Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
774/22.8T8BJA.E1
Relator: SÓNIA MOURA
Descritores: PROCURAÇÃO IRREVOGÁVEL
EXTINÇÃO
CESSAÇÃO DO CONTRATO
Data do Acordão: 05/21/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA
Área Temática: CÍVEL
Sumário: Sumário:

1. A cessação do negócio-base subjacente à emissão da procuração determina a extinção da procuração, nos termos do artigo 265.º, n.º 1 do Código Civil, ainda que se trate de uma procuração irrevogável.


2. Verifica-se a cessação do negócio-base se por acordo entre todos os interessados foi modificado o acordo de partilha que havia constituído a causa da emissão da procuração irrevogável.


(Sumário da responsabilidade da Relatora, nos termos do artigo 663.º, n.º 7 do Código de Processo Civil)

Decisão Texto Integral: ***

Apelação n.º 774/22.8T8BJA.E1


(1ª Secção)


***


I - Relatório


1. AA e mulher, BB, e CC, intentaram ação declarativa comum contra DD, formulando o seguinte pedido:


a) Ser decretada a ineficácia do negócio jurídico celebrado pelo R. em 16.03.2022, por escritura pública lavrada no Cartório Notarial de Cidade 1 do Notário Dr. EE, pelo qual este vendeu a si próprio, pelo alegado preço de 3.741,00€, a parte ou direito que cada um dos representados por procuração irrevogável, entre os quais AA. e interessados ora chamados, tinha no imóvel Prédio urbano, sito em Cidade 1, atualmente na Rua 1 e Largo 2, na união de freguesias de Cidade 1), concelho de Cidade 1, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 1 sob o número 1733 e inscrito sob o artigo 661 da referida freguesia (que proveio do artigo 1013 da extinta freguesia de Local 1), com o valor patrimonial de 117.210,30€;


b) Ser reconhecido o direito de propriedade sobre o prédio em questão, dos AA. e dos interessados ora chamados, nos termos em que se encontrava registado antes do negócio celebrado na alínea anterior – por sucessão hereditária por óbito de FF, GG e HH;


c) Devendo o R. ser condenado a restituir o imóvel identificado aos AA. e interessados ora chamados, nas mesmas condições em que o mesmo se encontrava antes da alteração da titularidade, devendo facultar aos mesmos a cópia das chaves do mesmo;


d) Ser ordenado o cancelamento de toda e qualquer inscrição de aquisição do prédio urbano identificado na alínea anterior a favor do R., nomeadamente, a inscrição Ap. 1577, de 21/03/2022;


e) Ser declarado o cancelamento de quaisquer outras inscrições registrais que incidam sobre o prédio urbano supra identificado, anteriores ao registo da presente ação;


f) E ainda ser o R. condenado a pagar/reembolsar, a título de enriquecimento sem causa, aos AA. e interessados ora chamados, na qualidade de herdeiros de II, a quantia correspondente às rendas que já foram e que forem sendo pagas pelos inquilinos, do prédio em questão, acrescida de juros, à taxa legal, contados desde o vencimento de cada uma delas até ao integral e efetivo pagamento, que até à presente data totalizam 573,75€.


Alegaram, para tanto, que o negócio jurídico na base da outorga da procuração irrevogável se extinguiu antes da sua utilização para a celebração do contrato de compra e venda, tendo ocorrido, pois, abuso dos poderes representativos; que o prédio continua, então, a pertencer a determinada herança; que o R. faz seu o imóvel, recebendo os frutos civis/rendas.


2. O R. contestou por impugnação.


3. Foi admitida a intervenção a título principal ativo de JJ e mulher, KK, II, LL e marido, MM, NN e mulher, OO, PP e QQ.


4. Os 1.ºs Chamados apresentaram articulado próprio, em termos idênticos aos da petição inicial.


5. Foi proferido despacho saneador e foram fixados o objeto do litígio e os temas da prova.


6. Após realização da audiência de julgamento foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo:


“Assim e pelo exposto, julgo a ação parcialmente procedente e, em consequência:


a) Declaro a ineficácia da compra e venda celebrada por escritura pública outorgada no Cartório Notarial de Cidade 1, no dia 16 de março de 2022, lavrada de folhas 101 a folhas 102-verso do «Livro de Notas para Escrituras Diversas» número 61-B.


b) Determino o cancelamento da Apresentação n.º 1577 de 2022/03/21 registada sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 1 sob a ficha n.º 1733/20090619 da freguesia Cidade 1).


c) Absolvo o Réu do demais peticionado.


d) Condeno Autores/1.ºs Chamados e Réu no pagamento das custas do processo, na medida do respetivo decaimento, que se fixa em 1/4 para os primeiros e em 3/4 para o segundo.”


7. Inconformado com a sentença, veio o R. apelar da mesma, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:


“I. A douta Sentença incorreu em erro de julgamento da matéria de facto ao dar como provados os factos 10, 11 e 12, por desconsiderar a prova produzida e violar as regras do ónus da prova e da força probatória da confissão.


II. O Tribunal a quo violou o disposto no artigo 358.º, n.º 1 do Código Civil, ao desconsiderar a força probatória plena da confissão judicial do Autor AA, que admitiu que o prédio se destinava ao quinhão do Réu e que a procuração era o meio para o formalizar.


III. O Tribunal recorrido errou ao determinar a relação jurídica subjacente à procuração, baseando-se em presunções e desvalorizando a prova que demonstrava tratar-se de um acordo familiar global e não de um acordo restrito, como fixou nos factos 10, 11 e 12.


IV. A sentença incorre em erro de julgamento de direito ao aplicar erradamente o artigo 265.º, n.º 1 do CC a uma premissa de facto errada, concluindo pela extinção da procuração quando a sua verdadeira relação jurídica base (o acordo familiar) se manteve em vigor.


