Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA CLARA FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | INCOMPLETUDE FACTUAL DA ACUSAÇÃO REJEIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 09/29/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Sumário (Da responsabilidade da Relatora) I - Constitui elemento objetivo do crime de desobediência a falta de obediência a uma ordem ou mandado legítimos, regularmente comunicados ao respetivo destinatário e emanados de autoridade competente, sendo a concreta conduta, através da qual se verifica o incumprimento da ordem, parte integrante da factualidade típica que deve ser objeto de imputação. II - Para que a expressão “permitiu a alienação” pudesse assumir relevância para a imputação do crime de desobediência seria necessário saber qual foi o concreto comportamento do arguido que a mesma pretende significar. Não se encontrando esse comportamento descrito na acusação, não cabe ao tribunal escolher ou reconstruir, entre os diversos comportamentos ativa ou omissamente possíveis, aquele que poderia corresponder à violação da ordem dirigida ao arguido. Fazê-lo significaria introduzir no objeto do processo a própria factualidade que a acusação omitiu. III - Não contendo a acusação a narração de todos os factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena, nos termos exigidos pelo artigo 283.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a mesma mostra-se manifestamente infundada, devendo ser rejeitada ao abrigo do disposto no artigo 311.º, n.ºs 2, alínea a), e 3, alíneas b) e d) do mesmo diploma. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - Relatório Nos presentes autos de processo comum singular que correm termos no Juízo Local Criminal de … – J…, do Tribunal Judicial da Comarca de …, com o n.º 302/24.0T9LLE, foi proferido despacho de não recebimento da acusação deduzida nos autos pelo Ministério Público, em virtude de a mesma ter sido considerada manifestamente infundada, com fundamento na falta de indicação dos elementos objetivos do crime de desobediência imputado ao arguido em tal peça processual. Inconformado com tal decisão, veio o Ministério Público interpor recurso da mesma, tendo apresentado, após a motivação, as conclusões que passamos a transcrever: Conclusões do recurso “1. Nos presentes autos foi proferida decisão que decidiu rejeitar a acusação deduzida por manifestamente infundada. 2. Salvo o devido respeito não podemos concordar com o entendimento perfilhado pelo Meritíssimo Juiz, sendo nosso entendimento que os factos constantes da acusação consubstanciam a prática do crime de desobediência, previsto e punido nos termos do artigo 348º, n.º 1, alínea b), do Código Penal pelo qual o arguido foi acusado. 3. Salvo o devido respeito e melhor entendimento a acusação, em conformidade com o artigo 283.º n.º 3 alínea b) do Código de Processo Penal, contém a narração de todos os factos essenciais que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena. 4. A acusação contém todos os factos essenciais que integram os elementos típicos do crime em causa, mostrando-se preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do tipo de ilícito. 5. Salvo o devido respeito e melhor entendimento, a factualidade descrita na acusação é suficiente para imputar ao arguido o crime de que o mesmo está acusado, sendo a conduta imputada ao arguido no ponto 4 da acusação – “Sucede, porém, que o arguido permitiu a alienação a um terceiro do veículo apreendido, em 28 de Julho de 2022” - suficiente para imputar ao arguido a pratica do crime de que o mesmo está acusado. 6. Não vislumbramos que a factualidade descrita no ponto 4 seja genérica ou conclusivo, sendo a mesma suficiente para permitir ao arguido o exercício do direito de defesa. 7. Ainda que assim não se entendesse e salvo o devido respeito e melhor entendimento, em sede de julgamento sempre se poderá concretizar tal factualidade, o que consubstanciará uma mera alteração não substancial.” Termina pedindo a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que receba a acusação por si apresentada e determine o prosseguimento dos autos. * O recurso foi admitido, não tendo sido apresentada qualquer resposta por parte do arguido. * A Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal da Relação apôs o seu visto. * Procedeu-se a exame preliminar. Colhidos os vistos legais e tendo sido realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. *** II – Fundamentação II.I Delimitação do objeto do recurso Nos termos consignados no artigo 412º nº 1 do