Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
927/25.7T8PTG.E1
Relator: LUÍS JARDIM
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL
NULIDADE
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
Data do Acordão: 03/25/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL - CONTRA-ORDENAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA
Área Temática: SOCIAL
Sumário: Sumário:1

1. Nos termos do artigo 21.º, n.º 1 da Lei 107/2009, de 14 de setembro, diploma que aprovou o Regime Processual aplicável às Contraordenações Laborais e de Segurança Social (RPCLSS), na fase administrativa do procedimento para aferição de responsabilidade contraordenacional laboral, a arguida deve apresentar as testemunhas por si arroladas na data, na hora e no local indicados pela entidade instrutora do processo;


2. Pese embora a arguida tenha requerido que a testemunha por si indicada fosse inquirida em unidade da Autoridade das Condições de Trabalho, sita em Setúbal, não configura qualquer comportamento violador dos seus direitos de defesa, a designação da diligência para ter lugar na Unidade Local do Barreiro da ACT - unidade com jurisdição sobre a área de residência da testemunha – se, além do mais, após tomar conhecimento de tal designação, a arguida apenas comunicou a indisponibilidade da testemunha, por razões de saúde, para comparecer em qualquer das datas designadas - justificação que, aliás, nunca chegou a comprovar – ademais nunca tendo reiterado que qualquer outra localização, senão Setúbal, comprometeria a possibilidade de apresentar a testemunha.


3. Nos recursos das sentenças proferidas em impugnações judiciais de decisões administrativas em matéria de contraordenações laborais, o Tribunal da Relação apenas conhece da matéria de direito, como decorre do disposto no artigo 51.º, n.º 1 do RPCLSS.


4. Intervindo o Tribunal da Relação como tribunal de revista, está-lhe vedada a reapreciação da prova produzida em julgamento como fonte da convicção granjeada quanto aos factos, devendo exercer, nos termos do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, um estrito controlo de legalidade da produção de prova, da suficiência dos factos provados para fundar a decisão recorrida e do cumprimento do dever de fundamentação.


5. Evidenciando as conclusões do recurso que a recorrente não acusa o Tribunal recorrido de qualquer atropelo às regras sobre a produção e obtenção da prova; não acusa à decisão recorrida qualquer inconsistência, mormente lógica, do seu enunciado factual; e que, ademais, a sentença recorrida lhe deu a perceber, de forma inequívoca, quais os meios de prova a que se ateve e os juízos críticos que realizou sobre tais meios de prova, cumpre concluir que a discordância da recorrente radica, apenas e só, na convicção adquirida pelo tribunal recorrido;


6. O erro notório na apreciação da prova tem de resultar do próprio texto da decisão, sem apelo à reapreciação dos meios de prova produzidos em audiência.


7. Fundamentando-se o recurso apenas na discordância da convicção que o Tribunal adquiriu com base nos depoimentos produzidos em audiência, está o mesmo condenado ao insucesso.

Decisão Texto Integral: *

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora2


I. Relatório


OPTIWORK, LDA. impugnou judicialmente a decisão da Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) que lhe aplicou uma coima única no valor de 69 (sessenta e nove) unidades de conta, valor (alegadamente) correspondente a €7.058,00 (sete mil e cinquenta e oito euros)3, pela prática de duas contraordenações, a saber:


- uma contraordenação muito grave, por violação do disposto nas normas constantes do n.º 1 e do n.º 2, alíneas a) a e), Artigo 15.º da Lei 102/2009, de 10 de setembro, a qual estabelece o Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho (RJPSST), cujo sancionamento, prévio ao cúmulo jurídico realizado na decisão, foi realizado mediante a aplicação de uma coima concretamente fixada em 56 (cinquenta e seis) unidades de conta, valor correspondente a €5.712,00 (cinco mil, setecentos e doze euros) e, ainda, mediante a aplicação da sanção acessória de publicidade desta infração contraordenacional muito grave, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 562.º do Código do Trabalho;4


- uma contraordenação grave, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 20.º da mesma Lei 102/2009, de 20 de setembro (RJPSST), cujo sancionamento, prévio ao cúmulo jurídico realizado na decisão, foi realizado mediante a aplicação de uma coima concretamente fixada em 13 (treze) unidades de conta, valor (alegadamente) correspondente a €1.346,00 (mil, trezentos e quarenta e seis euros)5.


Após audiência de julgamento, foi proferida sentença que confirmou, na íntegra, a decisão administrativa.