V. A conduta dos Autores, ao virem, 27 anos depois, contrariar a legítima expectativa de direito que criaram no Réu através de um ato solene, constitui um abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, violando o artigo 334.º do CC.


VI. A Sentença viola o princípio do paralelismo das formas (art. 364.º CC), ao atribuir relevância instrumental a um documento particular (Doc. 11 da P.I.) que é formalmente nulo e juridicamente inidóneo para revogar uma procuração outorgada por escritura pública.


VII. Ao julgar a ação procedente, a decisão recorrida violou, por erro de interpretação e aplicação, as citadas normas, bem como os princípios da segurança jurídica e da boa-fé.”


8. Não foram apresentadas contra-alegações.


9. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.


II – Questões a Decidir


O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões da apelação, não sendo objeto de apreciação questões novas suscitadas em alegações, exceção feita para as questões de conhecimento oficioso (artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil).


Não se encontra também o Tribunal ad quem obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3 do Código de Processo Civil).


Assim, importa decidir:


a) a impugnação da decisão de facto;


b) a reapreciação jurídica da causa.


III – Fundamentação de facto


1. O Tribunal a quo julgou provados os seguintes factos:


“1. No dia 16 de janeiro de 1995, II, 1.º Autor, com autorização do cônjuge 2.ª Autora, 2.º Autor, 1.ºs Chamados e 2.ª Chamada, com autorização do cônjuge RR, outorgaram por instrumento público uma procuração, junta à contestação como documento n.º 1, aqui dado por integralmente reproduzido, na qual consta, entre o mais, o seguinte:


«E por todos os outorgantes, com excepção da outorgante KK, foi dito: Que constituem seu bastante procurador DD (…) a quem concedem todos os poderes, inclusive os de substabelecer, para alienar a qualquer título, nomeadamente vender e permutar a parte ou direito que possuem no prédio urbano, situado na freguesia de Local 1, concelho de Cidade 1, descrito na respectiva Conservatória do Registo Predial sob o n.º 16239 a folhas 180 v.º do Livro B-42 e inscrito na matriz predial urbana sob o art.º 1013; podendo assinar quaisquer contratos, nomeadamente de promessa de compra e venda, outorgar e assinar as respectivas escrituras, receber preços, dar quitações, proceder a registos e tudo mais necessário àqueles fins; Mais lhe concedem poderes para efectuar negócio consigo mesmo, neste caso pelo preço mínimo de 750.000$00 (setecentos e cinquenta mil escudos). (…) Esta procuração é irrevogável, nos termos do n.º 3 do art.º 265, 1170 e 1175, todos do Código Civil».


2. No dia 16 de março de 2022, o Réu, por si e na qualidade de procurador de II, 1.ºs Autores, 2.º Autor, 1.ºs Chamados e 2.ª Chamada, outorgou, com os poderes previstos na procuração irrevogável supra aludida, escritura pública de compra e venda, junta à petição como documento n.º 2, aqui dado por integralmente reproduzido, na qual consta, entre o mais, o seguinte:


«E pelo outorgante, em nome dos seus constituintes foi dito: Que pelo preço de três mil setecentos e quarenta e um euros, as suas representadas, vendem a si próprio livre de ónus e encargos, a parte ou direito que cada um deles tem no seguinte imóvel: prédio urbano, sito em Cidade 1, atualmente na “Rua 1 e Largo 2”, (anteriormente Estrada 3), composto por rés do chão destinado a habitação e comércio, a confrontar de norte com Rua 1, sul com Largo 2, nascente com SS e poente com Rua 4, na união de freguesias de Cidade 1), concelho de Cidade 1, descrito na Conservatória do Registo Predial deste concelho sob o número mil setecentos e trinta e três, da freguesia de Cidade 1), com a aquisição aí registada em comum e sem determinação de parte ou direito pela inscrição resultante da apresentação três de vinte de junho de mil novecentos e setenta e oito e averbamentos, a favor das vendedoras, inscrito sob o artigo 661, da referida união de freguesias de Cidade 1 com o valor patrimonial tributável para efeitos de IMT e de IS total de € 117.210,30; Que os mandantes não possuem da herança outros prédios para além do prédio mencionado. Pelo outorgante, por si, foi dito: Que aceita a presente venda nos termos exarados.».


3. O prédio objeto da escritura supra aludida está descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 1 sob a ficha n.º 1733/20090619 da freguesia de Cidade 1), e no mesmo constam os seguintes registos:


3.1 AP. 3 de 1978/06/20 – Aquisição em comum e sem determinação de parte ou direito, por meação e sucessão hereditária, a favor de FF [solteira], GG [solteira] e HH [viúva].


Sujeito passivo – TT.


3.2 AP. 3149 de 2017/03/03 – Transmissão da posição, por sucessão hereditária e testamentária, a favor de II, 1.º Autor, 2.º Autor, Réu, 1.º Chamado, 2.ª Chamada, 3.ª Chamada, 4.º Chamado, 5.ª Chamada, 6.º Chamado, e UU.


Sujeito passivo – FF, GG e HH.


3.3 AP. 1577 de 2022/03/21 – Transmissão da posição, por compra, a favor do Réu [solteiro].


Sujeito passivo – II, 1.º Autor, 2.º Autor, 1.º Chamado e 2.ª Chamada.


4. TT faleceu em ... de ... de 1976, no estado de casado no regime de separação de bens com comunhão de adquiridos por título oneroso com HH, tendo deixado testamento público, no qual deixou à sua referida esposa o usufruto vitalício de todos os seus bens, direitos e ações, e a propriedade dos mesmos, em comum e partes iguais, às suas irmãs GG e FF, e que por morte de qualquer uma das suas referidas irmãs, o direito de propriedade que pelo testamento lhe viesse a pertencer, transmitir-se-ia para a sobrevivente, e que, se os bens e ações adquiridos ainda estivessem no património de qualquer das suas referidas irmãs que viesse a falecer em último lugar, os mesmos transmitir-se-iam para a sua sobrinha II, ou para os filhos desta em comum e partes iguais caso a sua sobrinha nessa data fosse falecida.