CPP, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente na sua motivação, as quais definem os poderes cognitivos do tribunal ad quem, sem prejuízo de poderem ser apreciadas as questões de conhecimento oficioso. No presente recurso e considerando as conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, é apenas uma a questão a apreciar e a decidir, qual seja a de determinar se a acusação deduzida nos autos pelo Ministério Público deverá considerar-se manifestamente infundada, concretamente por falta de consignação dos elementos objetivos do tipo imputado ao arguido e, consequentemente, se deverá ser rejeitada, ou se, ao invés, a mesma contém todos os elementos necessários ao seu recebimento. * II.II - A decisão recorrida Fundamentou nos seguintes termos a decisão recorrida: “(…) Da acusação parcial e manifestamente infundada: O Ministério Público deduziu acusação contra o arguido pela prática, em autoria material, de um crime de desobediência p. e p. pelo art. 348.º, n.º 1, al. b), do Código Penal, imputando os seguintes factos: “Em 22 de Julho de 2022, pelas 17H30, a GUARDA NACIONAL REPUBLICANA, procedeu à apreensão do veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula …, pelo facto de ter sido usado na prática de furto de alfarrobas. * Nessa mesma ocasião, foi o arguido instituído depositário do mesmo, tal como consta do auto de apreensão de veículo automóvel cuja cópia consta de fls. 7 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. * Nessa qualidade foi advertido de que lhe incumbia a guarda do bem e a obrigatoriedade de o apresentar quando tal lhe fosse exigido e de que a alienação do veículo o faria incorrer em crime de desobediência, tal como consta do referido auto. * Sucede, porém, que o arguido permitiu a alienação a um terceiro do veículo apreendido, em 28 de Julho de 2022. * O arguido, sabia que o dito veículo automóvel lhe fora confiado pela GUARDA NACIONAL REPUBLICANA sob a obrigação de o não alienar, porém, querendo furtar-se à acção da justiça, não desconhecendo a sua apreensão e ao arrepio de tal proibição, faltou à obediência que devia à ordem de não alienação do veículo, bem sabendo que a mesma era legítima, provinha de autoridade competente e de que estava obrigado a acatá-la. * O arguido agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e puníveis por lei penal”. É consabido que constitui elemento objectivo do crime de desobediência a falta de obediência a uma ordem, isto é, na simples actividade que contraria a ordem ou mandado (comissão por acção, ocorrendo a consumação do crime ocorre com a prática do acto cuja omissão se ordenou) ou na simples abstenção da prática do acto exigido pela ordem ou mandado (comissão por omissão pura). In casu, consta da acusação (e do auto de apreensão para onde esta remete e que dá por reproduzido) que o arguido foi nomeado depositário do veículo apreendido com a advertência de que não o podia alienar. Esta, pois, a ordem em causa. Porém, no libelo acusatório apenas se imputa que “o arguido permitiu a alienação a um terceiro do veículo apreendido, em 28 de Julho de 2022”. Donde, apesar de se acusar o arguido da prática do crime em autoria material, não é imputada ao mesmo a própria realização da alienação do veículo apreendido, ou seja, não é imputada ao arguido a actividade que consubstanciaria a falta de obediência à ordem que lhe fora dirigida. Assim, afigura-se-nos que não foram descritos naquela acusação todos os elementos objectivos do crime em causa, mediante a narração dos factos em que se decompõe. Ademais e ainda que assim se não entendesse, de acordo com o art. 283.°, n.º 3, al. b), do Código de Processo Penal, «A acusação contém, sob pena de nulidade: b) A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada». A propósito do citado normativo legal, refere JOÃO CONDE CORREIA (in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal - Tomo III, 2.ª Edição, Almedina, 2022, p. 1197) que «A narração dos factos é o ponto fulcral ou o coração (…) da acusação: ela «deve ser suficientemente clara e percetível não apenas, por um lado, para que o arguido possa saber, com precisão, do que vem acusado, mas igualmente, por outro lado, para que o objeto do processo fique claramente definido e fixado». (…) «Para que a acusação desempenhe a sua função processual - delimitando a factualidade de que o arguido é acusado - mostra-se necessário que a descrição nela feita evidencie de uma maneira precisa e imediatamente inteligível aquilo que é imputado ao arguido. Ele é o destinatário da acusação e impõe-se que a entenda, para que face a ela possa organizar a sua defesa» (ANTÓNIO LEONES DANTAS, 1997, p. 117)». Em síntese, mostra-se «imperativo que a acusação e a pronúncia contenham a descrição, de forma clara e inequívoca, de todos os factos de que o arguido é acusado, sem imprecisões ou referências vagas», sob pena de entendimento contrário afrontar «irremissível e irremediavelmente as garantias de defesa do arguido e o princípio do acusatório, assegurados no artigo 32º da Constituição» (Ac. do Tribunal Constitucional n.