Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
210/25.8T8FAR-A.E1
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Descritores: INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
ALARGAMENTO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO
Data do Acordão: 03/12/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Área Temática: SOCIAL
Sumário: Sumário:
1. Sendo proposta acção cumulando vários pedidos, e tendo sido proferida decisão de absolvição da instância por cumulação ilegal de pedidos, o A. pode aproveitar os efeitos civis derivados da citação na primeira causa se intentar a nova acção e obtiver a citação da Ré dentro de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância.

2. E mesmo que se entenda que a absolvição da instância na anterior acção não é imputável ao A. – o que é duvidoso, pois foi convencido que cumulou ilegalmente pedidos – é aplicável a regra do art. 327.º n.º 3 do Código Civil, dispondo então de dois meses para apresentar a nova acção e obter nova citação.

3. No caso, a questão da imputabilidade da absolvição da instância na anterior causa é inócua, pois a nova acção foi proposta quase 19 meses depois daquela decisão.

Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:

No Juízo do Trabalho de Faro, AA propôs acção declarativa com processo comum contra Crewlink Ireland, Ltd., tendo esta invocado na sua contestação a prescrição dos créditos peticionados.


Visto que no saneador esta excepção foi julgada improcedente, a Ré interpôs recurso, concluindo:

1. O despacho recorrido incorre em erro de julgamento ao afastar a excepção de prescrição, por errada interpretação dos artigos 326.º e 327.º do Código Civil, conjugados com o artigo 337.º do Código do Trabalho e com o artigo 279.º do Código de Processo Civil.

2. Ficou provado que o contrato de trabalho do Recorrido cessou em 08.01.2020 (facto provado 1), data a partir da qual se iniciou o prazo prescricional de um ano previsto no artigo 337.º do Código do Trabalho.

3. O Recorrido foi citado, no âmbito de acção anterior onde peticionou estes mesmos créditos laborais, em Junho de 2020 (facto provado 3), o que interrompeu a prescrição, nos termos do artigo 326.º, n.º 1 do Código Civil.

4. Por despacho saneador de 23.06.2023, transitado em 12.07.2023 (facto provado 6), a Recorrente foi absolvida da instância quanto aos créditos laborais, por erro na forma do processo imputável ao Recorrido (facto provado 5).

5. Nos termos do artigo 327.º, n.º 2 do Código Civil, sendo a absolvição da instância imputável ao autor, o novo prazo prescricional inicia-se imediatamente após o acto interruptivo, isto é, logo após a citação de Junho de 2020.

6. Assim, a prescrição ocorreu em Junho de 2021, muito antes da instauração da presente acção, proposta apenas em 20.01.2025 (facto provado 9).

7. Ainda que, por mera cautela de patrocínio, se aplicasse o artigo 327.º, n.º 1 do Código Civil, o novo prazo de um ano iniciar-se-ia com o trânsito da absolvição da instância em 12.07.2023, terminando em 12.07.2024. Também nesta hipótese a acção seria extemporânea.

8. E mesmo que se equacionasse o regime do artigo 279.º, n.º 2 do CPC, o Recorrido teria de ter intentado nova acção no prazo de 30 dias após 12.07.2023, o que igualmente não sucedeu.

9. O Tribunal a quo errou ao considerar que o termo relevante do processo seria o acórdão desta Relação de 25.01.2024 sobre a licitude do despedimento, ignorando a absolvição da instância anteriormente proferida quanto aos créditos laborais, decisão essa que, por força do artigo 327.º do Código Civil, determina necessariamente o regime aplicável à interrupção e reinício da prescrição. Mesmo que, no limite, se considerasse relevante o acórdão de 2024, a existência prévia da absolvição da instância impõe sempre a aplicação do artigo 327.º, n.º 2 ou n.º 3 do Código Civil.

10. Tal entendimento não tem qualquer suporte legal, porquanto a decisão determinante para efeitos do artigo 327.º é exclusivamente a decisão que absolveu da instância quanto aos créditos — decisão proferida em 23.06.2023 e transitada em 12.07.2023 — independentemente de posteriores decisões sobre matéria distinta.

11. A jurisprudência firmada no Ac. do STJ de 07.12.2016, Proc. n.º 366/13.2TNLSB.L1.S1, e no Ac. do TRL de 26.02.2014, Proc. n.º 628/10.2TBSXL-A.L1-2, confirma que o prazo adicional de dois meses do artigo 327.º, n.º 3 do Código Civil apenas se aplica quando a absolvição não é imputável ao autor, o que não sucede no caso.

12. A Relação de Coimbra, no Ac. do TRC de 14.01.2022, Proc. n.º 1136/21.0T8CBR.C1, reitera que apenas a observância do prazo de 30 dias previsto no artigo 279.º, n.º 2 do CPC permite manter o efeito impeditivo da prescrição associado à primeira acção, o que aqui não ocorreu.