5. HH faleceu em ... de ... de 1980, tendo deixado testamento público, no qual deixou o usufruto de todos os seus bens a sua sobrinha II, e a nua propriedade dos mesmos bens, em partes iguais, aos filhos desta:


VV, 1.º Autor, 2.º Autor, Réu, 1.º Chamado, e 2.ª Chamada.


6. GG faleceu em ... e FF em ... de ... de 2000.


7. VV faleceu em ... de ... de 1992, casado com UU, e tendo filhos menores [3.ª Chamada, 4.º Chamado, 5.ª Chamada e 6.º Chamado].


8. Em virtude do óbito de VV foi intentado processo de inventário obrigatório, com o n.º 8/92, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Cidade 2, tendo sido partilhada igualmente a herança de HH e levada à sua relação de bens, apresentada em 13 de maio de 1997, uma «metade» do prédio supra aludido, adjudicada, por acordo em conferência de interessados, em 26 de março de 2001, a UU, 3.ª Chamada e 4.º Chamado, na proporção de um terço para cada, tendo II renunciado ao usufruto sobre essa «metade».


9. A partilha foi homologada por sentença datada de 19 de fevereiro de 2002.


10. Anteriormente, havia sido acordado, entre II, VV, 1.º Autor, 2.º Autor, Réu, 1.º Chamado e 2.ª Chamada, que a propriedade dessa «metade» do imóvel [aquela que viria a ser indicada no inventário como integrando a herança de HH], seria adjudicada ao Réu.


11. Foi o acordo supra aludido que fundamentou/justificou a outorga da procuração supra aludida.


12. No decurso do inventário, o acordo de partilha supra aludido foi alterado para os termos assumidos na conferência de interessados.


13. Atualmente, parte do prédio encontra-se arrendado às empresas Medibeja e Ourivesaria Carvalhais, sendo o valor das rendas mensais de, respetivamente € 459,47 e € 114,10, e recebendo o Réu, desde a celebração da escritura de compra e venda supra aludida, metade do valor.


14. Após a celebração da escritura de compra e venda supra aludida, o Réu trocou a fechadura de uma parte do imóvel supra aludido.”


2. No n.º 1 do artigo 662.º do Código de Processo Civil, norma atinente à “modificabilidade da decisão de facto”, prescreve-se que “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”


E no artigo 640.º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, estabelece-se que:


“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:


a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;


b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;


c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.


2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:


a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;


b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.”


A ideia fundamental que se extrai da norma transcrita é a de que deve o recorrente delimitar de forma clara o objeto do recurso, identificando os segmentos da decisão de facto que pretende impugnar e os meios de prova que impõem decisão diversa.


A razão desta exigência encontra-se na circunstância dos recursos se destinarem à reapreciação das decisões proferidas em 1ª instância e não à prolação de uma decisão inteiramente nova (entre outros, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 28.06.2018 (Jorge Teixeira), Processo n.º 123/11.0TBCBT.G1, e do Tribunal da Relação do Porto de 08.03.2021 (Fátima Andrade), Processo n.º 16/19.3T8PRD.P1, ambos in http://www.dgsi.pt/).


Constata-se que o Recorrente indicou os pontos de facto de cuja decisão discorda, bem como os meios de prova que, no seu entendimento, impõem decisão diversa, apontando ainda a decisão que se lhe afigura que seria a mais correta em face desses meios de prova.


Importa ainda assinalar que, por força do atual regime de recursos compete ao Tribunal da Relação apreciar a prova sindicada pelo recorrente, de acordo com as regras legais pertinentes, em ordem a formar a sua própria convicção, “por isso, a Relação poderá e deverá modificar a decisão da matéria de facto se e quando puder extrair dos meios de prova, com ponderação de todas as circunstâncias e sem ocultar também a livre apreciação da prova, um resultado diferente que seja racionalmente sustentado.” (Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7ª ed., Coimbra, 2022, p. 348).


Não se trata, no entanto, de um poder de modificação irrestrito, precisamente porque não se visa proferir uma decisão inteiramente nova, mas apenas de reapreciar a decisão proferida pela 1ª Instância, assim, “se a Relação, procedendo à reapreciação dos meios de prova postos à disposição do Tribunal a quo, conseguir formar, relativamente aos concretos pontos impugnados, a convicção acerca da existência de erro, deve proceder à correspondente modificação da decisão.” (Abrantes Geraldes, ob. cit., p. 350).


No mesmo sentido se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 02.11.2017 (Maria João Matos) (Processo n.º 501/12.8TBCBC.G1, in http://www.dgsi.pt/) que:


“I. O uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados, nomeadamente por os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, imporem uma conclusão diferente (prevalecendo, em caso contrário, os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova).”


3. Passamos à impugnação da decisão de facto.


Impugna o R. a decisão atinente aos factos provados 10. a 12., considerando que deveriam tais factos ser julgados não provados, o que suporta na alegada confissão do A. AA, aduzindo ainda que o Tribunal a quo valorou erradamente o doc. 11 junto a com a petição inicial e as declarações do R..


3.1. Na motivação da decisão de facto faz-se uma exaustiva análise crítica da prova, que prima pela extraordinária clareza, rigor e coerência, e que passamos a transcrever nas suas passagens mais relevantes (os sublinhados são nossos):


Para os Autores, a génese da procuração foi a adjudicação de “metade” do prédio em causa [descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 1 sob a ficha n.º 1733/20090619 da freguesia de Cidade 1)], que se integrava na herança de HH; “metade” essa que veio a ser adjudicada, na respetiva partilha realizada no inventário obrigatório aberto por morte entretanto ocorrida de VV [que havia deixado filhos menores]; ou seja, o acordo de partilhas que havia sido previsto, acabou por não se concretizar, tendo sido alterado/substituído por aquele alcançado na conferência de interessados.


