Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | FRANCISCO XAVIER | ||
| Descritores: | JUNÇÃO DE DOCUMENTOS PROVA ILÍCITA DIREITO À PROVA NULIDADE | ||
| Data do Acordão: | 03/25/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Área Temática: | CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário [artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil] I. A nulidade da decisão prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, está em correspondência directa com o preceituado no artigo 608.º, n.º 2, do mesmo código, que impõe ao juiz a resolução de todas as questões que as partes submeteram à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras, não podendo, porém, ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo as de conhecimento oficioso, constituindo, portanto, a sanção prevista na lei processual para a violação do estabelecido neste artigo. II. É pacífico o entendimento de que as questões a que alude o preceito não se confundem com todas as considerações ou argumentos expendidos pelas partes em defesa da orientação preconizada. III. Aquando da apreciação do pedido de desentranhamento de documentos juntos pelas partes, o tribunal não tem que se pronunciar sobre a força probatória dos documentos juntos para prova dos factos em relação aos quais são apresentados, mas apenas quanto à pertinência e necessidade da sua junção, como previsto no artigo 443º, n.º 1, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da apreciação da legalidade da sua apresentação como meio de prova. IV. Ainda que seja certo que a garantia de acesso pleno aos tribunais para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos e, bem assim, o direito a um processo equitativo, consagrados no artigo 20º da Constituição, implica o reconhecimento às partes da faculdade de apresentarem os meios probatórios necessários à prova da veracidade dos factos que alegam e a contraditar a prova contra si oferecida (cf. ainda os artigos 413º e 415º do Código de Processo Civil), o direito à prova não é um direito absoluto nem ilimitado, não sendo admissíveis meios de prova ilícitos, quer por violação de direitos fundamentais, quer por terem sido obtidos por processos ilícitos. V. Concluindo-se pela legalidade do uso, no caso concreto, como meio de prova, das mensagens SMS, obtidas via WhatsApp, por não contenderem com direitos fundamentais, não estando em causa a reserva da vida privada e familiar, não ocorre fundamento para o desentranhamento do documento contendo a transcrição das alegadas mensagens trocadas entre as partes, dada a pertinência e invocada necessidade da sua apresentação, por alegadamente se reportarem aos factos invocados pelos réus na contestação, sem prejuízo da aferição da autenticidade e genuinidade do mesmo documento e da apreciação do seu valor probatório, juntamente com a demais prova produzida, este a efectuar em sede de julgamento, e não aquando do oferecimento do documento. | ||
| Decisão Texto Integral: | Recurso de Apelação n.º 2476/24.1T8PTM-A.E1
Acórdão da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I – Relatório 1. AA e mulher, BB, instauraram acção declarativa comum, contra CC e mulher, DD, pedindo que se declare a nulidade do contrato de mútuo celebrado entre AA. e RR., por vício de falta de forma legal, e se condene os RR. na restituição da quantia de € 26.374,77, acrescida de juros vincendos, contados desde a citação até integral e efectivo pagamento. 2. Como fundamento da sua pretensão, alegaram, em síntese, que acordaram verbalmente que o A. entregaria “a título de mútuo”, fraccionadamente, as quantias que o R. carecia para fazer às despesas que sobre este último impendiam, tendo efectuado para os RR. as transferência indicadas nos artigos 6º a 24º da petição, que totalizam o valor de € 26.374,77, e que os RR. não devolveram. 3. Os RR. apresentaram contestação, impugnando motivadamente a versão dos factos dada pelos AA, invocando que, o R. exerce a actividade de empreiteiro e mediador de obras, tendo um vasto conhecimento na actividade de construção civil e gestão de obras, e que o A. decidiu contratar os serviços do R., para este executar ou mandar executar obras de remodelação nos imóveis dos AA. [ um destinado a residencial (hostel) situado na Alameda 1e Rua 2, n.