Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO FACTURA COMERCIAL CUMPRIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 05/21/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Área Temática: | CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário:
I. Quando a alteração pretendida da matéria de facto se revela destituída de utilidade, por não ter qualquer impacto na decisão da causa, não se justifica a apreciação da respetiva impugnação. II. A emissão de faturas não constitui, só por si, prova do cumprimento da prestação, incumbindo ao credor demonstrar a efetiva entrega do bem faturado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 132632/23.7YIPRT. E1
Tribunal Judicial da Comarca de Beja – Juízo Central Cível e Criminal de Beja – Juiz 1 * * Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Relatório: Alfabeto Silvestre - Gestão Agrícola e Florestal Unipessoal, Lda. instaurou procedimento de injunção contra Alledier, Unipessoal, Lda. pedindo o pagamento da quantia de €142881,15, alegando para o efeito, que lhe forneceu, a sua solicitação, milho destinado a consumo animal, cujo preço não foi pago. * A Ré deduziu oposição, invocando, além do mais, que não foi entregue a totalidade da quantidade de milho constante das guias, o produto fornecido não apresentava as qualidades acordadas e deveria operar a compensação de créditos. Deduziu, ainda, pedido reconvencional, no montante de 107231,55€, a título de despesas desnecessárias e prejuízos alegadamente sofridos, no âmbito da relação comercial estabelecida, com a Autora. * Realizou-se audiência prévia, no âmbito da qual a Ré foi notificada para aperfeiçoar o pedido reconvencional. Na sequência, a Ré apresentou oposição com reconvenção aperfeiçoada, tendo a Autora respondido impugnando a respetiva matéria. * Após a realização da audiência final, foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente e em consequência condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de € 116.690,34 e julgou a reconvenção improcedente e em consequência absolveu a Autora dos pedidos contra si formulados. * Inconformada, a Ré interpôs o presente recurso que terminou com as seguintes conclusões: A. O Tribunal a quo não analisou nem criticou/apreciou os depoimentos das testemunhas, passando completamente ao lado de todas as suas declarações, e de todos os documentos remetidos aos autos pela Ré/Recorrente. B. O Tribunal a quo não valorou criticamente a totalidade da prova apresentada pela Ré/ Recorrente. C. Ignorou documentos fundamentais, como: Tabelas da Agrobeja com pesos reais de milho recebido; Mapas de GPS dos camiões; Guias de transporte e e-mails com acordos de compensação; Declarações do legal representante da Autora que confirma que o milho do pivot de Serpa não foi entregue à Ré. D. Existe discrepância entre o que foi faturado e o que foi entregue. E. A Autora faturou 934,2 toneladas, mas admitiu (na réplica e em julgamento) que entregou apenas 890,580 toneladas; F. A Autora não juntou talões de pesagem válidos com indicação de destino à Ré/ Recorrente. G. As tabelas da Agrobeja mostram a entrega de apenas 760,824 toneladas, configurando uma faturação indevida superior a 37.000,00€. H. A mercadoria entregue pela Autora tinha qualidade inferior ao contratado, nomeadamente, humidade acima de 28% (o contratado), impurezas e carolo; I. Dificuldade de conservação do milho (testemunho AA: “o pior milho que recebeu”), que implicou prejuízos diretos na secagem e armazenamento, suportados pela Ré. J. Compensações reconhecidas pela própria Autora, por e-mail de 13.02.2023, aceita compensação de 21.799,94 €, sem condicionar à resolução extrajudicial. K. Compensação foi ignorada pelo Tribunal, violando o princípio da boa-fé e os próprios documentos constantes nos autos. L. Existe exceção de não cumprimento (art. 428.