Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
56/24.0GGPTG.E1
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
Descritores: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
PENA ACESSÓRIA
VIGILÂNCIA ELECTRÓNICA
REQUISITOS
Data do Acordão: 05/19/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Sumário (Da responsabilidade da Relatora)

I - A aplicação da vigilância eletrónica, consubstanciando uma medida excecionalmente intrusiva, não é automática, nem dispensa o cumprimento dos requisitos legais. Depende de um juízo de imprescindibilidade concreto e reforçado e só deve ser aplicada se for indispensável para a proteção da vítima.
II - E a tal conclusão não obsta a literalidade do artigo 152.º, nº 5 do CP quando estabelece que “A pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos à distância”, conquanto a sucessão de redações desta norma e do artigo 35º da Lei n.º 112/2009 de 16 de setembro e, bem assim, a discussão desenvolvida no respetivo processo legislativo de alteração, apontam, inequivocamente, noutro sentido.
III - Pese embora em ambos os preceitos se tenha substituído o “pode” pelo “deve”, neste último preceito continuou a referir-se “… sempre que tal se mostre imprescindível para a proteção da vítima …”, o que, a nosso ver, não poderá deixar de ser entendido como uma deliberada manutenção do requisito relativo ao juízo sobre a necessidade da proteção da vítima.
IV - A jurisprudência dos tribunais superiores tem, cada vez mais, invocado implicitamente o princípio da proporcionalidade previsto no artigo 18.º da CRP, no sentido em que, acarretando a vigilância eletrónica uma restrição intensa de direitos fundamentais, a sua concreta aplicação exige adequação, necessidade e proporcionalidade. Não basta, pois, invocar a proteção da vítima em abstrato. É necessário avaliar o risco concreto e justificar a insuficiência de outros meios de controlo na situação em ponderação.
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
I - Relatório

Nos presentes autos de processo comum com intervenção do tribunal singular que correm termos no Juízo Local Criminal de …, do Tribunal Judicial da Comarca de …, com o n.º 56/24.0GGPTG.E1, foi o arguido, AA, identificado nos autos, condenado pela prática, na forma consumada, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alíneas a) e n.º 2, alínea a), n.º 4 e 5, do Código Penal, nas seguintes penas:

- Na pena principal de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, sendo a suspensão acompanhada de regime de prova que deverá, necessariamente, incluir i) a frequência programa adequado ao desenvolvimento crítico face à prática do crime de violência doméstica e discernimento de tal prática relativamente ao impacto nos outros, sob acompanhamento da DGRSP, ii) o cumprimento do dever de pagamento do valor atribuído a título de indemnização por danos não patrimoniais no período da suspensão, iii) sujeição a despiste na área da saúde mental, bem como a acompanhamento, caso tal seja clinicamente pertinente;

- Na pena acessória de proibição de contactar a ofendida, por qualquer meio, por si ou através de interposta pessoa, bem como na proibição de se aproximar daquela, da sua residência ou local de trabalho, a menos de 250 metros, pelo período de 2 (dois) anos e 3 (três) meses e sujeito a fiscalização por meios de controlo à distância.

Mais foi o arguido condenado no pagamento à ofendida da quantia de €850,00 (oitocentos e cinquenta euros), acrescida juros de mora à taxa de 4%, devidos desde a prolação da sentença até efetivo e integral pagamento, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais causados àquela.

***

Inconformado com tal decisão, veio o arguido interpor recurso da mesma, tendo apresentado, após a motivação, as conclusões que passamos a transcrever:

Conclusões do recurso

“1. O presente recurso tem como objeto a matéria de direito da sentença proferida nos presentes autos, a qual condenou o arguido AA, na pena acessória de proibição de contactar a ofendida, por qualquer meio, por si ou através de interposta pessoa, bem como na proibição de se aproximar daquela, da sua residência ou local de trabalho, a menos de 250 metros, pelo período de 2 (dois) anos e 3 (três) meses e sujeito a fiscalização por meios de controlo á distância;"

2. A utilização de meios de vigilância eletrónica do cumprimento de uma pena acessória de proibição de contacto com a vitima, prevista no artº 152º nº s 4 e 5 do Código Penal e nos artºs 35º e 36º da Lei nº 12/2009 ( na redação conferida pela Lei nº 19/2013 de 21-02) depende, não só da verificação de um concreto juízo de imprescindibilidade dessa medida para a proteção da vitima, mas também da obtenção de consentimento do arguido e das restantes pessoas identificadas no artº 36º , a não ser que o Tribunal, em decisão fundamentada, face ás circunstâncias concretas, ponderando os valores em conflito, conclua que a aplicação daqueles meios técnicos se torna indispensável/imprescindível para a proteção dos direitos da vitima;

3. Assim, a questão que se coloca é a de saber se se encontram preenchidos os pressupostos de que depende a utilização de meios técnicos de controlo á distância para a fiscalização do cumprimento da pena acessória de proibição de contactos e de aproximação com a vitima;

4. Nos presentes autos, não houve qualquer diligência para obtenção do consentimento do arguido e das pessoas diretamente afetadas com o eventual controlo por meios eletrónicos, nomeadamente da vitima e da atual companheira do arguido que vive com ele, nem o Tribunal a quo justificou a dispensa de tal consentimento;

5. É convicção do arguido que a sentença proferida nos presentes autos que versou sobre a aplicação de meios técnicos de controlo á distância, não se enquadra numa tentativa de salvaguarda da vítima, mas antes de (dupla) punição do arguido;

6. Analisada a douta sentença proferida e a falta de fundamentação expendida pelo Tribunal a quo a esse propósito, terá de se concluir pela omissão de referência a quaisquer factos ou circunstâncias concretas indiciadores da existência de risco de continuação da atividade criminosa;

