Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | LUÍS JARDIM | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL NULIDADE DA SENTENÇA NEGLIGÊNCIA TEMPO DE TRABALHO REGISTO MOTORISTA ATENUAÇÃO ESPECIAL DA COIMA | ||
| Data do Acordão: | 05/21/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL - CONTRA-ORDENAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Área Temática: | SOCIAL | ||
| Sumário: | Sumário:1
1. Inexiste nulidade da sentença recorrida, por omissão de fundamentação do elemento subjetivo do tipo contraordenacional, se do seu elenco factual consta como facto provado o comportamento omitido, no caso concreto, a omissão de fornecimento do livrete individual de controlo pela empregadora arguida ao seu trabalhador motorista. 2. Assim como, também, que tal omissão ocorreu por violação, pela arguida, do dever de escrupuloso cumprimento de regras que conformam a atividade prosseguida, deveres cujo conhecimento e capacidade para cumprir lhe são assacados. 3. Quando, ademais, dela consta a qualificação do comportamento desvalioso como típico da forma negligente e finaliza, neste tocante, com a afirmação do caráter sancionável das condutas negligentes no domínio dos ilícitos de mera ordenação social previstos pela legislação laboral, em face do disposto no artigo 550.º do Código do Trabalho, cautela aconselhada pelo teor do artigo 8.º, n.º 1 do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro. 4. A Portaria 7/2022, de 4 de janeiro, não criou - nem podia, dada a função meramente regulamentadora deste tipo de ato legislativo - a obrigação de registo dos tempos de trabalho do motorista afeto à atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica. 5. Antes teve por fito a consolidação de regulamentação dispersa sobre tal obrigação, assim como a atualização dos suportes do registo dos tempos de trabalho, inovando mediante a introdução da possibilidade de uso de suportes digitais para tal efeito. 6. Ao tempo dos factos em discussão, o artigo 10.º, n.º 12, da Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto (Regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica), previa a aplicabilidade, aos motoristas vinculados por contrato de trabalho, do regime de organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem atividades móveis de transporte rodoviário previsto no Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de junho. 7. Por aplicação do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de junho, na forma regulamentada pelos artigos 1.º, 3.º e alínea a) do artigo 5.º da Portaria n.º 983/2007, de 27 de agosto, à data dos factos, a empregadora deveria ter-se assegurado de que entregava e fazia usar, pelo motorista ao seu serviço, o livrete individual de controlo a que aludia o artigo 3.º da citada portaria. 8. A aplicação do instituto da atenuação especial da punição, no campo do direito contraordenacional, tem como campo de eleição as situações em que os factos exibam, não só, mas também, uma fortíssima diminuição das necessidades de prevenção geral do tipo de ilícito contraordenacional em questão, a qual torne absolutamente desajustada a fixação da sanção adentro da medida abstrata definida para a contraordenação. 9. A mera inexistência de antecedentes contraordenacionais, conjugada com o decurso de alguns anos - entre a prática do ilícito e a aplicação da sanção - sem que à arguida/recorrente sejam conhecidos outros atos de idêntica natureza, constituem-se como circunstâncias manifestamente insuficientes para autorizar o tribunal a lançar mão da atenuação especial da punição contraordenacional. 10. A regulação dos tempos de trabalho dos motoristas de transportes rodoviários, em geral, e dos motoristas afetos à atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica, em particular, visa garantir a prática de horários de trabalho que, para além da saúde do trabalhador, não comprometam as condições físicas e psicológicas necessárias para diminuir o risco de uma atividade perigosa, a condução automóvel. 11. A fiscalização do cumprimento daqueles horários não visa apenas prevenir distorções concorrenciais, tendo, ao invés, como intuitos primaciais, a defesa da vida, da integridade física e do património dos próprios motoristas, das pessoas por ele transportadas e de todos aqueles que com eles se cruzam nas estradas do país. 12. A fuga, deliberada ou negligente, ao controlo dos tempos, quer de trabalho, quer de descanso, dos motoristas de transportes rodoviários, coloca a sociedade em dúvida sobre a idoneidade das condições em que aqueles desenvolvem a sua atividade. 13. São intuitivas, quer a gravidade de tal infração, quer as intensas necessidades de reafirmação das normas que vinculam os empregadores do extremamente competitivo setor em causa a adotarem uma postura de absoluto rigor na observância dos horários de trabalho dos motoristas e de sólida transparência quanto aos instrumentos de controlo de tal observância. | ||
| Decisão Texto Integral: | *
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora2 I. Relatório PORTUGAL DRIVE WAY - UNIPESSOAL, LDA. impugnou judicialmente a decisão da Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) que lhe aplicou uma coima no valor de 35 (trinta e cinco) unidades de conta, valor correspondente a € 3570,00 (três mil, quinhentos e setenta euros), pela prática de uma contraordenação p. e p. pelos artigos 14.º, n.º 3, alínea a), do Decreto-Lei 237/2007, de 19 de junho, e 554.º, n.º 4, alínea a), do Código do Trabalho e, ainda, a sanção acessória de publicidade da infração contraordenacional, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 562.º do Código do Trabalho; Apresentados os autos no Juízo do Trabalho de Setúbal, foram os sujeitos processuais notificados para dizerem se se opunham à decisão da impugnação judicial por simples despacho, com a advertência de que, nada dizendo, o seu silêncio seria interpretado como não oposição. Os sujeitos processuais silenciaram. Por simples despacho, após conhecimento das questões prévias e incidentais, o tribunal de primeira instância manteve a condenação da arguida, ora recorrente, fundamentando a sua decisão por via de mera declaração de concordância com a decisão condenatória da autoridade administrativa, invocando o disposto na parte final do n.º 4 do artigo 39.