º CC), uma vez que a Autora não entregou o milho contratado (pivot de Serpa), ignorada pelo Tribunal a quo. M. Recusando-se a Ré, nessa medida, a pagar qualquer valor peticionado. * A autora/recorrida apresentou contra – alegações, concluindo em síntese que: a. O recurso não tem por objeto qualquer matéria de direito, porque não é invocada nem nas alegações, nem nas conclusões uma norma jurídica violada. b. Foi violado o disposto no artigo 640.º do Código de Processo Civil, pelo que o recurso deve ser rejeitado; c. Não existe qualquer prova nos autos que permita alterar os factos não provados para provados, o que a Ré não pode, obviamente, desconhecer como resulta dos argumentos que se viu obrigada a inventar para justificar o recurso interposto! * Questões a decidir: O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da Recorrente, sem prejuízo da possibilidade da sua ampliação a requerimento da Recorrida (artigos 635º, n.º 4, 636º e 639º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, doravante, CPC). Não é possível conhecer de questões não contidas nas referidas conclusões, salvo se forem do conhecimento oficioso (art.º 608º, n.º 2, parte final, ex vi do art.º 663º, n.º 2, parte final, ambos do CPC). Por conseguinte, no presente recurso, importa apreciar e decidir: i. Da admissibilidade da impugnação da decisão sobre a matéria de facto; E , em caso de ser admitido, ii. Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto iii. Reapreciação jurídica da causa: Dos montantes peticionados; da exceção de não cumprimento do contrato; da compensação de créditos e do pedido reconvencional; * 2. Fundamentação Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 2. Para o efeito, a Autora planta várias centenas de hectares de milho destinados ao consumo animal e ao consumo humano, o qual, depois de ceifado e debulhado, é ensilado e/ou comercializado às pessoas e entidades que tenham interesse na sua aquisição. 3. As partes acordaram que a Ré compraria à Autora o milho que uma determinada área de terreno – designado pivot de milho –, medida em hectares de cultivo: 164 hectares –, viria a produzir na colheita que se seguisse, sendo 35ha destinados a silagem e o restante destinado a pastone. 4. As partes acordaram a compra e venda do milho com referência a determinados hectares de área de cultivo, independentemente das toneladas de milho que a parcela de terreno negociada viesse efectivamente a produzir. 5. O preço ficou estabelecido em função do milho que viesse efectivamente a ser colhido; 6. A Autora seria responsável pela ceifa e debulha do milho, contratando para o efeito as ceifeiras debulhadoras que se afigurassem necessárias à apanha do milho existente em cada pivot, tendo ficado acordado que a Ré assumiria o custo da ceifa até o máximo de € 120,00 por hectare, ficando os custos acima desse valor a cargo da Autora. 7. Uma vez colhido, o milho era colocado no meio de transporte facultado pela Ré, tendo as partes acordado um preço de € 216,00 por tonelada; 8. A Ré obrigou-se a liquidar os montantes que se vencessem em cada semana, ou, alternativamente, após a debulha de cada pivot. 9. No dia 01.08.2022, a Autora emitiu e remeteu à Ré a Fatura FT A/222 com a descrição “adiantamento produção de milho”, no montante de € 10.600,00, que esta liquidou integralmente. 10. As partes foram vigiando os pivôs previamente selecionados, para tomar decisão acerca do momento para a debulha do milho. 11. Durante o mês de Outubro de 2022, a Autora procedeu à debulha de milho para silagem em Serpa, nos termos acordados com a Ré, e, consequentemente, emitiu e remeteu à Ré a Fatura FT A/235, datada de 01.11.2022, no montante de € 70.481,11. 12. A Ré liquidou o montante de € 37 931,44; 13. Entre os dias 28.12.2022 e 25.01.2023 a Autora ceifou e entregou à Ré 890580 kg de milho; 14. No dia 30.12.2022, a Autora emitiu e remeteu à Ré a Fatura FT A/238, relativa à venda de milho verde/grão destinado a pastone, no montante de € 52.397,28, a qual foi liquidada integralmente pela Ré no dia 06.01.2023. 