Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
3560/24.7T8STR.E1
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
Descritores: ACORDO DE CREDORES
DIREITO DE VOTO
PLANO DE PAGAMENTO
APROVAÇÃO
ABUSO DE DIREITO
Data do Acordão: 01/15/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Os credores cujos créditos não são afetados pelo plano de pagamentos não têm direito de voto para apuramento do quorum de votação do plano de pagamentos.
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 3560/24.7T8STR.E1
(2.ª Secção)

Relatora: Cristina Dá Mesquita

Adjuntos: Mário João Canelas Brás

Isabel Maria Socorro de Matos Peixoto Imaginário


Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação de Évora:

I.
RELATÓRIO
Nos presentes autos de processo especial para acordo de pagamento (PEAP) a devedora (…) interpôs recurso da decisão proferida pelo tribunal de 1ª instância em 5 de junho de 2025 que declarou encerrado o processo especial de acordo para pagamento. Para tal desiderato a recorrente alegou que este encerramento do PEAP teve por base uma decisão proferida em 16 de maio de 2025 de não aprovação do plano de pagamentos e que esta última resultou de uma «contabilização indevida de votos de credores que não deveriam ter sido contabilizados».
Através de despacho proferido em 14 de julho de 2025 o tribunal recorrido não admitiu o referido recurso com fundamento na respetiva extemporaneidade.
Do não recebimento do recurso a apelante reclamou para o Tribunal da Relação de Évora, sustentando que a decisão de 16 de maio de 2025 não constitui a decisão final do processo nem representa por si só a consolidação definitiva dos efeitos lesivos na sua esfera jurídica e que apenas com o despacho que determinou o encerramento do processo, proferido ao abrigo do disposto no artigo 222.º-J, n.º 1, alínea b), do CIRE, é que as partes podiam reagir sobre a decisão que declarou a não aprovação do plano, pelo que tendo aquele despacho sido proferido em 05.06.2025 o recurso deve ser considerado tempestivo.
Por decisão singular datada de 21 de agosto de 2025 foi decidida a improcedência da reclamação, mantendo-se a decisão reclamada que não admitiu o recurso. A recorrente / reclamante requereu que sobre a matéria do despacho recaísse acórdão, nos termos do disposto no artigo 652.º, n.º 3, do CPC.

Em conferência realizada na data de 2 de outubro de 2025, foi proferido acórdão que decidiu pela tempestividade do recurso e ordenou a requisição do processo principal ao tribunal de primeira instância.

Recebido o recurso, foi proferida decisão singular, com data de 11.11.2025, julgando a apelação procedente, revogando quer a decisão proferida a 16 de maio de 2025 – que declarou o processo negocial concluído sem aprovação do plano de pagamentos – quer a decisão proferida em 5 de junho de 2025 – que determinou o encerramento e arquivamento do processo e a cessação de funções da sra. Administradora Judicial Provisória. Consequentemente, ordenou-se ao tribunal de primeira instância que apreciasse, de novo, a questão da aprovação do plano de pagamento sem consideração dos votos que foram expressos pelos credores (…), Banco Comercial Português, SA, Caixa Geral de Depósitos e Novo Banco SA.

É sobre esta decisão singular que vem interposta a reclamação em apreciação, com os seguintes fundamentos:

«(…) conclui a douta Decisão Singular que, face ao disposto no artigo 222.º-F, n.º 5, do CIRE (que, no seu entender, remete para o artigo 212.º, n.º 5), a CGD, e outros credores, leia-se os credores do sector financeiro, não têm, tout court, in casu, direito de voto para o apuramento do quorum de votação do plano de pagamentos, dado que os seus créditos não foram afectados pelo plano de pagamentos.

3- Ora, o PEAP dispõe de norma especifica quanto ao quórum de aprovação, a saber o citado artigo 222.º-F, n.º 3, do CIRE que em nenhum momento prevê norma semelhante ao artigo 212.º, n.º 2, alínea a), ou remete para tal disposição legal (aplicável apenas aos planos de insolvência).

4- Aplicando-se as regras ínsitas no artigo 222.º-F, n.º 3, ao caso concreto, o plano foi votado por credores representando 81,48%, sendo que votaram favoravelmente 20,86%, tendo votado desfavoravelmente 79,14%, pelo que, nos termos da disposição legal acabada de citar o plano não foi aprovado; cfr. resultado da votação de 13/05/2025 e despacho de 16/05/2025.