A impugnante interpôs recurso, elencando as seguintes conclusões:


“(…) Da nulidade


A - Refere a douta decisão recorrida, que o processo administrativo, foi conduzido, em respeito, pelas garantias da arguida


B - Com efeito a arguida foi notificada para apresentar a sua defesa, bem como a respetiva prova.


C - O que a Recorrente fez.


D - Apresentou a sua defesa e arrolou a inquirição de uma testemunha.


E - Mais requerente que a testemunha fosse ouvida na unidade local da ACT de Setúbal.


F - Refere a douta sentença, relativamente á alegada nulidade, da decisão administrativa que: “A testemunha não foi ouvida, por ter faltado, por duas, vezes, sem qualquer justificação”.


G - Ora compulsados os autos, constata-se, que a testemunha foi notificada para se apresentar local do Barreiro.


H - E não em Setúbal, tal como havia requerido a arguida.


I - Ora a testemunha não foi inquirido, pelo simples facto de são ser notificada para se apresentar na Unidade Local de Setúbal, porquanto, a sua deslocação era menos onerosa pelo facto de trabalhar nesta localidade,


J - Pelo que não sendo realizada tal diligência probatória, por causa do acima descrito, a decisão administrativa, terá necessariamente ser declarada nula.


Dos factos.


L - Na audiência de julgamento, foram apresentas duas, testemunhas, uma arrolada pelo M.P, outra arrolada pela Recorrente.


M - No que concerne à testemunha apresentada pelo M.P, a mesma declarou que não se encontra no local, e que não tinha visto nada!


N - No que respeita à testemunha apresentada pela Recorrente, esta declarou que ministrou formação à vítima, e que lhe foram colocados á disposição os equipamentos de proteção individual, nomeadamente os capacetes.


O - Curiosamente os factos, que foram diretamente presenciados, foram dados como não provados.


P - Todos outros, obtidos de forma indireta, foram dados como provados.


Q - Sem mais delongas, estamos perante um erro notório na apreciação da prova, mormente, estarmos perante uma aplicação supletiva do Código de Processo Penal.


Nestes termos, deve o presente recurso, ser julgado procedente, e em consequência, ser a sentença recorrida, revogada, absolvendo-se, para os devidos efeitos, a Recorrente. (…)”.


O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.


O Ministério Público apresentou resposta ao recurso, pugnando pela sua improcedência.


Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de não merecer provimento o recurso.


Não foi oferecida resposta.


Colhidos os vistos legais, cumpre, em conferência, apreciar e decidir, mas não sem que antes do conhecimento do mérito do recurso se abordem as seguintes questões prévias:


Da inadmissibilidade parcial do recurso:


Entre os ilícitos contraordenacionais vislumbramos uma contraordenação grave, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 20.º da mesma Lei 102/2009, de 20 de setembro (RJPSST), cujo sancionamento, prévio ao cúmulo jurídico realizado na decisão, foi realizado mediante a aplicação de uma coima concretamente fixada em 13 (treze) unidades de conta, valor alegadamente correspondente a €1.346,00 (mil, trezentos e vinte e seis euros), mas que na realidade, corresponde a €1.326,00 (mil, trezentos e vinte e seis euros).6


Ora, de acordo com o disposto no artigo 49.º, n.º 1, al. a), da Lei 107/2009, de 14 de Setembro, Regime Processual aplicável às Contraordenações Laborais e de Segurança Social (RPCLSS), é admissível recurso para o Tribunal da Relação quando for aplicada ao arguido uma coima superior a 25 (vinte e cinco) unidades de conta (UC), ou valor equivalente; e acrescenta a al. b) que o recurso também é admissível se a condenação abranger sanções acessórias.


Todavia, esclarece o n.º 3 daquele mesmo artigo 49.º que “se a sentença ou o despacho recorrido são relativos a várias infracções ou a vários arguidos e se apenas quanto a alguma das infracções ou a algum dos arguidos se verificam os pressupostos necessários, o recurso sobe com esses limites.”7


Isto é, para aferição da recorribilidade, cada ilícito contraordenacional manterá a respetiva autonomia, devendo aquele juízo ser realizado por reporte às sanções concretamente aplicadas a cada ilícito.


Tal é, aliás, o entendimento uniforme desta Relação.8


Termos em que se declara inadmissível o recurso na parte relativa à referida contraordenação grave.


Do efeito do presente recurso:


Fixa-se ao presente recurso efeito meramente devolutivo, corrigindo-se o efeito atribuído ao recurso pela primeira instância, pois que a impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa em matéria de contraordenações laborais é, via de regra, o efeito previsto pelo n.º 1 do artigo 35.º da Lei 107/2009, de 14 de setembro (RPCLSS).