13. O Tribunal a quo incorreu ainda em erro ao considerar que a discussão da ilicitude do despedimento teria a virtualidade de impedir o início do prazo prescricional, quando apenas uma declaração efectiva de ilicitude – inexistente no caso – poderia produzir esse efeito. Pelo contrário, o acórdão da Relação confirmou a licitude do despedimento, consolidando a cessação do contrato em 08.01.2020 e, consequentemente, o termo inicial do prazo.

14. Pelo contrário, o acórdão desta Relação de 25.01.2024 confirmou definitivamente a licitude do despedimento, consolidando a data de cessação do contrato em 08.01.2020 e, consequentemente, o termo inicial do prazo prescricional.

15. Mesmo que, em cenário meramente hipotético e extraordinariamente favorável ao Recorrido, se considerasse como termo relevante o acórdão da Relação de 25.01.2024, ainda assim, por existir absolvição da instância quanto aos créditos laborais, seria sempre aplicável o regime do artigo 327.º, n.º 2 ou, no limite, o regime excepcional do n.º 3, conduzindo inevitavelmente à conclusão de que o prazo de 30 dias (art. 279.º, n.º 2 do CPC) ou o prazo de dois meses (art. 327.º, n.º 3 do CC) estavam amplamente ultrapassados quando a presente acção foi instaurada em 20.01.2025

16. Em qualquer enquadramento legal admissível — aplicação do artigo 327.º, n.º 2; do n.º 1; do prazo de 30 dias do artigo 279.º, n.º 2 do CPC; ou mesmo do prazo excepcional de dois meses do artigo 327.º, n.º 3 — os créditos peticionados pelo Recorrido estavam amplamente prescritos quando a acção foi instaurada.

17. Deve, por isso, ser dado provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido e julgando-se procedente a excepção de prescrição, absolvendo-se a Recorrente do pedido.


O A. contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido.


Cumpre-nos agora decidir.


Da consulta do presente apenso, bem como do processo principal, e ainda da acção especial de impugnação de despedimento colectivo que correu termos sob o n.º 511/20.1T8FAR, consulta essa efectuada através do Citius, importa ponderar a seguinte matéria de facto, relevante à decisão do recurso:

1. No dia 08.01.2020 e no âmbito de procedimento de despedimento colectivo, a Ré despediu o A.;

2. Em 31.03.2020, o A. intentou acção especial de impugnação do despedimento colectivo contra a ora Ré e contra Ryanair Designated Activity Company, DAC (Ryanair Limited), formulando os seguintes pedidos:

a. “Reconhecer-se a nulidade do contrato de temporário do Autor quer por falta de fundamentação quer por ultrapassagem dos prazos legalmente previstos de duração;

b. Reconhecer-se a nulidade do contrato de utilização a que se reporta o contrato do Autor quer por insuficiência da fundamentação quer por ultrapassagem dos prazos legalmente previstos de duração

c. Reconhecer-se que face à dupla nulidade, o contrato de trabalho do Autor inicialmente celebrado com a 1.ª Ré se converteu num contrato de trabalho por tempo indeterminado com a 2.ª Ré.

d. Reconhecer a ilicitude do despedimento colectivo em virtude de não ter sido promovido pela entidade empregadora e pelos motivos estruturais invocados não corresponderem à realidade;

e. condenar a 2.ª Ré a pagar ao Autor os seguintes montantes € 5.095,73 a título de subsídio de férias, € 5.095,73 a título de subsídio de natal, € 85,26 a título de proporcionais de férias, subsídios de férias e subsídio de natal do ano da cessação, € 1.650,60 a título de formação contínua não ministrada, € 2.195,01 a título de retribuição ilicitamente não paga durante os períodos de inactividade impostas pela Ré, € 260,06 a título de férias não gozadas e não pagas no valor total, € 113,00 de reembolso do pagamento do cartão de acesso ao aeroporto e € 402,08 de remuneração não paga durante a licença de paternidade, no total de € 14.897,47;

f. Condenar a 2.ª Ré ao pagamento da indemnização legalmente prevista no artigo 391.º e 390.º ambos do Código do Trabalho devendo o ser valor ser fixado no máximo de 45 dias;

g. Condenar a 2.ª Ré no pagamento de uma indemnização pelos danos não patrimoniais causados, no valor de € 20.000,00.

h. Caso se viesse a entender que a 2.ª Ré não é a legítima entidade empregadora, deve em alternativa ser a 1.ª Ré condenada nos pedidos referidos nas alíneas d) a g) do presente artigo”;