º2; e outro destinado a serviços/comércio num Centro Comercial situado na Local 3, ambos na freguesia e concelho de Cidade A], tendo convencido o R. a receber as quantias pecuniárias indicadas nos artigos 6º a 24º da petição inicial, com os quais o R. procedia ao pagamento, em numerário, aos subcontratados ou a terceiros, como pedreiros, serventes, pintores, etc., os quais nunca emitiram quaisquer facturas ou recibos, tal como pretendido pelo A., e também ao pagamento de aquisição de diversos materiais de construção, que eram aplicados nas obras (cf. artigos 14º e 15º), referindo ainda que o R. “tinha o propósito de reduzir custos com as obras de remodelação, e por conseguinte, pretendia evitar o pagamento de IVA nas prestações de serviços de mão de obra na construção civil” (cf. artigo 12º). 4. Com a contestação, juntaram os RR. o documento que indicam sob o n.º 1, a propósito do que alegam no artigo 19º da contestação, onde referem que: “… a Autora e o Réu comunicavam por mensagens na aplicação de telemóvel “WhatsApp” relativamente à execução das obras, bem como conversações sobre pagamentos a pedreiros, serventes, verificação de materiais, e outros assuntos relacionados com as obras – Cfr. Doc. n.º 1”. E, por requerimento de 16/12/2024, juntaram o documento (extracto bancário), que haviam protestado juntar com a contestação, para prova do alegado nos artigos 14º e 15º. 5. Os AA. opuseram-se à admissão dos ditos documentos. Concretamente, quanto ao documento n.º 1, junto com a contestação – composto por 82 páginas, e que alegadamente versa sobre mensagens trocadas entre as partes via WhatsApp –, invocaram a ilicitude de tal meio de prova, requerendo o seu desentranhamento. E quanto ao documento junto pelo requerimento de 16/12/2024, composto por extractos bancários do Réu CC, impugnaram os mesmos, bem como alegam inexistir ligação entre a causa de pedir e o objecto do litígio, requerendo também o seu desentranhamento. Os Réus exerceram o contraditório através do requerimento de 06/01/2025, invocando que as mensagens WhatsApp deverão ser admitidas por constituírem prova licita, e colocaram-se à disposição do Tribunal para apresentar o seu equipamento de telemóvel para que o teor das mensagens seja verificado, ou caso assim seja entendido, ser realizada uma peritagem ao teor das mensagens, por forma a se aferir da autenticidade e proveniência das mesmas, o que requereram; e quanto aos extractos bancários, por não se ter colocado em causa a sua autenticidade, requereram que fossem admitidos como prova e apreciados livremente em sede audiência de julgamento. 6. Por despacho ref.ª 134667238 foi decidido admitir os ditos documentos, com a seguinte fundamentação: «(…) Quanto ao documento 1 junto com a contestação, que alegadamente traduz conversações trocadas entre as partes, através da plataforma WhatsApp, sobre situação em tudo idêntica já se pronunciou o douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 28/04/2022, no processo n.º 13609/21.0T8LBS-C.L1-8 (consultado em www.dgsi.pt), a cuja fundamentação aderimos integralmente e que se transcreve: «As provas têm por função a demonstração da realidade dos factos (art. 341º, do Código Civil). Quem invoca um direito tem o dever de fazer a prova dos factos constitutivos desse mesmo direito (art. 342º, nº 1, do Código Civil), garantindo o art. 346º, do mesmo Código o direito à contraprova: “(…) à prova que for produzida pela parte sobre quem recai o ónus probatório pode a parte contrária opor contraprova a respeito dos mesmos factos, destinada a torna-los duvidosos; se o conseguir, é a questão decidida contra a parte onerada com a prova”. A garantia de acesso pleno aos tribunais para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos e bem assim o direito a um processo equitativo encontra respaldo no art. 20º da CRP e por via dele tem de se reconhecer às partes a faculdade de apresentarem os meios probatórios necessários à prova da veracidade dos factos que alegam, ainda que neste campo não estejamos perante um direito absoluto, pois como salienta José Lebre de Freitas[1], em “(…) sede de prova, o direito ao processo equitativo implica a inadmissibilidade de meios de prova ilícitos, quer o sejam por violarem direitos fundamentais, quer porque se formaram ou obtiveram por processos ilícitos”. Acolhendo-nos nestes ensinamentos, podemos então afirmar que no campo do processo civil as provas podem ser ilícitas por terem sido obtidas por recurso a métodos proibidos (através de práticas violadoras de direitos fundamentais) ou por terem sido obtidas em resultado de violação de regras processuais, sendo que a lei