*


II. Objeto do recurso


O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões que a recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso – artigos 403.º e 412.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, aplicável ex vi do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro (RGCO) e artigos 50.º, n.º 4, e 60.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro (RPCLSS).


Com estas premissas, as questões a analisar são as seguintes:


1. Nulidade do procedimento contraordenacional por falta de audição das testemunhas de defesa.


2. Erro notório na apreciação da prova.


*


III. Matéria de Facto Relevante


Para a apreciação das questões suscitadas, importa considerar os seguintes elementos dos autos:


a) Quanto à invocada nulidade do procedimento:


1. Por carta registada, expedida em 11 de maio de 2021, pelo Centro Local do Alto Alentejo da Autoridade para as Condições do Trabalho, sediado em Portalegre, e recebida pela arguida em 12 de maio de 2021, foi esta notificada para proceder ao pagamento voluntário das coimas aplicáveis às infrações descritas nos autos de notícia com os números 1822100388; 182100389; 182100386, ou, querendo, apresentar a resposta escrita e a prova documental de que dispusesse, assim como requerer a produção de prova testemunhal;


2. No dia 25 de maio de 2021, apresentou a arguida resposta escrita, arrolando uma testemunha, AA, e requerendo que “(…) seja a testemunha ouvida, na Unidade Local de Setúbal da ACT, através de precatória, evitando desse modo o custo, e o dispêndio de tempo, que implica a deslocação ao V. Centro Local.(…)”;


3. Em 31 de janeiro de 2023, a instrutora do procedimento contraordenacional respeitante àqueles autos de notícia dirigiu ao ilustre advogado da arguida uma mensagem de correio eletrónico com o seguinte teor:


“(…) De: BB ---@act.gov.pt>


Enviada: 31 de janeiro de 2023 15:04


Para: ---@advogados.oa.pt


Assunto: PROCESSOS N.º 182100388, N.º 182100389 E N.º 182100386 - OPTIWORK, LDA.


Exmo. Senhor Advogado


Dr. CC:


Boa tarde,


Queira por favor indicar a residência da testemunha (AA) que arrolou aos processos identificados em epígrafe, por forma a dar o devido seguimento à deprecada.


Atentamente, a Instrutora (…)”


4. Em 7 de fevereiro de 2023, o ilustre advogado da arguida dirigiu àquela instrutora uma mensagem de correio eletrónico com o seguinte teor:


“(…) De: CC ---@advogados.oa.pt>


Enviada: 7 de fevereiro de 2023 17:22


Para: BB ---@act.gov.pt>


Assunto: RE: PROCESSOS N.º 182100388, N.º 182100389 E N.º 182100386 - OPTIWORK, LDA.


Exma. Srª Instrutora


Drª BB.


A morada da testemunha, é a seguinte:


Rua 1, nº 192, Local 1."'


Cumprimentos. (…)”


5. Em 20 de abril de 2023, a instrutora do procedimento proferiu o seguinte despacho:


“(…) DESPACHO


Processos n.º 182100386, n.º 182100388 e n.º 182100389


Face ao requerimento de produção de prova testemunhal no serviço desta Autoridade mais próximo da residência da testemunha arrolada (Rua 1, n.º 192, Local 1, no Montijo), estando preenchidos os requisitos cumulativos do art.º 318º do CPP (ex vi artigo 41º do DL n.º 433/82, de 27 de Outubro), isto é, (i) a testemunha arrolada reside fora da área jurisdicional do Centro Local do Alto Alentejo; (ii) são previsíveis inconvenientes e dificuldades na sua deslocação a Portalegre; (iii) não é essencial, à descoberta da verdade material, a presença das mesmas; solicite-se à Unidade Local do Barreiro a inquirição da testemunha arrolada pela Arguida, no âmbito dos processos à margem identificados, que correm termos no Centro Local do Alto Alentejo, remetendo-se os processos apensados para lá.


Notifique-se o Ilustre Mandatário da Arguida.


Portalegre, 20 de Abril de 2023


A Instrutora,


(BB, Técnica Superior) (…)”


6. Deste despacho foi enviado ofício de notificação ao ilustre advogado da arguida, datado de 20 de abril de 2023, com os seguintes termos:


“(…) Exmo. Senhor


Dr. CC


Avenida 2, n° 92 3°D


... SETUBAL


Nossa Referência Data


/COL 2023-04-20


Assunto: Processos nº 182100386, 387 e 389


Arguida: OPTIWORK LDA


Nos termos do requerido e em cumprimento do despacho do(a) Senhor(a) Instrutor(a), informo V. Exª. que, nesta data, foi solicitada a inquirição de testemunhas á Unidade Local do Barreiro. (….)”


