Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | MARIA ADELAIDE DOMINGOS | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO DOCUMENTO INDEFERIMENTO LIMINAR | ||
| Data do Acordão: | 05/21/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE REVISÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO SUMÁRIA DE INDEFERIMENTO LIMINAR | ||
| Área Temática: | CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário:
É de rejeitar liminarmente o recurso extraordinário de revisão intentado com base na alínea c) do artigo 697.º do CPC, quando o Recorrente não junta o documento com base no qual pretendeu alegar o requisito cumulativo da novidade e da suficiência justificativo da instauração daquele recurso. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 2481/16.1BELSB.E1-B
(Recurso Extraordinário de Revisão – Conferência) Acordam em Conferência na 1.ª Secção do Tribunal da Relação de Évora I. 1. AA, Autor/Recorrente, notificado da Decisão Sumária datada de 24-03-2026, veio requerer, ao abrigo do artigo 652.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (CPC) que seja proferido um acórdão. Alegou, em suma, a sua discordância com o decidido pela Relatora, defendendo que nada obsta ao recurso de revisão, reiterando os fundamentos/argumentos que já constavam do recurso de revisão. II. Foram colhidos os vistos e designada a conferência prevista no artigo 652.º, n.º 2, do CPC. III. 1. Apreciando, considerando o disposto no artigo 652.º, n.º 3, do CPC, profere-se, agora, em sede de Conferência, o seguinte Acórdão: A Decisão Sumária prolatada em 24-03-2026 tem o seguinte teor: «II. Indeferimento liminar do recurso extraordinário de revisão 1. AA veio interpor, ao abrigo dos artigos 696.º, alínea c) e 697.º, n.º 2, a contrario, do CPC, recurso extraordinário de revisão do acórdão proferido nesta Relação de Évora, em ...-...-2022, no proc. 481/16.1..., já transitado em julgado, intentado pelo ora requerente contra o Estado Português. Alega, em suma, que intentou, em 31-10-2016, ação contra o Estado Português, pedindo a sua condenação no pagamento de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescidos dos juros de mora, no valor total de €203.120,00, alegando ter sido alvo de um processo crime por emissão de cheques sem provisão (proc. n.º 108/95.2..., que correu termos no Tribunal Judicial de Vila Real de Santo António) no âmbito do qual foi absolvido da prática do crime, mas condenado no pedido cível ali deduzido (sentença proferida em 26-04-2001), condenação esta que incorreu em erro grosseiro. Na contestação, o Réu, para além do mais, excecionou a prescrição do direito do Autor, em virtude do decurso do prazo de 3 anos a partir da data em que este teve conhecimento do direito que alegadamente lhe compete, quer se considere que este início se deve contar a partir da prolação da decisão proferida nos referidos autos crime e notificada ao autor em ...-...-04-2001, quer se considere que se deve contar a partir da notificação da decisão de indeferimento do recurso de revisão extraordinária da sentença, em ...-...-2012. A 1.ª instância proferiu saneador-sentença e julgou a exceção de prescrição procedente e, consequentemente, absolveu o Réu do pedido. Foi interposto recurso para a Relação de Évora que, por Acórdão de 26-05-2026, confirmou a sentença, considerando que, apesar de não estava demonstrada a data em que o Autor teve conhecimento da sentença crime e que o conhecimento lhe adviera em momento posterior (não identificado pelo Autor), resultava seguramente dos autos ter decorrido, sem qualquer interrupção, o prazo prescricional de três anos, indiscutivelmente aplicável ao caso, quer porque, sendo indiscutível o trânsito em julgado da sentença em 22-05-2001, a mesma teria de se ter como notificada (pessoalmente ou através de mandatário) em data anterior, quer, porque resultava do alegado pelo Autor e da documentação por ele junta, que o mesmo já tinha perfeito conhecimento da sentença em agosto de 2008. O Autor interpôs recurso de revista que não foi admitido, tendo apresentado reclamação ao abrigo do artigo 643.