processual civil não se refere expressamente à inadmissibilidade da prova ilícita, contrariamente ao que ocorre na lei processual penal (cf. art. 125º do Código de Processo Penal), prevendo apenas situações de recusa no que diz respeito ao dever de cooperação para a descoberta da verdade, nos termos previstos no art. 417º, do Código de Processo Civil, designadamente, no seu nº 3, nos termos do qual: “ 3 - A recusa é, porém, legítima se a obediência importar: a) Violação da integridade física ou moral das pessoas; b) Intromissão na vida privada ou familiar, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações; c) Violação do sigilo profissional ou de funcionários públicos, ou do segredo de Estado, sem prejuízo do disposto no n.º 4.” Em termos sintéticos, seguindo de perto Carlos Castelo Branco[2] , e no que diz respeito às provas obtidas em violação do direito substantivo (no caso não foi suscitada a questão de obtenção de prova por violação de regras processuais, nem tal questão se coloca à luz dos factos acima referenciados), podemos distinguir entre provas ilícitas absolutas e provas ilícitas relativas, dizendo as primeiras respeito àquelas que são obtidas mediante tortura, coacção, ou ofensa da integridade física ou moral das pessoas, em violação dos arts. 16º, 18º, 24º, e 25º da CRP, por isso absolutamente proibidas, que devem considerar-se inexistentes, e susceptíveis de serem subsumíveis à previsão da alínea a), do referido nº 3, do art. 417º; reportando-se as segundas àquelas que são obtidas em violação de outros direitos fundamentais, como o direito à intimidade da vida privada ou familiar, o direito à inviolabilidade do domicílio, ao segredo de correspondência ou das telecomunicações, o direito à imagem, …. (cf. arts. 26º e 34º da CRP), e que podem ser subsumidas à al. b), do nº 3, daquele mesmo art. 417º. Relativamente a este tipo de provas, o consentimento do titular pode ser relevante, no sentido de retirar ilicitude ao acto lesivo, e consequentemente à prova; ocorrendo, porém, recusa de consentimento, o juiz será confrontado com um conflito, que deverá resolver, efectuando uma ponderação dos direitos em confronto, podendo decidir pela cedência do direito ao segredo da correspondência, por exemplo, face ao direito de produção de prova, quando os elementos probatórios em causa se revelem essenciais à justa composição do litígio (…)». No caso dos autos, o documento 1 da contestação consubstancia, alegadamente, comunicações escritas estabelecidas entre o Autor BB e o Réu CC, através do WhatsApp, sendo o Réu o destinatário das mensagens enviadas pelo Autor que, em geral, abordam pagamentos, e às quais o Autor acedeu de forma lícita. Tais mensagens não foram enviadas como confidenciais (e os termos de confidencialidade da própria plataforma WhatsApp não infirma conclusão diversa, já que se refere exclusivamente ao tratamento de dados por aquela entidade), nem, atento o seu teor, se referem à vida privada do Autor (cfr. art. 77.º, segunda parte, do Código Civil), pelo que a sua apresentação, como meio de prova, não coloca em causa a reserva da vida privada do Autor (neste sentido, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, supra citado). Como tal, estamos perante um documento pertencente ao Réu e que entrou legitimamente na sua posse. Tratam-se de SMS (short message service) trocados via WhatsApp, ou cópia dos mesmos, que “são considerados documentos electrónicos com força probatória [arts. 2º, a), 3º e 4, do DL nº 290-D/99, de 2-08 e art. 46º do Regulamento da União Europeia nº 910/2014, de 23-07-2014] e não contendo assinatura digital certificada por entidade credenciada serão apreciados nos termos gerais de direito, isto é, de acordo com as regras gerais da prova documental (art. 362º e ss. do CC)” (acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 27/10/2022, processo n.º 788/21.5T8VVD-C.G1, consultado em www.dgsi.pt). Em suma, e em face a todo o exposto, concluímos que o documento 1 da contestação, que alegadamente reproduz conversações trocadas entre o Autor e o Réu, trata-se de documento pertencente ao Réu, que entrou legitimamente na sua posse, sendo considerado documento electrónico, legalmente admissível, pelo que se indefere o requerido desentranhamento da mesma. No que respeita aos extractos juntos pelos Réus através do requerimento de 16/12/2024, a circunstância de os Autores entenderem que inexiste relação entre a causa de pedir e o objecto do litígio, não é fundamento de desentranhamento da prova documental apresentada, pelo que se indefere o desentranhamento da mesma.» 