7. Em 15 de maio de 2023, a instrutora da Unidade Local do Barreiro da ACT proferiu o seguinte despacho:


“(…) Processos n.º 182100386/387/389


DESPACHO


Nos termos do artigo 21 °, n° 1 da Lei 107 /2009, de 14 de setembro (Regime Processual Aplicável às Contra Ordenações Laborais e de Segurança Social), para inquirição da testemunha indicada por V. Exa., deverá a arguida apresentar a mesma nas instalações da ACT, Unidade Local do Barreiro, no dia 15 de junho de 2023, pelas 10h30, as quais responderão às questões relacionadas com os processos supra identificados. Caso a diligência não se realize por falta da testemunha, e desde que devidamente justificadas, designa-se como segunda data o dia 21 de junho, pelas 10h30, informa-se ainda que, caso as testemunhas não compareçam na segunda data designada, os autos avançarão para proposta de decisão.


Notifique-se,


Barreiro, 15 de maio de 2023


A Instrutora (…)”


8. Deste despacho foi enviado ofício de notificação ao ilustre advogado da arguida, datado de 24 de maio de 2023, com os seguintes termos:


“(…) Exmo. Senhor


Dr. CC


Avenida 2, 92, 3º Drt.


... Setúbal


S/ Referência N/ Referência


24-05-2023


ASSUNTO: Processo 182100386/387 /389


OPTIWORK, Lda


Para conhecimento de V.Exa., junto envia-se cópia do Despacho da Exma. Instrutora Titular do processo identificado em epígrafe.


Mais se informa V.Exa. que se considera notificado no 5° dia posterior à expedição desta notificação, nos termos do art.º 9º n.º 2 da Lei 107 /2009 de 14 de Setembro, que aprovou o novo regime das Contra-Ordenações Laborais e da Segurança Social.


Com os melhores cumprimentos. (…)”


9. Em 13 de junho de 2023, o ilustre advogado da arguida dirigiu à instrutora da Unidade Local do Barreiro da ACT, com conhecimento ao Centro Local do Alto Alentejo da ACT, uma mensagem de correio eletrónico com o seguinte teor:


“(…)


De: CC < ---@advogados.oa.pt>


Enviado: 13 de junho de 2023 14:21


Para: ACT • Unidade Local do Barreiro


Cc: ACT - Centro Local do Alto Alentejo


Assunto: procs. nº 182100386/387 /389 - ACT - Centro Local do alto Alentejo (Portalegre). Optiwork, Ldª


Exma. Senhora Instrutora


Foi doutamente agendada, para o próximo dia 15, ás 10.30 horas, a inquirição da testemunha AA, nas V. instalações.


Sucede porem que a testemunha por motivos de saúde, e o mandatário da arguida, por motivos pessoais, não poderão comparecer.


Atento o estado de saúde da testemunha a mesma estará também impedida de comparecer no dia 21.


Nestes termos requer-se a V. Exa. sejam as datas dadas sem efeito, mais se requerendo, seja a inquirição agendada para a 2ª quinzena de Julho.


Certo da V. compreensão.


Com os meus melhores cumprimentos.


Ao dispor.


CC - Advogados


Escritórios:


Avenida 2, 92, 3º D ,... Setúbal


Avenida 2, 122, 1º Esq, ... Lisboa


Rua 2, 11, 1Q A, ... Leiria (…)”


10. Em 15 de junho de 2023, a instrutora da Unidade Local do Barreiro da ACT dirigiu ao ilustre advogado da arguida a seguinte mensagem de correio eletrónico:


“(…)


De: ACT - Unidade Local do Barreiro <...@act.gov.pt>


Enviada: 15 de junho de 2023 15:20


Para: ---@advogados.oa.pt


Assunto: FW: procs. N.º 182100386/387 /389 - ACT - Centro Local do alto Alentejo (Portalegre). Optiwork, Ldª


Exmo. Senhor Dr. CC


Nos termos do artigo 22°, n° 4 da Lei 107/2009 14 de setembro, queira V. Exa. Apresentar prova do impedimento do motorista, sob pena de a falta ser considerada injustificada.


Com os melhores Cumprimentos,


A Instrutora


DD (…)”


11. Ainda no dia 15 de junho de 2023, o ilustre advogado da arguida dirigiu à instrutora da Unidade Local do Barreiro da ACT, uma mensagem de correio eletrónico com o seguinte teor:


“(…)


De: CC < ---@advogados.oa.pt>


Enviado: 15 de junho de 2023 16:25


Para: ACT • Unidade Local do Barreiro


Assunto: procs. nº 182100386/387 /389 - ACT - Centro Local do alto Alentejo (Portalegre). Optiwork, Ldª


Exma. Srª Drª


Em primeiro lugar, a testemunha em lado algum, é indicada como motorista.


