Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | TOMÉ DE CARVALHO | ||
| Descritores: | FALTA DE CITAÇÃO NULIDADE DA CITAÇÃO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO EFEITOS DA SENTENÇA | ||
| Data do Acordão: | 07/02/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1. A lei adjectiva distingue a falta de citação da nulidade da citação. Haverá falta de citação quando: (a) o acto tenha sido completamente omitido; (b) tenha havido erro de identidade do citado; (c) se tenha empregado indevidamente a citação edital; (d) se mostre que foi efectuada depois do falecimento do citando ou da extinção deste tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade; ou (e) quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável, como decorre da letra da lei. 2. Haverá nulidade da citação quando, na sua realização, não hajam sido observadas as formalidades prescritas na lei, como resulta do disposto no n.º 1 do artigo 191.º do mesmo diploma. 3. A formalidade prevista no artigo 231.º, n.º 5, do Código de Processo Civil constitui uma formalidade complementar da citação pessoal, cuja omissão não equivale a falta de citação. 4. A certidão de citação lavrada por agente de execução ou funcionário judicial é um documento autêntico que, nos termos do n.º 1 do artigo 371.º[24] do Código Civil goza de força probatória plena quanto aos factos que nela se atestam como tendo sido praticados pelo próprio autor do documento e quanto aos factos que nele são referidos como objeto da sua perceção directa. 5. Sendo a sua certidão dotada de força probatória só mediante arguição de falsidade pode ser afastada, estando o ónus da prova dessa falsidade a cargo do invocante. 6. O litisconsórcio configura-se quando a relação material controvertida respeita a uma pluralidade de partes principais que se unem no mesmo processo para discutirem uma só relação jurídica material. Ele apresenta-se como voluntário nas situações em que é permitido que só uma das partes intervenha, embora possam participar as restantes e diz-se necessário naquelas situações em que é exigida a intervenção de todas em conjunto. 7. A figura do litisconsórcio necessário natural tem na sua génese a necessidade da pluralidade de partes como condição indispensável para que a sentença a proferir possa produzir o seu efeito útil normal, regulando definitivamente o interesse das partes no processo acerca da relação material controvertida. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 75/24.7T8FAL.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Beja – Juízo Local de Competência Genérica de Ferreira do Alentejo – J1 * Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora: * I – Relatório: Na presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, proposta por (…) e outros contra (…) e outros, os Réus (…), (…) e (…) vieram interpor recurso do saneador-sentença proferido. * Os Autores pediram que: a) fosse declarada nula e sem efeito a transmissão da posição na usucapião efectuada pelo aqui Réu (…), a favor das Rés (…) e (…), com fundamento em falta de legitimidade. b) e, em consequência, determinado o cancelamento da transmissão identificada na anterior al. a) do pedido, existente a favor das Rés ali identificadas, consubstanciado na Ap. (…), de (…), do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Ferreira do Alentejo sob o n.º (…), freguesia do (…), concelho de Ferreira do Alentejo. c) fosse declarada nula e sem efeito a escritura de compra e venda celebrada no dia 15/07/2022, em Beja, no Cartório Notarial, sito na Rua (…), 5, perante o Notário (…), arquivada no livro (…), fls. 120 a 121, com fundamento em venda de bem alheio. d) e, em consequência, determinado o cancelamento do registo de propriedade, com base na compra e venda identificada na anterior alínea c) do pedido, existente a favor dos Réus ali identificados, consubstanciado na Ap. (…), de (…), do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Ferreira do Alentejo sob o n.º (…), freguesia do (…), concelho de Ferreira do Alentejo. * Os Réus (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…) foram citados e não apresentaram contestação. * Em 21/06/2024, a Ré (…) informou que o Réu (…), seu marido, havia falecido em 07/03/2023. * Foi determinada a suspensão da instância até à habilitação dos sucessores da parte falecida. * A 23/10/2024, foram habilitados (…), (…) e (…) para prosseguirem os termos ulteriores da presente acção, em substituição do falecido Réu (…).* Notificada a referida (…) e citados (…) e (…) para contestarem a presente acção, estes nada fizeram no prazo legalmente previsto.* Nessa sequência, foi proferido despacho que julgou confessados os factos articulados pelos Autores e concedido prazo para alegarem, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 artigo 567.º do Código de Processo Civil. * Posteriormente, a Ré habilitada (…) suscitou um incidente de falsidade da citação, alegando nunca ter tido contacto com o Agente de Execução nomeado para proceder à sua citação e defendeu igualmente a nulidade da citação, por omissão da notificação prevista no n.