º da Lei 107/2009, de 14 de Setembro, a qual estabeleceu o Regime Processual aplicável às Contraordenações Laborais e de Segurança Social, doravante nesta decisão referenciado pela sigla RPCLSS. Desta decisão interpôs recurso a arguida, elencando as seguintes conclusões: “(…)II – Conclusões: a) A sentença proferida foi notificada a Recorrente em morada distinta da sua sede social, tendo sido requerida a nulidade dessa notificação; b) Estando a correr prazo de recurso, sem ainda ter sido decidida a questão anterior e não querendo correr riscos, requerer a nulidade da notificação de sentença. c) A entidade administrativa em nenhum momento fundamenta o elemento subjetivo, nem a sentença retificou esta parte da decisão da entidade administrativa; d) Considerou-se que o ilícito contraordenacional foi cometido por negligência, mas não se fundamentou a opção por este elemento. e) Assim, o elemento subjetivo não se encontra concretizado na decisão administrativa, nem na sentença sendo esta nula por este motivo. f) Não poderia ser aplicada a contraordenação em causa, porque a portaria que regulamenta o registo de tempos de trabalho, ser posterior ao momento em que foi aplicada a coima. g) A coima aplicada é excessiva, porque de acordo com os elementos existentes nos autos, deveria ser aplicada a coima mínima, sendo por este motivo ser alterada a decisão de 1ª instância. h) Nos autos existem elementos para a aplicação do instituto de atenuação especial da coima, requerendo-se que a decisão proferida ser alterada e aplicada este instituto. (…)”. O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo. O Ministério Público apresentou resposta ao recurso, pugnando pela sua improcedência. Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de não merecer provimento o recurso. A arguida/recorrente ofereceu resposta, reiterando o mérito da sua argumentação atinente à falta de fundamentação fática do elemento subjetivo do tipo. Em sede de exame preliminar foi alterado o efeito do recurso, tendo-lhe sido fixado efeito meramente devolutivo. Colhidos os vistos legais, cumpre, em conferência, apreciar e decidir, não sem que antes do conhecimento do mérito do recurso se conheça de questão prévia atinente à inutilidade de conhecimento, ainda que parcial, do objeto do recurso. Nas conclusões exaradas sob as alíneas a) e b), a recorrente defende ter requerido ao tribunal recorrido a declaração de nulidade da notificação da sentença recorrida e que tal questão, ao tempo da apresentação do recurso, ainda se não mostraria decidida. Sucede que, após diversas vicissitudes processuais atinentes à notificação da decisão judicial à arguida, o tribunal recorrido exarou despacho (referência Citius 102629172), datado de 23 de setembro de 2025, com o seguinte teor: “Ofício da PSP de Odivelas [Ref.ª Citius 8909076 de 30/06/2025]: Visto, consignando-se que a arguida, na pessoa do seu Legal Representante, foi devidamente notificada do teor da sentença proferida nos autos. (…) (…) Admissão de Recurso [Requerimento de 04/11/2024, com a Ref.ª Citius 8367452]: Por legal e tempestivo, tendo sido interposto pela arguida, que dispõe de legitimidade para tanto, admito o recurso interposto da sentença condenatória, o qual sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo [cfr. art.ºs 49.º, n.º 1, al. a) e 50.º, n.º 1, da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, e art.ºs 406.º, n.º 1, e 408.º, al. a), ambos do C.P. Penal, aplicáveis ex vi do disposto no art.º 50.º, n.º 4, da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro]. Notifique, sendo, ainda o Ministério Público para, em 20 (vinte) dias, querendo, apresentar a sua resposta. (…)”. Notificada destas decisões, a arguida/recorrente nada disse ou requereu, pelo que as mesmas transitaram em julgado, devendo considerar-se que a arguida/recorrente foi devidamente notificada da decisão recorrida, postulado que, naturalmente, torna inútil a apreciação do recurso quanto à questão suscitada nas conclusões acima enunciadas [exaradas sob as alíneas a) e b)]. * II. Objeto do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões que a recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso – artigos 403.º e 412.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, aplicável ex vi do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro (RGCO) e artigos 50.º, n.º 4, e 60.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro (RPCLSS). Com estas premissas, as questões a analisar são as seguintes:3 1. Da nulidade da decisão condenatória, por falta de fundamentação da negligência imputada à arguida [conclusões c), d) e e)]. 2. Da aplicação de regime sancionatório inexistente à data dos factos [conclusão f)]. 3. Da atenuação especial da punição contraordenacional e da desadequação, por excesso, da medida concreta da coima [conclusões g) e h)]. * III. Matéria de Facto Da modificação da matéria de facto quanto ao concreto volume de negócios da arguida relevante para a determinação da medida abstrata da sanção de coima. Não obstante o disposto no n.º 1 do artigo 51.º da RPCLSS, mesmo quando a lei restringe o recurso apenas a matéria de direito, o tribunal superior tem o dever de conhecer oficiosamente dos vícios do julgamento sobre a matéria de facto previstos no artigo 410.º, n.º 2 do Código de Processo Penal. No caso, o Tribunal recorrido, entendendo completa e acertada a decisão administrativa, exarou mera declaração de concordância com aquela, quanto aos respetivos fundamentos, designadamente quanto aos factos, à qualificação jus-contraordenacional e às circunstâncias atinentes à escolha e determinação das sanções. Sucede que a decisão administrativa elencou como facto n.º 7 o seguinte: “7. Para efeitos contraordenacionais, a arguida apresenta, um volume de negócios igual ou superior ao montante de €500.000,00;” Expressão que contém um juízo de facto, o volume de negócios apresentado pela arguida igual ou superior a €500,000,00, a par de um juízo de direito, isto é, que tal volume de negócios é relevante para efeitos contraordenacionais. O juízo de direito é descabido, em sede de elenco factual, devendo ser eliminado. O juízo de facto ali expresso está errado. Aliás, como implicitamente, a autoridade administrativa e o tribunal recorrido consideraram, visto que da respetiva fundamentação de direito e do seu decisório resulta que ponderaram a medida da coima adentro do escalão da alínea a) do n.º 4 do artigo 554.