5- Sem conceder, em manifesta má-fé, numa clara tentativa de evitar os votos de todo o sector financeiro, veio a Devedora dizer no plano submetido a votação que, estes seriam pagos nos termos inicialmente contratados, quanto ao valor de capital, taxas de juros, prazos de amortização, montante e periodicidade das prestações acordadas e manutenção garantias prestadas – cfr. pág. 12 do plano junto aos autos aos 21/04/2025.

6- Sucede que, no caso da CGD, aqui Recorrida, a Devedora é essencialmente avalista, com um total de dívida de € 2.071.992,80; logo, no limite, a leitura, mais próxima, deverá ser no sentido do pagamento imediato das livranças vencidas, atento o artigo 47.º, n.º 1, da LULL; identicamente, designadamente quanto ao “Banco Comercial Português S.A.”, “Banco Primus, S.A.”, “Banco Santander Totta S.A.”, “Bankinter, S.A.” e “Novo Banco, S.A.”.

7- Ora a Devedora refere auferir uma remuneração mensal ilíquida de € 509,26 e ter um potencial crédito a haver de € 35.000,00 (pág. 5 do referido plano), para pagamento aos credores, sem que, contudo, indique a sua proveniência; no entanto, manifestamente insuficiente, para fazer face a créditos que totalizam cerca de € 6.000.000,00, onde e se incluiu o sector financeiro.

8- Ou seja, a Devedora bem sabia irreal, quanto ao sector financeiro, a referência a prazos de amortização, montante e periodicidade das prestações; pois que como bem sabe a sua responsabilidade resulta, somente, do prestado aval; e, insiste-se, de livranças inclusive já preenchidas e vencidas.

9- Tudo conforme evidenciado no requerimento da ora Recorrida de 30/04/2025.

10- Onde, até, se questionou: o que pretende a Devedora efetivamente fazer para mudar a sua situação financeira? Que projetos tem? Vai liquidar património? Qual? Ou seja, a capacidade de gerar ativos por parte da Devedora é, na verdade, inexistente. Mantendo-se o proposto plano, parece que, afinal, “os passos a percorrer” não seus mas antes dos seus credores, ao verem que os seus créditos ficarão, pois, inteiramente por pagar.

11- Logo, a conduta da Devedora não revela boa-fé, nem transparência, pretendendo fazer uso de um instituto, que visa a reabilitação credível em compromisso com os seus credores, com vista a conseguir um resultado que de outra forma não seria de todo possível e que, por isso, é visto como contrário à lei.

12- Além de que, conforme arrazoado pela Recorrida no referido requerimento de 30/04/2025, o plano de pagamento proposto partiu do princípio da aprovação do PER da “(…), Unipessoal, Lda.” (da qual a Devedora é sócia única e gerente), quando bem sabia que o mesmo havia sido rejeitado – sendo que a sra. Administradora Judicial Provisória ali designada emitiu o parecer a que alude o artigo 17.º-G, n.º 4, do CIRE, no sentido de aquela se encontrar em situação de insolvência atual.

13- Termos em que terá de improceder a alegação da Devedora, porque, na realidade, faz, um uso reprovável do processo, com o fim de conseguir um objetivo ilegal.

14- O que, pese embora carreado precedentemente pela Recorrida, a douta Decisão Singular remete-se a uma ausência de pronúncia, e, por isso, sobre a mesma deverá recair um acórdão que, no mínimo, sindique, motivadamente, o patenteado pela CGD; a douta Decisão Singular é totalmente acrítica quanto à fundamentação aduzida pela CGD.

15- Pelo exposto, resta à Reclamante apelar à conferência para que sobre esta matéria faça recair um acórdão.»

Cumpre apreciar.

FACTOS

Extrai-se dos autos a seguinte factualidade:

1 – O presente processo iniciou-se com um requerimento de (…) e (…) no qual manifestaram a vontade de encetar negociações conducentes à respetiva “revitalização” através da aprovação de um plano de recuperação.

2 – Foi proferido despacho de nomeação de administrador judicial provisório previsto no artigo 222.º-C, n.º 4, do CIRE.

3 – A Administradora Judicial Provisória elaborou lista provisória dos créditos, no valor global de € 6.055.589,16.

4 – A lista referida em 3 foi objeto de impugnação por parte da credora Caixa Económica Montepio Geral, Caixa Económica Bancária, SA, que peticionou o reconhecimento do seu crédito no montante total de € 266.397,43, e pela credora Caixa Geral de Depósitos, SA. que peticionou a exclusão do crédito reconhecido a (…), Lda. e bem assim a exclusão do crédito reconhecido a (…).