º 5 do artigo 231.º do Código de Processo Civil. * Foi ordenada a suspensão da instância até decisão definitiva do incidente de falsidade do acto de citação. * Produzida prova, o incidente foi julgado improcedente, por decisão proferida em 02/11/2025. * No que respeita à nulidade da citação, embora tendo sido reconhecido o incumprimento das formalidades prescritas no n.º 5 do artigo 231.º do Código Processo Civil, a mesma foi considerada sanada por extemporaneidade da respetiva arguição. Nessa medida, foi mantida a validade da citação da Ré (…) e o cenário de revelia, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 567.º do Código Processo Civil. * O Tribunal a quo decidiu: a) declarar a nulidade da transmissão da posição na usucapião efetuada pelo Réu (…) a favor das Rés (…) e (…). b) determinar o cancelamento da transmissão a favor das Rés identificadas em a), consubstanciada na Ap. (…), de (….) da certidão de registo do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Ferreira do Alentejo sob o n.º (…), da freguesia de (…) e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…), da União das freguesias de (…) e (…). c) declarar a nulidade da escritura de compra e venda celebrada no dia 15 de julho de 2022, no Cartório Notarial em Beja, sito na Rua (…), n.º 5, perante o Notário (…), arquivada no livro (…), fls. 120 a 121 verso. d) determinar o cancelamento do registo de aquisição a favor dos Réus (…) e (…), consubstanciado na Ap. (…), de (…), da certidão do prédio identificado em b). * Inconformados com tais decisões, os recorrentes apresentaram recurso de apelação e formularam as seguintes conclusões:«1 – Vem o presente recurso interposto do: a) despacho-sentença de 02/11/2025, ref.ª 35832511, que julgou improcedente o incidente de falsidade da citação; b) despacho de 01/04/2025, ref.ª 35282335, que declarou a revelia dos Réus nos termos do artigo 567.º do Código de Processo Civil; c) despacho de 19/01/2026, ref.ª 36042852, que, reconhecendo a omissão da formalidade prevista no n.º 5 do artigo 231.º do CPC, considerou sanada a nulidade da citação por extemporaneidade da arguição; d) sentença final que julgou totalmente procedente a ação; e) omissão de pronúncia relativamente à exceção de ilegitimidade ativa por preterição de litisconsórcio necessário ativo. 2 – O Tribunal a quo valorou indevidamente a certidão de citação elaborada pelo sr. Agente de Execução como documento autêntico dotado de força probatória plena, desconsiderando as contradições, imprecisões e incongruências reveladas pelo respetivo depoimento. 3 – A Ré (…), cujo depoimento se encontra registado do sistema de gravação digital entre as 10:20h e as 10:45h, prestou declarações claras, coerentes, constantes e perentórias, afirmando nunca ter estado com o sr. Agente de Execução, nunca ter recebido quaisquer documentos relativos aos autos e nunca se ter recusado a assinar qualquer certidão. 4 – Em sentido inverso, o depoimento do sr. Agente de Execução registado através do sistema de gravação digital entre as 10:52 e as 11:17, revelou-se contraditório e inconsistente quanto: a) à hora da alegada citação; b) ao modo de contacto estabelecido; c) à autoria do preenchimento da certidão; d) ao momento da elaboração da mesma; e) à tramitação subsequente da diligência. 5 – O próprio sr. Agente de Execução reconheceu que: a) a hora aposta na certidão não corresponde à hora da alegada entrega dos documentos; b) a certidão foi preenchida pela sua secretária; c) apenas a assinou posteriormente; d) não confirmou o teor integral do documento antes de o assinar; e) a certidão apenas foi elaborada após interpelação da secretaria judicial. 6 – Resulta ainda do depoimento do sr. Agente de Execução que a alegada entrega da citação teria ocorrido pelas 17h00/17h15, quando da certidão consta expressamente a hora das 15h00, divergência objetiva e relevante nunca devidamente esclarecida. 7 – A força probatória prevista nos artigos 369.º, 371.º e 372.º do Código Civil não dispensa a apreciação crítica da prova produzida, nem impede o tribunal de concluir pela falsidade ideológica do documento quando os elementos constantes dos autos abalam seriamente a credibilidade do ato certificado. 8 – Face às contradições verificadas e à ausência de confirmação minimamente rigorosa da identidade da pessoa alegadamente citada, deveria o incidente de falsidade ter sido julgado procedente. 9 – Acresce que os documentos juntos pelo sr. Agente de Execução em 11/03/2025 evidenciam irregularidades graves e sucessivas na tramitação da alegada citação. 10 – A notificação prevista no n.º 5 do artigo 231.º do CPC foi remetida para morada incorreta – Rua (…), n.º 36, (…) – quando a alegada citação pessoal teria ocorrido na Rua (…), n.º 1, Ferreira do Alentejo. 11 – Tal omissão configura preterição de formalidade essencial da citação, afetando diretamente o exercício do contraditório e do direito de defesa. 