º do Código do Trabalho, isto é, a medida aplicável quando a contraordenação muito grave seja “(…) a) (…) (…) praticada por empresa com volume de negócios inferior a (euro) 500 000, de 20 UC a 40 UC em caso de negligência (…)”;. Como consta de prova documental recolhida durante a fase administrativa, constante dos autos, imediatamente antes da proposta de decisão, por referência ao ano de 2019, a arguida declarou um volume de negócios de €125.315,00 (cento e vinte e cinco mil, trezentos e quinze euros), logo, montante inferior a €500.000,00 (quinhentos mil euros). Ora, é este o facto que importa ter como provado, dada a sua relevância, à luz do artigo 554.º do Código do Trabalho, para a determinação da medida abstrata das sanções aplicáveis à conduta da arguida. Termos em que, atento o erro notório de que padece a decisão, se modifica a decisão recorrida de molde a que da mesma passe a constar, no elenco dos factos provados, o seguinte: Por referência ao ano de 2019, a arguida declarou um volume de negócios de €125.315,00 (cento e vinte e cinco mil, trezentos e quinze euros), Para a apreciação das questões suscitadas, importa ainda considerar os seguintes factos: 1. A impugnação judicial foi decidida por simples despacho, ao abrigo do artigo 39.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, depois de o Ministério Público e a impugnante terem manifestado a sua não oposição nesse sentido. 2. A decisão recorrida tem o seguinte teor: “(…) SENTENÇA I. RELATÓRIO: Portugal Driveway – Unipessoal, Lda. veio interpor recurso de impugnação judicial da decisão administrativa proferida pela ACT – Autoridade para as Condições do Trabalho, no âmbito da qual foi condenada na coima correspondente a 36 UC, pela prática da contraordenação p. e p. pelo art. 10.º n.º 12 e alínea c) do art. 24.º, ambos da Lei n.º 45/2018, de 10.08 e 14.º n.º 3 alínea a) do Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19.06. Alega, em síntese: - Serem o auto de notícia e os respetivos anexos nulos uma vez que dos mesmos não resulta a descrição concreta dos factos imputados à arguida; - A arguida não tem o volume de negócios constante da factualidade provada. Conclui pela respetiva absolvição. Nenhuma das partes se opôs a que a decisão fosse proferida por escrito. * Da invocada nulidade do auto de notícia: Em sede de impugnação judicial a arguida argui a nulidade do auto de notícia, alegando, em síntese, serem o auto de notícia e os respetivos anexos nulos uma vez que dos mesmos não resulta a descrição concreta dos factos imputados. Assim, a falta dos referidos elementos inquina o processo de nulidade. Cumpre apreciar e decidir: Em primeiro lugar salienta-se que, nos termos do disposto no art. 37.º do referido diploma legal: “O Ministério Público torna sempre presentes os autos ao juiz, com indicação dos respectivos elementos de prova, valendo este acto como acusação.” O que a arguida pretende atacar é a força probatória de um meio de prova, o que não inquina o processo de qualquer vício. Em face do exposto, improcede a invocada nulidade. *** Inexistem nulidades, questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa. *** II. FUNDAMENTAÇÃO: Ao abrigo do disposto no art. 39.º n.º 4 da Lei n.º 107/2009, de 14.09, o tribunal concorda com a decisão condenatória da decisão administrativa. *** III. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA: Uma vez que a impugnação improcede, recai sobre a arguida a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais. *** IV. DECISÃO: Pelos fundamentos de facto e de direito supra expostos, o tribunal decide negar provimento à impugnação judicial e, consequentemente, manter a decisão administrativa. *** Custas a cargo da arguida. *** Notifique. *** Proceda-se se ao depósito da presente decisão (artigo 372º, n.º 5 do Código Processo Penal, ex vi artigo 41º, n.º 1 do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de outubro, ex vi art. 60.º da Lei n.º 107/2009, de 14.09). *** Comunique a presente decisão à autoridade administrativa (art. 45.º n.º 3 da Lei n.º 107/2009, de 14.09).(…)” 3 – Por seu turno, é o seguinte o teor da proposta de decisão que, ao abrigo do disposto no artigo 25.º, n.º 5 do RPCLSS, o subdiretor do Centro Local da Península de Setúbal da Autoridade para as Condições do Trabalho integrou na decisão administrativa judicialmente impugnada: “Processo COL n.º 012000510 – arguida a empresa Portugal Drive Way, Unipessoal, Lda. PROPOSTA DE DECISÃO I. RELATÓRIO Sujeitos processuais No presente processo é arguida a empresa Portugal Drive Way, Unipessoal, Lda., com o NIF ..., com sede na Rua 1 J ... ... Lisboa, na qualidade de entidade empregadora. II. Infração imputada Falta de livrete individual de controlo (transporte de veiculo descaracterizado - TDVE) À arguida é imputada a prática de 1 contraordenação muito grave, prevista e punida nos termos do n.º 12 do artigo 10.º e alínea c) do artigo 24.º, ambos da Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, diploma que aprova o regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica, e alínea a) do n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de junho e n.ºs 1 e 3 do artigo 1.º e artigos 2.º e 3.º da Portaria n.º 983/2007 de 27 de agosto e alínea a) do n.º 4 do artigo 554.º, ambos do Código do Trabalho, considerando que no dia 12/09/2020, pelas 19:15H foi realizada uma ação de fiscalização pela Guarda Nacional Republica (GNR) Posto de Trânsito de Coina, onde foi fiscalizado o veículo ligeiro de passageiros TDVE, da propriedade da aqui arguida, sem que o respetivo condutor, tivesse apresentado o livrete individual de controlo, cfr. auto de contraordenação e anexos, que se dão aqui por integralmente reproduzidos. III. Notificação A arguida foi notificada do auto de contraordenação para a morada da sede de acordo com o disposto nos artigos 7.º e 8.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, diploma que aprova o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social (RPCOLSS), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 63/2013 de 27 de agosto, para os termos e efeitos previstos nos artigos 17.º e 19.º do citado diploma legal. IV. Exercício do direito de defesa Regularmente notificada, a arguida exerceu o seu direito de defesa através da apresentação de resposta escrita, cfr. fls. autos, dando-se aqui por integralmente reproduzido o seu conteúdo. Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, a arguida requereu ainda a produção de prova testemunhal, tendo o agendamento sido efetuado e a arguida regularmente notificada do mesmo, não compareceu nas instalações da ACT-CLPS, para os devidos efeitos, cfr. dos autos. V. Pressupostos processuais Não existem nulidades, questões prévias ou incidentais, que obstem ao conhecimento dos autos, em conformidade com o artigo 13.