Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
882/25.3T8PTG.E1
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
Descritores: PLANO DE RECUPERAÇÃO
NÃO HOMOLOGAÇÃO A SOLICITAÇÃO DOS CREDORES
Data do Acordão: 07/02/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I – Se o conteúdo do plano de recuperação, apresentado em PER e considerado aprovado, não permite determinar, com um mínimo de precisão, a situação ao abrigo do plano de credora que solicitou com tal fundamento a recusa da respetiva homologação, o que impede se considere que essa situação é idêntica ou mais favorável do que a previsivelmente decorrente da liquidação da empresa, é de considerar demonstrado que o plano não garante que a situação da credora ao abrigo das medidas que preconiza seja idêntica ou mais favorável do que seria sem o plano;
II – Assente que o plano não garante que a situação da credora ao abrigo das medidas que preconiza seja idêntica ou mais favorável do que seria sem o plano, face à previsão da alínea e) do n.º 7 do artigo 17.º-F do CIRE e aos fundamentos do pedido de não homologação deduzido, há que recusar a homologação do plano de recuperação aprovado.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 882/25.3T8PTG.E1

Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre
Juízo Local Cível de Portalegre

Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

1. Relatório

(…) – Núcleo Empresarial da Região de (…)/Associação Empresarial instaurou o presente processo especial de revitalização, ao abrigo do disposto nos artigos 17.º-A e seguintes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Notificada para o efeito, a requerente procedeu à junção de elementos considerados em falta, na sequência do que foi recebido o requerimento inicial, sendo nomeada administradora judicial provisória.
Concluídas as negociações, foi depositada em 02-02-2026 a versão final do plano de recuperação apresentado pela devedora, tendo a indicação do depósito sido publicitada no portal Citius através de anúncio de 03-02-2026.
A credora Caixa Geral de Depósitos, S.A. requereu, em 13-02-2026, a não homologação do plano de recuperação, invocando a previsão dos artigos 17.º-F, n.º 3 e 215.º do CIRE, e alegando, em síntese: i) a violação não negligenciável de normas procedimentais, com fundamento na falta de efetiva negociação do plano e na omissão de informação essencial, afirmando que o plano se mostra vago e incompleto, com lacunas que o tornam inexequível e incompreensível para os credores, impossibilitando a avaliação objetiva da viabilidade do plano; ii) a ausência de demonstração da viabilidade económico-financeira na proposta apresentada; iii) a existência de património imobiliário bastante para satisfação integral dos credores.
A administradora judicial provisória, em 19-02-2026, juntou aos autos:
i. documento com o resultado da votação, do qual consta que o plano foi votado por credores cujos créditos representam 92,66% dos créditos relacionados com direito de voto e que votaram a favor da respetiva aprovação credores cujos créditos representam 74,22% dos votos emitidos, bem como representam 68,78% da totalidade dos créditos relacionados com direito de voto, inexistindo créditos subordinados;
ii. parecer, no qual se pronunciou em sentido favorável à aprovação do plano de recuperação.
Por sentença de 01-04-2026, o plano de recuperação foi considerado aprovado e foi homologado.

Inconformada, a credora Caixa Geral de Depósitos, S.A. interpôs recurso da decisão homologatória do plano de recuperação, pugnando no sentido da respetiva revogação e substituição por decisão que recuse a homologação do plano, terminando as alegações com a formulação das conclusões seguintes:
«A. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida em 01.04.2026, que homologou o plano de revitalização da devedora, não obstante a oposição deduzida pela Recorrente, credora reconhecida no montante de € 247.545,74, por se entender que tal decisão enferma de erro de julgamento quanto aos pressupostos legais de homologação do plano.
B. A Recorrente requereu atempadamente a não homologação do plano, com fundamento, designadamente, em violação não negligenciável de normas procedimentais e de conteúdo, insuficiência e indeterminação do plano, falta de negociação materialmente útil, ausência de demonstração bastante da viabilidade económica e prejuízo para a credora em comparação com o cenário alternativo, fundamentos que a sentença recorrida afastou sem o devido suporte jurídico-material.
C. A decisão recorrida incorreu em erro de julgamento ao concluir que o plano continha os elementos essenciais legalmente exigidos e que se mostravam reunidos os pressupostos da sua homologação, apesar de o mesmo não satisfazer, com a densidade exigível, as imposições constantes do artigo 17.º-F, n.º 1, alíneas b), f), h) e j), do CIRE.
D. Nos termos das referidas disposições, o plano de recuperação deve conter, pelo menos, a descrição da situação patrimonial, financeira e reditícia da empresa, as condições do plano de reestruturação, incluindo as medidas propostas e a sua duração, os fluxos financeiros previstos com especificação fundamentada dos respetivos pressupostos, bem como a exposição de motivos demonstrativa de uma perspetiva razoável de viabilidade.
E. Sucede que o plano homologado não densifica, com o grau de precisão legalmente exigível, aspetos estruturantes da recuperação proposta, designadamente:
- os ativos concretos de cuja realização depende a satisfação dos credores;
- a calendarização efetiva das alienações previstas;
- o modo de afetação do produto dessas alienações;
- os pressupostos financeiros concretos das projeções apresentadas;
- a demonstração objetiva da viabilidade económica do plano.
F. A homologação judicial de um plano com tal grau de insuficiência traduz erro de julgamento, porquanto a lei não se basta com formulações programáticas, genéricas ou meramente aspiracionais, antes exigindo um conteúdo que permita ao tribunal exercer um controlo material sobre a coerência, exequibilidade e determinabilidade das medidas propostas.
G. Ao considerar suficiente o plano apresentado, a sentença recorrida tomou por objetivamente fundadas meras afirmações programáticas da devedora, desacompanhadas de elementos concretos que permitissem aferir, com seriedade, a real exequibilidade da solução proposta.