º 674/99). Ora, a expressão “o arguido permitiu a alienação a um terceiro do veículo apreendido” é puramente genérica e conclusiva, não permitindo descortinar minimamente qual a concreta conduta cuja prática se pretende imputar ao arguido (o que é permitir a alienação?). Na verdade, não se mostra descrita factualmente a actuação do arguido que configura a “permissão de alienação” (permitiu de que forma? A quem? Uma conduta por acção ou omissão? Assinou algum documento que permitiu essa alienação? Entregou o veículo a alguém? Não impediu que alguém o levasse? Como se efectivou a alienação? Está em causa outra forma de autoria que não a material/imediata?). O arguido que recebe a acusação pública e lê aquela expressão não consegue saber qual o concreto comportamento que o Ministério Público lhe imputa e, portanto, exercer os respectivos direitos de defesa. Nem o arguido, nem o próprio Tribunal. Assim, sempre haveria que concluir que a narração dos factos vertidos na acusação pública, não cumprindo as exigências mínimas de precisão, clareza e suficiência, corresponderia à ausência da descrição de todos os factos integradores do tipo objectivo da infracção imputada, concretamente, a falta de obediência à ordem. O Ac. do STJ n.º 1/2015 fixou jurisprudência no sentido de «A falta de descrição, na acusação, dos elementos subjectivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no art. 358.º do Código de Processo Penal». O fundamento de tal fixação de jurisprudência, extensível por identidade de razão aos elementos objectivos do crime, foi o de que «a acusação, enquanto delimitadora do objecto do processo, tem de conter os aspectos que configuram os elementos subjectivos do crime, nomeadamente os que caracterizam o dolo», implicando a sua falta a nulidade da mesma (art. 283.º, n.º 3, alínea b) do Código de Processo Penal) e a sua rejeição nos termos do art. 311.º, n.ºs 2, alínea a) e 3, alínea b) do Código de Processo Penal. Não tendo havido lugar a esta rejeição, o tribunal não pode colmatar a deficiência por recurso ao mecanismo previsto no art. 358.º do Código de Processo Penal (alteração não substancial dos factos), porquanto tal «equivale a transformar uma conduta atípica numa conduta típica»». Mas também está vedado ao tribunal o recurso ao mecanismo do art. 359.º do Código de Processo Penal (alteração substancial dos factos), «pois, correspondendo a alteração à transformação de uma conduta não punível numa conduta punível (e, nesse sentido, substancial), ou, como querem alguns, uma conduta atípica numa conduta típica, a verdade é que ela não implica a imputação ao arguido de crime diverso. Pura e simplesmente, os factos constantes da acusação (aqueles exactos factos) não constituem crime, por não conterem todos os pressupostos essenciais de que depende a aplicação ao agente de uma pena ou medida de segurança criminais». É que a «razão de ser do regime que decorre das normas dos artigos 1.º, alínea f), 358.º e 359.º situa-se num plano diverso, que tem como pressuposto que na acusação, ou na pronúncia, se encontravam devidamente descritos os factos que integravam, quer todos os elementos do tipo objectivo de ilícito, quer todos os elementos do tipo subjectivo de ilícito, respeitantes ao tipo de ilícito incriminador pelo qual o arguido fora sujeito a julgamento», de tal modo que a «a ausência ou deficiência de descrição na acusação dos factos integradores do respectivo tipo de ilícito incriminador – no caso, descrição dos factos atinentes aos elementos do tipo subjectivo de ilícito – conduz, se conhecida em audiência, à absolvição do arguido» (neste preciso sentido e convocando esta jurisprudência, vejam-se os Acs. do TRC de 21-06-2017, proc. n.º 89/12.0EACBR.C1, de 07-03-2018, proc. n.º 189/14.1PFCBR.C1, de 07-11-2018, proc. n.º 132/17.6GAPNL.C1, e de 15-05-2019, proc. n.º 267/16.2T9PMS.C1; o Acs. do TRL de 11-09-2018, proc. n.º 537/15.7PBPDL.L1-5, de 18-09-2018, proc. n.º 1453/15.8S5LSB.L1-5, e de 10-11-2020, proc. n.º 3496/16.5T9CSC.L1-5; e os Ac. do TRG de 03-12-2018, proc. n.