Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | FRANCISCO XAVIER | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL REQUISITOS IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO ÓNUS DO RECORRENTE | ||
| Data do Acordão: | 03/25/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Área Temática: | CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário [artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil] I. Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, a falta de indicação nas conclusões dos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados, obsta à apreciação do recurso quanto à matéria de facto, por falta de cumprimento do ónus de impugnação previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 640º do Código de Processo Civil. II. Não tendo o autor logrado provar que a queda que originou as lesões sofridas ocorreu por facto originado no interior do estabelecimento da ré, decorrente da prática ou omissão por parte da ré de um qualquer facto ilícito e culposo causador da violação da integridade física do autor – ainda que por negligência – e, por conseguinte, dos danos por ele sofridos, não estão verificados os pressupostos da responsabilidade civil de que depende a obrigação de indemnizar. | ||
| Decisão Texto Integral: | Recurso de Apelação n.º 4744/24.3T8STB.E1
Acórdão da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I – Relatório 1. AA intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, contra BB & Filhos, Lda., pedindo a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de € 17.500,00, a título de indemnização, sendo € 10.000,00, por danos físicos, e € 7.500,00, a titulo de danos morais. 2. Para o efeito, alegou, em síntese, que no dia 1 de Setembro de 2021, sofreu uma queda no estabelecimento da R., devido ao facto do piso estar húmido, tendo embatido com o ombro esquerdo e tórax na esquina da parede frontal da entrada, facto que determinou a necessidade de se deslocar ao hospital, tendo sido submetido a uma cirurgia ao braço e ombro esquerdo e a várias sessões de fisioterapia. Alegou, também, que, actualmente, ainda sente dores em todo o seu lado esquerdo e frequenta o hospital desde aquela data, não conseguindo endireitar e elevar o braço, estando sem capacidade de deslocação e autonomia. 3. Devidamente citada, a R. deduziu contestação, na qual impugnou a generalidade os factos invocados, designadamente a ocorrência da queda no interior do seu estabelecimento, a sua causa, bem como as alegadas consequências. 4. Foi proferido despacho saneador e despacho de fixação do objecto do litígio e dos temas da prova. Procedeu-se a audiência de julgamento, após o que veio a ser proferida sentença, na qual se decidiu julgar a acção improcedente, absolvendo-se a R. do pedido. 5. Inconformado veio o A. interpor o presente recurso, concluído pela revogação da sentença, nos termos e com os fundamentos que sintetizou nas seguintes conclusões: 1. O recorrente é já cliente da recorrida desde longa data, ainda do tempo do senhor BB e ali, naquele seu estabelecimento, é onde se serve de tabaco entre outros bens de consumo. 2. Na data dos factos dos autos o A. deslocou-se ali para o mesmo efeito e após ter dado os seus primeiros passos no Hall de entrada e acesso ao balcão que é mais dentro do estabelecimento - sito após vencer uma manta de vidro providente e vencida a qual se pode considerar no balcão de comércio. 3. O recorrente não previa que ao passar por aquele espaço, junto de uma mesa de apoio de jogo e da qual saíam folhas de papel, que iam enchendo o chão e eram limpas de tempos a tempos. 4. O recorrente partiu o braço esquerdo tendo andado muito tempo com braço ao peito seguro por suporte adequado e que sempre o condicionou na sua vida, além de que ainda hoje se queixa dos danos no braço e na omoplata esquerda. 5. A R. recorrida causou ao autor recorrente graves danos e sofrimentos de agir e de se deslocar com sua família e especial sua filha mãe do menor neto mais novo. 6. A R. recorrida não devia ter pelo chão folhas de restos de papéis de jogos e tentativas de ganhos e de modo negligente não limpar o chão e causar como causou a queda e consequente dano no braço e omoplata do recorrente. 7. A quantia peticionada não alcança sequer a cobertura dos danos e consequências de perigos de vida que lhe causou, ao agir de modo negligente e não cuidadoso não evitando a permanência e perigo de folhas de papel de jogo ou outros. 8. A quantia peticionada pelo recorrente contra a recorrida não é excessiva atentos os danos e sofrimento prolongado que teve de suportar e ainda não extinto no presente quer no braço quer na omoplata. 9. A R. tem o dever de reparar o dano causado ao A 6. Não houve contra-alegações. 7. O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. 8. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. * II – Objecto do recurso O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608º, n.