Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
91/24.9T8MRA.E1
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
Descritores: ANULAÇÃO DE TESTAMENTO
VÍCIOS DO CONSENTIMENTO
INCAPACIDADE
Data do Acordão: 07/02/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Não estando demonstrado que o testador se encontrava incapacitado de entender o sentido da sua declaração testamentária, nem que não tinha o livre exercício da sua vontade, designadamente por estar subjugado à vontade dos seus cuidadores, inexiste fundamento para anular o testamento.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Évora

I – As Partes e o Litígio

Recorrente / Autor: (…)
Recorrido / Réu: (…)

Trata-se de uma ação declarativa de condenação no âmbito da qual o Autor formulou o seguinte pedido:
«Ser decretada a nulidade ou anulado o testamento exarado de folhas trinta e sete a folhas trinta e sete verso do Livro de Notas para Testamentos Públicos e para Escrituras de Revogação de Testamentos n.º Dois – TT do Cartório Notarial do Lic. (…), em (…), que instituiu o Réu, (…) como herdeiro testamentário de (…).»
Para tanto, invocou ser herdeiro legitimário de (…) e que este outorgou testamento a favor do Réu, o que fez desprovido do livre exercício da sua vontade, limitando-se a obedecer ao que lhe foi determinado pelo Réu, exteriorizando uma vontade que não era a sua; veio a falecer depois de dispor de todo o seu património em favor do Réu, sem causa justificativa; o testamento é inválido, seja por incapacidade acidental seja por coação moral, além de configurar um negócio usurário, aproveitando-se o Réu, que prestou assistência ao testador durante vários anos, da situação de inferioridade deste.
O Réu, em sede de citação, impugnou a factualidade alegada na p.i., invocando que o testador nenhuma relação tinha com os filhos e não reconhecida o Autor como seu neto, considerando não ser filho do seu filho.