12 – O próprio despacho de 19/01/2026 reconheceu expressamente o incumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 231.º do CPC. 13 – Apesar desse reconhecimento, o Tribunal a quo concluiu erradamente pela sanação da nulidade, com fundamento em extemporaneidade da respetiva arguição. 14 – Porém, encontrando-se os Réus em situação de revelia absoluta, incumbia ao Tribunal proceder oficiosamente ao controlo da regularidade da citação, nos termos do artigo 566.º do Código de Processo Civil. 15 – O dever de controlo oficioso impunha ao Tribunal verificar: a) a regularidade formal da diligência; b) o cumprimento integral das formalidades legais; c) a efetiva cognoscibilidade do ato pela Ré. 16 – Não tendo a Ré intervindo regularmente no processo antes da constituição de mandatária, não podia o Tribunal presumir validamente sanada a nulidade da citação. 17 – A omissão da formalidade prevista no artigo 231.º, n.º 5, do CPC, em contexto de revelia absoluta, impunha a repetição da citação e a anulação dos atos subsequentes dela dependentes. 18 – Ao proferir despacho em 01/04/2025 declarando a revelia dos Réus, sem previamente assegurar a regularidade da citação da Ré (…), o Tribunal violou os artigos 231.º, 566.º e 567.º do CPC. 19 – A sentença recorrida assentou decisivamente na ficta confessio decorrente da revelia pelo que toda a tramitação subsequente ficou irremediavelmente contaminada pela invalidade da citação. 20 – Verifica-se ainda omissão de pronúncia relativamente à exceção de ilegitimidade ativa por preterição de litisconsórcio necessário ativo, expressamente suscitada pelos Réus. 21 – Resulta dos próprios factos alegados pelos Autores e dos documentos autênticos juntos com a petição inicial que (…) era herdeiro legitimário de (…) e (…). 22 – Não obstante tal circunstância, o referido herdeiro não foi demandante nos presentes autos, nem foram chamados a intervir os respetivos sucessores após o seu falecimento. 23 – Estando em causa direitos integrantes de herança indivisa e uma ação de reivindicação relativa a bem pertencente ao acervo hereditário, a intervenção de todos os herdeiros constitui situação de litisconsórcio necessário ativo, nos termos do artigo 33.º do CPC e do artigo 2091.º do Código Civil. 24 – A falta de intervenção de todos os interessados determina ilegitimidade ativa, configurando exceção dilatória de conhecimento oficioso, nos termos dos artigos 576.º, n.º 2, 577.º, alínea e) e 578.º do CPC. 25 – Apesar de alertado pelos Réus para tal vício processual, o Tribunal a quo não apreciou a exceção suscitada, nem convidou os Autores ao respetivo suprimento. 26 – Tal omissão constitui nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC. 27 – Ao não conhecer da exceção de ilegitimidade ativa, o Tribunal deixou de apreciar questão de conhecimento oficioso suscetível de obstar ao conhecimento do mérito da causa. Deve, por conseguinte: a) ser revogado o despacho-sentença de 02/11/2025 e julgado procedente o incidente de falsidade da citação; b) ser declarada a nulidade da citação da Ré (…); c) serem anulados o despacho de revelia, a sentença e todos os atos subsequentes dependentes da citação inválida; d) ser reconhecida a nulidade por omissão de pronúncia quanto à exceção de ilegitimidade ativa; e) ser determinada a absolvição da instância ou, subsidiariamente, o suprimento do litisconsórcio necessário ativo. 28 – A decisão recorrida violou, entre outros, o disposto nos artigos 33.º, 191.º, 231.º, 566.º, 567.º, 576.º, 577.º, 578.º e 615.º do Código de Processo Civil, bem como os artigos 369.º, 371.º, 372.º e 2091.º do Código Civil. Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exªs doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser julgado totalmente procedente, com as legais consequências. Fazendo-se assim a costumada Justiça!». * A parte contrária contra-alegou, defendendo a manutenção da decisão recorrida. * II – Do objecto do recurso:É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do mesmo diploma). Da interpretação e análise das transcritas alegações de recurso apresentadas resulta que a matéria a decidir se resume à apreciação da: i) alegada falsidade da citação pessoal da Ré (…). ii) nulidade da citação por omissão da notificação prevista no n.º 5 do artigo 231.º do Código de Processo Civil, arguindo nulidade formal do acto. iii) ilegitimidade activa. * III – Fundamentação:3.1 – Da citação: 3.1.1 – Considerações gerais: A citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender (1ª parte do n.º 1 do artigo 219.º do Novo Código de Processo Civil). Com a citação, que completa o esquema da relação processual iniciado, num primeiro lance, com a proposição da acção, o réu fica constituído no ónus de contestar[1]. A citação é o acto processual mais relevante tendente a assegurar a realização dos princípios do contraditório e da transparência e que, assim, em termos abstractos, permite que sejam impulsionadas e perfectibilizadas as garantias de defesa. As partes devem poder exercer em condições de igualdade o direito de acesso aos Tribunais. Para tanto, é imprescindível que se verifique, em termos reais, o cumprimento integral do princípio do contraditório, que tem consagração constitucional nos artigos 2.