Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PÚBLICO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 07/02/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1. A ação que o Autor configurou, quanto ao seu objeto, como visando a condenação de uma pessoa coletiva de direito público no pagamento de uma indemnização com fundamento na responsabilidade civil delitual prevista no artigo 483.º do Código Civil, integra a competência dos Tribunais Administrativos, por aplicação do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, sendo, por consequência, incompetente, em razão da matéria, para a preparar e julgar, o Tribunal Judicial. 2. A essa conclusão não obsta a circunstância de o pedido de condenação no pagamento da indemnização ter sido formulado também contra duas entidades de direito privado, pois que, devendo a pretensão ser subsumida ao regime da solidariedade passiva das obrigações, é aplicável o disposto no n.º 2 do mesmo artigo 4.º. 3. Pela aplicação dessa norma e com fundamento nos princípios da celeridade e economia, toda a relação material controvertida, incluindo quanto aos sujeitos que são entidades de direito privado, é atraída para a competência dos Tribunais Administrativos. 4. Ocorrendo cumulação de pedidos nos termos do n.º 1 do artigo 555.º do Código de Processo Civil, a incompetência material que obste ao conhecimento de uma das pretensões, importa a verificação de uma exceção dilatória sanável, com aproveitamento do pedido que se enquadra na competência do Tribunal Judicial, daí resultando uma absolvição apenas parcial da instância. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 3005/25.5T8FAR.E1 Forma processual – ação declarativa sob a forma comum de processo Tribunal Recorrido – Juízo Central Cível de Faro, Juiz 3 Recorrente – (…) Recorrido – Banco de Portugal. * Acordam os Juízes Desembargadores da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:Relatório I. Identificação das partes e descrição do objeto da ação (…) instaurou a ação acima identificada contra Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do (…), CRL, Caixa Central – Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, CRL e Banco de Portugal, peticionando: a) a declaração de nulidade de um negócio jurídico, “devendo ser apurado em execução de sentença o prejuízo patrimonial do Autor”. b) a condenação dos Réus a pagar ao Autor a quantia de cinco milhões de euros, acrescida de juros legais, contados desde a data da citação até integral pagamento “a que deverão acrescer os danos futuros a arbitrar em sede de execução de sentença”. Para fundamentar o peticionado, ofereceu a alegação que se transcreve (no necessário para tentar compreender a causa de pedir): “1. O Autor foi gerente das sociedades (…), Lda., (…) – Investimentos Imobiliários, Lda., (…), Lda. e (…), Lda. 2. No exercício da gerência das várias sociedades foram contraídos vários empréstimos (…) 3. Tais empréstimos destinavam-se à execução de empreitadas (…) 4. Com tais atividades e com os empréstimos surgiram o pedido da Caixa de Crédito Agrícola de documento de aval (…) (…) 6. Desta forma para além da oneração do património das sociedades também todo o património junto e angariado pelo seu suor foi colocado como garantia (…) (…) 11. Para além destes eventos que foram deteriorando a relação entre a Ré e o Autor a verdade é que ao mesmo foram conferidos vários empréstimos (…). 12. Não reconhecendo, porém, a fiança de € 1.222.000.00 e de € 400.000,00 datadas de 29/12/2011 (…) (…) 15. Como a situação das sociedades (…) e (…) tinham dívidas e incumprimentos foi recomendando que fosse constituída nova sociedade, no caso a (…), Lda. e nesses termos será dado um empréstimo para aquisição dos bens (ativo) e a contração de dívidas que se encontravam em contencioso. 16. Ou seja, a C.C.A.M. que se trata de uma instituição financeira que tem como obrigação verificar se os clientes têm capacidade financeira ou não e se têm capacidade para cumprir as suas obrigações descurou essa situação, determinou sem mais e sem histórico que uma sociedade recém criada pudesse contrair as obrigações que vinham de duas sociedades com problemas financeiros. 17. Sabia a C.C.A.M. como expert que o cliente embora empresário o que se tratava era de um construtor viesse a contrair maiores obrigações capitalizasse juros e ficasse a seu cargo todas as responsabilidades. (…) 21. Mais sabia como o expert financeiro que a sociedade estava num ciclo financeiro de rutura e que qualquer atraso na avaliação da obra ou libertação de fundos para a constituição determinavam a asfixia da sociedade recém criada. (…) 27. Assegurando o A. que efetivamente não assinou uma fiança de € 1.222.000,00 e outra de € 400.000,00. 