II – O Objeto do Recurso
Decorridos os trâmites processuais documentados nos autos, foi proferida sentença julgando a ação totalmente improcedente, absolvendo o Réu do pedido.
Inconformado, o Autor apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que julgue a ação procedente, declarando inválido o testamento. As conclusões da alegação do recurso são as seguintes:
«1.ª – O Tribunal a quo deveria ter julgado procedente a ação com o fundamento de que se logrou fazer a prova de que (…), quando outorgou o testamento não sabia / entendia / compreendia o que fazia, ou, em alternativa, que só outorgou o testamento para obedecer ao que lhe fora determinado pelo Réu e sua companheira, exteriorizando assim uma vontade que era destes, não a sua, por temor de vir a sofrer consequências negativas caso lhes desagradasse.
2.ª – A circunstância da disposição testamentária ser realizada perante notário, com forma exigente, nunca impede a existência de um estado mental prejudicado, quer por debilidade intelectual quer por influência exterior/de terceiros.
3.ª – Basta não ser evidente alguma incapacidade ou coerção exercida sobre testador, e/ou que o notário destas não se aperceba.
4.ª – O recorrente crê que há elementos e factos relativos ao estado de saúde clínico de (…) que comprovam uma sua debilidade do foro mental e/ou psíquico, que afetou por forma determinante a sua vontade.
5.ª – O relatório proveniente do Centro Hospitalar (…), junto em 09/09/2024, referente à hospitalização entre 14/10/2021 e 22/10/2021, adianta sobre o nível psíquico de (…), que padecia de «solidão dolorosa», tendo inclusive sido classificado como paciente muito isolado.
6.ª – Facto este era do conhecimento dos clínicos por ter sido transmitido pelo próprio (…), visto ninguém o ter acompanhado ao hospital, facto que não pode ser menosprezado.
7.ª – (…) padecia de uma situação de depressão, gerada pelo fim da sua atividade profissional após uma queda de uma camioneta, seguida de intervenção cirúrgica e do agravamento crescente do seu estado de saúde, o que o tornou bastante vulnerável à atuação do Réu e da companheira deste.
8.ª – (…) sofria, além do mais, de alcoolismo crónico, uma dependência severa cientificamente designada Dependência do Álcool (DA), perturbação crónica, recidivante, caracterizada por uma compulsão para usar o álcool, pela perda de controlo nos limites do consumo e pela ocorrência de estados emocionais depressivos ou disfóricos quando o acesso ao consumo é vedado.
9.ª – Doença crónica que tem graves consequências físicas, psicológicas e sociais, e é uma condição que afeta o sistema nervoso central e múltiplos órgãos, e, estando provado que foi causa direta da morte do testador a neoplagia (cancro) do pâncreas, o consumo do álcool estará na origem, pois aumenta o risco de câncer de pâncreas.
10.ª – A testemunha (…), ouvido no dia 28/11/2025, período da tarde, cujo depoimento teve o seu início pelas 15 horas e 44 minutos e o seu termo pelas 16 horas e 32 minutos, salientando‐se as passagens 00:08:47; 00:10:02; ; 00:29:54; 00:40:05, transcritas no corpo das alegações, a respeito do testador refere que «as pessoas faziam o que queriam dele», «tinha as contas a descoberto todos os meses e era ele» [o depoente] «que fazia depois essa gestão, era o conselheiro financeiro», que «… ele não conseguia fazer a gestão do dinheiro, fazia muitos créditos e depois teve um acidente de camião», confirmando a condição de alcoólico.
11.ª – (…), amigo do testador, em depoimento prestado no dia 27/11/2025, cujo início ocorreu pelas 15 horas e 7 minutos e o seu termo pelas 16 horas e 6 minutos, salientando‐se as passagens 00:21:25; 00:23:00; 00:27:54 00:32:38; 00:35:14 e 00:39:36, transcritas no corpo das alegações, referiu que o testador «Após a operação ele começou a ficar mais debilitado e também com amnésia, um bocado de amnésia, porque ele esquecia muitas coisas e podíamos‐lhe fazer o que quiséssemos.»
12.ª – Mais referiu que (…) deixara de sair à rua, não sabia ler nem escrever, não tinha capacidade para decidir livremente das opções da sua vida, das decisões que tinha de tomar, e que o Réu e sua companheira o proibiram de contactar o testador e aceder à sua casa, à revelia da vontade do falecido, tendo inclusive mudado as respetivas fechaduras.
13.ª – A testemunha (…) também confirma a proibição imposta pelo Réu e sua companheira a amigos do testador de o visitarem.
14.º – O próprio Réu, no seu depoimento de parte prestado no dia 27/11/2025, cujo início ocorreu pelas 10 horas e 3 minutos e o seu termo pelas 10 horas e 52 minutos, nas passagens 00:07:31 a 00:07:57 da gravação, reconhece o grave problema de alcoolismo do (…).
15.ª – As declarações do Réu, agora sob as passagens 00:08:00; 00:14:45 a 00:18:50 do mesmo dia, também nos dizem que o testador esteve acamado desde dois anos antes de falecer.
16.ª – Ora, tendo (…) falecido no dia 28/10/2023 e o testamento sido outorgado a 03/11/2021, isto significa que nesta ocasião já (…) se encontrava acamado, e esta é uma situação de alguém que não se encontra nada bem de saúde.