º e 15.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, que estabelece Regime Processual Aplicável às contra-ordenações Laborais e de Segurança Social. O presente Centro Local da Península de Setúbal da Autoridade para as condições do Trabalho é competente para o presente procedimento de contraordenação. FUNDAMENTAÇÃO VI. Factos provados Compulsada a prova documental junta aos autos, a resposta escrita apresentada pela arguida e as declarações prestadas pela testemunha inquirida, resulta a seguinte factualidade dada como provada com relevância para o thema decidendum: 1. No dia 12/09/2020, pelas 19:15H, foi realizada uma ação de fiscalização pela Guarda Nacional Republica (GNR) Posto de Trânsito de Coina; 2. No decurso da referida ação foi identificado o condutor AA, condutor ao serviço da arguida, o qual conduzia um veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-SX-.., fls. dos autos; 3. O condutor exercia a atividade em transporte individual e remunerado de passageiros em veiculo descaracterizado a partir de plataforma eletrónica (TVDE); 4. O condutor não tinha na sua posse, não tendo apresentado aos agentes fiscalizadores o instrumento de controlo sobre a organização dos seus tempos de trabalho - livrete individual de controlo; 5. A arguida não forneceu ao condutor, trabalhador por sua conta, o competente livrete individual de controlo; 6. A arguida ao não fornecer ao seu condutor o livrete individual de controlo, atuou da forma descrita não procedendo com o cuidado a que segundo as circunstâncias estava obrigada e de que era capaz, bem sabendo que a sua conduta era punida por lei, agindo com negligência; “7. Para efeitos contraordenacionais, a arguida apresenta, um volume de negócios igual ou superior ao montante de €500.000,00;” (eliminado e alterado nos termos da decisão supra fundamentada) VII. Factos não provados Não resultaram apurados outros factos com interesse para a decisão por ausência de prova. VIII. Motivação A factualidade apurada fundou-se no conjunto da prova produzida, analisada e ponderada criticamente de acordo com as regras da experiência comum. Assim, foi essencialmente tido em conta o teor dos autos de contraordenação, os seus anexos e a resposta escrita da arguida. Considera-se assim a existência de culpa, imputando-se a mesma sob a forma de negligência, enquanto elemento subjetivo da infração e de responsabilização social do infrator, na medida em que os condutores deveriam ter cumprido com os períodos de repouso semanal reduzido e pausas regulamentares a que estava obrigado, devendo a arguida ter organizado o trabalho de forma a permitir tal cumprimento, procedimento que não logrou efetuar. Como refere Eduardo Correia in Direito Criminal, Vol. I, 1974, pág. 421, “… o juízo de censura em que se traduz a imputação dos factos a título de negligência consubstancia-se na omissão por parte do agente daqueles deveres de diligência a que, segundo as circunstâncias e os seus conhecimentos e capacidades pessoais, era obrigado, e que em consequência disso, não previu, como podia, aquela realização ou, tendo-a previsto, confiou em que ela não teria lugar.”. A negligência é sempre punível nas contraordenações laborais, de acordo com o disposto no artigo 550.º do Código do Trabalho, sendo que o empregador é o responsável pelas contraordenações laborais, ainda que praticadas pelos seus trabalhadores no exercício das respetivas funções, conforme preconizado pelo artigo 551.º do Código do Trabalho. IX. Fundamentação de direito Dados os factos que antecedem, cabe subsumi-los ao direito aplicável. A arguida vem acusada da prática de uma 1 contraordenação muito grave, tipificada nos termos do n.º 12 do artigo 10.º e alínea c) do artigo 24.º, ambos da Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, diploma que aprova o regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica, e alínea a) do n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de junho e n.ºs 1 e 3 do artigo 1.º e artigos 2.º e 3.º da Portaria n.º 983/2007 de 27 de agosto. Ou seja, de acordo com o disposto no n.º 12 do artigo 10 da Lei n.º 45/2018: “12 — Sem prejuízo da aplicação da demais legislação vigente, ao motorista vinculado por contrato de trabalho é aplicável o regime de organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem atividades móveis de transporte rodoviário previsto no Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de junho, e ao motorista independente, o regime de organização do tempo de trabalho previsto no Decreto-Lei n.º 117/2012, de 5 de junho.” Ora, de acordo com o previsto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de junho: “Artigo 4.º Registo 1 — No caso de trabalhador móvel não sujeito ao aparelho de controlo previsto no Regulamento (CEE) n.º 3821/85, de 20 de Dezembro, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, ou previsto no AETR, o registo do número de horas de trabalho prestadas a que se refere o artigo 162.º do Código do Trabalho indica também os intervalos de descanso e descansos diários e semanais e, se houver prestação de trabalho a vários empregadores, de modo a permitir apurar o número de horas de trabalho prestadas a todos eles. 2 — A forma do registo referido no número anterior é estabelecida em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área laboral e pela área dos transportes. (…).” Por sua vez, dispõem os artigos 1.º, 3.º e alínea a) do artigo 5.º da Portaria n.º 983/2007, de 27 de agosto, o seguinte: Artigo 1.º Objecto 1 — A presente portaria regulamenta as condições de publicidade dos horários de trabalho do pessoal afecto à exploração de veículos automóveis propriedade de empresas de transportes ou privativos de outras entidades sujeitas às disposições do Código do Trabalho. 2 — A presente portaria estabelece ainda a forma do registo a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de junho. 3 — O registo referido no número anterior aplica -se a trabalhadores afectos à exploração de veículos automóveis não sujeitos ao aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários. Artigo 3.º Registo O registo do tempo de trabalho efectuado pelos trabalhadores referidos no artigo 1.º, incluindo o prestado ao serviço de outro empregador, dos respectivos tempos de disponibilidade, intervalos de descanso e descansos diários e semanais, é feito em livrete individual de controlo devidamente autenticado, de modelo anexo à presente portaria e com as seguintes características: a) Formato tipo A6 (105 mm × 148 mm); b) Uma capa; c) Instruções; d) Um exemplo de folha diária preenchida; e) 84 folhas diárias numeradas; f) 12 relatórios semanais numerados. Artigo 5.