15. No dia 31.12.2022, a Autora emitiu e remeteu à Ré a Fatura FT A/241, relativa à venda de milho verde/grão destinado a pastone, no montante total de € 108.000,00 16. No dia 26.01.2023, a ré liquidou o montante de € 50.000,00; 17. No dia 01.02.2023, a Autora emitiu e remeteu à Ré a Fatura FT A/243, relativa à venda de milho verde/grão destinado a pastone e à prestação de serviços de debulha de milho em Cuba, no montante total de € 44.188,32. 18. Através de email datado de 22.02.2023 a Ré comunicou à Autora que, no seu entender, o milho que havia sido ceifado, debulhado e entregue não reunia as qualidades contratadas. 19. O milho vendido pela Autora à Ré não podia apresentar uma humidade superior a 28%. 20. A Autora submeteu várias amostras de milho a testes de humidade, tendo esses testes resultado em níveis de humidade inferiores a 28%. 21. 10% do milho entregue apresentou níveis de humidade superiores a 28%. 22. A Requerida emitiu à Sociedade Agrícola Dias & Vitorino, Lda, pessoa coletiva nº ..., uma fatura com o nº FAC 3/240, e com vencimento em 2022.11.29, no valor de 21.799,94€; 23. Da qual é sócio BB, sócio e gerente da Requerente; 24. Em caso de resolução extrajudicial do diferendo que separa as partes nos presentes autos, o sócio-gerente da Autora e da Sociedade Agrícola Dias & Vitorino, Lda. aceitou descontar o valor de 21.799,94€ no crédito que aquela detém sobre a Requerida. 1. Factos dados como não provado, na sentença: Que a Ré suportou os seguintes prejuízos: a. 6972€ em consequência da humidade excessiva apresentada pelo milho; b. 5334,68€ em perdas de rendimento milho grão; c. 28719,68€ por milho contaminado; d. 5643,95€ em perdas de rendimento por grãos podres, contaminação e impurezas; e. 692€ em despesas de deslocação e estadia; f. 500€ em despesas dos dias de paragem de motoristas por não haver milho suficiente para carregar; g. 20400€ despesas acessórias de falta de milho contratado. * 1. Apreciação do Recurso: 1. Da admissibilidade da impugnação da decisão sobre a matéria de facto A recorrida propugna que o recurso deve ser rejeitado por a recorrente não ter cumprido o disposto no artigo 640.º do Código de Processo Civil Nos termos deste artigo quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, impende sobre o recorrente, sob pena de rejeição, o ónus de especificar: a. os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b. a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre cada um desses pontos. c. os concretos meios de prova que impõem decisão diversa da recorrida, com indicação exata das passagens da gravação relevantes, quando a prova tenha sido gravada; Estes ónus são de cumprimento cumulativo e devem resultar, quanto à identificação dos pontos impugnados, das conclusões das alegações, nos termos conjugados dos artigos 639.º e 640.º do CPC, sob pena de rejeição imediata nessa parte como constitui jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça1. No caso concreto, quanto ao requisito previsto na alínea a), verifica-se que a Recorrente não identifica expressamente, nas conclusões, quais os factos provados e não provados que considera incorretamente julgados. Ainda assim, é possível extrair das mesmas que a Recorrente discorda: - do facto 13, por entender que apenas foram entregues 760,824 toneladas de milho e não 934,2 toneladas, conforme alega ter sido faturado. - do facto 24, na parte que refere que apenas foi aceite descontar o valor de € 21799,9, em caso de resolução extrajudicial. Relativamente ao requisito da alínea b), depreende-se que a Recorrente pretende que se dê como provado que apenas foram entregues 760,824 toneladas de milho e que se retire a expressão resolução extrajudicial. Finalmente, quanto ao requisito da alínea c) (indicação dos meios de prova): a recorrente identifica os meios de prova que no seu entender impõem decisão diversa, com menção das passagens da gravação que considera relevantes. Nestes termos, consideram-se, ainda que de forma imperfeita, cumprido os requisitos legais de admissibilidade da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, apenas quanto aos pontos identificados, admitindo-se