Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
78047/25.0YIPRT.E1
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Descritores: OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA
IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO
Data do Acordão: 05/21/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA
Área Temática: CÍVEL
Sumário: Sumário:
I. No caso dos autos, não podendo a mera difficultas praestandi ser acolhida como critério liberatório da obrigação do devedor, atenta a natureza da prestação (obrigação pecuniária, na modalidade de obrigação genérica, não se podendo dizer que tornou objetivamente impossível enquanto o género existir), que consiste no reembolso em dinheiro das prestações mensais de acordo com o seu vencimento, não estamos perante uma impossibilidade (superveniente) objetiva que justifique a exoneração da devedora.

II. Por outro lado, a prestação tem natureza fungível, pelo que também não há exoneração da devedora por esse prisma, porquanto, em relação a esse tipo de prestações, apenas a impossibilidade objetiva determina a exoneração do devedor.

III. Também atendendo ao critério da natureza da obrigação (de resultado ou de meios), a prestação pecuniária em causa é uma obrigação de resultado (e não de meios), ou seja, a Ré não se obrigou apenas a tentar pagar, mas sim a entregar determinadas quantias específicas em determinados prazos, garantindo, assim, a satisfação do interesse do credor. Logo, a extinção da obrigação apenas ocorria se houvesse impossibilidade objetiva, o que não ocorre na situação em apreço.

IV. Se dúvidas houvesse, e não há, o facto da Ré ter alegado (embora não tenha demonstrado) que tinha celebrado contratos de seguro de proteção ao crédito que tentou acionar por força da sua incapacidade superveniente para o trabalho, evidencia que a prestação que contraiu perante a credora podia ser prestada por terceiro em sua substituição, por ter natureza fungível e ser uma obrigação de resultado, o que significa que a impossibilidade subjetiva verificada (que engloba a mera dificuldade na prestação), não a exonera da sua obrigação.

Decisão Texto Integral: Processo n.º 78047/25.0YIPRT.E1(Apelação)

Tribunal recorrido: TJ Comarca de Faro, Juízo de Competência Genérica de Lagos - J1

Apelante: Cofidis- Sucursal da S.A. francesa Cofidis

Apelada: AA

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal da Relação de Évora

I – RELATÓRIO

1. Cofidis - Sucursal da S.A. francesa Cofidis apresentou requerimento de injunção contra AA, peticionando a condenação desta no pagamento da quantia de €11.669,22, acrescida do valor correspondente a juros contratualizados sobre o capital em dívida, juros de mora e imposto de selo.


Alegou, para tanto e em apertada síntese, ter celebrado com a Ré dois «contratos de concessão de crédito», que foram resolvidos por a Ré ter deixado de efetuar o pagamento das prestações contratualizadas.

2. Notificada do requerimento injuntivo, a Ré veio apresentar oposição, alegando que, aquando da celebração dos contratos de concessão de crédito, foram também celebrados entre as partes dois contratos de seguro de proteção ao crédito, que foram acionados por via da sua incapacidade superveniente para o trabalho, razão pela qual nada deve à Autora.

3. Em resposta, a Autora pugnou pela improcedência da exceção invocada, aduzindo que a companhia de seguros declinou a responsabilidade pelo sinistro e que, ainda que assim não fosse, após ter sido resolvido o contrato por incumprimento, não mais pode a Ré pretender acionar o referido seguro.

4. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, em 21-11-2025, que julgou a «ação improcedente, por não provada, e, em consequência, absolve[u] AA de todos os pedidos contra si formulados.»

5. Inconformada, apelou a Autora, apresentando as seguintes Conclusões:


«i) Resulta da matéria de facto dada como provada que entre a Recorrente e a Recorrida foram validamente celebrados dois contratos de crédito ao consumo, que a Recorrente disponibilizou à Recorrida os montantes de € 5.500,00 e € 7.500,00 e que esta deixou de proceder ao pagamento das prestações contratualmente devidas a partir de agosto de 2024.


ii) Resulta igualmente da factualidade provada que a Recorrente promoveu o procedimento extrajudicial legalmente exigido, interpelou a Recorrida para pagamento e resolveu validamente os contratos, bem como que a seguradora recusou a cobertura do sinistro invocado pela Recorrida.