Para o Réu, em sede de articulado, a procuração foi celebrada com base em partilhas da herança do seu pai, tendo sido por essa razão [por já haver sido partilhada essa “metade”] que, no inventário, apenas foi incluída uma “metade” – a outra metade.


(…) avançando para os contornos factuais básicos do pleito, aqueles que resultam da análise documental [supra aludida] e nem vêm discutidos entre as partes, diremos que o contexto probatório dos autos apresenta-se, prima facie, de difícil apreensão, pois é marcado (i) por relações familiares, (ii) muito distanciadas no tempo, e, para mais, (iii) versando sobre situações jurídicas indevidamente tratadas pelas partes [com consideração de “metades” quando de propriedade indivisa se trata].(…)


Está em causa um prédio integrado na herança de TT [que faleceu primeiro que o seu cônjuge], titulado em mão comum (…) entre HH [pela meação conjugal], GG e FF [pela sucessão].


TT dispôs por testamento que por morte de qualquer das suas herdeiras, os direitos assim advindos transmitir-se-iam para a sobrevivente e que, caso algum bem ainda estivesse no seu património, seria transmitido a II.


Por sua vez, HH dispôs por testamento o usufruto de todos os seus bens a II e a nua propriedade aos seus filhos.


HH faleceu em 1980; e GG em 1983.


Por conseguinte, numa tentativa de abordagem à situação do prédio com que as partes contavam [independentemente da sua correção jurídica ou não], aquando da outorga da procuração irrevogável, em ..., existia uma comunhão indivisa, entre um usufruto de II, com nua propriedade para os seus filhos, pela sucessão na meação de HH, e um direito de FF, pela sucessão na meação de TT, que, pela sua morte, ainda existindo o prédio, passaria para II [o que veio a suceder em ...]: isto, estava dalgum modo claro entre as partes, como resultou das declarações de parte do 1.º Chamado e do Réu, que tomavam o prédio como tendo duas “metades”, sendo uma pela meação e herança de HH e outra pela meação e herança de TT.


Ora, neste contexto, as declarações do 1.º Chamado, como é bom de ver, têm lógica em quase toda a sua linha: a mãe e os irmãos encontravam-se a acordar nas partilhas [não só de HH, mas por exemplo também do seu marido/pai, já falecido] e haviam decidido que a “metade” de HH no prédio ficava para o Réu; com o decesso do irmão VV, houve inventário obrigatório ante a menoridade dos seus filhos, e a partilha acabou por feita neste processo, tendo os interessados decidido que essa metade seria para a viúva UU e dois dos seus filhos, a 3.ª e o 4.º Chamado; houve, pois, alteração do acordo definido no tempo de VV; que a procuração irrevogável, datada de 1995, quando ainda pensavam manter o anterior acordo, foi uma forma de tentar definir tal posição jurídica do Réu.


Dissemos quase, pois a procuração já é datada de 1995, quando o irmão VV era falecido e, portanto, não poderia respaldar na integra o anterior acordo, uma vez que, nela, não figurava a “posição” de VV [agora, da sua viúva e filhos]; todavia, adiante-se, tal problema, coloca-se, até em maior medida, na contra-tese apresentada pelo Réu [de que a procuração havia sido para garantir os seus direitos sobre a totalidade do imóvel, o que, aqui sim, nunca seria possível, sequer quantitativamente, sem a “posição” de VV]; em suma, a procuração em causa, tenha sido uma ou outra a razão da sua emissão, à data em que é outorgada, sem a intervenção da posição jurídica de VV, já era uma forma incompleta para o que se visaria garantir.


Quanto à contra-tese apresentada pelo Réu, de que a procuração se referia à “metade” não partilhada no inventário, completou-a o mesmo em sede de declarações de parte, nos seguintes termos: que havia sido delineado, ainda com o seu irmão VV, e para fazer face a várias partilhas a efetuar, que todo o prédio seria para ele e que foi este o acordo por detrás da procuração: para a totalidade do bem; com a morte do irmão e o inventário instaurado na sequência, acabou por ser acordado, a final, que metade do prédio seria adjudicado à sua cunhada, UU, e seus sobrinhos, 3.ª e 4.º Chamado. Portanto, foi partilhada uma “metade”, de HH, e a outra “metade”, de FF e que, posteriormente, seria de sua mãe, II [após 2000], ficou/ficava para ele; noutras palavras, da totalidade do prédio [negócio na base da procuração], foi retirada uma “metade”, para a cunhada e sobrinhos, ficando, do acordo prévio e respetiva procuração, a outra “metade”, antecipando-se, e ficando já resolvida, a partilha da parte da mãe no prédio. Que após a sucessão de sua mãe a FF [em 2000], não usou logo a procuração, esperando pelo seu decesso, uma vez que pretendia que fosse a mãe a tirar proveito do prédio [das rendas]; por isso, na prestação de contas referente à herança da mãe, intentada por si e pelo 1.º Chamado [junta ao articulado deste, como documento n.º 1], surge a referência a tal “metade”: porque a mãe sempre teve a utilidade dessa “metade” e, como apenas em2022 realizou a escritura de compra e venda com base na procuração, entendeu que, até lá, as rendas que ainda houvessem dessa “metade”, entre o decesso da sua mãe e a data da escritura pública, deviam ser consideradas como administração da sua herança.


É possível que assim tenham as partes querido e previsto? É, claro. Possível, é. Que partissem do pressuposto que a outra “metade” [da meação de TT] acabasse por ficar para a sua mãe II e, portanto, tivessem logo acordado na partilha do imóvel, ainda em vida de todos os irmãos, pela totalidade, e que, depois, tivessem determinado que “metade”, afinal, ficaria para a posição deste irmão falecido, já representado pela mulher e filhos, e que a outra “metade” continuaria incluída no acordo prévio.