H. Com efeito, a recuperação projetada assenta, segundo o próprio plano, essencialmente em dois vetores:
- a retoma da atividade normal, designadamente mediante a realização de feiras, exposições, ações de formação e missões empresariais;
- a alienação de património imobiliário, no valor global previsional de € 3.500.000,00.
I. Todavia, tais premissas não vêm acompanhadas de elementos materiais bastantes que permitam aos credores e ao tribunal controlar a seriedade, consistência e exequibilidade do plano, inexistindo estudos, contratos, histórico analítico de receitas, cronograma de execução, identificação concreta dos ativos a alienar ou demonstração consistente da formação dos fluxos financeiros futuros.
J. A própria sentença recorrida reconheceu que o plano não respondia expressamente a aspetos relevantes, designadamente quanto aos juros vincendos, ao alcance do período de carência e à identificação dos imóveis cuja venda suportaria a execução do plano, mas, em contradição com tal constatação, desvalorizou tais omissões e reputou suficiente a mera indicação de valores previsionais.
K. Ora, esses valores previsionais não se mostram ancorados em dados objetivos suscetíveis de controlo jurisdicional, pelo que a decisão recorrida confundiu a admissibilidade de um juízo de prognose com a aceitação de meras afirmações não demonstradas.
L. Tal erro mostra-se ainda mais evidente se se atender a que o passivo reconhecido ascende a € 3.757.681,92, enquanto o valor previsional atribuído à venda do património imobiliário se cifra em € 3.500.000,00, sem que o plano demonstre, de modo consistente, como será gerada, pela exploração corrente, a liquidez complementar necessária ao cumprimento integral ou substancial das obrigações assumidas.
M. Nestas circunstâncias, não podia o tribunal recorrido considerar verificado o requisito da suficiência material do plano, sob pena de homologar uma solução assente em pressupostos não demonstrados, em detrimento da tutela dos credores reclamantes.
N. O vício da decisão recorrida não reside em admitir a utilização de prognoses no âmbito de um plano de revitalização, mas em ter confundido prognose admissível com mera afirmação indemonstrada, julgando suficiente um plano que não individualiza devidamente os ativos a alienar, não densifica os pressupostos da geração de receitas e não esclarece, em termos materialmente bastantes, o modo de satisfação dos credores.
O. A sentença recorrida violou igualmente o disposto no artigo 215.º do CIRE, aplicável ao PER por força do artigo 17.º-F, n.º 3, ao não reconhecer a existência de uma violação não negligenciável de regras procedimentais e das normas aplicáveis ao conteúdo do plano.
P. Com efeito, não está em causa uma mera irregularidade formal ou inócua, mas antes um conjunto de insuficiências e desconformidades que afetaram a formação esclarecida da vontade dos credores, comprometeram a transparência do processo negocial e impediram o controlo efetivo da legalidade material do plano.
Q. No plano procedimental, o artigo 17.º-D, n.º 8, do CIRE impõe que, durante as negociações, a empresa preste aos credores toda a informação pertinente e mantenha a informação atualizada e completa, por forma a assegurar negociações transparentes e equitativas.
R. Ora, a insuficiência informativa apontada pela Recorrente revela precisamente que os credores não dispuseram de informação bastante para uma ponderação esclarecida e para uma participação efetiva nas negociações, não estando em causa a inexistência de negociação bilateral individualizada, mas sim a falta de uma negociação materialmente útil, transparente e equitativa, suportada por informação pertinente, completa e atualizada.
S. No plano do conteúdo, a mesma deficiência repercute-se no próprio plano, porquanto este não oferece base bastante para aferir:
- a real extensão das medidas de reestruturação;
- a consistência dos fluxos financeiros previstos;
- a viabilidade económica da solução proposta;
- a previsibilidade do tratamento dos credores afetados.
T. Particularmente grave é a omissão de identificação dos imóveis cuja alienação sustentaria a execução do plano, não tendo sido juntas avaliações que permitissem verificar os respetivos ónus ou encargos, nem o valor expectável da sua realização.
U. Tratando-se de um plano cuja exequibilidade depende, em larga medida, da venda de três imóveis, com referência a um valor global de € 3.500.000,00, tal omissão não pode ser tratada como secundária, antes inviabilizando que os credores conheçam a seriedade e consistência económica da proposta, a probabilidade do seu cumprimento, a comparação entre o cenário do plano e o cenário alternativo de liquidação e, por conseguinte, o exercício de um voto informado e racional.
V. A mesma insuficiência se verifica quanto às condições concretas de satisfação dos créditos, pois o plano não esclarece devidamente se os montantes a pagar incluíam juros vincendos, qual o montante efetivo do perdão implicado, nem se o período de carência significava suspensão total de pagamentos ou mera dilação parcial.
W. Tais aspetos não constituem meros detalhes, porquanto influenciam diretamente a decisão de qualquer credor ao permitirem aferir o sacrifício económico efetivamente imposto, o valor atual expectável da recuperação e a proporção entre o esforço exigido aos credores e a recuperação previsível da devedora.
X. Assim, o plano, ao não identificar os ativos cuja alienação suportaria a execução da proposta, nem densificar as condições económicas e financeiras do seu cumprimento, não satisfaz adequadamente as exigências legais de conteúdo, nomeadamente quanto à descrição da situação patrimonial e das medidas de reestruturação, pelo que a homologação recorrida validou um plano afetado por insuficiências relevantes, procedimentais e substanciais, que não podem ser qualificadas como negligenciáveis.
Y. A sentença recorrida incorreu ainda em erro de julgamento na apreciação da oposição deduzida pela Recorrente ao abrigo do artigo 216.º, n.º 1, alínea a), do CIRE, ao entender que esta não demonstrou, em termos plausíveis, que a sua situação ao abrigo do plano seria previsivelmente menos favorável do que na ausência dele.
Z. O juízo comparativo exigido por tal preceito pressupõe, porém, que o plano forneça elementos bastantes para comparar o cenário de satisfação do crédito sob o plano com o cenário de satisfação do crédito na sua ausência.
