Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOSÉ ANTÓNIO MOITA | ||
| Descritores: | DOAÇÃO USURA ANULABILIDADE CADUCIDADE | ||
| Data do Acordão: | 05/21/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Área Temática: | CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário do Acórdão
(da exclusiva responsabilidade do relator – artigo 663º, nº 7, do CPC) 1- Em acção interposta tendo como fundamento a outorga de negócios usurários celebrados entre as Partes mostra-se aplicável o disposto no artigo 282.º, n.º 1, do Código Civil, de que resulta a possibilidade de anulação dos ditos negócios e não a declaração da respectiva nulidade. 2- De tal sorte, terá a Parte interessada na anulabilidade do negócio o direito de o exercer dentro do quadro legal previsto no artigo 287.º, n.º 1, do aludido Código, ou seja dentro do ano subsequente à cessação do vício que esteve na base da usura; 3- O não exercício do referido direito dentro daquele quadro temporal constitui fundamento para invocação pela Parte contrária da excepção peremptória de caducidade de acordo com o disposto nos artigos 298.º, n.º 2 e 329.º do Código Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 270/21.0T8OLH.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Faro Juízo de Competência Genérica de Olhão - Juiz 1 Apelante: AA Apelado: BB *** *** Acordam os Juízes da 1 ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora no seguinte: I – RELATÓRIO AA propôs a presente acção declarativa condenatória, com processo comum, contra BB, pedindo que este último seja condenado por negócio usurário e, consequentemente, sejam declaradas nulas as escrituras de doação bem como a da renúncia ao usufruto e, ainda, que o Réu seja condenado ao pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais e biológicos, consubstanciada no princípio da equidade conforme o disposto no art. 496º, nº 3 do C.P.C.. Alegou, para tanto que em 2003 tinha diversas dívidas por liquidar, à Autoridade Tributária e Aduaneira e Segurança Social, sendo o valor total de tais dívidas de cerca de € 14.847,14, acrescentando que em face de tais dívidas acordou com o Réu que este pagaria essas dívidas e que, como forma de o compensar, doava-lhe os prédios melhor identificados na Escritura de Doação junta como doc. nº 2. Mais referiu que o total de pagamentos efectuados pelo Réu e respeitantes a dívidas suas, ascendeu a cerca de € 16.136,02, mais referindo que, alertado para a discrepância de valores, mandou proceder, em 28 de Junho de 2018, à avaliação dos imóveis doados, tendo resultado da avaliação o valor de € 466.000,00. Adiantou ainda que foi ébrio durante praticamente toda a sua vida, tendo entrado em abstinência, no mês de Fevereiro de 2012 e que na sequência do álcool foi delapidando o seu património, conforme resulta das escrituras de doação e de renúncia ao usufruto que junta, como docs., nºs 2 e 3, esclarecendo ainda que tal património lhe foi afecto por sucessão hereditária e que devido a tal dependência de substâncias etílicas que durou grande parte da sua vida, no momento da declaração negocial a que diz respeito os docs. 2 e 3, não tinha a sua vontade esclarecida. Concretizou que as escrituras de doação e renúncia ao usufruto, foram efectuadas numa circunstância de prodigalidade e que o donatário e usufrutuário, ora Réu, tinha conhecimento do seu estado pelo que considerando a discrepância de valores, entre as dividas pagas pelo Réu e sabendo este último da sua incapacidade acidental usou de má fé negocial. Disse ainda que a sua inexperiência resultou do facto de nunca ter pedido qualquer avaliação dos seus imóveis, nem tão pouco ter conhecimento do seu valor, uma vez que o seu estado mental não o permitia, já que se encontrava sempre alcoolizado, que o Réu sabia que o valor dos imóveis doados, ascendia a mais de € 400.000,00 e que é pessoa de parcos recursos, não dispondo de rendimento suficiente para se auto sustentar, nem tão pouco para ter uma habitação condigna. Citado, o Réu veio apresentar contestação na qual deduziu a excepção de ineptidão da petição inicial com fundamento em não existir causa de pedir que sustente o segmento do pedido referente à indemnização “por danos não patrimoniais e biológicos”, mais deduzindo, ainda, a excepção de caducidade do direito do Autor a arguir a anulabilidade dos negócios jurídicos em causa nos autos alegando, em síntese, que correu termos no Tribunal Judicial de Olhão, extinto 2º Juízo, acção especial de interdição à qual coube o nº 1452/12.1..., instaurada contra o ora Autor, no âmbito da qual este foi sujeito a interrogatório e exame pericial o qual ocorreu em 06/11/2012, constando do auto respectivo: “Questionado sobre a bebida, afirmou que antes bebia muito (cerveja e bagaço). Diz que já não bebe, tendo deixado quando foi operado (tiraram-lhe um rim) há cerca de 2 anos”, esclarecendo que a referida acção foi julgada improcedente por não provada e que o ali requerido, aqui Autor, foi absolvido do pedido, por sentença datada de 20 de Janeiro de 2014 na qual se considerou provado que “O requerido encontra-se capacitado de reger a sua pessoa e bens, não sofrendo de anomalia psíquica incapacitante, tendo cessado há mais de um ano actos de prodigalidade em consequência de surdez e consumo excessivo de bebidas alcoólicas”. Argumentou ainda que o Autor tinha um ano, contado a partir da cessação do vício, para arguir a anulabilidade, e não a nulidade como peticionou, do alegado negócio usurário, nos termos do disposto no nº 1, do artigo 287º, do Código Civil e que findo este prazo, cessava por caducidade, o direito potestativo de arguir a anulabilidade, ficando sanada a invalidade, não podendo o negócio ser atacado com fundamento no vício que causou a anulabilidade, precisando que a alegada anulabilidade foi sanada por confirmação atento o facto de o Autor sempre ter actuado e revelado vontade que os negócios aqui em causa fossem cumpridos e consolidados. Deduziu, também, a excepção de prescrição do direito de indemnização, nos termos do disposto no art. 498º, nº 1 do C.C., uma vez que o Autor., pelo menos desde 2011, encontra-se capacitado de reger a sua pessoa e bens tendo, a partir dessa data, conhecimento do alegado direito à