5 – Na data de 09-04-2025 foi proferida sentença que:

i. Julgou improcedente a impugnação apresentada pela credora Caixa Económica Montepio Geral, Caixa Económica Bancária, SA;

ii. Julgou procedente a impugnação apresentada pela Caixa Geral de Depósitos, SA quanto ao crédito de (…), excluindo-o da lista provisória de créditos;

iii. Julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada pela Caixa Geral de Depósitos, SA quanto ao crédito da (…), Lda. e, em consequência, atribuiu a esta credora direitos de voto correspondentes a € 1.000.000,00;

iv. No demais, considerou convertida a lista apresentada pelo Administrador Judicial Provisório em definitiva.

6 – A devedora (…) apresentou um plano de pagamentos que foi objeto de votação.

7 – Naquele Plano de Pagamentos está previsto quanto aos “Credores Comuns (Setor Financeiro)”, o seguinte:

«- Pagamento nos exatos termos inicialmente contratados, quer quanto ao valor de capital, taxas de juros, prazos de amortização, montante e periodicidade das prestações acordadas e manutenção das garantias prestadas.

- Estes créditos não serão modificados por qualquer disposição do presente plano

8 – Naquele Plano são identificados como credores incluídos na classe de “credores comuns do setor financeiro”, a (…), o Banco Comercial Português, SA, o Banco Primus, o Banco Santander Totta, SA, o Bankinter, SA, a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Ribatejo Sul, SRL, a Caixa Geral de Depósitos, SA, a Cofidis – Sucursal em Portugal da SA Francesa Cofidis, o Montepio Crédito, SA e o Novo Banco, SA.

9 – O crédito da (…) reconhecido é no montante de € 49.629,57, proveniente do acionamento de uma garantia autónoma; o crédito do Banco BCP é no montante de € 854.4124,57, proveniente em parte de livranças subscritas pela devedora; o crédito do Banco Primus, SA é no valor de € 22.599,76; o crédito do Banco Santander Totta, SA é no valor de € 397.862,58; o crédito do Bankinter, SA é no valor de € 389.661,64; o crédito da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Ribatejo Sul, SRL é no valor de € 304.354,52; o crédito Caixa Geral de Depósitos, SA é no montante de € 2.120.555,51, em parte emergente de duas livranças; o crédito da Cofidis é no montante de € 38.268,67; o crédito do Montepio Crédito é no montante de € 91.618,32 e o crédito do Novo Banco, SA é de € 1.099.626,11, em parte resultante de três livranças subscritas pela devedora.

10 – Naquele Plano de Pagamentos, e no que respeita aos credores comuns “fora do setor financeiro”, está previsto o seguinte:

«1. Perdão de 60% do valor do crédito reclamando (capital e juros);

2. Perdão de juros vencidos;

3. Perdão de juros vencidos entre a reclamação de créditos e a presente data;

4. Estabelecimento de um período de carência de pagamentos de 18 meses após o trânsito em julgado da decisão que vier a homologar o presente acordo;

5. Pagamento de 40% do valor do crédito reclamado no prazo de 30 dias após a conclusão do pagamento aos credores do sistema financeiro».

11 – Naquele Plano de Pagamentos e no que respeita ao crédito reclamado e reconhecido do Instituto da Segurança Social, no valor de € 9.783.,82, está previsto o seguinte:

«O pagamento da totalidade do crédito reclamado, incluindo capital, juros e coimas, será pago numa única prestação, sendo o pagamento efetuado no mês seguinte à data de votação do plano».

12 – Na rúbrica designada “Cumprimento do Plano” consta o seguinte: «O presente Plano para acordo de pagamento prevê a satisfação dos credores através da recuperação da situação económica difícil em que se encontra a devedora, efetivando-se os pagamentos aos credores através dos rendimentos que por si vierem a ser auferidos no decurso do plano de amortização das suas dívidas».

13 – A sra. Administradora Judicial Provisória fez juntar aos autos o resultado da votação e um email datado de 13-05-2025 através do qual a mandatária da devedora dava conta das razões para esta última não ter assinado a ata de votação.