28. Certo é que na data em referência, na dita não foi assinada nenhuma fiança até reconhecido pela CCAM na frente da sra. (…). 29. E que no decurso do financiamento à construção a CCAM não libertou os valores que havia concertado com o Autor para as suas sociedades, levando à insolvência da sociedade (…), Lda.. 30. Em consequência da insolvência da (…), Lda. todo o património da sociedade foi penhorado e, em consequência, vendido. 31. Em consequência da insolvência da (…) todo o património da sociedade foi penhorado e bem assim todo o património do Autor. 32. Se certo é que as sociedades podem ter problemas financeiros e há sempre um risco de insolvência por motivos fortuitos ou por outros a verdade é que no caso concreto era por demais evidente que a sociedade não iria sobreviver à altura em que é conferido o empréstimo. (…) 36. Ora, no caso o que foi feito foi para benefício da Ré, a mesma restruturou os créditos para poder apresentar resultados fictícios junto do Banco de Portugal e bem assim da Caixa Central. 37. Criando virtualmente a ideação de que a sociedade se encontrava em perfeitas condições financeiras, bem sabendo a administração que não correspondia à verdade, sabendo também de antemão que o resultado final seria a insolvência da sociedade, o que ponderou, quis e pretendeu fazer, até porque já com as duas sociedades anteriores se tinha verificado incumprimento (…) (…) 42. O que a Ré fez foi enganando o Autor criou-lhe na convicção de que só através de uma sociedade nova com a contração de mais empréstimos e com a capitalização de juros que a Ré tinha por obrigação informar o Autor de que tal situação é proibida e que tinha que ser previamente convencionada, bem como tinha que o informar através do seu gabinete de risco que este empréstimo e esta assunção de dívida pessoal era impossível de cumprir, pois que não era previsível a realização de vendas, o mercado financeiro encontrava-se em crise, da mesma forma que o mercado imobiliário. (…) 44. A Caixa Central é também responsável porquanto que verificando que uma dívida é adquirida por uma sociedade nova no dia 29 de Dezembro de um qualquer ano se trata, na maior parte dos casos de manobras para branquear as situações financeiras da instituição financeira como fiscalizador e responsável tinha por obrigação fazê-lo, da mesma forma que o Banco de Portugal também tem a mesma responsabilidade, porquanto sendo os garantes do cumprimento dos deveres exigidos à banca não pode deixar de ser responsável pela não fiscalização deste tipo de artifícios. (…) 52. Deverá todo o negócio realizado pelo Autor ser declarado nulo nos termos da lei por referência ao artigo 253.º do Código Civil. 53. Declarando-se nulo todo o negócio devendo ser apurado em execução de sentença o prejuízo patrimonial do Autor. (…) 55. Deve ser indemnizado em valor não inferior a € 5.000.000,00 (cinco milhões de euros)”. * Citados os Réus, contestaram, por exceção:- o Banco de Portugal, sustentando a sua ilegitimidade, substantiva e processual, bem como a incompetência do Tribunal em razão da matéria; - a Caixa Central, sustentando a incompetência territorial do Tribunal, a ilegitimidade, substantiva e processual, do Autor, a falta de interesse em agir, a formulação ilegal de um pedido genérico e a prescrição dos direitos indemnizatórios; - a CCAM do (…), sustentando, também em sede de exceção, a prescrição, a ilegitimidade, a falta de interesse em agir, a caducidade e a ilegalidade do pedido genérico. * Exercido, a impulso do Tribunal, o contraditório sobre as exceções, veio a ser proferido, em 10 de março de 2026, despacho em cujo trecho decisório se exarou:“Pelo exposto: A) Declara-se este Juízo Central Cível de Faro-Juiz 3 incompetente em razão da matéria para o conhecimento da presente causa e, consequentemente, absolvo da instância todos os Réus; B) Fixa-se o valor da acção em 5.000.000,00 euros; C) Condena-se o Autor nas custas, sem prejuízo do beneficio do apoio judiciário. Registe e notifique”. * II. Objeto do recurso.Não se conformando com essa decisão, o Autor interpôs o presente recurso, culminando as suas alegações com as conclusões que se transcrevem: “1. Por sentença datada de datada de 10-03-2026 que julgou verificada a exceção dilatória de incompetência absoluta deste Tribunal em razão da matéria e, consequentemente, absolveu da instância todos os réus. 2. O Autor ora Recorrente não se conforma com a sentença de que ora se recorre que julgou verificada a exceção de incompetência absoluta do Juízo Central Cível de Faro. 3. A determinação da competência material deve basear-se no pedido e na causa de pedir tal como apresentados pelo Autor na petição inicial. 