7. Pelo que a falta de fundamentação expendida pelo Tribunal a quo se revela insuficiente, para poder fundamentar mesmo a dispensa de consentimento e a imposição ao arguido/recorrente da medida de fiscalização do cumprimento da pena acessória em que foi condenado, mediante a utilização daqueles meios técnicos, nos termos do disposto no nº 7 do artº 36º da Lei n o 112/2009, de 16 de Setembro, introduzido pela Lei n o 19/2013 de 21-02;

8. O Tribunal a quo ignorou o facto não despiciendo para a situação sub judice e que é do respetivo conhecimento funcional de que o arguido e a vitima se encontram divorciados, o arguido refez a sua vida pessoal e amorosa com outra pessoa, a vitima vive em … e o arguido em … e manifesta não manter qualquer interesse em algum relacionamento com a vitima, venderam a casa de habitação, conforme documento junto aos autos e corre termos processo de inventário para a partilha de bens móveis com o n o 1386/24…. do Juízo Local Cível de … - Juiz …;

9.Na decisão de suspender pelo período de dois anos e seis, o Tribunal a quo condicionou tal suspensão, entre outros deveres e regras de conduta, á proibição de contactar, por qualquer meio com a vítima.

10.nesta conformidade, ainda que seja incontroverso que a proteção da vitima, no crime de violência doméstica, é de fundamental importância, não tendo o Tribunal a quo, na decisão sob recurso, aduzido fundamentação que permita a formulação de um juízo de imprescindibilidade da utilização da utilização dos meios técnicos de controlo á distância para fiscalização da pena acessória aplicada ao arguido/recorrente, e não resultando da matéria de facto provada, na decisão condenatória, factos concretos que o possam sustentar, impõe-se concluir que, não se mostram reunidos os pressupostos para que, dispensando o consentimento do arguido, haja lugar á utilização dos meios técnicos de controlo á distância, ao abrigo do disposto no nº 7 do artº 36º da Lei n o 112/2009 de 16 de Setembro, introduzido pela Lei nº 19/2013 de 21 de Fevereiro; II.A aplicação da fiscalização por meios técnicos de controlo á distância dependia da demonstração de a mesma se mostrar imprescindível para a proteção da vítima, o que, contudo, não se mostra suficientemente observado na sentença recorrida;

12.A exigência da indispensabilidade e excecionalidade expressa no citado artigo 35º da Lei nº 112/2009 de 16 de Setembro, com as alterações da Lei nº 19/2013 de 21-02, é justificada, porquanto, esse controlo á distância restringe, de modo grave, os direitos, liberdades e garantias do arguido, tal como a sua dignidade, como ser humano, não se podendo olvidar, também, a necessidade, para a sua aplicação, do consentimento do arguido, que não foi sequer equacionado e não poderá ser presumido;

13.Forçoso, é pois, concluir que, ainda que a defesa da vitima neste tipo de delitos seja fundamental e necessária, os pressupostos legais para aplicação do meio de controlo á distância e o seu carácter da indispensabilidade, expressos no citado artigo 35º da Lei n o 112/2009 de 16 de Setembro, com as alterações da Lei n o 19/2013 de 21-02, não se mostram preenchidos, no caso subjudice.

14.A imposição ao arguido da fiscalização do cumprimento da pena acessória através de meios de controlo á distância é desnecessária para as necessidades da punição, pois, a verdade é que, mesmo que existisse qualquer juízo de imprescindibilidade de aplicação dos meios eletrónicos a verdade é que, é do conhecimento do Tribunal a quo que a situação entre o casal está terminada, como consta aliás dos factos provados;

15.A imposição ao arguido da fiscalização do cumprimento da pena acessória através de meios de controlo á distância da pena acessória de proibição de contactos com a ofendida é, no caso, desnecessária para a finalidade pretendida, ou seja, para que a sanção principal satisfaça de forma adequada e suficiente as necessidades da punição, designadamente evitando eventuais cumprimentos ilícitos por parte do arguido;

16.No caso dos presentes autos é possível fazer um juízo de prognose favorável ao arguido, no sentido de que as condições de suspensão da execução da pena de prisão que lhe foram impostas, são capazes de persuadir o mesmo a não contactar com a vitima e afastar-se da casa ou local de trabalho, nem praticar factos da mesma natureza;

17.A utilização dos meios técnicos de controlo á distância para fiscalização da pena acessória aplicada ao arguido afirma-se injustificada e socialmente estigmatizante, impossibilitando mesmo a plena readaptação social e profissional do arguido;

18.Decisão que não se compreende, desde logo atendendo á suspensão da pena de prisão aplicada e ao cumprimento pelo arguido, entre outras obrigações, da obrigação de entregar á vitima a quantia de €850,00 (oitocentos e cinquenta euros) até ao final do período da suspensão da execução da pena de prisão;

19.0 Tribunal a quo violou, por erro de interpretação, o disposto no artº 152º nº s 4 e 5 do Código Penal e nos artigos 35º nº l e 36º nº s 1 e 7 da Lei n o 112/2009 de 16 de Setembro, no sentido de obrigatoriedade de tal medida

Termina pedindo a revogação da sentença recorrida na parte em que sujeita o arguido ao controlo da execução da pena acessória mediante a utilização de meios de vigilância eletrónica.

*

O recurso foi admitido.

