Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOSÉ ANTÓNIO MOITA | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO CONTRA DESPACHO QUE NÃO ADMITIR OU RETIVER RECURSO CONCLUSÕES | ||
| Data do Acordão: | 03/25/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO RECLAMADA | ||
| Área Temática: | CÍVEL | ||
| Sumário: | A reclamação contra o indeferimento ou não admissão de um recurso apesar do nomen iuris que lhe foi atribuído e do processado especifico que lhe corresponde decorrente do dito artigo 643º do CPC é materialmente um verdadeiro recurso ordinário e não uma mera ou simples reclamação A falta de conclusões na minuta apresentada ao Tribunal ad quem de “reclamação contra o indeferimento” do recurso interposto de decisão proferida no Tribunal a quo é passível de indeferimento do requerimento em apreço, não se vislumbrando que exista fundamento sólido para se restringir nestes casos de reclamação contra o indeferimento de recurso a aplicação do artigo 641º, nº 2, b), do CPC, apenas à sua primeira parte, afastando a aplicabilidade da sua segunda parte. | ||
| Decisão Texto Integral: | Reclamação nº 1716/21.3T8SLV-C.E1
Reclamante: Alpendre Elegante. Lda Reclamada: AA *** Acordam em conferência os Juízes da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora no seguinte: 1-Nos presentes autos de reclamação fundados no artigo 643,º n.º1, do CPC, foi proferida pelo relator, no dia 13/01/2026, decisão singular, com o teor que de seguida se transcreve: “I – RELATÓRIO No Tribunal Judicial da Comarca de Faro - Juízo de Execução de Silves – Juiz 1, foi proferida no âmbito da acção executiva com o n.º 1761/21.3T8SLV, movida por AA contra Alpendre Elegante, Lda, decisão no passado dia 12/09/2025 de que se destaca os respectivos segmentos decisórios, que passamos a transcrever: “ […] Há um relatório pericial já junto aos autos desde Setembro de 2024. Houve uma reclamação apresentada por Ilustre Advogado em nome da Executada, mas sem poderes forenses regularmente atribuídos à sobredita data – 10 de Outubro de 2024. Os actos por aquele praticados foram dados sem efeito, nos termos legais. E se assim é, mostra-se prejudicada a apreciação do referido requerimento (anota-se que a procuração forense regular apenas foi junta em data posterior ao acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 27 de Março de 2025. Sem custas, por já ter havido condenação nas custas do incidente decidido em 05 de Julho de 2024. * Atento o teor do relatório, fixa-se o valor da prestação em € 676.700,00 a que acresce IVA à taxa legal, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artogo 870.º do Código de Processo Civil. Notifique-se o Sr. Agente de Execução. Averbe-se nos autos o novo valor da acção. […] Pelos fundamentos acima aduzidos, julga-se improcedente a pretensão da Executada de anulação da execução por falta ou nulidade de citação. Custas do incidente pela Executada, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC – artigos 539.º n.º 1 do CPC e 7.º n.º 4 do RCP, conjugado com a tabela II anexa.” * Irresignada com o sentido decisório veio a Executada apresentar em 29/09/2025 no Tribunal a quo requerimento de recurso para este Tribunal da Relação de Évora aduzindo no final as seguintes conclusões: “I. A decisão recorrida, referente à fixação do valor da causa, violou o direito da recorrente ao contraditório, ao considerar ineficaz a procuração do seu mandatário e, simultaneamente, não a notifica do relatório de peritagem, nem dos demais actos processuais. II. A recorrente também não foi notificada de um convite à constituição de novo advogado, após transitar em julgado, a decisão que retirou eficácia à actuação do mandatário que constituiu. III. A ausência de notificação do relatório pericial de 25.09.2024 na sua pessoa ou em mandatário eficazmente constituído impediu a executada de se pronunciar sobre o relatório pericial. IV. A decisão recorrida de fixação do valor da causa sem considerar a reclamação apresentada e sem notificar a executada do relatório pericial viola os arts. 3.º, 7.º, 40.º, 195.º, 615.º, 644.º CPC e os arts. 20.º, n.º 4, e 32.º, n.º 5 da CRP. V. Deve ser declarada a nulidade dos actos praticados sem notificação da recorrente e, subsidiariamente, admitida a reclamação apresentada à perícia. VI. O relatório pericial é manifestamente insuficiente para apurar o valor da causa, pois é destituído de cálculos e de fundamentos técnicos concretos, pelo que não pode servir de base à fixação do valor da acção, alterando o valor da acção de €18.000,00, para €676.000,00! VII. Os actos processuais praticados após 24.03.2022 são nulos, por falta de notificação válida da recorrente na sua sede efectiva, sita na Rua 1, 58, Cascais, a mesma constante do requerimento executivo. VIII. A ilegitimidade passiva da recorrente foi invocada em 04.04.2022 e reiterada, pela última vez, em 15.05.2025, mas nunca apreciada até à presente data, em violação do disposto nos arts. 576.º, 577.º e) e 615.º, n.