14 – Votaram contra o plano de pagamentos os seguintes credores: (…) – Sociedade de Garantia Mútua, SA (com 1,18% dos créditos reclamados e reconhecidos), o Banco Comercial Português, SA (com 15,48% dos créditos reclamados e reconhecidos), a Caixa Geral de Depósitos, SA (com 40,79% dos créditos reclamados e reconhecidos) e o Novo Banco, SA (com 21,70% dos créditos reclamados e reconhecidos).

16 – Com data de 16-05-2025 foi proferida a seguinte decisão: «(…) Nos termos do disposto no artigo 222.º-F, n.º 3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, não se tratando de um caso de aprovação unânime de um plano de recuperação, e “sem prejuízo de o juiz poder computar no cálculo das maiorias os créditos que tenham sido impugnados se entender que há probabilidade séria de estes serem reconhecidos, considera-se aprovado o acordo de pagamento que:

a) Sendo votado por credores cujos créditos representem, pelo menos, um terço do total dos créditos relacionados com direito de voto, contidos na lista de créditos a que se referem os n.ºs 3 e 4 do artigo 222.º-D, não se considerando as abstenções, recolha cumulativamente: i) O voto favorável de mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos; ii) O voto favorável de mais de 50% dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados relacionados com direito de voto contidos na lista de créditos a que se referem os n.ºs 3 e 4 do artigo 222.º-D; ou

b) Recolha cumulativamente, não se considerando as abstenções: i) O voto favorável de credores cujos créditos representem mais de 50% da totalidade dos créditos relacionados com direito de voto, contidos na lista de créditos a que se referem os n.ºs 3 e 4 do artigo 222.º-D; ii) O voto favorável de mais de 50% dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados relacionados com direito de voto contidos na lista de créditos a que se referem os n.ºs 3 e 4 do artigo 222.º-D”.

No caso concreto, o plano foi votado por credores representando 81,48%, sendo que votaram favoravelmente 20,86%, tendo votado desfavoravelmente 79,14%, pelo que, nos termos da disposição legal acabada de citar o plano não foi aprovado. Mais, e quanto ao motivo de recusa da devedora em assinar a ata com o resultado da votação, a saber, “A Devedora declara que se recusa a assinar a presente ata, porquanto foram considerados votos vencidos de credores cujos créditos não são afetados pelo plano apresentado, nomeadamente os créditos titulados por (…) – Sociedade de Garantia Mútua, S.A., Banco Comercial Português, S.A., Caixa Geral de Depósitos, S.A., e Novo Banco, S.A., os quais mantêm integralmente as respetivas condições contratuais, sem qualquer modificação de capital, juros, prazo ou garantias" (indicado em 13-05-2025 [11668018]), sempre se diga que no quadro PEAP inexiste norma similar à constante do artigo 212.º, n.º 2, alínea a), do CIRE (aplicável apenas aos planos de insolvência). Com efeito, a PEAP dispõe de norma especifica quanto ao quorum de aprovação, a saber o supra citado artigo 222.º-F, n.º 3, que em nenhum momento prevê norma semelhante ao artigo 212.º, n.º 2, alínea a), ou remete para tal disposição legal.

Pelo exposto, o processo negocial foi concluído, sem aprovação do plano.

Custas pela Requerente, sendo taxa de justiça reduzida a ¼ (artigos 222.º-F, n.º 9 e 302.º, n.º 1, ambos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas) e o valor da ação para efeitos de custas equivalente ao da alçada da Relação, nos termos do artigo 301.º do mesmo diploma.

Registe e notifique.»

17 - Em 28-05-2025, a sra. Administradora Judicial Provisória comunicou aos autos o encerramento do processo de negociações sem aprovação do plano e juntou o parecer previsto no artigo 222.º-G, n.º 4, do CIRE, no qual conclui que a devedora (…) se encontra numa situação de insolvência atual.

18 – A devedora (…) deduziu oposição ao parecer referido em (9).

19 – Em 5 de junho de 2025 foi proferido despacho de encerramento e arquivamento do processo e declaradas cessadas as funções da sra. Administradora Judicial Provisória ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 222.º-G/6, 222.º-J/1/alínea b) e 222.º-J/2, alínea b), do CIRE.


*

O DIREITO

Na presente reclamação a credora Caixa Geral de Depósitos, SA questiona, de novo (mas sem apresentar argumentos adicionais), o entendimento sufragado na decisão singular reclamada de que os credores cujos créditos não são afetados pelo plano de pagamentos não têm direito de voto para apuramento do quorum de votação do plano de pagamentos e sustenta que o tribunal de segunda instância omitiu qualquer pronúncia sobre a (sua) alegação de um uso reprovável do processo por banda da devedora.