7. Inconformados com o assim decidido, interpuseram os AA. o presente recurso, que motivaram, concluindo do seguinte modo: 1. Os AA. pediram, em devido tempo, o desentranhamento dos dois documentos juntos, pelos RR., com a sua contestação. 2. No caso do documento n.º1, alegou padecer, o mesmo, de falta de fidedignidade e de genuinidade, e de não estar autenticado. 3. No que respeita ao documento nº2 usou, como fundamento, a impertinencia, desnecessidade e inadequação. 4. A Senhora Juiz do a quo, avocando parte da fundamentação do Ac. RL de 28/4/22, tirado no proc. nº 13609/21,0T8LSB-C,L1-8, relatado por Cristina Lourenço, para fundamentar por seu turno o despacho analisando, indeferiu o requerido pelos AA. quanto a ambos os documentos dos RR., admitindo-os nos autos. 5. Porém, no que respeita ao documento n.º 1 dos RR., ainda decidiu mais! 6. Decidiu, sem que disso fosse feita a menor prova pelos apresentantes, tratar-se de um documento que “reproduz conversações trocadas entre o Autor e o Réu, trata-se de documento pertencente ao Réu, que entrou legitimamente na sua posse, sendo considerado documento electrónico, legalmente admissível (…)”, 7. Ou seja, juntou, à sua admissão nos autos por pertinente, uma decisão, a todos os títulos precoce, atestando a fidedignidade e genuinidade do mesmo documento nº1. 8. Ora, se a Senhora Juiz tivesse transcrito a totalidade da fundamentação do Aresto da Relação de Lisboa em que se louvou, prestes se teria dado conta do errado de tais decisões, porque, na parte omitida, os Senhores Juízes Desembargadores de Lisboa dizem o seguinte: “Retornando ao caso dos autos, verificamos, porém, que os elementos probatórios apresentados pelo autor consubstanciam imagens (“cópias”) de comunicações escritas, estabelecidas com a própria ré, via Messenger/WhatsApp, através de telemóvel. Tratam-se, efectivamente, de comunicações enviadas e dirigidas pela própria ré, ao autor, e por este àquela, às quais um e outro responderam, respectivamente, e que depois de recepcionadas, lidas e guardadas por cada um deles, têm valor equivalente a comunicação que tivesse sido estabelecida entre um e outro por uma via mais tradicional, como uma carta recebida pelos serviços de correio, por exemplo.” “Estamos perante documentos pertencentes ao autor e que entraram legitimamente na sua posse. Os SMS (short message service) são considerados documentos electrónicos (cf. art. 2º, al. a), do DL 290-D/99, de 2/08), susceptíveis de serem apresentados como prova (cf., ainda, art. 46º do Regulamento da União Europeia nº 910/2014, de 23/07/2014 (6)), e têm força probatória nos termos previstos no art. 3º daquele primeiro diploma, sendo que nas situações – como a dos autos – em que deles não conste uma assinatura digital certificada por uma entidade credenciada, são apreciados nos termos gerais de direito, isto é, de acordo com as regras gerais da prova documental (cf. art. 362º e segs., do Código Civil), estabelecendo ainda o art. 4º, do DL 290-D/99, quanto às cópias de documentos daquela natureza, que “As cópias de documentos electrónicos, sobre idêntico ou diferente tipo de suporte, são válidas e eficazes nos termos gerais de direito e têm a força probatória atribuída às cópias fotográficas pelo n.º 2 do artigo 387.º do Código Civil (…), se forem observados os requisitos aí previstos.” E pelo exposto, é de manter a decisão de admissão dos documentos em causa como elementos de prova, questão que não se confunde com o interesse concreto e o valor probatório de cada um dos documentos que só em momento oportuno – fundamentação de facto - pode ser apreciada e discutida, tratando-se, por isso, de juízo que não cumpre fazer no momento em que o juiz decide sobre a admissibilidade dos meios de prova”. 9. É que, o primeiro excerto da fundamentação do acórdão da Relação de Lisboa extractado acima é relevantíssimo porque, no requerimento nº1 dos recorridos, ao contrário de quanto se diz naquele acórdão, o R. não apresentou quaisquer “imagens (“cópias”) de comunicações escritas”, tendo antes apresentado transcrições - que ao contrário das “imagens”, são sempre manipuláveis - de pretensos SMSs que de resto ninguém viu, em cirílico e russo, excepto o nome do A., que aparece vezes sem conto em alfabeto latino, o que não pode deixar de significar uma deliberada intenção de lhe imputar uma autoria que, de outra forma, nunca seria possível estabelecer (o que sendo uma manipulação, por aditamento, do meio de prova, torna o documento falho de fidedignidade). 