º 1, al. d) CPC. IX. A ilegitimidade passiva é do conhecimento oficioso do Tribunal e não precisa de ser arguida pelas partes para que seja apreciada. X. O título executivo não incide sobre a recorrente, que não foi parte na acção declarativa, nem proprietária dos imóveis in casu quer à data da execução, quer actualmente, pelo que o mesmo não lhe pode ser oponível. XI. Pelo que, a recorrente é parte ilegítima na acção ou, pelo menos, o título apresentado não lhe é oponível. XII. A citação é inexistente ou nula, porquanto: (i) o prédio para onde ela foi realizada foi demolido, pelo que nenhum documento pode lá ter sido depositado; (ii) o aviso de recepção não contém assinatura; (iii) não houve repetição de citação nos termos legais (nº 4 do artigo 246º do CPC); (iv) a morada efectiva da recorrente era conhecida pelo Tribunal a quo, pela razão da mesma ter sido indicada pelo exequente no seu requerimento inicial. Nestes termos requer-se a V. Ex.ªs que, julgando procedente o recurso, sejam revogadas as decisões recorridas e seja apreciada a ilegitimidade passiva da recorrente ou, pelo menos, se ordene ao Tribunal a quo a apreciação da mesma previamente a qualquer outro despacho. Fazendo assim justiça!” * A 07/11/2025 foi proferido no Tribunal a quo despacho com o seguinte teor: “Veio a Executada, desta feita, apresentar recurso da decisão que indeferiu a arguição de nulidade de citação. Não se trata da decisão final de incidente processado por apenso – artigo 644.º n.º 1 do Código de Processo Civil. Não se trata de decisão enquadrável em nenhuma das alíneas do n.º 2 do mesmo artigo. Com efeito, o Tribunal não rejeitou nenhum articulado. O Tribunal não deu provimento ao pedido contido num articulado. São coisas diferentes. Também não aplicou à Executada nenhuma multa ou sanção processual. O Tribunal condenou-a nas custas do incidente, como é de lei. E se assim é, o recurso, nesta fase, não é admissível – artigo 641.º n.º 2 alínea a) do Código de Processo Civil. Neste conspecto, o Tribunal não admite o recurso interposto, por inadmissibilidade legal. Custas do incidente pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC - artigos 539.º n.º 1 do Código de Processo Civil e 7.º n.º 4 do Regulamento das Custas Processuais, conjugado com a tabela II anexa. Notifique-se.” * Novamente inconformada com a decisão de rejeição do recurso veio a Recorrente apresentar a 27/11/2025 reclamação, nos termos do disposto no artigo 643.º do CPC, dirigida a este Tribunal da Relação de Évora com o seguinte teor, que passamos a reproduzir integralmente: “Alpendre Elegante, Lda., indicada como executada no processo em epígrafe, inconformada com o despacho que não admite o recurso interposto, vem apresentar a seguinte reclamação desse despacho, nos termos do artigo 643.º do Código de Processo Civil, nos termos seguintes: I. Objeto da reclamação 1. A ora Reclamante interpôs recurso de apelação do despacho de 12.09.2025 (ref.ª 137676312), proferido nos presentes autos, pelo qual o Tribunal a quo: a) julgou prejudicada a apreciação da reclamação apresentada em 10.10.2024 ao relatório pericial, por considerar ineficazes os atos praticados pelo então mandatário; b) com base nesse mesmo relatório pericial, fixou o valor da prestação em €676.700,00, acrescido de IVA, bem como o novo valor da ação; c) julgou intempestiva a arguição de falta/nulidade de citação apresentada em 15.05.2025 e, de todo o modo, improcedente a anulação da execução por falta ou nulidade de citação, com condenação da Executada nas custas do incidente no valor de 5 UC. 2. No respetivo requerimento de interposição de recurso, a Reclamante fundamentou a recorribilidade da decisão com base no disposto no artigo 644.º, n.º 2, alíneas d) e e), do Código de Processo Civil, tendo requerido a interposição de recurso de apelação, com efeito suspensivo e subida em separado. 3. Por despacho datado de 10.11.2025 (ref.ª 138454621), o Tribunal a quo entendeu, em síntese, que: a) o recurso se dirigia à “decisão que indeferiu a arguição de nulidade de citação”; b) tal decisão não se enquadraria em nenhuma das hipóteses do artigo 644.º do CPC; c) o Tribunal “não rejeitou nenhum articulado”, mas apenas “não deu provimento ao pedido contido num articulado”, não tendo igualmente aplicado multa ou outra sanção processual; d) por isso, ao abrigo do artigo 641.º, n.º 2, alínea a), CPC, não admitiu o recurso interposto, por entender verificar-se “inadmissibilidade legal”. 4. É deste último despacho – que não admitiu o recurso de apelação – que vem a Executada, ora Reclamante, reclamar para o Venerando Tribunal da Relação de Évora, ao abrigo do artigo 643.º do CPC. 5. A presente reclamação é tempestiva e é instruída com: a) cópia do requerimento de interposição de recurso e respetivas alegações; b) cópia da decisão de 12.09.2025 objeto de recurso; c) cópia do despacho de 10.11.2025 ora reclamado. II. Enquadramento jurídico da reclamação 6. Dispõe o artigo 643.º, n.º 1, do Código de Processo Civil que: “Do despacho que não admita o recurso pode o recorrente reclamar para o tribunal que seria competente para dele conhecer, no prazo de 10 dias contados da notificação da decisão.” 7. Por seu turno, o n.º 3 do mesmo preceito determina que a reclamação, dirigida ao tribunal superior, é apresentada na secretaria do tribunal recorrido e é sempre instruída com o requerimento de interposição de recurso, as alegações, a decisão recorrida e o despacho objeto de reclamação. 