º 2, 635º, n.º 4, e 639º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Considerando o teor das conclusões apresentadas, importa decidir se a R. é responsável pelo ressarcimento dos danos sofridos pelo A.. * III – Fundamentação A) - Os Factos A.1. Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1. A Ré é uma sociedade comercial que tem a sua sede e loja na Avenida 1, n.º 28, em Cidade A, loja esta de papelaria, tabacaria, mediação de jogos sociais, lotaria, serviço de pagamento se serviços, etc. 2. No dia 1 de Setembro de 2021, cerca das 18h00, como habitualmente sucedia, o Autor deslocou-se ao estabelecimento comercial da Ré para fazer o seu avio de tabaco e apostas de jogo. 3. Quando o Autor ainda se encontrava no exterior, por causa não concretamente apurada, tombou para a frente vindo a cair no hall interior do estabelecimento, embatendo com o ombro esquerdo contra a estrutura da porta interior de acesso à loja, existente no lado direito do patamar. 4. O Autor sentiu logo dores agudas, pelo que foi socorrido pelos presentes, que o auxiliaram a levantar e de seguida dirigiu-se sozinho para casa. 5. De seguida, foi transportado pela companheira para o Hospital B em Cidade A tendo dado entrada com pulseira amarela (urgente), pelas 20h21. 6. O Autor foi diagnosticado com fractura da diáfise do úmero (terço proximal) do braço esquerdo, possuindo dores. 7. Em consequência, o Autor foi sujeito a cirurgia e após foi obrigado a realizar várias sessões de fisioterapia. 8. (…) e actualmente, o Autor não consegue levantar o braço esquerdo ao nível do rosto. * A.2. E consideraram-se como não provados os seguintes factos: a. O facto descrito em 2) ocorreu no interior do estabelecimento da Ré e foi consequência do piso estar húmido. b. Desde a data referida em 1) até actualidade, o Autor todos os meses tem de deslocar-se ao hospital e foi sujeito a muitos actos médicos. c. Em virtude da queda, actualmente o Autor para se deslocar e subir e descer escadas só consegue com recurso a canadianas. d. (…) e tem dores intensas em todo o lado esquerdo. e. O Autor deverá ser sujeito a novos exames e cirurgias por forma a repor a mobilidade do braço esquerdo. * B) – Apreciação do Recurso/O Direito 1. Na sentença concluiu-se não ser a R. responsável pela reparação dos danos sofridos pelo A., na sequência da queda ocorrida aquando da deslocação do mesmo ao estabelecimento da R., por se ter entendido que o facto gerador dos danos não podia ser imputável à R., não estando verificados os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos, nem da responsabilidade objectiva, conducentes ao dever de indemnizar. O A. discorda da sentença, porquanto entende que a queda ocorreu no estabelecimento da R., sendo esta responsável pelos danos físicos e morais sofridos. 2. No corpo das alegações, o recorrente apresenta um discurso crítico, por vezes até irónico, em relação à versão dos factos que foi dada como assente, e até transcreve cinco pequenas passagens dos depoimentos de 2 testemunhas, o que, à partida, aparenta a pretensão de impugnação da matéria de facto, mas sem nunca a referir. Porém, como se sabe, face ao disposto no artigo 640º do Código de Processo Civil, quando seja impugnada a decisão da matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados (nº 1, alínea a)); - os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da recorrida (nº 1, alínea b)); e – a decisão que, no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (n.º 1, alínea c)). Acresce que, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na parte respectiva, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes (cf. n.º 2, alínea a)). Como se refere, entre outros, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16/06/2020 (proc. n.º 8670/14.6T8LSB.L2.S1), disponível, como os demais citados, em www.dgsi.pt: «III- O art. 640.º do CPC estabelece que o recorrente no caso de impugnar a decisão sobre a matéria de facto deve proceder à especificação dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, dos concretos meios probatórios que imponham decisão diversa e da decisão que deve ser proferida, sem contudo fazer qualquer referência ao modo e ao local de proceder a essa especificação. IV - Nesse conspecto tem-se gerado o consenso de que as conclusões devem conter uma clara referência à impugnação da decisão da matéria de facto em termos que permitam uma clara delimitação dos concretos pontos de facto que se consideram incorrectamente julgados, e que as demais especificações exigidas pelo art. 640.º do CPC devem constar do corpo das alegações.» [sumariado em https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2021/05/sumarios_civel_2020.pdf] E, como se diz no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03/11/2020 (proc. n.