º Deveres do empregador O empregador: a) Fornece ao trabalhador o livrete individual de controlo, devidamente autenticado; (…).” Artigo 4.º Autenticação do livrete individual de controlo 1 — O livrete individual de controlo é autenticado pelo serviço da autoridade para as condições de trabalho da área em que se situar a sede ou estabelecimento do empregador a que o trabalhador está afecto. 2 — Para efeitos de autenticação, o livrete individual de controlo é preenchido com indicação do nome, data de nascimento, domicílio do respectivo titular e identificação do empregador. 3 — Só é autenticado novo livrete desde que se mostrem preenchidas, pelo menos, 60 folhas diárias do livrete anterior em uso. 4 — A autenticação do livrete processa -se através de número e data de registo, bem como selo branco e chancela ou perfuração das folhas.” Por fim, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 237/2007 de 19 de junho: Artigo 14.º Registo (…) 3 — Constitui contra-ordenação muito grave: a) A não utilização de suporte de registo; (…).” In casu, e de acordo com o auto de contraordenação e factos provados temos um veiculo ligeiro de passageiros, que opera a partir de plataforma de TVDE e um condutor que é seu trabalhador por conta, sendo aplicáveis as normas previstas no anexo ao auto de contraordenação. Saliente-se que o condutor assume tal qualidade, veja-se o preenchimento da capa do LIC, em que o mesmo identifica como seu empregador, a aqui arguida, e a sua qualidade de trabalhador da mesma, fls. dos autos. Tal ausência consubstancia a prática de 1 contraordenação classificada como muito grave, como acima ficou descrito, punida nos termos previstos na alínea a) do n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 237/2007 de 19 de junho, com coima aplicável entre 20UC a 40UC, em caso de negligência, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 554.º do Código do Trabalho. PROPOSTA X. Coima Face aos fundamentos expostos, e atento o disposto no artigo 559.º do Código do Trabalho e os critérios estabelecidos no artigo 18.º do Regime geral das contraordenações, para a determinação da medida da coima em concreto, considerámos: - A gravidade da infração: tendo em conta a importância dos bens jurídicos que procura salvaguardar, no caso em apreço segurança rodoviária, saúde no trabalho e condução racional do veículo, consubstanciada na falta de apresentação no momento da fiscalização do livrete individual de controlo; - A existência de um juízo de desvalor na atuação da arguida, na medida em que se verificou o preenchimento objetivo e subjetivo das previsões normativas previstas nos artigos supra mencionados, ou seja, não pugnou como lhe era exigível por dotar o seu condutor do competente livrete individual de controlo, enquanto suporte do registo da atividade, como lhe era legalmente imposto, quando podia e devia ter procedido de forma diferente, imputando-se o seu comportamento a título de negligência o qual culminou com a prática de um comportamento proibido por lei; Assim, afigura-se-nos proporcional e adequado a aplicação da coima de 35UC, a que corresponde o valor monetário de €3.570,00 (três mil quinhentos e setenta euros) à arguida Portugal Drive Way, Unipessoal, Lda., ao que acrescem custas legais. Da sanção acessória de publicidade Atento o escalão de gravidade da contraordenação em presença – muito grave – deverá à mesma ser aplicada a sanção acessória de publicidade, a qual consiste na inclusão em registo público, disponibilizado na página eletrónica desta entidade pública, de um extrato onde consta a caracterização da contraordenação, a norma violada, a identificação do infrator, o setor de atividade, o lugar da prática da infração e a sanção aplicada. Decorrido um ano desde a publicidade da decisão condenatória sem que a arguida tenha sido novamente condenada por contraordenação grave ou muito grave, será a mesma eliminada do registo público. À consideração superior. Almada, 09 de março de 2023 A Instrutora, (…) 4. Por referência ao ano de 2019, a arguida declarou um volume de negócios de €125.315,00 (cento e vinte e cinco mil, trezentos e quinze euros). * IV. O DIREITO IV.I. Da nulidade da decisão condenatória, por falta de fundamentação da negligência imputada à arguida [conclusões c), d) e e)]. A decisão recorrida exibe o uso de dois mecanismos de simplificação processual, previstos no n.º 2 e na parte final do n.º 4 do artigo 39.º do RPCLSS. Pelo uso do primeiro, o Tribunal opta por limitar a sua reapreciação da decisão da autoridade administrativa, quanto aos factos, à prova produzida na instrução ocorrida na fase administrativa.4 Mediante o segundo daqueles mecanismos, o Tribunal, entendendo completa e acertada a decisão administrativa, exara decisão fundamentada, conquanto por remissão, quanto aos factos, à qualificação jus-contraordenacional e às circunstâncias atinentes à escolha e determinação das sanções. O que se justifica pela natureza “administrativa” do ilícito contraordenacional, maior simplicidade e agilidade que a sua tramitação deve revestir. Mas a decisão judicial, por remissão, não deixa de estar fundamentada. Não há agressão ou limitação do direito de defesa. A arguida fica conhecedora das razões da decisão, quer elas sejam replicadas na sentença, quer se faça simples remissão para a anterior decisão administrativa. Em boa verdade, embora esta não seja a nossa prática judicial, só se justifica escrever de novo se não se escrever do mesmo. Se a decisão administrativa está certa e fundamentada, não há razão para redundância.5 Vejamos, então, se a decisão administrativa, cujos fundamentos foram acolhidos pela sentença recorrida, cumpriu o ónus constitucional de esclarecer a arguida sobre o fundamento da sua condenação a título negligente. Da proposta de decisão, incorporada que foi na decisão administrativa, consta, a tal respeito: “(…) FUNDAMENTAÇÃO VI. Factos provados (…) “(…) 5. A arguida não forneceu ao condutor, trabalhador por sua conta, o competente livrete individual de controlo; 6. A arguida ao não fornecer ao seu condutor o livrete individual de controlo, atuou da forma descrita não procedendo com o cuidado a que segundo as circunstâncias estava obrigada e de que era capaz, bem sabendo que a sua conduta era punida por lei, agindo com negligência; (…) (…) VIII. Motivação (…) (…) Considera-se assim a existência de culpa, imputando-se a mesma sob a forma de negligência, enquanto elemento subjetivo da infração e de responsabilização social do infrator, na medida em que os condutores deveriam ter cumprido com os períodos de repouso semanal reduzido e pausas regulamentares a que estava obrigado, devendo a arguida ter organizado o trabalho de forma a permitir tal cumprimento, procedimento que não logrou efetuar. Como refere Eduardo Correia in Direito Criminal, Vol. I, 1974, pág. 421, “… o juízo de censura em que se traduz a imputação dos factos a título de negligência consubstancia-se na omissão por parte do agente daqueles deveres de diligência a que, segundo as circunstâncias e os seus conhecimentos e capacidades pessoais, era obrigado, e que em consequência disso, não previu, como podia, aquela realização ou, tendo-a previsto, confiou em que ela não teria lugar.”