a respetiva apreciação. Quanto ao mais, indefere-se, por não ter sido concretamente identificado qualquer outro facto impugnado nem a decisão alternativa pretendida, nas conclusões. Acresce que, embora no corpo das alegações a Recorrente refira pretender impugnar também os factos 2, 5, 8, 10, 11 e 12, importa esclarecer: - Quanto aos factos 2,5 e 8, para além de inexistir qualquer referência aos mesmos nas conclusões, a Recorrente também não indica, sequer nas alegações, qualquer meio de prova suscetível de abalar a decisão do Tribunal a quo, o que se compreende porquanto diz-se na sentença “os pontos 1 a 9 (…) vinham já assentes da fase dos articulados.”. - quanto aos factos 10 a 12, além de não serem mencionados nas conclusões, a Recorrente não explicita, no corpo das alegações, qual a alteração pretendida, nem indica quaisquer meios de prova que a sustentem. * 1. Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto 1. Da quantidade de milho entregue e faturado A Recorrente sustenta que não existe prova nos autos de que a autora ceifou e entregou à Ré 890,580 kg de milho (facto 13), alegando que da tabela da AgroBeja junta aos autos resulta que apenas foram entregues 760,834Kg. Afirma, concretamente na alegação 68: “aceitando a Ré apenas ter sido faturado 760,824 Kg a 216,00€ a tonelada, o que totaliza 164337,98€.”. Invoca, ainda, a este propósito as declarações de parte da Ré nos minutos 27:25 a 29:24 e 53:28 a 57:27. Quanto ao facto 13., diz-se na motivação da decisão de facto da sentença: “Os factos 11 a 17 resultam das declarações do legal representante da autora, do depoimento das testemunhas CC e DD, dos talões de pesagem das cargas de milho e das facturas emitidas. Da conjugação de todos estes elementos resulta que o milho faturado foi efetivamente o milho colhido pela Autora e entregue à Ré.”. Ora, das denominadas tabelas ag. juntas não se conclui que as mesmas sejam aptas a infirmar a decisão do tribunal e 1.ª instância. Com efeito, tais documentos limitam-se a indicar pesagens, revelando-se, por si só manifestamente insuficientes para pôr em causa a convicção formada, designadamente quanto ao facto 13. Quanto às declarações de parte da Ré, ouvidas nos segmentos indicados, as mesmas traduzem essencialmente a posição da parte no litígio, não sendo contudo, aptas a abalar a credibilidade das declarações do legal representante da Autora, nem os depoimentos das testemunhas CC e DD, nem ainda os talões de pesagens e as faturas que serviram de base à decisão do Tribunal. Deste modo, não se vislumbra fundamento para alterar a decisão da matéria de facto quanto ao facto 13. * 2. Da compensação em caso de resolução extrajudicial. Defende a Recorrente, relativamente ao ponto 24 da matéria de facto dada como provada que “não existe qualquer prova nos presentes autos de que o desconto do valor de 21799,94€ aí referido apenas seria em caso de resolução extrajudicial.”. Todavia, importa salientar que a apreciação da impugnação da decisão sobre a matéria de facto apenas se justifica quando da eventual modificação da decisão possa resultar um efeito útil para a resolução do litígio no sentido propugnado pelo recorrente, sendo dispensável nas demais situações em que não interfira de modo algum no resultado declarado pela primeira instância. (neste sentido, Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, pág. 334 e Acórdão do STJ de 14-07-2021, em que foi relator Fernando Baptista, (Processo n.º 65/18.9T8EPS.G1.S1) em que se afirmou: VI. Se o facto que se pretende impugnar for irrelevante para a decisão, segundo as várias soluções plausíveis, não há qualquer utilidade naquela impugnação da matéria de facto, pois o resultado a que se chegar (provado ou não provado) é sempre o mesmo: absolutamente inócuo. O mesmo é dizer que só se justifica que a Relação faça uso dos poderes de controlo da matéria de facto da 1ª instância quando essa actividade da Relação recaia sobre factos que tenham interesse para a decisão da causa, ut artº 130º do CPC. Quando assim não ocorre, a Relação deve abster-se de apreciar tal impugnação.” No caso concreto, a recorrente/Requerida, na oposição, defendeu a compensação no montante de 21799,94€, que corresponde ao valor de uma fatura emitida pela requerida à sociedade Agrícola Dias & Vitorino, Lda, da qual é sócio o Sr. BB, Sócio e gerente da requerente, que aceitou efetuar a compensação de créditos. Sucede, porém, que a compensação de créditos, nos termos do artigo 847.