Na 1.ª instância, o Ministério Público pugnou pela improcedência do recurso e pela consequente manutenção da decisão recorrida, tendo apresentado as seguintes conclusões:

Conclusões da resposta ao recurso

“1 – O arguido AA vem interpor recurso da decisão proferida, na parte em que o condenou, na PENA ACESSÓRIA de proibição de contacto com a vítima BB, por qualquer meio, por si ou através de interposta pessoa, bem como na proibição de se aproximar daquela, da sua residência ou local de trabalho, a menos de 250 metros, pelo período de 2 (dois) anos e 3 (três) meses e sujeito a fiscalização por meios de controlo à distância.

2 - Neste recurso o arguido insurge-se, apenas, contra tal condenação, sustentando que a aplicação de meios eletrónicos que visam a fiscalização do cumprimento da pena acessória de proibição de contacto com a vítima se mostra desproporcional e desrespeita os pressupostos legais.

3 - Estabelece o n.º 5 do artigo 152.º do Código Penal, o seguinte: “A pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância”.

4 - Como é possível ler-se na douta sentença recorrida, quanto ao que aqui interessa “(…) “.Da aplicação das penas acessórias previstas pelo n.º 4 e 5 do artigo 152.º, do Código Penal Decorre do artigo 152.º, n.º 4, do Código Penal, que «Nos casos previstos nos números anteriores, incluindo aqueles em que couber pena mais grave por força de outra disposição legal, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica».

Prossegue o n.º 5, referindo que «A pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância».

Ora, considerando a situação vivenciada pela ofendida, bem como destacado o receio experimentado pela primeira, o qual se mantém, a ausência de sentido crítico do arguido e evidente impulsividade, decide-se aplicar a pena acessória de proibição de contactar a ofendida pelo período de 2 (dois) anos e 3 (três) meses.

Nestes termos, e ao abrigo do artigo 152.º, n.º 4 e 5, do Código Penal, condena-se o arguido na pena acessória de proibição de contacto com a vítima, por período que se fixa em de 2 (dois) anos e 3 (três) meses. Durante tal período queda o arguido impedido de contactar a ofendida por qualquer meio, por si ou por interposta pessoa, mais ficando proibido de se aproximar daquela ou da sua residência ou local de trabalho a distância inferior a 250 metros. O cumprimento da medida ora determinada fica sujeito a fiscalização por meios de controlo à distância.

Relativamente à pena acessória de sujeição a tratamento, já se encontra tal necessidade acautelada através do regime de prova supra determinado.

Quanto à pena acessória de proibição de uso e porte de arma, considerando que não decorre a mesma, bem como as restantes, de aplicação automática, inexistindo na factualidade apurada elementos adequados a determinar a adoção de tal pena acessória, indefere-se a sua aplicação, não havendo lugar à sujeição do arguido a tal pena acessória de proibição de uso e porte de arma.”.

5 - Ora, na análise que o Tribunal “a quo” fez, ponderou fundamentadamente, em face dos factos dados como provados, a aplicação de tal medida acessória e que se encontra expressamente prevista no n.º 5, do artigo 152.º do Código Penal (…).

6 - Conforme se pode ler da decisão recorrida, quanto ao estatuto processual do arguido até ao trânsito em julgado da decisão “ Face ao sentido da decisão que antecede, e ao abrigo do artigo 214.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, por não cessados os perigos que determinaram a aplicação ao arguido das medidas de coação fixadas em sede de primeiro interrogatório, ficará o arguido sujeito às mesmas até ao trânsito em julgado da presente sentença. Quanto à medida relativa à proibição de aproximação da ofendida e contacto com a ofendida, não se mostrando esgotado o prazo máximo da referidas medida (artigo 218.º, n.º 2, do Código de Processo Penal), não tendo sido carreados para os autos elementos que permitam concluir pela diminuição dos perigos que levaram à sua aplicação, face à decisão condenatória anterior e presente, apresenta-se tal medida necessária a debelar os mesmos até ao trânsito em julgado da presente sentença, com a consequente vigência das condições de suspensão da pena principal aplicada. Determina-se que o arguido continue a aguardar os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coação supra elencada, nos mesmos moldes em que tal medida vem sendo executada, em obediência aos princípios da legalidade, adequação e proporcionalidade que presidem à aplicação das medidas de coação.”

7 - Nenhum reparo nos merece a decisão proferida, atenta a gravidade dos factos pelos quais foi condenado, a que acresce a necessidade de proteção da ofendida, quanto a novos crimes a que possa estar sujeita, considerando que o arguido foi condenado a pena de prisão, suspensa na sua execução.

8 - In casu, em face do crime pelo qual o arguido foi condenado e a personalidade demostrada em sede de audiência de discussão e julgamento, justifica-se a aplicação de meios eletrónicos que visam precisamente a fiscalização do cumprimento da pena acessória de proibição de contacto com a vítima, sendo adequada e proporcional, circunscrita ao período determinado.

9 - A este propósito pode ler-se no Acórdão do TRL, proc. 132/19.1PGLRS.L1-3, de 23-09-2020, Relatora Adelina Barradas de Oliveira, o seguinte: (…) Ora, sendo a prisão a pena principal para o crime de violência doméstica artºs 41º e 42º e 152º, nºs 1, 2 e 3) CP e a proibição de contactos, com afastamento do arguido da vitima, uma das penas acessórias artº 152º, nºs 4 e 5, CPP, se nada parece obstar, em abstrato, à aplicação de ambas, nada obsta a que, no caso concreto a mesma pena acessória se aplique no caso em análise, até porque, como se concluiu facilmente da matéria de facto provada, impõe-se essa aplicação para segurança da vítima. Esta pena constitui um dos mecanismos legais que tutela a segurança da vítima, protegendo-a dos perigos advindos dos contactos e presença do agressor (…).