º 987/16.1T9VNF.G1, de 09-12-2019, proc. n.º 171/16.4PBGMR.G1, e de 09-03-2020, proc. n.º 1435/18.8T9VNF.G1, todos em www.dgsi.pt). Consequentemente, e conforme se sustenta no citado Ac. do STJ n.º 1/2015, a acusação é nula nessa parte (art. 283.º, n.º 3, alínea b) do Código de Processo Penal) e, como tal, deve ser rejeitada por manifestamente infundada, nos termos do art. 311.º, n.ºs 2, alínea a) e 3, alínea b) do Código de Processo Penal. Rejeitada a acusação «por não conter a narração de todos os elementos típicos do crime imputado, o Ministério Público pode deduzir uma nova acusação (…), suprindo as omissões da primeira peça processual», na medida em que aquela decisão não forma caso julgado material (apenas formal) e, por isso mesmo, o eventual regresso da acusação, desta feita purgada da nulidade de que padecia, não violará o princípio ne bis in idem, pelo que nada obsta à devolução dos autos ao Ministério Público para os fins tidos por convenientes. (Ac. do TRC de 13-01-2021, proc. n.º 99/19.6GASAT.C1, www.dgsi.pt; no mesmo sentido, vejam-se os Acs. do TRL de 06-03-2012, proc. n.º 790/10.2TAABF.E1 e de 19-11-2024, proc. n.º 3/23.7P5LSB.L1-5, e do TRE de 10-04-2018, proc. n.º 1559/16.6GBABF.E1, e de 12-01-2021, proc. n.º 482/19.7T9FAR.E1, bem como PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, Comentário do Código de Processo Penal, 3ª ed., UCE, 2009, anotação 6 ao art. 386.º, pp. 974-975 e ANTÓNIO LATAS in Comentário Judiciário ao Código de Processo Penal, Tomo IV, 2ª ed, pp. 51-53). De resto, o Tribunal Constitucional, no seu Ac. n.º 246/2017, decidiu «Não julgar inconstitucional a norma extraída da conjugação dos artigos 311.º, n.ºs 1, 2, alínea a), e 3, alínea d), e 283.º, todos do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual, tendo sido deduzida acusação contra um arguido, imputando-lhe a prática de um crime, e tendo esta acusação sido liminarmente rejeitada por insuficiente descrição de um elemento típico, poder vir a ser validamente deduzida nova acusação pela prática, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, do mesmo crime, suprindo a omissão da descrição do sobredito elemento típico, sujeitando-se a julgamento e condenando-se o arguido pelos factos e qualificação jurídica dela constantes». Por todo o exposto e ao abrigo das disposições legais citadas, rejeita-se, por manifestamente infundada, a acusação deduzida nos presentes autos. (…)”. *** II.III - Apreciação do mérito do recurso Da manifesta falta de fundamentação da acusação Sobre a rejeição da acusação, dispõe o artigo 311.º, nº 2, al. a) e nº 3 do CPP, da seguinte forma: “Artigo 3º Saneamento do processo (…) 2 - Se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha no sentido: a) Rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada; (…) 3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a acusação considera-se manifestamente infundada: a) quando não contenha a identificação do arguido; b) quando não contenha a narração dos factos; c) se não indicar as disposições legais aplicáveis ou as provas que a fundamentam; ou d) se os factos não constituírem crime». * O dever de fundamentação – cuja violação o preceito transcrito comina com a rejeição da acusação aquando do saneamento dos autos – encontra-se intrinsecamente ligado ao dever imposto ao acusador pelo artigo 283.º CPP, concretamente na alínea b) do seu nº 3, de integrar na acusação, sob pena de nulidade “(…) b) A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada; (…)”. E emerge como uma decorrência lógica e inevitável da estrutura acusatória do processo penal português, com respaldo constitucional no artigo 32.º, nº 5.º da CRP, de acordo com a qual ao acusador compete formular a acusação, competindo o julgamento a órgão distinto, o tribunal, e não cabendo a este modificar a peça processual que recebeu, designadamente aditando factos essenciais como sejam os constitutivos de elementos do tipo penal imputado ao arguido. Tal regra processual penal encontra, aliás, consagração expressa no regime da alteração substancial dos factos descritos na acusação, legalmente previsto nos artigos 359.º e 1.º, al. f) CPP.1 * No caso que nos ocupa o tribunal considerou a acusação manifestamente infundada em virtude de ter entendido que os factos da mesma constantes não preenchem os elementos objetivos do crime de desobediência imputado ao arguido. A questão a decidir no recurso consiste em saber se a acusação deduzida pelo Ministério Público contém a narração dos factos necessários à imputação ao arguido do crime de desobediência p. e p. pelo artigo 348.