Mas não é verosímil. É que aquela “metade”, para todos os efeitos, não era de nenhuma das heranças a partilhar no momento e nem podiam garantir que seria transmitida de FF para a sua mãe; mas, partindo-se do pressuposto que foi, efetivamente, logo partilhada a totalidade do bem a favor do Réu, portanto, também da “metade” que seria da sua mãe e que viria diretamente para ele, o que teria sido acordado com a vontade desta, não se percebe por que razão o Réu esperaria pelo decesso da mesma para fazer cumprir o acordo, não colhendo o argumento de que pretendia que a mãe auferisse essa metade das rendas, pois uma coisa não impedia a outra [o Réu faria seu o direito daquela metade e deixaria a mãe auferir o rendimento]; para maior incompreensão, sabemos que o primeiro andar do prédio [no qual o Réu fez agora obras], afinal, esteve sempre desocupado [como o disse UU]. E, de todo em todo, seria normal que, mesmo após o decesso da sua mãe, o Réu permitisse que se continuasse a referir tal “metade” como integrando a herança da sua mãe, sequer sem uma ressalva, tal como vem expresso no requerimento inicial da prestação de contas. (…)


A acrescer, existem dois inolvidáveis contraindícios.


Primeiro. É que, caso o anterior acordo para a adjudicação da totalidade do prédio ao Réu, tivesse sido substituído, após o decesso de seu irmão VV, pela separação entre as duas “metades”, sendo uma para si e outra para UU e seus filhos 3.ª e 4.º Chamados, muito se estranha que, até por mínima lisura, não tenha havido o acordo, precisamente, de UU em representação dos seus filhos, 3.ª, 4.º, 5.ª e 6.º Chamados: é que estes seriam herdeiros dessa “metade” de II; se o primeiro acordo foi substituído após decesso de VV, teria de ser ouvido este ramo da família. Ora, inquirida UU, ficou claro no seu depoimento que sequer sabia da existência da procuração e nunca deu o seu acordo para que a outra “metade” não adjudicada no inventário fosse para o Réu, uma vez que até esperava um acordo distinto, firmado à data, de que essa “metade” fosse para os seus outros dois filhos [5.ª e 6.º Chamado], posto que, assim julgava ter ficado ajustado, todo o prédio seria, a final, para si e seus filhos [a escritura pública agora realizada foi para ela, nas suas próprias palavras, uma surpresa]. Não se percebe, pois, como haja ficado de fora de tal acordo modificado [frise-se: acordo de partilha da “metade” que seria da herança II, relativamente à qual, por direito de representação, acederiam os filhos de VV], quando essa futura “metade” também diria respeito, não diretamente a si, mas aos seus filhos. É que, note-se bem, mesmo na lógica da contra-tese do Réu [de que a procuração se refere, depois de restringido o seu âmbito, à outra “metade” não partilhada no inventário, que adviria pela herança de II], também se havia extravasado o âmbito que a sua relação subjacente permitia, uma vez que, nessa “metade”, teriam seu quinhão os 3.ª, 4.º, 5.ª e 6.º Chamados, e, estes, nunca manifestaram a sua vontade.(…)


Portanto, mesmo que o primeiro acordo, ainda do tempo de VV, fosse o de que a totalidade do bem seria para o Réu, é muito pouco crível que, após a morte deste, a necessidade de inventário obrigatório e a adjudicação de uma “metade” do bem, o acordo não houvesse ficado totalmente sem efeito, substituído na sua integralidade, mas sim permanecesse pela outra “metade” e sem audição da mãe dos menores que iriam quinhoar no futuro nessa mesma “metade” [sendo que, repita-se, só a existência deste acordo, que implicaria a renúncia antecipada a uma herança por parte de menores, seria óbvio fundamento de desvalor jurídico do negócio].


Segundo. A existência da declaração do Réu autorizando a revogação da procuração irrevogável [junta à petição como documento n.º 11]. Data de 28 de fevereiro de 2003, portanto, um ano depois da sentença homologatória da partilha, não sendo possível qualquer outra interpretação senão a de que a procuração irrevogável, então, se referia à única “metade” do prédio que, à data, as partes podiam dispor, por dizer respeito à herança de HH, partilhada posteriormente à outorga da procuração [em 1995] a favor de outros herdeiros que não o Réu, razão pela qual, este declarou autorizar a sua revogação: é uma apreciação probatória do mais linear.


O Réu impugnou a assinatura do documento, tendo sido realizada perícia que conclui ser «provável» [entre os graus de «inconclusivo» e «muito provável»] advir do seu punho [relatório do Laboratório de Polícia Científica, junto aos autos em 07/10/2024]. É quanto baste, dentro de todo o demais enquadramento probatório advindo do julgamento, incluindo a tergiversação do Réu [diz que não se lembra, que é possível ser sua a assinatura], não hesitando o Tribunal em lhe atribuir a autoria da assinatura. O que o Réu diz é que, a ser sua a assinatura, então nunca entendeu que a declaração tivesse tal alcance, ou seja, da total revogação da procuração, mas apenas da “metade” atribuída no inventário, devendo continuar a ler-se a procuração como se referindo, a partir daí, à outra “metade”.


Ora, tal argumento é que não se acompanha de todo, uma vez que, se foi o Réu a assinar a declaração, não acreditamos que não percebesse que, da declaração que assinava, nunca se iria extrair esse conteúdo útil.(…)


Quanto a elementos corroborantes da contra-tese [no sentido de ter sido atribuído ao Réu, no primeiro acordo, a totalidade do prédio], apenas temos o depoimento de WW, que viveu com o Réu, em união de facto, entre 1988 e 2000, tendo referido que este lhe contou, nos anos 90, quando o pai do Réu morreu, e se encontravam a fazer partilhas, que a casa de Cidade 1 ficava para ele, que ainda não valia nada porque estava velha e era da mãe e tia, mas depois seria dele.