. A negligência é sempre punível nas contraordenações laborais, de acordo com o disposto no artigo 550.º do Código do Trabalho, sendo que o empregador é o responsável pelas contraordenações laborais, ainda que praticadas pelos seus trabalhadores no exercício das respetivas funções, conforme preconizado pelo artigo 551.º do Código do Trabalho.(…) A decisão recorrida elenca como facto provado o comportamento omitido, no caso, o fornecimento do competente livrete individual de controlo ao trabalhador motorista, complementando que tal omissão ocorreu por violação do dever de escrupuloso cumprimento de regras que enfermam a atividade prosseguida e cujo conhecimento lhe é assacado. A decisão recorrida qualifica tal elemento intelectual do comportamento desvalioso como típico da forma negligente, qualificação que se afigura indiscutível ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 15.º do Código Penal. Finaliza a decisão, neste tocante, afirmando o caráter (sempre) sancionável das condutas negligentes no domínio dos ilícitos de mera ordenação social previstos pela legislação laboral, em face do disposto no artigo 550.º do Código do Trabalho, cautela aconselhada pelo teor do artigo 8.º, n.º 1 do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, diploma que instituiu o ilícito de mera ordenação social e respetivo processo, o qual estabeleceu a necessidade de previsão expressa da punibilidade a título negligente. Não vislumbramos, pois, qualquer omissão de fundamentação do elemento subjetivo do tipo contraordenacional. IV.II. Da aplicação de regime sancionatório inexistente à data dos factos [conclusão f)]. Pugna a recorrente pela sua absolvição, em virtude de, alegadamente, ter sido sancionada com base em regime sancionatório inexistente à data dos factos, motivando a sua afirmação pelo seguinte modo: “(…) o Tribunal "quo" condenou a Recorrente pela prática da contraordenação estipulada p.e.p. pelo art. 10º, n.º 12 e art. 24º, alínea c) da Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto e art. 14º, n.º 3, alinea a) do Decreto-lei n.º 237/2007, de 19 de junho. O art. 10º, n.º 12 da Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto estipula que "sem prejuizo da aplicação da demais legislação vigente, ao motorista vinculado por contrato de trabalho é aplicável o regime de organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem atividades móveis de transporte rodoviário previsto no Decreto-lei n.º 237/2007, de 19 de junho, e ao motorista independente, o regime de organização do tempo de trabalho previsto no Decreto-lei 117/2012, de 5 de junho". O art. 14º, n.º 3, ali. a) do Decreto-lei n.º 237/2007, de 19 de junho estipula que "constitui contra-ordenação muito grave: a não utilização de suporte de registo". No entanto, o registo de tempos de trabalho para os motoristas em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica apenas ficou regulamentado em data posterior aos factos. A Portaria n.º 7/2022, de 4 de janeiro, estipula no seu art. 1º, n.º 2 que "a regulamentação referida no número anterior é aplicável, nos termos previstos no n.º 12 do artigo 10º da Lei 45/2018, de 8 de agosto, ao motorista afeto à atividade de transporte em veículo descaracterizados a partir de plataforma eletrónica (TVDE)". O Art. 7º, n.º 1 da Portaria em causa indica que "o empregador recolhe e procede ao tratamento dos dados constantes dos suportes de publicitação dos horários de trabalho referidos nos artigos 3º e 4º e elabora o registo dos tempos de trabalho prestado pelos seus trabalhadores, incluindo os que estão isentos de horários de trabalho". Sucede que, ao tempo a que os factos se reportam - 12 de setembro de 2020 - inexistia Portaria que regulasse a forma a que se devia subordinar esse registo, sendo que a aprovação da Portaria n.º 7/2022, de 4 de janeiro, não cobra aplicação, por naturalmente, não poder uma norma incriminadora dispor retroativamente (art. 2º do Código Penal). Assim sendo, não poderá ser aplicada a contraordenação em causa, sendo a Recorrente absolvida da mesma.(…)”. Conquanto a recorrente invoque uma (proibida) aplicação retroativa do regime emergente da Portaria n.º 7/2022, de 4 de janeiro6, a verdade é que, como resulta do excerto supra transcrito, tal conclusão do seu recurso contradiz os dados de facto a partir dos quais realiza as subsequentes operações hermenêuticas ali espraiadas. Com efeito, começando por afirmar que a decisão recorrida (na decisão administrativa cuja fundamentação foi perfilhada pelo tribunal) fundamentou o seu sancionamento com base nos artigos 10º, n.º 12, e 24º, alínea c), da Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, e 14º, n.º 3, alínea a) do Decreto-lei n.º 237/2007, de 19 de junho, termina a defender que naquela decisão se realizou uma indevida aplicação retroativa do regime emergente da Portaria n.º 7/2022, de 4 de janeiro. Não obstante tal contradição, percebe-se que o cerne da motivação do recurso, neste tocante, é a afirmação segundo a qual “(…) o registo de tempos de trabalho para os motoristas em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica apenas ficou regulamentado em data posterior aos factos. (…)”. Na prática, o que a recorrente entende é que, ao tempo da infração, em 2020, inexistia norma disciplinadora do registo dos tempos de trabalho dos motoristas de veículos descaraterizados a operar a partir de plataforma eletrónica. Caso em que, o sancionamento contraordenacional, na falta de um elemento objetivo essencial ao tipo contraordenacional, a saber, no caso, a descrição da conduta devida, consumaria uma violação do princípio da legalidade, igualmente previsto no artigo 2.