º e 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e está reflectido na lei ordinária nos artigos 3.º e 4.º do Código de Processo Civil, entre outros. Só assim, na verdade, se pode perspectivar que o princípio do contraditório foi observado e que ao réu foi, na prática, dada a possibilidade de uma actuação na lide em condições idênticas à do autor, princípio e possibilidade essas que que defluem dos aludidos normativos constitucionais. Na realidade, ao sistema processual civil repugnam as decisões proferidas à revelia dos interessados, pela fácil constatação de que, em tais circunstâncias, os riscos de injustiça material são muito superiores aos que se conseguem através de processos com contraditório efectivo. A lei adjectiva distingue a falta de citação da nulidade da citação. Haverá falta de citação quando: (a) o acto tenha sido completamente omitido; (b) tenha havido erro de identidade do citado; (c) se tenha empregado indevidamente a citação edital; (d) se mostre que foi efectuada depois do falecimento do citando ou da extinção deste tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade; ou (e) quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável, como decorre da letra da lei. Haverá nulidade da citação quando, na sua realização, não hajam sido observadas as formalidades prescritas na lei, como resulta do disposto no n.º 1 do artigo 191.º do mesmo diploma. * 3.1.2 – Da falsidade da citação: Feito este enquadramento, importa avaliar se ocorreu a alegada falsidade da citação pessoal da Ré (…), que sustenta que nunca teve contacto com o agente de execução nomeado. A certidão de citação lavrada por agente de execução ou funcionário judicial é um documento autêntico que, nos termos do n.º 1 do artigo 371.º[2] do Código Civil, goza de força probatória plena quanto aos factos que nela se atestam como tendo sido praticados pelo próprio autor do documento e quanto aos factos que nele são referidos como objeto da sua perceção directa. Sendo a sua certidão dotada de força probatória só mediante arguição de falsidade pode ser afastada essa referida força probatória. Após produção de prova, por decisão proferida em 02/11/2025, a Meritíssima Juíza de Direito julgou improcedente o incidente, sublinhando que «apenas com as declarações da Ré, desacompanhadas de qualquer outro elemento, e com uma versão substancialmente oposta apresentada por (…) e corporizada na certidão de citação, não é possível ao Tribunal concluir que (…) não se encontrou pessoalmente com o Agente de Execução no dia 18.02.2025 e que da parte deste não recebeu qualquer documento referente à presente ação». Ouvida a prova produzida, não se vislumbra qualquer motivo para alterar a referida decisão e considerar que a Ré «(…) não se encontrou pessoalmente com o Agente de Execução (…) no dia 18/02/2025» e «não recebeu nessa data nem em data posterior qualquer documento referente à presente ação». Aliás, é de salientar que, além de ter demonstrado inequívoca atenção a diversos pormenores relacionados com a prova produzida, o Juízo Local de Competência Genérica de Ferreira do Alentejo realizou oficiosamente diligências probatórias que não admitem a formulação de uma conclusão contrária àquela que resulta da certidão de citação. Efectivamente, do confronto da prova temos também por adquirido que o Agente de Execução se deslocou a Ferreira do Alentejo no dia 18/02/2025, tendo estado na porta de casa da Ré entre as 14h e as 15h sem encontrar ninguém. Regressando mais tarde, encontrou a Ré, que lhe disse que tinha instruções para não assinar e, apesar dessa recusa, recebeu a documentação relacionada com a propositura da acção. Ainda que possam existir divergências formais, estas são de nível secundário e não afastam a ideia da Ré ter sido citada, embora se tenha recusado a assinar a certidão de citação. Aquilo que assume relevo é o que consta das observações apostas na certidão de citação quando se assevera que “a ré recebeu os documentos mas recusou assinar com a informação que não pretende saber nada do que se passa, nem quer ser incomodada com o assunto. Foi informada que se considera citada nos termos do n.º 4 e 5 do artigo 231.º do CPC”. Não tenho feito a prova da falsidade do acto de citação improcede a defesa apresentada. * 3.1.3 – Da nulidade da citação: Quanto à nulidade da citação decorrente da omissão do cumprimento do n.º 5 do artigo 231.º[3] do Código de Processo Civil, o Tribunal de 1ª Instância reconheceu a existência desse vício, mas considerou o mesmo sanado por extemporaneidade da respectiva arguição. A formalidade prevista no n.º 5 do artigo 231.º do Código de Processo Civil constitui uma formalidade complementar da citação pessoal, cuja omissão não equivale a um cenário de falta de citação. Lebre de Freitas opina que a notificação subsequente prevista no n.