iii) Não obstante, a sentença recorrida absolveu a Recorrida de todos os pedidos com fundamento exclusivo na inexistência de culpa no incumprimento, confundindo a imputabilidade da mora com a subsistência do dever primário de restituição das quantias emergentes do incumprimento do contrato.


iv) Tal entendimento viola manifestamente o regime jurídico das obrigações pecuniárias, porquanto a obrigação de pagamento de uma quantia em dinheiro constitui uma obrigação de resultado, que não se extingue por mera dificuldade económica do devedor, ainda que resultante de doença ou incapacidade superveniente.


v) A impossibilidade relevante para efeitos extintivos, nos termos do artigo 790.º do Código Civil, é apenas a impossibilidade objetiva e definitiva da prestação, não bastando que esta se torne excessivamente difícil ou onerosa, conforme entendimento jurisprudencial firme e reiterado.


vi) Neste sentido, decidiu o Tribunal da Relação do Porto, no Acórdão de 14 de dezembro de 2022, proferido no processo n.º 299/21.9T8MAI-A.P2, que a falta de meios pecuniários consubstancia uma mera difficultas praestandi, não constituindo impossibilidade absoluta da prestação.


vii) Idêntico entendimento resulta do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 3 de fevereiro de 1981, com apoio no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de dezembro de 1977, segundo o qual o inadimplemento por falta absoluta de meios pecuniários não libera o devedor nem o subtrai à condenação, podendo tal circunstância relevar apenas em sede executiva.


viii) Ainda que, por mera hipótese, se admitisse que a Recorrida logrou ilidir a presunção de culpa prevista no artigo 799.º do Código Civil, tal nunca poderia conduzir à absolvição global do pedido, nem à eliminação do dever de restituição do capital mutuado e das prestações vencidas.


ix) Acresce que a recusa de cobertura pela seguradora, facto expressamente dado como provado, impede que se considere a dívida extinta ou satisfeita por via do seguro, não podendo a mera existência ou acionamento do contrato de seguro operar como causa automática de exoneração da Recorrida perante a Recorrente.


x) Ao absolver integralmente a Recorrida, apesar de reconhecer na matéria de facto a celebração dos contratos, a disponibilização do capital e o incumprimento objetivo das obrigações pecuniárias, a sentença recorrida incorre em erro de direito e viola, designadamente, o disposto nos artigos 406.º, 790.º, 799.º e 1142.º do Código Civil.


xi) Deve assim revogar-se a sentença recorrida, substituindo-a por Acórdão que julgue a acção inteiramente procedente e provada, condenando-se a recorrida no pedido formulado nos autos (…).»

6. Não foi apresentada resposta ao recurso.


II- FUNDAMENTAÇÃO

A. Objeto do Recurso


Considerando as conclusões das alegações, as quais delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, do CPC), não estando o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do CPC), no caso, impõe-se apreciar se a Ré deve ser exonerada da obrigação que contraiu perante a Autora.


B- De Facto


A 1.ª instância proferiu a seguinte decisão de facto:


Factos Provados


1. Em 11 de junho de 2021, Cofidis e AA subscreveram um documento intitulado «contrato de crédito cofidis», de onde resulta, entre o mais:


«Condições financeiras:


Montante total do crédito: 5.500,00€


Duração do contrato (n.º de prestações mensais): 84


Montante total imputado ao consumidor: 7638,84€


Valor da prestação com seguro: 97,63€


TAEG: 10,6%


(…)


Seguro facultativo de proteção de crédito:


Opção de seguro: opção vida mais. Prémio mensal do seguro: 8,42€».


2. Das «condições gerais» do referido documento consta, entre o mais:


«8. Utilização de crédito condições de reembolso, prestações mensais e sistema de débitos diretos (…)


3. O reembolso do crédito é efetuado em prestações mensais com vencimento sucessivo (…) feito por débito direto (…), obrigando-se o CLT a manter a sua conta bancária provisionada no dia de vencimento das prestações, em montante suficiente para permitir o débito das mesmas (…).


12. Cessação do contrato de crédito


1. O presente contrato de crédito cessa nos termos gerais, nomeadamente em caso de (…) resolução. Com a cessação do contrato cessa o seguro facultativo de proteção do crédito que o CLT tenha escolhido subscrever (quando aplicável) e as respetivas coberturas». (…)


13. Incumprimento definitivo e consequente resolução do contrato


1. Verifica-se incumprimento definitivo por parte do CLT quando, cumulativamente i) se encontrar em falta o pagamento de, pelo menos, duas prestações sucessivas, desde que o valor em conjunto das prestações em falta exceda 10% do montante total do crédito; e ii) o CLT não proceda ao pagamento das prestações em atraso no prazo concedido para o efeito (…).