8. A presente reclamação tem, assim, por único objeto a apreciação da legalidade da decisão de não admissão do recurso, cabendo a este Venerando Tribunal reapreciar se o recurso interposto pela Reclamante era, ou não, admissível à luz do regime dos artigos 629.º e 644.º do CPC. III. Do erro de julgamento quanto à admissibilidade do recurso III. 1. A decisão de 12.09.2025 é uma decisão composta, com várias partes autonomamente recorríveis. 9. O despacho de 12.09.2025 não se limita a “indeferir a arguição de nulidade de citação”. 10. Como resulta do próprio teor da decisão, trata-se de um despacho composto, que abrange, pelo menos, três partes distintas, com autonomia material e processual: a) uma primeira parte em que se julgam sem efeito os actos praticados pelo anterior mandatário da Executada, por irregularidade da procuração e, em consequência, se considera prejudicada a apreciação da reclamação de 10.10.2024 ao relatório pericial; b) uma segunda parte em que, com base exclusiva nesse relatório pericial não contraditado, se fixa o valor da prestação em € 676.700,00 + IVA e o novo valor da ação; c) uma terceira parte em que se julga intempestiva e, ainda assim, improcedente a arguição de falta/nulidade de citação, com indeferimento do pedido de anulação da execução e condenação da Executada nas custas do incidente. 12. O recurso interposto pela Reclamante visava todos estas decisões, como apenas a parte relativa à nulidade de citação. 13. Ao afirmar que a Executada “veio apresentar recurso da decisão que indeferiu a arguição de nulidade de citação”, o despacho reclamado desconsidera a real extensão do objeto do recurso, incorrendo, desde logo, em erro de interpretação quanto ao que efetivamente foi recorrido. 14. Ainda que assim não se entendesse, sempre se dirá que, pelo menos em parte, a decisão de 12.09.2025 se insere nas hipóteses de apelação autónoma previstas no artigo 644.º, n.º 2, do CPC, o que bastaria para impor a admissão do recurso, ainda que parcial, não podendo o Tribunal a quo recusar a sua admissão “em bloco”. III. 2. Quanto à parte que julga prejudicada a reclamação ao relatório pericial (art. 644.º, n.º 2, alínea d), do CPC – despacho de rejeição de meio de prova ou articulado) 15. A Reclamante apresentou, em 10.10.2024, reclamação ao relatório pericial elaborado nos autos, exercendo a faculdade conferida pelo artigo 485.º do CPC. 16. O despacho de 12.09.2025 considerou, porém, que os atos praticados pelo então mandatário eram ineficazes, por irregularidade da procuração, e, com esse fundamento, entendeu estar prejudicada a apreciação da reclamação ao relatório pericial, abstendo-se de a conhecer. 17. Na prática, tal decisão equivale a rejeitar a reclamação apresentada, impedindo a Executada de exercer o contraditório sobre um meio de prova determinante – o relatório pericial – e cristalizando esse relatório como base da subsequente fixação do valor da prestação e da ação. 18. Nos termos do artigo 644.º, n.º 2, alínea d), do CPC, cabe recurso de apelação do “despacho de admissão ou rejeição de algum articulado ou meio de prova”. 19. A reclamação ao relatório pericial constitui, na economia do processo, um instrumento de controlo e contraditório sobre a prova pericial, sem o qual a parte fica impedida de suscitar deficiências, obscuridades ou contradições do relatório e de requerer, se necessário, segunda perícia ou esclarecimentos adicionais. 20. Ao considerar “prejudicada” a reclamação, por razões formais imputadas ao anterior mandatário, o Tribunal a quo retirou qualquer efeito útil à reclamação, tratando-a, em substância, como um articulado ou meio de prova rejeitado. 21. Tal parte decisória integra-se, assim, na previsão da alínea d) do n.º 2 do artigo 644.º do CPC, sendo autonomamente recorrível por apelação. 22. Nesta medida, o despacho de 10.11.2025, ao afirmar que “o Tribunal não rejeitou nenhum articulado, não deu provimento ao pedido contido num articulado”, incorre em erro de subsunção jurídica, pois ignora que a recusa de apreciar a reclamação equivale, na prática, à sua rejeição, com o mesmo efeito lesivo para o contraditório da Executada. III. 3. Quanto à parte que fixa o valor da prestação e o valor da ação (art. 644.º, n.º 2, alínea h), do CPC – decisão cuja impugnação a final seria absolutamente inútil). 23. Com base no relatório pericial não contraditado, o despacho de 12.09.2025 fixa o valor da acção em € 676.700,00, acrescido de IVA, alterando de forma muito significativa a dimensão económica do processo. 24. A fixação do valor da causa e da prestação, nestes termos, tem efeitos diretos e imediatos: a) sobre a quantia exequenda e a amplitude da atuação executiva (penhoras, vendas, pagamentos); b) sobre o regime de custas; c) sobre o próprio regime de recorribilidade, por referência à alçada. 25. Se a Executada apenas pudesse impugnar esta decisão a final, com o eventual recurso da decisão que venha a pôr termo à execução, já a execução terá corrido, porventura com venda de bens, com base num valor que a parte sempre reputou de manifestamente indevido e desprovido de fundamentação pericial idónea. 26. Nestes termos, a decisão em causa é uma típica decisão “cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil”, integrando-se na alínea h) do n.