “Nenhum elemento da família alargada dirigiu a este processo requerimento comunicando intenção de acolher as crianças” – ponto 65 dos factos provados. A leitura que fez o Tribunal a quo – e que fazemos nós – é a de que “nenhum parente se revelou, de facto, com capacidade e interesse genuíno para as acolher e priorizar os seus interesses, de modo duradouro – não se encontrando estes requisitos preenchidos pelo mero anúncio de vontades que nenhuma concretização obtiveram durante o já longo acolhimento destas crianças”. De resto, “A progenitora admitiu nunca ter dito à sra. Técnica Gestora do processo que a tia paterna, a testemunha (…), queria ficar com as crianças – o que justifica o facto de as condições desta tia não terem sido avaliadas, ao que acresce que das declarações da própria resulta que praticamente só conhece as sobrinhas de vista e nenhuma relação afetiva tem com as mesmas, ou conhecimento real da sua situação pessoal ou de saúde (referiu, por exemplo, que as crianças padecem de problemas de saúde dos quais, na realidade, não sofrem, não sabe as respetivas datas de nascimento), surgindo a sua intervenção nesta face processual como uma espécie de “último recurso” face à probabilidade de confiança das crianças com vista à adoção”. O aparecimento de uma tia paterna, como opção a ter em conta para o projeto de vida das crianças, surge apenas perante a possibilidade de encaminhamento para adoção, nunca antes tendo sido apresentada. Não é, por isso, uma hipótese real e viável mas antes um mero obstáculo oportunamente levantado à concretização de um projeto alternativo e com caráter tendencialmente definitivo para o futuro das crianças. No que se refere aos progenitores, ao longo de mais de 3 anos, a evolução que apresentaram (pelo progenitor, apenas desde janeiro de 2025, desde que foi reconhecido como pai das crianças) foi nula. A (…) e a (…) nasceram, respetivamente, em 22.01.2019 e 04.02.2020. Os presentes autos foram instaurados em 03.03.2023. As crianças tinham, à data, 4 e 3 anos. Desde então, as crianças beneficiaram de medidas de acolhimento residencial e acolhimento familiar, executadas entre 21.03.2023 e a presente data. Durante mais de três anos, estiveram separadas do agregado de origem sem que tal facto tivesse contado com a oposição dos progenitores. Os factos apurados dão conta da existência de uma situação de perigo que, tendo determinado a instauração do processo, não foi possível até ao momento reverter. Destacamos os seguintes: as dificuldades dos progenitores, em contexto de contactos presenciais com as crianças, em manter um convívio com qualidade (ponto 36); reação negativa das crianças após o convívio com os progenitores (ponto 37); debilidade mental ligeira da progenitora, com um percurso vivencial marcado pela dificuldade em reunir recursos, condicionador do efetivo exercício da sua parentalidade; fragilidades ao nível do conhecimento do processo desenvolvimental e da forma como resolver necessidades educativas das crianças; défice de ligação da mãe à (…), que surge como condicionador do nível de vinculação devido à incapacidade da figura parental para observar e compreender os sentimentos e/ou necessidades da criança, apresentando níveis baixos de monitorização parental e de vigilância em relação ao seu comportamento; exercício das competências parentais por parte da progenitora marcado por fatores de risco – o défice cognitivo; a elevada perceção de stress; as fragilidades ao nível do conhecimento do processo de desenvolvimento e das estratégias para resolver necessidades educativas; os níveis baixos de monitorização parental; as dificuldades em mobilizar energias para cumprir com as suas responsabilidades como mãe; a vinculação do tipo desligado; as necessidades educativas especializadas de suas filhas, nomeadamente (…); a desintegração laboral promotora de fragilidades económicas e habitacionais; e as dificuldades comunicacionais com o progenitor (ponto 50); desapego afetivo entre a mãe e as filhas (ponto 51); demonstrativo da incapacidade da progenitora para remover a situação de perigo, a circunstância de ter dois filhos, para além da (…) e da (…), também eles beneficiários da aplicação de medidas de promoção e proteção, num caso de acolhimento residencial, e noutro de apoio junto de outro familiar (ponto 52); o exercício das competências parentais por parte do progenitor marcado por fatores de risco – défice cognitivo; afetividade