Tudo ponderado, entende o Ministério Público que a decisão que condenou o arguido AA na pena acessória de proibição de contacto com a vítima, por qualquer meio, por si ou através de interposta pessoa, bem como na proibição de se aproximar daquela, da sua residência ou local de trabalho, a menos de 250 metros, pelo período de 2 (dois) anos e 3 (três) meses e sujeito a fiscalização por meios de controlo à distância, está bem fundamentada, é correta e justa, razão pela qual deve ser confirmada e mantida, não tendo violado qualquer disposição legal.”

*

O Exmº. Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal da Relação emitiu parecer, secundando a posição assumida na resposta apresentada na primeira instância, tendo-se pronunciado no sentido da improcedência do recurso.

Não tendo sido aduzidos novos argumentos no parecer do Ministério Público junto desta Relação, não houve lugar ao cumprimento do disposto no art.º 417.º, n.º 2 do CPP.

Procedeu-se a exame preliminar.

Colhidos os vistos legais e tendo sido realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

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II – Fundamentação

II.I Delimitação do objeto do recurso

Nos termos consignados no artigo 412º nº 1 do CPP e atendendo à Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no DR I-A de 28/12/95, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente na sua motivação, as quais definem os poderes cognitivos do tribunal ad quem, sem prejuízo de poderem ser apreciadas as questões de conhecimento oficioso.

No presente recurso e considerando as conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, é apenas uma a questão a apreciar e a decidir, qual seja a de determinar se utilização dos meios técnicos de controlo à distância para fiscalização da pena acessória aplicada ao arguido, de proibição de contactos com a ofendida ou de aproximação da mesma, se encontra legalmente fundamentada e justificada.

*

II.II - A decisão recorrida

Realizada a audiência final, foi proferida sentença que deu como provados os seguintes factos:

“Matéria de facto provada

Da discussão da causa e com relevo para a boa decisão da mesma, resultaram provados os seguintes factos, não se pronunciando o tribunal quanto a factos inúteis, irrelevantes e conclusivos:

Da acusação pública

1. O arguido e a ofendida BB contraíram matrimónio no dia … de 2018, tendo fixado residência na Avenida …, em …, freguesia do concelho de ….

2. O casal não tem filhos comuns, tendo ambos filhos de relações anteriores.

3. Desde data não concretamente apurada, mas próxima do início do matrimónio, o arguido começou a questionar constantemente a ofendida sobre as suas rotinas e as suas saídas de casa, dizendo-lhe que havia de sair consigo de casa, nomeadamente para conviver com familiares ou fazer compras de supermercado.

4. A dada altura, não concretamente apurada, o casal passou a manter discussões intensas, sobretudo motivadas pelo facto de a ofendida ter descoberto que o arguido mantinha relações extraconjugais, as quais o mesmo sempre negou, dizendo à ofendida que «inventava coisas contra o mesmo».

5. Em virtude da sobredita descoberta, a ofendida foi reduzindo progressivamente o contacto sexual com o arguido, levando a que, em alturas e número de vezes não concretamente apuradas, a gritar, o arguido verbalizasse «não queres é porque andas satisfeita com outros, tens outros, és uma puta».

6. Em data não concretamente apurada, quando se encontravam na residência comum, o arguido, sem razão aparente, apertou o pescoço da ofendida, que o afastou de si, aquele verbalizou «desculpa, não foi por querer, juro que não volto a fazer».

7. Durante todo o período de coabitação, o arguido apodou a ofendida, em número de vezes e com frequência não concretamente apurada, de «atrasada mental, doente, porca, puta» e dizendo-lhe que «não presta para nada», alegando que tudo pertence ao próprio (casa, carros) e afirmando «ponho-te daqui para fora».

8. Em data não concretamente apurada, na presença dos netos menores da ofendida, durante visita dos mesmos, o arguido apelidou o neto da ofendida, CC, de «maricas».

9. E, nos convívios familiares, na presença das filhas da ofendida, tinha o costume de mandar calar a mesma - «cala-te, tu não sabes o que dizes, está mas é calada, quem manda aqui sou eu», dizendo que ele é que sabia e que tudo o que estava em casa era dele.

10. Em datas não concretamente apuradas, durante almoços em família, na presença das filhas da ofendida e dos seus netos, o arguido, através de expressões não concretizada, questionou a ofendida sobre os tomates e chouriço a servir, referindo-se aos seus órgãos sexuais como os indicados alimentos e insinuando atos sexuais.

11. Num outro convívio, em data não concretizada, na presença das filhas e netos da ofendida, o arguido, após aquela ter-lhe dito que estava a ficar com «barriga», verbalizou «faz sombra quando o estiveres a mamar».

12. Arrogando-se ao direito exclusivo sobre todos os bens que adquiriram em conjunto na constância do casamento, o arguido foi proibindo a ofendida de utilizar a viatura (bem comum do casal) para deslocações que não fossem para fins profissionais, proibindo-a inclusivamente de a utilizar para ir visitar as filhas ou para ir buscar os seus netos, alegando «o meu carro não é nenhum táxi».

13. Face ao mal estar que se instalou entre o casal, a partir de setembro de 2024, passaram a dormir em quartos separados.

14. No dia 14 de outubro de 2024, pelas 13h00, a ofendida deslocou-se ao Monte …, sito na localidade da …, concelho de …, onde o arguido se encontrava a almoçar com DD e EE, tendo então afirmado, perante os ali presentes, que não era a maluca nem a atrasada que o arguido lhes descrevia e que tinha provas das suas infidelidades.

15. Assim, pelas 16h45 daquele dia, ao regressar a casa, o arguido afirmou «a partir de hoje não tocas mais no carro…», indicando que ou acabava com ela ou a punha dali para fora.