Mas, na verdade, é elemento de fraco significado probatório, apenas sendo corroborante na medida em que o termo utilizado pelo Réu perante a sua companheira terá sido a casa, ou seja, remetendo para uma totalidade do prédio e não para metades.(…)


Por outro lado, e nesta sequência, o depoimento não corrobora a contra-tese do Réu no mais relevante: é que do depoimento da testemunha nada se extrai sobre o acordo de partilha após a sua alteração em sede do processo de inventário. A testemunha nada referiu sobre a circunstância de, pelo menos, uma “metade” do prédio já não ter ficado para o Réu e apenas uma outra “metade” ter remanescido [o que se compreende, uma vez que, à data, já estariam separados, mas, para todos os efeitos, no que releva – qual o acordo na sua versão final – nada sabe].


(…) a declaração do Réu autorizando a revogação da procuração, assinada pouco depois da sentença homologatória do inventário: não tem esta declaração outro sentido útil se não a de que havia ficado sem efeito/prejudicado o acordo que estava na base dessa mesma outorga, desconhecendo-se qualquer outra eventualidade [sequer foi apontada pelo Réu] que pudesse ter justificado essa declaração que não a adjudicação da “metade” de HH no inventário obrigatório por decesso de VV.


É um elemento probatório de um tal significado probatório que permite sustentar, sem necessidade de mais, as declarações de parte do 1.º Chamado que, de si, já credíveis o eram.


Ainda, temos de considerar a referência a transferências [€ 40.000,00, em 26 de fevereiro de 2003] e depósitos [€ 22.349,74, em 27 de fevereiro de 2003] de valores monetários para o Réu, numa sequência temporal em perfeita sintonia com a declaração supra aludida [em 28 de fevereiro de 2003], o que [mesmo não olvidando, quanto à transferência, trata-se de mero ofício dirigido ao banco], reforça, sobremaneira, as declarações de parte do 1.º Chamado [documento n.º 10 junto à petição]: que tais valores foram a compensação do Réu, nas partilhas reajustadas, por haver perdido a “metade” que lhe fora adjudicada, e que estão correlacionados com a declaração emitida pelo Réu. (…)


Quanto ao depoimento de UU, não desmente os termos iniciais de tal acordo; o que desmente, pelo contrário, como já exposto, é que, após o acordo firmado no inventário, ainda restasse para o Réu a outra “metade” que seria de II.


Cremos, assim, sem margem para estados dubitativos, que a prova colhida nos autos atinge um nível de probabilidade preponderante incidente sobre a verificação factual da tese apresentada pela demanda.


Uma última nota para se notar que o Tribunal não olvida as declarações de parte do 1.º Autor, sucede que se nos afigurou manifesto, no decurso das mesmas, que já não se encontra em total capacidade intelectual/cognitiva, tendo sido percetível a confusão sobre a realidade e o próprio mal-estar que isso lhe causava. Razão pela qual, naturalmente, foi epistemologicamente irrelevante e nenhuma outra referência se lhe fará.”


3.2. Assim, no que tange à alegada confissão do A. AA, no recurso o R. nada diz relativamente à objeção avançada na motivação quanto às limitações deste no plano da capacidade intelectual/cognitiva, que conduziram à total desvalorização das suas declarações de parte.


Ora, o Juiz que preside à audiência de julgamento é quem se encontra em melhor posição para apreciar este aspeto, na medida em que não só ouve o depoimento, como se apercebe das reações do depoente às perguntas que lhe são feitas e constata o modo como lhes responde, possuindo, além do mais, a visão completa da prova, o que melhor permite circunstanciar cada depoimento nesse contexto global.


Consequentemente, por força do princípio da imediação, deve prevalecer a apreciação das declarações de parte do A. efetuada pelo Tribunal a quo, reiterando-se que o R. nada diz em contrário a tal apreciação, limitando-se a apontar o conteúdo de algumas respostas do A..


3.3. Relativamente à perícia, começa o R. por referir que a mesma foi “inconclusiva”, o que não é exato, pois concluiu-se que é “provável” que a assinatura da declaração junta aos autos como doc. 11 com a petição inicial pertença ao R..


É certo que existe um grau maior de probabilidade na respetiva escala, mas isto é diferente de se dizer que não se alcançou qualquer conclusão ou que o grau de probabilidade obtido é irrelevante.


Por outro lado, apesar do R. afirmar singelamente que nas suas declarações de parte negou a autoria da assinatura em causa, o Tribunal a quo alude, na motivação, ao segmento das declarações do R. em que este “diz que não se lembra, que é possível ser sua a assinatura”, aspeto sobre o qual o R. nada refere no recurso.


É, pois, correta a análise conjugada dos diversos meios de prova a que se procedeu na decisão recorrida, sublinhando-se que o grau de “provável” obtido no relatório pericial é compaginável com a resposta do R. de que é “possível” que a assinatura lhe pertença, assim como com o contexto temporal em que tal declaração ocorreu, na sequência do processo de inventário, tudo isto fundando de forma adequada e suficiente a decisão do Tribunal a quo.


Questão diferente desta é a que respeita à valoração da declaração junta como doc. 11 com a petição inicial, o que, apesar de ter sido esgrimido pelo R. no recurso em sede de impugnação de direito, deve ser aqui apreciado.


Alega, então, o R. que o Tribunal a quo valorou um ato nulo, por considerar que a revogação da procuração deveria ter sido efetuada por escritura pública e a declaração junta como doc. 11 com a petição inicial é um mero documento particular, logo, “formalmente e juridicamente inidóneo para produzir o efeito de revogar um ato notarial.”