Cumpre apreciar.

A - Do direito de voto dos credores (…), SA, Banco Comercial Português, SA, Caixa Geral de Depósitos, SA e Novo Banco, SA

Os credores acima mencionados votaram contra o plano de pagamento que a devedora (…) apresentou no âmbito do processo especial para acordo de pagamentos.

Na decisão singular objeto da presente reclamação julgou-se que à luz do disposto no artigo 212.º, n.º 5, do CIRE, aplicável ao processo especial de acordo para pagamento ex vi artigo 222.º-F/5, do CIRE, aqueles credores não tinham direito de voto, ou seja, que o sentido de voto daqueles credores não deveria ter sido considerado para efeitos de não aprovação do acordo de pagamento.
Na reclamação em apreço a credora/recorrida Caixa Geral de Depósitos, SA alega, em síntese, que o PEAP dispõe de norma específica quanto ao quorum de aprovação, a saber, o artigo 222.º-F, n.º 3, do CIRE, e que, em nenhum momento, prevê norma semelhante ao artigo 212.º, n.º 2, alínea a), ou remete para tal disposição legal que é aplicável apenas aos planos de insolvência, donde aplicando-se as regras ínsitas no artigo 222.º-F, n.º 3, ao caso concreto, o plano foi votado por credores que representavam 81,48%, sendo que votaram favoravelmente 20,86% e desfavoravelmente 79,14%.

Vejamos.

O processo especial para acordo de pagamento[1] é um processo pré-insolvencial aplicável apenas aos devedores que sejam pessoas singulares, pessoas coletivas e patrimónios autónomos e que se encontrem numa situação económica difícil ou numa situação de insolvência iminente. Trata-se de um processo judicial especial que se rege, em primeiro lugar, pelas respetivas disposições (artigos 222.º a 222.º-J do CIRE), de seguida por todas as regras previstas no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas que não sejam incompatíveis com a sua natureza, e, por último, pelas disposições gerais e comuns do Código de Processo Civil, desde que não contrariem o disposto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, com as necessárias adaptações (cfr. artigos 222.º-A e 17.º/1, do CIRE).

Para o que ora releva, importa chamar à colação o artigo 222.º-F, epigrafado Conclusão das negociações com a aprovação de acordo de pagamento, cujos n.ºs 3, 4 e 5 dispõem o seguinte:

«(…)

3 – Sem prejuízo de o juiz poder computar no cálculo das maiorias os créditos que tenham sido impugnados se entender que há probabilidade séria de estes serem reconhecidos, considera-se aprovado o acordo de pagamento que:

a) Sendo votado por credores cujos créditos representem, pelo menos um terço do total dos créditos relacionados com direito de voto, contidos na lista de créditos a que se referem os n.ºs 3 e 4 do artigo 222.º-D, recolha o voto favorável de mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos e mais de metade dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções; ou

b) Recolha o voto favorável de credores cujos créditos representem mais de metade da totalidade dos créditos relacionados com direito de voto, calculados de harmonia com o disposto no número anterior, e mais de metade desses votos correspondentes a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções.

4 – A votação efetua-se por escrito, aplicando-se-lhe o disposto no artigo 211.º com as necessárias adaptações e sendo os votos remetidos ao administrador judicial provisório, que os abre em conjunto com o devedor e elabora um documento com o resultado da votação, que remete de imediato ao tribunal.

5 – O juiz decide se deve homologar o acordo de pagamento ou recusa a sua homologação, nos 10 dias seguintes à receção da documentação mencionada nos números anteriores, aplicando, com as necessárias adaptações, as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência, previstas no título IX, em especial o disposto nos artigos 215.º e 216.

(…)» (negrito nosso).

O artigo 222.º-F, n.º 5, remete para o título IX do CIRE, o qual contém o regime jurídico atinente ao Plano de Insolvência. Naquele título IX estão contidas as regras relativas à matéria de “aprovação e homologação do plano de insolvência” (cfr. artigos 209.º e ss. do Capítulo II).

O artigo 212.º epigrafado Quórum, dispõe nos seus n.ºs 1, 2 e 3 o seguinte:

«1 – A proposta de plano de insolvência considera-se aprovada se, estando presentes ou representados na reunião de credores cujos créditos constituam, pelo menos, um terço do total dos créditos com direito de voto, recolher mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos e mais de metade dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções.