2. Após a resolução do contrato, o IC mantém o direito de exigir do CLT, o capital e os juros remuneratórios (e moratórios) em dívida à data da resolução, os impostos, seguros, comissões, e despesas ou encargos (…) bem como os juros remuneratórios até efetivo pagamento, incidentes sobre o capital que estiver em dívida, acrescidos da sobretaxa de juros moratórios».


3. Por via do acordado, a Cofidis disponibilizou a AA o montante de €5500.


4. Em 30 de novembro de 2023, Cofidis e AA subscreveram um documento intitulado «contrato de crédito cofidis», de onde resulta, entre o mais:


«Condições financeiras:


Montante total do crédito: 7.500,00€


Duração do contrato (n.º de prestações mensais): 84


Montante total imputado ao consumidor: 10211,16€


Montante da prestação mensal com seguro: 131,32€


TAEG: 9,8%


(…)


Seguro facultativo de proteção de crédito:


Opção de seguro: opção vida mais. Prémio mensal do seguro: 11,33€».


5. Das «condições gerais» do referido documento consta, entre o mais:


«8. Utilização de crédito condições de reembolso, prestações mensais e sistema de débitos diretos (…)


3. O reembolso do crédito é efetuado em prestações mensais com vencimento sucessivo (…) feito por débito direto (…), obrigando-se o CLT a manter a sua conta bancária provisionada no dia de vencimento das prestações, em montante suficiente para permitir o débito das mesmas (…).


12. Cessação do contrato de crédito


1. O presente contrato de crédito cessa nos termos gerais, nomeadamente em caso de (…) resolução. Com a cessação do contrato cessa o seguro facultativo de proteção do crédito que o CLT tenha escolhido subscrever (quando aplicável) e as respetivas coberturas». (…)


13. Incumprimento definitivo e consequente resolução do contrato


1. Verifica-se incumprimento definitivo por parte do CLT quando, cumulativamente i) se encontrar em falta o pagamento de, pelo menos, duas prestações sucessivas, desde que o valor em conjunto das prestações em falta exceda 10% do montante total do crédito; e ii) o CLT não proceda ao pagamento das prestações em atraso no prazo concedido para o efeito (…).


2. Após a resolução do contrato, o IC mantém o direito de exigir do CLT, o capital e os juros remuneratórios (e moratórios) em dívida à data da resolução, os impostos, seguros, comissões, e despesas ou encargos (…) bem como os juros remuneratórios até efetivo pagamento, incidentes sobre o capital que estiver em dívida, acrescidos da sobretaxa de juros moratórios».


6. Por via do acordado, a Cofidis disponibilizou a AA o montante de €7500.


7. A partir de agosto de 2024, AA deixou de proceder ao pagamento, à Cofidis, das prestações acordadas.


8. Em 30 de setembro de 2024, a Cofidis comunicou a AA (por reporte aos dois documentos subscritos) a sua inclusão no procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento.


9. Em 21 de outubro de 2024, a Cofidis comunicou a AA (por reporte aos dois documentos subscritos) a extinção do procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento.


10. Em 5 de março de 2025, a Cofidis enviou a AA duas missivas (por reporte aos dois documentos subscritos), onde comunicou:


«(…) dispõe de um prazo adicional de 15 dias para proceder ao pagamento, após o qual se encontrarão reunidas as condições para procedermos à resolução do seu contrato, sem necessidade de qualquer outra comunicação ou interpelação para o efeito (…). Em caso de resolução contratual toda a dívida ficará vencida, i.e. o valor em atraso, o capital vincendo de €2994,42 e ainda juros sobre o capital que se vencerão até à resolução (…)», e


«(…) dispõe de um prazo adicional de 15 dias para proceder ao pagamento, após o qual se encontrarão reunidas as condições para procedermos à resolução do seu contrato, sem necessidade de qualquer outra comunicação ou interpelação para o efeito (…). Em caso de resolução contratual toda a dívida ficará vencida, i.e. o valor em atraso, o capital vincendo de €6475,26 e ainda juros sobre o capital que se vencerão até à resolução (…)».