peticionada indemnização. Notificado, o Autor veio pugnar pela improcedência das excepções deduzidas, alegando, quanto à invocada caducidade, que todos os factos alegados em sede de petição inicial consubstanciam a nulidade dos negócios jurídicos de doação e renuncia ao usufruto. Realizou-se audiência prévia. Foi proferido despacho que julgou procedente a excepção de ineptidão deduzida e absolveu o Réu da instância relativamente ao pedido de indemnização deduzido considerando prejudicada a apreciação e decisão da excepção de prescrição deduzida. Foi proferido despacho que relegou para final a apreciação e decisão das excepções de caducidade e de confirmação, bem como que identificou o objecto do litígio e enunciou os temas da prova, o qual não foi objecto de reclamação. Procedeu-se à realização da audiência final a que se seguiu a prolação de sentença, que inclui o seguinte dispositivo: “Decisão Em face do exposto, julga-se procedente a deduzida excepção de caducidade do direito do Autor e, em consequência, absolve-se o Réu do pedido. Custas pelo Autor (art. 527º, nºs 1 e 2 do C.P.C.). Registe e notifique.” * Inconformado com a sentença o Autor apresentou requerimento de recurso dirigido a este Tribunal da Relação alinhando as seguintes conclusões: “CONCLUSÕES: 1- O Recorrente intentou uma ação declarativa comum o Réu BB, pedido que este seja condenado por negócio usurário e, consequentemente sejam declaradas nulas as escrituras de doação bem como a da renúncia ao usufruto e, ainda, que seja condenado ao pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais e biológicos, com base no princípio da equidade conforme o disposto no artigo 496º, nº3, do CPC. 2- O Recorrente é proprietário dos bens descritos nos autos e neles melhor identificados. 3- Após realizar um negócio jurídico, por meio de escritura pública, procedeu à doação desses mesmos bens ao Réu, e passou a ser usufrutuário com reserva. 4- Mais alegou que, na altura em ocorreram os factos, encontrava-se a passar por uma situação económica difícil, padecia de alcoolismo crónico e que o Réu detinha algum poder financeiro, e predispôs-se a ajudá-lo com a liquidação dessas dívidas. 5- As dívidas referentes à Autoridade Tributária, perfaziam o valor total de €14.847,14 (catorze mil oitocentos e quarenta e sete euros e catorze cêntimos). 6- Mais tarde, e após a concretização do negócio usurário, o Autor constatou que os imóveis em causa estavam avaliados em €466.000,00 (quatrocentos e sessenta e seis mil euros). 7- Existindo aqui, uma grande disparidade de valores, face àquilo que o Autor devia à entidade fiscal e sem qualquer justificação plausível. 8- Após julgamento, a sentença do Tribunal a quo veio a absolver o Réu com o fundamento que o Autor não logrou cumprir o prazo para a propositura da ação e reivindicar aquilo que é seu por direito e que por mero azar ou falta de sorte, foi levado a fazer um negócio sem que para tal estivesse devidamente ciente daquilo que estava a praticar. 9- O único facto relevante para esta decisão consta dos Factos Provados constantes na douta sentença, do ponto 1 ao ponto 30, ficando em falta o facto de que o Réu sabia que o valor dos bens imóveis era superior ao valor em dívida na Autoridade Tributária. 10- Pelo que, o Recorrente pretende que esta matéria seja reapreciada em sede de Recurso, nomeadamente face à prova produzida nos autos. 11- Por entenderem que, de toda essa prova se extraem factos suficientes para condenar o Réu ao pagamento do prejuízo causado ao Autor, no valor que se provou existir. 12- Apesar do tribunal poder/dever conhecer oficiosamente de exceções dilatórias (artigos 193º, 196º, 278º1,alínea b), todos do CPC), tal não dispensa o dever de audição prévia das partes, evitando decisões surpresa e permitindo a exposição plena de razões fatuais e jurídicas. 13- Ainda que assim não fosse, o Tribunal a quo por ter esse dever, e com o devido respeito, não deveria ter aceite a petição inicial apresentada pelo Recorrente em 2021. 14- Mais, se a petição inicial for considerada inepta e tiver sido apresentada fora do prazo para correção, torna-se uma exceção dilatória, nos termos do disposto no artigo 577º, alínea b), do CPC. 15- Ou seja, se considera que o tempo para interpor a ação já haveria cessado, então que nessa altura tivesse proferido o despacho a absolver o Recorrido da instância, antes do processo ter corrido os devidos termos, como tal ocorreu. 16- Pelo que, reapreciados os factos e provas produzidas pelo Digníssimo Tribunal da Relação, deverá resultar como provado os Pontos 1 a 17. 17- E, em consequência, ser acrescentado a alínea b) dos Factos Não Provados, mantendo-se o seu teor na íntegra. 18- E ainda, ser o Réu considerado responsável pelos danos não patrimoniais e biológicos causados ao Autor. 19- De todo o supra exposto resulta existir um forte indício de erro na apreciação dos factos e da prova carreada para estes autos. Nestes termos, e nos demais de Direitos que V. Exas, doutamente suprirão, deve o presente Recurso de Apelação ser julgado procedente devendo: A) A douta sentença, de que se recorre, ser revogada e substituída por outra; B) Ser o negócio usurário declarado nulo, bem como, analisada toda a prova carreada para os autos; C) E ainda, serem os imóveis ou indemnização equivalente restituídos ao Recorrente; D) E por último, ser o Recorrido condenado a indemnizar o Recorrente pelos danos não patrimoniais e biológicos causados a este numa situação de vulnerabilidade. Fazendo-se assim, a Acostumada Justiça! * O Apelado respondeu ao recurso, apresentando as seguintes conclusões: “ EM CONCLUSÃO 1. O Recorrente interpôs o presente recurso, por discordar da douta decisão que julgou procedente a exceção de caducidade do direito do Recorrente e, em consequência, absolveu o Réu do pedido 2. Alegando, em síntese, que os negócios em causa nestes autos são usurários e que deverão ser declarados nulos. Mais alega danos não patrimoniais e biológicos, pedindo a condenação do Recorrido ao pagamento de uma indemnização, por tais danos. 3. Com o devido respeito por diversa opinião, não assiste razão ao recorrente. 