AA. Se o plano é omisso ou indeterminado quanto a ativos, prazos, fontes de liquidez, mecânica de execução e afetação dos valores obtidos, fica comprometida a própria possibilidade de formular, com densidade bastante, esse juízo comparativo.
BB. A opacidade do plano não pode ser resolvida contra o credor dissidente, exigindo-lhe uma demonstração plena com base em dados que o próprio plano não explicita, tanto mais que a lei exige apenas uma demonstração plausível.
CC. Essa plausibilidade resulta precisamente da evidência de que o plano não oferece base suficiente para concluir, de forma fundada, que a posição da Recorrente ficará salvaguardada em termos mais favoráveis do que no cenário alternativo.
DD. Acresce que o artigo 216.º, n.º 1, alínea b), do CIRE, ainda que convocável em termos subsidiários, reforça a necessidade de escrutínio do mecanismo de distribuição de valor entre credores, já que a insuficiente densificação do plano dificulta o controlo da conformidade com os princípios da proporcionalidade e da paridade de tratamento, bem como com a proibição de atribuição de vantagem económica excessiva a determinados credores.
EE. Quando o plano não esclarece quais os bens que serão alienados, em que termos ocorrerá a respetiva realização, qual o destino do produto obtido e segundo que critérios se fará a imputação dos pagamentos, fica objetivamente comprometido o controlo da arquitetura económico-jurídica da proposta e da regularidade do tratamento conferido aos vários credores.
FF. Da conjugação dos artigos 17.º-D, n.º 8, 17.º-F, n.º 1, 2 e 3, 215.º e 216.º do CIRE resulta que o juiz da homologação não exerce um controlo meramente externo ou ritualístico, incumbindo-lhe apreciar:
- se a negociação decorreu de forma transparente e equitativa;
- se os credores receberam informação pertinente, completa e atualizada;
- se o plano contém os elementos materiais mínimos legalmente exigidos;
- se se verifica violação não negligenciável de regras procedimentais ou de conteúdo;
- se a oposição deduzida por credor dissidente demonstra, em termos plausíveis, uma situação previsivelmente menos favorável.
GG. Ao não proceder a esse escrutínio com a densidade exigível, a sentença recorrida violou os parâmetros legais de homologação e de não homologação do PER.»
A devedora apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido.
Face às conclusões das alegações da recorrente e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre apreciar se deve ser recusada a homologação do plano de recuperação aprovado.
Corridos os vistos, cumpre decidir.


2. Fundamentos

2.1. Tramitação processual
Com interesse para a apreciação das questões suscitadas, extraem-se dos autos os elementos indicados no relatório supra, bem como os que a seguir se indicam.
a) a credora Caixa Geral de Depósitos, S.A. é titular de dois créditos reconhecidos, um no montante de € 86.182,04 e o outro no montante de € 161.363,70, ambos de natureza comum;
b) consta do plano de recuperação apresentado, designadamente, o seguinte:
(…)
4 Plano de Recuperação
4.1 Princípios orientadores do Plano
(…)
4.2 Fundamentos da elaboração do plano
O Presente Plano tem como objetivo traçar as medidas que permitirão à associação dar continuidade à sua atividade, atento à situação económica difícil em que esta se encontra (…).
4.3 Plano de Reembolso dos Créditos no âmbito do PER
Os meios de satisfação dos credores serão obtidos através da Recuperação da Empresa, através da retoma da actividade normal da devedora, com feiras, exposições, formação profissional, missões empresariais, entre outras, ou seja, o que se perspetiva é que os credores dêem o seu acordo global ao Plano e especificamente quanto aos prazos de reembolso traçados que se afiguram como compatíveis com as capacidades da associação para libertar fundos. Neste sentido, apresentamos em seguida o Plano Proposto.
4.3.1 Autoridade Tributária e Aduaneira
A regularização ocorrerá nos termos do n.ºs 2 e 3 do artigo 30.º e n.º 3 do artigo 36.º da LGT e artigos 196.º e 199.º do CPPT, ou seja:
a) Pagamento de 100% do valor do capital em dívida, que inclui as custas e coimas devidas, acrescido dos juros que resultarem dos valores fixados nos termos abaixo descritos, no maior número de prestações mensais iguais e sucessivas, permitidas por lei;
b) Não haverá lugar à redução de coimas e custas;
c) Início de pagamento no mês seguinte àquele em que se verifique o transito em julgado da Homologação do Plano de Recuperação apresentado no âmbito deste processo especial de revitalização;
d) Remete-se a prestação de garantias para sede executiva.
4.3.2 Instituto da Segurança Social
A regularização da totalidade dos créditos que vierem a ser reconhecidos ao Instituto de Segurança Social, I.P., deverá ocorrer nos seguintes termos:
● Pagamento integral no prazo máximo de 30 dias após aprovação do plano;
● Pagamento de juros vincendos à taxa praticada pelo ISS, I.P.;
● Não haverá lugar à redução de coimas e custas;
● Não haverá lugar a qualquer moratória;
● As garantias serão analisadas no âmbito da competente execução.
4.3.3 Credores do sector Bancário
A regularização dos valores em dívida aos credores do sector bancário, deverá ocorrer nos termos a seguir expostos:
a) Pagamento da totalidade do valor reclamado, capital e juros,
b) Estabelecimento de um período de carência de 6 meses após o trânsito em julgado da decisão que vier a homologar o presente plano, motivado pela reorganização de serviços internos e externos da devedora,
c) Findo o período de carência referido na alínea b) o pagamento da totalidade do valor reclamado, capital e juros, será pago mediante a venda de imóveis da devedora em mercado no prazo máximo de 20 meses.