º do RGCO, conquanto, neste caso, sob a forma de violação do princípio da tipicidade. Não colhe esta linha de censura à decisão recorrida, a qual resulta, aparentemente, de confusão em que lavra a arguida/recorrente sobre o âmbito inovatório da Portaria 7/2022, de 4 de janeiro. Como se escreveu em Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 30.10.20237, “(…) Como resulta inequivocamente do preâmbulo da citada Portaria n.º 7/2022, com a sua publicação o legislador teve como finalidades: - a atualização da regulamentação do n.º 4 do artigo 216.º do Código do Trabalho; - a consolidação num único instrumento das exigências regulamentares previstas no dito artigo 216.º, n.º 4, do Código do Trabalho e no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de agosto (que estavam anteriormente contidas na Portaria n.º 983/2007) e, bem assim, no artigo 7.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 117/2012, de 5 de junho (diploma que regula a organização dos tempos de trabalho de condutores independentes em atividades de transporte rodoviário) e na Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto (que veio estabelecer veio estabelecer o regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica, aplicando ao motorista afeto a esta atividade e que esteja vinculado por contrato de trabalho e ao motorista independente, o regime de organização do tempo de trabalho previsto nos referidos Decretos-Leis n.os 237/2007 e 117/2012, respetivamente) – cfr. artigo 1.º da Portaria n.º 7/2022, de 4 de janeiro, que prevê o respetivo objeto e âmbito; - a clarificação dos conteúdos e dos momentos em que há publicitação do horário de trabalho e em que se procede ao registo dos tempos de trabalho, disponibilizando um leque de opções ao empregador na escolha dos suportes que mais se adaptem ao seu modelo de negócio e à sua frota, acolhendo-se a possibilidade de uso de suportes digitais, eliminando-se, assim, a existência do livrete individual de controlo físico e o inerente requisito administrativo da autenticação pela Autoridade para as Condições do Trabalho. (…)”. Esta portaria não criou, nem podia, dada a função meramente regulamentadora deste tipo de ato legislativo, a obrigação de registo dos tempos de trabalho do motorista afeto à atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica. Antes teve por fito a consolidação de regulamentação dispersa sobre tal obrigação, assim como a atualização dos suportes do registo dos tempos de trabalho, inovando mediante a introdução da possibilidade de uso de suportes digitais para tal efeito. Ao tempo dos factos em discussão, a Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, a qual aprovou o Regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica, em vigor a partir de 1 de novembro de 2018, no seu artigo 10.º, n.º 12, já previa: (…) 12 - Sem prejuízo da aplicação da demais legislação vigente, ao motorista vinculado por contrato de trabalho é aplicável o regime de organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem atividades móveis de transporte rodoviário previsto no Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de junho, e ao motorista independente, o regime de organização do tempo de trabalho previsto no Decreto-Lei n.º 117/2012, de 5 de junho. (…). Termos em que, por aplicação do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de junho, na forma regulamentada pelos artigos 1.º, 3.º e alínea a) do artigo 5.º da Portaria n.º 983/2007, de 27 de agosto, à data dos factos, a empregadora deveria ter-se assegurado de que entregava e fazia usar, pelo motorista ao seu serviço, o livrete individual de controlo a que alude o artigo 3.º da citada portaria. Não tendo cuidado que assim sucedesse, cometeu a contraordenação prevista pela alínea a) do n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 237/2007 de 19 de junho. IV.III. Da atenuação especial da punição contraordenacional e da desadequação, por excesso, da medida concreta da coima [conclusões g) e h)]. A arguida/recorrente conclui que a medida da coima que lhe foi aplicada é excessiva “(…) porque de acordo com os elementos existentes nos autos, deveria ser aplicada a coima mínima (…). Esclarece, na sua motivação que assenta tal conclusão no facto de “(…) A Recorrente não tem antecedentes, o lapso temporal entre a prática da contraordenação e a condenação é significativo e a Recorrente não tem quaisquer outros processos em juizo, nem que não transitados em julgado. (…)”. Pugna, subsidiariamente, pela atenuação especial da coima, invocando que “(…) A Recorrente não tem qualquer (sic) antecedentes criminais, nem contra-ordenacionais. (…) não tem registos de contraordenações ou crimes posteriores, mesmo que ainda não transitados em julgado. (…) Decorreu um período bastante superior a dois anos, tendo a Recorrente mantido boa-conduta. (…) deverá ser aplicado o instituto da atenuação especial da coima, e em consequência “os limites mínimos e máximos da coima são reduzidos para metade”, cfr. Art. 23-B da Lei 50/2006, de 29 de agosto, na sua versão atualizada. (…)”. Porque a atenuação especial da punição por contraordenação opera ao nível da determinação da medida abstrata da coima aplicável, impõe-se o seu tratamento apriorístico relativamente à igualmente peticionada redução da medida da coima concretamente aplicada. Apesar de a arguida/recorrente invocar, como fundamento da sua pretensão, norma constante de diploma especial, no caso, regra inserta no Decreto-Lei 50/2006, de 29 de agosto (diploma que aprovou a Lei-quadro das contraordenações ambientais), ela é manifestamente inaplicável à situação dos autos. Como esclarece o artigo 1.º daquele diploma, o mesmo tem como âmbito objetivo de aplicação as violações às disposições legais e regulamentares relativas ao ambiente (legislação e regulamentação ambiental que diga respeito às componentes ambientais naturais e humanas, tal como enumeradas na Lei de Bases do Ambiente), e às violações dos planos municipais e intermunicipais e das medidas preventivas (na sua vertente de definição de regime sancionatório de condutas atentatórias do ordenamento do território). É, no entanto, isenta de dúvida, a possibilidade de atenuação especial da punição contraordenacional no âmbito do sancionamento por contraordenações laborais, pois que nenhuma particularidade impõe o afastamento da aplicação subsidiária do artigo 18.º, n.º 3 do RGCO, por via do disposto no artigo 60.