4. A matéria de facto doutamente considerada provada pelo tribunal recorrido conduzirá à conclusão de que “in casu” não se verificam todos os requisitos, subjetivos e objetivos da usura, não tendo existido, por parte do Recorrido, uma situação de aproveitamento consciente e intencional de uma fraqueza de discernimento do Recorrente, para obtenção de uma vantagem reprovável. 5. Sem prescindir do que acima se alega, sempre se dirá que como consequência jurídica da usura, o Código Civil estatui, nos artigos 282.º e 283.º, a anulabilidade ou a modificação do negócio. 6. Nesse sentido se inclina a doutrina e a jurisprudência. 7. Bem andou o douto tribunal “a quo”, quando sufragou o entendimento segundo o qual “o legislador sancionou o negócio usurário com a anulabilidade e não com a sua nulidade”, conforme “Fundamentação de Direito”, da douta decisão recorrida. 8. Em face disso, encontra-se caducado o direito do recorrente a arguir a anulabilidade dos negócios jurídicos, aqui em causa, atento o decurso do prazo de um ano sobre a data da cessação da alegada fragilidade (pelo menos em novembro de 2013). 9. Tal caducidade constitui exceção perentória, a qual importa a absolvição total do pedido do Recorrente, nos termos do disposto nos números 1 e 3 do artigo 576.º do C. de Processo Civil. 10.Assim, bem andou o douto tribunal recorrido ao julgar procedente a invocada exceção de caducidade do direito do Recorrente e, em consequência absolver o Recorrido. 11.No que tange à questão dos alegados danos não patrimoniais e biológicos é de referir o seguinte: O Recorrido, em sede de contestação, excecionou invocando, além do mais, a ineptidão da petição inicial por falta de causa de pedir, relativamente a tais alegados danos. O Recorrente apresentou espontaneamente articulado de resposta. 12.Tal questão veio a ser concretamente apreciada, em sede de Despacho Saneador, conforme Ata de Audiência Prévia, referenciada sob o número 123888760, tendo o douto tribunal recorrido, considerada a existência de falta de causa de pedir e concluindo pela verificação de ineptidão da petição inicial e pela nulidade de todo o processo relativamente ao pedido de indemnização deduzido, absolvendo o Recorrido da instância, relativamente a tal pedido. 13.Quando no despacho saneador o Juiz conheça de qualquer exceção dilatória ou nulidade processual, o despacho, logo que transite, constitui caso julgado formal relativamente às questões concretamente apreciadas, conforme dispõe o artigo 595.º, 3, 1.ª parte do C. de Processo Civil. 14.Tendo a aludida decisão adquirido força de caso julgado formal, atento o facto de a questão ter sido concretamente apreciada, não pode, em sede de recurso da decisão final, o Recorrente levantar a questão dos alegados danos não patrimoniais e biológicos. 15.O douto tribunal recorrido não laborou em erro na apreciação dos factos e da prova produzida nos autos. 16.A douta decisão recorrida não viola qualquer disposição legal, é ponderada e justa, razão pela qual se deverá manter, como é de perfeita justiça. Termos em que deverá improceder “in totum” o presente recurso, mantendo-se a douta decisão recorrida por ser legal, ponderada e justa, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.” * O recurso foi correctamente recebido na 1ª Instância como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, nada havendo a alterar a esse respeito. * Colheram-se os Vistos legais. * II – QUESTÕES OBJECTO DO RECURSO Nos termos do disposto no artigo 635º, nº 4, conjugado com o artigo 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil (doravante apenas CPC), o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recurso, salvo no que concerne à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas pertinentes ao caso concreto e quando se trate de matérias de conhecimento oficioso que possam ser decididas com base em elementos constantes do processo, pelo que, in casu, importa apreciar as seguintes questões: 1-De eventual violação do dever de audição prévia das partes quanto a excepções dilatórias; 2-Da (não) aceitação da petição inicial do Autor/Apelante; 3-Impugnação da decisão relativa à matéria de facto; 4-Reapreciação do mérito da sentença recorrida centrada, designadamente, na caducidade do direito do Autor/Apelante. * III – FUNDAMENTOS DE FACTO Consta da sentença recorrida o seguinte quanto à matéria de facto: “Da discussão da causa, e com interesse para a decisão a proferir, resultam demonstrados nos autos os seguintes factos: 1) Por escritura pública outorgada em 03/10/2003, o Autor, com reserva de usufruto para si, declarou doar ao Réu, que declarou aceitar, os seguintes prédios: i)- Prédio misto sito em Local 1, freguesia de Vila A, concelho de Cidade 1, composto, a parte rústica por terra de cultura arvense e mato, a parte urbana com três divisões, destinada a habitação, dois anexos, destinados a pocilgas e logradouro, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 147, da secção B com o valor patrimonial de € 163,52 e na matriz urbana sob o artigo 1468 com o valor patrimonial de € 2.154,81, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 1 sob o nº 1849 da freguesia de Vila A. ii) - Prédio rústico, sito em Local 1, freguesia de Vila A, concelho de Cidade 1, composto de terra de cultura com árvores, inscrito na matriz sob o artigo 40, da secção B, com o valor patrimonial de € 110,30, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 1 sob o nº 1850 da freguesia de Vila A. iii) - Prédio rústico, sito na Local 2, freguesia de Vila A, concelho de Cidade 1, composto de terra de cultura com árvores, inscrito na matriz sob o artigo 79, da secção C, com o valor patrimonial de € 124,96, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 1 sob o nº 1851 da freguesia de Vila A. iv) - Prédio rústico, sito em Local 3, freguesia de Vila A, concelho de Cidade 1, composto por terra matosa com árvores, inscrito na matriz sob o artigo 133, da secção D, com o valor patrimonial de € 18,63, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 1, sob o nº 1852. v) - Prédio misto, constituído por terra de cultura com um armazém agrícola, casa de banho e logradouro, inscrito na matriz rústica sob parte do artigo 30, secção Q, com o valor patrimonial de € 3.781,31 e na parte urbana sob o artigo 1190, com o valor patrimonial de € 20.635,87, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 1, sob o nº 321. 