4.3.4 Demais Credores
A regularização dos valores em dívida aos demais credores (credores comuns e privilegiados), deverá ocorrer nos termos a seguir expostos:
a. Perdão total de juros vencidos e vincendos
b. Estabelecimento de um período de carência de 6 meses após o trânsito em julgado da decisão que vier a homologar o presente plano, motivado pela reorganização de serviços internos e externos da devedora,
c. Findo o período de carência referido na alínea b) o pagamento da totalidade do capital reclamado será efetuado no prazo de 15 meses.
5. Pressupostos determinantes do estudo de viabilidade e recuperabilidade financeira
Todas as medidas referidas acima afiguram-se absolutamente determinantes para o alcançar dos objetivos a que este se propõe, isto é, que a associação consiga reembolsar as suas dívidas, recuperando da situação económica difícil em que se encontra permitindo-lhe laborar numa perspetiva de continuidade sustentável.
Isto significa que as medidas de gestão supracitadas deverão ser encaradas como um todo e não individualizadas, sob pena do não cumprimento de uma medida poder comprometer todo o plano.
Trata-se de um plano que obriga a um esforço importante de todos os credores e da própria associação (mantém-se a forte pressão sobre a tesouraria da associação), mas sem o qual esta não poderá ser viabilizada.
5.1. Projeções Financeiras
Para fundamentar a viabilidade económico-financeira da empresa, foram realizadas projeções financeiras para o período da reestruturação, que se anexam ao presente plano.
6. Disposições Gerais do Plano
6.1. Objetivo do Plano de Recuperação
O Plano de Recuperação tem em vista a recuperação e manutenção da associação em atividade, estabelece de forma inequívoca os termos exatos para o pagamento dos créditos sobre a devedora, nomeadamente no que respeita a prazos e condições, respeitando sempre o princípio de igualdade entre credores.
6.2. Condições de Aprovação do Plano de Recuperação
(…)
6.3. Legitimidade
(…)
6.4. Votação e Quórum
(…)
6.5. Cláusula de Regresso de melhor Fortuna com alocação de resultados
(…)
6.6. Preceitos legais derrogados
Derrogação do princípio da igualdade, no que tange aos créditos da Segurança Social e da Fazenda Nacional, por força do enquadramento legal que rege a estes Institutos Públicos.
6.7. Execução do Plano de Revitalização e os seus efeitos
(…)
6.8. Cumprimento do Plano
O presente plano de recuperação prevê a satisfação dos credores através da recuperação e viabilização da associação na titularidade da devedora, efectivando-se os pagamentos aos credores através dos respetivos rendimentos gerados pela empresa.
O cumprimento integral do plano exonera a devedora e os respectivos responsáveis legais.
6.9. Garantias Pessoais
Manutenção das garantias prestadas nos momentos da contratação.
6.10. Nota Final
(…);
c) em anexo ao plano a que alude a alínea b), foi apresentado documento contendo três partes:
i. a primeira parte consiste num quadro denominado Mapa de Entradas Anuais Previstas (Cenário Base do PER) — (…), do qual consta um elenco de fontes de lucro líquido ou de receitas, bem como os valores previsivelmente decorrentes dessas fontes em cada ano do período compreendido entre 2026 e 2040;
ii. a segunda parte consiste num quadro com uma relação de credores, tipo de crédito e valor do crédito, bem como indicação do valor em dívida a credores cujos créditos não foram reclamados no PER;
iii. a terceira parte tem o conteúdo seguinte: sob a palavra Imóvel, a indicação 3 Imóveis (…); sob a expressão Valor de Venda,a indicação € 3.500.000,00.
d) com o requerimento inicial, a devedora juntou relação de bens, da qual consta o seguinte:
Bens Móveis
- Veículo automóvel, ligeiro de passageiros, com a matrícula (…), da marca Peugeot, modelo 206 206 (2*WJY*)
Bens Imóveis
- Fração autónoma designada pela letra A sita no Parque de (…) e (…), R/C-A, da freguesia da (…) e concelho de Portalegre. Rés-do-Chão traseiro, destinada a comércio e serviços, inscrita no Serviço de Finanças de Portalegre sob o artigo matricial urbano (…) e descrita na Conservatória do Registo Predial de Portalegre sob o n.º (…), com o valor patrimonial de € 746.100,00.
- Fração autónoma designada pela letra B, sita no Parque de (…) e (…), R/C-B, da freguesia da (…) e concelho de Portalegre. Rés-do-Chão esquerdo, destinada a comércio e serviços, inscrita no Serviço de Finanças de Portalegre sob o artigo matricial urbano (…) e descrita na Conservatória do Registo Predial de Portalegre sob o n.º (…), com o valor patrimonial de € 762.370,00.
- Fração autónoma designada pela letra C, sita no Parque de (…) e (…), R/C-C, da freguesia da (…) e concelho de Portalegre. Rés-do-Chão direito, destinada a comércio e serviços, inscrita no Serviço de Finanças de Portalegre sob o artigo matricial urbano (…) e descrita na Conservatória do Registo Predial de Portalegre sob o n.º (…), com o valor patrimonial de € 406.760,00.
- Fração autónoma designada pela letra D, sita no Parque de (…) e Exposições, 1º-D, da freguesia da (…) e concelho de Portalegre. 1º andar esquerdo, destinada a comércio e serviços, inscrita no Serviço de Finanças de Portalegre sob o artigo matricial urbano (…) e descrita na Conservatória do Registo Predial de Portalegre sob o n.º (…), com o valor patrimonial de € 290.300,00.
- Fração autónoma designada pela letra E, sita no Parque de (…) e (…), 1º-E, da freguesia da (…) e concelho de Portalegre. Rés-do-Chão frente e 1º andar direito, destinados a comércio e serviços, sendo a recepção no rés-do-chão, inscrita no Serviço de Finanças de Portalegre sob o artigo matricial urbano (…) e descrita na Conservatória do Registo Predial de Portalegre sob o n.º (…), com o valor patrimonial de € 223.450,00.