11. AA padece de doença osteoarticular degenerativa difusa, seringomielia, fasceite plantar, depressão crónica.


12. A Comissão de Incapacidades Permanentes, por deliberação de 29-05-2024, considerou a situação de incapacidade permanente para toda e qualquer profissão, com efeitos a partir de 15 de maio de 2024


13. Em 19 de junho de 2024, foi conferida a AA uma incapacidade permanente global de 64%.


14. A partir de 08 de dezembro de 2024, AA passou a auferir uma pensão por invalidez absoluta, no montante de €479,79.


15. Por necessitar de acompanhamento de terceiros para as tarefas da sua vida diária, a partir de 01 de março de 2025, AA passou a auferir um complemento por dependência, no montante de €123,63.


16. Em 05 de dezembro de 2024 e 23 de janeiro de janeiro de 2025, a Cofidis comunicou a AA (por reporte aos dois documentos subscritos), o seguinte:


«Informamos que a Seguradora ACM não aceitou o pedido de cobertura do sinistro apresentado. Após análise da documentação enviada, verificou-se que a situação declarada não está coberta pelas garantias do Seguro Facultativo de Proteção ao Crédito Contratado. (…) Não havendo lugar ao pagamento de qualquer indemnização, o pedido de cobertura de sinistro será encerrado (…)».


Factos Não Provados


Inexistem factos não provados.

C. Do Conhecimento das questões suscitadas no recurso


A única questão em apreciação, como acima referido, consiste em aferir se a Ré deve ser exonerada da obrigação que contraiu perante a Autora, ou dito de outro modo, e considerando o decidido na sentença recorrida, se a Ré ilidiu a presunção de culpa prevista no artigo 799.º do Código Civil (CC) em relação ao incumprimento do(s) contrato(s) celebrados com a Autora.


A sentença, sem impugnação da Recorrente nesta sede, e também sem que nos mereça qualquer reparo, qualificou o negócio celebrado entre as partes como um «contrato de crédito a consumidores, regulado no DL n.º 133/2009, de 2 de junho, definido como «o contrato por meio do qual um credor concede ou promete conceder a um consumidor um crédito sob a forma de diferimento de pagamento, mútuo, utilização de cartões de crédito ou qualquer outro acordo de financiamento semelhante» (cfr. art. 4.º, n.º 1, al. c) daquele diploma legal).


Neste âmbito, e tendo em consideração a factualidade apurada no que concerne ao estipulado pelas partes, dúvidas não podem subsistir de que foi celebrado um contrato de mútuo, definido no art. 1142.º do CC como o «contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade», sendo os seus elementos constitutivos:


(i) a entrega a outrem de dinheiro ou coisa fungível (coisa que é possível determinar pelo seu género, qualidade e quantidade) e


(ii) a obrigação do mutuário restituir tal coisa ao mutuante.»


Por outro lado, concluiu a sentença que, tendo em conta o ónus de prova previsto no artigo 342.º, n.º 1, do CC, que a «autora logrou provar que entregou à ré, em 11 de junho de 2021, o montante de €5500 (tendo esta última acordado que restituiria tal montante mediante o pagamento de 84 prestações, no valor de €97,63) e, em 30 de novembro de 2023, o montante de €7500 (tendo esta última acordado que restituiria tal montante mediante o pagamento de 84 prestações, no valor de €131,32).


Provou-se, bem assim, que a ré deixou de proceder ao pagamento das prestações acordadas a partir de agosto de 2024, incumprindo o dever de manter a sua conta bancária devidamente provisionada em montante suficiente para permitir o débito das prestações acordadas de reembolso.


Ora, em respeito pelo princípio pacta sunt servanda, traduzido no reconhecimento da força vinculativa dos contratos em relação aos contratantes, «o contrato deve ser pontualmente cumprido» (cfr. art. 406.º, n.º 1 do CC) e, como se deixou dito supra, a ré não cumpriu a obrigação contratual a que estava adstrita.


Este incumprimento por parte da ré estabelece uma presunção de culpa nos termos do disposto no art. 799.º, n.º 1 do CC, incumbido a esta provar que a falta de cumprimento não procede de culpa sua.»


Ora, em relação à imputação do incumprimento contratual da Ré e ao funcionamento da presunção de culpa prevista no artigo 799.º do CC também nada há a apontar ao decidido considerando os factos provados 7 e 10 dos factos provados.


