Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MÁRIO BRANCO COELHO | ||
| Descritores: | ERRO NA FORMA DE PROCESSO ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO ACÇÃO COMUM DESPEDIMENTO POR EXTINÇÃO DE POSTO DE TRABALHO CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO | ||
| Data do Acordão: | 03/25/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Área Temática: | SOCIAL | ||
| Sumário: | Sumário:
1. O erro na forma de processo só determina a anulação de todo o processo se os actos praticados não puderem ser aproveitados, ou se desse aproveitamento resultar uma diminuição das garantias de defesa do Réu. 2. Deve ser utilizada a forma declarativa de processo comum se a comunicação de despedimento invoca duas modalidades de cessação do contrato: a extinção do posto de trabalho, e a caducidade do contrato de trabalho. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
No Juízo do Trabalho de Setúbal, AA propôs acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra POPPY – Supermercados, Lda., alegando ter recebido comunicação escrita de cessação do seu contrato de trabalho, invocando dois motivos, a extinção do seu posto de trabalho e também a caducidade do contrato. Na contestação, a Ré invocou o erro na forma de processo, por à causa de pedir ser aplicável a forma especial regulada nos arts. 98.º-B e ss. do Código de Processo do Trabalho. No saneador, a questão foi expressamente analisada, ali se concluindo que não ocorria erro na forma de processo nem impossibilidade de aproveitamento dos actos processuais praticados, pois não apenas o despedimento tem também por fundamento a caducidade do contrato de trabalho, como não ocorreu qualquer diminuição das garantias de defesa, pois a forma processual utilizada pela A. não produz esse resultado. Prosseguiu a causa para julgamento, após o que foi proferida sentença declarando a ilicitude do despedimento e condenando a Ré no pagamento de indemnização substitutiva da reintegração, das retribuições intercalares, e de remuneração por formação não disponibilizada, bem como os respectivos juros. As conclusões do recurso da Ré são as seguintes: 1. Vem o presente recurso interposto da sentença de fls., com a referência 99056068, proferida em 25 de Setembro de 2025, no âmbito da acção emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma comum, intentada pela autora AA contra Poppy-Supermercados, Lda.. 2. A autora AA, mediante a acção declarativa com processo comum emergente de contrato individual de trabalho, veio pedir ao Tribunal, que julgasse e decidisse declarar a ilicitude do seu despedimento. 3. A autora alegou que, por carta datada de 19/12/2022, que recepcionou, a Ré ter-lhe-á comunicado a extinção do contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho e que se transcreve “...vimos pela presente comunicar que ... com efeitos ao dia 22 do corrente mês de Dezembro de 2022, o contrato de trabalho de V. Exa. cessará por extinção do posto de trabalho.” 4. A Ré, e recorrente, apresentou contestação, tendo invocado o erro na forma de processo, a caducidade do direito da autora, a ineptidão da petição inicial, impugnando, ainda, fundadamente a pretensão da autora. 5. Foi proferido despacho saneador que julgou a improcedência da invocada nulidade por erro na forma do processo, tendo julgado a instância regular e por isso fixou o objecto do processo e determinou o prosseguimento dos autos para julgamento. 6. Não podendo a ora Ré concordar com tal decisão, uma vez que para aferir da ilicitude do despedimento o legislador criou a acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, com processo especial, regulada nos artigos 98º B a 98º P do Código de Processo de Trabalho. 7. Competia à autora deitar mão da acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, mediante a entrega na secretaria do tribunal competente, de formulário próprio, e no prazo de 60 dias, contado nos termos do artigo 387º, n.º 2 do CT. 8. Em divergência com o que fora decidido, o erro na forma de processo implica, por não serem aproveitáveis os actos, a nulidade de todo o processo, levando à absolvição da instância da Ré. 9. O que deveria ter acontecido, desde logo, em sede de despacho saneador. 10. O erro na forma de processo gera uma nulidade que é de conhecimento oficioso, constituindo uma excepção dilatória, nos termos do disposto o artigo 576º, n.º 1 e n.º 2, e artigo 577º, al. b) do CPC, devendo a Ré ser absolvida da instância nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 278º, n.º 1, al. e) do CPC. 11. Além do exposto e, sem prescindir, não pode a Ré ser prejudicada pelo atraso na prolação da sentença, uma vez que mediaram 19 meses entre a audiência de discussão e julgamento e a prolação da sentença. 