16. Receando que o arguido a agredisse fisicamente, a ofendida contactou o posto da GNR de …, pelo que ali acorreram militares daquela Guarda, que tomaram conta da ocorrência, sendo que, nessa data, a ofendida teve de pernoitar na casa de uma das suas filhas, tendo regressado à residência comum do casal no dia seguinte.

17. Após o episódio do dia 14 de outubro de 2024 e até ao dia 23 de janeiro de 2025 (data em que a mesma acabou por sair definitivamente da habitação que partilhavam), enquanto a ofendida coabitou com o arguido, este com frequência não concretamente apurada efetuava chamadas telefónicas para pessoa de identidade desconhecida, a quem dizia, em tom de voz audível, pela ofendida, onde quer que se encontrasse «já falta pouco para tudo acabar e depois podes vir, a casa é minha».

18. No dia 24 de janeiro de 2025, no período da manhã, a ofendida, crente de que o arguido já havia saído de casa, decidiu dirigir-se à sua anterior habitação, com vista a retirar alguns dos seus pertences.

19. Ao entrar na habitação, deparou-se com o arguido, que verbalizou, em tom afetado «a chave do carro fica aí, porque o carro é meu, se não acabo contigo…».

20. Desde que a ofendida saiu da casa que partilhava com o arguido, este começou a enviar-lhe recorrentemente mensagens, através da plataforma de comunicação da rede social “Facebook”, “Messenger”, onde utiliza o perfil com o username “AA”, insistindo para que reatem a relação, dizendo que, se voltarem a viver juntos, desiste da queixa-crime formalizada contra a ofendida e que, caso a mesma não o aceite de volta, acabará com a própria vida.

21. No dia 11 de março de 2025, pelas 16h15, o arguido enviou uma mensagem (SMS) à ofendida, dizendo que havia deixado um saco de túberas junto ao veículo da mesma, denotando assim saber onde aquela reside atualmente e qual a viatura que utiliza.

22. Quando a ofendida se dirigiu para junto do seu veículo, com vista a confirmar a situação, o arguido, que se encontrava a aguardar no interior de outro veículo, surgiu de repente e avançou na sua direção, levando a que a mesma encetasse fuga para o interior da respetiva habitação.

23. No decurso do inquérito foram apreendidas ao arguido três armas de fogo, sendo que uma delas o foi posteriormente, dado que aquele não fez entrega da mesma aos militares da GNR, juntamente com as restantes, na data da primeira apreensão.

24. Como consequência direta e necessária da atuação do arguido ao longo dos anos, a ofendida sentiu-se humilhada, diminuída, atingida na sua dignidade pessoal, limitada no seu poder de ação e decisão, tendo ainda receado pela sua integridade física e vida, sentimentos que mantém até à presente data, atento o comportamento continuado do arguido.

25. A ofendida sentiu, como sente atualmente, medo, inquietação e tristeza face aos comportamentos daquele que, como seu marido, à data, deveria ter sido o garante da sua segurança e bem estar.

26. O arguido sabia que, ao atuar conforme supra descrito, atentava contra o corpo e a saúde física e psíquica da ofendida, o que quis e concretizou.

27. Mais sabia que, ao dirigir, ao longo dos anos, palavras ofensivas à ofendida, a humilhava, rebaixava, diminuía, fragilizada e, assim, atingia na sua dignidade pessoal, o que quis e concretizou.

28. Sabia ainda que, ao condicionar a utilização, pela ofendida, de bens comuns do casal, afirmando recorrentemente que nada lhe pertencia e que a iria colocar na rua, pois era ele quem mandava, a limitava no seu dia a dia, fazendo com que temesse pelo seu futuro, causando-lhe intranquilidade e constante sentimento de sobressalto.

29. O arguido sabia também que, ao atuar dentro da residência comum do casal, potenciava o sentimento de receio da esposa, visto que violava o espaço reservado da vida familiar e o seu caráter securitário, o que quis e concretizou.

30. Não era alheio ao facto de o seu comportamento de caráter intimidatório, pelas palavras que dirigia à ofendida «acabo contigo» e pelas suas aparições junto à atual residência da mesma, revelando conhecer as suas rotinas, impondo a sua presença, enviando-lhe constantes mensagens, inobstante saber os sentimentos negativos que lhe provoca, ser idóneo a causar medo e inquietação (até porque foi militar da … e, logo, detentor de armas de fogo, cujo acesso e manejo lhe são facilitados), deixando a ofendida em constante sobressalto e angústia, fazendo-a temer constantemente pela sua integridade física e vida.

31. Em tudo, o arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.

Do pedido de indemnização civil formulado por BB

32. A ofendida arrendou uma casa na vila de ….

33. Em virtude da atuação do arguido a ofendida sofreu lesões psíquicas, necessitando de acompanhamento psicológico que mantem até à presente data.

Mais se apurou:

34. O arguido beneficiou de intervenção na área da saúde mental, no Centro Clínico …, sendo o último registo de acompanhamento psiquiátrico referente ao ano de 2018.

35. O arguido AA reside com a companheira.

36. Tem um filho de … anos de idade e duas filhas de … anos de idade.

37. Encontra-se empregado, prestando serviços agrícolas, pelos quais é remunerado com o valor mensal de €900,00.

38. Encontra-se aposentado, auferindo reforma no valor de €1.650,00.

39. A sua companheira encontra-se de baixa, auferindo montante mensal de €400,00.

40. Suporta dois créditos automóveis, os quais consistem na despesa mensal global de €471,00.

41. Com seguros dispõe do valor de €50,00, ao qual acresce o pagamento à Autoridade Tributária no montante mensal de €460,00.