º 5 do artigo 231.º visa apenas reforçar a garantia de cognoscibilidade do acto, mas não constitui elemento essencial da própria citação pessoal, que se aperfeiçoa com o contacto pessoal do agente com o citando[4]. Nesta dimensão, tal como defende a decisão incidente sobre este tema, pelo decurso do tempo o vício está sanado, por força do disposto no artigo 191.º do Código de Processo Civil. Na realidade, perfilha-se da posição expressa no texto da decisão censurada, quando a mesma refere que «o n.º 2 do artigo 191º prevê que o prazo para arguição da nulidade é o que tiver sido indicado para a contestação. Considerando que a Ré (…) foi citada por contacto pessoal no dia 18.02.2025, começando, nesse dia, a correr o prazo de 30 dias para contestar, o mesmo terminou em 20.03.2025. Uma vez que a Ré apenas invocou a nulidade da citação em 15.05.2025, através de requerimento apresentado pela sua Ilustre Mandatária – após ter sido notificada pelo Tribunal para constituir mandatário, na sequência de e-mail remetido aos autos pela própria, em 11.04.2025 –, resta concluir pela extemporaneidade da respetiva arguição». Nesta perspectiva, por estar suprida a nulidade, o juízo realizado na decisão proferida a 19/01/2026 mostra-se acertado e é assim a válida a interpretação que a defesa não foi apresentada por causa imputável à parte. A Lei Fundamental não é violada, na dimensão do acesso ao direito e aos Tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, quando são estipuladas na lei processual adjectiva determinadas condicionantes que fazem depender um efeito anulatório de uma actuação positiva e ponderativa da parte afectada por uma decisão turbadora das respectivas garantias processuais. Por conseguinte, deve considerar-se que existe um cenário de revelia absoluta e, assim sendo, o despacho prolatado a propósito dos efeitos do artigo 567.º[5] do Código de Processo Civil também não merece censura. * 3.2 – Da preterição de litisconsórcio activo: Ainda que se verificasse um quadro de omissão de pronúncia, por força da regra da substituição do Tribunal recorrido, este Tribunal da Relação sempre teria de apreciar a questão da preterição da ilegitimidade activa. A ilegitimidade constitui uma excepção dilatória, obstando a que o Tribunal conheça do mérito da causa e conduz à absolvição do Réu da instância, sendo que a legitimidade plural tem o seu assento nos artigos 32º[6] e 33º[7] do Código de Processo Civil, que trata respectivamente das questões do litisconsórcio voluntário e necessário. O litisconsórcio configura-se quando a relação material controvertida respeita a uma pluralidade de partes principais que se unem no mesmo processo para discutirem uma só relação jurídica material. Ele apresenta-se como voluntário nas situações em que é permitido que só uma das partes intervenha, embora possam participar as restantes e diz-se necessário naquelas situações em que é exigida a intervenção de todas em conjunto. A regra é a do litisconsórcio voluntário em que os sujeitos da relação podem intervir ou não em conjunto, mas neste último caso, o Tribunal apenas pode e deve conhecer da quota-parte que o sujeito tenha na relação em litígio, a menos que a este seja permitido exigir tudo (casos de obrigações solidárias, indivisíveis, entrega da coisa por terceiros a pedido de comproprietário, compossuidor ou herdeiro)[8]. Anselmo de Castro sublinha o carácter excepcional do litisconsórcio necessário, «dados os graves embaraços que para a parte representa a sua imposição e assim existirá apenas nos contados casos em que a lei pôs acima dos interesses das partes e dos respectivos custos, a unidade da decisão»[9]. A figura do litisconsórcio necessário natural, decorrente da previsão normativa há muito contida nos n.ºs 2 e 3 do artigo 33.º, tem na sua génese a necessidade da pluralidade de partes como condição indispensável para que a sentença a proferir possa produzir o seu efeito útil normal, regulando definitivamente o interesse das partes no processo acerca da relação material controvertida: embora tal situação de necessária pluralidade de partes não decorra explicitamente de uma norma legal ou de estipulação dos interessados, ela decorre da natureza – da incindibilidade e da indivisibilidade – de relação litigiosa plural, cujo mérito só pode ser efectiva e definitivamente apreciado quando estiverem em juízo todos os interessados, a todos sendo facultado o exercício do direito de acção ou de defesa, de modo a alcançar-se uma simultânea composição do pleito, vinculativa de todos os interessados[10]. Dito isto, como primeira conclusão intercalar, deve realçar-se que o chamado litisconsórcio necessário se caracteriza pela pluralidade de partes e pela natureza da relação jurídica material invocada como fundamento da acção, da qual resulta ser necessária a intervenção de todos os interessados para que a decisão declare o direito de modo definitivo, que é o efeito útil normal da mesma decisão. * Impõem-se as