º do Código Civil, exige, entre outros pressupostos, a reciprocidade das obrigações, ou seja, que os créditos existam entre as mesmas partes. Tal requisito não se verifica no caso em apreço, uma vez que o crédito invocado não tem como sujeito passivo a autora. Daí, como se concluiu na sentença recorrida “não estão minimamente preenchidos os requisitos para que possa operar a compensação de créditos, desde logo porque não é a Autora a devedora da referida quantia. O que as partes haviam acordado em caso de resolução extrajudicial do presente litígio não pode ser imposto pelo Tribunal na medida em que não se verificam os pressupostos de que depende a compensação de créditos.”. Assim, independentemente de o acordo quanto ao desconto de 21799,94€ estar ou não condicionado à resolução extrajudicial, a solução seria sempre a mesma: a improcedência da compensação por falta dos respetivos pressupostos legais. Nestes termos, a alteração pretendida do ponto 24. da matéria de facto, revela-se destituída de utilidade, por não ter qualquer impacto na decisão da causa, razão pela qual não se justifica a apreciação da respetiva impugnação. * Face a todo o exposto, mantém-se a matéria de facto, nos exatos termos fixados na sentença recorrida e supra enunciada. * Reapreciação jurídica da causa: A recorrente sustenta que a sentença deve ser revogada e substituída por outra que a absolva do pedido e condene a Autora no pedido reconvencional. Como refere a recorrida, a Recorrente, todavia, não indica expressamente qualquer norma jurídica violada. Não obstante, nos termos do artigo 5.º do Código de Processo Civil, e atendendo a que a Recorrente alega ter havido faturação excessiva, o que não foi considerado na sentença, e invoca a exceção de não cumprimento do contrato, cumpre apreciar se lhe assiste razão. A exceção de não cumprimento do contrato (“exceptio non adimpleti contractus”) constitui uma exceção perentória de direito material, destinada a assegurar o equilíbrio das prestações, em contratos bilaterais, permitindo a um contraente recusar a sua prestação enquanto o outro não cumprir ou não oferecer o cumprimento simultâneo. Encontra-se prevista no artigo 428º, n.º 1, do Código Civil que estabelece que: “1. Se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo. A doutrina2 e a jurisprudência têm entendido que são pressupostos do funcionamento da exceção: 1) a existência de um contrato bilateral; 2) inexistência de obrigação de cumprimento prévio por parte de quem invoca a exceção, 3) o não cumprimento ou não oferecimento do cumprimento simultâneo da contraprestação; 4) exercício conforme à boa-fé No caso em apreço, verifica-se o primeiro pressuposto, uma vez que as partes celebraram um contrato de compra e venda (artigo 874.º do Código Civil), obrigando-se a autora a fornecer milho e a Ré a pagar o respetivo preço, fixado em € 216,00 por tonelada. Quanto ao segundo pressuposto, resulta do facto 8 que a Ré se obrigou a liquidar os montantes semanalmente ou após a debulha de cada pivot, ou seja, após o fornecimento. Importa, assim, apurar se a Autora/recorrida cumpriu a sua prestação nos termos acordados, atento o disposto no artigo 406.º, n.