42. Completou o 6.º ano de escolaridade.

43. Não apresenta antecedentes criminais.”

(…)

Da acusação particular

Da discussão da causa e com relevo para a boa decisão da mesma, resultaram provados os seguintes factos, não se pronunciando o tribunal quanto a factos inúteis, irrelevantes e conclusivos:

44. O assistente trabalha no Monte ….

45. Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas em 15, o arguido encontrava-se na companhia dos colegas de trabalho EE e DD.

46. BB, na altura esposa do assistente, ligou-lhe nesse dia 14 de outubro de 2024, pelas 13h00, a perguntar onde este se encontrava.

47. O assistente atendeu o telemóvel e disse-lhe que se encontrava a almoçar no Monte ….

48. Decorridos aproximadamente 10 minutos, a arguida compareceu no local indicado pelo assistente, estando ainda a decorrer o almoço.

49. Entrando subitamente no local em que almoçava o assistente e os colegas de trabalho, apresentou uns papéis, disse-lhe “aqui estão estes papéis que é para os teus colegas verem”, afirmando, através de expressão não concretamente apurada, que o arguida estava ou era doente.

Condições socioeconómicas da arguida

50. A arguida reside por si.

51. Desempenha funções como empregada doméstica e ama, bem como empregada de limpeza, auferindo vencimento global no valor de €1.011,00.

52. Suporta valor com renda habitacional no montante de €370,00, ao qual acrescem despesas domésticas médias computadas em €128,00, relativas a eletricidade, água e telecomunicações.

53. Dispõe do valor de €158,00 com crédito automóvel.

54. Completou o 6.º ano de escolaridade.

55. Não regista antecedentes criminais.(…)”

***

Relativamente à pena acessória de proibição de contactos, em causa no recurso, explanou a sentença como segue:

“I. Da aplicação das penas acessórias previstas pelo n.º 4 e 5 do artigo 152.º, do Código Penal

Decorre do artigo 152.º, n.º 4, do Código Penal, que «Nos casos previstos nos números anteriores, incluindo aqueles em que couber pena mais grave por força de outra disposição legal, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica».

Prossegue o n.º 5, referindo que «A pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância».

Ora, considerando a situação vivenciada pela ofendida, bem como destacado o receio experimentado pela primeira, o qual se mantém, a ausência de sentido crítico do arguido e evidente impulsividade, decide-se aplicar a pena acessória de proibição de contactar a ofendida pelo período de 2 (dois) anos e 3 (três) meses.

Nestes termos, e ao abrigo do artigo 152.º, n.º 4 e 5, do Código Penal, condena-se o arguido na pena acessória de proibição de contacto com a vítima, por período que se fixa em de 2 (dois) anos e 3 (três) meses. Durante tal período queda o arguido impedido de contactar a ofendida por qualquer meio, por si ou por interposta pessoa, mais ficando proibido de se aproximar daquela ou da sua residência ou local de trabalho a distância inferior a 250 metros. O cumprimento da medida ora determinada fica sujeito a fiscalização por meios de controlo à distância.(…)”

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II.III - Apreciação do mérito do recurso

Da legalidade e adequação da utilização de meios de controlo à distância para fiscalização do cumprimento da pena acessória de proibição de contactos com a vítima e de aproximação à mesma

Alicerça o arguido o seu recurso na sua discordância relativamente à utilização dos meios técnicos de controlo à distância para fiscalização da pena acessória que lhe foi imposta de proibição de contactos com a ofendida ou de aproximação à mesma. E para sustentar a sua posição apresenta duas ordens de argumentos:

- O primeiro, relativo à alegada falta de fundamentação da sentença no que tange à imprescindibilidade do uso de tais meios;

- O segundo, atinente aos pressupostos a que aludem os artigos 35.º e 36.º da Lei 112/2009 de 16 de setembro, que o recorrente entende não se encontrarem verificados, considerando desproporcional a aplicação da referida fiscalização.

Analisemos.

Os artigos 35.º e 36.º da Lei n.º 112/2009 de 16 de setembro estabelecem requisitos cumulativos claros para a aplicação da vigilância eletrónica como forma de controlo, entre o mais, da pena acessória de proibição de contactos e de aproximação à vítima, a saber:

- A necessidade/imprescindibilidade da medida, que deve ser fundamentada;

- O consentimento do arguido/condenado e das demais pessoas afetadas pela medida, ressalvadas situações muito específicas e devidamente enquadradas.

Se a sentença não fundamenta a imprescindibilidade, e não demonstra a obtenção do consentimento, confrontamo-nos com uma aplicação da medida contra legem, ou seja, com uma violação direta da lei, geradora da consequente invalidade da decisão nessa parte. Na verdade, a sentença que imponha vigilância eletrónica sem justificar a sua necessidade e sem fundamentar a insuficiência de outros meios, padece de falta de fundamentação quanto a um elemento essencial da decisão, o que configura uma nulidade da sentença, nos termos do disposto no artigo 379.º, n.º 1, al. a) do CPP.

Bem sabemos que nem sempre o consentimento é exigível, estabelecendo o artigo 36.º, n.º 7 da Lei n.º 112/2009 de 16 de setembro que “7 - Não se aplica o disposto nos números anteriores sempre que o juiz, de forma fundamentada, determine que a utilização de meios técnicos de controlo à distância é imprescindível para a proteção dos direitos da vítima.” Mas, mesmo nesses casos, a fundamentação reforçada é indispensável, conforme, aliás, resulta na norma transcrita. Vale o mesmo por dizer que a anuência das pessoas afetadas pelos meios técnicos de controlo à distância – atendendo à restrição da liberdade que os mesmos implicam – pode ser suprida pelo tribunal, desde que tal seja feito em decisão fundamentada, na qual se conclua que, perante a ponderação dos valores e direitos em conflito na situação concreta, a aplicação dos referidos meios constitui uma medida indispensável para a proteção dos direitos da vítima.