4. Uma comparação entre o pedido formulado e os factos alegados não indica que estejamos perante uma relação jurídica administrativa, mas sim perante uma relação jurídica de natureza privada. 5. O cerne desta ação assenta em contratos de financiamento celebrados com instituições de crédito e no comportamento ilícito e doloso por parte dessas entidades, suscetíveis de gerar responsabilidade civil. 6. O Autor peticiona a nulidade de todo o negócio com fundamento em vícios da vontade e a condenação das Rés no pagamento de indemnização, matérias típicas do direito civil. 7. A intervenção do Banco de Portugal nos autos não altera a natureza jurídica da relação material controvertida, uma vez que a responsabilidade é acessória ao cerne do litígio. 8. O facto de uma entidade pública ser demandada não é suficiente para transferir a competência para os tribunais administrativos. Pelo contrário, deve estar em causa uma verdadeira relação jurídico-administrativa. 9. Neste caso, não está em causa qualquer ato administrativo, nem o exercício de poderes de autoridade, mas sim factos ilícitos ocorrido no contexto de relações jurídico-privadas. 10. Não existe qualquer relação jurídico-administrativa que justifique a atribuição de competência aos tribunais administrativos. 11. O Tribunal a quo interpretou erroneamente as disposições do artigo 4.º, n.º 1 e n.º 2, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, alargando indevidamente o âmbito da competência administrativa, bem como o artigo 40.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário. 12. A competência para apreciar deste litígio cabe aos tribunais judiciais, uma vez que se trata de uma relação de direito privado e de pedidos de natureza civil. 13. Ao decidir em sentido contrário, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento quanto à qualificação da relação jurídica e à determinação da competência material. * O Recorrido Banco de Portugal apresentou contra-alegações, nas quais pugnou pela improcedência do recurso, com manutenção da decisão recorrida.* III. Questão a solucionarA questão a solucionar neste acórdão é única e circunscreve-se a saber se o objeto da ação integra a competência dos Tribunais Administrativos ou, não se incluindo na especificidade dessa jurisdição, deve ter-se por atribuído aos Tribunais Judiciais, que detêm a competência residual do sistema judiciário. * FundamentaçãoI. Factos provados Não existem outros factos provados, além dos que constam do relatório (na parte relativa à identificação do objeto da ação, para a qual se remete). * II. Aplicação do DireitoNo cerne deste recurso está a divergência de entendimentos entre o Tribunal recorrido e o Autor da ação, aqui nas vestes de Recorrente, sobre o tribunal materialmente competente para preparar e julgar o litígio, na alternativa entre o Tribunal Administrativo e o Tribunal Judicial, dito comum. Considerou o Tribunal recorrido, nomeadamente, que “no caso dos autos, como acima referido está em causa a prática de factos, por acção e por omissão, que determinaram prejuízos para o Autor e que este imputa aos Réus, entre eles, o Banco de Portugal (que nos termos do artigo 1.º da Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pela Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, tem a natureza de pessoa coletiva de direito público). (…) É certo que nesta acção ainda são demandadas outras pessoas que não tem a natureza de pessoas coletivas de direito público (os 1º e 2º Réus). No entanto, todas essas pessoas são demandadas enquanto pessoas particulares solidariamente responsáveis com a pessoa colectiva de direito público, pelo que nessa qualidade de co-responsáveis sempre poderão e deverão ser demandados na jurisdição administrativa”. Entende o Recorrente, divergindo, que o Tribunal Judicial é o materialmente competente, porquanto, em síntese, a intervenção do Banco de Portugal nos autos não altera a natureza jurídica da relação material controvertida, argumentando que essa “responsabilidade é acessória ao cerne do litígio” e que “o facto de uma entidade pública ser demandada não é suficiente para transferir a competência para tribunais administrativos”. Preambularmente e apesar de serem notas muito repetidas (mas inescapáveis), se adiantará que a competência é um pressuposto processual relativo ao Tribunal, que se define como “a fração do poder jurisdicional atribuída a esse tribunal” (Manuel de Processo Civil, Antunes Varela, J. Miguel Beleza e Sampaio e Nora, 2ª Edição, Coimbra Editora, pág. 195). Quando encarado o pressuposto processual sob o critério da matéria, como é o caso, a lei comete ao tribunal judicial a competência residual, por lhe confiar todas as causas não atribuídas a qualquer outra jurisdição, como resulta expresso do artigo 64.