º do CPC. Contudo, o STJ confirmou a não admissão do recurso de revista, tendo ao aresto proferido na Relação de Évora transitado em julgado. Porém, vem agora alegar para fundamentar a interposição do presente recurso extraordinário de revisão (cfr. artigos 134 e ss) que, quer na sentença proferida em primeira instância, quer no acórdão da Relação de Évora que a confirmou, foi assumido que teve conhecimento da sentença crime na data da sua prolação, apesar de tal não se encontrar demonstrado no processo, uma vez que requereu que fosse oficiado aos processos que refere no artigo 134.º do requerimento de interposição deste recurso, incluindo o referido processo crime, para que fosse apurado (mediante a emissão de certidão) a data em que foi formalmente notificado da sentença crime e tal nunca sucedeu, nem sobre tal pedido foi proferido qualquer despacho. Acrescentando, ainda, que, após ter transitado em julgado o acórdão de que interpõe o presente recurso de revisão, apresentou em 18-09-2024, requerimento a pedir que «fosse passada Certidão da Sentença, com nota da data do trânsito em julgado, especificando de que modo foi o mesmo notificado e em que data e que da certidão conste além da própria informação, os elementos objectivos que levam consignação (registo, aviso de recepção, certificação CTT) porquanto tal questão prende-se com a prova do conhecimento dos factos para efeitos de contagem de prazos prescricionais do direito de acção e demanda de terceiros.» (artigo 141.º do requerimento de interposição do recurso de revisão), o que reiterou por requerimento de 07-07-2025. Esta certidão, no seu entender, demonstrará que se encontram preenchidos os requisitos do recurso extraordinário de revisão. Em termos de pedido, o ora recorrente termina o seu requerimento de interposição de recurso nos seguintes termos: «Pelo exposto, extraem-se, como resenha final, as alíneas subsequentes, com indicação dos fundamentos porquanto se peticiona a alteração da sentença proferida pelo Tribunal a quo: i. A Decisão de que se recorre andou mal ao julgar procedente a excepção de prescrição do direito a que a parte se arroga; ii. Esgotado o prazo de recurso ordinário, restará ao Autor/Recorrente lançar mão de um recurso de revisão – art. 696º do CPC; iii. Nos termos da alínea c) de tal preceito, a decisão transitada em julgado só pode ser objeto de revisão quando se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida; iv. A decisão objecto de revisão julgou procedente a excepção de prescrição, absolvendo o Réu do pedido; v. O douto Tribunal a quo não ponderou com a devida e douta razoabilidade necessária os fundamentos a si levados nos presentes autos; vi. A douta decisão, ora recorrida, padece de erro na interpretação factos para aplicar o direito; vii. O douto tribunal a quo omitiu qualquer pronuncia sobre o requerimento do Autor na sua petição inicial para ser oficiado o Processo 108/95.2... para remeter certidão completa do processo; viii. Pois que era o modo claro e inequívoco de apurar em que data havia sido o Autor notificado formalmente do teor da sentença ali proferida; ix. Requerimento que não mereceu qualquer despacho do Tribunal a quo, criando a legítima expectativa no Autor que tal iria ser oficiado oportunamente; x. Que caso assim não fosse, naturalmente, tal requerimento seria merecedor do competente despacho de indeferimento; xi. Nem uma nem outra coisa tendo sucedido; xii. Limitando-se a decisão recorrida a concluir que a data de conhecimento da sentença seria a da prolacção; xiii. Laborando em contradição insanável já que no elenco da Fundamentação dos Factos sequer dedica qualquer ponto em que conste que data foi o Autor notificado da sentença em crise; xiv. Quando é o mesmo que, em sede de início de prova, afirma que só após a notificação dos processos executivos tomou formalmente conhecimento da sentença do processo crime; xv. E se tal não fosse por si só uma mera alegação, o ofício para melhor prova tudo dissiparia; xvi. Daí ter requerido comprovadamente junto do Tribunal ad quem a obtenção de tal evidência, em vão; xvii. Evidência que implicaria uma alteração do sentido decisório da presente sentença; xviii. Como por certo V. Exa. Não poderá ignorar.» 