Assentamos, pois, em que a aplicação da vigilância eletrónica, consubstanciando uma medida excecionalmente intrusiva, não é automática, nem dispensa o cumprimento dos requisitos legais. Depende de um juízo de imprescindibilidade concreto e reforçado e só deve ser aplicada se for indispensável para a proteção da vítima.

E a tal conclusão não obsta a literalidade do artigo 152.º, nº 5 do CP quando estabelece que “A pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento deve1 ser fiscalizado por meios técnicos à distância”, conquanto a sucessão de redações desta norma e do artigo 35º da Lei n.º 112/2009 de 16 de setembro e, bem assim, a discussão desenvolvida no respetivo processo legislativo de alteração2 apontam, inequivocamente, noutro sentido. Com efeito, não obstante a redação da norma transcrita anterior à atualmente vigente, que lhe foi conferida pela Lei n.º 19/2013 de 21 de fevereiro, referir que o cumprimento da pena acessória “pode3 ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância”, o certo é que a identificada lei, ao mesmo tempo que alterou o referido nº 5 do artigo 152º do CP, alterou também a redação do nº 1 do artigo 35º da Lei n.º 112/2009 de 16 de setembro, que passou a prever: “1 - O tribunal, com vista à aplicação das medidas e penas previstas nos artigos 52.º e 152.º do Código Penal, no artigo 281.º do Código de Processo Penal e no artigo 31.º da presente lei, deve, sempre que tal se mostre imprescindível para a proteção da vítima4, determinar que o cumprimento daquelas medidas seja fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.”

Ou seja, pese embora em ambos os preceitos se tenha substituído o “pode” pelo “deve”, neste último preceito continuou a referir-se “… sempre que tal se mostre imprescindível para a proteção da vítima …”, o que, a nosso ver, não poderá deixar de ser entendido como uma deliberada manutenção do requisito relativo ao juízo sobre a necessidade da proteção da vítima a que acima nos reportámos. Acresce que, na mencionada alteração legislativa operada pela Lei n.º 19/2013 de 21 de fevereiro, ao artigo 35º da Lei n.º 112/2009 de 16 de setembro foi acrescentado o nº 7, ao qual acima já nos referimos, que também passou a exigir o mesmo juízo de imprescindibilidade para a dispensa dos consentimentos.5

Assim, apesar da utilização do vocábulo “deve” em tais preceitos, o requisito da imprescindibilidade mantém-se, e a dispensa de consentimento só é possível com decisão fundamentada.

A jurisprudência dos tribunais superiores tem, cada vez mais, invocado implicitamente o princípio da proporcionalidade previsto no artigo 18.º da CRP, no sentido em que, acarretando a vigilância eletrónica uma restrição intensa de direitos fundamentais, a sua concreta aplicação exige adequação, necessidade e proporcionalidade. Não basta, pois, invocar a proteção da vítima em abstrato. É necessário avaliar o risco concreto e justificar a insuficiência de outros meios de controlo na situação em ponderação.6

*

Ora, no caso dos autos, a sentença fundamenta o segmento decisório em apreço do seguinte modo: “(…) ao abrigo do artigo 152.º, n.º 4 e 5, do Código Penal, condena-se o arguido na pena acessória de proibição de contacto com a vítima, por período que se fixa em de 2 (dois) anos e 3 (três) meses. Durante tal período queda o arguido impedido de contactar a ofendida por qualquer meio, por si ou por interposta pessoa, mais ficando proibido de se aproximar daquela ou da sua residência ou local de trabalho a distância inferior a 250 metros. O cumprimento da medida ora determinada fica sujeito a fiscalização por meios de controlo à distância.” E por aqui se ficou. Absolutamente nada foi consignado relativamente à verificação dos requisitos de aplicação dos meios de controlo à distância.

Torna-se, assim, evidente que a sentença recorrida determinou a fiscalização da pena acessória de proibição de contactos e de aproximação à vítima mediante vigilância eletrónica, ao abrigo dos artigos 35.º e 36.º da Lei n.º 112/2009 de 16 de setembro, mas sem qualquer fundamentação quanto à imprescindibilidade da medida e sem menção ao consentimento do arguido, nem à sua eventual dispensa. Limitou-se a determinar a medida, sem explicitar razões, não tendo demonstrado a necessidade da mesma, não tendo ponderado alternativas menos gravosas, nem tendo justificado a dispensa do consentimento do arguido e das demais pessoas afetadas, o que, como vimos, consubstancia uma nulidade por falta de fundamentação e uma violação direta de lei, nos termos acima explicitados.