2 – Não conferem direito de voto:

a) Os créditos que não sejam modificados pela parte dispositiva do plano;

b) Os créditos subordinados de determinado grau, se o plano decretar o perdão integral de todos os créditos de grau hierarquicamente inferiores e não atribuir qualquer valor económico ao devedor ou aos respetivos sócios, associados ou membros, consoante o caso.

3 – Cessa o disposto na alínea a) do número anterior, se, por aplicação desse preceito, em conjugação com o da alínea b), todos os créditos resultassem privados do direito de voto.» (negritos nossos).

Analisemos os preceitos legais supra transcritos.

Da leitura do disposto no artigo 222.º-F, n.º 3, resulta que: i. nem todos os créditos relacionados e constantes da lista definitiva de créditos têm direito de voto; e ii. só os créditos que conferem direito de voto é que servem de base ao cômputo das maiorias neles exigidas.

No artigo 212.º, n.º 2, procede-se a uma delimitação, pela negativa, do direito de voto, ali se estipulando que não conferem direito de votos os créditos que não sejam modificados pela parte dispositiva do plano. Esta regra é aplicável no âmbito do processo especial para acordo de pagamento, quer por via do disposto no n.º 5 do artigo 222.º-F do CIRE, quer pela referência no n.º 3 do artigo 222.º-F aos créditos “com direito de voto”, importando, para tanto, saber se os votantes o têm[2]. A propósito do disposto no artigo 212.º, n.º 2, alínea a), do CIRE escreveram Luís Carvalho Fernandes/João Labareda[3] o seguinte: «No domínio da lei anterior tinha-se discutido a razoabilidade da atribuição do direito de voto mesmo aos créditos não fossem afetados pelas medidas recuperatórias, tal como projetadas e apresentadas para votação. Disse-se que isso significava colocar numa posição de especial favor aqueles que menos tutela justificavam, permitindo-lhes, em muitos casos, inviabilizar a recuperação, mesmo quando nada perdiam com ela. A lei, mudando a orientação, exclui agora a intervenção dos créditos que não sejam atingidos pelas medidas determinadas no plano, que se prende com a estatuição geral do n.º 1 do artigo 91.º. (…) o sentido do texto só pode ser o de haver como afetados apenas os créditos que se proponha venham a ser considerados em termos distintos daqueles que revestiam à data da declaração de insolvência, seja pelo montante, condições de pagamento, garantias ou outros aspetos. É este, com efeito, o único entendimento compatível com a nossa tradição, e coma própria razão de ser do preceito anotando, (…).». No mesmo sentido se escreveu no Acórdão da Relação de Coimbra de 07-06-2016[4] o seguinte: «(…) mais do que o crédito em si mesmo e no seu estrito montante, releva a situação creditícia do credor, pois que é esta que, globalmente, o adstringe e afeta na sua relação com o devedor e os demais credores. Ora a conclusão pela modificação do crédito e/ou da situação creditícia tem de advir da comparação entre os direitos que assistiam ao credor pela aplicação das normas comuns ou supletivas do CIRE bem como dos concretos contornos fixados pelo plano de recuperação, por outro lado. Mais casuisticamente, importa atentar na definição dos específicos contornos da situação creditícia estabelecidos pelo devedor, pelo credor e pelo administrador provisório na respetiva lista provisória de créditos, comparando-os com os fixados no plano».

O direito de voto consiste no direito de exprimir a opinião (que pode ser favorável, desfavorável ou de abstenção) perante as concretas propostas de deliberação submetidas a votação. Como vimos, de acordo com o disposto no artigo 212.º, n.º 2, alínea a), do CIRE não conferem direito de voto os créditos que não sejam modificados pela parte dispositiva do plano, ou seja, os créditos que no plano de insolvência/plano de pagamento não venham a ser considerados em termos distintos daqueles que revestiam à data da declaração de insolvência, seja pelo montante, condições de pagamento, garantias ou outros aspetos. A ratio daquele normativo legal é negar o direito de voto aos credores que não têm interesse em votar porque os respetivos créditos não são afetados pelo plano de pagamento.