Desde já se irá providenciar a obtenção, do motivo da falta {doença), e a minha falta fica a dever-se a factos pessoais, tal como alegado.


Cumprimentos,


Ao dispor (…)”


b) Para análise do invocado erro notório na apreciação da prova:


12. A decisão recorrida, no que concerne aos factos provados e não provados e respetiva motivação, e quanto ao segmento recorrível, tem o seguinte teor:


«II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO


MATÉRIA DE FACTO PROVADA


Com interesse para a discussão da causa, resultaram provados da audiência de discussão e julgamento os seguintes factos:


1. A Arguida é uma pessoa coletiva de direito privado, constituída sob a forma jurídica de sociedade comercial por quotas e dedica-se a prestação de serviços agrícolas e florestais, bem como de aluguer de equipamentos agrícolas e industriais, com o CAE 01610.


2. Para efeitos de desenvolvimento da sua actividade, mantém ao seu serviço um elevado número de trabalhadores para, sob as suas ordens, direcção e mediante retribuição, lhe prestarem diversas formas de trabalho, de modo a cumprir os acordos de prestação de serviços celebrados com terceiros;


3. A 31 de Dezembro de 2019, tinha ao seu serviço 292 (duzentos e noventa e dois) trabalhadores – teve durante esse ano um número médio de 300 trabalhadores;


4. Em data não concretamente apurada, a Arguida celebrou um contrato de prestação de serviços com a Herdade de Vale de Barqueiros, tendo em vista a realização de trabalhos agrícolas relacionados com a campanha da azeitona.


5. Em 03/12/2020, mantinha ao seu serviço o trabalhador EE, que havia iniciado funções em 02/11/2020;


6. Nessa data, encontrava-se o referido trabalhador ao serviço da arguida, prestando trabalhos de apanha de azeitona, na herdade de Vale Barqueiros, Alter do Chão, juntamente com diversos outros trabalhadores da arguida, formando quatro grupos de trabalho distintos com cerca de 10/12 membros cada grupo;


7. Nesse dia, a hora que não se apurou com precisão, mas que ocorreu por volta das 13:30horas, o trabalhador EE, sofreu um acidente, do qual resultaram várias lesões, enquanto conduzia uma moto 4, no exercício de trabalhos de recolha/transporte de panos/mantilhas, utilizados na apanha da azeitona;


8. O trabalhador acidentado, não utilizava capacete de protecção, no momento do acidente; (…)


(…) 11. A arguida não assegurou ao seu trabalhador atrás referido, que operava moto 4, condições de segurança e saúde em todos os aspectos do seu trabalho ao nível da prevenção de riscos mecânicos de choque em deslocações de moto 4, nas tarefas executadas no campo, de modo a assegurar níveis eficazes de protecção da segurança e saúde destes trabalhadores;


12. Por referência ao exercício do ano de 2019, a Optiwork, Ldª teve um volume de negócios da ordem de 6 878 387,00 € (seis milhões oitocentos e setenta e oito mil e trezentos e oitenta e sete euros).


13. A arguida não procedeu com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, estava obrigada e de que era capaz, diligenciando pela elaboração de um plano de segurança e higiene no trabalho que contemplasse todos os riscos inerentes à actividade normalmente desempenhada pelo trabalhador sinistrado bem como prestando-lhe toda a formação necessária à boa execução da sua atividade.


MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA


Com relevo para a decisão da causa, o tribunal considerou não provado:


A – Que a arguida tenha agido com zelo e diligência na elaboração do plano de segurança e higiene no trabalho e que esse plano contemplasse todos os riscos inerentes à actividade normalmente desempenhada pelo trabalhador sinistrado. (…)


*


O tribunal não se pronuncia sobre a demais matéria alegada na decisão administrativa e no requerimento de recurso, porquanto a mesma contém matéria conclusiva, de direito ou irrelevante para a decisão da causa.


*


MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO


A convicção do tribunal fundou-se na prova produzida em sede de audiência de discussão em julgamento, livremente apreciada de acordo com as regras da experiência e do normal acontecer.