º do Código de Processo Civil. Assim, na medida em que o Tribunal Judicial tem a competência que não esteja, por lei, especificamente atribuída a outra ordem jurisdicional, apenas se alcançará o juízo de incompetência em razão da matéria se for afirmativa a integração do objeto da ação na previsão de uma das previsões normativas de atribuição de competência material à jurisdição especial ou não comum. Para o efeito, considera-se o objeto da ação, circunscrito pelo respetivo pedido e pela causa de pedir que o Autor apresenta para substanciar a sua pretensão e atende-se ao momento em que a ação foi proposta (quanto à primeira afirmação, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil anotado, volume 1º, 4ª Edição, Almedina, pág. 162; relativamente à segunda, o artigo 38.º Lei de Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto). Nesta ação, a petição inicial deu entrada no Tribunal em 6 de outubro de 2025 e o Autor pede que se declare a nulidade de um negócio jurídico e que os Réus sejam condenados a pagar-lhe uma indemnização no valor de 5.000.000,00 de euros, ao que acrescerá “os danos futuros a arbitrar em sede de execução de sentença”. A pretensão de que todos os Réus sejam condenados no pagamento, a título de indemnização, de uma mesma quantia, remete-nos para o regime das obrigações solidárias, cuja definição consta no artigo 512.º, n.º 1, do Código Civil, nos seguintes termos: A obrigação é solidária, quando cada um dos devedores responde pela prestação integral e esta a todos libera, ou quando cada um dos credores tem a faculdade de exigir, por si só, a prestação integral e esta libera o devedor para com todos eles”. Contrariamente ao expendido nas alegações de recurso, não se deteta na formulação desse pedido qualquer acessoriedade na demanda do Banco de Portugal, mas inversamente a intenção de que esse Réu seja condenado, em igual plano, juntamente com os demais. Confrontada a alegação para tentar discernir as causas de pedir, afigura-se que existem duas: de um lado, os vícios que poderão determinar a nulidade do negócio jurídico mencionado na petição (quanto à causa de pedir nas ações constitutivas e de anulação, cfr. n.º 4, parte final, do artigo 581.º do Código de Processo Civil) e a responsabilidade civil, quanto ao pedido indemnizatório. Relativamente aos Réus Caixa Central e Banco de Portugal a pretensão indemnizatória provém inequivocamente de responsabilidade civil delitual, sendo fundada na omissão dos deveres de fiscalização da atividade da CCAM do … (artigo 483.º, n.º 1, do Código Civil). No que concerne a esta última, posto que ela é contraente no negócio apodado de nulo, poderá eventualmente ser aplicável a responsabilidade pré-contratual, prevista no artigo 227.º do Código Civil. Ainda que possam ser convocadas, para sustentar a pretensão ressarcitória, fontes de responsabilidade civil distintas, a solução que melhor quadrará na relação entre os diversos responsáveis, será a solidariedade passiva prevista nos artigos 497.º, n.º 1 e 507.º, n.º 1, do Código Civil (nesse sentido, Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 19ª reimpressão da 10ª Edição de 2000, Almedina 2022, pág. 765, apud o último dos citados arestos e os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 28 de abril de 2020, no processo n.º 1765/12.2TVLSB.L1-1 e do Tribunal da Relação do Porto de 6 de maio de 2024, no proc. 138/22.3T8PRT.P1, disponíveis em www.dgsi.pt). Feita a qualificação do objeto do processo, cumpre iniciar o périplo pela competência material dos Tribunais Administrativos, a que atrás se fez referência. A Constituição da República Portuguesa, no respetivo artigo 212.º, n.