No caso concreto, e no que respeita ao crédito da recorrida Caixa Geral de Depósitos, SA (bem como dos outros credores comuns do ali denominado “setor financeiro”, e melhor identificados no plano de pagamentos) consta expressamente do plano de pagamentos o seguinte: «-Estes créditos não serão modificados por qualquer disposição do presente plano». E de facto, aquele plano não introduz qualquer modificação da situação creditícia dos credores comuns do setor financeiro, e concretamente, da recorrida Caixa Geral de Depósitos, SA. Somente relativamente aos credores comuns que não integram o setor financeiro está previsto um perdão de 60% do valor do crédito reclamando (capital e juros), o perdão de juros vencidos, o perdão de juros vencidos entre a reclamação de créditos e a presente data e o estabelecimento de um período de carência de pagamentos de 18 meses após o trânsito em julgado da decisão que viesse a homologar o acordo de pagamento.

Resulta assim do exposto supra que não só o artigo 212.º, n.º 2, do CIRE é aplicável no âmbito do processo especial para acordo de pagamento, como, in casu, o Plano de Pagamentos não introduz qualquer modificação no crédito reclamado da Caixa Geral de Depósitos, SA (ou de qualquer outro credor comum que integra o denominado setor financeiro), pelo que não lhe(s) podia ser atribuído direito de voto.

Assim, improcede este segmento da reclamação da credora Caixa Geral de Depósitos, SA.

B – Do uso reprovável do processo por banda da devedora

Na sua resposta às alegações de recurso, a recorrida Caixa Geral de Depósitos, SA alegou que:

- a devedora agiu em manifesta má-fé, e numa clara tentativa de evitar os votos de todo o setor financeiro, ao dizer no Plano submetido a votação que os créditos daquele setor «seria, pagos nos termos inicialmente contratados, quanto ao valor de capital, taxas de juros, prazos de amortização, montante e periodicidade das prestações acordadas e manutenção das garantias prestadas» porquanto a CGD «é essencialmente avalista. Com um total de dívida de € 2.071.992,80; logo, no limite, a leitura, mais próxima, deverá ser no sentido do pagamento imediato das livranças vencidas, atento o artigo 47.º, n.º 1, da LULL; identicamente, designadamente, quanto ao Banco Comercial português, SA, “Banco Primus, SA”, “Banco Santander Totta, SA”, “Bankinter, SA” e “Novo Banco, SA”»; «a devedora bem sabia irreal, quanto ao setor financeiro, a referência a prazos de amortização, montante e periodicidade das prestações pois que bem sabe que a sua responsabilidade resulta somente do prestado aval e, insiste-se, de livranças inclusive já preenchidas e vencidas.»;

- a devedora refere auferir uma remuneração mensal ilíquida de € 509,26 e ter um potencial crédito a haver de € 35.000,00 para pagamento aos credores, sem que, contudo, indique a sua proveniência; no entanto, manifestamente insuficiente para fazer face a créditos que totalizam cerca de € 6.000.000,00, onde se inclui o setor financeiro;

Na presente reclamação, pese embora a reclamante não argua expressamente a nulidade do acórdão reclamado, neste aresto não foi, de facto, apreciada a questão suscitada pela credora Caixa Geral de Depósitos, SA sobre a suposta má-fé da devedora traduzida no recurso a um instituto «que visa a sua reabilitação credível em compromisso com os seus credores, com vista a conseguir um resultado que de outra forma não seria de todo possível (…)» (sic).

Pelo que cumpre suprir essa omissão, conhecendo agora da questão suscitada em sede de resposta às alegações de recurso apresentadas pela credora Caixa Geral de Depósitos.

Se bem entendemos, a recorrida e ora reclamante invocou o instituto do abuso de direito/abuso de direito de ação.

A questão do abuso de direito/abuso do direito de ação é uma questão nova porque não foi conhecida pelo tribunal recorrido, sendo consabido que os recursos ordinários se destinam a permitir apenas que o tribunal hierarquicamente superior proceda à reponderação das decisões recorridas, ou seja, o tribunal de recurso tem apenas de avaliar se a decisão proferida deve ser mantida, alterada ou revogada; só assim não será se se suscitarem perante a segunda instância questões de conhecimento oficioso, como por exemplo o abuso de direito. Nesse caso, o Tribunal Superior deverá conhecer a questão desde que existam nos autos elementos de facto suficientes[5].