º 2 do artigo 644.º do CPC, razão pela qual é também autonomamente recorrível por apelação. III. 4. Quanto à parte que julga improcedente a anulação da execução por falta ou nulidade de citação (art. 644.º, n.º 2, alínea h), e, subsidiariamente, n.º 1, alínea a), do CPC). 27. A Reclamante arguiu, em 15.05.2025, a nulidade/falta de citação e requereu a anulação da execução ao abrigo do artigo 851.º do CPC, alegando, designadamente, que: • nunca tivera conhecimento da citação na morada constante dos registos; • desconhecia quem se apresentava como exequente; • nunca fora parte na ação declarativa que serve de título à execução. 28. O despacho de 12.09.2025 considerou a arguição intempestiva, mas, ainda assim, pronunciou-se sobre a bondade da citação e julgou improcedente a pretensão de anulação da execução por falta ou nulidade de citação, condenando a Executada nas custas do incidente. 29. Está aqui em causa um pressuposto elementar do exercício do direito de defesa – a citação para a execução –, cuja falta ou nulidade, quando verificada, justifica a anulação da execução (art. 851.º do CPC). 30. Uma decisão que, em incidente próprio, afasta em definitivo a nulidade de citação e a consequente anulação da execução não pode ser qualificada como um simples ato de mero expediente ou como uma mera decisão intermédia despicienda. 31. Pelo contrário, é uma decisão que, se não puder ser sindicada de imediato, permitirá que toda a tramitação executiva subsequente corra com base numa citação que a Executada considera inválida, com penhoras, vendas e pagamentos que dificilmente serão revertidos, mesmo que mais tarde venha a reconhecer-se a nulidade. 32. Também por esta via, se mostra preenchida a alínea h) do n.º 2 do artigo 644.º, uma vez que a impugnação desta parte decisória apenas “a final” se revelaria praticamente inútil, dado o grau de consumação dos atos executivos entretanto realizados. 33. Acresce que, consoante a forma como o Tribunal a quo tenha tramitado este pedido de anulação da execução – designadamente se o houve por incidente processado autonomamente –, poderemos estar ainda perante decisão que “põe termo a incidente processado autonomamente”, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 644.º do CPC, igualmente suscetível de apelação imediata. 34. Em qualquer caso, é manifesto que não se trata de uma decisão irrelevante ou de mero expediente, antes versando sobre um pressuposto fundamental de validade de todo o processado executivo, pelo que a sua não apreciação imediata é contrária à letra e ao espírito do regime de recursos. III. 5. Da impossibilidade de recusar o recurso “em bloco” quando, pelo menos, parte da decisão é recorrível. 35. Mesmo que, por hipótese, se viesse a entender que a parte da decisão relativo à nulidade de citação não seria de apelação imediata, o certo é que: a) a parte que prejudicou/rejeitou a reclamação ao relatório pericial insere-se claramente na alínea d) do n.º 2 do artigo 644.º do CPC; b) a parte que fixa o valor da prestação e da ação insere-se na alínea h) do mesmo preceito. 36. Ora, à luz dos artigos 635.º e 636.º do CPC, o recurso pode ser parcial, incidindo apenas sobre parte da decisão, competindo ao tribunal delimitar o seu objeto se necessário. 37. Não podia, assim, o Tribunal a quo recusar pura e simplesmente a admissibilidade do recurso em toda a sua extensão, com fundamento numa alegada ausência de previsão normativa, quando, pelo menos quanto a parte relevante da decisão de 12.09.2025, se mostram preenchidas as hipóteses de apelação autónoma. 38. O despacho reclamado incorre, por isso, em erro de direito, ao negar a admissibilidade do recurso com fundamento no artigo 641.º, n.º 2, alínea a), CPC, em violação do disposto nos artigos 629.º e 644.º do mesmo Código, bem como dos princípios do contraditório e da tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º da Constituição). IV. Pedido Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Ex.as suprirão, deve a presente reclamação ser julgada procedente, e, em consequência: a) Ser revogado o despacho de 10.11.2025 que não admitiu o recurso de apelação interposto pela Reclamante; b) Ser determinado que o recurso de apelação interposto do despacho de 12.09.2025 seja admitido, com o efeito e modo de subida constantes do respectivo requerimento de interposição; c) Serem os autos, assim, remetidos a este Venerando Tribunal da Relação de Évora para apreciação do mérito do recurso de apelação interposto pela Reclamante. Requer-se ainda que a presente reclamação seja autuada por apenso aos autos principais. Junta: cópia do requerimento de interposição de recurso e respetivas alegações, cópia da decisão de 12.09.2025 objeto de recurso, cópia do despacho de 10.11.2025 ora reclamado, comprovativo do pagamento de taxa de justiça, acrescido da multa devida pela apresentação no 3º dia útil.” * Não foi apresentada resposta à reclamação. * No Tribunal reclamado foi proferido a 18/12/2025 despacho a determinar a subida a este Tribunal Superior da reclamação apresentada. * A reclamação foi tempestivamente apresentada e por quem detinha legitimidade para tal. * II – QUESTÕES A SOLUCIONAR Impõe-se selecionar duas questões relevantes, assumindo a primeira delas dimensão de