2. O recurso extraordinário de revisão encontra-se regulado nos artigos 696.º a 702.º do CPC e, em termos gerais, é um meio processual que permite, ao arrepio do caso julgado, e a quem tenha ficado vencido ou prejudicado num processo, onde já tenha sido proferida sentença transitada em julgado, a sua reabertura, mediante a invocação de certas causas taxativamente previstas na lei. Estão elas elencadas no artigo 696.º no CPC. No que concerne à apresentação de documentos, rege a alínea c), ao estipular: «A decisão transitada em julgado só pode ser objeto de revisão quando: (…) Se apresente documento que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida.». Apresentado o requerimento devidamente instruído nos termos previstos no artigo 698.º do CPC, prescreve o artigo 699.º, n.º1, do CPC, que deve ser proferido despacho de admissão do recurso, sendo o mesmo indeferido quando «não tenha sido instruído nos termos do artigo anterior ou quando o tribunal reconheça de imediato que não há motivo para revisão». Tendo sido apresentado como fundamento do recurso de revisão a alínea c) do n.º 2 do artigo 697.º do CPC (a invocada pelo recorrente como consta da alínea iii. do pedido formulado a final), estipula o n.º 2 do artigo 698.º do CPC que «o recorrente, com o requerimento de interposição, apresenta certidão (…) do documento em que se funda o pedido.». Como decorre do requerimento de interposição deste recurso de revisão, o recorrente não apresentou a certidão do documento em que funda o pedido, sendo que esse documento, no entender do recorrente, seria a certidão processual que referencia no artigo 143.º da interposição deste recurso, da qual resultaria, segundo o mesmo, a data em que foi formalmente notificado do teor da sentença crime que serviu de fundamento ao pedido de indemnização civil formulado na ação na qual foi proferido o acórdão objeto de revisão, o que afastaria a procedência da exceção de prescrição. Ora, como é bom de ver, falha desde logo, um pressuposto ou requisito essencial para a admissão do recurso de revisão, uma vez que o recorrente não juntou o documento exigido na lei e com base no qual alega que, do mesmo, resultaria o requisito cumulativo da novidade e da suficiência que permitiria julgar procedente o recurso de revisão. O que basta para que o recurso de revisão seja rejeitado liminarmente nos termos do n.º 2, primeira parte, do artigo 699.º do Código Civil. Porém, vem o recorrente alegar no artigo 134.º do requerimento de interposição do presente recurso que, no final da p.i. apresentada na ação principal (à qual foi apenso o presente recurso de revisão), em sede de prova documental, requereu que fosse extraída certidão integral de vários processos, entre eles, do processo crime n.º 108/95.2... para provar a data e o modo como foi notificado da mesma, e, consequentemente, o momento que desencadeia a contagem do prazo de prescrição previsto no artigo 483.º do Código Civil. Alegando, ainda, que tal certidão nunca foi emitida, nem proferido despacho a indeferir o assim requerido. Ora, em relação a esta questão, entende-se que, mesmo que não tenha havido pronúncia sobre o requerido, nem que tenha sido pedida a emissão da certidão, a omissão corresponde, eventualmente, à prática de uma nulidade processual, dita secundária, sanada pela sua não arguição no tempo devido (cfr. artigos 195.º e 199.º do CPC). Sendo certo que esta tipologia de nulidade processual não constitui fundamento do recurso de revisão (cfr. artigo 696.º do CPC). Também refere o recorrente no requerimento de interposição do presente recurso (cfr. artigos 143.º a 146.