3. Esta acção tomou o n.º 932/20.0T8FAR do Juízo do Trabalho de Faro;

4. A aqui Ré foi citada nessa acção por carta registada expedida a 21.05.2020 e apresentou a sua contestação a 08.07.2020;

5. Por despacho de 16.10.2020, foi determinada a apensação daqueles autos ao processo especial de impugnação de despedimento colectivo que correu termos sob o n.º 511/20.1T8FAR no mesmo Juízo, onde eram partes demandantes outros trabalhadores despedidos no âmbito do mesmo procedimento;

6. Neste processo, foi proferido saneador-sentença em 21.06.2023, no qual se decidiu absolver as Rés da instância por erro na forma de processo por cumulação ilegal de pedidos e de causas de pedir, quanto aos pedidos formulados pelo A. de:

• reconhecimento da nulidade do contrato de temporário e nulidade do contrato de utilização a que se reporta o contrato do A.;

• declaração de conversão do contrato inicialmente celebrado com a 1.ª Ré num contrato de trabalho por tempo indeterminado com a 2.ª Ré;

• condenação da ora Ré a pagar-lhe os montantes peticionados a título de subsídio de férias, subsídio de Natal, de proporcionais de férias, subsídios de férias e subsídio de Natal do ano da cessação, formação contínua não ministrada, retribuição ilicitamente não paga durante os períodos de inactividade, férias não gozadas e não pagas, reembolso do pagamento do cartão de acesso ao aeroporto, remuneração não paga durante a licença de paternidade;

• condenação da ora Ré no pagamento de indemnização prevista nos arts. 391.º e 390.º do Código do Trabalho;

• condenar da 2.ª Ré no pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais;

• bem como, caso se viesse a entender que a 2.ª Ré, não era a legítima entidade empregadora, ser a 1.ª Ré condenada em tais pedidos;

7. No mesmo saneador sentença, foi decidido que os autos prosseguiam para apreciação da ilicitude do despedimento colectivo promovido pela Ré Crewlink Ireland Ltd.;

8. E apreciando o pedido do aqui A., o mesmo saneador-sentença, considerando que se verificava a presunção de aceitação do despedimento, decidiu julgar extinto o direito que o aqui A. fazia valer na acção, absolvendo a Ré do pedido de ilicitude do seu despedimento;

9. Apreciando o pedido formulado por três outros trabalhadores, o mesmo saneador-sentença decidiu declarar a ilicitude do seu despedimento e condenar a aqui Ré a pagar-lhes diversos valores a título de indemnização e salários de tramitação;

10. Em 11.07.2023 o aqui A. interpôs recurso do saneador-sentença, restrito à declaração de extinção do direito de impugnação do despedimento colectivo;

11. Também a aqui Ré interpôs recurso desse saneador-sentença, relativo à parte em que foi condenada a pagar diversas quantias aos outros três trabalhadores;

12. Por Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 25.01.2024, foi decidido:

• julgar o recurso do aqui A. totalmente improcedente; e,

• julgar o recurso da aqui Ré também totalmente improcedente;

13. A aqui Ré interpôs revista excepcional deste Acórdão, na parte em que havia julgado improcedente a apelação por si interposta;

14. Por Acórdão de 27.11.2024, o Supremo Tribunal de Justiça concedeu a revista, declarando a licitude do despedimento colectivo;

15. Este Acórdão transitou em julgado a 12.12.2024;

16. O A. propôs a presente acção a 20.01.2025, nela formulando os seguintes pedidos:

a. Condenar a Ré a pagar ao Autor os seguintes montantes: € 5.095,73 a título de subsídio de férias, € 5.095,73 a título de subsídio de Natal, € 85,26 a título de proporcionais de férias, subsídios de férias e subsídio de Natal do ano da cessação, € 1.650,60 a título de formação contínua não ministrada, € 2.195,01 a título de retribuição ilicitamente não paga durante os períodos de inactividade impostas pela Ré, € 260,06 a título de férias não gozadas e não pagas no valor total, € 113,00 de reembolso do pagamento do cartão de acesso ao aeroporto e € 402,08 de remuneração não paga durante a licença de paternidade, no total de € 14.897,47;

b. Condenar a Ré no pagamento de uma indemnização pelos danos não patrimoniais causados, no valor de € 20.000,00.


Da excepção de prescrição


A decisão recorrida entendeu que a decisão final da anterior acção que correu entre as partes era o Acórdão desta Relação de 25.01.2024 e que o A. dispunha de um ano para propor a nova acção, a contar do trânsito em julgado desse Acórdão, nos termos do art. 327.º n.º 1 do Código Civil.