questão prévia e que são as seguintes: 1-Da estrutura da reclamação e designadamente da ausência de formulação de conclusões na mesma e suas consequências jurídicas, 2- Na eventualidade de improceder a questão anterior aferir das razões invocadas pelo Tribunal a quo para não admitir o recurso interposto. * III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Os factos relevantes para a apreciação da reclamação em apreço são os que constam descritos no Relatório supra delineado. * IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO 1-Apreciemos desde já a questão atinente à própria estrutura da reclamação apresentada e sua relevância jurídica no caso vertente. Lendo o conteúdo da peça processual de reclamação ora em análise é inequívoco que a Reclamante não formulou conclusões na mesma. Segundo decorre do artigo 628º do Código de Processo Civil (doravante apenas CPC), a impugnação das decisões judiciais reparte-se por duas espécies, quais sejam o recurso e a reclamação, sendo certo que do artigo 643º, nº 1, do mesmo diploma legal, resulta que do despacho que não admita o recurso o recorrente pode reclamar. Certo é, porém, que da leitura do mencionado artigo 643º do CPC se retira ainda, sem margem para rebuços, que a “reclamação contra o indeferimento do recurso” não se consubstancia num pedido de reapreciação de uma decisão dirigida ao tribunal que a proferiu, o que é inerente à reclamação próprio sensu, mas sim num pedido de reapreciação de uma decisão, com vista à sua revogação ou substituição por outra mais favorável ao entendimento do apresentante, que é dirigido a um tribunal hierarquicamente superior ( precisamente o tribunal que seria eventualmente competente para conhecer do recurso que não foi admitido), o que caracteriza a mecânica do recurso. (cfr. a este propósito Henrique Antunes e Correia Mendonça, in “Estudos”, pág. 207). Por outras palavras, a reclamação contra o indeferimento ou não admissão de um recurso apesar do nomen iuris que lhe foi atribuído e do processado especifico que lhe corresponde decorrente do dito artigo 643º do CPC é materialmente um verdadeiro recurso ordinário e não uma mera ou simples reclamação, tendo sucedido ao chamado “recurso de queixa”, previsto no Código de Processo Civil de 1939. Importa salientar que no sentido da posição acabada de referir no parágrafo antecedente se pronunciaram João de Castro Mendes, “Recursos”, AAFDL, Lisboa, pág. 71, Miguel Teixeira de Sousa, “Estudos sobre o Processo Civil”, pág. 371, Pessoa Jorge, “Direito Processual Civil-Recursos”, AAFDL, Lisboa, 1973/1974, págs. 5 e 61, bem como José João Baptista, “Dos Recursos”, Universidade Lusíada, Lisboa, 1988, pág. 67 e ss., todos citados no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17/09/2015, proferido no processo nº 23801/13.5T2SNT-A.L1-8, acessível para consulta in www.dgsi.pt., assim como Ribeiro Mendes, in “Recursos em Processo Civil – Reforma de 2007”. Sustentou este último autor de forma cristalina que “doutrinalmente esta reclamação passa a ser um verdadeiro recurso porque é uma impugnação dirigida ao tribunal com competência para conhecer do recurso, se este tivesse sido admitido” (pág. 111). No aresto da Relação de Lisboa acima identificado, relatado por Luís Correia de Mendonça, refere-se ainda expressamente o seguinte: “Esta natureza de verdadeiro recurso da impugnação do despacho de indeferimento do requerimento de interposição do recurso explica, de resto, a razão pela qual na regulação do respectivo procedimento, a lei se refira repetidamente ao tribunal recorrido e não, como se impunha em estrita coerência com o nomen iuris com que o designou, ao tribunal reclamado.” E com efeito encontramos, designadamente nos nºs 3, 5 e 6 do já citado artigo 643º do CPC na sua redacção actual, a menção a “tribunal recorrido”. Igualmente relevante na matéria em apreço se assume a decisão sumária proferida no Supremo Tribunal de Justiça em 22/02/2016 no processo 490/11TBVNG.P1-A.S1, igualmente acessível para consulta in www.dgsi.pt, quando, além do mais, refere que: “…malgrado as modificações de ordem formal que, ao nível da tramitação, ocorreram entre a consagração inicial do “recurso de queixa” ( CPC de 1939) e a figura da “ reclamação” actualmente regulada no art. 643º do CPC, continuam actuais as exigências que eram propostas por Alberto dos Reis quando referia que “o recurso de queixa interpõe-se por meio de requerimento …no qual o recorrente deve expor as razões que justificam a admissão do recurso…” ( CPC anot., Vol. V, pág. 346). Ora conforme decorre do actual artigo 637º, nº 2, do CPC, o requerimento de interposição do recurso deve incluir a alegação do recorrente “em cujas conclusões deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade;” resultando claro do artigo 639º, nº 1, do mesmo diploma legal, que as alegações, que integram a parte motivatória do recurso, devem fechar com a formulação de conclusões, ou seja com a indicação sintética das razões por que se peticiona o provimento do recurso, sancionando expressamente o artigo 641º, nº 2, b), da lei processual civil actualmente vigente a falta de alegações, ou das conclusões, recursivas com o imediato indeferimento do requerimento. Entendemos, pois, na esteira