2.2. Apreciação do objeto do recurso
A apelação incide sobre a sentença que homologou o plano de recuperação apresentado pela devedora, no âmbito do presente processo especial de revitalização, decisão que foi impugnada no recurso interposto pela credora Caixa Geral de Depósitos, S.A., que havia solicitado a recusa da homologação do plano.
O PER encontra-se previsto nos artigos 17.º-A a 17.º-J do CIRE – na redação decorrente da Lei n.º 9/2022, de 11-01 – e destina-se a permitir à empresa que se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização, conforme finalidade prevista no n.º 1 do citado artigo 17.º-A.
Estas negociações visam a aprovação e posterior homologação de um plano de recuperação, cabendo aos credores cujos créditos se encontrem reconhecidos, bem como aos titulares de créditos impugnados a que seja atribuído pelo juiz o direito de voto, nos termos previstos no artigo 17.º-F, n.º 5, o direito de votar o plano depositado pela empresa devedora.
No caso presente, a devedora apresentou plano de recuperação que foi objeto de votação, tendo a 1ª instância considerado o plano aprovado pelos credores, embora sem unanimidade, o que não vem questionado no recurso; encontra-se impugnada na apelação a decisão que homologou o plano, não acolhendo a solicitação anteriormente efetuada pela credora apelante no sentido da recusa de homologação.
Discordando da decisão recorrida, a credora apelante defende a respetiva revogação e substituição por decisão que recuse a homologação do plano de recuperação, conforme anteriormente solicitara.
Extrai-se do relatório supra que a apelante havia solicitado a não homologação do plano com base no seguinte: i) a violação não negligenciável de normas procedimentais, com fundamento na falta de efetiva negociação do plano e na omissão de informação essencial, afirmando que o plano se mostra vago e incompleto, com lacunas que o tornam inexequível e incompreensível para os credores, impossibilitando a avaliação objetiva da viabilidade do plano; ii) a ausência de demonstração da viabilidade económico-financeira na proposta apresentada; iii) a existência de património imobiliário bastante para satisfação integral dos credores.
A 1.ª instância considerou improcedente a argumentação deduzida pela apelante com vista à recusa da homologação do plano apresentado pela devedora, conforme decorre do excerto, extraído da fundamentação da decisão recorrida, seguinte:
(…) cumpre apreciar o plano de recuperação que foi aprovado, concretamente, sob a lente dos vícios que a Credora Caixa Geral de Depósitos, S.A., lhe aponta.
Desde logo, dúvidas inexistem de que dele constam os elementos básicos obrigatórios, tal como exige o supramencionado n.º 1 do artigo 17.º-F, do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas.
Por outro lado, assemelha-se que o mesmo foi validamente submetido à votação dos Credores, tendo obtido aprovação por parte da sua maioria. Com efeito, a negociação e aprovação de um plano de recuperação/revitalização no âmbito do PER tem subjacente uma reestruturação global do passivo do devedor, e já não a validação substantiva de cada um dos créditos individualmente considerados. Por isso mesmo se insere no âmbito de uma negociação coletiva, e não configura um processo de consenso individual com cada credor.
E por assim ser, conforme bem realça a Sr.ª Administradora Judicial Provisória, o regime legal em apreço não impõe negociações bilaterais, mas apenas a abertura de um período negocial, com a inerente participação dos credores e o exercício do correspondente direito de voto. Sendo que no caso sub judice, a Credora Caixa Geral de Depósitos, S.A., não só foi devidamente notificada do teor do plano, como, inclusivamente, expressou os motivos da sua discordância em relação ao conteúdo do mesmo, exercendo, em conformidade, o seu direito de voto.
Assim, soçobra a requerida não homologação do plano com base em alegada omissão de negociação do mesmo com a Credora Caixa Geral de Depósitos, S.A..
(…) a Credora insurge-se contra o plano pelo facto de este não responder expressamente a alguns pontos que, na sua ótica, assumem relevância, como sejam questões atinentes aos juros vincendos e eventual perdão destes; se período de carência corresponde a total ausência de pagamentos aos credores; se o prazo inicialmente previsto de 18 meses (e posteriormente alterado para 20 meses) corresponde ao período durante o qual a Devedora prevê vender os imóveis e, com o produto dessa venda, liquidar as dívidas; qual o critério de seleção dos créditos a liquidar; se, durante esse período de 18 (ou 20) meses, não ocorrerá qualquer pagamento aos credores, ficando o cumprimento dependente exclusivamente da venda dos imóveis; e quais são os imóveis cuja alienação a Devedora pretende realizar.
Compulsado cuidadosa e atentamente o plano em apreço, assemelha-se que este, efetivamente, contem todos os seus elementos essenciais. Conclusão que não se altera pelo simples facto de a Credora não ter logrado obter uma responda minuciosa a todas as meticulosas questões que colocou, sob pena de se desvirtuar a finalidade de um processo que é simples e célere. No mais, o plano apresentado identifica, de facto, e objetivamente as medidas de reestruturação propostas, os prazos de cumprimento, as percentagens de pagamento, as moratórias concedidas, bem como as fontes previsíveis de gerar receita destinadas à satisfação dos créditos. Afigurando-se que não lhe é exigível maior rigor do que esse.
(…) constituem vícios não negligenciáveis para efeitos do artigo 215.º Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, aqueles que configurem inequivocamente uma violação de normas imperativas que acarretem a produção de um resultado que a lei não autoriza.
Assim, não constituindo as alegadas omissões formalidades essenciais e imprescindíveis da tramitação do Processo Especial de Revitalização, então, a sua eventual omissão não consubstancia o incumprimento de uma norma imperativa nem acarreta a produção de um resultado que a lei não autoriza e, por via disso, não preenche (nem pode ser subsumida) ao conceito de «violação não negligenciável de normas procedimentais» previsto no artigo 215.º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas.
Improcede também quanto a este ponto a pretensão da Credora.