regras do litisconsórcio necessário quando a lei, o negócio jurídico ou a natureza da relação controvertida exigem a intervenção dos vários interessados na controvérsia jurisdicional. Sobre o significado da expressão “efeito útil normal” podem ser consultados, entre outros, Lebre de Freitas[11] [12], Antunes Varela[13] [14], Anselmo de Castro[15] e João Pedro Pinto-Ferreira[16]. Na Revista de Legislação e Jurisprudência, Antunes Varela clarifica os limites de intervenção do litisconsórcio voluntário e do necessário. E inclui no âmbito da esfera de protecção deste último as relações indivisíveis por natureza, que têm de ser resolvidas de modo unitário para todos os interessados, sem a presença dos quais, a decisão não conduziria a nenhum efeito útil. E, para dar solidez ao raciocínio, exemplifica que nas acções constitutivas a falta de alguns dos interessados é susceptível de colocar em causa a globalidade da própria relação jurídica e adianta também que nos casos de limitação de indemnização por responsabilidade objectiva a definição concreta da situação jurídica só ocorre se a mesma não puder vir a ser inutilizada por outros interessados a quem a decisão não seja oponível. Anselmo de Castro realça que aquilo que o pressuposto processual pretende cuidar é que «não sejam proferidas decisões que praticamente venham a ser inutilizadas por outras proferidas em face dos restantes interessados, por virtude de a relação jurídica ser de tal ordem que não possam regular-se inatacavelmente as posições de alguns sem se regularem as dos outros. Por maior, portanto, que possa eventualmente, vir a ser a contrariedade lógica entre as decisões, desde que sejam susceptíveis de aplicação sem inconciliabilidade prática, a decisão produz o seu efeito útil normal e o litisconsórcio não se impõe pela natureza da relação jurídica»[17]. Na acepção de Lebre de Freitas a pedra de toque do litisconsórcio necessário é, pois, a impossibilidade de, tido em conta o pedido formulado, compor definitivamente o litígio, declarando o direito ou realizando-o, ou ainda, nas acções de simples apreciação de facto, apreciando a existência deste, sem a presença de todos os interessados, por o interesse em causa não comportar uma definição ou realização parcelar[18]. A doutrina e a jurisprudência têm, porém, desde há muito, operado una interpretação mais ampla do conceito de efeito útil normal, admitindo o litisconsórcio necessário natural nas situações em que, por ser o objecto do processo um interesse indivisível e incindível dos vários interessados ou contitulares, se impõe o litisconsórcio por prementes razões de coerência jurídica, que ficaria relevantemente afectada pela possibilidade de serem proferidas, em causas separadas, decisões divergentes acerca desse mesmo objecto unitário e indivisível[19]. O objecto da acção não configura uma reivindicação, mas antes um pedido de nulidade de actos jurídicos – da transmissão da posição na usucapião e da compra e venda – por falta de legitimidade dos alienantes, que teve como seu antecedente lógico e jurídico a sentença transitada em julgado proferida no processo n.º 124/22.3T8FAL. Esta decisão declarou nula e sem efeito a escritura de justificação notarial celebrada no dia 09/02/2022 e determinou o cancelamento do registo de propriedade, com base na usucapião, existente a favor dos Réus. Ao circunscrever o pedido à declaração de nulidade dos actos de disposição e ao cancelamento dos correspondentes registos, a presente acção não envolve a necessidade de participação activa do aludido (…) como Autor, julgando-se assim improcedente a excepção dilatória apresentada pelos recorrentes. * 3.3 – Do mérito da decisão: Não existindo qualquer outro argumento recursivo com a virtualidade de permitir a alteração do julgamento efectuado, adere-se assim à fundamentação da decisão recorrida, ao abrigo do disposto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 663.º[20] do Código de Processo Civil. Na verdade, o juízo valorativo realizado pela primeira instância é perfeitamente válido e mostra-se estribado numa leitura integrada que reflecte os contributos doutrinais e jurisprudenciais adequados à resolução do caso concreto. Mostra-se bem aplicada a regra do ónus da prova[21], tendo a parte activa demonstrado cabalmente os factos constitutivos do direito invocado, os quais dão resposta positiva aos elementos estruturantes da causa de pedir, viabilizando assim a procedência do pedido formulado. As normas dos n.ºs 5 e 6 do artigo 663.º[22] do Código de Processo Civil estão orientadas por uma visão simplificadora, prevendo-se nos casos em que o recurso não haja alterado de qualquer forma a matéria de facto a possibilidade de o acórdão remeter integralmente para os termos da decisão recorrida[23]. Neste enquadramento, nenhuma alternativa existe que não seja confirmar a sentença recorrida, julgando-se improcedente o recurso interposto. * IV – Sumário: (…) * V – Decisão:Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se julgar improcedente o recurso interposto, confirmando-se a decisão recorrida. Custas a cargo dos apelantes nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 527.