da solução, com que concordamos, defendida no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 17/09/2015 já acima citado, que a falta de conclusões na minuta apresentada ao Tribunal ad quem de “reclamação contra o indeferimento” do recurso interposto de decisão proferida no Tribunal a quo é passível de indeferimento do requerimento em apreço, não se vislumbrando, face à fundamentação acima explanada, que exista fundamento sólido para se restringir nestes casos de reclamação contra o indeferimento de recurso a aplicação do artigo 641º, nº 2, b), do CPC, apenas à sua primeira parte, afastando a aplicabilidade da sua segunda parte. De resto o sumário do mencionado aresto do Tribunal da Relação de Lisboa de 17/09/2015 é cristalino quanto à posição adoptada, ao referir que: “A chamada reclamação do despacho que não admite o recurso ex artigo 643.º do nCPC é um verdadeiro recurso, razão pela qual não se deve dispensar que as alegações concluam pela formulação de conclusões, sob pena de indeferimento.” Neste mesmo sentido se pronunciou posteriormente, também por unanimidade, o Tribunal da Relação de Coimbra no acórdão proferido em 08/06/2018 acessível para consulta in www.dgsi.pt (Reclamação n.º 1840/16.4T8FIG-A.C1), assim como a decisão singular, citada neste último aresto, proferida nesse mesmo Tribunal da Relação (Proc.º n.º 1839/16.0T8FIG-A.C1), bem como este Tribunal da Relação de Évora nas decisões, devidamente transitadas em julgado, proferidas em 11/07/2022 (Reclamação n.º 4743/17.1T8ENT-F.E1), em 12/09/2023 (Reclamação n.º 6029/22.0T8STB-A.E1) e em 18/04/2024 (Reclamação n.º 629/23.9T8SLV-A.E1). Como já acima o referimos e decorre à evidência da leitura da peça processual apresentada pela ora Reclamante em 27/11/2025 a mesma não contem conclusões, terminando com um pedido, à semelhança do que sucede com a petição inicial, o que implica o seu indeferimento, revelando-se prejudicada a apreciação da ulterior questão sinalizada supra sob o n.º 2-. * V - DECISÃO Pelo exposto, sem necessidade de mais considerandos, decide-se: 1- Indeferir a reclamação apresentada em 27/11/2025, mantendo-se, como tal, válido o despacho reclamado proferido em 10/11/2025; 2- Fixar custas a cargo da Reclamante (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC).” * 2-Notificada da decisão acima reproduzida veio a Reclamante Alpendre Elegante, Lda, apresentar em 23/01/2026 peça processual de reclamação para a conferência, elencando no seu final as seguintes conclusões: “IV. Conclusões (por cautela e sem conceder) I. O art. 643.º CPC não impõe a formulação de conclusões na reclamação contra o despacho de não admissão de recurso. II. A reclamação deve ser motivada, o que foi cumprido pela Reclamante, contendo objeto, fundamentos e pedido. III. A rejeição liminar por falta de conclusões constitui formalismo excessivo, incompatível com a finalidade do art. 643.º CPC e com a preferência por decisões de mérito. IV. A interpretação aplicada — exigindo conclusões sob pena de indeferimento liminar — viola o direito de acesso à justiça e a tutela jurisdicional efetiva (art. 20.º CRP) e o princípio da proporcionalidade (art. 18.º, n.º 2, CRP). V. A interpretação restritiva que conduz ao indeferimento liminar por falta de conclusões frustra o direito ao recurso/impugnação legalmente previsto (reclamação do art. 643.º CPC), tornando-o ilusório, em violação do art. 20.º CRP (tutela jurisdicional efetiva) e do princípio da proporcionalidade. VI. Deve, por isso, ser revogada a decisão singular reclamada e apreciado o mérito da reclamação do art. 643.º CPC. V. Pedido Nestes termos e nos melhores de Direito, deve a Conferência: a) Julgar procedente a presente reclamação para a conferência; b) Revogar a decisão singular reclamada, que indeferiu a reclamação do art. 643.º CPC por falta de conclusões; c) Determinar que a reclamação do art. 643.º CPC seja conhecida de mérito; d) Subsidiariamente (se assim não se entender), ordenar a convolação/suprimento da alegada deficiência formal, admitindo-se a junção de conclusões, por aplicação dos princípios da cooperação, proporcionalidade e aproveitamento do ato; e) Conhecer e declarar a inconstitucionalidade da interpretação normativa acima identificada (artigos 20.º e 18.º, n.º 2, CRP), recusando a sua aplicação ao caso.” * A Reclamada não respondeu à reclamação. * Colheram-se os Vistos. * 3-Apreciando a Reclamação Resulta do artigo 652.º, n.º 3, do CPC, o seguinte: “Salvo o disposto no n.º 6 do artigo 641.º, quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão; o relator deve submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária.” A norma ora transcrita é esclarecedora do que deve a parte que não se conforma com a decisão sumária com que é confrontada fazer e que é apenas requerer que sobre a matéria de tal decisão recaia um acórdão, isto é que a decisão sumária se transforme numa decisão colegial, podendo através da reapreciação feita com a inclusão de outros dois julgadores confirmar-se, ou não, o anteriormente determinado na decisão sumária. Importa, assim, ter em consideração que se devem evitar, por francamente desnecessário, peças processuais extensas. Dito isto passemos à apreciação da reclamação apresentada. Sustenta a Reclamante que a reclamação fundada no artigo 643.