Assim, o tribunal considerou, além da prova documental junta aos autos (mormente autos de notícia, certidão de matrícula da sociedade recorrente, plano de segurança e higiene no trabalho desenvolvido pela recorrente) – factos 1, 3 e 12 -, as declarações da testemunha FF, inspector da Autoridade para as condições de trabalho que realizou a visita inspectiva que deu origem aos presentes autos, e que confirmou o teor dos respectivos autos de notícia, confirmando que a arguida não prestou a formação necessária ao trabalhador sinistrado nem cuidou de lhe fornecer EPI’s nem de zelar pela realização da sua atividade dentro de condições de segurança. Porque depôs com seriedade e isenção, relatando factos do seu conhecimento directo, mereceu a credibilidade do tribunal e permitiu dar como provados os factos 2, 4 a 13.


Os factos A e B resultaram não provados mercê da insuficiência de prova produzida nesse sentido. Com efeito, o tribunal considerou as declarações da testemunha GG, encarregado agrícola na empresa Optipassagem que prestava serviços para a recorrente completamente evasivas e dúbias, eivadas de imprecisões e considerações genéricas e abstractas, de quem assume que não se recorda do episódio em causa nos presentes autos.


Por essa razão, e porque não foi feita prova adicional, mormente, documental, de que o sinistrado havia recebido formação certificada para a tarefa em causa, nem tao pouco que havia sido contemplada na avaliação de riscos profissionais, a atividade concretamente desempenhada, teve o tribunal de dar esses factos como não provados.


*


IV. O DIREITO


IV.I. Da Nulidade do procedimento contraordenacional por violação do direito de defesa – da não inquirição da testemunha arrolada pela arguida.


Porfia a arguida, com o presente recurso, na invocação da nulidade do procedimento contraordenacional, por violação das suas garantias de defesa, em razão da testemunha por si arrolada não ter sido ouvida durante a fase administrativa do procedimento.


A decisão recorrida, a este propósito, refere:


“(…) Vem a arguida, ora recorrente, arguir a nulidade da decisão administrativa, alegando em suma, ter sido preterido o seu direito de defesa relativamente à factualidade nela ínsita, mormente, por não ter sido inquirida a testemunha por si arrolada.(…)


(…) Compulsados os autos, verifica-se que o processo administrativo foi conduzido em respeito pelas garantias de defesa da arguida, tendo sido conferido prazo para apresentação de defesa, o que foi feito, tendo a arguida apresentado os respetivos meios de prova. (…)


(…) A recorrente foi notificada para apresentação da sua defesa, o que fez, arrolando prova testemunhal, a qual apenas não foi inquirida por a testemunha em causa ter faltado, por duas ocasiões, à convocatória que lhe foi feita, sem qualquer justificação. 9


(…)”


Cumpre decidir:


Dispõem os artigos 21.º, n.º 1 e 22.º da Lei 107/2009, de 14 de setembro, a qual aprovou o Regime Processual aplicável às Contraordenações Laborais e de Segurança Social (RPCLSS):


“(…) Artigo 21.º


Testemunhas


1 - As testemunhas indicadas pelo arguido na resposta escrita devem por ele ser apresentadas na data, na hora e no local indicados pela entidade instrutora do processo. (…)


(…) Artigo 22.º


Adiamento da diligência de inquirição de testemunhas


1 - A diligência de inquirição de testemunhas apenas pode ser adiada uma única vez, ainda que a falta à primeira marcação tenha sido considerada justificada.


2 - Considera-se justificada a falta motivada por facto não imputável ao faltoso que o impeça de comparecer no acto processual.


3 - A impossibilidade de comparecimento deve ser comunicada com cinco dias de antecedência, se for previsível, e no dia e hora designados para a prática do acto ou no prazo de vinte e quatro horas em caso de manifesta impossibilidade, se for imprevisível, constando da comunicação a indicação do respectivo motivo e da duração previsível do impedimento, sob pena de não justificação da falta.


4 - Os elementos de prova da impossibilidade de comparecimento devem ser apresentados com a comunicação referida no número anterior. (…)”.


Ora, o devir processual da fase administrativa, acima plasmado nos factos elencados sob os n.ºs 1 a 11, evidencia a falta de mérito das conclusões do recorrente, à luz do direito pertinente.


Com efeito, é verdade que a arguida, pela pena do seu ilustre mandatário, requereu que a testemunha por si arrolada viesse a ser inquirida em Setúbal, invocando como fundamentos a necessidade de evitar o dispêndio de tempo e de dinheiro que envolveria a deslocação a Portalegre.


Não obstante, nunca mencionou que a testemunha ali trabalhava e que era essa a razão que fundamentava aquele requerimento.


A arguida nunca reagiu contra o facto de a diligência de inquirição da testemunha ter sido requerida à Unidade Local da ACT da área da residência da testemunha.