instável e impulsividade, com traços explosivos e baixa tolerância à frustração; o estilo predominantemente permissivo com traços de negligência na dimensão emocional‑educativa; foco excessivo em aspetos materiais e físicos, com baixa sintonização afetiva e reduzida escuta ativa; baixa promoção de atividades conjuntas estruturadas e ausência de modelagem de competências sociais e emocionais nas crianças; a resposta pouco ajustada a necessidades emocionais expressas pelas meninas; desconhecimento relevante de dados biográficos básicos das crianças; baixo grau de vinculação, nomeadamente com a filha mais nova, que o progenitor justifica pela ausência inicial de convivência; a dependência de informação indireta para dados essenciais, sem proatividade comprovada em obter informação; e os indicadores de vinculação insegura‑ambivalente observados nas crianças (ponto 54). Não se discute que as crianças identifiquem os progenitores e aceitem com agrado o convívio com eles, normalizando uma prática que se resume a um contacto que, apesar de fugaz, constitui já uma rotina para as meninas. E, se é verdade que, como refere a progenitora e resulta da decisão recorrida, a testemunha (…), diretora técnica da Casa de (…), na qual as meninas se encontram atualmente integradas, descreveu o modo como decorrem os convívios das crianças com a mãe, considerando que a postura da mãe é adequada, mormente quanto aos alimentos que continua a trazer para as filhas, não é menos verdade que também disse que as crianças, em especial a (…), perguntam pelas visitas que terão, perguntas que têm por objeto, indiferentemente, a mãe, (…) ou (…), elemento da última família de acolhimento na qual estiveram integradas e que continua a realizar algumas visitas às crianças, a pedido destas. O que revela, na nossa perspetiva, a ausência de vínculo entre as crianças e a progenitora. Por vinculação entende-se o laço emocional profundo e estável que a criança desenvolve com as pessoas que dela cuidam, o laço que proporciona à criança uma sensação de segurança e influencia a forma como ela se vê a si própria e identifica os outros e as relações ao longo da vida. Traduz a forma como as crianças procuram conforto e a proximidade de adultos protetores quando se sentem ameaçadas, assustadas ou vulneráveis, refletindo, naturalmente, a qualidade das respostas dos cuidadores. Como é evidente, a vinculação não nasce a partir de um acontecimento singular, antes resultando de interações reiteradas e prolongadas no tempo, através das quais a criança aprende a confiar nos adultos. Essa vinculação não existe, no caso concreto. As crianças não confiam especialmente nos progenitores. Exemplo disso, as circunstâncias de, em contexto de acolhimento residencial, a (…) ter evidenciado comportamentos desafiadores e relutância em permanecer junto da mãe; de a (…), no decurso da primeira visita, apesar de ter procurado a mãe e permanecido junto dela durante algum tempo, acabar por ter ido brincar de forma autónoma, de as interações serem mais reservadas e com reduzidas manifestações de afeto; de as despedidas serem tranquilas. Reconhece-se a dificuldade da criação de vínculo ante a quase ausência de contacto entre as crianças e os progenitores. O problema deve colocar-se, todavia, nas razões que determinaram a ausência de um contacto relevante, designadamente por efeito da aplicação das medidas de colocação, e nas concretas ações dos progenitores que permitiram (ou não) ultrapassar os indicadores de perigo que presidiram à aplicação das medidas. Durante um período de tempo considerável e suficiente para que pudessem, pelo menos, criar uma expectativa de mudança, não constatamos a prática de atos relevantes no sentido de debelar as dificuldades que fundamentaram a intervenção, denotando o comportamento dos progenitores a aceitação do afastamento das crianças, não fosse a proposta de encaminhamento de adoção, verdadeiramente, o único projeto que mereceu a sua oposição. A par dos indicadores de perigo, não excluímos, como não excluiu o Tribunal recorrido, a existência de elementos de proteção. A questão é que estamos diante de circunstâncias que, não obstante o período de intervenção decorrido, não são aptas a criar – como não criaram até agora – a expectativa de que, em tempo útil, é possível ultrapassar os fatores de perigo que giram em torno da situação destas crianças. Ora, como se escreveu no Acórdão deste Tribunal de 07.05.2026, Proc. n.