2) O Autor declarou, ainda, atribuir à doação o valor global de € 26.989,40, igual ao valor patrimonial global dos prédios. 3) Por escritura pública outorgada em 02/08/2011, o Autor declarou renunciar gratuitamente ao usufruto do prédio misto, constituído por terra de cultura de regadio com várias árvores de fruto e um armazém agrícola com casa de banho e logradouro, sito em Local 4, freguesia de Vila A, concelho de Cidade 1, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 1, sob o nº 321, inscrito na matriz sob o inscrito urbano 1190 com o valor patrimonial tributável de € 36.209,65 e sob o artigo rústico 76, secção Q (anterior artigo 30, secção Q, parte), com o valor patrimonial de € 3.781,31 e na parte urbana sob o art. 1190, com o valor patrimonial tributável de € 681,86. 4) O Autor declarou, ainda, que atribui ao usufruto renunciado o valor de € 14.756,61, sendo € 14.483,86 para a parte urbana e € 272, 75 para a parte rústica, iguais aos valores tributáveis de usufruto e que havia reservado o usufruto na escritura de doação outorgada no dia 03/10/2003. 5) O Autor, em 2003, tinha diversas dívidas por liquidar, à Autoridade Tributária e Aduaneira e à Segurança Social, no valor total de cerca de € 14.847,14. 6) Em face de tais dívidas o Autor acordou com o Réu que este pagaria essas dívidas. 7) O Réu procedeu ao pagamento de dívidas do Autor à Autoridade Tributária e Aduaneira no valor de cerca de € 8.000,00, à Segurança Social no valor de € 6.847,14 e procedeu ao pagamento da multa e custas da responsabilidade do A. referentes ao processo nº 465/05.0..., do Extinto 1º Juizo do Tribunal Judicial de Olhão, o que importou em € 1.288,88. 8) O A. mandou proceder à avaliação dos imóveis identificados em 1), avaliação que foi efectuada pelo Eng.º CC, membro da lista de Peritos Avaliadores do Distrito Judicial de Évora, em 28 de Junho de 2018, conforme documentos juntos aos autos com a petição inicial sob os nºs 8, 9, 10, 11 e 12, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e que atribuiu aos imóveis o valor global de € 466.000,00, com referência à referida data. 9) O Autor sofreu de alcoolismo crónico, desde a adolescência até, pelo menos, Fevereiro de 2012. 10) Enquanto se manteve, tal alcoolismo provocou alterações de discernimento e julgamento ao Autor, geradoras de actos de prodigalidade. 11) O Autor celebrou as escrituras identificadas em 1) e 3) num momento em que padecia de alcoolismo crónico. 12) Em virtude dessa circunstância, o Autor não tinha cabal consciência da natureza e efeitos das declarações que fez constar de tais escrituras públicas. 13) O Réu tinha conhecimento de tais circunstâncias. 14) DD, irmão do Autor, intentou contra este Acção Especial de Interdição em 15/10/2012, que correu termos sob o nº ..., no antigo 2º Juízo do Tribunal Judicial de Olhão. 15) No processo referido em 14) foi proferida sentença em 20/01/2014, transitada em julgado, que julgou improcedente o processo de interdição, e na qual foi julgado provado o seguinte facto: “O requerido encontra-se capacitado de reger a sua pessoa e bens, não sofrendo de anomalia psíquica incapacitante, tendo cessado há mais de um ano actos de prodigalidade em consequência de surdez e consumo excessivo de bebidas alcoólicas”. 16) No processo referido em 14) foi realizado exame médico-legal ao aqui Autor e o Sr. Perito-Médico elaborou o correspondente relatório em 25/11/2013, no qual consta que “o examinando sofre de hipoacusia bilateral grave, não impedindo a comunicação, mas perturbando-a seriamente; actualmente não apresenta alterações próprias susceptíveis de alterar ou abolir o seu discernimento ou julgamento; os hábitos e uso de bebidas alcoólicas cessou há mais de um ano e a sua surdez não o incapacita de comunicar ou de se gerir”. 17) A dependência do álcool do Autor cessou, pelo menos, em Novembro de 2013. 18) O Autor continua a residir em parte do prédio urbano sito em Local 4, freguesia de Vila A, concelho de Cidade 1, inscrito na respetiva matriz sob o artigo 1190 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número 321/19870423. 19) E manteve em funcionamento, até cerca do ano de 2012, em parte desse aludido prédio, uma oficina de mecânica de máquinas agrícolas, aí recebendo clientes, procedendo a reparações de mecânica de máquinas agrícolas, recebendo e fazendo seu o respetivo preço. 20) É o Réu que, desde 2003 e até há cerca de 10 anos, vem pagando o preço da água e electricidade que o A. consome na sua referida morada e oficina, embora os respectivos contratos se encontrem em nome deste. 21) Desde há cerca de 10 anos a esta parte, é o Réu e o arrendatário do armazém sito no referido prédio, alternando mensalmente, que vêm pagando o preço da água e electricidade que o A. consome na sua referida morada e oficina. 22) É o Réu que desde 2003 vem fazendo a manutenção do aludido prédio a expensas suas. 23) É o Réu que desde Outubro de 2003, pelo menos uma vez por ano, procede à limpeza de todos os prédios rústicos referido em 1). 24) O R. procedeu, totalmente a suas expensas, à realização da rede de esgotos de águas residuais, que serve o prédio referido em 18). 25) O R. mantém arrendado, recebendo e fazendo seu o preço da renda, desde há cerca de 10 anos, parte do prédio referido em 18). 26) O R. por escritura de doação efectuada em 27 de Abril de 2012, doou esse prédio ao seu filho EE. 27) No prédio misto sito em Local 1, freguesia de Vila A, concelho de Cidade 1, inscrito, a parte rústica, na matriz rústica sob o artigo 147, Seção B e, a parte urbana, na matriz urbana sob o artigo 1486 construiu, totalmente a suas expensas, uma moradia, com projeto camarário aprovado em 11/10/2005. 28) O aqui Autor, AA, propôs contra o aqui Réu, BB, acção declarativa comum que correu termos neste Juízo de Competência Genérica – Juiz 1, sob o nº 750/18.5..., na qual peticionou a a declaração de anulação das escrituras de doação e de renúncia ao usufruto em causa nestes autos, com fundamento na incapacidade acidental do, ali e aqui Autor. 29) Na acção referida em 29) foi proferida sentença transitada em julgado que julgou procedente a excepção peremptória da caducidade do direito de acção e absolveu o Réu do pedido. 