17.ª – Estas declarações do Réu quanto ao início e à duração da situação de acamado do (…) conflituam com as declarações das suas testemunhas, que referem o período de um mês anterior ao decesso, mas estas não convencem.
18.ª – Certo é que, no estado de saúde em que essa situação implica, decorridos apenas uns escassos doze dias após a alta clínica da hospitalização entre 14/10/2021 e 22/10/2021, o Réu deslocou‐se com o testador a Portugal para que este fizesse em 3/11/2021 testamento a seu favor.
19.ª – Não pode portanto, deixar de decidir‐se que (…), quando outorgou o testamento, não sabia / entendia / compreendia o que fazia.
20.ª – Os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa quanto à matéria constante da alínea a) do elenco dos factos não provados, são as provas indicadas nas conclusões 5.ª, 10.ª, 11.ª, 12.ª e 13.ª, 14.ª e 15.ª.
21.ª – Reexaminadas que sejam estas provas por este Venerando Tribunal, importa alterar a decisão do julgamento no sentido de, a matéria constante da alínea a) do elenco dos factos não provados passar a integrar o elenco dos factos provados.
22.ª – Mas, se assim se não decidir, então cabe propugnar a alteração do julgamento quanto à matéria constante da alínea b) do elenco dos factos não provados, por forma a que esta passe a integrar o elenco dos factos provados.
23.ª – Os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa quanto à matéria constante da alínea b) do elenco dos factos não provados são os seguintes:
a) O depoimento de parte do Réu (…), prestado no dia 27/11/2025, cujo início ocorreu pelas 10 horas e 3 minutos e o seu termo pelas 10 horas e 52 minutos, salientando‐se as passagens 00:02:11 a 00:04:27, transcritas no corpo das alegações;
b) O depoimento da testemunha (…), colhido no dia 28 /11/2025, período da tarde, o seu início ocorreu pelas 15 horas e 44 minutos e o seu termo pelas 16 horas e 32 minutos, salientando‐se as passagens 00:30:32 a 00:41:54, transcritas no corpo das alegações;
c) O depoimento da testemunha (…), prestado no dia 27/11/2025, período da tarde, cujo início ocorreu pelas 15 horas e 7 minutos e o seu termo pelas 16 horas e 6 minutos, salientando‐se entre outras, as passagens 00.16:14 a 00:17:50 e 00:40:01 a 00:40:32, transcritas no corpo das alegações;
d) O depoimento da testemunha (…), prestado no dia 28/11/2025, o seu início ocorreu pelas 9 horas e 43 minutos e o seu termo pelas 10 horas e 47 minutos, salientando‐se as seguintes passagens 00:00:09 a 00:00:54, 00:03:48 a 00:04:49, 00:15:09, que se transcrevem.
24.ª – De toda esta prova emerge que o Réu e sua companheira (…) proibiram os amigos do testador de entrarem na casa deste, tendo inclusive mudado as fechaduras da casa do testador, sem que mais alguém entrasse, tudo à revelia da vontade do testador.
25.ª – Não obstante desconhecer‐se que (…) tivesse sido sujeito a maus tratos por parte do Réu e sua companheira (…), não pode concluir‐se que estes não atuaram conseguindo atemorizar ao ponto de lhe controlar o poder da vontade.
26.ª – A atuação do Réu e da sua companheira, em conjugação de esforços e com propósitos comuns, consubstancia uma situação de domínio e controlo da vontade do testador.
27.ª – A ajuda prestada por parte do Réu e sua companheira a (…) a nível de tarefas domésticas e higiene, não pode considerar‐se matéria inócua para assacar desvalor ao testamento.
28.ª – Tais ajudas são demasiado benevolentes para o conhecimento havido entre as partes, elas inserem‐se na estratégia de controlo/domínio da vontade do falecido (…) por parte do Réu, houve, além do mais, uma intenção interesseira de levar (…) a testar a seu favor.
29.ª – Decorre da propugnada alteração da matéria de facto, que se verificam in casu os requisitos do que se designou por captação:
a) Simulação de sentimentos de devoção, de afeto, ou artifícios semelhantes;
b) Recurso ao engano para determinar no testador uma condição de espírito, não justificada pela realidade;
c) Uso do ascendente obtido para alcançar uma liberalidade para si ou para outrem.
30.ª – A circunstância do testador ter vivido isolado, durante a sua última doença, em que fora tratado pela pessoa beneficiada, constitui captação o usou de quaisquer meios para impedir o testador de se avistar com outras pessoas de sua família, ou dizendo mal destas.
31.ª – É caso para concluir que os artifícios empregados pelo Réu são idóneos para subjugar a vontade do de cujus, não permitindo a sua livre determinação.
32.ª – Importa considerar preenchida a previsão do artigo 2199.º do Código Civil ou, se assim se não entender, a do artigo 255.º ou do artigo 282.º, n.º 1, ambos do mesmo diploma legal e, consequentemente, considerar‐se inválido [nulo ou anulável] o testamento outorgado por (…) a favor do Réu.»
O Recorrido apresentou contra-alegações sustentando que o recurso deverá ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida, já que nenhum vício resultou afirmado que determine a invalidade do testamento.