º do CPC não impõe a formulação de conclusões bastando-se com a motivação, constituindo a falta de conclusões um “formalismo excessivo”, incompatível com a finalidade da norma contida nesse artigo. Temos presente e respeitamos a posição invocada pela Reclamante, que, no entanto, não acolhemos pelas razões que ficaram amplamente expressas na decisão sumária proferida no passado dia 13/01/2026, na certeza de que a mesma, (à semelhança da defendida pela Reclamante), retrata uma linha orientadora com sério apoio doutrinário e jurisprudencial. No seguimento do que se acaba de expor transcreve-se o remate da decisão singular: “Entendemos, pois, na esteira da solução, com que concordamos, defendida no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 17/09/2015 já acima citado, que a falta de conclusões na minuta apresentada ao Tribunal ad quem de “reclamação contra o indeferimento” do recurso interposto de decisão proferida no Tribunal a quo é passível de indeferimento do requerimento em apreço, não se vislumbrando, face à fundamentação acima explanada, que exista fundamento sólido para se restringir nestes casos de reclamação contra o indeferimento de recurso a aplicação do artigo 641º, nº 2, b), do CPC, apenas à sua primeira parte, afastando a aplicabilidade da sua segunda parte. De resto o sumário do mencionado aresto do Tribunal da Relação de Lisboa de 17/09/2015 é cristalino quanto à posição adoptada, ao referir que: “A chamada reclamação do despacho que não admite o recurso ex artigo 643.º do nCPC é um verdadeiro recurso, razão pela qual não se deve dispensar que as alegações concluam pela formulação de conclusões, sob pena de indeferimento.” Neste mesmo sentido se pronunciou posteriormente, também por unanimidade, o Tribunal da Relação de Coimbra no acórdão proferido em 08/06/2018 acessível para consulta in www.dgsi.pt (Reclamação n.º 1840/16.4T8FIG-A.C1), assim como a decisão singular, citada neste último aresto, proferida nesse mesmo Tribunal da Relação (Proc.º n.º 1839/16.0T8FIG-A.C1), bem como este Tribunal da Relação de Évora nas decisões, devidamente transitadas em julgado, proferidas em 11/07/2022 (Reclamação n.º 4743/17.1T8ENT-F.E1), em 12/09/2023 (Reclamação n.º 6029/22.0T8STB-A.E1) e em 18/04/2024 (Reclamação n.º 629/23.9T8SLV-A.E1). Como já acima o referimos e decorre à evidência da leitura da peça processual apresentada pela ora Reclamante em 27/11/2025 a mesma não contem conclusões, terminando com um pedido, à semelhança do que sucede com a petição inicial, o que implica o seu indeferimento, revelando-se prejudicada a apreciação da ulterior questão sinalizada supra sob o n.º 2-.” Em aditamento ao que acabamos de transcrever aproveita-se o ensejo para mencionar ainda, no sentido defendido na decisão reclamada, o acórdão, mais recente, proferido por unanimidade em 26/11/2020 no Tribunal da Relação de Guimarães, no âmbito do processo n.º 16254/18.3T8PRT-F.G1. Sustenta a Reclamante na peça processual ora em apreciação que a manter-se o entendimento de que a reclamação por si apresentada carece da formulação de conclusões deve ordenar-se “a convolação/suprimento da alegada deficiência formal, admitindo-se a junção de conclusões, por aplicação dos princípios da cooperação, proporcionalidade e aproveitamento do ato.” Porém, não cremos que lhe assista razão. Na verdade, conforme decorre, aliás, da decisão prolatada em 13/01/2026 e ora objecto de reclamação para a conferência, a exigência de conclusões no final da reclamação coloca-se no mesmo plano que a exigência de conclusões recursivas, uma vez que se aplicam as mesmas normas. Sucede que tem sido entendimento corrente na doutrina e jurisprudência que a falta de formulação de conclusões não dá azo à possibilidade de convite ao aperfeiçoamento com vista ao eventual suprimento de tal falha, o que se retira da previsão da norma contida na alínea b), do n.º 2, do artigo 641.º, do CPC, que prevê o indeferimento do requerimento quando a alegação “não tenha conclusões.” Como referem António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe de Sousa (in “Código de Processo Civil Anotado, Vol. I”, 2020, 2.ª edição atualizada, Almedina, pág. 799-800), “para além de outras situações, o recurso deve ser rejeitado quando não seja admissível em função da natureza da decisão (art. 630.º, n.º1), do valor da causa ou da sucumbência […], ou faltarem as alegações ou as respetivas conclusões (art. 639.º e 640.º).” Cabe ainda aqui e agora recordar, que através do acórdão n.º 536/2011 de 15/11/2011, (publicado in DR II, n.º 243, de 21/12/2011) o Tribunal Constitucional julgou não inconstitucional a norma actualmente plasmada na alínea b), do n.º 2, do artigo 641.º do CPC, interpretada no sentido de que a falta de conclusões determina a imediata rejeição do recurso, sem necessidade de despacho de aperfeiçoamento. Neste sentido pronunciou-se igualmente o Tribunal Constitucional de forma lapidar na decisão sumária n.º 504/2017 (Relator Conselheiro João Pedro Caupers), no âmbito do Processo n.º 624/2017 decidindo-se “não julgar inconstitucional a interpretação do preceito da alínea b) do n.º 2 do artigo 641.