º 322/08.2TMFAR-A-A.E1, que citamos com supressão das notas de rodapé: “Segundo o princípio da prevalência da família, previsto na alínea h) do artigo 4.º da LPCJP, na promoção dos direitos e na proteção da criança e do jovem deve ser dada prevalência às medidas que os integrem em família, quer na sua família biológica, quer promovendo a sua adoção ou outra forma de integração familiar estável. Este princípio vai ao encontro do que se considera ser o papel que a família reveste para o bem-estar e desenvolvimento harmonioso da criança, e que, conforme se deixa bem expresso na definição ali consagrada, a prevalência tem em vista as medidas que a integrem numa família, e, como tal, seja ela biológica ou não. Assim, como se sublinha no Acórdão desta Relação, de 19 de maio de 20161,“na atual alínea h) já não se fala «na sua família», mas apenas em «família», seja ela qual for (dando-se aqui o primado da família em detrimento do acolhimento residencial). O princípio da prevalência da família terá que ser entendido não no sentido da afirmação da prevalência da família biológica a todo o custo, mas sim como o assinalar do direito sagrado da criança à família, seja ela a natural (se possível), seja a adotiva, reconhecendo que é na família que a criança tem as ideais condições de crescimento e desenvolvimento e é aquela o centro primordial de desenvolvimento dos afetos”. Isto porque, como se assinala no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10 de novembro de 20222, fazendo apelo aos ensinamentos da psicologia, “as crianças são pessoas em contínuo e rápido desenvolvimento, que passam por várias fases de crescimento, adquirindo progressivamente capacidades volitivas e intelectuais, sendo imperioso, para lograrem todo esse processo evolutivo, e ultrapassarem os diversos e contínuos desafios que sempre vão surgindo, que tenham e beneficiem de vínculos afetivos que lhes confiram segurança, vínculos estruturantes, vivendo seguras com os seus cuidadores ou figuras de referência, que podem não ser os seus progenitores biológicos”. Ainda segundo o mesmo aresto, resultando apurado que os progenitores não curaram de estabelecer com a criança uma relação afetiva segura e estável, encontrando-se definitivamente comprometidos os vínculos afetivos próprios da filiação e ficando “assim patente a falência da família, de origem ou alargada, a medida que mais se revela adequada à satisfação do superior interesse da criança e da prevalência da família, por ser a que mais se aproxima da família natural, é a do seu encaminhamento para a adoção, concedendo-se à criança a possibilidade de integrar um agregado familiar que a respeite enquanto ser humano em formação e lhe garanta uma vivência familiar pautada pelo equilíbrio aos mais diversos níveis, assim se observando a plena adequação e proporcionalidade da medida decretada à situação de perigo existente (artigo 4.º da LPCJP)”.No mesmo sentido, veja-se ainda o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 4 de julho de 20243, bem como a jurisprudência nele citada”. No caso concreto, como decorre da decisão recorrida, “(…) importa pois ponderar em especial a verificação da citada alínea d) do n.º 1 do artigo 1978.º do Código Civil, ou seja, saber se os pais, por ação ou omissão, mesmo que por manifesta incapacidade devida a razões de doença mental, põem em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento das filhas. Assim, no caso em apreço, apenas poderá ser aplicada a medida de promoção e proteção de confiança com vista à futura adoção a favor da (…) e da (…) caso estejam preenchidos os seguintes pressupostos: a) Inexistência ou sério comprometimento dos vínculos afetivos próprios da filiação; e b) Verificação objetiva da colocação em perigo grave, da parte dos pais, por ação ou omissão, da segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento das crianças; e/ou c) Verificação objetiva de manifesto desinteresse dos pais pelas filhas, durante, pelo menos, os três meses que precederam a instauração do presente processo de promoção e proteção. Ora, resultou provado, no caso em apreço, que as crianças não apresentam uma vinculação securizante com qualquer dos pais, o que se traduz na ausência de um vínculo afetivo próprio da filiação – no caso do pai ainda mais notório, pois que nem sequer tem conhecimento de elementos básicos da vida das filhas ou é capaz de recordar, corretamente, os respetivos nomes. Mas também a mãe, contentando-se