Cumpre conhecer das seguintes questões:
i. da impugnação da decisão relativa à matéria de facto;
ii. do fundamento de invalidade do testamento.

III – Fundamentos
A – Os factos provados em 1ª Instância:
1. (…) nasceu no dia 25/12/1949, na freguesia da (…), concelho de Alpiarça, e faleceu no dia 28/10/2023, em França.
2. Foi causa direta da sua morte a neoplasia (cancro) do pâncreas de que padecia.
3. (…) faleceu sem ascendentes, e no estado de divorciado de (…).
4. (…) teve dois filhos do seu casamento com (…), o (…) e o (…), ambos pré-falecidos, o último sem ter deixado descendência.
5. O (…) nasceu em 29/10/1976 e faleceu em 30/05/2017, no estado de viúvo de (…), sem testamento, deixando a suceder-lhe um único filho, o Autor, nascido em 21/12/2005.
6. (…) deixou testamento exarado de folhas 37 a folhas 37 verso, do Livro de Notas para Testamentos Públicos e para Escrituras de Revogação de Testamentos n.º 2 – TT do Cartório Notarial do Lic. (…), em (…), cujo teor é o seguinte:
“No dia três de Novembro de dois mil e vinte e um, perante mim Notário, Lic. (…), Oficial Público, na sede de meu Cartório, sito na Rua Eng. (…), n.º 21, Loja 4, em (…), compareceu como testador: (…), divorciado, natural da freguesia e concelho de Alpiarça, nascido no dia vinte e cinco de Dezembro de mil novecentos e quarenta e nove, filho de (…) e de (…), habitualmente residente em 73 Bd (…), (…), França, titular do cartão de cidadão emitido pela República Portuguesa, com o n.º (…), válido até 11/04/2029. Verifiquei a identidade de testador, pela exibição que me fez do referido cartão de cidadão.
Declarou o Testador: Que não tem descendentes ou ascendentes ainda vivos. Que, por este testamento, que é o primeiro que faz, institui como único e universal herdeiro de tudo quanto possa dispor à data da sua morte, (…), divorciado, natural da freguesia de (…), concelho de Vila Real de Santo António, habitualmente residente na Estrada Militar (…), localidade de (…), (…), concelho de Almada, titular do cartão de cidadão emitido pela República Portuguesa, com o n.º (…).
Mais Declarou: Que, não obstante ter a sua residência habitual era França, onde efetivamente tem o seu centro de vida, pelo presente, declara expressamente que, escolhe como lei para regular toda a sua sucessão, a lei portuguesa.
Assim o disse e outorgou”.