º 294/08.3TBTND.C3.S1), «…, se um dos fundamentos do recurso é o erro de julgamento da matéria de facto, entende-se facilmente que os concretos pontos de facto sobre que recaiu o alegado erro de julgamento tenham de ser devidamente especificados nas conclusões do recurso. Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, importa que os pontos de facto por si considerados incorrectamente julgados sejam devidamente identificados nas conclusões, pois só assim se coloca ao tribunal ad quem uma questão concreta e objectiva para apreciar, sendo que, via de regra, apenas sobre estas se poderá pronunciar. Assim, se nas conclusões não forem indicados o0s pontos de facto que o recorrente pretende impugnar, o tribunal de recurso não poderá tomar conhecimento deles [Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em processo civil. Novo regime, Coimbra, Almedina, 2008, pp. 141-146; Carlos Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, Volume I, Coimbra, Almedina, 2005, p. 466; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de Março de 2007 (Pinto Hespanhol), proc.06S3405; de 13 de Julho de 2006 (Fernandes Cadilha), proc.06S1079; de 8 de Março de 2006 (Sousa Peixoto), proc.05S3823 – disponíveis para consulta in www.dgsi.pt].» (sublinhado nosso) Acresce, que o Supremo Tribunal de Justiça, pelo acórdão de 17/10/2023 (proc. n.º 8344/17.6T8STB.E1-A.S1), decidiu uniformizar a jurisprudência, consignando que, “[n]os termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações”, e o Tribunal Constitucional, através do acórdão n.º 148/2025, de 27 de Março, decidiu “[n]ão julgar inconstitucional o artigo 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, quando interpretado no sentido de que ao recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto se impõe o ónus suplementar de, no tocante à especificação dos pontos de facto que considera mal julgados, referenciar cada um com o correspondente meio de prova que se indica para o evidenciar” (disponível em www.tribunalconstitucional.pt). 3. No caso em apreço, o recorrente, apesar de no corpo das alegações denotar postura que pode ser tida como de pretensão de impugnação da matéria de facto, não especificou ali, nem nas conclusões os concretos pontos da matéria de facto que pretende impugnar e ver apreciados por este tribunal ad quem, limitando-se nas conclusões a dar a sua versão dos factos, o que obsta à apreciação do recurso quanto à matéria de facto, por falta de cumprimento do ónus de impugnação previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 640º do Código de Processo Civil. 4. Mas, caso assim se não entendesse e se considerasse ser de conhecer do recurso quanto à matéria de facto e que, atenta a versão apresentada pelo recorrente, o mesmo visava os factos referidos no ponto 3 dos factos provados e na alínea a) dos factos não provados, a título de obiter dictum, sempre se concluiria pela manutenção da decisão recorrida quanto a esta matéria, porque os pequenos excertos das gravações que o recorrente invoca não impõem decisão diversa da alcançada pelo julgador, que motivou a sua convicção do seguinte modo: «Quanto ao facto provado 3), que consiste no cerne da discussão, que diz respeito ao modo, causa e local concreto onde ocorreu a queda, o tribunal teve a tarefa de analisar as declarações de parte do Autor e a prova testemunhal apresentada pela Ré. No que diz respeito à existência da queda, forma da queda – tombo para a frente -, local do corpo atingido – ombro esquerdo – e local no qual o corpo do Autor embateu – ombreira da porta interior do estabelecimento situada no lado direito – a referida prova foi unânime e no mesmo sentido. Pelo contrário, quanto ao concreto local onde se deu a queda e causa da mesma, a prova foi contraditória. Por um lado, o Autor relatou que escorregou quando já se encontrava no patamar/hall de acesso ao interior da loja, devido ao facto de no chão existirem diversos papéis de jogo e caixas de jornais empilhadas. Por outro lado, as testemunhas CC – funcionária da Ré – e DD – cliente habitual da Ré – referiram que a queda se deu no exterior da loja, a primeira acredita que o Autor tropeçou no degrau, mas que este veio a cair no patamar de acesso à loja tendo embatido na ombreira da porta. No confronto das declarações de parte do Autor com os depoimentos testemunhais, o tribunal considera que estes se mostram mais verosímeis e coerentes. Vejamos. Quanto ao local da queda, considerando o espaço exíguo do patamar/hall – visualizado nas fotos juntas aos autos pela Ré, que não foram impugnadas e foram confirmadas por todas as pessoas ouvidas em julgamento -, o tribunal entende como credível que o Autor tenha tropeçado no exterior indo embater na ombreira interior, dado tratar-se de uma curta distância. Efectivamente, tendo em conta o local onde o Autor embateu, poderia o mesmo ter tropeçado no exterior ou mesmo no degrau de acesso, sendo que