º 1, do Código Civil. Desde logo, importa salientar que a emissão de faturas não constitui, por si só, prova do cumprimento da prestação a que respeitam, incumbindo à Autora demonstrar a efetiva entrega do milho faturado, nos termos do artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil. Ora, no que respeita à fatura FT/A235 (facto 11) apenas se mostra provado que a Autora procedeu à debulha do milho para silagem, não resultando demonstrado que tenha sido entregue à Ré qualquer quantidade de milho, nem qual a sua quantificação. Deste modo, não se encontra provado o cumprimento da prestação correspondente a tal faturação, não podendo a autora exigir o respetivo pagamento. Diversamente, resulta do facto 13 que, entre 28-12-2022 e 25-01-2023, a Autora ceifou e entregou à Ré 890580 Kg de milho, mostrando-se, quanto a este período, demonstrado o cumprimento da prestação contratual. Atento o preço convencionado de € 216,00 por tonelada (facto 7), o valor correspondente ao milho efetivamente entregue ascende a € 192365,28. Todavia, ficou igualmente provado (cfr. facto 21.) que 10% do milho apresentava humidade superior a 28%, em desconformidade com o contratado (cfr. facto 19.), sendo aplicável o regime da venda de coisas defeituosas (artigo 913.º e seguintes do Código Civil), o que justifica a redução proporcional do preço – solução adotada na sentença e que não foi posta em causa no recurso. Deste modo, o valor devido deve ser reduzido em 10% passando para 173.128,75€. A este montante acresce € 2640,00 (valor cobrado a título de prestação de serviços /debulha milho, constante da fatura FT A/243, que não foi objeto de impugnação autónoma, nem resulta dos factos provados fundamento para a sua exclusão, pelo que deve ser considerado no apuramento do valor devido - factos 6 e 17 -, perfazendo tudo o valor de €175768,75. Importa ainda referir que a factura FT A/238 (facto 14) embora não integre o pedido formulado no requerimento de injunção pois que se mostra integralmente liquidada, o que justifica a sua não inclusão naquele pedido, mas não afasta a consideração do respetivo pagamento no apuramento global da relação contratual entre as partes, na medida em que respeita a fornecimentos abrangidos pelo período referido no facto 13. Por outro lado, resulta dos factos provados que a Ré procedeu aos seguintes pagamentos (para além do valor de €10600,00, relativo ao adiantamento da produção de milho (facto 9), mas que se mostra refletido na fatura FTA/235): € 37931,44 (facto 12); €52397,28 (facto 14) e €50000,00 (facto 16), num total de € 140328,72. Assim, o montante ainda em dívida ascende a € 35440,03. Sendo este o valor devido, importa considerar que não se mostra preenchido qualquer facto para que pudesse proceder a exceção de não cumprimento do contrato, quanto a este valor, uma vez que a Autora demonstrou o cumprimento da sua prestação quanto á quantidade de milho efetivamente entregue, ainda que com parcial desconformidade, a qual foi devidamente considerada através da redução do preço. Em suma, assiste razão à recorrente apenas na medida em que o valor devido é inferior ao considerado na sentença, impondo-se a respetiva alteração. * No que respeita à invocada compensação de créditos, como já se referiu, nos termos do artigo 847.º do Código Civil, a compensação depende da verificação cumulativa de determinados pressupostos, designadamente a reciprocidade dos créditos, ou seja, que cada uma das partes seja simultaneamente credora e devedora da outra. Tal requisito não se verifica no caso em apreço, porquanto o crédito invocado pela Ré emerge de uma relação jurídica distinta, envolvendo a sociedade Agrícola Dias & Vitorino, lda, que não se confunde com a Autora, inexistindo, assim, identidade subjetiva entre os titulares das obrigações. Acresce que o alegado acordo quanto ao desconto do valor de € 21799,94, ainda que tivesse sido demonstrado sem a limitação à resolução extrajudicial – o que como já se referiu não releva – sempre dependeria da verificação dos pressupostos legais da compensação, os quais não podem ser afastados por mera vontade das partes. Deste modo, por não se mostrarem preenchidos os pressupostos legais da compensação, não há lugar à mesma. Por fim, quanto ao pedido reconvencional, verifica-se que, não obstante, a Recorrente pugnar pela sua procedência em sede de recurso, não invoca qualquer erro de direito, nem identifica qualquer norma jurídica violada, limitando-se a reiterar a sua discordância quanto à decisão da matéria de facto. Ora, tendo-se mantida inalterada a matéria de facto fixada na sentença recorrida, e não se vislumbrando qualquer erro na subsunção jurídica efetuada, importa concluir, à semelhança do decidido em 1.