B – As Questões do Recurso
i. Da impugnação da decisão relativa à matéria de facto
O Recorrente sustenta que a factualidade inserta nas alíneas a) e b) dos factos não provados deve ser julgada provada.
Está em causa o seguinte:
a) (…), quando outorgou o testamento, não sabia/entendia/compreendia o que fazia.
b) (…) só outorgou o testamento para obedecer ao que lhe fora determinado pelo Réu e sua companheira, exteriorizando assim uma vontade que era destes, não a sua, por temor de vir a sofrer consequências negativas caso lhes desagradasse.
Relativamente à factualidade versada na alínea a), o Recorrente especifica, como meios probatórios, o relatório do Centro Hospitalar (…), os depoimentos das testemunhas … e … (indicando as passagens da gravação) bem como as declarações do Réu.
Vejamos.
Do relatório do Centro Hospitalar referente à hospitalização do testador entre 14/10/2021 e 22/10/2021 consta, designadamente, o seguinte:
(…) foi hospitalizado em Medicina Polivalente 2 de 14 a 22 de outubro de 2021 por dificuldades em permanecer em casa e perda de autonomia após uma cirurgia à coluna vertebral.
É viúvo, tem 2 filhos, ambos já falecidos. Não recebe qualquer ajuda domiciliária. Até agora, tem andado com um andarilho.
Paciente operado a um canal lombar estreito pelo Doutor (…), em (…), a 27 de setembro, devido a dores fortes. Em breve teve alta da Clínica (…). Em 13 de outubro, caiu mecanicamente da sua altura e, desde então, tem dificuldade em permanecer em casa, foi visto por SOS Médicos, que o internou no hospital.
(…)
Exame Clínico Geral:
Paciente em bom estado geral.
Do ponto de vista psíquico: Solidão dolorosa.
Do ponto de vista neurológico: Não há sinais de compressão da medula espinal.
(…)
Do ponto de vista social:
Foi visto pela sra. (…), a assistente social do serviço. Quando sair do hospital terá direito a uma ajuda domiciliária de assistência mútua. Foi feito um pedido de APA (Abono Pessoal de Autonomia), porque ele é GIR 4 (Avaliação do Grau de Dependência). O sr. (…) vai falar com um amigo que lhe vai preencher os documentos administrativos.
(…) afirmou que (…) tinha sempre as contas a descoberto e que lhe fazia a gestão do dinheiro, fazia movimentações de dinheiros para cobrir. Mais disse que (…) bebia três/quatro cervejas por dia, de meio litro, era considerado alcoólico em França.
(…), por sua vez, afirmou que, depois da operação, o falecido ficou mais debilitado, andava com um andarilho, não saía à rua, esquecia muitas coisas e podia-se-lhe fazer o que se quisesse; não sabia ler nem escrever; quem lhe tratava das contas era o (…) e o (…); ele bebia; acha que não tinha capacidade para decidir livremente as opções da sua vida, no final já nem sequer sabia o preço do pão.
Das declarações do Réu, o Recorrente saliente que este reconheceu que (…) tinha um problema de alcoolismo e que esteve acamado dois anos antes de falecer.
Tais elementos probatórios não evidenciam erro no julgamento da factualidade aqui em causa. Tal como consta da sentença recorrida,
«(…) o ato de vontade em causa, de disposição testamentária, é realizado perante notário, com forma exigente, pelo que, se nunca impede, claro, a existência de um estado mental prejudicado [quer por debilidade intelectual quer por influência exterior/de terceiros], na verdade, se algo indicia [digamos, como princípio de prova ou mera verosimilhança], é uma vontade livre e esclarecida. Isto porque, naturalmente, fosse evidente alguma incapacidade ou coerção exercida sobre testador, e o notário, no zelo das suas funções, depois de dialogar com o testador, como tem sempre de fazer, não o realizaria: ou seja, podemos concluir, pelo menos, que um tal estado de debilidade ou constrangimento não seria de ordem a poder ser notado por um terceiro.
Em segundo, inexistem elementos relativos ao seu estado de saúde clínico que comprovem ou sequer indiciem uma debilidade do foro mental. O único documento hospitalar conhecido consiste no relatório provindo do Centro Hospitalar (…) [junto com o requerimento probatório datado de 09/09/2024], referente à hospitalização entre 14/10/2021 e 22/10/2021, cuja necessidade apenas se prendeu com saúde físico-motora, e nada adianta nem sobre o seu nível psíquico além de um juízo conclusivo e genérico [«solidão dolorosa»] nem sobre o seu sistema neurológico.»
De facto, assim é.
O consumo diário e excessivo de cerveja e o estado de debilidade física que antecedeu a situação de acamado (verificado aquando da outorga do testamento) não revelam, de forma segura e convincente, que (…), quando outorgou o testamento, não sabia/entendia/compreendia o que fazia. Nem essa circunstância cognitiva decorre do facto de ter sido considerado, do ponto de vista psíquico, em situação de solidão dolorosa.
Termos em que se conclui inexistirem fundamentos probatórios para dar como provada a referida factualidade.
Relativamente ao que está mencionado na alínea b), o Recorrente especifica, indicando as concretas passagens da gravação, o depoimento do Réu e os depoimentos testemunhais de (…), (…) e (…). Sustenta que de tais meios probatórios não pode concluir-se que o Réu e a sua companheira não atuaram conseguindo atemorizar o testador ao ponto de lhe controlar o poder da vontade, conjugando esforços para domínio da vontade do testador.
Ora, como é sabido, não basta que não resulte demonstrado que o Réu e a sua companheira não atemorizaram o testador, que não exerceram ascendente sobre ele a ponto de controlar a vontade deste. Impõe-se, antes e por força do regime inserto no artigo 342.º/1 do CC, que o Autor logre provar circunstâncias factuais que revelem que (…), aquando da outorga do testamento, não tinha o livre exercício da sua vontade (cfr. artigo 2199.º do CC).
Vejamos.
O Réu declarou ter proibido apenas (…) e a mulher de entrar em casa porque se deparou com eles tomando cerveja com (…), bem sabendo que não lhe podia levar álcool. Referiu ainda que todos os dias, juntamente com (…), tratava de (…).
(…) afirmou que o (…) e a (…) é que tinham a chave, mudaram a fechadura, quando lá ia, tinha de bater. No hospital disseram que ele tinha de parar de beber, mas ele bebia às escondidas, havia pessoas que lhe levavam cervejas, que faziam compras para ele com o cartão dele, para ele beber e para as pessoas que lhe compravam.
(…) disse que (…) e a mulher deixarem de permitir que fosse a casa do falecido, que o (…) e o (…) tinham poder e domínio sobre o falecido, quanto ao que era para decidir da vida dele.
(…), por sua vez, referiu que tratava do falecido, ia a casa dele as vezes que eram precisas, que apenas (…) e mulher foram impedidos de entrar em casa, por também bebiam e levavam cervejas para (…), mesmo sabendo que estava proibido pelos médicos de beber. Afirmou que sempre o acompanhou, juntamente com o Réu, que o falecido andava com uma bengala, não andava de andarilho.
De tais meios de prova não resulta, de forma segura e convincente, que o falecido só outorgou o testamento para obedecer ao que lhe fora determinado pelo Réu e sua companheira, exteriorizando assim uma vontade que era destes, não a sua, por temor de vir a sofrer consequências negativas caso lhes desagradasse. Embora estivesse dependente dos cuidados que estes lhes prestavam não está demonstrado que a sua vontade tivesse resultado subordinada e condicionada à vontade dos seus cuidadores.
Termos em que não merece censura o julgamento da matéria de facto levado a cabo em 1ª Instância.