O artigo 2.º/2, do Código de Processo Civil faz corresponder a todo o direito substantivo uma ação, preceito legal que dá expressão ao direito de acesso ao Direito e aos Tribunais consagrado no artigo 20.º da Constituição[6]. Porém, o direito de ação não é absoluto, ou seja, o exercício formal do direito de ação não pode afrontar os valores fundamentais da ordem jurídica. De acordo com o ensinamento de Menezes Cordeiro[7], «as ações judiciais intentadas contra a confiança previamente instilada ou em grave desequilíbrio, de modo a provocar danos máximos a troco de vantagens mínimas, são abusivas: há abuso do direito de ação judicial». Isto é, embora exercendo um direito formal, o autor fá-lo em moldes que atentam contra vetores fundamentais do sistema, a materialidade subjacente, no caso do desequilíbrio no exercício, e a tutela da confiança, no caso do venire contra factum proprium». Continuando a seguir o ensinamento de Menezes Cordeiro[8], diz este Professor que no denominado «desequilíbrio no exercício» – categoria de abuso de direito – integram-se três sub-hipóteses, a saber: i. o exercício inútil danoso, isto é, o titular atua no âmbito formal de permissão normativa que constitui o seu direito, em termos de não retirar qualquer benefício pessoal, mas causando dano considerável a outrem; ii. a exigência do que deva ser restituído; e iii. a desproporcionalidade entre a vantagem auferida pelo titular e o sacrifício imposto pelo exercício a outrem, integrando-se aqui situações como o desencadear de poderes-sanção por faltas insignificantes, a atuação de direitos com lesão intolerável de outras pessoas e o exercício jussubjetivo sem consideração por situações especiais. Em síntese, nas várias hipóteses de exercício em desequilíbrio «desprende-se a ideia de que, em todos, há uma desconexão – ou, se se quiser, uma desproporção – entre as situações sociais típicas pré-figuradas pelas normas jurídicas que atribuem direitos e o resultado prático do exercício desses direitos. (…) No tipo abusivo do desequilíbrio (…) o mais característico é, afinal, uma coloração metodológica particular que, no próprio campo das permissões normativas de agir, manda atender às consequências da decisão, que sancione ou censure os exercícios concretos».

No caso em apreço a recorrida/reclamante parece ter pretendido invocar um desequilíbrio grave no recurso pela devedora ao presente processo especial de acordo para pagamento, o qual pressupõe, além do mais, um sacrifício desproporcional contra quem é exercido o direito de ação. Alega a apelante a “insuficiência de meios financeiros da devedora para cumprir o Plano de Pagamento” – que prevê o pagamento dos credores do setor financeiro sem qualquer alteração dos mesmos – e que a menção à “inalterabilidade dos créditos do setor financeiro é apenas uma “forma de evitar o voto dos seus titulares”. Tais asserções configuram, porém, juízos de valor assentes em factos que foram alegados ex novo na instância de recurso e não deve ser na instância de recurso que se alegam e fixam os factos que permitiriam a apreciação do invocado abuso de direito[9], sob pena de supressão de um grau de jurisdição. Além de que os factos ora alegados não permitem inferir, por si só, que a menção à inalterabilidade dos créditos do setor financeiro tem o propósito de evitar o voto dos seus titulares.

Pelo exposto, não pode proceder (também) este segmento da reclamação.

III.

DECISÃO

Em face do exposto, acordam julgar improcedente a reclamação, mantendo o segmento decisório do acórdão reclamado.

As custas são da responsabilidade da reclamante/recorrida.

Notifique.

Évora, 15 de janeiro de 2026

Cristina Dá Mesquita

Mário João Canelas Brás

Isabel de Matos Peixoto Imaginário

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[1] Introduzido no nosso ordenamento jurídico pelo D/L n.º 79/2017, de 30.06.
[2] Assim, Acórdão da Relação de Évora de 07.06.2018, processo n.º 1022/17.8T8OLH.E1, consultável em www.dgsi.pt.
[3]
[4] Processo n.º 1485/15.6T8LRA.C1, consultável em www.dgsi.pt.
[5] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5.ª Edição, Almedina, pág. 31.
[6] Dispõe o artigo 20.º, n.º 5, da Constituição da República, sob a epígrafe Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, o seguinte: «Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caraterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos».
[7] Menezes Cordeiro, Litigância de Má-fé, Abuso do Direito de Ação e Culpa “In Agendo”, 3.ª Edição Aumentada e Atualizada à Luz do Código de Processo Civil de 2013, Almedina, pág. 145.
[8] Menezes Cordeiro, Da Boa-Fé no Direito Civil, Coleção Teses, Almedina, págs. 857-858.
[9] Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 06.06.2024, processo n.º 7372/23.7T8STB.E1, consultável em www,dgsi.pt.