º do Código de Processo Civil, no sentido que a falta de conclusões, na respetiva alegação de recurso, implica a sua imediata rejeição, sem que o recorrente seja convidado a suprir semelhante falta.” Por fim, argumenta a Reclamante que a “interpretação restritiva que conduz ao indeferimento liminar por falta de conclusões frustra o direito ao recurso/impugnação legalmente previsto (reclamação do art. 643.º CPC), tornando-o ilusório, em violação do art. 20.º CRP (tutela jurisdicional efetiva) e do princípio da proporcionalidade).”, aludindo, inclusive, a entendimento do Tribunal Constitucional que “tem reiteradamente tratado a tutela jurisdicional efetiva como direito fundamental que não pode ser comprimido por exigências processuais desproporcionadas, em especial quando a restrição se traduz numa impossibilidade prática de exercer o direito.” Respeitando a invocação feita pela Reclamante o certo é que o principio da tutela jurisdicional efetiva, enquanto emanação do principio mais geral de acesso ao direito e aos tribunais, conhece vários limites que decorrem de outros princípios, direitos e deveres normativamente previstos, que não implica qualquer denegação de justiça, sendo que no que respeita a esta última o que resulta consagrado no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (vulgo CRP), é a que resulte de “insuficiência de meios económicos”. Note-se, aliás e a talhe de foice, que quando se fala de eventuais fundamentos usados para indeferimento de recursos/reclamações decididos no âmbito de processos que correm termos judicialmente só de forma (muito) imperfeita faz sentido aludir a eventual violação ao “acesso ao direito e aos tribunais” uma vez que na base de um recurso/reclamação esteve seguramente toda uma actividade jurisdicional que só foi possível porque se viabilizou que determinada causa acedesse (e fosse apreciada), ao sistema judicial procurando-se mais especificamente assegurar um duplo grau de jurisdição. De resto não se vislumbra em que medida é que a cominação de rejeição por falta de discriminação de conclusões, normativamente prevenida, distorce a necessidade de se assegurar um processo equitativo e a proporcionalidade a que também alude a Reclamante, fazendo sentido relembrar nesta sede o já acima identificado acórdão (536/2011), de 15/11/2011, proferido pelo próprio Tribunal Constitucional, onde, de forma clara e lúcida, com a qual não podemos deixar de concordar, se afirmou que através da exigência da formulação das conclusões «a lei impõe uma colaboração do recorrente na melhor formulação do problema jurídico, assegurando, em última instância, a defesa de direitos e a objectividade da sua realização». No seguimento do exposto no mencionado acórdão do Tribunal Constitucional, que, aliás, já tinha como precursor o acórdão do mesmo Tribunal n.º 715/96 e viria a ser acompanhado pela decisão sumária n.º 504/2017, que acima também já destacámos, encontramos o acórdão, mais recente, proferido por unanimidade no Supremo Tribunal de Justiça em 19/09/2017 (Relator Alexandre Reis), no processo 3419/14.6T80ER-A.L1.S1 (acessível para consulta in www.dgsi.pt), de cuja síntese conclusiva consta que: “ Nos termos do art. 641º, nº 2, al. b), do CPC, a falta de apresentação de conclusões das alegações no prazo peremptório para a dedução do recurso não pode ser suprida, designadamente na sequência de convite, antes determina o indeferimento do recurso. Tal norma, com essa interpretação, não viola os artigos 2º e 20º da Constituição.” Relativamente ao relevo das conclusões não podemos deixar de transcrever aqui o seguinte excerto inserto no mencionado aresto, que nos parece significativo: “Ora, sem as conclusões da respectiva alegação, o recurso fica sem objecto cognoscível pelo tribunal superior porque, como é sabido, o mesmo é delimitado por tais «proposições sintéticas» «contendo todo um raciocínio lógico-jurídico a contrariar as razões adoptadas» na decisão posta em crise, não podendo «consistir na mera afirmação da procedência» da pretensão recursiva, nos termos conjugados dos artigos 635º, nºs 4 e 5, e 639º, nºs 1 e 2 do CPC ([1]): sendo as conclusões que definem o objecto do recurso e, por isso, o âmbito do conhecimento do tribunal, a respectiva omissão torna o recurso sem objecto.”. Para finalizar sempre se dirá, ainda, que no caso concreto fazia pleno sentido que a Reclamante tivesse delineado um segmento conclusivo na derradeira parte da sua reclamação para este Tribunal Superior visto ter apresentado um segmento motivatório com cerca de sete páginas, espraiado em mais de trinta pontos, o que justificava plenamente que sintetizasse em algumas premissas os fundamentos essenciais invocados para reclamar. Na conformidade acabada de expor deverá decair a presente reclamação para a conferência requerida pela Reclamante. * 4 - DECISÃO Termos em que, face a todo o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente a reclamação para a conferência apresentada em 23/01/2026 pela Reclamante Alpendre Elegante, Lda, da decisão sumária de relator exarada nos autos em 13/01/2026, confirmando-se esta última; Custas a cargo da Reclamante (artigo 527.º, n.º 1, 1ª parte e n.º 2, do CPC). Notifique. * ÉVORA, 25/03/2026, (José António Moita-Relator) (Sónia Kietzmann Lopes- 1.ª Adjunta) (Sónia Moura – 2.ª Adjunta) |