Refira-se ainda que não vislumbramos na factualidade apurada circunstâncias concretas que apontem no sentido de o arguido poder vir a incumprir a pena acessória, contactando ou aproximando-se da vítima nos termos que lhe estão vedados pela sentença recorrida, pelo que, a nosso ver, o juízo de imprescindibilidade de proteção da vítima reclamado, pelos artigos 35.º e 36.º da Lei n.º Lei n.º 112/2009 de 16 de setembro para aplicação dos meios técnicos de controlo à distância, não encontra sustentação na situação vertente. Assiste razão ao recorrente quando refere que “6. Analisada a douta sentença proferida e a falta de fundamentação expendida pelo Tribunal a quo a esse propósito, terá de se concluir pela omissão de referência a quaisquer factos ou circunstâncias concretas indiciadores da existência de risco de continuação da atividade criminosa; (…). Acresce que o tribunal a quo efetuou um juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do arguido, tendo entendido haver razões suficientes para crer que o mesmo não voltará a cometer factos semelhantes, pelo que suspendeu a execução da pena, o que, considerando a concreta situação pessoal do agente7, também aponta para consolidar a desnecessidade de aplicação dos meios de controlo à distância.8 É, aliás, o próprio tribunal que, relativamente ao estatuto coativo do arguido, refere que “Quanto à medida relativa à proibição de aproximação da ofendida e contacto com a ofendida, não se mostrando esgotado o prazo máximo da referidas medida (artigo 218.º, n.º 2, do Código de Processo Penal), não tendo sido carreados para os autos elementos que permitam concluir pela diminuição dos perigos que levaram à sua aplicação, face à decisão condenatória anterior e presente, apresenta-se tal medida necessária a debelar os mesmos até ao trânsito em julgado da presente sentença, com a consequente vigência das condições de suspensão da pena principal aplicada.”, o que parece pressupor o juízo de que os mencionados perigos se atenuariam com a vigência das condições da suspensão.

Nesta conformidade, a mais de se constatar a nulidade da sentença por falta de fundamentação, os autos contêm elementos suficientes para nos permitirem considerar injustificada a imposição ao arguido da fiscalização do cumprimento da pena acessória através de meios de controlo à distância, que, assim, não se deverá manter, sanando-se, dessa forma a nulidade verificada.

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Nesta conformidade, reconhecendo-se razão ao recorrente nos fundamentos que apresenta para pôr em causa a decisão recorrida no que tange à fiscalização do cumprimento da pena acessória através de meios de controlo à distância, o recurso procederá.

***

III- Dispositivo

Por tudo o exposto e considerando a fundamentação acima consignada, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida na parte em que determinou a fiscalização do cumprimento da pena acessória de proibição de contactos e de aproximação à vítima através de meios de controlo à distância.

Sem custas.

(Processado em computador pela relatora e revisto integralmente pelos signatários)

Évora, 19 de maio de 2026

Maria Clara Figueiredo

Laura Maurício

Mafalda Sequinho dos Santos

Sumário

I - A aplicação da vigilância eletrónica, consubstanciando uma medida excecionalmente intrusiva, não é automática, nem dispensa o cumprimento dos requisitos legais. Depende de um juízo de imprescindibilidade concreto e reforçado e só deve ser aplicada se for indispensável para a proteção da vítima.

II - E a tal conclusão não obsta a literalidade do artigo 152.º, nº 5 do CP quando estabelece que “A pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos à distância”, conquanto a sucessão de redações desta norma e do artigo 35º da Lei n.º 112/2009 de 16 de setembro e, bem assim, a discussão desenvolvida no respetivo processo legislativo de alteração, apontam, inequivocamente, noutro sentido.

III - Pese embora em ambos os preceitos se tenha substituído o “pode” pelo “deve”, neste último preceito continuou a referir-se “… sempre que tal se mostre imprescindível para a proteção da vítima …”, o que, a nosso ver, não poderá deixar de ser entendido como uma deliberada manutenção do requisito relativo ao juízo sobre a necessidade da proteção da vítima.

IV - A jurisprudência dos tribunais superiores tem, cada vez mais, invocado implicitamente o princípio da proporcionalidade previsto no artigo 18.º da CRP, no sentido em que, acarretando a vigilância eletrónica uma restrição intensa de direitos fundamentais, a sua concreta aplicação exige adequação, necessidade e proporcionalidade. Não basta, pois, invocar a proteção da vítima em abstrato. É necessário avaliar o risco concreto e justificar a insuficiência de outros meios de controlo na situação em ponderação.

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1 Negrito acrescentado.

2 As questões atinentes ao mencionado processo legislativo encontram-se tratadas com especial detalhe nos acórdãos da Relação de Guimarães, de 06.07.2017, relatado pelo Desembargador Jorge Bispo, e da Relação de Évora de 20.02.2022, relatado pelo Desembargador Nuno Garcia, disponíveis em www.dgsi.pt, para os quais remetemos quanto a este aspeto.

3 Negrito acrescentado.

4 Negrito acrescentado.

5 Neste preciso sentido se pronunciou também Pedro do Carmo nas suas anotações aos artigos 35.º e 36.º da Lei nº 112/2009 de 16 de setembro, páginas 235 a 335, in Legislação sobre Violência Doméstica Anotada, Almedina, 2026.

6 Neste sentido, cfr., entre outros, os acórdãos da Relação de Guimarães, de 06.07.2017, relatado pelo Desembargador Jorge Bispo, e da Relação de Évora de 20.02.2022, relatado pelo Desembargador Nuno Garcia, acima citados, e ainda o acórdão da Relação de Coimbra, de 12.07.2023, relatado pela Desembargadora Alcina Costa Ribeiro, disponíveis em www.dgsi.pt

7 Resulta dos autos que arguido e ofendida estão já divorciados e que aquele vive atualmente com uma companheira (facto 35).

8 Consignou-se na sentença recorrida a este propósito, que “deverá considerar-se a integração social e familiar do agente e o teor do seu certificado de registo criminal.

A omissão de factos ilícitos típicos de natureza semelhante ou idêntica, permitem formular juízo de prognose favorável quanto à integração do agente e omissão de novas condutas.

Ora, o sobredito permite a formulação pelo tribunal de um juízo de prognose favorável quanto à conduta do arguido e à omissão de novas condutas criminosas. Tudo o que, nos termos do artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, admite que se proceda à suspensão da pena aplicada, por se entender que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.”