º do Código de Processo Civil. Notifique. * Processei e revi. * Évora, 02/07/2026 José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho Isabel Maria Peixoto Imaginário Vítor Sequinho dos Santos __________________________________________________ [1] Antunes Varela, J. Miguel Bezerra, Sampaio da Nora, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2ª edição, 1985, pág. 274. [2] Artigo 371.º (Força probatória): 1. Os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora; os meros juízos pessoais do documentador só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do julgador. 2. Se o documento contiver palavras emendadas, truncadas ou escritas sobre rasuras ou entrelinhas, sem a devida ressalva, determinará o julgador livremente a medida em que os vícios externos do documento excluem ou reduzem a sua força probatória. [3] Artigo 231.º (Citação por agente de execução ou funcionário judicial): 1 - Frustrando-se a via postal ou a via eletrónica, a citação é efetuada mediante contacto pessoal do agente de execução com o citando. 2 - Os elementos a comunicar ao citando, nos termos do artigo 227.º, são especificados pelo próprio agente de execução, que elabora nota com essas indicações para ser entregue ao citando. 3 - No ato da citação, o agente de execução entrega ao citando a nota referida no número anterior, bem como o duplicado da petição inicial, recebido da secretaria e por esta carimbado, e a cópia dos documentos que a acompanhem, e lavra certidão, que o citado assina. 4 - Recusando-se o citando a assinar a certidão ou a receber o duplicado, o agente de execução dá-lhe conhecimento de que o mesmo fica à sua disposição na secretaria judicial, mencionando tais ocorrências na certidão do ato. 5 - No caso previsto no número anterior, a secretaria notifica ainda o citando, enviando-lhe carta registada com a indicação de que o duplicado nela se encontra à sua disposição. 6 - O agente de execução designado pode, sob sua responsabilidade, promover a citação por outro agente de execução, ou por um seu empregado credenciado pela entidade com competência para tal nos termos da lei. 7 - Nos casos em que a citação é promovida por um empregado do agente de execução, nos termos do número anterior, a citação só é válida se o citado assinar a certidão, que o agente de execução posteriormente também deve assinar. 8 - A citação por agente de execução tem também lugar, não se usando previamente o meio da citação por via postal, quando o autor assim declare pretender na petição inicial. 9 - A citação é feita por funcionário judicial, nos termos dos números anteriores, devidamente adaptados, quando o autor declare, na petição inicial, que assim pretende, pagando para o efeito a taxa fixada no Regulamento das Custas Processuais, bem como quando não haja agente de execução inscrito ou registado em qualquer das comarcas pertencentes à área de competência do respetivo tribunal da Relação. 10 - Quando a diligência se configure útil, pode o citando ser previamente convocado por aviso postal registado, para comparecer na secretaria judicial, a fim de aí se proceder à citação. 11 - Aplica-se à citação por agente de execução o disposto no n.º 2 do artigo 226.º. [4] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3.ª edição. Coimbra Editora, Coimbra, 2014, em anotação ao artigo 231.º. [5] Artigo 567.º (Efeitos da revelia): 1 - Se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor. 2 - É concedido o prazo de 10 dias, primeiro ao mandatário do autor e depois ao mandatário do réu, para alegarem por escrito, com exame do suporte físico do processo, se necessário, e em seguida é proferida sentença, julgando-se a causa conforme for de direito. 3 - Se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado. [6] Artigo 32.º (Litisconsórcio voluntário) 1 - Se a relação material controvertida respeitar a várias pessoas, a acção respectiva pode ser proposta por todos ou contra todos os interessados; mas, se a lei ou o negócio for omisso, a acção pode também ser proposta por um só ou contra um só dos interessados, devendo o tribunal, nesse caso, conhecer apenas da respectiva quota-parte do interesse ou da responsabilidade, ainda que o pedido abranja a totalidade. 2 - Se a lei ou o negócio permitir que o direito seja exercido por um só ou que a obrigação comum seja exigida de um só dos interessados, basta que um deles intervenha para assegurar a legitimidade. [7] Artigo 33.º (Litisconsórcio necessário): 1 - Se, porém, a lei ou o negócio exigir a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, a falta de qualquer deles é motivo de ilegitimidade. 