A Credora invoca, ainda, a ausência de demonstração de viabilidade económico-financeira do plano (…)
(…) de facto, no plano remetido aos autos a devedora declara que tenciona proceder ao pagamento dos credores através da retoma da sua atividade normal, nomeadamente com a realização de feiras, exposições, ações de formação e missões empresariais. E para fundamentar a viabilidade do plano, anexou as projeções financeiras para o período da reestruturação, de onde constam – contrariamente ao alegado pela Credora – valores concretos, a cada ano, daquelas que se esperam ser as entradas (receitas) previstas com cada uma das componentes do plano.
Não se vislumbra, pois, o que mais poderia ser exigido à Devedora, atenta a natureza do plano que é – reiteramos – «integrado por previsões/prognósticos de desempenho que só o devir do tempo pode ou não confirmar». Nem, de resto, a Credora o alega, limitando-se a atirar uma conclusão nesse sentido, desprovida de substrato factual.
Assim, improcede também com este fundamento a pretensão da Credora.
Por fim, invoca a Credora a existência de património bastante para satisfação integral dos credores sem necessidade de impor aos Credores «sacrifícios desproporcionados» e «riscos acrescidos» decorrentes da homologação de um plano deste teor.
Ora, do teor do plano resulta que o montante total dos créditos reconhecidos no âmbito deste processo ascende a € 3.757.681,92, ao passo que o valor de (eventual) venda do património imobiliário apontado pela devedora ascende a € 3.500.000,00.
Porém, a diferença entre os números não permite necessariamente concluir pela existência de património bastante para a satisfação dos credores através da liquidação do ativo, porquanto aquilo que cada credor recebe em caso de liquidação do património do devedor depende de vários fatores, designadamente do valor desse património, do montante das dívidas da massa insolvente, da classificação do seu crédito e do valor do passivo. Pelo que a mera comparação dos valores não é suficiente per se para extrair a conclusão que a Credora invoca.
Pelo que também se reputa manifestamente insuficiente tal argumentação para inviabilizar a homologação do plano.
Finalmente, e porque é também levantado o véu pela Credora a esse propósito, parece a Credora querer extrair a conclusão de que ficará numa situação substancialmente menos favorável de que a que ocorreria em caso de ausência de plano.
Sucede que o citado artigo 216.º, n.º 1, alínea a), do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, pressupõe que o requerente demonstre, em termos plausíveis, que a sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano.
(…)
Com efeito nenhuma demonstração foi feita pela Credora/Requerente de que a sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a se verificaria na ausência de qualquer plano.
Deste modo, face à omissão da alegação de factos pela Credora que, num juízo de prognose, pudessem permitir que se comparasse o que se antevê resultar da homologação do plano de recuperação com aquilo que sucederia na sua ausência, forçoso é concluir que sempre teria de naufragar também por esta via o pedido de não homologação do plano aprovado nos autos.
(…)
No recurso que interpôs, a credora apelante defende que o conteúdo do plano se mostra insuficiente e indeterminado, sustentando que não estão densificados, com o grau de precisão legalmente exigível, aspetos estruturantes da recuperação proposta, designadamente: os ativos concretos de cuja realização depende a satisfação dos credores; a calendarização efetiva das alienações previstas; o modo de afetação do produto dessas alienações; os pressupostos financeiros concretos das projeções apresentadas; a demonstração objetiva da viabilidade económica do plano. Acrescenta que o passivo reconhecido ascende a € 3.757.681,92 e o valor atribuído à venda do património imobiliário se cifra em € 3.500.000,00, não demonstrando o plano de que modo se prevê que a exploração corrente venha a gerar os meios complementares necessários ao integral cumprimento do mesmo. Mais alega que a indeterminação do plano não lhe permite, nem aos demais credores, comparar a situação de satisfação do respetivo crédito emergente do plano com a situação previsivelmente decorrente da sua ausência.
Vejamos se lhe assiste razão.
Estabelece o artigo 17.º-F do CIRE, no n.º 7, que cabe ao juiz homologar ou recusar a homologação do plano de recuperação, aplicando, com as necessárias adaptações, as regras previstas no título ix, em especial o disposto nos artigos 194.º a 197.º, no n.º 1 do artigo 198.º e nos artigos 200.º a 202.º, 215.º e 216.º, e aferindo:
a) Se o plano foi aprovado nos termos do n.º 5;
b) Se, no caso de classificação dos credores em categorias distintas, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 17.º-C, os credores inseridos na mesma categoria são tratados de forma igual e proporcional aos seus créditos;
c) Se, no caso de classificação dos credores em categorias distintas, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 17.º-C, as categorias votantes discordantes de credores afetados recebem um tratamento pelo menos tão favorável como o de qualquer outra categoria do mesmo grau, e mais favorável do que o de qualquer categoria de grau inferior;
d) Que nenhuma categoria de credores, a que alude a alínea d) do n.º 3 do artigo 17.º-C, pode, no âmbito do plano de recuperação, receber nem conservar mais do que o montante correspondente à totalidade dos seus créditos;
e) Se a situação dos credores ao abrigo do plano é mais favorável do que seria num cenário de liquidação da empresa, caso existam pedidos de não homologação de credores com este fundamento;
f) Se aplicável, que qualquer novo financiamento necessário para executar o plano de reestruturação não prejudica injustamente os interesses dos credores;
g) Se o plano de recuperação apresenta perspetivas razoáveis de evitar a insolvência da empresa ou de garantir a viabilidade da mesma.
O n.º 3 do artigo 17.º-F, por seu turno, permite a qualquer interessado, no prazo nele estabelecido, solicitar a não homologação do plano, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 215.º e 216.º, com as devidas adaptações.
O artigo 215.º – aplicável, com as necessárias adaptações, por força do estatuído nos n.ºs 3 e 7 do citado artigo 17.º-F – dispõe, sob a epígrafe Não homologação oficiosa, o seguinte: O juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza, e ainda quando, no prazo razoável que estabeleça, não se verifiquem as condições suspensivas do plano ou não sejam praticados os actos ou executadas as medidas que devam preceder a homologação.