Porém, a sentença não atendeu que os pedidos que o A. formula nesta causa são aqueles em relação aos quais foi proferida decisão de absolvição da instância na anterior acção (no saneador-sentença de 21.06.2023, nesta parte transitado em julgado), pelo que deveria ter ponderado a aplicação de outras normas, nomeadamente o disposto no art. 279.º n.º 2 do Código de Processo Civil e no art. 327.º n.ºs 2 e 3 do Código Civil.


Antes do mais, há a ponderar que a apensação de processos destina-se a proporcionar a economia de actividade processual e a uniformidade de julgamento, não perdendo, porém, cada uma das acções a respectiva autonomia – cfr. o Acórdão da Relação de Coimbra de 27.02.2007 (Proc. 819/05.6TBOHP.C1), publicado no portal da DGSI.


Mantendo a acção proposta pelo A. a respectiva autonomia em relação às causas de pedir e aos pedidos formulados pelos demais trabalhadores abrangidos pelo despedimento colectivo decidido pela Ré em 08.01.2020, há a ponderar que a decisão final quanto aos pedidos constantes das alíneas a), b), c), e), f), g) e h) do petitório formulado na primeira acção, foi o saneador-sentença de 21.06.2023, visto que essa decisão não integrou o objecto da apelação então interposta pelo A..


A decisão na anterior acção, em relação aos mesmos pedidos que o A. agora formulou, foi de absolvição da instância, pelo que tem lugar o disposto no art. 327.º n.º 2 do Código Civil, segundo o qual “o novo prazo prescricional começa a correr logo após o acto interruptivo.”


No caso, o acto interruptivo do prazo prescricional foi a citação da Ré para a anterior acção, e assim nesse momento se iniciou a contagem do novo prazo prescricional de um ano, que decorre do art. 337.º n.º 1 do Código do Trabalho.


Tendo o saneador-sentença que decidiu pela absolvição da instância em relação aos mesmos pedidos que o A. voltou agora a formular, sido proferida já depois de esgotado esse prazo de um ano, podia o A. ter aproveitado os efeitos civis derivados da proposição da primeira causa, se intentasse a nova acção e a Ré fosse citada dentro de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância – art. 279.º n.º 2 do Código de Processo Civil.


E mesmo que se entendesse que a absolvição da instância na anterior acção não era imputável ao A. – o que é duvidoso, pois foi convencido que cumulou ilegalmente pedidos – seria aplicável a regra do art. 327.º n.º 3 do Código Civil, dispondo então de dois meses para apresentar a nova acção e obter nova citação da Ré.


A este respeito, já se decidiu – em Acórdão da Relação de Lisboa de 26.02.2014 (Proc. 76/04.1TTVFX-B.L1-4), publicado no portal da DGSI – o seguinte: “I. Quando há lugar à interrupção da prescrição verifica-se a inutilização do primeiro prazo, começando a correr um segundo e ultimo prazo; II. Nos termos do disposto nos n.º 1 e 2 do art.º 327 do Código Civil, havendo absolvição da instância, como acontece no caso de incompetência material do Tribunal, o novo prazo prescricional, que em principio só se iniciaria depois do transito da decisão final, começa a correr logo após o acto interruptivo. III. O prazo previsto no n.º 3 do art.º 327 só se aplica quando o motivo da absolvição da instancia não é imputável ao titular do direito, o que não é o caso quando foi ele que lhe deu azo ao interpor a acção no Tribunal incompetente.”


Há, no entanto, quem entenda que o requisito da “não imputabilidade” de que depende a prorrogação do prazo a que se reporta o art. 327.º n.º 3 do Código Civil, não se reporta exclusivamente ao motivo da absolvição da instância, implicando também com as razões que determinaram que o prazo de prescrição se esgotasse antes de ser proferida essa decisão – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07.12.2016 (Proc. 366/13.2TNLSB.L1.S1), também publicado no portal da DGSI.


Apesar desta divergência, a questão da imputabilidade da absolvição da instância na anterior causa é inócua para a decisão do recurso, pois a presente acção foi proposta quase 19 meses após a absolvição da instância proferida em 21.06.2023, pelo que o prazo adicional de dois meses previsto no art. 327.º n.º 3 do Código Civil também foi largamente ultrapassado.


Como tal, o recurso procede, por verificação do prazo prescricional previsto no art. 337.º n.º 1 do Código do Trabalho, não tendo o A. aproveitado, atempadamente, os efeitos decorrentes da citação ocorrida na anterior acção.


DECISÃO


Destarte, concede-se provimento ao recurso, pois julga-se procedente a excepção de prescrição, indo a Ré absolvida dos pedidos formulados nesta causa.


Custas pelo A..


Évora, 12 de Março de 2026


Mário Branco Coelho (relator)


Emília Ramos Costa


Paula do Paço