º 3, elege como critério determinante da competência material dos Tribunais Administrativos, o conceito de relação jurídica administrativa, estatuindo que “compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”. O conceito de relação jurídica administrativa é problemático, podendo ser entendido em diversos sentidos (subjetivo, objetivo ou funcional), advogando-se mesmo a necessidade de uma intervenção legislativa para o aclarar (no sentido exposto e explicando os vários critérios, José Carlos Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, 20.ª Edição, Almedina, pág. 52). Assim, sustenta-se que “(…) na falta de uma clarificação legislativa, parece-nos que será porventura mais prudente partir-se do entendimento do conceito constitucional de «relação jurídica administrativa» no sentido estrito tradicional de «relação jurídica de direito administrativo», com exclusão, nomeadamente, das relações de direito privado em que intervém a Administração – sobretudo na medida em que se considere, como defendemos, que esta definição substancial se refere apenas ao âmbito nuclear ou de princípio da jurisdição administrativa, não excluindo soluções expressas justificadas de alargamento ou de compressão da respetiva competência por parte do legislador” (A. e Ob. Cit, pág. 53). Entendido o conceito de “relação jurídica administrativa” adotado pela Constituição da República Portuguesa, apenas como o núcleo da competência material da jurisdição administrativa, o respetivo desenvolvimento está plasmado no artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, na sua 17ª versão, dada pela Lei n.º 57/2025, de 24 de julho, aqui aplicável e adiante referida salvo outra menção). Interessa, no caso, a alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º, assim como o disposto no n.º 2 deste artigo. Transcreve-se o texto da lei: “1- Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a: (…) f) Responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público, incluindo por danos resultantes do exercício das funções política, legislativa e jurisdicional, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 4 do presente artigo; (…) 2 - Pertence à jurisdição administrativa e fiscal a competência para dirimir os litígios nos quais devam ser conjuntamente demandadas entidades públicas e particulares entre si ligados por vínculos jurídicos de solidariedade, designadamente por terem concorrido em conjunto para a produção dos mesmos danos ou por terem celebrado entre si contrato de seguro de responsabilidade. (…)”. De acordo com o artigo 1.º da respetiva lei orgânica (aprovada pela Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro): “O Banco de Portugal, adiante abreviadamente designado por Banco, é uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio”. Pretendendo o Autor, além do mais, exercer sobre o Réu Banco de Portugal uma pretensão de responsabilidade civil delitual, como atrás se viu, esse pedido e a respetiva causa de pedir inserem-se na alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, acima transcrita. Por outro lado, e como acertadamente se decidiu no despacho recorrido, sendo a pretensão de responsabilização, em regime de solidariedade, de uma pessoa coletiva de direito público e de dois entes privados, colhe aplicação o n.º 2 do artigo 4.º acima também transcrito, que atrai para a jurisdição administrativa quem, em princípio, dela estaria excluído. Leia-se, a esse propósito, o que se afirmou no Acórdão do Tribunal dos Conflitos de 13 de julho de 2020 (proferido no proc. 01974/21.3T8LRA.S1-CP): “A ampliação da competência da jurisdição administrativa verifica-se relativamente a essas entidades privadas, ou seja, só ocorre quando aquela competência abrange as entidades públicas nos termos das diversas alíneas do n.º 1 do artigo 4.º (ou de outra disposição legal) e justifica-se pela vantagem manifesta de possibilitar o conhecimento global do litígio, sem obrigar à propositura de acções diferentes em diferentes jurisdições, com a duplicação de actividade processual e o risco de decisões contraditórias (“O artigo 4.º, n.º 2, do ETAF apresenta-se como uma concretização do princípio da tutela jurisdicional efectiva, designadamente dos sub-princípios da economia e da celeridade processual (…)”, escreve Sandra dos Reis Luís, O artigo 4.º, n.º 2, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais: sentido e alcance, in Comentários à Legislação Processual Administrativa, vol. I, 5.