12. Em face do exposto, deverá ser revogada a sentença e nesta instância ser conhecida a aludida nulidade, absolvendo-se a Ré da instância. A resposta sustenta a manutenção do julgado. Cumpre-nos decidir. Ficou assim estabelecida na sentença a matéria de facto provada: 1. A Ré exerce actividade de comércio e retalho em supermercados e hipermercados, bem como comercio a retalho em outros estabelecimentos não especializados com predominância de produtos alimentares, bebidas e tabaco. 2. A 22 de Outubro de 2018, a Ré contratou a A., mediante acordo escrito denominado contrato de trabalho, a termo certo, com a duração de 6 meses. 3. Tal contrato foi renovado sucessivamente. 4. Para prestar serviço sob a sua autoridade e no âmbito da organização desta. 5. Atribuindo-lhe a categoria de escriturária de 2.ª, a exercer actividade nas instalações da requerida, sitas em Palmela. 6. A remuneração base acordada foi inicialmente no valor mensal de € 350,00 e depois passou a ser de 440,63 €, acrescido de subsídio de alimentação no valor diário de 4,00 €, por cada dia útil de trabalho. 7. O horário normal de trabalho acordado foi de segunda a sexta-feira, das 8 horas às 13 horas, num total de 25 horas semanais. 8. O local de trabalho da A., sempre foi nas instalações da Ré, sitas em Palmela. 9. Tal contrato de trabalho foi sempre renovado de forma automática, convertendo-se em contrato sem termo. 10. A Ré remeteu à A. uma comunicação escrita datada de 19 de Dezembro de 2022, com o seguinte teor: “Nos termos e para os efeitos previstos nos números 1 e 2 do artigo 367º do Código do Trabalho, vimos pela presente comunicar que, em virtude da quebra acentuada da actividade da sociedade comercial “Poppy – Supermercados, Limitada”, com efeitos ao dia 22 do corrente mês de Dezembro de 2022, o contrato de V. Ex.ª cessará por extinção do posto de trabalho, nos termos previstos no artigo 368º e seguintes do Código do Trabalho. I – Motivos Para A Cessação do Contrato de Trabalho A “Poppy – Supermercados, Limitada” é uma empresa que actua no sector o comércio a retalho em supermercados e hipermercados. Comércio a retalho em outros estabelecimentos não especializados com predominância de produtos alimentares, bebidas e tabaco. Comércio a retalho de vestuário para adultos, bebés e crianças. Comércio a retalho de imobiliário e artigos de decoração. Tendo actualmente ao seu serviço um total de 9 (nove) trabalhadores, classificando-se, nessa medida, como “microempresa”, nos termos do artigo 100º, n.º 1, alínea a) do Código do Trabalho. Sucede que a “Poppy – Supermercados, Limitada” tem vindo a atravessar meses complicados no fornecimento de produtos que obtidos a preços muito elevados, sendo um supermercado de bairro, não conseguindo fazer aumentos compatíveis, não tem vindo a conseguir suportar a sua própria organização contabilística e financeira, obrigando por isso nesta data a uma avaliação e definição do posicionamento da empresa no mercado. Sucede que a actividade da empresa encontra-se diminuída, não se perspectivando num futuro próximo, projectos e volume de vendas que permitam a manutenção da actividade como seria expectável, com a inerente manutenção de alguns postos de trabalho. Esta decisão implica irremediavelmente que alguns contratos de trabalho celebrados entre a “Poppy – Supermercados, Limitada” e os trabalhadores ao seu serviço, actualmente em vigor, incluindo V. Ex.ª cessem por caducidade, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 346º, n.º 4, do Código do Trabalho. No caso concreto de V. Ex.ª desde sensivelmente há um ano a esta parte que a entidade empregadora não tem actividade administrativa, por não ter qualquer colaborador, não se encontrando V. Ex.ª no exercício de funções, motivo pelo qual, atentas as necessidades da empresa, se extingue o posto de trabalho. II – DATA DA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Em virtude do exposto, e considerando o não cumprimento do pré-aviso legal aplicável e o acordado, o contrato de trabalho celebrado entre V. Ex.ª e a “Poppy – Supermercados, Limitada” deverá cessar em 22 de Dezembro de 2022. III – MONTANTE, FORMA E LUGAR DE PAGAMENTO DA COMPENSAÇÃO E DOS DIREITOS LABORAIS Em virtude da cessação do seu contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho, V. Ex.ª terá direito a uma compensação na quantia ilíquida de 748,08 € (…), calculada nos termos legais. Acresce que lhe serão ainda pagos todos os créditos vencidos à data da cessação do contrato de trabalho ou exigíveis em virtude da cessação. As quantias líquidas da compensação e dos créditos laborais vencidos à data da cessação do contrato ou exigíveis em virtude desta cessação, serão pagos por transferência bancária para o IBAN associado à conta bancária onde habitualmente é depositada a retribuição de V. Ex.ª até ao dia 31 de Dezembro de 2022, mediante assinatura do correspondente recibo de quitação.” 