10. Como se diz na parte final do artigo 33 ut supra: só ““as cópias de documentos electrónicos, sobre idêntico ou diferente tipo de suporte, são válidas e eficazes nos termos gerais de direito e têm a força probatória atribuída às cópias fotográficas pelo n.º 2 do artigo 387.º do Código Civil (…), se forem observados os requisitos aí previstos.”” . 11. Ora, não sendo, o doc. 1 dos RR. uma “cópia” dos documentos electrónicos/SMSs do WhatsApp pretensamente trocados entre o A. e o R., tanto mais que se não consegue saber se o aqui A. é deles autor, a junção aos autos do referido documento nº 1 dos RR., deveria ter sido rejeitada, e determinado o seu desentranhamento, 12. Incorreu, a Senhora Juiz, em manifesto erro de julgamento, que deve ser agora conhecido por V. Exas., Mmos. Juízes Desembargadores, com todos os legais efeitos, mormente com a anulação do anterior despacho de admissão nos autos, com a consequente prolação, nas suas vezes, de um despacho de indeferimento dessa mesma admissão, e o consequente desentranhamento do documento, e sua devolução à procedência. 13. Ocorre ainda que, o dito documento nº1 dos RR./apelados, foi ainda precocemente autenticado pela Senhora Juiz da 1ª Instância, sem da sua autenticidade ter a menor prova, antes havendo dúvidas sobre a sua fiabilidade e, como acima dissemos, até mesmo sobre a sua existência, enquanto documento digital matriz. 14. A dita autenticação deu-se quando, no despacho ora sob recurso, e como transcrevemos acima, a Senhora Juiz do a quo disse tratar-se de um documento que “reproduz conversações trocadas entre o Autor e o Réu, tratar-se de documento pertencente ao Réu, que entrou legitimamente na sua posse, sendo considerado documento electrónico, legalmente admissível (...)”. 15. Ora, não se sabe, de todo, se houve sequer conversações, e, menos ainda, se foram entre o A. e o R.. 16. Também está por provar que, o “documento” em causa pertence ao R., Podendo-se mesmo especular sobre a existência da pretensa matriz ou “documento electrónico”, como se diz no nº 35 do art. 3º do Regulamento (UE) nº 910/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23/7/14, já que nunca ninguém o viu, sendo que bem pode acontecer que estejamos a lidar com um documento forjado, na sua totalidade ou parcialmente. 17. Quanto à peremptória afirmação de que o documento em causa “entrou legitimamente na sua (dos RR.) posse”, mister é dizer que, nenhuma prova de tal foi apresentada pelos mesmos RR.. 18. Dizer que se trata de um “documento electrónico”, é algo que está por demonstrar, já que o efectivamente produzido nos autos, é composto por folhas de papel! 19. Concluir que o dito documento é “legalmente admissível“, é um sofisma, porque assenta nas premissas anteriores, que estão todas por demonstrar! 20. Ora, como também se lê na parte final da fundamentação daquele acórdão da Relação de Lisboa: “E pelo exposto, é de manter a decisão de admissão dos documentos em causa como elementos de prova, questão que não se confunde com o interesse concreto e o valor probatório de cada um dos documentos que só em momento oportuno – fundamentação de facto - pode ser apreciada e discutida, tratando-se, por isso, de juízo que não cumpre fazer no momento em que o juiz decide sobre a admissibilidade dos meios de prova”. 21. Ou seja, como acabámos de destacar, a Senhora Juiz ajuizou, precocemente, “o interesse concreto e o valor probatório” do documento nº1 dos RR., sufragando ambos, ou sejam a sua autenticidade e a sua genuinidade, pelo que incorreu em nulidade desta parte do despacho, por excesso de pronúncia (art. 615º/1-d)-2ª parte, do NCPC), a ser agora declarada por V. Exas., Mmos. Juízes Desembargadores, com todos os legais efeitos. 22. No que ao documento nº2 dos RR. respeita, a Senhora Juiz disse, no despacho sub judicio, o seguinte: “no que respeita aos extractos (…), a circunstância de os Autores entenderem que inexiste relação entre a causa de pedir e o objecto do litígio, não é fundamento de desentranhamento da prova documental apresentada (…)”. 