º, n.º 1, alínea b) do CP. Entendemos que não, devendo, pois, manter-se a decisão recorrida. Vejamos porquê. Constitui elemento objetivo do crime de desobediência a falta de obediência a uma ordem ou mandado legítimos, regularmente comunicados ao respetivo destinatário e emanados de autoridade competente, sendo a concreta conduta, através da qual se verifica o incumprimento da ordem, parte integrante da factualidade típica que deve ser objeto de imputação. No caso, resulta da própria acusação que, aquando da apreensão do veículo automóvel, o arguido foi constituído seu depositário e advertido de que lhe incumbia a respetiva guarda e de que não poderia proceder à sua alienação, sob pena de incorrer em crime de desobediência. É, pois, inequívoco o conteúdo da ordem que lhe foi dirigida no que tange à propriedade do veículo: o arguido estava obrigado a não o alienar. Sucede que, quando procede à descrição da conduta através da qual o arguido teria desobedecido àquela concreta obrigação, a acusação não lhe imputa a alienação do veículo, afirmando antes que “o arguido permitiu a alienação a um terceiro do veículo apreendido, em 28 de Julho de 2022”. Ora, as duas formulações não se equivalem. A ordem dirigida ao arguido impunha-lhe que não alienasse o veículo. De outra sorte, a acusação imputa-lhe ter permitido que um terceiro procedesse à alienação, não afirmando que o arguido tenha realizado esse ato, nem identificando o concreto comportamento através do qual o arguido teria faltado à obediência devida à ordem que lhe fora dirigida. Na verdade, e conforme bem se fez notar na decisão recorrida, da afirmação de que o arguido “permitiu a alienação” não resulta se lhe é imputada uma conduta ativa ou omissiva, nem em que terá concretamente consistido essa conduta: se entregou o veículo a terceiro, se lhe entregou os respetivos documentos, se celebrou ou assinou algum negócio, se autorizou a alienação, se consentiu na sua realização ou se, diversamente, tendo um dever concreto de a impedir, se absteve de atuar nesse sentido. Não está, pois, em causa uma mera insuficiência de pormenorização de uma conduta que já se encontre descrita na acusação. O que falta é a própria descrição do comportamento através do qual se teria materializado o incumprimento da ordem. A exigência constante do artigo 283.º, n.º 3, alínea b) do CPP, de que a acusação contenha a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena não se satisfaz com a enunciação de conclusões ou com a utilização de expressões cujo conteúdo factual concreto tenha de ser posteriormente determinado. A narração da acusação deve permitir ao arguido conhecer, de forma clara e precisa, os factos que lhe são imputados e, simultaneamente, delimitar o objeto do processo, em termos que também permitam ao tribunal conhecer os factos sobre os quais deverá incidir a atividade probatória e decisória. Como tem vindo a ser afirmado na jurisprudência e se salientou já no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 674/992 , a exigência de uma descrição clara e precisa dos factos imputados na acusação decorre, desde logo, das garantias de defesa do arguido e do princípio do acusatório, não podendo a definição do objeto do processo ficar dependente da posterior concretização, em julgamento, de uma factualidade que não foi devidamente narrada. É precisamente essa a situação que se verifica nos autos. Com efeito, para que a expressão “permitiu a alienação” pudesse assumir relevância para a imputação do crime de desobediência seria necessário saber qual foi o concreto comportamento do arguido que a mesma pretende significar. E esse comportamento não se encontra descrito na acusação. Não cabe ao tribunal, perante uma imputação desta natureza, escolher ou reconstruir, entre os diversos comportamentos ativa ou omissamente possíveis, aquele que poderia corresponder à violação da ordem dirigida ao arguido. Fazê-lo significaria introduzir no objeto do processo a própria factualidade que a acusação omitiu. Por isso, também não procede a alegação do recorrente no sentido de que tal factualidade sempre poderia ser concretizada em julgamento através do mecanismo previsto no artigo 358.