30) A presente acção deu entrada em juízo em 17/04/2021. Factos Não Provados Não se provaram quaisquer outros factos dos alegados nos articulados, nomeadamente, e com interesse para a decisão da causa: a) O Autor acordou com o Réu que, como forma de o compensar pelo pagamento referido em 6) dos factos provados, lhe doava os prédios identificados em 1) dos factos provados. b) O Réu sabia que o valor dos imóveis doados ascendia a mais de € 400.000,00 e que a dívida do Autor era de cerca de € 16.136,02. c) A construção referida em 28) dos factos provados ocorreu com o conhecimento e autorização do Autor. d) Foi o Autor que tomou a iniciativa de efectuar as doações. e) O Réu procedeu a feitura de uma casa de banho para uso do A.. f) O A. quando efetuou as escrituras públicas referidas em 1) e 3) dos factos provados, tinha a sua vontade esclarecida e pleno exercício da sua vontade. g) Entendeu e pretendeu, de livre vontade, efectuar as declarações negociais, em causa nestes autos.” * IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO 1-De eventual violação do dever de audição prévia das partes quanto a excepções dilatórias; Nas conclusões recursivas refere o Apelante que apesar do poder/dever do Tribunal a quo quanto ao conhecimento oficioso de excepções dilatórias não pode o mesmo dispensar o dever de audição prévia das Partes por forma a evitar-se decisões surpresa, permitindo àquelas efectuar a respectiva exposição plena de razões factuais e jurídicas. Espreitando a motivação recursiva verificamos que a este propósito o Apelante apenas alegou no ponto 48 o que depois reiterou nas conclusões do recurso, ou seja que: “48. Apesar do tribunal poder/dever conhecer oficiosamente de exceções dilatórias (artigos 193º, 196º, 278º 1, alínea b), todos do CPC), tal não dispensa o dever de audição prévia das partes, evitando decisões surpresa e permitindo a exposição plena de razões fatuais e jurídicas.” Não concretizou o Apelante, em qualquer dos segmentos do recurso, que excepções dilatórias poderão ter sido decididas pelo Tribunal recorrido com preterição do princípio do contraditório. Compulsando a contestação dirigida aos autos a 30/09/2021 percebemos que nela o Réu, ora Apelado, defende-se por impugnação e por excepção, sendo que no tocante à defesa por excepção o mesmo invoca a excepção dilatória de nulidade do processo por ineptidão da petição inicial quanto ao pedido de indemnização por “danos não patrimoniais e biológicos” deduzido pelo Autor alicerçada na falta de causa de pedir para o mesmo, assim como a excepção peremptória de prescrição do direito de indemnização pelos aludidos danos “não patrimoniais e biológicos”, a par da excepção peremptória de caducidade do direito do Autor arguir a anulabilidade dos negócios mencionados nos autos e ainda a excepção peremptória de confirmação dos ditos negócios. Sobressai igualmente dos autos que o Autor apresentou em 14/10/2021 resposta às excepções deduzidas, conforme o deixou saber no final desse articulado em que rematou o seguinte: “Termos em que, e no douto suprimento de V. Exa., devem ser consideradas improcedentes as excepções invocadas pelo R., e os autos prosseguirem conforme se conclui na p.i.” Tal articulado de resposta não foi objecto de rejeição pelo Tribunal recorrido, mantendo-se nos autos, seguindo-se a marcação de audiência prévia, na qual veio a ser proferido em acta, além do mais, despacho saneador que conheceu da excepção dilatória de ineptidão parcial da petição inicial e onde ficou expresso que: “O Réu na contestação vem excepcionar a ineptidão da petição inicial por falta de causa de pedir relativamente ao pedido de indemnização por danos não patrimoniais e biológicos deduzido pelo Autor. Alega, em suma, que o Autor não menciona qualquer fato suscetível de gerar a indemnização peticionada, nem qualquer dano, bem como a relação de causa e efeito entre facto e dano. O Autor apresentou espontaneamente articulado de resposta nos termos e com os fundamentos de fls. 193 a 193-verso que aqui se dão como inteiramente reproduzidos. […]” (realce em itálico nosso). Como se constata, relativamente às excepções suscitadas nos autos, onde se incluía a dilatória apreciada pelo Tribunal a quo no despacho saneador, o Apelante pronunciou-se espontaneamente no articulado de resposta de 14/10/2021, tendo tal articulado sido aceite nos autos ao dar-se como reproduzidos os fundamentos nele invocados aquando da apreciação da excepção dilatória arguida. Na conformidade exposta importa reconhecer não ter sido preterido o exercício do contraditório relativamente a tal excepção, que, assim, não constituiu “decisão-surpresa” para o Apelante. Sempre se acrescentará, ainda, que sendo a decisão sobre a excepção dilatória de nulidade do processo por ineptidão parcial da petição inicial fundada em falta de causa de pedir quanto ao pedido de indemnização formulado pelo Autor/Apelante passível de recurso de apelação autónoma ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 644.º do CPC e não tendo da mesma o Apelante recorrido dentro do prazo legal tal decisão consolidou-se nos autos formando caso julgado formal. Na conformidade exposta improcede a primeira questão objecto do recurso. * 2-Da (não) aceitação da petição inicial do Autor/Apelante. Invoca ainda o Apelante nas suas conclusões recursivas que o Tribunal a quo, em prol do poder/dever de gestão processual, não deveria ter aceite a petição inicial. A este respeito alegou o Apelante na motivação recursiva o seguinte: “47. O juiz tem o dever de gestão processual (artigo 6º, do CPC), o que inclui, quando possível, o suprimento de irregularidades processuais em tempo oportuno, o que não se verificou no caso concreto relativamente à extemporaneidade. […] 49. O articulado apresentado extemporaneamente apenas é aceite se a matéria for de conhecimento oficioso ou superveniente e não implique prejuízo para a economia processual ou direitos das partes. 50. Ainda que assim não fosse, o Tribunal a quo por ter esse dever, e com o devido respeito, não deveria ter aceite a petição inicial apresentada pelo Recorrente em 2021. 