ao longo de cerca de 3 anos com duas visitas mensais às filhas, com a duração de 45 minutos cada uma, evidencia manifesta falta de disponibilidade para desenvolver uma tal relação afetiva. Verifica-se, assim, de forma objetiva, a situação supra referida em a). Acresce ainda que a falta de competências parentais evidenciada pelos progenitores se traduz, de facto, numa incapacidade de cuidar autonomamente das filhas – que até esta data não se mostra ultrapassada e se duvida que o possa vir a ser em tempo útil para as crianças, atendendo à falta de evolução registada, em especial na atitude da mãe, apesar da longa duração da intervenção desencadeada ao abrigo dos presentes autos. Foi a negligência familiar, também materna, que originou a sinalização das crianças (que tinham, ambas, problemas de saúde aquando do acolhimento, não tratadas pela família) e a progenitora continua a evidenciar incapacidade, real ou percebida, para observar e compreender de forma acurada os sentimentos e/ou necessidades das crianças, apresentando níveis baixos de monitorização parental e de vigilância em relação ao seu comportamento e fatores de risco para o exercício da parentalidade como sejam o défice cognitivo; a elevada perceção de stress; as fragilidades ao nível do conhecimento do processo de desenvolvimento e das estratégias para resolver necessidades educativas; os níveis baixos de monitorização parental; as dificuldades em mobilizar energias para cumprir com as suas responsabilidades como mãe; a vinculação do tipo desligado; as necessidades educativas especializadas de suas filhas, nomeadamente (…); e a desintegração laboral promotora de fragilidades económicas e habitacionais, registando-se como fator de proteção apenas a disponibilidade para o recurso a ajuda, nomeadamente médica e, desta forma, ao aconselhamento – o qual, no entanto, não se pode concluir se tenha efetivamente verificado no decurso dos presentes autos, pela evidente dificuldade na melhoria da interação com as crianças, que apenas após 3 anos lhe permitiu, por exemplo, compreender quais são os alimentos adequados para trazer nas visitas. Já o pai também não evidencia características cuidadoras: apresenta responsividade inconsistente, centralidade excessiva das dimensões materiais e físicas, em detrimento da resposta ajustada às necessidades emocionais das filhas, um estilo educativo permissivo com elementos negligentes na dimensão afetiva e limitada sintonização com o estado emocional das crianças. Os fatores de proteção verificados não logram compensar as lacunas nas competências parentais afetivo‑educativas nem garantir, sem intervenção estruturada junto do progenitor, um cuidado ajustado às necessidades emocionais e de desenvolvimento das crianças – sendo que o tempo das crianças não se compadece com essa intervenção, que seria a derradeira e apenas eventual possibilidade de aquisição de competências por parte do pai e que este, até ao momento e apesar dos recursos financeiros que tem disponíveis, não diligenciou por obter nem solicitou a intervenção do tribunal para esse efeito (muito provavelmente, porque efetivamente não reconhece essas mesmas limitações, como também decorre da respetiva avaliação pericial). Verifica-se assim, quanto a ambos os progenitores, o preenchimento da situação supra referida em b). Ou seja, mostram-se preenchidos os requisitos para a aplicação da medida de promoção e proteção de confiança com vista à adoção. Aliás, tal medida é, a nosso ver, a única que se mostra compatível com os interesses das crianças”. Aqui chegados, ou os factos provados ainda são aptos a evidenciar algum potencial de mudança, ou deve ser encontrado outro caminho. O lapso de tempo volvido desde o início da intervenção permite afirmar que a expectativa de mudança, mais do que reduzida, é inexistente. Estão, portanto, reunidos os pressupostos de que depende a aplicação da medida de confiança com vista a adoção, nos termos previstos no artigo 1978.º, n.º 1, alínea d), do CC, não se mostrando violado qualquer princípio subjacente à intervenção. Em resumo, as apelações são improcedentes. * 4. DECISÃOPelo exposto, acordam os juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal de Relação de Évora em: - julgar improcedentes as apelações e, em consequência, - manter a decisão recorrida. * Custas pelos Recorrentes.* Notifique.* Évora, 02.07.2026Miguel Jorge Vieira Teixeira Anabela Raimundo Fialho Helena Bolieiro |