º) que, após trânsito em julgado da sentença final, requereu que fosse passada «Certidão da Sentença, com nota da data do trânsito em julgado, especificando de que modo foi o mesmo notificado e em que data e que da certidão conste além da própria informação, os elementos objectivos que levam consignação (registo, aviso de recepção, certificação CTT) porquanto tal questão prende-se com a prova do conhecimento dos factos para efeitos de contagem de prazos prescricionais do direito de acção e demanda de terceiros. – VIDE requerimento com a ref 12853617 datado de 18/09/202.»; perante a falta de resposta «reiterou tal pedido em 07/07/2025 (ref 13870548), a fim de garantir o cumprimento dos prazos processuais e prova do pedido no caso de demora de obtenção do referido documento.». Também este argumento não supre a falta de junção do documento que fundamenta o presente recurso, porquanto não demonstrou que reagiu à falta de emissão da certidão nos termos que a lei lhe faculta. Como decorre do artigo 171.º, n.º 1, do CPC, as «certidões são passadas dentro de cinco dias, salvo nos casos de urgência ou de manifesta impossibilidade, em que se consigna o dia em que devem ser levantadas». Nos n.º 2 e 3 do mesmo artigo 171.º do CPC é regulada a recusa ou retardamento da passagem da certidão. Se há recusa, aplica-se o n.º 2 do artigo 168.º do CPC, ou seja, «a secretaria faz concluso o processo ao juiz com a informação que tiver por conveniente, para ser proferida decisão», sem prejuízo das providências disciplinares a que a falta dê lugar. Se houver retardamento da emissão da certidão, rege o n.º 3 do mesmo artigo 171.º do CPC: «a parte pode requerer ao juiz que a mande passar ou fixe prazo para ser passada, sendo o requerimento submetido a despacho com informação escrita do funcionário.» No caso, o pedido de certidão especificamente dirigido aos autos principais a que foi apenso o presente recurso data de 18-09-2024 e o recurso de revisão foi interposto em 12-01-2026, sem que o recorrente tenha documentado que, em face da demora na emissão da certidão solicitada, tenha apresentado requerimento nos termos do n.º 3 do artigo 171.º do CPC. O não cumprimento deste normativo, salvo melhor opinião, arreda a possibilidade do recorrente invocar que, se tivesse obtido a certidão, a mesma implicaria alteração do sentido decisório da sentença, confirmada em sede de recurso, e que julgou procedente a exceção de prescrição. Finalmente, mas não menos importante, cabe assinalar que no pedido de emissão de certidões dos processos referenciados no final da p.i. da ação n.º 2481/16.1... não foi formulado na sequência de qualquer alegação referente ao momento em que o ora recorrente foi notificado da sentença proferida no processo crime n.º 108/95.2... O pedido de emissão de certidão integral de vários processos, incluindo o proc. 108/95.2..., não se encontra conexionado, naquela peça processual, com a questão da comprovação do momento em que foi notificado da sentença proferida no processo n.º 108/95.2... Isso mesmo foi sublinhado no acórdão desta Relação proferido nos autos principais (cfr. fls. 11 e 12 do mesmo junto a fls. 558-571 do 2.º vol.) onde é dito de forma clara que o pedido de emissão de certidões de vários processos não visava fazer prova do momento em que teve conhecimento da sentença, ali constando, aliás, que as certidões foram pedidas «sem fazer qualquer referência a que factos pretendia provar com tal documentação.» De facto, o ora recorrente na p.i. da ação n.º 2481/16.1... aceitou que a sentença no processo crime foi proferida em 26-04-2001e que transitou em julgado em 22-05-2001 (cfr. artigo 21.º desse articulado e acórdão do STJ junto a fls. 30v-34v, volume 1.