Porém, aquela declaração é subscrita unicamente pelo R., isto é, o procurador, o que veda a sua qualificação jurídica como uma revogação, ato este que por definição só pode ser praticado pelo representado.


Nem, aliás, o R. afirma nesse documento que procede à revogação da procuração, antes “declara para os devidos efeitos que autoriza a revogação dos poderes que lhe foram conferidos pela procuração irrevogável”.


Atendendo ao que se dispõe no artigo 236.º do Código Civil sobre a interpretação das declarações negociais, diremos que se extrai desta declaração que na mesma o R. aceita abdicar dos poderes representativos que lhe foram conferidos pela procuração.


A esta luz, a declaração do R. aproxima-se da figura da renúncia, que constitui um ato livre, do ponto de vista da forma, à luz do princípio consagrado no artigo 219.º do Código Civil.


Assim, a declaração permite afirmar que o R. deu a sua anuência a que a partilha se consolidasse em termos distintos daqueles que foram inicialmente acordados.


Com efeito, tendo o R. sido parte no processo de inventário e tendo participado na conferência de interessados, como decorre da respetiva certidão, mormente do auto de declarações complementares da Cabeça de Casal, da ata da conferência de interessados e do mapa de partilha, conclui-se que o R. deu o seu acordo à partilha aí efetuada, pelo que a posterior declaração onde afirma autorizar a revogação da procuração constitui o derradeiro passo que encerra a questão.


Nada obsta, deste modo, à valoração da declaração, e mostra-se correto o sentido que lhe é atribuído na motivação.


3.4. Quanto aos pagamentos, na decisão recorrida estes são articulados de forma inteiramente lógica e coerente com os demais meios de prova, a saber, com a declaração que constitui o doc. 11 junto com a petição inicial e com as declarações de parte prestadas pelo 1º Chamado.


O R. pretende, essencialmente, que as suas declarações de parte sejam valoradas em detrimento dos outros meios de prova, mas nada advoga que permita reconhecer-lhe essa prevalência, pois alude simplesmente aos outros “depoimentos vagos e interesseiros”.


Ora, se colocarmos a questão no plano dos interesses (económicos) dos envolvidos na disputa, então também o R. tem interesse (económico) na questão.


No mais, resulta da motivação da decisão de facto que foi feita uma análise cuidada dos depoimentos prestados em audiência, tendo sido explicadas as razões que presidiram à sua valoração, pelo que não encontra respaldo na motivação a afirmação de que os demais depoimentos são “vagos”, sendo que, como se disse acima, o R. nada adianta em concreto que suscite dúvidas sobre a credibilidade desses depoimentos.


3.5. Em face de todo o exposto, afigura-se que deve ser completada a descrição do teor do processo de inventário, com base na respetiva certidão, ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, aditando-se, assim, ao facto provado 8. a menção à concordância do R., nos seguintes termos:


“8. Em virtude do óbito de VV foi intentado processo de inventário obrigatório, com o n.º 8/92, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Odemira, tendo sido partilhada igualmente a herança de HH e levada à sua relação de bens, apresentada em 13 de maio de 1997, uma «metade» do prédio supra aludido, adjudicada, por acordo em conferência de interessados, também com a concordância do R., em 26 de março de 2001, a UU, 3.ª Chamada e 4.º Chamado, na proporção de um terço para cada, tendo II renunciado ao usufruto sobre essa «metade».


IV- Fundamentação de direito


1. No caso em apreço sustentam os AA. que o R., usando uma procuração irrevogável que lhe havia sido outorgada em 1995, procedeu à venda a si mesmo de um imóvel em 2022, mas o R. abusou dos poderes de representação que lhe foram conferidos, uma vez que na data da venda a vontade dos mandantes expressa na procuração havia já cessado.


Essa alteração verificou-se por causa da decisão proferida em processo de inventário relativa à partilha do bem em causa, tendo o R. sido compensado financeiramente.


Peticionam, consequentemente, que seja declarada a ineficácia daquela venda.


Na decisão recorrida julgou-se procedente a pretensão dos AA., ainda que com distinta qualificação jurídica, na medida em que se entendeu que a procuração cessou a sua vigência por força do desaparecimento do negócio-base.


A este propósito escreveu-se, designadamente, o seguinte na sentença:


“(…) a procuração foi outorgada com base num prévio acordo [entre os sujeitos acabados de aludir e VV] de que a propriedade de uma “metade” do prédio supra aludido, que integrava a herança de HH, fosse adjudicada ao Réu [era esta a intenção das partes, aqui relevante, independentemente da valia jurídica da mesma, ou seja, o que interessa, neste ponto, é aquilo que as partes pretendiam, sendo ou não possível/viável juridicamente], todavia, veio tal acordo a ser alterado, no inventário entretanto instaurado após óbito de VV, para a adjudicação, dessa “metade”, a UU, 3.ª Chamada e 4.º Chamado.


Em suma, o negócio jurídico base que fundava a atuação do Réu em representação de outrem [II, o 1.º Autor, 2.º Autor, 1.º Chamado e 2.ª Chamada], extinguiu-se e, não obstante, o Réu, munido da procuração, utilizou-a posteriormente.


(…) não se trata da revogação da procuração por parte dos seus outorgantes [aqui, sim, a procuração irrevogável tem um regime especial, pois que, como a sua própria nomenclatura indica, carece de acordo do próprio interessado-procurador]; apenas, da extinção do negócio-base por detrás da procuração e, por conseguinte, da própria extinção da procuração em si: para estes efeitos, é irrelevante a procuração ser ou não irrevogável, ou seja, ser ou não outorgada também no interesse do procurador.”


2. No artigo 265.º do Código Civil contemplam-se três distintas e autónomas causas de extinção da procuração, a saber, a renúncia do procurador, a cessação da relação jurídica que serve de base à procuração, e a revogação pelo representado.