23. É manifesto que a Senhora Juiz se escusou do dever de decidir se, no que tange àqueles extractos bancários que constituem o dito documento 2 dos RR., existia, ou não, relação entre a causa de pedir e o objecto do litígio, ou seja, se os mesmos eram ou não pertinentes e necessários, como alegado pelos AA., 24. E justificou, a decisão, que então tirou, de admissão do dito documento 2 dos RR. nos autos, dizendo serem, aqueles argumentos dos AA., insuficientes para deferir o por estes requerido. 25. Esta decisão, embora deficitária e circunloquial, é em todo o caso uma decisão, mas não deixa de constituir um erro de julgamento, a ser agora conhecido por V. Exas., Mmos. Juízes Desembargadores, com todos os legais efeitos, mormente com a anulação do segmento do despacho de admissão do documento 2 dos RR. ora sub judicio, com a consequente prolação, nas suas vezes, de um despacho de indeferimento dessa mesma admissão, e o consequente desentranhamento do documento, e sua devolução à procedência. 26. No que respeita à omissão de pronúncia sobre os argumentos expendidos pelos AA., consubstancia, por seu turno, uma nulidade do despacho, conforme previsto na al. d)-1ª parte, do nº1 do art. 615º do NCPC, a ser agora declarada por V. Exas., Mmos. Juízes Desembargadores, com todos os legais efeitos. 8. Não houve contra-alegações. 9. O recurso foi admitido como de apelação, com subida em separado e efeito meramente devolutivo. 10. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. * II – Objecto do recurso O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608º, n.º 2, 635º, n.º 4, e 639º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Considerando o teor das conclusões apresentadas, importa decidir as seguintes questões: i. Da nulidade da decisão; e ii. Da admissibilidade dos documentos em causa. * III – Fundamentação A) - Os Factos Com interesse para a decisão relevam as ocorrências processuais mencionadas no relato dos autos. * B) – Apreciação do Recurso/O Direito 1. Os AA./recorrentes invocam a nulidade da decisão prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, no qual se comina com a nulidade a sentença quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. É entendimento pacífico que esta nulidade está em correspondência directa com o preceituado no artigo 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, que impõe ao juiz a resolução de todas as questões que as partes submeteram à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras, não podendo, porém ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes (salvo as de conhecimento oficioso), constituindo, portanto, a sanção prevista na lei processual para a violação do estabelecido no referido artigo. É também pacífico o entendimento de que as questões a que alude o preceito não se confundem com todas as considerações ou argumentos expendidos pelas partes em defesa da orientação preconizada. [Neste sentido, veja-se, entre muitos outos o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24/01/2024 (proc. n.º 2529/21.8T8MTS.P1.S1), disponível como os demais citados em www.dgsi.pt) , onde se concluiu que: «IV- Em matéria de pronúncia decisória, o tribunal deve conhecer de todas (e apenas) as questões suscitadas nas conclusões das alegações apresentadas pelo recorrente, exceptuadas as que venham a ficar prejudicadas pela solução, entretanto dada a outra(s) [cfr. arts. 608.º, 663.º, n.º 2, e 679º, do CPC], questões (a resolver) que não se confundem nem compreendem o dever de responder a todos os invocados argumentos, motivos ou razões jurídicas, até porque, como é sabido, “o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito” (art. 5.º, n.º 3, do mesmo diploma). V- Assim, a nulidade por omissão de pronúncia [art. 615.º, n.º l, d)], sancionando a violação do estatuído no nº 2 do artigo 608.º, apenas se verifica quando o tribunal deixe de conhecer “questões temáticas centrais”, ou seja, atinentes ao thema decidendum, que é constituído pelo pedido ou pedidos, causa ou causas de pedir e excepções; e, reciprocamente, o excesso de pronúncia só se verifica quando o tribunal conheça de matéria diversa desta.»] 2. No que se reporta à nulidade por omissão de pronúncia, dizem os recorrentes que a decisão omitiu “pronúncia sobre os argumentos expendidos pelos AA.”, o que consubstancia nulidade (cf. conclusão 26ª) Porém, como se referiu as questões a que se reporta o n.º 2 do artigo 608º do Código de Processo Civil que incumbe ao tribunal resolver, não se confundem com todas as considerações ou argumentos expendidos pelas partes em defesa da orientação preconizada. No caso, o tribunal recorrido foi confrontado com o pedido de desentranhamento dos documentos oferecidos pelos RR. para prova dos factos por estes alegados na contestação, o que foi apreciado e decidido pelo tribunal recorrido, com os fundamentos invocados, pelo que é manifesta a improcedência da alegada nulidade. 