Sublinhando-se que, em face dos factos provados, não logrou a Ré provar, como era seu ónus probatório (artigo 342.º, n.º 2, do CC) que a cobertura dos contratos de seguros celebrados à data da realização dos contratos de crédito ao consumo na modalidade adotada abrangia a situação que determinou o incumprimento contratual. Esta foi a defesa principal da Ré que claudicou em face da prova (cfr. factos provados 1 a 5).


Estamos, pois, no âmbito da responsabilidade contratual onde se presume a culpa do devedor (artigo 799.º, n.º 1, do CC), mas fora isso, os pressupostos são comuns ao da responsabilidade extracontratual ou delitual (artigo 483.º do CC), isto é: a inexecução ilícita e culposa da obrigação, a existência de um prejuízo reparável e o nexo de causalidade adequada entre o último e a primeira.


A sentença fundamenou a decisão final tomada considerando o seguinte:


«A culpa, apreciada nos termos aplicáveis à responsabilidade civil (cfr. art. 799.º, n.º 2 do CC), é o não cumprimento do dever jurídico de diligência: a diligência que teria tido um bom pai de família colocado nas circunstâncias em que se encontrava o agente (cfr. art. 487.º, n.º 2 do CC).


E a verdade é que a ré provou que ficou incapacitada para o exercício de qualquer atividade remunerada, tendo-lhe sido atribuída uma incapacidade permanente global de 64%, necessitando de apoio de terceira pessoa para as atividades da vida diária.


A doença que foi, no ano de 2024, diagnosticada à ré, impede-a completa e definitivamente de exercer qualquer atividade remunerada, ficando consequentemente impossibilitada de auferir rendimentos que lhe permitam fazer face à obrigação que assumiu perante a autora.


A ré demonstrou que usou as cautelas e zelo que utilizaria um bom pai de família, apenas deixando de cumprir as prestações a que se obrigou meses após ter sido declarada a sua incapacidade para o trabalho, o que cristalinamente decorreu de circunstâncias que, escapando ao seu domínio, não lhe foi possível controlar.


Não podendo considerar-se que a ré faltou culposamente ao cumprimento da obrigação que contratualmente assumiu, não pode dizer-se bem assim que o incumprimento lhe seja imputável, não incorrendo a ré em responsabilidade contratual perante a autora – por faltar o pressuposto da culpa –, não se reconhecendo, consequentemente, o direito à resolução contratual e aos valores estipulados em razão de tal resolução.»


Insurge-se a apelante contra o assim decidido alegando, em suma, que incorreu o tribunal a quo em erro de direito, violando, designadamente, os artigos 406.º, 790. 799.º e 1142.º do CC, porquanto, e em suma, a impossibilidade relevante para efeitos extintivos da obrigação do devedor como disposto no artigo 790.º do CC, é apenas a impossibilidade objetiva e definitiva da prestação, não bastando que esta se torne excessivamente difícil ou onerosa.


Na análise jurídica que fazemos do caso em apreço em face dos factos provados, adiantamos, desde já, que assiste razão à Recorrente.


A presunção de culpa prevista no artigo 799.º, n.º 1, do CC («Incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou cumprimento defeituoso não procede de culpa sua») pode ser ilidida nas situações em que o devedor prove que «a prestação se tornou impossível por causa que não imputável ao devedor».


Essa impossibilidade pode ser de natureza objetiva, como previsto no n.º 1 do artigo 790.º do CC (a prestação torna-se supervenientemente impossível para qualquer pessoa e por causa não imputável ao devedor, tendo como consequência a sua extinção, com exoneração do obrigado), ou de natureza subjetiva, como previsto no artigo 791.º do CC (a impossibilidade relativa à pessoa do devedor importa igualmente a extinção da obrigação, ou seja, quando a impossibilidade se reporta apenas à pessoa do devedor que não pode executar a prestação)1.


A impossibilidade relativa ou económica (mera difficultas praestandi), ou seja, se a prestação se tiver tornado extraordinariamente onerosa ou excessivamente difícil ao devedor, e como refere Antunes Varela remetendo para o anteprojeto do Código Civil da autoria de Vaz Serra, foi arredada do Código Civil como causa de exoneração do devedor, afastando-se, assim, a doutrina do limite do sacrifício (der Opfergrenze) aceite noutras ordens jurídicas, sem prejuízo do recurso a outros institutos como sejam os previstos no artigo 437.º, 252.º, n.º 2, 566.º e 762.º do CC, quando a prestação revele excessividade que repugne a ordem jurídica.