11. A R. pagou à A., em 22 de Dezembro de 2022 e em consequência da cessação do contrato, o valor global de 1.883,77 €. APLICANDO O DIREITO Do erro na forma de processo e não aproveitamento dos actos processuais praticados Pretende a Ré que ocorreu erro na forma de processo e que não podem ser aproveitados os actos processuais praticados, motivo pelo qual deveria ter sido absolvida da instância. Porém, mesmo que tivesse ocorrido erro na forma de processo – e tal não sucedeu, como veremos – o não aproveitamento dos actos já praticados só poderia ter lugar se do facto tivesse resultado a diminuição das garantias do réu (art. 193.º n.º 2 do Código de Processo Civil). Sucede que a Ré não aponta qualquer diminuição das suas garantias de defesa, havendo a notar que a forma solene de processo utilizada lhe permitiu o pleno exercício do seu direito de contraditório, e a produção de todos os meios de prova que requereu. Como esta Relação de Évora já afirmou no seu Acórdão de 07.02.2013 (Proc. 288/12.4TTSTB.E1), publicado no Portal da DGSI, “(i) o erro na forma de processo só determina a anulação de todo o processo se os actos praticados não puderem ser aproveitados, ou se desse aproveitamento resultar uma diminuição das garantias de defesa do Réu; (ii) da diferente tramitação da forma de processo seguida em relação à devida, não decorre, necessariamente, uma diminuição das garantias do Réu: mister é que nos diversos articulados apresentados, independentemente da sua denominação, o Réu tenha tido oportunidade de contraditar os factos e o pedido, ou seja, de se defender em relação ao alegado e peticionado pelo Autor”. Esta é a linha também adoptada nos Acórdãos da Relação do Porto de 20.05.2013 (Proc. 216/11.4TTVCT.P1) e de 05.06.2023 (Proc. 7604/20.3T8PRT.P1), sumariando-se no primeiro deles o seguinte: “II – O erro na forma do processo importa apenas a anulação dos actos que não possam ser aproveitados e que nestes se devem incluir os que impliquem uma diminuição das garantias do réu. III – Tendo o trabalhador intentado uma acção declarativa com processo comum, ao invés de intentar a respectiva acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, desde que a petição inicial daquela contenha todos os elementos que o formulário previsto para esta acção especial exige, deverá tal acto ser aproveitado, em nome do princípios da adequação formal e da boa economia processual, uma vez que as garantias da Ré não ficaram em nada diminuídas.” De todo o modo, a comunicação escrita que a trabalhadora recebeu invocou dois motivos para a cessação do contrato: a extinção do posto de trabalho e a caducidade do contrato, “nos termos e para os efeitos do disposto no art. 346º, n.º 4, do Código do Trabalho.” Independentemente da avaliação jurídica que se realize acerca do efectivo preenchimento dos pressupostos legais de caducidade do contrato de trabalho, deve ser utilizada a forma de processo comum nas hipóteses de comunicação de duas ou mais modalidades de cessação do contrato de trabalho, pois «foi essa a vontade que o legislador manifestou, (…) no preâmbulo do diploma que procedeu à revisão do CPT, que introduziu a nova acção especial de impugnação (DL 295/2009, de 13/10), ao afirmar que a nova acção é aplicável “sempre que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual” e que “todas as demais situações continuam a seguir a forma de processo comum”» – Viriato Reis e Diogo Ravara in A acção especial de impugnação da regularidade e da licitude do despedimento: questões práticas no contexto do novo código de processo civil, e-book do CEJ de Abril de 2015. Neste sentido também se pronunciou o Acórdão desta Relação de Évora de 12.09.2018 (Proc. 469/17.4T8TMR.E1), publicado no Portal da DGSI, também analisando uma hipótese de fundamentação equívoca de cessação do contrato de trabalho, quer por extinção do posto de trabalho, quer por caducidade do contrato, ali se afirmando, a certo passo, o seguinte: “A trabalhadora não pod(e) ser “penalizada” pelo fundamento não inequívoco de cessação do contrato de trabalho constante da comunicação escrita, devendo, face à referência nela expressa a caducidade do contrato de trabalho e à aplicação do processo comum por exclusão de partes, socorrer-se deste.” Como tal, a invocação de erro na forma de processo também não procede. Finalmente, quanto à alegação de demora na decisão do processo – a acção foi proposta em Agosto de 2023, o julgamento decorreu em Fevereiro de 2024, mas a sentença apenas foi proferida em 25.09.2025 – a Ré não retira nas suas alegações qualquer consequência jurídica desse facto, pelo que nada teremos a adiantar a esse respeito. DECISÃO Destarte, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a sentença recorrida. Custas pela Recorrente. Évora, 25 de Março de 2026 Mário Branco Coelho (relator) Emília Ramos Costa Paula do Paço |