51. Pois, se a petição inicial for considerada inepta e tiver sido apresentada fora do prazo para correção, torna-se uma exceção dilatória, nos termos do disposto no artigo 577º, alínea b), do CPC. 52. Ou seja, se considera que o tempo para interpor a ação já haveria cessado, então que nessa altura tivesse proferido o despacho a absolver o Recorrido da instância, antes do processo ter corrido os devidos termos, como tal ocorreu.” Esta questão vem invocada na sequência da anterior já acima decidida e se bem conseguimos entender o raciocínio do Apelante o mesmo entende que o Tribunal a quo deveria ter providenciado pelo suprimento em tempo oportuno da irregularidade processual relativa à “extemporaneidade” e que ainda que não o fizesse, apercebendo-se o mesmo de que a petição inicial era extemporânea, não a deveria ter aceite. Ora bem, o que está em causa e foi com base nessa questão excepcional que o Tribunal a quo decidiu a presente acção é uma alegada caducidade do direito invocado como fundamento do pedido principal por parte do Apelante, ou seja, o de declaração da invalidade (na perspectiva do Apelante nulidade), dos negócios jurídicos realizados e comprovados nos autos. Essa caducidade não se consubstancia numa qualquer irregularidade processual cujo suprimento possa ser promovido pelo Tribunal a quo. De resto a alusão feita pelo Apelante ao artigo 6.º do CPC no contexto em que surge apenas se poderá entender como respeitante ao n.º 2 dessa norma jurídica, que prevê a possibilidade de “suprimento “, mas apenas “da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação”. É sabido que tais pressupostos processuais devem verificar-se e que caso exista alguma patologia a esse nível a mesma revelará a existência de uma excepção dilatória. Ora a caducidade do direito pretendido exercer pelo Autor/Apelante arguida expressamente nos autos, em sede de contestação, pelo Réu/Apelado consubstancia-se numa excepção peremptória e não dilatória, não se confundindo, como tal, com matéria de pressupostos processuais susceptíveis (ou não), de sanação. Por outro lado, estando em causa a caducidade dum direito cuja apreciação implicava a demonstração de factos em sede de fase instrutória do processo, não tem cabimento, no caso concreto, quer a menção feita no ponto 49 das alegações de recurso a “articulado apresentado extemporaneamente”, quer a menção feita no ponto 52 das ditas alegações a “se considera que o tempo para interpor a acção já havia cessado então que nessa altura tivesse proferido o despacho a absolver o Recorrido da instância, antes do processo ter corrido os devidos termos, como tal ocorreu.”, pois que nada disso foi percepcionado como tal, nem poderia sê-lo, por parte do Tribunal a quo na fase inicial do processo. Rematando a apreciação desta questão importa ainda dizer que a não aceitação, ou recusa, da petição inicial apresentada pelo Recorrente a que o Apelante alude no ponto 50 das alegações de recurso apenas poderia suceder no quadro previsto no artigo 558.º do CPC, que no caso concreto carecia de fundamento para a respectiva aplicação. Do exposto se decide pela improcedência da segunda questão objecto do recurso. * 3-Impugnação da decisão relativa à matéria de facto Dispõe o artigo 662º, nº 1, do CPC, que “A relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa“ Diz-nos sobre este preceito o Conselheiro Fernando Pereira Rodrigues (“Noções Fundamentais de Processo Civil”, Almedina, 2ª edição atualizada, 2019, pág. 463-464), o seguinte: “A redação do preceito [662º, nº 1] não parece ter sido muito feliz quando manda tomar em consideração os “factos assentes” para proferir decisão diversa, que só pode ser daqueles mesmos factos considerados assentes, porque o que está em causa é modificar a decisão em matéria de facto proferida pela primeira instância. […] A leitura que se sugere como mais adequada do preceito, salvaguardada melhor opinião, é que ele pretende dizer que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, “confrontados” com a prova produzida ou com um documento superveniente impuserem decisão diversa.” Prevê, por seu turno, o artigo 640º do CPC, que se debruça sobre o ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, o seguinte: “1-Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2- No caso previsto na alínea b), do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes” A este propósito sustenta o Conselheiro António Abrantes Geraldes (“Recursos no Novo Código de Processo Civil“, 5ª ed., 2018, Almedina, a págs. 168-169), que a rejeição total ou parcial respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve ser feita nas seguintes situações: “a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (arts. 635º, nº 4 e 641º, nº 2, al. b )); b) Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (art. 640º, nº 1, a)); c) Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc); d) Falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda; e) Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação“, esclarecendo, ainda, que a apreciação do cumprimento de qualquer uma das exigências legais quanto ao ónus de prova prevenidas no mencionado nº 1 e 2, a), do artigo 640º do CPC, deve ser feita “à luz de um critério de rigor“. Isto dito, apreciemos, então, no caso concreto, a impugnação relativa à matéria de facto aflorada pelo Apelante. Compulsando as conclusões recursivas a primeira nota que se impõe avançar é que a reação expressa pelo Apelante contra a matéria de facto constante da sentença recorrida padece de alguma ambiguidade. De todo o modo conseguimos perceber que o Apelante estará de acordo com os pontos 1 a 17 do segmento dos factos considerados como provados, podendo, como tal, presumir-se que discordará do que se encontra provado sob os pontos 18- a 30- e que pretende que se considere como provado o que consta como não provado sob a alínea b). Lendo com atenção a motivação recursiva percebemos, ainda, que o Apelante pretendeu debruçar-se entre os pontos 19 e 33, inclusive, sobre a matéria de facto, por contraponto ao que fez a partir do ponto 34 (inclusive) em que passou a pronunciar-se sobre a fundamentação de direito do seu recurso. Relativamente aos factos considerados como provados na sentença recorrida sob os pontos 18 a 30 verificamos que nada é dito na motivação do recurso, designadamente entre os pontos 19 e 33 da mesma, pelo que, além de não constarem especificados quaisquer concretos meios probatórios com vista a eventual infirmação do que naqueles resultou demonstrado, menos ainda se sabe, caso se tenha efectivamente pretendido infirmá-los, que solução concreta pretenderia o Apelante para os mesmos, pelo que, por virtude de não ter sido cumprido quanto a tais pontos de facto seguramente o ónus de obrigatória especificação previsto nas alíneas b) e c) do n.