O artigo 216.º – aplicável, com as necessárias adaptações, por força das supra indicadas normas –, com a epígrafe Não homologação a solicitação dos interessados, dispõe no n.º 1, o seguinte: O juiz recusa ainda a homologação se tal lhe for solicitado pelo devedor, caso este não seja o proponente e tiver manifestado nos autos a sua oposição, anteriormente à aprovação do plano de insolvência, ou por algum credor ou sócio, associado ou membro do devedor cuja oposição haja sido comunicada nos mesmos termos, contanto que o requerente demonstre em termos plausíveis, em alternativa, que:
a) A sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, designadamente face à situação resultante de acordo já celebrado em procedimento extrajudicial de regularização de dívidas;
b) O plano proporciona a algum credor um valor económico superior ao montante nominal dos seus créditos sobre a insolvência, acrescido do valor das eventuais contribuições que ele deva prestar.
Decorre destes preceitos que, aprovado o plano de recuperação, o juiz pode recusar a respetiva homologação com algum dos fundamentos neles previstos, n'algumas situações mediante solicitação dos interessados, conforme decorre da alínea e) do n.º 7 do artigo 17.º-F e do n.º 1 do artigo 216.º (aplicável por força do estatuído nos n.ºs 3 e 7 do artigo 17.º-F).
No que respeita a estes dois preceitos, verifica-se que a alínea e) do n.º 7 do artigo 17.º-F, ao dispor que o juiz, no âmbito da decisão de homologação ou de recusa da homologação do plano, deve aferir, além do mais, se a situação dos credores ao abrigo do plano é mais favorável do que seria num cenário de liquidação da empresa, caso existam pedidos de não homologação de credores com este fundamento, consagra uma regra – especificamente prevista para a homologação do plano de recuperação do âmbito do PER – que contende com a aplicabilidade da norma constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 216.º – prevista para a homologação do plano de insolvência, aplicável por força dos supra citados preceitos –, na parte em que impõe ao credor, que haja solicitado a não homologação do plano, que demonstre, em termos plausíveis, em alternativa com o previsto na alínea b), que a sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano.
Analisando a previsão das duas normas, verifica-se o seguinte: a alínea e) do n.º 7 do artigo 17.º permite a não homologação do plano, caso tal tenha sido peticionado por credores com o fundamento em causa, se a situação dos credores ao abrigo do mesmo não for mais favorável do que a previsivelmente decorrente da liquidação da empresa; a alínea a) do n.º 1 do artigo 216.º, por seu turno, impõe ao credor, que tenha solicitado a não homologação do plano com esse fundamento, a demonstração de que a sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que resultaria da ausência de plano. Da comparação entre as duas normas decorre que a regra especificamente prevista para o PER permite a recusa da homologação se a situação do credor, que tenha solicitado a não homologação com tal fundamento, não for mais favorável do que a previsivelmente decorrente da ausência de plano, não exigindo a demonstração pelo credor de que tal situação seja menos favorável.
Reportando-se à recusa da homologação do plano de recuperação a solicitação dos interessados, afirma Maria do Rosário Epifânio (Manual de Direito da Insolvência, 8.ª edição, 2022, Coimbra, Almedina, págs. 506-507) o seguinte: «O juiz pode recusar a homologação do PER a pedido de algum credor ou sócio, associado ou membro da empresa, desde que tenham manifestado nos autos a sua oposição anteriormente à aprovação do plano de recuperação, se: o plano proporciona a algum credor um valor económico superior ao montante nominal dos seus créditos sobre a insolvência, acrescido do valor das eventuais contribuições que ele deva prestar (artigo 216.º, n.º 1, alínea b))». Acrescenta a autora (loc. cit.) o seguinte: «O fundamento previsto na alínea a) do artigo 216.º, n.º 1, não pode ser aplicado, por força do disposto no artigo 17.º-F, n.º 7, alínea e). Efetivamente, agora, os credores podem requerer a não homologação se demonstrarem que o plano não garante que a sua situação ao abrigo do plano é mais favorável do que seria num cenário de liquidação da empresa (não bastando que fiquem em situação idêntica, para que o plano seja homologado, como resulta do disposto no artigo 216.º, n.º 1, alínea a)).»
Defendendo uma interpretação restritiva do artigo 17.º-F, n.º 7, alínea e), em conformidade com a Diretiva (UE) 2019/1023, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019 – transposta para a ordem jurídica interna pela Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro, que alterou o preceito em análise –, afirma Alexandre de Soveral Martins (Um Curso de Direito da Insolvência, volume II, 3.ª edição - reimpressão, Coimbra, Almedina, 2023, pág. 266) o seguinte: «O «teste do melhor interesse dos credores», tal como definido no artigo 2.º, 1 e 6, da Diretiva 2019/1023, consiste num «teste que é aprovado se nenhum credor discordante ficar em pior situação com um plano de reestruturação do que ficaria se fosse aplicada a ordem normal de prioridades de liquidação […]». Assim, passa no teste o plano em que o credor discordante fica em situação idêntica à que resultaria da liquidação: se fica em situação idêntica, não fica em pior situação… Por outro lado, o artigo 10.º, 2, d), da Diretiva exige que o plano de reestruturação satisfaça o teste do melhor interesse dos credores quando haja credores discordantes. (…) Tudo isto obriga a perguntar se a Diretiva foi bem transposta. (…) Pela nossa parte, entendemos que o artigo 17.º-F, 7, e), do CIRE deve ser interpretado em conformidade com os preceitos da Diretiva 2019/1023 mencionados. Assim, o juiz não tem de recusar a homologação só porque o plano de recuperação deixa o credor numa situação tão favorável como a que resultaria de um cenário de liquidação. O facto de aquele preceito do CIRE fazer referência a um pedido de não homologação de credores não parece violar a Diretiva, que no seu artigo 10.º, 2, d), mencionada a existência de credores discordantes para que o teste do melhor interesse dos credores se aplique».