Solicitação feita na sequência de pedido de indicação do domicílio da testemunha que lhe foi dirigido, e que por ela, arguida, mais uma vez pela pena do seu ilustre mandatário, foi satisfeito.


Com efeito, nem mesmo após ter sido notificada do despacho pelo qual a instrutora do Centro Local do Alto Alentejo da ACT solicitou a diligência à Unidade Local do Barreiro, a arguida reagiu, alegando as razões que a impossibilitariam de cumprir com a sua obrigação processual, a apresentação da testemunha neste último local.


Portanto, se algo o procedimento indicia, não é um comportamento impróprio da parte da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), antes uma atitude eivada de reserva mental por parte da arguida aquando da sua notificação de que a testemunha seria inquirida na unidade local da ACT do Barreiro, pois que, paradoxalmente, a arguida nunca veio invocar a impossibilidade de apresentação da testemunha no lugar e nas datas marcadas em razão de a testemunha trabalhar em Setúbal… antes o fez, por alegadas, mas nunca comprovadas, razões de saúde da testemunha.


Não se vislumbra qualquer irregularidade processual, muito menos um comportamento atentatório do direito de defesa que fundasse vício tão gravoso como o da nulidade.


IV.II. Do erro notório na apreciação da prova.


De acordo com o disposto no artigo 51.º, n.º 1 do RPCLSS, “1 - Se o contrário não resultar da presente lei, a segunda instância apenas conhece da matéria de direito, não cabendo recurso das suas decisões.”.


Tal significa que, intervindo este tribunal como tribunal de revista, está-lhe vedada a reapreciação da prova produzida em julgamento como fonte da convicção granjeada quanto aos factos.


Devendo, porém, exercer o controlo a que alude o n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal:


“(…) 2 - Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:


a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;


b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;


c) Erro notório na apreciação da prova.(…)”


Em feliz síntese constante de aresto do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 18 de junho de 2025, tirado nos autos de processo n.º 278/22.9Y4LSB.L2-3, disponível em www.dgsi.pt:


“(…) Enquanto o controlo da legalidade da prova é uma função própria da segunda instância – sendo admissível, por exemplo, arguir a nulidade de uma prova obtida com violação de direitos fundamentais, ou a ausência de fundamentação legal bastante –, a reapreciação da prova enquanto instrumento de revisão da convicção formada pelo julgador de primeira instância está, no domínio contra-ordenacional, fora do âmbito funcional do tribunal de recurso.


Ou seja, pode a Relação verificar se a sentença:


i. Violou regras sobre a produção ou obtenção de prova (v.g., gravações não autorizadas, depoimentos nulos, documentação inválida);


ii. Enunciou factos de forma contraditória, ambígua ou manifestamente ilógica (erro notório);


iii. Falhou nos seus deveres de fundamentação.


Mas não pode substituir-se ao julgador de primeira instância na apreciação da credibilidade dos testemunhos, da coerência das declarações ou do valor probatório dos documentos apresentados em audiência.


Assim, a distinção entre controlo de legalidade e revisão de mérito é essencial para entender os limites da actuação da Relação no processo de contra-ordenação. A sentença pode ser sindicada por erro de direito, mas não por erro de apreciação subjectiva da prova.(…)”.


Exercendo o Tribunal pois, quanto à matéria de facto, um estrito controlo de legalidade da produção de prova, da suficiência dos factos provados para fundar a decisão recorrida e/ou do cumprimento do dever de fundamentação.


Volvamos às conclusões da recorrente:


“No que concerne à testemunha apresentada pelo M.P, a mesma declarou que não se encontra no local, e que não tinha visto nada!


No que respeita à testemunha apresentada pela Recorrente, esta declarou que ministrou formação à vítima, e que lhe foram colocados à disposição os equipamentos de proteção individual, nomeadamente os capacetes.


Curiosamente os factos, que foram diretamente presenciados, foram dados como não provados.


Todos outros, obtidos de forma indireta, foram dados como provados.”


As próprias conclusões da recorrente demonstram que esta não acusa o Tribunal recorrido de qualquer atropelo às regras sobre a produção e obtenção da prova, como não acusa à decisão recorrida qualquer inconsistência, mormente lógica, do seu enunciado factual.


O que, ademais, tais conclusões comprovam, é que a sentença recorrida lhe deu a perceber, de forma inequívoca, quais os meios de prova a que se ateve e os juízos críticos que realizou sobre tais meios de prova, o que afasta, por completo, a hipótese de insuficiência de fundamentação.


Não existe qualquer erro notório na apreciação da prova, o qual, como é consabido, teria de resultar do próprio texto da decisão, sem apelo ao teor dos meios de prova produzidos em audiência.