º 1, do artigo 640.º, do CPC, impõe-se rejeitar a eventual impugnação dos mesmos. Continuando a acompanhar o que decorre das conclusões recursivas atinente à discordância quanto à decisão relativa à matéria de facto descriminada na sentença recorrida notamos que o Apelante pretende que seja considerado como provado o que consta da alínea b) dos factos julgados como não provados naquela sentença, ou seja, que se julgue como demonstrado que “O Réu sabia que o valor dos imóveis doados ascendia a mais de € 400.000,00 e que a dívida do Autor era de cerca de € 16.136,02” Sucede que também quanto a este facto não decorre nem das conclusões recursivas, nem da motivação recursiva, mormente dos pontos 19 a 33 da mesma, a especificação de concretos meios de prova passíveis de justificar a adopção de uma decisão diversa daquela a que chegou o Tribunal a quo, ou seja não foi devidamente cumprido por parte do Apelante o ónus primário de obrigatória especificação previsto na alínea b), do n.º 1, do artigo 640.º do CPC, razão pela qual se tem de rejeitar igualmente a pretendida impugnação da matéria contida na alínea b) dos factos julgados como não provados na sentença recorrida. Importa, ainda, dizer que da leitura dos pontos 19 a 33 da motivação do recurso resulta, concretamente do ponto 33, que o Apelante pretendia que se considerasse como provado “que o Recorrido se aproveitou da situação de vulnerabilidade do Recorrente para tirar beneficio dos bens imóveis descritos nos articulados”. Evidencia-se, porém, que não só não estamos perante um facto concreto e naturalístico, mas antes perante um facto notoriamente conclusivo e especulativo, como, tão pouco, refere o Apelante quais os concretos meios probatórios em que se funda para defender a demonstração de tal nos autos. Na conformidade exposta é de rejeitar, também quanto a este ponto, a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, por incumprimento do ónus de obrigatória especificação previsto na alínea b), do n.º 1, do artigo 640.º, do CPC, não se adicionando à matéria de facto provada nos autos o aludido “facto”. Dito isto e no que tange a esta questão objecto do recurso resta concluir pela total rejeição da impugnação da decisão relativa à matéria de facto descriminada na sentença recorrida, que assim se manterá inalterada, quer no segmento atinente aos factos provados, quer no respeitante aos factos não provados, sempre se aditando que a referência factual feita pelo Apelante mormente nos pontos 20 a 25 conhece respaldo nos pontos 5 a 7 e 9 a 13 dos factos considerados como provados na sentença recorrida e que nos restantes pontos 26 a 32 o Apelante mais não faz que enunciar juízos especulativos (alguns com conotação jurídica como sucede no ponto 28), revelando, outrossim, apenas, irresignação e inconformismo com a forma como o Tribunal a quo solucionou a acção. * 4- Reapreciação do mérito da sentença recorrida centrada, designadamente, na caducidade do direito do Autor/Apelante. Entende o Apelante que a sentença recorrida deve ser revogada sustentando não ser aplicável ao caso vertente o disposto no artigo 287.º, relativo ao prazo para arguir a anulabilidade do negócio jurídico, mas antes o disposto no artigo 286.º, atinente à invocação da nulidade de negócio jurídico, ambos do Código Civil (doravante apenas CC), justificando tal aplicabilidade por referência ao disposto no artigo 280.º do mesmo diploma legal. Desde já se adianta que não decorre do alegado no recurso do Apelante, seja na motivação ou nas conclusões, em que medida é que a situação daquele, de alegada exploração por parte do Apelado, face ao alcoolismo crónico que afectou o seu discernimento, se subsume à previsão do artigo 280.º, nºs 1 e 2, do CC. Na verdade, essa norma prevê patologias que respeitam ao próprio objecto, ou fim, do negócio jurídico celebrado (e no que tange ao fim com a restrição prevista no artigo 281.º do aludido Código) e não às condições pessoais, ou outras, em que pudesse encontrar-se no momento da outorga quem os celebrou. Na conformidade exposta temos de convir ser de afastar no caso vertente a aplicabilidade do artigo 280.º do CC. Decorre, por seu turno, do artigo 282.º n.º 1. do CC., o seguinte: “É anulável, por usura, o negócio jurídico quando alguém, explorando a situação de necessidade, inexperiência, ligeireza, dependência, estado mental ou fraqueza de caráter de outrem, obtiver deste, para si ou para terceiro, a promessa ou a concessão de benefícios excessivos ou injustificados.” (realce a negrito nosso). Extrai-se desta norma que a figura da usura implica a verificação cumulativa de requisitos objectivos e subjectivos. O requisito objectivo está previsto na parte final do preceito e traduz-se na “promessa ou concessão de benefícios excessivos ou injustificados” enquanto o requisito ou elemento subjectivo está previsto na restante parte do normativo em causa. Ao abordar a parte final do preceito, ou seja o requisito objectivo, diz-nos Carlos Ferreira de Almeida (in “Contratos V – Invalidade”, 2018-Reimpressão, Almedina), o seguinte: “[…] para que um contrato seja usurário é necessário, além do mais, que no seu conteúdo se verifique desequilíbrio, por desproporção excessiva, ou vantagem injustificada de prestações (“promessa”) ou de atribuições patrimoniais não obrigacionais (“concessão”) (obra cit. pág. 157). E continua o referido Autor, a propósito do elemento subjectivo, com as seguintes considerações: “Elemento subjetivo relativo ao lesado é, em alternativa, a “situação de necessidade, inexperiência, ligeireza, dependência, estado mental ou fraqueza de caráter”, que, de modo mais sintético, se pode dizer situação de inferioridade (ou debilidade ou vulnerabilidade), do