3. Quanto à alegada nulidade por excesso de pronúncia, invocam os recorrentes que o tribunal a quo, ao pronunciar-se sobre a admissibilidade do documento junto com a contestação sob o n.º 1 – referente à transcrição das mensagens alegadamente trocadas entre as partes via WhatsApp –, pronunciou-se, não apenas quanto à pertinência da sua junção, mas também quanto à fidedignidade e genuinidade do mesmo documento, pois, dizem na conclusão 6ª, que o tribunal «[d]ecidiu, sem que disso fosse feita a menor prova pelos apresentantes, tratar-se de um documento que “reproduz conversações trocadas entre o Autor e o Réu, trata-se de documento pertencente ao Réu, que entrou legitimamente na sua posse, sendo considerado documento electrónico, legalmente admissível (…)”». Concordamos com os recorrentes no sentido de que, aquando da apreciação do pedido de desentranhamento de documentos juntos pelas partes, o tribunal não tem que se pronunciar sobre a força probatória dos documentos juntos para prova dos factos em relação aos quais são apresentados, mas apenas quanto à pertinência e necessidade da sua junção (cf. artigo 443º do Código de Processo Civil), sem prejuízo da apreciação da legalidade da sua apresentação como meio de prova. Efectivamente, ainda que seja certo que a garantia de acesso pleno aos tribunais para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos e, bem assim, o direito a um processo equitativo, consagrados no artigo 20º da Constituição, implique o reconhecimento às partes da faculdade de apresentarem os meios probatórios necessários à prova da veracidade dos factos que alegam e a contraditar a prova contra si oferecida (cf. ainda os artigos 413º e 415º do Código de Processo Civil), o direito à prova não é um direito absoluto nem ilimitado, não sendo admissíveis meios de prova ilícitos, quer por violação de direitos fundamentais, quer por terem sido obtidos por processos ilícitos, como se dá nota na decisão recorrida. No caso em apreço, os AA., ora recorrentes, além de impugnarem a autenticidade das transcrições das mensagens consubstanciadas no documento oferecido, suscitaram a questão da proibição do uso das mensagens do WhatsApp a que as mesmas transcrições alegadamente se reportam, pelo que, o tribunal recorrido, viu-se na necessidade de apreciar a questão da eventual proibição do uso como meio de prova de tais mensagens, pois, se o uso das mensagens como meio de prova não fosse lícito, não poderia/deveria ser admitida a junção aos autos da transcrição das ditas mensagens. E foi precisamente, por haver concluído, com apoio na jurisprudência citada, que era lícita a utilização no caso concreto da prova por mensagens SMS, obtidos via WhatsApp, à semelhança do que ocorre com a demais correspondência escrita trocada entre as partes, por delas não decorrer violação de direitos fundamentais, designadamente de confidencialidade e reserva da vida privada, posto que as alegadas mensagens, a que a transcrição se refere, estão relacionadas com os factos para prova dos quais foram indicadas, onde se “abordam pagamentos”, e em que os RR. fundam a sua defesa, “sendo o Réu destinatário dessas mensagens” (como se refere na decisão), que se concluiu não haver fundamento para deferimento do pedido de desentranhamento das transcrições das alegadas comunicações. Portanto, a aferição da legalidade do uso daquele meio de prova era questão que o tribunal recorrido tinha que abordar e resolver, por ter sido colocada e ser instrumental ao pedido de desentranhamento do documento apresentado, pelo que a pronúncia sobre essa questão não constitui nulidade. 