Relativamente à cessação do negócio-base, a mesma traduz-se no desaparecimento da causa determinante da emissão da procuração.


Com efeito, a atribuição de poderes de representação enquadra-se, por regra, numa relação jurídica existente entre o representado e o procurador, mas estas realidades vivem separadamente, podendo dizer-se que a procuração é autónoma relativamente a essa relação jurídica, o que permite qualificar a procuração como um negócio jurídico abstrato (Heinrich Ewald Hörster, Eva Sónia Moreira da Silva, A Parte Geral do Código Civil Português, 3ª ed., Coimbra, Almedina, 2024, pp. 559-560).


Todavia, não se estabeleceu legalmente a total estanquicidade da procuração relativamente ao negócio jurídico de base, prevendo-se que se este negócio cessar, a procuração se considerará extinta, o que é aplicável à procuração irrevogável.


Como assinala Pais de Vasconcelos (A Procuração Irrevogável, Coimbra, Almedina, 2002, p. 193), “A procuração irrevogável, tal como qualquer procuração, não implica uma vinculação definitiva e interminável do dominus perante o procurador.


A diferença fundamental de regime entre a procuração típica e a procuração irrevogável, no que respeita à extinção da mesma, prende-se com um regime específico de revogação. No entanto, mantêm-se todas as restantes causas de extinção da procuração.”


A cessação da relação de base verificar-se-á nos termos dos respetivos condicionalismos próprios, operando-se a sua eficácia extintiva da procuração de forma automática: “Cessando a relação subjacente, extingue-se a procuração. Não é, por isso, necessário qualquer negócio extintivo, bastando apenas a verificação de um mero facto. Esta característica aponta, com alguma clareza, para a caducidade” (Pais de Vasconcelos, ob. cit., p. 211).


Revertendo ao caso dos autos, temos que a procuração foi emitida com base no acordo celebrado entre alguns interessados sobre o destino de um imóvel sujeito a partilha, tendo sido então ajustado que “metade” desse bem seria adjudicado ao R. (factos provados 10. e 11.).


Porém, no âmbito de um posterior processo de inventário foi feito um novo acordo, que alterou o destino dessa “metade” do imóvel, então adjudicada a outros interessados (factos provados 8. e 12.).


Sublinhe-se que não se fala aqui de um ato unilateral dos outorgantes da procuração com vista à sua extinção, pelo que não estamos, efetivamente, em presença de uma revogação, antes se trata de um acordo, o que resulta da intervenção de todos os interessados, incluindo o R., naquele processo de inventário, em cuja conferência de interessados foi alterado o acordo de partilha anteriormente estabelecido.


Tudo isto remete-nos para a cessação da relação de base.


Efetivamente, atendendo ao escopo da procuração, a alteração do acordo sobre o destino do bem imóvel retira-lhe o sentido, podendo dizer-se que a alteração daquele acordo fez desaparecer a causa da procuração, pelo que se mostra correta a conclusão do Tribunal a quo de que a procuração se extinguiu.


Não colhe, deste modo, a objeção do R. de que se mostra incorretamente identificada pelo Tribunal a quo a relação de base, pois a decisão contida na sentença revela-se conforme com os factos julgados provados.


3. Por fim, sustenta o R. que os AA. agem em abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, por colocarem em causa a procuração vinte e sete anos após a sua outorga, assim adotando um comportamento contraditório e frustrando o investimento de confiança do R..


Trata-se de uma questão que não foi suscitada senão nas alegações, porém, configurando o abuso de direito uma questão de conhecimento oficioso, cumpre apreciá-la.


Ora, diz-se no artigo 334.º do Código Civil que é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito.


Antunes Varela (in RLJ, 128, 241) refere, a este propósito, que o abuso de direito “aponta de modo inequívoco para as situações concretas em que é clamorosa, sensível, evidente, a divergência entre o resultado da aplicação do direito subjectivo, de carga essencialmente formal, e alguns valores impostos pela ordem jurídica para a generalidade dos direitos ou, pelo menos, de direitos de certo tipo”.


Por outro lado, como explica Menezes Cordeiro (Tratado de Direito Civil Português, I, tomo IV, Coimbra, 2007, pp. 239-241), procedendo à exegese do normativo em causa, a referência legal à ilegitimidade do exercício do direito aponta para a ilicitude da atuação do sujeito; e quanto aos critérios aferidores dessa ilicitude somos remetidos, sucessivamente, para a boa fé, entendida em sentido objetivo, e por isso concretizada através dos princípios fundamentais da tutela da confiança e da primazia da materialidade subjacente, para as regras da moral social, e para o fim social ou económico do direito.


Em concreto, a figura do venire contra factum proprium traduz-se no exercício de uma posição jurídica em contradição direta com uma conduta antes assumida ou proclamada pelo agente, pelo que a trave mestra é aqui a tutela da confiança (Menezes Cordeiro, ob. cit., p. 280).


Revertendo ao caso dos autos, vemos que os factos provados refutam o invocado abuso de direito, na medida em que dos mesmos se extrai que ocorreu uma modificação na realidade subjacente à emissão da procuração, que determinou que esta perdesse a sua fundação.


Com efeito, e como se assinalou já, no decurso do processo de inventário os interessados alteraram os termos do acordo inicialmente firmado.


Logo, o comportamento dos AA. em nada contradiz o que resultou do processo de inventário, não estando, por isso, demonstrado o invocado abuso de direito.


4. Deve, pois, manter-se a decisão recorrida, improcedendo o recurso.


5. As custas do recurso devem ser suportadas pelo R., que fica vencido (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil).


IV - Dispositivo


Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Cível deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso, confirmando a decisão recorrida.


Custas do recurso pelo R..


Notifique e registe.


Évora, 21 de maio de 2026.


Sónia Moura (Relatora)


Maria João Sousa e Faro (1ª Adjunta)


Sónia Kietzmann Lopes (2ª Adjunta)