ª instância que não resultaram demonstrados os factos constitutivos do direito invocado pela Ré em sede reconvencional. Sendo certo que o eventual cumprimento defeituoso da prestação por parte da autora já foi ponderado e valorado no âmbito da redução do preço, não podendo servir de fundamento autónomo para a procedência da reconvenção. Assim, relativamente ao pedido reconvencional, mantém-se a decisão recorrida. * 2.4. Da responsabilidade pelas custas: Atenta a parcial procedência do Recurso, as custas devem ser suportadas por recorrente e Recorrido na proporção do respetivo decaimento, nos termos do artigo 527.º, n.º 1 e 2 do CPC. Tendo em consideração que: - o objeto do recurso abrangia a condenação da Ré no montante de € 116690,34 e o pedido reconvencional no valor de €107231,55; - a Recorrente obteve apenas parcial provimento quanto à redução do montante da condenação, que passou a €35440,03, mantendo-se, no mais, a improcedência da reconvenção. Conclui-se que ambas as partes decaíram parcialmente, fixando-se as custas do recurso na proporção de 64% para a Recorrente e 36% para a Recorrida. Atenta a alteração da decisão recorrida, impõe-se reformular a responsabilidade pelas custas da 1.ª instância, também nos termos do referido artigo 527.º (como decidido no Acórdão do STJ de 06-10-2021 (Processo 3651/18.3T8BRG.G1.S1, Relator: António Barateiro Martins), que tem o seguinte sumário: “É pelo desfecho final dos autos - a decisão do recurso final - que se fixam as proporções de decaimento da 1.ª e/ou 2.ª instâncias, pelo que, se a decisão do recurso altera o que antes foi decidido, têm as respetivas condenações que ser alteradas em conformidade.”). Considerando que: - A autora obteve vencimento apenas quanto a parte do pedido formulado; - e a Ré decaiu integralmente quanto ao pedido reconvencional deduzido; Fixa-se a responsabilidade pelas custas da ação, na proporção de 57% para a Ré e 43% para a Autora. * * Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Évora, em julgar o recurso parcialmente procedente e, em consequência: a. revogar parcialmente a sentença recorrida, na parte em que condenou a Ré no pagamento da quantia de €116.690,34, condenado antes a Ré a pagar à Autora a quantia de €35440,03 (trinta e cinco mil, quatrocentos e quarenta euros e três cêntimos); b. confirmar, no mais, a sentença recorrida, designadamente quanto à improcedência do pedido reconvencional; c. Condenar Recorrente e Recorrida nas custas da ação na proporção de 57% para a primeira e 43% para a segunda (Autora) e nas custas do recurso na proporção de 64% para a Recorrente e 36% para a Recorrida. • Registe e notifique. * Évora, 21 de maio de 2026, Susana Ferrão da Costa Cabral (Relatora) António Fernando Marques da Silva (1.º Adjunto) Ricardo Manuel Neto Miranda Peixoto (2.º Adjunto)
__________________________________________ 1. Conforme se decidiu, entre outros no Acórdão de 15-09-2022 (Processo n.º 556/19.4T8PNF.P1.S1) acessível in https://juris.stj.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2022:556.19.4T8PNF.P1.S1.F9?search=Xrz_3F92OcB9Qd_-Rzo “III - Os ónus ínsitos nas als. a) e c) do n.º 1 do art. 640.º do CPC, cuja falta impõe a imediata rejeição do recurso sem necessidade de prévio convite ao recorrente, constituem um ónus primário, o qual deve ser satisfeito, não apenas no corpo das alegações, mas também nas conclusões da alegação. E pela simples razão de que tais ónus têm por função delimitar o objecto do recurso e fundamentar a impugnação da decisão da matéria de facto.”. –↩︎ 2. cfr. José João Abrantes, A excepção de não cumprimento do contrato, 1986, Coimbra , Almedina, pág. 39 e ss.↩︎ |