“(…) IV -O erro notório na apreciação da prova, como tem sido repetido à saciedade, na jurisprudência deste STJ, tem que decorrer da decisão recorrida ela mesma. Por si só, ou conjugada com as regras da experiência comum. Tem também que ser um erro patente, evidente, perceptível por um qualquer cidadão médio. E não configura um erro claro e patente o entendimento que possa traduzir-se numa leitura possível, aceitável, razoável, da prova produzida. (…)”.10


Os argumentos invocados pela recorrente não sustentam a arguição de um qualquer erro notório na apreciação da prova, antes e apenas fundam uma eventual reapreciação da prova, a qual, pelas razões supra enunciadas, nos está vedada.


Termos em que o recurso improcede na totalidade.


Vencida no recurso, a recorrente deverá suportar o pagamento das custas, que se fixam em 4 UC - artigo 8.º, n.ºs 7 e 9, do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, e respetiva tabela III anexa.


*


V. Decisão


Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em:


Julgar inadmissível o recurso, na parte respeitante à manutenção da condenação da arguida pela prática de uma contraordenação grave, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 20.º da mesma Lei 102/2009, de 20 de setembro (RJPSST);


Alterar o efeito do presente recurso, fixando-lhe efeito meramente devolutivo.


Julgar improcedente o recurso na parte atinente à manutenção da condenação da arguida pela prática de contraordenação muito grave, por violação do disposto nas normas constantes do n.º 1 e do n.º 2, alíneas a) a e), Artigo 15.º da Lei 102/2009, de 10 de setembro (RJPSST) e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.


Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC.


Évora, 25 de março de 2026


Luís Jardim (Relator)


Paula do Paço


Emília Ramos Costa

______________________________________

1. Da responsabilidade do relator – artigo 663.º, n.º 7 do Código de Processo Civil.

↩︎

2. Relator: Luís Jardim; 1.ª Adjunta: Paula do Paço; 2.ª Adjunta: Emília Ramos Costa;

↩︎
3. A decisão administrativa e, por arrastamento, a decisão judicial que a confirmou, padecem de erro de cálculo. Com efeito, ascendendo a unidade de conta, à data da comissão dos ilícitos, dezembro de 2020, a €102,00 (cento e dois euros) - a Lei 2/2020, de 31 de março, por via do seu artigo 210.º, manteve a suspensão da atualização automática da unidade de conta (UC) prevista no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro - 69 (sessenta e nove) unidades de conta ascendem a €7.038,00 (sete mil e trinta e oito euros) e não €7.058,00 (sete mil e cinquenta e oito euros).↩︎

4. Apenas desta, conforme consta dos fundamentos da proposta incorporada na decisão e se deduz, quanto à parte decisória da mesma, da expressão “(…) E, - A aplicação da sanção acessória de publicidade da decisão, em conformidade com o n.21 do Art.º 562.º do CT, no Proc.º CO 182100386 (…). Com efeito, os vários factos com relevo contraordenacional imputados à arguida tinham dado origem a diversos autos de notícia, e, subsequentemente, a diversos processos contraordenacionais, respeitando aquele número de processo àquele em que era noticiada a infração muito grave.↩︎

5. Com efeito, ascendendo a unidade de conta a €102,00 (cento e dois euros), 13 unidades de conta ascendem a €1.326,00 (mil, trezentos e vinte e seis euros) e não €1.346,00 (mil, trezentos e quarenta e seis euros), como, por erro de cálculo, decorre da decisão recorrida.↩︎

6. Erro de cálculo que não nos cumpre retificar, em razão de o recurso, quanto a esta contraordenação, ser inadmissível, e a determinação da coima única não ser objeto de recurso. Não obstante, alertam-se, para o citado erro, os sujeitos processuais e as instâncias competentes para a eventual execução.↩︎

7. O itálico e o sublinhado são, obviamente, de nossa autoria.↩︎

8. Vejam-se, por exemplo, os Acórdãos deste TRE datados de 08.11.2017, tirado nos autos do processo n.º 2792/16.6T8PTM.E1; de 06.12.2017, tirado nos autos do processo n.º 3438/16.8T8FAR.E1; ou, mais recentemente, de 12.02.2026, tirado nos autos do processo n.º 1772/25.5T8FAR.E1, todos disponíveis em www.dgsi.pt.↩︎

9. O sublinhado é de nossa autoria.

↩︎

10. Acórdão do STJ de 16.10.2008, tirado no processo 08P2851, disponível em www.dgsi.pt.

↩︎