º, em apreciação do recurso de revisão interposto da sentença crime). Contraditoriamente, vem agora alegar que não se encontra demonstrado o momento da sua notificação, usando o argumento da não emissão da certidão do processo crime para fundamentar o presente recurso de revisão, pretendendo, no fundo, que seja proferida uma nova decisão que reaprecie a questão da prescrição quando essa questão foi debatida e decidida nos autos com base na própria alegação do Autor e, até, na sequência da sua postura processual aquando da interposição do recurso extraordinário de revisão da sentença crime, no qual não questionou a data em que foi notificado da mesma, nem tão pouco a data do trânsito em julgado da mesma (sendo este, aliás, um dos pressupostos da interposição do recurso de revisão). Cabe também sublinhar que, no acórdão do qual se pede a revisão, consta expressamente que o prazo prescricional de 3 anos se encontrava esgotado à data da instauração da ação pelas seguintes razões: «Mas, mesmo que se entendesse, como afirma o recorrente, que só teria tido conhecimento da sentença condenatória no processo crime em data posterior à sua prolação, em face do por si alegado no art.º 47º da petição de que em 2004 foram contra si intentadas execuções com vista à cobrança coerciva da indemnização fixada no processo crime, “requerendo apoios judiciários” tendo em vista a sua defesa nessas execuções, resulta do documento por si junto com a petição (fls. 29 dos autos em papel) que pelo menos em Agosto de 2008 tinha perfeito conhecimento da sentença criminal, por ter solicitado apoio judiciário com o fito de “contestar” uma “ação executiva” (Proc. 2284/04.7...), pedido esse que foi deferido, sendo-lhe comunicado o deferimento em 26/08/2008. Assim, mesmo seguindo o entendimento do autor pelo menos em agosto de 2011tinha decorrido o prazo prescricional, sendo irrelevantes quaisquer factos ou circunstâncias que a partir dessa data pudessem levar à eventual interrupção da prescrição.» Por conseguinte, quanto ao conhecimento da sentença, pelo menos, na data suprarreferida (agosto de 2008), relevante para aferir da exceção de prescrição, mesmo seguindo a alegação do Autor na ação que apresentou contra o Estado Português, em nada adiantaria a junção da certidão a extrair do processo crime. Nesse contexto, entende-se que mesmo que se tivesse como justificada a não apresentação do documento com base na qual se funda o recurso de revisão (o que não é de todo a posição que acima se deixou expressa), também se impunha o indeferimento liminar do recurso de revisão por se reconhecer de imediato que não há motivo para a revisão (artigo 699.º, n.º1, parte final, do CPC). 3. Em face do exposto, por não se encontrarem preenchidos os pressupostos da interposição do recurso extraordinário de revisão interposto pelo ora recorrente (artigos 696, alínea c), e 699.º, n.º 1, do CPC), indefere-se a admissão do recurso de revisão. Dado o vencimento, as custas ficam a cargo do recorrente, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário na modalidade que lhe foi concedida. Valor do recurso: o da ação principal (€203.120). Emende-se o valor que consta na capa deste Apenso.» 2. Como decorre do teor da Decisão Sumária supra transcrito foram analisados os requisitos do recurso de revisão em conformidade com a alegação do Recorrente e analisadas as razões que invocou para a não junção do documento, concluindo-se de forma fundamentada com base nos factos revelados pelos autos e nos termos da lei que não estavam reunidos os requisitos para o recebimento do recurso extraordinário de revisão. A discordância manifestada pelo Recorrente ao solicitar a prolação de um acórdão – direito potestativo que lhe assiste – em nada altera os fundamentos em que se ancorou a Decisão Sumária, por na mesma terem sido analisadas e decididas todas questões relevantes suscitadas na interposição do recurso de revisão de modo contrário ao defendido pelo Recorrente, não subsistindo razões para alterar o decidido, pelo que o coletivo reitera o decidido na Decisão Sumária que corrobora e mantem integralmente. IV. DECISÃO Nos termos e pelas razões expostas, acordam em Conferência, em manter a Decisão Sumária proferida nos seus precisos termos. Custas deste incidente pelo ora Reclamante (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC), sendo a taxa de justiça fixada nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento das Custas Processuais, e sem prejuízo do benefício do apoio judiciário de que beneficia. Évora, 21-05-2026 Maria Adelaide Domingos (Relatora) Ricardo Miranda peixoto (1.º Adjunto) Elisabete Valente (2.ª Adjunta) |