Assim, fora da aplicação desses institutos (como sucede no caso em apreço, uma vez que a defesa da Ré não foi centrada nesses pressupostos), e retomando os ensinamentos de Antunes Varela2, há que atentar se a impossibilidade superveniente da prestação se reporta a uma prestação infungível (ou seja, uma «prestação em que pela sua natureza intrínseca, pela estipulação das partes ou por disposição da lei, o devedor não possa ser substituído por terceiro»), ou a uma prestação fungível (em que sucede o inverso).


Se a prestação for infungível, basta a impossibilidade subjetiva para que a obrigação se extinga; se a prestação for fungível, só a impossibilidade objetiva constituiu causa extintiva do vínculo.


Um outro critério para que se considere que há eficácia liberatória da impossibilidade, de acordo com o artigo 791.º do CC, é o seguinte: se o devedor garante o resultado (obrigação de resultado) podendo fazer-se substituir por terceiro no cumprimento da obrigação, só a impossibilidade objetiva extingue o vínculo, e nem essa se o devedor se tiver obrigado em termos de responder perante o credor, mesmo quando a prestação se torne objetivamente impossível, assumindo o risco da não verificação do resultado previsto, seja qual for a causa (desde que não imputável ao próprio credor); se a obrigação for apenas de meios (obrigação de meios) e houver elementos para concluir que, apesar disso, o devedor se pode e deve fazer substituir por terceiro no cumprimento da prestação, também apenas a impossibilidade objetiva exonerará o devedor do vínculo que contraiu.


No caso dos autos, não podendo a mera difficultas praestandi ser acolhida como critério liberatório da obrigação do devedor, atenta a natureza da prestação (obrigação pecuniária, na modalidade de obrigação genérica, não se podendo dizer que tornou objetivamente impossível enquanto o género existir) que consiste no reembolso em dinheiro das prestações mensais de acordo com o seu vencimento, não estamos perante uma impossibilidade (superveniente) objetiva que justifique a exoneração da devedora.


Por outro lado, a prestação tem natureza fungível, pelo que também não há exoneração da devedora por esse prisma, porquanto, e como se disse, em relação a esse tipo de prestações, apenas a impossibilidade objetiva determina a exoneração do devedor.


Também atendendo ao critério da natureza da obrigação (de resultado ou de meios), a prestação pecuniária em causa é uma obrigação de resultado (e não de meios), ou seja, a Ré não se obrigou apenas a tentar pagar, mas sim a entregar determinadas quantias específicas em determinados prazos, garantindo, assim, a satisfação do interesse do credor. Logo, a extinção da obrigação apenas ocorria se houvesse impossibilidade objetiva, o que não ocorre na situação em apreço.


Se dúvidas houvesse, e não há, o facto da Ré ter alegado (embora não tenha demonstrado) que tinha celebrado contratos de seguro de proteção ao crédito que tentou acionar por força da sua incapacidade superveniente para o trabalho, evidencia que a prestação que contraiu perante a credora podia ser prestada por terceiro em sua substituição, por ter natureza fungível e ser uma obrigação de resultado, o que significa que a impossibilidade subjetiva verificada (que engloba a mera dificuldade na prestação), não a exonera da sua obrigação.


Por conseguinte, não se pode corroborar os fundamentos da sentença recorrida ao concluir pela elisão da presunção de culpa, absolvendo a Ré do pedido. Impondo-se, ao invés, a procedência da ação e, consequentemente, também a procedência do recurso.


Dado o decaimento, as custas nas duas instâncias ficam a cargo da Ré/apelada (artigo 527.º do CPC), sendo a taxa de justiça do recurso fixada pela tabela referida no n.º 2 do artigo 6.º do RCP.


III- DECISÃO


Nos termos e pelas razões expostas, acordam em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogam a sentença, condenando a Ré no pedido.


Custas nos termos sobreditos.


Évora, 21-05-2026


Maria Adelaide Domingos (Relatora)


Filipe Aveiro Marques (1.º Adjunto)


António Fernando Marques da Silva (2.º Adjunto)

_______________________________________

1. Cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. II, Almedina, 3.ª ed., p. 64-67.↩︎

2. Ob. cit., pp. 71-73.↩︎