ª ed., Lisboa, 2020, pág. 407 e segs.., pág. 434)”. De modo equivalente ao que se verificava nessa ação, também nesta, a relação material controvertida (que convém não esquecer, foi desenhada, como é próprio, pelo Autor) convoca a responsabilidade civil aquiliana de uma pessoa coletiva pública, em solidariedade com duas entidades privadas. Nesses termos, tal como se decidiu no despacho recorrido, a jurisdição competente é a administrativa, e não a dos tribunais judiciais. Aqui chegados, há que reter que existem, como se viu, no essencial, dois pedidos, sendo que a competência dos tribunais administrativos se cinge ao julgamento da pretensão ressarcitória. Com efeito, a mesma não abarca, como é claro, a pretensão de declaração de nulidade do negócio jurídico e atuação das eventuais consequências dessa nulidade que se possam achar a coberto do pedido com a seguinte formulação: “devendo ser apurado em execução de sentença o prejuízo patrimonial do Autor”. De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 555.º do Código de Processo Civil: “Pode o autor deduzir cumulativamente contra o mesmo réu, num só processo, vários pedidos que sejam compatíveis, se não se verificarem as circunstâncias que impedem a coligação”. Por sua vez e em conformidade com o artigo 37.º, n.º 1, do mesmo Código, é obstáculo da coligação a ofensa de regras de competência absoluta dos tribunais. “Com exceção dos casos em que os pedidos são materialmente incompatíveis, gerando a ineptidão da petição inicial (artigo 186.º, n.º 2, alínea c)), a cumulação ilegal, à semelhança da coligação ilegal (…), corresponde a uma exceção dilatória sanável com posterior aproveitamento do pedido que se enquadre nos requisitos materiais e formais dos artigos 36.º e 37.º, não determinando de imediato uma decisão de absolvição total da instância” (António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa CPC anotado, vol. I, 2.ª edição, pág. 639, apud Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 13 de janeiro de 2022, no processo n º 723/20.8PTG.E1-A). Na medida do exposto, há que concluir que os Réus devem ser absolvidos da instância quanto a um dos pedidos, prosseguindo a ação para conhecimento do outro, por não se verificar, quanto a este, a exceção dilatória de incompetência material do tribunal. Concretizando, por referência ao objeto do recurso: a decisão recorrida deve manter-se quanto ao pedido de condenação dos Réus a pagar ao Autor a quantia de cinco milhões de euros, acrescida de juros legais, contados desde a data da citação até integral pagamento “a que deverão acrescer os danos futuros a arbitrar em sede de execução de sentença” e deve ser revogada no que concerne ao pedido de declaração de nulidade do negócio e de atuação das eventuais consequências dessa nulidade que se possam achar a coberto do trecho “devendo ser apurado em execução de sentença o prejuízo patrimonial do Autor”. Finalizando, conclui-se, perante o exposto, pela procedência parcial do recurso. * III. Responsabilidade tributáriaDecaindo Recorrente e Recorrido são ambos responsáveis, em igual medida, pelas custas, de acordo com o disposto no artigo 527.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (sendo-o o Autor, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia). Sendo o termo “custas” polissémico, o mesmo significa, no caso, custas de parte. * DecisãoFace ao acima exposto, acordam os Juízes que compõem a 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora, em julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo Autor (…) e, nessa medida: a) Revogam a decisão recorrida, na parte em que a mesma absolveu a Ré Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do (…), da instância, quanto ao pedido de declaração de nulidade do negócio e de atuação das eventuais consequências dessa nulidade que se possam achar a coberto do trecho do petitório com a redação “devendo ser apurado em execução de sentença o prejuízo patrimonial do Autor”, determinando o prosseguimento da ação nessa parte. b) Mantêm, na restante parte, a decisão recorrida (ou seja, quanto à absolvição da instância de todos os Réus relativamente ao pedido de condenação a pagar ao Autor a quantia de cinco milhões de euros, acrescida de juros legais, contados desde a data da citação até integral pagamento “a que deverão acrescer os danos futuros a arbitrar em sede de execução de sentença#). As custas da instância de recurso, na aceção custas de parte, serão suportadas, em igual medida, por Recorrente e Recorrido, sem prejuízo do apoio judiciário de que o primeiro beneficia. Évora, 2 de julho de 2026 Maria Emília Melo e Castro Cristina Maria Xavier Machado Dá Mesquita José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho ** SUMÁRIO (elaborado nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil) (…) |