º do RPCLSS. Como também é pacífico que o RGCO apenas regula os moldes da atenuação especial da punição, quedando-se os pressupostos da sua aplicação regulados pelo estatuído pelo artigo 72.º do Código Penal (CP)8. Todavia, esta importação, por via subsidiária, de um instituto de direito penal, terá de refletir a diferente natureza de regime dos ilícitos de mera ordenação social, por reporte aos ilícitos criminais, no caso, desde logo, os diferentes fins visados com a punição910, sendo usual que a doutrina e jurisprudência acentuem a vertente preventiva geral da punição contraordenacional.11 Consequentemente, a aplicação do instituto da atenuação especial da punição, no campo do direito contraordenacional, terá como campo de eleição as situações em que os factos exibam, não só, mas também, uma fortíssima diminuição das necessidades de prevenção geral do tipo de ilícito contraordenacional em questão, a qual torne absolutamente desajustada a fixação da sanção adentro da medida abstrata definida para a contraordenação. Como se afirma em acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 03.02.2025”, (…) O regime da atenuação especial só em casos extraordinários ou excecionais pode ter lugar, sendo princípio regulativo da sua aplicação a diminuição acentuada não apenas da ilicitude do facto ou da culpa do agente, mas também da necessidade da pena/coima e, portanto, das exigências de prevenção (…)12. Volvendo ao caso concreto, a mera inexistência de antecedentes contraordenacionais, conjugada com o decurso de alguns anos entre a prática do ilícito e a aplicação da sanção, sem que à arguida/recorrente sejam conhecidos outros atos de idêntica natureza, constituem-se como manifestamente insuficientes para autorizar o tribunal a lançar mão da atenuação especial da punição contraordenacional. No que concerne à afirmada desadequação da medida da coima, louva-se a arguida/recorrente em idênticas considerações, sempre atinentes, apenas e em exclusivo, à falta de antecedentes contraordenacionais. Vejamos: A contraordenação laboral em causa insere-se no âmbito da tentativa estadual de regular os tempos de trabalho e, logo, também, de descanso, entre outros, dos motoristas afetos à atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica. A regulação dos tempos de trabalho dos motoristas de transportes rodoviários de passageiros visa garantir a prática de horários de trabalho que, para além da saúde do trabalhador, não comprometam as condições físicas necessárias para a prática de uma atividade perigosa, a condução automóvel. A fiscalização do cumprimento daqueles horários não visa apenas prevenir distorções concorrenciais, tendo, ao invés, como intuitos primaciais, a defesa da vida, da integridade física e do património dos próprios motoristas, das pessoas por ele transportadas e de todos aqueles que com eles se cruzam nas estradas do país. A fuga ao controlo dos tempos, quer de trabalho, quer de descanso, dos motoristas de transportes rodoviários, coloca a sociedade em dúvida sobre a idoneidade das condições em que aqueles desenvolvem a sua atividade. São intuitivas, quer a gravidade de tal infração, quer as intensas necessidades de reafirmação das normas que vinculam os empregadores, do extremamente competitivo setor em causa, a uma postura de absoluto rigor no cumprimento dos horários de trabalho dos motoristas e de sólida transparência quanto aos instrumentos de controlo de tal observância. Em conclusão, nenhumas razões se vislumbram para alterar o decidido. Termos em que o recurso improcede na totalidade. Vencida no recurso, a recorrente deverá suportar o pagamento das custas, que se fixam em 4 UC - artigo 8.º, n.ºs 7 e 9, do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, e respetiva tabela III anexa. * V. Decisão Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em: Julgar totalmente improcedente o recurso e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC. Évora, 21 de maio de 2026 Luís Jardim (Relator) Paula do Paço Mário Branco Coelho
______________________________________ 1. Da responsabilidade do relator – artigo 663.º, n.º 7 do Código de Processo Civil. 2. Relator: Luís Jardim; 1.ª Adjunta: Paula do Paço; 2.º Adjunto: Mário Branco Coelho; ↩︎ 4. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 11.05.2023, tirado nos autos do processo n.º 1351/22.9T8TMR.E1, disponível em ww.dgsi.pt, relatado pela Excelentíssima Senhora Juíza Desembargadora Paula do Paço, integrante, como primeira adjunta, do presente coletivo.↩︎ 5. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães datado de 09.11.2023, tirado nos autos do processo n.º 933/23.6T8VCT.G1, igualmente disponível em ww.dgsi.pt↩︎ 6. Artigo 2.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro. (Princípio da legalidade) Só será punido como contra-ordenação o facto descrito e declarado passível de coima por lei anterior ao momento da sua prática.↩︎ 7. Tirado nos autos do processo n.º 6315/22.0T8MTS.P1, disponível em ww.dgsi.pt.↩︎ 8. Dispõe o artigo 72.º, n.º 1, do CP: “(…) Atenuação especial da pena 1 - O tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena.↩︎ 9. Atente-se na diferença entre as finalidades das penas e das medidas de segurança afirmadas pelo artigo 40.º do Código Penal e os fins da punição contraordenacional subjacentes aos critérios de determinação da medida da coima constantes do artigo 18.º do RGCO.↩︎ 10. Artigo 40.º Finalidades das penas e das medidas de segurança 1 - A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. 2 - Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa. Artigo 18.º Determinação da medida da coima 1 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contra-ordenação. 2 - Se o agente retirou da infracção um benefício económico calculável superior ao limite máximo da coima, e não existirem outros meios de o eliminar, pode este elevar-se até ao montante do benefício, não devendo todavia a elevação exceder um terço do limite máximo legalmente estabelecido. 3 - Quando houver lugar à atenuação especial da punição por contra-ordenação, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos para metade.↩︎ 11. A título de exemplo, vejam-se o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 28.05.2020, tirado nos autos do processo n.º 1314/17.6BESNT, disponível em www.dgsi.pt, e Augusto Silva Dias, Direito das Contra-ordenações, 1.ª Edição (Reimpressão), Coimbra: Almedina, 2019, p. 165.↩︎ 12. Tirado nos autos do processo n.º 125/24.7T8PNF.P1, disponível em ww.dgsi.pt.↩︎ |