2 - É igualmente necessária a intervenção de todos os interessados quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal. 3 - A decisão produz o seu efeito útil normal sempre que, não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado. [8] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15/03/2006, in www.dgsi.pt. [9] Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, vol. II, Coimbra Editora, Coimbra, 1982, pág. 199. [10] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22/10/2015, in www.dgsi.pt. [11] Em parceria com Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2014, págs. 77-78. [12] José Lebre de Freitas, Introdução ao processo civil, Coimbra Editora, Coimbra, 1996, págs. 164/167. [13] Em obra colectiva com Miguel Bezerra e Sampaio e Nota, Manual de Processo Civil, 2ª edição, Coimbra Editora, 1985, págs. 163 a 169. [14] Antunes Varela, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 117º, págs. 380 e segs.. [15] Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, vol. II, Almedina, Coimbra, 1982, págs. 198-217. [16] João Pedro Pinto-Ferreira, Litisconsórcio Necessário Legal e Litisconsórcio Necessário Natural. A Necessidade ou não da Distinção, publicada na Themis, ano X, n.º 19, 2010. [17] Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, vol. II, Almedina, Coimbra, 1982, pág. 205. [18] Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3ª edição, Coimbra Editora, Coimbra 2014, pág. 78. [19] Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, págs. 162-163. [20] Artigo 663.º (Elaboração do acórdão): 1 - O acórdão definitivo é lavrado de harmonia com a orientação que tenha prevalecido, devendo o vencido, quanto à decisão ou quanto aos simples fundamentos, assinar em último lugar, com a sucinta menção das razões de discordância. 2 - O acórdão principia pelo relatório, em que se enunciam sucintamente as questões a decidir no recurso, expõe de seguida os fundamentos e conclui pela decisão, observando-se, na parte aplicável, o preceituado nos artigos 607.º a 612.º. 3 - Quando o relator fique vencido relativamente à decisão ou a todos os fundamentos desta, é o acórdão lavrado pelo primeiro adjunto vencedor, o qual defere ainda aos termos que se seguirem, para integração ou reforma do acórdão. 4 - Se o relator for apenas vencido quanto a algum dos fundamentos ou relativamente a qualquer questão acessória, é o acórdão lavrado pelo juiz que o presidente designar. 5 - Quando a Relação entender que a questão a decidir é simples, pode o acórdão limitar-se à parte decisória, precedida da fundamentação sumária do julgado, ou, quando a questão já tenha sido jurisdicionalmente apreciada, remeter para precedente acórdão, de que junte cópia. 6 - Quando não tenha sido impugnada, nem haja lugar a qualquer alteração da matéria de facto, o acórdão limita-se a remeter para os termos da decisão da 1.ª instância que decidiu aquela matéria. 7 - O juiz que lavrar o acórdão deve sumariá-lo. [21] Artigo 342.º (Ónus da prova) 1. Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado. 2. A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita. 3. Em caso de dúvida, os factos devem ser considerados como constitutivos do direito. [22] Artigo 663.º (Elaboração do acórdão): 1 - O acórdão definitivo é lavrado de harmonia com a orientação que tenha prevalecido, devendo o vencido, quanto à decisão ou quanto aos simples fundamentos, assinar em último lugar, com a sucinta menção das razões de discordância. 2 - O acórdão principia pelo relatório, em que se enunciam sucintamente as questões a decidir no recurso, expõe de seguida os fundamentos e conclui pela decisão, observando-se, na parte aplicável, o preceituado nos artigos 607.º a 612.º. 3 - Quando o relator fique vencido relativamente à decisão ou a todos os fundamentos desta, é o acórdão lavrado pelo primeiro adjunto vencedor, o qual defere ainda aos termos que se seguirem, para integração ou reforma do acórdão. 4 - Se o relator for apenas vencido quanto a algum dos fundamentos ou relativamente a qualquer questão acessória, é o acórdão lavrado pelo juiz que o presidente designar. 5 - Quando a Relação entender que a questão a decidir é simples, pode o acórdão limitar-se à parte decisória, precedida da fundamentação sumária do julgado, ou, quando a questão já tenha sido jurisdicionalmente apreciada, remeter para precedente acórdão, de que junte cópia. 6 - Quando não tenha sido impugnada, nem haja lugar a qualquer alteração da matéria de facto, o acórdão limita-se a remeter para os termos da decisão da 1.ª instância que decidiu aquela matéria. 7 - O juiz que lavrar o acórdão deve sumariá-lo. [23] Consultar a este propósito José Lebre de Freitas, Armando Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. III, 3.ª edição, Almedina, Coimbra, 2022, pág. 182. [24] Artigo 371.º (Força probatória): 1. Os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora; os meros juízos pessoais do documentador só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do julgador. 2. Se o documento contiver palavras emendadas, truncadas ou escritas sobre rasuras ou entrelinhas, sem a devida ressalva, determinará o julgador livremente a medida em que os vícios externos do documento excluem ou reduzem a sua força probatória. |