ii. Do fundamento de invalidade do testamento
O Recorrente considera que, da propugnada alteração da matéria de facto, resulta que se verificam os requisitos do que anteriormente se designava por captação: simulação de sentimentos de devoção e de afeto; recurso ao engano para determinar no testador uma condição de espírito não justificada pela realidade; uso do ascendente obtido para alcançar uma liberalidade para si.
Tal pretensão do Recorrente resulta desde logo inquinada por não ter logrado alterar a matéria de facto nos modos pretendidos.
Certo é que o quadro circunstancial que temos em mãos não evidencia que o Réu tenha mantido o testador isolado dos seus amigos e família com o fito de este cessar os laços que mantinha com tais sujeitos, em ordem a coagi-lo a pensar que apenas poderia ancorar-se em si para ter uma existência digna e cuidada. Não foi afirmado por nenhum meio de prova, antes tendo sido demonstrada a razão pela qual o amigo (…) e mulher passaram a ser impedidos de visitar o testador. Acresce que não faz sentido equacionar-se a intenção de afastar o testador da família, porquanto nada foi referido quanto a contactos que o Autor, neto do falecido, tivesse feito ou pretendido fazer junto do testador (com dois filhos pré-falecidos).
Certo é que as circunstâncias de facto demonstradas não permitem se afirme que se verificam os pressupostos de aplicação do regime consagrado no artigo 2199.º do CC o qual, relativamente à incapacidade acidental em sede de sucessão testamentária, estabelece que é anulável o testamento feito por quem se encontrava incapacitado de entender o sentido da sua declaração ou não tinha o livre exercício da sua vontade por qualquer causa, ainda que transitória.
Termos em que não resta outra sorte ao pressente litígio que não seja a improcedência da pretensão do Autor.

As custas recaem sobre o Recorrente – artigo 527.º, n.º 1, do CPC.

Sumário: (…)

IV – DECISÃO
Nestes termos, decide-se pela total improcedência do recurso, em consequência do que se confirma a decisão recorrida.

Custas pelo Recorrente.

Évora, 2 de julho de 2026
Isabel de Matos Peixoto Imaginário
Maria Isabel Calheiros
Maria Domingas Simões