este facto poderia igualmente explicar a causa da queda. Quanto a esta, o tribunal não logrou acreditar na versão do Autor que se mostrou pouco concisa, revelando que o próprio não sabe ao certo a razão pela qual caiu, pois começou por referir os papéis no chão, depois as caixas que existiam no canto onde nas fotos existe um caixote, que atenta a sua localização não se percebe como seriam causa da queda e, por fim, sem muita certeza, falou que poderia o chão estar húmido, mas que acha que não estava. Pelo contrário, as testemunhas mostraram-se seguras de que a queda se deu no exterior e CC foi bastante clara e concisa ao afirmar que o Autor tropeçou no exterior, o que se mostra compatível com o que foi visualizado pela testemunha DD que relatou de forma espontânea que vinha a sair do lado esquerdo e vê o Autor a vir de fora da loja já em queda, indo cair dentro do patamar, batendo na ombreira da porta e ficando com o braço torcido. Ainda este propósito, convém salientar que o Autor referiu que embateu no lado direito na ombreira, sendo que para o efeito rodou, o que poderia explicar que o braço atingido fosse o esquerdo, porém esta versão mostra-se pouco credível atento o pouco espaço que existe no patamar de acesso à loja, sendo difícil visualizar de que forma aquele teria logrado tropeçar junto ao local onde nas fotos se vê um caixote – conforme referiu – e batido com o braço esquerdo daquela forma numa área tão pequena. Deste modo, o tribunal ficou convencido de que os factos ocorreram do modo descrito pelas testemunhas, sendo que estas com as diferenças decorrentes do tipo de discurso, bem como do local de onde visualizaram a situação, corroboraram-se entre si – facto não provado a). Porém o tribunal não ficou convencido quanto à concreta causa – nomeadamente quanto ao alegado tropeção no degrau – pois apenas a testemunha CC referiu que o Autor esbarrou no degrau, mas o tribunal não ficou convencido de que a testemunha lograsse do local onde estava com certeza ter visto tal facto, acreditando que a mesma o tenha presumido atento aquilo que viu e o tipo de queda.» Efectivamente, não é pelo facto de ter sido referido pela testemunha CC que é normal ao fim do dia haver papéis no chão (o estabelecimento é uma loja de papelaria, tabacaria, mediação de jogos sociais, lotaria e serviços de pagamento de serviços), e de a testemunha DD também ter dito podia haver papeis que caíram, que se pode concluir que a queda do A. se deu no patamar de acesso ao estabelecimento por ter escorregado nos ditos papeis, pois, dos depoimentos das testemunhas, o que se apura é que a queda não foi originada por tal facto, apesar de o A. ter vindo a cair para o patamar, que constitui o hall onde estão as portas laterais de vidro de acesso ao estabelecimento, como se vê nas fotos juntas com a petição inicial. Acresce que o A. nem sequer invocou na petição que a queda tenha ocorrido por via de ter escorregado nos ditos papeis, mas sim porque “escorregou no piso húmido”, o que também não se provou. Por conseguinte, improcederia o recurso quanto à matéria de facto. 5. De resto, importa apenas referir que, em função dos factos provados não ocorre fundamento para a responsabilização da R. pelo ressarcimento dos danos sofridos pelo A., pois não estão reunidos todos os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos, previstos no artigo 483º, nº 1, do Código Civil [a) Facto voluntário; b) Ilicitude; c) Nexo de imputação do facto ao lesante; d) Dano; e e) Nexo de causalidade entre facto e dano], visto que, embora se tenha apurado que o A. sofreu uma queda e que em virtude dessa queda sofreu uma fractura no braço esquerdo, o que lhe causou dores e determinou a necessidade de cirurgia e fisioterapia, não se apurou que a dita queda tenha ocorrido devido ao chão húmido existente no estabelecimento da R., ou mesmo por facto originado no interior deste estabelecimento, não se tendo por verificado a prática/omissão por parte da R. de um qualquer facto ilícito e culposo causador da violação da integridade física do Autor – ainda que, por negligência – e, por conseguinte, dos danos por ele sofridos. E também não há fundamento de responsabilidade contratual ou objectiva que possa demandar a obrigação de indemnizar, como se decidiu. 6. Em face do exposto, improcede a apelação, com a consequente confirmação da sentença recorrida. As custas ficam a cargo do apelante, porque vencido (cf. artigo 527º, nº 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. * C) – Sumário [artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil] (…) * IV – Decisão Nestes termos e com tais fundamentos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a sentença recorrida. Custas a cargo do Apelante, sem prejuízo do apoio judiciário. * Évora, 25 de Março de 2026 Francisco Xavier Sónia Kietzmann Lopes Sónia Moura (documento com assinatura electrónica) |