Face ao objeto do recurso e considerando os fundamentos em que a credora apelante baseou o pedido de não homologação que deduziu, cumpre aferir se o conteúdo do plano de recuperação não permite determinar a situação desta credora ao abrigo do mesmo, conforme invocou, e as consequências daí decorrentes.
Encontra-se assente que a apelante Caixa Geral de Depósitos, S.A. é titular de dois créditos reconhecidos, um no montante de € 86.182,04 e o outro no montante de € 161.363,70, ambos de natureza comum.
No que respeita aos credores do setor bancário, categoria em que se integra a apelante, o plano prevê o seguinte:
4.3.3 Credores do sector Bancário
A regularização dos valores em dívida aos credores do sector bancário, deverá ocorrer nos termos a seguir expostos:
a) Pagamento da totalidade do valor reclamado, capital e juros,
b) Estabelecimento de um período de carência de 6 meses após o trânsito em julgado da decisão que vier a homologar o presente plano, motivado pela reorganização de serviços internos e externos da devedora,
c) Findo o período de carência referido na alínea b) o pagamento da totalidade do valor reclamado, capital e juros, será pago mediante a venda de imóveis da devedora em mercado no prazo máximo de 20 meses.
Decorre deste segmento que o plano prevê um período de carência de seis meses, a contar do trânsito da decisão que o homologar, seguido do pagamento da totalidade dos créditos – valor reclamado, capital e juros – dos credores do setor bancário; mais se prevê a realização de tal pagamento mediante a venda de imóveis da devedora em mercado no prazo máximo de 20 meses.
O plano não especifica, porém, os concretos bens imóveis que prevê vender com vista ao pagamento dos créditos do setor bancário, verificando-se que os anexos que o acompanham não permitem suprir tal omissão.
Com relevo para a apreciação desta matéria, extrai-se da tramitação processual exposta em 2.1. o seguinte: a) na relação de bens que juntou com o requerimento inicial, a devedora elencou e identificou cinco bens imóveis, a saber: as frações autónomas designadas pelas letras A, B, C, D e E do Parque de Feiras e Exposições localizado na freguesia da (…), concelho de Portalegre, destinadas a comércio e serviços; b) em documento anexo ao plano de recuperação consignou-se que a venda projetada incide sobre três imóveis e que o valor de venda é de € 3.500.000,00, não constando de tal documento os concretos imóveis a vender, nem o valor previsto para a venda de cada bem.
Assente que a devedora elencou cinco frações autónomas na relação de bens que apresentou, verifica-se que a menção à venda de imóveis da devedora não permite aferir os concretos bens imóveis que se propõe vender para pagamento dos créditos do setor bancário; ainda que se entenda que a aludida menção se refere a três bens imóveis, conforme consignado no anexo, tal não permite identificar os concretos imóveis a que se reporta, entre as cinco frações autónomas relacionadas pela devedora.
Além de não especificar os concretos bens imóveis a vender para pagamento aos credores do setor bancário, o plano omite a situação dos imóveis em causa, designadamente no que respeita a ónus ou encargos que incidam sobre cada um, e não indica a forma como se propõe ratear, entre os credores do setor bancário, o valor a obter com a venda de cada imóvel, o que impede a credora apelante, titular de créditos de natureza comum, de determinar a situação de satisfação dos seus créditos ao abrigo do plano.
Mais se constata que o plano omite a utilização dada pela devedora aos bens imóveis que se propõe vender, o que não permite aferir das consequências previsivelmente decorrentes de tal alienação, designadamente no âmbito do desenvolvimento da atividade da devedora. Prevendo o plano a obtenção de meios de satisfação dos credores através da retoma da atividade normal da devedora, com feiras, exposições, formação profissional, missões empresariais, entre outras, desconhece-se se a venda do património imobiliário contende, e em que medida, com o desenvolvimento de tal atividade da devedora.
No que respeita à apelante, verifica-se que o conteúdo do plano não permite aferir da situação desta credora, ao abrigo das medidas que preconiza com vista à satisfação dos créditos de que é titular; não permitindo o plano determinar tal situação, por falta de precisão na especificação dessas medidas, mostra-se inviabilizada a comparação entre essa situação e a previsivelmente decorrente da ausência de plano, o que impede se conclua que a credora apelante fica em situação, pelo menos, idêntica ou melhor do que ficaria sem o plano.
Tendo-se concluído que o conteúdo do plano de recuperação não permite determinar, com um mínimo de precisão, a situação da credora apelante ao abrigo do mesmo, bem como que tal indeterminação impede se considere que essa situação é idêntica ou mais favorável do que seria num cenário de liquidação da empresa, impõe-se considerar demonstrado que o plano não garante que a situação da credora ao abrigo das medidas que preconiza seja idêntica ou mais favorável do que seria sem o plano
Nesta conformidade, face à previsão da alínea e) do n.º 7 do artigo 17.º-F, e aos fundamentos do pedido de recusa de homologação deduzido pela credora apelante, há que recusar a homologação do plano de recuperação aprovado.
Em conclusão, na procedência da apelação, impõe-se a não homologação do plano de recuperação, com a consequente revogação da decisão recorrida.
As custas do recurso recaem sobre a sociedade devedora, ora recorrida.

Em conclusão: (…)

3. Decisão

Nestes termos, acorda-se em julgar procedente a apelação, em consequência do que se decide não homologar o plano de recuperação aprovado, revogando em conformidade a decisão recorrida.
Custas pela devedora recorrida.
Notifique.
Évora, 02-07-2026
(Acórdão assinado digitalmente)
Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite (Relatora)
Cristina Dá Mesquita (1ª Adjunta)
Isabel de Matos Peixoto Imaginário (2ª Adjunta)