4. E também não vemos que, em face da decisão recorrida, o tribunal a quo tenha emitido pronúncia sobre a autenticidade, fidedignidade e valor probatório do documento junto, pois, embora a parte citada da decisão, como fundamento para a nulidade por excesso de pronúncia, não seja um exemplo de clareza, esse excerto tem que se interpretado no contexto da decisão proferida, tendo em conta a integralidade da fundamentação invocada, da qual resulta que nem se considera que o documento apresentado corresponda efectivamente à transcrição das mensagens trocadas entre as partes via WhatsApp, pois refere-se ao documento que “consubstancia, alegadamente, comunicações escritas entre o Autor BB e o Réu CC, através do WhatsApp, sendo o Réu destinatário dessa mensagens…” (sublinhado nosso). E idêntica menção se faz na conclusão final, onde se insere o excerto que os recorrentes mencionam nas alegações, onde se refere que: “… concluímos que o documento 1 da contestação, que alegadamente reproduz conversações trocadas entre o Autor e o Réu, trata-se de documento pertencente ao Réu, que entrou legitimamente na sua posse, sendo considerado documento electrónico, legalmente admissível, pelo que se indefere o requerido desentranhamento da mesma” (sublinhado nosso). Da leitura integrada da decisão não se nos afigura que se tenha pretendido afirmar que o dito documento com as transcrições das alegadas mensagens é o “documento electrónico” com o valor probatório do documento matriz das ditas mensagens ou cópia do mesmo, que a jurisprudência citada a este reconhece. Ainda que deficientemente expresso, no contexto da decisão, as referências ao documento electrónico e à sua posse pelo R., devem ser lidas e consideradas como reportadas aos documentos matriz de onde alegadamente emanam as transcrições oferecidas, e não com referência ao documento junto, contendo as alegadas transcrições das mensagens trocadas entre as partes. Neste contexto, a decisão proferida não pode, pois, ser interpretada com o sentido de atribuir ao documento apresentado, o valor atribuído ao “documento electrónico” contendo as ditas mensagens, ou cópia do mesmo, a que se vem atribuindo valor probatório, nem tão pouco que se tenha reconhecido a genuinidade e fidedignidade do documento apresentado como contendo as alegadas transcrições das mensagens, tanto mais que a genuinidade e fidedignidade do documento apresentado, foram impugnadas, e os RR./recorridos responderam, colocando-se à disposição do tribunal para apresentar o telemóvel, para que o teor das mensagens fosse verificado, ou caso assim fosse entendido, ser realizada uma peritagem ao teor das mensagens, por forma a se aferir da autenticidade e proveniência das mesmas, o que requereram. Deste modo, concluindo-se que na decisão recorrida não se apreciou a genuinidade nem a fidedignidade, nem o concreto valor probatório do documento apresentado, esta que só em sede de apreciação dos factos deverá ser aferida, não enferma a decisão de excesso de pronúncia. 5. Quanto ao mais invocado, concluindo-se pela legalidade do uso, no caso concreto, como meio de prova, das mensagens SMS, obtidas via WhatsApp, por não contenderem com direitos fundamentais, não estando em causa a reserva da vida privada ou familiar, como se concluiu na decisão recorrida, com apoio jurisprudencial, não ocorre fundamento para o desentranhamento do documento contendo a transcrição das alegadas mensagens trocadas entre as partes, dada a pertinência e invocada necessidade da sua apresentação (cf. artigo 443º do Código de Processo Civil), por alegadamente se reportarem aos factos alegados pelos RR. no artigo 19º da contestação, sem prejuízo da aferição da autenticidade e genuinidade do mesmo documento e da apreciação do seu valor probatório, juntamente com a demais prova produzida, este a efectuar em sede de julgamento, e não aquando do oferecimento do documento. 6. E também não ocorre fundamento para a rejeição e desentranhamento do documento apresentado pelos RR. em 16/12/2024, que consubstancia os extractos bancários da conta do R. CC, apresentados como prova dos pagamentos alegados nos artigos 14º e 15º da contestação, que os RR. invocam em sua defesa, daqui resultando a pertinência e necessidade da sua junção (cf. artigo 443º, n.º 1, do Código de Processo Civil). 7. Deste modo, improcede a apelação, com a consequente manutenção da decisão recorrida, que não determinou o desentranhamento dos documentos juntos pelos RR.. Custas da apelação a cargo dos recorrentes, que a elas deram causa, tendo ficado integralmente vencidos (cf. artigo 527º, nº 1 e 2, do Código de Processo Civil). * C) – Sumário [artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil] (…) * IV – Decisão Nestes termos e com tais fundamentos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e, em consequência, manter a decisão recorrida, que não determinou o desentranhamento dos documentos juntos pelos RR.. Custas a cargo dos Apelantes. * Évora, 25 de Março de 2026 Francisco Xavier Sónia Kietzmann Lopes Filipe Aveiro Marques (documento com assinatura electrónica) |