º do CPP. Não se trata, na verdade, de uma mera concretização ou explicitação de um facto suficientemente descrito na acusação. A determinação daquilo que o arguido concretamente fez, ou deixou de fazer, para “permitir” a alienação corresponde justamente à identificação da conduta através da qual se teria verificado a desobediência à ordem, pelo que a sua introdução em julgamento não consistiria em acrescentar uma circunstância acessória a uma conduta já imputada, mas em suprir a ausência de descrição do próprio comportamento integrador do elemento objetivo do ilícito. É certo que o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 1/2015, a que acima nos reportámos, se refere especificamente à falta de descrição dos elementos subjetivos do crime. Todavia, a razão que lhe subjaz – a impossibilidade de, através do mecanismo da alteração dos factos em julgamento, transformar uma conduta que, tal como descrita na acusação, não integra todos os pressupostos do ilícito numa conduta que os venha a integrar – é igualmente pertinente quando esteja em causa a omissão de factos necessários à integração do tipo objetivo. Daqui decorre que se a acusação não descreve a concreta conduta mediante a qual o arguido teria faltado à obediência devida, não pode o julgamento servir para suprir essa omissão através da introdução de novos factos essenciais à integração do ilícito. A deficiência da acusação deduzida nos presentes autos assume, por conseguinte, natureza estrutural, pois que os factos nela narrados, considerados nos seus próprios termos, não permitem identificar a concreta conduta do arguido suscetível de preencher o elemento objetivo do crime de desobediência que lhe é imputado. Nessa medida, ainda que viessem a ser dados como provados em sede de julgamento todos os factos aí imputados ao arguido, não estaria o julgador habilitado a concluir ter o mesmo praticado o crime de desobediência p. e p. pelo artigo 348.º, n.º 1, al. b) do CP de que vem acusado. Nesta conformidade, não contendo a acusação a narração de todos os factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena, nos termos exigidos pelo artigo 283.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a mesma mostra-se manifestamente infundada, devendo ser rejeitada ao abrigo do disposto no artigo 311.º, n.ºs 2, alínea a), e 3, alíneas b) e d) do mesmo diploma, pelo que o recurso improcederá. *** III- Dispositivo Por tudo o exposto e considerando a fundamentação acima consignada, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso e, consequentemente, em confirmar a decisão recorrida. Sem custas. (Processado em computador pela relatora e revisto integralmente pelos signatários) Évora, 29 de setembro de 2026 Maria Clara Figueiredo Francisco Moreira das Neves Cristina Santana
Sumário I - Constitui elemento objetivo do crime de desobediência a falta de obediência a uma ordem ou mandado legítimos, regularmente comunicados ao respetivo destinatário e emanados de autoridade competente, sendo a concreta conduta, através da qual se verifica o incumprimento da ordem, parte integrante da factualidade típica que deve ser objeto de imputação. II - Para que a expressão “permitiu a alienação” pudesse assumir relevância para a imputação do crime de desobediência seria necessário saber qual foi o concreto comportamento do arguido que a mesma pretende significar. Não se encontrando esse comportamento descrito na acusação, não cabe ao tribunal escolher ou reconstruir, entre os diversos comportamentos ativa ou omissamente possíveis, aquele que poderia corresponder à violação da ordem dirigida ao arguido. Fazê-lo significaria introduzir no objeto do processo a própria factualidade que a acusação omitiu. III - Não contendo a acusação a narração de todos os factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena, nos termos exigidos pelo artigo 283.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a mesma mostra-se manifestamente infundada, devendo ser rejeitada ao abrigo do disposto no artigo 311.º, n.ºs 2, alínea a), e 3, alíneas b) e d) do mesmo diploma. .............................................................................................................. 1 Sobre tal matéria, no que tange aos factos integradores dos elementos subjetivos do tipo, existe jurisprudência uniformizada, fixada pelo Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 1/2015 de 27 de janeiro, que veio dissipar quaisquer dúvidas que pudessem subsistir sobre o tema, clarificando-o da seguinte forma: «a falta de descrição, na acusação, dos elementos subjetivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no artigo 358.º do CPP.», in Diário da República n.º 18/2015, Série I de 2015-01-27. 2 Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 674/99, de15.12.1999, relatado pelo Conselheiro Luís Nunes de Almeida, disponível no sítio do Tribunal Constitucional. |