declarante.” (obra cit. pág. 159.) […] Os elementos subjetivos atinentes ao usurário são dois, ambos relacionais e causais: a exploração (por causa) da situação de inferioridade de outrem; e o aproveitamento dessa situação em seu benefício ou de terceiro. […] É pacífico que todos estes requisitos, objetivos e subjetivos, se devem verificar com referência ao tempo da celebração do contrato (o que reforça a categorização da usura no elenco dos vícios de formação).” (obra cit. pág. 160). Sendo que de modo perfeitamente claro diz-nos ainda o Autor em apreço (cfr. fls. 160), que “Para a anulação do contrato, a existência de qualquer destes estados tem de ser essencial, isto é, determinante para a celebração do contrato com conteúdo desproporcionado ou injustificado.” (Realce em itálico negrito nosso). Aqui chegados e inexistindo dúvidas de que na petição inicial o Apelante pretendeu fundar o seu pedido principal de invalidade dos negócios outorgados através de escritura com o Apelado, que se encontram demonstrados nos autos, em usura, argumentando que então se encontrava incapacitado devido a uma situação de alcoolismo crónico que o afectava e lhe provocava alterações de discernimento empurrando-o para actos de prodigalidade, que lhe retiraram a correcta consciência da natureza e efeitos do que declarou em tais escrituras, dúvidas também não restam que a invalidade a considerar é a anulabilidade do negócio e não a nulidade do mesmo. Como tal importa chamar à colação o artigo 287.º, do CC, que dispõe do seguinte modo: “1- Só têm legitimidade para arguir a anulabilidade as pessoas em cujo interesse a lei a estabelece e só dentro do ano subsequente à cessação do vício que lhe serve de fundamento. 2 – Enquanto, porém, o negócio não estiver cumprido, pode a anulabilidade ser arguida, sem dependência de prazo, tanto por via de acção como por via de excepção.” A norma prevenida no n.º 1 remete para um prazo de caducidade, mostrando-se aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 298.º do CC. que, por seu turno, aponta para os normativos constantes dos artigos 328.º a 333.º, desse diploma legal, destacando-se, desde já, a previsão constante do artigo 329.º que nos diz que não fixando a lei outra data o prazo de caducidade começa a correr “no momento em que o direito puder legalmente ser exercido.” Aqui chegados vejamos o que ficou expresso na sentença recorrida a este propósito: “Dispõe o art. 287º, nº 1 do C.C. que só têm legitimidade para arguir a anulabilidade as pessoas em cujo interesse a lei a estabelece, e só dentro do ano subsequente à cessação do vício que lhe serve de fundamento. O prazo de um ano ali referido, no concreto caso da anulabilidade prevista no art. 282º, nº 1 do C.C., contar-se-á a partir do momento da cessação do vício, ou seja, do estado em que cessou (comprovadamente) a situação de necessidade, inexperiência, ligeireza, dependência, estado mental ou fraqueza de carácter do lesado, configuradora do supra citado elemento subjectivo. Independentemente da permanência dos efeitos do negócio jurídico na esfera patrimonial dos contraentes (da manutenção da desproporção de prestações) a contagem do prazo de caducidade decorre a partir do momento em que aquele que outorgou o negócio em condições anómalas de vulnerabilidade (de dependência ou inferioridade mental) adquiriu normal consciência da prejudicialidade de tal negócio. Decorrido esse prazo a invalidade afectadora fica sanada, mantendo-se, com os consequentes reflexos patrimoniais, os efeitos do negócio celebrado (cfr. Ac. do S.T.J. de 17/04/2008, processo nº 08A756, disponível in www.dgsi.pt). Alicerça o Autor a causa de pedir, como dissemos, no disposto no artigo 282º nº 1 do C.C. aduzindo factos que, alegadamente, qualificam a doação e renúncia ao usufruto efectuadas como negócios usurários. Para tanto alega que o Réu explorou o estado de incapacidade (acidental) em que ele se encontrava à data da celebração das respectivas escrituras. Deduziu o Réu a excepção de caducidade do direito do Autor, alegando que essa situação de incapacidade (que não aceitou, mas que se demonstrou) cessou em 2011. Conforme resulta da factualidade provada em 17), demonstrou-se que a situação de incapacidade invocada pelo Autor cessou, pelo menos, em Novembro de 2013. Mais, mesmo que se entendesse que o momento a ter em consideração seria aquele em que o Autor teve consciência do alegado “desequilíbrio das prestações” (valor das dívidas pagas pelo Réu/valor dos imóveis doados) é o próprio Autor que confessa inequívoca e expressamente que tomou consciência deste vício em 28/06/2018 com a avaliação que mandou fazer aos imóveis doados. Assim sendo, e tendo a acção sido proposta a 17/04/2021, já tinha obviamente decorrido o prazo de caducidade a que alude o art. 287º nº 1 do C.C.. Fica, por isso, prejudicado o conhecimento do mérito do pedido formulado na acção e da excepção de confirmação deduzida.” Ora bem, em face de tudo o que acima já deixámos dito e atendendo à factualidade que ficou descriminada na sentença recorrida mormente sob os pontos 1, 3 (datas de celebração das escrituras públicas mencionadas), 8) a 12), 15) a 17) e 30) do segmento respeitante aos factos julgados como provados na mesma consideramos acertada a decisão a que chegou o Tribunal recorrido por se revelar inegável que à data da propositura desta acção já decorrera há muito o prazo de caducidade (de um ano) do direito de acção do Apelante tendente a obter a anulabilidade dos negócios jurídicos formalizados em escritura pública, que outorgou com o Apelado, demonstrados nos autos. Na conformidade exposta e sem necessidade de mais considerandos, por desnecessários, conclui-se pela total falta de fundamento do recurso interposto impondo-se negar provimento ao mesmo e confirmar a sentença recorrida. * V – DECISÃO Pelo exposto acordam os Juízes desta 1ª Secção Cível em negar provimento ao recurso de apelação interposto por AA e, em consequência, decidem: a) Confirmar a sentença recorrida; b) Condenar em custas o Apelante - artigo 527º, nº 1 e 2, do CPC. * DN * ÉVORA, 21 de Maio de 2026 (José António Moita - relator) (Maria Adelaide Domingos- 1.ª Adjunta) (António Fernando Marques da Silva- 2ºAdjunto) |